Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1579/22.1PBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A reclamação para a conferência não se traduz nem se pode cingir a mera solicitação da Decisão Sumária ser apreciada colectivamente mas antes exige que o reclamante exponha argumentação que coloque em crise a decisão reclamada e justifique a sua reapreciação em moldes colegiais.
II - Na situação em apreço, na reclamação apresentada o arguido, manifestamente, não procede à apreciação crítica da decisão sumária proferida, não questionando minimamente os seus termos e a argumentação jurídica aí explanada, antes se limitando a suscitar a intervenção da Conferência, como se tivesse direito a uma segunda decisão sobre o recurso apresentado, agora a proferir pelo tribunal colectivo.
III- Consequentemente, uma vez que o recorrente, aqui ora reclamante, se limita a solicitar a intervenção da conferência, e que os fundamentos do recurso foram devidamente apreciados na decisão reclamada, apenas resta mantê-la na íntegra, e indeferir a presente reclamação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Especial Abreviado nº 1579/22...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi submetido a julgamento o arguido:
AA, solteiro, nascido em .../.../1992, filho de BB e de CC, natural de ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., e portador do cartão de cidadão nº ....
*
2. Em 10/07/2023 foi proferida a sentença que consta de fls. 110 / 117 Vº, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição [1]):
“Em face do exposto:
a) Condeno o arguido AA, na pena de 16 (dezasseis) de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, com regime de prova a ser elaborado pela DGSRP, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada.
b) Condeno o arguido AA no pagamento das custas criminais, incluindo encargos, fixando a taxa de justiça em três unidades de conta (artigos 512.º e 513.º do CPP; artigo 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(...)”.
*
3. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor recurso para este TRG, nos termos da peça processual junta a fls. 120/125, cuja motivação rematou pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito na douta sentença.
2. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 16 (dezasseis)  meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, com regime de prova a ser elaborado pela DGSRP.
3. No caso sub judice o Tribunal a quo assentou como matéria provada que o recorrente exerce uma atividade remunerada e que é o principal garante do sustento do seu agregado familiar, composto pelo próprio, pela sua companheira e um bebé recém nascido e um enteado. 
4. Para além disso e conforme consta do relatório social elaborado para o efeito, o recorrente é tido pela entidade patronal como um funcionário empenhado, responsável e disponível, mantendo uma excelente relação com os seus colegas de trabalho. 
5. O recorrente é uma pessoa preocupada com o bem estar da família, sendo o principal suporte afetiva e económico da mesma.
6. O recorrente tem protagonizado um real esforço para reorganizar o seu quotidiano de forma normativa, encontrando-se assim inserido laboral e familiarmente.
7. Na sua área de residência, não á qualquer registo de problemas ao nível do seu relacionamento interpessoal.  
8. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto, tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto à determinação da medida da pena, tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, a pena aplicável ao mesmo, subsumível ao tipo legal do crime na pena de 16 (dezasseis)  meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, com regime de prova a ser elaborado pela DGSRP, deveria ser de inferior à aplicada.
9. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
10. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.
11. Foram violados, artigo 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121, nº 1 do Código da Estrada, e artºs. 40º, 50º, 53º, 54º, 70º e 71º do Código Penal e artigo 127º do Código Processo Penal e artºs. 32º e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
 
NESTES TERMOS, 
e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada
JUSTIÇA!”.
*
4. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos que constam de fls. 126 / 128 Vº, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da sentença recorrida.
*
5. O Exmo. Procurador-Geral Ajunto junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que se mostra junto a fls. 131/133,  pronunciando-se, também, pela improcedência do recurso.
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6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], não foi apresentada qualquer resposta.
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7. Por decisão sumária de 27/11/2023, constante de fls. 135 / 143 Vº, foi o recurso, assim interposto, rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. b), por manifesta improcedência.
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8. Nessa sequência, veio o recorrente AA reclamar para a conferência, apresentando para o efeito o requerimento que consta de fls. 144 /145 Vº, o qual se transcreve na parte que ora interessa considerar:
“(...)
DD, recorrente nos
presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Desembargador-Relator em que decidiu “… rejeitar o recurso interposto pelo arguido DD”,
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 417º, nº 8 do Código Processo Penal e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Desembargador-Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil, atento o recurso interposto quanto à pena concreta que lhe foi cominada, por considerar excessiva.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 399º e 401º do Código Processo Penal.

