Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1014/17.4T8BCL.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do relator:

I - A parte convidada a aperfeiçoar o seu articulado ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, não pode exceder o seu objecto e invocar factos essenciais, novos, com o objectivo de sanar faltas estruturantes apontadas ao seu articulado inicial, em violação do disposto nos arts. 260º e ss., do mesmo Código;

II - Em acção de impugnação de negócio, fundada em alegado direito de preferência previsto no art. 31º, do D.L. nº 294/2009, o incumprimento da exigência prevista no seu art. 35º, nº 5, do mesmo D.L., não pode ser sanado em resposta à contestação que notou tal falta ou no aperfeiçoamento da petição inicial, que teve como mote outras questões.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Recorrente(s): ANTÓNIO e esposa MARIA

Recorrido/a(s): A. C.; ELISABETE; MIGUEL; PEDRO; MANUEL; FÁTIMA; LAURA ; RUI E PAULO.
*

No presente processo comum que os Recorrentes apresentaram contra os Recorridos, pedem que: a) Os réus sejam condenados a reconhecer que os autores são arrendatários rurais dos prédios rústicos, melhor identificados nas alíneas b) e c) do item 13.º da PI; b) Se declare e reconheça o direito de preferência dos autores na venda dos identificados prédios rústicos, atenta a qualidade de arrendatários, tal como estatui o n.º 2 do artigo 31.º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro; c) E, por via disso, ser reconhecido aos autores que se substituam ao 9.º réu na titularidade dos ditos prédios rústicos, mediante o pagamento do preço declarado no contrato de compra e venda; d) Consequentemente, que seja ordenado e determinado o cancelamento dos registos de aquisição efectuado a favor do 9.º réu; Em alternativa: e) Os réus sejam condenados a reconhecer que o prédio rústico com o artigo matricial n.º …, melhor identificado na alínea b) do item 13.º da PI é confinante com o prédio rústico que aos autores pertence; f) Se declare e reconheça o direito de preferência dos autores na venda do identificado reconhecer prédio rústico, atenta a qualidade de prédios confinantes, tal como estatui o n.º 1 do artigo 1380.º do CC; g) E, por via disso, ser reconhecido aos autores que se substituam ao 9.º réu na titularidade do dito prédio rústico, mediante o pagamento do preço declarado no contrato de compra e venda; h) Consequentemente, que seja ordenado e determinado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor do 9.º réu.
Com a petição inicial, os autores não juntaram qualquer contrato de arrendamento escrito.

Os 1.º réu e 2.ª ré vieram contestar a acção conforme resulta de fls. 120 e ss.. Defendem, para o que aqui releva, que não há qualquer contrato de arrendamento rural relativamente aos prédios rústicos que os 1.º a 8.º réus venderam ao 9.º réu. Acresce que é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, pelo que, a ser verdade o que os autores alegam, então deveriam ter junto o dito contrato. Ora, de acordo com o regime legal aplicável, a não junção do contrato de arrendamento rural escrito com a petição inicial e não tendo os autores alegado, desde logo na petição inicial, que a não redução a escrito é imputável aos réus, a lei determina, desde já, a absolvição da instância.

O 9.º réu veio contestar a acção nos termos constantes a fls. 110 e ss.. Termina pedindo que as excepções sejam julgadas procedentes, com a consequente improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Os autores vieram responder às contestações nos termos constantes de fls. 136 e ss..

Quanto à contestação dos 1.º e 2.ª réus: É verdade que o contrato de arrendamento rural nunca foi reduzido a escrito, mas também é certo que os autores há mais de 40 anos que ocupam e cultivam tais prédios à frente de todos. É falso que os autores nunca tivessem pedido a redução a escrito do contrato de arrendamento. Os autores quando se candidataram ao INGA pediram a redução a escrito ao anterior proprietário do prédio, pai dos 1.º, 3.º a 5.º e 7.º réus, mas tal pedido nunca foi aceite pelo mesmo, com o argumento de que não queria pagar impostos. Assim, ao não reconhecerem a qualidade de arrendatários dos autores, os réus estão a actuar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Os 1.º e 2.ª réus vieram responder à alegada actuação em litigância de má-fé ou abuso do direito a fls. 166 e ss. e terminam pedindo que os autores sejam condenados como litigantes de má-fé.
Os autores a fls. 171, para além do mais, vieram responder ao pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Por despacho de fls. 173 a 175, o tribunal convidou os autores a esclarecer o valor atribuído à acção e ainda a concretizar os factos por si alegados na petição inicial no seguintes termos.
“Em primeiro lugar, não percebemos que os prédios rústicos foram, inicialmente, dados em arrendamento aos pais do autor marido e, depois, ao autor marido, ou se houve transmissão por morte.

