Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
359/21.6T8GMR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Segundo o art. 24º, n.º 4, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, a interrupção do prazo processual depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) - o pedido de apoio judiciário formulado na pendência da acção tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
b) - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido com que é promovido o procedimento administrativo; e
c) - a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
II - A mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não é idónea (por si só) à produção do efeito interruptivo do prazo em curso.
III - A imposição de um ónus ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, consistente na junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com vista à interrupção do prazo em curso, encontra acolhimento na letra e espírito da norma (interpretada à luz do disposto no art. 9º do Cód. Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Por apenso à execução ordinária intentada por I... Unipessoal, Lda veio o executado AA, em 6/6/2022, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado.
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Notificado para se pronunciar sobre a extemporaneidade dos embargos, o embargante sustentou a tempestividade dos mesmos (ref.ªs ...93 e ...72).
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Datado de 7/07/2022, a Exmª Juíza “a quo” proferiu despacho nos termos do qual decidiu indeferir os embargos, por serem extemporâneos, e, em consequência, determinou a extinção da instância dos embargos (ref.ª ...33).
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Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o embargante (ref.ª ...04), tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. A apelação interposta da douta sentença de fls., decorre da sentença que indeferiu os embargos apresentados, por serem extemporâneos e, em consequência, determinou a extinção da presente instância.
II. O apelante discorda, respeitosamente, do indeferimento dos embargos apresentados, por serem extemporâneos.
III. O executado apresentou oposição à execução mediante embargos, em 6/6/2022.
IV. Isto após ter sido citado dos termos da execução e para, querendo e em 20 dias oferecer embargos, em 21/04/2022.
V. Em21/04/2022, o recorrente apresentou no Centro Distrital da Segurança Social de ... requerimento para obtenção de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso.
VI. Em 18/05/2022 foi remetido aos autos e-mail pela ordem dos Advogados, dando conhecimento da nomeação de patrono oficioso ao embargante.
VII. Em 24/05/2022, a Segurança Social juntou aos autos a decisão de concessão de apoio, ou seja, o deferimento total do pedido às modalidades requeridas.
VIII. Em 06/06/2022, foi oferecida oposição à execução mediante embargos e juntos documentos comprovativos da concessão de apoio.
IX. É certo que é um dever comunicar o pedido de apoio judiciário ao Tribunal, mas o próprio Tribunal recorrido admite que os requerentes “…muitas vezes, não são efectivamente informadas dos procedimentos a adoptar em relação ao pedido de apoio judiciário…”.
X. O que in casu aconteceu.
XI. O recorrente é pessoa idosa, sem possibilidades económicas e foi informado de que nada teria de fazer, como prontamente veio esclarecer o douto Tribunal recorrido.
XII. Dispõe o art. 24º, º4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que a interrupção do prazo previsto no artigo 728º, nº 1 do Código de Processo Civil, efectua-se com a junção aos autos pelo executado do comprovativo do pedido de apoio judiciário.
XIII. O Tribunal Constitucional ter entendido que essa obrigação não padece de inconstitucionalidade.
XIV. Mas admitindo apenas a letra da lei, estamos perante a violação dos direitos de defesa e tutela jurisdiciona efectiva, bem como o direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
XV. O reclamante quando foi citado pediu de imediato apoio judiciário, significando isto que, se o reclamante tivesse condições económicas para poder constituir um advogado, iria apresentar os embargos à execução nos 20 dias seguintes à citação.
XVI. Ora, o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça.
XVII. O douto Tribunal recorrido, ao efectuar a interpretação literal e acrítica do artigo 24º, nº4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mesmo que a aplicando à informação trazida ao processo pelos serviços externos (Ordem dos Advogados e Segurança Social), está a descurar a interpretação teleológica e sistemática do preceito legal acima aludido, parecendo descurar que a ratio do instituto do apoio judiciário.