NESTES TERMOS,
o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em
mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 8 do Código
Processo Penal.
(...)”.
*
9. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação em causa, o Exmo. PGA veio fazê-lo, nos termos que constam de peça processual junta a fls. 146/149, sustentando, em síntese, que “(...) a reclamação apresentada por DD (...) não preenche os requisitos materiais necessários e exigidos em ordem a permitir a avaliação da Decisão Sumária objecto de reclamação.”, devendo, pois, ser indeferida.
*
10. Colhidos os vistos foram os autos submetidos à conferência, dela procedendo o presente acórdão.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A decisão sumária
A decisão sumária de rejeição do recurso interposto pelo arguido DD da sentença proferida em 10/07/2023 pela 1ª instância, por manifesta improcedência, assenta nos seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis, na parte que ora interessa considerar:
“(...)
Como se viu, sem questionar a matéria de facto dada como assente, e bem assim o respectivo enquadramento jurídico, quanto aos elementos objectivos e subjectivos do ilícito cometido, no presente recurso insurge-se baixamente o arguido quanto à pena concreta que lhe foi cominada, que reputa de excessiva.
Assim, com a decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, aceite pelo recorrente (não se vislumbrado, também, na decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal), e não havendo dúvidas de que, face a essa matéria de facto, o arguido cometeu o ilícito criminal pelo qual foi condenado, cujos elementos objectivos e subjectivos se mostram inteiramente preenchidos, nos termos devidamente explicitados na sentença recorrida, sendo certo que também não está em causa a opção do tribunal a quo pela aplicação de pena detentiva pelo crime em causa, importa então avançar na análise das questões suscitadas.

Vejamos, pois.
O crime de condução sem habilitação legal cometido pela arguida é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, nos termos do disposto no Artº 3º, nºs. 1 e 2, do Dec-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Como lapidarmente se sintetiza no acórdão da Relação de Coimbra, de 05/04/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 42/16.4GECVL.C1, in www.dgsi.pt, “A lei ao impor a habilitação legal para a condução de veículos na via pública, bem como os requisitos para a obtenção de título de condução (artigos 121.º e 126.º do Código da Estrada), pretendeu que os condutores comprovem previamente a sua aptidão para uma actividade comportamental com inegáveis repercussões sociais, dada a perigosidade que envolve quer para os próprios condutores, quer para todos os outros que circulam na via pública ou fazem utilização das suas margens ou proximidades.”.
Pelo que “O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é (...) a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais.”.
De acordo com o disposto no Artº 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são assim na filosofia da lei penal vigente a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa).
As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, nos termos do Artº 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena.
A operação de determinação da pena, dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o Artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:

- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a); 
- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).

No caso sub-judice – e afastada que foi, correctamente, pela Mmª Juíza a quo a aplicação ao arguido de uma pena de multa pelo crime cometido, tendo em conta o respectivo percurso criminoso, há que atentar, desde logo, ao elevado grau de ilicitude, atendendo quer ao tipo de veículo que conduzia, ligeiro de passageiros, quer ao tipo de via onde tal condução foi levada a efeito, na Rua ..., na União de freguesias ..., ... e ..., em ..., e em hora movimentada, como se diz na sentença recorrida.
Depois, há que salientar que a culpa do arguido se mostra bastante elevada, a merecer grande censura ética jurídica, sendo que agiu com dolo intenso, na sua forma mais grave, o dolo directo. Não sendo despiciendo afirmar que o arguido denota uma personalidade mal conformada, indiferente a bens ou valores jurídicos por cujo respeito se pugna, por ser muito frequente a sua ofensa, o que densifica o dolo com que actuou.
No que concerne ao perigo inerente à conduta do recorrente o mesmo não ultrapassou o abstracto, já valorado no tipo legal.
Dever-se-á relevar, também [como emerge da factualidade dada como assente, e do CRC que consta dos autos], que o arguido se apresentou em Juízo comum vasto rol de condenações penais.

