Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO DEFICIÊNCIA OU FALTA DE GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O prazo de dez dias para a reclamação da nulidade em que se traduz a deficiência ou falta da gravação inicia-se após a disponibilização da mesma às partes, a qual ocorre automaticamente, sem necessidade de notificação adicional, decorridos dois dias sobre a prática do ato, nos termos do artigo 155º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora e Apelante: P. B., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede na Estrada …, Zona Industrial de ..., …, Chaves Rés e Apelados: a) Massa Insolvente X LDA, NIPC ......... e, representada pela Administradora de Insolvência; b) Todos os credores da massa insolvente; c) X Lda., NIPC ........., com sede na Zona Industrial de ..., Estrada das ... em Chaves. Autos de: ação de restituição e separação de bens da massa insolvente, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do C.I.R.E., Relatório A Reclamante, na sua petição inicial, pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a central de britagem apreendida e ordenada a sua separação da massa insolvente e entregue à A.; Alegou, sem síntese, que no âmbito do processo de insolvência, foi apreendido a favor da massa uma central de britagem-Verba n.º 23-alegadamente avaliada em €100.000,00, mas a mesma é propriedade da Autora, que a comprou em Maio de 2014 à empresa Y, SL, NIF.: ………, Ctra. …, Sandias em Espanha, pelo valor de €50.000,00. (Cfr. Doc. 2-Fatura). M. M. e A. M., credores reconhecidos nos autos, contestaram, afirmando, em súmula, que a central de britagem é só uma, objeto de contrato celebrado com a insolvência, salientando que a mesma é dificilmente deslocável e que os sócios e gerentes da autora e a sociedade insolvente têm relações do tipo familiar, apresentando esquema nesse sentido. Também a administradora da insolvente apresentou contestação, reafirmando que a central de britagem apreendida é propriedade da insolvente, apresentando razões para se considerar o contrato invocado pela Reclamante como fictício, nomeadamente o acordado pagamento em numerário e na sede da vendedora, implicando deslocações mensais a Espanha. Produzida a prova e realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente reclamação. É desta decisão que recorre o reclamante, apresentando as seguintes conclusões: “1.As gravações das audiências de julgamento são efetuadas pelo Tribunal cfr. n.ºs1 e2 do artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2. É, portanto, um serviço prestado pelo Tribunal e que as partes não têm possibilidade de controlar a sua realização e/ou qualidade. 3. Apenas após dispor da gravação do julgamento ou audiência de inquirição de testemunhas pode a parte tomar conhecimento das deficiências na sua gravação. 4. Porque a A. teve acesso à gravação da audiência de discussão e julgamento do pretérito dia 15 de Setembro de 2020 no dia 6 de Outubro de 2020, apenas nessa data teve conhecimento das suas deficiências/insuficiências. 5. Pelo que o prazo de arguição de nulidades da gravação apenas poderia ser contado a partir daquela data e nunca deve ser considerado findo antes de decorrido o prazo que as partes dispõem para interpor recurso e arguir a nulidade em sede de alegações como é perfilado nas decisões do Tribunal da Relação de Évora nos processos n.ºs 68/04.0 (Canelas Brás) e 104/09.4-BE.1 de 19/04/2012 e 05/05/2016, respetivamente, bem como do Tribunal da Relação do Porto processo n.º 0651069 (Fonseca Ramos) de 27/03/2006, disponíveis em www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça processo n.º 08B1099 (Pereira da Silva) de 15/05/2008, disponível em www.blook.pt. 6. Sendo impercetível a gravação da audiência em que houve produção de prova testemunhal, está a A. impedida de analisar a prova testemunhal na sua íntegra e estruturar a sua defesa. 7. Do mesmo modo fica o Douto Tribunal da Relação impedido de sindicar e valorar convenientemente a prova produzida de modo a proferir uma decisão consciente e cabal relativamente à reapreciação da prova. 8. Acresce o facto de a audiência de julgamento ter sido condicionada por tais deficiências, vedando dessa forma a descoberta da verdade material uma vez que questões ficaram por colocar e muitas por responder, o que resulta do depoimento da testemunha R. P., o qual, por diversas vezes não entendia o que tanto a Meritíssima Juiz a quo como o Mandatário da A. questionavam, e é claramente o que resulta da parca prova gravada, mormente: Minutos 0:40 a 0:55 – Perante uma questão da Juiz a testemunha respondeu “Não sei o que está a dizer”. Minutos 1:32 a 1:37 – esclareceu “Consigo ouvir mas entendo muito mal”. Minutos 1:46 a 1:52 – disse “Não entendo, não entendo.” Minutos 1:56 a 2:05 – questionado se “É viúvo?” ao que respondeu “Diga-me?” Minutos 2:15 a 2:22 – a Meritíssima Juiz perguntou “Qual é a morada onde habita?” ao que respondeu “Não entendo.”