Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6453/16.8T8VNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO A TERMO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

2- É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto nas alªs a) e b) do nº 1 e alª a) do nº 2 do artº 640º do CPC quando, nomeadamente, não se destaca formalmente a matéria de qualquer número dos articulados das partes e a decisão específica do tribunal a quo quanto a ela, por isso colocando também em causa a precisão dos meios de prova que se invocam como fundamento do erro na apreciação, bem como é baseada em prova oral particularizada apenas pela indicação do termo inicial e final do registo áudio dos depoimentos alegadamente valoradas de forma errada.

3- O motivo justificativo do contrato a termo é valido se apresentado de forma a permitir “um controlo externo da situação”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

BR intentou acção com processo comum contra Empresa X - Cabos Eléctricos e Telefónicos, Sa.

Pediu:

a) seja declarada a nulidade do termo resolutivo certo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre si e a R;
b) seja declarado o trabalho prestado em regime de contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade desde 27.10.2014;
c) seja declarada a ilicitude do despedimento em 26.10.2015;
d) seja a R condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições, incluindo retribuição base, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura desta acção, quantia que se liquida, provisoriamente, em 754,19€;
e) seja a R condenada a reintegrá-lo no estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou, em alternativa que se guarda até ao termo da discussão na audiência final de julgamento, deve ser a R condenada a indemniza-lo à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artº 381º do CT, contando-se todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, quantia que se liquida, provisoriamente, à data da propositura desta acção, no mínimo de três meses de retribuição base, em 1.815,00€;
f) seja a R condenada a pagar-lhe 358,10€ de diferenças em dívida de 5 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio; e,
g) seja a R condenada a pagar-lhe juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efectivo e integral cumprimento.

Alegou, em súmula: em 27.10.2014, celebrou com a R um acordo reduzido a escrito denominado contrato de trabalho a termo, mediante o qual e o pagamento de retribuição, se obrigou a prestar actividade sob ordens e direcção da R; é nulo o termo aposto porque o contrato colectivo referenciado no contrato como sua justificação não se aplica à relação laboral estabelecida entre as partes, atenta à sua filiação sindical, o demais invocado para o efeito não corresponde à realidade já que as actividades aí mencionadas sempre foram executadas pela R de maneira regular, constante e permanente, continuando a fazê-lo após a cessação do contrato; desde 27.05.2013 exercia as funções na sequência de um contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado com a empresa Empresa Y – Prestação de Serviços, Lda, no qual foi utilizadora a R; o motivo invocado no contrato não consubstancia indicação bastante da aposição do termo; em face da nulidade do termo o trabalho por si prestado é em regime de contrato de trabalho sem termo; e, consequentemente, é ilícito o despedimento, por ausência de fundamento e do cumprimento das legais formalidades porquanto, apenas, foi remetida carta a comunicar que o contrato caducava na data da verificação do seu termo, deixando de produzir quaisquer efeito a partir do dia 26.10.2015.
A R contestou, alegando, em síntese: o A não lhe comunicou a sua filiação sindical, tendo tido tempo para ler o contrato, apreender o seu conteúdo e apresentar sugestões, nada tendo feito; é aplicável o CCT mencionado na cláusula 3ª do contrato, cujos pressupostos de facto se verificam quanto a si; a cláusula em causa contém justificação bastante, estando alegada e concretizada a necessidade extraordinária e temporária que, naquele momento estava a passar; ao cessar essa situação, tal levou à caducidade do contrato celebrado; caso assim não se entenda, deve ser fixada indemnização em 15 dias de retribuição por ano completo ou fracção de antiguidade e pela dedução das retribuições a cujo pagamento for condenada, da compensação pela caducidade do contrato e das retribuições que o autor tenha auferido de outra entidade patronal ou do subsídio de desemprego; e o A gozou os dias de férias.
O A respondeu mantendo a sua posição inicial.
Elaborado saneador, sem se enunciarem o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se audiência de julgamento onde se optou pela reintegração e proferiu-se sentença absolvendo-se a R dos pedidos.

O A recorreu e concluiu:

1.º - Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes pontos da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

