Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
257/23.9GBVLN.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REQUISITOS
DESCONTO DE PENA ANTERIOR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O desconto das medidas processuais privativas da liberdade ou de pena anterior cumpridas (arts. 80º a 82º do CP), não tem forçosamente de ser ordenado na decisão condenatória, podendo sê-lo em momento ulterior, nomeadamente aquando da liquidação da pena (cfr. art. 479º do CPP), exceto quando o conhecimento na decisão final condenatória se imponha para preservação dos mais elementares direitos do arguido, como seja a possibilidade de concessão da liberdade. Se o «desconto» não assumir relevância no momento da decisão condenatória, pode ser considerado em decisão posterior.
II - A realização do desconto no momento da decisão condenatória mostra-se decisiva quando a privação da liberdade já sofrida pelo condenado iguala ou ultrapassa a duração da pena aplicada, exigindo-se a sua imediata libertação, ou quando, por força do desconto, haja possibilidade de determinar o cumprimento do remanescente da pena efetiva em regime de permanência na habitação (cf. art. 43º, nº1, al. b), do CP), impedindo desde logo a manutenção do arguido na anterior situação de reclusão em estabelecimento prisional.
III - No caso vertente, era pertinente que o tribunal recorrido tivesse procedido na decisão cumulatória ao desconto das medidas processuais a que se reportam os artigos 80º a 82º do CP e do tempo de prisão cumprida em regime de permanência na habitação à ordem dos processos abrangidos pelo cúmulo jurídico, por poder o mesmo relevar para efeitos de eventual substituição de pena de prisão remanescente pelo respetivo cumprimento em RPH, nos termos do artigo 43º, nº1, al. b), do CP [na redação introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de agosto], não resultando dos autos que tal apuramento não pudesse ter sido feito na sentença respetiva, ainda que com a colaboração devida do arguido e do MP.
IV - Não tendo considerado naquele momento, como devia, o desconto previsto no art. 81º, nº1, do CP, para os mencionados efeitos, a sentença condenatória deixou de se pronunciar sobre uma questão de que devia conhecer e, por isso, enfermou de nulidade, nos termos do art, 379º, nº1, al. c), do CPP, que, todavia, se encontra sanada por força do trânsito em julgado entretanto ocorrido.
V – Tal circunstância não impede o Tribunal de ulteriormente, nomeadamente a requerimento do arguido, apreciar se a pena unitária a cumprir pelo condenado, por via do desconto do tempo de cumprimento de pena parcelar cumulada a efetuar nos termos do art. 81º, nº1, do CP, é inferior a dois anos, e aquilatar sobre verificação em concreto do requisito material contido no corpo do nº1 do art. 43º do CP, isto é, se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, satisfaz as finalidades subjacentes à execução da pena de prisão.
VI - Contrariamente ao que sucede relativamente à situação plasmada na alínea a) do nº1 do art. 43º, que consubstancia a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto verdadeira pena de substituição da pena de prisão a cumprir em reclusão prisional e, como tal, deve ser apreciada pelo Tribunal de julgamento na sentença condenatória e não em momento posterior e em peça processual autónoma, cremos que nos demais casos consagrados nas alíneas b) e c) do nº1 do citado normativo, a lei permite essa aplicação em momento ulterior à decisão condenatória, designadamente após o decretamento do desconto previsto nos arts. 80º a 82º, da revogação de pena não privativa da liberdade ou do não pagamento da multa previsto no nº2 do art. 45º.
VII - Subjacente à previsão legal do regime de permanência na habitação descortina-se a vontade do legislador penal português de vincar a vertente humanista e ressocializadora associada ao cumprimento da pena, mormente da pena mais atentatória da liberdade do condenado, que é a pena de prisão, cujo cumprimento em situação de reclusão prisional só se justifica se não houver alternativas à sua aplicação ou execução em ambiente domiciliário.
VIII – A aplicação do regime de permanência na habitação depende da verificação cumulativa de requisitos que contendem com a vontade do condenado, que para o efeito deve dar o seu consentimento, com a duração da pena de prisão a cumprir, que não pode ser superior a dois anos, e, por fim, enquanto pressuposto material, com a observância por via desse regime das finalidades atinentes à execução da pena de prisão, o que pressupõe a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade e concomitante afastamento dele do cometimento de novos crimes, outrossim de cumprimento das exigências de prevenção geral positiva, de defesa do ordenamento jurídico.
IX – Deve ser negada a aplicação do regime de permanência na habitação se as múltiplas e variadas penas cumpridas pelo arguido, incluindo de prisão suspensa na sua execução e prática de crimes durante períodos de suspensão, se revelaram infrutíferas no que tange ao almejado afastamento da delinquência criminal e reinserção social do condenado, e ele demonstra incapacidade para, em meio livre (de não reclusão profissional), se manter abstinente do excessivo consumo de álcool, que se verificou mesmo com aquele inserido profissional, familiar e socialmente e constitui fator potenciador do risco de cometimento novas infrações criminais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:
           
