| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório:
[A], solteiro, maior, veio requerer contra seu pai, [B], junto da Conservatória do Registo Civil de Monção e ao abrigo dos arts. 5, nº 1, al. a), e 66, nº 1, al. a), do DL nº 272/01, de 13.10, a fixação de alimentos a pagar por aquele no valor mensal de € 450,00, durante os próximos sete anos e actualizado anualmente, a fim de que possa concluir a sua formação profissional bem como o estágio correspondente, invocando que se encontra a estudar sem auferir qualquer remuneração e o requerido não contribui para o seu sustento, sendo insuficiente o contributo da mãe para suportar as suas despesas.
Citado, o requerido deduziu oposição sustentando, em súmula, que o requerente seu filho vem violando, de forma grave e reiterada, os deveres filiais para consigo, o que constitui causa adequada para a cessação da sua obrigação de prestar alimentos. Mais refere não ter, por outro lado, disponibilidade financeira para prestar ao requerente os alimentos que este reclama, referindo ainda que o mesmo escolheu estudar num estabelecimento de ensino particular cujo custo os pais não podem suportar, pelo que a prestação peticionada não se destina ao suprimento das necessidades essenciais do requerente para prosseguir uma carreira universitária e implica um sacrifício excessivo para o requerido. Conclui, pedindo seja declarado desobrigado de prestar alimentos ao requerente por indignidade deste ou que seja, em qualquer caso, julgada improcedente a pretensão.
Verificando-se a impossibilidade de acordo, alegaram as partes, reproduzindo o requerido o teor da oposição por si oferecida e o requerente pronunciando-se, no essencial, sobre essa mesma oposição cujo teor repudia.
Foi depois o processo remetido ao Tribunal Judicial de Monção, nos termos do art. 8 do aludido DL nº 272/01.
Requerente e requerido juntaram documentos e arrolaram testemunhas, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que concluindo “pela verificação de uma causa de cessação da obrigação alimentar a cargo do Requerido”, julgou a acção improcedente, absolvendo o demandado do pedido contra si formulado.
Inconformado, o requerente interpôs recurso e apresentou alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. Nesta acção de alimentos, cabia ao autor a prova da sua incapacidade económica para prover ao seu sustento e para completar a sua formação académica universitária; a prova de que o requerido tem condições para prestar esse auxílio, a título de obrigação de alimentos a filho maior; a prova de que o Requerente não tem condições nem meios para fazer face à sua subsistência e enfrentar os custos da sua formação académica.
2. Face à matéria de facto alinhada em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 claramente, o Autor logrou a prova dos referidos requisitos e, assim, deste seu direito a obter alimentos do Requerido.
3. A sentença recorrida reconhece, aliás, que está estabelecida essa prova.
4. Contudo, face à matéria provada nos números 16 a 18, a sentença decidiu que os mesmos integram uma causa de cessação da obrigação alimentar, na previsão estatuída no art. 2013º, n.º 1 alínea c) do C.C. “grave violação pelo credor dos seus deveres para com o devedor”.
5. Discordando, o recorrente entende que a sentença passou ao lado de vários factos apurados e que se assumem de primordial relevância, Não ponderou, adequadamente, os factos que evidenciam o difícil quadro evolutivo do Requerente desde os seus tenros anos de idade e a sua natural revolta face ao Requerido.
6. Na verdade, enquanto menor, o Requerente só beneficiou de alimentos do Requerido na sequência dos processos judiciais instaurados para esse efeito (facto provado 3); após o Requerente ter atingido a maioridade o Requerido cessou de forma automática e imediata a prestação desses alimentos (facto provado 4); Requerente e Requerido mantêm, há vários anos, uma relação distante, fruto do divórcio operado entre o segundo e a mãe do primeiro (facto provado 19).
7. Estes factos realçados evidenciam que o Requerido só prestou alimentos ao Requerente, enquanto este foi menor, por a tanto ter sido judicialmente obrigado; e mais, deixou de os prestar, pelo simples facto de este ter atingido a maioridade, sendo certo que ele não podia ignorar que não era a simples transposição da data do 18º aniversário de seu filho, que faria desaparecer essa necessidade de alimentos, sabendo o Requerido que seu filho prosseguia o seu percurso escolar com vista à sua formação.