J) O autor teve tempo para ler o contrato referido em B), para apreender o seu conteúdo e para apresentar sugestões de alteração.
K) À data da contratação do autor a ré tinha ao seu serviço 438 trabalhadores, sendo destes, 4 administradores, 9 estagiários e 25 contratados a termo.
L) No ano de 2014, a ré teve necessidade de criar mais três linhas de extrusão para satisfação das encomendas de fio flexível provenientes de retalhistas de material eléctrico.
M) O autor foi contratado pela ré para fazer face a tais encomendas e aumento de produção.
N) Próximo do final do ano de contrato, e como previsto inicialmente pela ré, a ré começou a verificar um decréscimo de procura e produção de cabos flexíveis, tendo necessidade de prescindir da produção duma das linhas de isolamentos e reavaliar a necessidade dos recursos humanos afectos à mesma, nomeadamente da LEBT 04 que era a linha onde o autor operava.
O) Atendendo a que se aproximava a data do termo do contrato e a ré já tinha a perspectiva que iria deixar de trabalhar com o equipamento que o autor operava, decidiu comunicar-lhe a caducidade do contrato.
P) A máquina que o autor operava deixou de produzir em 17/12/2015, tendo, inclusive, sido desmontada após essa data.
Q) O acréscimo temporário sentido em 2013 foi para diversas áreas e motivado pela adjudicação de grandes volumes de encomendas dos clientes VVV e LLL.
2.º - Considera-se também incorrectamente julgado o seguinte ponto da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida:
2) O contrato referido em B) não foi discutido e negociado entre as partes, previamente e cláusula a cláusula, mas apresentado ao autor em bloco e para que o assinasse tal qual, caso quisesse trabalhar.
3.º - Para dar como provados os factos de J) e K) e como não provado o facto de 2), o Tribunal de 1.ª instância estribou-se no depoimento da testemunha LG (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível no sistema Habilus, módulo Habilus Media Studio, em uso no tribunal recorrido, das 14:27:06 horas às 14:56:22 horas – acta da 2.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, de 23-03-2017).
4.º - Todavia, o Tribunal a quo não ponderou que, sendo a testemunha uma empregada da recorrida (da especial confiança da recorrida), prestando a sua actividade na área dos recursos humanos e sendo responsável pela contratação de pessoal, e estando debaixo da subordinação jurídica e da dependência económica daquela, o seu depoimento não ofereceu imparcialidade, credibilidade e espontaneidade que permitissem julgar, com segurança, tal matéria de facto.
5.º - No dia anterior ao da assinatura do contrato dos autos, tinha cessado o anterior contrato de trabalho temporário celebrado entre o recorrente, a Empresa Y e a recorrida, enquanto empresa utilizadora, referido em H) e I) dos factos provados.
6.º - As regras do senso comum e da experiência também devem ajudar a formar a convicção do julgador – um operário cujo contrato de trabalho cessou no dia anterior, posto perante a escolha entre desemprego ou novo emprego, mediante a assinatura de novo contrato de trabalho com a mesma empregadora, não sugere alterações contratuais nem reivindica ou propõe modificações de cláusulas escritas.
7.º - A necessidade que o recorrente tinha de granjear a sua subsistência através de um salário, não lhe permitia questionar a recorrida sobre os termos contratuais e seu sentido jurídico; tinha era que assinar o contrato quanto antes, para, por um lado, garantir o seu sustento e, por outro, não incomodar a empregadora com perguntas que a levassem a retirar a oferta de emprego.
8.º - A prova dos factos contidos em K) da matéria de facto considerada provada não se podia basear apenas nas declarações da mencionada testemunha LG, antes carecia de prova documental, que não foi produzida.
9.º - Os factos de J) e K) da matéria de facto provada deveriam ter sido considerados não provados, ao passo que o facto de 2) da matéria de facto não provada deveria ter sido julgado provado.
10.º - À luz da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, concretamente, o depoimento das testemunhas AT, DM, PA e SM, impugna-se a matéria de facto de L) a Q) fixada na sentença proferida em primeira instância como provada.
11.º - A reapreciação da prova gravada, maxime, os testemunhos gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível no sistema Habilus, módulo Habilus Media Studio, em uso no tribunal recorrido, de AT (das 10:40:45 horas às 14:51:06 horas), DM (das 10:51:37 horas às 11:16:32 horas), PA (das 11:17:10 horas às 11:37:54 horas) e SM (das 11:38:27 horas às 11:55:20 horas), todos por referência à acta da 1.ª sessão da audiência de discussão e julgamento, de 06-03-2017, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
12.º - Estas testemunhas provaram que era falso que o predito contrato tivesse a sua justificação em virtude de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, bem como o demais teor da sobredita cláusula terceira do contrato referido em B) dos factos provados.
13.º - A recorrida desempenha as actividades referidas em A) dos factos provados e na cláusula contratual terceira de maneira regular, constante e permanente, desde que se constituiu como sociedade comercial, já as exercia antes de contratar o recorrente e continua a executá-las.
14.º - As encomendas, os clientes e os produtos referidos na cláusula contratual terceira fazem parte da actividade industrial habitual da recorrida.
15.º - O recorrente foi contratado em 27-10-2014 por um período inicial de doze meses, alegadamente para satisfazer um acréscimo temporário e excepcional de actividade da recorrida, mas já vinha prestando serviço para esta desde 27-5-2013, mediante um contrato de trabalho temporário.
16.º - Mediante essoutro contrato, o recorrente desempenhou as funções melhor descritas em C) dos factos provados, ou seja, a mesma actividade profissional para que também foi contratado pela recorrida em 27-10-2014.
17.º - Durante todo o período em que permaneceu ao serviço da recorrida, não se verificou nenhum acréscimo excepcional de actividade da empresa, nem houve alterações no ritmo ou quantidade de serviço, mas uma actividade industrial normal.
18.º - O recorrente, de 27-5-2013 a 26-10-2015, esteve sempre afecto ao mesmo posto de trabalho na recorrida, na execução das mesmas funções concretas – as transcritas em C) dos factos provados.
19.º - A máquina em que o recorrente operava foi desmontada em 17-12-2015, cerca de dois meses depois da cessação do contrato de trabalho (26-10-2015), mas foi remontada noutro local da empresa e continuou afecta à laboração da recorrida, operada por outro trabalhador.
20.º - Em face dos depoimentos das indicadas testemunhas, os factos das alíneas L) a Q) considerados provados deveriam ter sido, ao invés, julgados não provados.
21.º - Acresce que, em relação ao facto considerado como provado sob Q) da sentença proferida pelo Tribunal a quo (a alusão aos clientes VVV e LLL), sem que se conceda da sua veracidade, não se pode admitir que tenha sido levado à matéria de facto provada aquilo que nem sequer consta dos motivos justificativos do termo, quer no caso do contrato referido em B) quer no caso do contrato referido em H) dos factos provados.
22.º - Também a prova documental – e a falta dela – carreada pelas partes para o processo deveria ter conduzido a que os factos das alíneas L) a Q) considerados provados fossem, ao invés, julgados não provados.
23.º - Sendo a recorrida uma sociedade comercial sob o tipo legal anónimo, e por isso com contabilidade organizada, poderia ter satisfeito o ónus de prova do motivo justificativo do termo, que sobre ela impendia, juntando notas de encomenda ou outros documentos contabilísticos que confirmassem o alegado aumento temporário e excepcional da actividade da empresa, mas não o fez.
24.º - Em vez disso, refugiou-se em expressões vagas, genéricas e conclusivas produzidas pelas testemunhas por ela arroladas, como aumento de encomendas e aumento de produção; sem quantificar ou especificar em que medida se traduziu esse aumento no âmbito geral da actividade da empresa.
25.º - Repetindo as conclusões 15.º e 16.º antecedentes e os factos de H), I) e R) julgados provados na sentença recorrida, o recorrente foi contratado em 27-10-2014 por um período inicial de doze meses, alegadamente para satisfazer um acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa, mas já vinha prestando serviço para a recorrida desde 27-5-2013, na qualidade de empresa utilizadora e por força de um contrato de trabalho temporário e a termo resolutivo incerto celebrado com a “Empresa Y – Prestação de Serviços, Lda.”.
26.º - Tal contrato cessou em 26-10-2014, por caducidade comunicada pela Empresa Y, em virtude de se tornar desnecessária a sua [do ora recorrente] prestação de trabalho em função do motivo que justificou a sua contratação, conforme a I) dos factos provados, e logo no dia seguinte à cessação desse contrato, o recorrente e a recorrida outorgaram novo contrato, em 27-10-2014 e para vigorar pelo prazo inicial de doze meses, exactamente com invocação do mesmo motivo – acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa.
27.º - A sentença recorrida não atentou em que, em 26-10-2014, a prestação de trabalho do recorrente para a recorrida enquanto empresa utilizadora era desnecessária em função do motivo que justificara a sua contratação, mas o mesmo motivo serviu para a recorrida, na qualidade de empregadora directa, contratar o recorrente pelo prazo de doze meses, um dia depois – 27-10-2014.
28.º - A duração ininterrupta das relações de trabalho entre o recorrente e a recorrida, ao longo de dezassete meses (de 27-5-2013 a 26-10-2015), baseada num contrato de trabalho temporário e a termo resolutivo incerto (de 27-5-2013 a 26-10-2014) seguido de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo (de 27-10-2014 a 26-10-2015), demonstram que o recorrente foi contratado para satisfazer necessidades habituais da recorrida.
29.º - Do confronto do doc. n.º 1 da petição inicial com o contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado entre o recorrente e a “Empresa Y – Prestação de Serviços, Lda.”, para utilização de trabalho pela recorrida, documento este junto aos autos pela dita Empresa Y a 13-02-2017, também os factos de L) a Q) da matéria de facto provado deveriam ter sido, inversamente, julgados como não provados.
30.º - Dos factos julgados provados e cuja decisão não se questiona neste recurso, a saber, os factos de A) a I) e R) assentes na sentença do Tribunal a quo, a que acrescem os factos considerados provados de J) a Q) mas que deveriam ter sido julgados como não provados, e bem assim do facto considerado não provado em 2) mas que deveria ter sido julgado como provado, matéria de facto que se pretende alterar com este recurso, resulta que a decisão de direito a proferir sobre esta causa tem forçosamente que ser diferente.
31.º - É falso que o contrato sub judice tivesse a sua justificação em virtude de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, bem como o demais teor da sobredita cláusula terceira do contrato referido em B) dos factos provados.
32.º - Ainda que o teor exposto na cláusula contratual terceira, denominada Motivo justificativo da contratação a termo certo fosse verdadeiro, o que se não concede, não consubstanciaria indicação bastante do motivo justificativo do termo, menção expressa dos factos justificativos da aposição do termo e estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como, subsidiariamente, se argui.
33.º - Em face da violação dos arts. 140.º, n.º 1, e n.º 2, al. f), 141.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, e 143.º, n.º 1, bem como atento o disposto no art. 147.º, n.º 1, als. a), b) e parte final da al. c), e n.º 3, todos do CT, deve considerar-se nulo o termo resolutivo certo aposto ao contrato de trabalho, passando a valer o predito contrato como sem termo, contando-se a antiguidade do recorrente desde o início da prestação de trabalho, isto é, a partir de 27-10-2014.
34.º - A declaração de vontade da recorrida referida em F) dos factos provados não pode operar como modalidade válida de cessação do contrato de trabalho, pois que, tratando-se o contrato sub judice de um verdadeiro contrato sem termo (por via da nulidade patente supra), não há lugar à caducidade prevista no art. 344.º do CT.
35.º - A recorrida não observou nenhuma das formalidades, procedimentos e prazos consignados nos arts. 351.º e ss. do CT para a validade e licitude do despedimento por iniciativa do empregador enquanto modalidade de cessação do vínculo laboral.
36.º - Do ponto de vista substantivo, não existiu qualquer fundamento para o despedimento do recorrente.
37.º - Donde, o que se verificou foi o puro e simples despedimento de facto do recorrente – por iniciativa unilateral da recorrida, sem justa causa, sem precedência de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento.
38.º - À luz do exposto e dos arts. 338.º e 381.º, al. c), do CT, o despedimento do recorrente foi ilícito.
39.º - Consequentemente, o recorrente tem direito a receber o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção – art. 390.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CT.
40.º - E o recorrente tem direito a ser reintegrado no mesmo estabelecimento da recorrida, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, conforme optou no decurso da audiência de discussão e julgamento – art. 389.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, do CT.
41.º - A decisão recorrida violou as normas legais seguintes: arts. 140.º, n.º 1, e n.º 2, al. f), 141.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, 143.º, n.º 1, 147.º, n.º 1, als. a), b) e parte final da al. c), e n.º 3, 338.º, 351.º e ss., 381.º, al. c), 389.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, e 390.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código do Trabalho.
Termina referindo: “Deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada parcialmente a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do termo resolutivo certo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a recorrida, declarando-se que o trabalho foi prestado pelo recorrente à recorrida em regime de contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade do recorrente desde o início da prestação de trabalho, a partir de 27-10-2014, declarando-se a ilicitude do despedimento do recorrente em 26-10-2015, condenando-se a recorrida a pagar ao recorrente o valor das retribuições, incluindo retribuição base, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura desta acção, e condenando-se a recorrida a reintegrar o recorrente no estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, conforme as conclusões que antecedem, …”.