. Minutos 04:29 a 04:34 – “Corunha?” e respondeu “O que é que me perguntou?”. Minutos 06:49 a 07:06 – “O que faz na empresa agora?” “Perdão?”, “Tem alguma ligação com a empresa?” “Perdão?”, “Agora está na empresa?” “Não entendo”. 9. Pelo que é arguida a nulidade da gravação da audiência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil. 10. Devendo, por consequência, ser anulado o julgamento e o mesmo repetido. À cautela de patrocínio e sempre sem conceder, sempre se dirá: 11. Se a decisão do Tribunal teve em consideração toda a prova documental junta pela A. e a já existente no processo principal, os requerimentos da Administradora da Insolvência e do Ilustre mandatário da Insolvente deveriam ser tidos em consideração em abono da tese do Recorrente e não o foram manifestamente. 12. O Recorrente refere-se em concreto aos requerimentos juntos aos autos principais pelo Ilustre Mandatário da Insolvente, concretamente em 25-01-2018 (o qual acompanhado de faturas de venda da central de britagem à sociedade Comercial P. M. Lda) e a resposta da Administradora da Insolvência, também nesses autos principais com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018, e junto novamente à petição inicial que originaram os autos ora recorridos e identificado como DOC.4 nessa mesma petição, os quais por uma questão de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 13. No salientado Requerimento a Administradora da Insolvência, (com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018) de forma clara e inequívoca expressava estar esclarecida sobre as questões que outrora havia colocado, e dissipadas quaisquer dúvidas, mormente quanto ao destino dado à central de britagem da insolvente. 14. Fatores estes, conjugados com a inexistência de prova em sentido contrário dos RR., levariam forçosamente à conclusão de que a central de britagem apreendida nos autos é propriedade de outrem que não da insolvente. 15. E mais, compulsadas as reproduções fotográficas juntas aos autos (datadas de 2013) pelos RR. dúvidas não podem subsistir de que as mesmas se referem a uma circunscrição temporal distinta e bem anterior aos acontecimentos relatados nos presentes autos, já que a aquisição da sua central de britagem, por parte da recorrente reporta-se ao ano de 2014 e a venda da central de britagem propriedade da insolvente e obsoleta por sua vez, reporta-se ao ano de 2015. 16. Por esta ordem de razões deveria a Meritíssima Juiz A quo ter considerado provado que a britadeira que se encontra nas instalações da recorrente é efetivamente sua propriedade. 17. A contestação dos RR. é manifestamente genérica e apenas tentaram colocar em causa a posição da ora recorrente, não produzindo qualquer prova concreta de relevância para o que se discute nos autos ora recorridos, ao arrepio do vertido no n.º 1 do Artigo 574.º do C.P.C. 18. A Meritíssima Juiz refere ainda “que tendo a A. tomado em locação a unidade industrial, incluindo os móveis e utensílios da sociedade X, nos quais se incluiria a máquina apreendida, não deixa de causar estranheza que um mês depois fosse adquirir outra mesma máquina para o mesmo efeito.” 19. Conclusão essa que não tem o mínimo de suporte no teor do Doc. 1 junto à contestação dos RR. M. M. e A. M. e que tem como epígrafe Contrato de Locação de Estabelecimento Industrial/Comercial, pois o mesmo nada refere quanto à central de britagem. 20. Mas apesar de causar estranheza à Meritíssima Juiz A Quo, não significa que não corresponda à realidade conforme relatado nos autos pela Recorrente. 21. Desatendeu a Meritíssima Juiz A Quo aos documentos juntos aos autos pelo Recorrente mormente o contrato de compra e venda junto com a Petição Inicial como Doc. 1, Quer a fatura junta como Doc. 2, quer os Recibos de Quitação juntos à dita petição como Doc. 3, quer ainda o Requerimento junto aos autos principais pelo Mandatário da Insolvente datado de 25-01-2018 (o qual acompanhado de faturas de venda da central de britagem à sociedade Comercial P. M. Lda) e a resposta da Administradora da Insolvência com a referência Citius 28186653 datado de 12-02-2018, todos documentos já identificados supra, e que têm força probatória bastante nos termos do artigo 376.º do Código Civil, ficando sujeitos à livre apreciação do Tribunal. 22. Documentos esses desatendidos pelo tribunal, tal como a integralidade do depoimento da testemunha R. P.. 23. Pelo exposto deveria o Tribunal A Quo ter dado como provado os seguintes factos: 1. Em 09/11/2017 a sociedade X, Lda. foi declarada insolvente nos autos principais. 2. Em 09/01/2018 foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, central de britagem, avaliada em € 100.000,00 (cfr. fls. 12 do auto de apreensão). 3. A A. é uma empresa que tem por objecto a extracção de pedra e britagem simultânea (fabricação, comercialização e transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, fabricação de betão pronto, construção, compra de imóveis e revenda de bens adquiridos para esse fim). 