Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
216/14.2TCGMR.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.

II) - A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido.

III) – A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão - tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).

IV) - No que diz respeito ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida, devendo, por isso, ser calculada com referência ao tempo provável de vida do lesado (normalmente através da referência à esperança média de vida), e não com base na idade da reforma, posto que só assim se logrará reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

V) - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.

VI) – Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes.

VII) - No que se refere ao juízo de equidade, não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”.

VIII) - Entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. F. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros X, S.A. e Companhia de Seguros Y, S.A., que passaram por um processo de fusão e alteração de denominação, sendo actualmente designadas unitariamente por Seguradoras K, S.A., pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe:

a) a quantia de € 250.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos até à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
b) os danos morais que entretanto venha a sofrer no futuro em virtude dos tratamentos a que será sujeita;
c) a quantia correspondente ao dano patrimonial futuro relativo à incapacidade para o trabalho, que estima em valor nunca inferior a € 383.000,00;
d) a quantia nunca inferior a € 20.000,00, correspondente ao seguro de acompanhantes;
e) as despesas com terceira pessoa devido ao auxílio prestado à A. até à data da propositura da acção, no montante de € 5.500,00;
f) as despesas com as cirurgias que venham a ser necessárias para corrigir as dificuldades na marcha e cirurgias plásticas ou de reconstituição;
g) as despesas com as sessões de fisioterapia, psicologia e psiquiatria que a Autora venha a necessitar, bem como as despesas inerentes às deslocações;
h) os custos de aquisição com calçado ortopédico que venha a ser necessário para corrigir a marcha e atenuar a dor da Autora;
i) o custo anual das canadianas que a Autora venha a necessitar;
j) as despesas com a cobrança a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença;
k) tudo acrescido de juros, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 7 de Agosto de 2011, pela 1h30m, quando era transportada no motociclo de matrícula HF, conduzido por J. T., com seguro na 2ª Ré, circulando na Rua de …, Guimarães, no sentido Selho S. Cristóvão – S. Tiago de Candoso, na sua faixa de rodagem a cerca de 70 cm da linha divisória da estrada, a velocidade inferior a 50 km/hora, este foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros Renault Megane, com a matrícula LI, conduzido por B. C., segurado na 1ª Ré.

Após descrever o acidente, as características e condições da via, bem como o local onde o mesmo ocorreu, alega que o acidente ficou a dever-se à conduta culposa e imprudente do condutor do veículo LI, que circulava em excesso de velocidade, não tendo conseguido controlar o veículo e assim evitar invadir a faixa de rodagem contrária o que provocou o embate.

Refere, ainda, que em consequência do acidente, a A. sofreu várias lesões que descreve na petição inicial, tendo ficado em coma induzido durante 9 dias, recebeu oito transfusões de sangue e durante as 48 horas após o internamento correu risco de vida. Em face do seu estado clínico, correu risco de amputação da perna esquerda. Teve dores de grau 7 numa escala de 1 a 7, foi submetida a várias cirurgias e tratamentos dolorosos que especifica, tendo necessitado do apoio e auxílio de terceira pessoa para as actividades do dia a dia. Em virtude disso, contratou a tia para a auxiliar, tendo sido acordado o valor mensal de € 550, que seria pago quando fosse ressarcida pelas Rés.

Durante o período de internamento, a A. desenvolveu um quadro depressivo, com grande ansiedade e temor pelo futuro, ao saber que teria de enfrentar um tempo prolongado de tratamentos e que iria ficar com sequelas graves e irreversíveis, pelo que teve de ser acompanhada por um médico psiquiatra.

Devido aos tratamentos e depressões associadas, a A. começou a perder cabelo, pelo que teve de ser acompanhada por um médico dermatologista e por um psiquiatra que a medicou. Durante o tempo a que foi sujeita a tratamentos, a A. viveu um quadro depressivo com momentos de pouca lucidez, em que tentou o suicídio; fazia quatro horas diárias de exercício no âmbito da fisioterapia; vai ter de se locomover com a ajuda de canadianas para o resto da vida; ficou com cicatrizes no membro inferior esquerdo correspondentes a dano estético de grau 6 numa escala de 1 a 7, tendo deixado de poder fazer grandes esforços na marcha e corrida. Transformou-se numa pessoa triste, sisuda, com tendência para o isolamento, impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltada com a vida; aumentou de peso cerca de 13 kg que não consegue perder; devido às lesões sofridas na bacia não poderá ter filhos de parto natural, o que é limitador do número de filhos que poderia pretender ter caso não ocorresse o acidente.

À data do acidente, a A. tinha 21 anos de idade, desempenhava funções de auxiliar de acção educativa, auferindo em média a quantia mensal de € 639,68 e em consequência do acidente não poderá voltar a exercer a sua actividade profissional; a sua situação clínica ainda não se encontra estabilizada, mas em face das sequelas que apresenta estima em 40 a 60% a capacidade residual para outros trabalhos.

Como a situação clínica da A. não se encontra consolidada, necessitará de consultas periódicas de psiquiatria, psicologia clínica, ortopedia e fisioterapia, bem como apoio medicamentoso, apoio permanente de canadianas, calçado ortopédico para corrigir a marcha e poderá ter de se submeter a novas cirurgias devido à intolerância ao material de osteossíntese do fémur e da tíbia, existindo a probabilidade de os danos corporais se agravarem consideravelmente com o decurso do tempo.

Acrescenta que celebrou um acordo com a 2ª Ré no sentido desta lhe atribuir uma indemnização provisória mensal, para fazer face às despesas indispensáveis da sua vida, razão pela qual, desde o dia do acidente, a A. tem estado a receber da 2ª Ré a quantia média mensal de € 576,91, durante 12 meses por ano, acrescida de despesas de natureza diversa que tem apresentado à Ré, devendo tais quantias ser descontadas no valor final a pagar pela 2ª Ré a título de dano patrimonial decorrente da perda salarial.

A Ré Companhia de Seguros X contestou, argumentando que a A. tem falta de interesse em agir judicialmente contra a Ré e que actua em abuso de direito pois, na fase extrajudicial, aceitou ser indemnizada pela Ré Y, que lhe vem pagando uma quantia mensal a título de adiantamento da indemnização, acrescida do reembolso de despesas decorrentes do acidente, e que actua de forma contraditória ao pretender ser compensada por outra entidade.

No que concerne ao acidente, alegou que o condutor do veículo LI fazia-o progredir na sua metade direita da faixa de rodagem, o mais cingido possível ao muro em pedra situado na extremidade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade que não excedia 50 km/hora, avistando depois de percorrer cerca de 60 metros de uma recta com cerca de 130 metros de extensão, a luz do motociclo HF a surgir da curva à esquerda de que se aproximava, cujo condutor, por conduzir com uma taxa de alcoolémia superior a 1,58 g/l e a velocidade superior a 90 km/hora, não conseguiu descrevê-la de forma a manter o motociclo o mais próximo possível da berma, alargando a sua trajectória para a esquerda e depois ligeiramente obliquada em relação ao eixo da via, tendo invadido a metade esquerda da estrada quando estavam prestes a cruzar-se, local onde o embate veio a dar-se na roda dianteira esquerda do LI, tendo o motociclo, de seguida, colidido com a porta lateral esquerda do veículo automóvel.

Mais alega que o acidente ficou a dever-se à conduta do condutor do HF, impugnando os factos alegados na petição inicial, nomeadamente, quanto à dinâmica do acidente, aos danos que a A. alega ter sofrido e aos montantes indemnizatórios por ela peticionados.

Conclui, pugnando pela procedência da excepção de falta de interesse em agir da A. ao demandar a Ré contestante e sua consequente absolvição da instância e da excepção de abuso de direito da A. ao reclamar da Ré o pagamento de indemnização decorrente do acidente em causa, com a sua absolvição do pedido, ou pela improcedência da acção, com as legais consequências.

A Ré Y Seguros, S.A., anteriormente denominada Companhia de Seguros Y, também apresentou contestação, alegando que assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, por entender que a produção do mesmo era imputável ao condutor do veículo nela seguro, tendo acompanhado clinicamente a Autora.

No entanto, argumenta que, à data do acidente, a A. e o condutor do motociclo eram namorados e momentos antes do sinistro tinham ambos estado num convívio, onde aquele ingeriu diversas bebidas alcoólicas na presença da sua namorada, pelo que esta sabia, ou pelo menos não podia ignorar, que o J. T. apresentava necessariamente perturbações nas suas faculdades físico-psíquicas e alterações na sua capacidade neuro-motora, traduzidas numa diminuição de reflexos, da atenção e da acuidade visual, detectáveis por qualquer pessoa e, em concreto, pela Autora devido ao conhecimento que dele tinha, tendo aquela aceitado colocar-se numa situação de perigo ao aceitar viajar num motociclo conduzido por ele.

Em face disso, entende que o montante indemnizatório a atribuir à A. terá de ser reduzido, considerando que o pedido formulado pela A. a título de dano futuro é prematuro uma vez que aquela não teve ainda alta clínica, para além de que não existe justificação clínica para a necessidade do auxílio de terceira pessoa. Impugna, também, os valores peticionados pela A. por os considerar exagerados.

Termina, pugnando pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 275 a 279, foi a A. convidada a apresentar novo articulado “que supra as ambiguidades e deficiências anteriormente apontadas” e a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas pela Ré X.

A A. correspondeu ao convite, tendo apresentado a fls. 283 a 295 o articulado de aperfeiçoamento da petição inicial e a resposta às aludidas excepções, pugnando pela sua improcedência.

A Ré X apresentou nova contestação, na qual mantém a posição defendida no articulado anterior.

A A. veio a fls. 307 e 308 pronunciar-se sobre a excepção deduzida pela Ré Y, no sentido de lhe imputar culpa na ocorrência do acidente, alegando que desconhecia em absoluto que o condutor do motociclo HF conduzisse sob o efeito do álcool.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de falta de interesse em agir da A. contra a Ré X e relegado o conhecimento da excepção de abuso de direito por parte da A. para a fase da prolação da sentença, tendo sido identificado o objecto do litígio, enunciados os factos assentes por acordo das partes e por documentos e os temas de prova sobre matéria controvertida, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