A R contra-alegou.

Concluiu:

I. A douta sentença de fls não tem qualquer irregularidade, sendo a mesma pertinente e acertada, razão pela qual se deve manter nos precisos termos em que se encontra, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
II. O Recorrente indica, no seu recurso, que considera como incorrectamente julgadas as alíneas J) a Q) da matéria de facto e, ainda, que o ponto 2 dos factos não provados deveria ter resultado provado.
III. Não obstante, não cumpre o Recorrente o ónus estabelecido no art.º 640.º do Código de Processo Civil, na medida em que não indica qual, no seu entender, deveria ter sido a decisão sobre os pontos impugnados.
IV. E, mais grave, não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso.
V. O Recorrente limitou-se a indicar as horas de início e de termo de cada um dos depoimentos, sem indicar as concretas passagens que implicariam decisão diferente, deixando ao Tribunal o ónus de ouvir todos os depoimentos e decidir se assiste razão ao Recorrente.
VI. Além disso, não indicou qual seria, no seu entender, a resposta a dar a cada um dos factos que considera erradamente julgados, deixando, mais uma vez, esse trabalho para o Tribunal.
VII. É, pois, manifesto que o Recorrente não cumpre o ónus que se encontra a seu cargo estabelecido no art.º 640.º do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser rejeitado nesta parte.
VIII. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, no que respeita ao ponto 2 dos factos não provados, esquece-se o Recorrente que nos termos do estabelecido no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbe a quem os alega.
IX. Incumbia ao Recorrente produzir prova sobre tal facto, uma vez que foi ele quem o alegou, e não o fez, pelo que necessariamente o mesmo tinha que se considerar como não provado.
X. No que respeita à impugnação genérica das alíneas J a Q dos factos provados, o Recorrente, além de não alegar o que pretendia que ficasse demonstrado em lugar do que ficou, limita-se a indicar os nomes das suas testemunhas e as horas de início e de termo de cada um dos seus depoimentos, sem indicar com precisão em que é que tais depoimentos podem modificar a matéria de facto provada.
XI. Não obstante, incumbia nesta parte à Recorrida demonstrar que o motivo da contratação do Recorrente era verdadeiro e, como tal, que o contrato a termo certo celebrado é perfeitamente válido, o que a mesma claramente demonstrando.
XII. Não indica o Recorrente nada em concreto que ponha em causa toda a prova produzida a este respeito, alguma da qual se baseou inclusive em depoimentos de testemunhas por si arroladas, pelo que não se vê qualquer justificação para que a resposta às alíneas J a Q seja alterada.
XIII. Os depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugados entre si, permitiram ao Tribunal comprovar que a Recorrida estava a ultrapassar um aumento de encomendas quando contratou o Recorrente e que, quando fez caducar o seu contrato já não tinha necessidade dos seus serviços.
XIV. Acresce que, a prova de que existiu um aumento de actividade não podia ser feita por um simples operário que se limita a executar o trabalho que lhe é dado.
XV. Já as testemunhas da Recorrida, e em cujos depoimentos o Tribunal se estribou, por força das funções que desempenham - coordenador industrial, engenheiro industrial e responsável de produção da Empresa CC, empresa do grupo da Recorrida e citada por algumas das testemunhas do Recorrente -, têm conhecimento destes factos, pois são eles que têm que coordenar e orientar a produção em face das necessidades da empresa.
XVI. Foi o depoimento prático, objectivo e seguro destas testemunhas que esclareceu devidamente o tribunal quando aos motivos da contratação do Recorrente.
XVII. O Recorrente tinha a possibilidade de requerer a junção aos autos de documentos em posse da outra parte, pelo que, se entendia que existiam documentos que contrariavam os depoimentos que estavam a ser prestados poderia sempre ter solicitado a sua junção por parte da Recorrida.
XVIII. Não o tendo feito e tendo os depoimentos sido prestados com rigor e clareza suficientes para o Tribunal dar como provados as alíneas J a Q, como efectivamente o fez, não existe qualquer razão que justifique a alteração da decisão quanto à matéria de facto.
XIX. No que à matéria de direito diz respeito, defende o Recorrente que o motivo aposto na cláusula terceira do contrato não contém menção expressa dos factos justificativos do termo e a relação entre a justificação e o termo.
XX. A cláusula terceira consta transcrita nos factos provados e, como é sabido, esta descrição constitui formalidade “ad substantiam”, logo, não pode ser ignorada.
XXI. Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, consta da cláusula 3.ª do contrato:
- a necessidade temporária da empresa – “o fundamento da contratação a termo consubstancia-se na existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa” (art.º 140.º, n.º 2, alínea f));
- a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo – “Prevê-se que, findo o mencionado período de 12 (doze) meses, a actividade da Primeira Contraente volte a normalizar, deixando assim a mesma de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente.”…
“Essas encomendas foram colocadas por diversos clientes, nomeadamente retalhistas de material eléctrico, pelo que se instalaram três novas linhas de extrusão que visam dar resposta às necessidades das encomendas de cabos industriais (troçadas)”. (art.º 141.º, n.º 1, alínea e);
- a menção expressa dos factos que integram o motivo e a relação entre a justificação e o termo - “motivado pela ligeira recuperação ao nível económico que se tem vindo a sentir e que levou a um acréscimo do número de encomendas registadas ao nível do fio flexível, essas encomendas foram colocadas por diversos clientes, nomeadamente retalhistas de material eléctrico, pelo que se instalaram três novas linhas de extrusão que visam dar resposta às necessidades das encomendas de cabos industriais (troçadas). A preparação, atempada e qualificada, das respostas a estes pedidos prolongar-se-á no tempo originando, por isso, um aumento de produção e de actividade durante esse período ao qual não é possível responder com os atuais Recursos Humanos existentes, daí a necessidade da admissão do Segundo Contraente por um período que se estima de 12 (doze) meses.” (art.º 141.º, n.º 3).
XXII. Resulta, assim, claramente do contrato celebrado entre as partes, e sem necessidade de mais prova, que a Ré estava com um pico de encomendas, colocadas sobretudo por retalhistas de material eléctrico, que levaram à necessidade de se instalarem três novas linhas de extrusão e que se previa que a satisfação atempada e adequada dessas encomendas perduraria por 12 meses, tempo durante o qual o trabalho do Autor era necessário.
XXIII. Ou seja, qualquer trabalhador colocado na posição do Recorrente compreenderia o sentido da cláusula, sendo a mesma perfeitamente clara e os factos circunstanciados.
XXIV. Pelo que, nunca se poderia considerar que o contrato foi celebrado em violação dos art.º 140.º, 141.º e 143.º do Código do Trabalho, na medida em que o mesmo cumpre os requisitos.
XXV. Quanto ao mais, não tendo o Recorrente demonstrado o contrário e resultando claramente dos factos provados que a Recorrida demonstrou a existência de um acréscimo de actividade no momento da contratação e de uma diminuição no momento da caducidade, é manifesto que outra não poderia ser a decisão da Meritíssima Juiz a quo.
Termina pretendendo que o recurso não seja provido.
No seu parecer o MºPº entende que não procede o recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a apreciar revertem sucessivamente, sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a nulidade do termo resolutivo, a ilicitude do despedimento e as respectivas consequências.