4. A A. labora nas mesmas instalações onde laborava a sociedade insolvente. 5. Os sócios gerentes da insolvente e da A. têm vínculos familiares entre si. 6. A procuração junta a estes autos pela A. é outorgada por A. L., sócio gerente da insolvente. 7. Por contrato datado de 03.03.2014, em que figuram como locadora a insolvente e locatária a aqui A., a primeira concede à segunda a locação da unidade industrial composta pelo terreno em ..., Estrada das ..., ..., Chaves e dos bens e estabelecimento, incluindo móveis, utensílios, licenças e alvará, mediante o pagamento de € 500/mês. 8. Por contrato datado de 23.04.2014, em que figuram como compradora a aqui A. e vendedora a Y, SL, a primeira compra à segunda uma máquina industrial de britagem, pelo valor de € 50.000,00, a pagar em 100 prestações, cada uma no valor de € 500, entregues em numerário na sede da vendedora, com início a 8 de janeiro de 2015. E aditados os seguintes factos, dando os igualmente como provados: - (ponto i dos factos não provados) que a máquina industrial de britagem referida em 8 dos factos provados, corresponda ao bem apreendido para a massa (arts. 3º, 5º, 6º e 7º da petição) - (ponto ii dos factos não provados) que a britadeira que se encontra nas instalações da A. não é a que pertencia à insolvente pois essa foi vendida a P. M., Lda. (art. 17º da petição). Outra deveria ter sido a sentença do Douto Tribunal Recorrido, substituindo-se a proferida por uma outra que julgue a ação procedente por provada, reconhecendo-se a titularidade da propriedade pela A. da britadeira apreendida para amassa insolvente ordenando a restituição da mesma, à A.” A recorrida respondeu, com as seguintes conclusões: “1. Inconformada com a decisão do Tribunal a quo, decidiu a A. recorrer da decisão que julgou improcedente a acção por si movida, por não provada e, consequentemente, por ter absolvido os Réus. 2. Para tanto, invoca a nulidade da gravação da audiência, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, por a gravação ser imperceptível e, consequentemente pede a anulação do julgamento e a sua repetição. 3. Entende, ainda, a Apelante que a Mm.ª Juiz a quo andou mal ao analisar a prova produzida, mormente a documental, e que consequentemente decidiu erroneamente. 4. No entender da Apelante o Tribunal a quo deveria ter dado outros factos como provados face à prova produzida, o que no seu entender poderia levar a outra decisão. 5. Não obstante a posição da Apelante, é desprovido de fundamento todo o argumentário expendido pela Recorrente, que com a interposição deste recurso mais não pretende do que protelar o desfecho da acção, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável. 6. Ora vejamos, caso a caso, e seguindo a sistematização das conclusões das alegações de recurso, a total falta de razão do Recorrente. A. DA NULIDADE DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 155.º DO CPC. 7. As gravações das audiências de julgamento são efectivamente efectuadas pelo Tribunal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 155.º do CPC. 8. Sendo que presentemente é responsabilidade da secretaria disponibilizar às partes a gravação no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto – cfr. n.º 3, do artigo 155.º. 9. Todavia, essa disponibilização não precisa ser requerida, ela opera oficiosamente. 10. Consistindo, não na entrega, remessa, notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem. 11.Pelo que na eventualidade da Secretaria não cumprir tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 157.º, do CPC. 12.Se a falha ou deficiente registo da gravação for constatado pelas partes, tal vício deve ser invocado, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é/ou devia ser disponibilizada – n.º 4, do artigo 155.º, do CPC. 13.Não sendo arguido, fica, nos termos gerais do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, precludido o direito de posteriormente invocar a correspondente irregularidade. 14.Não existindo na referida exigência e diligência nada de anormal, de desproporcional para os operadores judiciários, muito menos qualquer afectação do princípio constitucional do acesso ao direito. 15.O impedimento, de que o Apelante aqui se queixa, de apelar ao tribunal superior em resultado de não poderem utilizar o depoimento em falta não deriva, pois, do regime legal, tal como o interpretamos. 16.Decorre sim, de não terem cumprido oportuna e pontualmente o dever de solicitarem, verificarem e questionarem a deficiência da gravação com respeito pelo quadro legal adjectivo traçado, uma vez que apenas cuidaram de o fazer na sequência da decisão desfavorável. 17.Ora, o mencionado artigo 20.º da Constituição não é panaceia para suprir a inobservância dos preceitos adjectivos traçados pela lei ordinária nem para contornar as preclusões previstas para a respectiva infracção. 18.O acesso aos tribunais e o exercício dos direitos, nomeadamente de acção, não é absoluto. 