Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1695/15.6T8BGC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FACTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A INVESTIGAÇÃO
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
DIREITO À HISTORICIDADE PESSOAL
CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DOS PROGENITORES
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador decide segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência de vida.

II- Mesmo depois de expirado o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 1 do art.º 1817.º do C.C., poderá o investigante propor a acção de investigação de paternidade quando tenha tido conhecimento efectivo de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, dispondo então do prazo de três anos para intentar a acção (cfr. n.º 3 do mesmo preceito legal), prazo que tem o termo inicial na data em que o investigante tenha tido conhecimento efectivo daqueles factos ou circunstâncias.

III- O direito à identidade pessoal, consagrado no art.º 26.º da Constituição integra não só o direito ao nome como também o direito à historicidade pessoal, ou seja, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.

IV- Provados os factos que integrem uma das presunções consagradas no n.º 1 do art.º 1871.º do C.C., fica o investigante dispensado de provar o vínculo biológico com o pretenso pai, que ilidirá a presunção de paternidade se conseguir provar factos que suscitem a dúvida séria, consistente, que obste a que o julgador possa formular um juízo seguro sobre a imputada paternidade.

V- Admitindo-se a possibilidade da cisão dos efeitos da declaração de paternidade, só justificaria a decisão de cisão um quadro factual exuberante de abuso do direito, ou seja, a prova de factos que traduzissem, de modo inequívoco que o investigante, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, o ser, visou em primeira linha o ter, ou, dito de outro modo, que a razão primeira da acção foi a “caça à fortuna”.
Decisão Texto Integral:
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- M. F., identificado nos autos, instaurou a presente acção de investigação de paternidade contra J. D., também aqui identificado, peticionando que o Tribunal declare ser este o seu pai, e, em consequência, ordene o averbamento paternidade ao seu assento de nascimento dele, bem como o nome dos ascendentes paternos em 2º grau.
Fundamenta alegando, em síntese, que anteriormente à instauração da presente acção, intentou uma outra impugnando a sua perfilhação, a qual correu termos neste Tribunal sob o nº 453/14.0TBBGC, tendo aí, por sentença proferida em 22/01/2015, transitada já em julgado, sido declarado que ele, Autor, não é filho do perfilhante H. F.. Por outro lado, alegou ainda, durante o período da sua concepção, a sua mãe, E. M., manteve relações sexuais com o aqui Réu, J. D., o que seria conhecido no círculo familiar dele, Autor, bem como na vizinhança, o que o faz crer que o Demandado é, efectivamente, o seu pai.
Regularmente citado, veio o Réu apresentar Contestação, na qual excepcionou a caducidade da acção, alegando, em síntese, ter o Autor nascido em 14/04/1979, atingido, portanto, a maioridade em 14/04/1997, razão pela qual já se esgotou o prazo de caducidade de 10 anos para a instauração da acção de investigação de paternidade previsto no nº. 1 do art.º 1817.º, ex vi do art.º 1873º do Código Civil (C.C.), o mesmo se passando, de resto, com o prazo de 3 anos referido no n.º 3 do mesmo preceito legal, uma vez que já a partir de meados de 2010, o Autor abordou-o, a si, Demandado, confessando-lhe saber, pela respectiva mãe, que ele era o seu progenitor. Assim, o direito de acção caducou em meados de 2013, tendo a presente acção sido instaurada 4/11/2015.
Ainda por excepção, agora de abuso de direito, alegou o Demandado que a instauração da presente acção é única e exclusivamente motivada na vontade do Autor obter benefícios patrimoniais face à riqueza considerável que possui, o que é conhecido na cidade de Bragança, sendo do conhecimento do Autor. Demandante.
Impugnou ainda os factos invocados pelo Autor, afirmando não conhecer a sua mãe, nunca tendo tido relações sexuais com ela.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido ou, se assim não for entendido, que o reconhecimento da paternidade seja restringido à questão de estado, afastando-se os efeitos patrimoniais que daí decorrem.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou na prolação de douta sentença que decidiu:

“I. Declarar ser o Réu, J. D., pai biológico do Autor, M. F..
II. Ordenar o averbamento no assento de nascimento do Autor, M. F., da paternidade deste por parte do Réu, J. D., bem como, e em consequência, do nome dos ascendentes em 2º grau do Demandante, pais do Demandado.
III. Absolver o Autor, M. F., do pedido deduzido pelo Réu, J. D., quanto à não produção, na esfera jurídica do Demandante, dos efeitos patrimoniais decorrentes da relação de parentesco ora reconhecida judicialmente.”.

Inconformado, traz o Demandado o presente recurso pedindo que, alterada a decisão de facto nos termos que propõe, seja revogação aquela decisão, a ser substituída por outra que, jugando a acção improcedente, o absolva dos pedidos formulados, ou, em última instância, julgue procedente a invocada excepção de abuso do direito, com a consequente restrição da relação de parentesco decorrente da paternidade que eventualmente seja estabelecida e judicialmente reconhecida, aos efeitos pessoais e excluindo-se em absoluto, os efeitos de natureza patrimonial.
Contra-alegou o Autor propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II.- O Apelante/Réu formulou as seguintes conclusões:

1) - Devem ser modificadas as respostas à factualidade vertida números 2., 3., 10., 11. e 17. dos factos provados e nas alíneas A., B., C. e K. dos factos não provados, por forma a:
a) - considerar-se provado que:
- desde data anterior a 2010, o Autor soube ou, pelo menos, suspeitou fortemente que o Réu era o seu pai biológico;
- já em finais de 2007 ou em 2008, o A. abordou o R. na rua e pediu-lhe "uma palavrinha", para lhe dizer que a sua mãe lhe havia dito ser o Réu o seu pai;
- esclarecendo ainda o Autor o Réu que não era por si que o questionava sobre o assunto, mas pelo filho daquele;
- por via de exame pericial realizado nos autos, apurou-se que o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efectuado não permite excluir o Réu como pai biológico do Autor;
- o A. instaurou a presente Acção unicamente motivado pela obtenção de vantagens financeiras decorrentes do acesso, por via sucessória, ao património abastado do Réu; e
b) - considerar-se não provado que:
- em altura não concretamente apurada do ano de 1978, a mãe do Demandante, E. M., trabalhou numa campanha para os pais do Demandado;
- nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do Autor, a referida E. M. manteve relações sexuais de cópula completa com o Réu;
- em data não concretamente apurada do ano de 2012 ou no ano de 2013, o Autor foi confrontado com rumores no respectivo local de trabalho de que o seu pai não seria o perfilhante, H. F., mas sim, o Réu;
- na consoada de 2013, o Autor confrontou a mãe, E. M., com tais rumores, tendo esta confessado que aquele seria, na verdade, filho do Réu e não do aludido H. F.;
- por via de exame pericial realizado nos autos, apurou-se ser o Réu, pai do Autor com uma probabilidade de 99,9999999999989%.
2) - A douta sentença recorrida, a manter os seus termos, factos e consequências, colide com os direitos fundamentais que ao R./Recorrente assistem, tendo o Tribunal “a quo" decidido erroneamente, de forma precipitada, evasiva, injustificada e desproporcional à prova produzida.
3) - A factualidade considerada provada pelo Tribunal recorrido e aqui impugnada, além de conclusiva e genérica, encontra-se devidamente contrariada quer por toda a documentação que foi junta aos autos, quer pelos factos vertidos nos articulados, quer pelos depoimentos das Testemunhas arroladas por ambas as partes e em suma, afectam a esfera jurídica do Recorrente, responsabilizando-o de modo absolutamente injustificado, irrazoável e descabido, por uma paternidade nunca assumida, nem admitida, nem veiculada pelos directos interessados, a mãe do A., o R/Recorrente e o próprio A./Recorrido, que nunca dispensou nem solicitou ao R. qualquer trato social de pai/filho, nem abordou o Recorrente nos 10 anos seguintes à sua maioridade.
4) - Acresce que a falta de recolha dos elementos de ADN da mãe do A. é determinante no sentido de afirmar como inconclusivos os resultados das perícias realizadas, encontrando-se por isso, a sentença em contradição e confronto directo com a fundamentação de Direito.
5) - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto e de convencer os destinatários sobre a sua correção.
6) - No caso sub judice, as declarações prestadas em sede de Audiência, os documentos juntos pelas partes e as próprias perícias realizadas, não suscitam quaisquer dúvidas quanto à necessidade de se impor decisão diversa da recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer em termos de direito, pelo que é manifesto que ocorreu evidente precipitação e erro notório na valoração da prova, que devia ser tida em conta e valorada de forma bem diversa.
7) - Tendo-se demonstrado que o A./Recorrido soube ou suspeitou fortemente, pelo menos desde data anterior a 2010, que o R seria o seu pai biológico, por tal lhe ter sido dito pela sua mãe, tendo por isso mesmo, abordado então, o R./Recorrente e tendo-o confrontado com tal alegação, deve entender-se que o A. teve conhecimento de factos ou circunstâncias que justificavam a investigação desde data anterior a pelo menos, 2010, pelo que a sua inércia até à instauração da presente Acção, apenas em 4/11/2015, fez caducar o seu direito de acção.
8) - Nem se diga que tal direito é imprescritível, uma vez que não é juridicamente tolerável nem admissível tal imprescritibilidade, porquanto o estabelecimento de prazos para a proposição da Acção de Investigação da Paternidade não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família.
9) - Por isso mesmo, tem sido reconhecida a conformidade constitucional do regime previsto no artº 1817° do CC (na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1/4) respeitante aos prazos de caducidade da acção de investigação de paternidade; quer da sujeição dessa acção a prazos de caducidade, quer dos prazos concretamente fixados na lei para esse efeito.
10) - Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as acções de investigação e de impugnação da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo.
11) - A relação paterno-familiar estabelecida, a confiança e a paz familiar seriam necessariamente postas em crise, se colocadas numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por acção, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do filho.
12) - A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de acções de investigação e de impugnação da paternidade, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, constitucionalmente garantidos.
13) - O prazo geral de 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação é um prazo razoável e proporcional que não coarta o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que o mesmo pode ainda beneficiar do prazo especial de 3 anos.
14) - No caso dos autos, incumbia ao A./Recorrido, em resposta à dedução da excepção de caducidade deduzida pelo R./Recorrente, alegar, como matéria de contra-excepção, a verificação das circunstâncias que prorrogam a possibilidade de propor ainda a acção, invocando, nomeadamente, factos ou circunstâncias que tornem justificável e admissível a propositura tardia da acção e demonstrando que, sem o respectivo conhecimento, não lhe seria possível ou exigível avançar para a proposição da acção de investigação da paternidade.
15) - Não obstante a alegação do A., demonstrou-se que teve conhecimento de factos que justificavam a investigação, não em 2013, mas em data anterior a 2010.
16) - A presente Acção não foi proposta nem no prazo de 10 anos subsequente à maioridade do A., nem no prazo de 3 anos subsequente ao seu conhecimento de factos e circunstâncias que justificavam a instauração da investigação da paternidade, pelo que caducou irremediavelmente, o direito do A./Recorrido.
17) - Da matéria de facto provada decorre apenas que o R/Recorrente não pode ser excluído da possibilidade de ser o pai biológico do Autor, não se tendo demonstrado que a probabilidade de o Réu ser o pai do Autor é de 99,9999999999989%, ou de qualquer outro grau.
18) - Sem a realização de exames de ADN com a participação dos elementos próprios do perfilhante, da mãe do Autor e de parentes próximos do R, não é possível afirmar qualquer certeza, baseada apenas e exclusivamente num juízo de não exclusão, assente unicamente em exames realizados com os elementos de ADN fornecidos somente pelo A. e pelo investigado, aqui Recorrente.
19) - Não pode por isso, concluir-se pelo estabelecimento do vínculo de estado de paternidade do R/Recorrente relativamente ao A./Recorrido.
20) - Caso assim se não entenda, o estabelecimento da paternidade do Recorrente relativamente ao Recorrido deve ser limitado aos efeitos pessoais de tal relação de parentesco, excluindo em absoluto, os seus efeitos de natureza patrimonial.
21) - Na verdade, demonstrou-se que o A./Recorrido instaurou a presente Acção unicamente motivado pela obtenção de vantagens financeiras decorrentes do acesso, por via sucessória, ao património abastado do Réu.
22) - O súbito interesse do A. no estabelecimento da paternidade do Recorrente é exclusivamente motivada por razões de natureza patrimonial, ainda que eventualmente mediatos, em favor do seu descendente.
23) - Independentemente, porém, da modificação, nesta parte, da matéria de facto, não é irrelevante nem despiciendo que a presente Acção tenha sido instaurada mais de 36 anos depois do nascimento do A. e mais de 18 anos depois de o A. ter atingido a maioridade, já com família constituída e descendência própria.
24) - Atentos os rumores relatados nos autos e a proximidade de residência dos intervenientes, numa cidade e concelho pequenos, onde toda a gente se conhece e onde muito fomenta a intriga e o mal-dizer, é evidente que a inércia do A. durante tanto tempo prendeu-se com o seu manifesto desinteresse pela pessoa e pelo património do R., situação que se alterou com a constituição da sua própria família e com a necessidade de proteger a sua descendência, assegurando-lhe um futuro risonho e financeiramente despreocupado.
25) - A pretensão do A./Recorrido de ver estabelecida a paternidade do R./Recorrente traduz um verdadeiro abuso de direito, cujo exercício deve ser limitado aos efeitos pessoais de tal estado judicialmente estabelecido, excluindo-se dos seus efeitos toda e qualquer repercussão de carácter patrimonial.
26) - A sentença recorrida comprime, denega e violenta de forma desproporcionada e injustificada os direitos fundamentais do Recorrente à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à segurança jurídica, à paz familiar e à confiança e estabilidade social e familiar das suas relações pessoais, valores constitucionalmente tutelados.
27) - Foram violados ou mal interpretados artigos 81°, nº 2, 342°, 334°, 1817°, 1826°, 1849°, 1871°, 1873° e 2034° e ss. do CC, o artº 607°, nº 4 e nº 5, do CP.C e os artigos 16°, nº 1, 18°, nº 2, 26°, nº 1 e nº 3 e 36°, nº 1, da CRP.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas cumpre:

