Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FACTO NOTÓRIO CASO DE FORÇA MAIOR NÃO USO DO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário o dever de utilizar efetivamente a coisa locada, uso esse aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, pelo que tratando-se de arrendamento para habitação o dever reconduz-se ao conceito de residência permanente. II O nº. 2 a) desse artigo prevê um justificativo específico, consistindo num facto impeditivo do direito à resolução do contrato por parte do senhorio que decorre do não uso por tempo superior a um ano (nº. 1). III O caso de força maior caracteriza-se pela imprevisibilidade e impossibilidade não imputável ao arrendatário. IV Verificada a violação do dever e excluída a exceção da licitude do não uso superior a um ano, é pela verificação do preenchimento da justa causa de resolução prevista no artº. 1083º, nº. 2, do Código Civil, que se afere se no caso e circunstâncias concretas há motivo de resolução (face á inexigibilidade da manutenção do contrato). V O tempo de não uso do locado que se iniciou antes da transmissão do mesmo para novo proprietário pode ser invocado por este. VI Não há abuso de direito se o senhorio interpela o arrendatário para efeitos de aplicação ao contrato do novo RAU, e goradas as negociações relativas á nova renda acaba por interpor ação tendo em vista a resolução do contrato por falta de uso do locado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO A. B., e M. E., residentes na Rua … Vila Real, instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum, contra M. G., com domicílio na Rua … Vila Real. Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietárias do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ..., por terem adquirido o imóvel à X, S.A., e que em 27/10/1966 M. F. dera de arrendamento a C. G. (pai da ré), pelo período de um ano, renovável por idênticos períodos, com início em 01/11/1966, para fins habitacionais, o 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., mediante a retribuição mensal inicial de seiscentos e cinquenta escudos, tendo a ré sucedido na posição de locatária, na sequência do óbito do pai, ocorrido em 1990. Alegam também que desde há pelo menos sete anos a ré não habita no locado, por se encontrar a viver noutra habitação com uma irmã, para além de não facultar o acesso ao locado, não obstante os problemas de infiltrações que este apresenta, pelo que pretendem ver cessado o contrato de arrendamento, decretando-se a resolução da relação locatícia. * Na contestação a ré alegou que continua a residir no locado, apenas se ausentando para fazer algumas refeições na habitação onde vive a irmã, na qual também pernoita por vezes, não ficando mais tempo no locado devido à degradação que este apresenta, não obstante as reclamações que a ré e os seus pais fizeram aos sucessivos senhorios, pelo que, em todo o caso, sustenta ser abusiva a pretensão das autoras. A ré rejeita também que não tenha permitido o acesso ao locado quanto tal lhe foi solicitado pelas autoras, para além de manifestar que o prazo previsto no artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil, não se mostra completado, uma vez que não tinha decorrido mais de um ano quando a ação foi instaurada, por referência à data de aquisição pelas autoras do imóvel. A ré defende ainda que a conduta das autoras é abusiva na medida em que estas encetaram negociações tendentes à transição para o N.R.A.U., sem prejuízo de se advogar na contestação que o eventual direito à resolução caducou, por renúncia dos anteriores proprietários. * Na resposta as autoras reafirmaram a posição assumida na petição inicial e impugnaram a defesa por exceção aduzida pela ré, embora tenham reconhecido que em 20/11/2017 lhes foi facultado o acesso ao locado pela ré.* Foi atribuído à ação o valor de € 1.807,20.Foi proferido despacho saneador. Determinou-se que o objeto do litígio e fixaram-se os temas de prova. Foi levada a cabo prova pericial. Foi realizada a audiência de julgamento. * Foi proferida sentença que decidiu:a) Declarar a cessação do contrato de arrendamento identificado no facto provado n.º 4; b) Condenar a ré M. G. a despejar o locado e a entregá-lo às autoras A. B. e M. E. livre de pessoas e bens; c) Absolver a ré M. G. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelas autoras A. B. e M. E.; d) Condenar a ré M. G. no pagamento das custas processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia; e) Condenar as autoras A. B. e M. E. nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.. * Inconformada a R. apresentou recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes-CONCLUSÕES- 1º. Ao não levar em consideração a notoriedade do facto (condições de habitabilidade do locado) a sentença ora recorrida não fez, como devia, uma interpretação e aplicação correctas dos artºs. 412º do C.P.C. e 790º do Código Civil, bem como do artº. 344º nº. 1 do mesmo Código, aplicando erradamente o disposto no artº. 1072º nº. 2 a) do mesmo Código; 2º. Fez ainda a mesma sentença uma errada aplicação desta última disposição legal (artº. 1072º nº. 1 do CC) por não se ter completado um ano desde que as AA adquiriram a propriedade do imóvel locado; e, finalmente, 3º. Violou a decisão o disposto no artº. 334º do Código Civil na medida em que não considerou como ilegítimo o exercício do direito das apeladas depois da troca de missivas com a apelante no tocante à aplicação da nova renda que vigoraria a partir de Janeiro de 2019. Conclui pela revogação da sentença proferida. * As A.A. apresentaram contra-alegações, tendo terminado com as seguintes-CONCLUSÕES- 1º O presente recurso carece de total falta de fundamentação legal. 2º A Recorrente cinge a sua apelação às seguintes questões: não uso do locado por motivos de força maior; violação do art.º 1072º N.º 1 do Código Civil e abuso do direito nos termos do art.º 334º do Código Civil. 3º Cumpre no entanto referir que a Recorrente não cumpre com o ónus de alegar e concluir que lhe é imposto nos termos dos arts.º 639º e 640º do CPC, uma vez que, não enumera, muito menos discrimina os pontos sobre os quais incidem a sua apelação, apenas se cingindo de forma superficial ao Relatório Pericial, 4º E também não cumpre a Recorrente com a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa ou a decisão que em seu entender devia ser proferida sobre as questões impugnadas, conforme estipulado no artigo 640º do CPC. 5º Pelo que, deverá o recurso apresentado ser considerado inadmissível por violação dos artigos 639º e 640º do CPC Acresce ainda que, 6º No que concerne ao não uso do locado, tal decorre da factualidade dada como provada, pontos 9,10 e 11, tendo tais factos sido assumidos pela Recorrente, todavia esta agora alega que tal se deve a motivos de força maior, designadamente a falta de condições de habitabilidade, 7º Sucede que, além de a Recorrente não ter feito prova do alegado no que se refere às condições de habitabilidade, decorre do relatório pericial que se de facto o locado não possui nesta data as melhores condições de conforto, não se encontra insuscetível de ser habitado, 8º Não obstante, a Recorrente em sede de Contestação não invocou qualquer motivo de força maior, plasmado no art.º 1072º N.º 2 al a) do Código Civil, encontrando-se apenas agora em sede de recurso, a invocar esta norma, 9º Isto é, olvidando e ignorando toda a sua defesa e mais do que isso as normas legais aplicáveis ao caso em apreço e bem assim a competência do Tribunal da Relação em sede de recurso, apenas e só porque ficou descontente com a sentença proferida em 1.ª Instância, 10º Pretende agora alterar a sua causa de pedir, trazendo factos novos, designadamente a alegação de que se encontra perante um motivo de força maior, violando o art.