19.Assim, o Apelante invocou, entre outros, o Acórdão da Relação de Évora, de 05-05-2016, e extraiu passagens que, lidas e contextualizadas, não se referem a esta questão, mas foram apenas expostas como argumentos defensivos de uma das teses gerada no domínio do Código anterior segundo a qual a nulidade proveniente da deficiente gravação podia ser suscitada em recurso. 20.Só na eventualidade de não ter sido disponibilizada nos dois dias subsequentes àquele acto, deveria o Apelante ter por isso reclamado. 21.O que não aconteceu. 22.Ora, tendo sido gravada a audiência no dia 15/09/2020, conforme consta da acta (ref.ª 34697932), a gravação teria que ser disponibilzada pela Secretaria após dois dias, isto é, a partir do dia 18/09/2020. 23.Por sua vez, a deficiente gravação da referida sessão teria que ser invocada pela Apelante nos 10 dias subsequentes, ou seja, teria que ser invocada até ao dia 27/09/2020, o qual sendo um domingo, passaria para o dia 28/09/2020. 24.Dado que a Apelante apenas invoca a deficiência da gravação com o recurso de apelação a 12/10/2020, verificamos que há muito foi ultrapassado o prazo para arguir a nulidade. RAZÕES PELAS QUAIS, SALVO MELHOR OPINIÃO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO QUANTO A ESTA PARTE. B. DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS E NÃO PROVADOS 25.Relativamente a esta questão, entende a Apelante que a Mm.ª Juiz a quo andou mal ao analisar a prova produzida, mormente a documental, e que consequentemente decidiu erroneamente. 26.No entanto, contrariamente a toda a argumentação invocada pela Apelante, a verdade é que não logrou provar o direito de que se arrogava e nem poderia fazê-lo, na medida em que a propriedade do bem em conflito é da insolvente X e apreendida para a massa insolvente desta. 27.Na verdade, a Apelante procura fazer prova das suas pretensões essencialmente através do contrato de compra e venda, bem como, das facturas/recibos juntas com a P.I. 28.No entanto, no que concerne ao contrato de compra e venda junto com a P.I., resulta daquele documento: “(...) uma identificação genérica ao objecto da venda – máquina industrial de britagem – sem qualquer descrição quanto às suas características identificativas, o que impede o Tribunal de concluir tratar-se da mesma máquina que foi apreendida para a massa insolvente (...)”. 29.Além do que, tal contrato terá sido celebrado a 23 de Abril de 2014. 30.Todavia, a 03 de Março de 2014 (com as assinaturas reconhecidas a 19 de Novembro de 2014), a Insolvente outorgou com a Apelante um contrato de locação do estabelecimento industrial de que era proprietária e em que se incluía naturalmente o bem apreendido. 31.Dizemos naturalmente, pois a dita central de britagem é a peça central das actividades em causa. 32.Pelo que continua a Apelante a querer convencer de que comprou uma central de britadeira um mês após o contrato de locação, cuja peça central do próprio contrato de locação era a central de britadeira. 33.Mais, apesar de estarmos perante um bem móvel, a verdade é que falamos de um equipamento industrial de grandes dimensões, cujo transporte e montagem exigiriam uma logística complexa. 34.Não obstante, não foi a Apelante capaz de juntar um comprovativo, uma guia de transporte, um qualquer documento que comprovasse o transporte daquele bem. 35.O que é no minímo estranho, atendendo que seriam necessários vários camiões para o transporte. 36.Nem tão pouco, foi capaz de juntar testemunhas, quer das pessoas que transportaram, quer das que procederam à desmontagem do equipamento em Espanha e posterior montagem do mesmo em Portugal. 37.E apesar das fotos nada comprovarem em termos de hiato temporal, atendendo que a última é de 2013, a verdade é que a foto junto pelos Réus credores na sua contestação, designadamente a foto de 2013, é demonstrativa do tipo de equipamento em causa, isto é, da sua dimensão e dificuldade de transporte. 38.Mais, contrariamente ao que alega a Apelante, a verdade é que a testemunha por si indicada, o senhor R. P., administrador da empresa Y, alegadamente o vendedor de uma suposta britadeira que o Apelante comprou, a que se refere o contrato de compra e venda junto à P.I., a verdade é que o mesmo não foi capaz de descrever o negócio, não se recordava do mesmo, não sabe quem o assinou, bem como, não conseguiu descrever nenhum aspecto do negócio. 39.O que é no minímo estranho, pois não é crível que um administrador, que ainda por cima era um dos dois sócios da empresa Y, não soubesse nenhum aspecto do negócio, tais como, o preço, condições, características do equipamento vendido, dimensões, quem elaborou e assinou o contrato, etc. 40.Ainda para mais num negócio de €50.000,00 (cinquenta mil euros). 41.Sendo certo que estamos perante uma empresa de dimensões reduzidas e que com toda a certeza um negócio desta dimensão causaria algum tipo de impacto e, como tal, não poderia um administrador desconhecer os elementos mais básicos do negócio. 