I.1 Decisão recorrida:
No âmbito dos autos de Cúmulo Jurídico nº 257/23.9GBVLN, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Castelo - Juízo de Competência Genérica de Valença, no dia 28.10.2024, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor (referência ...29):

“Req. de 17.09.2023
Nos presentes autos, em cúmulo com a pena aplicada no Processo nº250/22.9GAVNC, foi o arguido AA, condenado numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
A referida sentença transitou em julgado no dia 14 de outubro de 2024.
Em 17 de setembro de 2024, veio o arguido requerer que lhe fosse permitido cumprir essa pena, em regime de permanência na habitação, em conformidade com o disposto no artigo 43º do Código Penal.
A Digna Magistrada do Ministério Público na douta promoção que antecede, promoveu que o regime de permanência na habitação já não se revela um meio adequado e suficiente às finalidades da execução da ena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, promovendo o indeferimento de tal pretensão.
Preceitua o art. 43.º do CP, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”: “1 – Sempre que o tribunal concluir que, por este meio, se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos (…)” (sublinhados nossos).
Diga-se, desde já, que não se encontra preenchido o pressuposto formal de aplicação de pena de prisão efectiva não superior a dois anos in casu, pois a pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos foi de 2 anos e 4 meses de prisão. No entanto, sempre diremos que consideramos que está fora de hipótese a aplicação do regime de permanência na habitação previsto no artigo 43.º do Código Penal.
Com efeito, a aplicação desse regime pressupõe que o Tribunal conclua que por tal meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, o que no caso concreto, tendo em mente todas as considerações a tal propósito já expendidas, claramente não acontece.
Para a aplicação deste regime é necessário além do mais poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades previstas com a execução da pena – art. 42º do C.P.
Considerando o vasto passado criminal do arguido que vem já do ano de 2011, com penas de multa, de prisão suspensa com regras de conduta, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, prisão suspensa com regime de prova, prisão em regime de permanência na habitação, prisão efetiva, contando já com 7 condenações, sendo 6 dessas condenações pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, duas das quais também pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, e outra condenação por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, numa sucessão ininterrupta de factos desde 2011 até 2023, o que revela bastante insensibilidade às penas, sendo que nem as condenações anteriores em várias penas de multa, de prisão substituída por trabalho, duas penas de prisão suspensas na sua execução, uma pena de prisão em regime de permanência na habitação o demoveram de voltar a prática do aludido ilícito criminal, pelo que cremos que a aplicação de tal regime redundaria numa benesse de que o mesmo não se mostrou merecedor.
O arguido ao longo das várias condenações revelou uma postura de indiferença, continuando na prática dos ilícitos rodoviários.
Assim, por tudo o exposto, considera-se que a execução, de forma efetiva e contínua, da pena de prisão, ora aplicada, é necessária para prevenir o cometimento de novos crimes e apenas essa execução realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.
*
Após trânsito do presente despacho, emita os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.”

I.2 Recurso:

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido AA interpor o presente recurso, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...65):

