Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), é a condição da legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; e, numa perspectiva intraprocessual, permite ao tribunal superior, na reapreciação da decisão dentro do sistema de recursos, conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. II. Porém, só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial). III. É lícito ao tribunal retirar, com imediação, ilações sobre a coadunação da personalidade do arguido com os factos que lhe são imputados e, relativamente ao elemento subjectivo da infracção, sempre tem de se fazer uso de presunções aliadas às regras da experiência comum: tratando-se de factos do foro psicológico do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente e indemonstráveis de forma naturalística, podem deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, os revelem. IV. No crime de violência doméstica, o comportamento imputado ao agente, normal e tendencialmente, pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar, numa situação de concurso aparente, vários tipos legais de crime, que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, acabando por ser unificados naquele único crime, que é específico impróprio, pois a qualidade especial do agente ou o dever que sobre ele impende constitui o fundamento da agravação relativamente aos crimes que as condutas já integravam. V. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime, pois o tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais, o que é designado por realização repetida do tipo, desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente, que, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, constitui a razão de ser da unificação dos actos de trato sucessivo num só crime. VI. Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como constituindo, por si mesma, um risco qualificado para a sua saúde psíquica, i. é, se da imagem global dos factos resulta um quadro de maus tratos que justifica aquela especial tutela e punição agravada, por conter elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o agente, numa estratégia de controlo e de abuso psíquico-emocional, lesou dolosamente a dignidade da vítima, enquanto pessoa, atingindo o bem jurídico tutelado com a incriminação. VII. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é susceptível de se classificar como “maus tratos”, por revelar, face à imagem global de todo o entorno factual, um “plus” de danosidade que permita concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal da vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo, o arguido L. F. foi submetido a julgamento e condenado, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo se apresentar mensalmente ao técnico de reinserção social que para o efeito for nomeado pela DGRSP. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Para se avaliar da prática de um crime de violência doméstica, necessário se torna averiguar as circunstâncias concretas de que depende a conduta do agente, e que permitam a qualificação desta conduta como visando a prática daquele tipo de crime. 2. Na análise dos factos dados como provados e na sua concatenação tendente ao estabelecimento de um juízo sobre o elemento interno do agente, teriam de relevar as condições concretas do relacionamento entre o arguido e a queixosa, a forma como se relacionavam fisicamente e verbalmente, a eventual existência de domínio de um sobre o outro, o grau de autonomia – incluindo do ponto de vista económico - de um em relação ao outro, etc. 3. No entender do recorrente, tal não foi feito na douta sentença recorrida. 4. O recorrente entende que não deviam ter sido dados como provados os factos nºs 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto dada como provada, devendo antes ter sido dados como não provados. 5. Esses factos são os seguintes: (…) 6. Estes factos foram dados como provados de forma indirecta, como se reconhece na própria sentença. 7. Porém, a sentença não contém qualquer fundamentação para ter concluído dessa forma quanto ao elemento interior do arguido. 8. Com efeito, o que a sentença diz é apenas o seguinte (…): 9. do simples cotejo entre o que consta dos factos dados como provados nºs 14, 15, 16 e 17 com o que consta da respectiva fundamentação, verifica-se que há uma mera repetição nos seus termos e até nas próprias palavras utilizadas, o que nada esclarece quanto à forma como o julgador formou a sua convicção acerca do elemento emocional. 10. Tanto mais que do mesmo elenco dos factos provados constam outros que, se tivessem sido conjugados com os que acima identificámos, ajudariam a compreender e enquadrar o elemento emocional, o que a douta sentença recorrida não fez. 11. São eles os factos nºs 4, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 33, 34 e 39, que a seguir se transcrevem (…) 12. Destes factos provados nºs 4, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 33, 34 e 39 resulta evidente que: - O arguido, sempre que o casal vivia junto, trabalhava como colaborador informal da família da queixosa ou da própria queixosa, nas ourivesarias de que esta era proprietária; - Esta actividade empresarial era a base da economia familiar do casal; - Sempre que o casal se separava, o arguido procurava arranjar emprego e autonomizar-se, isto é, deixar de depender financeiramente da queixosa; - A relação entre o arguido e a queixosa foi sempre disfuncional e conflituosa; - A dinâmica entre ambos é instável e tensa, relacionada com problemas financeiros e, ultimamente, com o exercício do poder paternal. 13. Do que ficou evidenciado supra resulta claro que não poderá nunca considerar-se que a queixosa vivesse economicamente dependente do arguido, pelo contrário, era este quem, sempre que o casal se encontrava junto, vivia dependente da actividade empresarial da queixosa, sendo colaborador informal dela e vivendo financeiramente na sujeição à sua vontade. 14. Resulta igualmente claro do acervo de factos provados que a relação entre o casal foi sempre conflituosa, com permanentes discussões e constantes separações e reconciliações. 15. Acresce que os episódios relatados pela queixosa e que vieram a ser acolhidos no elenco dos factos provados com os nºs 5 a 13 são desgarrados e não podem considerar-se como constituindo uma atitude sistemática ou uma conduta consistente do arguido no sentido de subjugar, vexar, agredir ou humilhar a queixosa. 16. Antes essas situações constituem episódios pontuais sem qualquer continuidade entre si, que não justificam a conclusão de consistirem num “modus operandi” do arguido no sentido de infligir à saúde física e psíquica da queixosa qualquer dano ou sofrimento, consistindo apenas em reacções intempestivas e momentâneas do arguido. 17. Atentas estas realidades da vida do casal, haveria que ponderar em que medida estariam preenchidas as condições para considerar a conduta do arguido como intencionalmente dirigida à prática de um crime de violência doméstica. 18. É que uma coisa é uma constante propensão para discutir – e não há discussão sem duas pessoas -, ou para reagir impulsivamente a uma provocação, ainda que pequena. 19. Outra coisa muito diferente é concluir que, por haver discussões, ou reacções impulsivas e impensadas, foi praticado um crime. 20. Por outro lado, em cada relação existe um padrão de comportamento entre as duas pessoas: se esse padrão incluir permanentes discussões e insultos, seguido de reconciliações apaixonadas, separações e novas reconciliações, como era comprovadamente o caso, não poderá dizer-se que tenha sido cometido um crime. 21. Repare-se que a douta sentença conclui que a queixosa “se sentia em permanente estado de terror e achincalhamento, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar em relação a si” – facto provado nº 14; no entanto, não especifica de que elenco de factos retirou essa conclusão. 22. Pelo contrário, das próprias gravações das chamadas telefónicas transcritas para os autos se percebe com toda a clareza que a queixosa não tinha qualquer receio do arguido. 23. Em todas essas gravações a voz da queixosa mantém-se serena e sem qualquer réstia de medo ou pavor, não demonstrando qualquer receio relativamente à conduta do arguido. 24. Pelo contrário, a queixosa assume sempre para com o arguido uma atitude maternal de tolerância e superioridade, que aliás tem o condão de irritar o arguido e de lhe provocar as ditas reacções impulsivas. 25. A título de exemplo, ouça-se a gravação 2360060.amr na qual a queixosa, perante a insistência do arguido que lhe bate à porta e lhe diz que vai arrombá-la, responde tranquilamente: “fica aí o tempo que quiseres, eu vou tomar banho”. 26. Esta não é uma reacção de quem tem medo; pelo contrário, é uma atitude de quem mantém tudo sob controle e sabe que a “ameaça” não é para concretizar. 27. Do exposto resulta que não deveriam ter sido dados como provados os factos nºs 14, 15, 16 e 17, devendo antes ter sido dados como não provados. 28. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física psíquica e mental e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e mesmo após cessar essa relação. 29. A ação típica do crime de violência doméstica tanto se pode revestir de maus tratos físicos como psíquicos. No conceito de maus tratos físicos cabem as ofensas á integridade física; nos maus tratos psíquicos abrangem-se as humilhações, provocações, molestações e ameaças. Essencial é que os comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar. 30. O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou sobre a sua honra ou sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. 31. Este é o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. 32. No caso vertente, resulta claro da prova produzida que não existem factos suficientes para integrarem o crime de violência doméstica. 33. Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas a integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt). 34. O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma. 35. As ofensas constantes dos pontos 8, 10 e 11 consistiram em palavras insultuosas normais no âmbito do tipo de relacionamento entre o arguido e a queixosa, não encerrando qualquer plus da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal. 36. Ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crimes de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal. 37. Os factos apurados nos nºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11 apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, subsumíveis ao tipo legal de injúria pelo que, na falta de dedução de acusação particular e até de queixa, no prazo legal, não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos. 38. O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças; está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação. 39. O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como maus tratos, o que se deverá concluir apenas “quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima” – cfr. Ac. TRG de 08.05.2017. 40. Ora, no caso dos autos, o que resulta do elenco dos factos provados são atitudes pontuais, esporádicas, que são de desvalorizar no âmbito de uma concreta relação de permanente conflito, rupturas e recomeços, afastamentos e reencontros, entre duas pessoas habituadas a esse clima ao longo de anos e no quadro de reacções de impulsividade do arguido. 41. Deste modo, inexiste o elemento essencial para que a conduta do arguido possa ser enquadrada no crime de violência doméstica. 42. Igualmente se dirá, quanto ao facto provado no ponto 11 (“vou partir as pernas ao teu pai”), que ainda que tal se admitisse como integrando o crime de ameaça sobre familiar da queixosa, tal crime não seria consumido pelo crime de violência doméstica, como é pacificamente entendido pela Jurisprudência. 43. Deste modo, impõe-se a absolvição do arguido, o que corresponde à aplicação da melhor e mais equilibrada justiça. 44. Foram violadas as disposições dos artigos 14º, 26º e 152º do Código Penal. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido da prática do crime de violência doméstica, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.». O recurso foi regularmente admitido. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu o recurso, pugnando pela sua total improcedência, por entender que: a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, com um exame crítico das provas que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo; a prova dos factos quanto ao elemento subjectivo, na ausência de confissão expressa do arguido, é sempre obtida de forma indirecta, extraída dos demais elementos de prova e conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer; em face da conduta do arguido, assente nos factos (objectivos) dados como provados, que o mesmo não coloca em causa, outra não poderia ser a sua intenção senão a de achincalhar, amedrontar, controlar, insultar e magoar física e psiquicamente a ofendida. Aduz, ainda, que é correcto o enquadramento jurídico dos factos provados, tendo o arguido violado a pessoa e a dignidade da ofendida, devendo manter-se a sua condenação. E, neste Tribunal, também o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer pugnou pela improcedência total do recurso, remetendo para aquela resposta ao recurso, sustentando que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, que do comportamento do arguido resultante dos factos dados como provados, mormente dos pontos 4 a 13, analisados à luz das regras da experiência, resulta à saciedade que o mesmo pretendeu amedrontar e achincalhar e insultar a ofendida. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP e efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – FundamentaçãoNa medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso suscitam-se as questões de saber: 1ª - Se a decisão é nula por falta de fundamentação, na vertente do exame crítico da prova, e não se provaram os factos descritos nos pontos 14 a 17 (quanto ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica); 2ª - Qual o enquadramento jurídico dos factos; 3ª - Se, considerando os factos cometidos pelo arguido idóneos a integrar os ilícitos de ofensas à integridade física e de injúrias, na falta de queixa no prazo legal e de dedução de acusação particular, não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos. * Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados, bem como a motivação da respectiva decisão (sic):«1. O arguido L. F. e a ofendida V. M. iniciaram uma relação de namoro em Junho de 2006 e passaram a viver em relação análoga à dos cônjuges em Dezembro de 2006, tendo-se separado a 06 de Outubro de 2017. 2. O casal teve três filhos em comum: a M. L., nascida a - de - de 2008, o E. L., nascido a - de - de 2011 e a M. T., nascida a - de - de 2015. 3. O casal, juntamente com os filhos, fixou residência na Rua ..., Guimarães até Maio de 2011, data em que se mudaram para a última residência comum sita na Av. …, Guimarães. 4. O relacionamento do casal foi sempre pautado por muitas discussões, muito por causa de problemas financeiros vivenciados por ambos. 5. Em dia não concretamente do ano de 2007, no interior do restaurante do pai da ofendida sito na Alameda …, o arguido e a ofendida discutiram e a dada altura a ofendida refugiou-se no escritório do restaurante para acabar com a conversa, altura em que o arguido, enervado, desferiu um pontapé na porta, partindo-a. 6. Em dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2007, no local de trabalho da ofendida, sito no centro comercial … em …, o arguido e a ofendida discutiam por problemas financeiros e no decurso dessa discussão, o arguido empurrou a ofendida fazendo-a cair; 7. Em dia não concretamente apurado, durante o ano de 2012, no interior da residência comum, o arguido e a ofendida discutiram por falta de dinheiro e no decurso da discussão o arguido desferiu um estalo na cara da ofendida provocando-lhe além de dores e mal-estar uma ferida no lábio. 8. No dia 29 de Setembro de 2017, no interior da residência, o arguido e a ofendida discutiram por falta de dinheiro e no decurso da discussão, o arguido deitou à mão ao pescoço da ofendida, e empurrou a ofendida contra a mesa-de-cabeceira do quarto e atirou uma jarra ao chão, de seguida dirigiu-lhe as seguintes expressões: “saco do lixo”, “não vales nada”; 9. No dia 06 de Outubro de 2017, no interior da residência, o arguido e a ofendida discutiram por falta de dinheiro e no decurso da discussão o arguido agarrou a ofendida e empurrou-a contra a parede; 10. No dia 15 de Março de 2018, o arguido enviou um SMS do seu telemóvel para o telemóvel da ofendida, que o leu, criticando o facto de não ter atendido o telefone para tratar de um assunto relacionado com o filho de ambos, apodando-a de “a burra da mãe”. 11. Em dia não concretamente apurado de Abril de 2018, o arguido ligou à ofendida e no decurso da conversa telefónica, porque se desentenderam quanto às visitas do arguido a favor dos filhos, este enervado dirigiu à ofendida as seguintes expressões: “grande filha da puta, eu mato-te. Vou partir as pernas ao teu pai”. 12. No dia 14 de Junho de 2018, por volta das 17h30m, no parque de estacionamento do Colégio …, em …, o arguido e a ofendida discutiram a propósito da inscrição dos filhos, e no decurso da discussão a ofendida entrou no carro e o arguido sentou-se no lugar do pendura, impedindo-a de abandonar o local, o arguido acabou por sair do carro da ofendida e seguiu no carro dele atras do dela até à PSP de …, onde a ofendida se dirigiu. 13. Em dia não concretamente apurado de 2018, em mais um desentendimento por causa das visitas do arguido aos filhos, o arguido colocou a sua viatura atrás da viatura da ofendida impedindo-a de sair do estacionamento durante alguns minutos. 14. Como consequência directa e necessária de todas as suas condutas, deu causa o arguido a que a ofendida se sentisse em permanente estado de terror e achincalhamento, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar em relação a si. 15. O arguido quis praticar, de forma reiterada durante o período de tempo vindo de referir, os factos supra descritos bem sabendo que grande parte deles o fazia no interior da residência de ambos, com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua ex-companheira e mãe dos seus filhos, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa, indiferente à relação de familiaridade que os unia e aos laços de confiança, solidariedade e respeito que deviam caracterizar essa relação, visando e conseguindo: – com as agressões causar dor e lesões na saúde e no corpo da ofendida; – com os insultos ofender a sua honra e consideração; – com as perseguições e controlo perturbar a sua tranquilidade, causar-lhe medo e inquietação e limita-la na sua liberdade de decisão e auto determinação. 16. Bem sabia que os seus comportamentos eram para tal adequados. 17. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, apesar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas penalmente. 18. O arguido não tem antecedentes criminais. 19. O arguido é o mais velho de dois descendentes de um casal de média condição socioeconómica; 20. Frequentou o sistema de ensino em idade regular, tendo como habilitações literárias o ensino secundário e mais tarde frequentou formação profissional na área de marketing digital; 21. Cumpriu serviço militar em 2003, durante um período de seis meses, tendo iniciado formação para habilitação de condução de veículos pesados, que concluiu após regresso ao meio civil e à família de origem; 22. Iniciou atividade profissional como vendedor de ouro numa ourivesaria em Guimarães e em 2005 começou a trabalhar como funcionário da ourivesaria da mãe da ofendida, na mesma cidade. 