Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes; 2) Os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; 3) O Conselho de Família constitui um meio de proteção acrescida do beneficiário e não se vê que se justifique a sua dispensa requerida pela mãe e acompanhante do beneficiário, com o argumento de que não existem familiares diretos do requerido em Portugal, o que não corresponde à informação constante dos autos, uma vez que o requerido tem em Portugal duas tias maternas que mostraram disponibilidade em desempenhar funções no Conselho de Família. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) AA veio instaurar ação especial de Acompanhamento de Maior em que é requerido BB, onde conclui entendendo que deve: 1. Ser declarado e suprida judicialmente a autorização para o ora requerido acompanhamento, devido à manifesta incapacidade do requerido para a prestar. 2. Ser decretado o Acompanhamento de BB, por razões de Saúde com a aplicação das seguintes medidas de Acompanhamento sem prejuízo do que resultar necessário aplicar após a instrução da presente ação: a) Representação legal - art.º 145º nº 2 alínea b e nº4 do C. Civil. b) Impedimento de Testar - art.º 147º nº 2 do C. Civil 3. Mais requer a Vexa se digne: - Designar para o cargo de acompanhante do requerido, sua Mãe e ora requerente, AA consigo residente nos termos do artº 143 nº 1 e 2 alínea c) do Civil. 4. Que seja dispensada, a constituição do Conselho de Família, dado não existirem familiares diretos do requerido ou da requerente a residir em Portugal. 5. Ordenar o registo da Sentença incluindo as concretas medidas decretadas nos termos dos artigos 153 nº 2, 1920º alíneas b) e c) do C. Civil e 1º alínea H), 69º nº 1, alínea g) do C R Civil. 6. Determinar a citação e mandar citar o requerido BB nos termos do artº 895º nº 1 do CPC Para tanto alega, em síntese, que o requerido nasceu em ../../1995, padece, de modo permanente e irreversível, de Epilepsia Estrutural em contexto de estrutura Tuberosa com défice cognitivo, referindo os termos em que o requerido se encontra incapacitado de reger a sua pessoa e os seus bens. * Procedeu-se à audição do requerido.* B) Foi proferida sentença que decidiu:1. Decretar o acompanhamento de BB, solteiro, nascido a ../../1995, residente na Rua ..., ... ... (art. 138º do Cód Civil). 2. Designar para o cargo de acompanhante a sua progenitora AA, NIF ...52, divorciada, residente na Rua ..., ..., ..., ... (art 143º, nº 2, al. d) do Cód Civil); 3. Estabelecer as seguintes medidas de acompanhamento: a. Representação geral (art 145º, nº 2, al. b) do Cód Civil); b. Administração total de bens (arts. 145º, nº 2, al. c) do Cód Civil); c. Acompanhamento e tratamento clínico, designadamente a decisão na marcação de consultas, na sua comparência às mesmas, na adesão às terapêuticas prescritas e à necessidade de intervenções cirúrgicas (art 145º, nº 2, al. e) do Cód Civil). 4. Dispensar a constituição do Conselho de Família. 5. Decretar que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes a partir do nascimento. 6. Informar da não-existência de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde. * C) Inconformado com a decisão proferida, veio o MP interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo [artigo 647º nº 3 a) NCPC].* Nas alegações de recurso do apelante MP, são formuladas as seguintes conclusões:1º Em 17-09-2025 (cfr. referencia citius 198306248) foi proferida douta decisão que decretou o acompanhamento de BB, nascido em ../../1995, designou para o cargo de acompanhante a sua progenitora AA, mas, dispensou a constituição do Conselho de Família (cfr. ponto 4 do dispositivo daquela douta sentença). 2º Assim, com o único douto argumento: “(…) Dispensa-se a constituição de Conselho de Família, por o requerido não ser titular de qualquer património (arts. 145º, nº 2, al. b) e nº 4 do Cód Civil). (…)” – cfr. extraído da pág. 11 da douta sentença, sob a referência citius 198306248, de 17-09-25. 3º Contudo, da mesma sentença não é dado como provado o facto do beneficiário não ser titular de qualquer património. 4º Bem pelo contrário, deu-se antes como provado - IV. Fundamentação de facto factos provados: (…) 7. O requerido aufere mensalmente recebe a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43. (…). 5º Ora, falta concreto fundamento de facto (caracterização suficiente do património do requerido) e o fundamento dado como provado (facto 7. acerca dos pagamentos da Segurança Social ao requerido) está em objetiva e notória oposição com o ponto 4. do dispositivo que dispensa a constituição do Conselho de Família, o que expressamente se arguiu, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. 6.º Ou seja, o adulto vulnerável dispõe de património, rendimento próprio, integrado, à data, pelo menos pelas prestações sociais que aufere mensalmente. 7º Sendo que, se desconhece se o beneficiário é ou não co-titular de contas bancárias, pois que, foi encerrada a fase de instrução sem se determinar sequer quais as concretas necessidades financeiras pessoais do beneficiário – s.m.o. o que deveria ter sido feito se se pretendia decidir, surpreendentemente, em contradição com o pedido do Ministério Público para constituição do Conselho de Família. 8º Com efeito, e felizmente neste caso, há na realidade parentes elegíveis 9º Não se desconhece que, em tese, a sua constituição pode ser dispensada pelo Tribunal, mas é recomendada, como REGRA GERAL (art.º 1924º do Código Civil) para garantir a participação dos outros membros da família e neste caso a respetiva constituição foi dispensada com absoluta desconsideração: a) da existente realidade social; b) da orientação-regra legal; c) e do melhor interesse do beneficiário do acompanhamento. 10º Na verdade, a função do Conselho de Família não é só autorizar eventuais atos de gestão extraordinária do património do requerido. O seu principal objetivo é, em primeira linha, dar apoio e colaboração ao acompanhante, o que neste caso foi negado, sem justificação válida ou suficiente, no nosso humilde ver. 11º A constituição do conselho de família poderá prevenir e/ou dissipar eventuais litígios ou prejuízos para o acompanhado. Ou ser uma garantia adicional para a pronta reação contra qualquer potencial abuso ou violação de deveres. § NORMAS VIOLADAS. Artigos 145º, nº 4 (a contrario sensu), 1924º, 1951º, 1952º, nº 1, 1954º, todos do Código Civil e artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Totalmente procedente e, consequentemente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão (em refª ...48, de 17-09-2025), na parte em que dispensou a constituição do Conselho de Família, e substituir-se por outra que ordene a constituição do Conselho de Família, devendo o Tribunal “a quo” proceder à sua nomeação e decretando a sua composição pelas tias maternas do beneficiário BB, já melhor identificadas nos autos, a saber: Cfr. imagem extraída do relatório da SAAS, ..., sob a referência citius 18207109, de 28/08/25 e nossa VTA-Parecer, sob a referencia citius 198260275, de 11/09/25. * Não foi apresentada resposta.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) A questão a decidir na apelação é a de saber se deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que dispensou a constituição do Conselho de Família, e substituir-se por outra que ordene a constituição do Conselho de Família, devendo o Tribunal “a quo” proceder à sua nomeação e decretando a sua composição pelas tias maternas do beneficiário BB, já melhor identificadas nos autos. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) FACTOS PROVADOS 1. O requerido BB, solteiro, nasceu em ../../1995, sendo filho de CC e de DD. 2. O requerido padece, de modo permanente e irreversível, de Perturbação do desenvolvimento intelectual segundo a classificação internacional da CID – 10, (código F79) com défices cognitivos clinicamente relevantes, com início no nascimento. 3. O requerido: a. não está orientado no tempo nem no espaço; b. não consegue manter uma conversa simples e com sentido; c. não é capaz de prover à sua alimentação; d. não reconhece o dinheiro nem conhece o valor económico das coisas; e. não tem capacidade para exercer qualquer atividade profissional; 4. Resulta do auto de audição que requerido não mostrou qual reação às questões que lhe eram colocadas. 5. A maleita de que padece, referida em 2), 3), 4) não é passível de tratamento ou melhoras clínicas que alterem o estado atual. 6. O requerido reside com a sua progenitora que dele cuida em permanência, não tendo qualquer contacto com o progenitor. 7. O requerido aufere mensalmente recebe a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43. 8. Não há notícia que o requerido tenha celebrado testamento vital ou outorgado mandato para a gestão dos seus interesses. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) O Mº Pº veio invocar a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) NCPC.Estabelece o artigo 615º nº 1 alíneas b) e c) NCPC que “1. É nula a sentença quando: ( … ) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ( … ) ” Quanto à nulidade constante da alínea b) do mesmo artigo e diploma, conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, 3ª Edição, dos Drs. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a páginas 735 e segs, “ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artigo 607º/3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte, em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (Ac. STJ de 17/10/90, Roberto Valente, AJ, 12, página 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. TRP de 06/01/94, CJ, 1984, I, página 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má-fé). À luz do CPC de 1961, não se podia considerar fundamentação de facto a que fosse feita mediante simples referência genérica à especificação ou às respostas do tribunal às questões de facto controvertidas (ac. do STJ de 18/01/74, Rodrigues Bastos, BMJ, 233, página 140; opinião contrária em Varela-Bezerra-Nora, Manual, páginas 687-688), sem prejuízo de ser admissível que o acórdão proferido pela Relação, em instância de recurso, remetesse para os factos dados como provados na sentença do tribunal de comarca (Ac. do STJ de 19/01/84, Campos Costa, BMJ, 333, pág. 380). Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607º nº 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º nº 2 d) e 3 alíneas b) e d) (ac. do TRP de 05/03/15, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt, proc. 1644/11 e ac. do TRP de 29/06/15, Paula Leal de Carvalho, www.dgsi.pt, proc. 839/13). Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (artigo 154º/2; mesmo acórdão de 19/01/84); mas é admitida em recurso, quando a questão a decidir é simples e foi já objeto de decisão jurisdicional, a remissão para o precedente acórdão (arts. 656º e 663º/5; ver, antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, o ac. do STJ de 26/03/63, BMJ, 125, p. 523). A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença, tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (artigo 186º/2/a).” Como se refere no Código de Processo Civil anotado, Drs. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Vol. I, a páginas 761-762, “ … é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e, ainda menos, o putativo desacerto da decisão (STJ 2-6-16, 781/11). A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” Por outro lado, acrescentam os mesmos autores a páginas 763-764, ibidem, “acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. ( … ) Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27/03/2014, 5655/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23/01/2019, 4568/13).” Em face do exposto, resulta que inexiste qualquer nulidade da sentença, quanto à alínea b) do artigo 615º NCPC, uma vez que existe fundamentação, embora a mesma possa estar errada, porém existe. No que se refere à alínea c), conforme acima se escreveu, “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem contradizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. ( … ) Pelo exposto, improcedem as invocadas nulidades. O MP insurge-se contra a dispensa da constituição do Conselho de família, com o argumento de que o requerido não é titular de qualquer património, sendo certo que da sentença não é dado como provado o facto de o beneficiário não ser titular de qualquer património, pelo contrário, deu-se como provado que 7. O requerido aufere mensalmente a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43. Vejamos. Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais, O Novo Regime do Maior Acompanhado, CEJ, fevereiro de 2019, páginas 35-36, “ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 891º, nº 1). Esta regulamentação contém uma remissão para o regime dos processos de jurisdição voluntária nos seguintes aspetos: ─ Poderes do juiz: o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; além disso, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias para a boa decisão da causa (art. 986º, nº 2); ─ Critério de decisão: nas providências a tomar, o tribunal deve adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º); isto significa que, nos processos de acompanhamento de maiores, o critério de decretamento da respetiva medida é a discricionariedade; ─ Alteração das decisões: as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; a superveniência pode ser objetiva ou resultar de ignorância da parte ou de outro motivo ponderoso que tenha conduzido à omissão da alegação (art. 988º, nº 1).” Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 23 de maio de 2024, no processo 151/23.3T8MLG.G1, relatado pelo Desembargador Paulo Reis, em www.dgsi.pt, “ademais, nos termos que decorrem do disposto no artigo 891º, nº 1 do CPC, ao processo de acompanhamento de maior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação a este último preceito, «a multiplicidade de circunstâncias observáveis é incompatível com uma rigidez processual, compreendendo-se, assim, a alteração do paradigma revelada pela maior aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (arts. 986º a 988º) expressamente ressalvado no nº 1 (…). Do novo regime emerge um claro reforço dos poderes inquisitórios do juiz (art. 986º, nº 2), o fortalecimento do poder de direção, que pode manifestar-se através da limitação aos meios de prova que, em concreto, se revelem necessários, e ainda a possibilidade de se alicerçar a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência, sempre sob o signo da satisfação dos interesses do beneficiário (art. 987º). É essa alteração de paradigma que justifica que as decisões sejam suscetíveis de revisão, desde que circunstâncias supervenientes o exijam, sem prejuízo da revisão supletiva e quinquenal das medidas de acompanhamento (art. 155º do CC)» . Assim, ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art.º 891º, nº 1), ainda que, formalmente, o processo de acompanhamento de maiores não seja considerado um processo de jurisdição voluntária, não só porque não se encontra inserido no Título XV do Livro V do Código de Processo Civil, mas também porque não há nenhuma disposição legal que o qualifique como tal. Deste modo, por força da remissão prevista no artigo 891º, nº 1 do CPC para o regime dos processos de jurisdição voluntária, resulta que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos que resultam do disposto nos artigos 986º a 988º, do CPC. Neste domínio, «[o] regime do processo de acompanhamento de maiores atribui, especificamente, poderes de gestão processual ao juiz do processo; assim, este juiz pode decidir sobre a publicidade a dar ao início e ao decurso do processo e à decisão final (art.º 153º, nº 1, CC; art.º 893º, nº 1, e 902º, nº 3), as comunicações e ordens a dirigir a instituições e entidades (art.º 894º e 902º, nº 3), o meio de proceder à citação do beneficiário (art.º 895º, nº 1), a nomeação de um ou vários peritos (art.º 897º, nº 1, e 899º, nº 1) e ainda sobre o exame do beneficiário numa clínica da especialidade (art.º 899º, nº 2)»; Saliente-se, porém, que os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. ( … ) Por outro lado, contrariamente ao que sucede com a falta de audição do beneficiário, enquanto diligência obrigatória em qualquer caso (artigo 897º, nº 2 do CPC), os restantes meios probatórios indicados pelo recorrente dependem de um juízo do tribunal sobre a respetiva pertinência ou necessidade, não gerando a sua falta qualquer nulidade processual. Conforme se referiu, os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Regressando ao alegado vício que levou a que o Mº Pº não se conformasse com a decisão, não constituindo a invocada nulidade, a verdade é que, efetivamente, há um, erro na apreciação da matéria de facto, que não pode levar à decisão que foi proferida. Afigura-se-nos ser inquestionável que no atual regime, a constituição do Conselho de Família é facultativa, como resulta do artigo 145º nº 4 Código Civil onde se refere que a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do Conselho de Família. A douta sentença recorrida determinou a dispensa da constituição de Conselho de Família, justificando-a com o facto de o requerido não ser titular de qualquer património, mas, como bem observa o apelante, tal afirmação não é corroborada pela matéria de facto provada, antes, pelo contrário, daí resulta que o requerido aufere mensalmente a Prestação Social para a Inclusão – componente base no valor mensal de €324,55 e respetivo complemento, no valor mensal de €240,43. O Conselho de Família constitui um meio de proteção acrescida do beneficiário e não se vê que se justificasse a sua dispensa requerida pela mãe e acompanhante do beneficiário, com o argumento de que não existem familiares diretos do requerido em Portugal, o que não corresponde à informação constante dos autos, através do relatório social da SAAS, ..., (referência ...09, de 28/08/2025), uma vez que o requerido tem em Portugal duas tias maternas que mostraram disponibilidade em desempenhar funções no Conselho de Família. Assim sendo, atenta a maior proteção para o beneficiário da existência do Conselho de Família, afigura-se-nos dever ser revogada, nessa parte, a decisão constante da sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a constituição do Conselho de Família. Sem custas. * D) Em conclusão e sumariando:… *** III. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que dispensou a constituição do Conselho de Família, determinando-se que o tribunal recorrido determine a constituição do referido Conselho de Família. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 17/12/2025 Relator: António Figueiredo de Almeida 1º Adjunto: Desembargador António Beça Pereira 2º Adjunto: Desembargador José Carlos Cravo |