º 609º do CPC que consagra que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do que se pedir, sendo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea e), do CPC, nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 11º Não podendo por isso tal pretensão ser admitida por total falta de provimento, 12º Além do supra exposto, importa no entanto referir que o caso em apreço, não consubstancia uma situação de força maior - O caso de força maior a que alude o art.1072º nº2 al. a) Código Civil é o evento natural ou de acção humana de outrem que não o arrendatário que, embora pudesse prevenir-se, não podia ser evitada, nem em si, nem nas suas consequências danosas e que torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável que aquele não resida na casa arrendada, não se confundindo com a situação de infiltrações de água (por humidades) do andar superior, que é uma situação anómala, mas, por natureza, reparável em curto espaço de tempo». Acórdão da Relação do Porto, de 15/9/09, disponível in www.dgsi.pt. Ainda, 13º No que concerne à alegada violação do art.º 1072º N.º 1 do Código Civil, uma vez mais não assiste razão à Recorrente. No caso em apreço estamos perante factos continuados ou duradouros, cujo prazo de caducidade apenas se completa decorrido um ano da sua cessação, nessa medida, aproveita às Recorridas, como fundamento resolutivo a parte do prazo em que a Recorrente não fez uso do locado antes da transmissão, 14º O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador - art. 1057.º do CC. Se, antes da transmissão, se iniciou a contagem do prazo de um ano para resolução do contrato de arrendamento, o prazo não se interrompe com a substituição do proprietário, a contagem prossegue. O direito à resolução mantém a consistência de que gozava anteriormente. 15º Ora, no caso em apreço estamos a falar de uma obrigação da Arrendatária em relação a um determinado contrato de arrendamento, que não se inicia cada vez que o Senhorio se altera. Ou seja, esta obrigação plasmada legalmente inicia-se com a relação locatícia e não se reinicia sempre que altera o senhorio. Pelo que, também neste ponto não assiste razão à Recorrente. 16º Por último, a presente ação não configura abuso de direito por parte das Recorridas, porquanto a iniciativa das Recorridas de promoverem a transição do contrato de arrendamento para o NRAU teria a virtualidade de permitir que a relação locatícia ficasse sujeita a novas rendas, mas tal pressuposição não veio a ser aceite pela Recorrente após o que se seguiu a aplicação do regime previsto no art.º 35º N.º 5 al. b) da Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. 17º Não se trata pois de um acordo entre as partes, para a prorrogação do contrato, mas a sua conformação a um novo figurino imposto por via legal, perante o impasse gerado pela falta de acordo entre senhorio e inquilino, e nessa conformidade, não se afigura que as Recorridas não possam peticionar a resolução da relação locatícia, não obstante terem promovido a transição do contrato de arrendamento. 18º In casu, a Recorrente não se encontra, como nunca se encontrou convicta de que o direito das Recorridas não seria exercido, além de que as Recorridas não deixaram passar longo tempo sem exercerem o seu direito, muito menos a Recorrente alterou qualquer circunstância na sua vida, permanecendo a não usar o locado, violando desse modos as suas obrigações contratuais enquanto Arrendatária. 19º Assim, entendem as Recorridas que o recurso deverá ser considerado improcedente, por total falta de fundamentação legal, inexistindo qualquer violação do disposto nos artigos 1072º. 1083º e 334º do Código Civil, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Pedem a manutenção da sentença recorrida. *** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** Questão prévia.Cumpre porém aferir da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso e em que medida, face às objeções apresentadas pelas apeladas. A recorrente, na sua motivação de recurso, começa por delimitar o seu âmbito dizendo que: “São essencialmente questões de direito – que não de facto – que fundamentam o presente recurso como de seguida se irá explanar. Vejamos, para isso, quais os factos alegados pela apelante e que o Tribunal não considerou como relevantes para impedir a concretização da pretensão das AA.” Além do mais e compulsados os autos, a recorrente interpôs recurso dentro do prazo de 30 dias. Tem-se assim por adquirido que não visou impugnar a matéria de facto. As alusões que faz à prova pericial não vão no sentido da impugnação dos factos assentes com base na mesma, mas no sentido da invocada falta de consideração devida, pelo Tribunal “a quo”, do seu alcance. Acresce que, e caso assim se pretendesse, não foram de facto cumpridos os ónus ou requisitos de impugnação impostos legalmente, a saber: indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; especificação na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, indicar na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, expressar na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. Por isso, este Tribunal não vai sindicar a matéria de facto. Insurgem-se ainda as apeladas relativamente ao teor das conclusões da apelante, uma vez que, na sua visão, não cumprem designadamente o imposto pelo artº. 639º, nº. 2, b) e c), do C.P.C.: não diz o sentido da interpretação e aplicação que devia ser dado às normas em causa, e a haver erro na norma aplicável, qual a que se impõe. Todavia, também reproduzem o que sinteticamente é a pretensão da recorrente ao destacar que: “Entende a Recorrente que a sentença não fez uma correta interpretação e aplicação dos arts.º 412 do CPC, arts.º 344º N.º 1 e 790º do Código Civil, aplicando erradamente o disposto no art.º 1072º N.º 2 do Código Civil; B) Entende também que a sentença aplicou erradamente o mencionado art.º 1072º do Código Civil, por não se ter completado um ano desde que as AA/Recorridas adquiriram a propriedade do imóvel locado e, C) Ainda que a sentença violou o disposto no art.º 334º do Código Civil, na medida em que não considerou como ilegítimo o exercício do direito das Recorridas depois das missivas trocadas com a Recorrente no que respeita à aplicação da nova renda que vigoraria a partir de Janeiro de 2019. Sucede que, não podem as Recorridas concordar com o supra referido entendimento.” Portanto, como se depreendeu e de seguida exerceu o devido contraditório, em causa estão as normas focadas, sendo que em relação aos artºs. 1072º e 334º do C.C. a recorrente manifesta respetivamente a interpretação e o alcance que lhes devia ter sido dado, e relativamente aos artºs. 412º do C.P.C. e 790º do C.C. está em causa a sua não consideração, como decorre do confronto com a sentença proferida. Pensamos por isso que embora as conclusões possam pecar por excessivamente lineares, não deixam de expor o sentido da alteração pretendida (cfr. nº. 1 do artº. 639º), não se justificando o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº. 3, uma vez que o tribunal consegue alcançar o pretendido, como igualmente conseguiram as recorridas que se “defenderam” convenientemente nas suas contra-alegações, não saindo beliscado qualquer seu direito (contraditório/defesa). Impõe-se por isso o conhecimento do recurso, em matéria de aplicação do direito (inclusive relativamente à questão da desconsideração de facto notório, na visão da recorrente, dada a desnecessidade de alegação e prova dos factos notórios, como melhor se analisará “infra”). *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -da conjugação da matéria de facto resulta como facto notório o motivo do não uso do locado pela R.; -existe caso de força maior que justifique o não uso do locado pela R. por período superior a um ano, e está extinta a obrigação de uso por impossibilidade objetiva (artº. 1072º, nºs. 1 e 2, a), C.C.); -esta é uma questão nova que a relação não pode conhecer; -verifica-se o circunstancialismo necessário à resolução do contrato de arrendamento (artº. 1083º do C.C.); -se pode ser invocado o prazo superior a um ano de não uso como motivo da resolução quando este não se completou desde (no período em) que o locado está na propriedade do atual senhorio e até à data da propositura da ação respetiva; -as A.A. agem em abuso de direito. *** III MATÉRIA DE FACTO.Não tendo sido impugnada a matéria provada em que o Tribunal “a quo” fundou a sua decisão, reproduz-se a mesma. Factos Provados. 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... o prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … e …, freguesia e concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ...º (anteriormente inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de … sob o artigo ...