Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREITO A EXIGIR ACESSO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I- O direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade. II- A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei, como também pode derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa-fé, sendo que, a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede. III- Assim, as sociedades irregulares de capacidade activa e passiva, qualquer dos seus sócios poderá exigir do sócio gerente, do mandatário social ou daquele que administrou bens da sociedade, a prestação de contas, e isto, sem embargo de os demais sócios terem acesso a informações sobre os investimentos, já que uma coisa é o acesso as essas informações e outra coisa é a realidade subjacente aos movimentos a débito e a crédito efectuados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: (…). Recorrido: (…) O Autor (…), residente na(…) , em Vila Nova de erveira, demandou o Réu (…), pedindo a prestação de contas por parte deste último. Como fundamento alega o Autor, em síntese, ter travado conhecimento com o Réu no balcão do Banco ..., S.A. em Valença, no qual o Réu exercia funções de gestor de conta de clientes, tendo a seu cargo, no âmbito das suas funções, a gestão da conta bancária do Autor junto daquela instituição bancária. Fruto da relação profissional estabelecida, o Autor via no Réu uma pessoa de confiança, ouvindo os seus conselhos de investimento e partilhando com ele os seus projectos, pelo que, em data que não consegue concretizar, mas anterior a Setembro de 2017, o Réu informou o Autor que iria cessar a sua relação laboral com o Banco ..., S.A., e passaria a dedicar-se à actividade de promotor de negócios por conta própria, tendo-se, instalado num escritório no edifício …, da mesma localidade. E razão da confiança existente, o Autor solicitou por diversas vezes os serviços do Réu na intermediação de negócios, designadamente na negociação da aquisição de diversos imóveis em Valença, que concretizou. Fruto dos conhecimentos adquiridos enquanto gestor de conta no Banco ... e posteriormente enquanto promotor de negócios, o Réu sabia que o Autor dispunha de uma liquidez financeira elevada, e que tinha especial apetência pelos investimentos na bolsa, mas que, dada a sua avançada idade, evidenciava naturais dificuldades em gerir e movimentar, por si só, uma carteira alargada de valores mobiliários. Por esse motivo o Autor recorria a serviços de intermediação financeira junto de profissionais do ramo, pelo que, sabendo disto, o Réu referiu ao Autor que fazia também regularmente investimentos em valores mobiliários, para si e para terceiros, os quais atingiam taxas de rentabilidade elevadas, resultado do conhecimento que o Réu teria do mercado e das informações que obteve enquanto funcionário bancário. Assim, o Réu propôs ao Autor, em Setembro de 2017, que este lhe entregasse uma quantia monetária a definir, que aquele utilizaria para investir em acções e outros valores mobiliários, comprometendo-se a gerar um lucro que posteriormente entregaria ao Autor, juntamente com a restituição do capital, contra o pagamento de uma remuneração que seria combinada posteriormente, em função dos resultados obtidos. Comprometia-se, ainda, o Réu a informar detalhada e frequentemente o Autor das plataformas ou intermediários que utilizaria para fazer os investimentos, identificando os valores mobiliários adquiridos e alienados em cada momento do tempo, mediante um extracto de conta corrente do qual resultariam os proveitos e os prejuízos e a restituir ao Autor os valores entregues para investimento e os respectivos proveitos logo que tal lhe fosse solicitado. Atendendo à relação de confiança existente entre Autor e Réu, e à competência por este demonstrada nos serviços até então prestados àquele, bem como na experiência no mercado de valores que este alegava possuir, o Autor decidiu aceitar a proposta negocial do Réu. Seguindo as directrizes do Réu, o Autor transferiu no dia 06/09/2017, da sua conta bancária com o n.