Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
194/15.0T8TMC.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
CAMINHO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa, pelo que não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos.

II - Não pode interpretar-se o Assento de 1989, no sentido de que apenas consente, como única via para caracterizar um caminho como público, o seu uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório

O Centro Social Monsenhor J. M., contribuinte nº (...), com a sede social na freguesia de (...), concelho de X, na figura da sua legal representante Irmã R. C., solteira, residente na freguesia de (...), concelho de X, veio intentar Acção de Processo Comum, contra Mário, residente na Rua (...), na freguesia de (...), concelho de X, pedindo que:

- se declare que o A. é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado em 2. desta p.i.,
- condenar-se o Réu a reconhecer o A. como dono e legítimo proprietário do imóvel descrito em 2 desta p.i
- A reconhecer o domínio do imóvel descrito em 2. pelo A. e outrora pelos seus ante-possuidores
- A retirar todas as caleiras e tubos de escoamento de águas que ficam sobre o imóvel do A.
- A recuar o beiral do telhado para os limites da parede do imóvel que se arroga o R.
- A reconduzir todas as águas pluviais para a parte pública, retirando as telhas que deitam directamente e ocupam a propriedade do A.
- Numa sanção pecuniária compulsória diária pelo não cumprimento pelo valor de 20 euros diários pelo não acatamento da decisão

Alegou, para tanto e em síntese, que na qualidade de proprietário da parcela de terreno, devidamente identificada no artigo 2º do petitório, desde que o adquiriu mandou limpar (silvas e pequenos arbustos), assim como tratar, nomeadamente, lavrando-o, vedando-o, bem como levou a cabo a construção de um acesso na parte Norte do terreno em crise.

Sucede, porém, que a Nascente do mesmo, encontram-se várias parcelas de terreno onde foram construídos vários armazéns agrícolas e palheiros que confrontam directamente com o imóvel da Autora referido, nas suas traseiras e directamente para a via pública a nascente da mesma.

Ora, arrogando-se o Réu proprietário de um desses armazéns que identifica no artigo 21º da pi, omisso na matriz, aí procedeu à colocação de um telhado, estendendo o beiral do mesmo para fora dos limites da parede, para aí colocar uma caleira para condução das águas fluviais, que deita directamente para a propriedade da Autora, criando, assim, uma servidão de estilicídio contra a vontade do Autor.