º, o qual teve origem no artigo ...º da mesma matriz predial) – cfr. art. 1.º da p.i. 2. Decorre da descrição relativa ao prédio descrito sob o n.º ... que (cfr. art. 1.º da p.i.): - 90 m2 de área total (compreende 75 m2 de área coberta e 15 m2 de área descoberta); - composição: casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares, e retiro. 3. No dia 28/12/2016 foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de M. J. (sito na Rua …, Lote .., primeira cave, entrada .., loja .., Vila Real), com a epígrafe “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca”, na qual F. C., procuradora da X, S.A., declarou que a sua representada vendeu às autoras, pelo preço de € 104.800,00, já recebido, o prédio descrito sob o n.º ..., tendo as autoras declarado aceitar a compra nos termos exarados – cfr. art. 2.º da p.i. 4. Por documento escrito, datado de 27/10/1966, M. F. obrigou-se a proporcionar a C. G., pelo período de 1 ano, com início em 01/11/1966, susceptível de prorrogação por idênticos períodos, para habitação, o gozo do 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., mediante a retribuição mensal inicial de seiscentos e cinquenta escudos, a qual deveria ser paga até ao primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito e nos demais termos indicados a fls. 14-14v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 3.º a 12.º da p.i. 5. Em 30/10/1990 C. G. faleceu, no estado de viúvo de M. A. – cfr. art. 13.º da p.i. 6. (…) tendo-lhe sucedido a ré, na qualidade de filha convivente com C. G. – cfr. art. 3.º, 13.º e 14.º da p.i. 7. As autoras enviaram à ré uma missiva, datada de 17/05/2017, que esta recebeu, na qual a informaram que tinham adquirido o prédio descrito sob o n.º ... e que “(…) após inúmeras tentativas de a contactar presencialmente, na habitação da qual é arrendatária, que, na próxima segunda feira, 22 de Maio, vamos proceder à mudança da fechadura do prédio. Solicitamos a V. Exª. que a levante no n.º … da Rua … entre as 9 e as 13 horas ou entre as 14h30 e as 19 horas, de segunda a sexta-feira” – cfr. art. 15.º e 16.º da p.i. 8. A ré nasceu em -/02/1932 - cfr. art. 19.º da cont. 9. Pelo menos desde 2012 que a ré não come, não dorme, não convive e não recebe amigos e familiares no 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., do qual não parte para as suas deslocações, nem aí regressa – cfr. art. 20.º, 21.º e 31.º a 37.º da p.i. 10. (…) apresentando o imóvel os consumos de electricidade e de água identificados a fls. 55 e 61 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – cfr. art. 28.º a 30.º da p.i. e 25.º da cont. 11. Pelo menos desde 2012 que a ré pernoita e faz as suas refeições na casa onde a irmã A. G. vive, sita na Avenida …, Vila Real, pertencente a um sobrinho, C. T. – cfr. art. 21.º da p.i. e 20.º da cont. 12. Praticamente todos os dias da semana a ré desloca-se até à porta do prédio descrito sob o n.º ..., que abre, permanecendo alguns minutos no hall de entrada, sem subir as escadas até ao 2.º andar e recolhendo o seu correio, até que se vai embora – cfr. art. 24.º e 25.º da p.i. e 24.º da cont. 13. Desde Janeiro de 2016 a autora M. E. explora um estabelecimento destinado a comercialização de cosmética, instalado no rés-do-chão do prédio descrito sob o n.º ... – cfr. art. 22.º e 23.º da p.i. 14. Após Janeiro de 2016 ocorreram infiltrações de água no rés-do-chão provenientes do 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ... – cfr. art. 26.º da p.i. 15. (…) tendo a autora M. E. batido à porta do 2.º andar para falar com a ré por causa das infiltrações, sem obter qualquer resposta – cfr. art. 27.º da p.i. 16. As autoras residem com a mãe em casa desta (a qual dispõe de três quartos), bem como com o filho da autora M. E., actualmente maior de idade – cfr. art. 41.º a 44.º da p.i. 17. A partir de 01/11/1966 a ré residiu com os pais e a irmã D. G. no 2.º andar, tendo esta última abandonado a habitação após se casar e passar a residir no Porto - cfr. art. 6.º e 8.º da cont. 18. (…) embora os contratos de fornecimento de água e de luz tenham ficado até 2017 em nome de D. G., altura em que passaram a estar em nome da ré - cfr. art. 7.º e 8.º da cont. 19. O irmão da ré, A. G., viveu com esta no 2.º andar durante alguns anos, após enviuvar, tendo deixado de aí habitar em data não posterior a 2012 - cfr. art. 13.º e 14.º da cont. 20. Verifica-se que actualmente o 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ... (cfr. art. 15.º e 16.º da cont.): - possui paredes divisórias simples; - dispõe de tectos com forro de madeira revestidos a estuque, cobertura em estrutura de madeira com telha cerâmica; - o pavimento e as paredes da cozinha e do W.C. são revestidos com mosaicos cerâmicos, até uma altura de 1,5 metros; - as caixilharias dos vãos da fachada principal são em PVC e as restantes em madeira; - verifica-se a existência generalizada de fissuração nas paredes e tectos, com destacamento de parte do revestimento em alguns locais e presença de humidade, o que se deve a falta de conservação dos elementos construtivos e sobretudo da falta de manutenção do telhado; - trata-se de uma habitação de construção antiga; - o pavimento da habitação é em madeira, em razoável estado de conservação; - as caixilharias exteriores dos vãos envidraçados da fachada principal são em vidro simples e em PVC, apresentando-se em bom estado de conservação; - as restantes caixilharias são em vidro simples e madeira, apresentando-se em mau estado de conservação; - ao nível de esgotos, água, electricidade e gás a habitação apresenta-se com equipamentos antiquados; - a reposição das condições de segurança e conforto adequadas ao uso habitacional exigirão a substituição integral dos materiais de revestimento das paredes, ou mesmo até os panos de algumas paredes, a substituição dos tectos, da estrutura do telhado, das telhas e dos sistemas de drenagem das águas pluviais, o que demanda um custo aproximado de € 42.000,00; - o estado do imóvel resulta da degradação natural dos materiais e elementos construtivos decorrentes da utilização humana, associada a um nível de manutenção baixo ou pouco regular. 21. A ré possui o seu domicílio fiscal no 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ... - cfr. art. 26.º da cont. 22. Em 20/11/2017, cerca das 18h30m, as autoras estiveram no 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., acompanhadas por um mestre-de-obras, o qual esteve a vistoriar o estado do imóvel e a susceptibilidade de recuperação - cfr. art. 39.º e 40.º da cont. 23. As autoras enviaram à ré uma missiva, datada de 30/10/2017, que esta recebeu, comunicando que pretendiam promover a transição do contrato de arrendamento para o N.R.A.U., e nos demais termos vertidos a fls. 29-29v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 53.º a 55.º da cont. 24. A ré enviou às autoras missivas, datadas de 17/11/2017, que estas receberam, comunicando-lhes que rejeitava a transição do contrato de arrendamento para o N.R.A.U., e nos demais termos vertidos a fls. 31v-32 e 32v-33 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 57.º da cont. 25. Através do seu Advogado, as autoras enviaram à ré uma missiva, datada de 05/12/2017, que esta recebeu, refutando a posição sufragada pela ré na missiva de 17/11/2017 e nos demais termos vertidos a fls. 35v-36 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - cfr. art. 58.º e 59.º da cont. 26. O 1.º andar do prédio descrito sob o n.º ... encontra-se devoluto - cfr. art. 71.º da cont. 27. A ré não possui residência própria e aufere uma pensão de reforma, tendo auferido no ano de 2016 o rendimento anual de € 3.325,62 - cfr. art. 73.º e 74.º da cont. * Matéria de facto não provada: 1. Até 27/12/2017 as autoras não lograram aceder ao 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., para poderem verificar o seu estado de conservação, por ninguém lhes abrir a porta – cfr. art. 46.º e 47.º da p.i. 2. A ré residia com a irmã A. G. no 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., a qual deixou de aí viver no ano de 2004, quando adoeceu uma outra irmã, G. A., de que A. G. foi cuidar - cfr. art. 6.º e 11.º da cont. 3. Os inquilinos do prédio descrito sob o n.