Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO DANO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO INDEPENDENTE PROCEDENTE; APELAÇÃO SUBORDINADA IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. II. A impossibilidade de disposição material de um veículo automóvel pelo respectivo dono ou autorizado utilizador implica sempre um dano ressarcível; e só no caso de não se poder averiguar (ou provar) o valor exato do concreto dano patrimonial em causa (prejuízos sofridos e/ou lucros cessantes registados), se deverá lançar mão de juízos de equidade (pelo que nunca serão cumuláveis aquela indemnização concretamente determinada e esta indemnização equitativamente calculada). III. Em contratos de adesão, submetidos ao regime das cláusulas contratuais geris, recai sobre o aderente o ónus de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação (de cuja preterição se pretende prevalecer). IV. Não se considera nula, sem outros factos (não alegados), por violadora da boa fé e da equidade, a cláusula de garantia voluntária (prestada a favor de um empresário e não de um consumidor) de bom funcionamento de um veículo novo, que cubra os custos das reparações de que necessite durante os três primeiros anos subsequentes à sua aquisição, mas que exclua dessa garantia os danos resultantes da privação que então se verifique do seu uso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Pedro Manuel Ribeiro Quintas Maurício; 2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. EMP01... Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., S.A., com sede na Rua ..., freguesia ..., em ..., EMP03..., S.A., com sede em .... Edifício 4, em Porto ..., e Banco 1..., com sede na Rua ..., ..., em ..., pedindo que (e no que interessa à economia do recurso): i) a título principal 1 - se reconhecesse que um veículo automóvel (que melhor identificou), vendido pela 1.ª Ré e produzido pela 2.ª Ré, tem defeitos, que as mesmas não foram capazes de debelar, e que impedem a sua normal fruição, com a consequente resolução do contrato de locação financeira que o teve por objecto e que ela própria celebrou com a 3.ª Ré; 2 - fossem a 1.ª Ré e a 2.ª Ré condenadas a reembolsá-la da quantia de € 11.825,60, por si paga no âmbito do dito contrato de locação financeira, acrescida de juros de mora, contados desde a data da aquisição da viatura até à data da propositura da presente acção, bem como de todas as quantias que continuasse a suportar no seu âmbito, acrescidas dos juros de mora, contados desde a data em que fossem suportadas até efetivo e integral pagamento; ii) a título subsidiário 1 - fosse a 1.ª Ré condenada a substituir o veículo em causa por outro, com as mesmas caraterísticas, no estado novo e sem qualquer avaria ou deficiência (obtendo-o junto da 2.ª Ré, condenada a fornecer-lho), e a celebrar contrato de locação financeira nas mesmas condições do prévio aqui invocado; iii) a título cumulativo (quer como os pedidos principais, quer com o pedido subsidiário) 1 - fossem a 1.ª Ré e a 2.ª Ré condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 7.523,24, a título de lucro cessante emergente da privação da viatura nos períodos em que esteve imobilizada para reparação; 2 - fossem a 1.ª Ré e a 2.ª Ré condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 974,37, a título de custos acrescidos resultantes da circulação exclusivamente a gasolina da viatura em causa, entre 24 de Agosto de 2022 e 26 de Outubro de 2023; 3 - fossem a 1.ª Ré e a 2.ª Ré condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 683,20, a título do custo do seguro da mesma viatura, que continuou a suportar nos 37 dias em que esteve impossibilitada de a fruir; 4 - fossem a 1.ª Ré e a 2.ª Ré condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 1.900,00, a título de indemnização pela imobilização do veículo, sem a respectiva substituição. Alegou para o efeito, e em síntese, ser a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) distribuidora oficial da marca ... (que integra a marca ...), ser a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) produtora ou fabricante de veículos automóveis de tal marca e ser a 3.ª Ré (Banco 1...) uma empresa locadora financeira; e ter celebrado com esta um contrato daquele tipo, por meio do qual a mesma lhe cedeu o uso e fruição de um veículo automóvel adquirido à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) e fabricado pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), que destinou ao exercício da sua actividade profissional de transporte de terceiros em veículos descaracterizados através de plataforma electrónica. Mais alegou que meses após a sua compra o veículo foi registando sucessivas avarias, que impossibilitaram a sua circulação a GPL, só o podendo fazer a gasolina, mais cara (o que importou um custo acrescido de € 777,64 na aquisição de combustível e um prejuízo de € 198,73 de não dedução do IVA respectivo); e foi sujeito a sucessivas reparações pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), autorizadas pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) ao abrigo da garantia de bom funcionamento que onerava esta durante os três anos subsequentes à venda, mas que se mostraram incapazes para, cabal e definitivamente, debelar os problemas que o afectavam. Alegou ainda que, mercê dessas sucessivas reparações, o veículo esteve imobilizado 76 dias, mercê do que deixou de auferir um lucro de € 7.523,24, continuando, porém, a suportar o custo do respecitvo seguro correspondente a esse período, de € 683,20; e defendeu que, para além do direito a reaver estas quantias, teria ainda direito a uma compensação pela privação do uso do veículo, correspondente a € 1.900,00. Defendeu, por isso, que, estando-se perante uma venda de coisa defeituosa, lhe assistia o direito de resolver, quer o contrato de compra e venda, quer o contrato de locação financeira (que a tiveram por objecto), com a consequente restituição de tudo o que pagou no âmbito deste último; se assim se não entendesse, teria direito à substituição do veículo defeituoso por um novo e idêntico; e em qualquer das duas hipóteses, acresceria a cada uma delas a indenização dos prejuízos e dos lucros cessantes por si referidos e discriminados, mercê da privação da sua utilização. 1.1.2. Regularmente citadas, todas as Rés contestaram, fazendo-o individualmente. 1.1.2.1. A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos. Alegou para o efeito, em síntese, não ser a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) qualificável como consumidora, e ser-lhe, por isso, aplicável o regime geral sobre bens com defeitos (e não o especial disposto para aquela categoria); e tendo a mesma sucessivamente optado pela reparação do veículo, não poderia agora (uma vez assegurada aquela) vir pedir a sua substituição. Mais alegou resultarem as avarias do veículo automóvel (que sempre reparou mercê da garantia do seu bom funcionamento prestada pela 2.ª Ré) da sua utilização intensiva e não de qualquer defeito que possuísse; e ter sido facultado à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) um veículo de substituição, que a mesma recusou. Por fim, impugnou, por os desconhecer, os alegados danos invocados pela Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), defendendo ainda ser excessivo o montante indemnizatório por ela reclamado. 1.1.2.2. A 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos. Alegou para o efeito, em síntese, não ser a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) a proprietária do veículo em causa nos autos, o que lhe retiraria a legitimidade substantiva para exercer os direitos que invoca nos autos (nomeadamente, os pertinentes a quaisquer defeitos que tivesse); e não sendo ela própria parte no contrato de locação financeira que a Autora pretenderia ver resolvido, também não poderia ser formulado contra si qualquer pedido com ele relacionado. Mais alegou ter a reparação do veículo automóvel em causa ficado bem concluída, não tendo, porém, ela própria qualquer intervenção na mesma, para além de uma mera assessoria técnica (quando solicitada pela 1.ª Ré) e do assumir das despesas respectivas, ao abrigo da garantia de bom funcionamento que presta aos veículos da sua marca (conforme documentos respectivo, que desde logo juntou); e ter-se a mesma mostrado mais demorada mercê da dificuldade de obtenção de peças justificada pela pandemia de Covid 19 e pela guerra na Ucrânia. Por fim, alegou triplicar a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) o pedido de indemnização relativa ao mesmo e único dano (de privação de uso de veículo), impugnando ainda os danos por ela invocados. 1.1.2.3. A 3.ª Ré (Banco 1...), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos. Alegou para o efeito, sempre em síntese, inexistir qualquer fundamento para a pretendida resolução do contrato de locação financeira que celebrou com a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada); e não lhe serem oponíveis quaisquer obrigações resultantes do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e as demais Rés, por se estar perante dois contatos distintos e autónomos. Mais impugnou os danos alegados pela Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), na sua verificação e expressão pecuniária. 1.1.3. A Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) respondeu, reiterando a sua posição inicial. Alegou para o efeito, em síntese, não depender o exercício dos direitos que aqui pretende ver reconhecidos da sua (inexistente) qualidade de proprietária do veículo automóvel em causa, bastando-lhe para o efeito a qualidade de respectiva locatária (em contrato de locação financeira). Mais alegou que a reparação da viatura pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), ao abrigo da garantia de bom funcionamento a que está obrigada, não excluiria a sua simultânea responsabilidade como produtora, ao abrigo do regime geral consagrado no CC. 1.1.4. Foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 25.906,31; dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes; e agendando a realização da audiência final. 1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Dispositivo Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Julgo improcedente a exceção de caducidade invocada; b) Condeno a ré EMP03..., S.A., a pagar à autora a quantia de € 6.949,80, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, absolvendo-a do demais peticionado; c) Absolvo as rés EMP02..., S.A. ... e Banco 1... dos pedidos contra si formulados pela autora. São devidas custas pela autora e 2ª ré, nos termos do art. 527º nºs 1 e 2 do CPC, na proporção do decaimento, que fixo em 75% para a autora e 25% para a 2ª ré (EMP03..., S.A.). Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recursos 1.2.1. Recurso independente da 2.ª Ré 1.2.1.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) interpôs recurso independente de apelação, pedindo que se declarasse nula a sentença recorrida, sendo ela própria absolvida da totalidade dos pedidos formulados contra si. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I - DA NULIDADE DA SENTENÇA I. Decidiu o Tribunal a quo condenar a Recorrente nos moldes seguintes: “b) Condeno a ré EMP03..., S.A., a pagar à autora a quantia de € 6.949,80, a título de indemnização pela privação do uso do veículo (…)”. II. Quantia alcançada da determinação de um total de 90 dias de privação do uso da viatura com a matrícula ..-..-QJ, à razão diária de 77,22 €. III. No pedido 7) da petição inicial, pediu a Autora: “7) Deverão ser a 1ª e 2ª RR. condenadas a pagar à A a quantia de €1900.00 (€ 25,00 x 76 dias) de indemnização devida pela imobilização do veículo e a sua não substituição pelas Rés;”. IV. O mesmo é dizer, no pedido 7) da petição inicial a Autora especificou e delimitou aquele que, no seu entendimento, havia sido o seu dano da privação do uso. V. Dispõe art. 609.º, n.º 1, do CPC, que: A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. VI. E, por seu turno, determina o art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, que, a sentença é nula quando: O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. VII. Ao decidir como decidiu, é manifesto que o Tribunal a quo excedeu os seus poderes decisórios, condenando a Recorrente em quantidade superior ao pedido pela Autora (quer em número de dias, quer em quantitativo diário), em manifesta contravenção com o disposto no art. 609.º, n.º 1, do CPC. VIII. Deste modo, enferma a Sentença proferida do vício da nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, o qual, neste momento, de forma expressa, se invoca, para todos os efeitos legais. A acrescer, IX. O único vínculo existente entre si e a Autora é o correspondente à garantia de bom funcionamento prestada, aplicando-se, em consequência, as condições previstas nessa mesma garantia. X. O Tribunal a quo julgou provado que: “59) De acordo com o ponto 8. das Condições Gerais já juntas aos autos como documento n.º 2, “as consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)” estão excluídas das coberturas conferidas pela garantia.”. XI. No entanto, não obstante ter, e bem, julgado provada tal factualidade, falhou, depois, o Tribunal a quo em dali retirar as devidas ilações. XII. De facto, encontrando-se firmado que, no âmbito da garantia de bom funcionamento do veículo, ficam excluídas das coberturas as consequências indirectas de um eventual defeito, cabia ao Tribunal motivar a razão pela qual, tendo julgado provado o facto 59), o desconsiderou, seguidamente, na Decisão proferida. Para mais quando acaba por fundar a responsabilidade da Recorrente naquela mesma garantia. XIII. Verifica-se, na Sentença, uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, enfermando aquela, ainda, de ambiguidade e obscuridade, o que a torna ininteligível. XIV. Face ao exposto, é manifesto que, a Sentença proferida enferma do vício da nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, o qual, neste momento, de forma expressa, se invoca, para todos os efeitos legais. II - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO XV. A Autora não é proprietária da viatura ..-..-QJ. XVI. O dano da privação do uso encontra-se umbilicalmente conexo à titularidade do direito de propriedade sobre o bem. O mesmo é dizer, apenas quem goza do direito de propriedade pode sofrer o dano resultante da privação do uso do bem. XVII. Falhando, como sucede nos autos, a demonstração da propriedade do veículo, tem, necessariamente, de soçobrar a pretensão indemnizatória da Autora a tal título, tendo a Recorrente de ser totalmente absolvida. XVIII. Nestes termos, deve a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva totalmente a Recorrente, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. A acrescer, XIX. Como já concluído, o único vínculo existente entre si e a Autora é o correspondente à garantia de bom funcionamento prestada, sendo aplicáveis, em consequência, as condições previstas nessa mesma garantia. XX. O dano da privação do uso, a verificar-se (isto é, quando alegado e demonstrado), traduz-se, precisamente, nas consequências que se encontram excluídas pelo ponto 8. das Condições Gerais (documento n.º 2 da contestação da Recorrente), conforme provado em 59) da matéria de facto provada. XXI. Porque assim é, mal andou o Tribunal a quo. Tendo julgado provado o facto 59) da Sentença, nunca poderia, depois, ter condenado a Recorrente. Ao fazê-lo, errou aquele Tribunal, inexistindo qualquer fundamento para que a condenação possa subsistir. XXII. Nestes termos, deve a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva, totalmente, a Recorrente, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. Ademais, XXIII. Mal andou o Tribunal de 1.ª Instância ao considerar como provados os factos 18), 25), 27) e 28). XXIV. Como resulta dos factos provados 39), 56) e 57), o que originou a imobilização da viatura ..-..-QJ, durante os períodos indicados em 18), 25), 27) e 28) dos factos provados, foi a inexistência de peças/componentes automóveis, fruto da pandemia Covid-19, seguida, imediatamente, da guerra na Ucrânia, realidades que ditaram praticamente a paralisação da produção de peças e veículos automóveis. XXV. Tais circunstâncias encontravam-se totalmente fora do alcance e da possibilidade de actuação da Recorrente, caracterizando-se, por tal, como constituindo circunstâncias fortuitas e totalmente estranhas a esta. XXVI. Isso mesmo foi explicado por diversas das testemunhas inquiridas nos autos. A saber: AA, inquirido a 22-11-2024, entre as 11:39 e as 12:31, a partir do minuto 17:45; BB, inquirido no dia 09-12-2024, das 14:33 às 15:48, a partir do minuto 14:00; CC:06 e as 16:34, a partir do minuto 19:09; e DD, inquirido a 06-01-2025, entre as 09:55 e as 10:08, a partir do minuto 4:40. XXVII. Resulta, assim, evidente que a causa para tais períodos de imobilização foi a paralisação na produção e fornecimento de peças automóvel em resultado da pandemia Covid-19 e da guerra no continente europeu (Ucrânia). XXVIII. Face à prova produzida, mormente a prova testemunhal, não podem os factos provados 18), 25), 27) e 28) da Sentença subsistir, devendo os mesmos ser suprimidos da Sentença, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, com as demais consequências legais. Caso assim não se entenda, XXIX. Sempre deverão tais factos ser alterados, devendo passar a conter a seguinte formulação: “18) Fruto da inexistência de peças/componentes automóveis, resultante da pandemia Covid-19, seguida, imediatamente, da guerra na Ucrânia, realidades que ditaram praticamente a paralisação da produção de peças automóveis, a Autora ficou privada do veículo entre 06/12/2022 e 11/01/2023. 25) A inexistência de peças/componentes automóveis, resultante da pandemia Covid-19, seguida, imediatamente, da guerra na Ucrânia, realidades que ditaram praticamente a paralisação da produção de peças automóveis, determinou que só em 10/03/2023 o veículo fosse entregue reparado à Autora por estar a aguardar peças. 27) O veículo esteve imobilizado e impedido de circular fruto da inexistência de peças/componentes automóveis, resultante da pandemia Covid-19, seguida, imediatamente, da guerra na Ucrânia, realidades que ditaram praticamente a paralisação da produção de peças automóveis, de: 17 a 19/08/2022, 23 a 24/08/2022, 26/10/2022, 06/12/2022 a 11/01/2023 e 06/02/2023 a 10/03/2023, o que totaliza 76 dias de imobilização da viatura. 28) A acrescer esteve em reparação em 23/05/2023 que originou dois dias de imobilização, entre 24/10/2023 e 31/10/2023 e entre os dias 03/11/2023 e 06/11/2023, estando imobilizada nesses períodos, imobilizações que resultaram da inexistência de peças/componentes automóveis, resultante da pandemia Covid-19, seguida, imediatamente, da guerra na Ucrânia, realidades que ditaram praticamente a paralisação da produção de peças automóveis”. XXX. Na determinação da matéria de facto provada, omitiu o Tribunal a quo matéria que deveria ter sido para ali carreada. XXXI. No caso sub judice, como ficou demonstrado, foi disponibilizada à Autora uma viatura de substituição, a qual foi recusada por aquela. XXXII. Factualidade provada pelas declarações prestadas pelo legal representante da Autora, tal qual resulta da motivação da Sentença, e pelas declarações da testemunha AA, inquirida no dia 09-12-2024, das 14:25 às 14:32, a partir do minuto 00:15. XXXIII. A privação do uso, reclamada pela Autora, a si se ficou a dever, sendo fundamental que tal factualidade fique a constar da matéria de facto provada, para daí poderem, seguidamente, ser retiradas as devidas consequências legais. XXXIV. Não tendo tal sucedido, verifica-se uma omissão na matéria de facto, que importa, nesta sede, corrigir. XXXV. Assim, deve a factualidade vinda de explanar ser aditada à matéria de facto provada, nos termos que, de seguida, se expõem, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores: “- Durante o período de imobilização da viatura foi disponibilizada à Autora uma viatura de substituição, a qual foi recusada por aquela.”. Sem prescindir, XXXVI. Caso, por mera hipótese de raciocínio, que se aventa apenas por cautela de patrocínio, se entendesse ser de atribuir algum montante indemnizatório à Autora, nunca o quantitativo diário determinado pelo Tribunal a quo poderá permanecer no exorbitante valor de 77,22 €. XXXVII. Os valores constantes do Acordo de Paralisação celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguros e a Associação Empresarial de Operadores TVDE (usado para determinação do valor diário a atribuir à Autora) foram alcançados para efeitos de ressarcimento de danos, por parte de empresas de seguros, o que não é o caso da Recorrente. XXXVIII. Em consequência, não pode ser esta a medida diária indemnizatória a impor à Recorrente, porque manifestamente excessiva. XXXIX. Ao invés, a ser atribuído um qualquer quantitativo diário à Autora pela paralisação da viatura, sempre a mesma terá de ser conter num valor diário nunca superior a 20,00 €, conforme tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-09-2024, processo 318/23.4T8PMS.C1). Prosseguindo, XL. A Decisão condenatória proferida merece absoluta censura, não podendo subsistir, devendo ser, na presente sede, revogada e substituída por outra que determine a absolvição total da Recorrente. XLI. Desde logo, porque provado em 59) dos factos provados que as consequências indirectas de um eventual defeito se encontram excluídas da garantia, nas quais se inclui, obviamente, a privação do uso da viatura, nunca a Recorrente poderia ter sido condenada nos presentes autos, impondo-se, logicamente e em consequência, nesta sede, a sua total absolvição, o que se requer. A acrescer, e sem prescindir, XLII. Ficou demonstrado que os períodos de imobilização da viatura resultaram da crise no fabrico e fornecimento de peças/componentes automóveis, surgida em resultado da pandemia Covid-19 e, também, da guerra na Ucrânia, circunstâncias totalmente estranhas e imprevisíveis, completamente fora do alcance e da possibilidade de alteração, por parte da Recorrente. O mesmo é dizer, não decorreram de qualquer facto voluntário ou imputável à Recorrente. XLIII. Porque assim foi, verifica-se uma evidente impossibilidade temporária, nos termos do art. 792.º, n.º 1, do Código Civil. XLIV. Ora, tendo-se, indubitavelmente, verificado uma impossibilidade temporária de cumprimento, por parte da Recorrente, não lhe é imputável o ressarcimento dos eventuais prejuízos que tal possa ter causado à Autora, como seja uma qualquer privação do uso em resultado da imobilização da viatura. XLV. Nesse mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-01-1997, processo 0007411. XLVI. Quer a pandemia, quer a guerra na Ucrânia, que conduziram à crise no fabrico e fornecimento de peças, constituem casos de força maior, isto é, trataram-se de acontecimentos que a Recorrente não pôde evitar, nem em si mesmos, nem quanto às suas consequências. XLVII. Por tal, resulta evidente não poder a Recorrente ser responsabilizada pelo período de imobilização/pela privação do uso da viatura, devendo, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida e ser a Recorrente totalmente absolvida, o que, neste momento, se requer. XLVIII. Tendo ficado demonstrado ter sido disponibilizada uma viatura de substituição à Autora e ter esta recusado, omitiu o Tribunal a quo a aplicação do art. 570.º do CC, falhando a aplicação do direito. XLIX. Deste modo, deve a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que, aplicando o disposto no art. 570.º do CC, determine a absolvição total da Recorrente. L. Com a Sentença proferida, violou o Tribunal a quo, desde logo, o disposto nos artigos 609.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, als. c) e e), do Código de Processo Civil, e 570.º, 792.º, n.º 1, e 921, do Código Civil. * 1.2.1.2. Contra-alegações A Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) contra-alegou, pedindo que se mantivesse a sentença recorrida, na parte em que condenou a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) a pagar-lhe a quantia de € 6.949,80. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção, e a partir do respectivo n.º 5, por os anteriores justificarem apenas a admissibilidade do seu recurso de apelação subordinado, já admitido): 5 - A Recorrente, suscita a nulidade da sentença do Tribunal a quo, “conforme expresso na fundamentação de direito da sentença, da determinação de um total de 90 dias de privação do uso da viatura com a matrícula ..-..-QJ, à razão diária de € 77,22,“ o que considera ser um valor superior ao peticionado pela Autora, gerando, sua ótica a nulidade da sentença. 6 - Contudo, salvo o devido respeito por opinião diversa, tal argumento não deverá colher aceitação, uma vez que, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, independentemente do prisma que se o aborde e do crivo que se o sujeite, não merece qualquer censura ou reparo, estando devidamente fundamentada no quantitativo diário aplicado, neste ponto, pelo “Acordo de Paralisação” celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguros e a Associação Empresarial de Operadores TVDE” que para o tipo de veículo em causa, de 7 lugares e sabendo que fazia apenas um único turno, prevê o valor de €77,22, que se configura como equilibrado por cada dia de privação de uso da utilização do veículo pela autora para a sua atividade. 7- Assim sendo, em consonância com a prova testemunhal e prova documental carreada nos presentes autos, não estando eivada, à míngua do que pugna a recorrente, de qualquer vício suscetível de a derrogar, seja na vertente formal seja na material. 8 - A Recorrente de entre os ataques que direciona contra a douta sentença, coloca, ab initio, em crise a apreciação que a primeira instância fez sobre a matéria de facto e de direito, invocando nos seus dizeres, a nulidade da sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” 9 - Uma vez que deu como provado no ponto “59) De acordo com o ponto 8. das Condições Gerais já juntas aos autos como documento n.º 2, “as consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)” estão excluídas das coberturas conferidas pela garantia.” 10 - Existindo, na ótica da Recorrente uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, enfermando a mesma, ainda, de ambiguidade e obscuridade, o que a torna ininteligível, nos termos do disposto no art.º 615º nº1, al. C) do C.P.C. 11 - Contudo, tendo por assente tal labor, sempre se diga que tal nulidade aduzida pela recorrente, parte de um equívoco, é que convicção do tribunal não se baseia apenas em factos e documentos, mas também, citando o douto Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. 1, pag. 204, “A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concebe a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”. 12 - Sobrevém que, a existir, como parece, deverá tal cláusula ser considerada uma cláusula abusiva de direito, uma vez que é uma disposição contratual que causa um desequilíbrio excessivo e desproporcional entre as partes, prejudicando uma delas, ao violar princípios da boa-fé e da equidade. 13 - Ora, atendendo a que essas cláusulas são comuns em contratos de adesão, onde o aderente tem pouca ou nenhuma capacidade de negociar os seus termos, deverão ser consideradas nulas, nos termos da aplicação em Portugal da Diretiva 93/13/CEE, nulidade essa que desde já se argui para os devidos e legais efeitos, por se aplicar ao caso sub judice. 14 - A Recorrente impugna a matéria de facto, alegando em suma, que a A. não é proprietária do veículo defeituoso, pelo não lhe deverá ter atribuída qualquer indemnização pela privação de uso, uma vez que este direito está umbilicalmente ligado ao direito de propriedade. 15 - É verdade que a Autora é Locatária e não Proprietária, não obstante tal facto, Cfr. Documento nº 2 junto na sua Contestação pela 3ª Ré-Banco 1..., portadora de contribuinte fiscal n.º ...01, com sede na Rua ..., ..., ... ..., verifica-se a existência do alegado contrato locação financeira n.º ...01, datado 29/06/2023, este sim, devidamente assinado pelo legal representante da A. e também na posição de garantes, na suas “CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ...01” no seu Artigo 1º nº 8 especificação seguinte: “Ao locatário competirá exercer qualquer ação ou direito contra o Fornecedor por incumprimento deste, nomeadamente não cumprimento do prazo ou condições de fornecimento ou garantias de funcionamento e qualidade do bem, bem como para a recuperação das somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obter a resolução da venda, para cujos efeitos, a Locadora subroga no Locatário todos os seus direito.” 16 - Acresce que, no Artigo 9º do supra aludido contrato de locação refere o seguinte quanto às garantias relativas ao bem: n.º 1 - “O Locatário deve exercer diretamente contra o Fornecedor os direitos resultantes das garantias legais ou voluntárias relativas ao bem e seu funcionamento, agindo por sua exclusiva responsabilidade, denunciando defeitos junto do Fornecedor nos termos da lei, e dando conhecimento do facto à Locadora.” 17 - A Recorrente ao ter conhecimento do Contratado supra, vir agora perante um Tribunal Superior, invocar que o dano da privação de uso está “umbilicalmente” conexo com a titularidade do direito de propriedade, manifesta, uma vez mais, a má-fé com que litiga, não aceitando ser responsável pelos danos cujos seus produtos defeituosos causam a terceiros de boa-fé. 18 - Destarte, face ao alegado supra, tal argumento de ausência de obrigação de indemnizar a A. em virtude de a mesma ser Locatária e não Proprietária, deverá, com o devido respeito, fenecer uma vez que a Locadora subroga no Locatário todos os seus direitos, nomeadamente o de exercer qualquer ação ou direito contra o Fornecedor por incumprimento deste, nomeadamente não cumprimento do prazo ou condições de fornecimento ou garantias de funcionamento e qualidade do bem, bem como para a recuperação das somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obter a resolução da venda, para cujos efeitos. 19 - A Recorrente invoca ainda o erro de julgamento quanto à matéria de facto. Analisando sob o prisma argumentativo da Recorrente, uma vez que a sua cláusula contratual unilateral n.º 8 a desresponsabiliza de quaisquer “consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)” considera que tais Condições Gerais são superiores à Lei e como tal, na posição contratual em que assume de Produtora, estará imune a qualquer responsabilização pelos danos causados à A., bastando com a “simples” reparação dos defeitos. 20 - Mesmo que a A. adquirente do veículo defeituoso o tenha adquirido com uma finalidade estritamente lucrativa e não lúdica, vendo-se privada da sua utilização profissional durante 90 dias. 21 - Resulta da fundamentação de Direito da Sentença do Tribunal a quo: ”Resulta provado que, objetivamente, a coisa padecia de defeitos/avarias que, de caraterísticas diversas em momentos diferentes, a impediram de cumprir o fim a que se destinava cabalmente, ainda que não de todo. Dito de outro modo, temos uma situação de venda de coisa que se demonstrou ser defeituosa. O regime geral, fica dito supra, prevê a possibilidade do comprador (e, do locatário quando haja, como há, contrato de locação financeira) exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, esta última não existe se o vendedor desconhecer, sem culpa, o vício ou falta de qualidade da coisa (artigo 914º do CC)”. 22 - “…. Ora, evidente se torna que a autora enveredou, precisamente, por exigir a reparação, reparação, que a 1ª ré promoveu - nem sempre de forma definitiva, no sentido de que nem sempre as soluções preconizadas se revelaram eficazes - sempre que foi chamada para tal.” 23 - “….E quanto aos danos patrimoniais? Como fica dito, o pedido indemnizatório por danos patrimoniais que a reparação não seja suscetível de ressarcir é passível de ser cumulado com os demais mecanismos ao alcance do comprador e, no caso, do locatário financeiro, pelo que cumpre apreciá-lo, dizendo-se, desde já, que se entende que não pode a autora pretender, simultaneamente, os lucros cessantes e custos (acrescidos ou não) em que incorrer decorrentes da imobilização do ..-..-QJ e, simultaneamente, pretender indemnização pela privação do uso tout court, pois que, em rigor, tais lucros cessantes e custos seriam a expressão e dimensão do prejuízo da autora pela privação do uso do veículo e este prejuízo pode e deve ser autonomizado.” 24 - “…. Relativamente à privação do uso, tendo o veículo ... ficado imobilizado para reparação durante 90 dias [veja-se pontos 27) e 28) dos factos provados], ficou, necessariamente, a autora privada do seu uso por igual período”. 25 - “À luz do estatuído no artigo 562º, do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, considerando-se a reconstituição natural como o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, por adequada a repô-lo na situação anterior ao acidente. Mas nem sempre a reconstituição natural é impossível, situação em que a indemnização deve ser fixada em dinheiro, tendo sempre como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, com referência à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria, nesse mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão, n.º1 e 2, do artigo 566º, do Código Civil.” 26 - “Resultando dos autos uma, ainda quem mera, indisponibilidade material da viatura, a mesma gera a obrigação de reparar, pelo que provado o dano, para a sua quantificação surge adequado o recurso a um juízo de equidade, em termos de justiça real, no sentido de ajustada às circunstâncias do caso concreto.” 27 - Face ao supra expendido, a Recorrida entende não existir nenhum erro de julgamento nem de matéria de facto pelo Tribunal a quo, pelo que deverão os Venerandos Srs. Juízes Desembargadores manter a sentença ora em crise. 28 - A Recorrente roga ainda a insuficiência da matéria de facto provada por Sentença, em virtude de ter sido condenada na atribuição de uma indemnização resultante da privação de uso, não atendeu ao facto de ter sido disponibilizada à Autora uma viatura de substituição e de esta ter recusado. 29 - Contudo, “esqueceu-se” de ler as sua tão propaladas “Condições Gerais das Garantias dos Veículos ...”, tantas vezes por si invocada, onde refere, na alínea “c) Veículo de substituição: O cliente pode beneficiar de um veículo de substituição disponibilizado a título gratuito pela ..., por um período máximo de 3 dias, consoante a disponibilidade local. Os veículos que tenham sido alvo de transformações (veículo frigorífico, veículo de instrução automóvel…), veículos em aluguer e sem condutor (Taxi, TVDE…) bem como os veículos alugados, em qualquer regime de aluguer, não beneficiam do “veículo de substituição”. 30 - Ora, uma vez que a Recorrida, como tantas vezes foi relembrada pela Recorrente, não é considerada uma “consumidora” nos termos gerais da Lei de Defesa do Consumidor, por ser uma sociedade comercial que se dedica com escopo lucrativo ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica em sistema de TVDE, jamais teria direito a um veículo de substituição atribuído pela produtora, ora Recorrente. 31 - Destarte, não deverá a Recorrente, por uma questão de honestidade intelectual, pretender valer-se de uma “cortesia” proposta pela 1ª Ré-Vendedora (absolvida da ação), quando ela própria exclui a atribuição de veículo de substituição. 32 - Quanto ao valor diário excessivo, alegado pela Recorrente, cumpre referir que o Tribunal a quo, não diferenciou o valor indemnizatório atribuído à Recorrida a título de privação de uso, dos lucros cessantes que esta deixou de obter pela impossibilidade de utilização da viatura para a finalidade profissional que foi adquirida: regime de transporte de passageiros em regime de TVDE. 33 - Ora, com esta interpretação, a Autora, aqui Recorrida e simultaneamente recorrente, ficou gravemente prejudicada no que à indemnização de danos patrimoniais peticionados concerne, uma vez que, no ponto 34 da matéria de facto dada como provada, considerou o seguinte: “34) Em média, a A. auferiu o valor diário de € 98,99 recebidos por transferência bancária realizadas por duas plataformas: “...” e “...”.- Cfr. Doc. Nº 19 Extratos bancários pertencente à A.(referentes aos meses de Novembro, Dezembro de 2022 e Janeiro 2023).” Ficou ainda provado: 27) O veículo esteve imobilizado e impedido de circular por se encontrar a reparar na oficina da 1ª Ré de :17 a 19/08/2022, 23 a 24/08/2022, 26/10/2022, 06/12/2022 a 11/01/2023 e 06/02/2023 a 10/03/2023, o que totaliza 76 dias de imobilização da viatura. 28) A acrescer esteve em reparação em 23/05/2023 que originou dois dias de imobilização, entre 24/10/2023 e 31/10/2023 e entre os dias 03/11/2023 e 06/11/2023, estando imobilizada nesses períodos. 34 - Perfazendo o total de 90 dias de imobilização (90 x € 98,99 = € 8.909,10). O valor indemnizatório qua a Recorrida foi condenada foi em € 6.949,80 pela privação de uso, ou seja, menos € 2.000,00 que a A. teria auferido caso o veículo produzido pela Recorrente não padecesse de defeitos que originaram a sua imobilização, involuntária por parte da A. 35 - Assim sendo, salientando o devido respeito por opinião diversa, jamais os Exmos. Srs. Venerandos Juízes Desembargadores deverão considerar o valor indemnizatório atribuído pelo Tribunal “a quo”, manifestamente exagerado, conforme arreigado pela Recorrente, pelo contrário, pelo que nenhuma nulidade poderá ser assacada, nesta ótica à Sentença ora em crise, pugnando, nesta vertente pela sua manutenção. * 1.2.2. Recurso subordinado da Autora1.2.2.1. Fundamentos A Autora (EMP01..., Unipessoal, Limitada) interpôs ainda recurso de apelação subordinado - prevenindo a eventual procedência do recurso de apelação independente da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) -, pedindo que se condenasse então esta a pagar-lhe uma indemnização por lucros cessantes em função da privação de utilização do veículo automóvel em causa nos autos, sendo de € 7.523,24 (considerando 76 dias de privação) ou de € 8.909,01 (considerando 90 dias de privação). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção, e a partir do respectivo n.º 36, por os anteriores terem sido consagrados à sua contra-alegação ao recurso de apelação independente da 2.ª Ré): 36 - A Recorrente, peticionou contra a 1ª Ré (EMP02...) e 2ª Ré (aqui simultaneamente Recorrente e Recorrida), que fossem condenadas a pagarem-lhe quantia referente ao lucro cessante concernente aos dias que esteve impossibilidade de trabalhar, por reparação do veículo, no valor de € 7.523,24 (sete mil, quinhentos e vinte e três euros, e vinte e quatro cêntimos). 37 - Mal andou o Tribunal de 1ª Instância ao condenar a 2ª Ré-EMP03..., parcialmente responsável pelos danos patrimoniais sofridos pela A. motivados pela imobilização do veículo, apenas referente à privação de uso, renegando a indemnizar o “lucro cessante”. 38 - Requer-se, assim, neste ponto, a nulidade da sentença, por incorreção no julgamento da matéria de facto, por erro de julgamento cuja fundamentação está em clara oposição com a decisão, que a torna obscura ou inteligível nos termos do disposto no art.º 615º nº 1, alínea c) do C.P.C. 39 - Vejamos, uma vez mais, que a Sentença do Tribunal a quo deu como provado nos pontos 27 e 28 que a viatura ..-..-QJ, adquirida no estado de nova, esteve imobilizada para reparação durante 90 dias. Dando ainda como provado no seu ponto 34: ”Em média, a A. auferiu o valor diário de € 98,99 recebidos por transferência bancária realizadas por duas plataformas: “...” e “...”.- Cfr. Doc. Nº19 Extratos bancários pertencente à A. (referentes aos meses de Novembro, Dezembro de 2022 e janeiro 2023).” Contudo, nos factos dados como não provados, o Tribunal da 1ª Instância determinou na sua alínea h) ”. Que por força da imobilização do veículo nos períodos em que esteve a reparar a Autora tenha tido o concreto prejuízo de € 7.523,24;” 40 - Ora, face à análise factual supra aludida, existe uma clara contradição entre os pontos 27, 28 e 34 dos factos provados e alínea h) dos factos não provados, o que tornam a sentença ininteligível. 41 - A sustentar a supra invocada contradição, atendemos às declarações de parte prestadas pelo Representante Legal da A., aquando da inquirição realizada no dia 22-11-2024, entre as 9.54 e as 11.06, que não obstante ser parte com interesse direto na acção, jurou falar com verdade, o que o fez com coerência e em consonância com a prova documental junta na sua P.I como doc. Nº 19 -Extratos bancários pertencente à A. (referentes aos meses de Novembro, Dezembro de 2022 e Janeiro 2023). 42 - Acresce ainda o depoimento da testemunha EE, motorista de TVDE, aquando da inquirição a 22/11/2024, entre as 11.09 e as 11.26, resultam três evidências, que vem corroborar a posição defendida anteriormente pelo Legal Representante da Autora: - A primeira é que a viatura adquirida pela A. padecia de vários defeitos que a impediam de exercer a sua atividade profissional de TVDE motivada pelas inúmeras reparações a que foi sujeita ao longo dos últimos dois anos. - A segunda, é que não é possível usar um veículo de substituição no exercício do transporte descaracterizado de passageiros, uma vez que essa viatura deverá estar registada em nome de uma sociedade para que possa, por sua vez ser inscrita nas plataformas UBER e BOLT. E - E a terceira, é que um condutor de TVDE que faça deste modo de vida profissão a full time, deverá auferir, em média, € 100,00 (cem euros) por dia, caso contrário, não valerá a pena executar tais serviços. 43 - Destarte, deveria o Tribunal a quo dar como facto provado “Que por força da imobilização do veículo nos períodos em que esteve a reparar a autora tenha tido o concreto prejuízo de € 7.523,24”. Caso contrário, haverá uma contradição na apreciação da prova, que originará a nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 615º nº1, alínea c) do C.P.C. 44 - Citando o insígne Dr. Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, Tomo III, onde ele aborda o tema com profundidade: ”O lucro cessante corresponde àquilo que o lesado deixou de ganhar em consequência do facto lesivo. Não se trata de um ganho hipotético, mas de uma expectativa razoável e fundada de ganho.”, o que sucedeu in casu, alegamos nós. 45 - O Tribunal a quo considerou, mal, dizemos nós, não ser possível “tout court” peticionar uma indemnização pela privação de uso e outra pelo lucro cessante, como se os danos fossem equivalentes, o que não são, pois o lucro cessante corresponde àquilo que o lesado deixou de ganhar em consequência do facto lesivo. 46 - Não se tratando de um ganho hipotético, mas de uma expectativa razoável e fundada de ganho, como é a atividade desenvolvida pela A. em regime de TVDE. 47 - Não fossem os defeitos existentes no veículo ... de matrícula ..-..-QJ cuja responsabilidade se atribui ao seu produtor-EMP03..., S.A., a A., ora Recorrente, desenvolveria a sua atividade “normalmente”, auferindo um valor diário de € 98.99 (noventa e oito euros e noventa e nove cêntimos). 48 - Citando o artº. 564º, nº. 1, do C.C. dispõe que, “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. 49 - Salientando-se, que em nosso humilde entendimento, a A. fez prova bastante dos valores apurados diariamente (€ 98,99) ainda que de forma coarctada no tempo, através dos seus extratos bancários juntos onde se demonstram as transferências bancárias realizadas pelas plataformas UBER e Bolt e pela prova testemunhal do motorista de TVDE: EE. 50 - Deste modo, deve a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra, onde sejam reconhecidos à A. os lucros cessantes que esta deixou de auferir pelos 76 dias de imobilização do veículo, perfazendo o valor de € 7.523,24, ou, para sermos mais justos uma vez que o Tribunal a quo considerou que da matéria provada resultou a imobilização do veículo por 90 dias, então, o lucro cessante da A. será de € 8.909,01(oito mil, novecentos e nove euros, e um cêntimo) * 1.2.2.2. Contra-alegações A 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) contra-alegou no recurso subordinado interposto pela Autora (EMP01..., Unipessoal, Limitada), pedindo que o mesmo fosse julgado totalmente improcedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I. É patente que o recurso subordinado interposto pela Recorrente não tem qualquer fundamento, devendo, em consequência, ser julgado totalmente improcedente. II. Principia a Recorrente, no seu recurso subordinado, por considerar verificar-se uma nulidade da sentença, por incorrecção no julgamento da matéria de facto, por erro de julgamento, cuja fundamentação está em clara oposição com a decisão. III. Isto por, no seu entender, existir “uma clara contradição entre os pontos 27, 28 e 34 dos factos provados e alínea h) dos factos não provados, o que tornam a sentença ininteligível.”. IV. Sucede que, falha, rotundamente, a Recorrente na invocação da nulidade da Sentença. V. Efectivamente, o vício invocado pela Recorrente em nada se relaciona e, muito menos, se verifica quando o Tribunal, pura e simplesmente, não acolhe os fundamentos de uma das partes, como é o caso dos presentes autos. VI. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, resulta evidente que não se verifica qualquer nulidade da Sentença, devendo ser julgado improcedente o recurso subordinado interposto. A acrescer, E sem prescindir, VII. Nas suas alegações, o Recorrente vem, ainda, impugnar a matéria de facto com fundamento numa distinta apreciação da prova produzida, propugnando que o Tribunal deveria ter valorizado a prova de acordo com a sua interpretação. VIII. Ora, o recurso que impugna a matéria de facto, como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, não pode ter como objectivo a realização de um segundo julgamento sobre a mesma matéria, uma reapreciação completa dos elementos de prova carreados para os autos e que serviram de base à decisão recorrida. Destinando-se, outrossim, a corrigir erros manifestos de julgamento quanto aos concretos pontos de factos identificados pela recorrente. IX. Ademais, a Recorrente não pondera que a avaliação da prova produzida em audiência pressupõe uma análise global, não compartimentada, de todas as provas, à luz de critérios da experiência comum. Só essa avaliação global permite a formação de um juízo sobre a consistência dos depoimentos, se há efectivas contradições, entre eles ou se são meramente aparentes. X. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, explicando o modo como formou a sua convicção. Sendo certo que, a prova produzida, na parte impugnada pela Recorrente, nem sequer autorizava uma outra interpretação à luz das regras de experiência comum. XI. Face ao exposto, resulta evidente não caber qualquer alteração à matéria de facto, no sentido pretendido pela Recorrente, devendo, também nesta parte, ser julgado improcedente o recurso subordinado interposto. Sempre sem prescindir, XII. Como resulta da Sentença, “não pode a autora pretender, simultaneamente, os lucros cessantes e custos (acrescidos ou não) em que incorrer decorrentes da imobilização do ..-..-QJ e, simultaneamente, pretender indemnização pela privação do uso tout court, pois que, em rigor, tais lucros cessantes e custos seriam a expressão e dimensão do prejuízo da autora pela privação do uso do veículo e este prejuízo pode e deve ser autonomizado.”. XIII. A clareza e evidência do transcrito é de tal ordem que não se alcança como pode a Recorrente insistir na posição explanada no recurso subordinado. XIV. Mais, conforme, de igual modo, resulta da Sentença, “a autora não demonstrou o concreto prejuízo que tal imobilização lhe causou (não demonstrou os valores de receitas alegados que, ademais, eram brutos e não consideravam custos fixos que sempre teriam que suportar para gerar as receitas ou os custos variáveis que deixou de suportar pela imobilização), pelo que resta ao Tribunal fixar o quantitativo diário equitativamente”. XV. Ora, o recurso subordinado interposto limita-se a, de forma, totalmente, conclusiva, alegar que a Recorrente entende que teria feito “prova bastante dos valores apurados diariamente”. XVI. Porém, e tal como vindo de demonstrar, não podia a Recorrente estar mais longe da realidade, porquanto inexiste no processo qualquer concreto meio de prova que permita sustentar a posição plasmada no recurso. XVII. Perante o exposto, e sem prejuízo de tudo quanto se deixou alegado no recurso principal, deve o recurso subordinado ser julgado totalmente improcedente, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo como «de apelação, a subir imediatamente, nos próprios e com efeito meramente devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * O Tribunal a quo pronunciou-se ainda sobre a nulidade por excesso de condenação arguida pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), julgando-a não verificada, lendo-se nomeadamente no seu despacho:«(…) No recurso por si interposto, veio a ré EMP03..., S.A., arguir a nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo, na medida em que o Tribunal condenou em quantidade superior ao pedido, por referência ao quantitativo diário da indemnização da privação de uso o veículo. Cumpre apreciar a referida nulidade nos termos prescritos no artigo 617º, n.º1 do CPC. Estatui o artigo 615º do CPC que “é nula a sentença quando: (…) e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido.” Ora, na sentença recorrida o Tribunal, efetivamente, condenou a ré EMP03... no pagamento de quantitativo diário diverso do peticionado, mas nem assim foi além do pedido. Com efeito e se é certo que a autora peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 25,00 por cada dia de privação, certo é também que peticionou ainda o lucro cessante, à razão diária de € 98,99, lucro cessante e sobrecustos decorrente da imobilização. Entendeu o Tribunal que não podia a autora cumular pedidos indemnizatórios de lucro cessante e sobrecustos emergentes da imobilização do veículo e de privação do uso, porquanto esse lucro cessante e sobrecustos consubstanciam a expressão e dimensão do prejuízo da autora pela privação do uso do veículo. Não significa isto que, por o Tribunal entender que os dois pedidos consubstanciam um único, se possa defender que a autora peticionou apenas o valor de € 25,00 por cada dia de privação do veículo, ou que a ré não tenha, objetivamente, peticionado, por cada dia de privação, a quantia global de € 123,99 (€ 98,99 + € 25,00), o que basta para evidenciar que o Tribunal se conteve no âmbito do pedido formulado pela autora. Como tal, indefere-se a requerida nulidade. (…)» * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões incluídas no objecto útil dos recursos Mercê do exposto, do recurso de apelação independente interposto pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) e do recurso de apelação subordinado interposto pela Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), 03 questões foram utilmente submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - É a sentença recorrida nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC), ou por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC), ou por ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. e), do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente porque está contratualmente excluída a obrigação da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) de indemnizar quaisquer danos resultantes da privação do uso do veículo cujo bom funcionamento tenha garantido (face ao teor da garantia de bom funcionamento que precisamente justificou a sua demanda e condenação nos autos) ? 3.ª - É a cláusula contratual de exclusão de indemnização por privação de uso de veículo inválida, por consubstanciar uma cláusula contratual geral, que não foi previamente dada a conhecer à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) e que, independentemente dessa omissão, é ainda nula por permitir um desequilíbrio excessivo e desproporcional entre as partes, violando princípios de boa-fé e de equidade ? * 2.2.2. Questões excluídas do objecto útil do recursoPrecisa-se, a propósito da limitação do número das questões enunciadas como constituindo o objecto útil dos recursos em apreciação, que ficaram excluídas do mesmo, por serem totalmente inócuas para a decisão de mérito a proferir (face aos elementos de facto e Direito já constantes dos autos): quer a pretensão de sindicância da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, quer todas as questões pertinentes a eventuais erros de interpretação e aplicação do Direito do Tribunal a quo que extravasam a apreciação do âmbito e validade da cláusula de exclusão da indemnização pelo dano de privação de uso. * 2.2.2.1. Impugnação da matéria de factoPrecisando, recorda-se que a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) pretendeu, no seu recurso de apelação independente, sindicar a demonstração dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 18 («Na sequência da reparação a que se alude em 12.4) e 13.3), a Autora ficou privada do veículo entre 06/12/2022 e 11/01/2023»), 25 («A reparação a que se alude supra 12.5) determinou que só em 10/03/2023 o veículo fosse entregue reparado à Autora por, mais uma vez, estar a aguardar peças»), 27 («O veículo esteve imobilizado e impedido de circular por se encontrar a reparar na oficina da 1ª Ré de :17 a 19/08/2022, 23 a 24/08/2022, 26/10/2022, 06/12/2022 a 11/01/2023 e 06/02/2023 a 10/03/2023, o que totaliza 76 dias de imobilização da viatura») e 28 («A acrescer esteve em reparação em 23/05/2023 que originou dois dias de imobilização, entre 24/10/2023 e 31/10/2023 e entre os dias 03/11/2023 e 06/11/2023, estando imobilizada nesses períodos»), bem como de aditar àquele elenco um novo («Durante o período de imobilização da viatura foi disponibilizada à Autora uma viatura de substituição, a qual foi recusada por aquela»); e a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) pretendeu, no seu recurso de apelação subordinado, sindicar a não demonstração do facto não provado enunciado sob a al. h) («Que por força da imobilização do veículo nos períodos em que esteve a reparar a autora tenha tido o concreto prejuízo de € 7.523,24»). Lê-se, a propósito, no art.º 130.º do CPC que não «é lícito realizar no processo atos inúteis». Particularizando, e no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, defende a jurisprudência que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [3]. Ora, face ao teor das alegações das partes, aos factos já julgados como provados pelo Tribunal a quo e não objecto de sindicância das partes, e ao Direito aplicável, é desde já certo para este Tribunal ad quem ser absolutamente irrelevante para a decisão de mérito a proferir a pretendida (pelas Recorrentes) alteração da matéria de facto; e, por isso, se declara que a mesma não integra o objecto útil dos recursos submetidos à sua apreciação. * 2.2.2.2. Erro de interpretação e aplicação do direito quanto a demais questões (que extravasam a apreciação do âmbito e validade da cláusula de exclusão da indemnização pelo dano de privação de uso) Recorda-se ainda que a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) defendeu, no seu recurso de apelação independente, ter o Tribunal a quo feito errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente por o dano de privação de uso de veículo ter resultado de circunstâncias fortuitas e de força maior que não lhe seriam imputáveis, por só poder ser invocado pelo proprietário da coisa objecto de privação, não revestindo a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) essa qualidade, por em qualquer causa a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) ter concorrido para o dano, agravando-o (ao não aceitar a proposta substituição do veículo) e por ser excessivo o montante indemnizatório que lhe foi arbitrado a este título; e a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) defendeu, no seu recurso de apelação subordinado, ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente por serem cumuláveis os pedidos de indemnização por lucros cessantes resultantes da privação de uso de veículo com o pedido de indemnização por esta privação tout court. Lê-se, a propósito, no art.º 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, face ao juízo que se faz do teor da garantia de bom funcionamento, exclusivo fundamento para a condenação da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) pelo Tribunal a quo (o que qualquer das recorrentes aceita e não contesta nos recursos que interpuseram), e ao teor da alegação da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), quando conjugado com o regime das cláusulas contratuais gerais (cuja aplicação reclama para apreciação da validade da cláusula de exclusão de indemnização ali contida), é já certo para este Tribunal ad quem encontrar-se prejudicado o conhecimento dos demais questões submetidas nos recursos à sua apreciação; e, por isso, se declara que as mesmas não integram o objecto útil dos mesmos. * 2.2.3. Ordem de conhecimento (das questões enunciadas como consubstanciando o objecto útil do recurso)Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, tendo sido invocada, quer pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), quer pela Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [4]. * III - QUESTÃO PRÉVIA - Vícios da decisão de mérito 3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [5]. Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação [6] - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo) [7]. Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [8]. Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [9], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133). * 3.2. Nulidades da sentença 3.2.1. Contradição 3.2.1.1. Definição Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»: . contradição - «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)». Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor]. Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Por outras palavras, «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário». Logo, «constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada» (Ac. da RG, de 14.05.2015, Manuel Bargado, Processo n.º 414/13.6TBVVD.G) [10]. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou o erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 298). Precisando, o erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de determinação da norma aplicável; erro de interpretação; ou erro de aplicação do direito, isto é, erro de subsunção dos factos e do direito, ou estender-se à sua própria qualificação [11]. Logo, saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma [12]. * 3.2.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, veio a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) arguir a nulidade da sentença por contradição verificada entre o facto provado enunciado sob o número 59 («De acordo com o ponto 8. das Condições Gerais já juntas aos autos como documento n.º 2, “as consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)” estão excluídas das coberturas conferidas pela garantia») e o juízo de condenação de que ela própria foi depois alvo, ao abrigo da garantia de funcionamento de veículo (onde aquela cláusula de exclusão de responsabilidade se incluía). Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo-se o Tribunal a quo fundado, no seu juízo condenatório, precisamente na garantia de funcionamento invocada, ao não ponderar os efeitos daquela cláusula de exclusão o que fez foi incorrer num erro de julgamento, na selecção e interpretação do Direito aplicável, e não numa contradição em algo que ele próprio, em momento prévio, já teria ajuizado como conduzindo necessariamente a um resultado distinto do que, a final, haveria por consagrar. Improcede, assim, o primeiro fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por contradição entre os seus fundamentos e a decisão respectiva). * 3.2.2. Ininteligibilidade 3.2.2.1. Definição Lê, no art.º 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»: 4 . ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A redacção em causa surge pela primeira vez com o novo CPC, face ao fim do anterior pedido de aclaração da sentença (uma vez que, se a sentença é ininteligível, passa agora a ser nula). Precisando, a «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pág. 151, com bold apócrifo). Por outras palavras, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença» (Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª edição, pág. 667, com bold apócrifo) [13]. Ocorrerá, então, a dita ininteligibilidade da decisão quando não se consiga perceber o que se decidiu; ou quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação, ou de um sentido diverso e, porventura, oposto. * 3.2.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando novamente, veio ainda a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) arguir a nulidade da sentença por ambiguidade e obscuridade, que a tornariam ininteligível, resultantes da já apontada contradição entre o teor do facto provado enunciado sob o número 59 («De acordo com o ponto 8. das Condições Gerais já juntas aos autos como documento n.º 2, “as consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)” estão excluídas das coberturas conferidas pela garantia») e a condenação que depois ela própria veio a merecer (de pagamento à Autora de uma indemnização por privação de uso de veículo). Veio igualmente a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) defender ser a sentença nula por existir «uma clara contradição entre os pontos 27, 28 e 34 dos factos provados e alínea h) dos factos não provados [14], o que tornam a sentença ininteligível». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhes assiste razão; relativamente à 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), porque o erro de julgamento em que terá incorrido o Tribunal a quo não a impediu de compreender e sindicar eficazmente a sentença por ele proferida, conforme resulta das extensas e minuciosas alegações de recurso que apresentou; e relativamente à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), ainda que existisse a contradição apontada de factos provados e não provado (que não existe, adianta-se [15]), essa oposição apenas permitiria a eventual alteração da matéria de facto nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, e não também não a impediu de compreender e sindicar eficazmente a sentença recorrida (quer em sede de contra-alegações ao recurso de apelação independente interposto pela 2.ª Ré, quer em sede de recurso de apelação subordinado que ela própria interpôs). Poderão muito legitimamente as Recorrentes discordar do entendimento exposto pelo Tribunal a quo, de direito ou de facto (por isso o tendo sindicado ao longo de múltiplas páginas e dezenas de artigos, do corpo das suas alegações de recurso, desse modo demonstrando que perceberam, não só a decisão, como a respectiva fundamentação, por isso ambas contrariando de forma tão exaustiva); mas a eventual razão que lhes possa assistir não comina de nulidade a sentença proferida, justificando antes um pedido de reponderação do assim ajuizado. Improcede, assim, o segundo fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível). * 3.2.3. Excesso de pronúncia 3.2.3.1. Definição Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al e), do CPC, que «é nula a sentença quando»: . excesso de pronúncia - «O juiz (…) condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 609.º, n.º 1 do mesmo diploma que a «sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que - em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública - o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Precisa-se, porém, que o limite quantitativo da condenação é o da importância global pedida (conforme Ac. do STJ, de 15.06.1989, AJ 0A/89, pág. 13), não se reportando às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo [16]. Já quanto ao limite qualitativo da condenação, o juiz também «não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, págs. 67 e 68). Concluindo, o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes»; e, «na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 145). * 3.2.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando uma derradeira vez, veio por fim a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) arguir a nulidade da sentença por ter condenado em quantidade superior ao que fora pedido, já que, tendo a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) reclamado uma indemnização por privação de uso de veículo, afirmou corresponderem os dias de privação a 76, pedindo depois para cada um deles uma compensação diária de € 25.00; e o Tribunal a quo teria considerado 90 dias de imobilização, atribuindo a cada um deles uma compensação de € 77,22. Contudo, esquece aqui a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), ao contrário do que fez nas suas contra-alegações ao recurso de apelação subordinado, que, tendo a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) invocado o dano de privação de uso de veiculo, veio depois a decompô-lo em diversas parcelas, nomeadamente de prejuízos registados (como o pagamento do custo do seguro sem efetiva circulação), de lucros cessantes (como a frustração da receita que teria obtido com ele, pela exploração da sua actividade de TVDE) e de abstracta indemnização por tal dano, isto é, independentemente da alegação e prova de concretos prejuízos ou lucros cessantes (e, por isso, determinada com base num valor diário resultante de critérios jurisprudenciais, onde avulta a consideração de Tabelas editadas por entidades ligadas ao ramo da exploração da circulação automóvel). Ora, e tal como reiteradamente o afirmou o Tribunal a quo, o único dano que aqui está em causa é, sempre e só, o de privação de uso de veículo; o mesmo deverá ser concretamente alegado, quer em sede de prejuízos sofridos (de diminuição do património previamente existente), quer de lucros cessantes (de frustração do seu aumento), como aliás o fez a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada); e só no caso de não se poder averiguar o valor exacto desses prejuízos e lucros cessantes a ressarcir, se poderá/deverá lançar mão a juízos de equidade, como resulta do art.º 566.º, n.º 3 e do art.º 4, ambos do CC (recorrendo ao tal cálculo diário de compensação, mercê de critérios já estabelecidos), o que a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) também fez, com se lhe fosse possível essa indevida cumulação. Ora, tendo a mesma reclamado a cumulativa indemnização, por dano de privação de uso, de € 7.523,24 a título de lucros cessantes, e de € 1.900,00, a título de indemnização abstracta (não obstante esta ser apenas devida perante a não prova daqueles primeiros), a condenação do Tribunal a quo, sendo de € 6.949,80, sempre se conteria no limite do que ela própria havia peticionado. Dir-se-á ainda, e tal como o fez o Tribunal a quo, no despacho de sustentação da sua decisão, que, «se é certo que a autora peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 25,00 por cada dia de privação, certo é também que peticionou ainda o lucro cessante, à razão diária de € 98,99, lucro cessante e sobrecustos decorrente da imobilização. Entendeu o Tribunal que não podia a autora cumular pedidos indemnizatórios de lucro cessante e sobrecustos emergentes da imobilização do veículo e de privação do uso, porquanto esse lucro cessante e sobrecustos consubstanciam a expressão e dimensão do prejuízo da autora pela privação do uso do veículo. Não significa isto que, por o Tribunal entender que os dois pedidos consubstanciam um único, se possa defender que a autora peticionou apenas o valor de € 25,00 por cada dia de privação do veículo, ou que a ré não tenha, objetivamente, peticionado, por cada dia de privação, a quantia global de € 123,99 (€ 98,99 + € 25,00), o que basta para evidenciar que o Tribunal se conteve no âmbito do pedido formulado pela autora». Improcede, assim, o terceiro fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por excesso de condenação). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 1 - EMP02..., S.A. (qui 1.ª Ré) é uma sociedade comercial que tem por objeto social a compra, venda, aluguer, reparação de automóveis nomeadamente de marca EMP03..., ... e ..., bem como ao comércio de peças e acessórios de automóveis, sendo concessionária de EMP03..., S.A. (aqui 2.ª Ré) e assegurando, com as demais concessionárias, a distribuição e reparação de diversos veículos automóveis da marca .... 2 - A 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) é uma sociedade comercial, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, cujo objeto consiste no “comércio de veículos automóveis, respetivas peças e acessórios, bem como o exercício da atividade de intermediário de crédito” (conforme certidão permanente disponível com o código de acesso ...38 junta com a sua contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzida), sendo que, no âmbito da prossecução do seu objeto, comercializa, designadamente, veículos da marca ..., nesta se incluindo, entre outros, o modelo .... 3 - Banco 1... (aqui 3.ª Ré) tem como objeto social, entre outras, a realização de operações de crédito ou de banco, sob todas as formas, destinadas, ou não, ao financiamento da aquisição de bens ou serviços e, em particular, as operações de crédito permanente, bem como a emissão ou gestão de meios de pagamento ligados a estas operações (conforme certidão comercial permanente com o código de acesso ...87, junta como documento n.º 1 com a sua contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 4 - No âmbito da sua atividade, a 3.ª Ré (Banco 1...) tem parcerias com várias concessionárias, in casu, com a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.). 5 - No dia 27 de Junho de 2022 EMP01... Unipessoal, Limitada (aqui Autora) pretendeu adquirir uma viatura nova, portadora de matrícula ..-..-QJ, de marca DACIA- modelo ... ECO-G, dirigindo-se às instalações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.). 6 - Para o efeito celebrou com a 3.ª Ré (Banco 1...) um acordo escrito, denominado «Contrato de locação financeira n.º ...01» datado 29 de Junho de 2023, sendo aí identificada como «Fornecedor/intermediário do crédito» a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) e como garantes o sócio-gerente da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), FF, e a mulher, GG (conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial e n.º 2 junto com a contestação da 3.ª Ré, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 7 - Nos termos do acordo escrito «Contrato de locação financeira n.º ...01», a 3.ª Ré (Banco 1...) adquiria à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) o veículo identificado no facto provado enunciado sob o número 5, pelo valor de € 21.623,58, entregando-o à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) que, em contrapartida, lhe pagava o valor, a título de renda inicial, de € 5.379,02 (IVA incluído), 47 rendas de € 379,02 (também com IVA incluído), e podendo, a final, pagar o valor de € 432,47 (IVA incluído), para adquirir o veículo. 8 - Na altura da celebração do acordo «Contrato de locação financeira n.º ...01» a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) entregou à 3.ª Ré (Banco 1...), para pagamento da primeira renda, o montante de € 5.379,02, vindo a cumprir com o pagamento do plano de pagamento das 47 mensalidades subsequentes. 9 - A 3.ª Ré (Banco 1...) pagou à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) a quantia total de € 21.623,58, correspondente ao preço do veículo com a matrícula ..-..-QJ (conforme documento n.º 5 junto com a contestação da 3.ª Ré, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 10 - Em 30 de Junho de 2022 foi entregue à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) o veículo com a matrícula ..-..-QJ (conforme auto de entrega junto como documento n.º 6 com a contestação da 3.ª Ré, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 11 - A Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) visava com a aquisição desta viatura a sua utilização profissional de transporte individual e remunerado de passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica em sistema TVDE, a conduzir pelo seu legal representante (conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 12 - Desde da aquisição da viatura, a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) fez levar o veículo à oficina da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) nas seguintes ocasiões: 12.1 - Em 17/08/2022 o condutor da viatura deparou-se com uma mensagem no painel interno onde mencionava algo similar a “verificar injeção com perda de potência”. Deslocando-se de imediato à oficina da 1.ª Ré, foi atribuída a ordem de reparação n.º ...50, com indicação da queixa do condutor (conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 12.2 - Em 23/08/2022, a Autora fez levar o veículo às instalações de reparação automóvel da 1.ª Ré, sendo elaborada nova ordem de reparação, com o n.º ...80, “msg verificar esc”; “msg verificar arranque em subida” (conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 12.3 - Em 24/10/2022, o veículo deu entrada na oficina na 1.ª Ré com queixa “verificar ao ligar a gas ao fim de 1 hora acende luz avaria e entra em modo de segurança”, dando origem à Ordem de Reparação n.º ...40 (conforme documento junto na sessão da audiência de julgamento do dia 9 de Dezembro de 2024 e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 12.4 - Em 06/12/2022, o veículo deu novamente entrada na oficina da 1.ª Ré, vindo a concluir-se estar em causa problema no vedante da cambota, o que implicava a execução dos trabalhos a que se alude em 13.3), com a substituição da embraiagem. 12.5 - No dia 06 de fevereiro de 2023, quando a Autora apresentou a viatura para o que seria uma simples revisão de manutenção na oficina da 1.ª Ré, e expôs alguns defeitos à mesma, nomeadamente, “porta de trás esq. Não abre, rádio perde sintonia conforme viagem e fuga de óleo”, originou a ordem de reparação ...18 (conforme documento n.º 15 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 12.6 - Em 18/03/2023 o veículo deu entrada na oficina da 1.ª Ré, dando origem à Ordem de Reparação ...80, com as seguintes queixas “verificar bildagem marcas óleo” e “fuga óleo pela caixa velocidades” (conforme documento junto com requerimento Ref.ª ...90 e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 12.7 - Em 01/09/2023, deu entrada na oficina da 1.ª Ré o veículo em causa nos autos, com queixas de “vestígios de óleo na blindagem”, dando origem à Ordem de Reparação ...70 (conforme documento n.º 4 junto com o requerimento Ref.ª ...90 e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 13 - Foram efetuadas as seguintes reparações, todas ao abrigo da garantia, razão pela qual não teve a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) qualquer custo com tais reparações: 13.1 - Foi facturada, em 23/08/2022, a execução de trabalhos ... AO Extr/Rep Sensor temp gas escape; 0145 OS Teste veículo; ...40... ... 1, faturados na Fatura Interna de Garantia ...34, o que corresponde à substituição da rampa de gás que, por si, implicava a substituição de um sensor (conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 13.2 - Foi faturada, em 24/08/2022, a execução de trabalhos de 1999 Diagnóstico Viatura, ..L9 AO Extr/..., 8995 OS ..., 0639 OS .... Calculador de Injecçao, ... OS calibra. HH, 0145 OS Teste Veículo e ........4R ... G, faturados na Fatura Interna de Garantia ...43, sendo que, no caso, o sensor substituído a que se alude em 13.1) estava avariado e teve de ser substituído isoladamente (conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 13.3 - Foi facturada, em 12/01/2023, a execução de trabalhos de 2612 OS Pesquisa Motor, .../Rep Sensor Temp Gas Escape, 0145 OS Teste Veículo, .... OS II, 8288 OS .... JJ e ...40... ... T, faturados na Fatura Interna de Garantia ...33 (conforme documento n.º 8 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 13.4 - Foi faturada, em 19/06/2023, a execução de trabalhos de 027B OS substit. Ret Cam lado Distrib, ... Extr /Rep Polia Acessorios acmbota, 2630 OS pesquisa motor, 15066ED000 ..., ...67... Bague Etc Vilebre, ...85 Joint Silic 1217P, ...26... Clcn Jt RFRR HL, facturados na Factura Interna de Garantia ...41 (conforme documento n.º 1 junto com o requerimento Ref.ª ...90 e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 13.5 - Foi faturada em 08/11/2023 a execução de trabalhos de 2633 OS Pesquisa Com. da Caixa de Veloc., 026F OS Extr/Rep rententor veio primário, 01LB OA Extr/Rep Con da Caixa de veloc., 0129 OS teste Veículo, ...07 resina, ...98... ..., ..., ...20... ... concent, ...53 junta, ...13 vedante, ...36... vedante, 8/...57 ... P, ...17... ... Command, ...06 vedante, ...43... ... Commande vite, ...95 Liqfrein Dot 5.1, ...80 e E1 Sigoul-DL 153/.. DE ../7 (1 Lt), facturados na Factura Interna de Garantia ...45 (conforme documento n.º 3 junto com o requerimento Ref.ª ...90 e que aqui se dá por integralmente reproduzido).Depois de tentarem duas abordagens para reparar uma fuga de óleo e ruídos no motor, optaram por substituir integralmente o turbo. 14 - Em 01 de Setembro de 2022 a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), através do seu legal representante, apresentou queixa no Livro de Reclamações da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), na folha de reclamação n.º ...91, dando conta da aquisição da viatura no estado novo em 29/06/2022 e que tinha já tido três avarias que continuariam por solucionar, afirmando ter-lhe sido transmitido que o problema estava identificado, mas não a solução. 15 - A Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), através da aqui Mandatária, enviou carta registada à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), datada de 11/10/2022, onde se expunham as deformidades do veículo, sem solução para as constantes anomalias e se reclamava a substituição da viatura defeituosa por outra nova, de iguais características, nos termos do disposto no art.º 914º C.C., acrescida do pagamento dos danos patrimoniais que lhe estavam a ser causados (imobilização de 4 dias e custo acrescidos de gasto em gasolina) no montante de € 1.000.00 (mil euros) acrescidos de juros de mora (conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 16 - Após a receção de tal missiva, a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) interpelou a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) para se deslocar novamente à oficina, para instalação de um “novo software”, visando a resolução do problema do GPL. 17 - No mais, a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) alegava estar a cumprir com a reparação da viatura de acordo com a garantia; e que nada mais havia a ressarcir à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada). 18 - Na sequência da reparação a que se alude em 12.4) e 13.3), a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) ficou privada do veículo entre 06/12/2022 e 11/01/2023. 19 - Os mais de 30 dias em que a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) ficou impossibilitada de trabalhar corresponderam ao período Natalício, onde existe maior requisição de TVDE´s, privando a Autora do rendimento que geraria, mantendo-se, por outro lado, os encargos fixos, desde logo o pagamento do valor mensal à 3.ª Ré (Banco 1...), seguros, etc. 20 - Durante este hiato temporal de mais de 30 dias, a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) deu a saber à 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) o ocorrido, enviando o e-mail datado de 27 de Dezembro de 2022 a relatar o que entendia serem deformidades do veículo e a requerer uma solução definitiva para a avaria e ressarcimento dos danos patrimoniais que se encontrava sujeita (conforme documento n.º 9 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 21 - Em 5 de Janeiro de 2023 a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) enviou e-mail à 3.ª Ré (Banco 1...) - através do endereço de e-mail ..........@..... -, pedindo a resolução do «Contrato de locação financeira n.º ...01», com efeitos a partir do início de Dezembro de 2022, por, desde então, não poder circular com o veículo, e-mail enviado com conhecimento da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) e da 1.ª Ré (conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 22 - Em 06 de Janeiro de 2023 a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) recebeu resposta da 3.ª Ré (Banco 1...), informando “…que não se encontram reunidas as condições para procedermos à rescisão de contrato à data do início, uma vez que a mesma só é possível no prazo que não ultrapasse os 15 dias de contrato” (conforme documento n.º 12 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 23 - A reparação a que se alude supra 13.3) demorou por ser necessário aguardar peça, que foi necessário encomendar, e que só chegou ao poder da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) em 11/01/2023, data em que a reparação foi efetuada e o veículo entregue à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada). 24 - Com a substituição deste componente, a anomalia foi solucionada (conforme documento n.º 14 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 25 - A reparação a que se alude supra 12.5) determinou que só em 10 de Março de 2023 o veículo fosse entregue reparado à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) por, mais uma vez, estar a aguardar peças. 26 - Após solicitação da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), foi-lhe comunicado pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) que, ao abrigo da garantia, realizaram as seguintes intervenções no veículo: “Substituição do vedante da cambota do lado da caixa devido a má estanquidade e substituição do conjunto de embraiagem devido a contaminação do mesmo por óleo devido à falta de estanquidade do vedante referido” (conforme documento n.º 16 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 27 - O veículo esteve imobilizado e impedido de circular por se encontrar a reparar na oficina da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) de 17 a 19/08/2022, de 23 a 24/08/2022, a 26/10/2022, de 06/12/2022 a 11/01/2023 e de 06/02/2023 a 10/03/2023, o que totaliza 76 dias. 28 - A acrescer, o veículo esteve em reparação em 23/05/2023 (que originou dois dias de imobilização), entre 24/10/2023 e 31/10/2023, e entre os dias 03/11/2023 e 06/11/2023, estando imobilizada nesses períodos. 29 - Em 24 de Outubro de 2023 e 28 de Novembro de 2023 a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) remeteu e-mail’s à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) e à 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) visando uma solução definitiva para o que afirmou serem deformidades de que o veículo padecia (conforme documento n.º 17 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 30 - Só podem ser usados em regime de TVDE veículos com menos de sete anos a contar da primeira matrícula, de lotação não superior a nove lugares; e deverão ser o menos poluente possível. 31 - Sempre que a viatura foi/é intervencionada e durante o tempo da intervenção, a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) ficou e fica impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de TVDE, uma vez que só pode usar uma viatura de substituição para exercer essa atividade se alterar o seguro automóvel para a viatura de substituição e proceder à alteração de todos os dados do veículo em todas as plataformas de serviço TVDE´s em que está inscrita. 32 - Mercê do referido no facto provado anterior, quando foi proposta à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) a utilização de um veículo de substituição pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), o que sucedeu em data não posterior a 03/01/2023, a solução foi recusada por ela, dadas as limitações supra elencadas e porque não antecipava que as reparações pudessem ser morosas, tendo então afirmado à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) que não podia usar veículo de substituição. 33 - O custo de circulação por Km a gasolina é mais dispendioso que a GPL, desconhecendo-se a concreta proporção à data dos factos em causa nos autos. 34 - Em média, a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) auferiu o valor diário de € 98,99, recebidos por transferência bancária realizadas por duas plataformas: “...” e “...” (conforme documento n.º 19 junto com a petição inicial, extratos bancários referentes aos meses de Novembro, Dezembro de 2022 e Janeiro 2023, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 35 - Durante os aludidos períodos a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) suportou o pagamento do seguro da viatura de valor não concretamente apurado (conforme extratos bancários juntos) 36 - O veículo imobilizado era a fonte de rendimento profissional da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), o que lhe causou graves constrangimentos financeiros. 37 - A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), como concessionária oficial de veículos EMP03..., ... e ..., e no exercício da sua atividade, aquando da venda de uma viatura está vinculada à garantia legal. 38 - A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) diligenciou pela reparação do veículo, sempre que aquele entrou na sua oficina (conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 39 - Durante o ano de 2022 o mercado automóvel enfrentou grandes dificuldades na obtenção de peças e componentes, resultando em atrasos significativos nas entregas e, inevitavelmente, no fornecimento do material, sendo que as Rés nada poderiam fazer para alterar as circunstâncias. 40 - Nas reparações a que se alude em 12.4) e 12.5) a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) procedeu à encomenda das peças mal estas se mostraram necessárias para a reparação, não restando lhe restando outra alternativa senão aguardar pela sua entrega, como comunicou à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada). 41 - Todas as intervenções realizadas no automóvel foram realizadas com o consentimento da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada). 42 - A actividade profissional da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) implica uma utilização mais intensa do automóvel, que potencialmente origina um maior desgaste. 43 - A ausência de períodos de descanso e afluência de deslocações de curtas distâncias configuram uma utilização mais rigorosa do automóvel que pode, em abstrato, resultar no aparecimento de pequenas irregularidades associadas a deterioração gradual das peças da viatura. 44 - O veículo em questão é adequado à utilização implicada na actividade profissional da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada). 45 - A Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) tem cumprido com o pagamento das prestações associadas ao contrato de locação financeira em vigor (conforme documento n.º 7 junto com a contestação da 3.ª Ré). 46 - Os técnicos especializados da EMP03... nunca efetuaram qualquer diagnóstico directo ao veículo dos presentes autos. 47 - A 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) apenas se socorreu da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) para a dissipação de dúvidas no que respeita à solução técnica a aplicar ao caso concreto, não estando obrigada a fazê-lo para toda e qualquer reparação. 48 - Em termos práticos, ante a relação contratual e de plena confiança estabelecida com as suas concessionárias, onde se inclui a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), na esmagadora maioria das reparações, é a esta que cabe levar a cabo os diagnósticos, aplicando a solução técnica apta a debelar as anomalias, incluindo ou excluindo tal intervenção na garantia prestada, não raras vezes, de forma absolutamente autónoma. 49 - Em 18 de Outubro de 2023, pelas 11 horas e 31 minutos, através de uma comunicação, a 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) solicitou o auxílio dos técnicos especializados da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.), dando conta de que o veículo AR registava anomalia, consistente na verificação de uma fuga na valvulina, ou seja, numa fuga do óleo da caixa de velocidades, atendendo à degradação de um retentor do veio seletor da caixa de velocidades. 50 - Na sequência disso mesmo, na tentativa de coadjuvar a Concessionária na eliminação da anomalia e sempre seguindo a resolução preconizada pelo construtor, foi sugerido pelo técnico da EMP03..., DD, que fosse substituído esse mesmo retentor do veio seletor, a par, naturalmente, da limpeza dos componentes afetados pela fuga, ou seja, da limpeza dos componentes contaminados pelo óleo. 51 - A 24 de Outubro de 2023, pelas 11 horas e 33 minutos, a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) recebeu uma nova comunicação por parte da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.), através da qual, no essencial, o técnico desta última informou que, nessa mesma data, o veículo AR teria dado entrada nas suas instalações, a circular pelos próprios meios e sem qualquer aviso indicador de anomalias no quadrante, com queixas de ruído descrito como um “tilintar” no motor, tendo o referido técnico questionado acerca da melhor solução para a situação. 52 - Na sequência disso mesmo, e sempre de acordo com a solução preconizada pelo construtor, pelo já identificado técnico da EMP03... foi sugerida a reprogramação do calculador de injeção, tendo em vista a eliminação do ruído aparentemente provindo da haste do turbo, com o que, de acordo com a indicação dos técnicos da 1.ª Ré, a situação terá ficado ultrapassada. 53 - Sucede que, volvidos alguns dias, mais concretamente, a 03 de Novembro de 2023, os técnicos da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) voltaram ao contacto da EMP03..., dando conta de que o veículo AR tinha voltado às suas instalações, desta feita com queixas de desconformidades associadas à aceleração do veículo. 54 - Tendo em vista a eliminação definitiva da anomalia, o supra referido técnico da EMP03... sugeriu que o turbo do veículo fosse substituído por um novo, o que foi feito pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.). 55 - As concessionárias da EMP03... não dispõem, a todo o momento, de todas as peças que integram os veículos que comercializam, sendo necessário, as mais das vezes, promover à encomenda de peças para satisfação das necessidades dos Clientes, peças que, recorrentemente, por não serem fabricadas em Portugal, têm de ser solicitadas a países estrangeiros. 56 - A par de outros, o sector automóvel sofreu assinaláveis perturbações, as quais ditaram praticamente a paralisação da produção de peças e veículos automóveis. 57 - Como consequência do prolongado cenário pandémico, à escala mundial, logo seguido de uma consabida e persistente guerra em pleno continente Europeu, registou-se uma elevada instabilidade socioeconómica, a qual, conforme amplamente noticiado pelos mais variados meios de comunicação, ditou uma situação excepcional no sector automóvel, com, entre outas consequências, a ruptura de stocks de veículos novos, e uma acentuada escassez de peças. 58 - A 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) assumiu as despesas inerentes à eliminação das anomalias que se verificaram, em cumprimento das «Condições Gerais das Garantias dos Veículos ...», da «Ficha de Manutenção e Garantia» e do «Anexo de Manutenção» (conforme documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 59 - De acordo com o ponto 8. das «Condições Gerais das Garantias dos Veículos ...» juntas aos autos como documento n.º 2, “as consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)” estão excluídas das coberturas conferidas pela garantia. 60 - A presente ação deu entrada em 04 de Dezembro de 2023. * 4.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou que, para além da «demais matéria contida nos articulados [que] não releva para a decisão da causa, é conclusiva ou de direito, pelo que não foi aqui considerada», não se provaram os seguintes factos: a) Que tenha sido a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) a adquirir a viatura em causa nestes autos à 1.ª Ré (EMP02..., S.A.); b) Que desde a aquisição e até 04/12/2023 o veículo padecesse de defeitos/vícios no uso do sistema de GPL, entre outros, que impediram a sua normal utilização e o cumprimento da finalidade a que se destinava, ou que se encontrasse constantemente impedido de circular a gás; c) Que as queixas e reparações do veículo tenham sido outras que não as identificadas em 12), 13) e 49) a 54) dos factos provados; d) Que os mecânicos da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) tenham recomendado ao legal representante da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) a não utilização (permanente) do sistema GPL, ou que a Autora tenha tido que circular a gasolina entre 24/08/2022 e 26/10/2022; e) Que as avarias do veículo nunca tenham sido resolvidas, focando-se os mecânicos da 1.ª Ré (EMP02..., S.A.) na resolução momentânea das avarias com a substituição/reparação de peças, sem as resolver em definitivo, ou que as avarias não tenham solução; f) Que seja impossível a utilização de veículo de substituição em TVDE, maxime do veículo proposto pela 1.ª Ré (EMP02..., S.A.); g) Que o veículo operado pela Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) tenha realizado concretamente 15745 km a gasolina, que os custos/litro e consumos médios do veículo sejam os alegados em 76º e 77º da PI, e que, com a circulação a gasolina, a Autora tenha tido um sobrecusto de despesas de combustível de € 775,64 e tenha ficado impossibilitada de deduzir IVA do valor de € 198,73; h) Que por força da imobilização do veículo nos períodos em que esteve a reparar, a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) tenha tido o concreto prejuízo de € 7.523,24; i) Que a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), inclusive nos períodos de imobilização, tenha despendido o valor global com seguro de € 683,20, ou que os valores das rendas suportadas tenham sido de € 11.825,60 (€ 5.379,20 + € 6.446,40); j) Que as avarias do veículo em causa nos autos decorram do seu uso intensivo, originador de maior desgaste e pequenas irregularidades associadas a deterioração gradual das peças do veículo. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Dano de privação de uso de veículo 5.1.1. Possibilidade e critério de indemnização Há muito que se vem discutindo a ressarcibilidade do dano de privação de uso de um bem, nomeadamente de veículo, extremando-se as posições entre aqueles que: . não a admitem - por entenderem que se está, não perante um dano concreto, verificado, mas sim perante um dano abstracto, recusando-a se o demandante não demonstrar ter tido um efectivo prejuízo com a privação do uso do seu bem; . a admitem por princípio - já que o dano em causa será inerente à privação da propriedade, à impossibilidade da sua fruição, bastando para a conceder que o lesado faça prova de que pretendia gozar, fruir ou dispor do bem (e recusando-a se a contraparte demonstrar que o requerente não podia gozar, fruir ou dispor daquele). Dir-se-á, então, que a maioria da doutrina e da jurisprudência mais recente inclina-se a aceitar a ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso [17]. Reconhece-se que, «contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstrata, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização. É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado “dano de privação do uso” deva incluir-se na categoria do dano abstrato, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade. Essa integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição. Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei esta situa-se a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio causado pela privação. (…) Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente» (Ac. da RL, de 11.03.2003, Abrantes Geraldes, Processo n.º 683/2003-7, com bold apócrifo). Assente a ressarcibilidade, e relativamente à indemnização a arbitrar, em função da prévia alegação e prova, pode o Tribunal deparar-se com uma de duas situações: . apurou-se a concreta realização das despesas feitas e dos custos suportados pelo lesado em consequência dessa privação (v.g. o lesado recorreu ao aluguer de um veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo, utilizou táxis), ou dos lucros cessantes (v.g. deixou de poder explorar o veículo comercialmente em seu benefício) - o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação; . não se apuram gastos alguns ou frustrações de acréscimo de património, mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais, para fins profissionais ou de lazer, que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição (tendo ficado, por isso, impedido de as fazer, ou tendo continuado a fazê-las com recurso a veículos de familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo, tais veículos) - a medida da indemnização terá que ser determinada com recurso à equidade (art.º 566º, nº 3 do C.C.), havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades diárias (pessoais ou profissionais) [18]. Contudo, dizê-lo não equivale a considerar, sem mais, o dano de privação de uso como equivalendo ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, que o lesado não contratou (podendo fazê-lo), sendo certo que naquele custo de aluguer se inclui a margem de lucro da empresa de aluguer e o IVA suportado (variáveis que não seria equitativo colocar a cargo do demandado, como se o lesado as tivesse suportado). Importa, então, naquele juízo equitativo ponderar simultaneamente: como um referencial máximo, o valor médio do aluguer de uma viatura; o tipo de utilização que o lesado fazia da viatura (v.g. mais ou menos intensa, para fins laborais, familiares ou de lazer); e o período de privação do uso (onde se atenderá também à conduta do demandado, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um acto ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual) * 5.1.2. Cláusula de exclusão de indemnização Lê-se na «Condições Gerais das Garantias dos Veículos ...», juntas aos autos pela 2.ª Ré com a sua contestação (e dadas por reproduzidas no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 58), nomeadamente do seu ponto 8., que estão excluídas da garantia de bom funcionamento de veículo de marca que a mesma representa «as consequências indiretas de um eventual defeito (perda de exploração, duração de imobilização, etc.)». Recorda-se que a al. g) do art.º 1.º-B do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, define «garantia voluntária» como «qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respetiva publicidade». Com efeito, o «despertar dos movimentos consumeristas para os danos causados por acidentes de consumo é contemporâneo da intenção dos produtores e distribuidores de bens de consumo dirigida ao acréscimo da confiança dos consumidores na qualidade e durabilidade desses bens. Guiados pelo objetivo de aumentar o volume de negócios e pressionados pela concorrência, os fabricantes de certos bens de consumo duradouro (…) foram impelidos a antecipar a compensação das insuficiências do regime jurídico, emitindo declarações que asseguravam diretamente aos compradores a qualidade e a funcionalidade desses bens». Compreende-se, por isso, que se afirme que esta sua actuação, de «função económico-social é de garantia, uma vez que a obrigação é eventual e se destina a suprir a frustração. Garante é geralmente o fabricante, podendo ser também o intermediário ou mesmo o vendedor. Beneficiário da garantia é o comprador e/ou utilizador. O evento que desencadeia a garantia é um defeito originário ou o funcionamento deficiente. A prestação prometida é quase sempre a reparação ou a substituição, raramente uma indemnização» (Carlos Ferreira de Almeida, Direito do Consumo, Almedina, 2005, pág. 177, com bold apócrifo). * 5.1.3. Regime das cláusulas contratuais gerais 5.1.3.1. Definição Face ao modelo tradicional do contrato (em que as respectivas partes acordam, de forma paritária, cada um dos aspectos da regulação dos seus interesses), e com o progressivo desenvolvimento e massificação da economia (com novos processos de produção, distribuição e fornecimento de bens e serviços), surgiu o contrato de adesão, que pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo de todos os contratos de um mesmo tipo (v.g. seguro, locação, mútuo bancário). A posterior aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada posteriormente através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando a contraparte perante a alternativa, ou de se sujeitar às condições prefixadas, ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação [19]. Optando pela sujeição, passará a «dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal» (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Almedina, 1990, pág. 39); e, por isso, presume que o contrato negociado poderá corresponder apenas à vontade de uma das partes [20]. Compreende-se, por isso, a preocupação do legislador, ao editar um diploma que consagrasse expressamente a disciplina a que deverão ficar sujeitas todas essas «cláusulas contratuais gerais», isto é, «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar» (art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro [21]). Com efeito, todas elas se caracterizam pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação: «são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 17) [22]. Com tais características presentes, presumir-se-á que as cláusulas que as possuam não resultaram de negociação prévia entre as partes (art.ºs 1.º, n.º 2 e 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Caberá, então, à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes (n.º 3, do art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), isto é, «cabe ao predisponente provar que, tendo em conta as circunstâncias concretas do contrato celebrado, o destinatário poderia negociar os termos do contrato, influenciando o seu conteúdo» (Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 2014-2.ª edição, Almedina, Setembro de 2014, pág. 64). * 5.1.3.2. Deveres de comunicação e de informação - Ónus de alegação e provaLê-se no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las» (n.º 1); e «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência» (n.º 2). Mais se lê, no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que o «contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique». Por fim, lê-se no art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que o «ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» Compreende-se, por isso, que no «âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10», importe «distinguir esse ónus [de prova] do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer»: e, por isso, «o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele» (Ac. do STJ, de 28.09.2017, Tomé Gomes, Processo n.º 580/13.0TNLSB.L1.S1, com bold apócrifo) [23]. Compreende-se, ainda, que se afirme que, em «sede de CCG - DL nº 446/85, de 25/10 - a violação do dever de comunicação do predisponente é matéria de facto, com prova, ou não prova - ónus a impender sobre ele -, se pelo aderente for invocada; já a conclusão sobre a violação, ou não, do dever de informação é, essencialmente, matéria de direito, atinente a atividade exegética a incidir sobre o teor das cláusulas pertinentes e perspetivada a lei aplicável» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo n.º 4055/13.0TJCBR.C1). * 5.1.3.3. Cláusulas contratuais gerais proibidas (nas relações entre empresários ou entidades equiparadas)Lê-se no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que são «proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé»; e lê-se no art.º 16.º seguinte que nessa apreciação «devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente» a «confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis», bem como o «objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado». Mais se lê, no art.º 18.º, do mesmo diploma, que são «em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros; c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave; d) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave; e) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato; f) Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento; g) Excluam ou limitem o direito de retenção; h) Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei; i) Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos; j) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha; l) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial». Por fim, lê-se no art.º 19. seguinte, que são «proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas; b) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas; c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; d) Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes; e) Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros; f) Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis; g) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem; h) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestações, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas; i) Limitem, sem justificação, a faculdade de interpelar. j) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros». * 5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)5.2.1. Juízo do Tribunal a quo Concretizando, verifica-se que, tal como o ajuizou a sentença recorrida, a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), mercê das consecutivas avarias que registou no veículo automóvel cujo uso e fruição contratou com a 3.ª Ré (Banco 1...), viu-se privada da sua utilização por 90 dias; e, tendo o Tribunal a quo considerado que a mesma não provara as despesas e os custos que teve, por isso, que suportar, bem como os lucros cessantes que desse modo teria visto frustrados, e ponderando ainda a exploração profissional que fazia (em regime de TVDE) do veículo, teve como adequada a compensá-la a atribuição diária de € 77,22. Considerou ainda o mesmo Tribunal a quo ser de cometer exclusivamente à 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) a responsabilidade pelo pagamento dessa indemnização, ao abrigo da garantia de bom funcionamento do veículo que assumira contratualmente. * 5.2.2. Juízo do Tribunal ad quem Contudo, e independentemente da apreciação das causas que teriam originado o dito dano de privação de uso de veiculo (reparação de avarias, ou de natureza fortuita e de força maior), bem como do quantitativo da indemnização arbitrada (que a 2.ª Ré considera excessivo e a Autora adequado), certo é que não poderia a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) ser responsabilizada pelo seu pagamento, uma vez que a reparação do dano em causa estava contratualmente excluída pela garantia por ela prestada de bom funcionamento de veículo. Dir-se-á ainda que, admitindo-se sem dificuldade que o clausulado da dita garantia configure um contrato de adesão (pela denominação de «Condições Gerais», pela natureza das mesmas, e por se destinarem a ser entregues à Autora no momento da celebração do contrato de leasing e não a serem negociadas com ela, conforme resulta da contestação da própria 2.ª Ré), certo é que aquela, como aderente, não alegou em momento próprio dos autos que nunca lhe tinham sido entregues, nem devidamente comunicadas e explicadas; e tê-lo feito apenas em sede de recurso consubstancia uma questão nova, excluída, por isso, da apreciação deste Tribunal. Por fim, dir-se-á que, tendo igualmente a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) afirmado ser a dita cláusula de exclusão de indemnização do dano de privação de uso nula, limitou-se conclusivamente a defender causar a mesma «um desequilíbrio excessivo e desproporcional entre as partes, prejudicando uma delas, ao violar princípios da boa-fé e da equidade». Ora, e tendo em conta a natureza voluntária da garantia prestada, e destinar-se a mesma a assegurar os custos do bom funcionamento de um veiculo novo, nos três anos subsequentes à sua aquisição (previsivelmente com um número de avarias reduzido), não se considera, sem outros factos (não alegados) que a dita cláusula de exclusão seja nula, nomeadamente por consagrar um desequilíbrio excessivo e desproporcional entre as partes. Mostra-se, assim, contratualmente excluída (face ao único fundamento que sustentara a sua contrária condenação) a responsabilidade da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) pela indemnização de quaisquer prejuízos que tivessem resultado para a Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) da privação de utilização do seu veículo; e, ao afirmá-lo, não só se mostra procedente o recurso independente que a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) interpusera, como necessariamente improcedente o recurso subordinado interposto pela Autora (uma vez que, ainda que se mostrasse fundada - que o não é - a sua pretensão de cumular a indemnização que lhe foi arbitrada com aquela outra que reclama, pelo mesmo dano, por lucros cessantes, uma vez apurados estes a sua ressarcibilidade pela 2.ª Ré manter-se-ia igualmente excluída). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando-se totalmente procedente o recurso de apelação independente da 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) e totalmente improcedente o recurso de apelação subordinado da Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada).* VI - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) e totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada), e, em consequência, em i. Revogar parcialmente a sentença recorrida, nomeadamente a parte em que condenou a 2.ª Ré (EMP03..., S.A.) a pagar à Autora (EMP01... Unipessoal, Limitada) a quantia de € 6.949,80, absolvendo-a agora dessa condenação; ii. Confirmar o remanescente da sentença recorrida. * Custas de ambas as apelações pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 17 de Dezembro de 2025. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - Pedro Manuel Ribeiro Quintas Maurício; 2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] No mesmo sentido: . Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1 - onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação». . Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil». [4] Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [5] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. [6] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664). [7] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [8] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação». [9] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737). [10] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 11.01.1994, Cardoso Albuquerque, BMJ, n.º 433, pág. 633, onde se lê que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição». Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, Nascimento Costa, BMJ, n.º 464, pág. 524; e Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 160. [11] Neste sentido, com maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ, de 02.07.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1-S1. [12] Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277. [13] No mesmo sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 693, onde se lê que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)». [14] Recorda-se que se lê nos factos enunciados na sentença recorrida sob: . Número 27 - «O veículo esteve imobilizado e impedido de circular por se encontrar a reparar na oficina da 1ª Ré de :17 a 19/08/2022, 23 a 24/08/2022, 26/10/2022, 06/12/2022 a 11/01/2023 e 06/02/2023 a 10/03/2023, o que totaliza 76 dias de imobilização da viatura». . Número 28 - «A acrescer esteve em reparação em 23/05/2023 que originou dois dias de imobilização, entre 24/10/2023 e 31/10/2023 e entre os dias 03/11/2023 e 06/11/2023, estando imobilizada nesses períodos». . Número 34 - «Em média, a A. auferiu o valor diário de €98,99 recebidos por transferência bancária realizadas por duas plataformas: “...” e “...”.- Cfr. Doc. Nº19 Extratos bancários pertencente à A.(referentes aos meses de Novembro, Dezembro de 2022 e janeiro 2023)». . Alínea h) - «Que por força da imobilização do veículo nos períodos em que esteve a reparar a autora tenha tido o concreto prejuízo de € 7.523,24» [15] Com efeito, reproduz-se, a propósito, o juízo de motivação do Tribunal a quo de não demonstração do facto não provado enunciado sob a al h): «(…) Prosseguindo e apesar de ter de se concluir, logicamente, que a autora ficou privada de utilizar o ..-..-QJ durante a imobilização para reparação e que, essa privação, desde logo entre 06/12/2022 e 11/01/2023, apanhando a quadra natalícia, coincide com período que pode conceder-se de maior trabalho (quer por força dos jantares de natal que abundam em dezembro, quer por muita gente estar de férias, com mais saídas e frequentemente com recurso a transporte por táxi ou veículo descaraterizado para que a ingestão alcoólica e/ou o cansaço não suscitem problemas), certamente lhe causou prejuízo, a verdade é que não se pode aceitar, sem mais, que o prejuízo seja o por si alegado, por falta de prova bastante, até porque os extratos bancários, além de se reportarem aos lapsos temporais por eles compreendidos, estão impugnados sendo absolutamente desconhecido se os valores a que se alude ali se relacionam com a exploração apenas do ..-..-QJ ou não, sendo que o Doc.2 junto com a PI não esclarece o número de veículos em regime de TVDE, podendo haver vários, o que se desconhece e que a autora não esclareceu, como podia e devia em face da impugnação. Ou seja, tendo-se por certo que deixou de obter pagamento das plataformas pela imobilização do ..-..-QJ, não é possível perceber-se qual a exata medida do que deixou de receber pela imobilização do concreto veículo. O mesmo se diga das despesas com seguro, que tão pouco se consegue extrair dos extratos bancários nem da demais prova produzida. Mais se diga que mesmo que estivesse evidente que as transferências a que aludem os extratos decorrem da atividade de TVDE, jamais se poderia considerar, como faz a autora, estar em causa o prejuízo sofrido, pois que igualmente demanda os custos fixos (apesar de os não provar) e estes sempre teriam que ser deduzidos para apurar o valor líquido da atividade para a autora. Não o fez, não juntando documentação contabilística que permitiria perceber as concretas receitas geradas e os custos inerentes, bem como perceber a proveniência das receitas. Assim terá de ter-se por provado o vertido em 27), 35) e 36), podendo aceitar-se o vertido em 34) dos factos provados e como não provado o vertido em h) e i) dos factos não provados, acrescentando-se a este respeito que o valor de rendas que a autora alega ter pago no período da imobilização, não é, necessariamente aquele, pois que inclui a renda inicial e todas as pagas até à entrada em juízo da ação, o que vai muito além do período de imobilização. (…)» [16] Neste sentido, numa jurisprudência consolidada, Ac. da RL, de 26.05.1992, Aragão Barros, BMJ, n.º 417, pág. 812; e Ac. da RE, de 30.09.2004, Oliveira Pires, CJ, 2004, Tomo IV, pág. 248. [17] Vide exaustiva discriminação em Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3ª edição. No mesmo sentido, na doutrina: Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº 3, anotando favoravelmente o Acórdão do STJ, de 27 de Março de 2003; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 296, note 626; e Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 402. Na (consolidada) jurisprudência: Ac. do STJ, de 05.07.2007, Santos Bernardino, Processo n.º 07B1849; Ac. da RC, de 12.02.2008, Costa Fernandes, Processo n.º 6005/05.8TBLRA.C1; Ac. da RC, de 16.12.2009, Hélder Almeida, Processo n.º 378/07.5TBLSA.C1; Ac. da RC, de 12.01.2010, Moreira do Carmo, Processo n.º 554/08.3TJCBR.C1; Ac. do STJ, de 09.03.2010, Alves Velho, Processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1; Ac. do STJ, de 03.05.2011, Nuno Cameira, Processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1; Ac. do STJ, de 23.11.2011, Alves Velho, Processo n.º 397-B/1998.L1.S1; Ac. da RC, de 06.03.2012, Alberto Ruço, Processo n.º 86/10.0T2SVV.C1; Ac. da RC, 10.09.2013, Maria José Guerra, Processo n.º 438/11.8TBTND.C1; Ac. da RP, de 11.11.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 270/12.1TBBGC.P1; Ac. da RC, de 08.04.2014, Fonte Ramos, Processo n.º 1091/12.7TJCBR.C1; Ac. da RL, de 29.04.2014, Teresa Pardal, Processo n.º 70/14.4 YRLSB-6; Ac. da RL, de 01.07.2014, Pedro Brighton, Processo n.º 11463/09.9 THLSB.L1-1; Ac. da RL, de 09.07.2014, Manuel Marques, Processo n.º 3100/12.0YXLSB.L1-1; Ac. da RG, de 23.10.2014, José Estelita de Mendonça, Processo n.º 1319/11.0TBBCL.G1; Ac. da RL, de 07.05.2015, António Martins, Processo n.º 1222-07.9YXLSB-C.L1; ou Ac. do STJ, de 09.07.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 13804/12.2T2SNT.L1.S1. [18] Neste sentido, Ac. da RL, de 2./03.2012, Ana Resende, Processo n.º 131/12.4YRLSB-7, onde se lê que, da «impossibilidade de disponibilidade material da viatura pelo respetivo dono decorrem, assim, danos de maior ou menor extensão, conforme o caso concreto, mas carecendo da adequada compensação, sendo que no caso de não se poder averiguar o valor exato do prejuízo a ressarcir, se deverá lançar mão a juízos de equidade, como resulta do art.º 566, n.º3 e art.º 4, ambos do CC. Na verdade, traduzindo-se o simples uso do bem numa vantagem suscetível de avaliação pecuniária, e constituindo a respetiva privação um dano patrimonial, com a correspondente tradução monetária, a exigência da prova da ocorrência de danos diretamente imputáveis a tal privação, apenas se justificará se o lesado pretender a atribuição de uma quantia suplementar, visando fazer face a despesas acrescidas advindas da referida privação, ou a benefícios que deixou de obter, resultantes da mesma. (…) Resultando dos autos uma, ainda que mera, indisponibilidade material da viatura, a mesma gera a obrigação de reparar, pelo que provado o dano, para a sua quantificação surge adequado o recurso a um juízo de equidade, em termos de justiça real, no sentido de ajustada às circunstâncias do caso concreto». [19] Neste sentido, Ac. do STJ, de 30.03.2017, João Trindade, Processo n.º 4267/12.3TBBRG.G1.S1, onde se lê que o «contrato de adesão, na sua forma pura, poderá definir-se como sendo aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente cláusulas e a outra parte as aceita mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, não sendo possível modificar esse ordenamento negocial». [20] No mesmo sentido, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748, onde se lê que, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado». [21] O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, foi depois objecto de sucessivas alterações, nomeadamente por forma a torná-lo conforme com Directivas Comunitárias editadas posteriormente. [22] No mesmo sentido, Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 2014-2.ª edição, Almedina, Setembro de 2014, pág. 61. Defende o mesmo autor, a pág. 63, que o «DL 446/85 aplica-se, portanto, às cláusulas pré-elaboradas por uma das partes, que a outra não tenha tido a possibilidade de negociar. A chave para a determinação do âmbito desta definição está na interpretação do conceito de impossibilidade de negociar os termos do contrato. Trata-se de uma questão complexa, mas entendemos que esta impossibilidade deve ser avaliada tendo em conta o desequilíbrio entre as partes ou as circunstâncias da celebração do contrato, não bastando que o proponente e predisponente se recuse a receber contrapropostas ou que o destinatário das cláusulas as aceite sem discussão. É necessário que do ato de comunicação das cláusulas resulte que estas se encontram rigidamente predispostas, não sendo possível modificar, por negociação, o seu conteúdo». [23] No mesmo sentido, Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 2014-2.ª edição, Almedina, Setembro de 2014, pág. 72, onde se lê que cabe «a quem apresentou as cláusulas provar o cumprimento dos requisitos de comunicação legalmente impostos, no caso do seu incumprimento ser alegado pela outra parte». Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 24.02.2005, Araújo de Barros, Processo n.º 04B4826; Ac. da RP, de 19.10.2011, Abílio Costa, Processo n.º 3532/10.9YYPRT-A.P1; Ac. do STJ, de 30.03.2017, João Trindade, Processo n.º 4267/12.3TBBRG.G1.S1; Ac. da RC, de 26.06.2018, Arlindo Oliveira, Processo n.º 46369/17.9YIPRT.C1; Ac. da RC, de 28.09.2020, Falcão de Magalhães, Processo n.º 5401/16.0T8VIS-A.C1; Ac. da RL, de 22.06.2023, Ana Paula Nunes Duarte Olivença, Processo n.º 8911/13.7TCLRS-A.L1-8; ou Ac. da RP, de 26.09.2023, Maria da Luz Seabra, Processo n.º 1634/21.5T8PRT.P1. |