Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
905/06-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
ACORDAMOS EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, EM REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO, VOLTANDO O ARGUIDO À SITUAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS PRECISOS TERMOS EM QUE TAL MEDIDA LHE FOI APLICADA PELO DESPACHO DE FLS. 72 E SS. DOS AUTOS PRINCIPAIS.
Sumário: I – Inconformado com o despacho que substitui a medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância, dele recorreu o Ministério Público.
II - O crime objecto de pronúncia lesou irremediavelmente o bem jurídico por excelência da tutela penal: a vida humana, e fê-lo de uma forma particularmente aberrante hedionda: queimando viva uma pessoa.
III – Nele estão assim presentes as circunstâncias qualificativas de: tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; uso de meio particularmente perigoso que se traduza na prática de um crime de perigo comum; e frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados.
IV – Por outro lado, nada do comportamento do arguido, tanto quanto os autos nos habilitam a afirmá-lo, aponta no sentido de que ele se conforma ou virá a conformar com a reacção penal a que venha a ser sujeito, havendo assim, reconhecidamente, perigo de fuga.
V – E com alta probabilidade o crime dos autos será gerador de sentimentos comunitários de insegurança e desprotecção, pelo que, pelo menos nessa medida, e atendendo-se às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido – tanto quanto aos factos no-la demonstram – há perigo de perturbação da tranquilidade pública.
VI – Aliás, a existência dos perigos referidos no art.°204.°, al. a) e c) do CPP não é posta em causa no despacho recorrido.
VII - E subsistindo tais perigos, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância seja adequada ou suficiente, pois que a utilização dos meios referidos permite controlar a execução da medida, mas nem evita a fuga nem restitui a tranquilidade à comunidade.
VIII – Na verdade, a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente, no caso, para obviar à concretização dos perigos referidos pois não é adequada a evitar a fuga nem a restaurar a tranquilidade pública, dada a relativa liberdade de actuação que confere à pessoa a ela sujeita, só devendo assim ser aplicada em casos em que tais perigos estejam muito atenuados, o que não se verifica no caso presente.
IX – Assim, Por todo o exposto o recurso deve proceder.
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 905/06-1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães


I.

1. Por decisão instrutória, proferida, em 2006/03/13, no processo de instrução n.º 459/05.0GAFLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, foi decidido pronunciar o arguido Luís F..., pela autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.os 131 ° e 132°, n.os 1 e 2 , als. c), g) e i), do Código Penal (CP) (() (*) convenciona que o acrónimo entre parênteses passará, desse ponto em diante, a designar o seu referido. ).

2. São os seguintes os factos que fundamentam a pronúncia:

« – O arguido há cerca de três anos conheceu profissionalmente Isabel V..., tendo desse relacionamento profissional nascido uma relação amorosa entre ambos.
« – Durante esse período de relacionamento amoroso o arguido desenvolveu um amor obsessivo pela Isabel V..., chegando a contactá-la através do seu telemóvel (por mensagens escritas e telefonicamente) dezenas de vezes por dia e remetendo-lhe cartas e outras missivas onde demonstrava esse amor.
« – Como o arguido não resolvesse divorciar-se da sua esposa, a Isabel decidiu terminar a relação entre ambos (chegando mesmo a mencionar ao arguido a existência de outra pessoa na sua vida), decisão que aquele não aceitou.
« – O arguido tomou, então, a resolução de tirar a vida à Isabel , mediante a utilização de um combustível líquido inflamável.
« – Na execução dessa resolução, no dia 01.05.2005, pelas 21.00, o arguido, utilizando o cartão de acesso à rede da TMN com o n.º 96 2686043, telefonou para o n.º 91 8725842, utilizado pela Isabel , intentando combinar com ela um encontro no dia seguinte, pelas 09.00 h., no Monte de Santa Quitéria, o que logrou obter, não obstante a inicial recusa desta.
« – Na manhã do dia 02.05.2005, o arguido, conduzindo o veículo de marca Renault, modelo Mégane e matrícula 61-42-N..., pertença de seu pai, ao dirigir-se ao acordado ponto de encontro, parou no posto de abastecimento da Shell, situado em Silvares, Fafe, e comprou € 1 de gasolina, que acondicionou numa garrafa de plástico com a capacidade de 1,5 l.
« – Após, dirigiu-se ao Monte de Santa Quitéria, aí ficando a aguardar a chegada da Isabel .
« – Passados alguns minutos, chegou a Isabel , conduzindo o seu jeep, de marca Mercedes e matrícula 97-71-V..., que estacionou perto do veículo em que o arguido se havia feito transportar.
« – Tendo ambos saído das respectivas viaturas, acabaram por trocar beijos e carícias, mas, a final, a Isabel recusou a prática de relações sexuais que o arguido intentava e reiterou a sua vontade de cessar aquela relação.
« – De imediato o arguido atirou a Isabel para cima de uns arbustos e tojos ali existentes e, munindo-se da garrafa contendo a gasolina que havia comprado, despejou este líquido sobre a cabeça e tronco da Isabel, que ainda se encontrava caída sobre a vegetação, ateando fogo à roupa que aquela vestia com um isqueiro que trazia.
« – De imediato as peças de roupa que a Isabel Maria vestia se incendiaram e esta começou a gritar de desespero e dor, enquanto tentava despir o dito vestuário.
« – Indiferente a toda esta situação, o arguido abandonou o Monte de Santa Quitéria conduzindo o Renault Mégane 61-42-N....
« – A vítima, nua, calçando apenas umas botas, conseguiu alcançar o seu jeep e conduziu-o até ao Hospital de Felgueiras, onde deu entrada no serviço de urgência pelas 10.30 h..
« – Deste estabelecimento hospitalar veio a ser transferida para o Hospital de S. João, no Porto, e daqui para os Hospitais da Universidade de Coimbra.
« – Como consequência da conduta do arguido, a Isabel sofreu queimaduras de 2.° e 3.° graus, com envolvimento da face, couro cabeludo, região cervical anterior e posterior, tórax, abdómen, dorso e membros superiores, num total de aproximadamente 55% da superfície corporal.
« – Estas lesões, para além de extremamente dolorosas, foram determinantes de um quadro de choque séptico, com falência multiorgânica, que provocaram à Isabel , em 15.07.2005, paragem cardiorespiratória, determinante da sua morte.
« – O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da punibilidade da sua conduta.»
3. Em acto seguido à prolação da decisão instrutória, foi proferido o seguinte despacho, relativo à medida de coacção aplicada.

« O arguido encontra-se desde 03.05.2005 sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, na sequência do despacho proferido a fls. 72 ss, medida esta mantida pelos despachos a fls. 180 e a fls. 243.
« Cumpre apreciar da manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação daquela medida de coacção.
« A fls. 253 ss, em requerimento junto a "translado"!, pugna o arguido pela substituição da medida aplicada por uma não detentiva da liberdade ou, in extemis, pela obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, pretensão reiterada em sede de debate instrutório.
« Encontra-se junto aos autos relatório social.
« Decidindo:
« No despacho de fls. 148 ss que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva considerou-se que existia, in casu, perigo de fuga, bem como perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
« Mantêm toda a actualidade as considerações tecidas a propósito da existência dos citados perigos: com efeito, a pena abstractamente aplicável ao arguido (a pena máxima permitida pelo ordenamento jurídico português), torna bem actual a existência de perigo de fuga; entende o arguido que tal conclusão se não pode tirar automaticamente pela mera análise da punição cominada para um determinado tipo legal, ainda para mais em situação, como a do arguido, que terá sido pai recentemente, pelo que o alegado amor a este filho o prenderia à família.
« Salvo o devido respeito, tais considerações não se revelam atendíveis e credíveis, ainda para mais se considerarmos que o arguido acreditava que a vítima estava grávida de um filho seu e ainda assim não se terá abstido de praticar os actos que praticou, sabendo que os mesmos determinariam a morte desse filho.
« Quanto à manutenção do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e não obstante a junção de inúmeros desenhos feitos por alunos do arguido já após a prática dos factos, demonstrativos de um apreço muito grande por parte daqueles, o certo é que tal documentação tem o valor que tem, ainda para mais se considerarmos que os referidos desenhos foram feitos por crianças, que necessariamente não se aperceberão da extrema gravidade e violência dos actos em causa.
« Quanto ao alarme social que os factos causaram, atente-se igualmente na gravidade do crime em causa e na particular violência que envolveu a sua prática, nomeadamente pelo intenso sofrimento que precedeu a morte da vítima. Actos desta brutalidade necessariamente causam apreensão nas comunidades em que ocorrem, ainda para mais naquelas, como a felgueirense, que não têm dimensões significativas.
« Assim sendo, e ante o disposto no art. 204.°/ als. a) e c) CPP, justifica-se a aplicação ao arguido de outra medida de coacção para além do TIR que já prestou.
« Quanto à determinação de qual deverá ser essa medida de coacção, e atendendo sobretudo ao perigo de fuga e tendo como parâmetros norteadores os princípios da legalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade ínsitos nos arts. 191.º e 193.º CPP, considero que as exigências cautelares que in casu se fazem sentir apenas ficarão salvaguardadas com a aplicação, ao arguido, de uma medida de coacção detentiva da liberdade.
« No que tange à opção pela prisão preventiva ou pela obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, há que atentar no princípio da subsidariedade previsto pelo art. 193.°/2 CPP, nos termos do qual a primeira apenas poderá ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas coactivas.
« In casu, entendo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica será suficiente para acautelar as exigências cautelares que se fazem sentir.
« Por outro lado, do relatório elaborado pelo IRS nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.°/5 L 122/99, de 20.08, e que se encontra junto aos autos, não resulta que tal medida seja inexequível nem quaisquer outros dados que apontem para a sua inadequação.
« Há ainda que considerar que no seu requerimento, que inexplicavelmente foi junto a "translado" e que se encontra a fls. 253 ss deste, o arguido deu já expressamente o seu consentimento à aplicação da medida (cfr. art. 2.°/4 L 122/99, de 20.08).
« Consequentemente, e ao abrigo do disposto nos arts. 191.°, 193.°, 196.°, 201.0/1 e 2, 204.°/als. a) e c), 212.°/4 e 213.°/4, todos do CPP, e 3.°/1 L 122/99, de 20.08, determino o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR, já prestado, bem como sujeito à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.»
4. Inconformado com este despacho, dele recorreu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (MP):

Findou a motivação do recurso que apresentou com a formulação, em síntese, das seguintes conclusões:

« 1. O arguido Luís F... está pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado. p. e p. pelos 131°, 132°, n ° s 1 e 2, alíneas c) , g) e i), do CP, com pena de prisão de 12 a 25 anos.
« 2. Pelo despacho de fls. 72 e segts. foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191° a 193°. 195°. 196°, 202°. n ° 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c) do CPP, pela existência em concreto dos perigos de .fuga e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
« 3. Este despacho foi mantido pelos despachos de fls. 180 e 243. por se manterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação.
« 4.4. Os despachos de fls. 72 e segts. e 180. transitaram em julgado.
« 5. Pelo despacho de fls. 658 659 foi alterada a medida de coacção prisão preventiva. pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, nos termos do disposto nos arts. 191°, 193°, 196.º, 201º. n.ºs 1 e 2., 204°. alíneas a) e c), 212°, n ° 4, e 213.º,. n.º 4, todos do CPP e 3°, n.º 1, da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
« 6. Neste despacho, não obstante reconhecer-se que se mantém os pressupostos que determinaram a medida de coacção, designadamente os perigos de, fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, entendeu-se que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, era suficiente para as exigências cautelares que o caso requer.
« 7. Porém. atendendo que o arguido foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2 . alíneas c), g) e i), do CP. com pena de prisão de 12 a 25 anos de prisão, estão reforçados os fortes indícios de perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, quer pela natureza do crime imputado ao arguido, quer pelas circunstâncias em que o mesmo ocorreu, de resto. divulgado pela comunicação social, pelos contornos que assumiu.
« 8. Finalmente, não existe nos autos qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção prisão preventiva.
« 9. O despacho de pronúncia vem inelutavelmente reforçar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, agravando os perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
5. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

6. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento.

7. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, continuando a propugnar a confirmação da decisão recorrida.

8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.


II

Vejamos:

O recurso aos meios de coacção em processo penal respeita os princípios da legalidade (art.os 29.º, n.º 1, da CRP e 191.º do CPP), excepcionalidade e necessidade (art.os 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP e 193.º, do CPP), adequação e proporcionalidade (art.º 193.º do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.

Esta natureza significa que a aplicabilidade da prisão preventiva se restringe aos casos em que, verificados qualquer dos requisitos gerais do artigo 204.° e o requisito especial do artigo 202.°, ambos do CPP, as restantes medidas de coacção se mostram inadequadas ou insuficientes.

As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.° do CPP).

A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artigo 212.°, n.° 4), impondo a lei o reexame oficioso do seus pressupostos, de três em três meses (artigo 213.° do CPP).

O artigo 213.°, impondo um controlo jurisdicional, especialmente apertado das exigências dessa medida em cada momento, assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido, visando evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido, não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.°.

Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.

A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

Isto que acabamos de dizer corresponde a jurisprudência que, de forma pacífica, vem sendo a ser seguida pelas Relações, nomeadamente pela de Guimarães (() Cfr,, v. g, o Acórdão da Relação de Guimaães de 2005-09-19, processo n.º 1708/05-2, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf”, com as seguintes duas primeiras proposições do sumário publicado:
«I – Em matéria de medidas de coacção vigora a regra rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam.

II – Daí que, logo que verificada a alteração desses pressupostos, a decisão seja modificável, mesmo que não tenha transitado em julgado, podendo ser proferida uma outra que se mostre ser a adequada, suficiente e necessária, podendo ser menos ou mais gravosa que a anterior.»).

Ora como refere o recorrente, o despacho recorrido modificou a medida de coacção aplicada ao arguido, substituindo-a por outra menos gravosa, não só não justificando a alteração com qualquer alteração das circunstâncias que tinham presidido à determinação da medida anteriormente aplicada, mas, pelo contrário, realçando, paradoxalmente, que essas circunstâncias se mantinham.

Verifica-se na fundamentação do despacho recorrido a existência de dois momentos em que a conclusão se destaca das premissas, não se compreendendo em que se funda o que se afirma, a saber:

– Quando se diz que «ante o disposto no art. 204.°/ als. a) e c) CPP, justifica-se a aplicação ao arguido de outra medida de coacção para além do TIR que já prestou.(!?)»

A afirmação é incompreensível porque ela só faria sentido se ao arguido não tivesse, como tinha, sido aplicada uma medida de coacção que se encontrasse, como se encontrava, plenamente em vigor.

O despacho contorna essa dificuldade ignorando-a, abstraindo da realidade que lhe corresponde. Assim, passa a aplicar uma medida de coacção como se o fizesse ex-novo, dispensando-se de fundamentar a alteração da medida, porque de alteração se tratava, à luz da cláusula rebus sic stantibus.

E só assim, é possível chegar-se à afirmação: «in casu, entendo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica será suficiente para acautelar as exigências cautelares que se fazem sentir», que é o outro passo de ausência de fundamentação do despacho, sem que se sinta necessidade de explicar, como é que, estando em vigor uma medida de coacção aplicada por despacho judicial transitado em julgado e partindo-se da reafirmação da verificação inalterada dos pressupostos de facto que integram os requisitos gerais da aplicação da medida, se chega à afirmação de uma conclusão diferente e, mesmo contrária, quanto ao requisito específica da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, de adequação ou suficiência exclusiva desta medida.

Ao proceder assim, o tribunal do último despacho, fê-lo à margem dos poderes que eram os seus, de reapreciação da media aplicada á luz de novas circunstâncias atendíveis, comportando-se, na revogação da media aplicada, como um tribunal de recurso – que não é – com a pecha, ademais, de o ter feito sem fundamentar ao razão da sua discordância com o despacho que “revogou”!

Já por aqui se vê que a decisão foi ilegal.

E isto não é, de todo, uma questão formal.

No plano das realidades atendíveis, que poderá ter motivado a alteração da medida ? O relatório do IRS ? Não o sabemos porque não dispomos dele. Mas bastará que um relatório social refira que não há inconveniente na aplicação de uma medida para que o juiz a decrete ? Tão compartilhada está, já, a responsabilidade de decidir? Bastará esta diluição orgânica das competências para nos tranquilizar ?

Atentemos no seguinte:

O crime em causa lesou irremediavelmente o bem jurídico por excelência objecto da tutela penal: a vida humana.

E fê-lo de uma forma particularmente aberrante hedionda: queimando viva uma pessoa. No crime objecto de pronúncia estão presentes as circunstâncias qualificativas de: tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; uso de meio particularmente perigoso que se traduza na prática de um crime de perigo comum; e frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados.

Nada do comportamento do arguido, tanto quanto os autos nos habilitem a afirmá-lo, aponta no sentido de que ele se conforma ou venha a conformar com a reacção penal a que venha a ser sujeito.

Reconhecidamente há perigo de fuga.

E com alta probabilidade o crime dos autos será gerador de sentimentos comunitários de insegurança e desprotecção. Pelo menos nessa medida e atendendo-se às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido – tanto quanto aos factos no-la demonstram – há perigo de perturbação da tranquilidade pública.

Aliás, a existência dos perigos referidos no art.º204.º, al. a) e c) do CPP não é posta em causa no despacho recorrido,.

E subsistindo tais perigos, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que complementada com utilização de meios de controlo electrónico à distância não é adequada nem suficiente.

A utilização dos meios referidos permite controlar a execução da medida, mas nem evita a fuga nem restitui a tranquilidade à comunidade,

Como já temos afirmado, a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não é suficiente, no caso, para obviar à concretização dos perigos referidos. A vigilância electrónica não é uma medida adequada a evitar a fuga nem a restaurar a tranquilidade pública, dada a relativa liberdade de actuação que confere à pessoa a ela sujeita. Assim, só deve ser aplicada em casos em que tais perigos estejam muito atenuados, o que não se verifica no caso presente.
Por todo o exposto o recurso deve proceder.

III.

Nos termos expostos,
Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, voltando o arguido à situação de prisão preventiva, nos precisos termos em que tal medida lhe foi aplicada pelo despacho de fls. 72 e ss. dos autos principais.

Notifique.
Após o trânsito em julgado, passe mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional.

Guimarães, 2006/05/29