Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS ALÍNEA A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TNI FACTOR DE BONIFICAÇÃO DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, mas entretanto os completou, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, mesmo que no âmbito do incidente de revisão da incapacidade que para o efeito instaurou se tenha concluído que não houve agravamento das lesões/sequelas. II - A alteração decorrente da aplicação daquela bonificação produz efeitos desde a data em que foi deduzido o incidente de revisão de incapacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Nos presentes autos de incidente de revisão de incapacidade/pensão, em que é sinistrado AA, e figura como responsável EMP01..., o primeiro veio, em 27.02.2025, instaurar o presente incidente alegando, em suma, ter entretanto (em 17.11.2021) completado 50 anos de idade, pelo que tem direito à aplicação do factor de bonificação de 1.5 em razão da idade, uma vez que nunca beneficiou desta bonificação. O sinistrado foi submetido a exame pericial no competente Gabinete Médico-Legal e Forense, em cujo relatório, a final, conclui o Sr. perito médico: “Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 3,000% Aplicação da bonificação global pelo factor 1,5: 4,500%” Não tendo sido requerida a realização de exame por junta médica, foi então proferida decisão pelo Tribunal recorrido, com, no que para aqui importa, o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo PROCEDENTE o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, fixo ao sinistrado AA a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 4,500%, resultante da aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade anteriormente fixada de 3,000%, sendo tal desde 17 de novembro de 2021; Condeno a EMP01... Plc - Sucursal em Portugal a pagar ao referido sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 283,46, com efeitos a partir de 17/11/2021, sendo que, considerando que a Seguradora já pagou o capital de remição da pensão anual e vitalícia correspondente à incapacidade inicial de 3,000% (€188,97), apenas está obrigada a pagar o capital de remição residual de uma pensão anual e vitalícia de €94,49, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento.” Inconformada com esta decisão, dela veio a requerida seguradora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A - A Recorrente não se conforma com a decisão de fixar ao sinistrado a Incapacidade Permanente Parcial de 4,5%, com efeitos desde 17 de Novembro de 2021 por aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I. aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, ainda que não tenha ocorrido agravamento das sequelas do acidente de trabalho. B - Em exame médico de revisão realizado no dia 22 de Julho de 2025 o senhor perito médico concluiu que o Sinistrado não apresenta agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho, pois que aplicou precisamente o mesmo coeficiente de incapacidade permanente parcial de 3,000%, por aplicação do Capítulo II, nº 1.4.6. da T.N.I., tal qual o sinistrado havia sido desvalorizado em exame médico realizado em 21 de Abril de 2016. Não obstante, a esse coeficiente de IPP o senhor perito médico aplicou a bonificação de 1,5 em virtude de o sinistrado à data deste exame de revisão ter mais de 50 anos de idade. C - Na douta decisão recorrida a meritíssima juiz a quo, apesar de consignar que do estabelecido no Artº 70º da Lei nº 98/2009, de 04/09, “(…) resulta que o presente incidente só poderá proceder caso se verifique modificação da capacidade de ganho do Sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão” acaba por, por força da Jurisprudência firmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República, I Série, de 17/12/2024, julgar procedente o incidente de revisão e fixar ao sinistrado uma IPP de 4,5% “resultante da aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade anteriormente fixada de 3,000%, sendo tal desde 17 de novembro de 2021”. D - Trata-se de um clamoroso contrassenso, que a douta decisão recorrida, mal, no nosso modesto entendimento, acolheu, pois que se por um lado, confiando no juízo da perícia médica, considera que o sinistrado não sofreu agravamento das sequelas do acidente, por outro lado, por virtude de uma ficção jurídica, reconhece-lhe um agravamento da incapacidade em 50% (cinquenta por cento)! E - Entende a recorrente, que para a aplicação do fator de bonificação no âmbito do incidente de revisão é sempre forçoso que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado decorrente do quadro sequelar do acidente. F - A redação da Instrução Geral n.º 5 da TNI aponta precisamente no sentido de que a aplicação do fator de bonificação está dependente da verificação de uma alteração da incapacidade decorrente do acidente de trabalho, pois começa por determinar as regras a aplicar “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir” . Ora nos incidentes de revisão só se procede à determinação do valor da incapacidade a atribuir se for avaliada e atribuída uma nova incapacidade. G - A Tabela Nacional de Incapacidades tem um carácter meramente instrumental relativamente à Lei de Acidentes de Trabalho, a Lei nº 98/2009, de 04/09, e não tendo essa Lei previsto nenhum mecanismo especial de revisão automática das pensões, apenas provado o agravamento da incapacidade na sequência do acidente de trabalho em conformidade com os ditames do Artº 70º nº 1 da LAT, se poderá aplicar o coeficiente de bonificação em função da idade previsto no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI. H - O nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da T.N.I. consubstancia, como o seu nome indica, uma instrução. Tem, por isso, natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva. A instrução não existe para funcionar “ela própria”, por si só, enquanto lei, desinserida do âmbito de uma outra operação mais vasta, a da avaliação para fixação do grau de incapacidade decorrente de sequelas de um sinistro laboral. I - A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, constante do Anexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10 é um instrumento específico destinado à avaliação médico-legal do dano corporal e a Instrução contida no nº 5, alínea a) das suas Instruções Gerais não pode ser elevada à categoria de norma jurídica dispositiva, que crie direitos e/ou obrigações d natureza substantiva contrariando o que vem estabelecido na Lei nº 98/2009, de 04/09. J - A aplicação dessa instrução não pode, de todo, ser automática. Não pode deixar de ser conjugada com o que dispõe o Artº 70º nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04/09. K - Acresce ainda in casu que a douta decisão recorrida afronta claramente os princípios da segurança jurídica e da confiança, constitucionalmente consagrados, ao aplicar uma interpretação doutrinária fixada num Acórdão publicado em Dezembro de 2024 no âmbito de um incidente que teve o seu início em Fevereiro de 2025, com efeitos reportados a Novembro de 2021!! L - Fazer retroagir a Novembro de 2021, data em que o sinistrado completou 50 anos de idade, a alteração do grau de IPP e o aumento do valor da respetiva pensão, já remida, em 50% (cinquenta por cento), acrescida de juros de mora desde a referida data em que o sinistrado completou os 50 anos, com base numa interpretação normativa constante de um Acórdão publicado em Dezembro de 2024, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança na estabilidade da ordem jurídica, posto que não era, de todo, expectável para a seguradora que tal viesse a ocorrer, mais a mais com efeitos reportados a data anterior ao requerimento de revisão apresentado pelo sinistrado. M - Uma vez que a douta decisão recorrida se sustenta apenas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 244, de 17/12/2024, a Recorrente vem juntar aos autos, ao abrigo do disposto no Artº 651º nº 2 do C.P.Civil, Parecer do Senhor Professor Doutor Filipe Albuquerque Matos elaborado para a Associação Portuguesa de Seguradores sobre a questão da aplicação do fator de bonificação previsto no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, cuja argumentação a recorrente faz sua e que tem total cabimento para justificação da necessária revogação da douta decisão recorrida. N - Como se esclarece no aludido Parecer, cujo argumento a recorrente faz seu, torna-se imperioso articular a regra enunciada no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI com o disposto no Artº 70º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09, que versa, precisamente sobre a revisão das prestações por incapacidade, uma vez que, como o AUJ afirma, a aplicação da bonificação da pensão pelo fator da idade terá de ter na sua base um incidente de revisão da incapacidade. O - Mais ainda, para a aplicação do fator de bonificação no âmbito do incidente de revisão é sempre forçoso que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. P - A douta decisão recorrida, ao admitir a aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10, apenas em função da idade e sem agravamento das sequelas do acidente é claramente inconstitucional. Q - Admitir que a bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, deve ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado e mesmo que não haja agravamento da incapacidade decorrente do acidente, viola os princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. R - O Acórdão Uniformizador dá primazia à disciplina do nº 5, al) a) da Tabela Nacional das Incapacidades, desinserindo esta Instrução do seu contexto, que é o processo de avaliação da incapacidade, para concluir que os trabalhadores lesados que perfaçam a idade de 50 anos em momento posterior à alta médica poderão automaticamente beneficiar da aplicação da bonificação de 1,5, mesmo que não se tenha verificado um agravamento da sua incapacidade resultante de recaída ou recidiva da lesão ou doença que deu origem à reparação, o que leva a que a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos saia manifestamente beneficiada relativamente aos trabalhadores sinistrados que após o momento da alta médica venham a ser considerados não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, não obstante não o terem sido na fase inicial de avaliação da incapacidade, pois que para que estes últimos possam vir a beneficiar da bonificação de 1,5 terá necessariamente, nos termos do artº 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de vir a registar-se uma nova incapacidade (ou melhor dizendo, um aumento do seu grau de incapacidade) decorrente de um agravamento, recaída ou recidiva da lesão ou doença que deu origem à reparação, para que as suas pretensões sejam julgadas procedentes. S - Ou seja, as consequências de um modelo de aplicação automática da bonificação prevista no nº 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, tal como preconizado no Acórdão Uniformizador de 22/05/2024, determinam uma gritante e injustificada diferença de tratamento entre o grupo de trabalhadores lesados irreconvertíveis à sua profissão habitual e aqueloutro de trabalhadores sinistrados que tenham atingido a idade dos 50 anos. T - Essa gritante e injustificada diferença de tratamento das duas categorias de trabalhadores lesados contemplados pela bonificação de 1,5 prevista no nº 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades penderá, de modo manifesto, em desfavor daqueles trabalhadores, que, do ponto de vista funcional, ou seja das respetivas capacidades de trabalho e de ganho, se venham a encontrar numa situação claramente mais grave e penosa; ou seja, daqueles que não sejam reconvertíveis para a sua profissão habitual. U - Como conclui o Prof. Dr. BB 12 do seu Parecer que ora juntamos, e a cujo entendimento aderimos, “12 - Não se revela admissível, com efeito, sufragar que a aplicação automática do coeficiente de bonificação 1,5 em função da idade em momento posterior ao da alta médica encontra justificação numa igualdade de tratamento entre os trabalhadores/sinistrados que têm 50 anos no momento da avaliação inicial da incapacidade e os trabalhadores/sinistrados que apenas venham a atingir esta idade em momento subsequente. A realização de um tal confronto entre estas duas categorias de trabalhadores, para efeitos de escrutínio da norma atrás citada da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz das exigências de igualdade, além de redutora, manifesta-se ainda altamente tributária de uma concepção meramente formal ou niveladora deste princípio constitucional e também desrespeitadora da lógica ou teleologia tabelar que o Acórdão uniformizador, de tão bom grado, acolheu.” V - A interpretação normativa acolhida no douto acórdão recorrido viola, pois, o Princípio da Igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa. X - Mas também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação operado no douto aresto sob recurso. Y - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, ao determinar que a idade, enquanto requisito para aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 representa apenas e tão somente um critério de correção, não influindo, por conseguinte, no processo de avaliação da incapacidade, permite que esse fator idade venha a ser valorado por mais de uma vez para efeitos de determinação do grau de incapacidade. Z - Do disposto no Artº 21º da LAT e nos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI resulta que o fator idade influi na ponderação dos coeficientes ou percentagens de incapacidade a fixar pelos peritos na avaliação médica. Se a essa avaliação casuística somarmos ainda um aumento, indiscriminado, de 50% no valor das incapacidades, estaremos a permitir uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade. AA - Como bem salienta o Prof. CC que se junta - Cfr. Conclusões 20 e 24 - págs. 67,68: “20 - Uma tal cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo factor ou causa; ou seja, a idade, ofende frontalmente as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente o disposto nos artºs 562º, 566º, 568º e 494º do Código Civil.” BB - A idade é um vetor a ser obrigatoriamente considerado na avaliação pericial da incapacidade, por força dos preceitos legais citados. A idade é, pois, um elemento muito relevante, mas que há-de ser considerado e ponderado casuisticamente numa avaliação concreta de incapacidade. CC - Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa. DD - Aceitar a bonificação da IPP em 1,5, quando as perícias médicas realizadas no incidente de revisão consideram que não ocorreu agravamento das sequelas, constitui uma violação clara do princípio da justa reparação. EE - A douta decisão recorrida, acolhendo a interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador nº 16/2024 à Instrução constante do nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI veio desdizer o resultado da perícia colegial e o grau de incapacidade, esse sim, avaliado casuisticamente pelos peritos, determinando um acréscimo automático do grau de IPP que afeta o sinistrado, ou seja, nos dizeres da própria decisão, gerando um “agravamento ficcionado”. FF - Esta decisão acolhe, pois, uma valoração claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite um aumento do montante indemnizatório com fundamento no fator idade quando, in casu a idade não determinou nenhum agravamento da situação de incapacidade. GG - A interpretação normativa fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2024, publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17-12-2024, não tem força jurídica vinculativa, podendo haver desvios a essa linha interpretativa se houverem diferenças fácticas relevantes e novos argumentos jurídicos que não foram naquele ponderados, que é o que se verifica in casu. HH - A norma em causa - alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI - está inserida numa Tabela que “tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho”, conforme estipula o nº 1 das Instruções Gerais. II - Entende a recorrente que não foi intenção, querer, do legislador, ao estabelecer como instrução procedimental a regra constante do nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI, alterar as pensões de forma automática, por força da automática alteração do grau de incapacidade, a partir dos 50 anos de idade dos sinistrados! Tanto mais que não consta qualquer norma semelhante no regime de reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04/09, diploma posterior ao diploma que aprovou a TNI. JJ - As normas relativas a alterações das pensões estão previstas na LAT. Se o legislador tivesse pretendido uma situação como a que resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 16/2024, não só teria sido claro, com teria previsto o respetivo mecanismo de atuação na Lei que aprovou em 2009 - A lei nº 98/2009. KK - A decisão recorrida, ao fixar o coeficiente global de incapacidade do sinistrado em 11,76% (7,84% x 1,5), desde 19/11/2024, violou o disposto no Artigo 70º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09, bem como a norma constante do nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007, de 23/10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 2º, 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser inteiramente revogada e substituída por outra que julgue o incidente de revisão totalmente improcedente COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA” O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam -se então as questões que cumpre apreciar: a) Se pode ser aplicado o factor de bonificação de 1.5 em razão de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade, apesar de em exame médico não se ter apurado agravamento das lesões/sequelas de que ficou a padecer por via do acidente de trabalho a que se reportam os autos; b) Se essa bonificação deve ser fixada a partir da data em que o sinistrado perfez os 50 anos de idade. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1.ª instância deu-se como provada a seguinte matéria: “A - Factos provados: Com relevância para a decisão do presente incidente provou-se que: 1) O sinistrado, AA, nascido em ../../1971, foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 26-10-2015, pelas 15:30 horas, em ..., ao serviço da entidade patronal EMP02... - Unipessoal, Lda. 2) O sinistrado exercia a categoria profissional de trolha na construção civil. 3) Naquela data, encontrava-se a cofrar uma placa quando a tijoleira partiu atingindo-o na perna esquerda, resultando em traumatismo da perna esquerda. 4) A remuneração anual ilíquida do sinistrado era de € 545,10 x 14 (salário) e € 124,30 x 11 (subsídio de alimentação). 5) O sinistrado teve alta em 17-01-2016, tendo ficado afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,0000%. Esta IPP foi aceita pela seguradora no auto de conciliação. 6) Foi remida a pensão em 15-09-2016, no alor de € 2.806,39. 7) 9. A incapacidade permanente parcial (IPP) resultante do acidente atual foi fixada em 4,500%. e resulta da aplicação do coeficiente de bonificação de 1.5 (atendendo à idade da vítima, maior ou igual a cinquenta anos, à data deste exame de revisão) ao coeficiente inicial de 3,000%. 8) B - Factos não provados: Não se provara outros factos com relevância para a boa decisão da causa.” IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da aplicação do factor de bonificação de 1.5 em razão - apenas - de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade: O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão: “Conforme já se referiu, cumpre no presente incidente aferir da existência ou não de alteração (agravamento) do grau de incapacidade que afeta o Sinistrado em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, de forma a que se altere, concomitantemente, a pensão que foi atribuída ao mesmo. Dispõe o artigo 70.º Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro aqui aplicável, sob a epígrafe “revisão das prestações”, o seguinte: “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais oi ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”. Do normativo transcrito supra, resulta que o presente incidente só poderá proceder caso se verifique modificação da capacidade de ganho do Sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão. No caso vertente, importa apreciar se ao sinistrado assiste o direito à aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), em virtude de ter atingido a idade de 50 anos. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, de 17 de dezembro, veio fixar jurisprudência no sentido de que: “A bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, ainda que tenha atingido essa idade após a fixação inicial da incapacidade e sem que tenha ocorrido agravamento clínico das sequelas, desde que não tenha beneficiado anteriormente dessa bonificação.” Este entendimento assenta na natureza objetiva do critério da idade, que o legislador associou a uma menor capacidade de reintegração profissional e à acentuada limitação funcional decorrente do envelhecimento. Assim, a superveniência da idade de 50 anos constitui, só por si, fundamento bastante para requerer a revisão da pensão com vista à aplicação do referido fator, não se exigindo a demonstração de agravamento físico ou clínico das lesões. No caso dos autos, o sinistrado atingiu a idade de 50 anos, não tendo anteriormente beneficiado da bonificação prevista. Consequentemente, verifica-se preenchido o requisito legal para aplicação do fator de agravamento de 1,5 sobre a taxa de incapacidade fixada.” A questão supra enunciada já foi abordada em acórdãos desta Relação, em termos consonantes com o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido. Não sobrevieram razões para dele divergir. Seguindo de perto a posição sufragada no muito recente acórdão desta Relação de Guimarães de 09.4.2026[1] - cujo relator é o mesmo do presente acórdão, assim como a ora 2.ª adjunta que naquele interveio como 1.ª adjunta -, no âmbito de recurso com objecto muito semelhante ao dos presentes autos, procuremos então demonstrar a bondade da decisão recorrida. O DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e que aprova ainda a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil), estabelece no seu art. 2.º, n.º 2 que “2 - Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em conta o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.” O art. 41.º do DL 143/99, que regulamentava a Lei dos Acidentes de Trabalho 100/97 (ambos os diplomas ao tempo - da publicação do DL 352/2007 - em vigor), tem na actual LAT (Lei 98/2009, de 04.9) correspondência no art. 21.º, nomeadamente quando neste se prevê que “3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.” Ora, das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais consta, designadamente e na parte que para aqui releva: “1 - A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. 2 - As sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos. 3 - A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade. 4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir. 5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover-se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica; d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita; e) No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção análoga ou equivalente. (…)” (realce nosso) Como se dá nota na decisão recorrida, o AUJ nº 16/2024, de 17.12 [publicado no DR nº 244/2024, Série I, de 17.12.2024], fixou jurisprudência nos seguintes termos: “1 - A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”. Os AUJ não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas, como observa Abrantes Geraldes, a lei não deixou de lhes atribuir um relevo especial, conferindo-lhe implicitamente força persuasiva, como em primeiro lugar decorre da função e objectivos da jurisprudência uniformizadora, quais sejam o valor da segurança jurídica e a busca de soluções que potenciem o tratamento igualitário, daí que “Mesmo sem valor vinculativo a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico”[2] (sublinhamos) Neste contexto, faz também sentido trazer à colação o art. 8.º do CC, que no seu n.º 3 prescreve: 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. À partida não vemos, pois, razão para censurar a decisão recorrida por aplicar a identificada jurisprudência uniformizada. Resulta manifesto da consagração legal do incidente de revisão de incapacidade (cf. arts. 70.º da LAT [n.º 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.] e 145.º e ss do CPT) que a incapacidade pode ser revista/alterada (naturalmente) depois de ultrapassada a data da alta (inicialmente fixada), quiçá por muitos anos, e nenhuma razão se descortina - sendo, aliás, tal entendimento por demais pacífico em sede jurisprudencial -, para que, ocorrendo um agravamento da incapacidade permanente, e tendo o sinistrado alcançado entretanto a idade de 50 anos, não possa beneficiar do factor de bonificação de 1.5 em razão da idade. O que o AUJ veio reforçar é, em suma, o entendimento de que esse «agravamento da incapacidade permanente» pode resultar da constatação médica de que as lesões/sequelas se agravaram, mas também do ante constatado pelo legislador, que associado ao avançar da idade, e particularmente quando a pessoa trabalhadora atinge os 50 anos, há uma perda da capacidade de trabalho ou de ganho, e por isso previu o mencionado factor de bonificação, aplicável quer concomitantemente ocorra aquela primeiramente referida constatação médica de agravamento quer não. Com efeito, como consta da fundamentação do AUJ “(…) na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações (12).” Alega também a recorrente que o impacto do envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística, em que se prove uma efetiva modificação da incapacidade por causa distinta do mero decurso do tempo, pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto do citado art. 5.º, al. a) das Instruções Gerais. Não é isso que resulta do elemento literal da norma em questão, que - no caso - apenas faz depender a aplicação do factor de bonificação de ter o sinistrado 50 anos ou mais (e não tenha beneficiado da aplicação desse factor). Como se lê em Ac. do STJ de 12-01-2023, “A este respeito [interpretação da lei] o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).” E, “Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula [no caso em análise, da norma legal], como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[4], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.” E, repete-se, o facto de a revisão prevista no art. 70.º/1 da LAT pressupor que haja “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, adveniente desde logo de um agravamento da lesão, não se mostra incompatível com a tese perfilhada no AUJ e a que a decisão recorrida aderiu pois, como expressamente se refere no parecer que o Ministério Público apresentou naquele aresto do STJ “(…) o envelhecimento, só por si, permite a presunção - ou, talvez com maior rigor, a ficção jurídica - de um agravamento do desempenho profissional do sinistrado de acidente de trabalho.” o que, cremos, traz ínsito o entendimento de que ocorreu pelo menos modificação (para pior) na capacidade de ganho do sinistrado. Ademais, consta do preâmbulo do DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que “(…) optar-se-á pela publicação, como anexo i, da revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais já referida, a qual decorreu nos últimos seis anos, fruto de ininterruptos trabalhos realizados por parte de uma comissão permanente que foi criada pela Portaria n.º 1036/2001, de 23 de Agosto, e que integrou representantes de diversos ministérios, de organismos e serviços públicos, da Associação Portuguesa de Seguros, dos tribunais do trabalho, da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho, da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho, das associações patronais e das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.” (sublinhamos) Torna-se assim difícil de aceitar que o legislador não estivesse bem consciente do alcance e implicações, nomeadamente ao nível da sua harmonização com outras normas do sistema jurídico convocáveis nesta matéria (de fixação da incapacidade e até, mais latamente, de reparação de sinistros laborais), da norma/«instrução geral» em questão, e que tenha redigido uma norma querendo dizer coisa diversa daquilo que fez constar em letra de lei. Apela também a recorrente à unidade do sistema jurídico, para sustentar que do disposto no art. 21.º da LAT e nos n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI resulta que o fator idade influi na ponderação dos coeficientes ou percentagens de incapacidade a fixar pelos peritos na avaliação médica. Se a essa avaliação casuística somarmos ainda um aumento, indiscriminado, de 50% no valor das incapacidades, estaremos a permitir uma valoração múltipla do mesmo fator para efeitos de reparação, o que permite uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa, a saber a idade. As normas em questão visam atingir fins diferentes, não se descortinando qualquer sobreposição injustificada, e infundadamente penalizadora da entidade responsável pela reparação do sinistrado, na relevância dada - para efeitos de atribuição da dita bonificação - ao factor idade. Com efeito, o estabelecer o artigo 21.º da LAT, sob a epígrafe avaliação e graduação da incapacidade, e conforme o seu n.º 1, que “O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.”, e o dispor a TNI nos n.ºs 6 e 7 das suas Instruções Gerais que: “6 - Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos: a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). - Considerando os factores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral do sinistrado ou doente foi consideravelmente afectada de forma negativa; b) Natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. - A avaliação deve considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos; c) Idade (envelhecimento precoce). - O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à da alínea a) deste número.” “7 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.” (realce nosso), visam, manifestamente, regular a fixação «inicial» do grau de incapacidade, no sentido de ser sobre esse grau que incidirá, ou não (conforme se verifique ou não algum dos pressupostos para a sua aplicação) o factor de bonificação de 1.5. De resto, podem ser apontadas outras situações em que a idade do sinistrado releva, como no acórdão do STJ de 12-11-2025 também se dá nota: “Nas instruções que fazem parte do anexo I verifica-se que a idade do sinistrado releva em vários momentos: desde logo, a sua idade em concreto releva para a atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual já que segundo a instrução 5-A, alínea a), tal atribuição deve ter em conta “[a] capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente”[3]. A atribuição do factor de bonificação, quer seja, como no presente caso, em razão da idade quer por força de o sinistrado são ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, pressupõe, sempre, que ao sinistrado tenha sido atribuído algum grau de incapacidade parcial permanente, grau este que, como se disse, é naturalmente fixado de acordo com o preceituado no artigo 21.º da LAT e nos n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI. “Mas além da ponderação da idade em concreto, a instrução 5 na sua alínea a) prevê uma bonificação do coeficiente de incapacidade, que atende entre outros fatores à idade do sinistrado: com efeito, “os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Também a alínea b) da instrução 5 prevê o que designa por uma correção: “A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior” Ac. do STJ de 12-11-2025, já acima melhor identificado. E, note-se, se o grau da incapacidade permanente for fixado no âmbito da acção principal e concomitante for aplicado o factor de bonificação de 1.5 em razão da idade, ou num incidente de revisão haja alteração do grau de IPP por agravamento das lesões/sequelas e igualmente aplicação do factor de bonificação em razão da idade, aplicam-se as mesmíssimas regras para fixar o grau de incapacidade sobre o qual vai incidir o referido factor de bonificação e, que se saiba e tendo em conta a jurisprudência que vem sendo publicada, nunca se propugnou a aventada valoração múltipla do mesmo fator. A recorrente defende ainda a inconstitucionalidade da norma - n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI - quando interpretada no sentido da sua aplicação automática em razão da idade independentemente da existência ou não de agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação. Não se vislumbra fundamento para a arguida inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, na interpretação acolhida na decisão recorrida, não violando tal norma, assim interpretada, quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da justa reparação e da igualdade. Deflui do que acima dissemos que está em causa, com a aplicação do dito factor de bonificação nas apontadas circunstâncias, tratar de forma igual o que é substancialmente igual, o que por si afasta qualquer desproporcionalidade, pois o que se pretende é igualizar o modo de reparação quando as situações que estão na sua base também são na sua essência iguais, e do mesmo passo não conflitua com o princípio da justa reparação pois que não há qualquer “enriquecimento injusto do sinistrado”. Como se expendeu no AUJ supra citado, “Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1. (…) Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade.” Em suma e concluindo, a decisão recorrida fez na vertente em análise uma correcta aplicação da lei, pelo que é de manter. - Se essa bonificação deve ser fixada a partir da data em que o sinistrado perfez os 50 anos de idade: Alega a recorrente que fazer retroagir a Novembro de 2021, data em que o sinistrado completou 50 anos de idade, a alteração do grau de IPP (e o aumento do valor da respetiva pensão, já remida, em 50%, acrescida de juros de mora desde a referida data em que o sinistrado completou os 50 anos), com base numa interpretação normativa constante de um acórdão publicado em Dezembro de 2024, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança na estabilidade da ordem jurídica, posto que não era, de todo, expectável para a seguradora que tal viesse a ocorrer, mais a mais com efeitos reportados a data anterior ao requerimento de revisão apresentado pelo sinistrado. Na decisão recorrida escreveu-se a propósito: “Quanto à data a partir da qual é devida a nova pensão, e nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima referido, os efeitos reportam-se à data em que o sinistrado completou 50 anos, ou seja, a 17 de novembro de 2021.” Não sufragamos este entendimento. Naturalmente que se o sinistrado completar 50 anos de idade na pendência da acção ou do incidente de revisão, a aplicação do factor de bonificação em razão da idade reportar-se-á (verificados que sejam os demais requisitos exigidos para a sua aplicação) à data em que atingiu aquela idade e, bem assim, a pensão/pensão revista, ou o respectivo capital de remição, são devidos, nesse caso, desde a data em que o sinistrado completou essa mesma idade. Mas não é isso que se passa no presente caso. Efectivamente, o sinistrado em 17.11.2021 já havia completado 50 anos de idade, mas só veio instaurar o presente incidente de revisão em 27.02.2025. Conquanto estejam em causa direitos indisponíveis, o incidente carece de ser deduzido pelo interessado, não sendo desencadeado oficiosamente - cf. art.s 70.º/2 da LAT e 145.º/1 do CPT. Embora se trate aqui de uma alteração de incapacidade decorrente da aplicação do factor de bonificação de 1.5 em razão, apenas, de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade - e não, também, de se constatar (com base numa avaliação médica) um efectivo agravamento das lesões/sequelas de que o sinistrado ficou a padecer -, até por isso, e salvo melhor opinião, se justifica que a alteração da incapacidade, e inerente alteração do valor da pensão, apenas produza efeitos a partir da data do requerimento para abertura do incidente de revisão. E, analisada a fundamentação do douto AUJ nada aí descortinamos que contrarie esta orientação. E trata-se de entendimento que, aliás, senão expressamente versado é pelo menos implícita e generalizadamente acolhido na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, como no recente Ac. desta RG de 09.4.2026, Proc. 2858/17.5T9VNF.3.G1, com o mesmo Relator que o presente e sendo aí Adjunta a ora também 2.ª Adjunta, e também designadamente nos Ac. RC de 24.10.2025, Proc. 6835/19.3T8CBR.2.C1, Ac. RE de 15.01.2026, Proc. 856/14.0T8TMR.1.E1, Ac. RL de 25.02.2026, Proc. 698/09.4TTFUN.3.L1-4, e Ac. RP de 05.02.2026, Proc. 7812/21.0T8VNG.2.P1, in www.dgsi.pt Razões pelas quais entendemos que não pode, nesta parte, manter-se a decisão recorrida, V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a decisão nos seguintes termos: Nestes termos, julgo PROCEDENTE o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, fixo ao sinistrado AA a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 4,500%, resultante da aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade anteriormente fixada de 3,000%, sendo tal desde 27.02.2025; Condeno a EMP01... Plc - Sucursal em Portugal a pagar ao referido sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 283,46, com efeitos a partir de 27.02.2025, sendo que, considerando que a Seguradora já pagou o capital de remição da pensão anual e vitalícia correspondente à incapacidade inicial de 3,000% (€188,97), apenas está obrigada a pagar o capital de remição residual de uma pensão anual e vitalícia de €94,49, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até efetivo e integral pagamento Custas da apelação a cargo da recorrente na proporção do seu decaimento, considerando que o recorrido encontra-se isento. Notifique. Guimarães, 23 de Abril de 2026 Francisco Sousa Pereira (relator) Pedro Freitas Pinto Vera Maria Sottomayor [1] Proc. 2858/17.5T9VNF.3.G1 [2] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4.ª Edição, Almedina, pags. 463/464, e também a jurisprudência aí mencionada em nota. [3] Proc. 141/13.4TTFUN.2.L1.S1, JÚLIO GOMES, www.dgsi.pt |