“1 - Foi aplicada ao Recorrente uma pena de prisão nos presentes autos.
2 - O Recorrente requereu que lhe fosse aplicada a referida pena de prisão em regime de permanência na habitação.
3 - No douto despacho do Tribunal a quo foi negada a aplicação do Regime de Permanência na Habitação, fundamentando-se que o regime de permanência na habitação já não se afigura suficiente para cumprir as exigências de prevenção e que não se encontra preenchido o pressuposto formal de aplicação de pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
4 - Ora, no que respeita às exigências de prevenção, tendo por base o relatório social junto aos autos, a pena de prisão efetiva será extremamente desestabilizadora para a vida familiar e social do arguido.
5 - Desde logo, a pena de prisão efetiva pode ter reflexos negativos na vida familiar do Recorrente, uma vez que este tem um filho menor que é afetivamente muito próximo do pai.
6 - No referido relatório menciona que na comunidade de residência do Recorrente nada consta em desabono da sua conduta social, pois mantém níveis de interação adequados, não sendo pessoa de gerar situações de desacato.
7 - Dispõe, por fim, o relatório que o Recorrente “deve consciencializar-se do problema grave de saúde que o afeta ao nível da ingestão abusiva de álcool, comprometendo-se com um tratamento tendente à abstinência, interiorizar o desvalor da conduta criminal e integrar-se profissionalmente, de modo a estruturar o seu quotidiano e obter autonomia financeira.”
8 - O Recorrente considera que a pena de prisão efetiva em nada o ajudará a atingir estes objetivos, uma vez que o cumprimento da pena em estabelecimento prisional fará com que o Recorrente se afaste da sociedade, do seu habitat, da sua família, e que certamente tenha sérias dificuldades de conseguir a inserção e a estabilidade merecidas.
9 - Ora, o arguido praticou os factos que levaram à instauração do processo n.º 257/23.9GBVLN, em data anterior ao trânsito em julgado dos autos que levaram aplicação do Regime de Permanência na habitação.
10 - Pelo que, parece-nos, salvo melhor e douta opinião, que as circunstâncias que depunham a favor do arguido para aplicação do regime de permanência na habitação se mantêm.
11 - Na verdade, o arguido não cometeu qualquer ilícito penal após aplicação de tal medida.
12 - Ademais, no que diz respeito ao não preenchimento de um dos pressupostos formais do Regime de Permanência na Habitação, tal situação não se verifica, já que o Recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão na habitação de 1 (um) ano e 2 (meses), fiscalizada com meios de vigilância eletrónica no processo n.º 250/22.9GAVNC, que teve início a 18 de novembro de 2023, facto que é do conhecimento do Tribunal que ora aplica o cúmulo.
13 - Ora, estando o Recorrente em regime de permanência na habitação há 1 (um) ano, esse período deve ser descontado na pena única que lhe foi aplicada nos presentes autos, por força do artigo 80.º, n.º 1 do CPenal: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas».
14 - Entende o Recorrente, salvo melhor e douta opinião, que há dois momentos em que pode ocorrer a ponderação de tal Desconto, podendo traduzir-se numa operação relativa ao cumprimento ou execução da pena ou tratar-se de uma operação própria da determinação da pena, estando a escolha de qualquer um dos momentos para a aplicação do Desconto dependente do caso concreto.
15 - Ora, parece que, in casu, esta ponderação deve ter lugar na operação da determinação da pena, uma vez que tal desconto pode influenciar indubitavelmente a aplicação de um regime não privativo da liberdade ao ora Recorrente.
16 - Assim, e operando o desconto nos termos supra vertidos, reunirá o Recorrente condições para ver ser-lhe aplicado o cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação.
17 - Isto porque, depõe a favor do arguido, ter menos de 40 anos de idade, ter um filho menor de 9 anos, manter níveis de interação ajustados, nada constando em desabono ao nível do seu comportamento social, ser oriundo de famílias carentes.
18 - O que depõe contra o arguido é o seu problema de adição de álcool, cuja sua resolução não passará pela integração em meio prisional, mas sim, por um tratamento adequado ainda que em regime internamento institucional.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento V/Excias, requer-se seja revogada a, aliás douta, decisão em apreço, por outra, que considere verificados os requisitos legais para aplicação do cumprimento da Pena em Regime de Permanência na habitação, com as demais consequências legais, com o que fará sã, serena e objetiva Justiça!”

I.3 Contra-alegações:

Na primeira instância, o Ministério Público, notificado do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que requer seja negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido (referência ...81).
Formulou as seguintes conclusões:
“1. Por despacho proferido em 28 de outubro de 2024, o Tribunal a quo indeferiu o pedido apresentado pelo condenado, aqui recorrente, no qual, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 43º do código penal, que lhe fosse permitido o cumprimento, do remanescente, da pena de prisão em que foi condenado, nestes autos, em regime de permanência na habitação.
2. Porém, o condenado, ora recorrente, não se conformando com o teor desse despacho, dele veio interpor recurso. Pretende o mesmo saber se, no concreto caso em apreço o cumprimento, do remanescente, da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, pode decorrer em regime de permanência na habitação, por se revelará ainda um meio adequado e suficiente às finalidades da punição.

Vejamos então.
3. o recorrente - AA - foi condenado, em cúmulo (entre as penas aplicadas no Processo nº250/22.9GAVNC e o Processo nº257/23.9GBVLN), numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva) e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
4. sentença (relativa ao cúmulo) que transitou em 14 de outubro de 2024.
Pois bem.
5. O Tribunal poderá ponderar/concluir que o remanescente da pena de prisão seja cumprido em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 43º, nº1, alínea b) do código Penal) e não em meio prisional.
6. O Tribunal dá preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente, no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência, ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de defesa do ordenamento jurídico, imponham a pena de prisão, sendo que, em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.
7. O regime de permanência na habitação é aplicável depois do Tribunal ter concluído pela não substituição da pena de prisão aplicada, não superior a 2 (dois) anos, e só depois de ter concluído que é necessário aplicar a pena de prisão efetiva o Tribunal se depara com duas possibilidades de execução da mesma - regime de permanência na habitação ou em meio prisional.
8. A opção pelo regime de permanência na habitação depende, para além dos pressupostos formais do consentimento do arguido e da duração da pena de prisão, da verificação de pressupostos materiais, isto é, o juízo de que, por meio dela, se realizam de forma adequada e suficiente às finalidades da punição.
9. O cumprimento da pena no estabelecimento prisional será opção quando o regime de permanência na habitação não se revelar adequado e suficiente às finalidades da punição.
10.Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que o regime de permanência na habitação já não se revela um meio adequado e suficiente às finalidades da execução da pena de prisão, desde logo, pelo número de condenações sofridas.

Vejamos.
11.O arguido já sofreu 7 (sete) condenações pela prática do mesmo crime (condução de veículo em estado de embriaguez), 2 (duas) condenações pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições e 1 (uma) condenação pela prática do crime de condução perigosa. Foram-lhe aplicadas várias penas de multa, uma pena de prisão substituída por trabalho, duas penas de prisão suspensas na sua execução, uma pena de prisão em regime de permanência na habitação e por último uma pena de prisão efetiva.
12.Dito isto, temos para nós, que o arguido, ao longo das várias condenações, tem adotado uma postura de indiferença, persistindo no seu caminho delituoso.
13. Ora, se assim é, o regime de permanência na habitação já não se revela, de todo, um meio adequado e suficiente às finalidades da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, apesar do remanescente da pena de prisão a cumprir ser inferior a 2 (dois) anos.
14.Deve, pois, o recorrente cumprir o remanescente da pena de prisão em que foi condenado, em meio prisional.
15.Aqui chegados, teremos, pois, de concluir que não assistirá razão ao recorrente, pelo que, o despacho recorrido não nos merece qualquer censura.”

I.4 Pronúncia nos termos do artigo 416º, nº1, do Código de Processo Penal:

 Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que, citando pertinente jurisprudência sobre a matéria em causa no recurso, pronunciou-se pela improcedência do mesmo (referência ...54).
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não foi deduzida resposta ao parecer.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

II – Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1].

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são:
A – Momento em que pode ser determinado o desconto de pena anterior cumprida (art. 81º, nº1, do Código Penal) e aplicado o regime de permanência na habitação previsto no art. 43º, nº1, al. b), do mesmo diploma legal).
B – Verificação ou não no caso concreto dos pressupostos legais para a execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação. 

III – Apreciação:       

III.1Momento processual oportuno para operar o desconto a que alude o artigo 81º, nº1, do Código Penal e correlação com o momento para o eventual decretamento do regime de permanência na habitação previsto no artigo 43º, nº1, al. b), do mesmo diploma legal:

Prescreve o art. 81º do Código Penal (doravante designado, abreviadamente, CP):

“1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 – Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”     
No presente caso, temos que no Processo nº 250/22.9GAVNC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, por sentença proferida no dia 06.07.2023, transitada em 22.09.2023 e por factos praticados no dia 01.08.2022, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi o arguido AA condenado na pena 1 ano de prisão e pela prática em 01.08.2022, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do C.P. na pena de 5 meses de prisão, e em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, subordinado ao cumprimento de regras de conduta, e de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 8 meses.   
O arguido iniciou o cumprimento da predita pena única no dia 18/11/2023 (cf. certidão com referência ...52).
A sobredita pena unitária foi englobada no cúmulo jurídico operado nos presentes autos (cf. referências ...05 e ...40), perdendo assim a sua autonomia.
Dessarte, é inquestionável que o tempo de prisão cumprido pelo arguido em regime de permanência na habitação naqueloutro processo deve ser descontado na nova pena única cominada, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.  
Sucede que na sentença cumulatória, entretanto corrigida e transitada em julgado no dia 14.10.2024, não foi determinado tal desconto, como podia ter sido feito face aos elementos já constantes dos autos.
Não tendo sido operado o desconto do tempo cumprido da pena anterior (parcelar) no momento da prolação da sentença cumulatória, ficou o Tribunal de primeira instância privado da possibilidade de decretá-lo ulteriormente, designadamente para efeito de eventual aplicação do regime de permanência na habitação (RPH) consagrado no art. 43º, nº1, al. b), do CP?
Julgamos que não.
Explicitando.
Entendemos que o desconto das medidas processuais privativas da liberdade ou de pena anterior cumpridas, ainda que no estrangeiro (arts. 80º a 82º do CP), não tem forçosamente de ser ordenado na decisão condenatória, podendo sê-lo em momento ulterior, nomeadamente aquando da liquidação da pena (cfr. art. 479º do CPP), exceto quando o conhecimento na decisão final condenatória se imponha para preservação dos mais elementares direitos do arguido, como seja a possibilidade de concessão da liberdade.
Ou seja, se o «desconto» não assume relevância no momento da decisão condenatória, pode ser considerado em decisão posterior.

Como se menciona no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2024, proferido no Processo nº 9152/21.5T8LSB.S1, relator Conselheiro António Latas, disponível em texto integral em www.dgsi.pt, «V. O instituto do desconto tem entre nós natureza híbrida, no sentido em que tanto pode traduzir-se no cumprimento de mera regra relativa à execução da pena, como em operação que integra a determinação judicial da pena. VI. Quando, em concreto, seja decisivo para a determinação judicial da pena, o desconto deve ser realizado pelo tribunal de condenação, sem prejuízo de vir a ser ordenado em decisão posterior se não tiver podido ser levado em conta naquela sentença.
A realização do desconto logo no momento da decisão condenatória mostra-se decisiva quando a privação da liberdade já sofrida pelo condenado iguala ou ultrapassa a duração da pena aplicada, exigindo-se a sua imediata libertação, ou quando, por força do desconto, haja possibilidade de determinar o cumprimento do remanescente da pena efetiva em regime de permanência na habitação (cf. art. 43º, nº1, al. b), do CP), impedindo desde logo a manutenção do arguido na anterior situação de reclusão em estabelecimento prisional.     

No caso vertente, era pertinente que o tribunal recorrido tivesse procedido na decisão cumulatória ao desconto das medidas processuais a que se reportam os artigos 80º a 82º do CP e do tempo de prisão cumprida em regime de permanência na habitação à ordem dos processos abrangidos pelo cúmulo jurídico, por poder o mesmo relevar para efeitos de eventual substituição de pena de prisão remanescente pelo respetivo cumprimento em RPH, nos termos do artigo 43º, nº1, al. b), do CP [na redação introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de agosto], não resultando dos autos que tal apuramento não pudesse ter sido feito na sentença respetiva, ainda que com a colaboração devida do arguido e do MP.
Não tendo considerado naquele momento o desconto previsto no art. 81º, nº1, do CP, para os mencionados efeitos, a sentença condenatória deixou de se pronunciar sobre uma questão de que devia conhecer e, por isso, enfermou de nulidade, nos termos do art, 379º, nº1, al. c), do CPP.
Todavia, tal nulidade encontra-se sanada pelo trânsito em julgado da sentença.
Posto isto, reiteramos que tal omissão de oportuna pronúncia não obsta a que o Tribunal recorrido, na sequência do requerimento formulado nos autos pelo arguido em 17/09/2024 [referência ...89], pudesse e devesse ter considerado no despacho recorrido que a pena a cumprir pelo condenado, por via do desconto do tempo de cumprimento de pena parcelar cumulada a efetuar nos termos do art. 81º, nº1, do CP, fosse efetivamente inferior a dois anos, passando a aquilatar sobre verificação em concreto do requisito material contido no corpo do nº1 do art. 43º do CP, isto é, se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, satisfazia as finalidades subjacentes à execução da pena de prisão.
Com efeito, contrariamente ao que sucede relativamente à situação plasmada na alínea a) do nº1 do art. 43º, que consubstancia a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto verdadeira pena de substituição da pena de prisão a cumprir em reclusão prisional e, como tal deve ser apreciada pelo Tribunal de julgamento na sentença condenatória e não em momento posterior e em peça processual autónoma, cremos que nos demais casos consagrados nas alíneas b) e c) do nº1 do citado normativo, a lei permite essa aplicação em momento ulterior à decisão condenatória, designadamente após o decretamento do desconto previsto nos arts. 80º a 82º, da revogação de pena não privativa da liberdade ou do não pagamento da multa previsto no nº2 do art. 45º.

Aduz-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.03.2018, Processo nº 570/15.9GBVFR-A.P1, relatora Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro, disponível em www.dgsi.pt:
«A maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação considerava que, não só pela redação do nº 2 do artigo 56º do Código Penal «a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» mas, acima de tudo, porque a aplicação de penas substitutivas se integra na operação de determinação da pena concreta em sentido amplo (como decorria das disposições conjugadas dos artigos 43.º a 46.º e 50.º do Código Penal), ou seja, na sentença condenatória o tribunal define a espécie e medida da pena concreta a cumprir pelo arguido e, sendo caso disso, logo determina que, em lugar do efetivo cumprimento da pena de prisão, é imposta a execução de uma outra pena (substitutiva). Por isso, a imposição de uma pena substitutiva não podia ter lugar em momento posterior e em peça processual autónoma da sentença condenatória, estando, ademais, excluída a aplicação sucessiva de penas substitutivas. Daí defender-se não ser admissível que, não sendo executada a pena substitutiva determinada na sentença, fosse posteriormente imposta em substituição desta (já de si pena substitutiva), outra pena. - Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do TRP de 20/10/2010, Proc. nº 87/01.9TBPRG.P1; do TRC de 04/05/2011, Proc. nº 49/08.5GDAVR-A.C1; TRC de 09/11/2011, Proc. nº 579/09.1GAVGS.C1; do TRC de 27/06/2012, Proc. nº 81/10.9GBILH.C1; do TRC de 10/12/2013, Proc. nº 157/10.2GBSVV-A.C1; do TRP de 18/09/2013, Proc. nº 1781/10.9JAPRT-C.P1 do TRP de 28/01/2015, Proc. nº 7/12.5PTVNG.P1; do TRL de 21/05/2015, Proc. nº 1224/10.8PEAMD.L1-9 e do TRC de 08/07/2015 Proc. nº 423/13.5GBPBL.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Noutro sentido se pronunciaram, porém, os Acórdãos do TRP de 28/06/2017, Proc. nº 260/15.2GAPVZ.P1, e do TRC de 22/11/2017,Proc. nº 55/16.6GDLRA.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Nestes dois últimos arestos entendeu-se que o regime então previsto no artigo 44º do Código Penal não devia ser considerado como uma pena de substituição (que sempre impediria o julgador de, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada), mas antes como uma “forma de execução” ou de cumprimento da pena de prisão, nada obstando, por isso, que o tribunal ponderasse a sua aplicação, depois de ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.

Por isso, admite-se agora expressamente que, revogada a pena não privativa da liberdade (em cuja tipologia se enquadra a pena de prisão suspensa na sua execução), a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (artigo 43º nº 1 al. c) do Código Penal).»

No mesmo sentido se pronunciou assertivamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.10.2023, Processo nº 747/15.7GBVLN.G3, relatora Desembargadora Isabel Gaio Ferreira de Castro, disponível em www.dgsi.pt:

«I - A Lei n.º 94/2017, de 23/08, eliminou as penas de substituição que implicavam o cumprimento de penas de prisão por curtos períodos – prisão por dias livres e regime de semidetenção – em casos de baixo risco, estabelecendo um regime transitório [artigo 12º] que possibilitava ao condenado naquelas penas requerer ao Tribunal a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para que a prisão que faltasse fosse cumprida em regime de permanência na habitação e, concomitantemente, alterou o regime de permanência na habitação mediante a ampliação do respetivo campo de aplicação, passando a configurar também uma forma de execução da pena [de prisão], e não apenas uma pena de substituição, como sucedia no regime anterior.
II - Há quem sustente que a aplicação de uma qualquer pena de substituição, incluindo o regime de permanência na habitação, dependendo de um juízo de adequação às finalidades da punição, apenas pode ser formulado na sentença, momento da escolha da pena, e pelo Tribunal de julgamento, não podendo ser aplicada em momento posterior à sentença, e quem, diversamente, entenda que pode ser aplicada posteriormente, no Tribunal de condenação, nos termos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal, e, enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 43º do Código Penal, ou no Tribunal de Execução de Penas, quando a pena de prisão já está em curso, nos termos previstos nos artigos 120º, n.º 1, al. b), e 138º, n.ºs 2 e 4, al. j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, perfilhando-se o segundo entendimento.»

Por conseguinte, tendo por assente que era ainda viável à data da prolação do despacho recorrido a aplicação do desconto de pena anterior previsto no art. 81º, nº1, do CP e, consequentemente, mostrava-se preenchido o requisito formal de cumprimento de pena única de prisão não superior a dois anos, urge ponderar no item seguinte sobre o acerto ou desacerto da decisão agora sob sindicância no que tange à consideração de não se revelar verificado o mencionado pressuposto material da realização por este meio das finalidades da execução da pena vertido no corpo do nº1 do art. 43º, do CP.
*
III.2Sobre o preenchimento, em concreto, do pressuposto material do regime de permanência na habitação contido corpo do nº1 do art. 43º do CP:

Dispõe o art. 43º do Código Penal (redação dada pela Lei nº 94/2017, de 22.11), na parte ora pertinente [sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”]:

“1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
[…]
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º;
[…]
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”
Estando em causa, à data da prolação do despacho recorrido, por via do desconto previsto no art. 81º, nº1, do CP, a aplicação de uma pena efetiva de prisão de, aproximadamente, 1 ano e 3 meses, existe, em abstrato, a possibilidade de execução dessa pena em regime de permanência na habitação, desde que verificados os requisitos legalmente previstos, isto é, que esse modo de execução satisfaça, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena, vertidas no art. 40º, nº1, do CP, haja consentimento pessoalmente prestado pelo condenado (cf. artigo 43º, n.º 1, do CP e art. 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 33/2010, de 02.09), eventualmente de pessoas que com ele coabitem (cf. art. 4º, nºs 4 e 5, da Lei nº 33/2010) e viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância conjugada com a prévia obtenção de relatório a solicitar aos serviços de reinserção social, nos termos do art. 7º, nº2, da Lei nº 33/2010.

A Exma. Juíza considerou que não se encontrava preenchido o requisito primordial, essencial, de que tal modo de execução da pena lograsse cumprir as finalidades da execução da pena de prisão.
Assim, o Tribunal a quo sustentou a sua posição nos seguintes termos:
«(…)
Com efeito, a aplicação desse regime pressupõe que o Tribunal conclua que por tal meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, o que no caso concreto, tendo em mente todas as considerações a tal propósito já expendidas, claramente não acontece.
Para a aplicação deste regime é necessário além do mais poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades previstas com a execução da pena – art. 42º do C.P.
Considerando o vasto passado criminal do arguido que vem já do ano de 2011, com penas de multa, de prisão suspensa com regras de conduta, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, prisão suspensa com regime de prova, prisão em regime de permanência na habitação, prisão efetiva, contando já com 7 condenações, sendo 6 dessas condenações pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, duas das quais também pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, e outra condenação por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, numa sucessão ininterrupta de factos desde 2011 até 2023, o que revela bastante insensibilidade às penas, sendo que nem as condenações anteriores em várias penas de multa, de prisão substituída por trabalho, duas penas de prisão suspensas na sua execução, uma pena de prisão em regime de permanência na habitação o demoveram de voltar a prática do aludido ilícito criminal, pelo que cremos que a aplicação de tal regime redundaria numa benesse de que o mesmo não se mostrou merecedor.
O arguido ao longo das várias condenações revelou uma postura de indiferença, continuando na prática dos ilícitos rodoviários.
Assim, por tudo o exposto, considera-se que a execução, de forma efetiva e contínua, da pena de prisão, ora aplicada, é necessária para prevenir o cometimento de novos crimes e apenas essa execução realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se indefere o requerido.»

Dispõem os n.ºs 1 do artigo 42.º do Código Penal e n.º 1 do artigo 2.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
As finalidades da execução da pena de prisão refletem as opções legislativas exteriorizadas no art. 40º do CP a propósito dos fins das penas, ou seja, de proteção de bens jurídicos (prevenção geral na sua vertente positiva) e de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial na perspetiva positiva).
Subjacente à previsão legal do regime de permanência na habitação descortina-se a vontade do legislador penal português de vincar a vertente humanista e ressocializadora associada ao cumprimento da pena, mormente da pena mais atentatória da liberdade do condenado, que é a pena de prisão, cujo cumprimento em situação de reclusão prisional só se justifica se não houver alternativas à sua aplicação ou execução em ambiente domiciliário.
Todavia, a possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação não é universal e incondicionada, não prescindindo da verificação cumulativa de requisitos que contendem com a vontade do condenado, que para o efeito deve dar o seu consentimento, com a duração da pena de prisão a cumprir, que não pode ser superior a dois anos, e, por fim, enquanto pressuposto material, com a observância por via desse regime das finalidades atinentes à execução da pena de prisão, o que pressupõe a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção do agente na sociedade e concomitante afastamento dele do cometimento de novos crimes, outrossim de cumprimento das exigências de prevenção geral positiva, de defesa do ordenamento jurídico.

Acolhe-se a motivação do Tribunal recorrido, onde avulta a circunstância de as múltiplas e variadas penas cumpridas pelo arguido, incluindo de prisão suspensa na sua execução, se terem revelado infrutíferas no que tange ao almejado afastamento da delinquência criminal e reinserção social do condenado.
Frisa-se, nesse conspecto, a circunstância de o arguido, ao longo de mais de uma década, ter cometido reiteradamente crimes contra a segurança rodoviária, particularmente por condução de veículo em estado de embriaguez, e de natureza conexa, derivados do inadimplemento de penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados, não obstante as diversas penas não efetivamente privativas da liberdade e penas acessórias que lhe foram sendo cominadas, chegando a praticá-los em períodos de suspensão da execução de penas de prisão – cf. certificado de registo criminal com referência ...97 –, o que é assaz revelador da falta de vontade ou, pelo menos, de insuficiência de motivação do condenado para alterar o seu recorrente comportamento criminógeno, conformando a sua vivência com as regras legais vigentes em sociedade.
Ademais, urge ter presente que a problemática aditiva de dependência do consumo de bebidas alcoólicas que tem caracterizado a vida do arguido há largos anos, motivando em larga medida a prática dos crimes, não se mostra ultrapassada apesar das tentativas de tratamento a que sujeitou, inclusive como obrigação da suspensão de execução de pena de prisão, as quais se revelaram infrutíferas por falta de motivação/adesão do condenado, que foi reincidindo nos consumos (cfr. factos provados na sentença cumulatória sob os pontos 3 a 5, 8 a 16, 21 a 26 e 28). 
Sublinhe-se que tal incapacidade do arguido para, em meio livre, se manter abstinente do excessivo consumo de álcool, verificou-se mesmo com aquele inserido profissional, familiar e socialmente. Nada, pois, se alterou.
Por conseguinte, ainda que o recorrente se encontre confinado à sua residência, nada o impede de prosseguir com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas no interior da sua habitação e, por via disso, dada a sua propensão para conduzir veículos automóveis embriagado, mesmo violando proibições aplicadas a título de penas acessórias, conclui-se que é acentuado o perigo de cometimento de novos crimes, designadamente do mesmo jaez.   
Lavramos uma última nota para - lamentando sinceramente o facto de o arguido padecer de doença no pâncreas e desejando-lhe rápida recuperação, se viável -, observar que não se encontra alegado, e muito menos comprovado, que tal enfermidade não possa ser tratada em regime de reclusão prisional, destinando-lhe os necessários cuidados médicos e medicamentosos.         
Conclui-se, destarte, que a pena de prisão a executar em estabelecimento prisional é a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial que se verificam in casu.
Donde, ainda que por fundamentação apenas parcialmente válida, o despacho recorrido decidiu corretamente.
Improcede o recurso formulado pelo arguido AA.
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IV - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo o despacho recorrido.
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Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
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Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).
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Guimarães, 13 de maio de 2025,
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Paula Albuquerque (1ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]
Anabela Rocha (2ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]

(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)


[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.