Esse circunstancialismo tem de ser esclarecido e, quer numa situação, quer na outra, têm os autores de esclarecer qual a data em que tomaram os dois prédios rústicos de arrendamento ao falecidos pais dos 1.º, 3.º a 5.º e 7.º réus.

Por outro lado, dizer que o contrato de arrendamento foi celebrado há mais de 28 anos não é nada. Os autores têm de alegar pelo menos, o mês e o ano em que o contrato foi celebrado e a data em que se iniciou, efectivamente, o arrendamento, pois só dessa forma é possível apurar o regime legal aplicável à situação em apreço. Importa também que esclareçam se os dois prédios foram tomados em arrendamento, em conjunto, ou não. Têm ainda de esclarecer (considerando o que depois alegaram na resposta às contestações), qual foi a área dos prédios que foi dada em arrendamento, uma vez que parece decorrer do art. 13.º da resposta que o arrendamento foi parcial.

Em terceiro lugar, importa também que os autores esclareçam a que título e para que fins é que tomaram os prédios de arrendamento, e bem ainda que clarifiquem se os autores são, ou não, agricultores autónomos de um ou dos dois prédios e na, afirmativa, descrevendo os competentes factos.

Por último, têm os autores de esclarecer qual o acordo existente relativamente aos cobertos no prédio urbano que, alegadamente, também fruem, mas cujo título que permite tal utilização não esclarecem.

Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no art. 590.º, n-º 2, al. b) do Código de Processo Civil, convida-se os autores a, no prazo de 10 dias, esclarecerem e concretizarem o seguinte os factos supra expostos.”

Os autores responderam a esse convite aproveitando para alegar que o contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito mas senhorio foi várias vezes abordado por eles para reduzir o contrato a escrito, todavia sempre se recusou por alegando razões fiscais.

Os 1.º e 2.ª réus vieram responder nos termos constantes de fls. 187 e ss., onde impugnam os factos agora alegados e mantêm tudo o que já tinha sido alegado na contestação, concluindo como na contestação.

Em saneador, foi proferida a seguinte decisão, por se entender incumprido o dispositivo do art. 35º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 249/2009:

“Assim sendo, ao abrigo do disposto nos arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2 e 578.º, todos do Código de Processo Civil e art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 13 de Outubro, absolvem-se os réus da instância. (…)

Face ao supra decidido, e uma vez que os autos não dispõem de elementos para decidir, a acção prossegue para conhecimento da causa de pedir relativa ao exercício do direito de preferência por existência de prédios confinantes.”