8. Por outro lado, a razão que determinou a “relação distante” entre o Requerente e o Requerido, resultante do divórcio do Requerido com a mãe do Requerente, não ficou apurada no processo.
9. Não ficou apurado se o Requerido contribuiu, decisivamente, para essa “relação distante”.
10. Fácil é, em todo o caso, adivinhar que o Requerente sofreu um duro golpe com o divórcio dos seus pais; não pode ignorar-se que a primeira pensão alimentar data do ano de 1999 e nessa data, o Requerente tinha 10 anos (conferir com o facto provado 1).
11. Se as relações do Requerido com seu filho não normalizaram com o decurso dos anos e desde os 10 anos de idade do Requerente, para tal terá contribuído, é certo e seguro, de forma preponderante, se não mesmo exclusiva, o Requerido (ver facto provado 4).
12. Poderá exigir-se de um rapaz de 10 anos, que vê o pai sair de casa, ficando ele, sozinho a crescer com sua mãe, outro sentimento distinto da revolta?!
13. Ora, é nestas circunstâncias exactas, no momento em que o Requerente ingressa num curso universitário, sem esquecer o facto provado 4, que o Requerente vê o seu pai a falhar com o elementar e fundamental dever de o ajudar e auxiliar na sua preparação e formação para enfrentar a vida.
14. O Recorrente não pretende encontrar causa justificativa ou que exclua a crítica que podem merecer os factos provados de 16 a 18.
Porém, para que a sentença pudesse integrar tais factos, directamente e sem mais, naquela causa ou excepção que justifica a cessação da obrigação de alimentos (citado art. 2013 do C.C.), deveriam ter sido apuradas as circunstâncias e as motivações daqueles comportamentos ínsitos nos factos provados 16 a 18.
15. A sentença não apurou tais circunstâncias, razões ou a causa desses comportamentos.
16. O dever de respeito é recíproco entre pais e filhos. Os filhos devem respeitar os pais e estes devem respeitar seus filhos. A falta de alimentos ao filho carenciado deles, para além de constituir violação do dever de alimentos “stricto sensu”, constitui, ainda, um ataque moral e flagrante falta de respeito pelas legítimas aspirações do filho; no caso em espécie, o direito legítimo de o Requerente aspirar a uma formação universitária.
17. Na verdade, o Requerente vê essa sua legítima aspiração a desmoronar-se, dia a dia... e a razão única reside na falta de contribuição de alimentos de seu pai, que os pode prestar.
18. Os factos provados em 16 a 18, sem mais, sem terem ficado apuradas as razões ou motivações desses comportamentos, sem, por exemplo, ter sido apurado se os mesmos derivam de provocação forte e irresistível do próprio Requerido, não permitem considerar estabelecida a excepção que justifica a cessação da obrigação de alimentos.
19. Existem, por isso, sólidas e válidas razões para a procedência do pedido principal formulado na acção.
20. Tal procedência deverá, reconhece-se, ser parcial, tendo em conta as despesas e encargos do Requerido fixados nos nºs. 13 a 15.
21. Ponderando essas despesas e o salário regular do Requerido: € 1494,01 x 14 meses, entende-se equilibrada a fixação da pensão de alimentos, no valor de € 300,00 (trezentos euros).
22. A sentença recorrida subsumiu, erradamente, os factos apurados à previsão estabelecida no art. 2013º, n.º 1 alínea c) do C.C. e, em consequência ocorre erro de julgamento.
23. Deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção parcialmente procedente, nos termos da 21ª conclusão atrás alinhada.”
Pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue a acção parcialmente provada, em conformidade com as conclusões do recurso.
Não houve contra-alegações.