Os factos considerados assentes na sentença:

A) A ré dedica-se ao fabrico de cabos de energia de baixa tensão, de cobre e de alumínio, para transporte e distribuição de energia, para aplicações residenciais e industriais, de cabos de energia de média e de alta tensões, de cabos nus para linhas aéreas, de acessórios para cabos, e de cabos para telecomunicações, de cobre e de fibra óptica.
B) No dia 27 de Outubro de 2014, o autor e a ré celebraram um acordo, que foi reduzido a escrito e epigrafado CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, em que o autor foi designado por Segundo Contraente e a ré figurou como Primeira Contraente, nos termos do qual foi declarado pelas partes:

CLÁUSULA PRIMEIRA (Admissão)

A Primeira Contraente admite, em regime de contrato de trabalho a termo certo, ao seu serviço o Segundo Contraente, com efeitos a partir do dia 27 de Outubro de 2014.

CLÁUSULA SEGUNDA
(Categoria profissional e actividade profissional)

1. O Segundo Contraente é contratado com a categoria de Profissional de Operador de Especializado Praticante, para exercer as funções inerentes à mesma, com o descritivo funcional previsto na regulamentação colectiva que em cada momento for aplicável, e que à presente data corresponde ao identificado na Cláusula Décima Oitava, incluindo, nos termos legais quaisquer outras funções afins ou funcionalmente ligadas, (mobilidade funcional), designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

CLÁUSULA TERCEIRA (Motivo justificativo da contratação a termo certo)

O presente Contrato é celebrado ao abrigo do disposto no art. 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, e da cláusula 22.ª do CCT celebrado entre a ANIMEE e a FETESE e outros, publicado no BTE n.º 17, de 8/5/2006, de 22/6/2013, objecto de extensão pela Portaria n.º 924/2006, de 6 de Setembro (correspondendo à cláusula 23.ª da versão consolidada do CCT publicada no BTE, n.º 23, de 22/06/2013). O fundamento da contratação a termo consubstancia-se na existência de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, motivado pela ligeira recuperação ao nível económico que se tem vindo a sentir e que levou a um acréscimo do número de encomendas registadas ao nível do fio flexível. Essas encomendas foram colocadas por diversos clientes, nomeadamente retalhistas de material eléctricos, pelo que se instalaram três novas linhas de extrusão que visam dar resposta às necessidades das encomendas de cabos industriais (troçadas). A preparação, atempada e qualificada, das respostas a estes pedidos prolongar-se-á no tempo originando, por isso, um aumento de produção e de actividade durante esse período ao qual não é possível responder com os actuais Recursos Humanos existente, daí a necessidade da admissão do Segundo Contraente por um período que se estima de 12 (doze) meses.
Prevê-se que, findo o mencionado período de 12 (doze) meses, a actividade da Primeira Contraente volte a normalizar, deixando assim a mesma de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente. O Segundo Contraente tem perfeito conhecimento e consciência dos factos atrás referidos e concorda que os mesmos estão na base dos motivos da sua contratação ser a termo certo pelo período acordado.

(CLÁUSULA QUARTA)
(Local de trabalho)

1. O Segundo Contraente exercerá as suas funções dentro e fora das instalações da Primeira Contraente, situadas na Avenida … e …, Vila Nova de Famalicão, de harmonia com as necessidades de serviço,

CLÁUSULA QUINTA
(Duração e organização do tempo de trabalho)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período normal de trabalho do Segundo Contraente não pode ser em termos de média anual superior a 8 (oito) horas por dia e 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA SEXTA
(Retribuição e refeição)

1. A Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente a retribuição mensal ilíquida de € 514,00 (quinhentos e catorze euros), à qual serão deduzidos os respectivos descontos legais.
2. O Segundo Contraente receberá, ainda, a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), por cada dia de trabalho efectivo.
3. A remuneração do Segundo Contraente será paga mediante transferência bancária.

CLÁUSULA OITAVA
(Duração, início e termo do contrato)

O prazo de duração do presente Contrato é de 12 (doze) meses, a contar de 27 de Outubro de 2014, data do início da sua vigência, e termo em 26 de Outubro de 2015.