Inconformada com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador datado de 12-03-2018, no qual, a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo à questão decidenda “saber se a acção pode prosseguir por não ter sido junta a cópia do contrato de arrendamento pelos Autores na petição inicial e nada ter sido alegado quanto à causas da falta de forma”, decide absolver os RR da Instância.
II. Salvo o devido e maior respeito por opinião distinta, errou o Tribunal a quo ao absolver os RR da instância, quanto à pretensão dos AA/ recorrentes beneficiarem do direito de preferência decorrente da outorga do contrato de arrendamento rural sobre os prédios rústicos objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os RR/Recorridos, interpretando e aplicando erradamente a lei, mormente o n.º 5 do artigo 35.º do D.L. 294/2009 de 13 de Outubro, como também violou o disposto nos artigos 6.º e 590.º ambos do CPC, que lhe impunha decisão diversa.
III. Os AA./recorrentes no articulado de petição inicial, arrogando-se na qualidade de arrendatários dos prédios rústicos objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os RR/Recorridos (melhor identificados nas alíneas b) e c) do item 13.º da PI) invocam a nulidade do aludido contrato por preterição do exercício do direito de preferência.
IV. É certo, que os recorrentes não juntaram com o articulado de petição inicial cópia do contrato de arrendamento rural em questão, porquanto o mesmo nunca existiu, todavia, no referido articulado não só alegaram factos concretizadores da sua qualidade de arrendatários, como ainda juntaram documentos demonstrativos da posse e fruição dos terrenos em questão, mormente faturas e respetivos pagamentos de consumo de energia, decorrentes da instalação de contadores de energia elétrica ali instalados .
V. Após notificação das contestações apresentadas, mormente as contestações apresentadas pelos 1.º a 8.º RR, nas quais impugnaram a qualidade de arrendatário dos recorrentes, estes socorrem-se da faculdade prevista no artigo 3.º, n.º 4 do CPC para responder às exceções ali invocadas.
VI. Findo os articulados e na fase do saneador do processo, a Mm. Sra. Dra. Juiz a quo convidou os recorrentes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na PI, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
VII. Os recorrentes, cumprindo o doutamente ordenado esclareceram e concretizaram os factos ambíguos, nos quais esclareceu o tribunal a quo a data em que tomaram os dois prédios rústicos de arrendamento ao falecido pai dos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º RR, cfr resulta do teor dos itens 6.º a 16.º do requerimento de aperfeiçoamento remetido aos autos a 15- 01-2018, assim como esclareceram e concretizaram a razão pela qual o dito contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, cfr. aliás resulta do teor do vertido nos itens 20.º a 36.º do mesmo requerimento de aperfeiçoamento.
VIII. Destarte, não podem os Recorrentes compreender e aceitar o douto aliás entendimento do Tribunal a quo, o qual ao arrepio do princípio do dever de gestão processual ignora o requerimento de aperfeiçoamento da PI apresentado pelos recorrentes, recorde-se a convite do próprio Tribunal, para, sem mais concluir como efetivamente concluiu no douto despacho saneador “Vir alegar tais factos, na resposta às contestações apresentadas e onde tal questão foi expressamente suscitada pelos 1.º e 2.º RR não equivale ao cumprimento de tal obrigação na petição inicial, como é exigido pelo artigo 35.º 5.”
IX. Ora, a concretização e aperfeiçoamento da matéria de facto alegada na PI não foi efetuada no articulado de contraditório, no qual, nesse sim, os AA. lograram responder às exceções invocadas pelos RR nas respetivas contestações, mas sim no articulado de aperfeiçoamento da PI, cfr decorre do requerimento datado de 15-01-2018, com a referencia citius 6529008.
X. Com efeito, salvo melhor opinião em contrário, a matéria de facto ali alegada deveria ser considerada controvertida e levada a julgamento e não, como o Tribunal a quo fez, desconsiderada por completo, levando à absolvição dos RR da instancia, com o argumento de que os recorrentes não juntaram com a PI o contrato de arrendamento rural de que se servem para arrogar a qualidade de arrendatários nem tão pouco alegaram factualidade que demonstre que a não redução a escrito do dito contrato de arrendamento rural não se deve a facto imputável aos próprios arrendatários.
XI. É certo que a alegação de que a inexistência de contrato reduzido a escrito não foi feita no articulado de PI mas foi, efetivamente, feita no articulado de aperfeiçoamento, o qual, reitera-se, salvo o devido respeito por opinião distinta, não pode ser desconsiderado.
XII. O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora, após reforma do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho uma incumbência do Juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
XIII. Uma das manifestações deste poder de gestão processual é o dever que recai sobre o juiz de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes (artigo 590.º, n.º 1, al. c) e n.ºs 2 e 3) e tal prerrogativa foi exercida pela MM. Sra. Dra. Juiz a quo no douto despacho de convite ao aperfeiçoamento, datado de 12-12-2017, com a referência citius 155925825 e devidamente cumprido pelos AA./Recorrentes.
XIV. Destarte, não se compreende qual a razão do Tribunal a quo desconsiderar a concretização da matéria de facto alegada em sede de Petição Inicial
XV. Ora, o Tribunal a quo ao absolver os RR da instância quanto ao pedido de nulidade da venda por preterição do dever de dar preferência aos arrendatários, com o argumento de não ter sio junto a cópia do contrato de arrendamento pelos Autores na petição inicial e nada ter sido alegado quanto às causas da falta de forma, não atendeu aos factos concretizadores da factualidade alegada em sede de PI
XVI. Salvo o reiterado respeito por opinião em contrário, a partir do momento em que o Tribunal a quo profere despacho a convidar os recorrentes a complementar os factos por si alegados na PI e a determinar a junção de documentos que entendeu por necessários à análise da invocada inexistência relação jurídica de arrendamento rural, cfr. previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, não podia, só por si, levar à absolvição da instância, porquanto a ausência de alegação da factualidade em questão foi dirimida no requerimento de aperfeiçoamento, o qual se revela válido e tempestivo.
XVII. Destarte, o Tribunal a quo não podia desconsiderar toda a factualidade carreada para os autos no requerimento de aperfeiçoamento. Pelo contrário, a questão da (in) existência de contrato de arrendamento rural reduzido a escrito e a consequente responsabilidade pela sua não redução a escrito não deveria ter sido decidia antes do momento processualmente adequado, que é o do julgamento, dando-se deste modo possibilidade à parte provar a sua alegação.
XVIII. Não é pois exato o que a tal respeito vem decidido no saneador sentença, o que e também por esta razão impede que a decisão final seja desde já proferida.

NESTES TERMOS

E nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por conseguinte, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por despacho que leve a factualidade controvertida da (in) existência de contrato de arrendamento rural e responsabilidade da sua não redução a escrito a discussão em sede própria.

O Recorrido PAULO apresentou contra-alegações onde conclui nos seguintes termos.

I- Vieram os AA. recorrer do douto despacho saneador na parte em que o mesmo decide absolver os RR. da instância pelo facto de os AA. não lograrem provar, nem juntar aos autos, o contrato de arrendamento rural que alegam existir.
II- Os AA., na petição inicial, arrogaram a sua qualidade de arrendatários dos prédios rústicos objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os RR. mas não juntaram o contrato de arrendamento rural porque o mesmo nunca existiu e não alegaram nem provaram que notificaram o senhorio para celebrar o contrato de arrendamento.
III- O Dign. Tribunal a quo decidiu absolver os RR. da instância, o que motivou o recurso dos AA. por entenderem que esse Dign. Tribunal não poderia desconsiderar toda a factualidade carreada para os autos no requerimento de aperfeiçoamento e deveria, em sede de julgamento, apurar a questão da (in)existência do contrato de arrendamento rural reduzido a escrito e a consequente responsabilidade pela sua não redução.
IV- Ora, o recurso dos AA. apenas merecerá a improcedência.
V- Pois que, resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 35, n.º 5, 3, n.ºs 1, 3 e 4, e 36, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 385/88, que:
a. 1º) todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do D.L. n.º 385/88 (em 30-11- 1988), têm de estar reduzidos a escrito a partir de 01-07-1989;
b. 2º) se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal.
VI- Assim, a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30-10-1988, tem como consequência a nulidade do contrato e a impossibilidade de prosseguimento de qualquer ação que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
VII- Ora, não tendo o contrato de arrendamento rural ajuizado sido reduzido a escrito e pretendendo os AA. invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada, a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo art.º 35, n.º 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária.
VIII- O que não aconteceu no caso sub judicie.
IX- Assim, o contrato de arrendamento rural, a existir, deveria ter sido reduzido a escrito até 1.7.89.
X- E, não o tendo sido, e pretendendo os AA. invocá-lo como causa de pedir da ação de preferência instaurada, não sofre dúvida que a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo artº 35º, nº 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária, alegação esta que os recorrentes omitiram.
XI- Assim, não tendo os Recorrentes junto exemplar escrito do contrato, nem alegado, ao menos, que exigiu dos RR. a sua redução a escrito e que a este o recusou, bem andou o Dign. Tribunal a quo ao determinar a absolvição da instância.
XII- Termos em que, deverá o recurso ser julgado improcedente, com a absolvição dos RR.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- Violação das normas dos arts. 6º e 590º, do Código de Processo Civil;
- Aplicação do disposto no art. 35º, nº 5, do D.L. 294/2009.

Em bom rigor, o recurso dos Autores assenta na ideia de que alegou de forma relevante os factos que a primeira instância considerou em falta ou desconsiderou e que, portanto, a respectiva acção deve prosseguir para o seu julgamento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos.

1. Factos Relevantes
Os acima relatados.

2. Direito

1. Os Autores alegam que o Tribunal “violou” o disposto nos arts. 6º e 590º, do Código de Processo Civil.

No entanto, como os próprios afirmam, em concretização desse poder-dever, convidou-os a aperfeiçoar o seu articulado nos termos acima expostos.

No caso, o Tribunal recorrido concretizou esse dever, por referência o disposto no art. 590.º, n-º 2, al. b) (1), do Código de Processo Civil.

Sucede que nesse despacho não se encontrava qualquer convite à sanação da falta de cumprimento dos ditames do citado art. 35º, nº 5, do D.L. 294/2009, pelo que ao aproveitar tal momento para alterar o objecto do processo, aditando-lhe factos essenciais que deviam ter sido enunciados no seu articulado inicial, tal como impõem os dispositivos dos arts. 5º, nº 1, 260º, 264º, 265º e 552º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, os Autores praticaram, nessa parte, acto inadmissível e irrelevante, alegando factos que se devem considerar não escritos e não contidos no objecto do processo (2). O mesmo sucede relativamente aos que, de forma mitigada, já haviam alegado sobre esse assunto nos itens 20. e 22. do contraditório que apresentaram à matéria de excepção invocada pelos Réus, já que tal articulado excepcional não serve tal propósito.

Com efeito, o convite previsto no citado art. 590º, nº 2, al. b), destinava-se apenas a corrigir insuficiências ou imprecisões de exposição, tal como admite o disposto no seu nº 4 (e não a ultrapassar qualquer excepção).

Como salienta Diana Salvado Nunes (3), os poderes que são conferidos ao juiz nesta sede terão sempre que se movimentar dentro do princípio da aquisição processual de factos, pelo que o juiz deverá contribuir, na medida dos seus poderes, para atingir uma decisão de mérito sobre o fundo da causa. Este maior intervencionismo do juiz não poderá, porém, resultar numa substituição das partes, pelo que se não forem alegados factos essenciais, se a parte não der resposta ao convite ao aperfeiçoamento, se os factos complementares ou concretizadores não resultarem da instrução da causa, a acção ou a contestação ficarão votadas ao insucesso, cuja responsabilidade será inteiramente das partes que não cumpriram os ónus que sobre elas recaíam.

Os Autores não podiam, a coberto desse despacho, aditar factos essenciais que, de outro modo, nessa fase do processo, nunca poderiam acrescentar ao objecto da causa (actualmente nem o podem fazer em reacção à contestação), sem o acordo ou confissão expressa dos Réus (cf. arts. 264º e 265º, do Código de Processo Civil).

Com sublinha Mariana França Gouveia (4): Diz-nos o art. 552.º que na petição inicial, o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. há aqui uma alteração face à formulação anterior que era a seguinte: “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.”

A alteração pretende, tanto quanto se possa perceber, enfatizar que apenas os factos essenciais têm se ser alegados na petição inicial, deixando clara a regra, que já existia, que os factos instrumentais podem ser mais tarde adquiridos no processo. A regra, portanto, mantém-se: na petição inicial alegam-se os factos principais. Se se identificar os factos principais com a causa de pedir, este é um ónus, já que de acordo com o art. 186.º, a não alegação da causa de pedir implica a ineptidão da petição inicial.

Seguindo o regime do Código de 2013, mantém-se na contestação o princípio da concentração da defesa, agora no art. 573.º, que determina que toda a defesa tem de ser alegada na contestação sob pena de não poder ser mais tarde considerada. Este princípio foi, porém, mitigado em linha com a nova formulação do preceito relativo à petição inicial (o já referido art. 552.º). Diz-se, agora, que o réu deve tomar posição sobre os factos que constituem a causa de pedir invocado pelo autor (n.º 1 do art. 574.º) e diz-se mais: que os factos instrumentais apenas são provisoriamente admitidos caso não sejam impugnados.

Não me vou, porém, ater agora ao efeito prático desta nova (e seguramente enigmática) disposição, mas tão só concluir que também na contestação o réu está sujeito ao ónus de alegar os factos que consubstanciam as excepções, os factos principais. Os factos instrumentais podem ser mais tarde adquiridos, sejam eles favoráveis ao autor ou ao réu.

Conclui-se, pois, que o regime do Código se mantém nesta parte idêntico — apenas se reforçou o que já antes estava no art. 264.º (actual 5.º) com a inclusão nas normas referentes à petição inicial e à contestação dos factos principais. Limitou-se o efeito probatório da admissão dos factos instrumentais, mas isso em nada altera o ponto que estamos a analisar que é o do momento da alegação.

É importante ainda referir que o limite ao aperfeiçoamento continua a ser o mesmo, ou seja, a causa de pedir e as excepções alegadas nos articulados iniciais. Tal regra retira-se, como até aqui, da remissão que o art. 590.º, n.º 6 faz para os artigos relativos à alteração do objecto do processo e ao princípio da concentração de defesa e ónus de impugnação.