42.No entanto, a verdade é que a testemunha não foi capaz de o azer/descrever. 43.Como tal, por todo o exposto, apenas podemos concluir ser totalmente inverosímil a pretensão da Apelante. ASSIM, TAMBÉM NESTA QUESTÃO NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE, TENDO ESTADO BEM O TRIBUNAL A QUO. C. DA FUNDAMENTAÇÂO DO DIREITO 44.Preceitua o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». 45.Ora, neste caso em concreto, não foi a Apelante capaz de fazer prova dos factos em que baseava a sua pretensão. 46.E não foi capaz de demonstrar perante o tribunal de 1.ª instância, bem como, não foi capaz de o fazer em sede de recurso. 47.Desde logo, porque não foi capaz de demonstrar que o contrato de compra e venda junto à P.I. se referia ao equipamento industrial objecto de controvérsia. 48.E não o fazendo, esteve bem a Mm.ª Juiz a quo ao considerar tais “ (...) documentos particulares, os quais além de terem sido impugnados, importa ter em consideração que a força probatória plena atribuída a tais documentos pelo art. 376º do Cód. Civil apenas vale nas relações entre declarante e declaratário, não gozando, portanto tais documentos de força probatória plena, sendo livremente apreciados pelo Tribunal (art. 366º do Cód. Civil)”. 49.E “(...) do contrato de compra e venda junto pela A., resulta uma identificação genérica ao objecto da venda – máquina industrial de britagem – sem qualquer descrição quanto às suas características identificativas, o que impede o Tribunal de concluir tratar-se da mesma máquina que foi apreendida para a massa insolvente; por outro lado, as facturas e recibos juntos não demonstram o pagamento perante terceiros.” 50.Na realidade, o contrato de compra e venda é vago, genérico e sem quaisquer elementos que permita aferir a sua identificação e consequentemente perceber se é ou não o mesmo equipamento. 51.E compreende-se o interesse deste contrato ter sido formulado desta forma, pois o que se pretende com o mesmo é criar confusão e criar dúvida. 52.Contudo, estamos perante uma manobra que é claramente ficcionada e por isso esteve bem o tribunal a quo ao não se deixar convencer por um contrato desta natureza. 53.Acresce que tendo a A. tomado em locação a unidade industrial, incluindo os móveis e utensílios da sociedade X, nos quais se incluiria a máquina apreendida, não deixa de causar estranheza que um mês depois fosse adquirir outra mesma máquina para o mesmo efeito. 54.Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 306), «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova». 55.Ora, da prova produzida não resultaram apurados factos bastantes para a aquisição alegada pela A. 56.E uma vez que estamos perante um bem móvel não sujeito a registo, presume-se que pertencem ao insolvente, cabendo, depois, à Apelante ou terceiro ilidir essa presunção mediante a apresentação de prova donde resulte manifesto o direito do terceiro sobre aquele bem. 57.Assim, da prova produzida não resultaram apurados factos bastantes para a aquisição alegada pela A., conducente á apontada propriedade do bem apreendido. 58.Tal omissão de prova não poderia deixar de se reflectir no resultado final da acção, ditando o seu insucesso, o que naturalmente sucedeu. 59.Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.” Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem as demais questões: -- se deve ser anulado o julgamento por deficiente gravação da prova; -- caso assim se não considere, se deve ser alterada a matéria de facto provada e por via desta a solução a dar à causa. Fundamentação de Facto A sentença vem com a seguintes matéria de facto fixada: Factos provados 1. Em 09/11/2017 a sociedade X, Lda. foi declarada insolvente nos autos principais. 2. Em 09/01/2018 foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, central de britagem, avaliada em € 100.000,00 (cfr. fls. 12 do auto de apreensão). 3. A A. é uma empresa que tem por objeto a extração de pedra e britagem simultânea (fabricação, comercialização e transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nacional e internacional, fabricação de betão pronto, construção, compra de imóveis e revenda de bens adquiridos para esse fim). 4. A A. labora nas mesmas instalações onde laborava a sociedade insolvente. 5. Os sócios gerentes da insolvente e da A. têm vínculos familiares entre si. 6. A procuração junta a estes autos pela A. é outorgada por A. L., sócio gerente da insolvente. 