º 0002 9393 … sedeada no balcão do Banco ..., S.A. em Valença, para a conta bancária do Réu junto do mesmo banco, a quantia de $200.000,00 USD (duzentos mil dólares dos EUA), conforme resulta do extracto de conta que se junta como doc. 1 e aqui se dá por reproduzido. O Réu confirmou ao Autor a recepção daquela quantia, e informou que iria iniciar a aplicação daquele montante através de conta de títulos aberta para o efeito em seu nome junto do Banco de Investimento …, S.A. (doravante designado por BI...), pessoa colectiva n.º …. 30.º Nos meses subsequentes a Setembro de 2017, quando questionado pelo Autor sobre o resultado dos investimentos, o Réu respondia que estavam a ser positivos, mantendo a expectativa de obter uma rentabilidade elevada, embora nunca concretizando quais os valores mobiliários adquiridos, variação das respectivas cotações e efectivo resultado liquido do investimento. Por confiar no Réu, e porque mantinham a relação profissional, em virtude de o Réu continuar a prestar-lhe serviços de assessoria e intermediação nos negócios imobiliários, o Autor não insistia na solicitação de esclarecimentos adicionais, até porque não precisava de reaver o montante investido no imediato, e confiava em que o Réu fizesse uma boa administração do mesmo e lho restituísse quando fosse conveniente. Sucede que, 34.º Em Dezembro de 2018, o Autor solicitou ao Réu que lhe prestasse contas do resultado dos investimentos, pois pretendia reaver o capital que lhe tinha entregue e apurar o resultado liquido dos proveitos, tendo o Réu respondido evasivamente, informando que teria que recolher a informação com tempo, sem se comprometer com um prazo, o que desagradou o Autor, que é pessoa séria e sempre confiou no Réu, e viu nessa atitude um estratagema do Réu para adiar o reembolso do investimento. O Autor solicitou então ao Réu que compilasse toda a informação relativa ao investimento, designadamente com os extractos mensais da conta de títulos e resumo recapitulativo dos ganhos e perdas do investimento e se reunisse com o seu contabilista, Dr. P. G. até ao final daquele mês de Dezembro de 2018 para que este analisasse as contas. O Réu veio apenas a reunir-se com o Dr. P. G. já no final de Janeiro de 2019 e nessa reunião com o contabilista do Autor apresentou uma declaração emitida pelo BI... para efeitos do artigo 125.º do Código do IRS e 129.º do Código do IRC (declaração de registo ou depósito de valores mobiliários) relativa ao ano de 2017 – da qual se junta cópia como doc. 3 e aqui se dá por reproduzida, 40.º Da qual constam movimentos de compra e venda de acções, certificados, direitos, warrants e unidades de participação no período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2017. 41.º O Réu apresentou, ainda, um extracto de mais-valias emitido pelo BI..., relativo ao ano de 2018, do qual resulta um saldo (calculado pela subtracção do valor das saídas ao valor das entradas) negativo de € 48.928, Tais documentos não permitem, todavia, afirmar com certeza se os montantes movimentados dizem respeito apenas ao capital disponibilizado pelo Autor, ou se inclui também capital do próprio Réu ou de terceiros, nem reflecte, por outro lado, o deve e haver entre o montante inicialmente disponibilizado ($200.000,00 USD) e o montante actualmente disponível para entrega ao Autor. Confrontado pelo Dr. P. G. com a manifesta insuficiência da informação que disponibilizava, e da qual resultava omissa, em relação ao montante inicialmente entregue, uma quantia próxima de $100.000,00 USD, o Réu afirmou que havia feito investimentos adicionais em contratos de futuros, os quais resultaram em perdas elevadas que não conseguiu recuperar. O Réu não apresentou, todavia, qualquer documento comprovativo dos alegados investimentos dos quais se possa concluir a existência de perdas equivalentes a mais de metade do montante entregue inicialmente. Foi, ainda, o Réu interpelado, pelo contabilista do Autor, e seguindo as instruções deste, para restituir o montante de $200.000,00 USD, acrescido das mais-valias obtidas com os investimentos realizados, o que o Réu não fez até esta data, total ou parcialmente. Mantendo-se o Autor desapossado do seu capital e eventuais mais-valias, e o Réu enriquecido injustamente em igual quantia. Ora, 49.