O recurso foi recebido como apelação e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação de facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1. O Requerente, nascido aos 21.06.1989, é filho do Requerido e de [C];
2. Os pais do Requerente encontram-se divorciados entre si, cada um havendo já contraído casamento em segundas núpcias.
3. No âmbito do processo que, com o n.º 7/99, correu termos no Tribunal Judicial de Valença foi regulado o exercício do poder paternal quanto ao ora Requerente, à data ainda menor e fixada obrigação de alimentos a ser paga pelo aqui Requerido, pensão essa entretanto actualizada no âmbito do processo n.º 15/2000, que correu termos no mesmo Tribunal, para a quantia de Esc.: 18.000$00.
4. Após o Requerente ter atingido a maioridade o Requerido cessou a contribuição mencionada em 3.
5. Actualmente, o Requerente não dispõe de rendimentos próprios, não exercendo qualquer actividade remunerada.
6. O Requerente encontra-se matriculado e a frequentar o 1.º ano da Licenciatura de Direito na Universidade Lusíada, na cidade do Porto.
7. No início do corrente ano lectivo, para efectuar a respectiva inscrição e matrícula, despendeu o Requerente, respectivamente, as quantias de € 186,00 e € 270,00.
8. O valor da propina mensal que suporta é de € 270,00.
9. Para além dos montantes referidos em 7. e 8., o Requerente suporta ainda as despesas inerentes à respectiva alimentação, alojamento, material didáctico, vestuário e higiene e transportes.
10. Nomeadamente:
a) em alojamento despende a quantia mensal de € 100,00;
b) em transportes, quer para se deslocar na cidade do Porto, quer desde aí até à residência, em Verdoejo, a quantia mensal de € 89,00;
c) em alimentação, a quantia de € 4,00/refeição, na respectiva cantina;
d) em vestuário e higiene, a quantia mensal de € 10,00;
e) em material didáctico, a quantia mensal média de € 80,00.
11. As despesas supra mencionadas têm vindo a ser suportadas, na íntegra, pela mãe do Requerente, a qual aufere um vencimento mensal líquido de € 583,29.
12. O Requerido aufere um vencimento mensal líquido no montante de € 1.494,01.
13. Residem em casa própria, pela qual despende, para amortização do crédito obtido para a aquisição da mesma, a quantia mensal de € 489,27.
14. Para além da referida despesa, suporta ainda o Requerido as seguintes:
a) a quantia de € 25,62 mensais, relativa ao condomínio;
b) a quantia de € 325,86 mensais, para pagamento das prestações resultantes do contrato de locação financeira que outorgou para aquisição de veículo próprio;
c) a quantia de € 46,18 mensais, relativa ao seguro automóvel;
d) a quantia de € 91,58 mensais para amortização das prestações resultantes do crédito pessoal que contraiu para aquisição de equipamento de som e imagem;
e) para custear os consumos domésticos mensais de electricidade, gás, água e telefone, respectivamente os montantes mensais de € 76,00, € 43,36, € 25,39 e € 36,71.
15. Para além das referidas despesas, suporta ainda o Requerido as inerentes às suas deslocações diárias desde Monção, onde reside, até Melgaço, onde trabalha, e, bem assim, com a alimentação ali tomada por si, nos dias de trabalho.
16. Em Novembro de 2007, o Requerente abordou o Requerido no interior das instalações do hipermercado «Modelo» sito nas imediações desta vila, onde se encontravam várias pessoas a circular, apelidando-o de “palhaço”, tendo-o perseguido naqueles modo até ao exterior, acrescentando “hás-de pagar pelo que fizeste à minha mãe”, tendo ainda desferido um murro sobre o vidro da janela do passageiro do carro daquele, quando o mesmo se encontrava já em marcha.
17. No dia 18.04.2009, cerca das 16h15, o Requerente apareceu à porta do local de trabalho do Requerido, o qual, avistando-o, ao mesmo se dirigiu, no exterior, tendo ali o primeiro desferido uma bofetada na cara do segundo, fazendo com que se desequilibrasse.
