Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O interesse processual em agir consiste na necessidade de instaurar e fazer prosseguir a ação”, ou seja, na carência de tutela jurisdicional. II – Existe falta de interesse em agir numa acção em que o autor pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes ou sem que se alegue uma situação objectiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e BB intentaram, no Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD e EE, peticionando que os Réus sejam condenados a: “- Reconhecerem os autores como proprietários das parcelas A e C identificadas nos documentos ... e ..., perfeitamente demarcadas e individualizadas há mais de 25 anos, divisão esta constituída e concretizada por usucapião; - Reconhecerem as estremas das mesmas parcelas e a absterem-se de praticar atos que prejudiquem o direito de propriedade dos autores sobre aquelas parcelas. - Reconhecerem que os autores já adquiriram aquelas parcelas A e C por usucapião figura que aqui se invoca para os legais efeitos. (…)”. * Citados, os réus não apresentaram contestação.* Por despacho proferido em 02.12.2022, foi concedido aos Autores o contraditório quanto à eventual verificação da excepção dilatória da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial (ref.ª ...98).* Nessa sequência, vieram os Autores desistir do pedido de condenação dos Réus a “reconhecerem os Autores como proprietários da parcela C, por a haverem adquirido por Usucapião” mantendo o resto do pedido no que diz respeito à parcela A.; quanto ao mais, pugnaram pela improcedência da excepção (ref.ª ...32).* De seguida, e sem que tenha sido agendada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador (ref.ª ...31), datado de 4/04/2023, tendo o Mm.º Juiz “a quo”, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgado verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo, em consequência, os Réus da instância.* Inconformados com essa decisão, os autores dela interpuseram recurso (ref.ªs. ...28) e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1ª – É jurisprudência dominante sobretudo do STJ de que estando um prédio rustico dividido fisicamente há mais de 25 anos a ação de divisão de coisa comum, não é o processo próprio para validar ou reconhecer aquela divisão, mesmo que o prédio, atendendo à sua área, seja divisível em substância, reconhecendo que o processo próprio, é o processo comum, como é o caso dos Autos. 2ª - Os Autores socorreram-se deste processo comum para fazer valer o seu direito, isto é que fosse reconhecida a divisão porque feita há mais de 25 anos, por Usucapião e para que atendendo à posse que estes exerceram sobre a parcela que resultou da divisão, lhe fosse reconhecido o direito de propriedade por Usucapião. 3ª – Os Autores não tinham outro meio de legalizar tal divisão a não ser com o recurso à presente ação, para obter uma Sentença que lhe permita junto do cadastro geométrico criar um artigo matricial para a parcela de que são proprietários, uma vez que de outro modo não é possível. 4ª - Só é possível criar um artigo autónomo, se da divisão resultarem parcelas iguais ou superiores á unidade de cultura, o que não foi o caso, porque tal divisão foi feita verbalmente e não respeitou a unidade de cultura, no entanto pelo lapso de tempo que passou tal divisão, já se concretizou por usucapião. 5ª – Citamos alguns dos muitos Acórdãos que existem neste sentido: Ac. Relação de Guimarães de 16-09-2021, Processo nº 1960/20.0T8VCT.G1, sendo relator o Exmº Juiz Desembargador, Alcides Rodrigues; Ac. STJ de 01-03-2018, Processo nº 1011/16.0T8STB.E1.S2, sendo relatora a Exmª. Juíza Conselheira, Rosa Tching; Ac. Relação de Guimarães de 21-05-2020, Processo nº 1050/18.6T8PTL.G1, sendo relatora o Exmª Juíza Desembargadora, Maria João Matos; Ac. STJ de 30-05-2019, Processo nº 916/18.8T8STB.E1.S2, sendo relatora a Exmª. Juíza Conselheira, Rosa Ribeiro Coelho. 6ª – Vide também o Ac. Relação de Coimbra de 21-02-2017, Processo nº 110/15.0T8CLB.C1, sendo relator o Exmº Juiz Desembargador, Luís Cravo, do qual se transcreve o ponto 4 do sumário: “ … Nessa medida, a verificação da dita usucapião, com as legais consequências, e bem assim as demais questões/aspetos controvertidos, têm que ser apreciados e decididos em sede de processo judicial litigioso, não sendo possível solucionar a questão em processo de justificação judicial, da competência do Conservador do Registo Predial”. 7ª - Ora foi precisamente com uma fundamentação oposta a esta que a meritíssima juíza “a quo” julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir da parte dos Autores, absolvendo os Réus da Instância. 8ª – Referindo exatamente na douta sentença que os Autores poderiam legalizar a parcela de terreno de outra forma, ou seja por justificação notarial, ou num processo de justificação numa Conservatória do Registo Predial, o que salvo o devido respeito não é o caso. 9ª – Pois, tendo atenção à situação de facto do prédio, pois o mesmo situa-se no concelho ..., onde existe cadastro geométrico, implicando que, se não for ou através de uma Sentença judicial, ou por expropriação por utilidade pública ou por alguma divisão natural, seja ribeiro, ou caminho público, não é possível alterar os prédios do cadastro, tal como estão desenhados, e muito menos criar prédios novos, a não ser por repita-se, Sentença Judicial. 10ª – Foi por isso, que os Autores recorreram ao Tribunal, para lhe ser reconhecido o direito sobre a parcela de terreno, porque apesar de tal divisão ser ilegal, porque da mesma resultaram parcelas inferiores á unidade de cultura, já se concretizou por Usucapião, no entanto para proferir uma decisão destas (Sentença a reconhecer a divisão e a reconhecer a propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno em questão), só, com o devido respeito, o Tribunal é que tem competência para o fazer. 11ª – Por outro lado, os Autores propuseram a presente ação contra os Réus que também são comproprietários do prédio rústico agora dividido, portanto, tendo estes, sido regularmente citados para contestar, não o tendo feito, operou a Revelia dos mesmos, sendo os seus efeitos os de considerar confessados os factos articulados e alegados pelos Autores, cfr. artigos 566º e 567º do C.P.Civil. daí que também por este motivo, jamais poderiam os Réus ter sido absolvidos da Instância. 12ª – Os Autores, após a divisão física dos 7/8 avos do prédio identificado em 1 da P.I., em 2 parcelas iguais a parcela A e a parcela B e ao entrarem na posse cada uma de sua parcela, devidamente demarcadas e individualizadas que ambas respeitavam e respeitam os limites, temos, que nasceram 2 prédios rústicos, completamente distintos do prédio identificado em 1, por isso, como exerceram a posse sobre cada uma das parcelas, de boa fé, publicamente ininterruptamente durante mais de 25 anos, sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesavam direitos de terceiros, adquiriram o direito de propriedade sobre cada uma das parcelas por USUCAPIÃO, que é uma aquisição originária, mas que com todo o respeito não tem nada a ver com a aquisição anterior, porque se inverteu o título. 13ª – Isto porque na compropriedade só pode haver aquisição por Usucapião se inverter o título da posse, isto é, se passar a exercer a posse em nome próprio na parcela de que se é comproprietário, foi exatamente o que aconteceu no presente caso. 14ª – São assim duas situações completamente distintas e que justificam o pedido dos Autores, por isso pedem que seja reconhecida a divisão “ilegal” , porque concretizada há mais de 25 anos por Usucapião, e que lhe seja reconhecido do direito de propriedade sobre a parcela A, por ser possuída pelos Autores em nome próprio há mais de 25 anos com todas as características da posse e que conduzem à aquisição do direito de propriedade por Usucapião. 15ª - Por tudo o que ficou exposto, com todo o respeito, decidiu a meritíssima juíza “a quo”, não decidiu bem ao julgar procedente uma exceção inominada de falta de interesse em agir da parte dos Autores, para poder absolver os réus da instância e assim terminar o processo sem mais, apesar de os Autores quando foram notificados para o efeito, terem justificado, e até enunciado jurisprudência que lhes dava razão e sustentava o seu pedido, pelo que a douta Sentença de que se recorre deve ser Revogada. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO, DE V.EXAS. DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO ASSIM V. EXAS. SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA». * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...67).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber da falta do interesse em agir dos autores/recorrentes. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos). * V. Fundamentação de direito.1. Da falta do interesse em agir dos autores/recorrentes. O interesse processual ou interesse em agir, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes, que se traduz na carência de tutela jurisdicional para uma questão em concreto. O interesse em agir (ou interesse processual) consiste, nas palavras de Manuel de Andrade[1], «em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo». Acrescenta o citado autor que «não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece». Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[2], “o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação”, acrescentando que o “autor tem interesse processual quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais”. E, relativamente ao autor, a necessidade de recorrer ao processo, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização doo interesse em causa[3], embora também não seja suficiente para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. A necessidade de recurso à via judiciária constitui um requisito a meio termo entre a necessidade absoluta do demandante de recorrer à via judiciária e a sua necessidade subjetiva de a ela se socorrer, ou seja, “exige-se uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação – mas não mais do que isso»[4]. O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação: de necessidade, porque para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou[5]. Portanto, para se justificar o recurso à tutela jurisdicional é necessário que a situação controvertida que o autor apresenta ao tribunal esteja carecida de proteção judicial, não bastando que exista uma mera controvérsia ou qualquer incerteza própria da vida. Deste modo, a verificação deste pressuposto há de realizar-se caso a caso, fundando-se numa necessidade objetiva e não meramente subjetiva do autor em face da situação controvertida que constitui a causa de pedir[6]. Encarando a situação pelo lado negativo, dir-se-á que, se faltar o interesse processual, a acção que vier a ser proposta será inútil, pois de nada servirá[7]. Duas razões são comummente apontadas para explicar a exigibilidade deste pressuposto processual[8]: i) evitar que as pessoas sejam forçadas a defender-se em juízo sem que nada o justifique, sendo que a instauração de uma acção inútil sempre causa ao réu prejuízos e incómodos injustificados; ii) evitar que os tribunais sejam sobrecarregados com atividade que, por desnecessária, não aproveitaria a ninguém, com prejuízo dos interesses merecedores da sua atividade jurisdicional. O interesse processual não se confunde com o pressuposto da legitimidade, porquanto o interesse direto em demandar e em contradizer, como critério de aferição da legitimidade, é o interesse em alcançar a utilidade derivada da procedência a acção ou o de evitar a desvantagem decorrente dessa mesma procedência, ao passo que o interesse processual respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentada em juízo[9]. Na verdade, tais pressupostos são diferentes porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efectiva de recorrer à tutela jurisdicional. Ou seja, uma coisa é ser titular da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra coisa, substancialmente distinta, é a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir. Apesar dessa diversidade, têm em comum a necessidade de deverem ser aferidos objectivamente pela posição alegada pelo autor[10]. É nas acções de simples apreciação que o problema do apuramento do interesse processual tem mais acuidade e mais relevância. Como sabemos, o que justifica as acções de simples apreciação, ou de declaração – que se podem configurar como positivas ou negativas, consoante os casos – é, genericamente, a necessidade de reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência, ou inexistência, de um direito ou de um facto. Trata-se de acções em que ainda não se verificou qualquer violação do direito. Na verdade, como resulta do disposto no art. 10º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do CPC, as acções declarativas de simples apreciação são as que têm por fim “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”. Destinando-se estas acções a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática. Como expressam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[11]: «Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor [...]. A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor». «Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objetividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual». Surgem, porém, situações como a dos autos em que, a par de pedidos que se alinham na óptica dos pedidos típicos das acções de simples apreciação positiva, também se encontram cumulados com pedidos condenatórios próprios deste tipo de acções (art. 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), do CPC). De qualquer modo, como se explicita no Ac. da RE de 28/06/2023 (relatora Maria Adelaide Domingos), in www.dgsi.pt., o recurso a juízo pressupõe uma situação de litigiosidade entre as partes decorrente da violação ou ameaça de violação do direito de outrem, ou um estado de incerteza grave e objetivo desse direito, sendo que, em qualquer dos casos, a factualidade alegada deve refletir a necessidade de intervenção judicial que afaste a lesão ou ameaça de lesão do direito ou o referido estado de incerteza. A falta do interesse em agir constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 577º e 578º, todos do CPC), sendo insanável e devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (arts. 278º, n.º 1, al. e) e 576º, n.º 2, ambos do CPC). Se a inutilidade da lide surgir no momento posterior à propositura da acção, como acontece, por exemplo, no caso de desaparecimento da coisa reivindicada, deve a instância ser declarada extinta (art. 277.º, al. e) do CPC). Tecidas estas considerações de cariz teóricas, cumpre agora voltar à análise da situação trazida a juízo nestes autos. Os Autores optaram por intentar uma acção declarativa, sob a forma de processo comum. Como causa de pedir invocaram factos que consubstanciam a existência de uma doação de um prédio rústico – sendo metade a FF, pai da Autora mulher e da 1º Ré e outra metade ficou por herança dos pais deste para os seus herdeiros, em compropriedade, nas seguintes proporções: FF com 5/8; GG com 1/8; HH com 1/8 e o II com 1/8. Mais alegaram que o prédio rústico está há mais de 60 anos dividido fisicamente, correspondendo 1/8 à parcela C e os 7/8 partilhados e divididos há mais de 25 anos às parcelas A e B, sendo a parcela A pertencente aos Autores e a parcela B pertencente aos Réus. E que, há cerca de um ano, os herdeiros de JJ e KK prometeram vender aos Autores e estes prometeram comprar, tendo logo pago a totalidade do preço e entrado de imediato na posse da parcela de terreno C, que corresponde a 1/8 do prédio, cuja individualização e autonomia já se concretizou por usucapião, tal como as parcelas A e B. Alegaram também que a aludida divisão material do prédio é por todos respeitada (incluindo por todos os comproprietários e possuidores), nela praticando os AA. actos de posse, há mais de 25 anos, conducentes à usucapião, pois que exercem tais actos em nome próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de que quer que seja, incluindo os restantes comproprietários (RR.). Formularam pedidos típicos de uma ação de simples apreciação positiva (quando pedem a condenação dos RR. a «“- Reconhecerem os autores como proprietários das parcelas A e C identificadas nos documentos ... e ..., perfeitamente demarcadas e individualizadas há mais de 25 anos, divisão esta constituída e concretizada por usucapião«; «- Reconhecerem que os autores já adquiriram aquelas parcelas A e C por usucapião figura que aqui se invoca para os legais efeitos» e «- Reconhecerem as estremas das mesmas parcelas (…)») e um segmento de pedido típico da ação de condenação (quando pedem a condenação dos Réus a «- (…) a absterem-se de praticar atos que prejudiquem o direito de propriedade dos autores sobre aquelas parcelas»). Embora não absolutamente relevante para a decisão da questão controvertida em apreciação, sempre se dirá que, como referia Anselmo de Castro[12], é normal, nas praxes forenses, em pedidos de mera declaração, concluir-se pela condenação do réu a ver reconhecido o direito ou relação jurídica. Fácil é ver, porém, que na realidade não há condenação alguma, visto não poder falar-se numa obrigação de reconhecimento de direito de outrem. Com efeito, a fórmula adoptada no petitório – “ser o R. condenado a reconhecer (…)” – não é adequada. Isto porque, tratando-se de acção declarativa de simples apreciação, não faz sentido que se peça a condenação do réu; o que tem de se pedir é que o tribunal faça a declaração ou reconhecimento da existência ou inexistência do direito ou do facto. Reconhecer é uma realidade do foro íntimo de cada um, que jamais pode ser coercivamente imposta. Como salientava José Alberto dos Reis[13], “(…) usa-se, por vezes, desta linguagem: seja o réu condenado a ver declarar que o autor é seu filho, a ver declarar que não existe a servidão a que se arroga, a ver decretar o divórcio ou a separação, a ver autorizar a constituição da servidão de aqueduto, etc. É claro que esta forma de enunciação do pedido é incorrecta. Condenar alguém a ver produzir-se determinado efeito jurídico não tem pés nem cabeça. A condenação só tem razão de ser quando o réu estava obrigado a prestar um facto ou uma coisa e deixou de satisfazer a prestação”. Assim, o que o Tribunal pode e deve fazer é declarar o direito que a parte provou ter. De qualquer modo, e independentemente da forma da acção e do modo como foram configurados os pedidos, a verdade é que os Autores não alegam que exista qualquer estado de incerteza ou de dúvida grave e objetiva sobre o direito que vêm invocar, nem que os Réus se oponham ao reconhecimento do mesmo. No fundo, a petição inicial evidencia a falta de litigiosidade ou do estado de incerteza objetivamente grave que justifica a demanda por uma proteção judicial. De facto, o conflito que os autores apresentam ao tribunal não envolve a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, apreciada objetivamente e do ponto de vista da normalidade social. Como bem se assinalou na decisão recorrida, «no caso dos autos, são os próprios os Autores que alegam que a aludida divisão material do prédio é por todos respeitada, incluindo os Réus, ninguém colocando em causa qual a parcela de terreno que pertence a cada um – artigo 15.º da petição inicial». A falta de contestação veio, se dúvidas houvesse, confirmar a falta de dissídio ou controvérsia, pois as partes estão totalmente de acordo quanto aos direitos de cada um sobre as parcelas e sobre como dividiram o prédio originando as mesmas. Dos autos resulta, assim, de modo claro, uma realidade pacificada e plenamente aceite pelas partes, inexistindo qualquer conflito que careça de ser dirimido pelo Tribunal. Os autores e os réus não alegaram qualquer facto que justifique a necessidade de recorrer a uma ação de simples apreciação. Alegam, contudo, os Autores que «socorreram-se deste processo comum para fazer valer o seu direito, isto é que fosse reconhecida a divisão porque feita há mais de 25 anos, por Usucapião e para que atendendo à posse que estes exerceram sobre a parcela que resultou da divisão, lhe fosse reconhecido o direito de propriedade por Usucapião», posto que «não tinham outro meio de legalizar tal divisão a não ser com o recurso à presente ação, para obter uma Sentença que lhe permita junto do cadastro geométrico criar um artigo matricial para a parcela de que são proprietários, uma vez que de outro modo não é possível», sendo que «[s]ó é possível criar um artigo autónomo, se da divisão resultarem parcelas iguais ou superiores á unidade de cultura, o que não foi o caso, porque tal divisão foi feita verbalmente e não respeitou a unidade de cultura, no entanto pelo lapso de tempo que passou tal divisão, já se concretizou por usucapião». Depreende-se dessa argumentação a alegação de que os Autores não têm outra forma de obter o reconhecimento jurídico da divisão do imóvel e de procederem ao respetivo registo. No fundo, entendem que o seu interesse em agir reside no facto de apenas o tribunal poder decidir, com base nas regras da usucapião, confirmando, desse modo, a divisão do imóvel em parcelas autónomas com áreas inferiores à unidade de cultura. Mas sem razão, em nosso entender. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 04/05/2022 (relatora Márcia Portela), disponível em www.dgsi.pt., tendo por objeto um caso com evidentes semelhanças em relação ao presente, justifica-se a falta de interesse em agir do seguinte modo[14]: «Ora, o apelante não estrutura a sua pretensão numa situação de existência de conflito ou de uma situação de incerteza, mas tão só na necessidade de obter um título que lhe permita registar a propriedade em seu nome. E para o efeito a lei estabeleceu dois mecanismos destinados a suprir a falta de documento válido que legitime a inscrição no registo, meios esses de utilização necessária, estando vedado ao interessado recorrer aos meios judiciais em primeira linha: a escritura de justificação e a acção de justificação, previstas nos artigos 116.º e ss. CRP. Assim, nos termos do n.º 1 deste artigo, O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. E, de acordo com o n.º 2, Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, que alterou a redacção deste artigo, deixou-se clara a intenção de desjudicialização desta matéria: O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio. Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso. Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado (…). Assim sendo, uma acção, como a presente, destinada apenas a obter título para a inscrição do direito de propriedade no registo predial, sem que esse direito esteja questionado por quem quer que seja, esbarra inevitavelmente com a falta de interesse em agir. Como se realça no acórdão da Relação de Lisboa, de 07.04.2005, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 469/2005-8. A lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa. Assim, o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir. Em conclusão: verifica-se falta de interesse em agir numa acção em que se pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes, ou que se alegue uma situação objectiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito». Em reforço da referida fundamentação – com a qual se concorda e adere –, dá-se nota da posição explicitada por Mónica Jardim[15], quando refere que, “se é verdade que a usucapião deixou de poder ser invocada numa ação de declarativa que encubra uma ação especial de justificação judicial, pois esta deixou de existir, (…), também é inquestionável que a usucapião não deixou de poder ser invocada ou alegada judicialmente, pelo autor ou pelo réu, no âmbito de uma ação de defesa de propriedade (ação de reivindicação), obtendo-se, então, perante um conflito de interesses acerca da titularidade, o reconhecimento do direito correspondente”. Essencial, como critério delimitador, é a existência ou inexistência de litigiosidade em torno da titularidade do direito. Por isso, havendo litígio ab initio sobre a existência do direito, o interessado não deve recorrer à invocação extrajudicial da usucapião perante o notário ou perante os conservadores, mas sim intentar a respetiva acção judicial. Por conseguinte, o reconhecimento do direito por usucapião poderá ocorrer pela via judicial – através da proposição ou no âmbito de uma ação judicial, no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade), sob pena de inexistir falta de interesse em agir[16] – ou através da via extrajudicial, quando inexiste litígio, e no âmbito de um “processo de justificação de direitos” a correr termos na Conservatória de Registo Predial ou mediante escritura de justificação notarial. – cfr. arts. 116.º ss. do C.R.Predial e 89º e ss. do Cód. do Notariado. Resulta evidente que a presente acção, tal como foi delineada pelos AA., mostra que eles nenhum interesse têm em agir. De facto, “se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos”[17]. Se os AA. pretendem convencer os RR. de que são proprietários da aludida parcela de terreno por usucapião têm de alegar factos que justifiquem a necessidade de os RR. serem convencidos; a presente acção pressupõe um litígio; sem litígio, não há prejuízo (art. 30º, n.º 2, do CPC) Se os AA. não carecem de convencer os réus, então não há nenhum interesse na propositura da presente acção e mostra-se evidente que também para efeitos registais a presente acção é uma pura inutilidade, atentos os termos em que foi proposta[18]. Em suma – recorrendo mais uma vez à judiciosa fundamentação do Ac. da RE de 28/06/2023 (relatora Maria Adelaide Domingos), in www.dgsi.pt. –, o que se verifica, no caso dos autos, é um acordo amigável entre comproprietários sobre o fraccionamento de um imóvel rústico em parcelas inferiores à unidade de cultura, que colide com a norma do art. 1376.º, n.º 1, do Código Civil, determinando a infração dessa norma a nulidade do ato de fracionamento (art. 1379.º, n.º 1, do Cód. Civil). A manifesta intenção dos Autores de contornar essa prescrição legal não corresponde a um interesse em agir baseado na procura de uma tutela jurisdicional adequada e necessária à defesa do alegado direito de aquisição originária ou ao afastamento do estado de incerteza grave e objetiva sobre o mesmo. Reiterando-se que da matéria de facto invocada não emerge qualquer litígio ou sequer qualquer estado de indefinição relativamente aos direitos de cada um, sendo que esse litígio ou estado de incerteza sempre teria de emergir da matéria de facto alegada; resulta, ao invés, da factualidade alegada na petição inicial e da falta de contestação, que não há qualquer litígio ou estado de incerteza, uma vez que as partes estão de acordo quanto aos direitos de cada uma sobre o prédio em causa. Para terminar, e em face dos fundamentos da apelação na parte em que – a fim de alicerçar a legalização da divisão feita sem observância da forma legal e sem respeito da unidade de cultura, mediante o instituto da usucapião –, é feita menção ao Acórdão desta Relação de 16-09-2021, Processo n.º 1960/20.0T8VCT.G1, relatado pelo ora relator, impõe-se uma brevíssima nota. Sucede que, no mencionado processo, não foi suscitada – pelas partes ou oficiosamente –, nem apreciada a questão da falta do interesse em agir, sendo que nessa acção, ao invés do que nesta ocorre, houve lugar à apresentação de contestação-reconvenção. Donde a questão de mérito versada no mencionado aresto não ser confundível nem precludir a (apreciação da) questão atinente ao mencionado pressuposto processual em discussão no presente recurso. Termos em que, confirmando a decisão recorrida – posto que inexiste interesse em agir –, improcedem as conclusões dos recorrentes. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. DECISÃO * Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo dos Autores/recorrentes (art. 527.º do CPC). * Guimarães, 16 de novembro de 2023 Alcides Rodrigues (relator) Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta) Afonso Cabral de Andrade (2º adjunto)
|