7. Por contrato datado de 03.03.2014, em que figuram como locadora a insolvente e locatária a aqui A., a primeira concede à segunda a locação da unidade industrial composta pelo terreno em ..., Estrada das ..., ..., Chaves e dos bens e estabelecimento, incluindo móveis, utensílios, licenças e alvará, mediante o pagamento de € 500/mês. 8. Por contrato datado de 23.04.2014, em que figuram como compradora a aqui A. e vendedora a Y, SL, a primeira compra à segunda uma máquina industrial de britagem, pelo valor de € 50.000,00, a pagar em 100 prestações, cada uma no valor de € 500, entregues em numerário na sede da vendedora, com início a 8 de janeiro de 2015. * Com interesse para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: (i) que a máquina industrial de britagem referida em 8 dos factos provados, corresponda ao bem apreendido para a massa (arts. 3º, 5º, 6º e 7º da petição); (ii) que a britadeira que se encontra nas instalações da A. não é a que pertencia à insolvente pois essa foi vendida a P. M., Lda. (art. 17º da petição). Fundamentação da matéria de facto e de Direito a) Da arguição da nulidade da gravação do nos termos do nº 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil e da anulação do julgamento. Antes de mais há que ter em conta que a nulidade invocada pela Recorrente é uma nulidade processual e não uma nulidade da própria sentença. Estas nulidades processuais versam sobre o ato praticado no processo como um procedimento, não atendendo diretamente ao conteúdo de uma decisão ou da manifestação de ciência e vontade, mas à sua inserção no iter processual e à forma que a lei lhe atribui. As nulidades procedimentais encontram-se reguladas, na parte essencial, nos artigos 186º a 202º do Código de Processo Civil, tendo, no entanto, algumas um regime especial previsto na lei. Nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, a nulidade processual exige que se verifique a prática de um ato, como ocorrência inserida no processo, que a lei não permita, não esteja previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou não observe as formalidades nela previstas, ou quando tal ato seja omitido, apesar de ser imposto por essa tramitação e que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Diferentes destas são as nulidades das decisões judiciais (sentenças, despachos ou acórdãos), tipificadas no artigo 615º do Código de Processo Civil, que, no caso em que a decisão admite recurso ordinário, têm que ser arguidas no recurso, como dispõe o artigo 617º, nº 3, deste diploma) Em regra, as nulidades processuais devem ser arguidas no processo; para impugnar uma decisão interpõe-se recurso. É conhecido o velho brocardo “das decisões recorre-se e das nulidades reclama-se”. No presente caso, foi invocada no próprio recurso uma nulidade processual cujo regime de arguição está previsto especialmente no artigo 155º do Código de Processo Civil. Este preceito, além de impor como regra a gravação das audiências finais (nº 1), impõe que a mesma seja disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato (nº 3) e que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (nº 4). Desta forma, estabelece o momento inicial do prazo para a reclamação da nulidade em que se traduz a deficiência ou falta da gravação, a qual, nos termos supra expostos deve ser efetuada perante o juiz da causa. Ora, não foi o que ocorreu neste caso, em que a parte recorreu imediatamente para este tribunal de uma nulidade procedimental, trazendo desta forma questão nova que não colocou à primeira instância, pelo meio próprio, pelo que se traduziria numa questão nova, que não foi conhecida antes da apresentação do recurso e que, por isso, não deve aqui ser conhecida. De qualquer forma, a primeira instância veio a pronunciar-se sobre tal matéria, à cautela, no momento em que admitiu o recurso, demonstrando que a nulidade em causa foi intempestivamente invocada. Entende-se, adianta-se já, que aplicou a posição que decorre da lei, face ao regime instituído pelo novo Código de Processo Civil, que veio sanar as divergências que ocorriam na anterior legislação. Não obstante conhecer-se que foi já defendida posição contrária (cf acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/2016, no processo 104/09.4-B.E1, sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt), a posição maioritária, que seguimos, entende que a referência do nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil à disponibilidade da gravação não remete para o envio de cópia à parte, mas tão só que esta esteja acessível para consulta, sem necessidade de qualquer notificação adicional. A tal conduz uma interpretação literal e sistemática do preceito: não será por acaso que se não refere qualquer notificação ou necessidade de entrega de uma cópia, mas a mera disponibilização da gravação, a qual se traduz na possibilidade de acesso quando tal for pretendido. No mesmo sentido vai, sem sombra de dúvidas, a interpretação histórica do preceito: nunca foi levantada a questão, no anterior código, da necessidade de uma notificação adicional com a remessa da cópia das gravações das diligências, mas a partir de que momento se devia contar o prazo para a arguição da nulidade e a influência que no mesmo devia ter a falta de acesso à gravação, sabendo-se que a data da diligência, do pedido de entrega de cópia e da sua efetiva entrega não coincidiam. Da mesma forma, a interpretação teleológica do preceito conduz a essa conclusão: pretendeu-se que a resolução da questão das nulidades da gravação fosse célere, colocando-se um prazo relativamente curto à parte para a despoletar; não teria qualquer sentido que o início do prazo ficasse na disponibilidade da parte, o que ocorreria se se considerasse que começa com a entrega de uma cópia da gravação, na sequência de pedido efetuado por esta, mesmo muito depois da data em que o ato foi gravado. Como se disse na primeira instância, aquando da apreciação da nulidade suscitada no recurso “Maioritariamente a jurisprudência tem vindo a entender, como se expendeu no Acórdão de 12/10/2017 da Relação de Évora: «1 – A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. 