Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA GORETE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE INSOLVÊNCIA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PLANO DE INSOLVÊNCIA INVEROSIMILIDADE DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O devedor, os credores e os demais legitimados, nos termos do artigo 193º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podem apresentar, ao longo do processo, mais do que uma proposta de plano de insolvência. II- A apresentação de uma proposta de plano de insolvência pelo devedor, que não veio a ser aprovada, não é impeditiva de, posteriormente, o mesmo apresentar uma nova proposta. III- No entanto, cessa essa possibilidade quando os atos de liquidação ou partilha (já efetivada ou a efetivar) impossibilitem, na prática ou em termos jurídicos, a sua execução. IV- Por ser manifestamente inexequível nos termos da al. c) do nº1 do art. 207º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não deve ser admitida a proposta de plano de insolvência apresentada já após o Tribunal ter determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo e encontrando-se esta em curso há sensivelmente dois anos, com venda concretizada de parte substancial dos bens apreendidos a favor da massa insolvente, verificando-se igualmente a cessação de atividade da devedora junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com a consequente cessação dos contratos de trabalho que a essa data ainda se encontravam em vigor. V- De igual modo deve ser rejeitada a proposta de plano de insolvência, cuja aprovação seja manifestamente inverosímil nos termos da al. b) do nº1 do art. 207º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente no sentido de que os credores já manifestaram a intenção de verem os seus créditos ressarcidos através da liquidação do ativo, tendo outrossim revelado perda de confiança na capacidade da insolvente em administrar a massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA, contribuinte nº ..., residente no Lugar ..., ..., Freguesia ..., ... ..., instaurou o presente processo especial requerendo que seja declarada a insolvência de A..., SA, contribuinte nº ..., com sede no Parque Industrial ..., 2ª fase, Freguesia ..., ... e ..., ... BB. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser proferida sentença, em 27.1.2020, que decretou a insolvência da requerida. A devedora/insolvente, por requerimento de 08.02.2022, veio juntar aos autos proposta de plano de insolvência nos termos do disposto nos artigos 193º, nº 1 e 207º, nº 1, al. d) do CIRE, peticionando “a suspensão da liquidação da massa insolvente bem como da partilha do produto pelos credores da insolvência, para não colocar em risco a execução do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 206º nº 1 do CIRE”, a “marcação de assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência” e a “a atribuição da administração da massa insolvente à Devedora, nos termos dos artigos 224º e seguintes do CIRE”. Sobre tal pretensão recaiu o despacho datado de 01.08.2022 que não admitiu a proposta de plano de insolvência, por se ter entendido ser a mesma intempestiva, posto que “a nova proposta surge em fevereiro de 2022, sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo, pelo que não é já admissível a apresentação de novo plano de insolvência, por extemporâneo”, considerando-se ainda que a sua aprovação seria manifestamente inverosímil “face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa”. Não se conformando com o assim decidido, veio a devedora insolvente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A) A Recorrente por requerimento de 08.02.2022, referência ...13, juntou a estes autos a proposta de plano de recuperação ao abrigo do disposto no artigo 193º nº 1 e 207º nº 1 al d) do CIRE, “atenta a votação da proposta de plano de recuperação oportunamente apresentada e por ser perfeitamente viável inverter e suprir o resultado que da mesma resultou”. B) A Recorrente peticionou em consequência “a suspensão da liquidação da massa insolvente bem como da partilha do produto pelos credores da insolvência, para não colocar em risco a execução do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 206º nº 1 do CIRE”, a “marcação de assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência que ora se junta” e a “a atribuição da administração da massa insolvente à Devedora, nos termos do artigo 224º e seguintes do CIRE”. C) A Meritíssima Juiz “a quo” decidiu não admitir a proposta de plano de recuperação apresentada dado que, no seu entender, a sua aprovação seria manifestamente inverosímil “face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa”. D) A Recorrente não constituiu qualquer nova dívida durante o período em que administrou a massa insolvente. E) Sendo a presente proposta de plano de recuperação totalmente nova e assim com um teor totalmente distinto da anterior, não pode o Julgador fazer tal juízo de prognose, pois tem forçosamente de desconhecer a posição dos credores relativamente ao seu teor. F) Importa ainda para o efeito relembrar de que, conforme resulta do mapa de votação do relatório apresentado pelo administrador judicial de então, de 22.04.2020, referência ...30, uma maioria esmagadora de credores aprovou tal relatório e assim, a apresentação e votação do plano de recuperação apresentado pela Recorrente. G) Acresce que, face à atual redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11.01 ao teor do artigo 212º nº 1 do CIRE, a aprovação de um plano de recuperação em sede insolvencial encontra-se bastante mais acessível e simplificada. H) “In casu”, não existe qualquer inverosimilhança na aprovação do presente plano de recuperação por parte dos credores da Recorrente e, muito menos, poderá ser esta qualificada como manifesta, conforme a lei o impõe. I) A Meritíssima Juiz “a quo” ainda refere que o plano de recuperação não pode ser proposto a todo o tempo, pelo que entende ser o mesmo extemporâneo. J) Ora, o plano de recuperação pode ser apresentado a qualquer momento como bem refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2015 relativo ao processo nº 476/11.0TYVNG-D.P1.S1 e acessível através do www.dgsi.pt, o qual decidiu que: “I - Como resulta do nº3 do art. 24º do CIRE, a apresentação pelo devedor do plano de insolvência pode ter lugar na petição inicial, mas também num momento processual posterior não expressamente regulamentado, pelo que, representando aquele uma forma de autocomposição de interesses, a oportunidade da sua apresentação apenas cessa quando os actos de liquidação ou partilha (já efectivada ou a efectivar) impossibilitem, na prática ou em termos jurídicos, a sua execução. II - Atenta a importância atribuída pelo legislador à eventual recuperação das empresas e posto que o próprio administrador da insolvência se pode opor a propostas de planos de insolvência que sejam manifestamente inexequíveis ou cuja aprovação seja manifestamente inverosímil (als. b) e c) do nº1 do art. 207º do CIRE), é de considerar que tal rejeição apenas pode ocorrer nos casos previstos nesse preceito.” K) É ainda referido no Douto Despacho ora recorrido que o Sr. Administrador Judicial se opôs ao plano de recuperação e que um dos membros da comissão de credores se pronunciou contra esse mesmo plano. L) O Sr. Administrador Judicial, conforme resulta do mesmo Despacho ora colocado em crise “veio pronunciar-se a fls. 5672 pela inadmissibilidade da nova proposta de plano nesta fase processual.”. M) Analisando de forma criteriosa e aprofundada essa pronúncia de 22.02.2022, referência ...29, o Sr. Administrador Judicial limita-se a invocar a extemporaneidade de tal apresentação, a qual, conforme resulta do Douto Acórdão do STJ supra, inexiste. N) Parece evidente que o facto do Administrador Judicial se opor à junção do plano de recuperação baseado num entendimento que não tem qualquer base jurídica, não pode ser acolhido. O) O facto de um dos membros da comissão de credores se opor a essa mesma pretensão, também não pode ter como efeito qualquer tipo de recusa à sua junção. P) A Meritíssima Juiz “a quo” omite o facto de um outro membro efetivo da Comissão de Credores, a sociedade “F...”, ter aderido expressamente à junção do novo plano de recuperação, através de requerimento de 23.03.2022, referência ...37. Q) Para além do supra exposto, o Douto Despacho ora recorrido baseia-se no entendimento, manifestamente equivocado, de um administrador judicial que não se encontrava em funções, por renúncia, à data em que o mesmo despacho foi proferido, pelo que e salvo melhor entendimento, sempre teria de ser o administrador judicial atualmente em funções a pronunciar-se sobre esse mesmo plano. R) Face ao exposto, tem de se concluir que a Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 193º nº 1 e 207 nº 1 al. b) e d) todos do CIRE. * A credora "S..., SA" apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . da (in)tempestividade da apresentação da proposta de plano de insolvência; . da manifesta inexequibilidade da proposta de plano de insolvência; . da manifesta inverosimilidade da aprovação e homologação dessa proposta de plano. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A materialidade a atender para efeito de decisão do objeto do recurso é a seguinte (a qual resulta documentalmente demonstrada nos autos): 1. A..., SA, sociedade anónima, contribuinte nº ..., com sede no Parque Industrial ..., 2ª fase, Freguesia ..., ... e ..., ... BB, foi declarada insolvente por sentença datada de 27.1.2020. 2. Em 13.11.2020 foi proferido despacho que, entre outros, determinou a remoção da insolvente da administração da massa por se revelar desvantajosa para os credores. 3. A insolvente apresentou, em 4.3.2020, uma primeira proposta de plano de insolvência nos termos que constam dos autos. 4. O Sr. Administrador veio por requerimento junto a fls. 3318, datado de 19.11.2020, comunicar nos autos o resultado da votação do plano de insolvência referido em 3º, o qual foi rejeitado por 80% dos credores. 5. Perante o resultado da votação, foi proferido despacho, em 25.11.2020, a determinar, para além do mais, que os autos prosseguissem para liquidação. 6. Em 16.4.2021 veio a Administradora da Insolvência de então juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: “CC, Administradora de Insolvência nomeada nos autos acima e à margem referenciados, vem muito respeitosamente junto de V.Exa dizer o seguinte: No seguimento do resultado da votação do plano apresentado pela insolvente, comunicado aos presentes autos pelo anterior administrador de insolvência, Dr. DD, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação (despacho de 25.112020). Ora, com a determinação do prosseguimento dos autos para liquidação e com o inerente encerramento da atividade do estabelecimento, extinguem-se as obrigações declarativas e fiscais, devendo tal facto ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade, conforme decorre do artigo 650 nO 3 do CIRE. Sucede que, compulsados os autos verifica a aqui signatária que não consta dos autos decisão a ordenar a realização da referida comunicação. Assim, Requer a V.Exa se digne a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 650 n03 do CIRE, com efeitos retroativos à data em foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação, designadamente o dia 25.11.2020.” 7. Sobre o aludido requerimento recaiu o despacho datado de 21.4.2021, com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no artigo 65º, nº3 do CIRE. Notifique a Sra administradora do requerido a 15-4-2021 para tomar imediatas diligências para ser cumprido o já ordenado encerramento do estabelecimento da insolvente e informar o que tiver por conveniente. Deverá ainda no mais curto espaço de tempo dar cumprimento ao nosso despacho de 12-4-2021”. 8. A devedora por requerimento de 08.02.2022, juntou aos autos proposta de plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 193º, nº 1 e 207º, nº 1 al. d) do CIRE, na qual refere que “atenta a votação da proposta de plano de recuperação oportunamente apresentada e por ser perfeitamente viável inverter e suprir o resultado que da mesma resultou”, peticionando em consequência “a suspensão da liquidação da massa insolvente bem como da partilha do produto pelos credores da insolvência, para não colocar em risco a execução do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 206º nº 1 do CIRE”, a “marcação de assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência que ora se junta” e a “a atribuição da administração da massa insolvente à Devedora, nos termos do artigo 224º e seguintes do CIRE”. 9. Os credores AA, a fls. 5641 verso, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, AA, AA, BB e OO, a fls. 5643 e ss, a S..., SA, a fls. 5652 e ss, A..., Lda. a fls. 5662 verso, À..., Lda, a fls. 5664 e ss, N..., SA a fls. 5668, H... (P..., Unipessoal, Lda, a fls. 5669, PP, a fls. 5683, E..., Lda. a fls. 5685, manifestaram a sua oposição à atribuição da administração da massa à devedora, bem como à suspensão da liquidação do ativo e à admissão da nova proposta de plano. 10. O administrador de insolvência veio pronunciar-se, a fls. 5672, pela inadmissibilidade da nova proposta de plano nesta fase processual. 11. Apenas a credora F... a fls. 5731 veio pronunciar-se a favor da nova proposta. 12. Sobre a pretensão aludida em 8º. recaiu o despacho exarado em 01.08.2022 que não admitiu a proposta de plano de recuperação por se ter entendido que a mesma era tardia pelas razões que se transcrevem “… embora a suspensão da liquidação da massa seja admissível se for necessária para não pôr em risco a execução de plano de insolvência, tal não significa que o plano pode ser proposto a todo o tempo, sendo que no caso dos autos a nova proposta surge em fevereiro de 2022, sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo. Pelo que não é já admissível a apresentação de novo plano de insolvência, por extemporâneo” e que a sua aprovação seria manifestamente inverosímil “face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa”. *** IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO De acordo com o que postula o art. 