Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5908/18.4T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: DANO FUTURO
DEFICIT FUNCIONAL
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O valor correcto para indemnizar os danos patrimoniais futuros de uma lesada, com 13 anos de idade à data do acidente, estudante, que ficou a padecer de deficit funcional permanente na integridade físico-psíquica de 7 pontos, e que só pode emergir de um juízo de equidade, com ponderação de soluções dadas a casos semelhantes pela jurisprudência, é o de € 40.000,00.
II- Mostra-se correctamente fixado o valor da indemnização por danos não patrimoniais de € 25.00,00, numa situação em que a lesada tinha 13 anos à data do acidente e era estudante, não teve culpa alguma no mesmo, perdeu a consciência durante uns minutos, não se recordando do acidente; esteve internada no serviço de cirurgia, durante 21 dias; esteve sedada desde a data do acidente até 3 dias após o mesmo; permaneceu imobilizada e com dores intensas, durante cerca de um mês; esteve ausente da escola durante cerca de 2 meses; em consequência das lesões sofridas com o acidente sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7; sofreu uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7 pontos; as sequelas de que ficou a padecer implicam alguns esforços suplementares permanentes na actividade escolar; deixou de praticar desporto escolar e futsal, bem como actividades físicas que implicam maior esforço físico; toma medicação esporadicamente para as dores; em consequência do supra referido, ainda hoje está triste, desolada, stressada, chorando, por vezes de raiva com a sua sorte.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A. G., menor, representada por seus pais, P. M. e P. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, instaurou acção declarativa de condenação materializada sob a forma de processo comum contra a Companhia de Seguros X Portugal, S.A. pedindo que a ré seja condenada pagar-lhe:

a) € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais por ela sofridos, desde a data do acidente até ao momento da instauração da presente acção.
b) Os juros de mora, que sobre tais quantias, se vencerem, a contar da sua citação.
c) A indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e vai continuar a sofrer, por via das lesões sofridos no acidente em mérito e das sequelas definitivas que lhe vierem a ser fixadas em exame médico a realizar na sua pessoa, cuja dimensão, grau ou valor, neste momento, não conhece, indemnizações a tal título, a liquidar em execução de sentença

Alegou em síntese que no dia 19.11.2015 ocorreu um acidente de viação quando seguia como passageira no motociclo conduzido por J. S., que seguia em excesso de velocidade, e que ao descrever uma curva entrou em derrapagem e tombou. O acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do motociclo, cuja responsabilidade por acidentes estava transferida para a ré.
Do referido acidente resultaram ferimentos para a Autora, que foi levada para o Hospital de ambulância, onde ficou internada. Daí os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação agora pretende.
A ré contestou (fls. 23), impugnando a descrição do acidente e os alegados danos sofridos pela Autora.
Termina defendendo a procedência parcial da acção.

Os autos seguiram os seus termos, a Autora apresentou requerimento no qual veio ampliar o pedido formulado inicialmente e liquidá-lo definitivamente, no valor total de € 80.000,00, correspondendo € 50.000,00 a danos patrimoniais e € 30.000,00 aos danos não patrimoniais.

Realizou-se a audiência de julgamento, conforme decorre das respectivas actas de fls. 117, 118 e 126 dos autos.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 26.10.2019 sobre a quantia de € 23.000,00 (vinte e três mil euros) e sobre o restante (ou seja, € 25.000,00 euros) desde a presente data e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 627º,1, 629º,1, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1, 639º, 641º,1, 644º,1,a, 645º,1,a e 647º,1, todos do Código de Processo Civil.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

Relativamente aos danos patrimoniais

A- Tendo a Autora feito nos autos prova bastante de que aos 21 anos concluiria - como refere a sentença recorrida, o seu Curso de Técnica Oficial de Contas, no concelho de sua residente, no conhecido e reconhecido IPCA, da cidade de Barcelos - fez igualmente prova bastante de que, no exercício de tal profissão, auferirá de um vencimento de cerca de € 1.250,00, TENDO EM CONTA OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS J. S., acima transcrito a fls. 8, 9 e 10, A. F., a fls. 10 e 11 e J. B., a fls. 11.
Por esta razão e pelas que a seguir se elencar até L, a matéria dada por NÃO PROVADA”, em d), dos “factos não provados”, deverá dela ser retirada, passando a integrar os factos da matéria de facto PROVADA.
B. A mesma Conclusão se tira, pois que, é facto público e notório, do conhecimento comum de qualquer cidadão, meio de prova, que qualquer técnico de contas, também conhecido por “contabilista” aufere, por regra, de um rendimento médio mensal muito superior ao salário mínimo nacional, classe profissional que se integra na chamada classe média alta, ou média alta, da sociedade portuguesa.
C. Tal prova, quanto ao valor médio mensal de uma Técnica de Contas, não foi posta em causa por nenhum outro meio de prova.
D. A sentença recorrida, no cálculo da indemnização em causa, sustenta-se num Acórdão proferido no ano de 2005, em alguns do ano de 2009, em vários de 2010 e a um ou outro dos anos de 2012, 2013 e 2014, quando bem podia e devia apoiar-se em Acórdãos bem mais recentes, proferidos praticamente em todas as instâncias, arbitrando indemnizações mais actualizadas e especialmente, mais justas e adequadas.
E. Tendo o acidente em mérito, ocorrido no final do ano de 2015, é a partir desse ano e até a Autora perfazer 83 anos de idade (tinha 13 anos à data do acidente) que o Tribunal deverá ponderar, na atribuição da justa indemnização.
F. Tendo a partir do ano de 2015, melhorado a situação económica e financeira, Portugal incluído, com taxas de desemprego muito mais baixas, com o crescimento em número e qualidade das empresas cresceram, contribuindo para o manifesto reforça da nossa economia e das nossas exportações, do turismo, etc, os gestores de empresas e técnicos de contas viram os seus empregos crescendo, em número e melhores remunerações.
Impõe-se, por essas razões, concluir que a Autora tem trabalho garantido na sua área profissional.
G. Com o aproveitamento escolar comprovado documentalmente nos autos, a Autora é uma das jovens do nosso país que contribuiu e contribui, para uma cada vez maior/mais alta escolaridade alcançada pela juventude portuguesa, o que ainda não ocorria nos anos de 2005, 2006, 2010…, sucedendo-se os casos de atribuição de prémios internacionais a Alunos e a Escolas do nosso país.
F. Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, todos os demais Tribunais, desde há cerca de 8 anos que, para efeitos do cálculo a fazer das indemnizações o que conta é a esperança média de vida das mulheres – que actualmente é de 83 anos - e não apenas a esperança de vida activa, era essa a idade que o Tribunal Recorrido deveria ter em conta no cálculo da indemnização a que a Autora tem direito, a título de danos patrimoniais decorrentes do défice funcional de que está afectada, de forma permanente.
G. Chegando a Autora à vida profissional activa aos 22 anos, tem ela mais, pelo menos - porque a mesma vai-se alargando com o passar dos anos - 63 anos de esperança de vida, sendo esse número a considerar no cálculo da referida indemnização e não 49 anos, como considera a sentença recorrida.
F. Atenta a prova testemunhal e documental produzida nos autos, mormente o facto de a Autora ter tido - sempre - bom aproveitamento escolar, mau grado o acidente em mérito, a sentença recorrida deu - e bem - por assente, que a Autora terminará o seu Curso de TOC - Técnica Oficial de Contas -, quando perfizer 21 anos.
G. Tendo em conta que o muito provável rendimento que a Autora vai lograr/obter com a sua profissão de Técnica Oficial de Contas, a quantia de € 50.000,00, a título de dano patrimonial decorrente da redução da sua capacidade de trabalho/défice funcional permanente, é justa e adequada, indo minimamente ao encontro à mais recente Jurisprudência.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Proc. nº 282/09.2TCGMR-A1.G1) de 30.05.2019 - Unanimidade
Em causa um menor de 17 anos à data do acidente, em 2009, com uma incapacidade de 14% ou seja, o dobro à da ora Autora, a quem o Acórdão atribuiu uma indemnização, a título de danos patrimoniais, decorrente do défice funcional permanente, do valor de € 80.000,00.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Proc. nº 954/13.7T8BPMS-C1S1 – 7ª Secção) - Unanimidade em 28.03.2019: em causa uma menor de 12 anos à data do acidente, com 18 anos à data da sentença e com uma incapacidade de 8,95%, ou seja, superior em 1,95% à da ora Autora, a quem o Acórdão atribuiu uma indemnização, decorrente do défice funcional permanente, a título de danos patrimoniais de € 80.000,00.
H. Mesmo em casos de pessoas que, vítimas de acidentes de viação, caídas no desemprego e a receber o respectivo subsídio, de valor bem inferior ao salário mínimo nacional, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça calcula tal tipo de indemnizações com base num rendimento superior ao do dito subsídio.
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Proc. nº 1585/12.4 TBGDNM.P1S1) - 7ª Secção - Unanimidade em 20.11.2019: Em causa um homem, com 39 anos à data do acidente, desempregado, com uma incapacidade de 10%, ou seja, superior em 3% da ora Autora, a quem o Acórdão atribuiu uma indemnização, decorrente do défice funcional permanente a título de danos patrimoniais, de € 33.000,00, não obstante tal sinistrado ter já 39 anos de idade, à data do acidente.
Recorda-se que a sentença recorrida arbitra à ora Recorrente uma indemnização, a tal título de apenas € 23.000,00.
I. O cálculo da indemnização a arbitrar à Autora, tendo em conta as razões acima elencadas em 1ª a 14ª, deverá o Tribunal considerar os seguintes elementos:
Idade da Autora na data na vida profissional activa = 22 anos
Esperança média de vida = 83 - 22 anos de idade = 61 anos
Défice funcional = 7 pontos.
Salário anual = € 17.500,00 Ora,
Feitas as contas = € 1.250,00 x 14 meses = 17.500,00. € 17.500,00 x 7% = € 1.225,00/ ano € 1.225,00 x 61 anos = € 74.725,00
J. O Supremo Tribunal de Justiça, em aresto inovador, proferido já em 06.10.2011, decidiu não concordar com a redução de ¼ do valor global da indemnização por haver o sinistrado recebido a totalidade da indemnização, com a seguinte fundamentação. Ora, a justificação que o Tribunal Supremo assume é que não é exigível essa possível correcção, já que “ compete apenas ao lesado escolher a forma como irá fazer uso da indemnização arbitrada (gastando o montante indemnizatório de uma só vez ou dispondo dele ao longo da sua vida) ... e não lhe confere qualquer enriquecimento, pois se dissipar o capital que lhe foi atribuído nem por isso terá direito a qualquer outro recebimento futuro.
Porém, para além desse argumento existe outro, que temos como perfeitamente atendível.
É que, na realidade e em bom rigor, o sinistrado não recebe, de imediato e de uma só vez, a “indemnização a que tinha direito, na tal reposição do “status quo ante”.
Obviamente pela simples e evidente razão de que, essa “indemnização”, recebida de imediato e de uma só vez, é calculada - como ocorre “in casu” - com base num valor/rendimento sempre igual, aplicado ao longo dos vários anos de vida activa, sem contemplar qualquer actualização dos rendimentos ao longo de anos e anos de trabalho e de vida, que efectivamente ocorrem, por diversas circunstâncias ao longo da vida profissional da generalidade das pessoas.
L. A igual Conclusão se chega tendo em conta o muito recente ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Proc. nº 954/13.7T8BPMS-C1S1 – 7ª Secção -) Unanimidade em 28.03.2019.

Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa de vida do cidadão masculino médio, à progressão profissional, e aos previsíveis aumentos da remuneração salarial”.

Relativamente aos danos não patrimoniais

M. A Recorrente peticionou a quantia de € 30.000,00 e a sentença recorrida atribui-lhe € 25.000,00, valor que, com todo o respeito, consideramos injusto, por desajustado, tendo em conta os factos dados por provados, melhor elencados no Item VI, deste recurso, e das 6 razões, acima invocadas no atrás Item VII, que aqui damos por reproduzidos em sede de Conclusões.
N. De todos eles, há um que tem especial relevância, que é o facto de os danos não patrimoniais em causa ocorrerem desde os 13 anos de idade e prolongarem-se por mais 70 anos ( 10+70=83), que é a esperança média de vida das mulheres em Portugal.
O. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483º, 486º, 494º, 496º, 562º, 564º, 566º, todos do Cód. Civil e artº 607º do CPC.

TERMOS EM QUE,
Deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se, parcialmente, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que:

a)- Retire a matéria da al. d) dos factos “não provados”, passando a integrar os factos da matéria de facto PROVADA.
b)- Arbitre à Autora uma indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da perda da sua capacidade de trabalho e de ganho/défice funcional permanente, uma indemnização nunca inferior a € 50.000,00.
c)- Atribua à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a € 30.000,00, como é de inteira JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:

a) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto
b) os valores da indemnização mostram-se correctamente fixados

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1) No dia - de Novembro de 2015, pelas 18.00 horas, na Estrada Municipal n.º …, freguesia de ..., concelho e comarca de Barcelos, ocorreu um acidente de viação.
2) Nas referidas circunstâncias, o motociclo com a matrícula QO, propriedade de P. C., mãe da Autora, conduzido por seu filho J. S. e onde seguia a Autora, enquanto passageira transportada, na parte de trás do banco do identificado motociclo, entrou em despiste.
3) O dito motociclo circulava por aquela identificada Estrada Municipal, no sentido … – ..., pela hemifaixa de rodagem direita da Estrada.
4) O local do acidente é uma localidade, com casas na berma da estrada.
5) O condutor imprimia ao veículo uma velocidade de cerca de 70 Kms/hora.
6) O condutor do motociclo, porque ali passava muitas vezes, conhecia bem o local, assim como as condições em que a estrada se encontrava no momento do acidente, mormente com a gravilha que ali existia espalhada no chão.
7) O acidente ocorreu num local de boa visibilidade.
8) O condutor do motociclo não segurou o veículo que conduzia, dentro dessa hemifaixa de rodagem direita da via, que entrou em derrapagem, tombando no chão, deslizou para a direita até que se imobilizou no lado direito daquela referida Estrada Municipal.
9) No momento do acidente nenhum outro trânsito de veículos automóveis ocorria naquele dito local.
10) No momento do acidente nada impedia o condutor do motociclo de circular naquela via em condições normais e habituais de circulação rodoviária.
11) Do referido acidente resultaram ferimentos para o condutor, assim como ferimentos graves na pessoa da Autora, tendo ambos tendo sido levados, de imediato, do local do acidente para o Hospital Escala, na cidade de Braga.
12) À data do acidente, a proprietária do motociclo QO, tinha transferida para a ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução desse veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice ……70, em vigor à data do acidente.
13) Sendo certo que a Ré Seguradora assumiu a culpa do condutor do referido veículo na produção do descrito acidente e nas consequências dele decorrentes, mormente para a pessoa da Autora.
14) À data do acidente a Autora, que nascera a 9 de Maio de 2002, tinha 13 anos de idade e era, como ainda é, estudante.
15) A seguir ao acidente a Autora perdeu a consciência durante uns minutos, não se recordando do acidente.
16) Após o mesmo, a Autora foi levada de ambulância para o Hospital Escala, na cidade de Braga, onde ficou internada, no serviço de cirurgia, durante 21 dias.
17) Nesse Hospital realizou estudos imagiológicos, sendo diagnosticada laceração do baço e fracturas das asa direita do sacro, mediodiafisária da clavícula direita e acrómio esquerdo.
18) No dia 10 de Dezembro de 2015, a Autora teve alta médica, para consulta externa de ortopedia e cirurgia.
19) No dia 22 de Dezembro de 2016, a Autora foi avaliada nos serviços clínicos da ré e apresentou queixas de “picadas” na bacia, perna dormente e dor no ombro esquerdo.
20) Por causa das dores, das tonturas, dos vómitos e de toda a indisposição por que passou após o acidente, esteve sedada durante desde a data do acidente até 3 dias após o mesmo.
21) A Autora permaneceu imobilizada e com dores intensas, durante cerca de um mês.
22) Por força do acidente, a Autora esteve ausente da escola durante o período compreendido entre a data do acidente e Janeiro de 2016.
23) Sendo, a partir de então, ajudada quer pela sua força de vontade, quer da amizade e ajuda de colegas da escola, levando-lhe a mochila, usando o elevador, mas sempre dependendo de ajuda de terceiras pessoas.
24) A Autora andou com dores permanentes no ombro esquerdo e na região sacroiliana direita, e especialmente com dores na anca, desde a data do acidente até cerca de um ano e meio, após o acidente, tomando medicação.
25) Nos instantes que precederam o acidente, no momento em que o acidente se produzia, a Autora pensou que ia morrer, entrou em pânico absoluto, perdendo, a dada altura, os sentidos.
26) Durante meses, a Autora não conseguia conciliar o sono, o que ainda hoje a apoquenta, embora com menor frequência.
27) Ainda hoje sonha, embora com cada vez menor frequência, com o momento do acidente e do momento da queda violenta e consequente arrastar estrada adiante, acordando, de noite, com sono agitado, aflito e transpirando, vivenciando o acidente.
28) Em consequência do acidente a Autora actualmente apresenta dificuldade em pegar e/ou transportar objectos pesados ou volumosos, dores no ombro esquerdo quer em repouso, quer em esforço, dificuldade em transportar a mochila e escrever no quadro.
29) À Autora foram realizados exames, radiografias, TAC e ressonâncias.
30) Em consequência do acidente a Autora ficou a padecer de dores no ombro direito, dores no ombro esquerdo com limitação muito ligeira da mobilidade (abdução nos últimos graus de mobilidade) e dor na anca.
31) A data da consolidação das lesões foi em 19.05.2016.
32) Em consequência das lesões sofridas com o acidente a Autora sofreu um défice funcional total de 35 dias.
33) Em consequência das lesões sofridas com o acidente a Autora sofreu um défice funcional parcial de 147 dias.
34) Em consequência das lesões sofridas com o acidente a Autora teve uma repercussão temporária na actividade escolar por um período de 42 dias.
35) Em consequência das lesões sofridas com o acidente a Autora sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7.
36) Em consequência das lesões sofridas com o acidente a Autora ficou a padecer deficit funcional permanente na integridade físico-psíquica de 7 pontos.
37) Em consequência das lesões sofridas com o acidente a Autora sofreu uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7 pontos.
38) As sequelas de que a Autora ficou a padecer implicam alguns esforços suplementares permanentes na actividade escolar.
39) A Autora, em consequência do acidente deixou de praticar desporto escolar e futsal, bem como actividades físicas que implicam maior esforço físico.
40) A Autora toma medicação esporadicamente para as dores.
41) A Autora, na altura do acidente, estudava no Colégio X/Externato Infante ..., no 8.º ano do 3.º Ciclo de Ensino.
42) A Autora frequenta, actualmente, o 12.º ano do Ensino Secundário, do Curso de Ciências socioeconómicas, na Escola “Externato Infante ... – Cooperativa X - CRL”, em … – Braga, instituição que frequenta desde o 5º ano de escolaridade.
43) A Autora tem actualmente 17 anos de idade e nunca reprovou.
44) A seguir, a Autora pretende ingressar no IPCA (Instituto Politécnico do Cávado e Ave) em …, para frequentar um curso de Contabilidade.
45) E com a sua conclusão, a Autora pretende exercer a actividade profissional de TOC.
46) A licenciatura do curso referido em 42) tem a duração de 3 anos.
47) Após o acidente e durante cerca de 1 ano, a Autora foi, por diversas vezes, às consultas de ortopedia e sobre as lesões sofridas no baço.
48) Em consequência do supra referido, a Autora anda, ainda hoje, triste, desolada, stressada, chorando, por vezes de raiva com a sua sorte.

Factos Não Provados

a) O acidente referido ocorreu num local em que a Estrada descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do motociclo.
b) O motociclo tombou sobre o seu lado esquerdo.
c) No dia 22 de Dezembro de 2016, em exame médico que lhe foi feito, no Hospital Escala de Braga, a Autora sentia ainda “picadas” na bacia, perna dormente e dor no ombro esquerdo.
d) Na actividade de TOC a Autora auferirá de uma remuneração mensal líquida, nunca inferior a €.1.250,00.

IV

Conhecendo do recurso.
Começa a recorrente por impugnar o julgamento da matéria de facto quanto ao facto dado como não provado na alínea d).
Considerando que a recorrente respeitou o ónus imposto pelo legislador a quem pretende impugnar o julgamento da matéria de facto, no art. 640º CPC, vamos desde já conhecer desta questão.
E vamos começar por perceber que aquilo que consta da alínea d) dos factos não provados não é um verdadeiro facto, no sentido de evento do mundo exterior já ocorrido, mas sim é uma previsão, concreta e detalhada, sobre algo que poderá vir a ocorrer no futuro.

Daí que a fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido para ter dado essa alegação como não provada seja inteiramente pertinente. Escreve-se na sentença recorrida o seguinte: “o facto dado como não provado em d) ficou a dever-se à ausência de prova consistente e segura sobre o mesmo. Uma coisa é a Autora pretender frequentar um curso de contabilidade e querer ser TOC, no que cremos, outra coisa diferente é que venha efectivamente a sê-lo, pois não há forma de saber que terminará o curso, tal como não é seguro que venha a auferir, com certeza, tal remuneração mensal de forma líquida. É certo que as testemunhas J. S., A. C. e J. B., referiram que são conhecidas pessoas que auferem cerca de € 1000,00 mensais e que a Autora fala em tais montantes, mas daí também não é possível concluir nos termos referidos em d), pois não se sabe se conseguirá trabalho nessa área, no início da vida laboral, por vezes ganha-se menos do que com anos de experiência. Deste modo, perante a ausência de prova consistente e segura de tal matéria, foi a mesma dada como não provada”.
A motivação/argumentação da recorrente para dar esta previsão como um facto provado, salvo melhor opinião, não colhe. O Tribunal apenas deu como provado que a Autora pretende ingressar no IPCA (Instituto Politécnico do Cávado e Ave) em …, para frequentar um curso Contabilidade, e que, com a sua conclusão, a Autora pretende exercer a actividade profissional de TOC.
Aqui estamos a falar de um facto do foro íntimo da autora, a sua intenção de exercer actividade profissional de TOC. Que emergiu provado. Coisa bem diferente é fazer o que faz a recorrente, e dizer que fez prova bastante de que aos 21 anos concluiria o seu Curso de Técnica Oficial de Contas. Aí já estamos no domínio da pura previsão. É o que a autora pretende, e é aquilo que ela se tem vindo a preparar para fazer; mas dar como provado que é isso que vai acontecer no futuro, quando a autora tem ainda (à data da sentença) 17 anos e ainda nem sequer ingressou no Instituto Politécnico, é um passo demasiado grande para este Tribunal da Relação, e também para a Primeira Instância, que não conseguem prever o futuro. Nem a recorrente o consegue fazer.
Coisa diferente é a referência ao vencimento de cerca de € 1.250,00. É claro que, pelas mesmas razões já referidas, não podemos dar como provado que a autora irá auferir mensalmente esse valor. O que se poderia dar como provado, mas que não corresponde ao que foi alegado pela autora, é que um TOC, a exercer funções em Portugal, nesta altura, poderia auferir um vencimento de cerca de € 1.250,00. Simplesmente, não vemos utilidade nessa conversão, pois esse facto não teria qualquer relação com o caso da autora, e daí, não serviria para a aplicação do Direito.
Assim, sem mais, a impugnação da decisão sobre matéria de facto improcede.

Seguidamente, a recorrente impugna a forma de cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro. Diz que a sentença recorrida, no cálculo da indemnização em causa, sustenta-se num Acórdão proferido no ano de 2005, em alguns do ano de 2009, em vários de 2010 e a um ou outro dos anos de 2012, 2013 e 2014, quando bem podia e devia apoiar-se em Acórdãos bem mais recentes, proferidos praticamente em todas as instâncias, arbitrando indemnizações mais actualizadas e especialmente, mais justas e adequadas. E assim, em vez do valor que a sentença recorrida encontrou, de € 23.000,00, entende a recorrente que essa indemnização deverá ser fixada em € 50.000,00.

Vejamos.
Com relevo para a decisão, ficou provado que a autora, à data do acidente, tinha 13 anos de idade e era, como ainda é, estudante, nunca tendo reprovado.
Em consequência do acidente, ficou a padecer de dores no ombro direito, dores no ombro esquerdo com limitação muito ligeira da mobilidade (abdução nos últimos graus de mobilidade) e dor na anca. E em consequência das lesões sofridas com o acidente, ficou a padecer de deficit funcional permanente na integridade físico-psíquica de 7 pontos. As sequelas de que a Autora ficou a padecer implicam alguns esforços suplementares permanentes na actividade escolar.

A lei refere-se ao conceito de dano futuro no art. 564º CC, nos seguintes termos:

1) O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão;
2) Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Em matéria de danos patrimoniais rege, em primeiro lugar, o princípio da reconstituição natural expresso no art. 562º do CC e, quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566º,1 CC) vale a indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença nos termos do art. 566º,2 do mesmo diploma, segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão em 1ª instância) e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
Assim, a chave, em matéria de ressarcibilidade dos danos futuros, como bem se compreende, é a sua previsibilidade.
E não estamos a falar de um conceito de danos futuros em geral: interessam-nos apenas os danos futuros previsíveis decorrentes da afectação da capacidade laboral do lesado. O conceito de dano biológico surgiu na Portaria nº 377/2008 de 26/05 em cujo preâmbulo se pode ler “(…) ainda que não tenha direito a indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. E o art. 3º b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele ou não, perda da capacidade de ganho.
A Jurisprudência tem aceite maioritariamente a reparação deste dano. “A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”, dano primário, do qual podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária” (Acórdão do STJ de 19/4/2018 – Relator: António Piçarra).
Pode ler-se também no Acórdão do STJ de 11/11/2010, relatado por Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt: “(…) o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”.
E “tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades do exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis diminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)”.
O défice funcional referido não pode deixar de traduzir redução na sua capacidade económica geral, na medida em que representa, para além das dificuldades acrescidas no exercício dessa actividade específica, limitações para o desempenho de outras actividades económicas, concomitantes ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas. Nessa medida, tal défice não pode deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória daquela redução do rendimento económico potencial, como vem sendo seguido pela jurisprudência (Acórdão do STJ de 6 de Dezembro de 2017).
Este entendimento, que merece todo o nosso apoio, é, se não unânime, pelo menos claramente dominante.
A questão que se coloca a seguir é a da quantificação deste dano, para saber como fixar a indemnização em cada caso, de forma a que se chegue a um valor justo, sem perder de vista a segurança jurídica, que exige a homogeneidade de decisões, e repele a disparidade aleatória de valores indemnizatórios.
A primeira observação a fazer tem de ser esta: o cálculo dos danos futuros não é um verdadeiro cálculo, porque, apesar de envolver alguns elementos concretos e determinados, envolve acima de tudo realidades futuras não conhecidas e não cognoscíveis. É um adquirido que o direito positivo não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, em casos como o que agora nos ocupa, de incapacidades decorrentes de acidentes de viação. Os traços distintivos desta situação são, por um lado, a evidência incontornável de que a capacidade daquela pessoa de funcionar em sociedade, de trabalhar e de produzir ficou irremediavelmente afectada, o que terá óbvias consequências negativas para o futuro, mas por outro a impossibilidade de quantificar agora, no presente, essa afectação.
A determinação do valor da indemnização num caso destes é sempre, no mínimo, uma operação delicada, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão pouco segura, sobre danos verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal, e se mesmo assim não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no art. 566º,3 do CC (neste sentido, cfr. Vaz Serra, RLJ, 112º, 339 e 114º, 287 e seguintes; Dário Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, pág. 114 e Acórdão do STJ de 10.2.1998, CJSTJ, Tomo I, pág. 67) (1).
Procurando dizer de outra forma, a fixação de uma indemnização por estes danos envolve sempre um elemento inevitável de arbítrio. O arbítrio está em que não é possível no dia de hoje prever qual o montante monetário que certa pessoa vai deixar de receber nos próximos 2, 3, 5, 10, 30 ou 40 ou mais anos (!) em consequência de determinado evento lesivo ocorrido no passado recente. Desde logo por não sabermos se a pessoa em causa estará viva daqui a 1, 5 ou 15 anos. É evidente que se a lesada falecer daqui a 1 ano por causas que nada tenham a ver com o acidente, verificar-se-á um enriquecimento do seu património à custa da entidade obrigada à indemnização. E mesmo que ela sobreviva até ao final do período de vida previsível, ainda assim os imponderáveis a que a situação está sujeita são esmagadores: não é possível adivinhar qual seria a evolução da situação laboral da autora, não é possível prever em que data ela iniciaria as suas funções laborais nem aonde, não é possível saber se não seria despedida ao fim de 5 anos, não é possível saber se a empresa não iria à falência ao fim de 2 anos, não é possível calcular o seu percurso profissional dentro daquela empresa em termos de saber se ela seria promovida ou despromovida, quando, em que termos, com que ganho patrimonial, não é possível antever se ela continuaria a exercer aquelas funções, ou seria reconvertida para outras totalmente diferentes, etc; e, supondo que a autora começava a trabalhar como TOC, não podemos adivinhar quanto tempo ela iria exercer essas funções: 1 ano ? 5 anos ? 10 anos ? 30 anos ? E não podemos adivinhar quanto tempo a autora conseguirá continuar a exercer estas funções: 1 ano ? 5 anos ? 10 anos ? 30 anos ? E levando em conta a penosidade acrescida decorrente do acidente ? Seria negligenciável ? Levaria ao despedimento ? Mudança de funções ? Reconversão profissional dentro da mesma empresa ? Mudança de empregador ? Baixa de produtividade acompanhada de redução salarial ?
Em resumo, estamos a lidar com uma ficção. O montante que importa encontrar é uma pura ficção, uma previsão feita em abstracto, que apenas está ligada à realidade pelos ténues laços dos factos concretos do presente. Mas é a essa ficção que o sistema jurídico impõe que se recorra, a fim de determinar o quantum indemnizatório devido ao lesado pelos danos futuros. Até porque não existe melhor forma de encontrar um montante indemnizatório.

Assim sendo, a jurisprudência tem detectado duas situações-tipo diversas:

a) aquelas em que é possível determinar um valor correspondente à perda de ganho decorrente das lesões causadas pelo acidente, nas quais temos a tarefa aparentemente facilitada;
b) e aquelas, como o caso presente, em que tal não é possível, porque à data do acidente a lesada ainda é uma jovem estudante do ensino secundário. No entanto, as sequelas decorrentes do acidente determinaram-lhe um deficit funcional permanente na integridade físico-psíquica de 7 pontos. E tendo ficado provado que essas sequelas de que a autora ficou a padecer implicam alguns esforços suplementares permanentes na actividade escolar, cremos que não será descabido concluir que essas sequelas, apesar de não impedirem a autora de exercer uma qualquer actividade profissional, irão exigir um esforço suplementar. E daí podermos ter como seguro que as referidas sequelas geram uma indiscutível perda de capacidade de ganho.

Para os casos que caiam na primeira situação, devemos seguir a orientação explicada pelo Acórdão do STJ de 28 de Março de 2019 (Relator: Conselheiro Tomé Gomes). Aí se pode ler:

A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos:

1- Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida activa do lesado, susceptível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
2- Utilização de fórmulas abstractas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.
3- Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exacto dos danos sofridos pelo lesado.

Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado.
Há quem utilize fórmulas matemáticas mais ou menos sofisticadas, ligadas a tabelas financeiras, reduzindo substancialmente, para não dizer totalmente, a intervenção do julgador na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.
Tabelas essas que, além de serem redutoras da intervenção do julgador, são complicadas, e, por vezes, de difícil utilização.
Através dum estudo apresentado pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, foram delineados dois critérios, que atingem os mesmos resultados, que se revelam menos rígidos, e, em que o julgador acaba por ter grande intervenção na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.
Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade activa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes.
E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores influentes, que possam existir.
O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida activa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respectivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso.
Julgamos que estes critérios, e, em especial, o último, são mais fáceis de utilizar, mantendo critérios mínimos de segurança, e com a vantagem do julgador expressar o seu cunho pessoal ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade que a lei impõe, e que são a expressão jurisdicional mais rica e criativa.
Em face do exposto, julgamos que é de aplicar ao caso sub judice, o último critério enunciado, em detrimento das fórmulas matemáticas complicadas, apresentadas e usadas nas alegações da recorrente”.

Para as situações como a presente, em que não é possível determinar o valor correspondente à perda de ganho, não vemos outra solução que não seja o recurso à equidade.
Como também se escreve noutro Acórdão do STJ do mesmo Relator, de 7.3.2019, “apesar de o referido défice funcional de 19 pontos não representar incapacidade para o exercício da actividade profissional da A., não poderá deixar de traduzir, de algum modo, diminuição da sua capacidade económica geral, não podendo deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória daquela diminuição do rendimento económico potencial, com vem sendo seguido pela jurisprudência. Ponto é saber como calcular tal indemnização. Ora, diversamente do que foi entendido pelas instâncias, salvo o devido respeito, não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza. Temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de factores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é susceptível de provocar no contexto da actividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho”.
A decisão recorrida, baseada na diversa jurisprudência que cita, enuncia bem o problema, dizendo que “sendo o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica indemnizável per si, mas não exercendo a Autora actividade profissional remunerada por ser estudante, coloca-se a questão de saber se é possível calcular um valor indemnizatório, e em caso afirmativo, qual a referência monetária que deve ser atendida para este efeito.
Depois conclui, e bem, seguindo jurisprudência do STJ, que o facto de a lesada não exercer qualquer actividade da qual provenham rendimentos, não é impeditiva da ressarcibilidade deste dano, de cariz patrimonial.
E então, segue de perto o acórdão deste TRG de 29.10.2015, relatado por Anabela Tenreiro no proc. 726/12.6TBMDL.G1 e publicado in www.dgsi.pt onde se escreveu que «Na falta de um valor de natureza retributiva, a referência utilizada no cálculo da indemnização, nestes casos, tem necessariamente de ser ficcionada, com recurso a critérios de probabilidade e de normalidade. Neste particular, encontramos na jurisprudência o recurso, para este efeito, ao valor do salário mínimo, do salário mensal médio ou do salário mínimo e meio. Os defensores do salário mínimo justificam, e bem na nossa perspectiva, que se trata de um valor seguro, ao contrário do salário médio mensal. Porém, são igualmente legítimos e mais consentâneos com a realidade, os argumentos no sentido de que o salário mínimo não é suficiente para garantir ao lesado uma sustentabilidade económica decorrente de uma evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica de um jovem na sociedade actual, sem esquecer as dificuldades de entrada no mundo laboral.
Assim, e secundando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, na determinação do rendimento a considerar para efeito de cálculo de indemnização por incapacidade permanente geral para o trabalho decorrente de acidente sofrido por menor ainda sem profissão, haverá que considerar essa incapacidade para uma qualquer profissão acessível ao lesado, tendo em conta designadamente, as suas habilitações ou formação, nenhum sendo de excluir, bem como um salário médio acessível, em termos de normalidade e dentro da previsibilidade. Considerando (…) afigura-se-nos que deverá ser adoptado, como rendimento conjectural, o valor correspondente a uma vez e meia do salário mínimo nacional.

Daqui, a sentença considerou:

-uma vez e meia o salário mínimo nacional no valor arredondado de €.760,00 (o salário mínimo em vigor no ano de 2015 é de € 505,00 nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2014 de 30.09);
-49 anos de vida activa considerando a idade normal de entrada na vida laboral após a conclusão do ensino superior (que se considera ser aos 21 anos, data a que previsivelmente terminará a licenciatura) e o limite de 70 anos de idade de vida activa;
-deficit funcional permanente na integridade físico-psíquica funcional permanente de 7 pontos.

Assim, multiplicando o rendimento anual de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14) pelo défice funcional (0,07) e pelo número de anos de vida activa (49), obtemos uma indemnização de € 36.495,20; se deduzirmos ¼ por receber antecipadamente esse montante de uma só vez, a indemnização é de € 27.371,40.
Já recorrendo aos critérios a que se refere o acórdão do STJ de 04.12.2007, o valor da indemnização seria de €.18.818,64.

E em conclusão, a sentença recorrida, ponderando as concretas circunstâncias do caso em apreço nos autos e em particular do acidente, para o qual a autora não contribuiu, o facto de à data ser ainda uma jovem de 13 anos, as dores, as sequelas e as incapacidades de que ficou a padecer, a longa vida que tem pela frente, tudo conjugado com a equidade, fixou a indemnização do dano patrimonial futuro no montante de € 23.000,00.

Vejamos.
Pensamos que a melhor solução que o ordenamento jurídico Português tem para os casos, tais como o sub judice, em que a lesada ainda não exerce actividade laboral porque ainda é estudante, mas em que se verifica um deficit funcional permanente na sua integridade físico-psíquica, é a que está exposta no Acórdão do STJ de 22-6-2017, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes.
Aí se pode ler: “o facto de o lesado ter apenas 14 anos de idade, de frequentar a escolaridade obrigatória e de, por tudo isso, não exercer ainda qualquer profissão, nem ter qualquer habilitação profissional ou académica não determina que, (i) como pretende a Seguradora, a indemnização seja calculada pelo valor da remuneração mínima garantida ou que, (ii) como decidiu a Relação, seja calculada pelo valor do salário mínimo nacional. III. Em tais circunstâncias é mais ajustado ponderar o valor do salário médio nacional, como elemento objectivo que sustenta o recurso à equidade.
No mesmo Acórdão foi considerado, e bem, que deve ser liminarmente afastado –pelo miserabilismo que lhe está associado– o critério de se quantificar a referida indemnização partindo da retribuição mínima mensal garantida, vulgo do subsídio de reinserção social. O Supremo foi mais longe, e considerou mesmo afrontosa a pretensão de fixar a indemnização a partir dessa retribuição mínima garantida, por colocar ao ali autor, jovem estudante que frequentava a escolaridade obrigatória e que, porventura, continuaria a evoluir, um ferrete de que não é merecedor, ou seja, o de que, no máximo, entraria numa situação de quase indigência que o sistema de indemnizações e de seguro automóvel apenas deveria compensar através da concessão de uma indemnização esmolar condizente com esse estatuto.
O Supremo afastou igualmente o uso do critério que faz a quantificação da indemnização através da ponderação do salário mínimo nacional, solução com a qual também concordamos, e cuja fundamentação aqui damos por reproduzida.
Assim, a solução ali adoptada foi a que teve como “mais razoável, mais previsível e, por isso, mais justo um critério que assente a referida indemnização, pelo menos, no salário médio nacional.
No caso concreto ali decidido, a indemnização para os danos patrimoniais futuros foi fixada em € 85.000,00. Mas, para efeitos comparativos, importa ter presente que o caso levado àqueles autos é bem mais grave do que o que temos neste momento perante nós, pois o que ali ficou provado foi que em consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da actividade físico-psíquica de 22 pontos, compatível com o exercício de actividade habitual mas implicando esforços suplementares; e ficou permanentemente dependente de acompanhamento semestral pela especialidade de psiquiatria, com medicação adequada.

Aqui chegados, já sabemos que um dos dados a ponderar, no juízo de equidade para determinação o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros será o valor do salário médio nacional, que, de acordo com o INE, e recorrendo aos dados mais recentes que encontrámos, pode ser fixado em € 1.300,00.

Mas temos necessariamente de divergir do método seguido pela decisão recorrida, de fixar a indemnização partindo de um cálculo ou fórmula matemática.
Não nos faz sentido recorrer a qualquer fórmula ou cálculo matemático pois, como vimos, não há números concretos e credíveis sobre os quais aplicar qualquer fórmula ou cálculo.
O que há a fazer é um juízo de equidade, o que nos obriga a ponderar todas as circunstâncias do caso.
E a opção pelo recurso à equidade, ao invés da aplicação das referidas fórmulas matemáticas, retira importância e relevo a algumas questões concretas suscitadas pela recorrente, como a de saber se para efeitos do cálculo a fazer, o período de tempo a considerar deve ser a vida laboral activa ou a esperança média de vida.
Não obstante, sempre diremos que nessa questão concreta assiste razão à recorrente.
Basta-nos remeter para o Acórdão do STJ de 1/3/2018 (Relatora: Maria da Graça Trigo): “a afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, compreendendo-se na primeira categoria a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566º,2 do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566º,3 do CC). Para tanto, relevam: (i) a idade do lesado à data do sinistro; (ii) a sua esperança média de vida (e não a sua previsível idade da reforma, já que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado); (…)”.
A esperança média de vida das mulheres, segundo os dados mais recentes do INE que localizámos, é de 83 anos.

O recurso à equidade implica que se tenha em atenção a comparação com outros casos semelhantes, de maior ou menor gravidade, decididos nos nossos Tribunais.

Vejamos alguns exemplos.

I- “Mostra-se conforme a tais critérios ou padrões, o valor de 10.000 atribuído a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho)” (Acórdão do STJ de 27/2/2018- Relatora: Fátima Gomes).
II- “Em consequência, tendo a Relação ponderado a incapacidade geral de que a autora ficou a padecer em virtude do acidente de viação em que foi interveniente o veículo no qual seguia como passageira (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento de actividade profissional mas a implicar esforços acrescidos), o salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (dado que na altura do acidente, a vítima era estudante, não tendo ainda ingressado no mercado de trabalho) e a esperança média de vida das mulheres (e não apenas a esperança de vida activa), sem que tais critérios se afastem dos habitualmente usados pelo STJ em casos semelhantes, não merece censura o valor de € 80.000,00, fixado, no acórdão recorrido, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros. (Acórdão do STJ de 30-05-2019 -Relator João Bernardo).
III- O núcleo essencial dos factos provados é o seguinte: a autora nasceu no dia ..-04-1999, tinha 12 anos à data do acidente. Em virtude do mesmo ficou com um défice funcional permanente da integridade física fixável em 8,95 pontos, susceptível de agravamento em função da sequela do joelho esquerdo.

No tocante aos danos patrimoniais futuros, tendo em conta os factos a considerar no caso concreto e a que já nos referimos como constituindo o núcleo essencial, atendendo às repercussões danosas das lesões sofridas pela autora, no plano estritamente material e económico, tendo em atenção a sua idade (actualmente com 18 anos), considerando a vida activa pelo menos até aos 65 anos, reputamos como adequado e não excessivo o montante indemnizatório de € 80.000,00, (oitenta mil euros) valor que é alcançado através de juízos de equidade (Acórdão do STJ de 28.03.2019 (Ilídio Sacarrão Martins).

Com base nestes exemplos, pensamos que assiste razão à recorrente. Ela tinha 13 anos à data do acidente (2015). Sendo razoável supor que ela chegará à vida profissional activa aos 22 anos, então vamos contar com 61 anos de vida. Considerando o défice funcional de 7 pontos que a acompanhará durante toda a sua vida, e os casos concretos supra citados, pensamos que o valor equitativo mais adequado a ressarcir a autora será o de € 40.000,00.

Quanto aos danos não patrimoniais:

A autora tinha peticionado, após ampliação do pedido, o valor de € 30.000,00. O Tribunal recorrido fixou-os no valor de € 25.000,00.
Damos aqui por reproduzidos os factos provados com relevo para a decisão.
A sentença recorrida, ponderando factores como a idade, a perda de consciência e o medo da morte aquando do acidente, lesões sofridas, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o quantum doloris, a repercussão nas actividades desportivas e de lazer, os períodos de incapacidade total e parcial (longo), o período de internamento, os exames que realizou, as consultas que teve de frequentar, o sofrimento, a tristeza e a angústia, conjugados com os problemas com o sono e os pesadelos, bem como as actividades que deixou de praticar depois do acidente, fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 25.000,00.
A recorrente limita-se a afirmar que considera este valor injusto, dando especial relevância ao facto de os danos não patrimoniais em causa ocorrerem desde os 13 anos de idade e prolongarem-se por mais 70 anos (10+70=83), que é a esperança média de vida das mulheres em Portugal.
Não vemos qualquer erro na aplicação do Direito aos factos provados feita na sentença, no que a este tipo de danos diz respeito.
É sabido que a nossa lei consagra a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos e com as condições resultantes do art. 496º,1,4 CC. A indemnização por danos morais não visa reconstituir a situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido, mas simplesmente e, de alguma forma, compensar o lesado pelos abalos e sofrimentos sentidos e igualmente sancionar a conduta do lesante. Na verdade, trata-se de prejuízos de natureza infungível, pelo que não é possível uma reintegração por equivalente, susceptível de indemnização, mas apenas um quantitativo que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro (Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. RL de 5.05.95 in CJ Ano XX, tomo 3, pg. 95; Ac. STJ de 11.10.94 in CJ Ano II, tomo 3, pg. 89; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. STJ de 15.12.98 in CJ Ano VI, tomo 3, pg. 155; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. STJ de 25.11.2009 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 397/03.0GEBNV.S1. Esta compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano e deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico; por outro lado, a sua valoração é actual, motivo pelo qual não há lugar à sua actualização nem deverão ser estipulados juros a partir da citação.
E, logo a seguir, refere-se que as circunstâncias a ponderar prendem-se com o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, idade, esperança de vida, perspectivas para o futuro, etc.
Os factos provados traduzem um óbvio sofrimento, angústia e preocupação, por parte da autora, que justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Importa ponderar as circunstâncias do caso, tendo sempre presente que nesta matéria não há qualquer rigor científico ou matemático na escolha de um valor, nem há qualquer hipótese de demonstrar cientificamente que o valor fixado pela primeira instância está objectivamente certo ou errado; estamos mais uma vez perante um juízo de equidade, ancorado às várias circunstâncias concretas acabadas de referir.
Assim, importa ponderar todas as circunstâncias do caso, já referidas supra.
Ora, como ensina Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva. Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.
Todavia, no critério a adoptar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o nº 3 do artigo 8º do CC.
E temos de ter presente o que se vem dizendo sobre o abandono do alcance meramente simbólico ou miserabilista das indemnizações.
Assim, fazendo a comparação da situação destes autos com outras julgadas pelos Tribunais e supra referidas, ficamos convencidos que a decisão recorrida não merece censura.
Veja-se por exemplo, em situações julgadas por esta Relação de Guimarães, um caso em que a vítima sofreu ferimentos graves no membro inferior esquerdo; esteve internada (22 dias no Hospital de Vila Real e 30 dias no H. Santa Maria, no Porto); foi sujeita a várias cirurgias; a consolidação médico-legal das lesões ocorreu mais de três anos após o acidente; sofreu um quantum doloris de 6/7; um dano estético de 4/7; uma repercussão em actividades desportivas e de lazer de 2/7; ficou com um défice funcional permanente da integridade física de 23 pontos, com possível dano futuro do foro psiquiátrico; ficou com uma incapacidade para o seu trabalho habitual; necessita da ajuda de terceira pessoa nas actividades domésticas e necessita de ajuda medicamentosa, técnica e tratamentos médicos regulares. Este caso mereceu uma compensação de € 50.000,00.
Outra situação, em que a autora sofreu traumatismo torácico, contusão pulmonar, factura do 4º arco costal esquerdo e da cabeça do úmero esquerdo e tromboflebite da perna direita, esteve internada (15 dias no H. de Vila Real e 14 dias num H. do Porto, inclusive nos cuidados intensivos devido a insuficiência respiratória aguda); a consolidação médico-legal das lesões ocorreu cerca de um ano após o acidente; sofreu um quantum doloris de 5/7; um dano estético de 3/7; ficou com um défice funcional permanente da integridade física de 12 pontos, com possível dano futuro de 3 pontos do foro ortopédico e necessita de ajuda medicamentosa. E foi considerada justa uma indemnização de € 35.000,00.
Ou ainda: a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou, esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; passou a ter incontinência urinária; as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50.000,00.
Revelando esta mesma tendência, em acórdão do STJ de 07.05.2014 (Relator João Bernardo), fixou-se em € 60.000 (a reduzir em 1/3 em virtude da culpa do lesado) a compensação por danos não patrimoniais de lesado com 58 anos de idade, que sofreu lesões graves no crânio, que demandaram cerca de um mês de internamento hospitalar em regime de acamamento e tendo ficado com perdas de memória, necessidade da orientação fora do seu trajecto normal, parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjectivo pós comocional, com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epilépticas, cicatriz na região malar esquerda de 3 cm e limitação na elevação do braço esquerdo (correspondendo as sequelas a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares).
Ou ainda, um outro caso julgado por esta Relação e este Colectivo, por Acórdão de 6.8.2018, onde escrevemos: “e, logo a seguir, refere-se que as circunstâncias a ponderar prendem-se com o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, idade, esperança de vida, perspectivas para o futuro, etc.
Os factos provados traduzem sem dúvida a existência de sofrimento, angústia e preocupação, por parte do autor, que justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Importa ponderar as circunstâncias do caso, tendo sempre presente que nesta matéria não há qualquer rigor científico ou matemático na escolha de um valor, nem há qualquer hipótese de demonstrar cientificamente que o valor fixado pela primeira instância está objectivamente certo ou errado; estamos mais uma vez perante um juízo de equidade, ancorado às várias circunstâncias concretas acabadas de referir.
Assim, importa ponderar todas as circunstâncias do caso, nomeadamente, que o autor não teve culpa alguma no acidente, a culpa foi exclusiva da segurada da ré, as lesões que sofreu (traumatismo do joelho direito e traumatismo do ombro esquerdo), todos os tratamentos de fisioterapia e outros que fez e exames a que se sujeitou, os períodos de incapacidade que sofreu, as limitações que teve durante a convalescença, a dor, limitação para marcha acelerada e não conseguir correr, o facto de ter ficado com dores no tornozelo esquerdo, que lhe dificultam a marcha, a prática de ciclismo e a actividade profissional que implicava a manipulação de pesos em cargas e descargas, o ter de utilizar colar cervical. O quantum doloris foi fixado no grau de 5 pontos numa escala crescente de 7 pontos, junto com sofrimento, angústia e constrangimentos. O autor ficou com maior penosidade na execução das tarefas diárias, pessoais, familiares e profissionais. Sente dor no tornozelo esquerdo, e tem dores ao nível da coluna cervical. Essas dores dificultam a prática de ciclismo, desporto que praticava com regularidade, filiado num clube da modalidade, mas que deixou de poder praticar.
As lesões sofridas pelo autor provocaram-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que se mantêm e exacerbam com as mudanças de tempo e que o vão acompanhar para toda a vida. O autor passou por momentos de verdadeira aflição para prover ao seu sustento e da sua família. E sofreu um dano estético num grau 2 numa escala crescente de 7 pontos. As sequelas de que ficou a padecer têm repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, num grau 3 numa escala crescente de 7 pontos.
No critério a adoptar não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o nº 3 do artigo 8º do CC.
Assim, fazendo a comparação da situação destes autos com outras julgadas pelos Tribunais, algumas bem mais graves, outras menos graves, ficamos convencidos que a decisão recorrida não merece censura, e que o valor de € 25.000,00 se mostra equitativo, e conforme com a preocupação de evitar indemnizações miserabilistas”.

Assim, no caso sub judice, sem deixar de ponderar a jovem idade da autora (13 anos à data do acidente), tendo presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima da ora em apreço nas decisões mais recentes e paradigmáticas - de forma a harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis” (acórdão do STJ de 22.02.2017 - Relator Lopes do Rego), entendemos confirmar o valor arbitrado pela primeira instância, cuja leitura nos parece avisada, ponderada e correcta, não vislumbrando nós aqui qualquer erro de julgamento. Diga-se até, que considerando a curta diferença entre o valor peticionado (€ 30.000,00) e o valor arbitrado (€ 25.000,00), é muito difícil encontrar argumentos (que não sejam meras palavras) para dizer que o valor de € 25.000,00 está errado, mas o de € 30.000,00 já está certo.

Assim, o recurso procede, em parte.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso parcialmente procedente, e em consequência fixa a indemnização devida
à autora pelos danos patrimoniais futuros em € 40.000,00, confirmando em tudo o mais a sentença recorrida.


Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 30% para aquela e 70% para esta (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 15/10/2020

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


1 - Amélia Ameixoeira, revista do CEJ, 1º semestre de 2007, nº 6, pág. 37 e seguintes.