º O Autor não aceita nem se conforma com a informação prestada pelo Réu, a qual é, além de insuficiente, manifestamente dirigida a impedir o Autor de obter o reembolso da quantia que entregou ao Réu, e da qual esperava obter mais-valias avultadas, conforme sempre lhe garantiu o Réu. 50.º O Réu nunca informou o Autor do facto de os investimentos estarem a resultar em perdas. O Réu contestou alegando não estar adstrito à obrigação de prestação de contas exigida pelo A., ou seja, tendo contestado tal obrigação, aplica-se o disposto no artigo 942.º, n.º 3, do CPC. Como fundamento e, em síntese, alega que autor recorreu ao réu ao qual confidenciou e confiou diversos projectos que queria implementar em Portugal, designadamente a criação de um museu … em homenagem ao seu pai Eduardo cabo, a plantação de castanheiros na sua terra natal em … Espanha, ou o projecto de instalação de uma estação de serviço ou um centro comercial na quinta do … e o mais importante de todos transferir todo o seu património imobiliário para um Trust sediado em …. Paralelamente recorria regularmente ao réu para o assessorar em diversos negócios que pretendia realizar e realizou em Portugal, designadamente a venda de propriedades em Lisboa, mas também a aquisição de propriedades em Valença e Cerveira, entre outros. Em virtude da grave crise que afectou o Banco … e a subsequente resolução e criação do Banco ..., o réu considerou que a sua posição no banco era precária e por conseguinte equacionou a sua desvinculação desta instituição, disso tendo dado conhecimento ao autor, que se mostrou muito agradado com essa possibilidade, garantindo-lhe que fora do banco ganharia muito mais de que estava a ganhar. Deste modo e prosseguindo tal projecto instalou um escritório no edifício … em Valença, onde desde então passou a receber com regularidade o autor, tendo ficado acertado que todos os serviços prestados pelo réu ao autor seriam remunerados pelo autor num valor fixo de 2.500,00 € mensais, a que acresceriam comissões pela concretização de concretos negócios imobiliários e outros nos quais o réu interviesse. O autor pagaria também todas as despesas que o réu suportasse com os serviços que lhe prestava, devidamente documentadas, emolumentos devidos por documentos solicitados junto de Conservatórias, Notários, Finanças, deslocações a Espanha, entre outros. Sucederam-se então as reuniões entre o reu e o Autor com regularidade quase diárias em Valença, mas também, as suas casas de Espanha e ainda em lisboa. Foi o réu nomeado protetor do Trust do qual é titular o autor sediado e Gibraltar em 14/5/2018, tendo o réu acompanhado e estadoe presente em todas as reuniões que então foram mantidas entre o autor e os advogados de Gibraltar, desde Julho de 2017, destinadas a estudar a transmissão das propriedades para tal Trust. O autor deu instruções inclusive para que o réu fosse nomeado gerente do Trust, que não veio a concretizar-se por razões jurídicas entretanto ocorridas em Gibraltar. Sucede que o autor mercê da confiança mutua que se formou, em Setembro de 2017 decidiu propor ao réu um acordo com vista a que o réu realizasse investimento financeiros em ativos que pudessem ter rentabilidade, designadamente acções, obrigações, futuros entre outros e para tais investimentos o autor alocaria os recursos financeiros para constituir o fundo de maneiro e dar início ao investimento. O objectivo desta parceria seria no final de cada ano repartir os resultados obtidos, claro está, na medida em que os resultados fossem positivos, e por via disso manter o réu aliciado e incentivado a continuar a auxiliar o autor nos diversificados negócios futuros. Acresce que o autor sempre teve total informação e perfeito conhecimento de que os investimentos que propunha que o réu realizasse envolviam risco de perdas, pois dependeria no essencial do comportamento do mercado bolsista, mercado que bem conhecia. O réu, interpretando como positiva e interessante, aceitou a proposta que o autor lhe apresentou e deste modo se constitui uma parceria societária, contudo exigiu que o autor acompanhasse com regularidade a evolução dos investimentos que se viessem a fazer. Além disso ficou acordado que, independentemente deste negócio e dos resultados dos investimentos, o réu continuaria a ser remunerado no valor fixo de 2.500,00 € mensais, para fazer face às suas despesas