º ... procederam a reparações no telhado do edifício a suas expensas - cfr. art. 16.º da cont. 4. A ré e os seus pais reclamaram junto dos anteriores donos do prédio descrito sob o n.º ... do estado de degradação do imóvel - cfr. art. 17.º da cont. 5. A degradação do prédio descrito sob o n.º ... acentuou-se após a aquisição pela X, S.A. - cfr. art. 18.º da cont. 6. Devido à degradação do imóvel, à sua idade e a praticamente inexistirem residentes na Rua …, a ré passou algumas vezes a almoçar (o seu jantar resume-se a uma peça de fruta) na casa sita na Avenida …, Vila Real, onde somente pernoita nas noites mais frias de Inverno - cfr. art. 21.º e 22.º da cont. 7. A ré confecciona refeições ligeiras no 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., onde também recebe a visita pascal - cfr. art. 21.º e 22.º, 27.º e 28.º da cont. 8. O proprietário do prédio contíguo “invadiu” um dos quartos do 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ... com estruturas de ferro provenientes de obras de remodelação que levou a cabo - cfr. art. 32.º da cont. 9. Os anteriores proprietários do prédio descrito sob o n.º ... tinham conhecimento das condições em que o mesmo estava e das deslocações da ré para junto da irmã, aceitando expressamente essa situação - cfr. art. 47.º e 48.º da cont. * IV-O MÉRITO DO RECURSO.Resulta da matéria de facto assente que entre A.A. e R. vigora contrato de arrendamento urbano para habitação, pelo qual as primeiras se encontram obrigadas a proporcionar à segunda, mediante uma retribuição, o gozo temporário do 2º andar do prédio identificado em 4 –cfr. artºs. 1022º, 1023º, 1057º, 1067º e 1111º, nºs. 1 e 3, b), do C.C., este último na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. O contrato de arrendamento é um contrato bilateral e sinalagmático, gerador de obrigações para ambas as partes: para o senhorio, fundamentalmente as obrigações de entregar ao arrendatário a coisa locada, e de lhe assegurar o respetivo gozo -artº. 1031º, do C.C.; e para o arrendatário as enumeradas no artº. 1038º do mesmo, entre as quais, a obrigação de pagar a renda ou aluguer, restituir a coisa findo o contrato, e de utilizar o prédio prudentemente, no âmbito e para os fins do contrato -cfr., especialmente, alíneas a), c), d) e i), do artº. 1038º, e ainda o artº. 1043º, nº. 1, do mesmo Código, que, ressalvando as deteriorações inerentes a uma “prudente” utilização, implicitamente responsabiliza o arrendatário pelas deteriorações que resultem de uma utilização “imprudente”. Mais à frente veremos especificamente no caso do arrendamento de prédio urbano. Assente está, não sendo posto em crise nos autos, ser aplicável ao mesmo, atento o disposto no seu artº. 59º, o regime emergente da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU). Começa a recorrente por “atacar” a sentença proferida relativamente à desconsideração das patologias de que o locado padece –conforme peritagem realizada, encontra-se em mau estado de conservação. A recorrente não ignora que ficou não provado que o não uso do locado se ficou a dever a tal facto. Pretende contudo ultrapassar a questão com apelo ao conceito de “força maior” para justificar o não uso, aí integrando a situação descrita quanto ao estado do imóvel, e apelando ainda ao disposto no artº. 790º do C.C. em conjugação com o artº. 1072º, nº. 2, a), do mesmo, sendo ainda quanto a este a sua conjugação com a cláusula geral do artº. 1083º, nº. 2. Apela ainda ao conceito de boa fé do artº. 762º do C.C. e ao facto notório que decorre do não uso se dever ao estado de degradação do locado (artº. 412º do C.P.C.). As recorridas interpretaram a alegação nestes termos: “A Recorrente vem alegar que não habitava o locado tendo em conta as suas condições de habitabilidade, e que por isso a sua obrigação de uso do locado se extingue, caso se torne impossível por causa que não lhe seja imputável, uma vez que considera existir motivos de força maior. Fazendo menção ao relatório pericial que concluiu que “a habitação se encontra em mau estado de conservação, para o qual contribui especialmente o estado de parede e coberturas, assim como dos equipamentos da cozinha e instalação sanitária … redes de água em deficientes condições…”. Teremos de analisar o que invoca a recorrente por etapas. Relativamente a esta primeira questão, dizem as apeladas que se trata de uma “questão nova” que não pode ser apreciada por este Tribunal da Relação, uma vez que a recorrente em sede de contestação não invocou qualquer motivo de força maior, isto é, apenas em sede de recurso vem a Recorrente invocar a al. a) do nº. 2 do artº. 1072º do C.C.. Conforme António Santos Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., pag. 109) “…A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.” Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente termos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.” Também o Acórdão desta Relação de 8/11/2018 (www.dgsi.pt) “por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido (...). A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.” Também Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pag. 395) diz que no direito português os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido e que apenas passam a integrar o processo em sede de alegações –cfr. entre muitos os Acs. do STJ de 28/06/2001, de 30/10/2003, de 20-07-2006, de 04/12/2008, todos em www.dgsi.pt. Caso se conclua que a invocação do artº. 1072º, nº. 2, a) do C.C., é uma questão que apenas surge neste recurso, então será uma questão nova e há uma impossibilidade legal de conhecer essa matéria do recurso. Ora, pensamos que alguma ponderação e interpretação permite-nos encontrar na contestação a alusão á matéria agora novamente invocada em sede de recurso, sendo que a recorrente na contestação não chama efetivamente à colação o artigo em causa, mas também é certo que o tribunal não está vinculado à alegação de direito, e ainda que a contestação não exponha as normas em que se baseia, sempre terá o Tribunal de subsumir a matéria provada às mesmas (cfr. artºs. 5º, nº. 3, e 572º, b), do C.P.C. respetivamente a cada ponto). Na contestação a R. nega que não use de todo o locado, mas diz que não fica mais tempo no prédio devido á degradação do mesmo. Logo, embora a R. não assuma o não uso (designadamente pelo prazo revisto na lei), invoca uma causa para o pouco uso, pelo que tendo-se antes provada a dita falta (que, como veremos, equivale a não uso para os termos da lei), tem de ser chamado à análise o que se provou relativamente à razão que a R. invocava para o pouco uso. Foi assim que entendeu o Tribunal recorrido porque ponderou precisamente a matéria apurada face aos citado artºs. 1072º, nº. 2, a), e 1083º, nº. 2, d), do C.C.. Diz o Ac. do STJ de 19/01/2017 (dgsi.pt) que incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (artº. 5º, nº. 3, C.P.C.) mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite. Ora, com a dita alegação a R. pretende impedir a resolução do contrato, e foi na perspetiva de verificar se a mesma alegação a tal é idónea que o tribunal recorrido tratou da aplicação daquelas normas. Tendo assim sido matéria apreciada e bem pelo tribunal recorrido, pode ser reapreciada por este Tribunal, não constituindo “questão nova”. Voltando para a motivação do recurso, passemos para outro patamar da sua análise. Para fazer a ligação entre o estado do imóvel e a justificação do seu não uso apela a recorrente ao conceito de facto notório. Ora, não colhe o apelo a “facto notório”. Tecendo algumas notas quanto ao “facto notório”, e seguindo o Ac. da Rel. de Coimbra 22/6/2010 (wwwdgsi.pt): “Com efeito, configura-se como conveniente distinguir entre a «notoriedade» definida no art. 514.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil e que se traduz no «conhecimento geral» dos factos que a revestem — tornado dispensável a sua prova e até a sua alegação — e o carácter «notório» dos factos que a lei, ao invés, exige que sejam aduzidos e demonstrados, cuja noção, correspondente à formulada pela doutrina civilística (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Anotado vol. 1°, p. 166) se inseriu no n.° 2 do art. 257.° do Cód. de 1966: «O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar». Aflora aí a lição do Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral, vol. 2.°, p. 89) enquanto tinha por notório «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente».Na verdade, o que se «evidencia» torna-se susceptível de ser notado por qualquer pessoa de normal diligência, independentemente do seu «generalizado conhecimento» (do Ac. STJ, de 1.10.1974: BMJ, 240.°-234). Ou seja, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.). De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil, pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal (Ac. STJ, de 24.4.1986: BMJ, 356.°-295). Vale isto por dizer que esta aplicação legal do conceito indeterminado «factos notórios» «aos factos que são do conhecimento geral», tem o seu eco no comentário de J. A. dos Reis sobre «o conhecimento geral», no sentido de que é o conhecimento tido por parte da grande maioria dos cidadãos do País, regularmente informada». Sobre o que a doutrina entende por «facto notório», e pensando-se no leque de opiniões fundadas na lei, muito se tem escrito, não sendo ora momento azado para uma referência, ainda que sumária, aos critérios normalmente seguidos para o efeito. Em todo o caso, acha-se oportuna a indicação de que a «notoriedade», vista no facto x ou y, histórico, sociológico, etc., é a conhecida pelo juiz, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, como a juízos presuntivos: o facto apresenta-se notório ao juiz, porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado (J. A. dos Reis — Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 259 e segs.; J. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, págs. 711 e segs., onde o assunto vem desenvolvidamente tratado; e A. Vaz Serra, «Provas (Direito Probatório Material)», Boletim do Ministério da Justiça, n.° 110, págs. 61 e segs. — só para nos cingirmos à literatura jurídica portuguesa)» (do Ac. STJ, de 11.12.1991: BMJ, 411.°-574). Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. A circunstância de, porventura, ser dispensada a sua alegação e prova não significa que os factos notórios não tenham de ser fixados pelas instâncias, sem prejuízo de o STJ poder apreciar a violação de norma legal, nos termos do n.° 2 do art. 722.º do CPC (Ac. STJ, de 28.5.2002, Rev. n°. 1163/02-2.ª: Sumários, 5/2002).” Também o Ac. da Rel. de Lisboa 13/11/2014 (wwwdgsi.pt) diz muito genericamente que “É notório o facto percepcionado pela generalidade dos cidadãos diretamente, pelo modo da pecepção humana que é na sua fonte sensorial, ou o facto decorrente de um facto assim diretamente percepcionado, seguido de um raciocínio acessível a todas as pessoas da comunidade de cultura média.” No atual C.P.C. dispõe o artº. 5º, nº. 2, c), que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos notórios; estes não carecem de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral –artº. 412º, nº. 1, C.P.C. atual. Ora, do confronto com o estado do locado (ponto 20), a idade da recorrente (ponto 8), a indisponibilidade de uma residência (ponto 27), não resulta em primeiro lugar que seja facto notório que o não uso se deve ao estado do locado (-desde logo esse estado não invalida o uso e está expressamente não provado que assim seja –ponto 6 dos factos não provados); o estado do locado tal como descrito nos factos não conduz a qualquer ilação óbvia, ainda que conjugado com os demais factores, quanto ao motivo pelo qual a recorrente não o habita, sendo certo que tal sucede desde pelo menos 2012 e a essa data certamente que o estado da fração não é o mesmo que tem atualmente –as causas do seu estado prendem-se com o passar do tempo e com a falta de manutenção, logo agravaram-se com o decurso do tempo (-conforme fazem notar as recorridas). Veja-se neste particular o Ac. da Rel. de Lisboa de 5/3/2015 (dgsi.pt). Por outro lado sempre será de corrigir a alegação da indisponibilidade de outra residência uma vez que tal só se refere a residência própria, pois também resulta do ponto 11 que pelo menos desde 2012 a recorrente vive num prédio do sobrinho onde vive a sua irmã (cfr. a contrario do 9). Do exposto já decorre que não resulta que se possa apelar ao conceito de “impossibilidade objetiva” do artº. 790º do C.C. (relativo às causas de incumprimento dos contratos), neste caso de cumprir o seu dever de uso (ou de não uso por período não superior a um ano) do locado; e a questão da imputabilidade da causa, ou da sua não imputabilidade à recorrente, não é líquida uma vez que resulta do ponto 20 que não é alheio ao estado do imóvel a falta de manutenção baixa ou pouco regular (a que não seria certamente indiferente o facto de não estar a ser habitado pela recorrente), matéria que teria de ser melhor explorada (-que grau de manutenção está em causa, e se cabia ao senhorio ou ao arrendatário –cfr. artºs. 1036º e 1074º do C.C.) –e que sendo de exceção cabia à recorrente alegar e provar de acordo com o artº. 342º, nº. 2, do C.C. (o que, não tendo sido feito, sempre seria, aqui sim, uma “questão nova” aflorada apenas neste recurso e que por isso este tribunal não poderia conhecer). Veja-se a propósito o Ac. da Rel. do Porto de 15/09/2009 (dgsi.pt). Cabe introduzir aqui a questão do dever de uso, e reforçando a argumentação “supra”. O artº 1072º, nº. 1 do C.C. impõe ao arrendatário de prédio urbano o dever de utilizar efetivamente a coisa locada: “o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano”; logo, o art.º 1072.º epigrafado de “Uso efectivo do locado”, impõe que o arrendatário faça uso efetivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta claramente do confronto deste n.º 1 com a norma de exclusão que se lhe segue –Ac. da Rel. de Évora de 21/12/2017 (dgsi.pt). Esta redação do artigo decorre da alteração operada pela Lei nº. 6/2006 de 27/2. Antes desta Lei, ou seja, antes do NRAU, dizia-se quanto ao conceito de residência permanente no locado e citando aqui Aragão Seia, «Arrendamento Urbano - Anotado e Comentado», pags. 306 e 307: residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica –o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização (citando por sua vez o Ac. do S.T.J. de 5/3/85, Revista de Legislação e Jurisprudência, 123, 148); são seus traços constitutivos e indispensáveis a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. Não obstante o arrendatário não ter a obrigação ou dever do uso, mas sim a titularidade de um direito de gozo sobre a coisa, tem, por força deste preceito, um ónus jurídico (Januário Gomes, citado na referida obra). Atualmente, impondo o n.º 1 do art.º 1072º do C.C. que o arrendatário use efetivamente o arrendado, uso que terá de ser aferido atendendo ao fim contratualmente previsto, tratando-se de arrendamento para habitação, o dever aqui consagrado reconduz-se ao conceito de residência permanente, impondo ao arrendatário que tenha no locado, com carácter de habitualidade e estabilidade, o seu centro de vida; é fundamento de resolução a falta de residência permanente do inquilino, isto quando de arrendamento para habitação se trate, sendo essa a forma mais evidente de violação do contrato na modalidade de não uso, atenta a destinação que as partes contratualmente fixaram ao locado (cfr. a menção que se faz no art.º 14.º n.