2 – Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.»…. Se a contagem do prazo fixado no n.º 4 do artigo 155.º do CPC só se iniciasse a partir da entrega da gravação à parte, tal início ficaria na dependência do arbítrio da parte; bastaria que a parte não solicitasse a entrega da gravação ou, fazendo-o, não diligenciasse, depois, no sentido de ir recebê-la, para que aquela contagem não se iniciasse. Dessa forma ficaria, na prática, a parte com a possibilidade de invocar a falta ou deficiência da gravação quando lhe aprouvesse, até à interposição de recurso da sentença. Ora, não foi, seguramente, isto que o legislador quis ao estabelecer os apertados prazos que as normas que vimos analisando estabelecem.” É sabido o dever de diligência que se fez recair sobre as partes para que se possa na primeira instância sanar algum vício do registo das audiências com celeridade. E assim o prazo máximo é de 12 (2+10) dias a contar da prática do ato, embora, como também se salienta na primeira instância “sem prejuízo do acréscimo de eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias”. É ampla a jurisprudência neste sentido, reafirmando-se, a título meramente exemplificativo, o que foi já sintetizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/16/2019 no processo 57308/18.0YIPRT.G1 “I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC). II – A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. III – Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso. …” Este regime legal satisfaz suficientemente o princípio constitucional do acesso ao direito, exigindo apenas às partes uma diligência normal para o exercício do seu direito à arguição da nulidade, tendo em conta que, não se concedendo uma limitação a tal prazo, o processo poderia sofrer atrasos perniciosos, por se permitir que factos ocorridos há muito e contra os quais, as partes, podendo, não reagiram, pudessem determinar a destruição da validade de todo o entretanto praticado. O ato gravado em causa ocorreu em 15.09.2020, a gravação ficou disponível, nos termos da citada norma no prazo de dois dias, pelo que o prazo para arguir a nulidade desse ato terminou a 28 de setembro de 2020. A Recorrente veio arguir tal nulidade apenas em 12-10-2020, pelo que a mesma já se sanara. Pelo exposto, não só seria impossível nesta sede o conhecimento da nulidade invocada, por ser questão nova, como a mesma estaria já sanada, por intempestivamente arguida. Improcede o recurso nesta vertente. b) Da impugnação de Facto Foram suficientemente cumpridos os ónus a que alude o artigo 640º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, pelo que se entra de imediato na análise concreta da impugnação da matéria de facto. É certo que se tem entendido que o tribunal fica impedido de apreciar a prova gravada quando o vício da gravação é de tal modo relevante que pode inquinar a sua análise global. (cf, entre outros, o citado aresto proferido no processo 57308/18.0YIPRT.G1, de que foi precursor o decidido no processo 4464/12.1TBGMR.G1, de 09/11/2014). E, efetivamente, se o vício da prova gravada impede a apreensão do ocorrido no julgamento, por ter tal gravidade que não permite o acesso ao declarado por testemunhas que se tenham por relevantes para a decisão da matéria de facto, nem permite que se efetue uma análise geral da prova produzida, não é possível ao tribunal decidir, em consciência, sobre esta, por a ela não ter acesso suficiente. No entanto, no presente caso, a Recorrente funda-se essencialmente na prova documental que apresentou, pelo é possível fazer a reanálise da prova quanto aos pontos por esta defendidos, tanto mais que não é posto em causa que o depoimento da testemunha inquirida cuja gravação ficou parcialmente inquinada demonstrou pouco conhecimento do negócio de compra e venda que a Recorrente utiliza como fundamento central da sua impugnação. Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC). A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.” Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). A Recorrente, quanto a esta matéria, pretende que se aditem à matéria de facto provada os seguintes factos: - que a máquina industrial de britagem referida em 8 dos factos provados, corresponde ao bem apreendido para a massa (arts. 3º, 5º, 6º e 7º da petição) - que a britadeira que se encontra nas instalações da A. não é a que pertencia à insolvente pois essa foi vendida a P. M., Lda. (art. 17º da petição). Invoca para tanto, em primeiro lugar, que a Administradora da Insolvência nos autos principais de insolvência juntou requerimento expressando de forma clara e inequívoca que estava esclarecida sobre o destino dado à central de britagem da insolvente. No entanto, este argumento nada colhe, visto que para a decisão em apreço apenas releva a prova produzida e não uma declaração da Administradora da Insolvência no sentido de se sentir esclarecida nos autos principais, sendo claro que a mesma apresentou contestação nestes autos, rejeitando o invocado na petição inicial desta reclamação. Da mesma forma, o documento nº 4 junto com a petição inicial diz essencialmente respeito a veículos automóveis, matéria que aqui não está em debate. Invoca também que mesmo que se admita que a ora recorrente não logrou fazer prova de que a Central de Britagem é efetivamente da sua propriedade, sempre teria de se concluir que o bem apreendido era de terceiro, face à aceitação por parte da Sr.ª Administradora de que o bem teria sido vendido pela Insolvente; pelo que, não sendo a central de britagem propriedade da insolvente, a sua apreensão é infundada e ilegítima. No entanto, veja-se que nestes autos o que se discute é se a central de britagem é pertença da Reclamante e se esta tem direito a ela ser restituída (não importa se tal bem pertence ou não a um terceiro, porquanto a Reclamante não teria, nesta sede, legitimidade para defender o interesse daquele). Também este argumento não colhe, se bem que diga mais respeito à aplicação do direito do que à apreciação da prova. O Reclamante invoca ainda que juntou contrato de compra e venda e faturas comprovativas de compra da central de britagem por parte da recorrente e faturas comprovativas de venda por parte da Insolvente da central de britagem que era efetivamente da sua propriedade para sustento da sua pretensão. Estes documentos são particulares, foram impugnados e estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal nos termos dos artigos 376.º e 366.º do Código Civil. Do teor desses documentos, como bem salienta a sentença, não resulta que se referem à central de britagem apreendida, visto que não identificam cabalmente o bem objeto daquela declaração de venda, resultando impossível da sua simples leitura concluir pela correspondência entre ambos os objetos. Os elementos do próprio contrato não parecem verosímeis, não facilitando que se efetue tal correspondência, por não se compreender o que poderia justificar que se acordasse que os pagamentos de 100 prestações mensais fossem efetuados em numerário na sede da vendedora quando a central se destinaria a laborar em Portugal, visto que tal exigia à compradora que se deslocasse mensalmente a Espanha para efetuar o pagamento, quando existem múltiplos outros modos de pagamento mais comuns no comércio, por bem mais funcionais (mas que deixam prova que pode depois a vir a ser exigida). Da mesma forma, a proximidade deste contrato de compra e venda (23 de abril de 2014) ao contrato de locação do estabelecimento industrial da insolvente que compreendia uma central de britadeira por ser elemento essencial para o desenvolvimento da sua atividade, também dificulta, sem elementos adicionais, que se considere que as declarações negociais visavam satisfazer qualquer necessidade desta central neste local por parte da reclamante, que teria já uma à sua disposição. Acresce que seria fácil ao Reclamante demonstrar o transporte (de Espanha até ao local onde foi apreendida) e a montagem da central, operações que exigiriam logística complexa e dariam lugar necessariamente a guias de transporte, mais a mais face às dimensões deste tipo de centrais, retratadas nas fotografias, o que não se propôs fazer. Também do depoimento da testemunha, na parte a que se teve acesso, nada resulta que permita identificar a central apreendida com a que se refere no contrato retratado no ponto 8 da matéria de facto provada (nem a Recorrente o invoca). Assim, há que concluir que não foram apresentados elementos probatórios que permitissem concluir com um alto grau de probabilidade que o contrato referido no ponto 8 da matéria de facto provada teve como objeto a central de britagem apreendida e que a central que era pertença do insolvente foi vendida. c) Da aplicação do Direito A apelação fundou-se apenas na alteração da matéria de facto provada, a qual, como se viu, não procede. Com efeito, não há dúvidas, e a Recorrente aceita-o, que lhe cabia o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito: a prova que a central de britagem apreendida lhe pertencia, por a ter comprado (ao seu proprietário), nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil. Ora, não o logrou fazer. Improcede, pois, a apelação. Decisão Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e em consequência mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves |