Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
573/17.9T8CHV-C.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO POR OUTREM
REGRAS A SEGUIR PELO EXEQUENTE
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DOS EXEQUENTES IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Tratando-se de prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível, a doutrina e a jurisprudências dominantes são no sentido que aquele art. 868º, n.º 1 do CPC., em caso de incumprimento da obrigação exequenda pelo executado, confere ao exequente a possibilidade de optar entre:
- a) a prestação da obrigação por terceiro, acrescida da indemnização pela mora;
- b) pela indemnização compensatória, isto é, a indemnização correspondente aos danos sofridos pelo exequente por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, direito de opção esse que assiste ao exequente e que não é contrariado pelo art. 828º do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 573/17.9T8CHV-C.G1

I – Nos presentes autos em que são exequentes AA e mulher BB e executados  CC e marido DD, foi proferido o seguinte despacho:

Conforme se encontra documentado nos autos, tendo os executados incumprido definitivamente a obrigação a que estavam condenados, dispõe o artigo 875º, nº 2 do CPC que “Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.”
Por sua vez, no que ora releva, os artigos 868º a 873º regulam os direitos do exequente face ao incumprimento da realização da prestação, estatuindo o artigo 868º, nº 1 do CPC que “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação.” (negrito e sublinhado nosso).
O artigo 870º, nº 1 do mesmo diploma acrescenta que “Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.”
Volvendo para o caso que ora nos ocupa diremos que, no apenso de oposição à penhora foi proferida sentença em 1.ª instância que foi objeto de recurso, tendo sido proferido douto acórdão que a confirmou na íntegra.
Na decisão proferida pelo Venerando Tribuna da Relação de Guimarães fez-se constar, para além do mais, que “(…) No caso em apreço, constitui título executivo uma sentença condenatória, transitada em julgado, para prestação de facto, sendo o processo aplicável o processo especial da “Execução para Prestação de facto”, previsto e regulamentado nos artº 868º e sgs. do Código de Processo Civil. Dispõe o artº 868º-nº1 do Código de Processo Civil: “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (…)”. “A acção executiva para prestação de facto tem sempre lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza positiva (obrigação de facere) ou negativa ( obrigação de non facere )- J. Lebre de Freitas, in “ A Acção Executiva”, 4ª edição, pg.387, mais referindo “a execução para prestação de facto poderá ser, e como refere, mesmo sentido, Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, 1ª edição, pg.1212 “tanto para prestação de facto, como para pagamento de quantia certa, seja esta de custeamento da obra, seja de indemnização pelo dano”. Nos termos do disposto no artº 870º-nº1 do CPC, “ Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação”, dispondo o nº2 do citado preceito legal: “Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”. Nos termos impostos pelo artº 870º-nº1 do CPC ao perito incumbindo a avaliação do custo da prestação, não sendo a avaliação, prevista no citado preceito legal, um meio de prova, designadamente, não visando a determinar a convicção do julgador acerca da verificação, ou não, de determinados factos ou realidade, distintamente, visando determinar a extensão da penhora, para efeitos do nº2 do citado artigo (…)”.
Mais à frente no douto acórdão proferido superiormente, pode ler-se “(…) No caso em apreço, constitui título executivo uma sentença condenatória, transitada em julgado, para prestação de facto, sendo o processo aplicável o processo especial da “Execução para Prestação de facto”, previsto e regulamentado nos artº 868º e sgs. do Código de Processo Civil. Dispõe o artº 868º-nº1 do Código de Processo Civil: “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (…)”. Nos termos do disposto no artº 870º-nº1 do CPC, “ Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação”, dispondo o nº2 do citado preceito legal: “Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”. Nos termos impostos pelo artº 870º-nº1 do CPC ao perito incumbindo a avaliação do custo da prestação, não sendo a avaliação, prevista no citado
preceito legal, um meio de prova, designadamente, não visando a determinar a convicção do julgador acerca da verificação, ou não, de determinados factos ou realidade, distintamente, visando determinar a extensão da penhora, para efeitos do nº2 do citado artigo (…)”.
Fez-se ainda constar no douto acórdão que “(…) Estando terminada a avaliação, como no caso sub judice se demonstra, se o produto obtido com a penhora for suficiente para o custeamento da obra e cfr. valor fixado na avaliação, fará o exequente “os contratos que quiser para efectuar a prestação”; “ A avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras”; “ ( Rui Pinto, obra citada, pg.1223 ), ao valor da avaliação devendo ser somado o das custas prováveis da execução ( Lopes Cardoso, obra citada, pg.744), e – Ac. STJ de 4/7/1989, P. 077877, Ac. TRL de 18/4/1991, sumário, P. 0041432, in www.dgsi.pt. (…)”.
Estas transcrições afirmam, à saciedade, que estamos perante uma execução para prestação de facto imposta por sentença transitada em julgado.
Por outro lado, dúvidas não subsistem, pelo menos para nós, que os exequentes requereram a prestação por outrem uma vez que o facto era fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, sendo certo que, conforme resulta do compulso dos autos, já foi efetuada, nos presentes autos executivos, uma avaliação que avaliou o custo estimado da prestação.
Ora, tendo os exequentes, em tempo, efetuado uma escolha nos termos acabados de indicar, não podem agora, no nosso modesto entendimento, requerer a conversão da presente execução para execução para pagamento de quantia certa e requerer a fixação de indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação.
Verificamos também que, em 09/11/2022, pelo AE foi proferida a seguinte decisão: “Extingue-se a presente execução, tendo em consideração que se encontra integralmente pago o crédito apurado a favor do exequente, nos termos do disposto no artigo 872.º, n.º 1, do CPC, e ainda de harmonia com o artigo 849.º, n.º 1, alínea a), aplicável por força do preceituado nos artigos 869.º e 867, n.º 2, todos do mesmo diploma legal”.
Face a tudo o que supre referimos, que tem comprovação nos autos, não se compreende o teor de tal decisão, desde logo porque não pode estar pago um crédito ao exequente porque não estamos numa execução para pagamento de quantia certa mas para
prestação de facto, não tendo aplicação ao presente caso os preceito mencionados pelo AE no caso em apreço, tanto mais que não conseguimos constatar que as obras já tenham sido efetuadas, não vislumbramos nos autos que tenham sido aprovadas as contas pelo juiz nos termos a que alude o art.870.º do CPC, assim como nos parece que não foi proferida qualquer decisão que convertesse a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, nos termos plasmados no art.869.º (porque, como supra referimos, os exequentes não optaram pela indemnização do dano sofrido), que permitisse ao AE lançar mão do art.867.º, n.º2 do CPC.
Assim sendo, não poderá manter-se a decisão proferida pelo AE nos termos em que foi proferida, procedendo, deste modo, a reclamação apresentada pelos executados à decisão proferida pelo AE.

Inconformados os exequentes interpuseram recurso, cujas alegações cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto sobre o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 18.04.2023, com a referência ...55,
2. que indeferiu os requerimentos de conversão da presente execução para execução para pagamento de quantia certa e requerer a fixação de indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação, formulados no dia 02.11.2020 (do qual não foi, anteriormente, proferido qualquer despacho) e no dia 06.12.2022.
3. e que revogou a decisão proferida pelo Sr. AE em 09.11.2022.
4. Os Recorrentes entendem que a decisão não pode manter-se, merecendo crítica, por razões de direito.
5. Sendo certo que os exequentes optaram pela prestação de facto por outrem (artigo 868º nº 1 do C.P.C.) e que foi em função dessa escolha que a tramitação processual dos autos seguiu a execução para pagamento de quantia certa (artigo 870.º n.º 2 do CPC), não é menos certo que, em face de circunstâncias supervenientes, como sejam, no caso, a venda da fração autónoma a terceiro com redução do preço pela existência dos defeitos que os executados nunca repararam como, prima facie, estavam obrigados, a lei não impede que se lance mão do previsto no artigo 869º com a remissão para o artigo 867º, ambos do CPC..
6. Estando já, como está, o processo adequado formalmente, quanto à tramitação que é exigida para o pagamento de quantia certa, falta apenas realizar o meio de prova, que os requerentes requereram e lhes foi negado, da perícia para encontro do valor do dano sofrido.
7. Indo um pouco mais longe, a perícia já existente para avaliação do custo da realização da reparação dos defeitos por outrem pode muito bem ser aproveitada e pagar-se essa mesma quantia a título de dano sofrido.
8. Como se refere no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 16.09.2022, “Como se salienta na decisão recorrida, na sentença condenatória, que constitui o título executivo, os Executados são condenados a uma prestação, à realização das obras aí descritas, “não estando definido e muito menos limitado o seu custo”. E, visa-se a reparação integral dos defeitos e total eliminação dos vícios (v. sentido decisório decorrente da fundamentação na sentença da ação declarativa).” – sublinhado nosso.
9. E, por sua vez, o Sr. Perito concluiu - “Não é certo que uma intervenção parcial, incidente apenas nas zonas afetadas, garanta uma correção total dos defeitos/desconformidades em causa. Só após essa intervenção será possível aferir. Uma intervenção global, de substituição integral do pavimento, da forma indicada no presente quesito, garantiria obviamente maior probabilidade de correção total dos defeitos/desconformidades em causa.”.
10. Do que, inequivocamente, decorre que a reparação integral dos defeitos e a total eliminação dos vícios importa a intervenção global, que o Sr. Perito avaliou em € 14.366,40.
11. Assim, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não se vislumbra razão para que, por razões supervenientes, não possam os exequentes, perante o clamoroso incumprimento dos executados, nesta fase, optar e requerer a indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação.
12. São
13. São aplicáveis à situação o dever da gestão processual (artigo 6.º n.º 1 do CPC) e o princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPC), consagrados no NCPC, e que apontam para uma “incontestável evolução do processo para um pendor acentuadamente publicístico, e, bem assim, para a atribuição de um protagonismo ao inquisitório em detrimento do dispositivo, à verdade material em desfavor da meramente formal, em suma, tudo em razão do desiderato/escopo de se alcançar um efetivo e verdadeiro “processo justo””.
14. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa em “Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo código de processo civil, Caderno de Direito Privado, n.º 43, Julho-Setembro, 2013, página 10”, o artigo 6.º do CPC, ao atribuir ao juiz poderes de gestão processual, tem o propósito de, em última análise, obstar a que não se chegue a conhecer do mérito da causa em razão da prolação de decisão que extinga a instância por razões puramente formais, permitindo ao juiz que assegure a prevalência de fundo sobre a forma, “pretendendo que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa
funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes”.
15. Em relação ao princípio da adequação formal, diz-nos Madeira de Brito que o novo princípio da adequação formal vem romper com o regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais, conferindo-se poderes ao juiz para adequar a sequência processual às especificidades da causa.
16. É evidente e inegável que os Exequentes sofreram um dano em virtude da não realização da prestação pelos Executados, que foi no montante do desconto que tiveram de fazer aos compradores em virtude dos defeitos no pavimento, constantes da sentença dada à execução, a saber: elevação de duas peças no pavimento no corredor de distribuição junto à porta da instalação sanitária;
elevação de 1 cm no meio do corredor em cerca de 1 metro de extensão e 0,70 metros de largura, junto à porta do quarto sul; elevação no quarto poente junto à parede divisória com desnível para o centro do quarto que provoca uma diferença de cotas em cerca de 1 cm; elevação de 1 cm no quarto sul (suite) junto à entrada da instalação sanitária; elevação de 1,5 cm no canto norte/nascente para o centro; elevação do pavimento junto à varanda; elevação na sala junto à lareira com desnível para o centro da sala que provoca uma diferença de cotas
em cerca de 2 cm, bem como junto à porte de acesso à cozinha, em que o desnível verificado no sentido da porta para a varanda e da porta para o hall de entrada é de 2 cm; depressão com 2 cm no meio do quarto poente confinante com a cozinha.
17. Nos termos do disposto no artigo 868.º do CPC, “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto e não cumprir”, o que é o caso dos presentes autos, pois, assente está que os Executados não cumpriram no prazo que lhes foi determinado, “o credor pode requerer (...) a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação.”.
18. Em conclusão, devem os presentes autos prosseguir para o pagamento da indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação pelos Executados, o que expressamente se requer, e que corresponde ao valor € 20.000,00.
19. Sendo certo que, por os Exequentes terem aceitado no requerimento de 21.10.2020 fixar o valor pedido aos Exequentes em montante inferior, em concreto, de € 14.366,40, é esse o valor que aqui reclamam.
20. O despacho que agora se coloca em crise, no entendimento os recorrentes, ressalvando-se sempre o enormíssimo respeito por entendimento diverso, procedeu a uma errónea interpretação e aplicação das normas vigentes, aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente, ao disposto nos artigos 868.º a 873.º, 867.º, 6.º n.º 1 e 547.º, todos do CPC.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigo 868.º a 873.º, 867.º, 6.º n.º 1 e 547.º, todos do CPC.

Os executados apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Para a decisão do recurso importa ter em consideração que:

Conforme resulta dos autos o despacho recorrido foi proferido em 17 de Abril de 2023, e revogou a decisão do Agente de Execução proferida em 9 de Novembro de  2022.
O despacho recorrido, por sua vez foi proferido no seguimento da reclamação apresentada pelos executados em 18/11/2022.
Em 9/11/2022 foi proferido o seguinte despacho pelo Agente de Execução:
Extingue-se a execução, tendo em consideração que se encontra integralmente pago o crédito apurado a favor do exequente, nos termos do disposto no artigo 872º, n.º 1 do CPC, e ainda de harmonia com o artigo 849º, n.º 1, alínea a) aplicável por força do preceituado nos artigos 869º e 867º n.º 2 todos do mesmo diploma legal”.
Na execução os exequentes, face ao incumprimento da obrigação dos executados, optaram pela prestação de facto por outrem.
Dispõe o artigo 870º do Código de Processo Civil que :
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. 

Por sua vez dispõe o artigo 875º do mesmo código que:

1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias.
2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.


No caso, estamos perante uma execução para prestação de facto, como foi decidido  no acórdão desta Relação proferido nos autos de oposição à penhora, apenso à execução e que confirmou a sentença da 1ª instância.
Assim, o processo aplicável, ao caso, é o da execução para prestação de facto prevista nos artigos 868º e segs do Código de Processo Civil.
O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação.
Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt,
Quando a prestação exequenda de facto positivo (fungível ou infungível) pressuponha tempo para a realização dessa prestação e esse prazo não se encontre fixado no título executivo, a ação executiva começa pelo preliminar da determinação desse prazo para a prestação voluntária da prestação exequenda, devendo o exequente indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente para prestação pelos executados da prestação de facto exequenda (cfr. artigo 874.º do Código de Processo Civil).
Nestes casos a ação executiva começa pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade, cumprindo ao juiz, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, fixá-lo (artigo 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil), assistindo ao executado o direito a realizar a prestação dentro daquele prazo. (Neste sentido, Prof. Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 459 e 460).
Caso o executado não a cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), podendo o exequente optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização.
Se o exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento de quantia certa (artigo 870.º do Código de Processo Civil).

No caso presente a prestação exequenda é uma prestação de facto positivo de natureza fungível, já que se trata de uma prestação que indubitavelmente poderia ser realizada por terceiro em caso de incumprimento dos executados.
Sendo a obrigação exequenda uma prestação de facto positivo, de natureza fungível, dispõe aquele n.º 1 do artigo 868º do Código de Processo Civil, que “se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”.
Como se refere na decisão recorrida, face ao incumprimento dos executados, os exequentes requereram a prestação por outrem bem como a indemnização moratória, tendo já sido efectuada na execução a avaliação que estimou o custo da prestação.
Assim sendo, tendo optado pela execução da prestação de facto por outrem não é lícito requererem agora que a execução seja transformada em execução para quantia certa e que a mesma seja considerada extinta dado que se encontra depositado o valor que a avaliação considerou necessário, para a prestação ser efectuada por outrem.
A execução só segue os termos da execução para pagamento da quantia certa, depois de ser requerido a nomeação de um perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários ao pagamento de quantia certa – artigo 870º do citado código, sendo que, posteriormente,  a execução continua a prosseguir nos termos do disposto no artigo 868º. 
Como já se referiu, e como é doutrina e jurisprudência dominantes, no processo executivo especial para prestação de facto previsto no artigo  868º-nº1 do citado código, a lei concede ao credor/exequente, e no que se reporta a prestação de facto fungível, a faculdade de optar entre a prestação por outrem bem como a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, em caso de incumprimento ( v., neste sentido- L.Freitas, in obra citada, pg.390; Rui Pinto, in Cód.Proc. anotado, pg.1214, e doutrina e jurisprudência aí citadas; E.Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, pg.742 e sgs.; e, Ac. TRL de 26/4/2007, P. 1161/2007-2, e, Ac. TRL de 8/5/2008: “Na execução para prestação de facto o credor, perante o alegado incumprimento do devedor e estando em causa a prestação de um facto fungível, pode optar entre a prestação por outrem e a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação”; Ac. STJ de 25/3/2021, P. 3269/11.1TBPTM.E2.S1- A execução para prestação de facto positivo fungível resolve-se, não havendo imediato cumprimento, à escolha do exequente, pela realização coactiva da prestação ou pela indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação”, in www.dgsi.pt. – (neste sentido, ac. desta Relação de 15/06/2021 e da Relação de Coimbra de 15/12/2020, ambos em www.dgsi.pt).
Significa isto que sendo a prestação exequenda de facto positivo fungível, como é o caso da obrigação exequenda nos autos, não sendo aquela prestada pelo executado dentro do prazo que para tanto lhe foi fixado,  tendo o exequente optado pela execução específica da prestação por outrem, acrescida da indemnização moratória a que tem direito referente às consequências danosas que para ele decorram em consequência direta e necessária da demora no cumprimento da prestação, isto é, a indemnização pela mora é assim que a execução deverá prosseguir.
E, por isso, o despacho do Agente da Execução ao determinar a extinção da execução não poderia subsistir.
Improcede, deste modo, o recurso.

III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 1 de Fevereiro de 2024.