do dia-a-dia. O réu na sequência e cumprindo com o acordado no início de Setembro de 2017 realizou aplicações e investimentos financeiros tendo constituído uma carteira de fundos, títulos e outras aplicações no valor global de 169.692,86 €, do que deu expresso conhecimento a autor, (Vide doc nº 6 que aqui se dá por reproduzido), sendo que já nessa ocasião, parte deste capital correspondia a remunerações que lhe eram devidas mas que o autor não retirou nesse momento de modo a potenciar o investimento. Sendo autor e réu ambos responsáveis pelos investimentos realizados no quadro da sociedade que instituíram e qua ambos geriam, salvo melhor entendimento, não se vê que direito possa assistir ao autor de exigir contas de actos nos quais participou foi informado e com os quais concordou. Desde o início da sociedade sempre foi mantido o registo de todas as aplicações financeiras que foram realizadas e bem assim como de todas as quantias que o réu recebeu por conta dos seus serviços. Tais contas são do conhecimento do Autor, a quem mensalmente eram apresentadas pelo réu nas reuniões que mantinham, e as quais nunca suscitaram qualquer reparo. No artigo 36º, nº 2, do C.S.C., não se reconhece a existência de uma sociedade comercial, mas equipara-se a situação à de uma sociedade civil, cujo contrato se caracteriza pela não sujeição a forma especial, nos termos do artigo 981º, nº 1, do C.P.C., pois que, a sociedade irregular não se confunde com os sócios, sendo algo que esta para além deles, «um quid» por quem eles agem, consubstanciando como que um centro autónomo de interesses, distinto dos sócios e muitas vezes em oposição a eles e constituindo um património autónomo, subordinado a um regime próprio de responsabilidade. Conclui, assim, não gozar o autor da faculdade de exigir contas ao réu em virtude dos negócios que ambos desenvolveram no quadro da sociedade irregular. Posteriormente foi proferida decisão onde se decidiu que, na medida do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.ºs 3, 1.ª parte, e 5, do CPC, o R. está obrigado a prestar contas nos termos peticionados, tendo sido ordenada a sua notificação para o fazer no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o A. apresente. Inconformado com tal decisão, apela o Réu, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal “a quo” considerou desnecessária a produção de qualquer meio de prova, e tomou como assentes factos que no seu entender permitiam sem mais proferir decisão sobre o objecto da causa, todavia considera o Apelante que tal decisão padece de manifesto erro de julgamento. 2ª Sendo o Apelante e Apelado ambos responsáveis pela administração em comum dos activos e responsáveis pelos investimentos realizados no quadro da sociedade que instituíram e que ambos geriam, salvo melhor entendimento, não se vê que direito possa assistir ao Apelado de exigir contas de actos nos quais participou foi informado e com os quais concordou. 3ª Ora, resulta dos factos alegados que os investimentos foram decididos pelo Apelante e pelo Apelado de comum acordo, uma vez que de facto ambos geriam a carteira de investimentos, nos quais foi aplicado o valor disponibilizado, pelo que a administração desse capital era feita directamente pelo Autor Apelado. Nenhum investimento ou pagamento foi realizado sem o conhecimento e consentimento do Autor, pelo que foi directamente o autor quem também administrou o seu património ainda que em conjunto com o Apelante. 4ª Deste modo, salvo melhor entendimento, não poderia sem mais o Tribunal “a quo” decidir que o Apelante está obrigado a prestar contas por uma administração que decorreu em conjunto e de comum acordo com o Apelado, que assim exerceram ambos os sócios de facto a administração e/ou gerência da sociedade irregular. 5ª Considera o Apelante que o tribunal “a quo” não poderia sem mais conhecer do objecto do processo de determinar a prestação de contas, antes deveria ter produzido prova sobre os factos alegados, que a ótica do Apelante, uma vez demonstrados afastam em concreto qualquer obrigação e prestação de contas por parte do Apelante. 