Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACORDAMOS EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, EM REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO, VOLTANDO O ARGUIDO À SITUAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS PRECISOS TERMOS EM QUE TAL MEDIDA LHE FOI APLICADA PELO DESPACHO DE FLS. 72 E SS. DOS AUTOS PRINCIPAIS. | ||
| Sumário: | I – Inconformado com o despacho que substitui a medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância, dele recorreu o Ministério Público. II - O crime objecto de pronúncia lesou irremediavelmente o bem jurídico por excelência da tutela penal: a vida humana, e fê-lo de uma forma particularmente aberrante hedionda: queimando viva uma pessoa. III – Nele estão assim presentes as circunstâncias qualificativas de: tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; uso de meio particularmente perigoso que se traduza na prática de um crime de perigo comum; e frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados. IV – Por outro lado, nada do comportamento do arguido, tanto quanto os autos nos habilitam a afirmá-lo, aponta no sentido de que ele se conforma ou virá a conformar com a reacção penal a que venha a ser sujeito, havendo assim, reconhecidamente, perigo de fuga. V – E com alta probabilidade o crime dos autos será gerador de sentimentos comunitários de insegurança e desprotecção, pelo que, pelo menos nessa medida, e atendendo-se às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido – tanto quanto aos factos no-la demonstram – há perigo de perturbação da tranquilidade pública. VI – Aliás, a existência dos perigos referidos no art.°204.°, al. a) e c) do CPP não é posta em causa no despacho recorrido. VII - E subsistindo tais perigos, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância seja adequada ou suficiente, pois que a utilização dos meios referidos permite controlar a execução da medida, mas nem evita a fuga nem restitui a tranquilidade à comunidade. VIII – Na verdade, a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente, no caso, para obviar à concretização dos perigos referidos pois não é adequada a evitar a fuga nem a restaurar a tranquilidade pública, dada a relativa liberdade de actuação que confere à pessoa a ela sujeita, só devendo assim ser aplicada em casos em que tais perigos estejam muito atenuados, o que não se verifica no caso presente. IX – Assim, Por todo o exposto o recurso deve proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 905/06-1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. 1. Por decisão instrutória, proferida, em 2006/03/13, no processo de instrução n.º 459/05.0GAFLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decidido pronunciar o arguido Luís F..., pela autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.os 131 ° e 132°, n.os 1 e 2 , als. c), g) e i), do Código Penal (CP) (() (*) convenciona que o acrónimo entre parênteses passará, desse ponto em diante, a designar o seu referido. ). 2. São os seguintes os factos que fundamentam a pronúncia: « – O arguido há cerca de três anos conheceu profissionalmente Isabel V..., tendo desse relacionamento profissional nascido uma relação amorosa entre ambos. « O arguido encontra-se desde 03.05.2005 sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, na sequência do despacho proferido a fls. 72 ss, medida esta mantida pelos despachos a fls. 180 e a fls. 243. Findou a motivação do recurso que apresentou com a formulação, em síntese, das seguintes conclusões: « 1. O arguido Luís F... está pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado. p. e p. pelos 131°, 132°, n ° s 1 e 2, alíneas c) , g) e i), do CP, com pena de prisão de 12 a 25 anos. 6. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento. 7. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, continuando a propugnar a confirmação da decisão recorrida. 8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II Vejamos: O recurso aos meios de coacção em processo penal respeita os princípios da legalidade (art.os 29.º, n.º 1, da CRP e 191.º do CPP), excepcionalidade e necessidade (art.os 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP e 193.º, do CPP), adequação e proporcionalidade (art.º 193.º do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição. Esta natureza significa que a aplicabilidade da prisão preventiva se restringe aos casos em que, verificados qualquer dos requisitos gerais do artigo 204.° e o requisito especial do artigo 202.°, ambos do CPP, as restantes medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes. As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.° do CPP). A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artigo 212.°, n.° 4), impondo a lei o reexame oficioso do seus pressupostos, de três em três meses (artigo 213.° do CPP). O artigo 213.°, impondo um controlo jurisdicional, especialmente apertado das exigências dessa medida em cada momento, assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido, visando evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido, não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.°. Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Isto que acabamos de dizer corresponde a jurisprudência que, de forma pacífica, vem sendo a ser seguida pelas Relações, nomeadamente pela de Guimarães (() Cfr,, v. g, o Acórdão da Relação de Guimaães de 2005-09-19, processo n.º 1708/05-2, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf”, com as seguintes duas primeiras proposições do sumário publicado: II – Daí que, logo que verificada a alteração desses pressupostos, a decisão seja modificável, mesmo que não tenha transitado em julgado, podendo ser proferida uma outra que se mostre ser a adequada, suficiente e necessária, podendo ser menos ou mais gravosa que a anterior.»). Ora como refere o recorrente, o despacho recorrido modificou a medida de coacção aplicada ao arguido, substituindo-a por outra menos gravosa, não só não justificando a alteração com qualquer alteração das circunstâncias que tinham presidido à determinação da medida anteriormente aplicada, mas, pelo contrário, realçando, paradoxalmente, que essas circunstâncias se mantinham. Verifica-se na fundamentação do despacho recorrido a existência de dois momentos em que a conclusão se destaca das premissas, não se compreendendo em que se funda o que se afirma, a saber: – Quando se diz que «ante o disposto no art. 204.°/ als. a) e c) CPP, justifica-se a aplicação ao arguido de outra medida de coacção para além do TIR que já prestou.(!?)» A afirmação é incompreensível porque ela só faria sentido se ao arguido não tivesse, como tinha, sido aplicada uma medida de coacção que se encontrasse, como se encontrava, plenamente em vigor. O despacho contorna essa dificuldade ignorando-a, abstraindo da realidade que lhe corresponde. Assim, passa a aplicar uma medida de coacção como se o fizesse ex-novo, dispensando-se de fundamentar a alteração da medida, porque de alteração se tratava, à luz da cláusula rebus sic stantibus. E só assim, é possível chegar-se à afirmação: «in casu, entendo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica será suficiente para acautelar as exigências cautelares que se fazem sentir», que é o outro passo de ausência de fundamentação do despacho, sem que se sinta necessidade de explicar, como é que, estando em vigor uma medida de coacção aplicada por despacho judicial transitado em julgado e partindo-se da reafirmação da verificação inalterada dos pressupostos de facto que integram os requisitos gerais da aplicação da medida, se chega à afirmação de uma conclusão diferente e, mesmo contrária, quanto ao requisito específica da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, de adequação ou suficiência exclusiva desta medida. Ao proceder assim, o tribunal do último despacho, fê-lo à margem dos poderes que eram os seus, de reapreciação da media aplicada á luz de novas circunstâncias atendíveis, comportando-se, na revogação da media aplicada, como um tribunal de recurso – que não é – com a pecha, ademais, de o ter feito sem fundamentar ao razão da sua discordância com o despacho que “revogou”! Já por aqui se vê que a decisão foi ilegal. E isto não é, de todo, uma questão formal. No plano das realidades atendíveis, que poderá ter motivado a alteração da medida ? O relatório do IRS ? Não o sabemos porque não dispomos dele. Mas bastará que um relatório social refira que não há inconveniente na aplicação de uma medida para que o juiz a decrete ? Tão compartilhada está, já, a responsabilidade de decidir? Bastará esta diluição orgânica das competências para nos tranquilizar ? Atentemos no seguinte: O crime em causa lesou irremediavelmente o bem jurídico por excelência objecto da tutela penal: a vida humana. E fê-lo de uma forma particularmente aberrante hedionda: queimando viva uma pessoa. No crime objecto de pronúncia estão presentes as circunstâncias qualificativas de: tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; uso de meio particularmente perigoso que se traduza na prática de um crime de perigo comum; e frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados. Nada do comportamento do arguido, tanto quanto os autos nos habilitem a afirmá-lo, aponta no sentido de que ele se conforma ou venha a conformar com a reacção penal a que venha a ser sujeito. Reconhecidamente há perigo de fuga. E com alta probabilidade o crime dos autos será gerador de sentimentos comunitários de insegurança e desprotecção. Pelo menos nessa medida e atendendo-se às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido – tanto quanto aos factos no-la demonstram – há perigo de perturbação da tranquilidade pública. Aliás, a existência dos perigos referidos no art.º204.º, al. a) e c) do CPP não é posta em causa no despacho recorrido,. E subsistindo tais perigos, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância não é adequada nem suficiente. A utilização dos meios referidos permite controlar a execução da medida, mas nem evita a fuga nem restitui a tranquilidade à comunidade, Como já temos afirmado, a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente, no caso, para obviar à concretização dos perigos referidos. A vigilância electrónica não é uma medida adequada a evitar a fuga nem a restaurar a tranquilidade pública, dada a relativa liberdade de actuação que confere à pessoa a ela sujeita. Assim, só deve ser aplicada em casos em que tais perigos estejam muito atenuados, o que não se verifica no caso presente. III. Nos termos expostos, Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, voltando o arguido à situação de prisão preventiva, nos precisos termos em que tal medida lhe foi aplicada pelo despacho de fls. 72 e ss. dos autos principais. Notifique. Após o trânsito em julgado, passe mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional. Guimarães, 2006/05/29 |