º 2 da Lei 6/2006 a esse mesmo conceito). Mantém pois validade o que acima se disse quanto ao conceito de residência permanente, assim se entendendo o lugar onde o inquilino tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que, estável ou habitualmente dorme, faz as suas refeições, convive, e recolhe a sua correspondência; o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar, aquilo a que chama o seu lar. Conforme também não suscita dúvidas que, sendo o não uso por mais de um ano facto constitutivo do direito a resolver o contrato, sobre o senhorio recai o ónus da respetiva prova (artº. 342º, nº. 1, C.C.). Ora, as A.A. cumpriram o ónus que lhes incumbia, provado a factualidade integrante dessa causa de pedir –pontos 9 e 11, reforçados pelos 16 a 19; cfr. ainda os pontos 6 e 7 não provados. Ao preenchimento do conceito de não uso não é óbice a prática dos atos descritos nos pontos 12 e 21 dos factos provados, como decorre da noção de residência a que tem de se reconduzir. Antes discutia-se face às alíneas i) -conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia- e h) do nº 1 do artº 64º do RAU, qual a finalidade prosseguida pelo legislador: a maioria defendia que a “ratio legis” da norma encontrava-se no interesse do senhorio em manter o locado ocupado face à desvalorização e degradação propiciadas pelo encerramento (o não uso sujeita a desgaste e deterioração que causa dano digno de tutela) e o interesse geral ou económico em dar uma utilização produtiva à propriedade -cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 8/6/2006, de Lisboa 24/11/2015 e o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/02/2012(dgsi.pt) , e Fernando Gravato de Morais, “Novo Regime de Arrendamento Comercial”, Almedina, pag. 115, razões que mantém atualidade e pertinência. Também no nº. 2 se excluía a resolução no caso da desocupação se dever a caso de força maior. A título de nota: havia quem defende-se, face ao elemento literal do artº. 64º, i), que no caso de habitação para residência permanente bastava que o locatário não a tivesse, independentemente do prazo de um ano, sendo a primeira parte da alínea referente ao arrendamento para outros fins, e desabitado equivale a desocupado. Temos assim nesta matéria a consideração em primeiro lugar do justificativo específico previsto no artº. 1072º, nº. 2, a), sendo que o conceito de “força maior” até será, na nossa perspetiva, mais maleável ou menos apertado e mais abrangente do que a “impossibilidade objetiva”. O seu preenchimento seria matéria a alegar e provar pela recorrente de acordo com o ónus imposto pelo artº. 342º, nº. 2, C.C., já que se trata de facto impeditivo do direito à resolução do contrato por parte do senhorio que decorre do não uso por tempo superior a um ano (artº. 1072º, nº. 1, C.C.). O Ac. da Rel. do Porto de 15/9/09 (www.dgsi.pt) avançou que «O caso de força maior a que alude o art.1072º nº2 al. a) Código Civil é o evento natural ou de acção humana de outrem que não o arrendatário que, embora pudesse prevenir-se, não podia ser evitada, nem em si, nem nas suas consequências danosas e que torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável que aquele não resida na casa arrendada, não se confundindo com a situação de infiltrações de água (por humidades) do andar superior, que é uma situação anómala, mas, por natureza, reparável em curto espaço de tempo». O Prof. Pinto Furtado refere (“Manual do Arrendamento Urbano”, vol. II, 5ª ed., pag. 1107, que «O alcance da expressão força maior, usada no actual preceito do CC, deverá compreender assim, em nossa opinião, as hipóteses tradicionalmente apresentadas como ilustrações da força maior e do caso fortuito, mas enformadas segundo o molde do art.790º 1 CC, isto é, modelando-se como uma impossibilidade de ocupação do prédio, que seja objectiva, e não imputável ao arrendatário». E vai ao encontro, aderindo, do Ac. do STJ de 6/1/83, in BMJ, 323º-352, e do alcance que deve ser atribuído à ressalva da força maior: «o não uso pelo arrendatário, por mais de um ano, do espaço arrendado, não será fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio se foi determinado por factos naturais, da autoridade ou de terceiros, constitutivos de impossibilidade objectiva de utilização, não imputável ao arrendatário». Diz ainda que “…Nesta ordem de ideias, rejeitamos a ideia, por vezes sustentada na doutrina, de encarar esta impossibilidade no âmbito de um juízo de valor acerca da razoabilidade do comportamento omissivo do arrendatário: do que se trata é de uma impossibilidade, não de uma causa de justificação ou de uma não exigibilidade». Aliás, segundo o autor citado, mesmo que houvesse força maior, a resolução teria de ser decretada, por terem passado mais de dois anos a contar do início da força maior (cfr. ob. cit., págs. 1104, 1105 e 1109, e, no mesmo sentido, Fernando de Gravato Morais, in Novo Regime do Arrendamento Urbano, 3ª ed., págs.278 e 279). Assim, segundo este último autor, «A protecção excepcional por interesses do arrendatário comercial deve ser temporalmente limitada nos casos de força maior (colocando-se aqui tanto as causas naturais – o abalo sísmico, a inundação grave – como os actos de autoridade ou de particulares – a guerra civil, a ocupação militar) e numa situação de doença». Conforme Ac. da Rel. de Lisboa de 24/11/2015 (dgsi.pt) “poder-se-á dizer que é na ideia de imprevisibilidade e na circunstância de haver impossibilidade não imputável ao devedor que geralmente se coloca o acento tónico do conceito de força maior a que se refere o art.1072º, nº2, al. a).” Igualmente nesse sentido o Ac. da Rel. de Coimbra de 27/9/2011 (dgsi.pt). Já vimos que não resulta a impossibilidade de uso. Igualmente não resulta expressa a não imputabilidade (pelo menos total) da “limitação” de uso face ao estado do locado, à recorrente. Também não colhe a imprevisibilidade, já que estamos perante uma situação que foi-se verificando ao longo do tempo, sendo previsível que uma habitação com o passar dos anos e sem manutenção se vá deteriorando: resulta provado que o estado do imóvel resulta da degradação natural dos materiais e elementos construtivos decorrentes da utilização humana, associada a um nível de manutenção baixo ou pouco regular. Note-se que resultou não provado que os inquilinos ou terceiros tenham levado a cabo qualquer obra (ponto 3) ou atuação sobre o locado (ponto 8), ou que a ré e os seus pais reclamaram junto dos anteriores donos do prédio descrito sob o n.º ... do estado de degradação do imóvel (ponto 4), ou que os anteriores proprietários tivessem conhecimento do estado do imóvel (ponto 9). Aliás que a recorrente remete para o ponto 22 dos factos provados para realçar que as A.A. tinham conhecimento do estado do imóvel mas tal reporta-se a 20/11/2017. Ainda que, como dissemos, o conceito de “força maior” pudesse ser mais abrangente, nenhum outro motivo foi alegado pela recorrente que caiba analisar se o integra. A recorrente na lei atual apela ao disposto no artº. 1083º, nº. 2, e à cláusula geral resolutiva aí contida, que temos também de analisar. Verificada a violação do dever, e excluída a exceção da licitude do não uso superior a um ano, é por este artigo que se afere se é motivo de resolução. Essa cláusula funciona como uma enunciação tipo ou genérica dos fundamentos da resolução – a enunciação de uma justa causa de resolução. Diz-nos Pedro Romano Martinez (“Da Cessação do Contrato”, pag. 345) que “As violações do contrato de arrendamento perpetradas pelo inquilino e não incluídas no elenco do art. 64º, nº 1, do RAU só conferiam ao senhorio o direito a uma indemnização por responsabilidade contratual, nos termos gerais. (…) De modo diverso, no art. 1083º, nº 2 do CC, o senhorio pode resolver o contrato sempre que o arrendatário tenha faltado ao cumprimento de deveres emergentes do contrato, que pela sua gravidade tornem inexigível a subsistência do contrato. Assenta-se, pois, numa cláusula geral de incumprimento, frequentemente identificada como justa causa. A actual similitude com o regime instituído no contrato de trabalho para o despedimento promovido pelo empregador é óbvia (…)”. A dita cláusula é exemplificativa nas diversas alíneas do nº 2 do artº 1083º e fixa a aptidão de cada um os fundamentos dessas alíneas para conduzir à resolução. Por isso “(…) todos os comportamentos tipificados nessas alíneas têm de preencher a aludida cláusula geral, isto é, também eles (cada um deles) tem de ser de molde a atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio (de um ponto de vista objectivo) a manutenção do contrato com aquele arrendatário” -Fernando Baptista de Oliveira, “A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, pag. 30. Face à letra da alínea d) em análise, não é de exigir que o “não uso” seja contínuo ou ininterrupto -Fernando Gravato de Morais e Fernando Baptista de Oliveira, obras citadas, págs. 116 e 71, respectivamente. Na ponderação do “não uso” como causa da resolução haverá que considerar as circunstâncias específicas de cada caso, avaliando a natureza e o fim do locado, a duração e grau da inactividade, o carácter definitivo ou temporário da mesma, entre outros –cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19/4/2012 (dgsi.pt). O Ac. do STJ de 13/2/2014 vai mais longe e