6ª Concluindo, mal andou o tribunal “a quo” ao considerar que estava em condição de conhecer do mérito do pedido, limitando-se a centrar a questão como se apenas de uma questão jurídica se tratasse, quendo efectivamente assim não é. 7ª É pacifico que quando a administração e/ou gerência de um património, ainda que de facto, é colectiva e conjunta, os administradores e/ou gerentes que assim actual não gozam da faculdade de peticionar contas dos demais administrador e/ou gerentes, pois todos se encontram na mesma e igual posição e obrigação. 8ª Se é certo que as contas devem ser prestadas por quem administra património alheio ao titular desse património, tal prossupõe que este titular não tenha tido intervenção nessa administração, situação que não é a que ocorreu nos presentes autos, em que quer Apelado quer Apelante eram ambos em igual medida responsáveis pela gestão do fundo de maneio constituído e respectiva aplicação. 9ª Tal facto é por si só suficiente para afastar a obrigação de prestar contas de um gerente de facto a outro gerente de facto, pois ambos partilharam essa responsabilidade. 10ª Este entendimento é pacífico na jurisprudência, que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas “…é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados”. (negrito nosso) Cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa, de 15.12.1994, publicado na CJ, T. V, pág. 139, 11ª Deste modo, salvo melhor entendimento, tratando-se como se tratou de gestão bilateral e conjunta entre Apelante e Apelado do fundo de maneio constituído para o efeito, o Tribunal “a quo” operou uma errada interpretação e aplicação do dispostos no art. 941º do CPC, ao considerar que em qualquer caso o Apelante teria de prestar contas « independentemente da roupagem jurídica que se der aos factos …», decisão que merece censura e consequente revogação que desde já se requer. 12ª Acresce que, ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre se dirá que o Apelado que em todas as decisões participou, sempre teve acesso a toda a informação disponível, e sempre foi conhecedor permanente de todas as contas, todos os investimentos e de todas as despesas realizadas, as quais autorizou e consentiu que ocorressem. 13ª Com efeito como se alegou, ao longo desses investimentos e nos meses seguintes o réu reuniu regularmente com o autor em Valença e nas suas casas de Espanha, onde debatiam de comum acordo a situação das aplicações bem como as prespectivas de novos investimentos, alem de tratarem de outros assuntos de interesse comum. O autor e o réu foram controlando o evoluir destes investimentos, sempre tudo decidindo de comum acordo, funcionando assim a sociedade comandada pelos dois sócios e gerentes. Nada se fazia ou decidia sem o completo esclarecimento do autor e o comum acordo de ambos e além de toda a informação relevante sobre os investimentos que era disponibilizada ao autor, nunca pôs em causa os investimentos realizados. 14ª Deste modo sempre se teria de considerar que tendo o Apelado total conhecimento das contas que em comum geria com o Apelante, essas contas estavam prestadas por natureza, não existido qualquer razão ou fundamento para que o Apelante fosse obrigado a repetir essa informação. 15ª Tendo-se as contas por prestadas inexiste a faculdade de o Apelado exigir do Apelante a prestações de outras contas, cuja materialidade conhece e na qual participou. 16ª O Apelado na pretensão que deduziu, litiga em manifesto abuso de direito, já que a sua pretensão excede os ditames da boa-fé, da ordem pública e dos bons costumes, e como tal deverá ser declarado. 17ª Deste modo é patente que o Apelado vem com a presente acção exigir ao Apelante contas de actos e investimento também por si decididos e praticados de comum acordo com o Apelante, ou dito de outro modo, exigir contas da sua própria administração, pois sabe que nada foi decidido ou executado sem o seu conhecimento e consentimento, o que não pode merecer acolhimento do direito. 