XVIII.   É certo que, o recorrente tinha que apresentar a sua oposição à execução mediamente a dedução de embargos de executado e, no decurso do respectivo prazo, requereu a concessão de apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, IP., pelo que, numa interpretação e redacção conformes com a Constituição da República Portuguesa, sempre se dirá que o prazo de 20 dias a que alude o artigo 728º, nº 1 do Código de Processo Civil, ficou paralisado, suspenso, com o respectivo requerimento de protecção jurídica apresentado pelo apelante junto dos serviços competentes da Segurança Social.
XIX. E essa interrupção de prazo cessou com a notificação à patrona oficiosa da sua nomeação, por força do disposto no artigo 24º, nº 5, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29de Julho, que ocorreu no dia 18/05/2022, pelo que, assim, o prazo para dedução dos embargos iniciou a sua contagem naquele mesmo dia, terminando a 07/06/2022.
XX. Apenas com a nomeação da patrona oficiosa é que o recorrente pôde exercer os seus direitos de defesa e de acesso ao direito, tendo sido após a designação daquela que o executado, enquanto beneficiário de apoio judiciário, teve conhecimento claro e cabal dos factos que podia e devia contestar, em que medida o poderia fazer e como enquadrá-los juridicamente, exercendo em termos minimalistas o seu direito a um processo equitativo e ao patrocínio judiciário.
XXI. No modesto entendimento do recorrente, a concretização do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa não pode ser impeditiva por acasos burocráticos e por falta de junção a processos judiciais dos comprovativos de pedidos de apoio judiciário, quando lhe requerida a concessão de patrono oficioso, uma vez que a Constituição pretende, com o nº 2 do normativo referido, é que efectivamente a pessoa tenha um patrono judiciário.
XXII. Nem o requerente do apoio pode ficar dependente da informação prestada pelas entidades competentes, neste caso, a Ordem dos Advogados e a Segurança Social, em tempo útil.
XXIII. Em harmonia com o previsto no artigo 9º do Código Civil, não nos devemos cingir à letra da lei, mas, outrossim, reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
XXIV. In casu estamos perante um processo executivo. E está claramente estatuído na Lei Processual Civil a gravidade das consequências para o executado e embargante da não dedução de oposição mediante embargos. Ou seja, implica a confissão dos factos invocados pela Exequente, enquanto revelia operante, em conformidade com o preceituado no art. 567º, nº 1 do Código de Processo Civil.
XXV. Pelo que, decidindo como decidiu o douto Tribunal recorrido, o recorrente perde o seu direito à justiça!
XXVI. Pelas razões supra enunciadas, no modesto entendimento do recorrente, a interpretação perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, bem como os artigos 13º e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
XXVII. Pelo que, deve ser proferido douto acórdão revogando o douto despacho recorrido, considerando-se tempestivos os embargos apresentados, e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere tempestivos os embargos à execução apresentados, determinando-se que os autos prossigam os seus termos posteriores.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as, venerandos desembargadores, a habitual JUSTIÇA!»
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Não foram deduzidas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ref.ª ...75).
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II. Delimitação do objeto do recurso.        
     
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal no presente recurso consiste em saber se deve ser revogado o despacho que julgou intempestivos os embargos de executado, mercê da interrupção do prazo em curso (de oposição à execução) face ao requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos como relevantes para o conhecimento da questão em apreço:
1 – O executado/embargante foi citado para os termos da execução e para, querendo e em 20 dias oferecer embargos, em 21-4-2022;
2 – Em 21-4-2022, o embargante apresentou no Centro Distrital da Segurança Social de ... requerimento para obtenção de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e de nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso.
3 – Em 18/5/2022 foi remetido aos autos e-mail pela Ordem dos Advogados, dando conhecimento da nomeação de patrono oficioso ao embargante.
4 – Em 24/5/2022 foi junta pela Segurança Social decisão de concessão de apoio.
5 – Em 6/6/2022 oferecida oposição à execução por embargos e juntos documentos comprovativos da concessão de apoio.
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V. Fundamentação de direito.        
              
1. Da tempestividade dos embargos de executado em consequência da interrupção do prazo em curso (de oposição à execução) face ao requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
A questão a decidir consiste em saber se a não junção nos autos, dentro do prazo legal de oposição à execução, de cópia do requerimento de apoio judiciário formulado no Instituto da Segurança Social é suscetível de interromper esse prazo.
Com efeito, porque o executado, citado pessoal e regularmente, nada disse, nem juntou no prazo legal de oposição à execução documento comprovativo de ter solicitado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista a contestar a execução, o Tribunal “a quo”, julgando não interrompido o prazo em curso, considerou intempestivos os embargos de executado deduzidos.
Vejamos como decidir.
Como é sabido, o apoio judiciário, consagração na lei ordinária do dispositivo constitucional vertido no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visa garantir em igualdade de meios económicos o acesso ao sistema de justiça (cfr. art. 1º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e sucessivas alterações – LAJ). Por outras palavras, o instituto do apoio judiciário visa a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13.º da CRP), na vertente da igualdade de armas.
Nos termos do art. 20.º, n.º 1, da CRP “[a] todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O citado preceito normativo pretende garantir que ninguém possa ser prejudicado no acesso ao direito, por insuficiência de meios económicos, o que significa que se tem em vista assegurar que um interessado não possa ser dificultado ou impedido, por esse motivo, do recurso aos tribunais de forma a aí poder conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos[1].
O direito de acesso à justiça não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência dos meios económicos[2]. E, não existindo norma constitucional que reconheça o direito de acesso à justiça gratuito, ou tendencialmente gratuito, os encargos com este acesso, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[3], terão de ter “em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação», promovendo “a igualdade dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais[4], garantindo que o «direito a justiça» “não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos[5]. A concessão do patrocínio judiciário, corresponde, assim, a uma “dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia[6].
A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito do direito de acesso ao direito, remetendo para a lei a sua concretização, mas é incontestável que esse direito só terá um conteúdo essencial na medida em que abranja a possibilidade de acesso, em condições efectivas, no que ao caso releva, ao patrocínio judiciário.
Goza o legislador de liberdade normativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, desde que assegure o imperativo “constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão[7].
 “Importa, pois, que a lei estabeleça medidas que também no plano processual permitam acautelar a defesa dos direitos do requerente do benefício do apoio judiciário. Em particular, se o pedido de apoio judiciário é formulado já na pendência de uma ação judicial há que conciliar o respeito pelos prazos previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento.
Quando o pedido de apoio tem por objeto a nomeação de patrono, as especificidades exigíveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que não é possível contar ainda com a representação daquela parte processual por mandatário forense. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo[8].
Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11/02/2004 (relator Artur Maurício), in www.dgsi.pt.:
O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitu­cional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
 Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.”
Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.
É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade».
Reportando-nos à Lei de acesso ao direito e aos tribunais (LAJ), o n.º 1 do art. 1º prescreve:
 “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário” (art. 6º, n.º 1 da LAJ).
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução (art. 16º, n.º 1 da LAJ).
Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado – total ou parcialmente - o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da LAJ).
O acesso ao sistema de apoio judiciário efetua-se através de um procedimento administrativo, competindo a decisão sobre a concessão de protecção jurídica a uma entidade administrativa, no caso, “ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente”, sendo o requerimento apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social e, em casos excecionais a definir por portaria, em serviço de atendimento da segurança social (arts. 20.º, n.º 1 e 22º, n.ºs 1 e 2, da LAJ).
Por regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite (n.º 1 do art. 24.º da LAJ).
Porém, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono – como sucedeu no caso em apreciação –, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (n.º 4 do art. 24.º da LAJ).
O prazo interrompido inicia-se, conforme os casos, a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (n.º 5 do art. 24.º da LAJ).
A razão de ser do preceito visa garantir a tramitação processual da ação judicial a prazo certos e definidos e, ainda, a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carece de nomeação de patrono para promover a sua defesa na ação (arts. 20º e 13º da CRP).
Com efeito, porque a resposta à pretensão de patrocínio judiciário não é imediata, coloca-se o problema de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irremediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário.
Esse problema encontra resposta no mecanismo interruptivo dos prazos em curso e nova contagem por inteiro, estatuído nos citados n.ºs 4 e 5 do art. 24.º da LAJ[9].
Como se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004, de 23/06/2004 (relator Benjamim Rodrigues), in www.dgsi.pt.:
“[A] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe -se” com a junção aos autos deste documento.
A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30 -E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer -se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado[10].
Ao efeito interruptivo estabelecido no art. 24º, n.º 4, da LAJ preside, pois, o propósito  de proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Isto porque a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito[11].
A lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos, tais como:
i) - o pedido de apoio judiciário formulado na pendência da acção tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
ii) - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido com que é promovido o procedimento administrativo; e
iii) - a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
A sua estatuição é a de interrupção do prazo que estiver em curso na referida causa judicial por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços da segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário[12].
A junção aos autos de acção judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (art. 24º, n.º 1 da LAJ).
Na verdade, dado que o procedimento (administrativo) de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.
O prazo de contestação ou de alegação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciários interrompe-se, assim, por mero efeito daquele pedido probatório demonstrado no processo da causa e começa de novo a correr após a notificação do despacho respetivo a patrono nomeado[13].
O ónus que recai sobre o requerente do benefício de juntar o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono, para obter a interrupção do prazo em curso, e que lhe é entregue para o efeito nos competentes serviços da Segurança Social, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa.
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente defendido que tal ónus não se revela excessivo: “[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica[14].
E tem repetidamente deliberado não ser inconstitucional a norma do art. 24º, n.º 4, da LAJ interpretado no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de ação judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso[15].
A imposição de um ónus ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, consistente na junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com vista à interrupção do prazo em curso, encontra acolhimento na letra e espírito da norma (interpretada à luz do disposto no art. 9º do CC.).
Optando o legislador por outro modelo, que dispensaria a junção deste documento comprovativo, tê-lo-ia feito consignar naquela norma e nas sucessíveis alterações ao diploma que regula o apoio judiciário.
As razões que nortearam a exigência de apresentação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso, prendem-se com o princípio da segurança, evitando a indefinição dos prazos processuais, da confiança da contraparte (de que decorrido este prazo peremptório se verificou a extinção do direito de praticar o acto), da igualdade (o sistema de patrocínio judiciário visa nivelar as desigualdades, possibilitando o acesso à justiça dos mais carenciados, podendo no entanto ser conformado pelo legislador, desde que tal conformação não se revele excessivamente onerosa) e da auto-responsabilização das partes.
A exigência de apresentação de um documento comprovativo, que é entregue à parte requerente do apoio para efeitos da sua junção em tribunal onde corre o processo, não constitui um sacrifício excessivo exigido à parte interessada na interrupção do prazo, não exige especiais conhecimentos, posto ser ela quem está em melhor posição para dar conhecimento ao tribunal de que solicitou o apoio na modalidade de nomeação de patrono e é a parte interessada na interrupção do prazo[16].
Em suma, é de concluir:
i) - por ser a interpretação conforme ao disposto no art. 24º, n.º 4, da LAJ, que o prazo em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e que a junção desse documento no processo para o qual foi requerido o benefício compete ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por ser a parte interessada na interrupção do prazo[17];
ii) - não cumprido este ónus pelo requerente do apoio judiciário, só se pode considerar suprida esta omissão quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que foi pedido e deferido aos RR./executados a nomeação de patrono contanto que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo[18];
iii) - de acordo com a jurisprudência constante do nosso Tribunal Constitucional, esta interpretação mostra-se conforme à constituição, por tal exigência não constituir um ónus excessivo imposto ao requerente, nem comprometer de forma desproporcionada o acesso à justiça em razão da carência económica.
Feitas as antecedentes considerações sobre o instituto jurídico do apoio judiciário, importa ter ainda presente o regime atinente ao prazo de dedução da oposição à execução.
Em sede de execução ordinária, o prazo para deduzir oposição à execução mediante embargos de executado é de 20 dias, a contar da citação (art. 728º, n.º 1, do CPC); prazo idêntico vale para a dedução de embargos de executado e oposição à penhora no âmbito de execução sumária (art. 856º, n.º 1, do CPC).
Uma vez apresentados, os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo (art. 732º, n.º 1, al. a) do CPC).
O prazo para deduzir embargos é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no art. 138º CPC. Por se tratar de um prazo perentório, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato (art. 139º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
O prazo inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
Atendo-nos ao caso concreto, não colhe desde logo o argumento de que o recorrente desconhecia o ónus de apresentação, nos autos, do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para a interrupção do prazo, sob o pretexto de ter sido informado de que nada teria de fazer.
Além de não provada, essa asserção mostra-se infirmada.
Isto porque consta expressamente da nota de citação enviada ao executado[19] a seguinte advertência: “A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário” (sublinhado nosso).
Acresce que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido de apoio judiciário, a apresentar na entidade administrativa, é usual constar, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação.
Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
Nestes termos, tem de se considerar que uma parte minimamente diligente não poderia desconhecer a necessidade de juntar no processo para que foi solicitado o apoio, o documento comprovativo de ter formulado pedido de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, no prazo que lhe fora indicado na citação[20].
Por outro lado, e ao contrário do aduzido pelo recorrente, não se evidencia como é que a solução jurídica firmada na decisão recorrida seja suscetível de “descurar a interpretação teleológica e sistemática” do art. 24º, n.º 4, da LAJ, sob o pretexto de tal comportar uma causa de denegação da justiça ancorada em insuficiência económica do requerente.
Não se questionando a ratio subjacente ao apoio judiciário, qual seja a de obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, a verdade é que, como resulta do disposto no citado preceito legal, o efeito interruptivo do prazo judicial em curso só ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de patrocínio judiciário nos serviços da segurança social, sendo que a mera formulação do requerimento junto da entidade administrativa não é idónea à produção do efeito interruptivo do prazo.
Sem o cumprimento do ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo o prazo em curso não se interrompe, pois a junção daquele documento constitui “conditio sine qua non” para que esse prazo seja interrompido.
E, como já vimos, não pode considerar-se gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Donde seja manifestamente infundada, por carecer de fundamento legal, a pretensão aduzida no sentido de o prazo de 20 dias para dedução de oposição à execução ter ficado paralisado/suspenso com o respectivo requerimento de protecção jurídica apresentado pelo executado junto dos serviços competentes da Segurança Social.
Não tendo o requerente cumprido aquele ónus de junção daquele documento comprovativo, não foi interrompido o prazo para deduzir oposição à execução cujo decurso fez precludir a prática daquele acto processual.
Aliás, o regime previsto no art. 24º, n,.º 4 da LAJ “concilia adequadamente o interesse na sujeição da tramitação processual da ação judicial a prazos certos e definidos com a garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus excessivo[21].
Acresce que o facto de se tratar de um processo executivo e de estar em causa o exercício de um dos mais importantes direitos do executado, que é o de se poder opor à própria execução, por embargos de executado, em nada altera os dados da questão em discussão, posto que a lei não faz qualquer diferenciação em função da natureza do processo; pressupõe apenas que o pedido de proteção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário seja formulado na pendência “de acção judicial” e em caso algum dispensa o cumprimento daquele ónus.
Por outro lado, não se subscreve o entendimento de que o efeito decorrente da não dedução tempestiva de oposição se consubstancie na confissão dos factos invocados pela exequente, enquanto revelia operante, em conformidade com o preceituado no art. 567º, n.º 1, do CPC[22].
Isto porque, não tendo o executado deduzido oportunamente embargos de executado [ou, tendo-os deduzido, não tenha invocado todos os fundamentos de oposição à execução], tal não o impede de, em acção autónoma, invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda que não chegou a invocar, mas tal invocação só pode ser efectuada em acção que vise a repetição do indevido e não em qualquer acção declarativa comum.
Não existindo um ónus do executado, de deduzir embargos sob pena de preclusão do direito a ver conhecidos os fundamentos de defesa, a não dedução de embargos tem como efeito a prossecução da execução e, assim, a preclusão opera no processo executivo que prosseguirá os seus termos, na falta desta dedução. Tendo a acção executiva por base um título executivo e apresentando-se o crédito delimitado pelos termos constantes do título, não sendo deduzidos embargos, a execução prossegue os seus termos até que o crédito exequendo seja satisfeito.
Nesta medida, destinando-se a acção executiva a assegurar o cumprimento coercivo da obrigação exequenda, não sendo deduzidos embargos, o direito exequendo manter-se-á nos exactos termos consubstanciados pelo título executivo, prosseguindo a tramitação executiva com a penhora, venda e pagamento subsequentes[23].
Não nos afastando do caso sub júdice, a lei impõe, tão só, ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono o ónus de juntar aos autos, qualquer que seja a causa judicial, dentro do prazo que estiver em curso, documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a fim de obter a interrupção daquele prazo. 
Com efeito, para que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pudesse ter interferência na marcha do processo seria necessário que o interessado (executado) tivesse comunicado tal facto ao tribunal; de outro modo, inexistiria fundamento para que o processo não seguisse os trâmites legais previstos, até porque – como se viu – a regra é no sentido de que o pedido de apoio judiciário é autónomo em relação ao processo.
No tocante ao argumento de o requerente de apoio judiciário ficar sujeito a uma situação de “sorte”, em função da informação prestada pela Ordem dos Advogados ou da Segurança Social chegar aos autos (ainda) no decurso do prazo em curso, relembrar-se-á que o regime legal estipula expressamente a atribuição ao requerente do ónus de junção aos autos do comprovativo do requerimento formulado junto da segurança social.
Não cumprindo esse ónus – e não constando do processo, no prazo em curso, a informação prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados de que esse pedido foi formulado e deferido –, sujeita-se, naturalmente, às consequências desvantajosas que daí poderão advir, quais sejam, a de não se considerar interrompido o prazo que estava a correr.
 Pois bem, sendo inequívoco que o executado não cumpriu com o ónus estabelecido no art. 24º, n.º 4, da LAJ, o direito a praticar o acto extinguiu-se pelo seu decurso. Para o caso, é indiferente que ao executado tenha vindo a ser atribuído este apoio e que do seu diferimento tenha sido o Tribunal informado, num primeiro momento mediante e-mail expedido pela Ordem dos Advogados a comunicar a nomeação de patrono oficioso ao embargante e num segundo momento através da Segurança Social que comunicou a processo a decisão de concessão de apoio judiciário, uma vez que em ambas as situações (em 18/05/2022 e 24/05/2022, respetivamente) já o prazo processual se extinguira.
Ora, não é já possível interromper um prazo que se extinguiu[24].
De facto, estando assente que o executado/embargante foi citado em 21-04-2022 para os termos da execução e para, querendo e em 20 dias, oferecer embargos de executado, o referido prazo findou a 11/05/022 ou, no caso de pagamento de multa a que alude o art. 139º, n.ºs 5 e 6 do CPC, em 16/05 do mesmo ano.
Tendo os embargos de executado sido apresentados em 6/06/2022 e uma vez que apenas em 18/05/2022 houve notícia nos autos de que a Ordem dos Advogados havia nomeado patrono oficioso ao embargante, portanto, num momento em que o prazo já não estava em curso, por já ter decorrido na totalidade, é de confirmar a decisão recorrida que indeferiu os embargos de executado, por extemporaneidade.
