Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MºPº REVISÃO DA INCAPACIDADE CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem intervenção acessória, tem legitimidade para requerer a rectificação da sentença. 2 - Na revisão da incapacidade, sobre a respectiva pensão recaem juros de mora desde o correspondente requerimento 3 - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado, deve-se ter em conta a data da alta e os coeficientes de actualização incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. 4 – No incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, uma vez que o montante da pensão a atribuir não é definitivo, pois pode ser alterado em função dos novos elementos trazidos ao processo, o valor anteriormente fixado deve ser alterado de acordo com os novos elementos de responsabilização das partes que o processo fornecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado H. C., com mandatário, e responsável a empregadora X - Equipamentos de Escritório, Lda. Por esta foi requerido em 23.01.2017 incidente de revisão da incapacidade e pensão. Foi realizado exame singular e proferida decisão pela qual: “Nos presentes autos, veio a aqui requerente X, Equipamentos de Escritório, Lda. enquanto entidade empregadora responsável pelas prestações fixadas ao sinistrado requerer exame médico de revisão, alegando que o sinistrado não apresenta já qualquer grau de incapacidade para o trabalho. Realizado o requerido exame, concluiu-se que existe motivo para declarar o requerido agravamento da incapacidade e, a perícia médico-legal respectiva, fixou a desvalorização do requerente em 49,9171%. Notificados o sinistrado e a entidade responsável deste resultado, nada vieram objectar. Não se nos afigura que haja necessidade de concretização de qualquer outra diligência. Cumpre decidir: Face ao acima exposto e de acordo com o preceituado no art. 145º nº 5 do C.P.T. julga-se procedente a revisão da incapacidade, peticionada nos autos, e declara-se que o aqui sinistrado ficou afectado com uma IPP de 49,9171%, desde 24/01/2017 (dia seguinte ao do requerimento de fls. 18), condenando-se nestes termos a aqui demandada seguradora no pagamento de pensão anual e vitalícia no valor de € 4.616,02 (quatro mil seiscentos e dezasseis euros e dois cêntimos) – cfr. artigos 1º, 6º, 17º e 26º da LAT (Lei nº 100/97 de 13/09) e artigos 6º, 12º, 23º e 56º do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/04. (...).”. O MºPº promoveu: “Uma vez que, certamente por lapso, a douta decisão de fls 79/80 omitiu a condenação da entidade responsável (empregadora e não seguradora, como por manifesto lapso, também a corrigir, consta do segmento dispositivo) no pagamento dos juros moratórios devidos sobre a nela fixada prestação infortunística, devida desde o dia seguinte ao da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade -, pr se proceda à sua pertinente complementação e rectificação (cfr. arts 135º do CPT, 614º, nº1 do CPCivil e, entre outros, Acórdão da Relação do Porto, de 16/01/2017, tirado no Proc nº 1681/12.8TTPRT, editado in www.dgsi.pt).”. Sobre a promoção recaiu despacho: “Mediante a douta promoção que antecede, veio o Digno Mag. do Min. Púb. requerer a rectificação da decisão final exarada a fls. 79, relativamente aos juros moratórios ali omitidos. Contudo, nos termos do art. 5º-A do C.P.T. o Ministério Público tem legitimidade activa nos casos ali previstos (nos quais não se insere a situação da presente lide), tendo ainda o dever de patrocinar os trabalhadores nos termos estabelecidos no art. 7º do mesmo diploma legal, mas este patrocínio cessa – por força do estatuído no art. 9º do C.P.T. – quando é constituído mandatário judicial. Excepciona-se, na norma legal em apreço, a intervenção acessória do Ministério Público, mas, salvo melhor entendimento, crê-se que o caso dos autos não se insere no âmbito desta intervenção. Na verdade, a lei adjectiva laboral não prevê a intervenção acessória do Min. Púb. que, assim, se deverá apreciar à luz do que dispõe as normas do processo civil, designadamente, o que dispõe o art. 325º do C.P.C. Neste preceito consignou-se “1 – Sempre, que nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada. 2 – Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.”. Pois bem, no Estatuto do Ministério Público – com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/2017 de 29/12, prevê-se no seu art. 5º “O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: (…) d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; (…) 4 – O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do nº 1 sejam interessados na causa as regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas de interesse pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.”. Conclui-se, pois, que o Digno Mag. do Min. Púb. não tendo nem intervenção principal, nem intervenção acessória no âmbito dos presentes autos carece de legitimidade para deduzir este pedido de rectificação, sendo certo que o aqui sinistrado tem mandatário judicial constituído nos autos – cfr. fls. 73 dos autos principais – desde 05/05/2010, que tem desde esse momento acompanhado toda a tramitação da presente lide. Mas, mesmo que assim não se entendesse sempre se teria de concluir que na presente situação não são, salvo melhor opinião, devidos juros de mora, dado que tal como se consigna no art. 135º do C.P.T. estes juros moratórios são apenas devidos quando existir atraso no pagamento das prestações. Ora, no caso dos autos o sinistrado encontra-se a receber pensão anual e vitalícia, sobre a qual já se fixaram os respectivos juros de mora – cfr. decisão final proferida no âmbito dos autos principais de fls. 420 a 423vº - devidos desde a data da alta clínica. No presente incidente de revisão da incapacidade, a requerente veio, na qualidade de responsável pelo pagamento das prestações indemnizatórias, requerer a revisão do grau de incapacidade fixado ao sinistrado, pretendendo que o mesmo fosse considerado como curado sem desvalorização, o que, no entanto, não sucedeu dada a constatação do agravamento das recidivas de que padece. Como tal, a pensão aqui fixada sendo devida a partir do dia seguinte ao do requerimento de revisão apresentado e considerando a pensão anual já liquidada não apresenta qualquer atraso, uma vez que apenas a partir da determinação do grau de IPP fixado pelo exame por junta médica e na decisão final em apreço é que o mesmo pôde ser atendido. Pelo exposto, indefere-se pelos fundamentos supra indicados a rectificação pretendida. (…)”. O sinistrado requereu: “(…) a correcção do lapso de escrita na parte em que se refere o seguinte: “… condenando-se nestes termos a aqui demanda seguradora …” quando devia estar escrito entidade empregadora.”. O MºPº recorreu do despacho e da sentença, recurso não contra-alegado. Concluiu: “(Referentes à impugnação do despacho recorrido /cfr. fls 82/83) 1ª) O presente processo respeita a acidente de trabalho e, por consequência, a matéria de interesse e ordem pública, subtraída à disponibilidade dos interessados (cfr. arts 34º e 35º da LAT/97); 2ª) Estando o sinistrado representado nos autos por mandatária judicial, ao Ministério Público neles compete intervir acessoriamente, nos termos previstos e determinados, de forma explícita, nos arts 9º do CPT, 5º, nº4, alínea b) do EMP e 325º, nº 2 do CPCivil; 3ª) O despacho recorrido, ao considerar que o Ministério Público carece de legitimidade para intervir nos autos a título de parte acessória, desrespeitou os atrás citados normativos legais; (Referentes à impugnação da decisão recorrida / cfr. fls 79/80) 4ª) Por outro lado, a decisão recorrida, ao ignorar na quantificação da pensão revista decorrente do nela reconhecido agravamento da incapacidade do sinistrado, os coeficientes de actualização que sobre aquela prestação incidiram desde a data da sua fixação inicial – estabelecidos no DL nº 47/2010, de 10/05 (+ 1,25%) e nas Portarias nºs 115/2011, de 24/03 (+ 1,2%), 122/2012, de 03/05 (+ 3,6%), 338/2013, de 21/11 (+ 2,9%), 378-C/2013, 31/12 (+0,4%), 162/2016, de 09/06 (+ 0,4%) e 97/2017, de 07/03 (+ 0,5%) -, afrontou o preceituado no artº 6º, nº1 do DL nº 142/99, de 30/04 – que impõe tal actualização; 5ª) E ao não condenar a entidade responsável (empregadora) no pagamento dos pertinentes juros moratórios – com base na ponderação, objectivada no despacho recorrido, de que os mesmos não são devidos, por inexistir atraso no pagamento da prestação/pensão em causa – espelha violação, por erro de interpretação, do preceituado no artº 135º do CPT – que determina, imperativamente, a fixação de tais juros sempre que devidos, como sucede “in casu”; 6ª) Sendo certo que a pensão revista é devida desde o dia seguinte ao da apresentação do correspondente requerimento de revisão da incapacidade - no caso, 24/01/2017 (como, aliás, se consignou na decisão recorrida); 7ª) E que, como tem vindo a ser entendido, o legislador consagrou um especial regime em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do qual basta que se verifique atraso não imputável ao próprio credor no pagamento de tais prestações, para que o juiz deva fixar a obrigação de pagamento de juros de mora sobre as mesmas na sentença final (cfr. Supra cit. Acórdão da Relação de Évora de 23/02/2016, tirado no Proc. nº 446/14.7T8TMR); 8ª) Em face do exposto, deverá proceder-se à revogação: a) Do despacho recorrido (fls 82/83), na parte em que nele é afirmada a ilegitimidade do Ministério Público para intervir no presente processo; e b) Da decisão recorrida (fls 79/80) na parte em que (i) evidencia erro, decorrente da não relevação dos coeficientes de actualização operantes desde a data da sua fixação inicial, na quantificação da pensão revista devida, “in casu”, ao sinistrado e (ii) não condenou a entidade responsável (empregadora) nos juros moratórios incidentes sobre tal prestação, a partir da data do respectivo vencimento - e à sua substituição por outra que determine o valor da mesma prestação/pensão revista, relevando para o efeito as sobreditas actualizações (através da aplicação dos coeficientes estabelecidos nos atrás indicados diplomas legais), e condene a entidade responsável (empregadora) no pagamento, também, dos inerentes juros de mora.”. Foi proferido despacho: “Fls. 85: Defere-se a rectificação constante do requerimento em apreço, relativamente à decisão final de fls. 79 quando se refere, por evidente lapso de escrita, do qual desde já nos penitenciamos em entidade seguradora, quando se deveria mencionar entidade empregadora, a aqui responsável pelo pagamento dos valores ali estabelecidos, ao abrigo do disposto no art. 614º do C.P.C. Notifique. (…).” Foi ainda proferido despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 306º do C.P.C. fixa-se aos presentes autos o valor de € 2.000,00. Notifique e após cumpra-se despacho de fls. 108.”