Conclui pela procedência da acção.
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Regularmente citada, o Réu MÁRIO, contestou a presente acção, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que o prédio do Réu não confronta directamente com a do Autor, nem as águas derivadas da caleira ali expostas, deitam directamente para a parcela de terreno que o Autor identifica no artigo 2º do petitório.
Conclui pela improcedência da acção.
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Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, onde se estabeleceu o valor da presente acção, o objecto do litígio e temas da prova.
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Foi realizada audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o A./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. O aqui Recorrente intentou uma Acção Declarativa Comum contra o aqui Recorrido, onde sumariamente pediu que fosse reconhecida ser dona e legitima proprietária do imóvel identificado em 1 da p.i., fossem retiradas as caleiras e beiral de construção recente que pinga directamente sobre o imóvel da autora/recorrente. Para o efeito juntou certidão predial do imóvel e matricial e outros documentos.
2. Em sede de contestação veio o recorrido alegar que o imóvel sua pertença não confronta directamente com o da autora/recorrente, mas com caminho público, com a largura de 0.5 metro a 1 metro e meio de largura, a ligar o caminho publico dos maias ao caminho publico de Santa Bárbara. Invocando os tempos imemoriais e o uso directo e imediato do público desse caminho. Mais alegando que a autora se apropriou desse caminho, limpando as silvas e pequenos arbustos ali existentes.
4. Em sede de dispositivo julga a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
3. Segundo resulta da douta sentença resulta provado com interesse para a boa decisão da causa: que encontra-se registado a favor dos Autores o Prédio rústico sito em Eiras (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), com a área de 4160m2, composto por parcela de terreno para construção, a confrontar a Norte e Poente com A. G., a Nascente com C. C., e a Sul com caminho Publico, descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número (...) da freguesia de (...). (artigo 2º da petição inicial}.
5. Deparamo-nos desde já com uma verdadeira incoerência, pois se se encontra provada que se encontra registado a favor dos autores o imóvel em causa, então e de acordo com o pedido, deverá em sede de dispositivo declarar-se que:
- os AA são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 2.
6. Isto sem recorrer a outros factos, pois é manifesto que o julgador do Tribunal a quo por lapso ou erro manifesto não considerou que o A. é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado.
7. Mais, em nenhum dos articulados é impugnada ou colocada em causa a propriedade do autor sobre o imóvel em apreço, mas apenas e no que concerne as confrontações. (Vide contestação, nomeadamente o seu artigo 12.)
8. Sendo pois um facto admitido por acordo e que não foi impugnado nos termos do artigo 574, nº 2 do C.P.C., mas que por lapso não foi considerado pelo Tribunal a quo.
9. Devendo nesta parte o Tribunal ad quem revogar o dispositivo e de forma coerente harmonizar a matéria provada e o dispositivo, declarando desde já que; - os AA. são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 2.
10. Isto usando dos poderes que lhe foram conferidos pelos artigos 662 e seguintes do C.R.C.,
11. Mas não ficou por aqui a deficiente análise dos factos, pois verifica-se que o Tribunal a quo, com o devido respeito, também não soube aplicar o direito, desprezando a presunção de propriedade que goza nos termos do artigo 1268 do C.C.
12. Todos eles são peremptórios da posse daquela parte do imóvel pelo Autor que se situa atrás do imóvel do R., sendo certo que o possuidor da coisa goza da presunção da titularidade do direito de propriedade, correspondente aos actos que se praticam sobre ela.
13. Pelo que incumbe ao R. a ilidir as mesmas, de modo a que aquela parte da propriedade seja propriedade de terceiros ou de si mesmo.
14. Salientando que, se a Junta de Freguesia de (...) entendia que tal propriedade lhe pertencia, então deveria ter sido chamada ou intervindo espontaneamente nos autos, sendo certo que havia conhecimento directo dos seus membros (testemunhas A. B.' presidente da Junta) (vide C.D.)
15. Teria que haver, na modesta opinião do aqui recorrente, prova documental, registo de posse anterior, certidão do loteamento, do imóvel do R. ou da Junta, ainda que fosse carta militar.
16. O Tribunal a quo não considerou a existência de tal presunção da posse, exigindo nos autos que fosse o autor/recorrente que tivesse feito a prova do que alega, bem sabendo que quem teria que ilidir tal presunção era o aqui recorrido nos termos do artigo 344 do C.C.
17. Dando como não provado ao não respeitar tal presunção o vertido na matéria não provada das alíneas i a xxi., no que concerne aos elementos de posse e propriedade sobre o imóvel.
18. Só assim se entende a decisão do Tribunal a quo sobre da matéria não provada, que escandaliza em parte, olvidando e invertendo o ónus da prova que incumbe aos R./recorridos, numa total violação do artigo 344 do C.C..
19. E, em caso de dúvida, tal decisão, peremptoriamente teria que ser a favor do autor e não do aqui R/recorrido.
20. Pois, o R./recorrido não logrou provar que o terreno para onde deita as suas águas pluviais lhe pertencia, como, e só por mera hipótese se admite, admitindo que os terceiros podem fazer prova da propriedade, não logrou provar a existência de qualquer 'caminho publico'.
21. Isto porque não apresentaram título ou documento idóneo ao qual pudessem inverter ou ilidir as presunções de propriedade que o Autor/recorrente detém a seu favor.
22. Pelo que devem as alíneas viii (excepto projecto de ampliação do imóvel), bem como as demais, nas quais identificam o imóvel como confinante com o imóvel do R., dando-se assim como provadas as alíneas de viii a xx. e não provados os factos de 7 a 10 da matéria provada.
23. Ao invés do alegado em sede de inspecção ao local, para além de caminho, ninguém nos seus articulados alega a existência de uma agueira, quelho ou carreirinho atrás dos armazéns referidos como urbanos.
24. Pelo que parece-nos que, com o devido respeito, a juíza do Tribunal a quo não sabe a diferença dos conceitos, pois para além de apenas o R./recorrido ter falado de um 'caminho', ninguém alegou nos articulados nenhuma quelha, agueira, ou carreirinho (Vide inspecção ao local e artigo 12 da Contestação)
25. Estes são conceitos que não correspondem a caminho...
26. Pelo que se estranha a decisão constante da Douta Sentença, pois na sua motivação nunca as testemunhas referem a existência de um 'caminho', mas em jeito de dispositivo, interpreta-se qualquer nomenclatura como equivalente a um ‘caminho’, o que diga-se não corresponde à mesma realidade.