diz-nos que “(…) por via da técnica legislativa adoptada no RNAU quanto à previsão dos fundamentos do despejo, obrigando a articular e conjugar uma violação contratual relevante com a referida cláusula geral de inexigibilidade, instituída no nº 2 do art. 1083º, será a propósito do funcionamento, concretização e densificação desta que terão de ser colocadas as questões referentes à boa fé, à problemática do abuso do direito e, em última análise, a actuação de um fundamental princípio de proporcionalidade entre a intensidade concreta e o grau de censurabilidade da violação contratual cometida e a gravidade objectiva do efeito que lhe corresponde: ou seja, para saber se certo comportamento ilícito e culposo do inquilino deve configurar-se como idóneo para produzir, segundo um juízo objectivo e casuístico de razoabilidade e proporcionalidade, a irremediável destruição da própria relação contratual, terá o intérprete e aplicador da lei que ponderar adequadamente as questões que, num sistema fechado e taxativo de tipificação dos fundamentos de despejo, eram autonomamente abordadas em sede de funcionamento dos princípios ou cláusulas gerais do abuso de direito e da boa-fé contratual, com vista a flexibilizar e eticizar a aplicação dos específicos e estritamente tipificados fundamentos de resolução contratual”. No mesmo sentido, Maria Olinda Garcia (“Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual (alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012)”, 3ª ed., Coimbra Editora, pag. 34 e “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., Coimbra Editora, pag 25): os fundamentos tipificados nas diferentes alíneas do n.º 2 do art. 1083º do CC têm ainda que preencher a cláusula geral prevista no n.º 2 para sustentar a resolução do contrato, ou seja, terão de atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio (de um ponto de vista objectivo) a manutenção do contrato com aquele arrendatário). No mesmo sentido, cita-se no Acórdão desta Relação de 27/6/2019 (dgsi.pt) mais doutrina. E conclui-se nesse Acórdão que “Aparentemente, o legislador pretendeu erigir os cinco factos típicos em verdadeiros fundamentos de resolução, tanto mais que as situações elencadas revestem normalmente particular gravidade em termos de violação contratual. Todavia, como se salienta no Ac. da RL de 9/12/2008, (relatora Márcia Portela), disponível em www.dgsi.pt., “existindo uma cláusula geral, afigura-se mais curial entender estas situações como meras presunções ilidíveis, sempre sujeitas ao juízo valorativo da inexigibilidade, sob pena de o legislador ter consagrado uma solução híbrida. Fosse essa a sua intenção, e melhor seria ter dito que as situações elencadas no nº 2 do artigo 1083º Código Civil constituem fundamento de resolução (numa formulação semelhante à do artigo 64º RAU), e acrescentar que constitui ainda fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato de arrendamento”. Por isso e no sentido preconizado por Gravato Morais (“Novo Regime do Arrendamento Comercial” –2ª ed., Almedina, pag. 209), se é sempre necessário que o incumprimento que confere direito à resolução seja, de per si, grave é ainda imprescindível que seja complementado com “o conceito indeterminado de inexigibilidade, da manutenção do arrendamento”. Não é unanime porém que tenha de operar a cláusula geral para estes casos. Muito embora não tenha sido esta a argumentação das partes, citaremos o mesmo Ac. desta Relação de 27/6/2019 que bem ilustra as duas posições. Aí se dá conta que a “doutrina e a jurisprudência divergem quanto a saber se as alíneas do n.º 2 do citado normativo são de funcionamento autónomo ou se têm de ser conjugadas com a referida cláusula geral (“de justa causa subjetiva”) constante do proémio do n.º 2. Ou seja, no que ao caso ajuizado releva, no caso de não uso do locado por mais de um ano, pode afirmar-se imediatamente que existe fundamento para a resolução do contrato ou terá de se indagar se tal não uso, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento ?” Na doutrina e no primeiro sentido aponta-se aí a título de exemplo, Luís Menezes Leitão (“Arrendamento Urbano”, 8ª ed., Almedina, pags. 133/134) - a lei procede à tipificação de algumas situações de resolução do contrato, havendo outras que poderão igualmente enquadrar-se na cláusula geral a que se refere o proémio do art. 1038º, n.º 2, sendo utilizada a técnica legislativa dos exemplos-padrão que consiste em preencher uma cláusula geral através de uma enumeração de situações que o legislador considera integrarem-se no respetivo núcleo conceptual; bem como, Pinto Furtado (“Manual de Arrendamento Urbano”, vol. II, Almedina, pag. 999 e 1003) ao referir que, para além das outras causas que, pela sua gravidade ou consequências, tornem inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, exemplificam-se aquelas que constituem casos típicos de resolução e em que, portanto, sendo presunções inilidíveis de inexigibilidade, nenhum juízo de valor se tem de lhes acrescentar para se constituir ou afastar o direito à resolução por parte do senhorio; ainda nas suas palavras e acompanhando de perto o ensinamento do Prof. Menezes Cordeiro, as alíneas do atual art. 1083º vêm sintetizar e atualizar o elenco do art. 64º do RAU e aos fundamentos então existentes acrescerão todos aqueles que devam ser encarados como suscetíveis de tornar inexigível ao senhorio a manutenção do contrato. Na jurisprudência, cita-se o Ac. da Relação de Guimarães de 22/02/2011 (www.dgsi.pt.), nos termos do qual se decidiu que os “casos elencados no nº 2 do artº 1083º do Código Civil constituem, por si só, causas de resolução, dispensando a demonstração que a gravidade ou consequências daí decorrentes tornam inexigível a manutenção do arrendamento”. Será seguindo esta orientação que será maioritária na jurisprudência e numa visão mais exigente para o senhorio impondo-lhe mais este ónus da prova, que se aferirá no caso concreto se andou bem a 1ª instância (-também foi nesse sentido a argumentação do recurso). Ponderou –se na sentença que: “a relação locatícia se iniciou em 01/11/1966, passando a ré a residir no locado desde aí com os seus pais e uma irmã, mas pelo menos desde 2012 que a ré não come, não dorme, não convive e não recebe amigos e familiares no 2.º andar do prédio descrito sob o n.º ..., do qual não parte para as suas deslocações, nem aí regressa, realizando consumos de electricidade e de água residuais, encontrando-se outrossim a ré a pernoitar e a fazer as suas refeições na casa onde a irmã A. G. vive, sita na Avenida …, Vila Real, pertencente a um sobrinho, C. T.. Temos, pois, que durante mais de quatro anos (por referência à data em que foi instaurada a acção), um apartamento destinado a habitação da inquilina, no qual esta fez a sua residência permanente durante mais de 40 anos, não se encontra a ser utilizado pela ré, pois esta não se encontra a fruir das potencialidades residenciais do locado, que não são reconduzíveis a uma fruição meramente residual (apurou-se que praticamente todos os dias da semana a ré desloca-se até à porta do prédio descrito sob o n.º ..., que abre, permanecendo alguns minutos no hall de entrada, sem subir as escadas até ao 2.º andar e recolhendo o seu correio, até que se vai embora), com a inerente possível depreciação do imóvel, e, nessa medida, à luz da teleologia que subjaz à causa resolutiva sob análise, conclui-se que a inquilina não tem usado relevantemente o locado, por um período superior a um ano.”