. O Mº Pº recorreu deste e concluiu: “1ª) O presente incidente de revisão da incapacidade foi requerido, em 23/01/2017, pela entidade empregadora responsável, sem indicação do respectivo valor (cfr. fls 18/39); 2ª) A sentença proferida no processo principal, em 28/05/2015, atribuiu ao sinistrado (nascido a ../../55), com base numa IPP de 46,2876%, uma pensão anual e vitalícia (devida desde 04/08/2009) no valor de €.4280,39; 3ª) E fixou aos autos/causa “o respectivo valor legal – cfr. art. 120º do C.P.T.” (cfr. Referência electrónica 27930694); o mesmo é dizer, um valor “igual ao do resultado multiplicação da atribuída pensão anual e vitalícia pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição” (cfr. nº1 do cit. preceito legal); 4ª) Sendo certo que (de acordo com o registo do histórico electrónico do processo) nunca antes foi questionado seja o sobredito valor dado à causa principal, seja o valor, dele decorrente, do presente incidente; 5ª) E que a decisão que conheceu deste incidente não só não confirmou a pela requerente alegada melhoria da situação clínica do sinistrado, como considerou ter ocorrido um agravamento do coeficiente de desvalorização (IPP) inicialmente fixado – que assim passou de 46,2876% para 49,9171%, com a consequente aumento do montante da respectiva pensão anual e vitalícia, de €.4280,39 para €.4616,02 (cfr. Fls 79/80); 6ª) Decisão essa objecto de ainda não apreciada impugnação contra ela deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls 88/97 e 99/107); 7ª) Nos termos do preceituado no artº 307º, nº1 do CPCivil, se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa, podendo, porém, a parte contrária impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa; 8ª) Resultando da conjugação dessa regra com o estatuído no artº 120º do CPT que, “in casu”, o valor deste incidente de revisão da incapacidade deverá corresponder, pelo menos (cfr. seu nº 3) ao da causa principal, sendo sempre muito superior a €.2000; 9ª) Donde que, ao atribuir ao mesmo (incidente) o valor de €.2000, desaplicou o despacho recorrido os atrás citados incisos legais. 10ª) Assim, deverá proceder-se à revogação desse aqui impugnado despacho e à sua substituição por outro que, considerando o julgado, fixe ao presente incidente o valor resultante da aplicação da disciplina inserta nos arts 307º, nº1 do CPCivil e 120º, nº1 do CPT.” Não se contra-alegou. Os recursos não foram admitidos na 1ª instância por se entender que o MºPº para tanto carecia de legitimidade, vindo a admissão ser deferida neste tribunal por via de apreciação de reclamações, assim, decidindo-se: “A questão envolvida em ambas as presentes reclamações, colocou-se nos mesmos precisos termos na reclamação deduzida no processo procº nº 1697/15.2T8VRL com decisão de 07.06.2018, assim como na reclamação formulada no procº 105/17.9T8VRL.G1 onde foi proferida decisão em 17.12.2018 que entendemos manter: ““A razão da não admissão do recurso foi o facto de se ter entendido que tendo o sinistrado constituído advogado, o Ministério Público deixou de ter intervenção quer principal, quer acessória nos autos, não tendo por isso legitimidade para recorrer da decisão final proferida nos autos. Importa assim indagar se no caso o Ministério Público tem ou não legitimidade para recorrer. Vejamos os normativos relevantes para apreciação da questão. Estabelece o artigo 7.º n.º 1 al. a) do CPT. sob a epígrafe “Patrocínio pelo Ministério Público” o seguinte: “Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio: dos trabalhadores e seus familiares” E prescreve o artigo 9.º do CPT com a epígrafe “Cessação da representação e do patrocínio oficioso” o seguinte: “Constituindo mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.” Prevê ainda o artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/2017 de 29/12, sob a epígrafe Intervenção principal e acessória o seguinte: “1- O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Quando representa interesses colectivos ou difusos; f) Nos inventários exigidos por lei; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade. 2- Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. 3- Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo. 4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.” Por fim estabelece o artigo 325.º do CPC. a propósito da intervenção acessória do Ministério Público o seguinte: “1 – Sempre, que nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada. 2 – Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. 3 – O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida. 4 – Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.” Da conjugação dos transcritos preceitos legais, designadamente do disposto no art. 9º do CPT, al. b) do n.º 4 do art. 5 do Estatuto do Ministério Público e n.º 3 do art.º 325.º do CPC. resulta evidente que quando cessa o patrocínio judiciário em virtude da constituição de mandatário a intervenção do Ministério Público cessa a título principal, mas continua a título acessório, sendo processada de harmonia com o prescrito no Código do Processo Civil (cfr. art. 325.º do CPC), incumbindo assim ao Ministério Público zelar pelos interesses que lhe estão confiados, nomeadamente zelar pelo interesse público e pelos interesses da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente, tendo como limites os da objectividade e legalidade estrita a que está vinculado constitucionalmente e estatutariamente. Tal como resulta do preâmbulo do Código do Processo do Trabalho a manutenção da intervenção acessória do Ministério Público é materialmente justificada pela natureza de interesse e ordem pública dos valores em causa no domínio juslaboral. Em matéria de acidentes de trabalho, estão em causa valores e interesses de ordem pública, daí que sobrevêm sempre a intervenção acessória do Ministério Público, competindo-lhe por isso vigiar e zelar pelo rigoroso cumprimento das regras legais e respeito pelos interesses dos sinistrados. Na verdade, é precisamente devido a sua intervenção acessória que se justifica que cessada a sua intervenção principal, o Ministério Público seja notificado de todas as decisões proferidas no processo, tendo por isso legitimidade para recorrer quando considerar necessário quer para a defesa do interesse público, quer do próprio interesse particular da parte a quem assista, podendo por isso afirmar-se ser ampla a sua legitimidade recursória. Tal como escreve João Monteiro no texto intitulado “Fase Conciliatória no Processo para a Efectivação de Direitos Resultantes de Acidentes de Trabalho”, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 87, pág. 135 a 171 “Constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público - art.