27. Nenhuma das testemunhas vem aos autos a dizer objectivamente que se trata de um ‘caminho' , o que diga-se, será muito difícil alguém tratar como um 'caminho' com as dimensões de 0,50 cm, um rego ou carreiro onde corre água ..
28. Pelo que nitidamente não existe nenhuma figura jurídica para classificar tais denominações nem 'é admitida a existência de outros direitos reais além dos estabelecidos na lei, motivo pelo qual não é possível às partes constitui-los mediante acordo, excepto em relação aqueles legalmente autorizados',
29. Pelo que nitidamente o Tribunal a quo nunca poderia classificar tais 50 cm de largura como caminho publico, sendo manifestamente um erro quer na subsunção dos factos apurados ao conceito de caminho.
30. Para além de uma confusão do Tribunal a quo, quer linguística que da aplicação tais factos ao direito, devendo, face ao exarado no dispositivo, proceder-se à conformidade da matéria provada com o mesmo, devendo o Tribunal ad quem proceder à respectiva alteração.
31. Dando como não provado os números de 7. a 10. da matéria provada, sendo certo que não existe nenhuma figura jurídica.
32. São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade de um caminho: o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso, imemorialidade essa reportada à afectação.
33. O conceito daquilo que são 'tempos imemoriais' vem sendo tratado na doutrina e na jurisprudência, sustentando-se que o termo 'imemorial' tem que ver' com a perda (ou desaparecimento) da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado, ou, ainda, com um período tão antigo que já não está na memória directa ou indirecta-por tradição oral dos seus antecessores-dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.
34. 'Daí que utilização imemorial não se confunde com utilização durante o período correspondente ao tempo de vida médio de um homem.'
35. Ora, consta da matéria não provada que: 'xxvii. Este caminho existe desde tempos imemoriais, ou seja desde há mais de 80 anos' como da matéria provada resulta que a frase imemorias nem sequer é referida. (Vide matéria provada 7. a 10)
36. Ou seja não resulta que tal caminho exista à tempos imemoriais para que possa preencher a qualidade de caminho publico, subsistindo mais uma vez a errada subsunção dos factos ao direito aplicável, nunca podendo classificar-se tal caminho como público, não se provando assim o que competia ao Reu/recorrido, a existência de uma parcela de terreno que pertence a terceiros ou a si próprio.
37. Errou assim o Tribunal a quo ao considerar tal parte do terreno como caminho publico, pois o mesmo não é usado desde tempos imemoriais como lhe seria exigível, devendo o Tribuna ad quem dar como não provado o dado como não provado nos números 7 a 10., concluindo-se assim, como o peticionado pelo autor.
38. A classificação do caminho como público, exige para além da existência há tempos imemoriais, que o mesmo sirva interesses relevantes, ora, face aos autos, a fotografias juntas como documentos 4., 5., 6., fies) 49., 50., 97., 113., assim como a prova testemunhal, não se verifica que tal denominado caminho e a sua utilização tenha um interesse relevante para a população;
39. Já a publicidade exige a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância.
40. Onde face à prova facilmente se constata que tal denominado caminho não é limpo, com silvas com mais de dois metros e portanto sem utilização por um longo período de tempo.
41. Salientando que, um 'caminho' que liga dois caminhos com a largura de 0,5 metros em certas partes não tem com certeza nenhuma utilidade prática para quem tem um trajecto alcatroado, sem silvas, água e pedra no meio a cerca de pouco mais de cinquenta metros.
42. Facto que foi bem conhecido pela Meritíssima juíza do Tribunal a quo na deslocação ao local, pois percorreu tal trajecto, mas não o colocou em sede de inspecção ao local.
43. Como também e do conhecimento comum que no presente ninguém usa um ‘caminho' para aceder as suas propriedades que não lhe permite a sua deslocação por carro, tractor ou carroça, onde se carrega alfaias e produtos hortícolas.
44. Olhando para o mapa militar a doc. 4 e 6 da p.i. sobre tal espaço facilmente se deslumbra que ambos os caminhos, o caminho publico das Maias e o caminho publico de Santa Bárbara, a Sul e Norte desembocam e unem-se a pouco mais de cem metros de distância, numa ligação com mais de três metros de largura.
45. Sem prescindir que, se houvesse ofensa do património da freguesia, nunca esta se manifestou, nem esta manifesta qualquer interesse na reivindicação de tal caminho, isto diga-se desde 2007, ano em que a A./recorrente adquiriu tal imóvel.
46. O Tribunal a quo, não apreciou assim de uma forma critica e apurada a prova que foi carreada para os autos, devendo para tal revogar-se tal decisão por manifestamente os factos apurados não poderem fazer prova para classificar tal parcela de terreno como' caminho publico'.
47. Não se provando nem a propriedade nem o caminho publico como incumbia ao R./Recorrente por força das presunção da posse, deverá a acção ser procedente conforme o peticionado pelo A/recorrente.
48. Devendo para tal efeito, o Venerando Tribunal ad quem, revogar tal decisão, dando como não provada existência de qualquer caminho público, dando como não provado os números 7. a 10. dos factos provados, como as demais consequências legais.
49. Não estão minimente reunidos os requisitos exigíveis para classificação de tal parte do imóvel do recorrente, como se um caminho público se tratasse. Assim, beneficiando o A./recorrente das presunções legais de posse e propriedade e incumbindo ao R/recorrido o ónus da prova nos termos do artigo 344.º do C.C., não se encontrando provada que tal parte pertence a terceiros ou ao próprio recorrido, deveria o tribunal a quo decidir a favor do A./recorrente, declarando o A como dono e legítima proprietária do imóvel identificado em 2. desta p.i. e condenando o R. a reconhecer o A como dono e legítimo proprietário do imóvel descrito em 2. da p.i, o domínio da propriedade descrita em 2. pela A e outrora pelos seus ante-possuidores. E por consequência condenado a retirar todas as caleiras e tubos de escoamento de águas que ficam sobre o imóvel do A, a recuar o beiral do telhado para os limites da parede do imóvel que se arroga o R. bem como a reconduzir todas as águas pluviais para a parte pública, tirando as trilhas que deitou directamente e ocupou é propriedade do A
50. Pelo que tal decisão do tribunal a quo para além de não observar com espírito critico e apurado a matéria de facto não soube subsumir ao direito, não respeitando as presunções legais bem como respeitar a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344 do C.P.C., constituindo tal decisão uma autêntica denegação de justiça, decisão esta violadora do artigo 20 da C.R.P. face aos elementos de prova carreados para o processo.

