Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DECLARAÇÕES DE PARTE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do Relator) I- Em caso de confissão, as declarações do depoente ou declarante serão reproduzidas em ata (arts. 463º e 466º, n.º 2, do C. P. Civil), passando a valer como prova plena contra aquele confitente (art. 358º, n.º 1, do C. Civil). II- Porém, não sendo feita esta reprodução – e não sendo arguida a respetiva irregularidade, no momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1, 1ª parte, do C. P. Civil) –, tais declarações das partes são livremente apreciadas pelo tribunal (art. 358º, n.º 4, do C. Civil). III- Tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração. IV- Quem administra coisa comum trata de negócios simultaneamente próprios e alheios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (..) veio intentar a presente ação especial de prestação de contas, contra (…), pedindo o seguinte: a) Ser o réu condenado a apresentar as contas relativas ao imóvel e ao automóvel, dos quais ambos são comproprietários. b) Bem como entregar a parte que corresponde à autora em virtude das rendas cobradas desde o primeiro arrendamento até integral pagamento. b) Ser ainda o réu condenado a restituir correspondente à metade do valor da avaliação do veículo, do qual ambos são comproprietários, bem como ressarcir a autora pela privação do uso de veículo, desde 2009. Para tanto, alegou, em síntese, que, desde a data do divórcio, em 2009, o réu tem arrendado um imóvel comum do ex-casal, sendo que não tem liquidado à autora o valor de metade dos lucros do arrendamento do mesmo imóvel, que se estima em € 9.180,00. Ademais, as partes são ainda comproprietárias de um automóvel de marca Mercedes Benz, avaliado em 14.03.2018, no valor de € 32.700,00, sucedendo, porém, que o réu ficou na posse de tal veículo, sem que tenha pago a correspondente metade do valor do mesmo veículo à autora, assim como o correspondente valor equivalente à privação do uso desse mesmo veículo por parte da autora, impondo-se assim que o réu preste contas à autora relativas àqueles bens dos quais ambos são comproprietários. O réu deduziu contestação, impugnado a factualidade alegada pela autora, tanto quanto é certo que a autora, após separação, ficou com outro veículo para uso próprio, que era bem comum. No que se refere ao imóvel sustenta que o ex-casal é comproprietário de outro imóvel e que dados os movimentos bancários conjuntos, não pode prestar contas em separado, pelo que as prestou em conjunto. Termina, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados sob as als. a) – na referência que faz à viatura automóvel – e c), tanto quanto é certo que o processo de prestação de contas não é o meio processual próprio; considerando-se ainda que o réu prestou contas relativamente ao imóvel de que são comproprietários, condenando-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 1.503,01; e condenando-se ainda a autora, como litigante de má fé, a pagar uma multa de 5 UC e indemnização a favor do réu no valor de € 750,00. Foi proferido despacho saneador que determinou que o processo seguisse os termos do processo comum, para apreciação da obrigação de prestação de contas quanto ao veículo, constituindo objeto do litígio saber se a prestação de contas do imóvel deve englobar as contas relativas ao pagamento do sinal para aquisição de um outro imóvel, sito em ... (cfr. fls. 56 e 57). Na sequência, de uma reclamação apresentada pelo autor ficou ainda a constar como tema de prova, para além da relativa à disponibilidade exclusiva do veículo pelo réu e de outro veículo por parte da autora, saber se os valores depositados até janeiro de 2011 pelo réu se destinavam a pagar também o financiamento da casa de ... (cfr. fls. 92). Procedeu-se a realização da audiência de julgamento. Na sequência, foi proferida, a 20 de Março de 2019, sentença, julgando-se procedente o pedido de prestação de contas formulado pela autora e, consequentemente: I- Declarar que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos e do automóvel identificado em 7 dos factos provados; II- Notificar o réu para apresentar as contas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente. Inconformado com o assim decidido, veio o réu L. M. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1º Na seleção da matéria de facto dada como provada e não provada deve o Tribunal de primeira instância considerar, d e entre os factos alegados e aqueles que venham a resultar da discussão da causa, os que possam influir na decisão de mérito; 2º Atento o exposto, considerando a confissão que a recorrida faz, em sede de audiência de julgamento, dos factos alegados pelo Recorrente em sede de contestação, depoimento, cujas declarações se citaram, não podia o Tribunal “a quo” deixar de dar como provados os seguintes factos: Art.º 36.º - “Até Janeiro de 2011, além do crédito relativo à casa sita no X, A. e R. tiveram de suportar outro crédito, relativo ao pagamento de um sinal de 55.000€ para compra de uma casa em ....”. Art.º 37º - “Os valores depositados até essa data não se destinavam a pagar apenas o financiamento da casa sita no X, mas também a de ....”. Art.º 38º - “Até Janeiro de 2011, terão de ser contabilizados ambos os créditos e pagamentos por não ser possível a discriminação dos valores a crédito.”. Art.º 39º - “Por esse terão de se contabilizar as duas prestações e a totalidade dos pagamentos efectuados por conta dos seguros de vida, do imóvel e das prestações mensais.” Art.º 40º - “Durante anos a conta esteve com saldo negativo, o que determinava o pagamento de penalizações pelo incumprimento dos prazos de pagamento.” Art.º 41º - “Apesar da responsabilidade por esta conta ser de A. e R., não deverá aqui discutir-se a responsabilidade de cada um nos demais créditos assumidos pelo casal, e os custos que o incumprimento daqueles (bem como dos créditos imobiliários citados). ” 3º Alterando-se em conformidade a resposta à matéria de facto; 4º Atenta a alteração da matéria de facto e tendo por base as contas já apresentadas pelo recorrente, incluindo-se aqui os extratos bancários já juntos e que demonstram ser impossível imputar o valor depositado (real ou declarado) pela Recorrente à totalidade das despesas bancárias suportadas com os créditos contraídos, terá de se revogar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na medida em que declara “que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos”; 5º Proferindo-se decisão que determine que o réu preste contas da administração do prédio identificado em 4 conjuntamente com o crédito sinal contraído por ambos; Sem prescindir, 6º A todo o pedido deve corresponder uma causa de pedir, devendo o Autor alegar factos que, no se entender, determinam aplicação das normas que determinam a procedência daquele; 7º Pretendendo a Recorrente que o Recorrido preste contas da administração de uma viatura automóvel, terá de alegar factos que comprovem ter havido despesas e receitas dessa Administração; 8º Considerando que na presente ação a recorrente se limitou a concluir que: Art.º 11º da P.I. - Mais, são ainda as partes, comproprietários de um automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula XX, que foi avaliado a 14 de Março de 2018 no valor de € 32.700,00 - Cfr. Doc 10 e 11. Art.º 12º da P.I. - Tendo o veiculo ficado na posse do Réu quando este abandonou a casa de morada de família, devendo por isso o Réu restituir a Autora metade do valor do veículo à data em que esta ficou privada de o usar, quantia que corresponde à sua meação, no valor de € 16.350,00. Art.º 13º da P.I. - Mais, deve ainda o Réu compensar a Autora pelo período de privação de uso do veículo, no valor de € 1.000,00, por cada ano, desde o ano de 2009, data da privação de uso até o valor do veículo lhe ser restituído, o que, até à data, perfaz a quantia de € 9.000,00. 9º Não alegou qualquer facto que se possa considerar constitutivo da causa de pedir duma ação de prestação de contas, o que determina a absolvição do Recorrente e, em consequência, que seja revogada a decisão proferida na parte em que o condena a apresentar contas relativamente à utilização do carro; 10º Caso assim não se entenda, deverá este dever de apresentar contas ser reconduzido às despesas que o Recorrente teve e que suportou por inteiro considerando que a Recorrida nunca pagou qualquer quantia ao Recorrente e este nunca teve qualquer tipo de receita com o mesmo; Ainda sem prescindir, 11º Não é compatível com tramitação duma ação de prestação de contas nenhum dos pedidos formulados pela Recorrente na al. c) da douta P.I.; 12º A ação pela qual se põe termo à divisão de um bem comum; Pela qual uma das partes vê adjudicado um bem tido em compropriedade, recebendo os demais comproprietários a quota parte do seu valor a que têm direito, é a ação de divisão de coisa comum; 13º A ação pela qual um dos comproprietários pretende ser ressarcido da privação do uso da coisa que é detida em exclusividade pelo outro, é a ação em processo comum; 14º Atento o exposto, não configura uma situação subsumível ao processo de prestação de contas os pedidos formulados pela Recorrida quanto ao carro, o que deverá determinar a absolvição do recorrente; 15º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos arts. 546.º, 548.º, 549.º, 555.º, 925.º e 941.º, todos do CPC; 16º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas A) Alterarem as respostas à matéria de facto dada como provada nos termos expostos nas conclusões 2.ª e 3.ª, que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia processual; B) A final, julgarem procedentes as demais conclusões, revogando a decisão que determina que o réu está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4 separadamente de outros créditos e do automóvel identificado em 7 dos factos provados; Bem como a apresentar as contas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a autora apresente; C) Proferindo em sua substituição, decisão pela qual reconheça que o réu apenas está obrigado a prestar contas da administração do prédio identificado em 4, conjuntamente com o crédito sinal contraído por ambos, o que já fez, absolvendo-o do demais peticionado. * A autora não apresentou contra-alegações.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: A) Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pelo réu apelante. B) Saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOFACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A autora e o réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de …, no dia 21/08/2004. 2. O réu, em 2009, intentou a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a aqui autora, que correu termos sob o nº 1656/09.4TBVRL. 3. No âmbito do sobredito processo, veio a ser decretado o divórcio por mútuo consentimento, por sentença de 22/02/2011, transitada em julgado em 26/02/2011. 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º …/19951027 da freguesia de … (…), o prédio urbano situado em X ou … – Lote nº 28, composto de casa de três pisos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. 5. Pela Ap. 30 de 2004/05/11, foi registada a aquisição, por compra, a favor de L. M. e de A. M., no estado de casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos. 6. Tal prédio foi adquirido por escritura pública outorgada em três de junho de 2004, no Cartório Notarial de Vila Real, em que intervieram como compradores a autora e o réu, no estado de divorciados. 7. A aquisição do veículo de matrícula XX, marca Mercedes-Benz, encontra-se registada a favor da autora e do réu desde 22/06/2004. 8. A aquisição do veículo de matrícula QQ, marca Renault, encontra-se registada a favor da autora desde 22/05/2006. 9. Pelo menos desde 2009, o veículo XX é usado e fruído em exclusivo pelo réu e o veículo QQ pela autora. 10. Autora e réu suportaram um crédito no valor de € 55.000,00 para pagamento do sinal referente à aquisição de um imóvel. * FACTOS NÃO PROVADOS* Por sua vez, o tribunal a quo considerou que “não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.” Mais consignou que “o demais alegado se mostra irrelevante para a decisão da causa, de teor conclusivo ou considerações jurídicas, pelo que não se considerou provado ou não provado.” * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A primeira questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso). Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (1), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (2) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos.” (3) Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir. No caso em apreço, o réu apelante, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, pretende a alteração parcial da decisão que incidiu sobre a matéria de facto alegada pelas partes, mais concretamente de modo que a factualidade alegada pelo réu na sua contestação sob os arts. 36º a 41º seja dada como provada. O recorrente defende essencialmente que a mesma matéria de facto foi confessada pela autora, no âmbito do seu depoimento prestado em audiência de julgamento, pelo que não podia o tribunal a quo deixar de dar como provada tal factualidade. Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (4), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada. Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (5), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (6) De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (7), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.” Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição. Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (8) Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” (9) Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pelo recorrente. Desde logo, cabe dizer que a autora foi ouvida em audiência de julgamento, a título de “declarações de parte”. O recorrente entende que, de acordo com essas mesmas declarações, a declarante autora confessou a factualidade alegada pelo recorrente sob os arts. 36º a 41º da sua contestação, pelo que a mesma deverá ser considerada como provada. Vejamos então. Dispõe o art. 466º, do C. P. Civil, que: “1. As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento direto. 2. Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” Nesta medida, o tribunal apreciará livremente as declarações das partes – incluindo as declarações desfavoráveis que não tenham valor confessório (art. 361º, do C. Civil) –, salvo se as mesmas constituírem confissão. Em caso de confissão, as declarações serão reproduzidas em ata (arts. 463º e 466º, n.º 2, do C. P. Civil), passando a valer como prova plena contra aquele confitente (art. 358º, n.º 1, do C. Civil). (10) Porém, não sendo feita esta reprodução – e não sendo arguida a respetiva irregularidade, no momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º, n.º 1, 1ª parte, do C. P. Civil) –, tais declarações das partes são livremente apreciadas pelo tribunal (art. 358º, n.º 4, do C. Civil). (11) Aqui chegados, importa, desde já, ter em atenção que não consta da ata da sessão da audiência de julgamento, em que a autora prestou declarações de parte (cfr. fls. 102 a 105), qualquer reprodução das suas declarações, mormente nos termos e para os fins do disposto no art. 463º, aplicável ex vi do art. 466º, n.º 2, ambos do C. P. Civil. Outrossim, a haver confissão da autora no que se reporta aos apontados factos alegados pelo réu, aquando das suas declarações de parte, também é certo que tal omissão de transcrição das declarações confessórias da autora não foi suscitada pelo réu. A ser assim, as declarações de parte da autora, mesmo que confessórias de factos que lhe são desfavoráveis, apenas poderão, nesta fase de recurso, ser livremente apreciadas pelo tribunal, nos termos sobreditos. Ora, em sede de motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, o tribunal a quo não valorou as declarações de parte da autora no que se refere à factualidade ora impugnada, apenas se referindo que ambas as partes confirmaram o momento da aquisição dos veículos. Acontece, porém, que, de facto, a autora confirmou, em sede de declarações de parte, que procedia ao pagamento das prestações dos empréstimos contraídos pelas partes conjuntamente, mais concretamente do empréstimo para aquisição do imóvel identificado em 4. dos factos provados (casa sita em X), assim como para o pagamento do empréstimo referido em 10. dos factos provados (casa sita em ...). Na realidade, a própria autora é perentória em afirmar que, até Janeiro de 2011, vinha liquidando, conjuntamente, a sua quota parte referente aos empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal para a aquisição dos dois identificados imóveis, sendo certo que, em Janeiro de 2011, liquidou a sua quota parte da dívida referente ao empréstimo para pagamento de sinal referente à aquisição do imóvel sito em ... (o equivalente a cerca de € 27.500,00), ficando apenas a pagar o valor que lhe cabia para amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel sito em X. Afirmou, de forma clarividente, que chegou a pagar os dois empréstimos em conjunto no Banco …, em conta administrada pelo réu, não obstante serem dois créditos diferentes; mais concretamente pelos dois empréstimos, em conjunto, pagava cerca de € 625,00 mensais (afirma, porém, que houve meses que pagava cerca de € 660,00). A partir de Janeiro de 2011, com a liquidação do empréstimo referente ao sinal para aquisição da casa de ..., ficou a pagar cerca de € 450,00 mensais para amortização do empréstimo contraído para a aquisição do outro imóvel, sito em X (cfr. 20.30 a 24,00 m do seu depoimento gravado). Tais declarações mostram-se ainda consentâneas com o teor do documento de fls. 68 verso e 69, sendo visível que as partes terão liquidado em Janeiro de 2011, o valor em dívida a título de capital mutuado para aquisição (pagamento de sinal) da casa de .... Por conseguinte, consideramos que deverá ser dado como provado o essencial (descurando os factos conclusivos) da factualidade alegada pelo réu sob os arts. 36º a 41º da sua contestação; mais concretamente no que se refere ao pagamento que ambas as partes tiveram que suportar, até Janeiro de 2011, a título de empréstimos contraídos tendo em vista a aquisição dos imóveis, sitos em X e em ..., em conjugação com a factualidade que já resulta do ponto 10. dos factos provados. De igual modo, por se nos afigurar relevante para a decisão da causa, cabe igualmente dar como provado que o réu administra o bem imóvel referido em 4., tal como foi alegado pela autora (cfr. art. 8º da petição inicial) e é admitido igualmente pelo próprio réu (cfr. arts. 43º a 49º da contestação). Assim, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, cumpre dar como provado a seguinte factualidade, que aditaremos sob os pontos 11. e 12.: “11. Este crédito, no valor de € 55.000,00, foi suportado pela autora e réu, até Janeiro de 2011, conjuntamente com o outro crédito concedido às partes para aquisição do referido imóvel sito em X, mediante depósito/transferência de valores que cada um dos devedores efetuava na respetiva conta bancária administrada pelo réu. 12. O imóvel referido em 4. tem vindo a ser administrado pelo réu.” Cumpre assim, no essencial, em julgar procedente, neste segmento, a pretensão recursiva do réu recorrente. * B) Da nova fundamentação de direito * Segundo o disposto no art. 941º, do C. P. Civil, “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se.” Como refere Alberto dos Reis, a obrigação de prestação de contas parte do princípio geral de que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.” (12) Não há porém uma disposição legal que genericamente determine quando é que alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem, pelo que o citado artigo 941º, pressupõe a existência de preceitos substantivos que imponham aquela obrigação. Por regra, a administração de bens ou interesses alheios por outrem que não o seu titular tem por base a lei (constitui uma imposição legal – v.g. do tutor, do cabeça de casal ou do liquidatário) ou o contrato (por exemplo, o mandatário). A obrigação de prestar contas pode, então, emergir da lei, de negócio jurídico ou até dos ditames da boa-fé, sendo que, quando emerge da lei, configura a ideia da administração de bens alheios ou atos de gestão de interesses de outrem. Assim, sendo afirmada pelo autor a obrigação de prestar contas, como prevê o art. 942º, n.º 1, do C. P. Civil, “aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.” Em suma, como se alcança do normativo em apreço e tem sido salientado pela doutrina, perante a exigência de prestação de contas formulada por banda do autor pode o réu, sem pôr em causa essa sua obrigação, apresentar as contas exigidas (sujeitas a posterior resposta ou contestação do autor, subsequente instrução e julgamento nos termos do processo comum declarativo – art. 945º, nºs 1, 2 e 4 do C. P. Civil) ou, em alternativa, contestar a própria obrigação de prestar contas – art. 942º, n.º 3, do C. P. Civil. (13) Note-se que o réu não pode cumular – e sob pena de contradição insanável – a apresentação de contas com a contestação da obrigação de as prestar contas, pois que esta última defesa constitui questão prévia face à efetiva prestação de contas. (14) Nesta matéria, refere ainda Alberto dos Reis, que “citado para prestar as contas, o réu, em vez de as prestar, pode suscitar uma questão prévia: pode alegar que não tem obrigação de prestar contas.” (sublinhado nosso) E esta questão prévia, ainda segundo o ensino do Ilustre Professor, pode apresentar-se sob dois aspectos distintos: a) o réu pode invocar que não existiu nem existe qualquer relação jurídica por virtude da qual tenha sido constituída a obrigação de prestar contas ou, ainda, a relação jurídica invocada pelo autor é exata, mas dela não deriva uma obrigação de prestação de contas; ou, ainda, b) realmente existiu ou existe uma relação jurídica da qual deriva a obrigação de prestar contas, mas as mesmas já foram prestadas, pelo que estou desonerado dessa obrigação. (15) Em tal circunstancialismo, coloca-se uma questão prévia de direito substancial, que tem de ser liminarmente decidida, pois que o processo não pode prosseguir sem que esteja definitivamente dirimida (em sentido positivo) a obrigação de prestar contas a cargo do réu. Com efeito, enquanto não for decidida essa questão prévia o processo não pode avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a ação morre. A ação é de prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais, esse problema. Se o juiz resolve a favor do autor, isto é, se decide que o réu está obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do réu, a ação finda, porque deixa de ter objeto. Esta lição colhe-se, aliás, de forma expressa do preceituado no art. 942º, n.º 3 do C. P. Civil. Na verdade, conforme resulta do disposto no art. 942º, n.º 3, do C. P. Civil, “se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão …”; decisão esta que, como já se antevê, versará apenas sobre a aludida questão prévia, qual seja a de saber se o réu está ou não obrigado a prestar contas. Nestas circunstâncias, e como resulta das regras gerais do ónus de prova, sustentando o réu que, por via dos fundamentos acima referidos em a), não está ele obrigado a prestar contas, cabe ao autor o ónus de prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do réu. Ao invés, se o réu sustentar que a sua obrigação de prestar contas se extinguiu pois que já antes as prestou (cfr. fundamento referido supra em b)), “porque se trata de facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (art. 342º, n.º 2 do Código Civil), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (com fonte legal ou contratual), isso importa para o obrigado (réu) a demonstração de que cumpriu (facto extintivo).” (16) Concretizando, a ação de prestação de contas tem por finalidade o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, com eventual condenação no saldo emergente. Com efeito, como decorre do preceituado no art. 944º, n.º 5, do C. P. Civil, “ se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder à penhora e se seguirem os termos da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.” Como assim, a ação de prestação de contas não é uma mera ação de simples apreciação ou constitutiva, pois que visa apurar “quem deve e o que deve” e em que se consente, até, que o devedor possa vir a ser executado por apenso no que tange ao saldo apurado. Trata-se, portanto, de uma ação de condenação que segue a forma de processo especial. (17) Por outro lado, e como resulta do já antes exposto, a ação especial de prestação de contas destina-se a apurar e aprovar o conjunto das receitas efetivamente obtidas, a partir do conjunto de bens alheios administrados pela pessoa obrigada a prestar essas contas, e o conjunto das despesas efetivamente realizadas por esse administrador, durante o período que perdurar a administração. Por conseguinte, a ação especial de prestação de contas não constitui o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência, para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas outras receitas que não o foram ou, ainda, para esgrimir despesas que, não obstante previstas e/ou orçamentadas, não foram efetuadas. Trata-se, pois, de apurar as despesas – cuja aplicação deve ser especificada pelo administrador – e de apurar as receitas – cuja proveniência tem que ser especificada pelo administrador – art. 944º, n.º 1 do C. P. Civil –, despesas ou receitas que serão aprovadas em função da prova que sobre elas for efetuada nos autos (segundo as regras do ónus de prova aplicável ao caso) e do seu fundamento legal. Volvendo ao caso em apreço, temos como assente que autora e réu contraíram casamento civil em -.08.2004, sendo que, em 2009, o réu intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a autora, vindo o divórcio a ser decretado, por sentença judicial proferida a 22.02.2011, no respetivo processo n.º 1656/09.4TBVRL. Ora, de acordo com o disposto no art. 1789º, n.º 1, do C. Civil, “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retroaem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.” Como assinala Antunes Varela (18), a lei confere ao divórcio (rectius, ao trânsito em julgado da respetiva sentença) efeitos imediatos (como seja a dissolução do vínculo conjugal entre os cônjuges – cfr. art. 1788º), efeitos antecipados (as relações patrimoniais entre os cônjuges cessa, não apenas com o trânsito em julgado da sentença, mas [qualquer que seja a sua causa] a partir da data da propositura da ação – cfr. cfr. art. 1789º, n.º 1) e, ainda, protela os seus efeitos para momento posterior (os efeitos patrimoniais do divórcio, ou seja a cessação do património conjugal apenas releva perante terceiros com o registo da sentença – cfr. art. 1789º, n.º 3). Daqui se conclui que a obrigação de prestar contas (pelo ex-cônjuge administrador) retrotrai-se à data da proposição da ação de divórcio, uma vez que, a essa data, se retrotraem, em princípio, os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, nos termos do art. 1789º, n.º 1, do C. Civil. Assim, quanto a bens e no domínio das relações internas, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da ação de divórcio. Por isso, dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respetiva ação de divórcio. Neste sentido também opina Abel Pereira Delgado (19) quando escreve: “Temos assim, que, havendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o cônjuge administrador tem obrigação de prestar contas da administração do casal, desde a data da propositura da acção.” E, compreende-se que assim seja. De facto, tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração. Quem administra coisa comum trata de negócios simultaneamente próprios e alheios. E a intenção da lei, ao estabelecer no art. 1789, n.º 1, do C. Civil, que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito da sentença, mas se retrotraem à data da proposição da ação, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, “é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum.” (20) Importa ter ainda em consideração que a previsão do art. 1789º, n.º 2, do C. Civil, não está aqui em causa, pois que não temos como provado a fixação da cessação de coabitação entre os cônjuges na sentença que decretou o divórcio entre as partes. Tendo ficado demonstrado que o réu intentou a referida ação de divórcio em 2009, é esta a data a ter em conta para efeitos de prestação de contas por parte do réu, sendo certo que seria de todo útil que se fixasse a data concreta do ano de 2009 em que a ação foi instaurada, designadamente para fixação do início da obrigação de prestar contas por parte daquele. Termos em que se conclui que o réu, enquanto ex-cônjuge que administra bens comuns ou bens próprios do outro, está obrigado a prestar contas dessa administração. Deste modo, constituindo o imóvel identificado em 4. e o veículo automóvel referido em 7., bens comuns da autora e do réu – e dos quais, conforme salienta o tribunal a quo, são igualmente comproprietários –, quer, por um lado, por o primeiro ter sido adquirido na pendência do matrimónio (art. 1724º, al. b), do C. Civil), quer, por outro lado, o segundo se tratar de um bem comum do casal levado para o matrimónio (arts. 1403º, n.º 1, 1678º, n.º 2, al. c) e 1725º, do C. Civil), está o réu obrigado a prestar contas no que se refere aos proventos e despesas que os mesmos bens deram lugar, desde 2009, tanto quanto se mostra demonstrado que tais bens são administrados pelo réu. O facto de o réu alegar que a utilização de o referido veículo automóvel só ter gerado despesas e não receitas, será uma situação a aquilatar numa fase posterior do processo (de prestação de contas propriamente dita – arts. 943º e segs. do C. P. Civil) e não agora em que apenas importa a averiguação da obrigação de prestação de contas. Temos ainda como provado que a autora e o réu vinham depositando/transferindo para uma conta bancária, administrada igualmente pelo réu, valores que serviriam para liquidar o crédito concedido às partes para efeitos de aquisição do imóvel referido em 4., assim como para liquidar um outro crédito concedido às partes para pagamento de sinal referente à aquisição de um outro imóvel. Em ambos os casos estamos perante direitos de crédito comuns concedidos ao casal, os quais originaram as respetivas despesas referentes à amortização dos mesmos créditos (bancários), sendo certo que a conta bancária onde se processavam os respetivos créditos e débitos é administrada pelo réu. Ora, se é certo que não consta do pedido o dever ou a obrigação de prestar contas da administração do crédito referido em 10., importa salientar que, tal como ficou demonstrado, a autora liquidava em conjunto os débitos inerentes a ambos os créditos concedidos às partes, ou seja sem discriminação de qualquer um deles (podendo até acontecer que tenha liquidado valores superiores aos que lhe eram devidos por conta dos mesmos), sendo deste modo preferível que a obrigação de prestação de contas por parte do réu administrador se realize igualmente em conjunto, dando a conhecer os débitos e créditos realizados na mesma conta bancária, por conta de direitos de crédito comuns, desde 2009, assim se alcançando de um modo mais objetivo e equitativo o fim último a que o objeto da presente ação visa alcançar (art. 547º, do C. P. Civil). Por último, cumpre afirmar que não podemos, nesta fase, declarar que o réu já apresentou todas as contas devidas pela sua administração, sendo certo que tal obrigação foi contestada pelo réu, o que, como dissemos supra, trata-se de uma “questão de prévia”, incompatível com a prestação de contas espontânea pelo réu contestante e a solucionar nos termos do disposto no art. 942º, nºs 3 e 4, do C. P. Civil. Termos em que se conclui pela parcial procedência da pretensão recursiva do réu recorrente, sendo de admitir, portanto, que o réu apresente contas dos créditos e débitos originados na dia conta bancária, com referência a ambos os créditos concedidos às partes, desde a data da propositura da ação de divórcio. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação em presença e, consequentemente, decide-se: A. Aditar aos factos provados a seguinte factualidade: 11. Este crédito, no valor de € 55.000,00, foi suportado pela autora e réu, até Janeiro de 2011, conjuntamente com o outro crédito concedido às partes para aquisição do referido imóvel sito em X, mediante depósito/transferência de valores que cada um dos devedores efetuava na respetiva conta bancária administrada pelo réu. 12. O imóvel referido em 4. tem vindo a ser administrado pelo réu. B. Declarar que o réu tem a obrigação de apresentar contas da administração do prédio identificado em 4. e dos créditos e débitos originados pelos apontados créditos concedidos às partes (cfr. nºs 10. e 11.), assim como do veículo automóvel referido em 7. C. No mais, mantém-se a decisão recorrida (cfr. ponto II). Custas da apelação pela autora e réu em partes iguais. * * Guimarães, 10.10.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 2º Adjunto: Desembargadora Sandra Maria Vieira Melo. 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 164. 2. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 3. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 4. Ob. citada, págs. 274 e 277. 5. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.” 6. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil. 7. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348. 8. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 9. Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609. 10. A este propósito, cfr. José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, págs. 193-195. 11. Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pág. 318. 12. In Processos Especiais, Vol. I, Coimbra Editora, Reimpressão, 1982, pág. 303. 13. Além destas duas outras atitudes, pode, ainda, naturalmente, o réu não só não deduzir oposição à obrigação de prestar contas, como, ainda, nem sequer apresentar as pertinentes contas. Nesta hipótese, poderá o autor apresentar, ele próprio, as contas, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação – contas que o réu não poderá contestar (art. 943º, n.ºs 1 e 2 do CPC) -, sendo, depois, as contas julgadas segundo prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes. 14. Vide, neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2016, pág. 153. 15. Processos Especiais …, Vol. I, pág. 325; e Luís Pires de Sousa, ob. cit., págs. 156-157. 16. Luís Pires de Sousa, ob. citada, pág. 157. 17. A este propósito, vide Luís Pires de Sousa, ob. citada, pág. 165, incluindo jurisprudência citada sob a nota 376. 18. In Direito da Família, Livraria Petrony, 1999, págs. 529-530. 19. In O Divórcio, Livraria Petrony, 2ª ed., págs. 158-159. 20. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 2ª ed, pág. 561. |