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], o processo de insolvência visa a satisfação dos interesses dos credores, sendo que tal finalidade pode ser alcançada: . pela liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou . pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado. O plano de insolvência, cuja regulamentação vem prevista nos arts. 192º a 222º, constitui, por conseguinte, uma das formas de garantir o interesse dos credores, sendo certo que, como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[2], “ao lançar mão de um plano de insolvência, como meio de autorregulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem, simplesmente, a faculdade que lhes é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”. Apresentado esse plano (rectius, a proposta de plano) por qualquer das entidades que possuem legitimidade para o efeito (cfr. art. 193º) o mesmo é objeto de controlo jurisdicional em dois momentos processuais distintos, concretamente no despacho liminar a que alude o art. 207º e aquando da prolação da sentença de homologação do plano já aprovado em assembleia de credores (arts. 214º a 216º). No caso vertente a devedora insolvente apresentou, em 8 de fevereiro de 2022, uma (nova) proposta de plano de insolvência a qual, todavia, não foi liminarmente admitida pelo juiz a quo com um tríplice fundamento: i) extemporaneidade na apresentação dessa proposta; ii) manifesta inexequibilidade da mesma; iii) manifesta inverosimilidade na aprovação e homologação da proposta. A apelante rebela-se contra esse sentido decisório advogando, fundamentalmente, que nada obstaculiza a apresentação de uma nova proposta de plano, apesar de a primeiramente apresentada não ter sido alvo de aprovação pelos credores, esgrimindo ainda o argumento de que, ao invés do que sustenta o decisor de 1ª instância, a (nova) proposta por si apresentada não é manifestamente inexequível, nem é manifestamente inverosímil a sua aprovação pelos credores. Que dizer? Como emerge do citado art. 207º, nele se elencam, de forma alternativa, um conjunto de situações em que o juiz não admite[3] a proposta de plano de insolvência, sendo que, como se referiu, o juiz quo fundou a sua decisão de não admissão da proposta de plano nos seguintes fundamentos: extemporaneidade da sua apresentação, ser a mesma manifestamente inexequível e bem assim ser manifestamente inverosímil a sua aprovação e homologação. Vejamos, então, primeiramente, se a apresentação da nova proposta de plano de insolvência se revela extemporânea. Neste conspecto, no ato decisório sob censura considerou-se que “embora a suspensão da liquidação da massa seja admissível se for necessária para não pôr em risco a execução de plano de insolvência, tal não significa que o plano pode ser proposto a todo o tempo, sendo que no caso dos autos a nova proposta surge em fevereiro de 2022, sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo. Pelo que não é já admissível a apresentação de novo plano de insolvência, por extemporâneo”. Portanto, tal como a questão se mostra equacionada, importa, neste ponto, dilucidar se existe algum óbice a que, no decurso do processo insolvencial, possa ser apresentada mais do que uma proposta de plano de insolvência. Percorrendo as normas que regem a matéria atinente ao plano de insolvência verifica-se que a delimitação do momento processual em que a proposta de plano pode ser apresentada não foi objeto de regulamentação legal expressa e completa. Pelo contrário, existem apenas alguns preceitos dispersos pelo CIRE que regulam aspetos pontuais desta questão. Assim, de acordo com o art. 24º, nº 3, quando o devedor se apresente à insolvência, ele pode juntar à petição inicial um plano de insolvência, sem prejuízo de “apresentação posterior”. Porém, se o devedor pretender beneficiar do instituto na manutenção da administração dos seus bens, deverá apresentar a proposta de plano de insolvência até à prolação da sentença declarativa de insolvência ou comprometer-se a fazê-lo nos 30 dias subsequentes (arts. 224º, nº 2, al. b) e 228º, nº 1, al. e)). Na hipótese de a assembleia de credores encarregar o administrador da insolvência de elaborar um plano de insolvência, também existe um preceito que regula o respetivo momento processual. De acordo com o art. 193º, nº 2, o administrador da insolvência deverá apresentá-lo dentro de um “prazo razoável”. Porém, perante a omissão do preenchimento deste conceito pelo legislador, a doutrina[4] tem entendido tratar-se do prazo fixado concretamente pela assembleia de credores ou, na sua falta, do prazo de 60 dias fixado no art. 156º, nº 4, al. a), e isto mesmo que a liquidação da massa não esteja suspensa. Tratando-se de proposta de plano de insolvência da iniciativa do administrador da insolvência, da assembleia de credores, dos credores (isolada ou coletivamente, mas fora do contexto da assembleia de credores) e dos responsáveis legais, tem a doutrina[5] afirmado que a mesma pode ser apresentada em qualquer momento. Problema que, então, se coloca é o de saber se à devedora insolvente assiste a possibilidade de apresentar uma nova proposta de plano quando tenha apresentado anteriormente proposta que não haja sido aprovada e, em caso afirmativo, se o pode fazer em qualquer momento. Perscrutando a doutrina[6] e jurisprudência[7] que se tem pronunciado sobre esta temática verifica-se que se tem entendido que a apresentação de um plano de insolvência pelo devedor, que veio a ser reprovado, não é impeditivo de, posteriormente, o mesmo fazer uma nova proposta. Essa perspetiva das coisas filia-se no entendimento de que com o CIRE houve uma alteração do paradigma legal, sendo que a decisão de recuperar o devedor insolvente passou a caber integralmente aos credores e o juiz deixou de ter quaisquer poderes nesta matéria, nomeadamente quanto à oportunidade e à adequação do plano. A opção legislativa foi, pois, colocar o destino da empresa nas mãos dos credores e limitar a intervenção do juiz basicamente ao controlo da legalidade do processo. Nessa medida, numa primeira abordagem, nada obstará a que seja apresentada nova proposta pelo devedor ainda que este tenha visto não ser aprovada a proposta anteriormente apresentada. Questão diferente desta é, como se referiu, a que diz respeito à definição de um eventual dies ad quem quanto à apresentação dessa (nova) proposta de plano de insolvência. Ora, se é facto que o CIRE não define propriamente um termo para a apresentação da proposta de plano – o que se compreende face à já assinalada opção legislativa de colocar o destino da empresa nas mãos dos credores, representando o plano uma forma de autocomposição de interesses –, a jurisprudência[8] vem assinalando que a oportunidade dessa apresentação, por razões de coerência lógica, terá de cessar quando os atos de liquidação ou partilha (já efetivada ou a efetivar) impossibilitem, na prática ou em termos jurídicos, a sua execução. Esta última asserção mostra-se, assim, diretamente conexionada com um dos motivos tipicamente previstos para a não admissão liminar da proposta de plano de insolvência, concretamente a sua manifesta inexequibilidade (cfr. art. 207º, nº 1, al. c)). A utilização deste conceito indeterminado apela, pois, à necessidade de, na sua densificação, recorrer à formulação de um juízo sobre o mérito da proposta apresentada, com caráter casuístico. Assim, não deverá ser admitida a proposta que, designadamente, contenha medidas insuscetíveis de serem jurídica ou materialmente realizadas, porque não existem meios para tal, ou porque ultrapassam a competência do devedor ou dos respetivos órgãos[9]. Ora, como resulta dos autos, na sequência da rejeição da primeira proposta de plano e posterior remoção da recorrente da administração da massa, o tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. E, nessa sequência, a administradora da insolvência então nomeada nos autos requereu a cessação de atividade da recorrente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a consequente cessação dos contratos de trabalho que à data ainda se encontravam em vigor. Mais resulta dos autos que foram já alienados parte dos equipamentos utilizados pela recorrente para prossecução da respetiva atividade comercial. Logo, como é bom de ver, os atos de liquidação e partilha já praticados são de molde a impedir a execução de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse vir a ser aprovado pelos credores, o que justifica a afirmação da evidente inexequibilidade da ajuizada proposta que surge sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo, encontrando-se já em curso atos de liquidação que objetivamente comprometem a sua execução com eficácia. Afigura-se-nos, pois, mostrar-se preenchida a previsão normativa da al. c), do nº 1 do art. 207º, o que, per se, legitimaria a não admissão da proposta de plano apresentada pela apelante. Ainda assim vejamos se se encontra, outrossim, verificada a fattispecie normativa da al. b) do nº 1 do citado art. 207º, na qual