Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3847/21.0T8VCT.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
II - Configurando-se na ação uma situação de litisconsórcio voluntário dos réus inicialmente demandados, não existia motivo para a absolvição da instância em virtude de apenas subsistirem como demandados os réus, AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., - em face da desistência do pedido entretanto formulada relativamente às rés Junta de Freguesia e Comissão de Baldios, a qual foi oportunamente homologada no processo por sentença transitada em julgado.
III - Em face da desistência do pedido devidamente homologada por sentença transitada em julgado, relativamente às Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., existe caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação contra estas rés, pelo que não se vislumbra que uma eventual sentença de mérito na presente ação, contra os réus - AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., -, não tenha virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, produzindo o seu efeito útil normal, posto que conhecerá apenas da respetiva quota-parte da responsabilidade destes réus.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

BB e CC, instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ..., AA e contra EMP01..., Unipessoal, Lda., pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 110.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos autores e 10.000,00 € a título de indemnização por danos morais, diretos e complementares, sofridos pelos autores, em consequência de um incêndio que deflagrou no dia 7 de agosto de 2016 e consumiu o prédio urbano que descrevem, sito na freguesia de ..., Concelho ..., Distrito ..., de que são proprietários, causando-lhe os danos que enunciam.
Segundo alegaram os autores em sede de petição inicial: foram os materiais depositados em frente ao prédio urbano, os únicos e exclusivos combustíveis, bem como o agente propagador do referido incêndio que levou à destruição total da sua casa (...5...), os quais lá haviam sido deixados com negligencia grosseira da parte da junta de Freguesia, da comissão de baldios e do madeireiro (26.º); mais souberam os AA. que quando os bombeiros e a proteção civil deram o incêndio por controlado, ainda lá se encontrava a pilha de madeira, que depois entrou em combustão e incendiou a casa e a propriedade (27.º); sucede que, com o calor desses outros fogos que deflagraram na zona da ..., os diversos materiais provenientes da limpeza de outros terrenos que se encontravam na faixa de terreno circundante da habitação, entraram em combustão e originaram um novo incêndio que rapidamente consumiu exclusivamente a habitação dos AA. (30.º); os materiais em causa, nunca em momento algum se poderiam encontrar depositados naquela faixa de terreno (31.º); tendo o fogo deflagrado e destruído a habitação dos autores, única e exclusivamente pela conduta negligente de quem lá depositou os materiais e permitiu que lá ficassem à mercê do fogo (32.º); prova de tal facto é que a habitação dos AA. não tinha matéria queimada na parte de trás do prédio (...3.º); o que demonstra que o fogo proveio exclusivamente da parte da frente do prédio, onde se encontrava depositada a referida madeira (34.º); quanto ao facto voluntário, este vaza-se no depósito da enorme quantidade de madeira, proveniente do abate de floresta queimada em Abril de 2015, numa [faixa] de terreno em frente à casa, encostada ao muro da mesma, que ocupava pelo menos 60 metros de comprimento dessa [faixa] e tinha também empilhada uma média de 3 metros de altura (51.º); nomeadamente, negligente foi a conduta de quem depositou a madeira numa zona habitacional, tendo em conta a grande propensão de risco de incêndio na estação veranil, carretada por todo aquele combustível em frente à casa dos AA., situada numa zona erma e de monte, como é a zona onde se encontrava a aludida habitação, situada no meio de uma extensa floresta e permitiu que esta lá permanecesse em período de grave risco de incendio (54.º); estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos para efetivar a responsabilidade civil dos aqui Réus, há, consequentemente, a obrigação destes de indemnizar os AA. (61.º).
Todos os réus apresentaram contestação.
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, na qual, entre o mais, foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo a questão da incompetência material do tribunal, geradora de incompetência absoluta, por vir alegada a omissão de um dever de cuidado, de vigilância, por parte da Junta de Freguesia e estar em causa a responsabilidade extracontratual de pessoas coletivas de direito público, sobre a qual foi concedido contraditório aos autores, mais convidando os autores a alegarem factualidade concretizadora da negligência imputada aos réus, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC.
Os autores responderam a tal convite por meio de requerimento apresentado a 14-07-2022 (ref.ª ...22), nos seguintes termos:
«(…) notificados que foram para o efeito, vem ao abrigo do artido 590, n.º 4 do CPC, apresentar articulado aperfeiçoado.
Por outro lado, tendo os AA. sido convidados a pronunciar-se ao abrigo do artigo 3º, n.º 3 do CPC, e quanto à suscitada incompetência material do presente Tribunal, vem os AA. ao abrigo do previsto no artigo 286, n.º 2 do CPC, desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia e à Ré Direcção da Comissão de Baldios.
Termos em que se requer a V.Exa se digne receber o presente requerimento para todos os devidos e legais efeitos».
Consta do articulado apresentado com o requerimento de 14-07-2022 (ref.ª ...22), denominado «articulado aperfeiçoado», que os autores demandam como réus AA e EMP01..., Unipessoal, Lda. Segundo alegam neste articulado, que denominam de «articulado aperfeiçoado»: foram os materiais depositados em frente ao prédio urbano, os únicos e exclusivos combustíveis, bem como o agente propagador do referido incêndio que levou à destruição total da sua casa (...5...); que lá haviam sido deixados com negligencia grosseira da parte da comissão de baldios e do madeireiro (26.º); mais souberam os AA. que quando os bombeiros e a proteção civil deram o incêndio por controlado, ainda lá se encontrava a pilha de madeira, que depois entrou em combustão e incendiou a casa e a propriedade (27.º); sucede que, com o calor desses outros fogos que deflagraram na zona da ..., os diversos materiais provenientes da limpeza de outros terrenos que se encontravam na [faixa] de terreno circundante da habitação, entraram em combustão e originaram um novo incêndio que rapidamente consumiu exclusivamente a habitação dos AA. (30.º); os materiais em causa, nunca em momento algum se poderiam encontrar depositados naquela faixa de terreno (31.º); tendo o fogo deflagrado e destruído a habitação dos autores, única e exclusivamente pela conduta negligente de quem lá depositou os materiais e permitiu que lá ficassem à mercê do fogo (32.º); prova de tal facto é que a habitação dos AA. não tinha matéria queimada na parte de trás do prédio (...3.º); o que demonstra que o fogo proveio exclusivamente da parte da frente do prédio, onde se encontrava depositada a referida madeira (34.º); quanto ao facto voluntário, este vaza-se no depósito da enorme quantidade de madeira, proveniente do abate de floresta queimada em Abril de 2015, numa [faixa] de terreno em frente à casa, encostada ao muro da mesma, que ocupava pelo menos 60 metros de comprimento dessa [faixa] e tinha também empilhada uma média de 3 metros de altura (51.º); nomeadamente, negligente foi a conduta de quem depositou a madeira numa zona habitacional, (neste caso a Ré EMP01...), tendo em conta a grande propensão de risco de incêndio na estação veranil, carretada por todo aquele combustível em frente à casa dos AA., situada numa zona erma e de monte, como é a zona onde se encontrava a aludida habitação, situada no meio de uma extensa floresta e permitiu que esta lá permanecesse em período de grave risco de incendio (54.º); a Comissão de baldios permitiu ou tolerar, durante um período de risco elevado de incêndio que a Ré efetuasse o depósito da lenha numa [faixa] de terreno baldio que se situa entre a propriedade dos AA. e a estrada nacional (55.º); além disso, apuraram os AA. que aquele local sempre foi utilizado pelos madeireiros ao longo dos anos para depositar madeiras, e nas condições de tempo, lugar acimas descritas, a lenha que ali se encontrava havia sido depositada naquela [faixa] de terreno pela Ré EMP01..., Unipessoal, lda” (56.º); com autorização, permissão ou tolerância da Comissão de Baldios (57.º); pelo que atuou com negligência ao permitir a situação, que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA (58.º); por outro lado, a própria Ré EMP01..., Unipessoal, e o R. DD não ignoravam que depositaram a lenha naquele local, num período de risco elevado de incêndio (59.º); tendo o incêndio que destruiu a casa dos AA. ocorrido em consequência da sua falta de cuidado, ao depositar ali a lenha, num local próximo da floresta e da casa dos AA., criando perigo efetivo para bens patrimoniais dos AA, tendo por tal facto atuado com negligência (60.º); a Ré EMP01... e o Réu DD sabiam que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca (61.º); a Ré EMP01... e o Réu DD, apesar de dispor de condições necessárias para retirar o depósito da lenha, assim não o fizeram, apesar de não poder ignorar que existia o risco de aquele depósito de madeira ser consumido pelas chamas, e dali alastrar para a casa dos AA. (62.º); além disso, sempre se dirá que sobre Ré EMP01..., enquanto empresa que se dedica ao comércio e corte de madeira e trabalhos florestais, e sobre o R. DD recaia uma especial obrigação de cuidado, de vigilância e um especial dever de conhecimento de que o depósito de madeira das dimensões acima descritas, naquele local constituía um risco elevado de propagação de incêndio (63.º); e apesar desse conhecimento, optaram por deixar o depósito naquela local, conformando-se com o resultado que poderia advir da sua falta de cuidado (64.º); com a sua conduta, os RR. violaram de um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia, para além de terem conhecimento de que o resultado da sua falta de cuidado, poderia culminar na propagação do incêndio (65.º); estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos para efetivar a responsabilidade civil dos aqui Réus, há, consequentemente, a obrigação destes de indemnizar os AA. (72.º).
Apreciando o requerimento apresentado pelos autores, por sentença de 13-10-2022 (ref.ª ...85), foi homologada a desistência do pedido relativamente à ré Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., nos seguintes termos:
«Os AA. vieram desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia ... e de ... e à Ré Conselho Diretivo dos Baldios de ....
Ao abrigo do disposto nos arts. 283º nº 1, 285º nº 1, 286º nº 2, 289º a contrario e 290º nº 3 do CPC, homologa-se a desistência apresentada, declarando extintos os direitos que os AA. pretendiam fazer valer contra as supra-citadas Rés.
Custas pelos AA. (art. 537º nº 1 do CPC).
Notifique.
***
Para continuação da audiência prévia, designa-se o dia 12 de dezembro de 2022, pelas 13h45m (1ª data disponível em agenda).
Notifique».
Depois de várias incidências processuais, que incluíram a admissão da intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EMP02..., S.A., para quem se mostra transferida a responsabilidade civil, perante terceiros, por parte da sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., e posterior convolação de tal intervenção em intervenção acessória (despacho de 19-04-2023, sob a ref.ª ...72), o Tribunal a quo proferiu despacho a conceder contraditório aos autores, por entender ocorrer preterição de litisconsórcio necessário, geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso, em face da impossibilidade de vir a ser suscitada a intervenção provocada da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., a Junta de Freguesia de ..., e os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, em virtude do já exposto em sede de audiência prévia e que se prende com a incompetência material, conforme despacho de 15-05-2023, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
Verifica-se assim que, na nova PI, os AA. continuam a alegar factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., apesar de terem desistido do pedido quanto às mesmas.
Em face da alegação efetuada, todos os madeireiros que alegadamente usavam a faixa de terreno em causa para depósito de materiais teriam que figurar também como Réus na presente ação.
Ao desistir do pedido relativamente à Junta de Freguesia e à Comissão de Baldios, os AA. não deveriam alegar a factualidade supra-referida relativamente às mesmas.
Da maneira como foi configurada a causa de pedir, seria necessária a intervenção de todos os titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão dos AA. - a Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., a Junta de Freguesia de ..., e os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira.
Estamos assim perante a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Para se apurar da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação – tem, apenas, de se levar em consideração o concreto pedido formulado e a respetiva causa de pedir, aferindo-se a legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é, tão só, nestes termos que tem que ser apreciada.
A preterição de litisconsórcio necessário - este a poder ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. art. 33º do CPC) -, é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso.
No caso em análise, o Tribunal não pode convidar a que se suscite a intervenção provocada em virtude do já exposto em sede de audiência prévia e que se prende com a incompetência material.
Assim sendo, notifique os AA. para que digam o que tiverem por conveniente, no prazo de dez dias (art. 3º nº 3 do CPC)».
Em sede de contraditório, os autores apresentaram requerimento, a 29-05-2023 (ref.ª ...82), nos seguintes termos:
«(…) 1- Rectificação de lapso de escrita

De facto os aqui AA. desistiram do pedido quanto à Junta de Freguesia de ..., e Direcção da Comissão dos Baldios da Freguesia ....

Pelo que na causa de pedir formulada na petição inicial, não pretendiam os aqui AA. alegar factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direcção da Comissão de Baldios da Freguesia de ....

Por lapso de escrita, na nova petição inicial aperfeiçoada permaneceram escritos, advindos da petição anterior os factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ..., e Direcção da Comissão dos Baldios da Freguesia ....

Conforme vem perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-11-2012: “a rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nº 3, do CPC.”

E segundo o citado Acórdão, “ deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo”.

Há erro material quando existe uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, entre a vontade real e a declarada.

O que pretendiam os AA. com a desistência do pedido relativamente às referidas RR., era cingirem-se na presente acção apenas a factos concretizadores da negligência relativamente aos RR. DD e a firma EMP01..., Unipessoal, lda.

Por lapso de escrita, na elaboração da nova petição aperfeiçoada, e na sequência da desistência do pedido relativamente às RR. Junta de Freguesia e Direcção da comissão de Baldios, não constataram que na matéria de facto alegada nos itens 17º, 26º, 32º, 55º, 56 e 57º não haviam retirado os factos atinentes aquelas duas RR e que advinham da petição inicial anterior.

Assim, deve considerar-se que os factos contidos nos artigos, apenas constam da petição inicial, por manifesto lapso de escrita praticado pela parte, uma vez que é também manifesto entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, na sequência do despacho de convite à concretização da factualidade de negligência imputada aos RR, pelo que se requer a rectificação de tal lapso, juntando-se para o efeito petição inicial, devidamente retificada.
Sem prescindir,
10º
Caso assim não se entenda, podem os AA. nos termos do previsto no artigo 265, n.º 2 do CPC, reduzir o pedido em qualquer altura do processo, o que desde já se requer, devendo considerar-se reduzido o pedido e a causa de pedir aos factos concretizadores da negligência relativamente aos RR. DD e a firma EMP01..., Unipessoal, lda, devendo para o efeito ser considerada a petição inicial ora junta.
11º
Pelo exposto, tendo em conta a rectificação do lapso material de escrita, ou assim não se considerando, tendo em conta a redução do pedido e causa de pedir nos termos do previsto no n.º 2 do 265 do CPC, não ocorre a preterição do litisconsórcio necessário passivo.
12º
Devendo os autos prosseguir apenas contra os RR. DD e a firma EMP01..., Unipessoal, Lda.
Termos em que se requer a V.Exa se digne receber o presente requerimento para todos os devidos e legais efeitos.
Junta: petição inicial retificada».
Consta do articulado apresentado com o requerimento de 29-05-2023 (ref.ª ...82), denominado «petição inicial retificada», que os autores demandam como réus AA e EMP01..., Unipessoal, Lda. Segundo alegam neste articulado: foram os materiais depositados em frente ao prédio urbano, os únicos e exclusivos combustíveis, bem como o agente propagador do referido incêndio que levou à destruição total da sua casa (...5...); que lá haviam sido deixados com negligencia grosseira da parte do madeireiro DD e a firma “EMP01..., Unipessoal, Lda” (26.º); mais souberam os AA. que quando os bombeiros e a proteção civil deram o incêndio por controlado, ainda lá se encontrava a pilha de madeira, que depois entrou em combustão e incendiou a casa e a propriedade (27.º); sucede que, com o calor desses outros fogos que deflagraram na zona da ..., os diversos materiais provenientes da limpeza de outros terrenos que se encontravam na faixa de terreno circundante da habitação, entraram em combustão e originaram um novo incêndio que rapidamente consumiu exclusivamente a habitação dos AA. (30.º); os materiais em causa, nunca em momento algum se poderiam encontrar depositados naquela faixa de terreno (31.º); tendo o fogo deflagrado e destruído a habitação dos AA., única e exclusivamente pela conduta negligente do madeireiro DD e a firma “EMP01..., Unipessoal, Lda que lá depositou os materiais e permitiu que lá ficassem à mercê do fogo (32.º); prova de tal facto é que a habitação dos AA. não tinha matéria queimada na parte de trás do prédio (...3.º); o que demonstra que o fogo proveio exclusivamente da parte da frente do prédio, onde se encontrava depositada a referida madeira (34.º); quanto ao facto voluntário, este vaza-se no depósito da enorme quantidade de madeira, proveniente do abate de floresta queimada em Abril de 2015, numa facha de terreno em frente à casa, encostada ao muro da mesma, que ocupava pelo menos 60 metros de comprimento dessa facha e tinha também empilhada uma média de 3 metros de altura (51.º); nomeadamente, negligente foi a conduta de quem depositou a madeira numa zona habitacional, (neste caso a Ré EMP01...), tendo em conta a grande propensão de risco de incêndio na estação veranil, carretada por todo aquele combustível em frente à casa dos AA., situada numa zona erma e de monte, como é a zona onde se encontrava a aludida habitação, situada no meio de uma extensa floresta e permitiu que esta lá permanecesse em período de grave risco de incendio (54.º); a Ré efetuou o depósito da lenha numa faixa de terreno baldio que se situa entre a propriedade dos AA. e a estrada nacional, durante um período de risco elevado de incêndio (55.º); Além disso, apuraram os AA. que nas condições de tempo, lugar acimas descritas, a lenha que ali se encontrava havia sido depositada naquela faixa de terreno pela Ré EMP01..., Unipessoal, lda” (56.º); Pelo que atuou com negligência ao permitir a situação, que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA (57.º); Por outro lado, a própria Ré EMP01..., Unipessoal, e o R. DD não ignoravam que depositaram a lenha naquele local, num período de risco elevado de incêndio (58.º); tendo o incêndio que destruiu a casa dos AA. ocorrido em consequência da sua falta de cuidado, ao depositar ali a lenha, num local próximo da floresta e da casa dos AA., criando perigo efetivo para bens patrimoniais dos AA, tendo por tal facto atuado com negligência (590.º); a Ré EMP01... e o Réu DD sabiam que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca (60.º); a Ré EMP01... e o Réu DD, apesar de dispor de condições necessárias para retirar o depósito da lenha, assim não o fizeram, apesar de não poder ignorar que existia o risco de aquele depósito de madeira ser consumido pelas chamas, e dali alastrar para a casa dos AA. (61.º); além disso, sempre se dirá que sobre Ré EMP01..., enquanto empresa que se dedica ao comércio e corte de madeira e trabalhos florestais, e sobre o R. DD recaia uma especial obrigação de cuidado, de vigilância e um especial dever de conhecimento de que o depósito de madeira das dimensões acima descritas, naquele local constituía um risco elevado de propagação de incêndio (62.º); e apesar desse conhecimento, optaram por deixar o depósito naquela local, conformando-se com o resultado que poderia advir da sua falta de cuidado (63.º); com a sua conduta, os RR. violaram de um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia, para além de terem conhecimento de que o resultado da sua falta de cuidado, poderia culminar na propagação do incêndio (64.º); estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos para efetivar a responsabilidade civil dos aqui Réus, há, consequentemente, a obrigação destes de indemnizar os AA. (71.º).
Após, foi proferido despacho saneador (ref.ª ...64, de 24-09-2023), julgando procedente a exceção de ilegitimidade dos réus, por preterição de litisconsórcio necessário, e absolvendo-os da instância, com o seguinte teor:
«(…)
O Tribunal é competente.
Não há nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
*
Foi suscitada nos autos a ilegitimidade passiva dos Réus por preterição de litisconsórcio necessário.
Em sede de audiência prévia, os AA. foram convidados a alegar factualidade concretizadora da negligência imputada aos Réus, ao abrigo do disposto no artigo 590º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Os AA. elaboraram uma nova Petição Inicial na qual demandaram como Réus DD e a firma EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. Todavia, na nova p.i. os AA. alegam que foi depositada numa faixa de terreno baldio em frente à sua habitação, uma enorme quantidade de madeira proveniente do abate de floresta queimada em 2015 e que esta madeira havia lá sido colocada por ordens do Sr. AA, da firma EMP01... Unipessoal, Lda, da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ... (art. 17º da nova PI).
Alegam ainda, no artigo 25º da nova PI, que foram os materiais depositados em frente à habitação dos AA. os únicos e exclusivos combustíveis do incêndio que levaram à destruição total da sua habitação.
Alegando também, no artigo 26º da nova PI, que tais materiais lá haviam sido deixados com negligência grosseira por parte da Comissão dos Baldios e do madeireiro.
No art. 32º da nova PI, alegam os AA. que o fogo deflagrou e destruiu a sua habitação única e exclusivamente devido à conduta negligente de quem lá depositou os materiais e de quem permitiu que lá ficassem à mercê do fogo.
Alegando ainda no art. 55º da nova PI que foi a Comissão de Baldios quem permitiu que num período de risco elevado de incêndio tal madeira fosse lá depositada, tendo atuado com negligência ao permitir a situação que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA.
No artigo 56º da nova PI, os AA. referem o seguinte: “…apuraram os AA. que aquele local sempre foi utilizado pelos madeireiros ao longo dos anos para depositar madeiras…”.
Verifica-se assim que, na nova PI, os AA. continuam a alegar factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., apesar de terem desistido do pedido quanto às mesmas.
Em face da alegação efetuada, todos os madeireiros que alegadamente usavam a faixa de terreno em causa para depósito de materiais teriam que figurar também como Réus na presente ação. Ao desistir do pedido relativamente à Junta de Freguesia e à Comissão de Baldios, os AA. não deveriam alegar a factualidade supra-referida relativamente às mesmas.
Da maneira como foi configurada a causa de pedir, seria necessária a intervenção de todos os titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão dos AA. - a Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., a Junta de Freguesia de ..., e os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira.
Estamos assim perante a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Para se apurar da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - tem, apenas, de se levar em consideração o concreto pedido formulado e a respetiva causa de pedir, aferindo-se a legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é, tão só, nestes termos que tem que ser apreciada.
A preterição de litisconsórcio necessário - este a poder ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. art. 33º do CPC) -, é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso.
O Tribunal através de despacho proferido em 15/05/2023, perante o supra-exposto, notificou os AA. para que dissessem o que tivessem por conveniente.
Vieram os mesmos dizer nos autos que, por lapso de escrita, na elaboração da nova petição aperfeiçoada, e na sequência da desistência do pedido relativamente às RR. Junta de Freguesia e Direção da comissão de Baldios, não constataram que na matéria de facto alegada nos itens 17º, 26º, 32º, 55º, 56 e 57º não haviam retirado os factos atinentes aquelas duas RR e que advinham da petição inicial anterior. Assim, deveria considerar-se que os factos contidos nos artigos, apenas constavam da petição inicial por manifesto lapso de escrita praticado pela parte, na sequência do despacho de convite à concretização da factualidade de negligência imputada aos RR, permitindo-se a retificação de tal lapso.
Caso assim não se entendesse, defendem os AA., nos termos do previsto no artigo 265, n.º 2 do CPC, que poderiam reduzir o pedido em qualquer altura do processo, o que requereram, devendo considerar-se reduzido o pedido e a causa de pedir aos factos concretizadores da negligência relativamente aos RR. DD e à firma EMP01..., Unipessoal, Lda.
Ora, cumpre referir que, ao abrigo do invocado art. 249º do CC, só é possível retificar erros ostensivos, evidentes e devidos a lapso manifesto: é preciso que ao ler o texto se veja logo que há erro e logo se entenda o que a parte queria dizer. A situação em análise é muito diferente.
O Tribunal não pode permitir que os AA. invoquem um lapso de escrita para adequar a causa de pedir e apenas para evitar que proceda a exceção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
Por outro lado, também se entende que não estamos perante uma alteração da causa de pedir que seja admissível. Por um lado, não há acordo entre as partes (art. 264º do CPC) e, por outro, não estamos perante o circunstancialismo previsto no art. 265º nº 1 do CPC.
O Tribunal tem assim de indeferir a requerida retificação, bem como a alteração da causa de pedir.
Aqui chegados, cumpre referir que estamos perante um litisconsórcio necessário quando a relação jurídica surge desenhada de modo que impõe o concurso e intervenção de todos os RR. para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal.
Apesar da desistência de pedido antes ocorrida, os AA. apresentaram uma causa de pedir assente na responsabilidade que atribuíram a diferentes sujeitos.
Contudo, entende-se que não estamos perante uma litigância de má fé. Considera-se que não há uma intenção maliciosa ou uma negligência dos AA. de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifique um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
Decide-se assim indeferir o peticionado pelos AA., no que respeita à retificação do lapso de escrita e à alteração da causa de pedir e julga-se procedente a exceção de ilegitimidade dos RR., por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-os da instância (arts. 577º al. e), 578º, 576º nº 2 e 595º nº 1 al. a) do CPC).
Custas pelos AA.
Notifique».
Inconformados, os autores vieram recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida.
Terminam as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1- Os Recorrentes não se podem conformar com a decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade dos RR., por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-os da instância, e indeferiu a retificação do lapso de escrita, conforme requerido pelos aqui recorrentes.   
2- O tribunal a quo, no despacho proferido, vem dizer o seguinte:“verifica-se assim que, na nova PI, os AA. continuam a alegar factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., apesar de terem desistido do pedido quanto às mesmas
3- O Tribunal a quo, no despacho em causa, vem ainda referir o seguinte:“ da maneira como foi configurada a causa de pedir, seria necessária a intervenção de todos os titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão dos AA. - A Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., a Junta de Freguesia de ..., e os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira. Estamos assim perante a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Para se apurar da legitimidade processual – que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - tem, apenas, de se levar em consideração o concreto pedido formulado e a respectiva causa de pedir, aferindo-se a legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é, tão só, nestes termos que tem que ser apreciada. A preterição de litisconsórcio necessário - este a poder ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. art. 33º do CPC) – é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso.”
4- O Tribunal a quo considerou que:“ao abrigo do invocado art. 249º do CC, só é possível retificar erros ostensivos, evidentes e devidos a lapsos manifesto: é preciso que ao ler o tecto se veja logo que há erro e logo se entenda o que a parte queria dizer. A situação em análise é muito diferente. O Tribunal não pode permitir que os AA. invoquem um lapso de escrita para adequar a causa de pedir e apenas para evitar que proceda a exceção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.”
5- Por último, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “Aqui chegados, cumpre referir que estamos perante um litisconsórcio necessário quando a relação jurídica surge desenhada de modo que impõe o concurso e intervenção de todos os RR. para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal. Apesar da desistência de pedido antes ocorrida, os AA. apresentaram uma causa e pedir assenta na responsabilidade que atribuíram a diferentes sujeitos..” (…) “decide-se assim indeferir o peticionado pelos AA., no que respeita à retificação do lapso de escrito e à alteração da causa de pedir e julga-se procedente a exceção de ilegitimidade dos RR., por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-os da instância.”
6- Ora os aqui AA. não se conformam com o entendimento vertido no douto despacho, por considerar que não se verifica in casu a exceção de ilegitimidade dos RR., por preterição de litisconsórcio necessário, e por entender que deveria o tribunal a quo ter deferido a retificação do lapso de escrita, conforme requerido pelos AA. a fls
7- Senão vejamos, conforme consta dos autos a fls…, os aqui AA. foram convidados a pronunciar-se ao abrigo do artigo 3º, n.º 3 do CPC, quanto à incompetência material do Tribunal a quo, e vieram os AA. ao abrigo do previsto no artigo 286, n.º 2 do CPC, desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia e à Ré Direcção da Comissão de Baldios, e foram ainda convidados a alegar factualidade concretizadora de negligência imputada aos RR., sendo que neste sentido, os AA. apresentaram a petição inicial aperfeiçoada.
8- Por lapso de escrita, na elaboração da nova petição aperfeiçoada, e na sequência da desistência do pedido relativamente às RR. Junta de Freguesia e Direcção da comissão de Baldios, não constataram que na matéria de facto alegada nos itens 17º, 26º, 32º, 55º, 56 e 57º não haviam retirado os factos atinentes aquelas duas RR e que advinham da petição inicial anterior e requereram a fls… que deveria considerar-se que os factos contidos nos artigos, apenas constam da petição inicial, por manifesto lapso de escrita praticado pela parte, uma vez que é também manifesto entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, na sequência do despacho de convite à concretização da factualidade de negligência imputada aos RR.
9- Conforme referiram os AA. a fls…, por lapso de escrita, na nova petição inicial aperfeiçoada permaneceram escritos, advindos da petição anterior os factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ..., e Direcção da Comissão dos Baldios da Freguesia ....
10- Ora, aquilo que pretendiam os AA. com a desistência do pedido relativamente às referidas RR., era cingirem-se na presente acção apenas a factos concretizadores da negligência relativamente aos RR. DD e a firma EMP01..., Unipessoal, lda.
11- Há erro material quando existe uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, entre a vontade real e a declarada, o que é o caso, já que é patente, face à desistência do pedido relativamente às Rés, que os recorrentes não pretendiam ou não constataram que na matéria de facto alegada nos itens 17º, 26º, 32º, 55º, 56 e 57º não haviam retirado os factos atinentes aquelas duas RR e que advinham da petição inicial anterior.
12- É igualmente patente os factos contidos nos referidos artigos da nova P.I, apenas constam da petição inicial, por manifesto lapso de escrita praticado pela parte, uma vez que é também manifesto entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, na sequência do despacho de convite à concretização da factualidade de negligência imputada aos RR,
13- Pelo exposto, ao indeferir o requerido retificação do lapso de escrita da petição inicial aperfeiçoada, o Tribunal a quo violou o disposto no referido artigo 249 do CC.
14- Por outro lado, e quanto à ilegitimidade dos RR., por preterição de litisconsórcio necessário, sempre se dirá que deveria o Tribunal a quo, concluir que não existe uma situação de litisconsórcio passivo no caso dos autos, quer pelo dos AA. ter apresentado desistência do pedido relativamente à Junta de Freguesia e Comissão de Baldios, quer pela existência de lapso de escrita na petição inicial aperfeiçoada, cuja retificação requereram.
15- Os autores configuram a relação controvertida nos termos da retificação do lapso de escrita requerida nos autos, ou seja, excluindo as RR. Junta de Freguesia e Comissão de Baldios, retirando da relação material controvertida os factos atinentes à sua responsabilidade pela deflagração do incêndio cerne dos presentes autos, pelo que é manifesto que a legitimidade passiva pertence unicamente aos RR. DD e a firma EMP01... Unipessoal, Lda.
16- Além disso, o Tribunal a quo incorre em erro, ao considerar ser necessária a intervenção dos restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, dado que, no artigo 56º da nova petição inicial, os AA. apenas referiram que “apuraram os AA. que aquele local foi sempre utilizado pelos madeireiros ao longo dos anos para depositar madeiras….”
17- Todavia, conforme referido no citado item 56º e conforme se encontra suportado por prova documental junta com a petição inicial sob os documentos ... e ..., os AA. alegaram ter apurado que naquele ano concreto, naquelas circunstâncias de tempo e lugar em que deflagrou o sinistro, a madeira havia sido depositada pela Ré EMP01... “nas condições de tempo, lugar acimas descritas, a lenha que ali se encontrava havia sido depositada naquela faixa de terreno pela Ré EMP01..., Unipessoal, lda”, e não por outros madeireiros.
18- Pelo exposto, também os AA, não configuraram a relação controvertida, com base na qual se extrai a necessidade de chamamento dos restantes madeireiros no presente processo, dado que foi alegado expressamente que naquele ano concreto quem havia depositado as madeiras no local, havia sido a Ré EMP01..., e não qualquer outro madeireiro.
19- Em suma, em face da desistência do pedido relativamente às Rés Junta de Freguesia e Direção da Comissão de Baldios, e em face do lapso de escrita cuja retificação os AA. requereram, deveria o Tribunal a quo ter concluído que no caso presente, não existe qualquer exceção de ilegitimidade passiva dos RR. DD e EMP01..., Unipessoal, Lda por preterição de litisconsórcio necessário.
20- Pelo que, ao decidir em contrário, o Tribunal, violou o disposto nos artigos 30º e 33º do Código do Processo Civil, uma vez que a situação dos autos não configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo, devendo os RR. ser considerados partes legítimas na presente acção.
21- Além disso, constata-se que o Tribunal a quo incorre em contradição, quando por um lado permite a desistência do pedido, e por outro lado considera como verificada a excepção da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário.
22- Nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Civil (“CPC”), o autor de um processo judicial pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, assim como o réu pode confessar todo ou parte do pedido (sobre a confissão, é também importante atender aos artigos 352.º e segs. do Código Civil), podendo igualmente as partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa (isto é, por outras palavras, chegarem a um acordo que ponha termo ao processo).
23- Essa matéria encontra-se regulada no artigo 288.º do CPC, que distingue consoante se esteja perante uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, sendo que se se tratar de um litisconsórcio voluntário, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa”, o que significa que cada um dos autores pode desistir, confessar ou transigir por si próprio, sem que tal influencie a posição dos demais, contudo quando se trate de um litisconsórcio necessário, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º do CPC.
24- Desta norma decorre, por conseguinte, que a desistência, confissão ou transação numa situação de litisconsórcio necessário apenas poderá operar se nela participarem todos os sujeitos processuais envolvidos, no reconhecimento da individualidade de cada posição processual, que apenas poderá ser afetada se o respetivo titular nisso consentir.
25- Os AA. vieram desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia ... e de ... e à Ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., e por despacho de fls…, de 13/10/2022, a referida desistência foi homologada pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 283º nº 1, 285º nº 1, 286º nº 2, 289º a contrario e 290º nº 3 do CPC, declarando extintos os direitos que os AA. pretendiam fazer valer contra as supra-citadas Rés.
26- No presente despacho do qual se recorre, o tribunal a quo considera a existência de litisconsórcio necessário passivo, impondo a intervenção de todos os RR., julgando procedente a excepção de ilegitimidade dos RR.
27- Ora, o Tribunal a quo, ao considerar por um lado que se verifica a exceção de ilegitimidade passiva dos RR. por preterição do litisconsórcio passivo, e por outro lado permitir a desistência do pedido relativamente às supra-citadas Rés Junta de Freguesia e Comissão de Baldios (homologando a desistência do pedido relativamente às referidas RR) incorre por isso em contradição insanável!
28- Isto porque se o Tribunal a quo considerava existir litisconsórcio necessário, o que não se verifica no caso dos autos, conforme acima se referiu, não poderia ter homologado a desistência do pedido relativamente às referidas RR., uma vez que esta - a desistência no caso de litisconsórcio necessário- apenas é possível, se nela participarem todos os sujeitos processuais envolvidos, o que não foi o caso.
29- Pelo exposto, o despacho é nulo, nos termos do previsto no artigo 615, n.º 1, al b) DO CPC, por contradição entre os fundamentos e decisão.
30- Em consequência, deve ser o presente recurso admitido, e ser considerado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente revogando-se o despacho proferido, e substituindo-a por outra que admita a retificação do lapso de escrita da petição inicial aperfeiçoada nos termos requeridos, e julgue improcedente a excepção de ilegitimidade dos RR. por preterição de litisconsórcio necessário, seguindo-se os posteriores trâmites até final».
Os réus, AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
O Tribunal recorrido proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não se verificar a nulidade invocada.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC - o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) saber se o despacho recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e decisão;
B) se o despacho recorrido violou o disposto no artigo 249.º do Código Civil (CC), ao indeferir a apresentação de novo articulado com o requerimento de 29-05-2023 (ref.ª ...82), o que passa por aferir da verificação do invocado lapso de escrita quanto ao alegado pelos autores nos pontos 17.º, 26.º, 32.º, 55.º, 56.º e 57.º do articulado apresentado com o requerimento de 14-07-2022 (na parte em que se reportam às rés Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ...);
C) se estão verificados os pressupostos da procedência da exceção de ilegitimidade dos réus, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, tal como entendeu a decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da nulidade da decisão recorrida
Os apelantes sustentam que o despacho recorrido incorre em contradição insanável quando, por um lado, permite a desistência do pedido relativamente às rés - Junta de Freguesia e Comissão de Baldios -, homologando a desistência do pedido relativamente a estas e, por outro lado, considera verificada a exceção da ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, isto porque, se o Tribunal a quo considerava existir litisconsórcio necessário passivo (o que, segundo alegam, não se verifica no caso dos autos), não poderia ter homologado anteriormente a desistência do pedido relativamente às referidas rés, pois a desistência do pedido, no caso de litisconsórcio necessário, apenas é possível se nela participarem todos os sujeitos processuais envolvidos, nos termos previstos no artigo 288.º do CPC, o que não foi o caso.
A propósito da invocada contradição entre a fundamentação e a decisão, importa considerar o fundamento de nulidade enunciado no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma, o qual dispõe que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[1].
Neste domínio, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[2] .
Analisando de forma atenta a decisão recorrida, facilmente se constata que não existe qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto ou de direito nela enunciados e o respetivo segmento decisório.
Ao invés, o vício invocado pelos recorrentes parece radicar numa alegada contradição entre o decidido no despacho recorrido (de 24-09-2023) - no qual se julgou procedente a exceção de ilegitimidade dos réus, por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-os da instância - e a sentença proferida pelo mesmo Tribunal em 13-10-2022 -, que homologou a desistência do pedido apresentada pelos autores, relativamente à ré Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., declarando extintos os direitos que pretendiam fazer valer contra as referidas rés.
Sucede que, como se viu, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é um vício consistente na desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada no contexto da própria decisão de que se trata, não no confronto entre duas decisões autónomas e distintas, que incidem sobre objeto e âmbitos decisórios diversos.
Deste modo, importa concluir que a arguição da nulidade suscitada pelos recorrentes não permite consubstanciar a nulidade invocada, antes traduzindo a respetiva discordância quanto pressupostos/fundamentos da decisão proferida.
Termos em que improcede, nesta parte, a apelação.

2.2. Insurgem-se os apelantes contra o segmento da decisão recorrida que indeferiu a retificação do invocado lapso de escrita que suscitaram no requerimento de 29-05-2023 (ref.ª ...82), alegando que incorreram em lapso de escrita na elaboração da nova petição aperfeiçoada que anteriormente tinham apresentado no processo. Segundo alegam, na sequência da desistência do pedido relativamente às rés Junta de Freguesia e Direção da comissão de Baldios, não constataram que, na matéria de facto alegada nos pontos 17.º, 26.º, 32.º, 55.º, 56.º e 57.º, não haviam retirado os factos atinentes aquelas duas rés e que advinham da petição inicial anterior, ou seja, permaneceram escritos, advindos da petição anterior, os factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ..., e Direção da Comissão dos Baldios da Freguesia ....
Defendem ser manifesto o lapso material entre o que foi escrito e aquilo que queriam escrever, na sequência do despacho de convite à concretização da factualidade de negligência imputada aos réus, pelo que era admissível a sua retificação através do novo articulado apresentado com o requerimento de 29-05-2023.
Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.
Tal como salienta Maria João Vaz Tomé[3], «[e]ste preceito respeita apenas ao erro de cálculo ou de escrita manifesta ou ostensivamente revelado no contexto ou nas circunstâncias da declaração».
A este propósito, é absolutamente pacífico que o âmbito do disposto no artigo 249.º do CC alarga-se aos atos de processo não dotados de normas especiais, enquanto norma geral aplicável a todos os atos jurídicos: «no processo penal e no processo civil, os diversos atos praticados podem ser retificados, nos termos e condições do 249.º. Todavia, terá de ocorrer um “erro manifesto” ou “erro ostensivo”. Não é possível, por esta via, complementar as puras e simples omissões ou corrigir peças processuais»[4].
Neste enquadramento, o artigo 146.º do CPC, veio estabelecer um regime de suprimento de deficiências formais de atos das partes, consagrando expressamente a solução sustentada numa jurisprudência constante, que já vinha sendo aplicada por referência ao disposto no artigo 249.º do CC, sendo critério fundamental que o erro de cálculo ou de escrita se revelem no contexto da peça processual, seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão[5].
Porém, no caso concreto, e contrariamente ao que defendem os recorrentes, da leitura do articulado apresentado com o requerimento de apresentado com o requerimento de 14-07-2022 (ref.ª ...22), denominado «articulado aperfeiçoado»,  não resulta evidente a existência de qualquer omissão ou incongruência devida a lapso material, ou seja, não se deteta qualquer lapso que se evidencie pelo contexto do articulado apresentado e que mostre que se escreveu uma coisa, quando se queria dizer outra ou não se queria escrever o que se escreveu.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura nesta parte, devendo por isso considerar-se apenas o articulado aperfeiçoado, apresentado com o requerimento de 14-07-2022 (ref.ª ...22).
Como tal, improcedem, nesta parte, as conclusões da apelação.

2.3. A lei procede à classificação das exceções entre dilatórias e perentórias (artigo 576.º, n.º 1 do CPC), estabelecendo que as primeiras obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n.º 2 do citado preceito), enquanto as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artigo 576.º, n.º 3 do CPC).
A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo dos casos em que tal exceção é sanável, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 33.º, 261.º, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. e), todos do CPC.
A questão da legitimidade tem que ser apreciada e decidida à luz do que dispõe o artigo 30.º do CPC, que reporta a legitimidade do réu ao interesse direto em contradizer (n.º 1 do referido preceito), o qual, por sua vez, se exprime pelo prejuízo que resultará para o réu da procedência da ação (n.º 2 do referido preceito).
Tal como resulta claro da redação do n.º 3 do artigo 30.º do CPC, o legislador consagrou sem restrições o critério da determinação da legitimidade em função da titularidade da relação material controvertida com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial, ao dispor que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Deste modo, «[a] partir da introdução de um preceito com a redação do actual n.º 3, ficou claro que tal pressuposto processual é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor. Assim, avaliado tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for diretamente prejudicado com a procedência da ação. A exigência de um “interesse” emergente da pronúncia judicial, reconduz-nos a um interesse direto e indica que é irrelevante para o efeito um mero interesse indireto, reflexo ou mediato, ou ainda um interesse diletante ou de ordem moral ou académica»[6].
Daí que se saliente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-10-2017[7]: «A legitimidade, quer activa, quer passiva, não é, assim, algo fixo, variando com a natureza e o objecto da acção, tal como configurada pelo autor.
A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A., bastando-se com a alegação dessa titularidade».
Em conclusão, «a legitimidade processual apenas pode ser procedentemente impugnada pelo réu ou negada pelo tribunal nos casos em que o autor convoca para o processo pessoas que não são as que expõe como integrando a relação material»[8], pois ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última[9].
Porém, tal como decorre do segmento inicial do n.º 3 do artigo 30.º do CPC, a par do critério residual em que assenta a legitimidade direta, pautado pela titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, hipóteses há em que o próprio legislador indica quais os titulares do direito de ação ou de defesa.
Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[10], «sempre que uma relação jurídica envolva diversas pessoas, a respetiva discussão judicial pode ter lugar com a presença de todos os interessados. Quando a presença de todos na lide ocorra sem que haja imposição (legal ou outra) nesse sentido, o litisconsórcio diz-se voluntário».
Por seu turno, «o litisconsórcio necessário pode ter origem na lei ou no negócio jurídico ou assentar na natureza da relação jurídica litigada. Os critérios que presidem à previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural»[11].
Deste modo, «a pluralidade de partes que caracteriza o litisconsórcio coincide, em princípio, com uma pluralidade de titulares do objecto do processo»[12]. Porém, «no litisconsórcio voluntário todos os interessados podem demandar ou ser demandados, mas não se verifica qualquer ilegitimidade se não estiverem todos presentes em juízo. No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originado a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade»[13].
Na presente ação os autores formulam pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos em consequência de um incêndio que deflagrou no dia 7 de agosto de 2016 e consumiu o prédio urbano que descrevem, sito na freguesia de ..., Concelho ..., Distrito ..., de que são proprietários, causando-lhe os danos que enunciam, demandando inicialmente os réus Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., Junta de Freguesia de ..., AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., relativamente aos quais formularam tais pedidos.
De acordo com a exposição factual constante da petição inicial que deu origem ao processo, o fundamento para o pedido indemnizatório formulado consiste na responsabilidade civil extracontratual de todos os réus inicialmente demandados, porque todos eles, com a sua atuação/omissão, negligente, nos termos descritos, teriam contribuído para a ocorrência do incêndio causador dos prejuízos verificados na esfera dos autores.
Findos os articulados, o Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal, geradora de incompetência absoluta, por vir alegada a omissão de um dever de cuidado, de vigilância, por parte da Junta de Freguesia e estar em causa a responsabilidade extracontratual de pessoas coletivas de direito público, sobre a qual foi concedido contraditório aos autores, mais convidando os autores a alegarem factualidade concretizadora da negligência imputada aos réus, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC.
Sucede que, na sequência do convite formulado pelo Tribunal, os autores vieram desistir do pedido relativamente à ré Junta de Freguesia e à ré Direção da Comissão de Baldios, apresentando «articulado aperfeiçoado» (em 14-07-2022), do qual constam unicamente como réus AA e EMP01..., Unipessoal, Lda.
De acordo com a exposição factual constante do «articulado aperfeiçoado» (apresentado em 14-07-2022), o fundamento para o pedido indemnizatório formulado contra os réus, AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., tem por base determinada atuação/omissão, negligente, nos termos descritos, que teria sido causal do incêndio causador dos prejuízos verificados na esfera dos autores, vindo alegado, entre o mais, o seguinte, quanto a estes réus: foram os materiais depositados em frente ao prédio urbano, os únicos e exclusivos combustíveis, bem como o agente propagador do referido incêndio que levou à destruição total da sua casa (...5...); que lá haviam sido deixados com negligencia grosseira da parte da comissão de baldios e do madeireiro (26.º); mais souberam os AA. que quando os bombeiros e a proteção civil deram o incêndio por controlado, ainda lá se encontrava a pilha de madeira, que depois entrou em combustão e incendiou a casa e a propriedade (27.º); sucede que, com o calor desses outros fogos que deflagraram na zona da ..., os diversos materiais provenientes da limpeza de outros terrenos que se encontravam na [faixa] de terreno circundante da habitação, entraram em combustão e originaram um novo incêndio que rapidamente consumiu exclusivamente a habitação dos AA. (30.º); os materiais em causa, nunca em momento algum se poderiam encontrar depositados naquela faixa de terreno (31.º); tendo o fogo deflagrado e destruído a habitação dos autores, única e exclusivamente pela conduta negligente de quem lá depositou os materiais e permitiu que lá ficassem à mercê do fogo (32.º); prova de tal facto é que a habitação dos AA. não tinha matéria queimada na parte de trás do prédio (...3.º); o que demonstra que o fogo proveio exclusivamente da parte da frente do prédio, onde se encontrava depositada a referida madeira (34.º); quanto ao facto voluntário, este vaza-se no depósito da enorme quantidade de madeira, proveniente do abate de floresta queimada em Abril de 2015, numa [faixa] de terreno em frente à casa, encostada ao muro da mesma, que ocupava pelo menos 60 metros de comprimento dessa [faixa] e tinha também empilhada uma média de 3 metros de altura (51.º); nomeadamente, negligente foi a conduta de quem depositou a madeira numa zona habitacional, (neste caso a Ré EMP01...), tendo em conta a grande propensão de risco de incêndio na estação veranil, carretada por todo aquele combustível em frente à casa dos AA., situada numa zona erma e de monte, como é a zona onde se encontrava a aludida habitação, situada no meio de uma extensa floresta e permitiu que esta lá permanecesse em período de grave risco de incendio (54.º); a Comissão de baldios permitiu ou tolerar, durante um período de risco elevado de incêndio que a Ré efetuasse o depósito da lenha numa [faixa] de terreno baldio que se situa entre a propriedade dos AA. e a estrada nacional (55.º); além disso, apuraram os AA. que aquele local sempre foi utilizado pelos madeireiros ao longo dos anos para depositar madeiras, e nas condições de tempo, lugar acimas descritas, a lenha que ali se encontrava havia sido depositada naquela [faixa] de terreno pela Ré EMP01..., Unipessoal, lda” (56.º); com autorização, permissão ou tolerância da Comissão de Baldios (57.º); pelo que atuou com negligência ao permitir a situação, que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA (58.º); por outro lado, a própria Ré EMP01..., Unipessoal, e o R. DD não ignoravam que depositaram a lenha naquele local, num período de risco elevado de incêndio (59.º); tendo o incêndio que destruiu a casa dos AA. ocorrido em consequência da sua falta de cuidado, ao depositar ali a lenha, num local próximo da floresta e da casa dos AA., criando perigo efetivo para bens patrimoniais dos AA, tendo por tal facto atuado com negligência (60.º); a Ré EMP01... e o Réu DD sabiam que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca (61.º); a Ré EMP01... e o Réu DD, apesar de dispor de condições necessárias para retirar o depósito da lenha, assim não o fizeram, apesar de não poder ignorar que existia o risco de aquele depósito de madeira ser consumido pelas chamas, e dali alastrar para a casa dos AA. (62.º); além disso, sempre se dirá que sobre Ré EMP01..., enquanto empresa que se dedica ao comércio e corte de madeira e trabalhos florestais, e sobre o R. DD recaia uma especial obrigação de cuidado, de vigilância e um especial dever de conhecimento de que o depósito de madeira das dimensões acima descritas, naquele local constituía um risco elevado de propagação de incêndio (63.º); e apesar desse conhecimento, optaram por deixar o depósito naquela local, conformando-se com o resultado que poderia advir da sua falta de cuidado (64.º); com a sua conduta, os RR. violaram de um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia, para além de terem conhecimento de que o resultado da sua falta de cuidado, poderia culminar na propagação do incêndio (65.º); estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos para efetivar a responsabilidade civil dos aqui Réus, há, consequentemente, a obrigação destes de indemnizar os AA. (72.º).
É certo que, no aludido «articulado aperfeiçoado», apesar de os autores circunscreverem o pedido indemnizatório aos réus AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., continuam a alegar alguns factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., apesar de terem desistido do pedido quanto às mesmas, o que levou o Tribunal recorrido a considerar que seria necessária a intervenção de todos os titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão dos AA. - a Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., a Junta de Freguesia de ..., e os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira.
Contra este entendimento insurgem-se os recorrentes, sustentando, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo incorre em erro, ao considerar ser necessária a intervenção dos restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, no que lhes assiste inteira razão.
Com efeito, no artigo 56.º do articulado em referência, os autores alegam que, apuraram os AA. que aquele local sempre foi utilizado pelos madeireiros ao longo dos anos para depositar madeiras (…). Porém, no circunstancialismo que enunciam, reportam de forma exclusiva a atuação negligente à conduta empreendida pela ré EMP01..., Unipessoal, Lda., naquele ano em concreto, nos seguintes termos: «(…) e nas condições de tempo, lugar acimas descritas, a lenha que ali se encontrava havia sido depositada naquela [faixa] de terreno pela Ré EMP01..., Unipessoal, lda” (56.º); com autorização, permissão ou tolerância da Comissão de Baldios (57.º); pelo que atuou com negligência ao permitir a situação, que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA (58.º); por outro lado, a própria Ré EMP01..., Unipessoal, e o R. DD não ignoravam que depositaram a lenha naquele local, num período de risco elevado de incêndio (59.º); tendo o incêndio que destruiu a casa dos AA. ocorrido em consequência da sua falta de cuidado, ao depositar ali a lenha, num local próximo da floresta e da casa dos AA., criando perigo efetivo para bens patrimoniais dos AA, tendo por tal facto atuado com negligência (60.º); a Ré EMP01... e o Réu DD sabiam que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca (61.º); a Ré EMP01... e o Réu DD, apesar de dispor de condições necessárias para retirar o depósito da lenha, assim não o fizeram, apesar de não poder ignorar que existia o risco de aquele depósito de madeira ser consumido pelas chamas, e dali alastrar para a casa dos AA. (62.º); além disso, sempre se dirá que sobre Ré EMP01..., enquanto empresa que se dedica ao comércio e corte de madeira e trabalhos florestais, e sobre o R. DD recaia uma especial obrigação de cuidado, de vigilância e um especial dever de conhecimento de que o depósito de madeira das dimensões acima descritas, naquele local constituía um risco elevado de propagação de incêndio (63.º); e apesar desse conhecimento, optaram por deixar o depósito naquela local, conformando-se com o resultado que poderia advir da sua falta de cuidado (64.º); com a sua conduta, os RR. violaram de um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia, para além de terem conhecimento de que o resultado da sua falta de cuidado, poderia culminar na propagação do incêndio (65.º).
Deste modo, resulta manifesta a falta de interesse em contradizer por parte dos restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, visto não lhes ser assacada qualquer responsabilidade no processo causal que foi alegado pelos autores como determinante do incêndio causador dos prejuízos verificados.
Daí que, face aos termos e fundamentos enunciados pelos autores no articulado em referência, resulte indiscutível que os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, não são titulares da relação material controvertida, carecendo efetivamente de legitimidade passiva para ser demandados na presente ação, contrariamente ao que considerou a decisão recorrida.
Subsiste a alegação de alguns factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., em especial desta última - cf. os descritos pontos 55 (A Comissão de baldios permitiu ou tolerar, durante um período de risco elevado de incêndio que a Ré efetuasse o depósito da lenha numa faixa de terreno baldio que se situa entre a propriedade dos AA. e a estrada nacional) e 58 (Pelo que atuou com negligência ao permitir a situação, que potenciou e propagou o incêndio que levou à destruição da habitação dos AA.).
Independentemente da invocação do pretenso lapso de escrita (questão já antes tratada), os recorrentes defendem que no caso não se verifica uma situação de litisconsórcio passivo, em face da desistência do pedido apresentada pelos autores relativamente à Junta de Freguesia e Comissão de Baldios. Mais alegam que, se o Tribunal a quo considerava existir litisconsórcio necessário passivo (o que, segundo alegam, não se verifica no caso dos autos), não poderia ter homologado anteriormente a desistência do pedido relativamente às referidas rés, pois a desistência do pedido, no caso de litisconsórcio necessário, apenas é possível se nela participarem todos os sujeitos processuais envolvidos, nos termos previstos no artigo 288.º do CPC[14], o que não foi o caso.
Apreciando a questão suscitada, cumpre atender ao disposto no artigo 497.º, n.º 1 do CC, com a epígrafe Responsabilidade solidária, inserido na subsecção atinente à responsabilidade por factos ilícitos, nos termos do qual, se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
Tal como anota Gabriela Páris Fernandes[15], em comentário a este último preceito, «[o] artigo 497.º afasta, deste modo, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, o regime da conjunção ou da parciariedade que em regra vale para as obrigações plurais salvo se a solidariedade resultar da lei ou da vontade das partes (artigo 513.º).
(…)
O n.º 1 do artigo 497.º e o n.º 1 do artigo 512.º não exigem, como pressuposto da solidariedade, a identidade de causa ou de fonte da obrigação - do que resulta que as obrigações dos diversos responsáveis podem ter uma causa ou um fundamento diferentes, como sucederá, por exemplo, se um dos obrigados responder por facto ilícito e culposo e o outro pelo risco (…) - nem exigem, de igual forma, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico (…)».
Nos termos do disposto no artigo 512.º, n.º 1 do CC, a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 512.º do CC, a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
No que respeita ao Litisconsórcio voluntário, estabelece o artigo 32.º do CPC:
1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Neste enquadramento, resulta evidente que o caso configura uma situação de litisconsórcio voluntário dos réus inicialmente demandados, pelo que não existia motivo para a absolvição da instância em virtude de apenas subsistirem como demandados os réus, AA e EMP01..., Unipessoal, Lda - em face da desistência do pedido entretanto formulada relativamente às rés Junta de Freguesia e Comissão de Baldios.
Tanto assim é que, por sentença de 13-10-2022 (ref.ª ...85), foi homologada pelo Tribunal a quo a desistência do pedido relativamente à ré Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., apenas permitida no caso de litisconsórcio voluntário e limitada ao interesse de cada um na causa, tal como decorre do citado artigo 288.º, n.º 1 do CPC.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou que, apesar da desistência de pedido antes ocorrida, na nova petição inicial aperfeiçoada os autores continuam a alegar factos concretizadores da negligência da Junta de Freguesia de ... e da Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., em face do que concluiu que seria necessária a intervenção de todos os titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão dos AA. - a Direção da Comissão de Baldios da Freguesia de ..., a Junta de Freguesia de ..., e os restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal.
Como já vimos, resulta manifesta a falta de interesse em contradizer por parte dos restantes madeireiros que utilizavam a referida faixa de terreno para depositar madeira, visto não lhes ser assacada qualquer responsabilidade no processo causal que foi alegado pelos autores como determinante do incêndio causador dos prejuízos verificados.
Por outro lado, o litisconsórcio necessário pode ter origem na lei ou no negócio jurídico ou assentar na natureza da relação jurídica litigada.
Deste modo, «o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por ações diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados (…). Com tal exigência procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal, o qual “consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente  ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida noutra ação”»[16].
Conforme resulta do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do CC, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Deste modo, enquanto a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (artigo 285.º, n.º 2 do CC), não obstando a que seja instaurada outra causa em tudo semelhante e contra o mesmo sujeito, «a desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos»[17].
 Ora, em face da desistência do pedido devidamente homologada por sentença transitada em julgado relativamente às Junta de Freguesia ... e de ... e à ré Conselho Diretivo dos Baldios de ..., existe caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação contra estas rés, pelo que não se vislumbra que uma eventual sentença de mérito na presente ação, contra os réus - AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., -, não tenha virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, produzindo o seu efeito útil normal, posto que conhecerá apenas da respetiva quota-parte da responsabilidade destes réus.
Nesta conformidade, não existia motivo para a absolvição da instância em virtude de apenas subsistirem como demandados os réus, AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., - em face da desistência do pedido entretanto formulada relativamente às rés Junta de Freguesia e Comissão de Baldios.
Impõe-se, assim, nesta parte, a revogação da decisão recorrida, dando procedência ao recurso.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso, na proporção de metade.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra decisão que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade dos réus - AA e EMP01..., Unipessoal, Lda., - determinando-se, em consequência, o prosseguimento da instância quanto a estes réus e confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas em partes iguais, por apelantes e apelados.
Guimarães, 22 de fevereiro de 2024

(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)




[1] Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção -  disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 737-738.
[3] Comentário ao Código Civil, Parte Geral - Coord. de Luís Carvalho Fernandes/José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014 - p. 587.
[4] Cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I, Parte Geral - Coordenação António Menezes Cordeiro, Edições Almedina, SA, 2020, p. 738.
[5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 175.
[6] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 59.
[7] Relatora Cristina Coelho, p. 20120/16.9T8LSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cf., Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, 2015, Coimbra Editora, p. 65.
[9] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º - 4.ª edição - Coimbra, Almedina, 2018, p. 93.
[10] Obra citada, pgs. 61-62.
[11] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 62-63.
[12] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 151.
[13] Cf. Miguel Teixeira de Sousa - Obra citada -, p. 152.
[14] Artigo 288.º
Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio
1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º.
[15] Cf. Comentário ao código civil, Direito das obrigações - Das obrigações em geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - pgs. 154-159.
[16] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 332.
[17] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 63-64.