A alteração do objecto está agora prevista no art. 265.º e, com a eliminação da réplica e da tréplica, deixou de haver qualquer referência à alteração do pedido e/ou da causa de pedir naquele momento. Estas alterações foram, no que diz respeito à causa de pedir, restringidas aos casos de haver confissão e relativamente ao pedido, à redução do pedido e ampliação se for desenvolvimento do pedido primitivo. Caem, portanto, as possibilidades de alteração totalmente livres que antes aqui se previam.

Este enquadramento normativo impõe, portanto, que os factos que compõem a causa de pedir e as excepções têm de ser alegados na fase inicial do processo, nos articuladas que estas têm ao seu dispor. Não é admitido que haja quaisquer alterações quanto ao objecto em novos articulados que surjam no seguimento de despacho de aperfeiçoamento proferido pelo juiz ou mesmo articulados supervenientes.

Chegamos, portanto, a uma conclusão relativamente ao momento de alegação dos factos principais: hoje como antes, eles devem ser alegados na fase dos articulados, marcando indelevelmente a matéria a decidir na acção.

Deste modo, concluímos que inexistiu qualquer violação dos mencionados normativos (6º e 590º), antes o exercício dos mesmos, que os Autores inapropriadamente convolaram em verdadeiro mote para corrigir um aspecto fundamental da sua demanda.

2. Posto isto, voltemos à substância da demanda dos Autores.

Uma das causas de pedir que invocam assenta na existência de um contrato de arrendamento rural no âmbito do qual alegadamente deteriam a qualidade de locatários.

Estipula o citado art. 35º, nº 5, do D.L., nº 294/2009, sobre essa tipo de demanda que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

Estamos assim perante um pressuposto que o legislador, sem rodeios, deixou claro (cf. art. 9º, do Código Civil) que importaria a imediata rejeição da acção ou, posteriormente, a sua extinção e que a jurisprudência consolidada tem considerado consubstanciar uma excepção dilatória inominada (5), tal como bem entendeu a primeira instância.

Neste contexto, a partir do momento em que se assume que inexiste qualquer contrato escrito, caberia a Autora, na propositura da acção, na hipótese de tal ter sucedido, ter alegado factos que consubstanciassem a citada imputação à parte contrária dessa falta. Só esta factualidade e não a invocada pelos Recorrentes no item IV., das suas conclusões, serviria tal propósito.

De acordo com o princípio do dispositivo que resulta do citado art. 5º, do Código de Processo Civil, cabia aos Apelantes esse ónus.

Antes dessa norma, já o art. 3º, do mesmo Código de Processo Civil, estipula que (1) o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

Invocando novamente a Prof. Doutora Mariana Gouveia (6) e a afirmação lapidar que a respeito cita - o que não foi alegado não pode ser provado.

É, assim, da responsabilidade das partes identificar e sustentar devidamente o seu objecto.

Esse princípio da auto-responsabilização das partes é, como refere Diana Nunes (7), um corolário do princípio do dispositivo e do princípio da preclusão: se é sobre as partes que recai a iniciativa processual de pedir e de contestar e de trazer para o processo todo o material fáctico sobre o qual o juiz se vai pronunciar; se são as partes que sofrem as consequências desfavoráveis de não trazerem determinados factos ao processo no momento processual adequado, é também sobre elas que recai o risco da condução do processo, pois não caberá ao juiz corrigir eventuais efeitos adversos que, para as partes, possam advir da conduta processual destas.

A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo. Consequentemente, a responsabilidade de que aqui falo não é uma responsabilidade perante terceiros, mas sim uma responsabilidade das partes perante si próprias.

Por outro lado, e atendendo ao direito material probatório vigente, são também as partes que têm o ónus de provar os factos que alegam, muito embora o princípio do inquisitório, actualmente consagrado no artigo 411.º do CPC, permita ao juiz “realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Refira-se, ainda, que o já mencionado princípio da adequação formal e o novo dever de gestão processual do juiz recentemente introduzido atenuam a responsabilidade das partes quanto à forma como conduzem o processo, sendo certo que, no uso de todos estes poderes, deve o juiz ter sempre presente o princípio da igualdade das partes e a necessidade de manter a equidistância do tribunal, sem a qual não é possível a tomada de decisões justas e imparciais.
Neste caso, perante a ausência de tal alegação no momento relevante – o da propositura da acção – carece de sentido defender que a instância tinha de prosseguir para discutir essa causa de pedir e, em particular, os factos que os Autores vieram alegar de forma extemporânea e inadmissível nos articulados posteriores à sua petição inicial.
Perante isto, sendo de notar que o desfecho encontrado pela primeira instância não impedia, por si só, nova demanda, oportuna e devidamente instruída, temos de considerar infundada a apelação dos Autores.
*
Sintetizando:

- A parte convidada a aperfeiçoar o seu articulado ao abrigo do disposto no art. 590º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, não pode exceder o seu objecto e invocar factos essenciais, novos, com o objectivo de sanar faltas estruturantes apontadas ao seu articulado inicial, em violação do disposto nos arts. 260º e ss., do mesmo Código;
- Em acção de impugnação de negócio, fundada em alegado direito de preferência previsto no art. 31º, do D.L. nº 294/2009, o incumprimento da exigência prevista no seu art. 35º, nº 5, do mesmo D.L., não pode ser sanada em resposta à contestação que notou tal falta ou no aperfeiçoamento da petição inicial, que teve como mote outras questões.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas da apelação pelos Recorrentes, em partes iguais (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
Guimarães,

José Flores
Sandra Melo
Heitor Gonçalves



1- …e não c), como defendem os Autores
2- Cf.,v.g., Acs.: - do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.6.2014. 1. O âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo nº 6 do artigo 590º do nCPC (artigo 508.º, nº 5 do CPC). 2. No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artigo 265° do nCPC (artigo 273° do CPC) resultam para a modificação da causa de pedir, já que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração unilateral da causa de pedir anteriormente apresentada. O princípio da estabilidade de instância e as modificações subjectivas da instância legalmente consagradas na lei processual civil (artigos 260º e 262º do nCPC) impedem que o autor aproveite o convite ao aperfeiçoamento, para apresentar nova petição inicial, alterando os sujeitos da relação processual constantes da primitiva petição inicial. – in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/44c886f352e83f0680257d81002f153e?OpenDocument - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.1.2011 - 3. Deve considerar-se não escrito tudo o que no segundo articulado apresentado vai para além do que foi determinado no despacho de aperfeiçoamento (esclarecimento do pedido), com manifesta violação dos parâmetros imperativos enunciados no n.º 5 do artigo 508.º do CPC. – in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/4ebc94b8eacb4a6a8025782900396fc7?OpenDocument - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 2.3.2015 - 2. O despacho de aperfeiçoamento não é um instrumento processual para trazer ao processo factos inteiramente novos, mas apenas para permitir que os factos alegados pelas partes sejam expurgados de insuficiências e ou imprecisões ou concretizados, sempre no suposto de que sejam juridicamente relevantes à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. – in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f810856eded9319780257e0b0055930a?OpenDocument
3- In A ESSENCIALIDADE DOS FACTOS E O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO NO NOVO PROCESSO CIVIL – in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/22099/1/Texto%20final%20da%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Diana%20Salvado%20Nunes.pdf
4- In O Princípio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a incessante procura da flexibilidade processual, p. 605 e s. - http://www.oa.pt/upl/%7Bede93150-b3ab-4e3d-baa3-34dd7e85a6ef%7D.pdf
5- Cf., v.g, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.2.2012, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/12c2dcfbc6374d2b80257a3f0045b651?OpenDocument -
1. Nos termos do art.º 35º, n.º 5, da Lei do Arrendamento Rural [DL n.º 385/88, de 25.10/DL n.º 294/2009, de 13.10] nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
2. Alegando-se a existência de arrendamento verbal, numa acção para exercício do direito de preferência, deverá o A./pretenso arrendatário alegar (e provar) a interpelação da parte contrária para reduzir a escrito tal contrato e a sua recusa, discriminando a correspondente factualidade, pressuposto processual positivo para a admissibilidade da instância ou para a sua prossecução.
3. Essa exigência, de conhecimento oficioso, consubstancia um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada, a existir à data da propositura da acção que tenha como causa de pedir, ou faça parte desta, um contrato verbal de arrendamento rural, e que, incumprida, conduz à extinção da instância.
6- Obra citada, p. 601
7- Obra citada, p. 36