º 9.º, do CPT -, sendo essa intervenção processada de harmonia com o regulado no art.º 334.º, do CPC, competindo, então, ao Ministério Público zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.” Em suma, estando em causa valores de interesse e ordem pública e estando em causa direitos indisponíveis da titularidade da sinistrada, não temos dúvidas em afirmar que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer a título acessório. Portanto, ainda que a título acessório, é legítima a intervenção do Ministério Público e consequentemente o despacho recorrido não pode subsistir.”. Com efeito, tudo se dirime, desde logo pela conjugação do disposto no artº 9º do CPT que, sem qualquer reserva, salvaguarda a intervenção acessória do MºPº, e no artº 5º, nº 1, alª g), do Estatuto que também a defere (nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade). Acontece ainda a remissão para o regime processual da intervenção acessória (artº 325º do CPC), prevista no artº 6º, nº 2 do mesmo estatuto (os termos da intervenção são os previstos na lei de processo), em consonância com o disposto no artº 1º do CPT. E não se olvide que em matéria de reconhecimento da legitimidade do MºPº para o recurso o desiderato já estava salvaguardado já que atento ao disposto no artº 3º, nº 1, alª a) do Estatuto o mesmo tem competência para “recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa”, por aqui também se justificando a previsão do artº 252º do CPC segundo a qual “para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei” e que igualmente não deve ser esquecida na determinação do momento do trânsito em julgado das decisões judiciais.” Pelo exposto, julgam-se procedentes as reclamações e impondo-se a admissão dos recursos rejeitados, nos termos do artº 82º, nº 5 do CPT determina-se que os mesmos prossigam os seus termos normais. Custas em conformidade com o que vier a ser decidido a final. (…)”. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Averiguar-se-á da legitimidade do MºPº para requerer a rectificação da sentença, do pagamento de juros de mora sobre a pensão por incapacidade permanente, do valor da pensão agravada considerando os coeficientes de actualização das pensões e do valor a atribuir ao incidente. Os factos a considerar são os que objectivamente resultam do relatório, bem como, o acidente ocorreu em 04.02.2009 e na sentença dos autos principais consta: “Quanto à segunda questão suscitada, relativa ao grau de IPP a perícia médico-legal realizada por junta médica fixou-o em 46,2876%. Temos, assim, que o sinistro em apreço se verificou no local e no tempo de trabalho e ainda que este evento provocou lesões, verificadas no relatório médico-legal elaborado nos autos, as quais lhe determinaram, com o indispensável nexo causal um grau de incapacidade parcial permanente, afectando em idêntica proporção a sua capacidade de ganho. No que respeita à terceira questão, a mesma prende-se já com a fixação do quantum indemnizatório, o qual deverá traduzir a reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado em virtude do acidente dos autos. Quanto aos períodos de ITA e de ITP acima referidos na matéria de facto dada como assente, verifica-se que o A. já se encontra devidamente indemnizado pela R. entidade patronal – cfr. ponto 10. dos factos assentes – uma vez que neste total liquidado pela R. entidade patronal de € 10.233,19 se encontra inserido o montante de € 3.919,73. Sendo certo que apesar da data da alta clínica ter sido estabelecida pelo exame médico legal em 04/08/2009 o sinistrado só retomou o seu posto de trabalho a partir de Maio de 2011 – cfr. ponto 11. dos facto acima dados como provados. Quanto ao valor da pensão anual e vitalícia, devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica, e recorrendo-se novamente á matéria de facto dada como assente, temos que, atendendo ao valor acima fixado para o salário anual do sinistrado, € 13.210,54 e o grau de IPP estabelecido de 46,2876%, se calcula a pensão anual e vitalícia em € 4.280,39 (€ 13.210,54 x 70% x 46,2876%), tendo sido a data da alta clínica estabelecida (no auto de exame por junta médica) em 04/08/2009, ao abrigo do disposto no art. 17º nº 1 al. d) e nº 4 da LAT (Lei nº 100/97 de 13/09 e art. 56º nº 1 al. b) do Dec.-Lei nº 143/99 de 30/04), sendo esta obrigatoriamente remível. A estes valores acrescem ainda os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da alta clínica. * DECISÃOTudo visto e nos termos expostos, julgam-se totalmente improcedentes por não provados os pedidos formulados pelo aqui A. contra a R. entidade seguradora Z, S.A. e parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a R. X, Lda., na qualidade de entidade empregadora, condenando-se esta R. a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de € 4.280,39 (quatro mil duzentos e oitenta euros e trinta e nove cêntimos), desde 04/08/2009, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da alta clínica. Fixa-se aos autos o respectivo valor legal – cfr. art. 120º do C.P.T. Custas pelo A. e R. seguradora na proporção do respectivo decaimento – cfr. art. 527º do C.P.C. (…).”. Posto isto No que concerne à legitimidade do MºPº para requerer a rectificação da sentença: Como mencionamos no acórdão da apelação 10517.9T8VRL.G1 de 07.03.2019 sobre matéria que se apresenta nos mesmos precisos termos da que agora se nos oferece para decidir: “Quanto ao primeiro recurso, face à economia do mesmo e à matéria sobre a qual incidiu o despacho recorrido que acabou por conceder ou a rectificação pretendida na promoção que lhe deu causa ou é visado no segundo recurso directamente através da sentença, a sua utilidade resume-se apenas à simples apreciação da legitimidade do MºPº para tomar a iniciativa de promover nos termos em que o fez e à formulação a final da respectiva declaração. Ora, fácil será de decidir o seu desiderato com base do que consta no nosso despacho que admitiu os recursos e que aqui se dá como reproduzido. Com efeito, nas circunstâncias dos autos, o MºPº tem competência para recorrer mediante intervenção acessória, daí advindo a sua legitimidade. Inexiste qualquer limitação na lei quanto a essa competência. Sem prejuízo dos actos próprios que apenas ao mandatário do sinistrado entretanto constituído compete realizar em representação do seu constituinte, então, a única conclusão a retirar é que por maioria de razão e atento ao disposto no artº 325º, nº 3 do CPC, o MºPº tem também competência e legitimidade para promover um acto judicial como o da rectificação da sentença nos termos dos artºs 613º e 614º do CPC em si, necessariamente, vestibular da definição do objecto do recurso (artº 614º, nº 2, parte final, do CPC). Procede assim esse recurso.”. Nesta parte procede então o primeiro recurso. Concernente à aplicação de juros de mora sobre a pensão por incapacidade permanente: Com efeito estamos perante um incidente requerido em 23.01.2017. Face à sentença agora recorrida resulta que houve um agravamento da IPP para 49,9171% e, em consonância, aumentou-se a pensão anual e vitalícia para 4.616,02€. Não se aplicou qualquer juro moratório a essa pensão. Nada se justificou para o efeito se bem que no despacho que se pronunciou sobre o requerimento para a rectificação referiu-se: “Mas, mesmo que assim não se entendesse sempre se teria de concluir que na presente situação não são, salvo melhor opinião, devidos juros de mora, dado que tal como se consigna no art. 135º do C.P.T. estes juros moratórios são apenas devidos quando existir atraso no pagamento das prestações. Ora, no caso dos autos o sinistrado encontra-se a receber pensão anual e vitalícia, sobre a qual já se fixaram os respectivos juros de mora – cfr. decisão final proferida no âmbito dos autos principais de fls. 420 a 423vº - devidos desde a data da alta clínica. No presente incidente de revisão da incapacidade, a requerente veio, na qualidade de responsável pelo pagamento das prestações indemnizatórias, requerer a revisão do grau de incapacidade fixado ao sinistrado, pretendendo que o mesmo fosse considerado como curado sem desvalorização, o que, no entanto, não sucedeu dada a constatação do agravamento das recidivas de que padece. Como tal, a pensão aqui fixada sendo devida a partir do dia seguinte ao do requerimento de revisão apresentado e considerando a pensão anual já liquidada não apresenta qualquer atraso, uma vez que apenas a partir da determinação do grau de IPP fixado pelo exame por junta médica e na decisão final em apreço é que o mesmo pôde ser atendido.”. Ora, não se pode concordar com esta tese. Como refere o recorrente “a pensão revista é devida desde o dia seguinte ao da apresentação do correspondente requerimento de revisão da incapacidade - no caso, 24/01/2017”. Desde logo, atento à natureza da responsabilidade aqui em causa. Sendo a própria responsável a requerente do incidente, o referido em último lugar na citação transcrita vai ao arrepio do disposto na segunda parte do nº 3 do artº 805º do CC (tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste numero). A jurisprudência está consolidada no sentido de considerar a data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão, a da formulação do pedido de revisão (cfr acórdãos da RP de 07.04.2016, 15.12.2016, 16.01.2017, da RL de 08.02.2012, 01.03.2016, 18.05.2016, e da RG de 15.12.2016 in www.dgsi.pt). O mesmo acontece com a doutrina (por todos Carlos Alegre in “Processo Especial de Acidentes de Trabalho”, Almedina, 1986, 199). E, com efeito, a desnecessidade de culpa do devedor resulta do artigo 135º do CPC, o qual refere como antecipamos a fixação de juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, com alguma analogia ao que se prevê no citado nº 3 do artº 805º do CC, que, por sua vez, constitui desvio ao princípio geral do artº 804º do mesmo diploma. Como se menciona no citado acórdão da RP de 16.01.2017 (procº 1681/12.8TTPRT.1.P1, www.dgsi.pt), o qual termina pela condenação da pensão anual com juros desde a data do requerimento de revisão: “4. Questão de saber se são devidos juros de mora sobre as pensões em atraso Por último, resta apreciar a questão dos juros de mora, sobre os quais a sentença é omissa, mas que o Sinistrado/recorrente (com a concordância do Ministério Público) entende serem devidos. Apreciando, importa ter presente, desde logo, que nos termos do disposto no artigo 135.º do C.P.T. (aprovado pelo DL 480/99 de 9.11) – que aliás se mantém na versão actual (DL 295/2009 de 13.10) – “Na sentença final o juiz (…) fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”. Por sua vez, estabelecendo o n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil (intitulado Princípios gerais) que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” e o seu n.º 2 que “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido””, dispõe depois o artigo 805.º do mesmo Código, sobre o momento da constituição em mora: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra judicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Sendo este o quadro legislativo em que se move a questão, importa desde já esclarecer que se entende que o citado artigo 135.º do C.P.T. assume natureza imperativa, impondo ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora mesmo que não tenham sido pedidos, aí se consagrando, deste modo, pela circunstância de estamos perante direitos indisponíveis, um regime especial para a mora no âmbito dos acidentes de trabalho. Este tem sido, aliás, o entendimento sufragado em variados acórdãos dos nossos Tribunais, de que se cita, a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2013: “(…) 2. O artigo 135.º do actual Código de Processo do Trabalho consagra um regime jurídico especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações e que se sobrepõe ao regime geral estipulado nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.”. Nessa linha se move, também, o entendimento desta Relação e Secção. Assim escreveu-se no Acórdão de 04/06/2012, tratar-se «de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. (…) Assim, trata-se mais de reintegrar – com juros – o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento”. Ou, também, no Acórdão desta Relação proferido no processo 0610535, com o número convencional JTRP00039246, que por sua vez cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285: “O artº 138º do Código de Processo do Trabalho”, actual artº 135º, “é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora. Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. [cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho] Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficiário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804 e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento. Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.» – fim de citação. Do exposto se conclui, pois, que sobre as quantias vencidas são devidos juros de mora, desde o momento em que se impunha o seu pagamento, procedendo pois mais uma vez o recurso.”. Nestes termos deve proceder nesta parte também o primeiro recurso. Agora, o valor da pensão revista considerando os coeficientes de actualização das pensões: Na decisão nada se diz sobre esses coeficientes de actualização e calculou-se a pensão por referência ao agravamento da incapacidade no valor de 4.616,02€, considerando apenas o disposto no artºs 17º, nº 1, alª c), da Lei 100/97 em vir aquando o acidente. Segundo o recorrente, no caso de agravamento da incapacidade a quantificação da pensão deve ter em consideração “as actualizações anuais que, desde a data do seu primitivo vencimento (dia seguinte ao da alta), incidiram sobre a pensão revista – cingindo-se o seu ali definido montante ao directamente resultante da aplicação da fórmula de cálculo estabelecida para o efeito: €.13210,54 x 70% x 49,9171% = €.4616,02 (cfr. artº17º, nº1, alínea c) da LAT/97)”. Mais uma vez tem razão o recorrente. Como o mesmo refere: “No atinente à fixação do valor da pensão revista, porquanto nessas situações se deve atender à actualização prescrita no artº 6º, nº 1 do DL nº 142/99, de 30/04. E isto porque, conforme ensina o nosso mais alto tribunal, “para efeitos de cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorre alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta”. Sendo que “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do artº 9º do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão” (v. Acórdão do STJ de 03/03/2010, tirado no Proc. nº 14/05.4TTVIS; no mesmo sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 27/09/2017, tirado no Proc. nº 3943/13.8T2STN, ambos editados in www.dgsi.pt). Importando ter aqui presente que “a alteração do montante da pensão consequente à revisão da situação de incapacidade do sinistrado, é realidade distinta do instituto da atualização da pensão, dado que aquela tem fundamento na melhoria ou agravamento das lesões verificadas por força do acidente de trabalho e esta, visa colmatar o efeito da desvalorização da moeda” (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 30/01/2014, tirado no Proc. nº 768/06.0TTSTB, editado in www.dgsi.pt). Anotando-se, aliás, que “do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a actualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” (v. supra cit. aresto do STJ de 03/03/2010). De tudo decorrendo que, no presente caso, o valor da pensão revista, considerando os coeficientes de actualização definidos no DL nº 47/2010, de 10/05 (+ 1,25%) e nas Portarias nºs 115/2011, de 24/03 (+ 1,2%), 122/2012, de 03/05 (+ 3,6%), 338/2013, de 21/11 (+ 2,9%), 378-C/2013, 31/12 (+0,4%), 162/2016, de 09/06 (+ 0,4%) e 97/2017, de 07/03 (+ 0,5%) corresponderá, à data do seu vencimento, a €.5108 – e não o determinado/quantificado na decisão recorrida (€.4616,02). Traduzindo a não relevação nesta (decisão recorrida) da referida actualização inobservância do preceituado no artº 6º, nº1 do cit. DL nº 142/99.”. Aliás, como já se decidiu nesta secção social no acórdão de 05.04.2018 (Apelação 671/07.7TTBCL.G1, wwwdgsi.pt): “Concordamos inteiramente com esta argumentação sendo certo que a razão de decidir é a mesma que se antepôs a esta Secção no acórdão proferido em 29.06.2017, no procº 59/10.2TTMTS.4.G1 (www.dgsi.pt), embora respeitante à actualização de pensão revista: “Insurge-se a recorrente quanto ao facto de se ter procedido à fixação da pensão, com efeitos reportados a 28/01/2015, sem que se tivesse procedido à respectiva actualização, pois não definindo a lei como se deve proceder à actualização da pensão objecto de revisão e na falta de outros elementos, a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão tivesse a ser fixada desde o início não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua actualização. Vejamos se lhe assiste razão. (…) No caso dos autos foi alterada a incapacidade permanente que afecta o sinistrado, no sentido do seu agravamento, decorrente da procedência do incidente de revisão deduzido ao abrigo do citado preceito legal. Ora, o incidente de revisão de incapacidade não gera uma nova pensão, mas sim altera o montante da pensão já fixada, isto quando se verifique alteração no grau de incapacidade de que o sinistrado é portador, daí que o cálculo da pensão resultante de alteração do grau de incapacidade deva ser feito com a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial, atendendo-se contudo à nova realidade. A questão que se coloca é a de apurar se no cálculo da pensão revista se deverá ou não ter em consideração os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada. (…) Na vigência da LAT, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização nos casos de incapacidade permanente parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, nos casos de incapacidade permanente absoluta e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou por morte – art. 39.º nº 2 -, mas agora nos termos em que o forem as pensões do regime geral de segurança social, em conformidade com o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o qual dispõe no seu n.º 1 que “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Revertendo ao caso em apreço e tendo presente que com a revisão da incapacidade não teremos uma nova incapacidade, mas sim ela mantém-se a mesma com diferente dimensão pela atribuição de um novo grau de desvalorização, sendo também certo que com a revisão não estaremos perante uma nova pensão, mas sim perante uma alteração à pensão inicialmente fixada e por fim não esquecendo que nem a actual legislação, nem qualquer uma das anteriores estabelece ou estabeleceu a forma como se deve proceder ao cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quer venha a ser aumentada ou diminuída, é contudo pacífico o entendimento que tal deverá ser feito com os mesmos critérios que presidiram na fixação da pensão inicial, sendo por isso a salário a atender para efeitos de cálculo aquele a que se atendeu na sentença que fixou a pensão inicial. Mas será que com estes cálculos encontramos uma pensão anual e vitalícia atualizada, só sendo atualizável no futuro, ou seja após 28/01/2015? A esta questão teremos responder de forma negativa, pois ainda que na jurisprudência se encontrem posições quer no sentido de que a pensão apenas será atualizada no futuro, quer no sentido de que essa actualização deve ser ficcionada e reportada à data da alta de forma a encontrar o valor actualizado da pensão revista, desde a data em que é devida, sufragamos esta última posição. Com efeito, para além de estarmos na presença de uma pensão que desde o seu início é actualizável de harmonia com o previsto nos art. 39º n.º 2 da LAT e arts. 1º n.º 1 al. i) e 6.º do DL n.º 142/99, de 30/04, a única forma de encontrarmos o valor justo da pensão revista em face da desvalorização monetária e da inflação é precisamente fazer reflectir as respectivas taxas de actualização no valor da pensão revista, já que este é fixado tendo como referência o valor da retribuição anual auferida à data do acidente. Só assim encontraremos um valor adequado, consentâneo com a realidade e sem prejuízo para o sinistrado. A este propósito se refere o Acórdão do STJ de 03/03/2010, proferido no Proc.º n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, (relator Mário Pereira), disponível em www.dgsi.pt, ao consignar no respectivo sumário, o seguinte: “IX -Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta. X - E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão». Salientamos que neste caso estava subjacente uma situação idêntica ao caso sub judice, pois inicialmente foi fixada uma pensão anual e vitalícia, calculada em função de uma IPA, tendo sido por isso a pensão inicialmente fixada sucessivamente actualizada até à data da prolação da decisão no âmbito de incidente de revisão, onde veio a ser proferida a decisão recorrida. Tal como se defendeu no Ac. da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. n.º 1257/13.2TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt a propósito da actualização da pensão revista. “Porém, sendo certo que no cálculo da pensão que passou a ser devida terá de atender-se à retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente de trabalho, uma vez que foi com base neste que se calculou a pensão inicial, tal conduzirá a que o valor da pensão que se obtém é exactamente aquele que se obteria se a pensão fosse calculada então. Portanto, em termos reais, esse valor, em regra, está desvalorizado. Estará mais ou menos, consoante o tempo decorrido entre a fixação da pensão inicial e a data a que se reporta a pensão revista, e os valores da inflação que entretanto se verificaram. As prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, nas quais se integram as pensões anuais e vitalícias, são um substituto do seu salário (total ou parcial) e, logo, na totalidade ou em parte, o seu meio de subsistência. Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alíneas d), da Lei n.º 98/ 2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”. Muito embora a norma não o diga expressamente, cremos que ao falar na actualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, terá o legislador tido em mente a sua aplicação de modo a alcançar-se em toda a plenitude o resultado pretendido com a actualização, isto é, que o sinistrado não se veja confrontado com um pensão desvalorizada, mercê do decurso do tempo e da inflação. Visto noutra perspectiva, não terá sido propósito do legislador, pois não seria consentâneo com o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º do Código Civil), que a actualização só fosse aplicada para futuro, ou seja, a partir do momento em que é devida a pensão revista. Na verdade, a proceder-se assim, estar-se-ia a considerar uma pensão desvalorizada como ponto de partida válido. E, logo, como assinala o STJ na fundamentação do acórdão acima citado [de 3-03-2010], “(..) resultaria a incongruência de, após vários anos desde a fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que, resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida”. Por esta ordem de razões afigura-se-nos que no caso em apreço mais não resta do que proceder ao cálculo do valor actualizado da pensão revista fazendo incidir sobre o mesmo as respectivas taxas de actualização mormente as decorrentes dos correspondentes diplomas legais, pois só desta forma se atenua o efeito da desvalorização do valor real da pensão ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido e se respeita o princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no art. 9.º do Código Civil. Assiste razão ao apelante ao pretender que sobre a pensão revista, resultante da alteração da sua incapacidade incidam os coeficientes de atualização, como se a mesma tivesse sido fixada desde início, não obstante só ser devida desde a data da apresentação do requerimento de revisão.” (cfr ainda acórdão de 27.09.2017, procº 3943/13.8T2SNT.1.L1-4, www.dgsi.pt).””( cfr ainda acórdão citado da RP de 16.01.2017; acórdão da RL de 27.09.2017, procº 3943/13.8T2SNT.1.L1-4, www.dgsi.pt). Deste modo, cabe fixar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 5.108,00€, procedendo in totum o primeiro recurso. No que concerne ao segundo recurso devido ao valor fixado a este processo de incidente: Sem qualquer justificativa o tribunal a quo fixou o valor em 2.00,00€. No requerimento do incidente não se indicou valor para o efeito. Sobre o valor dos incidentes reza o artº 307º do CPC: “1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º. 2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.” Na sentença da causa consta: “Fixa-se aos autos o respectivo valor legal – cfr. art. 120º do C.P.T.” Segundo o nº 1 desse normativo: “Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações”. Contudo, resulta do nº 3 desse artigo que “em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer”. Concomitantemente, resulta igualmente que uma vez que o montante da pensão a atribuir não é definitivo, pois pode ser alterado em função dos novos elementos trazidos ao processo, o valor anteriormente fixado deve ser alterado de acordo com os novos elementos de responsabilização das partes que o processo fornecer. No caso em apreço o pedido tem por objecto alteração da pensão fixada nos autos, pelo que, como predito, o valor do incidente, sendo alterado o valor da pensão é igual ao das somas das reservas matemáticas correspondentes à nova pensão fixada. Assim, tendo presente que o sinistrado nasceu a 27.02.1955 e que em 23.01.2017, data em que foi requerido o incidente de revisão da incapacidade tinha 61 anos de idade, mas, sendo de considerar a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos, então teremos em conta a idade de 62 anos e a taxa correspondente de 10,745. Multiplicando o valor da pensão anual e vitalícia agora fixado pela referida taxa, obtém-se o valor de 54.885,46€ (5.108,00€ x 10,745), este é o valor do incidente de revisão. Pelo que se deixa dito também julgar-se-á procedente o segundo recurso. Sumário, da única responsabilidade do relator 1 - Quando o sinistrado esteja representado por mandatário, o MºP, que mantem intervenção acessória, tem legitimidade para requerer a rectificação da sentença. 2 - Na revisão da incapacidade, sobre a respectiva pensão recaem juros de mora desde o correspondente requerimento 3 - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado, deve-se ter em conta a data da alta e os coeficientes de actualização incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. 4 – No incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, uma vez que o montante da pensão a atribuir não é definitivo, pois pode ser alterado em função dos novos elementos trazidos ao processo, o valor anteriormente fixado deve ser alterado de acordo com os novos elementos de responsabilização das partes que o processo fornecer. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedentes os recursos, pelo que: quanto ao primeiro recurso revogam o despacho recorrido reconhecendo-se legitimidade ao MºPº para requerer a rectificação da sentença; quanto, ainda, ao primeiro recurso, mantendo-se no mais a decisão recorrida condenam a entidade empregadora no pagamento de pensão anual e vitalícia no valor de 5.108,00€, acrescida de juros de mora desde 23.01.2017 até integral pagamento; quanto ao segundo recurso revogam a decisão recorrida fixando o valor do incidente em €54.885,46. Sem custas. ***** O presente acórdão compõe-se de 19 folhas com os versos não impressos.****** 21.03.2019 |