Condenar a Ré “Seguradoras K, S.A.” a pagar à A., A. F., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 65.000,00 (Sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento (sendo os juros vincendos também à taxa de 4% ou outra que venha legalmente a ser fixada);
B) Condenar a Ré “Seguradoras K, S.A.” a pagar à A., A. F., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 60.000,00 (Sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento (sendo os juros vincendos também à taxa de 4% ou outra que venha legalmente a ser fixada);
C) Condenar a Ré “Seguradoras K, S.A.” a pagar à A., A. F., a título de despesas com o auxílio prestado por terceira pessoa, a quantia de € 4.850,00 (Quatro mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento (sendo os juros vincendos também à taxa de 4% ou outra que venha legalmente a ser fixada);
D) Condenar a Ré “Seguradoras K, S.A.” a pagar à A., A. F., as despesas com as cirurgias que venham a ser necessárias em virtude da não consolidação da fractura da diáfise distal do perónio esquerdo da A., aqui se englobando as despesas directas, indirectas, necessárias ou decorrentes de actos, exames, medicamentos, etc., que sejam meramente convenientes a essa finalidade;
E) Condenar a Ré “Seguradoras K, S.A.” a pagar à A., A. F., as despesas com as sessões de fisioterapia que esta venha a necessitar, bem como as despesas inerentes às correspondentes deslocações;
F) Condenar a Ré “Seguradoras K, S.A.” a pagar à A., A. F., as despesas com a aquisição de calçado ortopédico que venha a ser necessário, de acordo com critérios de razoabilidade e normalidade, para corrigir a marcha e atenuar a dor desta;
G) Determinar que as quantias a pagar pela Ré “Seguradoras K, S.A.” à A., A. F., sejam deduzidas do valor de € 849,60 (Oitocentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos), bem como de todos os montantes que já foram pagos a esta pela primitiva Ré Y ou pela “Seguradoras K, S.A.” desde o dia do acidente;
H) Julgar improcedente a excepção de abuso de direito suscitada pela Ré;
I) Absolver a Ré “Seguradoras K, S.A.” de todo o restante peticionado pela A., A. F.;
J) Condenar a A. A. F. e a Ré “Seguradoras K, S.A.” no pagamento das custas do processo, na medida do respectivo decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a Autora.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença final que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré "Seguradoras K, S.A"., em quantia muito inferior ao pedido do autor, ora recorrente e determinou a dedução das quantias já pagas desde a data do acidente;
B. As questões que a recorrente pretende ver analisada no âmbito deste recurso, é a de saber se a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), fixada a título de danos patrimoniais onde se inclui o dano biológico, deduzida das quantias já pagas, bem como a quantia de 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais se devem manter ou, se pelo contrário, deve ser fixada em montante superior, sem qualquer dedução das quantias já pagas, pelo menos desde a data do acidente até á data da alta clínica;
C. Embora concordando, com o entendimento do tribunal "a quo", quanto à necessidade de ressarcimento dos danos e à responsabilidade da ré, a recorrente não aceita o valor das indemnizações atribuídas quer a título de danos patrimoniais que a título de danos não patrimoniais.
D. O tribunal "a quo", recorrendo à regra da equidade, fixou o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, na quantia compensatória de €65.000,00, entendemos, contudo, que tal valor, para além de ficar muito aquém do valor peticionado, é um valor injusto e não reflecte o valor dos danos sofridos pela autora, a título de danos não patrimoniais, que como resulta da extensa matéria de facto acima transcrita, são elevados;
E. Os danos não patrimoniais sofridos pela autora devem contemplar toda a situação relacionada com o acidente, incapacidade, sofrimento, dano estético, incapacidade sexual e todas as 19 cirurgias a que a autora foi sujeita durante, pelo menos cinco anos, mas também o chamado dano biológico, em sentido estrito, traduzido numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física, que consubstancia, em si mesmo, uma perda de qualidade do seu estatuto físico, variável em função do grau percentual de défice atribuído;
F. Assim, no caso concreto, o período de incapacidade absoluta de que a autora sofreu, o gozo das capacidades físicas, e a incapacidade parcial permanente, em função do défice funcional arbitrado, na percentagem de 33 pontos, importará o acréscimo de esforço na execução de tarefas da vida diária, doméstica, de lazer, durante o período de vida que a autora disporá;
G. Por outro lado, a esperança média de vida indicada na douta sentença não será a mais correcta, ou seja de 77,5 anos, porque foi determinada à data de nascimento da autora 1990, sendo certo que, a esperança média de vida no presente, situa-se nos 84 anos para as mulheres;
H. Daí resulta que, também quanto a este aspecto o tribunal a quo não fixou os danos não patrimoniais em função das sequelas que a autora sofrerá até ao dia da sua morte que se espera ser muito para além dos 84 anos;
I. Socorrendo-nos do princípio da equidade, chamado à colação na sentença, sempre se diga que "equidade não significa arbitrariedade, devendo em tal juízo considerar-se a particular situação do caso concreto e do dano que importa reparar. Recorrendo à equidade, partindo da situação concreta (a equidade mais não é do que a justiça do caso concreto) e das suas especificidades próprias e seguindo depois trilhos de normalidade. (o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça)";
J. No caso concreto, atendendo a toda a factualidade dada como provada, designadamente nos pontos 1, 39 a 149, ambos inclusive, dos factos provados, ao facto da autora ter estado internada e acamada, pelo menos durante 3 meses e três semanas, a dor que sofre e padece, o dano estético e de repercussão na sua actividade sexual e desportiva, bem como o quantum doloris e a incapacidade de que vai ficar a padecer para sempre, impunha-se que fosse atribuída à autora uma indemnização a título de danos não patrimoniais superior ao valor atribuído;
K. A título de exemplo, veja-se a jurisprudência mais recente, designadamente, o Acórdão do STJ de 16/03/2017, in www.dgsi.pt, de onde se extrai no sumário, no ponto VIII que: "Provando-se, ainda, que o mesmo lesado, em consequência do acidente, (i) foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas; (ii) esteve, no total, 92 dias internado; (iii) sofreu, para além das lesões referidas em VII, manifestações ango-depressivas como humor triste e depressivo, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo (com perda da auto-estima), ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, intolerância ao ruído, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração, prejuízos mnésicos; (iv) no futuro e até à sua morte terá de seguir uma dieta alimentar rigorosa devido aos problemas intestinais, digestivos e sanguíneos inerentes à amputação dos respectivos órgãos; (v) as cirurgias e tratamentos a que foi submetido foram dolorosos, sendo o respectivo quantum doloris fixável em 6/7; (vi) devido às cicatrizes que para si resultaram das lesões, sente vergonha em ir à praia ou usar roupas de verão, padecendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7, considera-se adequado e correspondente à orientação da jurisprudência do STJ, manter a indemnização de € 100 000 por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias;
L. E, da leitura do mesmo acórdão pode-se concluir que o mesmo se encontra fundamentado na jurisprudência, também, recente, do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, que em caso muito semelhantes fixaram valores na ordem dos 100.000,00€, designadamente nos acórdãos de 21/01/2016, proc. n.º 2949/0S.3TBLRA.C1.S1), consultável na base de sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt; e acórdão de 26/05/2015, proc. n.º 1/12.6TBVLN.G1.S1), consultável na base de sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt";
M. Nos presentes autos, a situação é bastante mais grave do que aquela que se encontra retratada no acórdão vindo de referir, pois, a autora foi submetida a 19 cirurgias e não apenas 5; a autora esteve internada e acamada 3 meses e três semanas; o quantum doloris foi igualmente de 6/7, o dano estético em 5/7; o dano de repercussão a nível de desporto 4/7, a repercussão a nível sexual foi de 2/7; e a autora correu risco de vida, tendo estado incapaz durante cerca de cinco anos;
N. Ao que acresce todo o sofrimento moral que a autora padeceu entre a data do acidente (7 de Agosto de 2011) e a data da consolidação médico-legal (29 de Setembro de 2016) e, depois dela, o que continuou a padecer e padecerá até ao termo da sua vida pessoal, que se estima poder atingir, segundo os mais recentes dados estatísticos, os 84 ou mais anos;
O. Estão, também, em causa outros prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome), que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
P. Tendo em conta as lesões de que a autora padeceu, as dores que sofreu, o grau 6 numa escala de 7, o dano estético de grau 5, do dano sexual e a nível de desporto, tudo bem evidenciado nos factos descritos sob os pontos 39º a 149º dos factos provados, e também descritos no Relatório Pericial do IML datado de 12.02.2018, pelo que deve ser fixada à Autora, a título de danos não patrimoniais uma indemnização em quantia nunca inferior a €100.000,00 (cem mil euros).
Q. No que se refere aos danos patrimoniais, o tribunal a quo não fez qualquer alusão, ao dano decorrente da perda salarial da autora em todo o tempo em que esteve em incapacidade para o trabalho, incapacidade que levou a que a ré Seguradora Y lhe atribuísse a título provisório a quantia mensal de € 576,91, por doze meses;
R. Este valor é um prejuízo decorrente do facto de autora ter deixado de receber o valor correspondente ao seu salário que como, também decorre da factualidade provada era de 639,68€, acrescida de subsídio de alimentação, sujeita aos respectivos descontos;
S. A autora a título de remunerações teve um prejuízo, no período compreendido entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal, 29 de Setembro de 2016, superior a 33.847,10€;
T. As quantias pagas pela seguradora no período compreendido entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal, data a partir da qual a autora, sinistrada, retomou o seu trabalho, são quantias que visam ressarcir a autora pelo salário que deixou de auferir e por isso não poderão ser deduzidas no valor da indemnização;
U. Por outro lado, na fixação do valor dos danos patrimoniais, como tem defendido alguma jurisprudência, mormente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2014, cujo sumário refere que, a remuneração a ter em conta é a ilíquida e não a líquida;
V. No cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito, compreendendo a obrigação de indemnizar todos os prejuízos causados ao lesado, sejam estes os danos emergentes (diminuição do existente património do lesado), sejam, ainda, os lucros cessantes (diminuição do património futuro), isto é, ganhos ou vantagens que deixaram de ingressar no património do lesado, resultando em seu detrimento - cfr. art. 564°, n.º 1 do C. Civil;
W. Dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, impõe o n.º 2 do mesmo art. 564° que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos - porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano actual - ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis.
X. Como se refere no Acordão da Relação de Guimarães de 28/01/2018, in www.dgsi.pt, "No segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado "dano biológico" ... Trata-se, pois, do dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida pelo lesado e que se revela impeditiva da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho ou, como ora sucede, exige do lesado maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, importa não esquecê-lo, na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e atividades correntes do dia-a-dia;
Y. Conforme resulta da jurisprudência mais recente, a incapacidade funcional constitui, deste modo, um dano patrimonial futuro que, à luz do preceituado nos arts. 562° e 564°, n.º 2 do C. Civil, se impõe que seja indemnizado, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer que alegar ou provar qualquer perda de rendimentos.
Z. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de 28/01/2016 (proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1), in www.dgsi.pt, retomadas nos acórdãos de 07/04/2016 (proc. nº 237/13.2TCGMR.G1.S1), e de 14/12/2016 (proc. nº 37/13.0TBMTR.G1.S1), in www.dgsi.pt, "A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado "dano biológico") pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCO.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1), e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt)";
ZZ. Tendo presente os critérios vindo de referir, parece-nos que o tribunal a quo não teve em devida conta não só o chamado dano biológico na sua plenitude como os danos patrimoniais futuros na fixação do valor da indemnização pelos danos patrimoniais que peca por manifesto defeito;
AA. Nos termos do art. 566°, nº 3 do Código Civil, a indemnização por danos patrimoniais indetermináveis deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados.
BB. Não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido pela aplicação de fórmula financeira criada em função da verificação de situação de incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual que aqui não tem aplicação (no mesmo sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de 14/12/2016, proc. nº 37/13.0TBMTR.G1.S1, e de 16/03/2017, proc. nº 294/07.0TBPCV.C1.S1, in www.dgsi.pt);
CC. Nos presentes autos, ficou provado que a autora tinha 21 anos à data do acidente; ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 33 pontos; exercia profissão (auxiliar de acção educativa) e que padece das várias limitações com agravamento das sequelas a nível futuro, que resultam dos factos provados e que acima se referiram quanto à factualidade que importa para a fixação dos danos patrimoniais, designadamente que a autora não pode pegar em crianças e com elas brincar, o que, inevitavelmente irá reflectir-se na sua profissão e exigir uma requalificação no seu posto de trabalho;
DO. Assim, tendo em conta a factualidade vinda de referir e toda a factualidade provada nos pontos 39 a 49, 121 a 129, 131, 135 e 141, o critério da conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual da lesada, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, assume uma especial importância; a sua ponderação, juntamente com a idade da lesada, permite concluir que se encontram limitadas, de forma acentuada, as possibilidades de progredir (e até, a médio prazo, de prosseguir) no exercício da profissão habitual.
EE. Tendo em conta que a autora auferia um salário no valor de 639,68€, e que tendo em conta a sua categoria profissional o salário seria inevitavelmente actualizado nos últimos seis anos, e certamente no futuro, o cálculo do valor da indemnização mais acertado seria de 150.000,00€.
FF. Em situações muito semelhantes à dos presentes autos o tribunal fixou indemnizações muito superiores. Veja-se o acórdão supra citado do STJ de 16 de Março de 2017, que considerou justo e adequado manter a indemnização de € 250 000 por perda de capacidade geral de ganho/dano biológico, fixada pelas instâncias; e o acórdão do STJ de 25/05/2017, que considerou justo e adequado fixar, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, em € 170.000 a indemnização por perda geral de ganho/dano biológico";
GG. Tendo em conta o critério e usando a fórmula semelhante, e atento o facto de as actuais taxas de juros rondam 0,3% a 0,5%, parece-nos assim que o valor a fixar para a indemnização pela perda dos danos não patrimoniais deverá fixar-se em valor nunca inferior a 150.000,00€;
HH. Não se justificando qualquer dedução dos valores pagos à autora pela ré, pois, tais pagamentos foram para compensar a perda salarial, o que tem sido defendido pela jurisprudência, designadamente, no acórdão do STJ de 25/05/2017, onde se decidiu que "Tendo aquela decisão como referência, considera-se que, proporcionalmente, será justo e adequado fixar em € 170.000 a indemnização por perda geral de ganho/dano biológico do lesado dos autos, no qual se devem descontar as quantias pagas pela R. a título de salários perdidos após a data da consolidação médico-legal das lesões (31/12/2012)";
II. Recorrendo, também, à equidade na fixação da indemnização que permita a colocação do lesado, a ora recorrente, na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a lesão (artigos 483°, 562°, 563°, 564° e 566°, nº 2 e n.º 3 do Código Civil), a indemnização a atribuir à recorrente, a título de danos patrimoniais, porque justa e equitativa, deve ser fixada no valor de €150.000,00;
JJ. Pelo que, o tribunal "a quo", ao ter condenado a seguradora apenas nas quantia de €65.500,00 e 60.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, violou a melhor interpretação e aplicação dos preceitos contidos nos artigos 483°, 496°, 562°, 563°, 564º e 566°, n.° 2 e 3, todos do Código Civil, designadamente quanto à aplicação do princípio da equidade, princípio este que impõe que se considere a particular situação do caso concreto e do dano que importa reparar com a indemnização;
KK. Não podendo o Tribunal deixar de ter em conta na fixação das indeminizações aqui reclamadas o facto de a situação clínica da autora não se encontra completamente consolidada o que obrigará inevitavelmente a uma futura revisão da sua incapacidade, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e do Relatório Pericial do IML pág. 10.
LL. Assim, revogando-se a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" na parte recorrida, deve a ré Seguradoras K ser condenada a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a indemnização no valor nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros) e a título de dano biológico e danos patrimoniais a quantia de €150.000,00, não sendo deduzida qualquer quantia das quantias já pagas pela seguradora a título de salário ou a qualquer outro título.

Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente e a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ser revogada, por ilegal e injusta, devendo a Ré seguradora ser condenada a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a indemnização no valor nunca inferior a € 100.000,00 e a título de dano biológico e danos patrimoniais a quantia de €150.000,00, não sendo deduzida qualquer quantia das já pagas pela seguradora a título de salário ou a qualquer outro título.

A Ré Seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 778.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à:

- Quantificação do montante da indemnização a atribuir à Autora por danos patrimoniais decorrentes da perda salarial durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho;
- Reapreciação dos valores indemnizatórios que foram atribuídos à A. pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda ou diminuição da capacidade de ganho, e pelos danos não patrimoniais.

Na sentença recorrida foram considerados provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:

1. A A. nasceu a .. de … de 1990 [Doc. autêntico de fls. 60 e 61].
2. No dia 7 de Agosto de 2011, pelas 1 horas e 30 minutos, o motociclo, marca SYM modelo XS-125-K, com a matrícula HF (HF), conduzido por J. T., circulava na Rua de …, Guimarães, no sentido de marcha Selho S. Cristóvão - S. Tiago de Candoso [Facto Assente A) do despacho saneador].
3. A autora, à data do acidente seguia como “pendura” e era transportada gratuitamente (como passageira) no motociclo HF [Artigo 34.º da p.i.].
4. O HF pertencia a J. F. [Facto Assente B) do despacho saneador].
5. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, J. F. transferira para a Companhia de Seguros Y a responsabilidade pela circulação rodoviária do veículo identificado em 2) [Facto Assente F) do despacho saneador].
6. O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault Modelo Megane, com a matrícula LI, pertencente a B. C., era pelo mesmo conduzido na rua identificada em 2) no sentido inverso [Facto Assente C) do despacho saneador].
7. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, B. C. transferira para a Companhia de Seguros X a responsabilidade pela circulação rodoviária do veículo identificado em 5) [Facto Assente G) do despacho saneador].
8. Na altura do acidente era de noite e o tempo estava bom [Artigo 22.º da p.i.].
9. O local onde ocorreu o acidente é uma reta com pelo menos 100 metros, antecedida de uma curva que distava cerca de 40/50 metros do local onde ocorreu o acidente e de onde vinha a circular o veículo LI. [Artigo 11.º da p.i.].
10. O local onde se deu o embate era uma reta de boa visibilidade, precedida de uma curva de boa visibilidade à esquerda e seguida de uma curva fechada e apertada à esquerda, atento o sentido de marcha do LI [Artigos 23.º da p.i. e 33.º da contestação da R. X].
11. No troço da via em recta, a mesma era marginada à direita por uma valeta intransitável (já que era inclinada, em terra e com piso irregular) [Artigo 34.º da contestação da R. X].
12. À direita dessa berma, tendo ainda em conta o sentido de marcha do LI, existia, em toda a extensão da recta, um muro em pedra [Artigo 35.º da contestação da R. X].
13. A via apresentava aí acentuada inclinação descendente, atento o sentido Selho-Candoso, não inferior à de 3% [Artigo 36.º da contestação da R. X].
14. Os condutores do motociclo e do automóvel podiam avistar o outro veículo a circular em sentido contrário na via a uma distância superior à de 50 metros [Artigo 93.º da contestação da R. X].
15. B. C. levava accionados os faróis dianteiros do LI, comutados na posição de médios [Artigo 39.º da contestação da R. X].
16. O HF circulava na sua faixa de rodagem, a cerca de 0,50 m de distância da linha divisória da Estrada, a uma velocidade próxima de 50 Km/h [Artigo 9.º da p.i.].
17. Por sua vez, o referido B. C., conduzia o seu veículo LI na mesma via mas em sentido contrário, a uma velocidade concretamente não apurada, mas não inferior a 50 km/h [Artigo 10.º da p.i.].
18. De repente, ambos os veículos embateram [Artigo 12.º da p.i.].
19. O embate deu-se na faixa de rodagem por onde seguia o HF quando o condutor do veículo LI invadiu em, pelo menos, 0,50 m a faixa de rodagem daquele [Artigo 13.º da p.i.].
20. O embate do LI no motociclo HF deu-se entre a parte lateral esquerda daquele e a parte lateral esquerda deste [Artigo 15.º da p.i.].
21. O veículo automóvel LI, após o embate no motociclo (HF), onde era transportada a Autora, rebentou o pneu esquerdo do lado da frente, tendo ficado danificado no guarda-lamas da frente do veículo do lado esquerdo, espelho e porta lateral esquerda [Artigo 17.º da p.i.].
22. A violência do embate provocou ainda a deformação da jante da roda dianteira esquerda do LI e das componentes mecânicas da roda, que deixou de circular, ficando bloqueada [Artigo 73.º da contestação da R. X].
23. Devido ao rebentamento e esvaziamento do pneu dianteiro esquerdo, o LI foi, de seguida, a arrastar-se no pavimento da estrada [Artigo 74.º da contestação da R. X].
24. O condutor do LI imobilizou o carro que conduzia a, pelo menos, 38,20 metros do local onde, segundo o que indicou à GNR, ocorreu o acidente [Artigo 18.º da p.i.].
25. Em consequência do acidente o motociclo (HF) caiu para o lado direito, atento o sentido por onde circulava [Artigo 16.º da p.i.].
26. ...Tombou no solo e prosseguiu a sua marcha, de rasto no pavimento [Artigo 87.º da contestação da R. X].
27. Só se tendo imobilizado a uma distância de cerca de 59,70m para além do local do embate apontado pelo condutor do LI à GNR, atento o sentido Selho-Candoso [Artigo 88.º da contestação da R. X].
28. Esse motociclo ficou imobilizado com a sua roda dianteira a uma distância de cerca de 1,80 m do limite direito da estrada, atento o sentido Candoso- Selho São Cristóvão, ou seja, parcialmente dentro da metade direita da via, considerando esse rumo [Artigo 89.º da contestação da R. X].
29. No local do embate a faixa de rodagem da via media 5,6 metros de largura [Artigo 82.º da contestação da R. X].
30. O LI, um Grand Megane Tour de 2011, media 2,026 m de largura contados entre as extremidades dos seus espelhos retrovisores laterais e 1,77m de largura contados desde as extremidades dos seus rodados [Artigo 83.º da contestação da R. X].
31. O HF, por seu turno era um motociclo de marca SYM, modelo XS, com cerca de 0,765 m de largura [Artigo 84.º da contestação da R. X].
32. E media cerca de 1,970 m de comprimento [Artigo 90.º da contestação da R. X].
33. Alguns metros atrás do motociclo HF circulava um veículo automóvel [Artigo 19.º da p.i.].
34. Momentos antes do sinistro, a Autora e o J. T. tinham estado num convívio [Artigo 10.º da contestação da R. Y].
35. Onde o condutor do HF ingeriu diversas bebidas alcoólicas [Artigo 11.º da contestação da R. Y].
36. Fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas, o J. T. conduzia o motociclo nas apontadas circunstâncias com uma taxa de alcoolémia de 1,58 g/l [Artigo 39.º da contestação da R. X].
37. A anterior ingestão de bebidas alcoólicas e a taxa de alcoolémia que apresentava limitava-lhe a capacidade de percepção, alteravam-lhe a atenção, concentração, tempo de reacção, capacidade neuro-motora e comportamento [Artigo 48.º da contestação da R. X].
38. As lesões sofridas pelo J. T. incidiram sobre a sua perna e pé esquerdos [Artigo 97.º da contestação da R. X].
39. Em consequência do acidente, no dia 07.08.2011, resultou para a A. fractura dos ramos púbicos à esquerda; fractura supracondiliana do fémur esquerdo exposta grau IIIB (Gustillo); fractura dos pratos tibiais à esquerda; fractura distal dos ossos da perna esquerda exposta grau IIIA (Gustillo) [Artigo 76.º da p.i.].
40. A A. teve alta clínica dos serviços clínicos da seguradora em 29.09.2016 [Artigo 165.º da p.i. e 7.º da contestação da R. Y].
41. A A. esteve com Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (correspondente a internamentos hospitalares e períodos de repouso absoluto) num período de 1879 dias, entre 07.08.2011 e 27.09.2016 [Artigo 204.º da p.i.].
42. A A. ficou com sequelas irreparáveis, designadamente claudicação da marcha, dismorfia e deformação acentuada do membro inferior esquerdo e extensas cicatrizes distróficas associadas à perda de substância, o que lhe determina um Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7 [Artigos 170.º e 207.º da p.i. e 36.º da contestação da R. Y].
43. Como consequência necessária e directa das aludidas lesões, em 04.02.2018, a A. apresentava:

· cicatriz linear cirúrgica sobre a crista ilíaca do membro inferior direito, com 7 cm de comprimento;
· cicatriz linear cirúrgica sobre a crista ilíaca do membro inferior esquerdo, com 6 cm de comprimento;
· dismorfia e deformação acentuada do membro inferior esquerdo, com múltiplas cicatrizes extensas distróficas associadas a perda de substância: várias cicatrizes na face interna da coxa e joelho, o maior complexo cicatricial com 29 cm por 20 cm e uma outra com 17 cm sobre o maléolo interno; na face lateral do membro apresenta mais três complexos cicatriciais: um com 3 cm por 16 cm sobre a região trocantérica esquerda; um outro com 39 cm por 2 cm e outro com 21 cm por 2 cm, desde a nádega ao joelho;
· anca esquerda com flexão mantida, apenas com dor na rotação interna;
· arco de mobilidade do joelho em flexão - extensão possível de 0º a 80º;
· edema ligeiro a moderado de todo o membro inferior esquerdo (perna e tornozelo);
· tibiotársica com ligeira rigidez na dorsiflexão;
· membro inferior esquerdo ligeiramente rodado para fora, com o pé em varo (apoio vicioso sobre o bordo externo);
· dismetria de membros (membro inferior esquerdo mais curto que o direito 2 cm);
· estado depressivo crónico associado a alterações do sono com evolução provavelmente flutuante [Artigo 193.º da p.i.].
44. As sequelas referidas no número anterior determinam à A. um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33% [Artigos 193.º e 206.º da p.i.e 36.º da contestação da R. Y].
45. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com eventual readaptação em relação ao posto de trabalho [Artigos 41.º, 42.º, 43.º, 193.º, 194.º e 195.º da p.i. e 36.º da contestação da R. Y].
46. A A. irá necessitar de medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverão ser definidas pelo médico assistente das especialidades de ortopedia e psiquiatria [Artigos 208.º e 209.º da p.i.].
47. A A. irá necessitar de tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante evolução clínica [Artigos 208.º e 209.º da p.i.].
48. Face ao estado clínico da A., a fractura da diáfise distal do perónio esquerdo ainda não se encontra completamente consolidada, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso [Artigos 208.º, 214.º, 215.º e 216.º da p.i.].
49. Por outro lado, a Autora necessita de usar calçado ortopédico para corrigir a marcha [Artigo 218.º da p.i.].
50. Como consequência direta da conduta do condutor do LI, e mercê do embate e da queda que se seguiu à projeção pelo ar a autora após ficar imobilizada viu o fémur encostado ao peito e sentiu o calcanhar debaixo do corpo o que lhe provocou muitas dores e desespero [Artigo 68.º da p.i.].
51. A autora foi assistida no local pelos Bombeiros e pelo INEM [Artigo 69.º da p.i.].
52. A Autora quando foi socorrida no local não lhe foi possível administrar qualquer tratamento para atenuar as dores [Artigo 70.º da p.i.].
53. Quando o INEM chegou e os paramédicos tentaram imobilizar-lhe a perna, tal acto provocou-lhe muitas dores [Artigo 71.º da p.i.].
54. A Autora desmaiou e perdeu os sentidos [Artigo 72.º da p.i.].
55. A Autora foi transportada para o Hospital de Guimarães – CH Alto Ave [Artigo 73.º da p.i.].
56. A Autora voltou a desmaiar dentro da ambulância [Artigo 74.º da p.i.].
57. A Autora correu risco de vida [Artigos 75.º e 82.º da p.i.].
58. A autora foi assistida no local do acidente pelos Bombeiros e pelo INEM e depois no Hospital de Guimarães – CH Alto Ave foi submetida a tratamento de emergência com estabilização hemodinâmica com transfusão de sangue e soro [Artigo 77.º da p.i.].
59. Chegada ao Hospital de Guimarães, a Autora foi levada para o bloco operatório (B.O.) para efetuar:
a) Estabilização hemodinâmica com transfusões de sangue e soros;
b) Limpeza cirúrgica e osteoxia do fémur e tíbia esquerda com colocação de fixadores externos, onde permaneceu cerca de seis horas em cirurgias com anestesia geral [Artigo 78.º da p.i.].
60. Em consequência do acidente, face ao seu estado clínico mantinha-se o risco de viabilidade do membro inferior esquerdo, com eventual necessidade de amputação, risco esse de que a Autora ficou ciente [Artigo 79.º da p.i.].
61. A Autora voltou ao bloco operatório para fazer limpeza à perna [Artigo 87.º da p.i.].
62. A autora correu risco de amputação da perna [Artigo 88.º da p.i.].
63. Uns dias depois foi-lhe retirada a sonda e o tubo de oxigénio e começou a alimentar-se mas sem se poder levantar ou sequer mexer a cabeça [Artigo 89.º da p.i.].
64. Pois tinha uma fractura muito grave na bacia [Artigo 90.º da p.i.].
65. Durante o internamento no Hospital de Guimarães após o supra descrito, a Autora desenvolveu uma infeção da ferida da perna ao nível do 1/3 distal da coxa tendo sido submetida a tratamento medicamentoso e a limpeza com intervenção cirúrgica no Bloco Operatório [Artigo 92.º da p.i.].
66. Situação que se voltou a repetir, tendo voltado ao Bloco Operatório para nova intervenção cirúrgica para limpeza [Artigo 93.º da p.i.].
67. A autora esteve durante três semanas em repouso absoluto sem se poder mexer [Artigo 94.º da p.i.].
68. Atendendo às fracturas da bacia que sofreu a Autora e ao atraso de consolidação das mesmas a autora foi submetida a tracção balanceada durante 3 meses [Artigo 95.º da p.i.].
69. Situação que, juntamente com as lesões graves do membro inferior esquerdo, levou a que a Autora permanecesse algaliada, acamada e com a necessidade de usar fralda e de efetuar a higiene pessoal no leito, com ajuda e auxílio de outra pessoa, pois ficou completamente imobilizada e incapacitada de efetuar qualquer movimento [Artigo 96.º da p.i.].
70. Durante este período de internamento desenvolveu um quadro depressivo, com grande ansiedade e temor pelo futuro, ao saber que teria de enfrentar um tempo prolongado de tratamentos e que iria ficar com sequelas irreversíveis, importantes e graves [Artigo 97.º da p.i.].
71. Sentiu-se- bastante incomodada como mulher e jovem [Artigo 98.º da p.i.].
72. Sentiu-se muito dependente dos outros [Artigo 99.º da p.i.].
73. Teve de tomar banho e fazer a higiene pessoal na cama durante 2 a 3 semanas [Artigo 100.º da p.i.].
74. A Autora, entretanto, desenvolveu uma queimadura na perna esquerda [Artigo 101.º da p.i.].
75. Pois, os pensos a que era sujeita eram difíceis e causavam-lhe muitas dores [Artigo 102.º da p.i.].
76. Ao fim dessas semanas de internamento a autora realizou um exame de Raio X à bacia que demonstrou que ainda não estava consolidada [Artigo 103.º da p.i.].
77. Sentiu muitas dores e desconforto [Artigo 104.º da p.i.].
78. Encontrava-se, assim, totalmente dependente de terceiros por motivo de não ter mobilidade de qualquer natureza, para ser alimentada, cuidar da higiene pessoal e demais atos da vida corrente de uma jovem [Artigo 105.º da p.i.].
79. Sentiu-se invadida na sua intimidade como ser humano e mulher, jovem [Artigo 106.º da p.i.].
80. Durante o tempo em que esteve internada no hospital de Guimarães as colegas de quarto eram pessoas idosas e, por vezes, gritavam e desorientavam-se o que lhe provocou grandes dores emocionais, desconforto e angústia [Artigo 107.º da p.i.].
81. Chegou a ter pesadelos e distúrbios com a situação por si vivenciada [Artigo 108.º da p.i.].
82. Só somente passados três meses e três semanas após o acidente é que a bacia consolidou tendo-lhe sido removida a tracção [Artigo 111.º da p.i.].
83. Só a partir dessa data é que pode levantar a cabeça da cama [Artigo 112.º da p.i.].
84. Contudo, a perna permanecia em estado grave e estava infecionada [Artigo 113.º da p.i.].
85. Só a partir dessa data é que começou a poder andar em cadeira de rodas e a tomar banho sentada na cadeira [Artigo 114.º da p.i.].
86. Dado o estado da Autora, no dia 26 de Janeiro de 2012 a Autora foi transferida para o Hospital de Santa Maria no Porto, a cargo e aos cuidados da Seguradora Y, onde se manteve internada, tendo sido ali submetida a várias intervenções cirúrgicas [Artigo 120.º da p.i.].
87. Assim, no dia 27 de Janeiro de 2012, no Hospital de Santa Maria, a Autora foi novamente submetida a intervenção cirúrgica para extração dos fixadores externos da perna, seguido de imobilização do membro [Artigo 121.º da p.i.].
88. Tendo-lhe sido colocada tala e gesso [Artigo 122.º da p.i.].
89. A A. andou com fixadores na perna durante vários dias [Artigo 123.º da p.i.].
90. No dia 31 de Janeiro de 2012, a Autora foi novamente operada e submetida a cirurgia de osteossíntese do fémur esquerdo com aplicação de enxerto ósseo retirado do ilíaco esquerdo, uma vez que tinha perdido 10 cm de massa óssea do fémur [Artigo 126.º da p.i.].
91. Teve de passar a usar dois números de sapatos, um para o pé direito e outro para o pé esquerdo [Artigo 130.º da p.i.].
92. No dia 22 de Maio de 2012, a autora voltou a ser internada no Hospital de Santa Maria, para realizar nova cirurgia para tratamento da osteíte do fémur (1/3 distal) [Artigo 132.º da p.i.].
93. Aí permaneceu internada 3 dias, tendo alta no dia 25 [Artigo 133.º da p.i.].
94. No dia 27 de Novembro de 2012 foi novamente internada no Hospital de Santa Maria, e sujeita a uma outra cirurgia e submetida a osteossíntese do fémur no seu 1/3 proximal para colocação de fixadores externos para alongamento do fémur [Artigo 136.º da p.i.]. 94. No dia 29 de Novembro, a A. teve alta [Artigo 137.º da p.i.].
95. Os fixadores causaram dores à A. [Artigo 139.º da p.i.].
96. No dia 5 de Março de 2013 a autora foi, mais uma vez, internada no Hospital de Santa Maria, levada para o bloco operatório para realinhamento dos fixadores externos, tendo tido alta no dia seguinte [Artigo 141.º da p.i.].
97. No dia 30 de Abril de 2013 foi outra vez internada no Hospital de Santa Maria, tendo ido para o bloco operatório para, mais uma vez, ser feito o reajustamento e correção posicional do fixador externo, tendo tido alta no dia seguinte [Artigo 142.º da p.i.].
98. No dia 15 de Maio de 2013 a autora foi mais uma vez internada no Hospital de Santa Maria para tratamento médico da infeção ao nível da coxa esquerda, tendo aí permanecido internada vários dias [Artigo 145.º da p.i.].
99. Com os tratamentos e depressões associadas a autora começou a perder cabelo, pelo que teve de ter consultas e acompanhamento de uma médica especialista em dermatologia [Artigo 146.º da p.i.].
100. No dia 2 de Julho de 2013, a autora foi internada novamente no Hospital de Santa Maria e levada ao bloco operatório para extração dos fixadores externos [Artigo 149.º da p.i.].
101. No dia 9 de Julho de 2013, mais uma vez, a autora foi reoperada no Hospital Santa Maria, e submetida a osteossíntese do fémur proximal pós de alongamento e aplicação de enxerto ósseo retirado do ilíaco esquerdo, tendo tido alta no dia 11 do mesmo mês [Artigo 150.º da p.i.].
102. Em Agosto de 2013, volvidos dois anos após o acidente, a autora iniciou os tratamentos de fisioterapia na Clínica “...” em Guimarães, que interrompeu para ser internada no Hospital de Santa Maria no dia 11 de Novembro e 2013 [Artigo 151.º da p.i.].
103. No dia 12 de Novembro de 2013, foi mais uma vez, internada no Hospital de Santa Maria, para tratamento cirúrgico de peseudartrose supracondiliana do fémur esquerdo com aplicação de enxerto ósseo retirado do ilíaco direito [Artigo 153.º da p.i.].
104. No mesmo internamento foi, também ainda, submetida a quadricplastia [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “quadriciptoplastia”, em face do teor do relatório de perícia médico-legal efectuada à A. que se encontra junto a fls. 632 a 638], tendo tido alta no dia 14 de Novembro [Artigo 154.º da p.i.].
105. No dia 28 de Novembro de 2013 retomou o tratamento de fisioterapia [Artigo 155.º da p.i.].
106. A autora teve muitas dores quer nos tratamentos de fisioterapia quer nas operações a que era sujeita [Artigo 156.º da p.i.].
107. Nos tratamentos de fisioterapia a autora fazia quatro horas diárias de exercício para ganhar massa muscular e tentar mobilizar o joelho esquerdo [Artigo 157.º da p.i.].
108. Durante o tempo a que foi sujeita a tratamentos a autora viveu um quadro depressivo com momentos de pouca lucidez o que fez com que tivesse tentado o suicídio, pelo menos duas vezes [Artigo 159.º da p.i.].
109. No dia 22 de Fevereiro de 2014 a autora suspendeu os tratamentos de fisioterapia para realizar nova cirurgia [Artigo 161.º da p.i.].
110. Entre os dias 11 e 14 de Março de 2014 a autora foi novamente internada no Hospital de Santa Maria, onde foi reoperada para extração de material de osteossíntese da tíbia esquerda [Artigo 162.º da p.i.].
111. Foi também submetida a tratamento cirúrgico de cicatriz retrátil da coxa esquerda por cirurgia plástica [Artigo 163.º da p.i.].
112. No dia 8 de Abril de 2014 a autora foi, mais uma vez, internada no Hospital de Santa Maria, para tratamento cirúrgico de refractura do pilão tibial, com aplicação de enxerto ósseo do ilíaco direito [Artigo 164.º da p.i.].
113. A autora mercê das lesões viu-se totalmente imobilizada no leito durante, pelo menos, três meses e três semanas [Artigo 168.º da p.i.].
114. Entre 31 de Julho e 5 de Agosto de 2014, a autora foi internada no Hospital de Santa Maria para nova cirurgia (plastia de cicatrizes com retalhos de tecidos adjacentes no couro cabeludo, tronco e membros) [Artigo 217.º da p.i.].
115. Entre 14 e 22 de Outubro de 2014, a autora foi internada no Hospital de Santa Maria para nova cirurgia por “encurtamento do MIE” (osteossíntese da fractura do colo ou trocantérica e alongamento ósseo com fixador externo) [Artigo 217.º da p.i.].
116. Entre 9 e 20 de Janeiro de 2015, a autora foi internada no Hospital de Santa Maria para nova cirurgia (extracção do fixador externo do fémur esquerdo) [Artigo 217.º da p.i.].
118. Entre 14 e 17 de Julho de 2015, a autora foi internada no Hospital de Santa Maria para nova cirurgia por “osteomielite do fémur esquerdo” (limpeza cirúrgica e exérese da placa) [Artigo 217.º da p.i.].
119. Entre 19 e 22 de Janeiro de 2016, a autora foi internada no Hospital de Santa Maria para nova cirurgia (osteossíntese da fractura cominutiva do pilão tibial) [Artigo 217.º da p.i.].
120. No decorrer de todo o espaço de tempo por que se prolongou o tratamento e recuperação, a autora, sujeitou-se ao incómodo de absoluta incapacidade de movimentação, dos sofrimentos físicos advindos do processo de cura, e do desconforto resultante da necessidade de canadianas, penou a angústia da eminência de ver a sua perna amputada e o risco de vida [Artigo 169.º da p.i.].
121. Ao tempo do acidente a autora era uma jovem mulher robusta, saudável, activa e alegre [Artigo 171.º da p.i.].
122. A autora praticava desporto com regularidade, correndo, andando de bicicleta, jogando voleibol, entre outros desportos e atividades [Artigo 172.º da p.i.].
123. Após o acidente a autora não pode fazer grandes esforços na marcha ou corrida, pelo que se viu impossibilitada de passear, sair com os amigos e praticar desporto (andar de bicicleta, praticar atletismo, voleibol entre outros), atividades estas que, fazia com destreza e sem qualquer tipo de limitação até à data do acidente [Artigo 173.º da p.i.].
124. A autora era uma pessoa que gostava de sair, à noite, com os amigos, passear e gozar a praia [Artigo 174.º da p.i.].
125. Tendo-se transformado de uma mulher alegre, feliz e bem disposta, com gosto pela profissão que desempenhava, sendo extrovertida e com facilidade para criar laços de amizade e relações sociais, que era antes do acidente, numa pessoa triste, sisuda, com tendência para o isolamento e até tendências para o suicídio [Artigo 175.º da p.i.].
126. As lesões sofridas pela Autora determinam-lhe uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 [Artigos 171 a 175.º da p.i.].
127. Atualmente a Autora é uma mulher abalada psicologicamente, muito impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltada com a própria vida, da situação que lhe foi criada pelo predito acidente [Artigo 176.º da p.i.].
128. Em virtude do acidente, e das lesões sofridas a autora ficou impossibilitada de continuar com normalidade a sua vida familiar e social [Artigo 177.º da p.i.].
129. A Autora não poderá pegar em crianças, brincar, correr e fazer atividades desportivas com as mesmas, tarefas que desempenhava naturalmente até à data do acidente [Artigo 179.º da p.i.].
130. Em virtude do acidente e dos tratamentos a que foi sujeita a autora aumentou de peso cerca de 13 kg, peso que não consegue perder [Artigo 180.º da p.i.].
131. As cicatrizes de que a autora ficou, definitivamente, portadora, desfeiam-na, o que a leva a ocultar sempre a região afetada, não podendo assim usar roupa curta, saias, calções, fato de banho ou biquíni. [Artigo 182.º da p.i.].
132. A autora sente desgosto, face às circunstâncias de estar, com carácter de irreversibilidade, diminuída na sua capacidade funcional e de ser uma mulher esteticamente lesada. [Artigo 183.º da p.i.].
133. A autora viu-se, assim, face ao acidente e às lesões sofridas, afectada no gozo da sua juventude a nível social, pessoal e até afetivo [Artigo 185.º da p.i.].
134. Ficou afectada na sua vida afetiva normal, pelo que se viu diminuída como mulher psicológica e sexualmente [Artigo 186.º da p.i.].
135. As lesões sofridas pela autora determinam-lhe uma Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 2/7, baseada nas dificuldades marcadas por limitação dolorosa na adopção de certas posições durante as relações sexuais, associadas a diminuição da autoestima por alteração marcada da sua imagem corporal [Artigo 202.º da p.i.].
136. No momento do acidente, a autora sofreu um susto e temeu pela sua vida [Artigo 199.º da p.i.].
137. Nos internamentos a que foi sujeita a autora temeu pela vida e temeu pelo risco de amputação da sua perna esquerda [Artigo 200.º da p.i.].
138. Todas as sequelas com que a autora ficou são motivo de desgosto, angústia, desespero e revolta [Artigo 201.º da p.i.].
139. Em virtude das lesões e tratamentos a que a autora foi sujeita (lesões resultantes, período de recuperação funcional, tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados - múltiplas cirurgias e tratamentos de fisioterapia), o sofrimento físico e psíquico desta (ou quantum doloris) é valorável no grau 6/7 [Artigos 205.º da p.i. e 36.º da contestação da R. Y].
140. Em virtude do referido em 46), 47) e 48), a Autora poderá vir a sofrer outros transtornos, incómodos, dores, necessidades de apoio médico, medicamentoso, de realização de exames complementares de diagnóstico para avaliação do estado futuro das lesões sofridas [Artigo 221.º da p.i.].
141. A autora à data do acidente desempenhava funções de auxiliar de ação educativa no Colégio ... S.A, Guimarães auferindo em média a quantia mensal ilíquida de €639,68 [Artigo 40.º da p.i.].
142. O ordenado base bruto - igual ao líquido - correspondia a €544,42 [Artigo 119.º da contestação da R. X].
143. Sobre o mesmo era-lhe mensalmente descontada (14 vezes por ano) a parcela de 11% destinada ao pagamento da contribuição obrigatória para a Segurança Social [Artigo 120.º da contestação da R. X].
144. A retribuição líquida mensal da Autora era de €484,53 [Artigo 121.º da contestação da R. X].
145. A Autora em consequência do acidente e das lesões sofridas e descritas ficou incapacitada durante alguns períodos de tempo para fazer a sua vida normal corrente [Artigo 55.º da p.i.].
146. Durante esses períodos, devido aos tratamentos e cirurgias que efetuou ficou algaliada, assim como ficou impossibilitada de se mexer efetuar movimentos, ou caminhar, perdendo a sua total autonomia e independência [Artigo 56.º da p.i.].
147. Pelo que no primeiro mês e após colocar os fixadores de alongamento, factualidade que ocorreu em finais de Novembro a Janeiro de 2012, a Autora precisou de auxílio de terceira pessoa por virtude de seus pais trabalharem, para a auxiliar e tratar, cuidar da higiene pessoal, ajudar a deslocar-se, lavar-se, dar-lhe de comer entre outras tarefas, a tempo inteiro, situação esta que ocorreu por um período de cerca de 3 meses [Artigo 57.º da p.i.].
148. Depois da data de 14 de Fevereiro de 2012, após ter efetuado várias cirurgias, necessitou também de apoio de terceira pessoa para e após extrair os pontos (agrafos) das cirurgias, sendo que, por cada cirurgia nesse período, após retirar os pontos (agrafos) das cirurgias, tinha que estar imobilizada por alguns períodos, necessitando do auxílio de terceira pessoa, nomeadamente para fazer as refeições, ajudar a deslocar-se à casa de banho, tratar dos cuidados de higiene, cuidar e gerir medicação, situações estas que se prolongaram por um período não determinado, mas não superior a 7 meses [Artigo 58.º da p.i.].
149. Por virtude da incapacidade de se poder deslocar, mexer ou movimentar e efetuar os atos da sua vida normal, a Autora para além das dores intensas, padeceu de incontinência urinária, imperiosidade de fezes com períodos de incontinência, limitação da mobilidade, tendo-se tornado indispensável a necessidade de auxílio de terceira pessoa para poder praticar atos como os supra expandidos e ainda tomar banho, cortar unhas, subir e descer escadas tudo isto num quadro clínico de foro psiquiátrico de humor depressivo, perturbações do sono, tudo com recurso necessário a medicação adequada, cujo acompanhamento se tornou indispensável [Artigo 59.º da p.i.].
150. A tia da Autora, Maria, efectuou essas tarefas de auxílio e acompanhamento daquela [Artigo 60.º da p.i.].
151. Tendo a Autora assumido que lhe pagaria o valor mensal equivalente a um salário mínimo quando fosse ressarcida pelas Rés [Artigo 61.º da p.i.].
152. Desde o dia do acidente, a Autora esteve a receber da R. Y a quantia média de €576,91 por mês, durante 12 meses ao ano, acrescido de despesas de natureza diversa que tem apresentado a essa Ré [Artigo 237.º da p.i.].
153. A Autora já recebeu, pelo menos, a quantia de €849,60, a título de subsídio de doença, que lhe foi paga pela Segurança Social [Artigo 133.º da contestação da R. X].
154. A R. Y encontra-se a pagar à Autora todas as despesas do sinistro, desde as médicas, as medicamentosas, transportes e outras, bem como os salários no período de ITA [Artigo 8.º da contestação da R. Y].
155. No acordo identificado em 7, por referência ao veículo identificado em 6, B. C. subscreveu a cobertura “ocupantes” prevendo o seguinte capital:
- despesas tratamento condutor: € 1.500;
- despesas tratamento ocupantes: € 1.000;
- morte ou invalidez permanente: € 10.000 [Facto Assente I) do Despacho Saneador].
156. No artigo 1.º das condições especiais da apólice identificada em 7 definem-se:
- “pessoas seguras”: pessoas cuja vida ou integridade física se segura, prevendo na modalidade II todos os ocupantes;
- “acidente de viação”: acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída do veículo ou ainda, durante a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo designado nas condições particulares [Facto Assente J) do Despacho Saneador].
157. Logo após a ocorrência do acidente, o mesmo foi participado às duas RR. seguradoras demandadas na acção, que iniciaram, autonomamente, processos de averiguação às suas circunstâncias [Artigo 1.º da contestação da R. X].
158. Em consonância com essas conclusões, a seguradora X comunicou à Autora a sua posição: declinou qualquer responsabilidade [Artigo 3.º da contestação da R. X].
159. A Autora nunca reclamou à Ré X o pagamento de qualquer indemnização [Artigo 20.º da contestação da R. X].
160. A Ré X, assim que foi informada pela R. Y de que iria assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente, em 16.11.2011, encerrou o seu processo de sinistro, sem ter desenvolvido diligências adicionais [Artigo 24.º da contestação da R. X].
161. Pelo que não procedeu ao acompanhamento da situação clínica da Autora [Artigo 25.º da contestação da R. X].
162. Na sequência da fusão entre a Companhia de Seguros X, ora 1.ª R., como incorporante, com a sociedade incorporada Y Seguros, S.A., ora 2.ª R., e outras, a aqui R. alterou a sua denominação para Seguradoras K, S.A. [Teor da certidão permanente 0572-8068-3848].

Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

a) artigo 9.º da p.i. [quanto a “cerca de 70 centímetros”];
b) artigo 10.º da p.i. [quanto a “nunca inferior a 80Km/h”];
c) artigo 11.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 9)];
d) artigo 13.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 19)];
e) artigo 14.º da p.i.;
f) artigo 15.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 20)];
g) artigo 18.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 24)];
h) artigo 19.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 33)];
i) artigo 20.º da p.i.;
j) artigo 21.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 19)];
k) artigo 29.º da p.i.;
m) artigo 32.º da contestação da R. X [provado apenas o que consta dos factos 2) e 6)];
n) artigo 33.º da contestação da R. X [provado apenas o que consta dos factos 9) e 10)];
o) artigos 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da contestação da R. X [provado apenas o que consta dos factos 17) e 19)];
p) artigo 44.º da contestação da R. X [quanto à incumbência de J. F.];
q) artigo 45.º da contestação da R. X;
r) artigos 49.º a 70.º da contestação da R. X [provado apenas o que consta dos factos 6), 16), 17), 18) a 21)];
s) artigos 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 80.º (2.ª parte), 81.º da contestação da R. X;
t) artigos 77.º, 78.º, 79.º da contestação da R. X [provado apenas o que consta dos factos 19) e 24)];
u) artigos 85.º e 86.º da contestação da R. X;
v) artigos 14.º, 15.º e 16.º da contestação da R. Y [provado apenas o que consta dos factos 36) e 37)];
w) artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 43.º da contestação da R. Y;
x) artigos 196.º, 197.º, 198.º, 208.º, 209.º, 210.º e 211.º da p.i. [provado apenas o que consta dos factos 46) e 47)];
y) artigos 62.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 91.º, 109.º, 110.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 131.º, 134.º, 135.º, 138.º, 140.º, 143.º, 144.º, 147.º, 148.º, 152.º, 158.º, 166.º, 178.º, 187.º, 188.º, 189.º, 212.º da p.i.
z) artigos 3.º e 20 da contestação da R. X [provado apenas o que consta dos factos 158) e 159)];
*
Não resultaram provados quaisquer outros factos, com relevância, alegados pelas partes.
*
Apreciando e decidindo.

O Tribunal “a quo” atribuiu à Autora, na sentença recorrida, entre outros, os seguintes montantes indemnizatórios:

- € 60.000,00 a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro ou dano biológico, decorrente da perda da capacidade de ganho em função do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica atribuído à Autora (fixado em 33 pontos);
- € 65.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos;
acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento (sendo os juros vincendos também à taxa de 4% ou outra que venha legalmente a ser fixada).
O Tribunal “a quo” determinou, ainda, que às quantias que a Ré Seguradoras K tiver de pagar à A. a título indemnizatório, deverá ser deduzido o valor de € 849,60 que esta recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença, bem como os montantes que lhe foram pagos pela Ré desde o dia do acidente, como adiantamento do valor indemnizatório.
A Autora, ora recorrente, insurge-se contra a sentença em apreço, pretendendo que lhe sejam fixados os seguintes montantes:

- € 150.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros onde se inclui o dano biológico, tendo em atenção a idade da A. à data do sinistro (21 anos), o facto de ter ficado afectada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 33 pontos, as sequelas com que ficou e que a limitam no exercício da sua actividade profissional habitual, com eventual readaptação do seu posto de trabalho (à data do acidente desempenhava as funções de auxiliar de acção educativa), o seu vencimento médio mensal (€ 639,68), a esperança média de vida das mulheres que, segundo ela, se situa nos 84 anos, e as demais circunstâncias pessoais e familiares referidas nas alegações de recurso;
- € 100.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, tendo em conta os factores por ela enunciados nas alegações de recurso.

Por outro lado, ainda no que concerne aos danos patrimoniais, a recorrente invoca que o Tribunal “a quo” não fez qualquer alusão ao dano decorrente da perda salarial da A. durante todo o tempo em que esteve com incapacidade para o trabalho, incapacidade que levou a Ré Seguradora Y a atribuir-lhe, a título provisório, a quantia mensal de € 576,91 por doze meses ao ano, que lhe foi paga desde o dia do acidente.

Entende a A./recorrente que teve um prejuízo decorrente do facto de ter deixado de receber o valor correspondente ao seu salário, que era de € 639,68, no período compreendido entre a data do acidente (7/08/2011) e a data da consolidação médico-legal (29/09/2016), e dado que a A. recebia o seu salário multiplicado por 14 meses, e não apenas por 12, mesmo que se considere apenas o valor líquido de € 484,53 x 14 meses, auferiria anualmente € 6.769,42, sendo tal prejuízo com a perda do salário superior a € 33.847,10 (€ 6.769,42 x 5 anos = € 33.847,10).

Mais alega que o Tribunal recorrido, na fixação do valor da indemnização a título de danos patrimoniais, não fixou, como se impunha, qualquer valor a título de perdas pela retribuição que deixou de auferir, tratando-se de um dano patrimonial que deve estar incluído nos danos patrimoniais futuros e nos danos que devem ser ressarcidos pela Ré Seguradora a título de perda salarial, defendendo, ainda, que as quantias pagas pela Seguradora no período compreendido entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal (data a partir da qual a A. retomou o seu trabalho), são quantias que visam ressarcir a A. pelo salário que deixou de auferir e, por isso, não poderão ser deduzidas no valor da indemnização.

Cumpre, assim, apurar se se mostra correctamente fixado o quantum indemnizatório devido à Autora, na parte questionada no recurso, tendo em conta a factualidade provada e os critérios legais previstos para a reparação dos danos sofridos, bem como a jurisprudência existente nesta matéria.
*
Iniciemos a abordagem pelos danos de natureza patrimonial.

Como é sabido, a indemnização por danos causados por factos ilícitos tem como objectivo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determinou a reparação (artº. 562º do Código Civil). A reconstituição natural é substituída pela indemnização em dinheiro quando se verificar alguma das situações previstas do n°. 1 do artº 566° do Código Civil: "sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor".

A indemnização deve abranger o prejuízo causado (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida (lucros cessantes), bem como a reparação dos danos futuros desde que sejam previsíveis (artº. 564º do Código Civil), e o seu cálculo deve ser feito segundo a fórmula da diferença prevista no n°. 2 do artº. 566° do Código Civil (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”), julgando o Tribunal com recurso à equidade, se não for possível apurar-se o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (artº. 566º, nº. 3 do mesmo Código).

Os danos emergentes correspondem à diminuição do património (já existente) do lesado e os lucros cessantes aos ganhos que se frustraram ou prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.

O lucro cessante tem de ser determinado segundo juízos de probabilidade ou verosimilhança, pois que eles se traduzem em vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo.

De acordo com juízos de probabilidade, verosimilhança e normalidade pode concluir-se que a Autora, não fora o acidente dos autos e as consequências daí resultantes, teria trabalhado auferindo o correspondente rendimento.
Vejamos, então, cada uma das indemnizações questionadas pela recorrente.
*
I) - Quanto à fixação da indemnização pelo dano patrimonial decorrente da perda salarial da A. durante todo o tempo em que esteve com incapacidade para o trabalho e à dedução das quantias pagas pela Seguradora no período compreendido entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal:

Pretende a A., ora recorrente, que seja fixado o valor da indemnização, a título de dano patrimonial, decorrente da perda de remuneração que deixou de auferir durante todo o tempo em que esteve com incapacidade para o trabalho, por se tratar de um dano que deve estar incluído nos danos patrimoniais futuros e nos danos que devem ser ressarcidos pela Ré Seguradora a título de perda salarial.

Para sustentar a sua pretensão, a recorrente argumenta, ainda, que a sua incapacidade para o trabalho levou a Ré Seguradora Y a atribuir-lhe, a título provisório, a quantia mensal de € 576,91 por doze meses ao ano, que lhe foi paga desde o dia do acidente, sendo que teve um prejuízo decorrente do facto de ter deixado de receber o valor correspondente ao seu salário, que era de € 639,68, no período compreendido entre a data do acidente (7/08/2011) e a data da consolidação médico-legal (29/09/2016), e dado que a A. recebia o seu salário multiplicado por 14 meses, e não apenas por 12, mesmo que se considere apenas o valor líquido de € 484,53 x 14 meses, auferiria anualmente € 6.769,42, sendo tal prejuízo com a perda do salário superior a € 33.847,10 (€ 6.769,42 x 5 anos = € 33.847,10).

Contudo, esta questão apenas foi suscitada pela A. nas suas alegações de recurso, não tendo sido invocada por aquela na petição inicial, que era o articulado e momento processual próprios, por forma a ser submetida à apreciação do Tribunal de 1ª instância.

Com efeito, nos artºs 236º a 238º da petição inicial, a A. alega apenas que celebrou um acordo com a 2ª Ré no sentido de esta lhe atribuir uma indemnização provisória mensal, para fazer face às despesas indispensáveis da sua vida, razão pela qual, desde o dia do acidente, está a receber da 2ª Ré a quantia média de € 576,91 por mês, durante 12 meses ao ano, acrescida das despesas de natureza diversa que tem apresentado à Ré, e que tais quantias deverão ser descontadas no valor final a pagar pela 2ª Ré a título de dano patrimonial decorrente da perda salarial.

No entanto, a A. não concretizou, naquele articulado, em que é que se traduziu o alegado dano patrimonial decorrente da perda salarial - não indicando os valores remuneratórios que deixou de auferir durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho e o montante total do prejuízo que sofreu entre a data do acidente (7/08/2011) e a data da consolidação médico-legal (29/09/2016) - nem formulou qualquer pedido no sentido de lhe ser fixada uma indemnização por dano patrimonial decorrente da perda salarial, tal como faz agora em sede de recurso.

Ora, não tendo a recorrente suscitado tal questão perante o Tribunal “a quo”, fazendo-o apenas em sede de recurso, estamos diante de uma questão nova que este Tribunal da Relação nem sequer pode apreciar, já que o seu conhecimento, enquanto instância de recurso, se circunscreve à apreciação de questões que já tenham sido colocadas na 1ª instância.

Efectivamente, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação de decisões judiciais (artº. 627º do NCPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente suscitadas e apreciadas no processo, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo o Tribunal “ad quem” confrontar-se com questões novas, salvo quando as questões sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso dos autos (neste sentido cfr. acórdãos do STJ de 7/07/2016, proc. nº. 156/12.0TTCSC e de 17/11/2016, proc. nº. 861/13.3 TTVIS e da RL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Conforme é referido por António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 97 e 98), o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, «em termos gerais, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.»

Seguindo a terminologia proposta por Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Processo Civil, 2ª ed., pág. 395 e segts), podemos concluir que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso.
Deste modo, os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios, não permitindo a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas (cfr. António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 94 e segtes).

Conforme se alcança dos autos, não tendo a A. levantando a questão da fixação de uma indemnização por dano patrimonial decorrente da perda salarial durante todo o tempo em que esteve com incapacidade para o trabalho, nem formulado qualquer pedido nesse sentido, o Tribunal “a quo”, em função da matéria alegada pelas partes, apenas deu como provado nos factos 141 a 144 e 152 a 154, a retribuição média mensal que era auferida pela A. como auxiliar de acção educativa, a quantia mensal que a A. esteve a receber da Ré Y, durante 12 meses ao ano, a quantia que recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença e o facto da Ré Y ter pago à A. os salários no período de ITA, determinando que tais quantias pagas à A. pela Segurança Social e pela Ré Y ou pela Seguradoras K, desde o dia do acidente, como adiantamento do valor indemnizatório, sejam descontadas no valor final que a Ré terá de pagar à Autora.

Como vimos, a questão da fixação de uma indemnização por dano patrimonial decorrente da perda salarial no período em que a A. esteve com incapacidade para o trabalho, ora suscitada pela recorrente, em sede de recurso, não é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá ser conhecida por este tribunal superior.

Por outro lado, entende a recorrente que as quantias pagas pela Seguradora no período compreendido entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal (data a partir da qual a A. retomou o seu trabalho), são quantias que visam ressarcir a A. pelo salário que deixou de auferir e, por isso, não poderão ser deduzidas no valor da indemnização.

Conforme é referido na sentença recorrida, encontra-se demonstrado nos autos que, desde o dia do acidente, a A. esteve a receber da Ré Y a quantia média de € 576,91 por mês, durante 12 meses ao ano, acrescida de despesas de natureza diversa que tem apresentado a essa Ré, e que a Ré Y encontra-se a pagar à A. todas as despesas do sinistro, desde as médicas, as medicamentosas, transportes e outras, bem como os salários no período de ITA (pontos 152 e 154 dos factos provados).

Refere o Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, que “os montantes recebidos da Ré Y constituem um adiantamento do valor indemnizatório, pelo que deverão ser descontados ao valor final que a Ré Seguradoras K terá de pagar à Autora”.

Ora, estando provado nos autos a quantia que a A. esteve a receber mensalmente da Ré Y, durante 12 meses ao ano, desde a data do acidente e o facto da Ré ter pago à A. os salários no período de ITA, ou seja, durante o período em que aquela esteve com incapacidade total para o trabalho situado entre a data do acidente (7/08/2011) e a data da consolidação médico-legal (29/09/2016), conforme resulta do ponto 41 dos factos provados, é óbvio que tais quantias recebidas pela A. terão de ser descontadas no montante da indemnização que a Ré tiver de pagar à A., por danos patrimoniais futuros ou dano biológico decorrente da perda da capacidade de ganho, o qual será calculado desde a data do acidente, sob pena da A. vir a receber duas vezes os mesmos montantes.

Nesta conformidade, entendemos que deverá improceder, nesta parte, o recurso interposto pela Autora, mantendo-se, neste segmento, a decisão recorrida.
*
II)No que se refere aos danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (dano biológico):

Conforme resulta do preceituado no artº. 564º, n°. 2 do Código Civil, como já se referiu, na fixação da indemnização pode ainda o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, recorrendo à equidade se não for possível apurar-se o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (artº. 566º, nº. 3 do mesmo Código).

A equidade, na medida em que remete para as particularidades do caso concreto, permite ter em consideração as especiais condições de cada lesado.

Tendo resultado provado nos autos que, à data do acidente, a A. tinha 21 anos de idade e que, em consequência do acidente, esteve com incapacidade total para o trabalho num período de 1879 dias, entre 7/08/2011 e 27/09/2016 (ou seja, durante 5 anos), ficou afectada com um défice permanente da integridade físico-psíquica (anteriormente designado por incapacidade permanente geral – IPG) de 33 pontos e com sequelas irreversíveis que, embora sejam compatíveis com o exercício da sua profissão habitual de auxiliar de acção educativa, implicam esforços suplementares, com eventual readaptação em relação ao posto de trabalho, para além de que a limitam e diminuem na sua capacidade funcional, pois não pode fazer grandes esforços na marcha ou corrida, estando impossibilitada de passear, sair com os amigos e praticar desporto (andar de bicicleta, praticar atletismo, voleibol entre outros), actividades estas que fazia sem qualquer tipo de limitação antes do acidente - tendo as lesões sofridas pela A. lhe determinado uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7 - não poderá pegar em crianças, brincar, correr e fazer actividades desportivas com as mesmas, tarefas que desempenhava naturalmente antes do acidente, tendo ficado impossibilitada de continuar com normalidade a sua vida familiar, social e até afectiva, pois as lesões por ela sofridas determinam-lhe também uma Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 2 numa escala de 1 a 7, não subsistem dúvidas que este dano biológico determina uma alteração profunda na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e a consequente perda de faculdades, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta circunstância tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição da indemnização.

No caso da IPG (ora denominada défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) ter reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respectiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artº. 564º, nº. 2 do Código Civil.

Pode, no entanto, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua actividade profissional não é especificamente afectada pela incapacidade, quer porque, embora afectado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua actividade habitual com um esforço suplementar.

Em todos estes casos pode discutir-se se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial.

É entendimento pacífico na nossa jurisprudência que o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.

A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido (cfr. acórdãos do STJ de 20/05/2010, relator Cons. Lopes do Rego, proc. nº. 103/2002 e da RG de 3/07/2014, proc. nº. 333/12.3TCGMR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, o Tribunal “a quo” fixou à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros ou dano biológico, decorrente da perda da capacidade de ganho, no montante de € 60.000,00, discordando a recorrente deste valor por o considerar desajustado à sua situação concreta.

Antes de se proceder à apreciação, em concreto, da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, recordam-se os critérios gerais de reparabilidade desta categoria de dano explanados no acórdão do STJ de 25/05/2017 (proc. nº. 2028/12.9TBVCT, relatora Cons. Maria da Graça Trigo, acessível em www.dgsi.pt), nos termos que passamos a transcrever:

«Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 28/01/2016 (proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1), in www.dgsi.pt, retomadas nos acórdãos de 07/04/2016 (proc. nº 237/13.2TCGMR.G1.S1) e de 14/12/2016 (proc. nº 37/13.0TBMTR.G1.S1), in www.dgsi.pt, “A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (proc. nº 632/2001.G1.S1) e de 20 de Outubro de 2011 (proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.)”.

Afirma-se, mais à frente, no acórdão de 28/01/2016, que vimos citando:

“Para além dos danos patrimoniais consistentes em perda de rendimentos laborais da profissão habitual, segue-se a orientação deste Supremo Tribunal, supra referida, de procurar ressarcir as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. Trata-se das consequências patrimoniais do denominado “dano biológico”, expressão que tem sido utilizada na lei, na doutrina e na jurisprudência nacionais com sentidos nem sempre coincidentes. Na verdade, a lesão físico-psíquica é o dano-evento, que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais (cfr. tratamento mais desenvolvido pela relatora do presente acórdão, Responsabilidade Civil – Temas Especiais, 2015, págs. 69 e segs.). Com esta precisão, a indemnização pela perda da capacidade de ganho, tem a seguinte justificação, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.: “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.”

Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que se prove ter como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.

“A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe [ao lesado], de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.).”

Nestes termos, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual.

Estamos no domínio dos danos patrimoniais indetermináveis, cuja reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º, nº 3 do Código Civil). Ora, como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 4 de Junho de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1 e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt), em princípio, “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub judicio»”. Para além disso, a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.»

Tendo presentes estes critérios gerais, passemos a apreciar o caso dos autos.

No caso em apreço, estando em causa um dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 33 pontos, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física da A. e numa penosidade, dispêndio e desgaste físico acrescidos na execução de tarefas antes desempenhadas, sem o mesmo esforço, no seu dia-a-dia, bem como na necessidade de readaptação do seu posto de trabalho no colégio onde exercia a sua actividade profissional de auxiliar de acção educativa – pois a A. ficou com graves sequelas irreversíveis que a impedem de pegar em crianças, brincar, correr e fazer actividades desportivas com as mesmas, tarefas estas inerentes à sua profissão e que desempenhava naturalmente antes do acidente – e na impossibilidade de exercer determinadas actividades desportivas e de lazer que fazia sem qualquer tipo de limitação antes do acidente, como marcha, corrida, passeios, saídas com os amigos, andar de bicicleta, praticar atletismo e voleibol entre outros desportos, devendo esta realidade incontornável ser vertida no montante da indemnização a atribuir.

Fundando-se na factualidade apurada supra descrita, o Tribunal “a quo” considerou que “tendo em consideração as condições pessoais e profissionais da A. ao tempo do acidente, afigura-se-nos que o dano biológico em que se traduz este défice funcional permanente deverá ser valorado tendo em consideração, à data do acidente – 07.08.2011: a idade da A. – 21 anos; o montante do vencimento líquido – €484,53, acrescida de subsídio de alimentação ao tempo dos factos, evoluindo até um montante que, actualmente, não poderá ser inferior a 580,00 €; a esperança média de vida em Portugal para as mulheres nascidas em 1990 – cerca de 77,5 anos; o D.F.P. registado – 33%; e a taxa de juro de referência (que representa a “constante” na fixação da quantia em dinheiro que há-de produzir o rendimento (fixo) mensal perdido, que visa evitar um enriquecimento injustificado decorrente do recebimento integral pelo lesado da totalidade da quantia que, em condições normais, iria recebendo ao longo da sua vida), a qual, dada a baixa registada nos últimos anos, entendemos, de acordo com as últimas tendências jurisprudenciais, dever fixar-se em 2%.

Entende dever ponderar-se igualmente uma geral expectativa de melhoria das condições de vida no futuro e um natural aumento de ganhos da A. em função da progressão profissional.

Tudo ponderado, entende o Tribunal atribuir como equitativa a indemnização de 60.000 € (Sessenta mil euros).”

A Autora, ora recorrente, discorda do valor fixado na sentença recorrida para os danos patrimoniais futuros, que se reportam ao denominado dano biológico, por ficar muito aquém do montante peticionado, ser um valor injusto e não reflectir o valor dos danos por ela sofridos, argumentando, ainda, que o Tribunal “a quo” teve em conta o valor do salário líquido e não ilíquido, sendo defendido por alguma jurisprudência, mormente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2014 (proc. nº. 148/12.9TBVLP, acessível em www.dgsi.pt), cujo sumário refere que “a remuneração a ter em conta é a ilíquida e não a líquida”.

Pretende, pois, que lhe seja arbitrada uma indemnização não inferior a € 150.000,00 pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da “perda de capacidade de ganho por incapacidade geral permanente”.

Ora, como vimos, a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas e psíquicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.

Isso porque, como já se referiu, “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (cfr. acórdão do STJ de 10/10/2012, relator Cons. Lopes do Rego, proc. nº. 632/2001, citado nos acórdãos do STJ de 25/05/2017 e da RG de 3/07/3014 supra referidos, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Afigura-se-nos que a incapacidade funcional em causa constitui uma desvalorização efectiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos, com a consequente necessidade de recurso à equidade e dentro da factualidade que resultou provada, para fixar a correspondente indemnização.

Na jurisprudência do STJ a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão - tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado) - cfr. acórdãos do STJ de 10/10/2012, proc. nº. 632/2001, de 7/05/2014, proc. nº. 436/11.1TBRGR, de 4/06/2015, proc. nº. 1166/10.7TBVCD, de 07/04/2016, proc. nº. 237/13.2TCGMR, de 14/12/2016, proc. nº. 37/13.0TBMTR e de 16/03/2017, proc. nº. 294/07.0TBPCV, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

No que concerne ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a jurisprudência tem considerado que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida (não a vida profissional activa do lesado, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no momento da reforma e com ela todas as suas necessidades), posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 19/02/2004, proc. nº. 03A4282 e de 25/09/2007, proc. nº. 07A2727, acessíveis em www.dgsi.pt).

Na sequência do que atrás se deixou dito, há muito que se tem entendido que não é a vida activa (ou a idade da reforma) que conta para efeitos de cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, mas sim a esperança média de vida, isto é, o tempo provável de vida do lesado (neste sentido vide os acórdãos do STJ de 17/06/2008, proc. nº. 08A1266, de 20/10/2011, proc. nº. 428/07.5TBFAF e de 8/05/2012, proc. nº. 3492/07.3TBVFR, mencionados no acórdão do STJ de 7/02/2013, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. nº. 3557/07.1TVLSB, acessíveis em www.dgsi.pt).

As necessidades básicas da A. não terminam no dia em que ela deixar de trabalhar e a sua incapacidade funcional perdurará para além da idade da reforma e até ao fim da sua vida, embora progressivamente mitigada e limitada geralmente às tarefas do seu quotidiano, pelo que já não é apenas a vida activa que deverá ser considerada para efeitos do cálculo da indemnização, mas sim o tempo de vida que previsivelmente (isto é, seguindo as estatísticas da esperança média de vida) a lesada tinha ainda pela sua frente.

Finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com ela todas as necessidades, é que atingida a idade de reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como é das regras da experiência comum (Jorge Arcanjo, in Notas sobre a Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação, Revista do CEJ, 2.º Semestre 2005, pág. 57).
Naturalmente, cabe ao lesado trazer aos autos factos que permitam valorizar e exprimir o grau da sua lesão (se auferia proventos do seu trabalho e o respectivo quantitativo, se deixou de realizar determinadas tarefas ou movimentos, se as sequelas com que ficou em consequência do acidente tiveram repercussão no desempenho da sua actividade profissional e em outras tarefas e actividades do seu dia-a-dia, etc.). Para atribuir uma justa compensação, o Tribunal deverá considerar o padrão médio de uma mulher de 21 anos de idade à data do acidente (actualmente com 28 anos de idade), que sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 33 pontos percentuais, que exercia a profissão de auxiliar de acção educativa e que padece das várias limitações que resultam dos factos provados acima referidos, designadamente que a A. não pode pegar em crianças e com elas brincar, o que, inevitavelmente, irá reflectir-se no exercício da sua actividade profissional e exigir uma readaptação do seu posto de trabalho, de acordo com a prudência e as regras da experiência comum.

Assim, tendo em conta a factualidade supra referida e o critério da conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual da lesada, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, poder-se-á concluir que se encontram limitadas, de forma acentuada, as possibilidades da A. progredir (e até, a médio ou longo prazo, de prosseguir) no exercício da sua profissão habitual.

Por outro lado, num mercado de trabalho exigente e competitivo, a incapacidade e lesões de que a A. ficou a padecer limitam igualmente as possibilidades de mudança para profissão alternativa compatível com a sua idade, qualificações e competências, assim como diminui as possibilidades de exercício de outras actividades económicas.

Entendemos não ser de desconsiderar que, em caso de despedimento ou de encerramento do estabelecimento de ensino privado em que a A. exerce a sua actividade profissional, atentas as lesões, deformações e sequelas de que padece, a mesma dificilmente arranjará trabalho na área em que se encontra habilitada e onde sempre exerceu a sua profissão.

Conforme já foi referido, importa ter presente, neste caso, a esperança média de vida, isto é, durante quanto tempo é que a A. previsivelmente sofrerá com esta incapacidade funcional. Ora, tendo em consideração os dados estatísticos obtidos na Base de Dados Portugal Contemporâneo (PORDATA), no ano de 2016 (últimos dados conhecidos) a esperança média de vida, para a população feminina, é de 83,4 anos, pelo que será levada em consideração por este Tribunal de recurso a esperança média de vida de 83 anos.

Assim, considerando que a A. tem uma esperança de vida até aos 83 anos, daqui decorre que, em termos meramente estatísticos, as lesões previsivelmente a afectarão durante pelo menos 62 anos (desde a data do acidente, altura em que tinha 21 anos de idade, até ao termo da esperança média de vida).

No caso em apreço, e com relevante interesse nesta matéria, há que ter em atenção a seguinte factualidade que resultou provada:

- À data do acidente, a A. tinha 21 anos de idade (actualmente tem 28 anos – cfr. ponto 1 dos factos provados);
40. A A. teve alta dos serviços clínicos da seguradora em 29/09/2016;
41. A A. esteve com Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (correspondente a internamentos hospitalares e períodos de repouso absoluto) num período de 1879 dias, entre 7/08/2011 e 27/09/2016;
42. A A. ficou com sequelas irreparáveis, designadamente claudicação da marcha, dismorfia e deformação acentuada do membro inferior esquerdo;
43. Como consequência necessária e directa das aludidas lesões, em 4/02/2018, a A. apresentava:

· cicatriz linear cirúrgica sobre a crista ilíaca do membro inferior direito, com 7 cm de comprimento;
· cicatriz linear cirúrgica sobre a crista ilíaca do membro inferior esquerdo, com 6 cm de comprimento;
· dismorfia e deformação acentuada do membro inferior esquerdo, com múltiplas cicatrizes extensas distróficas associadas a perda de substância: várias cicatrizes na face interna da coxa e joelho, o maior complexo cicatricial com 29 cm por 20 cm e uma outra com 17 cm sobre o maléolo interno; na face lateral do membro apresenta mais três complexos cicatriciais: um com 3 cm por 16 cm sobre a região trocantérica esquerda; um outro com 39 cm por 2 cm e outro com 21 cm por 2 cm, desde a nádega ao joelho;
· anca esquerda com flexão mantida, apenas com dor na rotação interna;
· arco de mobilidade do joelho em flexão - extensão possível de 0º a 80º;
· edema ligeiro a moderado de todo o membro inferior esquerdo (perna e tornozelo);
· tibiotársica com ligeira rigidez na dorsiflexão;
· membro inferior esquerdo ligeiramente rodado para fora, com o pé em varo (apoio vicioso sobre o bordo externo);
· dismetria de membros (membro inferior esquerdo mais curto que o direito 2 cm);
· estado depressivo crónico associado a alterações do sono com evolução provavelmente flutuante.
44. As sequelas referidas no ponto 43 determinam à A. um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 33%;
45. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com eventual readaptação em relação ao posto de trabalho;
46. A A. irá necessitar de medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverão ser definidas pelo médico assistente das especialidades de ortopedia e psiquiatria;
47. A A. irá necessitar de tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante evolução clínica;
48. Face ao estado clínico da A., a fractura da diáfise distal do perónio esquerdo ainda não se encontra completamente consolidada, o que pode obrigar a uma futura revisão do caso;
49. Por outro lado, a A. necessita de usar calçado ortopédico para corrigir a marcha;
121. Ao tempo do acidente, a A. era uma jovem mulher robusta, saudável, activa e alegre;
122. A A. praticava desporto com regularidade, correndo, andando de bicicleta, jogando voleibol, entre outros desportos e actividades;
123. Após o acidente, a A. não pode fazer grandes esforços na marcha ou corrida, pelo que se viu impossibilitada de passear, sair com os amigos e praticar desporto (andar de bicicleta, praticar atletismo, voleibol entre outros), actividades estas que, fazia com destreza e sem qualquer tipo de limitação até à data do acidente;
124. A A. era uma pessoa que gostava de sair, à noite, com os amigos, passear e gozar a praia;
125. Tendo-se transformado de uma mulher alegre, feliz e bem-disposta, com gosto pela profissão que desempenhava, sendo extrovertida e com facilidade para criar laços de amizade e relações sociais, que era antes do acidente, numa pessoa triste, sisuda, com tendência para o isolamento e até tendências para o suicídio;
126. As lesões sofridas pela A. determinam-lhe uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7;
127. Actualmente, a A. é uma mulher abalada psicologicamente, muito impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltada com a própria vida, da situação que lhe foi criada pelo acidente;
128. Em virtude do acidente e das lesões sofridas, a A. ficou impossibilitada de continuar com normalidade a sua vida familiar e social;
129. A A. não poderá pegar em crianças, brincar, correr e fazer actividades desportivas com as mesmas, tarefas que desempenhava naturalmente até à data do acidente;
133. A A. viu-se, assim, face ao acidente e às lesões sofridas, afectada no gozo da sua juventude a nível social, pessoal e até afectivo;
135. As lesões sofridas pela A. determinam-lhe uma Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 2/7, baseada nas dificuldades marcadas por limitação dolorosa na adopção de certas posições durante as relações sexuais, associadas a diminuição da auto-estima por alteração marcada da sua imagem corporal;
141. A A. à data do acidente desempenhava funções de auxiliar de acção educativa no Colégio ... S.A, Guimarães, auferindo em média a quantia mensal ilíquida de € 639,68 14 vezes por ano (vide ponto 143 dos factos provados).

Assim, no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros correspondentes à perda da capacidade de ganho, ter-se-á em conta que a A., à data do acidente, auferia um rendimento anual de € 8.955,52 calculado nos seguintes termos: € 639,68 x 14 meses.

Ora, multiplicando o valor de € 8.955,52 pelos 62 anos de esperança média de vida da lesada e por 33% relativos ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que a A. padece, chegamos ao montante de € 183.229,94 (€ 8.955,52 x 62 x 33%).

Acresce referir que tem sido defendido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, após determinação do capital, há que proceder a um “desconto” ou “dedução” em função da antecipação do pagamento da indemnização, porquanto o lesado receberá a indemnização de uma só vez, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, impondo-se que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante ao recebimento antecipado de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação, a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33% (cfr. acórdãos do STJ de 25/11/2009, proc. nº. 397/03.0GEBNV e da RC de 15/02/2011, proc. nº. 291/07.6TBLRA, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

No cálculo deste desconto adicional em função da antecipação do pagamento da indemnização, haveria que ponderar o seguinte:

Caso a A. não tivesse sofrido o acidente e inerentes lesões, teria obtido tais rendimentos futuros, mas só os receberia ao longo da sua vida. Porém, com o pagamento da indemnização haverá uma antecipação desse recebimento, pelo que se justificaria realizar um desconto no valor alcançado, sob pena de se gerar em parte um enriquecimento indevido (recebimento antecipado dos valores da remuneração).

Afigura-se, pois, equitativa a dedução de uma parcela equivalente a 20%, ficando o capital de € 183.229,94 reduzido a € 146.583,96 [€ 183.229,94 – (€ 183.229,94 x 20% = € 146.583,96)], valor este inferior ao pretendido pela recorrente, mas superior ao fixado na sentença recorrida, devendo ter-se presente que só o uso da equidade permitirá alcançar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense a perda da capacidade aquisitiva da Autora.

Para fundamentar a sua pretensão no sentido de ser fixada uma indemnização por danos patrimoniais futuros no valor de € 150.000,00, a recorrente cita, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, que se debruçam sobre situações semelhantes à dos presentes autos e em que o Tribunal fixou indemnizações superiores:

- Acórdão de 16/03/2017 (proc. nº. 294/07.0TBPCV), em cujo sumário se pode ler: "VII - Resultando da factualidade provada que o lesado, de 19 anos de idade, em consequência do acidente em causa nos autos: (i) sofreu graves lesões, que determinaram a amputação de órgãos (baço, rim direito, glândula supra renal direita, segmento do intestino) e "limitação da flexão do joelho direito"; (ii) ficou a padecer de uma taxa de incapacidade geral de 41 pontos; (iii) exerce profissão (pedreiro e carpinteiro de cofragens), que exige elevados níveis de força e destreza físicas, tendo as lesões por si sofridas diminuído de forma "considerável e definitiva" a sua capacidade de trabalho, sendo embora compatíveis com o exercício da actividade habitual (...) - afigura-se justo e adequado manter a indemnização de € 250 000 por perda de capacidade geral de ganho/dano biológico, fixada pelas instâncias”;
- Acórdão de 25/05/2017 (proc. nº. 2028/12.9TBVCT), em cujo sumário se pode ler: «VI - Resultando da factualidade provada que o autor: (i) tinha 41 anos à data do acidente; (ii) ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixado em 29 pontos; (iii) exercia profissão (trolha na construção civil) que exige elevados níveis de força e destreza físicas, tendo as lesões sofridas determinado que: "O Autor ficou ainda com dificuldade de marcha, não consegue "acelerar" o passo, correr, agachar-se ou mesmo colocar-se de joelhos."; "Ficou com dor no joelho direito, tal como na região lombar, tipo "moedeira", permanente, agudizada com esforços de carga e marcha, que o obrigam a tomar diariamente analgésicos; ficou com a sensação de "perna pesada"."; "Em consequência do acidente de viação, das lesões e respectivas sequelas, o A. ficou a padecer ao nível do membro inferior direito de limitação da flexão do joelho a 110°."; "Todas as sequelas que o A. sofreu com o relatado acidente não só o acompanham até à data da sua reforma laboral, como o acompanharão até ao termo da sua vida activa", afigura-se justo e adequado fixar, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, em € 170.000 a indemnização por perda geral de ganho/dano biológico».

Com efeito, sobre o montante acima referido recairá um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta, entre outros factores subjectivos apurados, a idade da A. à data do acidente (21 anos), as sequelas de que padece e que diminuem irreversível e profundamente a sua capacidade funcional, com repercussões sérias no exercício da sua actividade profissional (auxiliar de acção educativa), para além da A. ter ficado seriamente afectada a nível pessoal, familiar, social e até afectivo, com o seu futuro comprometido.

Assim, ponderando todas as circunstâncias atrás mencionadas, parece-nos que o valor indemnizatório fixado pela 1ª instância se mostra desajustado em relação aos elementos fácticos provados e carreados para os autos, considerando adequada, segundo as regras da equidade, a indemnização no valor de € 150.000,00 pretendida pela Autora/recorrente por danos patrimoniais futuros, mais concretamente pelo dano biológico traduzido no défice funcional permanente de que a mesma é portadora, revogando-se nesta parte a sentença recorrida.

Como se refere na sentença recorrida e atrás se reiterou, ao valor global da indemnização por danos patrimoniais futuros, deverão ser deduzidas as quantias já pagas pela primitiva Ré Y e pela Seguradoras K à Autora, como adiantamento por conta da indemnização e como salários no período de ITA, referidas nos pontos 152 e 154 dos factos provados.
*
III) - Relativamente aos danos não patrimoniais:

Resulta do disposto no artº. 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal.
A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.

Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos.

Será de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes.

«Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, assumem particular significado e importância o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformações e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, aqui avultando o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida (...)» - vide acórdão da Relação de Lisboa de 26/04/2005, proc. nº. 4849/2004-5, acessível em www.dgsi.pt.

No que se refere ao juízo de equidade, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”.

Finalmente, entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro (cfr. acórdão do STJ de 7/06/2011, proc. nº. 160/2002, acessível em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, os factos provados descritos nos pontos 1, 39, 41 a 44, 46 a 53, 57 a 70, 73 a 75, 77, 78, 80 a 82, 84, 86 a 90, 92 a 106, 108 a 120, 122, 123, 125 a 129, 131 a 140 e 145 a 149 que aqui damos por reproduzidos, importam para a A. danos de natureza não patrimonial que merecem tutela jurídica.

No âmbito da factualidade apurada supra referida, basta atentarmos na natureza e gravidade das lesões sofridas pela A., o facto desta ter 21 anos à data do acidente, as dores e o sofrimento sentidos aquando do acidente e nos períodos de tratamento e convalescença (e que ainda continua a sentir), o facto de ter sido submetida a 19 intervenções cirúrgicas com todas as dores e sofrimentos a isso inerentes, os períodos de internamento, os tratamentos a que foi sujeita, o período de tempo em que esteve acamada e totalmente imobilizada, o facto de ter estado incapacitada para o trabalho durante 1879 dias (ou seja, mais de 5 anos), as sequelas irreversíveis que acompanharão a A. pelo resto da vida e a repercussão que tiveram (e continuam a ter) a nível pessoal, profissional, social e afectivo, a incapacidade permanente genérica de 33%, o facto de ter corrido risco de vida e de amputação do membro inferior esquerdo e de a A. ter estado ciente disso, a necessidade de medicação e tratamentos de fisioterapia no futuro e de usar calçado ortopédico, o quantum doloris que é bastante significativo (grau 6 numa escala de 1 a 7), o dano estético fixado no grau 5 numa escala de 1 a 7, a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada no grau 4 numa escala de 1 a 7 e a repercussão permanente na actividade sexual fixada no grau 2 numa escala de 1 a 7, bem como o quadro depressivo que desenvolveu durante o período de internamento e em que esteve sujeita a tratamentos (e que se mantém), os incómodos, a tristeza, o desgosto, a perturbação e a limitação decorrentes do acidente, das lesões que sofreu e das sequelas com que ficou.

Sem questionar a gravidade das lesões e do sofrimento da A. e ponderando todos os elementos apurados, o Tribunal “a quo” entendeu ser de arbitrar à A. uma compensação global pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 65.000,00.

Pretende a recorrente, atendendo à factualidade supra descrita e salientando o facto da sua situação clinica não se encontrar completamente consolidada, o que pode obrigar a uma futura revisão da sua incapacidade (ponto 48 dos factos provados), que seja fixada uma compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em quantia não inferior a € 100.000,00, alegando que este valor se coaduna com outros valores que têm sido fixados em decisões nos Tribunais superiores em situações muito semelhantes ao caso concreto.

Para fundamentar a sua pretensão a recorrente cita, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 16/03/2017 (proc. nº. 294/07.0TBPCV, acessível em www.dgsi.pt), que se debruça sobre uma situação semelhante à dos presentes autos, em cujo sumário se pode ler: “VIII - Provando-se, ainda, que o mesmo lesado, em consequência do acidente, (i) foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas; (ii) esteve, no total, 92 dias internado; (iii) sofreu, para além das lesões referidas em VII, manifestações ango-depressivas como humor triste e depressivo, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo (com perda da auto-estima), ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, intolerância ao ruído, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração, prejuízos mnésicos; (iv) no futuro e até à sua morte terá de seguir uma dieta alimentar rigorosa devido aos problemas intestinais, digestivos e sanguíneos inerentes à amputação dos respectivos órgãos; (v) as cirurgias e tratamentos a que foi submetido foram dolorosos, sendo o respectivo quantum doloris fixável em 6/7; (vi) devido às cicatrizes que para si resultaram das lesões, sente vergonha em ir à praia ou usar roupas de verão, padecendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7, considera-se adequado e correspondente à orientação da jurisprudência do STJ, manter a indemnização de € 100 000 por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias”.

E da leitura do mesmo acórdão, constata-se que o mesmo se encontra fundamentado na jurisprudência recente do STJ, que em casos semelhantes fixou valores na ordem dos € 100.000,00, entre os quais a recorrente destaca os seguintes, todos disponíveis na base de sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt:

- Acórdão de 19/01/2016 (proc. n.º 3265/08.6TJVNF), no qual se fixou em € 100.000,00 a indemnização por dano não patrimonial em que a vítima sofreu lesões que implicaram mais de 17 intervenções cirúrgicas, com internamentos sucessivos; sofreu dano estético relevante; ficou com necessidade da ajuda de canadianas para as deslocações; ficou com um encurtamento de uma perna; ficou psicológica e psiquiatricamente afectada de forma grave face às dores sentidas; ficou com alteração da sua vida nas vertentes profissional, social, pessoal e familiar, receio de amputação da perna, perda da esperança de voltar a andar normalmente (malefícios estes que lhe determinaram ao nível das sequelas psiquiátricas uma incapacidade permanente parcial de 12 pontos); sofreu por quase três anos de ITT; ficou afectada de uma IPP de 49 pontos; ficou necessitada do auxílio de 3ª pessoa para algumas actividades do seu dia-a-dia, para o resto da sua vida; ficou afectada de anquilose a nível do joelho esquerdo, anquilose no tornozelo em flexão plantar, ausência de extensão e eversão activas no pé esquerdo;
- Acórdão de 21/01/2016 (proc. n.º 2949/08.3TBLRA), no qual se fixou em € 100.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais (correspondendo a responsabilidade da seguradora ré, atenta a proporção de 60%, a € 60 000) sofridos pelo lesado que tinha 19 anos de idade à data do acidente; em consequência deste sofre de uma incapacidade permanente geral de 46%; à data do acidente, praticava mergulho, karaté, futebol, basquetebol, andebol, voleibol e atletismo, sendo federado nos dois primeiros desportos; deixou de poder praticar qualquer desporto; se viu definitivamente impossibilitado de seguir a sua vocação profissional (professor de Educação Física); só consegue movimentar-se com o auxílio permanente de uma muleta; teve de direccionar a sua vida profissional para uma actividade em que não utilize os membros inferiores; foi submetido a 23 intervenções cirúrgicas, sendo o quantum doloris fixável no grau 7 numa escala de 1 a 7; sente-se diminuído fisicamente dado que o seu membro direito ficou, grave e permanentemente, desfigurado, sendo o dano estético fixável no grau 5 numa escala de 1 a 7, e o prejuízo de afirmação pessoal no grau 4 numa escala de 1 a 5;
- Acórdão de 26/05/2015 (proc. n.º 1/12.6TBVLN), no qual se fixou em € 95.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo lesado que, à data do acidente, tinha 31 anos de idade; ficou com uma incapacidade permanente geral de 27% e profissional de 33,219%; sofreu sequelas no pé, com tendência de agravamento ao longo do tempo e a necessidade de tratamento durante toda a vida; esteve mais de dois anos em tratamentos; sofreu 908 dias de incapacidade temporária e várias cirurgias; teve medo que lhe amputassem o pé; apresenta um dano estético de grau 5 em 7 e um quantum doloris de grau 5 em 7; deixou de praticar desporto, conforme estava habituado, com prejuízo de afirmação pessoal; foi obrigado a rejeitar duas propostas de emprego, o que lhe causou desgosto e tristeza, afectando a sua auto-estima e projectos de vida; ao longo de toda a vida, terá de fazer tratamentos medicamentosos analgésicos para as dores e fisioterapia.

Reportando-nos ao caso dos autos, não se poderá olvidar que a A., à data do acidente, era uma jovem com 21 anos de idade, robusta, saudável, activa e alegre, que gostava de sair com os amigos, com gosto pela profissão que exercia e com facilidade para criar laços de amizade e relações sociais, sendo que as sequelas físicas e psicológicas resultantes das lesões que lhe advieram do acidente descritas na factualidade apurada são de grande magnitude e irão acompanhá-la ao longo da sua vida, não podendo, ainda, desconsiderar que a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adoptados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências de igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso.

Por tudo o que se deixou exposto, consideramos justa e adequada ao caso concreto a atribuição à Autora de uma compensação global pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 100.000,00 por ela peticionado no seu recurso, revogando-se nesta parte a sentença recorrida.

Nestes termos, procede parcialmente o recurso interposto pela Autora.
*
SUMÁRIO:

I) - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
II) - A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
III) – A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão - tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).
IV) - No que diz respeito ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida, devendo, por isso, ser calculada com referência ao tempo provável de vida do lesado (normalmente através da referência à esperança média de vida), e não com base na idade da reforma, posto que só assim se logrará reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
V) - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.
VI) – Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes.
VII) - No que se refere ao juízo de equidade, não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”.
VIII) - Entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora A. F. e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa:

a) ao montante da indemnização a pagar pela Ré Seguradoras K, S.A. à Autora pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, que se fixa em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
b) ao montante da indemnização a pagar pela mesma Ré à Autora pelos danos não patrimoniais, que se fixa em € 100.000,00 (cem mil euros).
No mais, decide-se manter a sentença recorrida.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Autora.
Notifique.
Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)