Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2604/23.4T8VCT-C.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não sendo de excluir a aplicação dos incidentes de intervenção de terceiros por via dos embargos de executado, a jurisprudência aponta para a sua admissão de forma ponderada e casuística, impondo-se antes de mais aferir se estão reunidos os respetivos pressupostos/condições legais para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I RELATÓRIO (elaborado com consulta eletrónica dos autos).

Banco 1..., S.A. veio intentar execução ordinária para pagamento de quantia certa contra EMP01... - Exploração e Transformação de Granitos, Lda., AA, BB e CC, invocando que a execução visa o pagamento da livrança, com origem no contrato de locação financeira n.º ...70, a qual, apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não foi paga, nem nessa data, nem em data posterior.
De acordo com o disposto nos artigos 30.º a 32.º da LULL, aplicável por remissão do art.º 77.º do mesmo diploma, os avalistas são responsáveis da mesma maneira que as pessoas por eles afiançadas, pelo que os co-executados são também parte legítima para a presente execução.
Ao valor inscrito na livrança acrescem os juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo sobre os juros.
Os factos constam do respetivo título.
Mais diz que, por alteração ao contrato de sociedade já registada na Conservatória do Registo Comercial competente, a Banco 2..., S.A. alterou a denominação para Banco 1..., S.A., como se pode verificar pela certidão permanente on-line, que poderá ser consultada através do Portal da Empresa www.portaldaempresa.pt com o código de acesso ...21. Assim, a Exequente é hoje a legítima portadora da livrança dada à execução que se mostra titulada por Banco 2..., S.A..
Juntou a livrança, e o contrato celebrado entre as partes, justificando nos termos do disposto do art. 855.º-A do Código de Processo Civil.
Liquidou a quantia exequenda em € 64.740,07: valor da livrança: € 63.751,90; valor dos juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano sobre o valor da livrança, desde a data do seu vencimento ocorrido em 28.02.2023 e até ../../2023: € 950,17; imposto de selo sobre juros: € 38,01.
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Os executados apresentaram oposição à execução, onde suscitam o
“B) – Incidente por intervenção provocada:
38. Uma vez que os Executados entendem que deveria ocupar a sua posição nos autos de execução DD, contribuinte fiscal n.º ...82, com residência na Rua ..., ..., ..., ..., nos termos acima expostos (artigos 17 e seguintes deste articulado) e respectiva relação material controvertida e interesse directo dos quais aquele é titular.
39. Os Executados suscitam o chamamento a título principal por intervenção provocada de DD, contribuinte fiscal n.º ...82, com residência na Rua ..., ..., ..., ....
40. Tendo em vista os art.ºs 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, bem como nos termos do art.º 595.º e ss. do Código Civil. (…).
42. O que suscitam ao abrigo dos art.ºs 316.º e ss. do CPC, a título de chamamento para intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, art.ºs 321.º e ss. a título de intervenção acessória provocada e, ainda, subsidiariamente, art.ºs 326.º e ss. do CPC, a título de chamamento para assistência.”
Nos artigos 17 e segs. disseram:
“17. O que foi dado conhecimento pela Executada pessoa colectiva à Exequente Banco 1..., quer quanto à regularização e pagamento que a Executada pessoa colectiva teve de suportar junto da Autoridade Tributária, quer quanto à insistência para renegociação dos prazos de pagamento, seja por e-mails, seja por interpelações em 2018 e 2019 (cfr. Documento n.º 7 e Documento n.º 8 ora juntos e dados por reproduzidos).
18. Sendo que em 2016 a Executada pessoa colectiva transmitiu o seu contrato de arrendamento da parcela de terreno que se encontrava a sua sede, bem como alguns dos equipamentos, à pessoa colectiva EMP02... - Granitos do ... Lda, pessoa colectiva n.º ...73, com sede em Lugar ..., ..., ..., ... e ao seu sócio-gerente DD, contribuinte fiscal n.º ...82, com residência na Rua ..., ..., ..., ... (cfr. Documento n.º 9 ora junto e dado por reproduzido).
19. Entretanto os Executados ficaram sem o equipamento objecto do contrato de leasing que terá sido transportado para outro local pelas pessoas identificadas no artigo 17 supra, tendo sido apresentada queixa crime que correu com o processo n.º 302/18...., Ministério Público – DIAP de Ponte de Lima (cfr. Documento n.º 10 ora junto e dado por reproduzido).
20. A Exequente Banco 1... enviou uma resposta à Executada pessoa colectiva com data de 06-11-2018 em que informação do IBAN e que estaria a pagamento o valor de 12.149,23€ (cfr. Documento n.º 11 ora junto e dado por reproduzido).
21. O facto do equipamento do objecto do contrato de locação financeira se encontrar na posse das pessoas e nos termos identificados nos artigos 17 e 18 supra, acabou por ser feita uma busca domiciliária e foi realizado um auto de apreensão com data de 02-08-2019 (cfr. Documento n.º 12 ora junto e dado por reproduzido).
22. Do processo crime acima referido foi dado conhecimento pelos Executados à Exequente além da interpelação para os demais efeitos acima referidos (cfr. Documento n.º 13 ora junto e dado por reproduzido).
23. Sendo que com data de 08-04-2021 no processo crime referido supra os Executados ali Assistentes, bem como o ali Arguido DD melhor identificado em 17 supra, alcançaram a suspensão provisória do processo, com 4 (quatro) injunções respectivas para o ali Arguido identificado, conforme promoção da digníssima Procuradora da República e posterior Despacho de Homologação do Exmo. Sr. Juiz, concretamente para o que aqui releva as injunções em 2 e 4:
“(...) 2_ Compromete-se no prazo de 30 dias após o despacho que decretar a SPP, a proceder ao levantamento do gerador para as instalações da sua empresa;
(...) 4. Assumir a posição de cessionário no contrato de leasing da EMP01... com o Banco 1..., relativo ao gerador em causa nos autos, que atualmente se estima no valor de 15.843,54 euros (embora o valor comercial se aproxime dos 10.000 euros), obrigando-se nesse período de tempo a efectuar as diligências para concretizar a cessão juntamente com os assistentes, junto da entidade bancária (ressalvando-se que esgotado aquele prazo e caso a cessão da posição contratual não se concretize por facto e dificuldade junto da entidade bancária ou de comportamentos imputáveis aos assistentes, que não se considere que estes factos sejam imputáveis ao arguido e que impeça que se considere o cumprimento das injunções, sem embargo de o acordado manter a sua utilidade e efeitos civis” (cfr. Documento n.º 14 ora junto e dado por reproduzido).
24. A Executada pessoa colectiva deu expresso conhecimento da pretensa transmissão contratual e da certidão do processo crime acima referido por interpelação à Exequente (Cfr. Documento n.º 15 ora junto e dado por reproduzido).
25. Tendo as partes declarado no referido processo crime que foram mantidos contactos e ocorreram alguns desenvolvimentos, pois, a Exequente Banco 1... apresentou condições financeiras para a realização da transmissão da posição contratual ao ali Arguido, encontrando-se em curso as diligências para esse desfecho entre o Arguido e a Exequente Banco 1... (cfr. Documento n.º 16, Documento n.º 17 e Documento n.º 18, ora juntos e dados por reproduzidos).
26. Daí em diante, nos anos de 2021 e 2022 em diante DD é que manteve os contactos com a Exequente Banco 1... no sentido de se verificar a transmissão de posição e o respectivo pagamento (cfr. Documento n.º 19, Documento n.º 20 e Documento n.º 21, ora juntos e dados por reproduzidos).
27. Nesse sentido a Exequente Banco 1... têm estado a negociar com DD a transmissão da posição e o respectivo pagamento (Cfr. Documento n.º 22 e Documento n.º 23, ora juntos e dados por reproduzidos).
28. Inexplicavelmente a Exequente com data de 15 de Fevereiro de 2023 enviou uma interpelação a um dos Executados que iria preencher a livrança referente ao contrato de locação financeira n.º ...70 (Cfr. Documento n.º 24 ora junto e dado por reproduzido).
29. Da parte de DD é que estariam a diligenciar com a Exequente Banco 1... para a transmissão da posição e respectivo pagamento.
30. Com data de 19 de Julho de 2023 a Exequente enviou interpelação para a Executada pessoa colectiva quanto a facturas de despesas com Solicitador de Execução referente ao mesmo contrato de locação financeira n.º ...70 (Cfr. Documento n.º 25 ora junto e dado por reproduzido).
31. Portanto, tendo presente o contrato de locação financeira n.º ...70, o seu termo e caducidade em 27 de Março de 2014, bem como toda a tramitação, comunicação, processado no processo crime, diligências para a transmissão da posição e para respectivo pagamento, nos termos acima expostos,
32. Os Executados entendem e defendem que nada devem à Exequente, seja a que título for, seja a Executada pessoa colectiva, seja os Executados pessoas singulares,
33. Ainda mais nos termos do requerimento executivo e respectivo título executivo e documentos apresentados nos presentes autos.
II) – Por Excepção:
A) – Ilegitimidade dos Executados:
34. Os Executados entendem que de acordo com o processado e decidido no processo n.º 302/18...., Ministério Público – DIAP de Ponte de Lima, transmitiram a sua posição junto da Exequente a DD, contribuinte fiscal n.º ...82, com residência na Rua ..., ..., ..., ....
35. Além disso, tendo presente o termo e caducidade do contrato de locação financeira n.º ...70, também terá tido a mesma consequência a livrança nos termos daquele contrato, Condições Particulares e Condições Gerais.
36. Nos termos do art.º 731.º do CPC:
Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
37. O art.º 577.º, al. e), do CPC prevê como excepção dilatória a ilegitimidade de alguma das partes, conforme aqui expressamente é invocada a sua ilegitimidade passiva nos autos de execução pelos Executados.”
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Foi considerada extemporânea a dedução dos presentes embargos de executado por parte de “EMP01...” e CC, e por isso liminarmente indeferidos. E foram recebidos os embargos de executado deduzidos por BB e AA.
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Na contestação que apresentou disse a exequente/embargada que não aceitou qualquer transmissão de posição contratual, sendo a requerida intervenção do terceiro nos presentes autos um expediente dilatório dos executados para protelarem um pagamento que já há muito é devido, pelo que se opôs ao mesmo.
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Foi proferido despacho determinando a notificação da exequente/embargada, nos termos e para os efeitos previstos pelos art.ºs 293º, 294º e 318º, n.º 2, 1ª parte do C.P.C., tendo em conta a intervenção principal provocada de DD.
A mesma pugnou pelo seu indeferimento, porque em execução tal não é legalmente possível, e porque carece de fundamento de facto já que não ocorreu qualquer cessão da posição contratual, o que nem seria possível em 2019 (como alegado), momento em que o contrato estava já findo.
Foi proferido sobre essa matéria o seguinte despacho:
“Da intervenção de terceiros
O incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos Embargantes visa a assunção de responsabilidade de terceiros perante a dívida exequenda.---
Ora, tendo em conta que o incidente declarativo de embargos à execução visa, tão-só, a extinção total ou parcial da execução quanto aos embargantes, ou seja, visa travar os efeitos que se pretendem alcançar com a execução de que este incidente está na total dependência, fácil será de concluir que não há lugar à intervenção de terceiros para que venham a assumir a posição de executados.---
Tal incidente poderia ser suscitado e apreciado em sede de processo executivo, sem prejuízo de se poder demonstrar neste incidente declarativo que a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda não é, ou não é só, dos embargantes. Contudo, tal facto prende-se com os fundamentos da oposição por embargos, sem necessidade de intervenção desses terceiros neste processo.---
Pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção de terceiros nestes autos.”
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Inconformado, BB, executado/embargante apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“A. O presente recurso tem por objecto o Despacho que indeferiu a intervenção principal provocada de DD em virtude deste:
i) Sem autorização ter transportado e passado a utilizar exclusivamente o equipamento objecto do contrato de leasing relacionado com o título executivo;
ii) Ter sido Arguido no processo n.º 302/18...., Ministério Público – DIAP de Ponte de Lima, tendo sido realizado um auto de apreensão e busca domiciliária com data de 02-08-2019;
iii) Ter aceite a suspensão provisória do processo referido com injunções aplicáveis aquele, inclusive a manter-se com o gerador e a “4. Assumir a posição de cessionário no contrato de leasing da EMP01... com o Banco 1..., relativo ao gerador em causa nos autos, que atualmente se estima no valor de 15.843,54 euros (embora o valor comercial se aproxime dos 10.000 euros), obrigando-se nesse período de tempo a efectuar as diligências para concretizar a cessão juntamente com os assistentes, junto da entidade bancária (ressalvando-se que esgotado aquele prazo e caso a cessão da posição contratual não se concretize por facto e dificuldade junto da entidade bancária ou de comportamentos imputáveis aos assistentes, que não se considere que estes factos sejam imputáveis ao arguido e que impeça que se considere o cumprimento das injunções, sem embargo de o
acordado manter a sua utilidade e efeitos civis”;
iv) Que passou a discutir directamente com a Exequente Banco 1... acerca das condições financeiras para a realização da transmissão da posição contratual e respectivo pagamento pelo ali Arguido;
v) Que desde 2021/2022 até à data presente tem mantido com o Exequente as referidas negociações com a Exequente para o pagamento e transmissão da posição dos Executados.
B. Nesse sentido, o Executado Recorrente, após ter sido citado do requerimento executivo, apresentou a sua Oposição mediante embargos, na qual invocou, entre outros fundamentos, também os factos e o Direito aplicável relacionados com o pedido de intervenção principal provocada de DD.
C. O pretenso Chamado DD, além de ter assumido perante os Executados a diligência de ser-lhe transmitido o contrato de leasing e equipamento, bem como o respectivo pagamento, é que tem discutido e negociado directamente a possibilidade de pagamento e resolução com o Exequente Banco 1....
D. Nesse sentido quer os Executados, quer o Exequente Banco 1..., quer o referido pretenso Chamado DD têm todo o interesse legítimo em intervir nos presentes autos, fazendo parte da relação material controvertida,
E. Sendo que tal incidente não implica qualquer prejuízo para a estrutura e finalidade da acção, ou seja, estarão preenchidos os requisitos para o deferimento do incidente de intervenção de terceiros nos termos requeridos pelos Executados.
F. O que os Executados suscitaram nos presentes autos de oposição mediante embargos, ao abrigo dos art.ºs 316.º e ss. do CPC, a título de chamamento para intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, art.ºs 321.º e ss. a título de intervenção acessória provocada e, ainda, subsidiariamente, art.ºs 326.º e ss. Do CPC, a título de chamamento para assistência.
G. O Despacho recorrido de 01-07-2024 com a Ref.ª veio proferir a seguinte Decisão:
Da intervenção de terceiros O incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos Embargantes visa a assunção de responsabilidade de terceiros perante a dívida exequenda.-
-- Ora, tendo em conta que o incidente declarativo de embargos à execução visa, tão-só, a extinção total ou parcial da execução quanto aos embargantes, ou seja, visa travar os efeitos que se pretendem alcançar com a execução de que este incidente está na total dependência, fácil será de concluir que não há lugar à intervenção de terceiros para que venham a assumir a posição de executados.--- Tal incidente poderia ser suscitado e apreciado em sede de processo executivo, sem prejuízo de se poder demonstrar neste incidente declarativo que a responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda não é, ou não é só, dos embargantes.
Contudo, tal facto prende-se com os fundamentos da oposição por embargos, sem necessidade de intervenção desses terceiros neste processo.--- Pelo exposto, indefere-se a requerida intervenção de terceiros nestes autos.---
H. É, pois, esse o objecto deste recurso, o indeferimento do incidente de intervenção de terceiros, que deverá o recurso ser admitido ao abrigo dos art.ºs 637.º e 644.º, n.º 1, al. a), do CPC.
I. O Recorrente não se conforma com a decisão de indeferimento da requerida intervenção de terceiros de DD, dela interpondo o presente recurso, na medida em que a mesma incorre em erro de julgamento.
J. O Recorrente na oposição mediante embargos nos artigos 18 a 32 os factos relacionados com a pretendida intervenção de terceiros.
K. Uma vez que os Executados entendiam e entendem que deveria ocupar a sua posição nos autos de execução DD, nos termos acima expostos e respectiva relação material controvertida e interesse directo dos quais aquele é titular.
L. E nos artigos 38 a 42 o respectivo enquadramento legal para que a intervenção de terceiros fosse admitida.
M. Tendo em vista os art.ºs 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, bem como nos termos do art.º 595.º e ss. do Código Civil.
N. E, ainda, concretamente que o referido incidente de intervenção de terceiros deveria ser admitido, ao abrigo dos art.ºs 316.º e ss. do CPC,
O. Nesse sentido deriva Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 268/20.6T8OVR-A.P1, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c3b87aa2a0a2 ac92802586bc00545078 conforme sumário que parcialmente se transcreve: VI – Por se tratar então e uma relação imediata entre avalista e credor, pode ser suscitada e discutida entre eles em sede de embargos de executado.
P. E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-06-2010, processo n.º 3419/05.TBTVD-C.L1-2, disponível em
http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a12f8ff28773 dca48025778f004ce5af conforme sumário que parcialmente se transcreve: II – A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.
Q. Em face do exposto, quer da factualidade e prova, quer do Direito e enquadramento legal, deveria ter o Tribunal a quo ter decidido pelo deferimento da requerida intervenção de terceiros de DD.
R. Sempre se deverá ainda considerar que o mencionado chamamento era e será essencial à descoberta da verdade, princípio norteador do nosso ordenamento jurídico e essencial à justa composição do litígio e boa administração da Justiça.
S. Sem a intervenção de terceiros nos termos requeridos não se vislumbra que o Tribunal a quo possa aferir da verdade dos factos, produção de prova e decisão de mérito da oposição mediante embargos.
T. Note-se inclusive que é inelutável ser de fulcral importância determinar os termos e condições, bem como as negociações a respeito do contrato e equipamento que terão decorrido e estarão a decorrer entre o Exequente e o pretenso Chamado DD.
U. Tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento e em clara violação do disposto nos artºs 316.º e ss. do Código de Processo Civil.
V. Razão pela qual deverão proceder os argumentos recursivos impondo-se a revogação da decisão proferida e o deferimento da requerida intervenção de terceiros, ao abrigo do disposto nos art.ºs 316.º e ss. do CPC.
W. A título de chamamento para intervenção principal provocada nos termos do art.º 316.º do CPC, ou, subsidiariamente, a título de intervenção acessória provocada nos termos dos art.ºs 321.º e ss. e, ainda, subsidiariamente, a título de chamamento para assistência nos termos dos art.ºs 326.º e ss. do CPC.”
Pede a procedência do recurso com a revogação da decisão recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II   QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-é de admitir no caso concreto a intervenção principal da pessoa indicada, ou, não sendo, a sua intervenção acessória, ou, não sendo, ser admitido como assistente.
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III   FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A matéria relevante para a apreciação do presente recurso é a que decorre do relatório supra e que corresponde ao alegado nos respetivos articulados.
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IV   MÉRITO DO RECURSO.
Seguindo de perto o acórdão da mesma relatora proferido no processo n.º 1734/13.5TBBRG-C.G1 em 19/11/2020 (publicado em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem outra indicação diferente), iniciaremos a presente decisão pela ponderação da (in)admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiros em sede executiva.
Esta matéria suscitou posições doutrinais e decisões jurisprudenciais num sentido e noutro, mas atualmente a sua admissibilidade é a posição que prevalece na jurisprudência.
Decorre do disposto no art.º 10º, n.º 5, do C.P.C., que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª Edição, págs. 54 e 55), referem que “O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº. 5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (artº. 53º, nº. 1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…).
É também pelo título que se determina a quantum da prestação.”
Passando então para o título executivo, a execução só pode ter como título um dos que se encontram taxativamente elencados no artº. 703º, nº. 1, do C.P.C, sendo que nos termos da alínea c) os títulos de crédito o são.
Relativamente aos sujeitos da execução, o regime regra para se determinar a legitimidade das partes, como exequente e executado, reconduz-se a aferir quem no título figura respetivamente como credor e como devedor –artº. 53º, nº. 1, do C.P.C..
Esta regra geral encontra desvios previsto no artº. 54º do mesmo C.P.C..
“1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor”.
Defendeu Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 94) que ocorrendo a intervenção no estrito processo executivo, para além das hipóteses especialmente previstas nas normas que regem a execução (cfr. artºs. 56º, nº. 3, 58º, nº. 4, 825º, nºs. 2 e 6 –atuais 54º, 56º e 740º) parece que terá cabimento a intervenção principal provocada (pelo exequente) de terceiro que, não sendo originariamente executado, seja titular de bens que respondam pela dívida exequenda, nos termos do nº. 2 do artº. 821 - correspondente ao nº. 2 do artº. 735º atual - conjugado com o artº. 818º do C.C.. Assim sendo, então será possível o exequente provocar a intervenção principal “nos casos de procedência da impugnação pauliana, do adquirente dos bens que dela são objeto, facultando-lhe a intervenção e o contraditório no processo executivo, já que a penhora de tais bens no seu património depende de ele ser efetivamente sujeito passivo da execução.”
Cremos que a clareza desta posição se impõe e se impôs efetivamente nas decisões jurisprudenciais que têm vindo a ser tomadas nesta questão, citando a título de exemplo o Ac. da Relação de Lisboa de 7/6/2018 (4577/12.0TBSXL-A.L1-2), e de 14/5/2020 (13674/14.6T2SNT-C.L1-6); da Relação do Porto de 30/5/2017 (290/07.8GBPNF-C.P1) –em sentido diverso nessa Relação temos o Acórdão de 10/10/2019 (15265/14.2T8PRT-C.P1)- e sobre problemática semelhante o Acórdão desta Relação de 25/9/2012 (31034/07.3YYLSB-A.G1).
Conforme se diz no Acórdão do STJ de 28/01/2015 (2482/12.9TBSTR-A.E1.S1), se a execução intentada nos termos do citado artº. 54.º deve sempre ser proposta contra terceiro, contra pessoa que, muito embora não conste do título executivo como devedor, é parte legítima na acção, por força do vínculo de garantia existente sobre o bem submetido à satisfação de dívida alheia, por força da sua responsabilidade patrimonial uma vez que o objecto da penhora que se seguirá será um bem do seu património. “…se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra o terceiro (n.º 2 do art. 54.º), muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da acção declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva.
De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.
Com efeito, algumas situações surgem na acção executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coactiva da obrigação pretendendo o exequente fazer valer a garantia real, o incidente adequado para chamar os terceiros à execução será a intervenção provocada prevista no art. 316.º, que assim dispõe no seu nº 2: “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.°” (…) “pode, pois, o exequente chamar a intervir como executado, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, implementar o chamamento desse terceiro para intervir em litisconsórcio voluntário. Com a intervenção principal permite-se a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu, “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”. Conforme Acórdão da Relação de Lisboa de 7/6/2018 que aqui vimos seguindo, “Ao intervir na causa, os terceiros vêm colmatar uma brecha integrando-se na relação jurídica versada nos autos, o incidente é compatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, é admissível. Esta é uma posição que tem em conta o princípio da economia processual e, além disso, parece que será a melhor forma de acautelar os direitos do exequente”.
Também no Acórdão do STJ de 16/01/2014 (1626/11.2TBFAF-A.G1) se diz “O facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito”.
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Sucede que no caso o incidente foi suscitado, não na execução, mas na oposição à execução por embargos, o que não é indiferente.
Os embargos de executado constituem verdadeiras ações declarativas, estruturalmente autónomas, embora ligadas instrumental e funcionalmente à ação executiva (Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2ª edição, pág. 116, e Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, págs. 47 e 301). Aqui “o executado assume a autoria dum processo declarativo autónomo da execução, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção” – Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva” 3ª edição, pág. 275. O acertamento que nele se faz, seja de mérito seja sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta (José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 2ª edição, pág. 160). Por este meio o executado visa a extinção da execução mediante o reconhecimento da (atual) inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva. Quando procedente, a oposição à execução extingue a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objecto da oposição e a medida da procedência (cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, pág. 325). Em suma, são “acções declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas - nelas correndo por apenso - pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo” - Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 150-151.
A jurisprudência do STJ, relativamente à figura dos incidentes de intervenção, pronunciou-se afirmativamente no Ac. do STJ 1/3/2001 (CJ STJ, Tomo I, pág. 136 a 139, Barata Figueira), onde se admitiu, genericamente, que não se deveria rejeitar in limine a possibilidade de em embargos de executado ser pedida a intervenção principal de terceiros, acentuando-se que “ponto é que  estejam reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que na situação concreta se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva” (“Não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”).
Como se dá conta no Ac. da Rel. do Porto de 28/4/2008 (processo n.º 0852357) “Ora, devendo a execução ser instaurada contra quem figura no título como devedor é este quem deve deduzir oposição, não podendo deduzir o incidente de intervenção provocada que é exclusivo, em princípio, do processo de declaração, neste sentido Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21. e ainda, Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124 vº «Este incidente (de intervenção acessória provocado) é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise», citados naquele Acórdão”. Porém também diz que é certo que, por vezes, se admite o incidente de intervenção provocada nos embargos de executado. E que tal apenas deve ser possível, em casos excecionais, quando seja indispensável e necessário à defesa do executado.
Também no Ac. da Rel. do Porto de 29/11/2004 (0455947), diz-se: “Nos embargos, porque ligados funcionalmente à execução [e, como ensina Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 275,] uma vez que “…apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu passando a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor com o nome de “embargante” […]”, não se pode afirmar, em termos absolutos, a inadmissibilidade de intervenção de terceiros.
É que as normas do processo de declaração não são incompatíveis com a finalidade visada pelos embargos na espécie em apreço”
Esta jurisprudência vem na esteira do citado acórdão do STJ.
Também a secundou os Acs. da mesma Rel. do Porto de 10/10/2019 (processo n.º 15265/14.2T8PRT-C.P1), de 22/4/2024 (processo n.º 12925/21.5T8PRT-B.P1), de 12/9/2024 (processo n.º 9301/23.9T8PRT-A.P1), os Acs. da Rel. de Coimbra de 22/10/2019 (processo n.º 1896/18.5T8ACB-B.C1), de 7/9/2021 (4859/19.0T8VIS-A.C1) e de 4/6/2024 (processo n.º 302/23.8T8ACB-B.C1), da Rel. de Lisboa de 17/6/2010 (processo n.º 3419/05.TBTVD-C.L1-2), e de 30/6/2010 (processo n.º 1706/04.0TTLSB-B.L1-4).
Fica patente ser maioritária a tese da admissibilidade, ou pelo menos da não rejeição in limine, mas também as reservas e cautelas com que deve ser apreciada a questão.
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Reportando para o caso, o título executivo é a livrança.
Sendo o título executivo uma livrança, em sede de oposição mediante embargos além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 729º do C.P.C., na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração –art.º 731º do mesmo.
A livrança é um documento que reveste natureza cambiária, pelo que teremos de recorrer à LULL (cfr. art.º 75º).
Este título de crédito tem como características a incorporação, literalidade, abstração e autonomia. Da abstração decorre que a relação cartular ou cambiária distingue-se da relação jurídica fundamental, subjacente ou causal. Apenas em determinadas circunstâncias será necessário o apelo à relação causal, bastando à partida, e nomeadamente em sede executiva, a relação cambiária (que emerge diretamente do título), sendo o seu portador exequente, e executados os signatários, co-obrigados pelo título.
Por força da remissão do art.º 77º da LULL para o art.º 10º é admissível a livrança em branco. Sendo preenchida, passa a produzir os seus efeitos próprios, e o preenchimento há-de ser feito no respeito do acordo ou pacto de preenchimento; neste as partes estabelecem os termos do preenchimento, o modo como a livrança será completada, desde logo quanto ao seu montante e data de vencimento, uma vez que, por norma, no momento da sua subscrição a dívida não se mostra vencida e apurada.
Como refere Ferrer Correia (“Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, págs. 482-483), é o próprio art.º 10º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra (ou a livrança – cfr. art.º 77º, da LULL) possa ser emitida ou passada em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos art.ºs 1º (letra) e 75º (livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados nesses mesmos artigos e respetivamente, passando então, após o preenchimento desses elementos, a produzir os efeitos próprios do título de crédito; “…pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º e 2º.”
E conforme Ac. do STJ de 25/5/2017 (9197/13.9YYLSB-A.L1.S1) “O pacto de preenchimento é o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”
Assim vencida a obrigação causal e não cumprida, a livrança é preenchida e deve ser paga na data do vencimento.
No caso dos autos a exequente é a tomadora, a executada/embargante EMP01... é subscritora e os demais executados/embargantes são avalistas. Está por isso aberta a discussão pertinente à relação subjacente, dado que no âmbito das relações imediatas, ou seja, entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, e sendo os restantes sujeitos cambiários também sujeitos das convenções extracartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária perdesse as características da literalidade e da abstração.
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Dispõe o artº. 316º do C.P.C. quanto ao âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, que:

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Se em sede executiva os casos em que esta intervenção se pode suscitar são essencialmente os expostos supra, nos embargos de executado as situações podem ser as mais diversas, mercê daquela sua natureza declarativa, impondo-se uma ponderação, como veremos, casual.
Voltando ao caso em apreço, a livrança dada à execução teve origem no contrato de locação financeira n.º ...70.
Vejamos então a alegação do recorrente para sustentar a admissão, em primeiro lugar, da intervenção principal da pessoa indicada. Basicamente alega diligências tendo em vista a substituição da executada EMP01... pela indicada pessoa no contrato de leasing, assumindo também os respetivos pagamentos. Invoca os art.ºs 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, bem como os art.ºs 595.º e segs. do Código Civil.
Sucede que em momento algum se alega ter efetivamente existido uma transmissão da posição de locatário (de EMP01... para a indicada pessoa), com a inerente assunção das dívidas (relativas a rendas) por parte desta pessoa. Apenas se alegam diligências nesse sentido, ainda que a exequente possa ter nelas participado (e que ainda que tenha conhecimento da situação em causa por interpelação dos executados), mas não se refere em momento algum a concretização de um acordo nesse sentido.
A afirmação que fazem no artigo 34 da sua peça inicial de embargos é conclusiva; desde logo as injunções feitas a arguido, o dito terceiro, em processo crime não tem o alcance civil que os embargantes aí afirmam, resultando exatamente o contrário da dita peça do processo crime (“Assumir a posição de cessionário no contrato de leasing da EMP01... com o Banco 1..., relativo ao gerador em causa nos autos, que atualmente se estima no valor de 15.843,54 euros (embora o valor comercial se aproxime dos 10.000 euros), obrigando-se nesse período de tempo a efectuar as diligências para concretizar a cessão juntamente com os assistentes, junto da entidade bancária (ressalvando-se que esgotado aquele prazo e caso a cessão da posição contratual não se concretize por facto e dificuldade junto da entidade bancária ou de comportamentos imputáveis aos assistentes, que não se considere que estes factos sejam imputáveis ao arguido e que impeça que se considere o cumprimento das injunções, sem embargo de o acordado manter a sua utilidade e efeitos civis”.).
A referida pessoa não faz parte da relação material controvertida, pois em momento algum se alega que é parte no contrato, que deu origem ao preenchimento da livrança dada à execução. Portanto, não tem legitimidade para figurar ao seu lado na execução, não pode ser executado; não podia ter sido executado ab initio nem pode posteriormente, por esta via, sê-lo; igualmente não tem legitimidade para se opor, discutindo, a relação material subjacente.
Como se afirmou no Ac. da Rel. de Coimbra de 4/6/2024 já citado “Não estando em causa a preterição de litisconsórcio necessário na execução, do lado activo ou passivo, não se vê como possa o executado/embargante provocar a intervenção de um terceiro como parte principal, isto é, como exequente, ou executado.
Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra também citado de 22/10/2019, não é razoável «o chamamento aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela divida exequenda e não ele próprio», acrescentando-se, «possibilidade que, de qualquer modo, também não lhe seria facultada no processo declarativo».
A admitir-se a intervenção de terceiros provocada pelo executado/embargante a mesma só seria pensável ao abrigo da al a) do nº 3 do art 316º, isto é, em situação em que estivesse em causa litisconsórcio voluntário e as pessoas a chamar se pudessem ter como «sujeitos passivos da relação jurídica controvertida».
Não estamos perante nenhum desses casos, os meros factos alegados não permitem considerar nenhuma das possibilidades previstas na lei.
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Voltando àquele acórdão da Relação de Coimbra de 4/6/2024, não se mostrando possível a intervenção principal, tal leva a concluir que o primeiro pressuposto para a admissão da intervenção acessória provocada se verifica (pois, como se constatou, o terceiro cujo chamamento está em causa, não tem legitimidade para intervir na causa como parte principal). Como aí se expõe, “A intervenção principal, como decorre desde logo da sua designação (“principal”) e do art 311º CPC referente à intervenção principal espontânea («estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal…», e ainda em função da delimitação negativa contida na parte final do nº 1 do art 321º, referente à intervenção acessória provocada, tem como pressuposto que o terceiro  tenha legitimidade para intervir na causa como parte principal. Já a intervenção provocada acessória tem como pressuposto, ao contrário, e como resulta da referida delimitação negativa, «que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal».”
Verificado que não pode a identificada pessoa ter o estatuto de parte principal, há que verificar se os executados poderão ter direito de regresso sobre o terceiro indicado, e ainda se este pode auxiliar na sua defesa, função essencial ao deferimento da intervenção conforme refere o art.º 321º, n.º 1, do C.P.C.: “1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.”
Ora, verifica-se desde logo pela leitura das peças (embargos e recurso) que em momento algum se identifica esse eventual direito de regresso. E efetivamente não decorre nenhuma fonte do mesmo, face ao alegado nos autos.
Fica, por isso, sem mais afastada esta figura.
Por último, suscita ainda o recorrente a intervenção da terceira pessoa identificada como assistente.
Igualmente se constata que o recorrente não justifica este pedido.

Dispõe o art.º 326º do C.P.C. no seu n.º 1 que “1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.
2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.”
Maia acrescenta o art.º 327º do mesmo que: “1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer.
3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.”
Daqui decorre com clareza que estamos perante uma intervenção espontânea, da iniciativa do terceiro, à qual o assistido sequer se pode opor – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 379 a 381.
Por isso, e podendo colocar-se outras considerações sobre a amplitude da figura, desnecessário se torna maior análise.
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Por tudo o exposto e em suma, diríamos que, não sendo de excluir a aplicação dos incidentes de intervenção de terceiros por via dos embargos de executado, a jurisprudência aponta para a sua admissão de forma ponderada e casuística, sendo excecionais os casos em que se verificam condições para o seu deferimento. De todo o modo, antes de mais, impõe-se verificar se estão verificados os respetivos pressupostos/condições legais para o efeito.
Deve, por isso, improceder a apelação.
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As custas são a cargo do recorrente, porque vencido (cfr. art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
Guimarães, 28 de novembro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
 2º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício
(assinaturas eletrónicas)