Nestes termos deve a decisão de l.ª Instância ser revogada a tout court, quer declarando os aqui recorrentes como seus donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 2. da p.i como condenado os recorridos no seu reconhecimento, condenado a retirar todas as caleiras e tubos de escoamento de águas que ficam sobre o imóvel do A, a recuar o beiral do telhado para os limites da parede, evitando assim uma futura servidão de estilicídio, fazendo-se assim a justiça perfeita e sem mácula, aliás como já é apanágio de V.(s) Exs
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Os RR. contra-alegaram, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Face às conclusões das alegações de recurso, importa decidir se a decisão deve ser revogada com base nos argumentos aduzidos.
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- Fundamentação de facto

1. Encontra-se registado a favor do Autor, o prédio urbano, situado em Eiras (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), com a área de 4160m2, composto por parcela de terreno para construção, a confrontar a Norte e Poente, com A. G., a Nascente com C. C. e a Sul, com Caminho Público, descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número (...) da freguesia de (...) (artigo 1º da petição inicial)
2. Por escritura de permuta realizada em 19 de Abril de 2012 no Cartório Notarial Privativo de Manuel em Bragança, entre A. G., sua mulher O. F., como primeiros outorgante e o aqui Autor como segundo outorgante, foi declarado o seguinte:

“(…) Que pela presente escritura efectuaram a seguinte permuta:
A) os primeiros outorgantes – A. G. e mulher O. F., dão à representada da segunda outorgante, o “Centro Social Monsenhor J. M.”, pelo valor de cento e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta euros, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de quatro mil cento e sessenta metros quadrados, sita em Eiras (...), freguesia de (...), concelho de X, a confrontar a Norte e Poente, A. G., sul com caminho público e nascente com C. C. e outros e inscrita provisoriamente na respectiva matriz sob o artigo (...), pendente de avaliação fiscal, a destacar da parte rústica do prédio misto, sito em Eiras (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o numero duzentos e quatro, da freguesia de (...), onde se mostra registada a aquisição a seu favor pela apresentação um, de vinte e três de Setembro de dois mil e oito, composto por:
– parte urbana: armazém de rés-do-chão, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 888: e
– parte rústica: cortinha com amendoeiras, inscrita na respectiva matriz rústica sob o artigo 1115;
Sobre o qual será registado o ónus de não fraccionamento, pelo prazo de dez anos a contar desta data 8…).
B) Em troca a representada da segunda outorgante – “Centro Social Monsenhor J. M.”, dá aos primeiros outorgantes, A. G. e mulher O. F., pelo mesmo valor de cento e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta euros, os prédios rústicos a seguir identificados, todos localizados na freguesia de (...), concelho de (...):
Número um – por quarenta e cinco mil euros, o prédio rústico composto por terra para centeio com oliveiras, sito em “(...)”, descrito na conservatória do Registo Predial de (...) sob o número mil setecentos e vinte, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 66, com o valor patrimonial tributável de €14,47;
Número dois – por cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta euros, o prédio rústico, composto por terra para centeio, atravessada pelo caminho público, sito em “C.”, descrito na conservatória do Registo Predial de (...) sob o número mil setecentos e vinte e um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 89, com o valor patrimonial tributável de €44,89; e
Numero três – por quarenta e cinco mil euros, o prédio rústico, composto de terra para centeio com oliveiras, sito em “Laubetos”, descrito na conservatória do Registo Predial de (...) sob o número mil setecentos e vinte e dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 96, com o valor patrimonial tributável de €41,15 (…)”
3. O referido A. G. e sua mulher O. F. detiveram o prédio referido durante mais de quinze ou vinte anos (artigo 4º da petição inicial)
4. Tendo adquirido o mesmo a José residente que foi também em (...), concelho de X (artigo 5º da petição inicial)
5. A nascente do imóvel, referido em 1) e 2) encontram-se várias parcelas de terreno onde foram construídos armazéns agrícolas e palheiros (artigo 20º da petição inicial)
6. Encontra-se registado a favor do Réu o prédio “urbano, sito nas Eiras (...), com a área de 81 m2, composto por edifício de rés-do-chão, a confrontar a Norte, com A. V., a Sul, Nascente e Poente, com caminho público “, descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número (...) da freguesia de (...) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 648º.
7. Entre o prédio identificado em 1) e 2) e o urbano do Réu e outros urbanos aí existentes, sempre existiu um caminho público, no sentido sul/norte, em terra batida, com a largura de cerca de 05 metros a 1/1,5 metros, a ligar o caminho público das Maias ao caminho público da Santa Bárbara e vice versa (artigo 12º da contestação)
8. Sempre esteve no uso directo e imediato do público (artigo 15º da contestação)
9. Foi sempre utilizado livremente por todas as pessoas sem discriminação (artigo 16º da contestação)
10. De modo que, o caminho referido em 12º situava-se entre a parcela de terreno referida em 1) e 2) e o urbano do R. e outros urbanos existentes ao lado deste (artigo 22º da contestação)
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Factos não provados:

i. A. G. e sua mulher O. F., durante os quinze ou mais anos que possuíram o imóvel referido em 1) sempre o vedaram, limparam, lavravam e cultivaram, com produtos como cevada e centeio (artigo 6º da petição inicial)
ii. Como retiravam desse terreno os seus frutos, mandando ou cortando a cevada, centeio e outros produtos agrícolas, de forma ininterrupta e à vista de toda a gente (artigo 7º da petição inicial)
iii. Como foi sempre este um terreno onde deixava o seu gado pastar, de dia e de noite, de forma livre e espontânea, sempre na convicção de estar a exercer um direito próprio que é o seu direito de propriedade (artigo 8º da petição inicial)
iv. Sem que nunca tivesse havido alguém que viesse a opor-se, dizendo que tal propriedade lhes não pertencia (artigo 9º da petição inicial)
v. Da mesma forma, a exploração de tal imóvel, pelo anterior proprietário José já existia (artigo 10º da petição inicial)
vi. Todos os antepossuidores usaram tal imóvel, sem qualquer oposição de ninguém, e sempre à vista de todas as pessoas daquela aldeia que passavam e falavam quer com os trabalhadores quer com os antepossuidores. (artigo 11º da petição inicial)
vii. Todos os antepossuidores tiveram sempre na sua convicção que este imóvel era sua propriedade, exercendo lá a sua lavoura e limpando-o, explorando lá anteriormente um amendoal, apanhando os seus frutos, usando e fruindo do mesmo, sem que alguém alguma vez se opusesse ao exercício dos seus direitos de propriedade (artigo 12º da petição inicial) pagando inclusive todas as contribuições e impostos sempre que eram devidos (artigo 13º da petição inicial)
viii. O Autor Centro Social desde que o adquiriu/permutou, sempre o mandou limpar (silvas e pequenos arbustos), assim como tratar, nomeadamente lavrando-o, vedando-o, tendo inclusive arrancado algumas amendoeiras e elaborado um projecto para a ampliação do imóvel na propriedade confinante (artigo 14º da petição inicial)
ix. Bem como construiu um acesso à parte Norte, também sua pertença, de modo a que tivesse acesso pela propriedade que recentemente adquiriu, propriedade esta descrita em 1) (artigo 15º da petição inicial)
x. Todos estes actos e factos, foram realizados em pleno dia, sem qualquer manifestação ou oposição a que tais fossem realizados, obviamente usando tal terreno sempre convicto que tal lhe pertencia, como efectivamente pertence (artigo 16º da petição inicial)
xi. A nascente do imóvel, referido em 1) e 2) encontram-se várias parcelas de terreno onde foram construídos armazéns agrícolas e palheiros que confrontam directamente com o imóvel do Autor supra descrito nas suas traseiras e directamente para a via pública a nascente dos mesmos (artigo 20º da petição inicial)
xii. O R. arroga-se proprietário de um desses armazéns agrícolas/palheiros com as seguintes características; “Imóvel urbano, sito nas Eiras (...), destinado a armazém e arrumos, com a área aproximada de 90 metros quadrados a confrontar a Norte com o Centro Social Monsenhor J. M., a Sul com Centro Social Monsenhor J. M., a poente com o Centro Social Monsenhor J. M. e a nascente com Rua.” (artigo 21º da petição inicial)
xiii. Propriedade esta que se encontra omissa, pelas buscas realizadas pelo A., contudo, o R. veio colocar na mesma uma tabuleta, onde se identifica como o proprietário do mesmo, permitindo assegurar a sua legitimidade. (artigo 22º da petição inicial xiv. Em Setembro/Outubro de 2013, o R., arrogando-se desta ser sua propriedade, resolveu colocar um telhado ao armazém agrícola/palheiro que se encontrava em bruto (construção parada e sem telhado) há mais de quinze ou vinte anos... (artigo 23º da petição inicial)
xv. Construção esta iniciada por um antepassado do R. seu tio, antes do ano de 1995, mas nunca acabada, tendo ficado por concretizar a cobertura e rebocos (artigo 24º da petição inicial)
xvi. Ora, o R. na concretização do telhado, resolveu estender a poente, o beiral do telhado para fora dos limites das paredes em mais de vinte centímetros, do lado nascente (poente da propriedade do A.), como colocar a saída de águas pluviais das caleiras de parte do telhado, por um tubo que deita directamente sobre a propriedade do aqui A. (artigo 25º da petição inicial)
xvii. Tubo este, que sobressai em mais de vinte centímetros para cima da propriedade do A., deitando por isso as águas pluviais directamente sobre o seu imóvel (do aqui A.).(artigo 26º da petição inicial)
xviii. Assim como as águas do beiral do telhado, que pingam e deitam as águas pluviais directamente sobre o imóvel referido em 1) (artigo 27º da petição inicial)
xix. Sendo que tais águas pluviais, que gotejam e deitam directamente sobre o solo da propriedade do A., devido ao declive, estão a penetrar-se também na sua propriedade sita a Norte, verificando-se já o aumento de mofo nas paredes desta (artigo 31º da petição inicial)
xx. O A., com a permuta que realizou, pretende construir no futuro em tal imóvel, nomeadamente para ampliar os serviços que presta aos idosos (artigo 32º da petição inicial)
xxi. O Réu foi notificado em Janeiro de 2014 que tais obras realizadas no telhado daquele armazém/palheiro, para além de ocupar parte do imóvel do A. com caleiras e beiral do telhado, as primeiras deitavam as águas pluviais directamente para o imóvel e as segundas gotejavam sobre o mesmo (artigo 37º da petição inicial) xxii. Este imóvel, antes de vir ao domínio e posse do R., pertenceu a Artur, também conhecido por Artur V.., tio do R. (artigo 2º da contestação)
xxiii. Sendo que este construiu tal imóvel por volta do ano de 1970, em terreno que havia comprado, verbalmente, nessa altura, à Junta de Freguesia de (...) (artigo 3º da contestação)
xxiv. Em 1989/1990, o referido Artur doou, verbalmente, o aludido urbano ao R.. (artigo 4º da contestação)
xxv. O R., por si e antecessores, está há mais de 20, 25, 30, 40 e mais anos na posse desse urbano, por forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, usufruindo-o conforme as suas utilidades, nomeadamente, nele guardando palhas, veículos agrícolas e outros haveres seus, procedendo a obras de melhoramento e conservação, pagando a respectiva contribuição, agindo sempre como verdadeiro dono e possuidor do mesmo (artigo 5º da contestação)
xxvi. Na origem das respectivas posses não existiu qualquer acto de força ou violência, pois se fundaram em modos legítimos de adquirir (artigo 6º da contestação)
xxvii. E tanto uns como outros jamais tiveram a consciência de lesarem interesses de outrem (artigo 7º da contestação)
xxviii. Este caminho existe desde tempos imemoriais, ou seja, desde há mais de 80 anos (artigo 13º da contestação)
xxix. Não sendo o início da sua existência do conhecimento ou lembrança de qualquer pessoa viva (artigo 14º da contestação)
xxx. Transitando por ele a pé para irem do caminho das Maias para o caminho de Santa Bárbara e vice-versa, com vista a agricultarem os prédios rústicos situados nas imediações destes caminhos (artigo 17º da contestação)
xxxi. Após o José ter vendido essa cortinha ao A. G., este, há cerca de 20 anos, colocou sobre todo o muro de xisto antecedentemente referido uma rede, com a altura de cerca de metro e meio, com a finalidade do gado ovino de que era dono ser apascentado nessa cortinha sem possibilidade de sair para o seu exterior (artigo 20º da contestação)
xxxii. Sucede que, em 2012, o A. pediu ao Presidente da Junta de Freguesia de (...) autorização para colocar sob o leito desse caminho manilhas para escoamento das águas provenientes do caminho de Santa Bárbara, já que, as mesmas se infiltravam nas paredes das suas instalações (artigo 23º da contestação)
xxxiii. O Presidente da Junta, face ao motivo invocado, deu autorização (artigo 24º da contestação)
xxxiv. Porém, o A., abusivamente, acabou por colocar parte das manilhas sobre o leito do caminho e, além disso, colocou na entrada sul deste caminho e sobre o seu leito um muro de blocos de cimento encimado por rede, bem como, colocou sobre o leito do mesmo rede fixa com cerca de 1,5 metros de altura, a cerca de 15/20 metros da entrada do lado norte do dito caminho (artigo 25º da contestação)
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- Fundamentação de direito

Quanto à matéria de facto, para a sua reapreciação impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artºs 639º, nº. 2 e 640º, nºs 1 e 2 do NCPC).

Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1 do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].

Acresce que, apesar do art.º 662.º do mesmo diploma legal permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág.).

Já nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.

De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570), e que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), e não somente parte ou parcela dessas provas.

Importa, também, ter em consideração que a impugnação da decisão da matéria de facto não se pode transformar numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, tal como o refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141) pág. 129, por forma a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido.

Por outro lado, é certo que o julgador de 1ª instância dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade), devendo, ainda, ter presente que o relacionamento familiar ou profissional, apesar de não dever, à partida, constituir um partis pris, exige a recolha de outros elementos indiciadores dos factos que dêem maior consistência ao depoimento.

Importa, ainda, considerar que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.

Vejamos se tal se verifica.

Ora, como resulta do recurso interposto, o A./Recorrente visa a alteração do sentido da decisão factual, dada como provada, quanto aos pontos 7 a 10 e, não provada, quanto aos pontos i a xxi.
Nesse sentido, refere, em suma, que gozando da presunção do registo, aqueles factos, dados como provados, deviam ter sido dados como não provados e, os não provados por si elencados, deviam, pelo contrário, ser tidos como provados, por, essencialmente, segundo defende, o R. não ter logrado ilidir tal presunção, ao não ter provado que o terreno para onde deita as águas lhe pertence ou que se trata de um caminho público, por não ter demonstrado que existe desde tempos imemoriais e ter um interesse relevante para a população.

Posto isto, importa ter em conta que, pela presente acção pretendia o A. ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção por si identificada nos arts. 1.º a 3.º, da petição inicial, devidamente registada em seu nome.

Acontece que o R. pôs em causa esse direito com a extensão e configuração indicada pelo A., no sentido do seu imóvel confinar com o deste.

Ora, como decorre da regra geral emanada no art 1305.º, do Cód. Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por elas impostas.

Por outro lado, como se sabe, o registo predial tem entre nós essencialmente a função de, através da publicitação da situação jurídica do facto registado, permitir a terceiros actuar em conformidade com a confiança que o conteúdo do registo, na medida em que se presume a sua fidelidade à realidade substantiva, transmite. Nisso consiste a fé pública registal (cfr. J. LORENZO GONZÁLEZ, "Noções de Direito Registal", pág. 66).

É certo que, tal como se estabelece no artigo 7º do Cód. Reg. Predial "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".

Contudo, para interpretar devidamente este normativo legal, há que cotejá-lo não só com o preceituado no referido artigo 1º, como também com o disposto no artigo 2º, nº 1, a), segundo o qual estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.

Vê-se, assim, que o registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa.

Como dizia Manuel Andrade ("Teoria Geral da Relação Jurídica", Vol. II, pág. 20), "... os prédios são inscritos no registo a favor de determinadas pessoas apenas sobre a base de documentos de actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados. O registo não pode portanto assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa".

Acresce que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 76º e n.º 1, do art. 79.º, ambos do CRP, a descrição predial é a primeira operação do registo e tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, tanto mais que tal identificação pode assentar em meras declarações dos interessados, sem qualquer controlo do conservador (cfr. artigo 46º, nº 1, b), do CRP).

Consequentemente, o registo predial não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. Quando muito, assegura que, relativamente a determinado prédio, se verificou certo facto jurídico (cfr. acórdão deste STJ de 11.05.1993, in CJ, Ano I, Tomo II-1993, pág. 95).

Aliás, refere Isabel Mendes, in "Estudos sobre o Registo Predial", pág. 98, que "a presunção registral não pode abranger a totalidade dos elementos de identificação dos prédios, que continuam sujeitos a uma eventual rectificação ou actualização, impondo-se, a qualquer pretenso adquirente de direitos sobre os prédios rústicos ou urbanos, o ónus de verificar pessoalmente ou mandar verificar por outrem, para que não lhe surja mais tarde a desagradável surpresa de uma configuração, área, composição ou confrontações diferentes dos que constam da matriz e da descrição predial" (neste mesmo sentido, cfr. acórdãos do STJ de 25.06.1998 - CJ/STJ-1998, II, pág. 134, 11.03.1999 - CJ/STJ-1999, I, pág. 180, e 28.1.2003, in dgsi, entre muitos outros, por todos, o Ac. do STJ de 11/02/16, tendo como Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt).

Daqui decorre que nada impedia a produção de outra prova, ainda que testemunhal sobre os factos controversos, competindo ao Autor fazer prova do seu alegado direito de propriedade sobre a parcela ilicitamente ocupada pelo Réu - artigo 342º, nº 1, do Cód. Civil -, ou seja, provar que o seu imóvel era imediatamente contíguo ao do R., sendo até aí que o mesmo de prolongava, o que não sucedeu, como demonstram os factos apurados.

Pois, na verdade, não resultando da factualidade provada a propriedade do Autor sobre toda a extensão por si alegada, e nos precisos e exactos termos que alegava e reivindicava, sobre a faixa de terreno em causa nos autos, sempre o recurso teria de improceder, porquanto as ilações que retira da presunção do registo não permitem, por si só, inverter o sentido dos factos por si indicados como provados e não provados.

Pelo contrário, dos factos apurados, concretamente dos impugnados pontos 7 e 10 supra, resulta que, entre o prédio identificado em 1) e 2) e o urbano do Réu e outros urbanos aí existentes, sempre existiu um caminho público, no sentido sul/norte, em terra batida, com a largura de cerca de 0,5 metros a 1/1,5 metros, a ligar o caminho público das Maias ao caminho público da Santa Bárbara e vice versa, no uso directo e imediato do público e sempre utilizado livremente por todas as pessoas sem discriminação.

Para fundamentar o assim decidido o tribunal a quo baseou-se primordialmente na inspecção feita ao local, bem como no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Autor, ou seja, a testemunha, A. G., de suma importância pelo seu conhecimento directo dos factos como anterior proprietário do imóvel, que confirmou que o terreno que o Autor se intitula proprietário e está em crise nos autos, não confina com o armazém/edificação do Réu, por entre ambos existir uma parcela de terreno (sitio com cerca de 20 cms e outos com cerca de 3 metros) que não sabe de quem é, mas que nunca foi sua, pelo que, como tal, não foi permutada com o Autor, esclarecendo, ainda, que o terreno que adquiriu, a Nascente confrontava com a Junta de Freguesia, justamente do lado do terreno que se encontra o armazém do Réu.

Depoimento esse que, como resulta da motivação, foi conjugado com o das testemunhas:

- Alfredo, que apontou a existência de um rego entre a cortinha adquirida, via permuta, pelo Autor e os ditos armazéns onde se inclui o do Réu Mário;
- Ramiro, que referiu que conhecendo o local em crise nos autos, sempre a propriedade do José esteve murada em toda a sua extensão, admitindo, mesmo, que poderia haver uma espaço entre esse muro e os armazéns/palheiros;
- Cândida, que, com relevância, mencionou que o seu terreno era todo murado e que do lado de lá do muro, existia um carreirinho que corria água que pertencia à Junta;
- A. B., ex-presidente de Junta da Freguesia, que referiu que os terrenos onde actualmente se encontram edificados os armazéns, pertenciam à Junta respectiva, tendo os mesmos sido vendidos em hasta pública, afirmando peremptoriamente que entre os armazéns e a cortinha sempre existiu uma passagem (atalho), com cerca de 50/60 cms, tendo a mesma carácter público;
- António, que mencionou que desde miúdo conhece a existência de uma quelha (por onde passavam pessoas) que separa o terreno do Sr. A. G. e a traseira dos armazéns, onde se inclui o do Réu Mário;
- Edgar, que aludiu à dita parcela que servia de passagem e que separava os terrenos do Autor e do Réu Mário;
- Virgílio, que, enquanto proprietário de um dos armazéns contiguo ao do Réu, afirmou peremptoriamente a existência de um atalho de passagem; e
- Francisco, que confirmou a existência de “um espaço público” entre as traseiras dos armazéns e a cortinha, tendo procedido à sua limpeza, enquanto funcionário da Junta durante 30 anos.

Teve, ainda, em conta, o tribunal a quo, o teor do documento de fls.44 verso e ss, respeitante à certidão emitida pela Junta de Freguesia de (...), datada de 19.02.2016, do qual consta o seguinte: “…Depois de discutido o assunto, foi deliberado por unanimidade que, entre a referida cortinha e as aludidas construções, existe, desde sempre, um caminho público que sempre serviu a população desta freguesia, com a largura de cerca de um metro, que faz a ligação entre o caminho das Maias e o caminho de Santa Bárbara, o qual foi abusivamente obstruído em 2012, pelo Centro Monsenhor J. M., com a colocação de um muro e rede no lado sul e com a colocação de rede e manilhas no lado norte.

Daqui resulta que padece de razão o A. quando refere que o R. não logrou provar a existência de um espaço público entre o seu prédio e o do demandante, independentemente da designação dada pelas testemunhas quanto a esse troço de terreno.

Por outro lado, certo é que o tribunal a quo dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova de que este tribunal não dispõe, como o foi, para além do mais, a sua observação directa do local.

Ora, tratando-se de um caminho público pertencente a uma entidade pública, é, como tal insusceptível de apropriação particular, inalienável e imprescritível, independentemente da sua afectação ao uso directo e imediato do público e apesar de nada ter de imemorial.

A este respeito, tal como defendido no Ac. do STJ, com o n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2, de 21-01-2014, publicado no site da dgsi
, não pode interpretar-se o Assento de 1989, no sentido de que apenas consente, como única via para caracterizar um caminho como público, o seu uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais.

A suficiência de uso imemorial a que se refere o referido Assento, de modo algum exclui outras vias de aquisição da dominialidade, como acontecerá quando, p.ex., uma pessoa colectiva de direito público dela se apropriar e a afectar à utilidade pública.

Por outro lado, a satisfação de interesses colectivos de significativo grau ou relevância resulta do seu uso directo e imediato pelo público em geral, independentemente de essa afectação ser imemorial ou recente.

De qualquer das formas, se tal não bastasse, sempre a decisão final teria de ser a mesma, porquanto tal terreno, confinante com o prédio do R., ao A. não pertence.

Assim, não tendo o A. logrado provar o seu direito de propriedade em conformidade com o que alegava e a respectiva violação desse seu direito pelo R., deve improceder o recurso, mantendo-se o decidido.
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IV – Dispositivo

Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo A./Recorrente, mantendo o decidido.
Custas do recurso pelo A./Recorrente.
Registe e notifique.
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TRG, 13.09.2018
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida