Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/22.4T8GMR.G1
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- De acordo com a atual lei adjetiva (cfr. art. 281º, nº 1 do Cód. Processo Civil), para ser julgada deserta a instância torna-se mister não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que essa paragem ocorra por negligência das mesmas em promover o seu regular andamento.
II- De forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente das partes, o tribunal, na ausência de elementos bastantes, deve proceder à sua audição, ressalvando apenas as situações em que as partes em momento anterior à consumação do prazo de seis meses estabelecido no nº 1 do art. 281º do Cód. Processo Civil tenham sido advertidas explicitamente para as consequências da omissão do impulso processual durante esse prazo.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

AA intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de gerente contra BB, CC, DD e EE, pedindo que (1) Seja decretada a imediata suspensão da 2ª requerida do cargo de gerente da sociedade comercial “C... Centro de Apoio Psicopedagógico, Ld.ª” e (2) Seja nomeado cautelarmente o requerente como gerente único da sociedade comercial.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser decretada a requerida providência, em consequência do que se suspendeu a requerida FF do exercício das funções de gerente do identificado ente societário, nomeando-se provisoriamente o requerente para o exercício desse cargo.
A 22.03.2022, os requeridos deduziram oposição à providência, tendo sido proferido despacho para «audiência das testemunhas e demais provas indicadas pela requerida» na petição da sua oposição.
O requerente respondeu a essa oposição pugnando pela sua improcedência.
No entretanto, as partes apresentaram requerimento solicitando a suspensão, por acordo, da instância.  A 26.04.2022 foi deferido esse requerimento, suspendendo-se a instância por 3 meses.
 A 29.07.2022, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para estas informarem se lograram transação, sendo que, em 16.08.2022, oponentes e oponido deram entrada a novo requerimento conjunto para evitar a marcação da audiência de inquirição de testemunhas arroladas na oposição, impetrando ao Tribunal que, «antes de marcar qualquer diligência processual, se digne admitir que as partes informem os presentes autos logo que tais negociações culminem (espera-se, num acordo)».
A 17.08.2022, foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem 15 dias por nova informação das partes.
A 06.09.2022 as partes deram entrada com novo requerimento conjunto com idêntico teor, tendo recaído sobre o mesmo o despacho, datado de 08.09.2022, com o seguinte teor: «Aguardem os autos nos termos do art. 281º do CPC».
Posteriormente, em 27.03.2023, veio a ser proferida a seguinte decisão:
«A deserção constitui uma das formas de extinção da instância não ficando agora dependente da sua prévia interrupção como antes sucedia. Opera quando a instância fique paralisada por mais de 6 meses por negligência da parte.
Em 8/09/2022 veio a ser proferido despacho a aguardar o prazo previsto no art. 281º do CPC, tendo o mesmo sido notificado às partes.
Pelo exposto, nos termos do art. 281º, nº1 e nº4 do CPC julga-se a instância extinta por deserção.
Custas pelo A.
Registe e Notifique.»

Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1.ª Tendo uma providência cautelar (no caso, de suspensão de gerente e de nomeação provisória de gerente único) sido decretada, registada na Conservatória do Registo Comercial e encontrando-se a mesma em execução há mais de um ano, pendendo na instância cautelar apenas o incidente da oposição à providência (cuja tramitação – designadamente, a audiência de inquirição das testemunhas arroladas na oposição e o julgamento da mesma – Oponentes e Oponido procuraram suspender), a falta de impulsionamento dessa oposição, se verificados os pressupostos legais, deve originar a deserção da instância desse incidente da oposição (com o efeito de fazer cair a oposição) e nunca a deserção da instância da providência (com o efeito de a extinguir), nos termos do regime plasmado no artigo 281.º do CPC, pois é sobre a parte activa dessa oposição (os Oponentes) que impende o ónus do respectivo impulsionamento (sendo a deserção da instância a cominação para inobservância de tal ónus), do que os Oponentes se teriam desincumbido mediante simples requerimento a impetrar o prosseguimento do incidente, concretamente, o reagendamento da audiência de inquirição das testemunhas da oposição, o que não fizeram.
2.ªPor isso, a deserção da instância determinada pela sentença deve referir-se ao incidente da oposição à providência, com custas a cargos dos Requeridos/Oponentes.
3.ª No caso de ser entendido que o regime da deserção da instância legitima a extinção de uma providência cautelar já registada por falta de tramitação da oposição à mesma, então sempre se deveria ordenar a baixa dos autos para ser proferido despacho pelo qual se faça advertência explícita de que a deserção se refere à providência e se conceda às partes, maxime ao Requerente/Oponido, o direito a pronunciarem-se previamente ao decretamento da deserção, por imperativos dos princípios do contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC) e da cooperação (artigo 7º, nº 1 do CPC).
Nestes termos, apenas no caso de não ser sanado o erro da sentença por via de reforma ou de rectificação de erro de escrita (o que prejudicará o conhecimento do presente recurso, o que desde já se declara), menos pelo alegado do que pelo suprimento com que Vv. Ex.ªs, VENERANDOS DESEMBARGADORES, professoral e doctiloquamente hão-de aprimorá-lo, como é de Vosso mister e apanágio, dirimindo as questões ut supra com a temperança anelada e a sapiência proverbial, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e ser revogada a doutíssima sentença em carência, substituída por não menos ilustrado acórdão que, na acertada interpretação e aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 281.º do CPC, determine a deserção da instância do incidente da oposição à providência (com custas pelos Requeridos/Oponentes) – ut supra, pontos 1 a 6 do capítulo II –, ou, subsidiariamente, para o caso de entender que a falta de tramitação da oposição é passível de ter como efeito a extinção da própria providência, ordene a baixa dos autos para ser proferido despacho pelo qual o Tribunal a quo, em suprimento do que deveria ter feito e não fez, faça advertência explícita de que a deserção se refere à instância da providência e conceda às partes, maxime ao Requerente/Oponido, o direito a pronunciarem-se previamente ao decretamento da deserção – ut supra, ponto 7 do capítulo II –, com o que V. Ex.ªs criteriosa e judiciosamente exercerão a costumadamente mais filigrânica, vítrea, lídima, sublimada e sã JUSTIÇA.
*

A parte contrária apresentou contra-alegações com as seguintes

CONCLUSÕES

A. Quanto à decisão que deve ocorrer extinção da instância, por deserção (art.º 281.º, n.º 1, do CPC), no caso sub judice, é inequívoco o decurso do prazo de deserção, bem como o momento do seu início de contagem, e claras as consequências da inércia quanto ao ónus de promover a tramitação cautelar.
B. O procedimento cautelar comum é uma verdadeira acção cautelar geral para tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o seu decretamento a remoção do "periculum in mora" concretamente
verificado.
C. São requisitos do procedimento em causa a provável existência do direito tido por ameaçado, que haja fundado receio de que outrém, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave, iminente e dificilmente reparável a tal direito, que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e que o prejuízo resultante da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela se quis evitar - artº 362.º e seguintes do CPCivil.
D. Para além do objetivo de “acautelar o efeito útil da ação”, previsto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 2.º do CPC, a providência cautelar visa “assegurar a efetividade do direito ameaçado”, de acordo com a última parte do n.º 1 do artigo 362.º do mesmo código.
E. Já quanto ao instituto da deserção da instância, atentemos ao seu objectivo material de promoção da celeridade processual, que passa por evitar que os processos se conservem pendentes sem qualquer movimentação, nomeadamente mantendo a eles ligada uma parte onerada e condenada, sem julgamento ou sentença!!
F. Em conclusão, quanto ao Requerente da Providência, ora Recorrente, que justifica o procedimento cautelar no iminente periculum in mora, a realidade de manter/ anuir/ aceitar na paralisação do processo por mais de 6 meses, vem espelhar a inutilidade do processo intentado, justificando in casu, a sua extinção. Mais que, G. A apreciação do mérito ou demérito (a apreciação dos respectivos pressupostos) da requerida providencia cautelar, só seria decidida com o prosseguimento dos autos e com a produção da prova arrolada pela requerida em sede de oposição ao procedimento cautelar.
H. Só assim, se aferiria da manutenção (ou não) da suspensão da Requerida GG das funções de gerente e da nomeação cautelar do Requerente AA.
I. Assim, e porque o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, que não existe, J. O presente procedimento cautelar extingue-se;
K. Cessando automaticamente (caducando) a eficácia do dictat judicial (decisão cautelar) emitido cautelarmente na providência,
L. Quanto às custas, bem andou o Tribunal a quo, que nestas condenou ao pagamento quem deu causa à acção, o Requerente/Recorrente.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
                                   
***

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão a decidir é a de saber se, in casu, se verificam os pressupostos para ser declarada extinta a instância por deserção.
***

III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.
***

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como é consabido, relativamente ao regime jurídico da deserção - enquanto forma típica de extinção da instância - verifica-se uma mudança significativa entre o anterior e o atual Código de Processo Civil.
Na verdade, no direito pregresso (art. 291º, nº 1), considerava-se “deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esta [estivesse] interrompida durante dois anos”; já o atual Código de Processo Civil, no concernente às ações declaratórias, estipula no nº 1 do seu artigo 281º “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, acrescentando o seu nº 4 que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”.
Como deflui do cotejo entre os segmentos normativos transcritos, enquanto no regime anterior a deserção da instância (que se seguia à interrupção - cfr. art. 285º) se completava logo que decorridos dois anos desde a interrupção, independentemente de qualquer decisão judicial, no atual regime, para além do encurtamento do prazo da deserção, afastou-se o seu carácter automático, ficando a sua declaração a depender de decisão judicial que aprecie a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência desta em promover os termos do processo.
Portanto, de acordo com o atual regime adjetivo, o que determina a deserção da instância é não só o facto de o processo estar parado por mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, o que pressupõe, por conseguinte, uma apreciação jurisdicional. Isso mesmo resulta, de forma indelével, do nº 4 do art. 281º, ao impor essa valoração em despacho a prolatar pelo juiz do processo, de molde a determinar se a sua paragem resulta efetivamente de negligência da parte.
Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que o tribunal a quo, por despacho exarado em 8.09.2022 proferiu despacho a aguardar o prazo previsto no art. 281º, tendo o mesmo sido notificado às partes.
Certo é que, como emerge da análise do processo, desde o momento da prolação do aludido despacho os autos não registaram qualquer impulso processual por banda das partes até 27.3.2023, data em que foi aberta conclusão ao Sr. Juiz que, constatando que a instância esteve parada por mais de seis meses[2], proferiu então o ato decisório sob censura declarando deserta a instância.
O apelante rebela-se agora contra tal decisão, argumentando, fundamentalmente, que não estariam reunidas as condições de operância da aludida causa de extinção da instância, mormente por inexistência de inércia ou negligência de sua parte, consubstanciando outrossim a mesma uma decisão-surpresa, posto que foi prolatada sem que previamente as partes tivessem sido ouvidas sobre a intenção do Tribunal de declarar a deserção da instância. Tanto mais que, na sua ótica, a falta de tramitação da oposição nunca teria por efeito a extinção da própria providência, mas antes a extinção do incidente de oposição, razão pela qual sustenta que seja ordenada a baixa dos autos para ser proferido despacho pelo qual o Tribunal a quo, em suprimento do que deveria ter feito e não fez, faça advertência explícita de que a deserção se refere à instância da providência e conceda às partes o direito a pronunciarem-se previamente ao decretamento da deserção.
Neste conspecto, a jurisprudência que se vem firmando sobre tal temática[3] vem recorrentemente afirmando que, de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente das partes, o tribunal, na ausência de elementos bastantes, deve proceder à sua audição, ressalvando apenas as situações em que as partes em momento anterior à consumação do prazo de seis meses estabelecido no nº 1 do citado art. 281º tenham sido advertidas para as consequências da omissão do impulso processual durante esse prazo[4].
Como se deu nota, no âmbito da ação declaratória importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo, do que depende (para além do decurso do aludido prazo) a possibilidade de se decretar a deserção da instância, constituindo a negligência da parte o seu pressuposto, desiderato, este, que, por via de regra, só pode ser alcançado mediante a prolação de decisão judicial precedida da averiguação do motivo/causa da falta de impulso processual.
De facto, se atentarmos na redação do nº 1 do art. 281º constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem assim de ser apreciado e valorado.
A necessidade de despacho do juiz compreende-se, precisamente, na medida em que se torna mister fazer essa avaliação, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência da parte em promover o seu andamento; pretende o mesmo constatar a verificação dos pressupostos da deserção.

Ora, in casu, apenas está retratada nos autos, em termos de paralisação processual, a objetiva ausência de impulso/andamento processual; objetividade que, a nosso ver, não permite, sem mais, “decretar” a negligência da parte na paragem do processo, sendo certo que o despacho recorrido nem sequer menciona o facto de ter havido (ou não) negligência do autor em promover os termos do processo, não avaliando, pois, se se verifica esse pressuposto. Dito doutra forma, a “solução final” (extinção da instância da providência, por deserção) que se pretende dar ao processo, na ausência de expressa pronúncia sobre a ocorrência de comportamento negligente das partes (e designadamente do requerente da providência) e na falta de elementos que permitam formular, fundadamente, uma decisão sobre tal questão, não pode ser sentenciada sem sujeitar a contraditório o que objetivamente resulta dos autos, devendo, por isso, proceder-se à sua audição de molde a melhor avaliar se a falta de impulso processual é ou não imputável a comportamento negligente, posto que somente na afirmativa se mostram preenchidos os pressupostos normativos a que a lei adjetiva subordina a operância da aludida causa de extinção da instância.
É quanto basta para concluir que o não andamento do presente processo não pode ser, desde já, imputado à falta, negligente, de impulso do autor; e que, em consequência, não podia ser, desde já, declarada a deserção e extinta a instância.
A apelação terá, pois, de proceder.
***

V- DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e ordena-se que a ação prossiga, designadamente com a notificação das partes para se pronunciarem sobre a paralisação processual devendo fazer-se advertência explícita de que a deserção se refere à instância da providência (pois no despacho recorrido não se esclarece a que instância se refere, legitimando a dúvida do recorrente se o mesmo se refere, ou não, à instância de oposição à providência) e conceda às partes o direito a pronunciarem-se previamente ao decretamento da deserção.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 14.09.2023


[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Sendo que, por mor do disposto no nº 1 do art. 138º, o aludido prazo processual de seis meses não se suspende durante as férias judiciais.
[3] Cfr., inter alia, acórdão da Relação do Porto de 2.02.2015 (processo nº 4178/12.2TBGDM.P1), acórdãos da Relação de Coimbra de 20.09.2016 (processo nº 1215/14.0TBBL-B.C1), de 6.07.2016 (processo nº 132/11.0TBLSA.C1), de 5.05.2015 (processo nº 131/04.8TBCNT.C1) e de 7.01.2015 (processo nº 368/12.6TBVIS.C1), acórdãos da Relação de Lisboa de 26.02.2015 (processo nº 2254/10.5TBABF.L1.2), de 29.10.2015 (processo nº 1302/13.1TBPDL.L1-2) e de 3.03.2015 (processo nº 1423/07.0TBSCR.L1-6), todos acessíveis em www.dgsi.pt. 
[4] Cfr., neste sentido, RAMOS DE FARIA, O julgamento da deserção da instância declarativa”, na revista Julgar Digital, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA JULGAR.pdf), pág. 18, onde advoga que «se o demandante tiver sido previamente alertado para as consequências da sua inércia (…) exigir a sua audição após o decurso do prazo de deserção para discutir a negligência, significa exigir a sua audição para discutir se alguma circunstância estranha à sua vontade o impediu de praticar o ato em tempo útil. Um tal benefício concedido ao autor não encontra paralelo, por exemplo, em semelhante prerrogativa atribuída ao réu, quando não conteste», acrescentando, mais adiante, que «se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, afigura-se redundante e não reclamada “por defeito” pela lei a sua audição após o decurso do prazo de deserção»; análogo entendimento foi acolhido, v.g., no acórdão da Relação do Porto de 14.06.2016 (processo nº 1390/10.2TJPRT.P1), acessível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que o despacho a decretar a extinção da instância por deserção não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição das partes nas situações em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo da deserção.