Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É admissível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva (face à introdução pelo CPC de 2013 da alínea h) ao artigo 729.º). II – Também não exige a norma (alínea h) do artigo 729.º) que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA instaurou a ação executiva para pagamento da quantia de 33 628,58 € (trinta e três mil seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta e oito cêntimos) contra BB. Oferece à execução a sentença homologatória proferida no âmbito do processo especial de prestação de Contas n.º ...0..., que correu termos pelo Juízo Local Cível ..., Juiz ..., e transitada em julgado em 30-11-2022, na qual foi decidido: «Na pendência da presente ação de prestação de contas em que é autor AA e ré BB, sendo válido o acordo alcançado pelas partes nos termos que antecedem, aprovo as contas mencionadas na cláusula 1.ª do referido acordo e, consequentemente, condeno a ré a proceder ao pagamento ao autor da quantia de 33.210,00€, correspondente ao saldo apurado, deduzido do valor que entretanto a ré já entregou ao autor (cf. artigos 290º/4 e 941º/1 do C.P. Civil).» A Executada vem opor-se à execução, por meio de Embargos de Executado, invocando, o enriquecimento sem causa e a compensação de créditos. Foi proferida decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, que se baseou em dois fundamentos: 1.º para a compensação poder ser invocada, teria a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva; e 2.º apenas seria de admitir a compensação em relação às alegadas dívidas do Exequente que fossem posteriores ao encerramento da audiência de julgamento da ação declarativa. * Inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executada, veio a embargante dela interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que rejeitou os embargos de executado, isto porque não podem a Recorrente conformar-se com o teor da mesma. B. O Exequente instaurou acção executiva para pagamento da quantia de 33 628,58 €, de que estes autos são apenso, contra a Recorrente; C. Oferece à execução a sentença homologatória proferida no âmbito do Processo especial de Prestação de Contas n.º ...0..., que correu termos pelo Juízo Local Cível ..., Juiz ...; D. A Recorrente veio opor-se à execução, por meio de Embargos de Executado, invocando: i) o enriquecimento sem causa do Exequente; e ii) a compensação de créditos. E. Foi proferida sentença de indeferimento liminar dos presentes embargos de executado, que se baseou em dois argumentos: 1.º para a compensação poder ser invocada, teria a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva; e 2.º apenas seria de admitir a compensação em relação às alegadas dívidas do Exequente que fossem posteriores ao encerramento da audiência de julgamento da acção declarativa. F. Entende a Recorrente, todavia, que se impunha uma decisão diversa da recorrida, mais concretamente que os embargos de executado fossem liminarmente admitidos, devendo antes os autos prosseguir os seus termos, uma vez que, salvo o devido respeito, não concorda com a argumentação aduzida na sentença recorrida. G. Como se alegou supra, a Recorrente pretende, com o presente recurso, ver revogada a sentença de indeferimento liminar dos embargos de executado, já que discorda dos dois argumentos que estão na origem da decisão. H. Comecemos por analisar o primeiro argumento da sentença (para a compensação poder ser invocada, teria a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva): I. Os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença estão previstos no art.º 729.º do CPC e são os seguintes:“(…) h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; (…)”. J. No presente caso, a Recorrente pugna pela procedência dos embargos alegando a compensação entre o crédito do Exequente, ora Embargado, com o da Executada ora Embargante. K. A Recorrente pretende, assim, obter a extinção total da execução, por via da compensação da quantia exequenda com um contracrédito que detém sobre o Exequente, de valor superior, e que já está a ser alvo de processo judicial (Tribunal da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz ... – Proc. n.º 2729/23....). L. Sobre esta questão da compensação por meio de embargos a execução fundada em sentença muito se tem escrito e decidido, mas a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, publicada em www.dgsi.pt, tem entendido que é de admitir, em sede de embargos à execução, que o Executado invoque um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo. M. Neste sentido, entre outros, vejam-se: -Acórdão de 24-05-2022, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu no processo 293/09; - Acórdão do STJ de 10-11-2022, relatado por João Cura Mariano no 1624/20; - Acórdão, também do STJ (datado de 10.12.2019 e relatado por Maria Olinda Garcia); - Acórdão do STJ (datado de 28.10.2021 e relatado por Maria da Graça Trigo); – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.03.2023, em que é relatora a Exma. Sra. Desembargadora Eva Almeida; N. Em conclusão, e contrariando a tese da sentença recorrida, a mais recente Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores aceita e admite que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contracrédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo, motivo pelo qual não deveriam ter sido liminarmente indeferidos os embargos. O. Passemos agora à análise do segundo argumento aduzido na sentença recorrida para indeferir liminarmente os embargos de executado (apenas seria de admitir a compensação em relação às alegadas dívidas do Exequente que fossem posteriores ao encerramento da audiência de julgamento da acção declarativa): P. Salvo o devido respeito, este requisito do contracrédito da Recorrente ter de ser posterior ao encerramento da audiência de julgamento não tem cabimento legal. Em lado algum do artigo 729.º, al. h do CPC tal está estabelecido, nem existe doutrina ou jurisprudência que o sustentem. Q. A Recorrente entende que o seu contracrédito, ao contrário do que é dito na sentença recorrida, é efectivamente posterior à prolacção da sentença dada à execução, uma vez que esse crédito só nasceu, só surgiu, com a decisão proferida, na medida em que fez nascer na esfera jurídica do Recorrido/Exequente um enriquecimento sem causa, sendo este a origem do contracrédito da Recorrente alegado nos embargos de executado como seu fundamento. R. E precisamente pelo facto da origem do contracrédito da Recorrente ser posterior à sua contestação, entende esta, salvo melhor opinião, que estão verificadas as condições de aplicabilidade do artigo 729.º, al. h), do CPC. S. Não se pode olvidar que a acção declarativa que deu origem à sentença exequenda se tratava de uma acção especial de prestação de contas. Ora, como é sabido, neste tipo de acção não é admissível a apresentação do articulado de reconvenção, nem existia, no momento da apresentação da sua contestação, ainda o contracrédito da aqui Recorrente. T. Por todas estas razões, e salvo melhor opinião, este segundo argumento da sentença recorrida viola a Lei, designadamente o artigo 729.º al. h) do CPC. U. Assim, e salvo melhor opinião, a Recorrente podia deduzir os embargos de executado com base no seu contracrédito, através de compensação, sendo que tal constitui fundamento para deduzir embargos de executado, nos termos do disposto no artigo 729.º, al. h) do CPC. V. E, como tal, deveriam ter sido liminarmente recebidos os embargos de executado deduzidos. W. A sentença recorrida violou, assim, o artigo 847.º do Código Civil e o artigo 729.º, alínea h) do Código de Processo Civil. Pugna a apelante pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que receba os embargos e determine o prosseguimento dos seus termos. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOConsiderando as conclusões das alegações do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, a única questão que importa apreciar consiste em saber se nos embargos de executado pode ser invocada a compensação de um crédito da executada sobre a exequente que não esteja judicialmente reconhecido nem documentado em título com força executiva. * III - FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 729.º, nº1, al.h), do CPC que fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos A questão posta no presente recurso prende-se com a interpretação a dar a este preceito no que respeita à figura da compensação, mais concretamente, saber se em sede de embargos à execução pode o executado invocar um contracrédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo. Perante a pretensão da executada de, nos embargos à execução, extinguir o crédito exequendo através da sua compensação com um contracrédito de valor superior, cujos factos constitutivos alega nos embargos, a primeira instância considerou que não era possível, em embargos de executado, obter a compensação judicial do crédito exequendo, se o contracrédito não estivesse dotado de força executiva, como ocorria no caso presente. Sobre esta questão da compensação por meio de embargos a execução fundada em sentença, quer a doutrina quer a jurisprudência não têm mantido posições uniformes. Cremos, todavia, ser seguro afirmar que a jurisprudência mais recente, sobretudo do Supremo Tribunal, numa visão mais atualista, tem sido no sentido de não condicionar o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva. Afigura-se-nos também ser esta a melhor interpretação. Para tal concorreu a alteração legislativa operada com o Código de Processo Civil de 2013. Na verdade, se atentarmos à evolução do instituto da compensação no âmbito do processo executivo, constatamos o alargamento das condições da sua admissibilidade na legislação mais recente. O Código de Processo Civil de 1876, no artigo 912.º, n.º 8, preceituava que o executado só poderia embargar a execução ... por compensação líquida, com execução aparelhada, quando admissível nos termos de direito. No Código de Processo Civil de 1961 não se fazia referência expressa à compensação, sendo a mesma enquanto facto extintivo integrada na alínea g) do artigo 813º que tinha a seguinte redação “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. A orientação doutrinal e jurisprudencial dominante era então no sentido de que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo, só podia ser realizada através de embargos de executado se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva. O fundamento de tal posição assentava em razões de igualdade de tratamento entre o exequente e o executado e na celeridade processual executiva. O Código de Processo Civil de 2013 resolveu legislativamente a questão ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva[i]. A esta luz, sustenta-se no acórdão do STJ de 24/05/2022, que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”. Pode ler-se no acórdão do STJ de 10/11/2022[ii] que esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva. E acrescenta-se que “não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa”. Para aí se concluir que “esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961”. Em face destes fundamentos que sufragamos inteiramente, impõe-se a consideração da desnecessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva. Por outro lado, a lei também não exige para efeitos de oposição à execução, que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” como exige na alínea g) do citado art.º 729º do Código de Processo Civil, quando se alude a “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”. A introdução da alínea h), constituindo uma autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução, foi operada pelo legislador sem a restrição que impôs aos demais factos extintivos ou modificativos da obrigação aos quais exige que assentem em factos verificados depois de encerrada a discussão na ação declarativa. Sendo possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva, e não exigindo agora a lei que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, naufragam os dois fundamentos em que se baseou a decisão recorrida para o indeferimento liminar. Nestes termos, a apelação deverá proceder. * SUMÁRIO:I - É admissível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva (face à introdução pelo CPC de 2013 da alínea h) ao artigo 729.º). II – Também não exige a norma (alínea h) do artigo 729.º) que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos. Custas pela embargada. Guimarães, 7 de Dezembro de 2023 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Jorge Santos 2º Adj. - Des. Conceição Bucho [i] Nesse sentido, o acórdão do STJ de 10.11.2022, proferido no proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, Relator: João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt. [ii] Aresto já referido e proferido no proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, Relator: João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt. |