Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
209/07.6TACMN-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESPACHO RECLAMADO MANTIDO
Legislação Nacional: ART.º 405º CPP
Sumário:
Tem subida diferida e efeito devolutivo, nos termos dos arts. 407º, nº 3 e 408º, este a contrario sensu, o recurso interposto por uma das arguidas que viu ser-lhe recusada a extinção do procedimento criminal por efeito da desistência da queixa em relação a uma outra, por o Tribunal entender não se verificar uma situação de comparticipação criminosa.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório;1

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguida): Maria L.;

Tribunal Judicial da Comarca de Caminha.

                                                   *****

Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que recebeu o recurso interposto pela arguida, «com subida nos termos do disposto pelo nº 3 do art. 407º do CPP, sem efeito suspensivo do processo, em conformidade com o preceituado pelos arts. 399º, 401º, nº 1 alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 3 e 408º, a contrario, todos do CPP».

Alega a Reclamante, em suma:

1. O recurso interposto e de cuja retenção ora se reclama foi interposto do despacho proferido em 10.09.2009 em que se entendeu que a desistência da queixa da Assistente em relação à Arguida Judite H. não era extensível à Arguida Maria L., por estarem em causa factos autónomos, embora ocorridos nas mesmas circunstâncias de lugar, tempo e modo e não se aplicar, por isso, o estatuído no nº 3 do art. 116º do Código Penal (CP).

2. Com o recurso de fls. 229 e ss. visa-se determinar se, face ao teor da queixa apresentada pela Assistente, reproduzida na sua acusação particular, se verifica um caso de comparticipação, como defende a ora Reclamante, ou não, como defende a Assistente.

3. Tendo a Assistente apresentado queixa e posteriormente deduzido acusação particular relativamente a ambas as Arguidas, a desistência em relação a uma delas tem necessariamente (e legalmente) de aproveitar à outra, pois que se trata aqui da consagração do princípio da indivisibilidade (arts. 114º a 116º do CP).

4. A procedência do recurso interposto pela Arguida porá assim termo ao processo-crime, pelo que a retenção dele determinará a sua absoluta inutilidade, tornando inúteis todos os actos que venham a praticar-se subsequentemente no processo.

5. O despacho recorrido violou as normas dos arts. 407º, nº 1 e 408º, nº 3 do CPP, devendo ordenar-se a subida imediata do recurso com efeito suspensivo.

                                        ******

Tanto quanto consta dos presentes autos, a Mmª Juiz a quo não se pronunciou quanto à presente reclamação, sendo certo que a junção dos despachos recorrido e reclamado tive de ser solicitada à 1ª instância após o recebimento dos autos na Relação.

Também parece (em face dos elementos disponíveis) que não se terá tido em atenção a disciplina imposta pelos arts. 413º, nº 1 e 414º, nº 1 do CPP, segundo a qual o despacho do juiz quanto à admissão ou não do recurso só tem lugar uma vez notificados os sujeitos processuais afectados pela decisão e decorrido o prazo para as respectivas respostas. Todavia, tal circunstância não é impeditiva do conhecimento da reclamação.

II – Fundamentos;

Para apreciação da presente reclamação há que convocar os preceitos dos arts. 407º, nºs 1 e 3 e 408º, nº 1, todos do CPP.

Diz-nos o primeiro deles que «sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis» e o segundo que «quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa».

Quanto ao terceiro, prescreve que «os recursos previstos no nº 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos».

É abundante a jurisprudência dos nossos tribunais acerca do que deve entender-se por «retenção que torna o recurso absolutamente inútil».

Tem-se entendido que «a absoluta inutilidade do recurso só se verifica quando da sua retenção resulta a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese de provimento, ou seja em situações em que, ainda que a decisão do Tribunal Superior seja favorável ao recorrente, não possa este aproveitar-se dessa decisão, aqui se incluindo os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do recurso, não se abarcando, por outro lado, os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de actos processuais entretanto praticados» (Ac. RP de 05.12.2007, processo 0744666).

«O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a decisão que o Tribunal Superior lhe der, será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação deferida, mas não aquele cujo provimento possa apenas conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.

Não deve confundir-se a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado; só aquela se perspectiva e reflecte na marcha do processo e só ela, por isso, pode afectar o estatuto processual do arguido» (Ac. RL de 29.11.2007, proc. 9139/07-9ª e Ac. RE de 06.04.2006, proc. 388/06-1, in www.dgsi.pt).  

Também o Tribunal Constitucional, por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da subida diferida de recursos interpostos de decisões que neguem ou não declarem a extinção do procedimento criminal, por exemplo com base na prescrição, tem sistematicamente decidido pela não inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 407º do CPP quando interpretada com esse alcance. (Acs. TC nºs 435/2000, 46/2001 e 476/2007).

Na situação em apreço a subida diferida do recurso interposto pela arguida em nada compromete o seu efeito útil, uma vez que, no caso de nele obter provimento, a respectiva decisão levará à anulação dos actos processuais que entretanto forem praticados e que forem incompatíveis com ela.

   

III – Decisão;

Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, desatende-se a reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa em 2 Uc´s.


                                        Guimarães, 2010.03.08

                                                          António Ribeiro

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(O vice-presidente da Relação)


1 Reclamação Penal nº (31) 07/10.