18. Em Outubro de 2008, quando o Requerido se encontrava na via pública, junto ao um restaurante denominado Self-Service, sito na Urbanização Quinta da Oliveira, nesta vila, foi abordado pelo Requerente, o qual, repetidas vezes, o apelidou de “palhaço”, em voz alta.
19. Requerente e requerido mantêm, há vários anos, uma relação distante, fruto do divórcio operado entre o segundo e a mãe do primeiro.
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III- Fundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Assim, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Em causa está a apreciação da obrigação de prestação de alimentos por parte do requerido ao requerente, seu filho.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente considerando que se verificava a causa de cessação da obrigação alimentar a que alude o art. 2013, nº 1, al. c), do C.C., isto é, que o requerente violou gravemente o dever de respeito para com o pai. O requerente discorda pelos motivos indicados nas conclusões atrás transcritas com que termina as alegações do seu recurso.
Vejamos.
Nos termos do art. 1878 do C.C., compete aos pais, no interesse dos filhos, prover à segurança, saúde, sustento e educação destes, e de acordo com o art. 1885 do mesmo Código, promover, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento físico, intelectual e moral desses filhos.
Estabelece, por outro lado, o art. 1879 do C.C., reportando-se à menoridade dos filhos, que: “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.” De seguida, prevê o art. 1880 do mesmo Código que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
O requerente, ora apelante, atingiu a maioridade em 21.6.2007. De acordo com a factualidade apurada, o mesmo encontra-se a completar a sua formação escolar no que podemos considerar, ainda assim, um padrão de normalidade atenta a sua idade, o ano lectivo e o estabelecimento de ensino que frequenta (estaria a frequentar, no ano lectivo de 2008/2009, o 1.º ano da Licenciatura em Direito na Universidade Lusíada, no Porto). E também se admite, de acordo com as regras de experiência comum, que tal implica custos elevados, necessariamente superiores ao valor da propina mensal devida.
Provado ficou, do mesmo modo, que o requerente não aufere qualquer remuneração, vivendo com a mãe.
O requerido, por seu turno, recebe um vencimento mensal líquido de € 1.494,01, segundo se apurou, e suporta as despesas descritas nos pontos 13 a 15 supra.
Sem conferir em detalhe os proventos e despesas apuradas de cada um, logo concluímos, à luz do disposto no art. 2004 do C.C., que os valores reclamados pelo requerente serão, pelo menos, desproporcionados às possibilidades do requerido, e isso mesmo é reconhecido pelo requerente nas suas alegações de recurso.
Porém, a questão suscitada pelo requerido não é apenas a da sua indisponibilidade financeira para prestar os alimentos peticionados, mas também, e antes de mais, a da violação, por parte do requerente, dos seus deveres filiais para consigo. E foi neste ponto que veio a fundar-se a decisão sob recurso.
Como acima recordámos, o art. 1880 do C.C. faz apelo a uma cláusula de razoabilidade que cumpre interpretar. Assim, se no momento da maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, mantêm-se para os pais as obrigações decorrentes da menoridade, na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento, e pelo tempo normalmente requerido para que tal formação se complete.
Em nosso entender, e como já defendemos noutro lugar, a cláusula de razoabilidade inserta no preceito aponta para critérios de proporcionalidade estranhos aos constantes do art. 2004 do C.C., como sejam, por exemplo, o desempenho e aproveitamento escolar do filho. Mas não só.
Como se sustentou no Ac. da RP, de 17.2.94, (cfr. CJ, Ano XIX, 1994, T. I, págs. 240/241), a propósito do referido art. 1880 do C.C.: “Salvo melhor opinião, a introdução na norma de uma cláusula de razoabilidade não pode ter que ver, apenas, com a consideração das possibilidades económicas de quem presta e das necessidades de quem pede, sob pena de ser redundante; é que, a ponderação de tais parâmetros já está explícita no ... art. 1885º, nº 1, e nos arts. 2004º e 2005º, nº 2, do Cód. Civil. Por isso pensamos que tem que lhe ser dado um alcance mais vasto, a que não pode ser estranha a ponderação do princípio de que os pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência – art. 1874º do Cód. Civil.”