23. Após desentendimentos com a mãe da ofendida o arguido abandonou a atividade profissional que exercia na ourivesaria desta passando a trabalhar em estabelecimento de restauração do ex-sogro; 24. Após falecimento da mãe da ofendida, em 2007, esta assumiu a empresa de ourivesaria da progenitora, atividade à qual se juntou o arguido, ainda que sem vínculo contratual; 25. A sustentabilidade financeira da família passou, assim, a assentar nesta atividade empresarial; 26. A dinâmica conjugal entre arguido e ofendida assumiu, desde cedo, um cariz disfuncional e conflituoso, tendo-se registado, ao longo de doze anos, várias separações e reconciliações entre ambos, a primeira das quais em 2008; 27. Quando o casal se separava, o arguido integrava habitualmente o agregado dos progenitores, procurando reorganizar a sua vida em termos familiares, profissionais e emocionais; 28. Em 2011, após nascimento do segundo filho e em contexto divergências e instabilidade da relação conjugal, o arguido atravessou um período de maior desorganização psico-emocional, com ligação ao consumo de estupefacientes; 29. O arguido submeteu-se, durante quatro meses, a internamento em clínica especializada, integrando programa psicoterapêutico e acompanhamento psiquiátrico, o que permitiu a sua recuperação; 30. Quando o casal se separou novamente entre 2014 e 2015, o arguido autonomizou-se em imóvel arrendado; 31. Neste período foram, pela primeira vez, reguladas as responsabilidades parentais e os períodos de permanência dos dois filhos com os pais; este acordo deixou, porém, de ser cumprido após nova reconciliação do casal e nascimento da filha mais nova, em 2015; 32. A dinâmica entre arguido e ofendida é instável, tensa, pautada por várias divergências, habitualmente relacionadas com questões de gestão financeira, processo educativo dos descendentes; 33. A cada separação do casal, L. F. cessava atividade profissional na ourivesaria (que exercia a título informal), procurando reorganizar a sua vida de forma mais autónoma, contando sempre com apoio dos progenitores e elementos da família alargada; 34. Exerceu diversas atividades profissionais por períodos de tempo variáveis (designadamente em lojas de comércio de vestuário, em indústria de confeção e como motorista de pesados) que abandonava após reconciliação com a ofendida, retomando funções nas ourivesarias; 35. Um novo conflito entre o casal levou à rutura definitiva entre o casal, em outubro de 2017, situação que deu origem a uma intervenção dos órgãos de polícia criminal e sinalização da situação à CPCJ de Guimarães, tendo decorrido acompanhamento dos menores, entretanto arquivado, 36. Os três filhos do casal beneficiam de acompanhamento psicológico, situação que se manteve até ao presente. 37. Este é o primeiro contacto do arguido com o sistema de administração de justiça penal e pende sobre o arguido um outro processo, pela alegada prática de maus tratos sobre um dos descendentes; 38. Desde a separação do casal, L. F. reintegrou o agregado dos progenitores e irmão mais novo, no qual se mantém até ao presente; a família reside em habitação própria, de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade, e o arguido conta com o apoio e solidariedade dos progenitores e da família alargada; 39. O arguido manteve o contacto com os descendentes, sendo habitual o convívio regular destes com o pai e os avós paternos, pelo menos numa fase inicial da separação; não obstante, as divergências entre arguido e ofendida foram-se agravando pelos sucessivos desacordos quanto ao exercício das responsabilidades parentais, acabando por conduzir à cessação dos contactos dos descendentes com o pai e familiares paternos; 40. O caso acabou por merecer a intervenção da EMAT de Guimarães, inicialmente no âmbito da regulação das responsabilidades parentais e, atualmente, num processo de promoção e proteção instaurado na sequência dos desentendimentos entre os progenitores e foi aplicada medida de apoio junto dos progenitores - na pessoa da mãe (que tem, neste momento, a guarda dos menores), tendo sido conferidas ao arguido visitas supervisionadas no CAFAP. 41. Os momentos de convívio com os filhos têm decorrido com normalidade, sendo descrita uma atitude cooperante por parte do arguido e um comportamento ajustado deste no contexto de visita; no entanto, a filha mais velha acabou por rejeitar as visitas com o pai naquele contexto, situação que se encontra a ser mediada pelo CAFAP. 42. Após a separação, o arguido tem vindo a encetar ações no sentido da sua inserção e reorganização profissional, trabalhou como rececionista num ginásio em Guimarães em paralelo com a colaboração numa empresa de comércio de vestuário pertencente a um amigo e em abril de 2019 iniciou atividade laboral como motorista de pesados tendo recentemente mudado de empresa, apesar de manter o mesmo tipo de funções, auferindo um vencimento líquido que ronda os 1.500,00 euros mensais e sobre o mesmo recai a penhora referente a pensão de alimentos devida aos menores que não regularizou no passado; 43. Apresenta rotinas adequadas num quotidiano pró-social, centrado no exercício profissional e em ações destinadas à resolução dos seus problemas pessoais, designadamente os relacionados com os filhos menores. Factos não provados: 1. Que a factualidade descrita no número 5 dos “Factos provados” tivesse ocorrido no mês de Outubro de 2006; 2. Que à data e local referidos no número 6 dos “factos provados” o arguido tivesse feito com que a ofendida batesse com a cabeça; 3. Que a factualidade descrita no número 7 dos “Factos provados” tivesse ocorrido no ano de 2010; 4. Que no dia 19 de Junho de 2016, cerca das 20h45m, no interior da residência comum, o arguido, no decurso de uma discussão, tivesse dirigido à ofendida as seguintes expressões: “tu és doente, tens que te tratar, andas com outros homens”; 5. Que a factualidade descrita no número 8 dos “Factos provados” tivesse ocorrido no dia 28.9.2017; 6. Que no dia 28 de Setembro de 2017, no interior da residência, o arguido e a ofendida discutiram por falta de dinheiro e no decurso da discussão, o arguido deitou à mão à cara e ao pescoço da ofendida e por fim empurrou-a contra os móveis ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões de “puta de merda, és uma puta, abres-me as pernas só para eu voltar para ti” e que de seguida pegou num frasco de desodorizante em spray e direccionou-o para a cara da ofendida, não chegando a accionar o pulverizador; 7. Que no dia 06 de Outubro de 2017, o arguido tivesse empurrado a ofendida contra a mesa-de-cabeceira do quarto e atirado uma jarra ao chão, de seguida, agarrou-a pelo pescoço e abanou-a ao mesmo tempo que lhe dirigiu aos berros as seguintes expressões: “és pior do que um saco do lixo, não vales nada, mama aqui, nem aqui te deixo mamar, tu não sabes quanto são dois mais dois, arranja mas é um gajo e mete-o aqui dentro contigo que eu não me importo, a ver se não me chateias. És pior que um saco do lixo que se passar na rua passo por cima, só saio quando eu quiser sua gorda” e que de seguida agarrou a ofendida pelas orelhas. 8. Que em dia não concretamente apurado de Abril de 2018, no interior da residência do arguido, sita na Rua ..., o arguido depois de receber a ofendida que lhe foi entregar as roupas dos filhos, pegou na carteira desta e na chave do carro e atirou-as contra o portão da garagem. 9. Que a factualidade descrita no número 11 dos “factos provados” tivesse ocorrido no dia 23 de Abril de 2018; 10. Que a factualidade descrita no número 13 dos “factos provados” tivesse ocorrido no dia 03 de Outubro de 2018.Não se provou que, na altura descrita nos nºs 3 e 4 da matéria de facto provada, o arguido L. F. tivesse desferido duas bofetadas na face da ofendida. Não se provou que, no dia 9/04/2017, o arguido, após ter partido os óculos da ofendida, os tivesse atirado para o chão. Motivação: «(…) O arguido, no uso do direito processual que lhe assiste, não prestou declarações quanto aos factos em causa nos autos. A ofendida, de forma que se evidenciou sincera, espontânea, isenta e credível, embora pouco organizada quanto à cronologia dos factos (o que aliás evidencia a referida objectividade, espontaneidade, isenção e credibilidade) descreveu os factos como os mesmos vieram a ser dados como assentes nos números 1 a 13; sendo, ainda, cumpre referir, que o relato que a mesma fez dos factos ficou aquém da versão introduzida pela acusação, o que também demonstra a objectividade e isenção da ofendida. Ao que acresce que alguns segmentos da versão que a ofendida relatou dos factos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas M. F. (madrasta da ofendida e que, em juízo, demonstrou não ter nada contra o arguido de quem, aliás, referiu gostar muito), M. C. (pai da ofendida e que em bom rigor não demonstrou qualquer hostilidade para com o arguido), A. M. e R. F. (mãe do arguido). Com efeito, as testemunhas M. F., M. C., R. F. e E. S. referiram, de forma objectiva e credível, que a relação amorosa do arguido e ofendida sempre foi pautada por discussões, rupturas e reconciliações, mais dizendo, os três primeiros, que eram por várias vezes chamados pelos arguido e ofendida à casa destes mercê de tais discussões e ali chegados apaziguavam a discussão. Reportaram as testemunhas M. F., M. C. e R. F., igualmente de modo isento, objectivo e crível, que numa dessas vezes ali chegados vieram a ofendida com uma ferida no lábio, pormenorizando, inclusivamente, a testemunha M. F., e de forma espontânea e sincera, que tal episódio ocorreu há cerca de 7/8 anos e que na ocasião a ofendida lhe disse que foi o arguido que a agrediu fisicamente e, por isso, a testemunha foi falar com o arguido a propósito e referiu-lhe que fosse o que fosse que se passou não era caso para agredir fisicamente a V. M. e que o arguido concordou com ela. A testemunha M. C. corroborou, ainda, e de igual modo, a discussão ocorrida no seu restaurante, em que arguido e ofendida trabalhavam à data – referindo ser há cerca de 11 anos -, mais dizendo que presenciou tal discussão e que no decurso daquela a ofendida se refugiou no escritório e que ouviu, a testemunha, a porta a bater e que ali se deslocou e já viu a dita porta com marcas e mais disse que a ofendida lhe referiu que foi o arguido que desferiu um pontapé na dita porta. Mais disse ter ouvido a gravação que a ofendida fez de uma conversa mantida entre ela e o arguido, através de telemóvel, em que o arguido referia àquela que ia partir as pernas da testemunha (pai da ofendida). A testemunha A. M., irmã de uma amiga da ofendida, relatou de modo que se mostrou sereno, espontâneo, isento e crível, ter presenciado no parque de estacionamento do Colégio …, porquanto ali acedeu para ir buscar a sua filha àquele colégio, um casal, sendo que o homem estava completamente alterado, bastante agressivo verbal e gestualmente para com a mulher, e que se apercebeu tratar-se da ofendida e do arguido, vendo a ofendida a querer entrar no respectivo carro e o arguido a não a deixar ali entrar e impedindo-a de abandonar o local; mais dizendo, a testemunha, que quase chamou a polícia ao local mas porque se tratava da V. M. ficou inibida e constrangida e não o fez. Assim, sendo esta a prova produzida e analisada conjuntamente, o Tribunal deu por assentes os factos que como tal se descreveram nos números 1 a 13. As testemunhas E. S. e C. M. (tios do arguido) referiram nunca ter presenciado qualquer discussão entre o arguido e ofendida e mais disseram que a ofendida foi a casa deles, no ano de 2019, fazer queixa do arguido e querendo que as testemunhas ouvissem umas gravações de conversação entre eles mantidas por telefone – ou seja, os depoimentos das referidas testemunhas não corroboraram nem abalaram as declarações da ofendida e das demais testemunhas acima mencionadas. A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta (quando não há confissão) e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos (e já acima elencados e apreciados criticamente) e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que, ao actuar da forma que o fez, o arguido quis praticar, durante o período de tempo em apreço, os factos que se deram como provados e bem sabendo que grande parte deles o fazia no interior da residência de ambos, com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua ex-companheira e mãe dos seus filhos, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa, indiferente à relação de familiaridade que os unia e aos laços de confiança, solidariedade e respeito que deviam caracterizar essa relação, visando e conseguindo com as agressões causar dor e lesões na saúde e no corpo da ofendida; com os insultos ofender a sua honra e consideração; com as perseguições e controlo perturbar a sua tranquilidade, causar-lhe, como efectivamente causou (e como referido pela ofendida e pai da mesma) medo e inquietação e limita-la na sua liberdade de decisão e auto determinação, bem sabendo que os seus comportamentos eram para tal adequados e assim agindo, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, apesar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas penalmente. O tribunal considerou, ainda, e conjugado com a prova acima aludida, o teor do auto de denúncia de fls. 4 a 6 dos autos principais, de fls. 3 a 5 do Apenso A, de fls. 3 a 5 do Apenso B e de fls. 3 a 5 do Apenso C; o documento de fls. 93; as fotografias de fls. 42 a 49; assentos de nascimento de fls. 103 a 110. Assim como considerou os autos de transcrição de ficheiro áudio gravado em pen de fls. 115 bem como os determinados em sede de julgamento e juntos aos autos – sendo que quanto a estas gravações não se consideram as mesmas ilícitas e/ou meios de prova proibida, porquanto tais chamadas (em que o arguido injuriou e ameaçou a ofendida) foram efectuadas pelo arguido para a ofendida, bem sabendo o mesmo que estava a falar com esta através do seu telemóvel para o dela (cfr. art. 126º, n.º 3, “a contrario” do CPP). Ou seja, os telefonemas/sms em questão foram feitos pelo arguido e no domínio desses telefonemas/sms o arguido proferiu os termos e expressões dados como provados - a propósito da valoração de tais gravações, das chamadas telefónicas feitas pelo arguido, não se tratando de prova proibida, vejam-se, com interesse, os Acórdãos, a cujos argumentos aderimos: da Relação do Porto, de 16.03.2005, publicado em www.dgsi.pt/jtrp (cujo sumário é o seguinte: “As palavras proferidas em telefonema para casa de outrem e gravadas no respectivo aparelho de telefone não são prova proibida em processo penal contra o autor das mesmas”), e da Relação de Coimbra, de 06.03.2013 e 10.07.2013, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrc, e da Relação do Porto, de 27.1.2016: «No caso sub judice, a gravação em causa documenta a comunicação telefónica, da iniciativa do arguido e que teve como destinatário o assistente, na qual se materializou a conduta ilícita do arguido, subsumível aos crimes de ameaça e de injúria. Perante tais circunstâncias surge justificada a gravação das palavras dirigidas ao assistente, sem o consentimento do autor daqueles ilícitos criminais, pois que, como considerou o STJ «a proteção da palavra que consubstancia práticas criminosas (…) tem de ceder perante o interesse da proteção da vítima e a eficiência da justiça penal: a proteção acaba quando aquilo que se protege constitui crime», sendo ainda de considerar, quando por meio da gravação é cometido o crime de ameaça, como sucede no caso dos autos, a verificação de legítima defesa como excludente da ilicitude da gravação. No seguimento de tal entendimento, não sendo possível concluir pelo cometimento por parte do assistente de um crime mediante a gravação da comunicação telefónica que lhe foi dirigida pelo arguido, também não subsiste razão para considerar inválida a prova conseguida por via de tal gravação. Assim sendo, nenhum obstáculo legal existia à respetiva valoração pelo tribunal e à sua reprodução em audiência, sendo certo que a audição, na audiência de julgamento, do conteúdo da gravação foi precedida de decisão judicial que não foi impugnada.». O Tribunal considerou, ainda, o teor do CRC e do do relatório social relativo ao arguido. Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram.». * III - O Direito.1. A matéria de facto a que aludem os pontos 14 a 17. 1.1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação. Sustenta o recorrente que a sentença sofre de falta de fundamentação, na vertente do insuficiente exame crítico das provas que serviram para motivar a decisão do tribunal a quo no que concerne ao elemento subjectivo da infracção, ou seja, à sua vontade/intencionalidade em atentar contra a integridade corporal, saúde física psíquica e mental e a dignidade da ofendida, devendo considerar-se como não provados os mencionados factos. Vejamos, então. A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade (1). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (2) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (3). A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu nº 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (4). É ponto assente que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta, p. ex., afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras (5). «A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.» (6). «A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas. É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.» (7). Também o Tribunal Constitucional anota no seu Acórdão nº 573/98 (8) que a decisão sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado». Temos assim como certo que a não enumeração na sentença de algumas das provas produzidas e a consequente falta de exame crítico de todas ou de cada uma delas, com a explicitação das razões que levaram o Tribunal a dar crédito a umas e a descredibilizar outras, gera a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação da mesma (9). No caso em apreço, bem vistas as coisas, o recorrente centra a sua discórdia no modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida quanto à vertente subjectiva dos factos, isto é, no uso do princípio da livre apreciação da prova, dizendo que a decisão recorrida «nada esclarece quanto à forma como o julgador formou a sua convicção», mas sem que que lhe uma verdadeira falta de fundamentação, no sentido em que esta omissão deve ser entendida, ou seja, como absoluta e patenteável pelo próprio texto da decisão posta em crise. Assim, aquilo que o recorrente questiona, desde logo, ao alegar que o Tribunal a quo desconsiderou as condições concretas do relacionamento entre si e a ofendida, a forma como se relacionavam fisicamente e verbalmente, a eventual existência de domínio de um sobre o outro, o grau de autonomia – incluindo do ponto de vista económico – apenas se traduz na compreensão ou a interpretação que o mesmo pretende extrair de todos os meios de prova e do contexto de toda a prova produzida, detalhadamente examinada pelo modo que ficou a constar da sequente enunciação da motivação, nela abarcados, não apenas o teor dos diversos depoimentos, mas também a referência às mensagens SMS enviadas pelo arguido à ofendida, transcrição de ficheiro áudio gravado em pen, por revelarem também a sua intencionalidade. E, contrariamente ao que o recorrente parece pressupor, em abstracto, é lícito ao tribunal retirar, com imediação, ilações sobre a coadunação da personalidade do arguido com os factos que lhe são imputados. Com efeito, relativamente ao elemento subjectivo da infracção, sempre lembramos que tem de se fazer uso de presunções aliadas às regras da experiência comum. Na verdade, tratando-se de um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, de factos do foro psicológico – do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem. Tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros que com eles normalmente se ligam, designadamente, através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos objectivos integrantes do crime (10). No que respeita aos factos atinentes ao foro volitivo do arguido, insusceptível de percepção sensorial, importa salientar que, conforme ensina Germano Marques da Silva, na valoração da prova intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (11). Ou como escreve Cavaleiro Ferreira (12), «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» o que é corroborado por Malatesta quando refere que «exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência... afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material... o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.” [A Lógica das provas em matéria Criminal, p. 172 ss; (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1993, in BMJ nº 324, pág. 620]. Ora, tendo-se o arguido remetido ao silêncio, o Tribunal recorrido, dentro dos seus livres poderes de apreciação da prova, extraiu de toda a prova produzida que este quis praticar os factos, não obstante saber do caracter ilícito da sua conduta. Assim, relativamente à questão da «vontade/intencionalidade do arguido em atentar contra a integridade física e psíquica da ofendida», ou de ofender a honra e consideração da ofendida (com os insultos), retira-se do que se escreveu na motivação da criticada decisão sobre a matéria de facto que a respectiva convicção se formou com base, essencialmente, nas declarações da ofendida corroborada pelos restantes meios de prova produzidos, nomeadamente os testemunhais, bem como nas inferências colhidas dos factos objectivos tidos por assentes: «A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta (quando não há confissão) e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos (e já acima elencados e apreciados criticamente) e das regras de experiência comum.» E foi com tal perspectiva que a Sra. Juíza ponderou poder afirmar a factualidade que subsequentemente referenciou, ora questionada no recurso. O teor da decisão proferida sobre a matéria de facto, ora criticada, permite inferir, à luz do acima exposto, que a Senhora Juíza ficou convencida da realidade dos factos que arrolou como assentes, mormente os concernentes ao elemento subjectivo e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que a conduziu a essa convicção, de modo bastante a que qualquer destinatário directo e demais cidadãos possam aferir da sua adequação (substancial), possibilidade que também se estende, inevitavelmente, a este Tribunal de recurso: a Senhora Juíza esclareceu, no essencial, ainda que com recurso à prova indiciária as razões do seu convencimento para dar como provado que o arguido tem uma personalidade compatível com os factos provados e que agiu com a intenção de atingir a integridade física e psíquica da ofendida (elemento imprescindível da tipificação dos factos ao nível do crime de violência doméstica). Em conclusão, estamos perante uma “motivação” apta ao fim a que se destina, porquanto a expressão nela contida do exame crítico das provas indicadas permite alcançar o processo formativo da convicção do Tribunal e a discordância do recorrente prende-se, somente, com razões de diferente índole, com o alegado erro na qualificação jurídica dada aos factos. Anote-se que o arguido nem sequer impugnou a restante matéria factual atinente aos factos objectivos do ilícito em questão, o que, por si só, bastaria para afiançar que a decisão, também nesta vertente, não omite a fundamentação e que os factos impugnados se devem manter intangíveis. 2 O enquadramento jurídico dos factos. O recurso interposto pelo recorrente, para além de ter visado a decisão sobre a matéria de facto, tem ainda como escopo o reexame da matéria de direito. Ao arguido era imputando a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, b) e n.ºs 2, 4 e 5, do C. Penal. O recorrente, para sustentar a não verificação dos requisitos do crime, uma vez mais, transpõe o seu ponto de vista para o domínio dos factos ou para o juízo que faz sobre o que deveria ser tido por provado. Ora, não podendo confundir-se matéria de facto com matéria de direito, uma vez ultrapassada essa questão com o reconhecimento da improcedência total da impugnação da decisão sobre aquela, a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto já tida por fixada. Essa é uma questão arrumada e decidida no momento próprio, uma vez que, num juízo sobre os factos que reputámos de acertado, o Tribunal concluiu estar provado que: O arguido agrediu fisicamente a ofendida pelo menos por quatro vezes, nomeadamente com apertões do pescoço, empurrões, estalo, e impediu-a de sair do local onde a mesma tinha estacionado o seu veículo e, apelidou-a de “grande filha da puta”, dirigindo-lhe ainda as expressões “saco de lixo”; “não vales nada”. Além disso, protagonizou essa conduta com a intenção concretizada, em suma, de maltratar física e psiquicamente a ofendida e provocar-lhe diminuição da sua autoestima e dignidade pessoal. Portanto, analisados os factos dados como provados, agora, em sede de aferição da tipicidade, é incontornável a conclusão de que os respectivos elementos se preenchem integralmente como, mais detalhadamente, passamos a exibir. 2.1. O crime de violência doméstica. No que concerne ao crime de violência doméstica previsto no art. 152º, do C. Penal, a reforma penal de 95 introduziu significativas alterações neste domínio, enfrentando a importância crescente de agressões, humilhações, vexames, insultos e outros actos que acontecem, designadamente, no âmbito familiar e conjugal. A necessidade de criminalização de tais condutas, apesar de encapotadas, adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade, por se tratar de um fenómeno social de proporções alarmantes e altamente lesivo pelas suas repercussões ao nível da formação individual e da integridade do próprio tecido social. Condutas de que são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e as vítimas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. O tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade (13). Assim, o bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afectem a dignidade pessoal da vítima (14). O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos» (15). Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo (16). Há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 19º, n.º 2 do CPP, mas que são um só crime; não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime. Este crime «persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente» (17). Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma acção isolada do agente (tão-pouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal (18). A entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4/9 introduziu algumas alterações a tal ilícito, mas, no essencial e para o que aqui interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu companheiro, esclarecendo-se, então expressamente, que tal actuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”. Todavia, no que respeita ao segundo dos elementos mencionados e tendo presente apenas o conceito de “maus tratos físicos”, há que atentar em que não basta para o seu preenchimento que o agente pratique factos que se subsumam na previsão do art. 143º, n.º 1 (ofensas à integridade física simples). É, também, necessário, que a actuação atinja o bem jurídico tutelado com a incriminação em apreço, ou seja que lese a dignidade, enquanto pessoa, da vítima (19). E para tal, não basta a simples e/ou isolada agressão ao cônjuge. Necessário é que a conduta do agente, nesse conspecto, seja ofensiva do bem-estar da vítima, considerado, quer numa perspectiva física, quer numa vertente psíquica e mental. Por outro lado, por regra, relevam as condutas que se traduzam na prática reiterada de agressões a tal bem jurídico (20). Em caso de agressão isolada, por regra, estar-se-á apenas diante da possibilidade de verificação de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 143º e ss. E, a partir da Lei 19/2013, de 21/2, o preceito passou a abranger as aludidas condutas quando sejam relativas, não apenas ao ex-cônjuge, mas também a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão (21), «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é susceptível de se classificar como “maus tratos”. Conforme se escreveu no Ac. da RE de 30-06-2015 (22), «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Esta decisão foi sintetizada pelo seguinte modo: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva. Ocorrendo os factos provados num quadro de relacionamento conjugal deteriorado, mas em que, apesar dessa degradação, os cônjuges se foram mantendo livremente no casamento, sem posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras ofensas pontuais ao seu bom nome, embora merecedoras de censura penal, não encontram tutela à luz do art. 152º do CP, e sim dos arts 143º, nº 1 do CP e 181º, nº1 do CP.». Ou, ainda, como se salientou, duma forma, porventura mais impressiva, no sumário do Ac. deste Tribunal de 15-10-2012 (23): «A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de “maus tratos”, sejam eles físicos ou psíquicos. Há “maus tratos”quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima». Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele. Ora, da factualidade apurada nestes autos retiram-se, sem margem para qualquer dúvida, elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o arguido atingiu o bem jurídico tutelado com esta incriminação que, neste conspecto, lhe vinha assacada com os “maus tratos físicos” infligidos à ofendida. Ou seja, que, com tais “maus tratos físicos”, o arguido lesou dolosamente a dignidade da vítima, enquanto pessoa, como, genericamente, já o dissemos. Atento o contexto relacional em que foram praticadas, as condutas do arguido revelam um sentimento de superioridade ou de domínio sobre a ofendida, com o intuito de atingir a sua personalidade, provocando-lhe diminuição da sua autoestima e dignidade pessoal. De facto, contrariamente à pretensão do arguido, que procurou realçar que a ofendida era quem detinha maior poder económico, e independentemente de tal poder corresponder à verdade, o certo é que o mesmo para além de a ter agredido fisicamente por diversas vezes, a ameaçou (física ou verbal), insultou, limitando a sua liberdade de movimentos, quando a impediu de circular com o veículo, ou seja, condutas que revelam desprezo pela condição humana do companheiro ou ex-companheiro. Neste contexto, não são inócuos os factos que, globalmente considerados, são reveladores de um comportamento de agressão por parte do arguido, de perseguição agressiva, de uma vontade conseguida de amedrontar através da ameaça. Assim, dos indicadores fornecidos pela factualidade provada, resulta um quadro de submissão da ofendida em relação ao arguido, como muito bem se assinalou na sentença recorrida, razão pela qual concordamos com a fundamentação na mesma oferecida. Na medida em que a maioria dos episódios decorreram no interior da habitação da vítima, não merece qualquer objecção a subsunção jurídica operada pela via da integração na agravação emergente do n.º 2 do art.º 152.º, pelo que, nesta vertente, também improcede o recurso. Por conseguinte, mostra-se prejudicado o conhecimento da última questão suscitada e improcede totalmente o recurso. * Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido L. F. e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, para o que se fixa a respectiva taxa de justiça em quatro UC´s. Guimarães, 10/02/2020 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 cfr. art. 379º, nºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º». 2 Cfr. art. 97º nº 5 do CPP. 3 Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, “As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”. 4 Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416) e 29-03-2006 (06P478), ambos relatados por Armindo Monteiro) e de 16-03-2005 (05P662) relatado por Henriques Gaspar. 5 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 6 Sumário do Ac. do STJ de 3-10-2007 (07P1779 - Henriques Gaspar). 7 Sumário do já citado Ac. do STJ de 8-01-2014, em cujo texto se acrescenta: «(…) a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligência o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo – lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, (…), para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e à comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA. O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguir em processo penal, tão indispensável como ar que se respira, na expressão do Prof. Alberto dos Reis; IV, 566 e segs, na esteira de Chiovenda.». 8 Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998. 9 Neste sentido, Ac. da R.L. de 18/01/2011, proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Ac. da R.E. de 06/11/2012, proc. 220/09.2GAGLG.E1, Ac. da R.G. de 08/02/2016, proc. 285/13.2TAMDL.G1. 10 Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed,, em anotação ao art. 14º. 11 Curso de Processo Penal, Volume II, p.127 12 Curso de Processo Penal, v. II, 1981, p. 292 13 Como refere Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense, I, pp. 329 a 339. 14 V. Ac. da RP de 31/1/2001, p. 0041056-in dgsi.pt. 15 Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, nº 8, p. 305. 16 Cfr., designadamente, Hans-Heinrich, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 998-999, e Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1992, pp. 546-547. 17 J. M. Tamarit Sumalla, in Comentários a la Parte Especial del Derecho Penal, 1996, p. 100. 18 V., entre outros, os Acs. do STJ 14/11/97, CJ 3º/235, de 5/4/06 (p. 06P468) e de 6/4/06 (p. 06P1167) e da RE de 29/11/05 (p. nº 1653/05-1). 19 Cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, p. 332. 20 Cfr., neste sentido, o Ac. da RC de 3/11/1999, CJ, 5º/123. 21 In “Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010. 22 P. 1340/14.7TAPTM.E1, relatora Ana Brito. 23 P. 639/08.6GBFLG.G1, relator Fernando Monterroso. |