se dispõe que «[o] juiz não admite a proposta de plano de insolvência quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis.» Na interpretação do transcrito inciso referem CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA[10] que nele se contemplam “duas situações diferentes. A segunda será, decerto, a que deixa margem de incerteza ao juiz. O que está em causa é ele verificar se a proposta, pelo seu conteúdo e pelos termos em que se acha formulada, não pode ser homologada, mesmo no caso estremo de aprovação pela totalidade dos credores. Se isso acontecer, então há lugar a despacho de não admissão. Neste exercício, o Tribunal terá especialmente em conta o que se dispõe no art. 215º. Além disso, verificará ainda se, mesmo podendo beneficiar do voto de credores suscetíveis de garantir a aprovação, pode razoavelmente ser posta em causa pelos discordantes ou até pelo devedor ou terceiros legitimados em atenção ao que dispõe o art. 216º, caso em que, sendo manifesta essa eventualidade, haverá também lugar à não admissão. Já quanto à inverosimilhança da aprovação pela assembleia, o tribunal terá de proceder a um exercício de outro tipo que, segundo o já atrás referido, não prescinde de uma ponderação sobre o mérito da proposta enquanto instrumento razoável de realização dos interesses dos credores, alternativo ao modelo supletivo da lei. E deverá, neste quadro, tomar em consideração as posições que os credores – ou alguns deles – possam já ter manifestado nos autos, nomeadamente em sede da assembleia de apreciação do relatório a que se refere o art. 156º.” Deste modo, a rejeição do plano por manifesta inverosimilhança da sua aprovação, acarreta um juízo de prognose do tribunal que recai sobre a atuação da assembleia de credores, mais concretamente sobre a possibilidade de o plano de insolvência constituir um instrumento razoável de satisfação dos interesses destes. Revertendo ao caso em apreço verifica-se que a anterior proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora foi recusada por uma maioria muito significativa dos credores (correspondente a 80% dos créditos) que, assim, manifestaram já a intenção de verem os seus créditos ressarcidos através da liquidação do ativo apreendido a favor da massa insolvente. De igual modo, como emerge do substrato fatual apurado, a maioria dos credores manifestou nos autos a sua discordância quanto à apresentação do novo plano (pois apenas a credora “F...”, a fls. 5731, veio pronunciar-se a favor da nova proposta), requerendo não só a sua não admissão, mas também referindo que se opunham à respetiva aprovação, o que é bem demonstrativo da falta de confiança dos credores não só na insolvente, mas também nos seus legais representantes, a quem, nos termos da proposta de plano apresentada, seria confiada a execução do mesmo. Acresce que, como decorre do processo, a maioria dos credores também se opôs à atribuição da administração da massa à devedora, bem como à suspensão da liquidação do ativo. Tal tomada de posição faz razoavelmente prever um desfecho negativo relativamente à aprovação da nova proposta em futura assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência. Refira-se ainda que a “falta de confiança dos credores na insolvente” (a que se alude na decisão recorrida) mais não é mais do que uma decorrência da conclusão a que o juiz a quo já havia firmado no despacho que proferiu em 13.11.2020 (transitado em julgado), no qual se determinou que a insolvente fosse removida da administração da massa, sendo certo que não resulta do processo que esta, desde então, tenha desenvolvido de forma consistente quaisquer atos para que tal confiança fosse recuperada por aqueles; pelo contrário, posto que tal ato decisório teve, precisamente, por fundamento o agravamento da situação dos credores, fruto do inadimplemento por banda da insolvente das injunções que lhe foram impostas no âmbito do Proc. nº 622/19...., o que originou o consequente agravamento da situação financeira da massa insolvente e que culminou, inclusivamente, na apresentação de uma ação executiva contra a massa insolvente, a correr termos por apenso aos presentes autos. Ora, perante tal realidade confirma-se o juízo emitido pelo decisor de 1ª instância quanto ao preenchimento, in casu, da al. b) do nº 1 do art. 207º. Por conseguinte, nenhum reparo merece o despacho recorrido, que, assim, se deverá manter na íntegra. *** V- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão sob censura. Custas pela massa insolvente (arts. 303º e 304º). Guimarães, 30.11.2022 Relator: Maria Gorete Morais 1º Adjunto Des. José Amaral 2ª Adjunta Desª. Maria João Matos |