18ª Considera o Apelante que a douta decisão recorrida operou uma errada e insuficiente apreciação da matéria de facto alegada, e do mesmo passo operou uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 941º e ss. do CPC, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que declare inexistir o direito do Apelado á prestação de contas. * O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da existência ou não da obrigação de prestar contas, * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. Com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) O A. assenta o cerne da obrigação de prestação de contas a cargo do R. num contrato de mandato sem representação, já que, segundo alega, com o acordo do R., entregou a este último uma determinada quantia para o mesmo investir segundo o seu prudente arbítrio em acções e outros valores mobiliários, comprometendo-se a gerar um lucro que posteriormente entregaria ao A., juntamente com a restituição do capital. Por sua vez, o R. contrapõe que entre ambos foi constituída uma parceria nos termos da qual o A. alocaria recursos financeiros para constituir o fundo de maneio necessário à realização de investimentos financeiros em activos que pudessem gerar rentabilidade (acções, obrigações, futuros, etc.), sendo que o objecto de tal parceria seria o de, no final de cada ano, repartir os resultados obtidos, sendo certo que independentemente de tais resultados serem ou não positivos ficou acordado que o R. seria remunerado pelos serviços prestados à razão de 2.500,00 € por mês. Ou seja, o R. considera que entre ambos foi constituída uma “sociedade irregular” dado que o acordo celebrado com o A. não foi formalizado nos termos legalmente previstos. Nos termos do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Ao definir, por um lado, a legitimidade processual activa e passiva para a acção especial de prestação de contas e, por outro lado, o respectivo objecto, esta norma tem pressuposto que está obrigado a prestar contas quem administra bens alheios. O mesmo nos diz Alberto dos Reis (in Processos Especiais, vol. I – reimpressão, Coimbra 1982, pág. 303): “Como se vê pelos arts. 1013º e 1017º, o processo de prestação relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos. Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. O Cód. Civil, o Cód. Comercial e o Cód. Proc. Civil oferecem-nos exemplos da aplicação deste princípio”. Assim sendo, é indubitável que a obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação que incumbe a quem trate de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios seja qual for a fonte da administração. Requerida a prestação forçada de contas, incumbe ao autor a prova de que o réu administrou, por si ou por outrem, os bens a cuja administração respeitam as contas pedidas. Como é consabido, a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei, do negócio jurídico ou mesmo de princípio geral de boa-fé (neste sentido, Ac. do TRL de 17.11.1994, in CJ, 1994, 5, pág. 99) e quem administrar bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração. Ora, independentemente da qualificação jurídica dos factos descritos na p.i. e na contestação, isto é, se foi celebrado entre A. e R. um contrato de mandato sem representação ou se entre eles foi constituída uma sociedade de facto (“irregular”), a verdade é que está assente que o primeiro disponibilizou uma quantia de 200.000 dólares e que a administração da mesma competia ao R., que a investiu – como o mesmo reconheceu – com o propósito de gerar mais-valias. Assim sendo, parece-nos que no caso é irrelevante saber – nesta fase, bem entendido – se, por exemplo, as partes, dentro do quadro factual definido nos articulados, acordaram entre si que o R. seria remunerado nos termos supra mencionados ou não. O que é relevante saber se este último está ou não obrigado a prestar contas. Se for caso de celebração entre as partes de um contrato de mandato, é indubitável que uma das obrigações do mandatário é a de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandatário o exigir – artigo 1161.º, alínea d), do Código Civil. Se for caso de constituição entre as partes de uma sociedade de facto (“irregular” por que não ter sido constituída por escritura pública), a solução é a mesma. Esta sociedade é nula por vício de forma já que se não constituiu por escritura pública, mas é a própria nulidade do ente social faz deflagrar a obrigação de prestar contas sem ter que haver a chancela prévia da declaração judicial daquela nulidade – neste sentido, vide o Ac. do STJ de 7.10.1999, processo n.