Como se refere no aresto citado, o apoio a este entendimento pode encontrar-se, justamente, no art. 2013, nº 1, al. c), do C.C., onde se dispõe que a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, mas também nos princípios da boa fé, pois que “quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que, em relação àquela está em nexo de reciprocidade.”
Com efeito, dispõe hoje a al. c) do nº 1 do art. 2013 do C.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 496/77, de 25.11, que a obrigação de prestar alimentos cessa “Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado”. Da anterior redacção constava que tal obrigação cessava quando se verificasse algum dos factos que legitimam a deserdação. Tal como antes, os factos que legitimam a deserdação são os constantes do art. 2166 do C.C.[i].
Concluem P. Lima e A. Varela (“Código Civil Anotado”, 1995, Vol. V, pág. 604) que com a alteração introduzida no referido normativo pretendeu o legislador alargar o campo de aplicação desta causa de cessação da obrigação alimentar de modo a abranger não só “a violação dos deveres gerais de abstenção contidos na prática dos crimes a que se referem as alíneas a) e b) do art. 2166” mas também “a infracção de qualquer dever geral de abstenção (quer de raiz criminal, quer de carácter civil) do alimentando em face do vinculado”.
O Ac. da RE de 22.3.07 (Proc. 86/07-3, em www.dgsi.pt), vai ainda mais longe nas consequências da alteração legislativa, afirmando: “O legislador de 1977, acompanhando a generalizada tendência legislativa de retirar efeitos secundários ou acessórios civis directos às condenações penais, tal como claramente exprimiu, pretendeu, manifestamente, abandonar os efeitos taxativos directos de uma condenação penal, para introduzir uma ideia mais vasta e genérica de violação grave e genérica dos deveres (éticos) para com o obrigado. Significa isto, tendo em conta os argumentos de interpretação quer histórica, quer teleológica, que na actual redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 2013º CC da condenação penal do credor de alimentos (no enquadramento do artigo 2166º nº 1 alínea a)) não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa) de uma não condenação não decorre necessariamente a impossibilidade legal dessa cessação.”
Assim, face ao actual comando legal, parecem não restar dúvidas de que caberá ao tribunal definir, em cada caso, se houve ou não violação dos deveres do credor para com o obrigado (P. Lima e A. Varela, loc. cit. e também o Acórdão citado).
Nos termos do art. 1874, nº 1, do C.C., “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.” Conforme desenvolvem os já citados P. Lima e A. Varela, este dever mútuo ou recíproco de respeito, distinto do dever filial de obediência aos pais previsto no nº 2 do art. 1878, não constitui nenhum dever típico da relação jurídica dos pais com o filho, pelo que como “dever recíproco de consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral de duas pessoas, esse primeiro dever destacado no nº 1 do artigo 1874º nada tem de característico ou de diferente do dever de respeito recíproco que preside às relações entre marido e mulher (art. 1672º) ou entre dois sócios no exercício comum do fim social ou entre dois empreiteiros que se reúnam no mesmo consórcio para a reparação ou construção de uma estrada.” (ob. cit., pág. 318).
Por conseguinte, como se afirmou no já citado Ac. da RE de 22.3.07, o dever de respeito não é exclusivo dos filhos perante os pais e deve reportar-se à consideração devida pela vida, integridade física e moral de cada um dos indivíduos a ele obrigados.
Analisando os factos apurados nos autos, temos que dos pontos 16 a 18 resulta inequívoco que o requerente, por três ocasiões (em Novembro de 2007, em Outubro de 2008 e Abril de 2009), violou, de forma grave, o dever de respeito para com o requerido seu pai. Para além daqueles concretos actos provou-se ainda que o requerente e o requerido mantêm, há vários anos, uma relação distante, fruto do divórcio operado entre o segundo e a mãe do primeiro (ponto 19 supra).
Argumenta o apelante, em súmula, que o tribunal não ponderou que o requerido só lhe pagou alimentos na sequência dos processos judiciais instaurados para esse efeito, que após a sua maioridade o requerido cessou de forma automática e imediata a prestação desses alimentos e que ambos mantêm uma relação distante na sequência do divórcio, cuja causa não foi apurada, não se averiguando se foi o requerido que lhe deu origem, e que foi este quem contribuiu, ao cessar a prestação alimentar com a maioridade do requerente (ponto 4 da matéria assente), decisivamente para o estado das relações entre ambos. Pelo que, conclui, deveriam ter sido apuradas as circunstâncias e motivos da conduta do requerente descrita em 16 a 18 dos factos provados.
Salvo o devido respeito, se dos factos apurados não resulta necessariamente que o requerido tenha apenas contribuído para o sustento do requerente na sequência de processos judiciais instaurados para o efeito, também nada se apurou sobre a situação deste quando o requerido cessou o pagamento da pensão de alimentos, isto é, não se provou que se mostrasse então verificada a previsão do art. 1880 do C.C.. Mas ainda que tal situação se verificasse, nem por isso existiria qualquer atitude juridicamente condenável por parte do progenitor já que, como se resumiu no sumário do recente Ac. da RL de 10.9.09 (Proc. 6251/08-2, em www.dgsi.pt), “Os alimentos que decorrem da obrigação de quem detém o poder paternal só podem manter-se enquanto se mantiver o poder paternal. Quando este se extingue – com a maioridade ou a emancipação do filho - caducam, sem necessidade de qualquer pedido de cessação nesse sentido, mesmo que o filho esteja na situação do art 1880º CC, isto é, não haja ainda completado a sua formação profissional”. Mas, para além do mais e sobretudo, a verdade é que nenhum nexo ficou estabelecido nos autos entre as condutas do requerente constantes dos pontos 16 a 18 supra e a falta de pagamento de prestação alimentar por parte do requerido, não podendo esta, por si só, “explicar” aquelas.
Deve ainda assinalar-se que tratando-se de obrigações recíprocas entre pais e filhos, as eventuais violações de parte a parte não se anulam necessariamente entre si, antes devendo ser entendidas e analisadas no contexto em que se inserem, cumprindo aferir em concreto se tem ou não aplicação o art. 2013, nº 1, al. c), do C.C..
De resto, era ao requerente que incumbia justificar o seu procedimento, alegando e demonstrando os factos correspondentes (v.g., que agira sob provocação do pai, como agora alvitra) em resposta à defesa deduzida pelo requerido, já que este excepcionou a referida violação dos deveres filiais (cfr. art. 342 do C.C.). Pelo que não pode o requerente querer encontrar na falta dessa demonstração a ausência de culpa sua nas acções que levou a cabo.
Em conclusão, nada há na matéria assente que justifique o procedimento do requerente, tornando-o ao menos compreensível ou diminuindo a sua culpa, nem tão pouco é possível concluir que os comportamentos descritos em 16 a 18 supra tenham tido que ver com o próprio pagamento da pensão de alimentos.
Desta feita, inexplicável se torna a conduta do requerente, já maior de idade, sendo também manifestamente insuficiente para a entender a prova de que pai e filho mantêm uma relação distante há vários anos, motivada pelo divórcio entre a mãe do requerente e o requerido.
É, pois, por tudo quanto se deixa dito e em face da factualidade apurada, o comportamento do requerente perante o requerido acima indicado (pontos 16 a 18 assentes) gravemente violador do dever de respeito a que está obrigado, nos termos do art. 1874, nº 1, do C.C..
Nesta perspectiva, tendo o requerente, com a sua conduta, incumprido um dos seus deveres para com o requerido seu pai, não será razoável exigir a este que providencie pelo seu sustento, saúde e educação, em conformidade com o estabelecido no art. 1880 do C.C., mostrando-se, como sentenciado, verificada a previsão do art. 2013, nº 1, al. c), do C.C..
Assim sendo, torna-se irrelevante apreciar das demais condições do requerente ou das possibilidades do requerido.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 4.3.2010
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
António Sobrinho
[i] Dispõe o art. 2166 do C.C. que: “1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. 2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.”
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