Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLOS DA CUNHA COUTINHO | ||
| Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Para a prolação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não é obrigatória a “presença” do arguido por via da sua audição prévia II. É inequívoca a intenção do legislador em deixar na prudente apreciação do juiz, a decisão de ouvir ou não o arguido e o Ministério Público, antes de se pronunciar sobre o reexame a que alude o artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. III. O artigo 213.º do Código de Processo Penal é uma regra especial que afasta a regra geral prevista no artigo 61.º, n.º 1, b) do mesmo diploma legal. IV. A não audição do arguido não constitui neste caso, qualquer violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz Criminal - Juiz ..., no Processo n.º 167/22...., foi proferido um despacho, onde se decidiu que o arguido AA continuaria a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas coativas de Termo de Identidade e Residência e Prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 204.º, als. a) e c) e 213.º, n.ºs 1, al. a) e 2, todos do Código de Processo Penal. * 2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:1) O recorrente entende que a douta decisão recorrida padece de nulidade insanável (artigo 119, c) do CPP) pois não contou com a prévia audição do arguido. 2) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. 3) O nosso entendimento é corroborado pelo disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de março de 1998 (disponível em CJ, XXIII, tomo 2, 145). 4) E pelo disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de setembro de 1999 (disponível em CJ, XXIV, tomo 4, 241). 5) No caso que assim não se entenda, 6) O arguido entende que deveria ter sido ouvido para que se pudesse pronunciar sobre uma medida de coação tão gravosa, que põe em causa a sua própria liberdade. 7) Com enorme respeito por opinião diversa o recorrente entende que o Tribunal a quo não esteve acertado no momento em que proferiu a decisão recorrida sem se ter mandado notificar o recorrente para que ele pudesse se pronunciar sobre a revisão da medida de coação. 8) O nosso entendimento é corroborado pelo exposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de junho de 1999 (disponível em CJ, XXIV, tomo 3, 241). 9) Em relação a douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou o recorrente na pena única de 5 anos de prisão efetiva, 10) A mesma padece de diversas inconstitucionalidades, 11) Pelo que foi alvo no dia de hoje (21/09/2023) de recurso perante o Tribunal Constitucional. 12) Por último cabe dizer que não existe perigo de continuação da atividade criminosa tendo em vistas as chuvas que se verificam neste mês de setembro de 2023. 13) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 119, c) do CPP. * 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Púbico respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação do Despacho recorrido, concluindo que:1. Em 15/07/2022 foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 2. Medida que foi revista e mantida sucessivamente. 3. E das quais foram sendo interpostos recursos, sempre sem provimento. 4. Por acórdão de 16/06/2023 foi o arguido condenado pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, e pela prática de dois crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1 e n.º 2, a), do Código Penal, numa pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e noutra pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; e em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única e efectiva de 5 (cinco) anos de prisão. Mais foi mantida a medida de prisão preventiva. 5. Foi interposto recurso do acórdão proferido em 1ª instância, que foi mantido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, cujo desfecho se aguarda. 6. A 20/09/2023 foi proferido despacho de manutenção da prisão preventiva, do qual foi interposto o presente recurso (referência ...99). 7. O art. 213º, n.º 3 do CPP não obriga à audição prévia do arguido, nem do MP, aquando da revisão dos pressupostos de manutenção da prisão preventiva, mormente no recebimento da Acusação. 8. O art. 119º, c) do CPP não sanciona como nulidade esta falta de audição, já que não é obrigatória. 9. Mesmo quando é obrigatória, o vício é a irregularidade, por falta de previsão quer no art. 119º quer no art. 120º do CPP. 10. O Acórdão do TC n.º 96/99, já há muito se pronunciou pela não inconstitucionalidade da dispensa da prévia audição do arguido. 11. Ora, nada nos autos foi alegado ou requerido pelo arguido que diminua as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 12. Não estão excedidos os prazos máximos de prisão preventiva (para o crime do art. 274º, n.º 1 do CP será a 15/07/2024 – art. 215º, n.º 1, al. d) e n.º 5 do CPP; e para os 2 crimes do art. 274º, n.º 1 e 2, al. a) do CP será a 15/01/2025 – arts. 215º, n.º 1, al. d), n.º 2 e n.º 5 do CPP). * 4) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.* 5) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta, reafirmando o alegado no recurso e pedindo a sua procedência.* 6) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação:1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que a recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193. Está assim fora do conhecimento deste Tribunal superior, acrescentos efetuados de forma avulsa, já na pendência do recurso neste Tribunal superior - cf. o ponto 5) da resposta junta na sequência da notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * 2. No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, a questão a decidir é a de aferir da legalidade da decisão de dispensa da audição do arguido antes da prolação do despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva. * 3. O Despacho recorrido: Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: (…) Ref.ª ...44 de 19.09.2023: Tomei conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso. Aguardem os autos a remessa em definitivo dos autos. ** Na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por sobre o mesmo recair fortes indícios da prática de factos passíveis de integrar os elementos típicos de três crimes de incêndio florestal, verificando-se perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa e, com ele, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.A medida de coacção aplicada vem sendo revista e mantida. Abeirando-se o prazo de nova revisão, e sem prejuízo do contraditório do arguido, que, neste acto, se considera desnecessário, verificando-se inalteradas as exigências cautelares que o caso demanda, decorrentes da gravidade os factos e dos perigos detectados (condição rebus sic stantibus), agora reforçados com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 204.º, als. a) e c) e 213.º, n.ºs 1, al. a) e 2, todos do C.P.P., determino que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo na situação processual em que se encontra, de prisão preventiva. Notifique. (…) * 4. Apreciação do recurso:A única questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido padece de qualquer vício, nomeadamente, de nulidade insanável como entende o recorrente. Adiantamos desde já que o recorrente não tem razão. Vejamos porquê: O recorrente fundamenta a nulidade em causa, com a “ausência do arguido ou do seu defensor” nos termos previstos no artigo 119.º, c) do Código de Processo Penal. Ora, não ignoramos que como escreve Vinício A. P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, notas e comentários - Quid Juris, 3.ª edição), “a ausência a que alude a alínea c) do artigo 119.º não é apenas a física, mas também a processual”. No mesmo sentido se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2001 (proferido no processo n.º 10343/00, consultado em www.dgsi.pt), onde se escreveu que a ausência, “tanto se concretiza quando o arguido está fisicamente ausente como quando o está processualmente”. No entanto, no caso dos autos, para a prolação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não é obrigatória a “presença” do arguido por via da sua audição prévia porque é o que resulta, de forma cristalina, do disposto no artigo 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando aí se estabelece que «sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido». É inequívoca a intenção do legislador em deixar na prudente apreciação do juiz, a decisão de ouvir ou não o arguido e o Ministério Público, antes de se pronunciar sobre o reexame a que alude o artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que entende o recorrente, o legislador afastou a obrigatoriedade de audição do arguido, prevista no artigo 61.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, criando uma regra especial que a justifica, tendo em conta a natureza do despacho de reexame: como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2022 (proferido no processo n.º 172/19.0GAACN-B.E1 e consultado em www.dgsi.pt), “esta regra de audição tem natureza especial face àqueloutra prevista no artigo 61.º, § 1.º, al, b) CPP, valendo o princípio geral de direito que se expressa pelo brocardo lex specialis derogat legi generali - havendo regra especial esta prevalece sobre a regra geral”. Como se acrescenta no mesmo acórdão, “amplitude de tal norma ordinária confere ao juiz uma margem de apreciação que assenta em boas razões: por regra essa audição será desnecessária, pois não se trata já da decisão de aplicação (ou não aplicação) de medida de coação requerida pelo Ministério Público. Isso já ocorreu anteriormente, e com audição presencial do arguido (artigo 194.º, § 4.º CPP) (…) do que se trata neste momento é tão somente de avaliar se se verifica alteração dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coação vigente (na circunstância de prisão preventiva) – aplicada a 11/11/2021 -, alterando-a ou revogando-a no caso de isso se verificar (artigo 213.º, § 1.º CPP)”. Como escreve Vinício A. P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, notas e comentários - Quid Juris, 3.ª edição), “…não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua ótica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em que em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afetadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido”. (…) é que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (…), foi já devidamente assegurados aquando da imposição da medidas de coação em causa, sendo que a norma em análise visa num momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostram alterados”[1]. Como acrescenta a propósito Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal anotado, Fevereiro de 2015, Almedina), “não havendo nos autos indícios de qualquer modificabilidade e não tendo o arguido aduzido nada espontaneamente, será um acto inútil a sua notificação para se pronunciar, pois nada de novo terá a dizer e se tiver pode faze-lo a qualquer tempo; como acrescenta este autor, já não será assim, “quando os autos fornecerem nova matéria para apreciar”. Aplicando o Tribunal recorrido a norma especial, ficou afastada a norma geral em que o recorrente fundamenta o vício apontado à decisão recorrido, o que tem com como consequência, a inexistência de qualquer nulidade insanável assente na não audição do arguido. Cumpre dizer que se percebe bem a não obrigatoriedade da não audição prévia do arguido: com efeito, a aplicação de medidas de coação obedece à regra rebus sic stantibus, que significa que “permanecendo as coisas como estão” ou “enquanto as coisas estão assim”, se mantém a decisão: quer isto dizer que enquanto se mantiverem os pressupostos que foram considerados no despacho que decidiu sobre a aplicação das medidas de coação aplicadas no caso, hão de manter-se também essas medidas de coação; no caso contrário, deverá o Tribunal reapreciar a sua aplicação. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação” (in Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, 2008, p. 348). Sendo assim, o Despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que, anteriormente, determinou a aplicação da prisão preventiva; por isso, como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 25/10/2021 (publicado em www.gdsi.pt), só deverá ocorrer, “se no desenrolar do processo tiverem havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coacção, já que tais actos seriam totalmente inúteis nas situações em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado”. Acresce que o arguido preso preventivamente, não necessita de esperar pelo reexame trimestral da medida de coação vigente, para suscitar junto do juiz, qualquer alteração relevante das circunstâncias, que exija reponderação da sua situação processual (artigo 212.º, § 3.º Código de Processo Penal)[2]: se entendia que se tinha verificado alguma alteração dos pressupostos de facto ou de direito que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, querendo ser ouvido, devia apresentar os seus argumentos ao tribunal que, depois de ouvir o Ministério Público, decidiria em conformidade, alterando ou mantendo o seu estatuto coativo. No caso dos autos o recorrente limitou-se a invocar a não existência perigo de continuação da atividade criminosa tendo em conta, “as chuvas que se verificam neste mês de setembro de 2023”, situação que já se verificava no ano anterior quando já se encontrava em prisão preventiva[3]. De qualquer maneira sempre se dirá que tendo em conta a factualidade que é imputada ao arguido - factos praticados em meio urbano nomeadamente em Outubro – existe sempre o perigo de incêndio que não é integralmente afastado por um maior grau de pluviosidade. No caso dos autos, o arguido não tendo apresentado no Tribunal a quo qualquer pedido de alteração das medidas de coacção, com fundamento numa qualquer alteração dos respetivos pressupostos, não se vislumbra qualquer necessidade de o ouvir, como foi acertadamente entendido no despacho recorrido. Acresce que ao contrário do alegado pelo recorrente, a haver alteração dos pressupostos que levaram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, a mesma verificou-se no sentido do reforço das medidas cautelares, tendo em conta a decisão deste Tribunal superior, confirmatória da decisão condenatória da primeira instância. Uma nota para referir que o próprio Tribunal Constitucional considerou, em várias decisões, que a não audição do arguido “não constitui, nestes casos, qualquer violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa” – cf. a título meramente elucidativo, o acórdão n.º 96/99, de 10 de fevereiro, publicado no DR, II Série, de 31 de março de 1999. De tudo resulta que no caso dos autos, não vislumbramos a existência de qualquer nulidade, muito menos insanável por falta de audição do arguido, improcedendo o recurso do arguido. Em suma, face ao acima exposto conclui-se que não merece censura a decisão da primeira instância, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso. * C) Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter o despacho recorrido. * Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma.* Notifique.* Carlos da Cunha Coutinho (relator);Guimarães, 28 de Novembro de 2023 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Isilda Maria Correia Pinho (1.ª Adjunta); Pedro Freitas Pinto (2.ª Adjunto). [1] Neste sentido cf. com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/09/2023, proferido no processo n.º 871/23.2JAPRT-B.P1 (consultado em www.dgsi.pt). [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 24/05/2022. [3] O recorrente está preso preventivamente desde 15/07/2022. |