º 99B494, acessível em www.dgsi.pt. (a existência dessa sociedade irregular resulta da factualidade apurada na fase inicial da presente acção especial). Tratando-se de uma sociedade irregular, é-lhe aplicável o regime das sociedades civis previsto nos artigos 980.º e seguintes do Código Civil (Código Civil). Ora, de acordo com o artigo 987.º, n.º 1 do CC, aos direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis são aplicáveis as normas do mandato. Entre as obrigações do mandatário, previstas no artigo 1161.º do Código Civil, encontra-se, como já vimos, a de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (alínea d)). Aplicando, mutatis mutandis, tal norma ao administrador de sociedade civil, é de concluir que este está legalmente obrigado a prestar contas quando a administração cesse ou quando os sócios lhas exigirem. Em suma, consideramos que o R., independentemente da roupagem jurídica que se der aos factos descritos na p.i. e na contestação quanto à relação havida entre A. e R. e que esteve na base da administração, por banda do deste último – dados os seus especiais conhecimentos técnicos na área de gestão de activos, sobre o que não há dissenso –, duma quantia que o primeiro avançou e da qual era dono, cremos que estão reunidos necessários para reconhecer que o R. está obrigado da prestar contas da administração desse dinheiro. Na medida do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.ºs 3, 1.ª parte, e 5, do CPC, decide-se que o R. está obrigado a prestar contas nos termos peticionados, ordenando-se a sua notificação para o fazer no prazo de 20 dias sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o A. apresente. (…) Fundamentação de direito. O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no art. 941.º do C. de Proc. Civil, segundo o qual “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste artigo resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade. Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como salienta o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/1994, no qual se afirmou que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas “é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados”. (1) O mesmo entendimento tem a doutrina, como se constata dos ensinamentos de Alberto dos Reis, que escreve que “pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. (2) E, posteriormente, na R.L.J., escreveu: “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede”. (3) Importa, pois, determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas. Não existe norma legal que genericamente responda a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente, no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. artigos 95.º, 662.º, 988.º, 1161.º al. d), 1944.º, 2002.º-A, 2093.º e 2332.º do Código Civil, e 760.º, do C. de Proc. Civil). Temos, assim, que a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei, como também pode derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa-fé. (4) Ainda como ensina Alberto dos Reis (5), “na petição (do processo especial de prestação de contas) há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas”. No caso vertente, como se refere na decisão recorrida, O A. assenta o cerne da obrigação de prestação de contas a cargo do R. num contrato de mandato sem representação, já que, segundo alega, com o acordo do R., entregou a este último uma determinada quantia para o mesmo investir segundo o seu prudente arbítrio em acções e outros valores mobiliários, comprometendo-se a gerar um lucro que posteriormente entregaria ao A., juntamente com a restituição do capital. Por sua vez, o R. contrapõe que entre ambos foi constituída uma parceria nos termos da qual o A. alocaria recursos financeiros para constituir o fundo de maneio necessário à realização de investimentos financeiros em activos que pudessem gerar rentabilidade (acções, obrigações, futuros, etc.), sendo que o objecto de tal parceria seria o de, no final de cada ano, repartir os resultados obtidos, sendo certo que independentemente de tais resultados serem ou não positivos ficou acordado que o R. seria remunerado pelos serviços prestados à razão de 2.500,00 € por mês. Ou seja, o R. considera que entre ambos foi constituída uma “sociedade irregular” dado que o acordo celebrado com o A. não foi formalizado nos termos legalmente previstos. Assim, entende este último, que o início da sociedade sempre foi mantido o registo de todas as aplicações financeiras que foram realizadas e bem assim como de todas as quantias que o réu recebeu por conta dos seus serviços, sendo tais contas do conhecimento do Autor, a quem mensalmente eram apresentadas pelo réu nas reuniões que mantinham, e as quais nunca suscitaram qualquer reparo. Conclui, assim, não gozar o autor da faculdade de exigir contas ao réu em virtude dos negócios que ambos desenvolveram no quadro da sociedade irregular. No seguimento do que vem sendo entendido, segundo se crê de forma pacífica, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, dispondo as sociedades irregulares de capacidade activa e passiva, qualquer dos seus sócios poderá exigir do sócio gerente, do mandatário social ou daquele que administrou bens da sociedade, a prestação de contas (6) Importa, por isso, apreciar se foram alegados e provados factos suficientes de onde resulte a obrigação do Réu prestarem contas ao Autor. Das posições assumidas nos articulados resulta claramente assente que o Réu efectuou investimentos com dinheiro que lhe foi disponibilizado pelo Autor e que a este pertencia, sendo certo que, mesmo admitindo-se que os movimentos efectuados, ou pelo menos, que se projectavam fazer, pudessem ser do perfeito conhecimento do Autor, resulta como evidente das posições articuladas que era o Réu que quem exercia de facto o poder sobre o dinheiro, seja em razão de contrato de mandato ou da gerência da aludida sociedade irregular, pois, como alega Réu, foi ele que o movimentou a conta e fez as aplicações financeiras. Na verdade, como alega, “com o objectivo de constituir o fundo de maneio da sociedade constituída, bem como pagar as remunerações e comissão que fossem ou viessem a ser devidas ao réu, o autor em 6/09/2017, transferiu para a conta titulada pelo reu no Banco ... a quantia de 200.000,00 USD, que à data e ao câmbio oficial ascendia ao valor de 165, 791,57 € (cento e sessenta e cinco mil setecentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos). De salientar que inicialmente esta conta bancária seria titulada pelo autor e pelo réu, todavia o autor afinal não aceitou fazer parte da mesma, pelo que ficou apenas em nome do réu que depositou os 500,00 € necessários á abertura. O réu na sequência e cumprindo com o acordado no início de Setembro de 2017 realizou aplicações e investimentos financeiros tendo constituído uma carteira de fundos, títulos e outras aplicações no valor global de 169.692,86 € , do que deu expresso conhecimento a auto Assim, por decorrência de contrato de mandato ou na qualidade de sócio da sociedade irregular que alega ter constituído com o Autor, é incontornável a sua obrigação de prestar contas, que tem lugar todas as vezes que alguém trata de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios, como, eventualmente, pode ser o caso. (7) E a circunstância de o Autor ter acesso informações e até de os investimentos serem, como é alegado, do seu conhecimento não afasta a obrigação de o Réu prestar contas, já que uma coisa é o acesso as essas informações e outra coisa é a realidade subjacente aos movimentos a débito e a crédito efectuados, designadamente na aludida conta. Destarte, e porque se justifica cabalmente, no caso presente, a obrigação do Réu prestar contas ao Autor, improcede a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 07/ 11/ 2019. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/1994, publicado na C.J., tomo V, pág. 140, citando vários acórdãos, entre eles o do S.T.J. de 14/01/1975, in B.M.J. n.º 243.º, pg. 204). 2. Cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. 1.º, pág. 302 e ss.. 3. Cfr. Alberto dos Reis, R.L.J., ano 82.º, pág. 413. 4. Cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/1994, CJ., tomo V, pag.99. 5. Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., pg. 314. 6. Cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 6/10/1977, C.J., 1977, 4.º, 950; de 12/11/95, C.J., 1995, 5.º, 91, e de 15/02/2001, in www.dgsi.pt/jstj.nsf). 7. Cfr. Ac. desta Relação de 8/6/78, C.J., 1978, 3.º, 871. |