. Cremos que esta ponderação reporta-se e é suficiente para preencher a dita cláusula geral resolutiva, vista pelo prisma da razoabilidade e boa fé no cumprimento dos contratos. Conjugando o que se provou e não provou diremos em súmula que: não se pode exigir ao senhorio que mantenha um arrendamento de uma habitação que não é usada desde pelo menos 2012 para esse efeito pela arrendatária (a ação é de dezembro 2017), que apenas se desloca ao imóvel para “marcar presença” mas que efetivamente desde então vive com uma familiar na casa de outro familiar. Devido, não só mas também, à falta de manutenção regular do imóvel (a degradação natural por força do uso sempre ocorreria, uma vez que este uso não é no sentido de habitado) a que não será alheio o facto de não constituir residência da recorrente, este apresenta condições de habitabilidade que será deficientes mas não impeditivas. E efetivamente não foi por causa dessas condições ou outras que sejam relevantes face á lei (que não foram alegadas) que a recorrente deixou de habitar o locado, sendo certo que também não resultou apurado que esta (ou os pais antes dela) tenham avisado o senhorio do estado do imóvel (ou da sua degradação, que se foi acentuando com o tempo). Evitando contradição, explicita-se que por um lado a degradação decorre do uso humano (sujeição dos materiais e elementos construtivos aos seus efeitos), algo diferente da habitação, esta, na medida em que quem habita vai cuidando, potenciaria pelo menos alguma manutenção, pelo que a sua falta acresce às causas de degradação decorrentes do uso humano (repete-se, diferente da utilização efetiva para o seu fim). Verificada a causa de resolução, a inexigibilidade da manutenção do contrato justifica a sua rutura por iniciativa do senhorio, dado precisamente que o não uso, além das circunstâncias em que ocorre, também contribuirá para a sua deterioração –esta resulta também da falta de manutenção, como vimos. Não viola pois o princípio geral da boa fé (artº. 762º do C.C.) nem integra abuso de direito o exercício do direito (legítimo pois) de resolução do contrato por parte das A.A.. Aliás, para este efeito não cabe analisar autonomamente a excepção de abuso de direito oposta à resolução, pois, como já resulta “supra” da análise feita ás disposições em causa, a ponderação dos limites desse abuso faz parte do raciocínio próprio das premissas da resolução, conforme jurisprudência citada. Passando para um outro ponto da motivação, alega a recorrente que a decisão viola o artº. 1072º do C.C. uma vez que à data da entrada da ação (27/12/2017) não tinha passado um ano da sua aquisição pelas A.A. (28/12/2016). Refere que o direito de promover a resolução é inerente à qualidade de senhorio não se transmitindo com a propriedade do imóvel locado. E que o não exercício do direito pelo anterior proprietário fez caducar o direito aquando da transmissão na medida em que exprime o seu assentimento pela situação criada. Antes de mais não se provou que os anteriores proprietários, além de terem conhecimento do estado do prédio, tinham conhecimento das deslocações da R. para junto da irmã, aceitando expressamente essa situação –cfr. último ponto não provado. A sentença recorrida faz apelo ao disposto no artº. 1057º para obstar a esse raciocínio da recorrente, e a nosso ver em termos corretos. Aí se diz “Não obstante a literalidade do artigo 1057.º do Código Civil, salvo acordo em contrário, para o adquirente só se transmitem as obrigações e os direitos emergentes do contrato que respeitem à sua execução futura, permanecendo na esfera do primitivo locador os direitos e obrigações respeitantes ao período locativo anterior à transmissão. Por conseguinte, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato somente poderá exercer o direito à resolução do contrato de arrendamento se esta não se basear em factos ocorridos antes da transmissão cujos efeitos já se encontrem exauridos (v.g. ocorreu a caducidade do direito antes do acto translativo). De todo o modo, se “(…) antes da transmissão, se iniciou a contagem do prazo de um ano para resolução do contrato de arrendamento, o prazo não se interrompe com a substituição do proprietário, a contagem prossegue. O direito à resolução mantém a consistência de que gozava anteriormente11” Revertendo estas ideias para o caso concreto, no qual se encontra sob escrutínio o fundamento resolutivo previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, estamos perante factos continuados ou duradouros (v.g. o não uso do locado), cujo prazo de caducidade apenas se completa depois de decorrido um ano da sua cessação (cfr. artigo 1085.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil), e, nessa medida, aproveita às autoras, como fundamento resolutivo, a parte do prazo em que a ré não fez uso do locado antes da transmissão.. Por conseguinte, não obstante as autoras terem adquirido a dominialidade do locado em 28/12/2016 e a acção ter sido instaurada em 27/12/2017, poderão as autoras invocar como fundamento de resolução o não uso do locado por um período superior a um ano.” Concorda-se integralmente com esta posição, adotada também pelas apeladas, pelo que sem necessidade de mais argumentos deve improceder mais este ponto do recurso. Por último, a recorrente faz novamente apelo ao abuso de direito, na vertente de “venire contra factum proprium” (com base no desrespeito pelos princípios da boa fé e da confiança relativamente a uma conduta anterior que tenha criado no destinatário uma determinada expetativa, ou que haja contradição com uma conduta anterior que criou uma expetativa), agora face ao que resulta dos pontos 23 a 25 dos factos. Tais factos dizem respeito ás negociações havidas entre A.A. e R. e relativas à passagem para o novo regime e aumento de renda. Igualmente esta matéria foi tratada e bem pelo Tribunal recorrido. Começando por enquadrar a matéria, diz o artº. 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas. O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23.1.2014, www.dgsi.pt). É sempre uma figura de carácter e aplicação subsidiária. Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9.1.2017, www.dgsi.pt). Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado. O “supra” referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito. Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241. O abuso de direito pode revestir as modalidades de “suppressio”, de “venire contra factum proprium” e de desequilíbrio. O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium” –ficaremos por esta, uma vez que é a invocada pela recorrente-, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua atividade. Pressupõe uma situação objetiva de confiança. Ficam ressalvados contudo os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude. A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Ora, como bem se disse na sentença recorrida a matéria em questão nada tem que ver com a abdicação de qualquer direito que assistisse às A.A.. Aliás note-se que estas negociações, por iniciativa das A.A., iniciam-se antes de lhes ser facultado o acesso ao imóvel e de verificarem o seu estado, o que sucede em 20/11/2017 de acordo com o ponto 22 (e que pode ter sido o factor que as moveu na interposição da ação). Note-se ainda que não se provou que era do conhecimento dos anteriores proprietários o estado do prédio e as ausências da R.. Não houve qualquer acordo estabelecido, aliás o suposto aumento de renda foi matéria não consensualizada, mantendo as A.A. “intactos” o seu direito de agir, nomeadamente pela via judicial e no sentido de por termo ao contrato de arrendamento, com toda a transparência que resulta de não terem expressa ou implicitamente renunciado a nada, ou levado a R. a tal supor em virtude da sua tentativa prévia de manutenção do contrato (sem que fosse abordada a questão que as moveu a propor a ação). Realce-se ainda o teor da carta enviada já numa fase posterior, e constante a fls. 35 verso e 36 (para a qual se remete nos factos provados), em que as A.A. abordam (agora já com conhecimento do facto, nada nos diz que antes tinham) a falta de habitação permanente da R. sem motivo justificativo, o que teria influência na renda a fixar; todavia, não houve consenso extrajudicial, pelo que, assim sendo, mantinham as A.A. intactos todos os meios judiciais ao seu alcance fosse para discutir os termos do novo arrendamento, fosse para lhe por termo. Tudo visto e ponderado em face da motivação do recurso, deve o mesmo improceder relativamente a todas as questões suscitadas. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da Ré/recorrente improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação da Ré, mantendo-se a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente –artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.. * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 6 de fevereiro de 2020. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Jorge dos Santos 2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |