Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3584/18.3T8GMR-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA
COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PROVA DO CONTRACRÉDITO
DOCUMENTO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Continua a ser indispensável que a matéria de facto contenha os factos relevantes para decidir a causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, independentemente daquela que venha a ser preconizada pelo tribunal.

2 – Invocando na oposição à execução baseada em sentença, como facto extintivo da obrigação, a compensação extrajudicial, cabe ao executado provar por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847º do Código Civil, bem como a manifestação da vontade de operar a compensação entre os créditos recíprocos.

3 – Além disso, o facto constitutivo do contracrédito carece de ser provado por documento dotado de força executiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move X – Gabinete de Projectos de Engenharia Civil e Arquitectura, Lda., o executado J. C. deduziu os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada extinta a execução e condenada a Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Para o efeito, alegou, como primeiro fundamento de oposição à execução, que após a decisão judicial dada à execução, procedeu ao pagamento à Exequente da quantia de € 1.635,64, correspondente a parte da dívida reclamada nos presentes autos.

Como segundo fundamento, alegou que em 23.03.2018 notificou a Exequente, mediante notificação judicial avulsa, do teor da nota de despesas e honorários, datada de 20.02.2018, no valor de € 13.601,10, na sequência de serviços jurídicos prestados pelo Executado à Exequente, com data limite de pagamento em 15.03.2018, que não sofreu qualquer contestação, tendo este declarado àquela, em 23.05.2018, que pretendia fazer operar a compensação.
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Contestou a Exequente/Embargada, começando por admitir que o Executado efectuou o pagamento da quantia € 1.635,64, em 23.05.2018, reduzindo o valor da quantia exequenda para € 10.364,36, a título de capital, e € 1.907,79, a título de juros de mora, perfazendo o valor global de € 12.272,15, acrescido de juros de mora, desde 12.06.2018, até efectivo e integral pagamento.
Por outro lado, alegou que o crédito do Executado é controvertido, não estando titulado por nenhum documento revestido de força executiva, não podendo ser invocado em sede de oposição à execução.
Finalmente, alegou, no caso de se entender que é admissível a compensação, que já procedeu ao pagamento de tal crédito e que o mesmo se encontra prescrito, nos termos do disposto no artigo 317º, al. c), do Código Civil, requerendo ainda a condenação do Executado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Exequente.
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Realizou-se a audiência prévia e de seguida, por se entender que já era possível conhecer do pedido, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado improcedentes e a determinar o prosseguimento da execução.
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1.2. Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1 - Na sentença dos autos nenhuma referência é feita acerca dos concretos meios de prova que serviram de base à convicção do Juiz na fixação da matéria de facto dada como provada, nem sequer quanto aos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção já que, sobre esta matéria apenas consta da sentença um “telegráfico” “Da prova produzida e do acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos:”, sendo a decisão dos autos nula por violar a disposição constante do nº 1, al. b) do artº 615º do C.P.C. dado que não especifica quaisquer fundamentos que sustentaram a decisão da matéria de facto, impedindo assim a mais básica percepção do percurso cognitivo elaborado pelo tribunal na decisão de facto tomada;
2 - Na decisão em crise não são resolvidas todas as questões que as partes submeteram à apreciação da Mma. Juiz, designadamente a que se alega no artigo 12º da P.I. de embargos, pelo que, verifica-se assim e também, para além da nulidade prevista na al. b) do nº 1, a nulidade da sentença prevista na al. d), ambas do nº 1 do artº 615º do C.P.C.;
3 - Haverá por consequência que considerar-se que não só ocorrem as nulidades invocadas como ainda se justifica que o Digníssimo Tribunal da Relação altere tal decisão sobre a matéria de facto, (considerando o preceituado no artº 662, nº 1 do C.P.C.) de forma a fazer constar tais factos como provados e aplicando o direito em conformidade.
4 - A sentença recorrida padece de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, incorrendo, por isso, na violação dos normativos previstos nos artºs 607º, nºs 4 e 5 do C.P.C.
5 - Tendo sido operada, como foi, em 23.05.2018, a compensação legal invocada pelo executado, a mesma tornou-se efectiva nos termos previstos no artº 848º do C.C., pelo que, sendo a compensação uma forma de extinção das obrigações, forçoso será concluir que a exequente, quando intentou a execução dos autos, fê-lo de forma ilegítima, pois que a obrigação incorporada no título se encontrava já extinta.
6 - A sentença dos autos desde logo reconheceu que se verificava em concreto uma excepção, no caso o pagamento parcial (€ 1.635,64);
7 – Na sentença dos autos considerou-se que a compensação invocada pelo recorrente não poderá operar porque não se verifica em concreto o requisito da superveniência da compensação e porque, no entender da Mma. Juiz, no caso concreto, o executado ora recorrente alegou um crédito hipotético, controvertido e que carece de reconhecimento judicial a efectuar nos autos, concluindo que o mesmo é incerto, indeterminado e ilíquido, não sendo ainda exigível e, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo;
8 – Conclui-se ainda na sentença que, neste domínio o regime processual anterior mantém-se sem alteração no actual, interpretando-se a alínea h) do artº 729 do C.P.C, saído da reforma de 2013, no sentido de visar afastar o ressurgimento das dúvidas sobre o fundamento da admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, pugnando pela interpretação de que o legislador se sentiu na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento a uma execução, não querendo dizer contudo que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio;
9 - Não tem razão a Mma juiz na posição que adopta, quer no que concerne à aplicação que faz do normativo constante da al. g) do artº 729º quer do normativo da al. h) do mesmo artigo já que:
* O acórdão dado à execução foi proferido em 22 de Fevereiro de 2018, tendo transitado em julgado em meados de Maio de 2018 após notificação ao executado da decisão de improcedência do pedido de reforma do acórdão;
** Em 23.03.2018 a exequente foi notificada judicialmente do teor da nota de honorários (datada de 20.02.2018) e da correspondente factura no valor de € 13.431,60 (datada de 15.03.2018) – facto provado nº 6;
*** Em 23.05.2018 o executado opera a compensação, reconhecendo o crédito da exequente mas deduzindo a este o valor do seu contracrédito (Factos provados nºs 7 e 8);
**** No período compreendido entre 23.03.2018 e 23.05.2018, data em que o executado invoca a compensação, nenhuma reclamação ou impugnação do crédito invocado pelo exequente foi efectuada pela exequente (a exequente apenas se “opõe” à compensação em 11.06.2018 (Doc. nº 3 da contestação da exequente) e, portanto, depois de ter sido operada pelo executado (chegou ao seu conhecimento em 23.05.2018), pelo que, sendo uma declaração receptícia, tal declaração de compensação retroage os seus efeitos à data em que os créditos se tornaram compensáveis.
10 - A presente execução corre por Apenso aos autos de Injunção transmutada em acção especial nos termos do D.L. 269/98, na qual, considerando que o valor da mesma era inferior a € 15.000,00, estava vedado ao recorrente deduzir reconvenção e, portanto, impossibilitado, naquela altura e naquela sede, de arguir a compensação;
11 - Deveria pois a sentença dos autos ter considerado que, mesmo aceitando que não se deve, por princípio, sujeitar o credor com crédito reconhecido por sentença, à possibilidade de dedução “tardia” de excepções, a situação concreta (nomeadamente o facto de, processualmente, o executado não poder exercer, na acção declarativa, o direito de excepcionar a compensação), impunha que se considere válida e admissível a compensação, não só porque a mesma não é tardia (não poderia ter sido feita antes) como ainda porque, estando em confronto dois direitos legítimos (o do credor de ver satisfeito o seu crédito reconhecido em sentença e o do devedor de ver assegurado o seu direito de efectiva defesa), haverá que efectuar a necessária ponderação e conciliação de direitos e não aniquilar, de forma inadmissível e gratuita, como se verifica, um direito em detrimento de outro;
12 - A exequente nunca questionou ou impugnou a nota de honorários que lhe foi remetida; A compensação invocada pelo executado foi operada de forma válida, no estrito cumprimento das normas legais previstas no CC, produziu os seus efeitos e é superveniente!!!
13 - Não tem ainda razão a Mma juiz na posição que adopta, também no que concerne à interpretação (restritiva) que faz do normativo constante da al. h) do artº 729º do C.P.C. já que, este artigo, reproduz o nº 1 do anterior artº 814º, na redacção do D.L. 226/2008, de 20.11, com o aditamento, relevante, da al. h), através do qual, com a reforma de 2013, passou a ser expressa e autonomamente admitida a compensação como fundamento à execução e não apenas como “facto extintivo” que se poderia subsumir à previsão da al g) do artº 729º do C.P:C.,
14 - A declaração de compensação chegou ao conhecimento da destinatária em 23.05.2018 e, portanto, após o trânsito em julgado do acórdão que serviu de fundamento à execução (acórdão de 10.05.2018);
15 - Dúvidas não subsistirão pois de que a compensação operada pelo executado é fundamento para a presente oposição, não só porque constitui um contracrédito sobre o exequente como também porque constitui um facto extintivo, superveniente, da obrigação e que está suportado em documento que faz prova do mesmo;
16 - É pois a compensação legal operada pelo executado fundamento para a oposição não só ao abrigo da al. h) do artº 729º do C.P.C. como também ao abrigo da al. g) do mesmo normativo.
17 - O regime processual anterior não se mantém inalterado, nomeadamente no que concerne à admissibilidade da compensação, pois que, se no âmbito do regime anterior a 2013 a compensação era admissível, como facto extintivo da obrigação e nas condições previstas na al. g) do artº 729 (anterior 814º) do C.P.C., designadamente no que concerne à superveniência e à prova documental, é um facto que, com a reforma de 2013, a compensação passou a ser admitida como fundamento à oposição à execução baseada em sentença, sem qualquer limitação;
18 - Os critérios/fundamentos determinantes para os defensores da tese de que as condicionantes da al. g) do artº 729º se aplicam também no caso da al. h) são: o respeito pelo caso julgado e o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação;
19 - Não só se verifica no caso concreto a verificação das aludidas condições de superveniência e suporte documental como ainda que tal não ocorresse, a interpretação segundo a qual tais condições de admissibilidade da compensação também se impõem no caso da al. h), são abusivas, atento o próprio teor literal da norma e atentas as regras de interpretação que devem ser seguidas;
20 - A excepção de compensação que se pretendeu fazer valer em sede executiva nada tem a ver com a relação jurídica discutida nos autos nos quais foi proferida a decisão dada à execução, já que, naquela se discutiam contratos de prestação de serviços de engenharia e arquitectura por parte da ali A. ao ali Réu e nos presentes embargos o contracrédito invocado resulta de prestação de serviços jurídicos prestados pelo aqui recorrente à exequente.
21 - Não se vislumbra pois como possível a sustentação de que a admissão da compensação nos autos possa colocar em causa os princípios do respeito pelo caso julgado ou sequer do ónus da apresentação de toda a defesa na contestação e do decorrente princípio da preclusão.
22 - A sentença dos autos, decidindo pela não admissão do invocado contracrédito, consubstancia uma flagrante e inadmissível violação dos direitos de defesa do Recorrente que não é aceitável.
23 – Sendo a compensação, fundamentalmente, uma causa de extinção das obrigações, não deixa de ser verdade que ela permite a quem a invoca, em caso de procedência, não suportar, ou não correr o risco de suportar, o risco de insolvência da contraparte. Tal virtualidade, no caso concreto assume especial relevância já que, tratando-se a exequente de uma sociedade por quotas que opera na área da arquitectura e engenharia, área especialmente afectada pelo crise do sector da construção de quem tem derivado inúmeras situações de insolvência, é do interesse do executado fazer operar tal compensação, dessa forma mitigando o risco de uma eventual insolvência;
24 - Os princípios da celeridade processual, da unidade e da descoberta da verdade material, ou da verdade processualmente admissível, impõem que se discuta nos presentes autos, os fundamentos que servem de base ao contracrédito do executado, só assim ficando asseguradas as suas garantias de defesa;
25 - A tese defendida pelo tribunal a quo é geradora de uma profunda injustiça pois impede que o Réu se defenda com o único argumento que actualmente tem, dessa forma limitando a defesa do executado a nada!!!!
26 - A não ser considerada admissível a compensação gera-se uma situação de inadmissível desigualdade, sem qualquer suporte do ponto de vista da justiça material ou formal desigualdade essa que, atenta a dimensão que assume, consubstancia uma flagrante defesa de princípios constitucionalmente garantidos;
27 - A decisão dos autos viola claramente o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artº 20º da CRP, já que, apenas se justificam normas restritivas quando se revelem proporcionais e evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros interesses e direitos constitucionalmente protegidos;
28 - Dizer ao executado que não se pode defender nestes autos e que deverá intentar nova acção, correndo o risco de perder o seu crédito, nomeadamente por insolvência da exequente, com o singelo argumento de que admitir a compensação poderá pôr em causa os princípios da preclusão e do caso julgado que, como se demonstra, não são, em concreto, afectados, significa reduzir a defesa a nada;
29 - Na sentença dos autos considerou-se ter sido perfeitamente justificado o lapso cometido quanto ao valor da quantia exequenda e que não ocorre qualquer comportamento do exequente ou da sua mandatária que se subsuma à ocorrência da má fé. Também neste ponto não pode o recorrente aceitar a decisão dos autos, pois que a alegada má fé da exequente salta à evidência e é demonstrável pela mera leitura dos documentos juntos aos autos, não sendo razoável, atentas as regras da experiência que se diga, como diz a sentença dos autos que que é justificado o lapso cometido.
30 - Também nesta matéria, violou a sentença dos autos normas legais, nomeadamente o disposto nos artºs 542º, nº 2, al.s a), b) e d) e 545º do C.P.C., pelo que se impõe a sua reforma;
31 - Violou ainda o tribunal a quo as normas dos artºs 607, nºs 4 e 5, 615, nº 1, al. b), 608, nº 2, 729, al. g) e h), do C.P.C e artºs 847º, 848º e 854º do C.C., pelo que se impõe a sua reforma e consequentemente:

e) Declaradas verificadas as nulidades previstas nos artº 615, nº 1, al. b) e d);
f) Considerada a necessidade de alterar a decisão da matéria de facto nos termos previstos no artº 662º, nº 1 do C.P.C.
g) Declarada procedente a excepção de compensação legal operada nos autos e consequentemente a extinção da execução;
h) Condenada a exequente nos custas, procuradoria devidas e ainda em multa exemplar e indemnização pela conduta de má fé demonstrada nos autos, conforme requerido.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência alterar-se a matéria de facto e de direito nos termos e pelos fundamentos supra expendidos, revogando-se a douta decisão em crise, e substituindo-a por outra que julgue os embargos procedentes, com as legais consequências».
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A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial(1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

i) Nulidades da sentença por verificação das causas previstas no artigo 615º, nº 1, als. b) e d), do CPC;
ii) Necessidade de alterar a decisão da matéria de facto nos termos previstos no artigo 662º, nº 1 do CPC;
iii) Compensação extrajudicial operada pelo Executado e consequente extinção da execução;
iv) Condenação da Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
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II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1) A Exequente X – Gabinete de Projectos de Engenharia Civil e Arquitectura, Lda., intentou a execução nº 3584/18.3T8GMR, em 12 de Junho de 2018, contra J. C., a que os presentes autos se encontram apensos, dando à execução:
2) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 86536/16.0YIPRT, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz 4, foi o Executado J. C. condenado a pagar à aqui exequente a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) acrescida de juros de mora, às taxas comerciais sucessivamente em vigor, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento da factura até efectivo e integral pagamento.
3) O Executado pagou, em 23.05.2018, à Exequente a quantia de € 1.635,64 (mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).
4) No requerimento executivo, a exequente alegou que «O executado deve, assim, à exequente a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) acrescida de € 2.199,48 a título de juros de mora vencidos desde a data de emissão da factura (02/11/2015) até à data da entrada da presente execução.
5) Deve também o executado os juros de mora que se continuarem a vencer até efectivo e integral pagamento», conforme requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) Em 23.03.2018, foi a Exequente, notificada judicialmente, mediante notificação judicial avulsa, do teor da nota de despesas e honorários datada de 20.02.2018, no valor de € 13.601,10, e da correspondente factura (factura nº 1000004, emitida electronicamente), no valor de € 13.431,60, datada de 15.03.2018 e com vencimento imediato, ambas emitidas pelo Executado, na sequência de serviços jurídicos por si prestados, incluindo em dois processos judiciais, à exequente.
7) Em 23.05.2018, o Executado remeteu para a Exequente uma missiva com o seguinte teor:
8) «(…) Na sequência do decidido e transitado em julgado no âmbito do processo à margem referenciado, constituiu-se a destinatária da presente credora da m/ pessoa do montante de € 15.497,48, correspondente a:
- Valor da fatura: € 12.000,00;
- Juros moratórios legais: € 2.222,48;
- Nota de custas de parte: € 1.275,00;
Tudo no valor global de € 15.497,48.
Sucede porem que, como claramente têm conhecimento, em 23.03.2018 foi a destinatária da presente notificada judicialmente, mediante notificação judicial avulsa – conforme cópia de certidão que se junta como Doc. nº 1 - do teor da nota de despesas e honorários no valor de € 13.601,10, datada de 20.02.2018 e da fatura correspondente (fatura nº 1000004 emitida eletronicamente) no valor de € 13.431,60, datada de 15.03.2018 e com vencimento imediato.
Quer a referida nota de despesas e honorários, quer a correspondente fatura nº 1000004, não foram objeto de reclamação ou impugnação pelo que, o seu pagamento é devido e exigível desde, pelo menos, a data de 15.03.2018.
Sendo como se refere, sou na presente data credor dessa empresa do montante de € 13.601,10 e respectivos juros moratórios legais devidos desde aquela data e que, na presente data ascendem a € 260,84, o que perfaz a quantia global de € 13.861,84, pelo que, apenas haverei que ser considerado devedor dessa entidade da quantia de € 1.635,64, correspondente ao saldo existente a v/ favor.
Nessa medida, na presente data efetuei já o pagamento daquela quantia de € 1.635,64, mediante transferência bancária (via multibanco) de que junto cópia (Doc. nº 2);
Assim, verificando-se no caso concreto os requisitos para fazer operar a compensação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 847º e seguintes do Código Civil, venho pela presente declarar expressamente que considero extinto o v/ crédito, quanto a € 13.861,84, por compensação ora operada e, quanto a € 1.635,64, por pagamento ora efectuado (…)», conforme documento junto a fls. 13v e 14, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, «é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1, da CRP) e, no que ao processo civil respeita, está expressamente previsto o artigo 154º, nº 1, do CPC, impondo-se um tal dever por razões:

- De ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto;
- De ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar os respectivos fundamentos.
Segundo Alberto dos Reis (2), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que, tal como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (3), só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC/13, ao escreverem, com referência ao CPC/61 (4), «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Por outras palavras, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade; de igual modo, não é a eventual falta de exame crítico da prova produzida (artigo 607º, nº 4, do CPC) que preenche a nulidade da sentença a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (5).

Na primeira conclusão das suas alegações, o Recorrente sustenta que «Na sentença dos autos nenhuma referência é feita acerca dos concretos meios de prova que serviram de base à convicção do Juiz na fixação da matéria de facto dada como provada, nem sequer quanto aos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção já que, sobre esta matéria apenas consta da sentença um “telegráfico” “Da prova produzida e do acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos:”, sendo a decisão dos autos nula por violar a disposição constante do nº 1, al. b) do artº 615º do C.P.C. dado que não especifica quaisquer fundamentos que sustentaram a decisão da matéria de facto, impedindo assim a mais básica percepção do percurso cognitivo elaborado pelo tribunal na decisão de facto tomada»
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A questão suscitada pelo Recorrente cinge-se à matéria de facto, no apontado sentido de falta de indicação dos meios de prova e de não exposição da respectiva motivação.

O Tribunal recorrido deu como provados oito factos. Tais factos foram exclusivamente considerados como provados com base nos documentos juntos aos autos e a posição que as partes assumiram. Daí a referência à “prova produzida” – outra prova não foi produzida a não ser a que resulta de prova documental – e ao “acordo das partes” (posições assumidas pelas partes nos autos).

No primeiro ponto de facto deu-se como provada a instauração da execução, identificando-se as partes, o nº do processo e a data em que foi intentada. Portanto, correndo os embargos de executado por apenso à execução e sendo a Exequente e o Executado partes na mesma, nenhuma dúvida existe sobre o documento em que se fundamentou o Tribunal para dar como provado tal facto, o qual está concretamente indicado. Tratando-se de um processo, nenhuma análise crítica se exigia, uma vez que a prova vinculada é insusceptível de livre apreciação (v. artigo 607º, nº 5, 2ª parte, do CPC.

No segundo ponto de facto especificou-se qual o título que foi dado à execução, naturalmente por referência à acção executiva de que esta oposição à execução constitui apenso. Indicou-se a decisão judicial, o nº do processo, onde correu termos e qual o objecto da condenação. Também aqui foi especificado o documento que permite dar como provado tal facto, pelo que continuam a valer as considerações feitas no parágrafo anterior.

O ponto de facto nº 3, além de provado por documento junto aos autos com a petição de embargos, foi alegado nesta e confessado expressamente pela Embargada na contestação. Mais, na audiência prévia, em sede de exercício do contraditório, o Embargante afirmou expressamente que «Aceita especificadamente, e para não mais poderem ser retirados pela exequente, os factos constantes dos artigos, 4º, 35º, 36º e 37º da contestação apresentada pela exequente». Recorde-se que no artigo 4º da contestação a Embargada confessou o aludido pagamento, que o Embargante, como vimos, aceitou especificadamente. Por isso, tal facto só podia ser dado como provado, sendo essa uma matéria tão incontestada que o Recorrente se lhe refere várias vezes, sem que resulte da sua argumentação qualquer dúvida sobre por que foi dado como adquirido.

Nos factos nºs 4 e 5 transcreveram-se extractos do alegado pela Exequente no requerimento executivo, indicando-se expressamente esse documento.

Quanto ao ponto de facto nº 6, trata-se de matéria emergente de uma notificação judicial avulsa, que é concretamente especificada na sentença, sendo certo que o Embargante juntou aos autos o documento comprovativo da mesma.

Nos factos nºs 7 e 8 deu-se como provada a missiva enviada pelo Executado à Exequente em 23.05.2018 e o respectivo teor, por referência ao «documento junto a fls. 13v e 14». Também aqui se mostra especificado o documento que permitiu dar como provado tal facto.

Em resumo, não se está perante uma falta de especificação dos fundamentos de facto, os quais parecem-nos plenamente apreensíveis para qualquer uma das partes.
Assim sendo, não se verifica a apontada nulidade.
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2.2.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, também aqui traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.

Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Neste enquadramento, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (6), «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Quer isto dizer que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (7).

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (8). A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção (9). Segundo Tomé Gomes (10), «já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito». O juiz não tem que analisar um por um todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, ainda que tenha de dar resposta (resolução) às questões por elas invocadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique, uma por uma, as disposições legais em que se baseia a decisão, bastando que faça alusão às regras e princípios gerais em que a ancora (11).

Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (12). O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (13).

Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608º, nº 2, do CPC), salvo daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (14). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (15).

Como actualmente a sentença contém tanto a decisão sobre as questões de direito como a decisão sobre a matéria de facto, um vício semelhante ao referido no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, também pode emergir da decisão da matéria de facto.

Porém, o regime e respectivas consequências não são inteiramente coincidentes, uma vez que a invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto é feita nos termos do artigo 640º do CPC, não decorrendo necessariamente do reconhecimento dos mesmos a anulação da decisão. Isto porque em regra a Relação, em recurso, substitui-se ao tribunal recorrido.

Na fundamentação factual, o juiz, ao proferir a sentença, deve «discriminar os factos que julga provados» (nº 3 do artigo 607º do CPC), bem como declarar «quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito» (nº 4 do artigo 607º do CPC).
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.

Na segunda conclusão das suas alegações, o Embargante/Recorrente aponta que «Na decisão em crise não são resolvidas todas as questões que as partes submeteram à apreciação da Mma Juiz, designadamente a que se alega no artigo 12º da P.I. de embargos, pelo que, verifica-se assim e também, para além da nulidade prevista na al. b) do nº 1, a nulidade da sentença prevista na al. d), ambas do nº 1 do artº 615º do C.P.C.».
Estando a intervenção desta Relação delimitada pela apontada conclusão, cabe verificar se o Tribunal a quo não apreciou a questão suscitada no artigo 12º da petição de embargos e se isso é causa de nulidade da sentença.

No aludido artigo 12º, o embargante alegou que «Certo é ainda que, quer a nota de despesas e honorários, quer a factura nº 1000004, emitida em 15.03.2018, não foram objecto de reclamação ou impugnação por parte da aqui exequente».

A Mma. Juiz a quo, no saneador-sentença recorrido, aderindo à orientação jurisprudencial tida como tendencialmente uniforme, ao considerar que «no que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, a jurisprudência vem entendendo, uniformemente, que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido. Tem, portanto, o contra crédito de estar judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução» e citou extensa jurisprudência em defesa da sua posição.

Ou seja, entendeu-se que a admissibilidade da invocação da compensação depende de o invocado crédito não «carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição» e concluiu-se que «não é de admitir o invocado contracrédito que alegadamente resulta de honorários e despesas efectuadas pelo executado, porque o invocado crédito não se funda em título executivo».

Contrariamente ao propugnado pelo Recorrente, a Mma. Juiz a quo tomou posição expressa sobre um dos pressupostos essenciais dos embargos de executado, qual seja, o de saber se era ou não admissível a invocação da compensação legal de créditos, pelo que, tendo respondido negativamente nos termos supra explicitados, concluiu pela improcedência desse fundamento dos embargos.

Só por si, tal fundamentação prejudicava a apreciação do alegado no artigo 12º da petição de embargos. Independentemente de saber se a nota de despesas e honorários, e a factura foram ou não impugnadas, como não constituem título executivo não era, segundo a sentença, admissível a invocação da compensação enquanto facto extintivo do crédito exequendo.

Mais, embora indirectamente, a questão constante do artigo 12º acabou por ser apreciada na parte em que na sentença se afirma que se trata de «um crédito incerto, indeterminado e ilíquido, não sendo ainda não exigível, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo».

Aliás as objecções colocadas pelo Recorrente ao saneador-sentença recorrido dizem, antes, respeito a um eventual erro de julgamento, o que não é confundível com o vício de nulidade da decisão recorrida.
Em conclusão, inexiste qualquer omissão de pronúncia, justificadora de nulidade da decisão recorrida, razão por que se julga improcedente a invocada nulidade.
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2.2.3. Alteração da matéria de facto

Defende o Recorrente que devem considerar-se provados, «quer seja por documentos quer seja por confissão», os seguintes factos:

«- Que em 23.03.2018, foi a aqui exequente notificada judicialmente, mediante notificação judicial avulsa, levada a cabo pelo Agente de Execução V. M. – Ced. Prof. ..., do teor da nota de despesas e honorários datada de 20.02.2018, no valor de € 13.601,10, e da correspondente factura (factura nº 1000004, emitida electronicamente, no valor de € 13.431,60, datada de 15.03.2018 e com vencimento imediato), ambas emitidas pelo aqui executado, na sequência de serviços jurídicos por si prestados à aqui exequente;
- Que quer a nota de despesas e honorários, quer a factura nº 1000004, emitida em 15.03.2018, não foram objecto de reclamação ou impugnação por parte da aqui exequente, já que a exequente, conforme confessa no artº 29º da sua contestação, apenas se “opôs” à invocada compensação em Junho de 2018 (cf docs nºs 2 e 3 da contestação), o que é irrelevante, como veremos;
- Que o pagamento das quantias inscritas naqueles documentos é devido e exigível desde, pelo menos, a data de 15.03.2018».

A Relação dispõe do poder de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente ampliando-a, se os elementos dos autos impuserem decisão diversa, nos termos do artigo 662º, nº 1, do CPC.
Continuamos a ter como indispensável que a matéria de facto contenha os factos relevantes segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, independentemente daquela que venha a ser defendida pelo tribunal.
Neste enquadramento, se o tribunal a quo não leva à factualidade provada um facto provado, sobretudo sendo isso objecto das conclusões do recurso (16), a Relação apreciará se o facto é ou não relevante para a decisão da causa. Se o for, em conformidade com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, deve aditá-lo para ser posteriormente considerado na reapreciação da matéria de direito.

No caso vertente, verifica-se que alguns factos relativos à expressão de posições entre as partes mostram-se provados, atento o alegado nos articulados e os documentos então juntos, sendo certo que o Recorrente invoca tais documentos em várias das suas conclusões (designadamente a 9ª) e outras passagens da motivação das alegações. Porém, a sua transposição para a factualidade provada deve fazer-se desprovida do carácter valorativo e conclusivo que o Recorrente invoca, circunscrevendo-se ao teor dessas comunicações. Por exemplo, não pode ser dado como provado «Que o pagamento das quantias inscritas naqueles documentos é devido e exigível desde, pelo menos, a data de 15.03.2018», pois isso é uma matéria de conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo e conclusivo, insusceptível de integrar um facto. O mesmo se diga da parte em que alude à falta de «reclamação ou impugnação», sendo certo que é incontroverso quando a Exequente reagiu e por que meio, sendo que somente isso deve ser objecto de aditamento. Quer isto dizer que se deve dar como demonstrado quando a Exequente reagiu à compensação declarada pelo Executado e qual a forma que essa reacção assumiu, tal como emerge dos documentos juntos aos autos.

Acresce que um dos factos que indica já foi levada ao ponto 6 da matéria de facto, em concreto «Que em 23.03.2018, foi a aqui exequente notificada judicialmente, mediante notificação judicial avulsa, levada a cabo pelo Agente de Execução V. M. – Ced. Prof. ..., do teor da nota de despesas e honorários datada de 20.02.2018, no valor de € 13.601,10, e da correspondente factura (factura nº 1000004, emitida electronicamente, no valor de € 13.431,60, datada de 15.03.2018 e com vencimento imediato), ambas emitidas pelo aqui executado, na sequência de serviços jurídicos por si prestados à aqui exequente».

Termos em que se decide proceder ao aditamento à factualidade provada dos seguintes factos:

9) No seguimento da missiva referida em 7) e 8), a Exequente enviou ao Executado carta registada com aviso de recepção, datada de 11.06.2018, com o seguinte teor:

«Acusamos a Recepção da sua missiva, datada de 22 de Maio de 2018, a qual nos deixou estupefactos já que nada devemos a V. Exa. seja a que título for, muito menos a quantia solicitada a título de honorários.
Mais uma vez V. Exa., tal como é, aliás, seu apanágio, utiliza todo o tipo de estratégias para não pagar aquilo que nos deve.
Como é do seu conhecimento, ou deveria ser, a notificação judicial avulsa não tem a virtualidade que V. Exa. lhe atribui.
Assim, nenhuma compensação de créditos pode operar.
Mais informamos que, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que o condenou a pagar-nos a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) acrescida de juros de mora às taxas comerciais sucessivamente em vigor, desde a data do vencimento da factura até integral e efectivo pagamento, o qual já transitou em julgado, iremos recorrer à via judicial para cobrança de tal crédito» (doc. junto a fls. 51).

10) Em 21.06.2018, a Exequente, através da sua Advogada, remeteu ao processo 86536/16.0YIPRT, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães - Juiz 4, um requerimento com o seguinte teor:

«X – Gabinete de Projectos de Engenharia Civil e Arquitectura, Lda., notificada do requerimento remetido aos autos pelo Réu com a Ref.ª 29399025 vem, ao abrigo do princípio do contraditório dizer o seguinte:
- O que o Réu pretende é, mais uma vez, fugir ao cumprimento da sua obrigação que é pagar à aqui Autora a quantia a que foi condenado na sequência do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
- Ou seja, a conduta do Réu não passa de mais uma manobra por este utilizada para pagar à Autora o que lhe deve.
- A aqui Autora nada deve ao Réu pelo que nenhuma compensação de créditos poder operar.
- Mais, mesmo que a autora devesse ao réu a alegada quantia a título de honorários, o que não se aceita e por mera hipótese académica se coloca, não se verificam, in casu, os pressupostos necessários para operar a compensação.
- Ou será que o Réu entende que a notificação judicial avulsa produz os mesmos efeitos que uma sentença condenatória. Haja decência!
- Não tendo o Réu pago à autora a quantia a que foi condenado por douto acórdão proferido pelo tribunal da Relação do Porto e tendo esta transitado em julgado, encontra-se o Réu em dívida para com a Autora nesse montante, o qual (esse sim) é certo, líquido e exigível.
- Impugna-se, assim, para os devidos e legais efeitos tudo o que é referido pelo Réu no seu requerimento com a Ref.ª 29399025, (à excepção da parte em que diz que pagou à Autora as custas de parte) por não passarem de puras ficções» (doc. junto a fls. 49/50).

11) No período compreendido entre 23.03.2018 e 23.05.2018, a Exequente não reagiu à comunicação do Executado referida em 6).
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2.2.4. Da compensação

Os embargos de executado – também denominados de oposição à execução – são o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente (17). Trata-se de uma contra-acção, dotada de autonomia de instância, mas acessória da acção executiva. O seu objecto é naturalmente circunscrito à função de estrita defesa contra a execução e, nessa medida, pode-se dizer que os embargos de executado têm uma função instrumental e vinculada, enquanto meio processual que teleologicamente visa operar a extinção da execução.

O pedido nos embargos de executado é estritamente processual e consiste na extinção da execução, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto no artigo 732º, nº 4, do CPC. Tal extinção pode decorrer de fundamentos processuais ou materiais.
Na oposição à execução o embargante apenas pode invocar as causas de pedir específicas admitidas nos artigos 729º a 731º, e no artigo 857º, quanto à injunção (18).

No caso dos autos, o título executivo é uma sentença (19) proferida no âmbito de um processo que se iniciou com um requerimento de injunção. Por isso, apenas podem ser invocados os fundamentos de oposição elencados no artigo 729º do CPC.

Estando já estabilizada a extinção parcial da execução decorrente do pagamento efectuado pelo Executado em 23.05.2018 da quantia de € 1.635,64, resta apreciar a questão principal do recurso, sobre a compensação relativamente à quantia exequenda assim reduzida, uma vez que o Recorrente pretende que nessa parte se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra em que seja «declarada procedente a excepção de compensação legal operada nos autos e consequentemente a extinção da execução».

Liminarmente, importa referir que os ora relator deste acórdão e 1º adjunto já intervieram no processo nº 3003/17.2T8VNF-A.G1, respectivamente, como 1º e 2º adjuntos, onde por acórdão de 31.01.2019, disponível em www.dgsi.pt, subscreveram um entendimento paralelo ao ora perfilhado pelo Tribunal recorrido. Também o acórdão desta Relação, de 12.10.2017, proferido no processo nº 1588/14.4TBGMR-A.G1 (20), aponta em sentido similar, tal como a extensa jurisprudência, claramente maioritária, referida em ambos os arestos.

E o essencial reside nisto: no âmbito do processo executivo a relevância ou admissibilidade da compensação, seja extrajudicial ou judicial, encontra-se condicionada ao prévio reconhecimento com força executiva da existência do crédito. No fundo, no que respeita à situação específica dos autos, a compensação extrajudicial (dita legal) só relevará, enquanto invocação de uma excepção peremptória – facto extintivo, se o embargante provar por documento com força executiva o facto constitutivo do contracrédito.

Vejamos.

A compensação é uma causa de extinção das obrigações e consiste na faculdade de o devedor, também credor do seu credor, se livrar da sua obrigação mediante declaração compensatória, extinguindo-se o débito compensado e o crédito compensante na medida em que correspondam.

Nos termos do artigo 847º, nº 1, do Código Civil, «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade».
A compensação não opera automaticamente, mas apenas através de declaração receptícia, ou seja, torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º, nº 1, do Código Civil).

A invocação da compensação de créditos constitui específico fundamento de oposição à execução, especificando o artigo 729º do CPC que:

«Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos».

Resulta da citada norma legal que a compensação, enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, pode actuar quer ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 729º do CPC quer ao abrigo da alínea h) do referido preceito legal (21). A este propósito é habitual distinguir-se entre compensação extrajudicial (também qualificada de legal por alguns autores) e compensação judicial, sendo que a primeira é realizada pelo executado antes da oposição à execução (22), ou seja, já se operou anteriormente à sua invocação, como excepção peremptória, na oposição à execução e acarretou a extinção do crédito exequendo (isto é, nos embargos invoca-se que o crédito exequendo já se encontra extinto por o executado já extrajudicialmente ter declarado querer compensar); a segunda é aquela em que a declaração compensatória é feita no articulado de oposição à execução (isto é, destina-se a efectivar a compensação logo que a declaração receptícia, constante da petição, chega ao conhecimento do exequente, aquando da notificação daquela peça processual). A compensação extrajudicial está incluída na alínea g) e a compensação judicial na alínea h) (23).

Nos presentes embargos de executado o Embargante invocou que em 23.05.2018 – antes da instauração da execução (12.06.2018) –, através de declaração que então fez à Embargada, declarou compensados os créditos recíprocos, até ao montante correspondente ao seu crédito, e procedeu ao pagamento do valor remanescente. Portanto, a situação invocada subsume-se ao fundamento de oposição à execução previsto na alínea g) do artigo 729º do CPC. O Recorrente defende na conclusão 16ª, à revelia da situação de facto invocada e que se deu como demonstrada nos pontos de facto nºs 7) e 8), uma tese incoerente e algo camaleónica (ao contrário do que consta das demais conclusões, onde expressa consistentemente e com brilho a sua argumentação, pese embora, salvo o devido respeito, a falta de razão) quando afirma: «É pois a compensação legal operada pelo executado fundamento para a oposição não só ao abrigo da al. h) do artº 729º do C.P.C. como também ao abrigo da al. g) do mesmo normativo». Não se vislumbra qualquer sustentação factual e jurídica para a tese de que a compensação operada em 23.05.2018 pelo Executado constitui ainda fundamento de oposição à execução ao abrigo da alínea g) do artigo 729º do CPC. Como refere a este propósito Rui Pinto (24), «se o devedor executado já emitiu a declaração de compensação, não se vê como compensará um contracrédito que já foi cobrado por meio de compensação ou que possa ter ainda em “vista (…) obter a compensação de crédito”».

Tem o Recorrente razão apenas na parte em que ataca a sentença sobre a questão da não superveniência do crédito. Na verdade, todas as considerações feitas a esse propósito na sentença são destituídas de fundamento e também irrelevantes, desde logo por a acção na qual foi proferida a decisão judicial que se executa resultar da transmutação de uma injunção de valor inferior a € 15.000,00, pelo que, além do mais, estava vedado ao Recorrente ali reconvir, única via pela qual se pode actualmente invocar a compensação numa acção declarativa. Mas o verdadeiro óbice à invocação da compensação nem sequer era esse, mas sim a circunstância de o facto constitutivo do crédito invocado pelo Embargante não se mostrar provado por documento dotado de força executiva. A compensação extrajudicial carece de ser provada documentalmente e esse documento tem de ter força executiva.

No caso particular do título executivo ser uma sentença, já no anterior artigo 814º, nº 1, al. g) (25), do CPC o executado podia opor a compensação e pode-o actualmente, como já vimos, nos termos do artigo 729º, als. g) e h). Como refere Rui Pinto (26), «é que enquanto a al. g) se refere à compensação já feita pelo executado antes da oposição à execução (compensação extrajudicial, neste sentido), a al. h) refere-se à compensação que é feita pelo executado através da própria petição de embargos (compensação judicial). Deste modo, a al. g) corresponde à compensação deduzível a título de excepção na acção declarativa (cf. artigo 571º), enquanto a al. h) foi criada, justamente, por os embargos não admitirem a reconvenção do artigo 266º».

Mesmo antes da reforma da acção executiva operada em 2003, o artigo 813º, al. g), do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, já consagrava como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, «Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio». Era de igual teor a redacção da al. h) do artigo 813º do CPC anterior à reforma decorrente do DL nº 329-A/95, de 12/12.

Em suma, pelo menos no que respeita à compensação extrajudicial, ou a qualquer outro facto extintivo ou modificativo da obrigação, o regime existente antes de 01.09.2013 (data da entrada em vigor do NCPC), continua a ser o mesmo depois de tal data (27).

Como bem se notou na sentença, a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça sempre apontou no sentido da necessidade de o executado exibir documento com força executiva, que prove o seu crédito sobre o exequente.

Na doutrina, que efectivamente está longe de ser unânime, desde logo Eurico Lopes-Cardoso (28) expressava que «para opor compensação, o executado deve exibir documento, com força executiva, que prove o seu crédito sobre o exequente e prove as condições do artigo 765º do Código Civil.

O Código de 1876 exigia expressamente essa força executiva, ao indicar, como fundamento de embargos, a «compensação líquida com execução aparelhada» - nº 8 do seu artigo 912º. Desnecessário era que o Código actual reproduzisse tal disposição, posto que a exigência de título resulta da própria função compensatória e está expressa nas palavras da alínea h) do artigo 813º - «se prove por documento»; e que a exigência de liquidez é imposta pelo artigo 765º, nº 1, do Código Civil.

Sem embargo de o artigo 279º estar contido nas «disposições gerais» do Código, é óbvio que as acções executivas não admitem reconvenção.

Esta, mesmo quando se destina à compensação, visa obter um título para tal compensação: - a sentença».

Mas sobre essa matéria existe uma jurisprudência consistente e constante do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de, no caso de execução, exigir que o contracrédito invocado já esteja reconhecido, por o processo executivo não comportar a definição do contra-direito e atenta a natureza e especificidade do processo executivo, em confronto com a fase declarativa do processo, sob pena de se conceder o privilégio ao executado de maior facilidade de se opor a um título executivo. Isso mesmo foi salientado no acórdão do STJ, de 02.06.2015, proferido no processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, onde se citam outros acórdãos no mesmo sentido, designadamente os de 14.03.2013, 18.01.2007, 22.06.2006, 14.12.2006, 29.03.2007, 28.06.2007, 01.07.2014, 21.11.2002, 09.10.2003, 27.11.2003, 21.02.2006, 11.07.2006, 14.12.2006 e 12.09.2013.

Dos acórdãos aí citados permitimo-nos destacar o acórdão do STJ de 28.06.2007, relatado por Pires da Rosa, onde se considerou que «Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847º do CC, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814º, 816º e 817º, nº 1, al. b) do CPC» (negrito de nossa autoria).

Argumenta o Recorrente que «O regime processual anterior não se mantém inalterado, nomeadamente no que concerne à admissibilidade da compensação, pois que, se no âmbito do regime anterior a 2013 a compensação era admissível, como facto extintivo da obrigação e nas condições previstas na al. g) do artº 729 (anterior 814º) do C.P.C., designadamente no que concerne à superveniência e à prova documental, é um facto que, com a reforma de 2013, a compensação passou a ser admitida como fundamento à oposição à execução baseada em sentença, sem qualquer limitação».

Tal como já demonstramos, na alínea g) do artigo 729º do NCPC não foi introduzida qualquer alteração, uma vez que a sua redacção nos correspondentes preceitos que a antecederam era substancialmente a mesma.

E a compensação extrajudicial (legal na terminologia do Recorrente, que é uma das admissíveis) sempre se considerou estar integrada na disposição correspondente ao actual artigo 729º, al. g), pelo que daí não é possível retirar qualquer argumento no sentido de afastar a interpretação que temos vindo a fazer.
Porém, embora não esteja directamente em causa nos autos, merece uma breve referência a razão de ser da autonomização da alínea h) do aludido artigo 729º, a qual, como já se disse, refere-se apenas à compensação judicial.

No nosso entender, a razão de ser do destaque dado à compensação no CPC de 2013, por meio de uma autónoma alínea h), prende-se com a opção tomada em sede de processo declarativo comum de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção, como se determina no artigo 266º, nº 2, al. c), do CPC, o que obstaria à sua dedução nos embargos de executado (29). Como a oposição à execução não admite reconvenção na respectiva petição e agora a compensação só pode ser deduzida em reconvenção, se o legislador não tem autonomizado a alínea h) obstaria à sua dedução nos embargos de executado (30).

Como se salienta no já citado acórdão desta Relação de 31.01.2019, «A razão de ser da autonomização desse fundamento prende-se com a nova qualificação processual da compensação efectuada no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, nos termos do qual a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação. Tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução. A autonomização da compensação visa, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto à inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença».

Posto isto, porque os autos versam sobre a compensação extrajudicial, portanto, sobre a alínea g) do artigo 729º do CPC, vamos agora deter-nos na análise do segmente relevante deste preceito, na parte em que alude à prova “por documento”.
Importa apurar qual a razão de ser dessa restrição probatória e os requisitos que deve revestir tal “documento”.

Em primeiro lugar, a alínea g) do artigo 729º do CPC consagra uma restrição probatória: a excepção peremptória superveniente apenas pode ser provada por documento. A ratio desta restrição está na autonomia que é dada à sentença enquanto documento com força executiva: a certificação do direito feita em documento judicial apenas pode também ser impugnada pela prova documental de facto contrário ao facto nela enunciado (31).

Em segundo lugar, é indiscutível que é necessário que se provem por documento o facto constitutivo do contracrédito (32) e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847º do Código Civil, bem como a declaração de querer compensar (art. 848º do Código Civil) feita fora do processo, independentemente de saber agora se existe (como defendemos) ou não (como sustenta o Recorrente) a necessidade de observar os requisitos legais da exequibilidade dos documentos.
Até aqui não parece haver divergência assinalável na doutrina ou na jurisprudência.
Porém, em terceiro lugar, há razões substanciais para uma maior exigência na aludida prova documental.

Como salientam Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, págs. 249 e 250, «para que o devedor possa livrar-se da sua obrigação, exige a lei substantiva que o seu contracrédito seja exigível judicialmente (art. 847º, nº 1, al. a) do CC). Ora, um crédito só é exigível judicialmente no âmbito da acção executiva se for titulado (arts. 10º, n.º 5 e 703º, n.º 1). Seria verdadeiramente anacrónico que se admitisse ao executado aquilo que não se admite ao exequente ou ao credor reclamante (art. 788º, n.º 2)» (33). Também Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2.ª edição (2016), pág. 239, sustentam que nos embargos de executado, «não deve ser admitida a invocação da compensação como fundamento de oposição à execução sem que o executado esteja munido de um título com força executiva», assim se evitando que seja retardado o pagamento do crédito exequendo.

Isso mesmo foi salientado no já citado acórdão do STJ de 02.06.2015, quando aí se refere que outras considerações doutrinárias não são susceptíveis de abalar «a posição que, no âmbito do processo executivo, vem sendo perfilhada por este Supremo, atenta a respectiva natureza e especificidade, em confronto com a fase declarativa do processo, podendo, mesmo, traduzir-se em concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva, na sugestiva imagem usada pelo Prof. Antunes Varela (cfr. RLJ 121º/148)».

No fundo, sempre que se invoca a compensação, seja a já realizada extrajudicialmente seja aquela que se pretende operar no âmbito da acção executiva, o contracrédito invocado deve ser titulado. Assim se evita, desde logo, que na acção executiva seja enxertada uma espécie de acção declarativa que com ela não tem conexão.

Revertendo agora ao caso dos autos, importa verificar se os apontados requisitos se mostram preenchidos.

Desde logo é manifesto que o contracrédito invocado não se mostra titulado. O Recorrente não dispunha, quando efectuou a declaração de compensação, de título executivo.

Depois, mesmo que se considerassem dispensáveis os requisitos de exequibilidade, como parte significativa da doutrina defende, o facto constitutivo do contracrédito do Executado não se mostra documentalmente provado. Apenas se mostra documentalmente provada a declaração de querer compensar (art. 848º do Código Civil) feita fora do processo (34).

O Executado demonstrou a emissão da nota de despesas e honorários, bem como da factura, e a exigência do respectivo pagamento à Exequente, conferindo-lhe para o efeito o prazo de 5 dias. Ou seja, demonstrou alguns dos elementos do iter formativo, mas não todos. Por isso, não está documentalmente demonstrado o facto constitutivo do contracrédito (35). Acresce que a circunstância da Recorrida não ter respondido à carta enviada pelo Recorrente em 23.03.2018, não tem como consequência o reconhecimento da dívida, de harmonia com o preceituado no artigo 218º do Código Civil.

Finalmente, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o seu crédito é controvertido. Quando fez a declaração de compensação à Exequente esta reagiu, por carta de 11.06.2018, nos termos constantes do ponto 10) da matéria de facto, negando a existência do crédito compensante («nada devemos a V. Exa. seja a que título for, muito menos a quantia solicitada a título de honorários»). Tal posição foi renovada pela sua mandatária em 21.06.2018, quando referiu «A aqui Autora nada deve ao Réu pelo que nenhuma compensação de créditos poder operar. Mais, mesmo que a autora devesse ao réu a alegada quantia a título de honorários, o que não se aceita e por mera hipótese académica se coloca, não se verificam, in casu, os pressupostos necessários para operar a compensação. Ou será que o Réu entende que a notificação judicial avulsa produz os mesmos efeitos que uma sentença condenatória».

Depois, como bem o demonstra o documento cujo teor relevante consta do ponto de facto nº 10, a Recorrida opôs-se à declaração de compensação, afirmando nada dever ao Recorrente, o que torna o alegado crédito controvertido, tal como a sentença afirma. A existência do invocado crédito compensante é controvertida, pois não se mostra aceite pela Exequente.

Também a compensação é controvertida, por não ter sido aceite pela Exequente, que a ela se opôs antes de ser esgrimida na petição de embargos.
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2.2.5. Da litigância de má-fé

Nas conclusões 29 e 30 da apelação o Recorrente propugna pela revogação da sentença na parte em que não condenou a Recorrida como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Sustenta que «Na sentença dos autos considerou-se ter sido perfeitamente justificado o lapso cometido quanto ao valor da quantia exequenda e que não ocorre qualquer comportamento do exequente ou da sua mandatária que se subsuma à ocorrência da má-fé. Também neste ponto não pode o recorrente aceitar a decisão dos autos, pois que a alegada má-fé da exequente salta à evidência e é demonstrável pela mera leitura dos documentos juntos aos autos, não sendo razoável, atentas as regras da experiência que se diga, como diz a sentença dos autos que que é justificado o lapso cometido».

Na petição de embargos à execução o Embargante invocou (v. arts. 30º a 33º), que a Exequente, «ao lançar mão dos presentes autos, bem sabendo e tendo plena consciência dos factos que sustentam as excepções invocadas, e que as obrigações emergentes do título dos autos se encontram extintas, bem sabendo que o executado nada lhes deve e que não correspondem à verdade os factos invocados no requerimento executivo, forçoso será concluir que a exequente deduz nos autos pretensão cuja falta de fundamento não ignora nem poderia nunca ignorar». A pretendida condenação da Embargada como litigante de má-fé assentava na alegação de que a obrigação se encontrava extinta, «quanto a € 13.861,84, por compensação naquela data operada e, quanto a € 1.635,64 por pagamento do saldo efectuado em 23.05.2018» (art. 19º da petição).

Estando já afastado o fundamento que se alicerçava na compensação extrajudicial, resta apreciar o segmento fundado na extinção parcial da obrigação que se executou devido ao pagamento efectuado em 23.05.2018, no montante de € 1.635,64.

Na contestação da oposição à execução, a Exequente logo confessou ser verdade que «o executado pagou, através de transferência bancária, à exequente, em 23/05/2018, o montante de € 1.635,64» e que esse valor «não foi levado em conta na presente execução, por mero lapso da aqui mandatária subscritora, lapso este do qual a mesma aqui se penitencia».

É indiscutível que a Exequente reclamou na execução o montante global da dívida constante do acórdão desta Relação, sem levar em linha de conta o pagamento já efectuado de € 1.635,64.

Em abstracto, tal conduta subsume-se objectivamente ao disposto na al. a) do nº 2 do artigo 542º do CPC, ou seja, à dedução de pretensão cuja falta de fundamento, ainda que parcial, não devia ignorar.

Porém, ao lado desse elemento objectivo, exige a lei, no artigo 542º, nº 2, do CPC, um elemento subjectivo: é indispensável a verificação de uma actuação com dolo ou negligência grave.

Não existe rigorosamente qualquer elemento que permita afirmar o dolo e é duvidoso que estejam reunidos os pressupostos da negligência grave, concedendo-se que a questão é de fronteira.

Para a situação de dúvida contribui a circunstância de a Embargada, na primeira intervenção nos autos, ter admitido sem rodeios o aludido pagamento. Em momento algum o pôs em causa. Depois, a sua mandatária invocou que se tratou de lapso seu e penitenciou-se do mesmo, numa postura de auto-reconhecimento da sua deficiente actuação. Acresce que entre o pagamento (23.05.2018) e a instauração da execução (12.06.2018) mediou um relativo curto espaço de tempo. Finalmente, observa-se nas posições expressas nos factos 9) e 10) que a Exequente e a sua mandatária, provavelmente surpreendidas com a declaração de compensação, parecem ter direccionado toda a sua atenção para a invocação de tal forma de extinção da obrigação declarada por decisão judicial.

Ora, como sempre temos defendido, a consideração da parte como litigante de má-fé tem de assentar num substrato factual e jurídico sólido, em que não exista margem para qualquer interpretação diversa, atenta a especial gravidade que deve revestir a conduta necessária para o preenchimento da previsão legal.

E isso, salvo o devido respeito, não se verifica no caso dos autos.
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2.2.6. Da violação de princípios constitucionais

Nas conclusões 27 e 28 das suas alegações, o recorrente invoca que a «decisão dos autos viola claramente o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artº 20º da CRP».

Em primeiro lugar, tal como salientou a sentença estando em causa despesas e honorários resultantes em parte do exercício do mandato judicial desde logo se colocava o problema de a questão de fundo relativos àqueles não poder ser discutida nestes autos.

Com efeito, nos termos do artigo 73º, nº 1, do CPC, para a acção de honorários de mandatário judicial é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, que manifestamente não é a acção executiva aqui em causa. Além disso, a acção de honorários deve correr por apenso à acção onde foi prestado o serviço.

Estando em causa várias acções, sendo que cada uma das acções de honorários devia correr por apenso à respectiva acção onde foi exercido o mandato judicial, a discussão de tal matéria numa execução – em rigor na oposição a esta - constituiria uma subversão das apontadas regras e da razão de ser das mesmas.

Em segundo lugar, a oposição à execução é uma acção naturalmente limitada. Não é o meio processual adequado para discutir com amplitude relações jurídicas absolutamente distintas e independentes da que subjaz ao título. Daí a exigência da prova por documento e a necessidade de o documento que atesta a constituição do contracrédito estar dotado de eficácia executiva.

O Recorrente argumenta com o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, mas desde logo a questão há-de ser colocada em sede de princípio da igualdade. O Recorrente está colocado na mesma posição que a Recorrida, a qual, para poder instaurar a presente execução, teve que previamente recorrer a um tribunal para ver declarado o seu direito de crédito e obter um título executivo. Se o Executado tiver que recorrer a uma acção autónoma nada mais faz do que já fez anteriormente a Exequente, tendo para o efeito obtido título executivo judicial. Isso traduz um verdadeiro cumprimento do princípio da igualdade.

Por outro lado, a não relevância da compensação invocada nestes autos não tem qualquer efeito preclusivo relativamente ao direito de crédito do Recorrente. Nenhum direito perde pelo facto de aqui não ser considerada a invocada compensação, pois o Recorrente não está impedido de fazer valer o seu pretenso crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.
Por isso, no entendimento jurídico expresso na sentença, não se descortina violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no artigo 20º da CRP.
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2.3. Sumário

1 – Continua a ser indispensável que a matéria de facto contenha os factos relevantes para decidir a causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, independentemente daquela que venha a ser preconizada pelo tribunal.
2 – Invocando na oposição à execução baseada em sentença, como facto extintivo da obrigação, a compensação extrajudicial, cabe ao executado provar por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847º do Código Civil, bem como a manifestação da vontade de operar a compensação entre os créditos recíprocos.
3 – Além disso, o facto constitutivo do contracrédito carece de ser provado por documento dotado de força executiva.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Guimarães, 30.05.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

­ Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
3. Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 670-672.
4. A norma contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC/61 é idêntica à contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC/2013.
5. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimp.), Coimbra Editora, 1984, págs. 139-141, e Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 36; na jurisprudência, cfr., por todos, o Ac. do STJ de 02.06.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.SI (Fernanda Isabel Pereira), e Ac. do Tribunal Central Administrativo, Proc. nº 06531/13 (Joaquim Condesso), ambos in www.dgsi.pt.
6. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143.
7. Cf. também os Acórdãos do STJ de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pág. 526 e de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, pág. 161, da Relação de Lisboa de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, pág. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
8. Acórdão do STJ de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
9. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2015, Ondina Alves, proc. 185/14, em www.dgsi.pt.
10. Da Sentença Cível, pág. 41.
11. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 370.
12. Acórdão da Relação do Porto de 09.06.2011, Filipe Caroço, proc. 5/11, em www.dgsi.pt.
13. Acórdão do STJ de 30.04.2014, Belo Morgado, proc. 319/10, em www.dgsi.pt.
14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.
15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
16. Todavia, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida, a Relação tem o dever de agir oficiosamente, modificando a decisão da matéria de facto, quando ocorrer violação de regras de direito probatório material, desde que tal violação interfira com o resultado do recurso interposto.
17. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 365.
18. Rui Pinto, ob. cit., pág. 367.
19. Em rigor um acórdão.
20. Relatado por Margarida Sousa, disponível em www.dgsi.pt.
21. Ac. da Relação de Évora, de 23.11.2017, proferido no proc. 3459/14.5T8ENT-A.E1 – relatora Isabel Imaginário.
22. Rui Pinto, ob. cit., pág. 391.
23. Neste sentido, Teixeira de Sousa em https://blogippc.blogspot.com/2016/03/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento.html.
24. Ob. cit., pág. 391.
25. Que dispunha assim: «Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio».
26. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 509.
27. Ac. da Relação de Coimbra, de 21.04.2015, proferido no processo 556/08.0TBPMS-A.C1 – relator Barateiro Martins.
28. Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Almedina, pág. 263.
29. Rui Pinto, ob. cit., pág. 391.
30. No Ac. da Relação de Coimbra, de 21.04.2015, proferido no processo 556/08.0TBPMS-A.C1 – relator Barateiro Martins, explicitou-se que «interpretando a alínea h) do art. 729.º do NCPC – em que tão só se diz ser fundamento de oposição o “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” – entendemos que tal alínea apenas teve em vista afastar o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC, como já se referiu, que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada. Ou seja, em face do estabelecido no art. 266.º/2/c) do NCPC, sentiu-se o legislador na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio».
31. Rui Pinto, no CPC Anotado, cit., pág. 511, argumenta ainda que os embargos de executado apenas podem admitir os mesmos meios de prova que se admitem no recurso de revisão: este não admite quaisquer provas novas, em geral, mas documento superveniente na al. c) do artigo 696º.
32. Ac. do STJ de 06.10.1987, BMJ 370, pág. 496.
33. Reconhecendo tratar-se da orientação maioritária na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria, não obstante com ela não concordar, Miguel Teixeira de Sousa em comentário ao Ac. da RP 22.05.2017, acessível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=compensa%C3%A7%C3%A3o+de+cr%C3%A9ditos. Também contra Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág. 511, e Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, págs. 204/205.
34. Como se referiu em acórdão do STJ, de 06.10.1987, a prova documental de ter proferido a declaração compensatória «é, manifestamente, pouco. Seria necessário provar-se por este meio, antes de mais, a própria existência dos créditos contrapostos pela embargante. A compensação não se prova por documento se por documento não se provam os pressupostos materiais da declaração a que se refere o art. 848.º/1 do C. Civil, mas apenas que a declaração foi feita».
35. O que temos por demonstrado documentalmente é apenas que o Apelante emitiu uma nota de despesas e honorários, acompanhada da respectiva factura, e interpelou a Apelada para proceder ao seu pagamento. Tais documentos não demonstram «o facto constitutivo do contracrédito», ou seja, o crédito do Apelante sobre a Apelada.