Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1520/25.0T8BCL-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
TRÍPLICE IDENTIDADE
CRITÉRIOS FORMAL E SUBSTANCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Pressupondo a excepção da litispendência a repetição de uma causa quando uma anterior esteja ainda em curso, essa repetição ocorrerá quando sejam em ambas idênticos: os sujeitos, isto é, quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; os pedidos, isto é, quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico; e as causas de pedir, isto é, quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico, do mesmo princípio gerador do direito, da mesma sua causa eficiente.

ii. Para se aferir da repetição (ou não) de uma acção, deve atender-se, não só ao critério formal assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz substancial que afirma que a excepção da litispendência (tal como a de caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

iii. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer na sua versão geral, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão), quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de questões de direito (proibição pressuposta no direito constitucional a um processo equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da CRP).

iv. A aplicação da taxa sancionatória excepcional terá sempre que ser precedida da audição da parte com ela onerada (por forma a que se possa pronunciar sobre a verificação dos seus pressupostos e/ou sobre o seu concreto montante), sob pena de nulidade da decisão surpresa assim proferida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) as Juízas da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., ... (aqui Recorrente), propôs uma providência cautelar não especificada, contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., em ... (aqui Recorrido), pedindo que

· fosse imediatamente suspensa uma diligência executiva agendada para o dia 04 de Julho de 2025; e

· fosse proibido temporariamente qualquer acto de obstrução física de acesso a exploração de olaria que possui (que melhor identificou).

Alegou para o efeito, em síntese, ser possuidor de um prédio urbano (que identificou), por aí explorar uma olaria tradicional, a que há mais de quarenta anos se acede exclusivamente por meio de um outro prédio, propriedade do aqui Requerido (BB).
Mais alegou ter o Requerido (BB) obtido decisão judicial - em acção em que ele próprio não foi parte - a ordenar o encerramento de aberturas no muro que delimita a sua propriedade, estando a execução coerciva dessa decisão agendada para o dia 04 de Julho de 2025; e que, a realizar-se, impediria a continuação do seu negócio de oleiro.
Alegou ainda ter sido constituída uma servidão de passagem a favor do prédio ocupado com a sua olaria, para cujo reconhecimento intentou a acção principal, onde igualmente peticiona a indemnização pelos danos causados pela perturbação (total ou parcial) do dito caminho e a abstenção da prática de quaisquer actos perturbadores da sua posse.

1.1.2. Foi proferido despacho liminar, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência e absolvendo o Requerido (BB) do pedido, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Em suma, este Tribunal conclui que com a instauração, em 02.07.2025, do presente Procedimento Cautelar (Apenso A) - face à, ainda, pendência do PROCEDIMENTO CAUTELAR N.º 669/25.3T8BCL que corre termos no J... deste Juízo Local Cível e foi instaurado em 03.03.2025, se verifica repetição da causa, já que foram propostos 2 (dois) procedimentos cautelares idênticos quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir.
Há apenas que esclarecer  que  no PROCEDIMENTO  CAUTELAR  N.º 669/25.3T8BCL que corre termos no J... deste Juízo Local Cível e constitui preliminar da Ação Principal à qual o presente Procedimento Cautelar (Apenso A) está ora apenso (aquele Procedimento Cautelar N.º 669/25.3T8BCL só não foi ainda apenso à Ação Principal, como preceitua o artigo 364º/2 do Código de Processo Civil, porque o Recurso da decisão liminar no mesmo proferida se encontra ainda pendente no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães), os Requerentes, em 03/03/2025, foram CC e DD, e AA.
Estranhamente, ou NÃO (!), na presente Ação Principal (à qual o presente Procedimento Cautelar - Apenso A - está ora apenso) que foi instaurada em 11.06.2025 o Requerente já é Apenas AA (quando, de modo lógico, os Requerentes teriam de ser também, além deste, CC e DD).
Verifica-se que alguns dias depois, em 02.07.2025, foi instaurado o presente Procedimento Cautelar (Apenso A) com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Procedimento Cautelar N.º 669/25.3T8BCL, mas também (por referência à Ação Principal), Estranhamente ou NÃO (!), com um único Requerente, igualmente e Apenas AA (!!!) .
Perguntar-se-á, com que objetivo?

Parece-nos que o objetivo foi claro: obstar à declaração oficiosa da exceção dilatória da Litispendência (cfr. artigos 577º, alínea i), e 578º,1ªparte, ambos do Código de Processo Civil - CPC).
Porém, este Tribunal entende que, tendo em vista evitar a aplicação da lei processual civil de modo fraudulento e/ou consubstanciando abuso do direito, i.e., tendo em vista evitar a aplicação da mesma de modo absolutamente contrário à teleologia do disposto nos artigos 580º e 581º ambos do CPC e nomeadamente do vertido no artigo 580º/2 do mesmo diploma legal - no qual se preceitua que a exceção da Litispendência (tal como a exceção do Caso Julgado) tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior -, apesar de o Procedimento Cautelar Nº 669/25.3T8BCL ter sido instaurado por três Requerentes e o presente Procedimento Cautelar (Apenso A) Nº 1520/25.0T8BCL-A ter sido instaurado por apenas um Requerente, AA, a concreta realidade, ou “pedaço”, de vida, ou a concreta questão substancial (de facto e de direito) - atente-se nos respetivos pedidos e causas de pedir - a decidir em
ambos os Procedimentos Cautelares é a MESMA !!!

Forçoso é concluir, no modesto entendimento deste Tribunal, que estamos perante a verificação da exceção dilatória da Litispendência, sendo que este Tribunal deve conhecer oficiosamente a mesma, nos termos previstos no artigo 578º,1ªparte, do CPC.
Face ao supra exposto, julga-se Procedente a exceção dilatória da Litispendência (cfr. artigos 580º/1,1ªparte,2, e 581º/1a4, ambos do citado Código de Processo Civil - CPC).
Consequentemente,

Indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar (Apenso A) e determina-se a absolvição (neste Apenso A), do Requerido BB e do putativo Interveniente Principal Município ..., da presente instância.
************************
Fixa-se Custas a cargo do Requerente e fixa-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais, a atender, a final, na ação principal já instaurada artigos 539º/1,1ªparte,2, 529º/2 e 607º/6 todos do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Requerente neste Apenso A e Autor na ação principal.
* *
Porém, uma vez que o presente Procedimento Cautelar (Apenso A), face à manifesta Procedência da exceção da LITISPENDÊNCIA, é manifestamente Improcedente e o Requerente/Autor NÃO agiu com a prudência ou diligência devida, mais se
Fixa a cargo do Requerente/Autor, AA, a taxa sancionatória excecional no montante de 10 UC (DEZ unidades de conta processual), conforme artigo 531º do Código de Processo Civil, sendo que tal taxa sancionatória excecional NÃO está abrangida pelo apoio judiciário concedido ao mesmo Requerente/Autor.
Notifique e Registe (artigo 153º/4 do CPC).
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Requerente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida, sendo nomeadamente reconhecida a admissibilidade da providência cautelar deduzida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I. O presente recurso tem por objeto a decisão liminar reformulada proferida no Apenso A do procedimento cautelar n.º 1520/25.0T8BCL, que indeferiu liminarmente a providência requerida com fundamento na verificação da exceção dilatória de litispendência e aplicou ao Recorrente uma taxa sancionatória excecional ao abrigo do artigo 531.º do Código de Processo Civil.

II. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar verificados os pressupostos da litispendência previstos nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, de forma cumulativa e juridicamente rigorosa, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir exigida pela lei.

III. A identidade exigida pelo artigo 581.º do Código de Processo Civil é uma identidade jurídico-processual estrita, não podendo ser substituída por critérios indeterminados de “identidade substancial” ou de coincidência de um mesmo “pedaço de vida”, alheios ao texto legal e à função própria da exceção.

IV. No caso concreto, a anterior providência cautelar e a providência ora requerida apresentam finalidade processual diversa, estando a primeira dirigida a impedir a execução de uma decisão judicial transitada e a segunda funcionalmente subordinada à preservação da utilidade prática de uma ação declarativa principal entretanto instaurada, com objeto próprio e autónomo.

V. Essa diversidade funcional projeta-se diretamente na identidade do pedido, uma vez que os efeitos jurídicos visados pelas duas providências não coincidem, nem sob o ponto de vista da tutela pretendida nem sob o ponto de vista do resultado jurídico a alcançar.

VI. Também a causa de pedir é distinta, pois a pretensão cautelar ora deduzida radica na pendência de uma ação declarativa em que se discute a constituição de um direito real e na necessidade de evitar a frustração da decisão final, e não na mera oposição à execução de uma decisão judicial anterior.

VII. A circunstância de a providência cautelar anterior ter sido indeferida liminarmente, sem apreciação do mérito da pretensão cautelar, reforça a autonomia jurídica do presente procedimento e afasta qualquer ideia de duplicação decisória suscetível de justificar a aplicação da litispendência.

VIII. Ao afirmar a litispendência com base numa identidade meramente material da situação subjacente, a decisão recorrida desvirtua a função própria da exceção dilatória, convertendo-a num instrumento de bloqueio do direito de ação e de preclusão ilegítima da tutela cautelar.

IX. Tal interpretação conduz a uma compressão excessiva do direito de acesso à justiça, ao impedir o Recorrente de reformular a sua tutela cautelar em função de um novo enquadramento processual, privando-o de qualquer proteção provisória enquanto discute o seu direito em ação própria.

X. A decisão recorrida aplicou ainda ao Recorrente uma taxa sancionatória excecional ao abrigo do artigo 531.º do Código de Processo Civil, com fundamento num juízo de falta de prudência e diligência processual, sem que lhe tivesse sido concedida qualquer oportunidade de exercer o contraditório.

XI. A aplicação oficiosa de uma sanção processual de natureza pecuniária, sem prévia audição da parte visada, viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que constitui um princípio estruturante do processo civil democrático.

XII. A violação do contraditório assume particular gravidade quando está em causa uma decisão de natureza sancionatória, uma vez que esta envolve um juízo de censura da conduta processual da parte e produz efeitos patrimoniais desfavoráveis diretos.

XIII. A possibilidade de reagir à sanção por via de recurso não sana a violação do contraditório, pois o direito de defesa constitucionalmente garantido exige que a parte seja ouvida antes da decisão sancionatória ser proferida, de modo a poder influenciar o seu conteúdo.

XIV. A aplicação da taxa sancionatória excecional sem contraditório viola ainda o direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da igualdade de armas inerente a esse direito.

XV. A interpretação do artigo 531.º do Código de Processo Civil no sentido de permitir a aplicação de sanções processuais sem audição prévia da parte é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.

XVI. A decisão recorrida        assenta igualmente numa interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, ao admitir a verificação da litispendência com base numa identidade meramente material, independentemente da diversidade jurídica do pedido e da causa de pedir.

XVII. Essa interpretação restringe de forma desproporcionada o direito de ação e o acesso à tutela cautelar, afetando o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva e não se mostrando adequada, necessária ou proporcional em sentido estrito.

XVIII. A interpretação adotada cria um efeito dissuasor intolerável sobre o recurso à tutela cautelar, expondo o exercício legítimo do direito de ação ao risco de preclusão e de censura sancionatória arbitrária.

XIX. Nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se ao tribunal ad quem recusar a aplicação das normas dos artigos 531.º, 580.º e 581.º do Código de Processo Civil nas interpretações normativas adotadas pela decisão recorrida, por violação de preceitos e princípios constitucionais.

XX. Deve, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, quer quanto ao indeferimento liminar do procedimento cautelar com fundamento em litispendência, quer quanto à aplicação da taxa sancionatória excecional, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da providência requerida, sem prejuízo das garantias constitucionais do Recorrente.
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1.2.2. Contra-alegações
Citado o Requerido (BB), para os termos da providência e do recurso, não apresentou neste quaisquer contra-alegações.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso do Requerente (AA) - como «de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art.º 17.º, do CIRE), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, e do art.º 17.º, do CIRE) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pelo Requerente (AA), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, não se verificando nestes autos a excepção de litispendência (face a prévia providência cautelar por ele intentada) ?

2.ª - É nula a decisão que lhe aplicou uma taxa sancionatória excepcional, por falta de fundamentação e preterição do seu contraditório prévio ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - de forma lógica e cronológica, conforme a realidade histórica/devir processual que é suposto retratarem [3] -, completados nos termos do art.º 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC [4], e identificados [5]):

1 - Em 18 de Abril de 2018, numa acção declarativa sob a forma de processo comum (que correu termos sob o n.º 2754/17.6T8BLC, pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), proposta em 2017 por BB contra o Município ..., pedindo a anulação da doação de uma parcela de terreno que lhe doara, para alargamento de um caminho público, foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde nomeadamente se lê:
«(…)
Compulsada a factualidade apurada nos autos, sustentadora do pedido principal e do pedido subsidiário formulados pelo Autor, resulta da mesma a invocação, por aquele, de uma doação de uma parcela de terreno ao réu, doação esta que o Autor pretende ver retratada.
(…)
Apesar de devidamente notificado para juntar aos autos documento que ateste a alegada doação cuja revogação pretende, o Autor não o fez.
(…)
IX - DECISÃO
Pelo exposto e atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve-se o Réu Município ... do pedido contra si formulado pelo Autor BB.
Custas a cargo do Autor, porque deu causa aos presentes autos e neles decaiu - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
(…)»
(facto aditado -
documento junto com a oposição do Município ... ao presente procedimento cautelar)

2 - Em 25 de Setembro de 2022,  na acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 2754/17.6T8BCL (que correu termos pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (que aqui se dá por integralmente reproduzido), transitado em julgado em 28 de Novembro de 2018, julgando procedente o recurso interposto pelo aí Autor (BB), da sentença nela antes proferida,  lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Está provado nos autos que o autor cedeu ao domínio público uma parcela de terreno de sua propriedade para alargamento de um caminho municipal e que o réu procedeu ao alargamento desse caminho municipal ocupando apenas uma pequena parte da parcela em questão e que a restante área nunca foi, nem é, utilizada como caminho público ou com outro fim público, não tendo sido sujeita a obras para esse efeito.
Poderá, então, ser restituída ao autor toda a parcela cedida ao réu, ou tal restituição apenas poderá proceder relativamente à parte não ocupada pelo Município para alargamento do caminho público ?
A resposta a esta questão há-de encontrar-se no princípio da intangibilidade da obra pública.
(…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a restituição ao autor da parcela de terreno de sua propriedade, que havia cedido ao réu e que não foi utlizada por este para alargamento do caminho municipal, assim indo o réu condenado no pedido subsidiário formulado pelo autor.
Sem custas.
(…)»
(facto aditado - documento junto com a oposição do Município ... ao presente procedimento cautelar)
 
3 - Em 12 de Janeiro de 2022, numa acção declarativa sob a forma de processo comum (que correu termos sob o n.º 712/19.5T8BCL, pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), proposta em 2019 por BB contra CC e mulher, DD, foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida),  onde nomeadamente se lê:
«(…)
Ora, no caso “sub judice”, a causa da violação do direito de propriedade do autor é o comportamento dos réus ao manterem a entrada para o seu prédio pelo prédio do autor e ao terem aí a caixa do correio e o contador da eletricidade.
Apurada que está a obrigação de restituir o autor na situação caso não existisse a violação do direito de propriedade, terão os réus de repor a situação, fechando as entadas e removendo a caixa de correio e o contador da eletricidade tal como pedido pelo autor.
Os réus, ainda, alegaram que aquela era a única entrada, mas além de não terem provado que apenas têm acesso por ali, não alegaram todos os pressupostos inerentes à situação do prédio encravado, desconhecendo-se se é essa a situação que se trata. Assim, não conseguiram os réus obstaculizar ao direito do autor de ver reposta a sua propriedade, sendo que a matéria de facto ora aditada apenas permitiu situar em concreto essa parcela.
(…)
V. DECISÃO
Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condenam-se os réus a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que aí colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.
b) absolvem-se os réus do pedido de condenação na sanção pecuniária.
Mais se absolve o autor do pedido de condenação por abuso de direito e em litigância de má-fé.
*
Fixam-se as custas da ação pelo autor e réus, fixando em 5% e 95% o decaimento respetivamente.
(…)»
(facto aditado -
documento junto sob o n.º 17 junto com o requerimento inicial do presente procedimento cautelar e sob n.º 1 com a contestação do Réu - BB - no processo n.º 1520/25.0T8BCL, que constitui os autos principais de que estes são apenso)

4 - Em 15 de Setembro de 2022, na acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 712/19.5T8BCL (que correu termos pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (que aqui se dá por integralmente reproduzido), julgando improcedente o recurso interposto pelos aí Réus (CC e mulher, DD), da sentença nela antes proferida (que assim transitaria em julgado),  lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Vejamos.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o autor tem registado a seu favor o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho ..., descrito sob o artigo urbano com o n.º ...13 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85 da mesma freguesia ..., que confronta a poente com o réu CC e a norte com CC e EE, existindo um muro divisório, propriedade dos réus, que se estende no sentido Sul/Norte e separa os prédios do autor e dos réus.
Em data não apurada, nesse muro os réus procederam à abertura de duas entradas, e através das quais fazem o acesso pedonal e automóvel à sua propriedade, tendo essas entradas, em conjunto, cerca de 4 metros, deitando diretamente para a dita parcela de terreno, de forma aproximadamente triangular e instalaram dois portões, e, pelo lado exterior do muro, uma caixa de correio e um contador de energia elétrica.
Ora, por decisão proferia pelo ... Juízo Cível deste tribunal, no Proc. n.º 214/03.1TBBCL, não foi reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre a dita parcela triangular, tendo sido considerado que essa parcela pertencia ao domínio público.
Foi recentemente decidida, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, (Proc. 2754/17.6T8BCL, que correu termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., desta comarca) a restituição ao autor a parcela de terreno de sua propriedade, que havia cedido ao réu (Município ...) e que não foi utilizada por este no alargamento do caminho municipal (…).
(…)
Assim sendo, mostra-se devidamente identificada a parcela em questão que, por Acórdão proferido por esta Relação de Guimarães no processo 2754/1.6T8BCL determinou a restituição ao autor da parcela de terreno de sua propriedade, que havia cedido ao réu (Município ...) e que não foi utilizada por este no alargamento do caminho municipal, matéria de facto, esta, que consta do ponto 11 dos factos provados e que não foi impugnada.
E tanto basta para se concluir pela correta decisão proferida pela 1ª instância, atenta a matéria de facto apurada.
(…)
III. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
(…)»
(facto aditado - documento junto sob o n.º 2 com a contestação do Réu - BB - no processo n.º 1520/25.0T8BCL, que constitui os autos principais de que estes são apenso)

5 - Em 2023, não tendo os Réus (CC e mulher, DD) na acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 712/19.5T8BCL (que correu termos pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...) procedido voluntariamente ao fecho das entradas que abriram no seu muro e à remoção do contador de eletricidade e da caixa de correio que lá colocaram, e que ocupam o prédio do aí Autor (BB), veio o mesmo a intentar contra eles o processo executivo n.º 1473/23.9T8VNF (que corre termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ...).
(facto aditado - notificação de ter sido designado o dia 4 de Julho de 2025, pelas 9.30 horas, para cumprimento coercivo de prestação de facto incumprida, junta com o requerimento inicial do presente procedimento cautelar)

6 - Em 24 de Março de 2023, no processo executivo n.º 1473/23.9T8VNF (que corre termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ...), foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), indeferindo liminarmente os embargos de executado (que correram como apenso A do mesmo) deduzidos pelos aí Executados (CC e mulher, DD), tendo essa decisão transitado em julgado, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Pelo exposto, decido:
A) Indeferir liminarmente a presente oposição à execução, mediante embargos, deduzida por CC E FF, por manifesta improcedência e falta de fundamento para dedução da mesma;
B) Determinar que, após trânsito, seja extraída certidão da petição para apreciação, nos autos principais, das questões processuais conexas com a instância executiva de fixação de prazo para a prestação e pedido antecipado de conversão da execução.
*
Custas pelos embargantes, fixando-se à causa o valor de 5.000,00€ (mil euros), por ser este o valor da execução (arts. 306.º, n.º 2 e 527.º do CPC).
(…)»
(facto aditado - documento junto com a contestação do Réu - BB - no processo n.º 1520/25.0T8BCL, que constitui os autos principais de que estes são apenso)

7 - Em 18 de Maio de 2024, numa providência cautelar não especificada (que correu termos sob o n.º 2040/23.2TBBCL, pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), proposta por  CC e DD, contra BB, pedindo que este fosse impedido de iniciar qualquer obra/construção susceptível de impedir a utilização por eles próprios de um caminho que alegadamente seria o único acesso para o seu prédio, foi proferida decisão (que aqui se dá por integralmente reproduzida), julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo o aí Requerido (BB) do pedido, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Por conseguinte, os ora Requerentes sabem que não lhes assiste qualquer direito de servidão sobre o “trato de terreno”... “além dos muros edificados” e que o terreno do ora Requerido nunca esteve onerado com qualquer servidão de passagem para o prédio dos Requerentes.
Tal questão foi já objeto de decisão judicial transitada em julgado, sendo que no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi decidido que “não há servidão predial em prédios pertencentes ao mesmo proprietário, uma vez que, conforme se refere no artigo 1543º, nº 1, do Código Civil, “servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente”.
Conclui-se, assim, que os ora Requerentes pretenderam com o presente procedimento cautelar protelar o cumprimento da Sentença proferida no Processo nº 712/19.5T8BCL e já transitada em julgado desde Outubro de 2022.
Os ora Requerentes usaram ainda de outros expedientes dilatórios, i.e., procuraram ainda evitar o cumprimento do que lhes foi requerido em sede do Processo Executivo nº 1473/23.9T8VNF que corre termos no Juízo de Execução de V. N. Famalicão - Juiz ... para cumprimento da Sentença acima aludida.
Efetivamente, os Requerentes, após terem tido conhecimento da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado por estes deduzidos no processo executivo (decisão proferida em 24/03/2023), usaram expedientes judiciais para continuarem a atrasar e/ou evitar o cumprimento coercivo da mesma Sentença.
Os Requerentes, no seu Requerimento Inicial sob a Refª ...70, omitiram a referência às decisões proferidas em vários processos e já transitadas em julgado (ou pelo menos “a caminho” do respetivo trânsito em julgado).
Apesar de já peticionado pelos ora Requerentes, noutros processos judiciais, nunca lhes foi dado ou sequer reconhecido um qualquer direito de servidão de passagem a favor de prédio(s) seus(s).
Os Requerentes foram, sim, condenados no âmbito do Processo nº 712/19.5T8BCL que correu termos neste Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., a: “… procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.”
No presente procedimento cautelar, os Requerentes alegam que o ora Requerido tem ameaçado, em voz pública e diante de várias pessoas, a construção de obras que implicarão a obstrução do caminho por onde entram e saem os Requerentes (vide ponto 15 da PI).
Mais alegam no ponto 18. da p.i. que: “Não pode o requerido impedir a passagem dos seus vizinhos e o acesso para a respetiva casa de habitação…”
Tal significa que os Requerentes manifestam total indiferença às decisões judiciais já transitadas em julgado, as quais, em nenhum momento, lhes reconheceram um qualquer direito de servidão de passagem a favor de prédio(s) seus(s).
Porém, apesar de já interpelados para o efeito e de correr termos processo executivo para esse fim, verifica-se que até à presente data os ora Requerentes não procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, nem removeram o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do Requerido, além de que continuam, desse modo, a praticar atos/omissões que perturbam ou diminuem o gozo da utilização do prédio do Requerido, por si e através de terceiros.
Os Requerentes continuam a aceder à sua propriedade pela propriedade do Requerido, bem como permitem que os clientes, da fábrica que possuem na sua propriedade e exploram, continuem a aceder à mesma pela propriedade do Requerido e através da entrada que abriram no muro, ignorando manifestamente a Sentença judicial em que foram condenados.
A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e da paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma Sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário.
Conclui-se, assim, que, nos presentes autos, estamos perante uma situação de caso julgado, uma vez que os Requerentes continuam a alegar um direito de servidão de passagem a favor de prédio(s) seus(s) que não existe e já foi objeto de decisão transitada em julgado.
Por conseguinte, julga-se Procedente a Exceção de Caso Julgado e, por via disso, Absolve-se do pedido o ora Requerido.
***************
Quanto aos também alegados abuso do direito e litigância de má-fé, entendemos que, pese embora os Requerentes tenham litigado de modo indiferente às sucessivas decisões judiciais e quiçá na “fronteira” do legítimo exercício dos seus direitos processuais, não se verificou grave e manifesta violação do dever de litigar de acordo com os ditames da boa-fé, pelo que se absolve os Requerentes do pedido do Requerido de condenação daqueles como litigantes de má-fé e no pagamento duma indemnização não inferior a € 2.000,00, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 542º e 543º, ambos a contrario sensu, do Código de Processo Civil.
*
*
Custas a cargo dos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 539º/1, 528º/1, 529º/2, 530º/4 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil - CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que ambos beneficiam.
(…)»
(facto aditado - documento junto com a oposição do Município ... ao presente procedimento cautelar e documento junto com a contestação do Réu - BB - no processo n.º 1520/25.0T8BCL, que constitui os autos principais de que estes são apenso)

8 - Em 27 de Dezembro de 2024, na providência cautelar não especificada n.º 2040/23.2TBBCL (que correu termos  pelo Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, julgando improcedente o recurso de revista interposto pelos aí Requerentes (CC e mulher, DD) do prévio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgara improcedente o recurso de apelação que tinham interposto da decisão que julgara procedente a excepção de caso julgado e absolvera o Requerido (BB) do pedido, tendo por isso a mesma transitado em julgado.
(facto aditado - documento junto com a oposição do Município ... ao presente procedimento cautelar)

9 - Em 13 de Outubro de 2024, numa acção declarativa sob a forma de processo comum (que correu termos sob o n.º 2217/23.0T8BCL, pelo Juízo Central Cível de Braga, Juiz ...), proposta por  CC e mulher, DD, contra BB, pedindo o reconhecimento de uma servidão de passagem onerando o prédio deste em benefício do deles próprios, foi proferido saneador-sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzido), julgando procedente a excepção de autoridade de caso julgado e absolvendo o aí Réu (BB) do pedido, bem como condenando os aí Autores (CC e mulher, DD) como litigantes de má-fé, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
DA INVOCADA EXCEPÇÃO CASO JULGADO
(…)
Prosseguindo, no âmbito dos presentes autos, a causa de pedir, tal como delineada pelos AA, prende-se com a alegada existência de uma servidão de passagem onerando o prédio do R. a favor do seu prédio, cujo reconhecimento aqui peticionam.
Sucede, porém, que no âmbito do processo nº 712/19.5T8BCL, foi proferida sentença confirmada pelo Tribunal da relação e que os aqui AA não cumpriram voluntariamente, correndo termos execução para tal efeito, onde foram condenados a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros, note-se que tal decisão teve por base o facto dos aqui AA ali RR não terem demonstrado a titularidade de qualquer direito sobre o prédio do ali A aqui R.,.
E não se diga, como dizem os AA., que o tribunal não apreciou matéria atinente com a servidão e não tomou posição quanto a ela, pelo que a questão pode ser aqui amplamente discutida.
Desde logo, há que tomar em conta que os aqui AA naquele processo, onde eram RR, defenderam, em primeiro lugar que a parcela de terreno de que o A. se arrogava dono, não lhe pertencia, sendo antes domínio público, mas tal como aqui defenderam (ver relatório da decisão em 1ª instância fls. 81) que não tinham outra via de acesso ao seu prédio que não por aquela parcela (o prédio do aqui R., tal como resultou demonstrado na acção 2754/17.6T8BCL), sendo certo, que na sentença proferida, e na sequência da não prova de que os ali RR apenas tenham acesso ao seu prédio pela entrada que possuem neste momento (leia-se, pelo prédio do ali A. aqui R) (ver facto d) não provado, fls. 82 v) - foi expressamente referido o seguinte: - “Os RR , ainda, alegaram que aquela era a única entrada, mas além de não terem provado que apenas têm acesso por ali, não alegaram os pressupostos inerentes à situação de prédio encravado, desconhecendo-se se é essa a situação que se trata”. Assim não conseguiram os réus obstaculizar ao direito do autor de ver reposta a sua propriedade…”. (sublinhado e destacado nosso).
Mas mais, quanto a esta questão no Acórdão da Relação de Guimarães (ver fls. 93) diz-se: “A verdade é que os RR em concreto também não alegaram um direito de servidão de passagem sobre a dita parcela, apenas asseverando que a mesma pertencia ao domínio público, sendo certo que tal contenda já se encontra decidida definitivamente”.
Aqui chegados cumpre-nos afirmar que os RR vão adaptando e polindo a sua versão à medida que as suas pretensões vão improcedendo.
Mas mais, a questão que aqui querem ver decidida, desde logo, a suposta qualificação do seu prédio como encravado, por a ele não poderem aceder a não ser pelo prédio do aqui R., e que justifica/fundamenta o reconhecimento da servidão de passagem, está abrangida/contida/pressuposta na decisão anterior, não podendo este tribunal ser posto na contingência de vir a contrariar uma decisão já transitada em julgado, onde após ser apreciada a prova, se referiu que o prédio dos ali RR, aqui AA. tinha acesso direto para a Rua ..., aliás, o Acórdão do tribunal da relação, teve o cuidado de esclarecer atenta a argumentação dos apelantes no sentido que “ para aceder ao prédio da sua habitação diretamente à Rua ..., os RR teriam de onerar aquele segundo prédio rústico… - um prédio confinante com a sua habitação que referem que adquirido - com uma servidão de passagem. Mas estão equivocados, dado que não há servidão predial em prédios pertencentes ao mesmo proprietário…”, aliás, esta questão assume relevância considerável no acórdão, tanto que a conclusão extraída no Acórdão tem o cuidado de a mencionar “ Não há servidão predial em prédios pertencentes ao mesmo proprietário, uma vez que servidão prédio é o encargo imposto num prédio em proveito de outro prédio que pertence a dono diferente”.
Ou seja, e em termos simples, os aqui AA no processo nº 712/19.5T8BCL, porque não lhes foi reconhecido direito algum sobre o prédio do aqui R., seja porque não o demonstraram (que era a única entrada para o seu prédio), seja porque nem sequer de forma cabal e expressa o alegaram e peticionaram (reconhecimento de qualquer direito de servidão de passagem sobre o prédio do ali A.), como podiam e deviam, foram condenados a proceder ao fecho das entradas que abriram no muro do A., a remover o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros.
Veja-se que discutiu-se e decidiu-se quer na decisão de 1ª instância quer no Acórdão, que o prédio do aqui R. ali A., não era o único meio de acesso ao prédio dos aqui AA ali RR, pelo contrário, refere-se no processo 712/19.5T8BCL, que a ele podem os AA aceder diretamente pela Rua ..., pelo que, atento o ali decidido e transitado em julgado, não podem os AA, agora, pretender que este tribunal instrua uma causa e profira uma decisão que contrarie o já decidido, dizendo que o prédio deles apenas é acessível pelo prédio do aqui R., destacando-se que o tribunal de recurso até teve o cuidado elucidar os aqui AA, ali apelantes, que o acesso direto à via pública do seu prédio existe e não é contrariado pela existência de um prédio de permeio, quando esse prédio pertence também aos AA., já que não há servidões de prédios pertencentes ao mesmo proprietário.
(…)
No fundo com esta acção querem os AA. reverter a decisão anterior, onde não lograram os aqui AA. demonstrar, como lhes competia, existir na sua esfera qualquer direito que obstaculizasse as pretensões do A., desde logo um direito de servidão de passagem onerando o prédio do A. a favor do deles, levantaram a questão ao de leve, e até foi submetida a prova - questão do acesso único ao seu prédio pelo prédio do aqui R., que não se provou - mas olvidaram-se os RR de formular pedido e alegar factos que o permitissem (cingiu-se a alegação à questão de ser o único acesso ao prédio deles pelo do A., e foi dado como não provado), e se não o fizeram em sede própria, o seu direito precludiu, não podendo nesta acção, corrigir, completar, pedir, aquilo que não alegaram, nem pediram quando demandados pelo aqui R. a exigir-lhes o fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros; e sobretudo, não podem pretender os RR com esta acção que este tribunal reconheça a existência de um direito, cujo reconhecimento a seu devido tempo não peticionaram, sendo evidente que a autoridade do caso julgado formado na acção 712/19.5T8BCL assim o impede, os RR foram condenados porque não provaram, alegaram ou sequer pediram o reconhecimento de qualquer direito que obstaculizasse o pedido pelo A.
(…)
Ademais, não deixa este tribunal de notar, que os AA tiveram o cuidado de identificar vários processos judiciais envolvendo as partes e este trato de terreno do aqui R, omitindo, no entanto, a identificação da acção 712/19.5T8BCL (aludem a ela muito ao de leve no artº 32 da petição), a acção, onde precisamente esta questão já havia sido suscitada e fora decidida, pois, como é evidente e volto a repetir os aqui A ali RR foram condenados a fechar as entradas e retirar os objectos do muro e absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio pelo A, por si ou através de terceiros, porque nenhum direito (mormente servidão de passagem) onerando o prédio do A., aqui R., lograram demostrar, não podendo com uma acção posterior, esta que agora intentam, tentar reverter a decisão do tribunal na parte em que considerou que o prédio dos aqui AA tem acesso direto para a Rua ..., e não só entrada pelo prédio do aqui R., como alegavam, e mais, vir corrigir a sua inércia naquela acção, onde não pediram o reconhecimento de qualquer servidão, nem alegaram de forma cabal a existência da mesma servidão de passagem, como podiam e deviam ter feito.
Note-se que a permitirmos o prosseguimento desta acção, além de nos estarmos a colocar na contingência de poder a vir proferir decisão contraditória com outra já proferida ( desde logo, e decidindo ao contrário do decidido no processo 712/19.5T8BCL que o prédio dos aqui AA só é acessível pelo prédio do aqui R) estaríamos a dar cobertura à eternização dos processos judiciais, onde as partes que perdem por não demonstrem ou alegarem os factos necessários à procedência das suas pretensões, nem as pedirem expressamente - falo aqui do pedido de reconhecimento da servidão que podia e devia ter sido logo feito naquela acção - em acção subsequente, e aproveitando as suas próprias omissões, inércia ou falta de prova, voltam a suscitar uma questão já contida/contemplada no objecto da acção anterior, a pretexto que ali não alegaram exactamente o mesmo e nem o pediram expressamente, quando e vendo bem as coisas, trata-se precisamente da mesma questão.
Resumindo, os AA pretendem com esta nova acção - onde pedem que seja reconhecida uma servidão de passagem onerando o prédio do R. a favor do deles - claramente obviar ao fecho das entradas, continuar a passar no prédio do R., e evitar a retirada dos elementos do muro, no fundo querem com esta acção contrariar/reverter a decisão já proferida, e que tem claramente subjacente que os AA não têm qualquer direito sobre o prédio do R., leia-se aqui e, desde logo, o direito de ali passar - não o provaram ou sequer alegaram cabalmente e peticionaram, em sede própria, na acção 712/19.5T8BCL - e como que fazendo tábua rasa da sentença transitada em julgado naquele processo 712/19.5T8BCL, trazem a tribunal questão já contida/abrangida na decisão daquele processo, trazem-na a juízo de forma mais polida, acrescentando factos tendentes à aquisição do alegado direito de servidão por usucapião, mas esquecem-se que já antes alegaram como aqui alegam que o seu prédio apenas é acessível pelo prédio do R. (e não é como já foi decidido por sentença transitada em julgado), não se podendo, de modo algum, permitir às partes colmatar falta de pedidos expressos e de alegação factual num processo que culminou com a sua improcedência, com a interposição de uma acção, onde no fundo, mais não se pretende que obter uma decisão que contrarie o já decidido por outro tribunal, alegando factos e pedidos que já no âmbito da outra acção podiam e deviam ter sido formulados.
(…)
Cremos que do que se vem expendendo ressalta à evidência que a decisão anteriormente proferida e já descrita produziu todos os efeitos preclusivos do caso julgado no que respeita à relação material que dela foi objecto, caso julgado este não meramente formal, mas antes vinculativo fora daquele processo especial e no que respeita a tal relação, chamando-se aqui à colação o artigo 619º, nº 1, do CPC que dispõe o seguinte: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”
Isto posto, e pese embora esta acção e a anterior não tenham coincidência de pedido e causa de pedir, como vimos analisando, verificamos que na acção anterior se conheceram de questões que foram pressuposto determinante para a decisão tomada e esses pressupostos estão em contradição com o pedido desta acção, não podendo deixar de se concluir que há repetição de causas.
Não admitir esta conclusão, com o pretexto de que não existe completa identidade de pedido e causa de pedir, seria uma violação da finalidade do artigo 580º nº2 do CPC.
Um último apontamento, para salientar, que a propriedade dos AA sobre o prédio descrito no artº 1521, não é posta em causa em momento algum nos autos (pedido efectuado em A), sendo claro que os AA não têm, em relação a essa pretensão, qualquer interesse relevante que esteja carecido de tutela jurisdicional, aliás nada vem alegado nesse mesmo sentido, sendo apenas objecto de discussão entre as partes a alegada existência de uma servidão de passagem onerando o prédio do R. a favor do prédio dos AA. e pedidos subsequentes a este, e como vimos, neste particular há autoridade do caso julgado - decisão proferida no processo 712/19.5T8BCL, que tendo como pressuposto que os aqui AA ali RR não têm qualquer direito sobre o prédio do aqui R. ali A. os condenou a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros - , que nos impede de conhecer dessa pretensão em nova acção e consequentemente impõe a absolvição do R. do peticionado pelos AA em B), C) e D).
(…)
QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(…)
Não temos qualquer dúvida - tendo em conta as considerações supra efectuadas - que aquilo que os AA pretendiam obter com a presente acção era o reconhecimento do seu direito de servidão de passagem relativamente a uma parcela de terreno que havia sido objecto de litígio judicial entre as partes e que veio a culminar com a condenação dos RR. a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros, sendo evidente, que tal decisão teve como pressuposto a inexistência de qualquer direito dos RR, dos aqui AA, sobre aquele prédio do A., incluindo-se aqui, claro está, um direito de servidão de passagem onerando este prédio a favor do prédio dos aqui AA..
Ademais, é evidente esta acção surge depois de terem os aqui AA tentado, sem sucesso, contrariar aquela decisão por via de recurso ordinário e na sequência de execução intentada daquela mesma sentença, em face do não cumprimento voluntário dos aqui AA da mesma, destacando-se que mesmo naquela execução os RR apresentaram embargos, que foram rejeitados liminarmente.
Mas, não satisfeitos, os AA lançaram mão de procedimento cautelar, onde alegando, como aqui alegaram, a existência da servidão de passagem, foi objecto de decisão onde considerando a existência de caso julgado atenta a decisão do processo 712/19.5T8BCL, foi o requerido, aqui R absolvido do pedido.
Ou seja, os AA. insistem em não acatar as decisões proferidas, pretendendo reverter, com novas acções, uma decisão já transitada em julgado, mostrando um claro desrespeito e indiferença pelo Tribunal, e onerando o aqui R., com o custo das sucessivas e constantes contendas que interpõem.
Isto posto, é manifesto que com esta acção apenas queriam os AA reverter e contrariar aquela decisão já transitada em julgado. Ora, os AA não podiam ignorar que essa pretensão era ilegal e não tinha fundamento na medida em que desrespeitava o caso julgado que se havia formado; na verdade, os Autores estavam representado por advogado e ainda que não estivessem, pensamos poder afirmar que é do senso comum e do conhecimento do normal cidadão que as sentenças judiciais transitadas em julgado não são “letra morta” e que, como tal, são vinculativas para as partes nos termos da lei.
É certo, portanto, que os Autores vieram formular pretensão que sabiam não ter fundamento e, dadas as circunstâncias, se não com dolo, pelo menos com negligência grave ou grosseira.
Mas, além de terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, os AA também não podiam ignorar a falsidade de alguns dos factos que alegaram, desde logo, os Autores foram condenados a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros, e mesmo após o trânsito dessa decisão, têm a desfaçatez de alegar que continuam a utilizar a parcela do R para aceder ao seu prédio, sem oposição daquele, de boa-fé e na convicção de que não prejudicavam os interesses de ninguém e de que estão a exercer um direito legítimo. E mais, alegam que este é o único acesso para o seu prédio, quando o Tribunal já disse, que não o é, que o prédio dos aqui AA tem acesso direto para a Rua ... (os AA mais uma vez, não respeitam o decidido pelo Tribunal, querendo com nova acção contrariar uma realidade que foi constatada em acção anterior).
Não duvidamos que os Autores podem até estar convictos da sua razão mas isso não significa que a tenham e não significa que possam defender aquele que julgam ser o direito a todo o custo e contra a lei, uma vez que a Constituição da Republica Portuguesa determina - no seu artigo 205º, nº2 - que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
Ora, o litígio entre as partes relativamente à aludida parcela de terreno foi resolvido judicialmente e foi decidido - por sentença transitada em julgado - que considerando/pressupondo que nenhum direito sobre a mesma os RR tinham, os condenou a taparem as entradas, a retirarem a caixa do correio e contador do muro e a absterem-se de praticar actos que perturbem ou diminuam o gozo da utilização do prédio do A., por si ou através de terceiros, e tal decisão é vinculativa para os Autores, tornando totalmente ilegítima a pretensão que aqui vieram exercer, em desrespeito pelo caso julgado formado com aquela decisão.
Em suma, é deveras lamentável a conduta encetada pelos AA., sendo merecedora de severa censura por banda deste tribunal, que por esta via declara que litigaram os AA. com manifesta má fé.
(…)
Pelo exposto, condena-se os AA. como litigantes de má fé em multa de 15 UC e no pagamento de indemnização ao R. de 2000,00€.
(…)»
(facto aditado - documento junto com a contestação do Réu - BB - no processo n.º 1520/25.0T8BCL, que constitui os autos principais de que estes são apenso)

10 - Em 03 de Março de 2025 CC e mulher, DD, e AA, filho daqueles, intentaram uma providência cautelar comum não especificada, contra BB, que, sob o n.º 669/25.3T8BCL, corre termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ... (conforme requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido), e onde nomeadamente se lê:
«(…)
7. No terreno em questão, localizado junto à habitação dos primeiros requerentes e, decidiram estes, em conjunto com o seu filho, AA, aqui também requerente, estabelecer uma oficina de olaria.

8. A criação deste espaço visou não só a continuidade de uma tradição familiar na produção de peças de cerâmica, mas também a garantia de uma fonte de sustento para a família.

9. Esta oficina de olaria tem como gerente o requerente filho, sendo que a sua principal função é a gestão da atividade produtiva e comercial do negócio.

10. Enquanto gerente, o requerente filho é responsável por assegurar o fornecimento de matérias-primas, coordenar a produção, gerir encomendas e vendas, estabelecer contactos com fornecedores e clientes, bem como tratar dos aspetos administrativos e financeiros da oficina.

11. Por sua vez, a requerente, única trabalhadora do estabelecimento, dedica-se à confeção artesanal das peças de olaria, desde a modelagem do barro até à cozedura no forno, garantindo a qualidade e a autenticidade dos produtos fabricados.

12. Juntos, requerente mãe e requerente filho asseguram o funcionamento da oficina, que depende essencialmente da acessibilidade ao imóvel para a entrada e saída de mercadorias e clientes.

13. A oficina em causa está devidamente licenciada, tendo sido concedida a licença de autorização e utilização nº 2421, emitida pela Câmara Municipal .... Cfr. documento nº 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. Esta oficina é o único sustento dos aqui requerentes.

15. Ambos fazem disto profissão e não têm qualquer outro rendimento.

16. Veja-se que, conforme faturas que ora se juntam sob o nº 5, a oficina de olaria encontra-se em funções desde, pelo menos, 2018, mantendo atividade até aos dias de hoje.

17. O acesso ao prédio da requerente e, consequentemente, à olaria supra descrita, sempre se fez, a pé, de carro e trator, por um caminho, com a largura não inferior a 4 metros com início na Rua ..., sita nascente e com a extensão não inferior a 20 metros - idem documento 3 e vide documentos 6 a 11 que se anexam e dão aqui como reproduzidos.
(…)
21. Entre 2006 e 2009, a junta de freguesia procedeu a trabalhos de beneficiação da Rua ..., tendo edificado um muro no prédio dos requeridos em troca de cedência de terreno para alargamento da via publica (cfr documento 15 que anexa e dá como reproduzido).

22. Bem como ao asfaltamento do trato de terreno cedido pelo requerido (conforme documento 16 que se anexam e dão aqui como reproduzidos).

23. Sendo que, nessa parte de terreno existe um portão de acesso ao prédio dos requerentes.

24. E que o prédio dos requerentes não possui qualquer outro acesso para a via pública.

25. Ocorre que, no âmbito do processo nº 712/19.5T8BCL, que correu termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz ..., em que era autor o aqui requerido e réus a aqui requerida e o seu marido, onde o primeiro “peticionou que os réus sejam condenados a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor; a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe, impeça ou diminua o gozo e utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros; no pagamento ao autor da quantia de € 200,00 (duzentos euros), ou outra que venha a ser fixada pelo tribunal, por cada dia em que se verifique a violação por aqueles da posse ou do direito de propriedade deste.”

26. Por sentença datada de 12/01/2022, já transitada em julgado e já dada a execução que corre termos sob o nº 1473/23.9T8VNF, em ... - Juízo de Execução - Juiz, em que foi decidido o seguinte:” Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condenam-se os réus a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros. b) absolvem-se os réus do pedido de condenação na sanção pecuniária. Mais se absolve o autor do pedido de condenação por abuso de direito e em litigância de má-fé. Cfr. documento nº 17 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

27. Sucede que, em tais autos, não foi tido em conta que, como o fecho daquela entrada, estar-se-ia a pôr em causa a continuação da atividade laboral da empresa dos aqui requerentes.

Senão vejamos,

28. Aquela entrada é o único modo de entrada e saída de viaturas, pessoas e bens da olaria.

29. A entrada é essencial para o escoamento dos produtos ali produzidos.

30. É por aquela entrada que entram as matérias-primas que serão utilizadas para a produção das olarias.

31. Veja-se que, para a produção das suas peças, os requerentes têm obrigatoriamente de obter matéria-prima para o efeito, designadamente, pasta de enchimento e moldes de gesso. Cfr. documento nº 18 que ora se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.

32. Somente por aquela entrada é que os fornecedores conseguem descarregar as encomendas.

33. Caso seja aquela entrada fechada, deixa de existir qualquer outra entrada para a olaria e, consequentemente, deixaria aquela de reunir condições para continuar a laborar.

34. Caso tal aconteça, os requerentes iriam perder, por completo, a sua única fonte de rendimento.

35. A oficina de olaria dos requerentes, conforme mencionado anteriormente, depende essencialmente da entrada que está em questão no presente processo.

36. Essa entrada, além de ser a única via de acesso ao terreno onde a olaria está instalada, desempenha um papel fundamental para a operacionalidade do negócio.

37. A sua remoção ou o impedimento do seu uso acarretaria um impacto irreversível na atividade dos requerentes, que não teriam mais condições de realizar a sua produção ou até mesmo continuar a operação da oficina.

38. Primeiramente, a entrada em questão é necessária para a circulação de veículos, pessoas e bens.

39. Sem ela, não seria possível realizar o escoamento dos produtos acabados, como as peças de olaria, nem receber os materiais essenciais para a produção, como a pasta de enchimento e os moldes de gesso, que são fundamentais para o processo de fabricação.

41. Além disso, a entrada é crucial para a entrega e receção das encomendas, como demonstrado pelos documentos apresentados.

42. Para a oficina de olaria funcionar de maneira adequada, os fornecedores precisam ter acesso para descarregar as matérias-primas.

43. Sem esse acesso, os requerentes vêem-se impossibilitados de obter tais matérias necessárias para o seu negócio, levando, por conseguinte, à paralisação total da produção.

44. Em termos de operação, a única forma de transportar os produtos acabados, como as peças de cerâmica, seria através dessa entrada, uma vez que não existem outras vias acessíveis para isso.

45. Qualquer bloqueio dessa entrada afetaria diretamente a movimentação logística da oficina, impossibilitando a realização de entregas aos clientes e comprometendo, assim, a viabilidade da continuidade da atividade comercial.

46. Consequentemente, a interrupção do uso da entrada não representaria apenas um prejuízo temporário, mas um risco irreparável à manutenção do negócio.

47. Os requerentes não possuem outra fonte de rendimento, sendo a olaria a única atividade económica dos mesmos.

48. A perda do acesso àquela entrada resultaria na perda total da capacidade de trabalhar, o que acarretaria a falência do negócio e a impossibilidade de sustentar a família dos requerentes.

49. A decisão supra mencionada e que se encontra a ser executada não levou em conta as implicações práticas da remoção do acesso para a continuidade da atividade laboral da olaria.

50. A impossibilidade de continuar o funcionamento da oficina, dada a essencialidade da entrada para o processo produtivo, configura uma grave violação do direito dos requerentes à manutenção de sua atividade profissional, o que justifica, assim, a necessidade da providência cautelar solicitada para garantir a manutenção do acesso enquanto se aguarda a decisão definitiva sobre a questão.

51. Portanto, em razão da essencialidade desta entrada para o funcionamento da oficina de olaria e da gravidade das consequências da sua remoção, os requerentes vêm, por meio deste, requerer a providência cautelar, com vista a impedir o fecho ou bloqueio da entrada, garantindo a continuidade de sua atividade profissional e a subsistência de sua única fonte de rendimento.

52. Desta feita, não resta outra opção aos Requerentes senão recorrer a esta via para proteger o seu direito de propriedade.
(…)
63. Dado que a única via de acesso à propriedade dos requerentes é o caminho que está sob ameaça de obstrução, o receio de que o réu venha a iniciar obras no terreno é, sem dúvida, justificado e potencialmente prejudicial aos direitos dos requerentes.

64. A obra, se realizada, não só obstruirá fisicamente o acesso como pode causar danos irreparáveis à atividade da olaria, que depende exclusivamente dessa entrada para o fornecimento de matérias-primas, escoamento de produtos e movimentação de veículos.
(…)
67. Sem o acesso ao imóvel, os requerentes seriam impossibilitados de realizar as suas atividades comerciais.

68. O caminho é, de facto, o único modo de entrada e saída do imóvel, e a sua obstrução implicaria a paralisação total da produção da olaria.

69. Para os requerentes, essa obstrução representa um prejuízo económico irreparável, dado que a sua única fonte de rendimento está diretamente vinculada ao funcionamento da oficina de olaria.

70. Assim, a obstrução do caminho não só violaria o direito de propriedade, como também resultaria em um grave prejuízo para a continuidade da sua atividade profissional.

71. Com isso, os requerentes ver-se-iam privados do uso e gozo do seu bem, tornando-se impossível a realização do trabalho que lhes garante o sustento.
(…)»

11 - No âmbito do procedimento cautelar n.º 669/25.3T8BCL (que corre termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), os aí Requerentes (CC e mulher, DD, e AA, filho daqueles) peticionaram na parte final do seu requerimento Inicial, o seguinte:
«(…)
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE, SER A MESMA DECRETADA, SEM AUDIÇÃO DO REQUERIDO DE MODO A SER ESTE IMPEDIDO DE INICIAR QUALQUER OBRA/CONSTRUÇÃO SUSCETÍVEL DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO CAMINHO POR PARTE DOS REQUERENTES.
(…)»

12 - Em 28 de Março de 2025, no âmbito do procedimento cautelar n.º 669/25.3T8BCL (que corre termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), foi proferido despacho liminar (que aqui se dá por integralmente reproduzido), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Os requerentes sustentam a necessidade de recurso ao presente procedimento cautelar precisamente na pendência do Processo de execução nº 1473/23.9T8VNF, alegando que se o requerido fizer a obra objeto de tal processo, ficarão impedidos de exercer a sua atividade comercial e de prover ao seu sustento. Analisado tal processo executivo, verifica-se que consubstancia uma execução para prestação de facto em que é exequente o aqui requerido e executados os aqui requerentes, estando em causa a execução da sentença proferida no Processo nº 712/19.5T8BCL que correu termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz .... Nesses autos de execução, os executados não prestaram o facto que foi objeto da sentença aludida - fecho das entradas que abriram no seu muro e remoção do contador de eletricidade e da caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do exequente - voluntariamente, motivo pelo qual se procedeu à avaliação do custo da prestação de facto por outrem nos termos previstos no artigo 870º, nº 1, do C.P.C., avaliação essa já realizada. Os aqui requerentes e aí executados deduziram embargos de executado que correram como apenso A do aludido processo executivo, o qual se mostra findo, por terem sido os embargos deduzidos liminarmente indeferidos, por decisão já transitada em julgado. Em face do exposto, entende-se que, face à pretensão dos requerentes e ao estado daquele processo executivo, designadamente, o indeferimento dos embargos de executado e a convolação da execução para prestação de facto nos termos previstos no artigo 870º do C.P.C., não é inequívoco que a tutela definitiva que os requerentes pretendem obter haja de ser deduzida e apreciada no âmbito do referido processo executivo. (…) A providência que os requerentes ora pretendem que seja decretada visa precisamente impedir que os exequentes, legitimados por via da execução, executem por si as obras e construções correspondentes ao cumprimento da sentença judicial que serve de título executivo. Obras essas que, segundo os requerentes, irão impedir o seu acesso à oficina de olearia e, por conseguinte, por em causa o seu sustento. Assim sendo, não nos parece que da alegação dos requerentes seja possível extrair a aparência do direito próprio a tutelar (“fumus boni juris”), já que do requerimento inicial se extrai a alegação pelos requerentes das consequências negativas que para eles advirão da realização material da prestação de facto em que foram condenados. Em boa verdade, a pretensão dos requerentes colide frontalmente com a finalidade própria das providências cautelares - que é a de acautelar o efeito útil da ação -, pois o que os requerentes pretendem é o exato oposto - obstar à utilidade de uma tutela já concedida (…). Na verdade, nunca poderia este Tribunal proferir uma decisão (cautelar) destinada tão só a impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial, transitada em julgado, proferida por outro Tribunal da mesma hierarquia. Acresce que, a nosso ver, as consequências agora invocadas pelos requerentes para obstarem ao fecho das entradas no muro sempre deveriam ter sido invocadas em sede da pretérita ação declarativa (Processo n.º 712/19.5T8BCL). E caso o tenham sido, não podemos deixar de estar perante matéria cujo conhecimento se encontra vedado por força do caso julgado. Por conseguinte, não se vislumbra que possa haver uma futura ação a intentar ou que a ação executiva pendente corresponda a “uma ação principal em curso” a que os presentes autos de procedimento cautelar devam ser apensados, dado haver já uma decisão definitiva sobre a questão trazida pelos requerentes. Precisamente por essa razão, também nos parece que não existe já qualquer “periculum in mora”, pois, o eventual direito dos requerentes que possa ser afetado por força do cumprimento da sentença judicial não está sob uma qualquer ameaça, antes está sujeito a uma compressão judicialmente determinada e a título definitivo. De todo o modo, os requerentes dispuseram, ainda, dos mecanismos processuais de defesa próprios das ações executivas, sendo certo que lançaram mão de embargos de executado (liminarmente indeferidos, por decisão transitada em julgado). De tudo resulta a imperiosa conclusão de que não se encontram verificados os pressupostos (cumulativos) de que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar. Em face de todo o exposto, com os fundamentos expendidos, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.
(…)»

13 - A decisão liminar, proferida em 28 de Março de 2025 no procedimento cautelar n.º 669/25.3T8BCL (que corre termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ...), foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual ainda se encontra pendente.

14 - Em 11 de Junho de 2025 AA intentou uma acção declarativa sob a forma de processo comum (a que foi atribuído o n.º 1520/25.0T8BCL, e que constitui os autos principais de que estes são apenso), contra BB, pedindo a intervenção principal provocada da Câmara Municipal ... (conforme petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzida), lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
16. O Autor já intentou providência cautelar (n.º 669/25.3T8BCL), da qual esta ação é causa principal.
(…)»

15 - Na acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 1520/25.0T8BCL (que constitui os autos principais de que estes são apenso), o aí Autor (AA) requereu a final o seguinte:
«(…)
a) Que se julgue a ação procedente por provada;
b) Que se declare judicialmente constituída uma servidão de passagem por usucapião sobre o trato de terreno situado a sul do muro do prédio do Réu, em benefício do prédio onde o Autor exerce a sua atividade;
c) Que se condene o Réu a abster-se de quaisquer atos que impeçam ou perturbem o exercício dessa servidão, sob cominação de sanção pecuniária compulsória;
d) Que se condene o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 25.000,00, ou o valor que se vier a liquidar, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
e) Que se condene o Réu nas custas e encargos do processo;
f) Que seja determinada a notificação da Câmara Municipal ..., com sede na Praça ..., ... ..., NIPC ...80, nos termos do artigo 429.º do CPC, para que:
i. Esclareça se o caminho com início na Rua ... e que conduz ao prédio do Autor está formalmente integrado no domínio público municipal;
ii. Indique se existe algum ato de cedência, expropriação ou incorporação formal do terreno onde se encontra o caminho;
iii. Junte plantas cadastrais e demais documentos urbanísticos relativos àquele acesso;
iv. Esclareça a natureza, fundamento e enquadramento legal das intervenções públicas realizadas no local entre 2006 e 2009 e no passado recente em 2023/2024.
(…)»

16 - Em 02 de Julho de 2025 GG intentou uma providência cautelar não especificada (presente Apenso A, com o n.º 1520/25.0T8BCL-A.G3), contra BB e com intervenção provocada da Câmara Municipal ..., com vista à prevenção de alegada lesão decorrente da obstrução forçada e iminente do único acesso ao prédio onde exerce actividade económica licenciada, lesão essa iminente em virtude da diligência de execução designada para o dia 4 de Julho de 2025, às 9h30m, no processo executivo n.º 1473/23.9T8VNF (conforme requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde nomeadamente se lê:
«(…)
1. O Requerente é possuidor direto, legítimo e autónomo do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...21, onde exerce, desde 2018, atividade económica própria, contínua, estável e reconhecida no setor da cerâmica artesanal tradicional.

2. Essa atividade é inteiramente da sua iniciativa, estruturada como negócio independente, e representa a única fonte de sustento do Requerente, que nela investe pessoalmente todo o seu tempo, conhecimento e meios de produção, sem qualquer atividade paralela ou rendimento alternativo.

3. O exercício dessa profissão encontra-se plenamente licenciado pela Câmara Municipal ..., ao abrigo do alvará de utilização nº ...21, emitido em ../../2021, estando a oficona em pleno funcionamento, devidamente instalada, com clientela activa e registo comercial e fical válidos, conforme prova documental junta.

4. A entrada no referido prédio - e, por consequência, a sobrevivência funcional e económica da oficina - depende exclusivamente de um caminho com cerca de 4 metros de largura e 20 metros de extensão, com início na Rua ... e que atravessa o prédio do Requerido BB, sendo esta a única via de acesso viável para:
o Entregas e expedições de encomendas;
o Fornecimento de matérias-primas como pasta cerâmica;
o Entrada de clientes e visitantes;
o Assistência técnica e logística;
o Circulação de veículos ligeiros e de mercadorias.

5. Trata-se, pois, de via indispensável, sem alternativa prática, topográfica ou urbanística. A sua obstrução representa, em termos objetivos, o colapso total da atividade económica do Requerente, a quem será vedado até o mais básico transporte de bens.
(…)
13. A consumação da diligência executiva em causa implicará:
a) A impossibilidade total de exercer qualquer atividade profissional;
b) A ruptura do circuito económico da oficina e do negócio pessoal do Requerente;
c) A inutilização da ação principal ainda pendente, convertendo o processo judicial
em mera ficção jurídica;
d) E a violação múltipla e grave dos direitos fundamentais do Requerente, consagrados nos artigos 1.º, 58.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente:
o Direito ao trabalho e à iniciativa económica;
o Direito à propriedade privada e fruição pacífica;
o Direito à dignidade da pessoa humana;
o Direito à tutela jurisdicional efetiva.

14. O que está aqui em causa não é apenas uma passagem. É o meio de subsistência de um cidadão, o fruto direto de anos de trabalho, investimento e dedicação. A sua destruição, por via indireta de um processo onde não foi sequer ouvido, seria uma aberração processual, uma injustiça material e uma violação grosseira do Estado de Direito.

15. A presente providência cautelar tem por finalidade obstaculizar a prática de um ato executivo material irreversível, cuja concretização comprometerá de forma imediata e definitiva a subsistência económica, a dignidade pessoal e a tutela jurisdicional efetiva do Requerente - violando, num só gesto, os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, nomeadamente os consagrados nos artigos 1.º, 18.º, 20.º, 58.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
22. A diligência executiva está formalmente agendada para 04/07/2025, às 9h30, no processo executivo n.º 1473/23.9T8VNF, e terá como consequência imediata o encerramento do único acesso funcional ao prédio do Requerente.

23. Trata-se de uma diligência:
a) Cuja prática não poderá ser revertida sem lesão grave do Requerente;
b) Que coloca em risco a continuidade do negócio e da subsistência;
c) Que será praticada num processo em que o Requerente não é parte e em que nunca foi ouvido ou citado, o que por si só consubstancia violação do princípio do contraditório (art. 3.º CPC) e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP).

24. O perigo não é hipotético: é real, concreto, cronologicamente próximo e com efeitos devastadores. A perda do acesso significa:
• Extinção da atividade profissional;
• Incapacidade de cumprimento de obrigações contratuais;
• Perda de clientes e reputação comercial;
• Colapso financeiro pessoal e empresarial.

25. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o encerramento de acessos essenciais a atividades económicas, quando litigados judicialmente, deve ser travado por providência cautelar, sob pena de inutilizar a instância principal e gerar dano irreparável (Ac. TRP 04.06.2019, proc. 3014/17.1T8OAZ.P1).
(…)
32. A consumação da diligência executiva em causa, nas circunstâncias descritas, configura a prática de um ato material de execução lesivo, irreversível e constitucionalmente ilegítimo, por:
a) Subtrair ao tribunal o poder de decidir sobre a existência de um direito real;
b) Tornar inútil e meramente académica a instância principal;
c) Violando diretamente os seguintes direitos fundamentais do Requerente:
o Direito ao trabalho - art. 58.º CRP
o Direito à iniciativa económica privada - art. 61.º CRP
o Direito à propriedade e posse funcional - art. 62.º CRP
o Direito à dignidade da pessoa humana - art. 1.º CRP
o Direito à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso à justiça - art. 20.º CRP
(…)»

17 - Na providência cautelar não especificada n.º 1520/25.0T8BCL-A.G3 (Apenso A), o aí Requerente (AA) requereu a final o seguinte:
«(…)
Nestes termos, requer-se a V. Exa.:
a) Que seja admitida e julgada procedente a presente providência cautelar autónoma, com os seguintes efeitos:
i. Suspensão imediata da diligência executiva marcada para 04/07/2025 às 9h30, no processo 1473/23.9T8VNF;
ii. Proibição temporária de qualquer ato de obstrução física do acesso;
iii. Notificação urgente da Câmara Municipal ..., nos termos do artigo 429.º CPC, para:
1. Declarar se o caminho está integrado no domínio público;
2. Juntar título de afetação, plantas, registos e fundamentos jurídicos das obras públicas.
(…)»

18 - Em 16 de Julho de 2025, numa providência cautelar não especificada (que correu termos sob o n.º 2233/24.5BEBRG, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), proposta por  CC e mulher, DD, contra o Município ..., indicando como contrainteressado BB, em que pediam a condenação do Requerido (Município ...) a adoptar medidas urgentes para garantir a continuidade do direito de acesso à sua propriedade, mediante a tomada de posse administrativa, até que fosse decidida a questão na acção principal, foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), julgando procedente a excepção de autoridade de caso julgado e absolvendo o aí Requerido (Município ...) e o Contrainteressado (BB) do pedido, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Neste caso, é patente que não se verifica a tríplice identidade exigida pelo artigo 581º do CPC, uma vez que, desde logo, as partes não são as mesmas que nos Proc. n.os 2754/17.6T8BCL e 712/19.5T8BCL, já que nestes o Município ... não interveio, mas apenas os aqui Requerentes e o contrainteressado. Por outro lado, sendo certo que no Proc. nº 214/03.1TBBCL intervieram as mesmas partes que no presente processo cautelar, não há identidade entre os pedidos. Aliás, o alcance do caso julgado formado por esta ação não obstou à propositura do Proc. nº 2754/17.6T8BCL, já que, com este, o contrainteressado visou preencher a condição que não se verificava no processo anterior, concretamente a revogação da doação efetuada pelo contrainteressado ao Município ... da parcela de terreno controvertida. De resto, o presente processo cautelar também não contém pedido idêntico àqueles deduzidos nesses processos anteriores, já que agora os Requerentes visam compelir a Entidade Requerida a tomar a posse administrativa da parcela de terreno triangular controvertida. Nessa medida, não se verifica, de facto, a exceção de caso julgado, na sua dimensão negativa.
(…)
Ao invés, torna-se evidente, face a estes considerandos, que opera aqui a autoridade do caso julgado, uma vez que a questão da dominialidade da parcela de terreno controvertida nestes autos já foi resolvida definitivamente, tendo sido reconhecida a propriedade do contrainteressado sobre a mesma e negada a existência de uma servidão de passagem a favor da Entidade Requerida ou dos Requerentes.
Donde, se fosse apreciar o mérito da presente causa, é óbvio que o Tribunal estaria a correr o risco de vir a proferir decisão incompatível com a das sentenças dos processos precedentes, atentando contra a certeza e a segurança jurídicas. De facto, as sentenças antecedentes pronunciaram-se sobre questão que é prejudicial relativamente ao objeto desta causa. Aliás, estando assente, em face das referidas decisões judiciais, que a parcela de terreno triangular em causa nestes autos integra a esfera jurídica do contrainteressado, não sendo do domínio público, e que a mesma não está onerada por servidão de passagem a favor dos Requerentes, não faz sentido equacionar a intervenção do Município ... no sentido de tomar posse administrativa da mesma, dado não estar em causa o interesse público nem a legalidade urbanística, mas apenas a conveniência dos Requerentes.
Nessa medida, embora não se verifique a exceção dilatória de caso julgado, o presente processo cautelar não pode proceder por obstar a tanto a autoridade do caso julgado decorrente das decisões judiciais acima aludidas, sendo esta uma exceção perentória.
Isto posto, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o presente processo cautelar.
De todo o modo, não se condena os Requerentes como litigantes de má fé, visto que os mesmos não incorreram em conduta processualmente censurável (cfr. artigo 542º do CPC, “a contrario sensu”), quer por não ter havido ofensa ao caso julgado, quer por ser compreensível que os mesmos tratem de defender os seus interesses, procurando tutela jurídica para estes (cfr. artigos 20º da CRP e 2º do CPTA).
*
Face ao desfecho da causa, as custas processuais ficam a cargo dos Requerentes, nos termos do artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC.
***
Nestes termos, julga-se procedente a exceção perentória da autoridade do caso julgado e, por via disso, improcedente o presente processo cautelar, absolvendo-se a Entidade Requerida e o contrainteressado do pedido.
Custas pelos Requerentes.
(…)»
(facto aditado - documento junto com a oposição do Município ... ao presente procedimento cautelar)

19 - O Município ... (na pretensa qualidade de Requerido no presente Apenso A e Interveniente Principal na Acção Principal), tendo sido citado para os termos do presente procedimento cautelar (e da ação principal), veio apresentar oposição ao procedimento cautelar requerido por AA (que aqui se dá por integralmente reproduzida).

20 - Na oposição deduzida no presente Apenso A o Município ... requereu a final o seguinte:
«(…)
a) Julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade, com a consequente absolvição do “Requerido” Município da instância;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
b) Julgar totalmente improcedente o procedimento cautelar quanto ao Município ..., por não provado, absolvendo-o de todos os pedidos formulados;
c) Julgar totalmente procedente o pedido de litigância de má-fé;
d) Condenar o requerente nas custas e encargos legais, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
(…)»

21 - Em 03 de Novembro de 2025, na acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 1520/25.0T8BCL (que constitui os autos principais de que estes são apenso), foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde nomeadamente se lê:
«(…)
Isto posto, os incidentes de intervenção de terceiros são legalmente configurados como excepções ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no art.º 260.º, do Código de Processo Civil, permitindo que, depois de citado o réu, a instância se modifique quanto às pessoas - Cfr., art.º 262.º, al. b), do Código de Processo Civil.
Sendo esta a sua função, não se compreende que, pretendendo demandar mais do que uma pessoa, na petição inicial, o autor proponha a acção contra uma das pessoas que quer demandar e, quanto a outra ou outras, deduza incidente de intervenção principal, já que, ocorrendo uma situação de litisconsórcio necessário, voluntário ou subsidiário, o autor pode, pura e simplesmente, dirigira acção contra todos, sem necessidade de recorrer a qualquer incidente da instância.
No caso, a perplexidade suscitada pelo meio processual utilizado para fazer o Município ... figurar no lado passivo adensa-se face à insuficiente clareza a respeito das pretensões que contra este o Autor pretende formular.
Na verdade, aparentemente, tais pretensões esgotam-se nas que se encontram vertidas na alínea f) do petitório, onde, com fundamento no art.º 429.º, do Código de Processo Civil, se pede a notificação do Município para prestar informações e juntar documentos.
Sucede que, por um lado, o art.º 429.º insere-se na instrução do processo, sendo um meio dirigido à obtenção de prova dos fundamentos da acção que, como tal, não tem ou não deve figurar no pedido. Por outro lado, não é condição necessária à notificação para a obtenção de documentos ou informações que o notificando seja parte na acção, já que pode ser exigido de terceiros que juntem aos autos informações ou documentos, nos termos dos artigos 417.º e 432.º a 436.º, do Código de Processo Civil.
Acresce que o Código de Processo Civil prevê, nos seus artigos 1045.º a 1047.º, um processo especial de apresentação de coisas ou documentos, destinado à sua obtenção para fins que não a instrução de acção declarativa comum, processo especial esse que segue tramitação incompatível com a da acção comum, o que constitui obstáculo à cumulação de pedidos, por força do disposto nos artigos 37.º, nºs 1 e 2, e 555.º, n.º 1, do mesmo código.
De tudo o exposto decorre que:
- Não faz qualquer sentido cumular com os demais pedidos formulados na presente acção o pedido constante da alínea f) da petição inicial, não sendo essa cumulação, sequer, indispensável à obtenção de documentos ou informações, já que esta sempre será possível em sede de instrução da causa;
- Não faz qualquer sentido e é desnecessária a intervenção da pessoa de quem se pretende obter os documentos ou informações enquanto parte na acção, com o exclusivo fim de obter esses meios de prova, já que tal pretensão pode ser dirigida a terceiros, no âmbito da instrução da causa;
- Não faz qualquer sentido e é desnecessária a dedução, na petição inicial, de incidente de intervenção principal de terceiro para figurar no lado passivo da acção, já que esta pode ser desde logo intentada contra a pessoa que se pretende chamar a intervir.
A esta luz, poderá estar em causa uma situação de erro na qualificação do meio processual, susceptível de ser corrigido nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, e 547.º, do Código de Processo Civil, determino que se notifique o Autor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, esclarecendo contra quem pretende propor a acção e quais os pedidos que contra cada um dos eventuais demandados pretende formular.
(…)»

22 - Em 21 de Novembro de 2025, na acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 1520/25.0T8BCL (que constitui os autos principais de que estes são apenso), o aí Autor (AA) veio responder por requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido) ao despacho reproduzido no número anterior, lendo-se nomeadamente no mesmo.:
«(…)
1. A presente ação é proposta exclusivamente contra o Réu BB, não pretendendo o Autor demandar a Câmara Municipal de ... como parte na causa.
2. Os pedidos formulados pelo Autor dirigem-se apenas ao Réu e são os constantes das alíneas a) a e) da petição inicial.
 3. A referência constante da alínea f) da petição inicial não configura pedido autónomo nem qualquer pretensão contra a Câmara Municipal .... Trata-se apenas da concretização de um requerimento probatório, destinado à obtenção de documentos e informações relevantes, a produzir nos termos dos artigos 417.º, 429.º e 432.º a 436.º do Código de Processo Civil, junto de terceiro detentor de prova, e não de um pedido material a apreciar na decisão final.
Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente requerimento, e consequentemente, considerar que a) a ação segue apenas contra o Réu BB, b) os pedidos são apenas os constantes das alíneas a) a e) da petição inicial, c) as diligências mencionadas na alínea f) devem ser consideradas requerimentos probatórios e apreciadas na fase própria da instrução, não sendo dirigidas à formação do pedido.
(…)»
*
3.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou ainda que «inexistem» factos não provados «com relevância para a decisão da causa».
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Litispendência
4.1.1.1. Definição
Lê-se no art.º 580.º, n.º 1, do CPC que as «excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando ainda a anterior em curso, há lugar litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado».
Mais se lê, no art.º 581.º do CPC, que se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto: aos sujeitos, isto é, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; ao pedido, isto é, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e à causa de pedir, isto é, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, isto é, do mesmo princípio gerador do direito, da mesma sua causa eficiente.

Precisando, e quanto aos sujeitos, dir-se-á que não se exige aqui que, em ambas as acções, assumam invariavelmente a posição de respectivos autor ou réu, importando apenas que se esteja em presença das mesmas pessoas jurídicas.
Dir-se-á ainda que «as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não tendo, porém, que «existir coincidência física», e sendo mesmo «indiferente a posição [autor versus réu] que assumam em ambos os processos» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1).
Compreende-se que assim seja, já que o que se pretende que seja imperativo é a garantia da parte que venha a ser afectada pela decisão a proferir de, previamente, a poder discutir/influenciar no processo, com o estatuto (de direitos, faculdades, ónus e deveres) que, precisamente mercê dessa qualidade (de parte), lhe é próprio.

Quanto ao pedido, dir-se-á estar em causa a «forma da tutela jurisdicional requerida para uma situação jurídica material» (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova, Lex, Lisboa, 1995, pág. 121). Assim, estará em causa numa e outra acção «o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento e(ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa». Enfatiza-se, porém, que para haver «identidade de pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327).
Logo, a «identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1).

Já quanto à causa de pedir, recorda-se que se lê: no art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC que na «petição, com que propõe a ação, deve o autor» expor «os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que sevem de fundamento à ação»; e no art.º 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, que às «partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas».
Compreende-se, por isso, que se afirme que o critério a seguir para enunciar a causa de pedir é necessariamente jurídico: «é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo», e que permite a identificação/individualização da pretensão deduzida (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 411) [6].
Compreende-se ainda que a causa de pedir seja constituída, não por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas pelos essenciais, isto é, por aqueles de que procede a pretensão deduzida (conforme art.º 581, n.º 4, do CPC); e que, por isso, são necessários para a individualizar.
Discute-se, porém, o mais correcto entendimento do que sejam estes factos essenciais, isto é: se os mesmos se limitam aos factos principais ou nucleares, os que verdadeiramente individualizam a causa de pedir (art.º 5.º, n.º 1, do CPC) e cuja omissão inicial conduz à ineptidão da petição [7]; ou se integram ainda os factos complementares, os que concretizam ou complementam aqueles primeiros (art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CPC), cuja reunião é igualmente necessária à procedência da acção, mas cuja omissão poderá vir a ser suprida, quer por meio do convite ao aperfeiçoamento (art.ºs 590.º, n.ºs 2, al. b), 4 e 6 e 591.º, n.º 1, al. c), do CPC), quer mercê da própria instrução da causa (art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC) [8].
Pacífica será sempre a exclusão dos factos probatórios ou instrumentais da causa de pedir, isto é, dos factos que indiciem, através de presunções legais ou judiciais, quer os factos essenciais, quer os factos complementares (conforme art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPC).
Mantém-se ainda válido o entendimento segundo o qual, «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 e 123).
Logo, «não sendo similares os factos que integram a causa de pedir na acção» primeiro interposta e naquela outra que lhe sucedeu, «não se poderá afirmar serem idênticas as respectivas causas de pedir» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1); e a «litispendência será corretamente aplicada se se entender que a causa de pedir se identifica com o conjunto de todos os factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica», «o que tem como consequência que, propondo o réu ação em sentido contrário, basta a identidade dos factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir» (Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, Maio de 2004, págs. 508 e 509).    
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4.1.1.2. Ratio
A excepção da litispendência e a excepção de caso julgado têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer, ou de reproduzir, uma decisão anterior (n.º 2 do art.º 580.º do CPC).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, para se aferir da repetição - ou não - da acção, deve atender-se «não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), fixado e desenvolvido no art. 498º, mas também à directriz substancial traçada no nº 2, do art. 497º, onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a de caso julgado), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2ª edição, pág. 302, com bold apócrifo, reportando-se aos anteriores - e idênticos - artigos do CPC de 1961).
Logo, a «razão de ser da litispendência, permite que ela se verifique mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e outra seja executiva» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327). É que «sobre o mesmo direito de crédito e com a finalidade de o preservar e satisfazer, podem existir acções diversas sem que necessariamente se verifique a repetição de uma causa, pois tudo depende da concreta providência jurisdicional requerida em cada uma delas» (Ac. da RG, de 30.06.2011, Isabel Rocha, Processo n.º 106/09.0TBPCR-B.G1).
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4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.1.2.1. Identidade de sujeitos
Concretizando, verifica-se que, em 3 de Março de 2025, CC e mulher, DD, e o filho de ambos, AA, propuseram uma providência cautelar não especificada contra BB, pedindo a condenação do mesmo a abster-se de iniciar qualquer obra/construção susceptível de lhes impedir a utilização de um caminho, que atravessaria o prédio daquele e lhes facultaria o acesso a um prédio deles próprios, onde explorariam uma olaria tradicional, exploração essa que de outro modo ficaria inviabilizada; e que lhe veio a ser atribuído o n.º 669/25.3T8BCL, correndo termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz ....
Mais se verifica que, sendo aquela providência cautelar liminarmente indeferida, em 02 de Julho de 2025, veio AA intentar uma nova providência cautelar não especificada contra BB, pedindo a suspensão imediata de uma diligência executiva marcada para o dia 4 de Julho de 2025, no processo executivo n.º 1473/23.9T8VNF, bem como a sua condenação a abster-se de praticar qualquer acto de obstrução física de um caminho, que atravessaria o prédio daquele e lhe facultaria o acesso a um prédio onde ele próprio exploraria uma olaria tradicional, exploração essa que de outro modo ficaria inviabilizada; e que a dita providência cautelar constitui o presente Apenso A, com o n.º 1520/25.0T8BCL-A.G3.

Ora, sendo certo que em ambas as providências cautelares inominadas surge AA como requerente e BB como único requerido, poder-se-á afirmar que o facto daquele primeiro figurar nos iniciais autos simultaneamente ao lado dos seus pais (CC e mulher, DD) impede a exigível (para verificação da excepção de litispendência) identidade de sujeitos ?
A resposta a esta questão pressupõe o reconhecimento de que se está em presença das mesmas pessoas jurídicas AA e BB, bem como o reconhecimento de que ambos se mantém portadores do mesmo interesse substancial, isto é, a defesa pelo primeiro da sua alegada qualidade de titular da exploração de uma olaria, cujo acesso se realiza pelo prédio do segundo, sendo inviabilizada economicamente se o dito acesso não se mantiver, e a negação pelo segundo do ónus de suportar a consequente compressão do seu direito de propriedade.
Dir-se-á ainda que, embora exista uma restrição de partes no lado activo na segunda providência cautelar intentada por AA, certo é que o mesmo manteve em ambas (enquanto comum parte activa) a oportunidade de as discutir e sindicar, com todos os direitos, faculdades, ónus e deveres que essa sua precisa qualidade de requerente (em qualquer delas) lhe confere; e, por isso, não corre o risco de vir a ser afectado pelas decisões que nelas sejam proferidas sem que, previamente, as tenha podido influenciar e condicionar. 
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, atendendo à pessoa de AA e à perspectiva material subjacente ao critério legal enunciado, considera-se que, para o efeito de litispendência que aqui nos ocupa, existe, de facto, identidade de sujeitos (nomeadamente, pelo lado activo) em ambas e sucessivas providências cautelares por ele propostas.

Não se aceita, assim, a alegação recursiva, de que seria meramente suficiente para impedir a dita identidade de sujeitos (em ambos e sucessivos autos cautelares) o ter sido a segunda providência «formalmente instaurada por número distinto de requerentes», sendo de desconsiderar para o efeito a «coincidência de interesses» ou «a existência de  uma relação material subjacente comum», tanto mais que é o próprio Recorrente (AA) quem, de seguida, acaba por reconhecer que para essa identidade de sujeitos é «antes necessário que as partes ocupem a mesma posição processual e atuem com a mesma qualidade jurídica em ambas as ações» (o que, como demonstrado, sucede no caso dos autos).
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4.1.2.2. Identidade de pedidos
Concretizando novamente, verifica-se que na primeira providência cautelar referida (n.º 669/25.3T8BCL, do Juízo Local Cível de ..., Juiz ...) foi pedido que o aí Requerido (BB) fosse «IMPEDIDO DE INICIAR QUALQUER OBRA/CONSTRUÇÃO SUSCETÍVEL DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO CAMINHO POR PARTE DOS REQUERENTES».
Mais se verifica que na segunda providência cautelar referida (o presente Apenso A, com o n.º 1520/25.0T8BCL-A.G3) foi pedida, e no que ora nos interessa, a «Proibição temporária de qualquer ato de obstrução física do acesso», correspondendo este precisamente ao «CAMINHO» referido naquela primeira.
Precisa-se, a propósito, que se desconsiderou para o prévio e simultâneo pedido de «Suspensão imediata da diligência executiva marcada para 04/07/2025 às 9h.30, no processo 1473/23.9T8VNF» por o seu conhecimento se encontrar necessariamente prejudicado pelo decurso do tempo, que importou nesta parte uma impossibilidade superveniente da lide (conforme art.º 277.º, al. e) do CPC) [9].
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, atendendo à concreta pretensão de tutela jurisdicional (proibir ao Requerido qualquer acto de construção /obstrução física do caminho/acesso à olaria alegadamente explorada pelo Requerente) em causa em ambos os autos, considera-se que, para o efeito de litispendência que aqui nos ocupa, existe, de facto, identidade de pedido nas duas sucessivas providências cautelares inominadas intentadas por AA contra BB, já que coincidem inteiramente nos efeitos por ele pretendidos e conformemente exarados no seu dispositivo final.

Não se aceita, assim, a alegação recursiva, de que, apresentando «a anterior providência cautelar e a providência ora requerida (…) finalidade processual diversa, estando a primeira dirigida a impedir a execução de uma decisão judicial transitada e a segunda funcionalmente subordinada à preservação da utilidade prática de uma ação declarativa principal entretanto instaurada, com objeto próprio e autónomo», essa «diversidade funcional projeta-se diretamente na identidade do pedido, uma vez que os efeitos jurídicos visados pelas duas providências não coincidem, nem sob o ponto de vista da tutela pretendida nem sob o ponto de vista do resultado jurídico a alcançar».
Com efeito, estranha-se (e regista-se) a actual e pacífica assumpção pelo comum Requerente (AA) de que visava com a primeira providência cautelar meramente impedir «a execução de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo executivo, procurando obstar à realização de atos materiais que dariam cumprimento a essa decisão», pelo que o seu «pedido tinha como efeito jurídico impedir a execução de uma decisão judicial concreta, funcionando como um obstáculo à realização coerciva de um facto devido»; e afirma-se que se outra e distinta finalidade pretendeu depois conferir à segunda por ele intentada, certo é que não o reflectiu no pedido que em ambas formulou, já que qualquer deles reflecte (conforme exuberantemente resulta do teor dos seus dispositivos finais) os mesmos efeitos, não só práticos (não realização de obras/construções de obstrução do caminho/acesso), como jurídicos (compressão, em benefício do prédio onde alegadamente se situa a olaria que o Requerente explora, do direito de propriedade do Requerido sobre prédio seu).
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4.1.2.3. Identidade de causas de pedir
Concretizando uma derradeira vez, e à luz da concreta pretensão de tutela jurisdicional pretendida (acabada de detalhar), verifica-se que, em ambas e sucessivas providencias cautelares intentadas por AA contra BB, o Requerente invoca, como factos essenciais que justificariam a pretendida proibição do Requerido a obstacular o caminho/acesso feito pelo seu prédio, o colapso económico da olaria que alegadamente explora (e que consubstanciaria o seu único sustento), uma vez que a respectiva viabilidade dependeria da manutenção do dito caminho/acesso.
Compreende-se, por isso, que em ambas as providências cautelares invoque como direitos próprios em risco de lesão o de propriedade (no caso, sobre a dita olaria), o de trabalho e o de iniciativa económica (de novo, e exclusivamente, reportados à dita olaria), para eles reclamando não só tutela civil, como tutela constitucional.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, atendendo aos concretos factos essenciais em causa em ambos os autos (detenção e exploração de uma olaria em prédio contíguo ao do Requerido, a que se acede por caminho que o atravessa, sendo a manutenção do mesmo imprescindível à continuidade económica da dita exploração, único meio de subsistência do Requerente), considera-se que, para o efeito de litispendência que aqui nos ocupa, existe, de facto, identidade de causa de pedir nas duas sucessivas providências cautelares intentadas por AA contra BB, já que coincidem inteiramente na individualização do direito cuja lesão por elas pretende evitar (de propriedade da dita olaria, ao trabalho e à iniciativa económica).

Não se aceita, assim, a alegação recursiva, de que «[t]ambém a causa de pedir é distinta, pois a pretensão cautelar ora deduzida radica na pendência de uma ação declarativa em que se discute a constituição de um direito real e na necessidade de evitar a frustração da decisão final, e não na mera oposição à execução de uma decisão judicial anterior»; e ao «afirmar a litispendência com base numa identidade meramente material da situação subjacente, a decisão recorrida desvirtua a função própria da exceção dilatória, convertendo-a num instrumento de bloqueio do direito de ação e de preclusão ilegítima da tutela cautelar», já que essa «interpretação conduz a uma compressão excessiva do direito de acesso à justiça, ao impedir o Recorrente de reformular a sua tutela cautelar em função de um novo enquadramento processual, privando-o de qualquer proteção provisória enquanto discute o seu direito em ação própria».
Com efeito, foi o próprio Recorrente (AA) quem, ao intentar a acção declarativa de que estes autos são apenso, declarou expressamente que o «encerramento [do caminho/acesso ] comprometerá definitivamente a entrada de matérias-primas como pasta de enchimento e moldes, assim como a entrega de produtos a cliente e revendedores» (artigo 14º) e a «perda do acesso equivale, para todos os efeitos práticos, à extinção a atividade profissional do Autor e à sua ruína económica» (artigo 15.º); e, nessa sequência, que o «Autor já intentou providência cautelar (n.º 669/25.3T8BCL), da qual esta ação é causa principal» (artigo 16.º).
Ao fazê-lo, deixou o aqui Recorrente (AA) claro considerar que a dita providência cautelar (a primeira, com o exacto conteúdo já referido, em termos de respectivos pedido e causa de pedir) seria idónea a acautelar os direitos por si nela invocados, repete-se, de propriedade privada (sobre a olaria que alegadamente explora, com única fonte do seu sustento), de trabalho e de iniciativa económica; e estar a tutela respectiva conforme (na dependência) da acção principal que (enfatiza-se) depois dela intentouação declarativa em que se discute a constituição de um direito real e na necessidade de evitar a frustração da decisão final»).
Ora, assim sendo (como o é, pela sua própria e livre alegação), então a intencional «reformulação da sua tutela cautelar em função de um novo enquadramento processual» - isto é, o posterior pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem sobre o prédio do Requerido (reiteradamente negado em sucessivos autos intentados pelos seus pais para esse preciso fim, precisamente por efeito da excepção de autoridade de caso julgado) -, não pode deixar de ser valorado como simples solução processual para obstar à prévia negação (por indeferimento liminar da primeira providência cautelar interposta) da assumida «mera oposição à execução de uma decisão judicial anterior» (que a mesma corporizava); e, por isso, deixando intocada/inalterada, quer a sua verdadeira pretensão (de tutela dos seus direitos de propriedade, de trabalho e de iniciativa económica), quer a «identidade material da situação subjacente» a ambas, isto é, os factos essenciais individualizadores da tutela jurídica reclamada para os ditos direitos (de compressão do direito de propriedade do Requerido, tal como já alegado e pedido na primeira providência).
Concluindo, se coincide o núcleo essencial de ambas e sucessivas providências (em termos de pedido e de causa de pedir), e se foi o próprio Recorrente (AA) quem, em momento anterior à propositura da segunda, afirmou que a primeira delas era dependência da causa principal (isto é, idónea a acautelar o efeito útil da tutela definitiva que aí verdadeiramente reclamava), então importa concluir que: a segunda repete a mesma pretensão de tutela (reconduzindo-se esta à compressão do direito de propriedade do Requerido, não obstante as prévias decisões judiciais proferidas em contrário); e repete a mesma materialidade em que assentou a prévia (não obstante a actual pretensão de reconhecimento de um direito de servidão, apresentado como dependência da identidade do sujeito que o invoca, e não da real situação material do prédio beneficiado - encravado - e do prédio prejudicado, já antes discutida e afirmada). 
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4.1.2.4. Directriz substancial - Alternativa de contradizer, ou de reproduzir, uma decisão anterior
Apelando a quanto se deixou já dito, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, crê-se que em reforço do entendimento exposto depõe ainda um critério substancial, e não meramente formal (assente na tríplice repetição de partes, pedido e causa de pedir), de repetição de uma causa, quando com a sua proibição se visa evitar que o Tribunal da segunda se veja na contingência de contradizer, ou de repetir, uma decisão anterior.
Com efeito, e como bem ajuizou Tribunal a quo:
«(…)
Em suma, este Tribunal conclui que com a instauração, em 02.07.2025, do presente Procedimento Cautelar (Apenso A) - face à, ainda, pendência do PROCEDIMENTO CAUTELAR N.º 669/25.3T8BCL que corre termos no J... deste Juízo Local Cível e foi instaurado em 03.03.2025, se verifica repetição da causa, já que foram propostos 2 (dois) procedimentos cautelares idênticos quanto aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir.
Há apenas  que  esclarecer que no  PROCEDIMENTO  CAUTELAR  N.º 669/25.3T8BCL que corre termos no J... deste Juízo Local Cível e constitui preliminar da Ação Principal à qual o presente Procedimento Cautelar (Apenso A) está ora apenso (aquele Procedimento Cautelar N.º 669/25.3T8BCL só não foi ainda apenso à Ação Principal, como preceitua o artigo 364º/2 do Código de Processo Civil, porque o Recurso da decisão liminar no mesmo proferida se encontra ainda pendente no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães), os Requerentes, em 03/03/2025, foram CC e DD, e AA.
Estranhamente, ou NÃO (!), na presente Ação Principal (à qual o presente Procedimento Cautelar - Apenso A - está ora apenso) que foi instaurada em 11.06.2025 o Requerente já é Apenas AA (quando, de modo lógico, os Requerentes teriam de ser também, além deste, CC e DD).
Verifica-se que alguns dias depois, em 02.07.2025, foi instaurado o presente Procedimento Cautelar (Apenso A) com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Procedimento Cautelar N.º 669/25.3T8BCL, mas também (por referência à Ação Principal), Estranhamente ou NÃO (!), com um único Requerente, igualmente e Apenas AA (!!!) .
Perguntar-se-á, com que objetivo?
Parece-nos que o objetivo foi claro: obstar à declaração oficiosa da exceção dilatória da Litispendência (cfr. artigos 577º, alínea i), e 578º,1ªparte, ambos do Código de Processo Civil - CPC).
Porém, este Tribunal entende que, tendo em vista evitar a aplicação da lei processual civil de modo fraudulento e/ou consubstanciando abuso do direito, i.e., tendo em vista evitar a aplicação da mesma de modo absolutamente contrário à teleologia do disposto nos artigos 580º e 581º ambos do CPC e nomeadamente do vertido no artigo 580º/2 do mesmo diploma legal - no qual se preceitua que a exceção da Litispendência (tal como a exceção do Caso Julgado) tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior -, apesar de o Procedimento Cautelar Nº 669/25.3T8BCL ter sido instaurado por três Requerentes e o presente Procedimento Cautelar (Apenso A) Nº 1520/25.0T8BCL-A ter sido instaurado por apenas um Requerente, AA, a concreta realidade, ou “pedaço”, de vida, ou a concreta questão substancial (de facto e de direito) - atente-se nos respetivos pedidos e causas de pedir - a decidir em ambos os Procedimentos Cautelares é a MESMA !!!
(…)»

Não se aceita, assim, a alegação recursiva, de que a «decisão recorrida assenta igualmente numa interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, ao admitir a verificação da litispendência com base numa identidade meramente material, independentemente da diversidade jurídica do pedido e da causa de pedir», numa «interpretação [que] restringe de forma desproporcionada o direito de ação e o acesso à tutela cautelar, afetando o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva e não se mostrando adequada, necessária ou proporcional em sentido estrito».
Com efeito, e conforme se crê já sobejamente demonstrado, a interpretação de tais normativos, como de quaisquer outros, deverá ser feita à luz do vertido no art.º 9.º do CC, isto é, não se cingindo «à letra da lei, mas» reconstituindo «a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico», e presumindo o intérprete, na «fixação do sentido e alcance da lei, (…) que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Ora, assim sendo (como o é) o entendimento seguido pelo Tribunal a quo (que aqui se subscreve) assenta na demonstração da tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir) exigida para a verificação da excepção de litispendência, à luz de um critério, não meramente formal (como parece ser o defendido pelo Recorrente), mas sim substancial, de forma absolutamente conforme com o elemento teleológico da interpretação consagrado no art.º 9.º do CC.
Inexiste, por isso, qualquer restrição desproporcionada (e, por isso, inconstitucional) do direito de acção ou de acesso à tutela cautelar do Recorrente (AA), mas apenas a afirmação (reiterada) de que o mesmo terá que ser exercido respeitando os pressupostos legais estabelecidos para o efeito (e não de forma irrestrita), em cuja conformação se contem a sua prévia actuação em juízo e o efeito da decisão judicial que a mesma mereceu.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando verificada a excepção de litispendência, entre o procedimento cautelar n.º 669/25.3T8BCL e o presente; e, por isso, improcede nesta parte o recurso de apelação interposto pelo Requerente (AA).
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4.2. Princípio do contraditório
4.2.1.1. Princípios enformadores do processo civil
Os princípios gerais de Direito procuram descrever, ordenar e fixar os princípios fundamentais da ciência jurídica, tendo por objecto conceitos, definições, classificações, aplicação e coordenação, dentro do sistema, uno e coerente, de princípios e normas, sendo estas as leis de direito positivo que serão estatuídas em conformidade com aqueles princípios.
Com efeito, qualquer «sistema jurídico-processual pressupõe opções globais de política legislativa reconduzidas a determinados princípios gerais que vão orientar o legislador nas diversas concretizações normativas. Tal como as traves mestras de um edifício, umas vezes expostas e, outras, apenas pressentidas, porque integradas na respectiva estrutura, os princípios enformam todo o nosso sistema processual civil, servindo para sustentar e congregar normas dispersas, para auxiliar o intérprete e aplicador do direito na adopção das soluções mais justas ou para impor aos diversos sujeitos determinadas regras de conduta processual».
Ora, sendo o «elemento sistemático (…) um dos que devem ser tidos em conta pelo intérprete e aplicador do direito, nos termos do art. 9º do CC», as concretas «soluções legais deverão ser encontradas não apenas através da letra da lei, mas procurando reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
É por isso que o recurso aos grandes princípios do nosso sistema processual civil constitui um instrumento fundamental para a busca das soluções mais acertadas e resolução de dúvidas que ao intérprete se deparam.
Tais princípios exercem, assim, e em simultâneo, uma função aglutinadora de normas dispersas pelo CPC e de clarificação das razões que inspiraram a adopção de determinadas soluções» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.ª edição, Almedina, págs. 23-27, com bold apócrifo).
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4.2.1.2. Consagração e definição (do princípio do contraditório)
Lê-se no art.º 3.º do CPC que o «tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), só «em casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2); e que o «juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3).
Reconhece-se aqui que, estando em causa conflitos de natureza privada - e não pública - o Tribunal apenas intervém para os dirimir se previamente solicitado por uma parte, que lhe traz os factos sobre que versa o litígio e formula o pedido de tutela jurisdicional pretendido (princípio do dispositivo); e tendo depois a parte contrária o direito de sobre eles se pronunciar, sendo, porém, dever do Tribunal assegurar a possibilidade do seu exercício (princípio do contraditório).

Sendo estes dois princípios basilares de todo o processo civil (ínsitos ao «processo equitativo» [10] que o n.º 4 do art.º 20.º da CRP consagra como direito [11]), o princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer na sua versão geral (de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio) [12], quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de questões de direito [13] .
Assim, e por sua imposição, todas as fases do processo decorrem num diálogo entre as partes, sob a direcção do juiz (v.g. articulados, audiência prévia, audiência final, recursos); e todas as diligências ou actos relacionados com a proposição ou produção de meios de prova pressupõem o cumprimento dessa estrutura dialéctica ou bipolar (as partes podem, em igualdade de circunstâncias, apresentar todos os meios probatórios potencialmente relevantes, podem decidir fazê-lo até ao momento que considerem acentuar a sua relevância, a admissão ou produção da sua prova é feita com audiência contraditória, e podem apreciar a prova produzida por si, pelo outra parte, e pelo tribunal).
Considera-se, deste modo, que só a permanente audição de ambas as partes permite que, simultaneamente: se apure a verdade (material) e se alcance a justa composição do litígio (art.º 411.º do CPC); e se controle o modo como o Tribunal exerce a sua actividade, com vista precisamente a alcançar esse fim.
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Precisando a proibição de «decisões-surpresa», dir-se-á que esta «vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficiosos que as partes não tenham suscitado (…). Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 9).
Por outras palavras, o «juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes (art. 5º, nº 3), mas não sem que antes estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esse enquadramento jurídico (nº 3 ora comentado). Esta possibilidade só pode surgir depois de a potencial relevância da norma para a decisão resultar clara na ação. Para tanto, se necessário, o tribunal deverá proporcionar um contraditório específico sobre a questão. Isto vale para a decisão liminar, como vale para o despacho saneador, como vale para a sentença final» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, Outubro de 2012, págs. 27 e 28).

Precisando agora o que seja a «manifesta desnecessidade» de audição das partes (ou da parte contrária ao requerente), pelo Tribunal, antes de decidir (oficiosamente, ou mercê de prévio requerimento), pondera-se antes de mais que, tal «como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo a que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 20) [14].
«Pode assim não ter lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação. Pode ele também não ter lugar quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida (o que sempre implicaria a irrelevância da omissão: art. 195-1) ou quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar uma irregularidade (art. 146-2; art. 590-3) ou uma insuficiência expositiva (art. 590-4; art. 639-3)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 10 e 11).   
Dir-se-á, porém, que, suscitando-se «dúvida sobre se existe, ou não, manifesta desnecessidade na audição das partes, por uma questão de cautela, deve optar-se pela audição, pois que se evita que as partes venham, posteriormente, invocar a nulidade da decisão por falta da sua audiência prévia» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, pág. 50, com bold apócrifo).
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4.2.1.3. Violação (do princípio do contraditório)
Lê-se no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, que, fora «dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
 Estão aqui em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas (por oposição às principais, nominadas ou típicas).
Ora, e em regra, a violação do princípio do contraditório pode influir no exame ou na decisão da causa, consubstanciando por isso uma nulidade [15].

Não consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso (conforme art.º 196.º, do CPC), só poderá ser conhecida sob reclamação do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art.º 197.º, n.º 2, do CPC); mas, estando esta concreta nulidade coberta por uma decisão judicial, poderá ser arguida no prazo de interposição de recurso respectivo e no próprio requerimento de interposição deste, sempre que o recorrente pretenda arguir a nulidade processual e, simultaneamente, invocar fundamentos de recurso em relação à decisão judicial proferida, prevenindo a hipótese da nulidade processual não ser julgada procedente [16].

Sendo reconhecida, e tendo um ato de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.º 195.º, n.º 2, do CPC),
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo AA intentado a presente providência cautelar não especificada contra BB, veio a ser proferido despacho liminar de indeferimento da mesma; e foi ainda o Requerente condenado na taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC, fixando-se o seu montante em dez unidades de conta processual.
Recorda-se que se lê no art.º 531.º do CPC que, por «decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, e conforme inclusivamente já decidido pelo Tribunal Constitucional (no acórdão n.º 652/2017, proferido no processo n.º 251/2017, em 11 de Outubro de 2017 [17]), assiste razão ao Requerente (AA) quando o mesmo defende que a aplicação desta sanção teria sempre que ter sido precedida da sua audição, por forma a que se pudesse pronunciar sobre a verificação dos seus pressupostos, e/ou sobre o concreto montante da mesma [18].
Não o tendo o Tribunal a quo assegurado, omitiu a prática de um acto que a lei lhe impunha, susceptível de influir no exame e na decisão da causa; e, desse modo, incorreu numa nulidade, que afecta esta parte da decisão por si proferida, devendo oportunamente (isto é, com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar, por verificação da excepção de litispendência) supri-la (isto é, assegurar ao Requerente o exercício do contraditório antes preterido), decidindo após em função dessa pronúncia e do seu próprio juízo.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando verificada a nulidade do despacho liminar recorrido, na parte em que condenou o Requerente (AA) na taxa sancionatória excepcional; e, por isso, procedendo nesta parte o recurso de apelação interposto por ele.
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela parcial improcedência e pela parcial procedência, do recurso de apelação interposto pelo Requerente (AA).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente e em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente (AA), e, em consequência, em:

i.Confirmar o despacho liminar recorrido, na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de litispendência, absolvendo o Requerido (BB) do pedido formulado na presente providência cautelar inominada;

ii.Declarar nulo o despacho liminar recorrido, na parte em que condenou o Requerente (AA) num taxa sancionatória excepcional, por consubstanciar uma decisão-surpresa, ordenando que oportunamente (isto é, com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar, por verificação da excepção de litispendência) a supra (isto é, que lhe assegure o exercício do contraditório antes preterido), decidindo após em conformidade.
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Custas da apelação pelo Requerente, que nela ficou vencido numa parte e tirou proveito, sem oposição, na outra (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido e que ainda conserve.
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Guimarães, 09 de Abril de 2026.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Susa Santos Venade.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[4] Recorda-se que se lê no art.º 607.º (cuja epígrafe é «Sentença»), n.º 4, II, do CPC que «o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida»; e se lê no art.º 663.º - cuja epígrafe é «Elaboração do acórdão» - n.º 2, in fine, do CPC, «observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
[5] O Tribunal a quo, no despacho liminar recorrido, limitou-se a elencar os factos provados, sem qualquer identificação dos mesmos (v.g. por algarismos, ou letras, ou quaisquer outros símbolos matemáticos ou linguísticos). 
[6] No mesmo sentido, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, Maio de 2004, pág. 152, onde se lê que, «se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta».
[7] Neste sentido, em que os factos essenciais não integram os factos complementares:
. João de Castro Mendes e  Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 414 - onde se lê (com bold apócrifo) que «já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor».
No mesmo sentido, na jurisprudência, Ac. da RP, de 08.03.2022, João Ramos Lopes, Processo n.º 3281/20.0T8PNF.P1, onde se lê que a «causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor». 
[8] Neste sentido, em que os factos essenciais compreendem quer os factos principais ou nucleares, quer por factos complementares:
. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, págs.55 e 56 - onde se lê que o «legislador parece ter querido, assim, restringir o âmbito da causa de pedir àquilo que designa factos essenciais.
Ora, visto que sem os factos complementares não se obtém a procedência da ação (…), então, apenas duas vias de interpretação são possíveis (…): a) a de que os factos essenciais são sinónimo de factos principais, apelando-se ao uso do referido conceito restrito da causa de pedir; b) a de que a expressão “factos essenciais” é usada em sentido amplo ou impróprio abrangendo tanto os factos principais como os complementares, porquanto essenciais à procedência da pretensão que sustentam, mantendo-se a uso um conceito amplo de causa de pedir.
Na primeira interpretação, as partes teriam apenas que alegar os factos que, relevando para a procedência do pedido, determinassem ainda a individualização de uma causa perante outra; as partes estariam, incompreensivelmente, dispensadas do ónus de alegar os factos complementares: poderiam fazê-lo ou não.
Tal seria estranho» «(face, nomeadamente às disposições legais de consideração de factos não alegados e de convite ao aperfeiçoamento, constantes dos arts.5º/2-b) e do art. 590º/4 do CPC)».
Defendo, por isso, que «a melhor interpretação ainda é a segunda: os factos complementares ainda estão no objeto do ónus de alegação do n.º1 (e, coerentemente, no objeto do ónus da prova) sem prejuízo de poderem surgir ao longo da instrução da causa. (…) A recondução feita no n.º1 a uma nova categoria de factos essenciais visa impor à parte que não coloque factos externos, inúteis ou irrelevantes para a procedência, o que aliás se liga à referida cominação da prolixidade do artigo 530.º, n.º7, al.a). ».
. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, págs. 629 e 630 - onde se lê que a «petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão, em conformidade com a previsão normativa aplicável»; e, por isso, «o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada».
Contudo, da «conjugação entre o art.552º, nº1, al. d) e os arts.5º, nº2, al. b) e 590º, nº4, resulta que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, apesar de serem essenciais, por serem necessários à procedência da ação (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser depois adquiridos para os autos, ora por via de convite ao aperfeiçoamento (art.590º, nº4), ora por via da instrução (art.5º, nº2, al. b) )» do CPC.
Assim, e neste quadro, é evidente que a inexistência de preclusão não significa dispensa de alegação daqueles factos».
[9] Recorda-se que se lê no art.º 277.º, al. e), do CPC que a «instância extingue-se com» a «impossibilidade (…) superveniente da lide».
Está-se perante uma forma anómala de extinção da instância (formalmente introduzidas no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radica no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual, o sujeito ou o objecto respectivos (pelo que a pretensão do autor não se pode manter). Com efeito, o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art.º 628.º do CPC) das decisões que tenham apreciado o mérito, isto é, da sentença (art.º 607.º do CPC), do acórdão (art.º 663.º do CPC) ou, eventualmente, da decisão do relator que substitua este último (art.º 656.º do CPC).
Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu.
Precisando esta impossibilidade superveniente da lide, dir-se-á que, se «por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição», ou «se a causa de pedir se extinguir por motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, pág. 54). Compreende-se, por isso, que se afirme que «a impossibilidade (…) superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo»; e, por isso, «a solução do litígio deixa de interessar (…) por impossibilidade de atingir o resultado visado» (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555).
Distingue-se, assim, a impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; a impossibilidade objetiva nas casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; e a  impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio (conforme António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, pág. 321).
Será, por exemplo, o caso de morrer ou se extinguir parte que titulava direitos pessoais ou intransmissíveis ou situações jurídicas subjectivamente infungíveis; ou de perda (desaparecimento ou perecimento) de objecto material do litígio infungível; ou ainda de desaparecimento dos fundamentos da acção (v.g. extinção de um dos interesses em conflito).
Concluindo, a lide torna-se impossível «quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito, mas por razões conectadas com o mesmo», nomeadamente por «já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente» (Ac. da RL, de 22.06.2016, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 1976/12.0TBFUN-D.L1-2).
[10]  Definindo o que seja um processo equitativo, afirma-se que o mesmo postula «a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (…). Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes, o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal, antes que este tome uma decisão. É o direito de defesa dos interessados perante tribunais onde se discutem questões que lhe dizem respeito. As partes devem, por outro lado, poder exercer o direito de defesa em condições de igualdade, devendo-lhes ser assegurado o princípio do contraditório. (…) O conteúdo do direito de defesa e do principio do contraditório resulta, prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Cimbra Editora, 2005, págs. 192 a 194).
[11] O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem igualmente considerado o contraditório como um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
[12] Compreende-se que se afirme que resultam «estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulando um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 7).    
Neste mesmo sentido, de uma ampla consagração do princípio do contraditório:
. na doutrina - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 19; e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 21 e 22.
. na jurisprudência - Ac. do STJ, de 24.03.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1; Ac. da RC, de 10.07.2019, Luís Cravo, Processo n.º 249/19.2T8CNT.C1; Ac. da RP, de 02.12.2019, Eugénia Cunha, Processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1; ou Ac. da RP, de 21.03.2024, Manuela Machado, Processo n.º 999/13.7TMPRT-E.P1.
[13] A vantagem deste regime, de proibição de decisões surpresa, é clara e evidente: para o julgador, «porque depois da audição das partes e de analisar iguais ou diferentes pontos de vista, pode proferir uma decisão com maior convicção e segurança»; e para as partes, «por lhes ser dada a possibilidade de apresentarem os seus argumentos a favor ou contra a decisão, de algum modo a podendo ainda influenciar», sendo que não «raras vezes acontece que na análise de determinada questão colocada ao tribunal na acção escapa à discussão um aspecto relevante e decisivo, (…) impondo-se tomá-lo em consideração na decisão a proferir» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, pág. 49). 
[14] No mesmo sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, pág. 27, onde se lê que as «partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz», apenas se ressalvando «as questões cuja decisão não tem, em si mesma, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio - por exemplo, a decisão de mero expediente ou a decisão liminar de convidar o autor a aperfeiçoar a petição».
Na jurisprudência, Ac. da RG, de 04.19.2018, Eugénia Cunha, Processo n.º 533/04.0TMBRG-K, onde se lê que «impõe-se afinar o conceito de "manifesta desnecessidade" tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir».
[15] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 382 (para a formulação geral do princípio do contraditório), onde se lê que «a ampla consagração do princípio do contraditório implica a necessidade da prática de atos (máxime, de notificação para a tomada de posições da parte) que a lei só genericamente prescreve (art. 3-3) e que, como tal, igualmente integram a previsão do n.º 1»; e pág. 10 (para a formulação particular da proibição de decisões surpresa), onde se lê que a «omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201».
Neste último sentido, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 22, onde se lê que uma decisão-surpresa é, «salva manifesta desnecessidade, uma decisão nula, em princípio, nos termos do artigo 195º, pois pôde influir no exame ou na decisão a causa».
Na jurisprudência, Ac. do TCAN, de 28.02.2014, Carlos Medeiros de Carvalho, Processo n.º 00123/13.6BECBR.
[16] Neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, Almedina, pág. 134; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 25-30; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 236; e  Professor Miguel Teixeira de Sousa (em https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Nas+a%C3%A7%C3%B5es+que+hajam+de+prosseguir%22, consultado em Outubro de 2021).
Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 13.01.2005, Araújo de Barros, Processo n.º 04B4031; Ac. da RL, de 20.04.2016, Alves Duarte, Processo n.º 316/12.3TTFUN.L1-4; Ac. da RG, de 23.06.2016, António Beça Pereira, Processo n.º 713/14.0T8VRL.G1; Ac. do STJ, de 23.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; Ac. da RE, de 26.10.2017, Ana Margarida Leite, Processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1; Ac. da RL, de 11.07.2019, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 5774/17.7T8FNC-A.L1-6; Ac. da RG, de 30.01.2020, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 3834/18.6T8GMR.G1; Ac. da RG, de 13.02.2020, Raquel Batista Tavares, Processo n.º 3496/18.0T8VCT.G1; e Ac. da RG, de 20.05.2021, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 125/20.6T8AMR-G1.
[17] No seu acórdão (consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170652.html), o Tribunal Constitucional ponderou o seguinte: «Nesta matéria - e recordando que as regras atinentes à aplicação de uma taxa sancionatória excecional têm natureza análoga à das normas que regulam a litigância de má fé -, é possível convocar jurisprudência do Tribunal que, concretizando o direito de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP, tem concluído de um modo uniforme que a decisão que aplica aquela sanção processual pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação prevista como possível.
(…)
A este propósito, sintetizou-se no Acórdão n.º 357/98 o seguinte:
“(…) Definido, assim, o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.
Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.
(…) mostra-se possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente.(…)

A argumentação acabada de expor transpõe-se, sem dificuldade, para o regime da condenação em taxa sancionatória excecional, cuja natureza é - para efeitos de garantia do contraditório - equiparável à da sanção prevista em caso de litigância de má fé.
Ali, como aqui, não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP».
[18] Neste sentido, numa jurisprudência uniforme:r
. Ac. da RL, de 20.2.2018, Carla Câmara, Processo n.º 684/16.8T8ALM-A.L1-7 - ondes se lê que a «aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531º do CPC deve ser precedida da audição da parte sancionanda, no cumprimento do princípio do contraditório e sob pena de ser proferida uma decisão-surpresa».
. Ac. da RL, de 09.09.2022, Renata Linhares de Carvalho, Processo n.º 1356/12.8TBPDL-O.L1-1 - ondes se lê que a «aplicação de tal sanção [«taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC»] pressupõe a prévia observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ouvindo-se para tanto o sujeito visado, ao qual não era exigível que perspectivasse a sua condenação a esse título, sob pena de tal condenação traduzir uma decisão-surpresa».
. Ac. da RL, de 18.02.2025, Micaela Sousa, Processo n.º 233/09.4T2SNT.L1-7- onde se lê que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de, sobre a aplicação da sanção prevista no art.º 531º do CPC, julgar inconstitucional a norma contida em tal normativo legal, na interpretação segundo a qual a decisão que condene uma parte em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida da audição da parte interessada».