Efectivamente, o arguido foi condenado:
a) Por sentença datada de 23-04-2013, transitada em julgado em 25-06-2015, pela prática em 12-05-2012, de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 20 meses de prisão, suspensa por 20 meses e na pena de 200 dias de multa, ambas extintas;
b) Por sentença datada de 17-09-2013, transitada em julgado em 31-03-2014, pela prática em 26-10-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 12 meses de prisão, suspensa por 12 meses;
c) Por sentença datada de 11-06-2014, transitada em julgado em 09-07-2014, pela prática em 28-11-2012, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 220 dias de multa;
d) Por acórdão datado de 23-06-2015, transitado em julgado em 25-11-2015, pela prática em 13-03-2013, de 1 crime de furto simples, 1 crime de associação criminosa, 1 crime de furto qualificado tentado, 7 crimes de furto de uso de veículo, 1 crime de roubo qualificado e 5 crimes de furto qualificado, na pena única de 9 anos de prisão;
e) Por sentença datada de 02-12-2014, transitada em julgado em 14-01-2015, pela prática em 13-05-2012, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples na pena única de 15 meses de prisão, já extinta;
f) Por sentença datada de 27-03-2015, transitada em julgado em 06-05-2015, pela prática em 19-03-2012, de 2 crimes de roubo, 1 crime de detenção de arma proibida e 1 crime de roubo tentado, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;
g) Por sentença datada de 21-04-2015, transitada em julgado em 21-05-2015, pela prática em 05-10-2012, de um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa com regime de prova, já extinta;
h) Por sentença datada de 26-05-2015, transitada em julgado em 25-06-2015, pela prática em 05-2012, de 2 crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano, já extinta;
i) Por sentença datada de 08-10-2015, transitada em julgado em 02-11-2015, pela prática em 26-12-2012, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
j) Por sentença datada de 31-01-2017, transitada em julgado em 02-03-2017, pela prática em 17-04-2013, de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, 1 crime de resistência e coação de funcionário, 1 crime de condução sem habilitação legal e 1 crime de furto simples, na pena única de 5 anos de prisão e 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor;
k) Por sentença datada de 01-03-2017, transitada em julgado em 31-03-2017, pela prática em 2013, de um crime de furto simples, na pena de 9 meses de prisão;
l) Por sentença datada de 10-10-2019, transitada em julgado em 11-11-2019, pela prática em 16-02-2014, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e
m) Por acórdão cumulatório datado de 09-07-2020, transitado em julgado em 30-09-2020, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena de 225 dias de multa e 2 anos de proibição de conduzir.

Ora, como se constata, todas as aludidas condenações penais são anteriores à prática dos factos sub-judice, reportando-se as mesmas a uma vasta panóplia de crimes, como crimes de roubo, de furto, de resistência e coacção, detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal, estes num total de seis, e com especial relevo para a circunstância de os factos em causa terem sido praticados no decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida no dia 21/06/2022 no âmbito do Proc. nº 205/15...., do Juízo de Execução de Penas, Juiz ..., do Tribunal de Execução de Penas ....
Verificando-se, pois, que o arguido demonstrou a sua absoluta indiferença àquelas penas que anteriormente lhe foram impostas, que não serviram para o demover de persistir na prática de condutas desviantes.
Ou seja, e dito de outro modo, apesar das solenes advertências que ao arguido foram feitas nas aludidas anteriores decisões condenatórias, o mesmo insistiu em delinquir, mostrando uma personalidade distorcida, e que não acata as regras do bem viver em sociedade.
Ademais, cumpre realçar que o arguido não revelou qualquer atitude de arrependimento ou contrição, sendo certo que se apresentou em audiência de julgamento negando a prática dos factos, verberando que não era ele quem conduzia o veículo em causa, mas sim a sua companheira, versão essa que foi totalmente infirmada pela demais prova produzida, nomeadamente pelo depoimento da testemunha EE, agente da P.S.P. que lavrou o auto que consta de fls. 4/6.
Tudo a demonstrar, pois, quão elevadas são as exigências de prevenção especial.
E também o factor da prevenção geral não foi descurado na sentença recorrida.
Na realidade, como ali se relevou, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral, pela frequência com que são praticados crimes de natureza rodoviária. Crimes esses que, tantas vezes, estão associados a graves acidentes de viação, que representam uma das maiores causas de morbidade e de mortalidade, especialmente entre os jovens, com gravíssimas consequências para os próprios, para terceiros, e para o conjunto da sociedade.
O que é atestado pelas negras estatísticas nacionais, que se podem analisar, por exemplo, no último Relatório Anual de Segurança Interna [3], reportado ao ano de 2022, que nos dá conta que os dados relativos à criminalidade rodoviária continuam a registar um elevado número de participações, e que, de entre as tipologias que a integram, há um destaque para a incidência na “Condução sem habitação legal”, com uns impressionantes 14.265 casos.
Convindo, pois, sublinhar que a segurança rodoviária é, indiscutivelmente, um valor ou um bem a preservar, impondo-se que a circulação seja pautada por regras que definam o comportamento dos utentes das vias, sendo certo, por outro lado, que a condução de veículos motorizados requer uma aprendizagem, quer das respetivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária.
Tudo isto para reforçar a ideia de que é elevadíssimo o nível de exigência em termos de prevenção geral.
A favor do arguido apenas se evidenciam a sua situação sócio profissional e familiar, que se reputa de estável, como se sublinhou na sentença recorrida.
Pelo que, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade das penas, mostra-se que só a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância conseguirá satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que o arguido não volte a delinquir.
Afigurando-se-nos que a pena concretamente aplicada coincide com o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução da mesma [redução essa que o arguido nem sequer quantifica], não seria minimamente sustentável, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Ademais, há que referir que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir nas penas, modificando-as, se detectasse evidentes incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Sendo certo que, nesta sede, o recurso não deve visar nem pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Aliás, a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, também o Prof. Figueiredo Dias ensina que, sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” [4], o que não é claramente o caso.
Uma observação final para dizer que, não tendo o recorrente impugnado a decisão recorrida, no que tange à matéria de facto dada como provada, não se compreende a invocação que o mesmo traz à liça a propósito da “(...) inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida (...)”.
Concordando-se inteiramente com o Exmo. PGA quando, no seu douto parecer, a esse propósito pertinentemente aduz que “(...) vendo a argumentação expendida pelo recorrente teremos de concluir pela sua vacuidade, limitando-se a mesma a indicar princípios e afirmações conclusivas e genéricas abstendo-se de detalhar e concretizar os pontos onde tal inconstitucionalidade se manifestou e de que forma”.
Em suma, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida da pena levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, violada qualquer uma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo arguido, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, sendo manifesta a improcedência do presente recurso.”.
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2. A reclamação para a Conferência
O Artº 417º, nº 6, atribuiu ao relator poderes de decisão sumária sobre o recurso, tendo-se já reconhecido que esta competência (do relator) é compatível com o direito ao recurso do arguido, o direito do ofendido de participação no processo e de acesso aos tribunais e os direitos das partes civis e dos outros participantes processuais de acesso aos tribunais e, designadamente, de acesso aos tribunais de recurso previstos nos Artºs. 20º, nº 1, e 32º, nºs. 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 1157.
Ora, os poderes do relator de decisão sumária sobre o recurso incluem o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso, ou seja, os previstos no Artº 420º, nº 1, do C.P.Penal, como decorre da alínea b) do nº 6 do Artº 417º.
E da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, conforme prescreve o Artº 417º, nº 8, sendo, então, o recurso julgado em conferência.
Pois, como claramente dispõe o Artº 419º, nº 3, al. a), o recurso é julgado em conferência quando tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417º
Assim, como sublinha o citado Autor [5] “o poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afectado pela decisão do relator”.
Sucede, porém, que, como bem aduz o Exmo. PGA no seu douto parecer, “(...) a reclamação para a conferência não se traduz nem se pode cingir a mera solicitação da Decisão Sumária ser apreciada colectivamente mas antes exige que o reclamante exponha argumentação que coloque em crise a decisão reclamada e justifique a sua reapreciação em moldes colegiais.”.
Nesse sentido tem-se pronunciado, de forma consistente, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/09/2014, proferido no âmbito do Proc. nº 97/13.3YFLSB.S1, o acórdão deste TRG de 12/06/2023, proferido no âmbito do Proc. nº 669/06.2PBGMR-A.G1, e bem assim o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/06/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 1959/08.5PBCBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Subscrevendo-se inteiramente o que a propósito assertivamente se afirma no último aresto, segundo o qual:
“1.- A figura jurídica de reclamação prevenida no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação dalgum dos actos decisórios enunciados nos nºs. 6 e 7 do citado normativo 417.º, posta à disposição do destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto;
2.- A reapreciação – em conferência – do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria mas antes, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator;
3.- Daí que não se apontando na reclamação a específica ilegalidade crítica e dogmática à fundamentação jurídica da questionada decisão-sumária, deixa o invocado mecanismo jurídico-processual de reclamação esvaziado de conteúdo e, dessarte, verdadeiramente corrompido pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (fundamento jurídico).”.
Ora, na situação em apreço, na reclamação apresentada, o arguido, manifestamente, não procede à apreciação crítica da decisão sumária proferida, não questionando minimamente os seus termos e a argumentação jurídica aí explanada, antes se limitando a suscitar a intervenção da Conferência, como se tivesse direito a uma segunda decisão sobre o recurso apresentado, agora a proferir pelo tribunal coletivo.
Consequentemente, uma vez que o recorrente, aqui ora reclamante, se limita a solicitar a intervenção da conferência, e que os fundamentos do recurso foram devidamente apreciados na decisão reclamada, apenas resta mantê-la na íntegra, e indeferir a presente reclamação.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a reclamação apresentada pelo arguido AA, confirmando-se a decisão sumária.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto).
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Guimarães, 9 de Janeiro de 2024

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)
Anabela Varizo Martins (Juíza Desembargadora Adjunta)



[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
[2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
[3] Que pode ser consultado in
https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDazMAQAhxRa3gUAAAA%3d
[4] In “Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág. 197.
[5] Ibidem, pág. 1160.