CLÁUSULA NONA
(Renovações)

Findo o seu prazo de duração previsto na cláusula anterior, o presente Contrato considera-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, salvo se qualquer das partes o denunciar, por forma escrita e inequívoca, com a antecedência mínima de 15 ou 8 dias, relativamente ao termo do prazo inicial de duração ou de qualquer dos períodos subsequentes de renovação, caso a denúncia seja efectuada pela Primeira Contraente ou pelo Segundo Contraente, respectivamente.

CLÁUSULA DÉCIMA
(Deveres do Segundo Contraente)

1. O Segundo Contraente obriga-se expressamente a exercer as suas funções com zelo e diligência, sob as ordens e direcção da Primeira Contraente ou de quem esta designar e bem assim aos demais deveres profissionais emergentes deste Contrato e da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(Invalidade parcial)

A eventual declaração de invalidade, seja qual o motivo, de qualquer das cláusulas deste Contrato, não inviabiliza a subsistência e validade deste com as demais cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável)

À data da celebração do presente contrato aplica-se à relação laboral a CCT do Sector Eléctrico, Electrónico, Energia e Telecomunicações, outorgado entre a ANIMEE e a FETESE e outros, nos termos e com o âmbito das portarias de extensão de que o mesmo foi objecto.
C) O autor foi admitido ao serviço da ré em 27/10/2014, no exercício das funções de executar, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos do processo produtivo da Ré; identificar e assinalar, visual ou electronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré-definidos; e abastecer as máquinas e colocar as ferramentas adequadas nos equipamentos utilizados, podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos.
D) O autor é, desde 1/09/2014, filiado no SITE-NORTE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte, que, por sua vez, está inscrito na FIEQUIMETAL.
E) O autor não transmitiu à ré que era filiado como descrito em D).
F) O autor recebeu uma carta, datada de 14/09/2015, pela qual a ré lhe comunicou o seguinte:

“Com referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. e esta sociedade no dia 27 (vinte e sete) de Outubro de 2014, vimos pela presente comunicar, de harmonia com o disposto o artigo 344, n.º 1, do Código do Trabalho, que o referido contrato caducará na data da verificação do seu termo, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos da a partir do próximo dia 26 (vinte e seis) de Outubro de 2015.
Na referida data serão processadas e postas à sua disposição as importâncias a que tem direito pela caducidade do contrato, assim como, ser-lhe-á entregue o “Certificado de Trabalho”, obrigatório nos termos do art. 341º n.º 1 do Código de Trabalho, e a Declaração de Situação de Desemprego”.
G) A partir do dia 27/10/2015, a ré não admitiu que o autor pudesse continuar a prestar funções.
H) Em 27/05/2013, o autor celebrou com a “Empresa Y – Prestação de Serviços, Lda.”, empresa de trabalho temporário com o N.º de Matrícula/NIPC …, sedeada na Avenida … Lisboa, um contrato de trabalho temporário e a termo resolutivo incerto, para prestar serviço à aqui Ré, então na qualidade de empresa utilizadora, tendo sido invocado como motivo da contratação o acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa ora ré foi o motivo invocado.
I) Tal contrato cessou em 26/10/2014, por caducidade comunicada pela Empresa Y, em virtude de se tornar desnecessária prestação de trabalho pelo autor em função do motivo que justificou a sua contratação.
J) O autor teve tempo para ler o contrato referido em B), para apreender o seu conteúdo e para apresentar sugestões de alteração.
K) À data da contratação do autor a ré tinha ao seu serviço 438 trabalhadores, sendo destes, 4 administradores, 9 estagiários e 25 contratados a termo.
L) No ano de 2014, a ré teve necessidade de criar mais três linhas de extrusão para satisfação das encomendas de fio flexível provenientes de retalhistas de material eléctrico.
M) O autor foi contratado pela ré para fazer face a tais encomendas e aumento de produção.
N) Próximo do final do ano de contrato, e como previsto inicialmente pela ré, a ré começou a verificar um decréscimo de procura e produção de cabos flexíveis, tendo necessidade de prescindir da produção duma das linhas de isolamentos e reavaliar a necessidade dos recursos humanos afectos à mesma, nomeadamente da LEBT 04 que era a linha onde o autor operava.
O) Atendendo a que se aproximava a data do termo do contrato e a ré já tinha a perspectiva que iria deixar de trabalhar com o equipamento que o autor operava, decidiu comunicar-lhe a caducidade do contrato.
P) A máquina que o autor operava deixou de produzir em 17/12/2015, tendo, inclusive, sido desmontada após essa data.
Q) O acréscimo temporário sentido em 2013 foi para diversas áreas e motivado pela adjudicação de grandes volumes de encomendas dos clientes VVV e LLL.
R) Mediante o contrato referido em H), o autor desempenhou as funções melhor descritas em C) sendo classificado profissionalmente com a categoria de Operário Fabril e Operador Especializado Praticante.
S) O autor recebeu subsídio de desemprego no valor diário de 16,07€, desde 27/10/2015 a 26/04/2016 e, desde 27/04/16 a 15/05/16, no valor diário de 14,46€;
T) Desde Maio a Dezembro de 2016 o autor recebeu as remunerações constantes de fls. 154-155.”.
Visto isto.

Da impugnação da decisão da matéria de facto

Pretende-se que a matéria das als j) a q) quanto aos factos assentes (o autor teve tempo para ler o contrato referido em B), para apreender o seu conteúdo e para apresentar sugestões de alteração; à data da contratação do autor a ré tinha ao seu serviço 438 trabalhadores, sendo destes, 4 administradores, 9 estagiários e 25 contratados a termo; no ano de 2014, a ré teve necessidade de criar mais três linhas de extrusão para satisfação das encomendas de fio flexível provenientes de retalhistas de material eléctrico; o autor foi contratado pela ré para fazer face a tais encomendas e aumento de produção; próximo do final do ano de contrato, e como previsto inicialmente pela ré, a ré começou a verificar um decréscimo de procura e produção de cabos flexíveis, tendo necessidade de prescindir da produção duma das linhas de isolamentos e reavaliar a necessidade dos recursos humanos afectos à mesma, nomeadamente da LEBT 04 que era a linha onde o autor operava; atendendo a que se aproximava a data do termo do contrato e a ré já tinha a perspectiva que iria deixar de trabalhar com o equipamento que o autor operava, decidiu comunicar-lhe a caducidade do contrato; a máquina que o autor operava deixou de produzir em 17/12/2015, tendo, inclusive, sido desmontada após essa data; o acréscimo temporário sentido em 2013 foi para diversas áreas e motivado pela adjudicação de grandes volumes de encomendas dos clientes VVV e LLL), não se considere provada; por outro lado, que a matéria do nº 2 da factualidade não provada (o contrato referido em B) não foi discutido e negociado entre as partes, previamente e cláusula a cláusula, mas apresentado ao autor em bloco e para que o assinasse tal qual, caso quisesse trabalhar), seja vertida como assente.
Para o efeito invocou-se prova oral e documental.
Relativamente à primeira e segunda matéria considerada assente bem como à dada como não provada o recorrente refere depoimento em que se baseou o tribunal. Genericamente deprecia-o e tece considerações sobre factualidade e outra prova concorrente em questão, mas não indica qualquer período de tempo do respectivo registo de áudio de qualquer excerto ou, ainda assim, transcrevendo-o: alude apenas o limite inicial e final desse registo. Finaliza referindo a carência de produção de prova documental para a segunda factualidade mas, e visto que não se está perante factos cujo reconhecimento esteja dependente legalmente de prova tarifada (confissão, documento autentico, etc), uma vez mais sem nada concretizar sobre o motivo, a natureza e a finalidade da mesma.
Quanto à demais matéria, para o seu desiderato o recorrente invoca depoimentos em conjunto. Também aludindo o limite inicial e final dos seus registos de áudio não destaca novamente qualquer período de tempo de excerto em que alicerça a sua censura ou, ainda assim, transcrevendo-o: tece unicamente considerações superficiais que no seu entender derivavam dessa prova oral, sem lograr especificar em que é que essa prova contradiz a matéria assente. Ademais não efectuou, pois, qualquer correspondência directa de cada fatualidade posta em crise com cada um dos meios de prova, afirmando-se apenas categorias típicas e factuais que entende controvertidas mediante a impugnação. Por seu turno, afirma em tese factualidade que possa resultar da prova oral tal como se encontra assente mas, contraditoriamente, mantém a impugnação sem expurgá-la dessa parte (a máquina em que o recorrente operava foi desmontada em 17-12-2015, cerca de dois meses depois da cessação do contrato de trabalho (26-10-2015) …). Sem qualquer relevância impugnativa autónoma relativamente ao demais impugnado verbera ainda a pertinência do último facto assente atento aos motivos justificativos dos contratos constante da factualidade assente, sendo certo que o mesmo foi trazido à liça de forma consentânea pela defesa ao por si alegado como tendo relevância para a decisão a proferir (nºs 18 a 25 da petição inicial e 39 a 43 da contestação). Por fim refere igualmente a carência de produção de prova documental em matéria que não obriga a tal prova tarifada, sendo certo, por isso, que nada impedia que a prova oral fosse apta para tanto: “também a prova documental – e a falta dela – carreada pelas partes para o processo deveria ter conduzido a que os factos das alíneas L) a Q) considerados provados fossem, ao invés, julgados não provados”. E, quando identifica documentos a ilação que deles tira não tem autonomia bastante para tornar por eficaz por si a impugnação directa de factualidade.
Nas conclusões do recurso nada mais se esclarece ou especifica.

Tem interesse também saber como o tribunal a quo criou a sua convicção sobre esta matéria impugnada:

“A convicção do tribunal quanto aos factos constantes em E), J) e K) e, bem assim, quanto à factualidade dada como não provada, assentou no depoimento da testemunha LG, técnica de recursos humanos da ré.
Esta testemunha esteve presente aquando da celebração do contrato ora em causa e esclareceu as circunstâncias que rodearam a mesma. O seu depoimento foi seguro e objectivo e, diga-se, não foi contrariado por nenhuma testemunha, já que mais ninguém esteve presente na celebração do contrato ora em causa, limitando-se a relatar as circunstâncias em que os seus próprios contratos foram celebrados.
(…)
Finalmente, dadas as funções que exerce na ré, esclareceu o tribunal sobre os números referidos em K).
Quanto à demais factualidade dada como provada, considerou o tribunal o depoimento das testemunhas JO, JM e RR, respectivamente coordenador industrial e engenheiro industrial da aqui ré e responsável de produção da Empresa CC, empresa do grupo da ré.
Estas testemunhas prestaram o seu depoimento com objectividade e de forma segura, tendo os seus depoimentos sido conjugados com o documento de fls. 134.
Estas testemunhas esclareceram o tribunal sobre as funções concretas que o autor exerceu desde que entrou ao serviço da ré ao abrigo do contrato referido em H), a flutuação do mercado relativo à actividade exercida pela ré e pela Empresa CC, as razões concretas (e diversas) que levaram à contratação do autor ao abrigo daquele contrato referido em H) e do ora em causa e, quanto a este contrato em concreto, esclarecendo a testemunha JM que, apesar de o autor nunca ter exercido funções nas três novas linhas de extrusão montadas em 2014, se manteve na LEBT 4 para substituir um funcionário que aí exercia funções e que por ser mais antigo e com mais experiência foi colocados nas tais novas linhas de extrusão.
As testemunhas AT e DM, antigos funcionários da ré e PA e SM, ambos funcionários da Empresa CC, no essencial, corroboraram os depoimentos das acima referidas testemunhas, com excepção do facto de terem visto o autor a trabalhar noutras máquinas para além da LEBT 4 (afirmando-o, porém, sem muita convicção e sem as identificar) e do aumento anormal de serviço da ré no período de 2004 que referiram, todos, não ter notado (sendo que, quanto a esta questão, entende o tribunal que as acima referidas testemunhas, em face das funções que exercem, demonstraram conhecimento directo dos ditos aumentos de encomendas).
Uma última palavra para dizer que as testemunhas PA e SM foram unânimes em afirmar que a máquina onde o autor trabalhava foi efectivamente desmontada, tendo sido depois novamente montada, mas já na Empresa CC, sendo que JO, JM e RR referiram todos que assim foi e que a máquina foi reconvertida para produzir fio automóvel, deixando de fazer fio flexível para retalhistas eléctricos.”.
Daqui resulta que o recorrente somente se atém a alguns elementos de prova utilizados pelo tribunal a quo: essa diversidade é apenas parcialmente questionada pela impugnação.
Tanto o MºPº no parecer como a parte contrária mediante estes termos em que foi formulada a impugnação argúem a sua rejeição.
Na fase da condensação não se organizou a matéria facto em factos assentes ou base instrutória ou se identificou o objecto do litígio e enunciaram temas de prova.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto tem regras, as advenientes dos termos conjugados dos artºs 635º, nº 4 e 640º do CPC.
A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).
Elas desempenham, pois, um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, mas porque definem o seu objecto.

O artº 640º do CPC que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

De harmonia com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito no caso mencionado na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) …”.
Não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento a este título (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
Segundo o estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT impõem-se que a prova oral a produzir em audiência de julgamento se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionamento da legítima actuação das partes e da descoberta da verdade material.

Assim, se existir o questionário/base instrutória os concretos pontos de facto submetidos a julgamento é a matéria de cada um dos quesitos ou de cada uma das bases, respectivamente. Caso contrário, é sobre os concretos pontos de facto constantes dos articulados apresentados pelas partes que a impugnação se deve realizar. Ou seja, é relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada: sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado.

Acresce, com a impugnação da matéria de facto não se visa a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova. Tem apenas por fim um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que ao recorrente se impõe assinalar.

A criação desse ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Como refere Abrantes Geraldes (ob citada) “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Expendeu-se no acórdão do STJ de 22.10.2015 (www.dgsi.pt) que “o sentido e o alcance dos requisitos formais da impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do artº 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.”
As especificações consagradas no mesmo artº 640º relacionam-se, então, igualmente, com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como com a unidade da prova: a censura que se exerce sobre um juízo do tribunal a quo baseado em diversidade da prova não se pode quedar num juízo baseado apenas em parte da mesma.
Igualmente com o facilitar, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso, por outro lado, evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
A sua observância não surge, pois, desproporcionada.
Em nada diminui o grau de violação da norma, em abstracto, a circunstância do recorrido contra-alegar.
Não será seguramente por esta argumentação que se deve nortear o rigor da interpretação da lei face a qualquer realidade concreta sob pena da subjectividade imperar, conduzindo à neutralização da eficácia da norma. De outro modo, a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação das regras do processo que não deixam de instrumentalmente garantir o exercício de direitos substantivos.
E não se argumente ainda que seria fácil descortinar quais são as respectivas partes colocadas em causa e o sentido apropriado para as mesmas através da confrontação entre o alegado com as questões, a matéria considerada provada e não provada e a dimensão temporal dos depoimentos.
É um exercício em vão: o seu desmembramento não é isento de produzir sentidos dúplices ou ambivalentes e ainda e sempre susceptível de colocar em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas das partes.
De forma irremediável no sentido da inconsistência da impugnação e sua rejeição parcial, encontram-se as situações mencionadas de contradição e de inexistência de falta de pertinência para a descoberta da verdade de fatualidade bem como de carência de produção de prova documental em matéria que não se exige prova tarifada.
Ainda dada a assinalada circunstância da transcrita fundamentação suportar-se em meios de prova mais amplos para concluir o respectivo juízo crítico sobre eles, em relação à prova oral e documental que o recorrente entende como pertinente, deste modo ficando objectivamente aquém no exercício dessa apreciação crítica da prova. E ao não atender à unidade da prova como foi concebida pelo tribunal a quo, para isso servindo a obrigação da fundamentação, logo se pode afirmar que a censura que o recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal é inconclusiva para se alterar a decisão sobre a decisão sobre a matéria de facto.
Em pleno registo no sentido de rejeição de toda a impugnação encontra-se ao fim ao cabo toda a matéria que se questiona pois o recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal mediante prova oral sem pelo menos associar cada factualidade a excertos directamente retirados dos depoimentos, transcrevendo-os (unicamente tece comentários e conclusões extraídos da interpretação dos depoimentos), e sem a delimitação inicial e final da temporização desses trechos.
Consequentemente, nos seus diversos requisitos a impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova não resulta igualmente das conclusões do recurso.
Por tudo isto conclui-se que no caso sub júdice a impugnação da decisão da matéria de facto viola o disposto nas alªs a) e b) do nº 1 e alª a) do nº 2 do artº 640º do CPC, devendo ser rejeitada.
Aqui chegados e ficando incólume a factualidade dada como assente, constata-se que na motivação e nas conclusões do recurso para o enquadramento jurídico final o recorrente não prescinde da eventual alteração da fatualidade em resultado da impugnação para o conhecimento do mérito da causa no que tange, como se refere na sentença, a duas ordens de razões pelas quais pugnou inicialmente pela nulidade da cláusula 3ª do contrato a termo incidente sobre o motivo justificativo dessa contratação (referência a CCT e a verificação da conformidade entre o motivo invocado e a realidade que justificasse a aposição do termo, ou seja para apenas fazer face ao acréscimo de actividade que o contrato foi celebrado), pelo que a sua analise encontra-se prejudicada: “Dos factos julgados provados e cuja decisão não se questiona neste recurso, a saber, os factos das alíneas A) a I) e R) assentes na sentença do Tribunal a quo, a que acrescem os factos considerados provados nas alíneas J) a Q) mas que deveriam ter sido julgados como não provados, e bem assim do facto considerado não provado na alínea 2) mas que deveria ter sido julgado como provado, matéria de facto que se pretende alterar com este recurso, resulta que a decisão de direito a proferir sobre esta causa tem forçosamente que ser diferente.
Na verdade, alterada a matéria de facto como se pugna, seguem-se as conclusões de direito:
É falso que o contrato sub judice tivesse a sua justificação em virtude de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, bem como o demais teor da sobredita cláusula terceira do contrato referido na alínea B) dos factos provados.”
De resto, o recorrente no recurso nem questiona diretamente o decidido pelo tribunal a quo sobre a referência nessa cláusula ao instrumento de regulamentação colectiva ao mencionar ser “desnecessário averiguar se o CCT se aplica ou não ao aqui autor”.
No que concerne à terceira causa de nulidade da mesma cláusula, reputada na sentença como formal, invoca o recorrente que o seu teor “não consubstanciaria indicação bastante do motivo justificativo do termo, menção expressa dos factos justificativos da aposição do termo e estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como, subsidiariamente, se argui”, sendo que “a cláusula contratual em apreço não só não contém factos verdadeiros, como nem sequer contém factos concretos ou específicos, mas meras considerações vagas, genéricas e imprecisas”.
Contudo concorda-se com o decidido na sentença em que se interpretou devidamente as normas envolvidas atento ao seu elemento teleológico:
“Trata-se de contratos que têm de ser reduzido a escrito e que têm de indicar os motivos justificativos do termo, com recurso à menção expressa aos factos que o integram, devendo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – artigo 141.º do C. Trabalho.
Tal indicação só é, portanto, válida se o motivo estiver concretizado, sendo que a utilização de fórmulas genéricas e abstractas, susceptíveis de enquadrar diversas situações concretas não satisfazem a exigência legal.
Como refere Joana Nunes Vicente, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 82 (Interinidade = substituição de trabalhador ausente) “O nosso ordenamento jurídico impõe uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificara a aposição do termo em cada contrato de trabalho.
Trata-se de uma exigência que se tornou clara a partir da entrada em vigor da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto (art. 3.º), mas que já resultava implícita da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e do Contrato a Prazo, concretamente dos seus arts. 41.º, n.º l, e 42.º n.º l, alínea e) .
Pretendeu-se, definitivamente, pôr termo a uma prática bastante arreigada junto dos nossos empregadores de recorrer massivamente ao contrato de trabalho a termo, fundamentando aquela utilização através de fórmulas genéricas e abstractas como “suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da empresa”, “necessidades transitórias decorrentes da reestruturação dos serviços”, “substituição de trabalhadores” - as quais mais não eram do que meras remissões para as hipóteses previstas na lei.
E de facto, uma exigência de concretização como a imposta pode cifrar-se, segundo nos parece, numa maior contenção por parte do empregador, vendo-se constrangido a explicitar, ademais por escrito, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo, haverá uma inibição quanto à utilização irreflectida e desmesurada daquele tipo excepcional de contratação.
Mais. Até certo ponto, uma exigência como a exposta conhece uma relação estreita com o problema da veracidade/falsidade do motivo justificativo.
Repare-se que ao exigir-se uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificam a aposição do termo, está-se, mediatamente a dotar os eventuais interessados em fiscalizar o motivo da contratação - entre os quais avulta, em última instância, o tribunal de meios que permitam controlar a existência e veracidade do motivo, porquanto torna-se possível apurar com maior rigor se o motivo invocado existe e se, de facto, foi ele que deu causa à celebração de determinado contrato de trabalho a termo”.
Temos, assim, como pressuposto da validade dos contratos a termo –, no que ao termo concerne que, para além de fundar numa “necessidade temporária da empresa”:
- o motivo justificativo do termo se mostre concretizado em factos, e
- que se estabeleça a relação entre essa justificação invocada e o termo estipulado.
Como vem sendo entendido de forma uniforme na jurisprudência, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (neste sentido, cfr., por todos o Acórdão do STJ de 17/03/16, disponível em www.dgsi.pt).
O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador – artigo 140.º, n.º 5 do C. Trabalho.
Por sua vez, o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
O dito artigo 140.º elenca, a título meramente exemplificativo, uma série de situações que considera “necessidade temporária da empresa”.
(…)
Isto posto, temos que o motivo justificativo da aposição do termo se insere na al. h) [f)] do n.º 2 do artigo 140.º - acréscimo excepcional da actividade da empresa.
A questão que se coloca é, em primeira linha, formal: será a redacção dada à cláusula 3ª do contrato suficiente para cumprir os requisitos estabelecidos pelo acima transcrito artigo 141.º, n.º 3 do C. Trabalho?
Afigura-se-me que sim, quer quanto à “menção expressa dos factos”, quer quanto à “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Relembremos o motivo invocado: “O fundamento da contratação a termo consubstancia-se na existência de um acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa, motivado pela ligeira recuperação ao nível económico que se tem vindo a sentir e que levou a um acréscimo do número de encomendas registadas ao nível do fio flexível. Essas encomendas foram colocadas por diversos clientes, nomeadamente retalhistas de material eléctricos, pelo que se instalaram três novas linhas de extrusão que visam dar resposta às necessidades das encomendas de cabos industriais (troçadas). A preparação, atempada e qualificada, das respostas a estes pedidos prolongar-se-á no tempo originando, por isso, um aumento de produção e de actividade durante esse período ao qual não é possível responder com os actuais Recursos Humanos existente, daí a necessidade da admissão do Segundo Contraente por um período que se estima de 12 (doze) meses.
Prevê-se que, findo o mencionado período de 12 (doze) meses, a actividade da Primeira Contraente volte a normalizar, deixando assim a mesma de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente”.
Ora, se a primeira parte se limita a transcrever uma expressão legal, desprovida de factos concretos, lida a cláusula na sua totalidade (que, e facto, não é exemplar na sua redacção) mostra-se concretizada aquele acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa: o acréscimo do número de encomendas registadas ao nível do fio flexível; feitas por retalhistas de material eléctrico; que levou á instalação de três novas linhas de extrusão que visam dar resposta às necessidades das encomendas de cabos industriais (troçadas), estimando-se que passado um período de 12 meses a actividade da ré volte a normalizar.
É certo que poderia estar mais circunstanciada, porém, da leitura da cláusula, um declaratário normal percebe qual a razão que levou a ré a celebrar um contrato a termo e bem assim a razão pela qual o termo estipulado foi de 12 meses.
É que, como bem se refere no Acórdão do STJ de 19/09/2012 (disponível em www.dgsi.pt), “As exigências formais, visando em primeira linha proteger o trabalhador, pelo menos ao nível do esclarecimento, mas igualmente salvaguardar a segurança jurídica (acompanhamos a reflexão de A. Menezes Cordeiro, ‘Manual de Direito do Trabalho’, Almedina, pg. 631/ss., que se mantém actual, não obstante a evolução legislativa subsequente), postulam uma interpretação normal, significando-se com isso a exclusão de reduções teleológicas ou alargamentos por interpretação extensiva ou por aplicação analógica.
No que tange ao requisito de que cuidamos, entendemos do mesmo modo: evitando uma solução puramente literal, importa reter, neste âmbito hermenêutico, que o essencial é que os motivos que justificam o termo estejam suficientemente indicados, o que pode variar com as circunstâncias.
Ainda nas palavras do Autor (ibidem), será necessário, nuns casos, uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros é bastante uma referência sumária, sendo sim importante/decisivo que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, e, sobretudo, pelo trabalhador.
O que a Lei impõe, como refere Leal Amado, é que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação, com este especial ónus de transparência e de veracidade a impender sobre o empregador, como já se disse”.
Assim, conclui-se que, formalmente, a cláusula aposta ao contrato em causa não é nula”.
Sublinhe-se o que se referiu no parecer a este título: “Analisando com detalhe o clausulado do contrato celebrado, salvo sempre diferente opinião, nele se divisa claramente a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato com o Autor e o horizonte temporal da duração do motivo invocado, inteiramente coincidente com o prazo estipulado para a duração do contrato.
Assim, a nosso ver e tal como decidiu a meritíssima juiz a quo, o contrato em causa preenche todos os requisitos formais, para a sua validade como contrato a termo, posto que do seu texto se evidencia a factualidade donde brota o acréscimo de actividade, justificador da contratação do Autor, a durabilidade desse acréscimo, e a relação entre o prazo estipulado e o motivo invocado para a contratação.
E não se diga que a motivação para a celebração do contrato com a Ré é a mesma da celebração de contrato a termo com empresa de trabalho temporário.
De acordo com a factualidade assente sob as alíneas B), H) I) Q e L)), enquanto a contratação em 2013, pela empresa de trabalho temporário, se deveu a acréscimo temporário da Ré, para diversas áreas e motivada pela adjudicação de grandes volumes de encomendas dos clientes VVV e LLL, que cessou em 26.10.2014, a contratação a termo pela Ré deveu-se a igual acréscimo de actividade, mas com distinta motivação: para o mercado interno e para satisfação de encomendas ao nível do fio flexível, de retalhistas de material eléctrico, que implicaram a instalação de 3 novas linhas de extrusão, para satisfação de encomendas de troçadas.
Entende-se, assim, que a decisão recorrida procedeu a adequada subsunção ao direito da factualidade assente, não padecendo dos invocados vícios de violação da lei”.
Ou seja, o conjunto das expressões consagradas no contrato para fundar o motivo justificativo permite “um controlo externo da situação” e, por maioria de razão, ser percepcionado pelo trabalhador, inclusive na sua conexão com o prazo da contratação que se estabeleceu, porquanto qualquer declaratário normal, colocado na posição daquele, podia ficar a saber as condições concretas em que foi admitido e confrontá-las com o fundamento legal abstrato que foi invocado para tal.
Devido a estas conclusões e não vindo ao caso também o disposto no artº 143º, nº 1 do CT, logo se deve concluir igualmente que foi formulada validamente e eficaz a declaração de vontade a que se refere a alª f) dos factos assentes, através de carta, em que se comunica ao recorrente a cessação do contrato para o seu termo e consequente caducidade (artº 344º do CT) como efectivamente se verificou.
Não se podendo assim falar de despedimento do recorrente “por iniciativa unilateral da recorrida, sem justa causa, sem precedência de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento” e “à luz … dos arts. 338.º e 381.º, al. c), do Cód. Trabalho, o despedimento do recorrente foi ilícito”, fica, pois, prejudicado as questões relacionadas com esta hipótese (reintegração e retribuições deixadas de auferir, nomeadamente).
Por tudo isto, deverá ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
2- É de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por violação do disposto nas alªs a) e b) do nº 1 e alª a) do nº 2 do artº 640º do CPC quando, nomeadamente, não se destaca formalmente a matéria de qualquer número dos articulados das partes e a decisão específica do tribunal a quo quanto a ela, por isso colocando também em causa a precisão dos meios de prova que se invocam como fundamento do erro na apreciação, bem como é baseada em prova oral particularizada apenas pela indicação do termo inicial e final do registo áudio dos depoimentos alegadamente valoradas de forma errada.
3- O motivo justificativo do contrato a termo é valido se apresentado de forma a permitir “um controlo externo da situação”.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.
Custas a cargo do recorrente sem prejuízo da isenção de que beneficia (artº 4º nºs 6 e 7 do RCP.
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O acórdão compõe-se de 32 folhas, com os versos não impressos.
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07.12.2017