Assim, é manifesta a improcedência do recurso, não merecendo censura a decisão recorrida, a qual se limitou a aplicar os comandos legais, posto que não ocorreu qualquer facto interruptivo do prazo de oposição à execução, inexistindo violação do direito (do recorrente) de acesso aos tribunais e ao direito.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC), sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que o mesmo goza.
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VI. - DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o mesmo goza.
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Guimarães, 23 de fevereiro de 2023

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


[1] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 233/2020, de 22/04/2020 (relator Teles Pereira), in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2014, p. 411.
[3] Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2014, p. 411.
[4] Cfr. obra citada, p. 412.
[5] Cfr. obra citada, p. 411.
[6] Cfr. obra citada, p. 411.
[7] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 11/2019, de 8/01/2019 (relatora Fátima Mata-Mouros), in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7/06/2016 (relatora Fátima Mata-Mouros), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 14/07/2016 (relator Fernando Vaz Ventura), in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7/06/2016 (relatora Fátima Mata-Mouros) e n.º 515/2020, de 13/10/2020 (relator Fernando Vaz Ventura), in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 14/07/2016 (relator Fernando Vaz Ventura), in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª ed., Almedina, p. 172.
[13] Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 173.
[14] Cfr. Acórdãos Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11/02/2004 (relator Artur Maurício), n.º 285/2005, de 25/05/2005 (relator Mário Torres), n.º 350/2016, de 7/06/2016 (relatora Fátima Mata-Mouros) e nº 585/16, de 3/11/2016 (relator Teles Pereira), todos eles resultando jurisprudência no sentido da negação do julgamento de inconstitucionalidade desta norma, por não considerar excessivamente gravoso a imposição ao requerente do ónus de proceder à junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono.
[15] Cfr., entre outros, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7/06/2016 (relatora Fátima Mata-Mouros), in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Ac. da RC de 11/10/22 (relatora Cristina Neves), www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Acs. da RL de 24/09/2019 (relator Carlos Oliveira,) de 21/11/2017 (relator Leopoldo Soares); Acs. da RP de 27/06/22 (relator Carlos Gil), de 04/04/2022 (relator Manuel Domingos Fernandes), de 28/10/2021 (relatora Eugénia Cunha), de 07/06/2021 (relatora Ana Paula Amorim); Acs. da RC de 11/10/22 (relatora Cristina Neves), de 17/02/2022 (relator José Avelino Gonçalves), de 26/04/2022 (relator Luís Cravo), de 20/04/2022 (relator Paulo Guerra), de 12/07/20 (relator Fernando Monteiro); Acs. da RG de 21/03/2019 (relator Heitor Gonçalves), de 07/10/2021 (relatora Anizabel Sousa Pereira); Acs. da RE de 28/9/2017, proferido no proc. nº 21231/16.5T8STB.E1 (relator Tomé Ramião), de 28/2/2018 (relator João Nunes), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Acs. da RC de 20/11/2012 (relatora Maria Catarina Gonçalves) e de 24/04/2022 (relator Paulo Guerra), in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. ref.ª/Citius ...34 (dos autos de execução principais – proc. n.º 359/21.6T8GMR).
[20] Cfr. Ac. da RL de 21/11/2019 (relatora Maria José Mouro), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr., entre outros, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7/06/2016 (relatora Fátima Mata-Mouros), in www.dgsi.pt.
[22] À falta de contestação dos embargos é que é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 567.º e no art. 568.º, ambos do CPC, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo (cfr. art. 732º, n.º 3 do CPC).
[23] Cfr. Ac. RL de 15/12/2020 (relatora Carla Câmara), in www.dgsi.pt.
[24] Cfr. Acs. da RC de 20/11/2012 (relatora Maria Catarina Gonçalves) e de 24/04/2022 (relator Paulo Guerra), in www.dgsi.pt.