- reapreciar a decisão de facto; e
- reapreciar a decisão de mérito, que pressupõe:
i) a reapreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção;
ii) a reapreciação dos pressupostos de declaração de paternidade;
iii) a reapreciação dos efeitos da declaração de paternidade à luz do abuso do direito.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- i) O Apelante impugna a decisão de facto, identificando de forma inequívoca, já que por referência à numeração da sentença, os segmentos fácticos que visa com a impugnação. Formula o projecto de decisão, e indica os meios de prova que suportam a sua pretensão, transcrevendo e situando nos tempos da gravação os excertos dos depoimentos testemunhais.
O actual C.P.C. introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto e resulta do que acima ficou referido estarem preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do referido Código, pelo que, em princípio, nada obsta à pretendida reapreciação.
ii) Na reapreciação da decisão de facto a Relação deverá observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., e, enquanto instância de recurso também da matéria de facto, formará a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja sujeita às indicações que dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que, devendo, embora, ser perseguido, se revela, por ora, muito difícil de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem ANTUNES VARELA et AL. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
As regras sobre o ónus da prova que constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C. devem ser complementadas pelo princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, dúvida que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita.
Foram produzidas nos autos, essencialmente, provas pericial e testemunhal, cujo valor probatório é apreciado livremente pelo tribunal, nos termos do disposto nos art.os 389.º e 396.º, ambos do Código Civil (C.C.).
O princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador decide segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência de vida (cfr., inter alia, LEBRE DE FREITAS, in “Introdução ao Processo Civil” “Conceito e princípios gerais à luz do novo Código”, 3.ª ed., págs. 196).
Sem embargo, na situação sub judicio, atenta a muito elevada tecnicidade e cientificidade das perícias realizadas, não há margem para a subjectividade do julgador.
Relativamente à prova testemunhal, costuma apontar-se-lhe a falibilidade e precariedade, não só porque a percepção dos factos depende da posição da testemunha em relação a eles como também pela erosão que o tempo provoca na memória, e ainda na influência que os “conhecimentos” posteriores (o que se ouve, o que se percepciona) exerce no preenchimento das lacunas provocadas por essa erosão, sem esquecer as paixões e interesses de que muitas vezes a testemunha se não consegue libertar.
Acresce ainda que a credibilidade das afirmações que vão sendo produzidas pela testemunha depende muitas vezes do método utilizado na formulação das perguntas – se se coloca a testemunha perante uma resposta alternativa de “sim” ou “não”, sem que ela indique a sua razão de ciência, o seu depoimento não merecerá significativa valoração, outro tanto ocorrendo quando à testemunha são sugeridas duas respostas, uma delas notoriamente “irreal” em relação à situação que se pretende seja descrita e a outra mais “afeiçoada” a ela, ou ainda quando as respostas são claramente induzidas pelas perguntas.
Os factos em reapreciação admitem a prova testemunhal, e daí que seja igualmente permitido o recurso às presunções naturais, de acordo com o disposto no art.º 351.º, do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. art.º 349.º, ainda do C.C..
Como explicita VAZ SERRA “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” (in B.M.J. nº. 112º., pág. 190).
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas, normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também na situação aprecianda as coisas se passaram do mesmo modo, ou seja, perante um facto instrumental que tenha sido provado, conclui que ele revela outro facto, essencial à decisão.
Quanto vem de ser referido ter-se-á presente aquando da reapreciação dos depoimentos.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:

i) julgou provado que:

1. O Autor, M. F., nasceu em .. de Abril de 1979, na freguesia da .., concelho de Bragança, sendo filho de E. M..
2. Em altura não concretamente apurada do ano de 1978, a mãe do Demandante, E. M., trabalhou numa campanha para os pais do Demandado, J. D..
3. Nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do Autor, a aludida E. M. manteve relações sexuais de cópula completa com o Réu, J. D..
4. Não obstante, aquando do registo da paternidade do Autor em 4 de Maio de 1979, a mãe daquele, E. M., e H. F., declararam, perante funcionário do registo civil ser o Demandante filho deste último.
5. Razão pela qual no registo de nascimento do Autor lavrado na Conservatória do Registo Civil de …, o Demandante constava inicialmente como sendo filho do aludido H. F..
6. Os referidos, E. M. e H. F., casaram em 4 de Setembro de 1979.
7. Em 14 de Abril de 1997, o Autor atingiu a maioridade;
8. Tendo, por sua vez, em 28 de Fevereiro de 2000, contraído matrimónio com C. F..
9. Ao longo da sua vida e até ao Natal de 2013, o Autor foi tratado como filho pelo aludido H. F..
10. Em data não concretamente apurada, (mas situada em data não concretamente apurada) do ano de 2012 ou no ano de 2013, o Autor foi confrontado com rumores no respectivo local de trabalho de que o seu pai não seria o aludido H. F., mas sim, o Réu, J. D..
11. Na consoada de 2013, o Autor confrontou a mãe, E. M., com tais rumores, tendo esta confessado que aquele seria, na verdade, filho do Réu e não do aludido H. F. (corrigiu-se o erro de escrita que se verificava. O que se pretendia escrever não era o nome do Réu - J. D. - mas o do pai registral).
12. Em 18 de Junho de 2014, o Autor instaurou acção de impugnação de perfilhação contra os aí Réus, E. M. e H. F., acção essa que correu termos neste Tribunal sob o nº 453/14.0TBBGC e na sequência da qual foi proferida sentença em 22 de Janeiro de 2015, transitada em julgado em 2 de Março de 2015.
13. Na sentença aludida em 12), o Tribunal declarou não ser o Demandante filho do aludido H. F., ordenando, em consequência, a rectificação do assento de nascimento do Autor a fim de se proceder à eliminação do nome do aludido pretenso progenitor, bem como do nome dos pretensos avós paternos do Demandante e do apelido “F.” aí conferido a este.
14. A rectificação aludida em 12) foi averbada no registo de nascimento do Autor mediante o averbamento nº 2 datado de 10 de Abril 2015.
15. Em 4 de Novembro de 2015, o Autor instaurou a presente acção.
16. O Réu é gerente da empresa “X”, sendo dono de património considerável e conhecido na cidade de Bragança como um empresário de sucesso.
17. Por via de exame pericial realizado nos autos, apurou-se ser o Réu, J. D., pai do Autor com uma probabilidade de 99,9999999999989%.
18. Aquando da realização da perícia de investigação biológica da paternidade levada a cabo nos autos, não foi possível a recolha do ADN da mãe do Autor, E. M., uma vez que a mesma recusou, por diversas vezes, comparecer para o efeito no Instituto de Medicina Legal, mesmo depois de ter sido advertida da possibilidade de condenação em multa, a qual foi, de resto, aplicada.

ii) julgou não provado:

A. Que desde meados do ano de 2010 ou até antes disso, desde 2009, o Autor soubesse ou, pelo menos, suspeitasse fortemente que o Réu era seu pai biológico;
B. Tendo já em meados de 2010, abordado o Demandado na rua e pedido “uma palavrinha” para dizer a este que a sua mãe lhe havia dito ser o Réu seu pai;
C. Esclarecendo ainda o Autor o Réu que não era por si que o questionava sobre o assunto, mas pelo filho daquele.
D. Que, na sequência de tal conversa, o Réu se tivesse prontificado a falar com a mãe do Autor, o que este recusou.
E. Que, ainda em 2010, o Autor tivesse enviado ao Réu (corrigiu-se o lapso de escrita, havendo-se escrito “Autor”), nas quais afirmava que ou o Réu o aceitava como filho ou iria junto da esposa deste “fazer um escândalo”.
F. Que, ainda em 2010, o Autor tivesse dito a funcionários da empresa “X”, da qual o Réu é gerente, que iria um dia às instalações de tal empresa para falar com a esposa deste e dizer-lhe que o Demandado era seu pai.
G. Que o Réu se tivesse proposto a verificar da veracidade da alegação do Autor quanto a ser aquele pai deste de modo extrajudicial, o que este havia recusado.
H. Que o Réu não conheça a mãe do Autor;
I. Nunca tendo tido relações sexuais de cópula com a mesma.
J. Que o Autor nunca tenha demonstrado qualquer preocupação em conhecer as respectivas raízes;
K. Tendo instaurado a presente acção unicamente motivado pela obtenção de vantagens financeiras decorrentes do acesso, por via sucessória, ao património abastado do Réu.
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VI.- O Apelante impugna a decisão de facto nos segmentos fácticos constantes dos n.os 2; 3; 10; e 11, que pretende sejam julgados não provados, e A; B; C; e K, que pretende sejam julgados provados.
O Tribunal a quo fundou-se, dentre outros, nos depoimentos das testemunhas A. M., tia materna do Apelado/Autor, e C. F., esposa deste último.
O ora Apelante, dissentindo do juízo de valoração daqueles depoimentos, invoca os depoimentos de sua esposa, M. C. e de L. C., seu amigo, aos quais o Tribunal a quo atribuiu uma “menor credibilidade”.
No que se refere ao resultado obtido na perícia de investigação da paternidade biológica, também o Apelante difere do Tribunal a quo sobre a valoração do referido resultado por não ter sido recolhido o ADN da mãe do Apelado/Autor.
Quer relativamente às perícias, mormente nos esclarecimentos verbais prestados pelos Exm.os Peritos, quer no que se refere aos depoimentos o Apelante fundou a sua impugnação argumentando em torno de uma frase que isolou do respectivo contexto, interpretando-a com o sentido que teve por mais adequado à sua tese ou, pelo menos, de modo a gerar a dúvida sobre a credibilidade do depoente ou a veracidade da sua afirmação.
Com vista à reapreciação da decisão de facto procedeu-se à revisitação, através da gravação, dos depoimentos integrais das testemunhas, assim como dos esclarecimentos prestados pelos Exm.os Peritos Médico-Legais, colmatando esta forma mitigada de imediação com uma atenção redobrada ao modo como depuseram as testemunhas e à sua razão de ciência.
Começando exactamente pelas duas perícias médico-legais, ao invés do que pretende o Apelante, os quatro Senhores Peritos foram unânimes na afirmação de que a não recolha do ADN da mãe do Apelado/Autor não influiu no resultado quantitativo obtido.
Assim, a Dr.ª Maria foi peremptória na afirmação de que «quando o progenitor e a mãe não são familiares o exame à mãe podia aumentar a probabilidade», afirmando ainda que «A presença da mãe só seria importante se houvesse outro pretenso pai familiar muito próximo do J. D. (Apelante)» e acrescentando que «normalmente o índice (de paternidade) aumentaria com a presença da mãe», sendo embora «difícil saber o impacto». Esta informação já tinha, de resto, sido prestada por escrito nos autos – cfr. ofício de fls. 71.
Isto mesmo foi confirmado pelo Dr. D. D., que disse que «a informação genética compatibiliza» o Apelante «com grande probabilidade» de ser o pai biológico do Apelado, acrescentando que «com este grau de compatibilidade que existe entre ambos, eu não creio que o ADN da mãe fizesse aumentar a probabilidade», dizendo ainda ter «poucas dúvidas» sobre a paternidade do Apelante em relação ao Apelado.
Manifestaram o seu acordo os Drs. A. S. e V. L., referindo esta última que «o perfil genético da mãe» é necessário «numa situação de exclusão», quando «o pretenso pai é parente próximo da mãe».
É incontornável, porque assenta em base científica, o grau de probabilidade obtido - cfr. o relatório da segunda perícia, de fls. 103 e 104.
Mantém-se, por isso, inalterado o ponto de facto n.º 17.
Do que foi dado ouvir, fica a convicção segura de que o Tribunal a quo valorou correctamente os depoimentos testemunhais e a sua decisão está conforme com tais depoimentos, com o que se não encontra fundamento minimamente consistente para a alterar, nos termos propugnados pelo Apelante.
Assim, pela testemunha C. M., colega de trabalho do Apelado/Autor, ficou a saber-se que quando ambos trabalhavam na localidade de …, este foi abordado por uma pessoa mais velha que quis saber quem era o seu pai, contrariando-o quando o referido Apelado lhe disse o nome da pessoa a quem desde sempre conheceu como pai, dizendo-lhe que ele era filho do ora Apelante, sendo “muito parecido” com ele, episódio que a testemunha situa «em finais de 2013» - ponto de facto n.º 10.
É natural, porque faz parte do normal comportamento humano, que esta interpelação, vinda de uma pessoa mais velha, tenha suscitado dúvidas no Apelado, que quis tirar com a sua mãe, a única pessoa que lhe poderia dar certezas sobre a sua verdadeira origem.
Também é natural que o tenha feito num contexto de ambiente familiar em que os elementos da família da esposa, todos do sexo feminino, estavam em franca maioria. E, como foi narrado por palavras diferentes, mas com a mesma significação, pelas testemunhas S. M., cunhada do Apelado, e M. B., sua sogra, e C. F., esposa do Apelado, na véspera do Natal de 2013, no restaurante que estes exploram, depois da hora do almoço, o Apelado contou à mãe o que lhe tinha dito o tal senhor em .., e questionou-a directamente sobre se isso era verdade ou não, tendo então esta assumido que «tinha tido um caso» com o Apelante e que «era provável que fosse filho dele», acabando a afirmar «sim, prontos, acabou, o pai é o tal D.». Dito isto, nas palavras de M. B., «cada cal foi p’ró canto dele, e ela disse “isso são águas passadas”» - ponto de facto n.º 11.
Em Janeiro de 2014, o Apelado telefonou para a sua tia materna, a testemunha A. M., para obter mais informações, e soube desta que «a sua mãe e a avó (respectivamente, avó e bisavó do Apelado) é que disseram que a irmã (mãe do Apelado) estava grávida», numa altura em que esta última trabalhava «para os pais» do Apelante, na apanha do lúpulo (nos anos 70 e 80 do século passado a produção do lúpulo teve, de facto, grande expressão no distrito de Bragança) – ponto de facto n.º 2.
Só muito excepcionalmente há prova directa das relações sexuais, que costumam ocorrer em lugares com um mínimo de recato.
Nada obsta, porém, ao recurso às presunções naturais, desde que se provem factos que, pelo comum do acontecer, pela ordem normal das coisas, apontem para a ocorrência do referido trato sexual.
Ora, os resultados das análises de ADN recolhido aos Apelante e Apelado, que dão uma paternidade praticamente provada, sendo de excluir a hipótese de fecundação artificial, pela época e pelo meio social em que os factos aconteceram, permitem presumir que a procriação para que apontam foi fruto de processos naturais, ou seja, das normais relações sexuais – ponto de facto n.º 3.
Relativamente ao “conhecimento” ou “fortes suspeitas” reportadas ao ano de 2010, e à “conversa”, a que aludem as alíneas A.; B.; e C., as testemunhas M. C., esposa do Apelante, e L. C., que disse ser seu “amigo”, não lograram convencer sobretudo quanto à localização no tempo da dita “conversa”, tendo a primeira, ou por lapsus linguae ou pela “verdade inconsciente”, reportado a transmissão do facto pelo seu marido ao ano 2013, por alturas em que “celebraram um contrato de leasing”, ainda que antes tenha dito que tal ocorreu «em 2008» e depois viesse a corrigir. De resto, esta testemunha mostrou-se excessivamente nervosa e demasiado comprometida, chegando a ensaiar a imitação do tom de voz da esposa do Apelado, num invocado telefonema para o seu marido que nem sequer ouviu!
No que se refere à alínea K. – que o Apelado “instaurou a acção unicamente motivado pela obtenção de vantagens financeiras do acesso, por via sucessória, ao património abastado do Réu” – este, o Apelante, funda a “veracidade” do processo intencional numa frase que a supramencionada testemunha M. C. disse que o Apelado e a esposa disseram ao seu marido, “mais que uma vez” (mas, como admitiu, não ouviu), que “isto não é por mim mas é pelos meus filhos”, tendo o acima referido L. C. afirmado também que «em 2015», estando no estabelecimento de restaurante da esposa do Apelado, ouviu-a dizer que «isto não era para ela, era para os filhos».
Como facilmente se percepciona, a interpretação que o Apelante extrai desta frase é meramente especulativa, admitindo aqueles dizeres outras interpretações, v.g. que o interesse no estabelecimento da paternidade era que os seus filhos conhecessem o seu verdadeiro património genético, que as suas origens biológicas verdadeiras ficassem devidamente estabelecidas.
Aquela interpretação poderia, eventualmente, ser equacionada se o Apelante, sendo, na realidade, detentor de uma grande fortuna, estivesse muito doente ou já no ocaso da vida (o que não é o caso), e mesmo perante esta situação teriam de ser provados factos que apontassem inequivocamente para uma tal intencionalidade porque, como diz a sabedoria popular, (assente num comprovado empirismo), “quem espera por sapatos de defunto morre descalço”.
Deste modo, revelando-se inconsistente a impugnação aduzida pelo Apelante, desmerece provimento este segmento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de facto.
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VII.- E se a decisão de facto se mantém incólume, igualmente merece adesão a integração jurídica dos factos.

Sem embargo, cumpre tomar posição, ainda que perfunctoriamente, sobre cada uma das questões suscitadas pelo Apelante.

a) Por força do disposto no art.º 1817.º, ex vi do art.º 1873.º, ambos do Código Civil (C.C.) a acção de investigação de paternidade pode ser proposta até à idade de 28 anos do investigante, ou, se tiver sido emancipado, nos 10 anos posteriores à data da emancipação.
Findo aquele prazo, e para o que ora interessa, pode ainda a acção ser proposta nos três anos posteriores a algum dos factos enunciados nas três alíneas do n.º 3 daquele art.º 1817.º.
Assim, mesmo depois de expirado o prazo referido no n.º 1, o investigante dispõe ainda de um prazo de três anos para propor a acção de investigação quando tenha tido conhecimento efectivo de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação.
A caducidade é a extinção do direito pelo decurso do respectivo prazo – cfr. artº. 298º., nº. 2, do C.C. – ou, nos dizeres do Acórdão do S.T.J. de 15/10/1991, é “o fenómeno de extinção de um direito ou outra situação jurídica por efeito de um puro facto jurídico, em sentido estrito (não manifestação de vontade), ipso facto” (in B.M.J. nº. 410, págs. 751-752).
Como ensinou MANUEL DE ANDRADE, “o fundamento específico da caducidade é a certeza jurídica”, sendo “do interesse público” que as situações jurídicas fiquem definidas “de uma vez para sempre com o decurso do prazo” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 464), e daí que só impeça a caducidade a prática do acto a que a lei ou o contrato atribuam eficácia interruptiva, como se dispõe no n.º 1 do art.º 331.º, do C.C. – que na situação sub judicio se consubstancia na propositura da acção de investigação de paternidade.
Como refere o S.T.J. no Acórdão acima citado, verificada a caducidade, “os efeitos jurídicos extinguem-se automaticamente, e, bem assim o direito existente” pelo que a decisão do tribunal “é apenas declarativa”. O direito extingue-se automaticamente, “sem necessidade de decisão jurisdicional”.
A caducidade configura, assim, uma excepção peremptória de direito adjectivo e de direito material.
Salvo se a lei fixar outra data, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – cfr. art.º 329.º do C.C. – ou seja, in casu, na data em que o investigante tenha tido conhecimento efectivo de factos ou circunstâncias que apontem para a forte probabilidade de demonstração do vínculo da filiação.
Em Acórdão recente – n.º 499/2019, de 26/09/2019 -, o Plenário do Tribunal Constitucional, acolhendo os fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 394/2019, de 3 de Julho (in https://www.direitoemdia.pt/document/s/f65a0a), julgou conforme à constituição a estipulação do prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, nos termos do n.º 1 do art.º 1818.º (in https://www.direitoemdia.pt/document/s/a32d6f).
Pelos fundamentos em que assentou a decisão antevê-se que o juízo de conformidade com a constituição se estenderá aos demais prazos estabelecidos naquele preceito legal.
Vejamos, pois, se procede a excepção peremptória de caducidade do direito de acção arguida pelo Apelante.
Nesta sede do recurso a invocação da caducidade da acção assenta no pressuposto da alteração da decisão de facto quanto aos segmentos fácticos vertidos nas alíneas A.; B.; e C..
Inverificado este pressuposto, já que se manteve a decisão de não provados os referidos factos, resulta incontornável a improcedência da invocada excepção.
Atendendo à facticidade provada, pode afirmar-se que só em 24/12/2013 é que o Apelado teve conhecimento de factos consistentes, justificadores da investigação da paternidade, situando-se aí o termo inicial do prazo de três anos, estabelecido no n.º 3 do art.º 1817.º, e a acção foi intentada 05/11/2015.

b) O art.º 26.º da nossa Constituição reconhece, como direito de personalidade, o direito à identidade pessoal.
Trata-se do direito ao nome, já que neste se incluem os apelidos do pai e da mãe (cfr., designadamente, artº. 1875.º do C.C.), mas também o direito à historicidade pessoal, ou seja, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores.

Como refere o Acórdão do T.C. n.º 401/2011, transcrito no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 309/2016, de 18/05/2016, “a ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo» (in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160309.html).
Com o intuito de facilitar a prova da paternidade biológica o legislador, através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, consagrou diversas presunções extraídas de comportamentos que, segundo as regras de experiência comum, indiciam ter havido trato sexual entre um casal.
Deste modo, se se provarem os factos que integrem uma das presunções consagradas no art.º 1871.º do C.C., fica o Investigante dispensado de provar o vínculo biológico com o pretenso pai.
A Lei n.º 21/98, de 12 de Maio acrescentou a presunção consagrada na alínea e) – a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção, ou seja, de acordo com o art.º 1798.º do C.C., nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento.
Na situação sub judicio, provado o trato sexual entre a mãe do Apelado (Investigante) e o Apelante (Investigado), (relação sexual que, como já referido, as duas perícias médico-legais realizadas nos autos inequivocamente demonstram), beneficia aquele, para provar a paternidade deste, da referida presunção.
Ao ora Apelante, pretenso pai, cabia a prova de factos capazes de suscitarem a dúvida sobre a paternidade, nos termos do n.º 2 do art.º 1871.º, referido.
Esta dúvida tem, porém, de ser séria, consistente, que obste a que o julgador possa formular um juízo seguro sobre a imputada paternidade.
Ora, o Apelante não cumpriu com este ónus pelo que a referida presunção não se mostra ilidida.
Destarte, impõe-se reconhecer e declarar que o Apelante é o pai biológico do Apelado.

c) A última questão que o Apelante suscita é a da possibilidade da cisão dos efeitos da declaração de paternidade, recusando ao Apelado o direito patrimonial de suceder na sua herança, aplicando à situação sub judicio a doutrina do Acórdão do S.T.J. de 09/04/2013 (com um voto de vencido - ut Proc.º n.º 187/09.7TBPFR.P1.S1, Cons.º Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, ou ainda em “Cadernos de Direito Privado”, n.º 45, Janeiro/Março 2014, págs. 32 e sgs., máxime 45-47, com anotação concordante de CRISTINA DIAS).
Sem embargo, a referida doutrina foi contrariada pelo Acórdão do mesmo S.T.J. de 17/03/2016, que decidiu não ser possível, numa acção de investigação de paternidade, dissociar os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do estabelecimento da filiação (in https://www.direitoemdia.pt/document/s/966e22).
O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material e de direito adjectivo, que é do conhecimento oficioso.
Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
O instituto do abuso do direito, como refere HEINRICH EWALD HÖRSTER, “representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções” (in “A Parte Geral do Código Civil Português/Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 1992, pág. 283).
O abuso tem como pressuposto necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como ensina VAZ SERRA (in B.M.J., nº. 85º., pág. 253).
De acordo com o Acórdão do S.T.J. de 9/04/2013, “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” e prossegue ainda, citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 28/11/1996, “O abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito e casos em que se excede os limites impostos pela boa fé” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano IV, tomo III, págs. 118-121).
Como reconhece o sobredito Acórdão de 09/04/2013, só justificaria a decisão de cisão dos efeitos da declaração de paternidade, um “quadro factual exuberante de abuso do direito”, ou seja, a prova de factos que traduzissem, de modo inequívoco que o investigante, “a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, o ser”, visou em primeira linha o ter, ou, dito de outro modo, que a razão primeira da acção foi a “caça à fortuna”.
Ora, na situação sub judicio não se provou nenhum facto que permita inferir que a única motivação do ora Apelado foi a caça à (crê-se que ainda longínqua) herança do Apelante (cujo volume, de resto, nem é possível prever poderá vir a ser, por maior que seja o seu património actual, sendo certo que o Apelado também não necessita dos alimentos do progenitor, nada legitimando futurar que deles possa vir a necessitar) com o que fica arredada a hipótese de qualificação da actuação do primeiro como um abuso do direito.
Extrai-se, assim, de quanto vem de ser exposto improcederem as conclusões que fundamentaram o presente recurso com o que lhe não poderá ser concedido provimento, antes se impondo confirmar integralmente a visada decisão.
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C) DECISÃO

Considerando quanto acima se expõe, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pelo Apelante.
Guimarães, 31/10/2019

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho