Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2532/22.0T8VNF-B.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Se a sentença exequenda que determinou a prestação de facto positivo – e não instantâneo – não fixar um prazo para a conclusão da prestação, impõe-se a sua fixação, mormente mediante o processo especial de fixação judicial do prazo (arts. 1026º e 1027º do CPC) ou, no âmbito da execução para prestação de facto, através do regime específico previsto nos arts 874º, n.º 1, e 875º, do CPC.
II - O executado só está em mora quando não presta o facto dentro do prazo em que devia prestá-lo; logo, se o prazo ainda não está fixado, a mora ainda não existe.
III - Só a partir do termo do prazo para a conclusão da prestação é que é devida a sanção pecuniária compulsória judicial (art. 829º-A, n.º 1, do Cód. Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e BB instauraram no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, execução contra CC e DD (ref.ª ...48).
No requerimento executivo fizeram constar, ao que ora interessa:
« Finalidade: Execução nos próprios autos
(…)
Especie: Exec Sentença próprios autos (Of.Just) s/ Desp Liminar»
(…)
Finalidade da Execução: Prestação de facto [Cível (Local)]
Título Executivo: Decisão judicial condenatória
Factos:
1 - Por sentença proferida no processo supra identificado em 04/11/2021, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e transitada em julgado, determinou-se que os Executados procedessem à reposição do leito do caminho descrito sob os nºs 15) a 18) dos factos indiciariamente provados, no estado em que se encontrava antes dos actos descritos sob os n.es 38), 39), 431 e 44), designadamente, mediante a reconstrução do muro de suporte de terras existente na confrontação do prédio dos requeridos com o mesmo caminho.
2 - A douta sentença fixou ainda uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso em que os Executados não cumprirem ou violarem a decisão a proferir, no montante de € 50,00 (cinquenta euros) diários.
3 - Ora, até à data, os Executados não cumpriram com o determinado na referida sentença, não tendo reposto o leito do caminho nem reconstruído o muro de suporte de terras.
4 - Devem assim os Executados ser citados para realizarem a prestação de facto determinada pelo Tribunal.
5 - Os Exequentes, face à natureza dos trabalhos a realizar, reputam suficiente um prazo de 10 dias para a realização integral da prestação.
6 - Por outro lado, atento o incumprimento dos Executados, devem os mesmos aos Exequentes a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença supra referida, calculada até efectiva e integral realização da prestação, a qual se cifra, à data, em 7.900,00€
(…)».
*
Por despacho de 21/09/2022, a citação (dos executados) foi julgada manifestamente irregular – por só ter tido em conta a finalidade de pagamento de quantia certa, olvidando a prestação de facto que igualmente constitui um dos pedidos executivos –, tendo sido determinada a sua repetição, a fim dos Executados serem também igualmente citados expressamente para se opor à execução para prestação de facto e dizer o que lhe aprouver sobre o prazo indicado pelo Exequente (ref.ª ...60).
*
Datado de 23/10/2023, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (que se transcreve na parte que ora releva) - Ref.ª ...86:
«(…)
Da sanção pecuniária compulsória
No requerimento executivo os Exequentes formulam um pedido de pagamento, nos seguintes termos:
«6 - Por outro lado, atento o incumprimento dos Executados, devem os mesmos aos Exequentes a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença supra referida, calculada até efectiva e integral realização da prestação, a qual se cifra, à data, em 7.900,00€.»
Sucede, todavia, que como invocam os Executado(a)(s), não tendo a sentença exequenda fixado prazo para a prestação de facto, não pode considerar-se a mesma vencida antes desse prazo ser fixado.
E não estando a prestação vencida, não há lugar à sanção pecuniária compulsória.
Conforme resulta do disposto no artigo 726º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo sempre que seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
O n.º 3 do mesmo normativo admite o indeferimento parcial.
Por conseguinte, obedecendo ao postulado no artigo 726º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Civil, importa indeferir liminarmente o referido requerimento executivo, no que respeita à sanção pecuniária compulsória no montante de €7.900,00.
(…)
***
Decisão:
Por tudo o exposto:
a) indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado nestes autos, na parte respeitante ao pagamento da sanção pecuniária compulsória reclamada no valor de €7.900,00.
b) condeno os exequentes em custas, que fixo em 1 UC;
(…)».
*
Inconformados com essa decisão, os exequentes dela interpuseram recurso (ref.ª ...14) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a) - Nos termos do artigo 619°, n.º 1 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.
b) - Dispõe o artigo 704°, n.º 1 do Código de Processo Civil que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
c) - No caso concreto, a sentença passou a constituir título executivo aquando da interposição de recurso por parte dos aqui Executados.
d) - Os Executados estavam obrigados a realizar a prestação a partir do momento em que a sentença se tomou exequível.
e) - Tendo sido notificados da sentença e sabendo que o recurso da mesma tinha efeito meramente devolutivo, os Executados sabiam perfeitamente que estavam obrigados a cumprir com a decisão judicial em causa.
f) - Os Executados não tinham que aguardar pela fixação de qualquer prazo, pois os efeitos da sentença produziram-se per se, nos termos previstos na lei.
g) - Os efeitos de uma sentença condenatória não estão dependentes da instauração de uma execução.
h) - Não estamos perante uma sanção pecuniária compulsória que é requerida na execução, tendo a mesma sido determinada no título executivo.
i) - Se os Executados estavam obrigados a realizar a prestação, o que não é posto em causa, e não o fizeram, devem ser cominados com a sanção pecuniária fixada na sentença.
j) - Deve assim concluir-se que a sentença constitui título executivo em relação a todos os pontos da decisão inserta na mesma, designadamente em relação à condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória.
k) - A sanção pecuniária compulsória deve ser fixada desde o momento em que a sentença se tornou exequível ou quanto muito e sem conceder, desde o trânsito em julgado.
1) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 619° n.º 1 e 704°, n.º 1 do Código de Processo Civil.
TERMOS em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o indeferimento liminar parcial da presente execução».
*
Contra-alegaram os executados, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...64).
*
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida em separado (ref.ª ...19).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal no presente recurso consiste em aferir da exigibilidade da sanção pecuniária compulsória.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos:
1. O título executivo radica na sentença proferida no procedimento cautelar comum no proc. n.º 2041/21.... do Juízo Local Cível de ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitada em julgado em 15-03-2022, na qual se decidiu:
«julga-se o presente procedimento cautelar procedente por provado e, em consequência:
a) Determina-se que os requerentes procedam à reposição do leito do caminho descrito sob os n.ºs ...5) a 18) dos factos indiciariamente provados, no estado em que se encontrava antes dos actos descritos sob os n.ºs ...8), 39), 43) e 44), designadamente, mediante a reconstrução do muro de suporte de terras existente na confrontação do prédio dos requeridos com o mesmo caminho;
b) Determina-se que os requeridos se abstenham de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe o uso pelos requerentes do aludido caminho;
c) Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso em que os requeridos não cumprirem ou violarem a decisão a proferir, no montante de € 50,00 (cinquenta euros) diários».
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V. Fundamentação de direito.

1. Da (in)exigibilidade da sanção pecuniária compulsória.
Por requerimento executivo, fundado em decisão final proferida no procedimento cautelar comum[1], os exequentes intentaram acção executiva contra os executados, com a finalidade da prestação de facto e de pagamento de quantia certa[2].

Para tanto, alegaram, em súmula, que os executados foram condenados, por sentença, a procederem à prestação de um facto, mas que “não cumpriram com o determinado na referida sentença, não tendo reposto o leito do caminho nem reconstruído o muro de suporte de terras”.
Ora, efectivamente, a decisão que serviu de título executivo, proferida no âmbito de um procedimento cautelar comum julgado procedente, determinou que os executados procedessem “à reposição do leito do caminho (…) no estado em que se encontrava antes dos actos descritos (…), designadamente, mediante a reconstrução do muro de suporte de terras existentes na confrontação do prédio dos requeridos com o mesmo caminho”.
A referida decisão exequenda fixou, também, uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 diários, por cada dia de atraso em que os requeridos não cumprirem ou violarem a decisão proferida.
Contudo, uma vez que a sentença exequenda não fixou prazo para a prestação de facto, o Tribunal “a quo” entendeu que não podia considerar-se a mesma vencida antes desse prazo ser fixado. E não estando a prestação vencida, não há lugar à sanção pecuniária compulsória. Tal determinou o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, no que respeita ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, que, mediante cálculo aritmético, os exequentes liquidaram no montante de € 7.900,00.
E é precisamente contra este segmento da decisão que os exequentes se insurgem, alegando, em síntese, que a sentença proferida no âmbito do processo principal (leia-se procedimento cautelar comum) constitui título executivo e que os executados estavam obrigados a realizar a prestação a partir do momento em que a sentença se tornou exequível, não tendo de aguardar por qualquer fixação do prazo.
Vejamos.
A questão submetida à nossa apreciação pressupõe a indagação dos contornos da figura jurídica da sanção pecuniária compulsória, do seu cumprimento coactivo e das especificidades da execução para prestação de facto.

Sob a epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, prescreve o art. 829.º-A do CC:
«1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 – Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar».

Do citado normativo resulta a configuração de duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma, prevista no n.º 1 do art. 829.º-A, designada por sanção pecuniária compulsória judicial, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra, prevista no n.º 4 do mesmo artigo, apodada de sanção pecuniária compulsória legal, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado[3].
A propósito da natureza e função da sanção pecuniária compulsória, ensina Calvão da Silva[4]:
“A sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a injunção judicial.
Quanto à sua natureza jurídica, analisa-se numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que persegue.
Medida coerciva ou meio de compulsão, porque forma de pressão ou cominação sobre a vontade do devedor, intimando e ameaçando este a realizar a prestação que deve.
Meio de coerção patrimonial, porque incide apenas sobre o património do devedor e não sobre a sua pessoa; atinge a “carteira”, o património, mas para pressionar a vontade do devedor e incitá-lo à realização da prestação devida, constituindo em suma, um meio de indução ao cumprimento.
Sanção pecuniária, porque se não for eficaz, se não conseguir compelir o devedor à realização da prestação devida, a ameaça termina numa sanção, numa punição, a qual não passa da actuação prática da desvantagem cominada, suspensa apenas do comportamento do devedor.
No tocante à função, a sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o devedor a cumprir a obrigação devida e a respeitar a Justiça”.
A sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória duma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação, desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor.
Só se aplica a obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e tem por finalidade típica compelir/constranger o devedor a cumprir as comuns prestações de facto infungíveis, positivas ou negativas duradouras, dada a ausência de um mecanismo executivo[5] [6], e consiste na ameaça de pagamento de uma quantia pecuniária suplementar, segundo critérios de razoabilidade,  por cada dia de atraso no cumprimento de uma obrigação judicialmente reconhecida ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
A sanção pecuniária compulsória tem um fim coactivo (e não repressivo), visa o cumprimento (e não a execução[7]) e é alheia a qualquer pretensão indemnizatória.
Na formulação do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 262/2003, de 16-06, que a consagrou e introduziu no Cód. Civil, “a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto, por outro lado, se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”. 
Pode, assim, concluir-se que “a sanção pecuniária compulsória é a ameaça de uma sanção pecuniária, ordenada pelo juiz para a hipótese de o devedor não obedecer à condenação principal, visando o cumprimento das obrigações e a eficácia da decisão do tribunal; consiste, em suma, numa condenação pecuniária acessória e condicional, distinta e independente da indemnização, a fim de forçar e incitar o obrigado a realizar a prestação devida mediante a ameaça de consequências mais gravosas para os seus interesses do que aquelas que resultam do adimplemento[8].
A sanção pecuniária compulsória não extingue a obrigação principal, gera antes uma nova obrigação, acessória daquela, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal, por isso condicional, podendo ela mesma vir a ser objeto de futura execução[9].
De facto, se o devedor não cumprir a obrigação principal, o credor terá o direito de exigir a execução por equivalente da obrigação principal não cumprida mais a execução da dívida acessória que é a sanção pecuniária compulsória[10].
Sendo um meio de coerção ao cumprimento da obrigação de prestar um facto infungível imposta ao devedor na condenação sentenciada judicialmente, que serve de titulo executivo, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos[11].
No tocante ao termo inicial da sanção pecuniária compulsória, recorremos mais uma vez ao elucidativo ensinamento de Calvão da Silva[12]:
Como a sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória. Seria, na verdade, ilógico que o efeito do recurso sobre a condenação principal se não estendesse à sanção pecuniária compulsória, cujo fim é o de constranger ao cumprimento e ao respeito dessa mesma condenação principal. O carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta”.
Só com o trânsito em julgado da decisão se dirime, em definitivo a obrigação que há-de ser cumprida pelo devedor. Será esse (se outro não for indicado na decisão condenatória) o momento em que o condenado deve realizar a prestação.
É nesta data que se impõe ao adstringido que cumpra a obrigação, sob pena de, não o fazendo, atempadamente, ser sancionado com uma quantia pecuniária por cada dia em que se atrase na realização da prestação em que foi condenado.
Desta forma, não se ordena o cumprimento da prestação, antes se impele o devedor a cumpri-la, pressionando-o, psicológica e pecuniariamente, a fazê-lo.
Que a sanção pecuniária compulsória seja devida a partir do trânsito em julgado da decisão judicial é mesmo a solução natural, por ser a data em que a condenação principal, da qual aquela é acessória e reforço de cumprimento, se torna definitiva (arts. 671º e ss. e 677º do pretérito CPC correspondentes aos atuais arts. 619º e 628º do CPC). Por isso, se o tribunal não precisar uma data a partir da qual a sanção pecuniária compulsória é eficaz e exigível, esta será devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação principal, data em que a decisão fica tendo força obrigatória e executiva[13] [14].
Parafraseando o Ac. do STJ de 25/07/2002[15], se é certo que o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto da sentença que decretou a providência cautelar permitia que os credores, ora recorrentes, instaurassem contra os ora recorridos execução para prestação de facto[16], consistente na “reposição do leito do caminho (…) no estado em que se encontrava antes dos actos descritos (…), designadamente, mediante a reconstrução do muro de suporte de terras existentes na confrontação do prédio dos requeridos com o mesmo caminho”, cremos que essa execução não pode abranger a sanção pecuniária compulsória, em virtude de, ainda, não ter ocorrido o facto de que depende a sua condenação efectiva: o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois é este o momento a partir do qual se pode afirmar que, mantendo o devedor a sua obstinação no não cumprimento, está o mesmo a “desrespeitar o comando contra si dirigido, só então, ganhando verdadeiro significado aquele afirmado propósito da lei de alcançar, através da medida sancionatória em causa, por um lado, o reforço da soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio, da justiça e, por outro, favorecer a execução especifica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.
A sanção pecuniária compulsória pode ser fixada no âmbito de um processo comum declarativo (cfr. arts. 10.º, n.ºs 1 e 2, 546.º, n.º 1, e 548.º do CPC), nos processos especiais (por exemplo, no processo especial de tutela de personalidade – arts. 878.º a 880.º do CPC), nos processos de jurisdição voluntária, no processo executivo, mesmo que não tenha sido objecto de condenação anterior, mas apenas quando a sentença tenha condenado numa prestação de facto infungível [cfr. arts. 10.º, n.ºs 1 e 4 a 6, 868.º, n.º 1, parte final, 874.º, n.º 1, e 876.º, n.º 1, alínea c), do CPC] e no âmbito dos procedimentos cautelares (cfr. arts. 365.º, n.º 2[17],  do CPC).
A jurisprudência tem entendido que a sanção pecuniária compulsória fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção principal, mesmo que não seja pedida nesta acção, desde que o direito que as mesmas pretendiam acautelar seja reconhecido na acção principal[18].
No caso, vimos já que a sanção pecuniária compulsória foi fixada no âmbito de um procedimento cautelar comum anterior à execução.
Entrando já em linha de conta com os pressupostos do cumprimento coactivo da sanção pecuniária compulsória, importa ter presente que, fixada a sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 1 do art. 829.º-A do Cód. Civil – única que ao caso releva –, o devedor deve cumprir voluntariamente a obrigação daí emergente, pois só assim o credor vê satisfeito o seu direito ao cumprimento (cfr. arts. 762.º e ss. do Cód. Civil).
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados no Código Civil e nas leis de processo (cfr. art. 817.º do Cód. Civil).
A acção executiva constitui o meio processual idóneo para o credor obter coactivamente o cumprimento da obrigação que lhe é devida, desde que portador de um título executivo (cfr. art. 10.º, n.ºs 4 a 6, do CPC).
A sanção pecuniária judicial (e legal) pode ser objecto de execução, desde que certa, exigível e líquida (cfr. art. 713.º do CPC), quer no âmbito da execução para prestação de facto (cfr. art. 868.º e ss. do CPC) direccionada para a sanção pecuniária compulsória judicial, quer no âmbito da execução para pagamento de quantia certa (cfr. art. 724.º e ss. do CPC), esta vocacionada para a sanção pecuniária legal, embora possa ser objecto de execução para pagamento de quantia certa a sanção judicial desde que se pretenda obter apenas o cumprimento desta[19]
Demos também já nota de que a decisão que decretou a providência cautelar, que serve de título executivo, determinou que os requeridos procedessem à reposição do leito do caminho, no estado em que se encontrava antes, designadamente, mediante a reconstrução do muro de suporte de terras existente na confrontação do prédio dos requeridos com o mesmo caminho.
A aludida decisão mais fixou uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 50,00 diários, por cada dia de atraso em que os requeridos não cumprirem ou violarem a decisão proferida.
Ora, aquela obrigação principal, da qual a sanção pecuniária compulsória é acessória, traduz-se numa prestação de facto positivo, fungível[20].
Vejamos, portanto, o quadro legal da execução para prestação de facto.
A execução para prestação de facto tem como finalidade a efetivação prática das obrigações que, em conformidade com o título executivo, tenham por objeto uma prestação de facto, quer positivo (prestação “de facere”), quer negativo (prestação de “non facere”), ainda que de facto infungível se trate (arts. 828º e 829º do CC e arts. 10º, n.º 6 e 868º e ss. do CPC).
O regime da execução para prestação de facto pode ser aplicado à fase executiva de providências cautelares que tenham por objeto a prestação de um facto – como seja uma providência nominada como o embargo de obra nova ou uma providência inominada de facere. Também elas têm um objeto adequado ao recurso às normas que regulam a execução para prestação de facto[21].
A obrigação para prestação de facto deve ser certa e exigível, conforme prescreve o art. 713º do CPC, e, sendo o caso, líquida.
A prestação do facto é fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte prejudicado o interesse do credor (art. 767º, n.º 1, do CC). E é infungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor, não podendo este ser substituído no cumprimento por terceiro.
A prestação de facto está normalmente sujeita a um prazo, como se depreende do art. 868º, n.º 1, do CPC, o qual deve constar do título executivo[22]. Nessa hipótese, a execução só deve ser promovida depois de constituído o devedor em mora, isto é, depois de expirado o prazo sem que o facto tenha sido prestado.
Não sendo esse o caso – ou seja, se o prazo para a prestação não estiver marcado no título executivo –, o exequente tem de começar por pedir ao juiz que fixar o prazo. Para isso deve indicar o prazo (da prestação de facto) que reputa suficiente e requerer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo venha ser fixado judicialmente (art. 874º, n.º 1, do CPC). Neste caso concreto a ação executiva deve começar pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, sob pena de inexequibilidade.
Ao invés do que sucede na obrigação de pagamento de uma quantia certa ou de entrega de uma coisa certa, em regra não é possível a prestação instantânea de um facto. Com efeito, o facto a prestar não tem de ser necessariamente instantâneo, podendo ser continuado ou de execução duradoira.
E em causa pode estar não o prazo do vencimento da obrigação, mas o da conclusão da própria prestação de facto, porque não instantânea[23].
Assim, se o título executivo for omisso em relação ao prazo para a realização (ou conclusão) dessa prestação, torna-se necessário que esse prazo seja fixado pelo tribunal[24], devendo iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de prazo na própria execução, ao abrigo do disposto no art. 874º, n.º 1,  do CPC.
Na verdade, a fixação judicial de prazo pode ter lugar quando, embora tenha sido estipulado prazo para o início da prestação, não tenha sido fixado o período de tempo em que ela deve ser realizada[25].

Importa ter ainda presente o estabelecido no art. 777º (“Determinação do prazo”) do Cód. Civil:
«1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
(…)».
O n.º 2 do citado normativo contempla os casos de obrigações «de prazo natural, circunstancial ou usual», que não podem vencer-se assim que o credor interpele o devedor para cumprir, visto que a realização da prestação requer que seja concedido algum tempo ao devedor.
Assim, se, pela natureza da prestação, em virtude de circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, se tomar necessário o estabelecimento de um prazo, a obrigação exequenda não é exigível antes da sua determinação por acordo das partes ou pelo tribunal.
O processo para a determinação do prazo pelo tribunal é o processo especial de fixação judicial do prazo (arts. 1026º e 1027º do CPC). Para a execução para prestação de facto – como já antes vimos – encontra-se definido um regime específico (arts. 874º, n.º 1, e 875º do CPC), cuja previsão especial se justifica pela circunstância de a prestação de facto não ser, em regra, instantânea[26].
Retomando o caso sub júdice, dúvidas não oferecem que a decisão dada como título executivo, proferida no âmbito de um procedimento cautelar comum, e que determinou aos requeridos, ora recorridos, a “reposição do leito do caminho (…) no estado em que se encontrava antes dos actos descritos (…), designadamente, mediante a reconstrução do muro de suporte de terras existentes na confrontação do prédio dos requeridos com o mesmo caminho”, não fixou um prazo de início para a execução dos trabalhos, nem fixou o prazo para a conclusão da referida prestação de facto.
Estamos, pois, perante uma situação em que o título executivo não designa o prazo dentro do qual a prestação deve ser feita.
Não se tratando da prestação de um facto instantâneo – ao contrário do que, por exemplo, sucede com a obrigação de reintegração do trabalhador ilicitamente despedido –, impunha-se – e impõe-se – a sua fixação, mormente por um dos dois meios processuais já antes explicitados (seja o processo especial de fixação judicial do prazo ou o regime dos arts. 874º, n.º 1, e 875º, ambos do CPC).
Ou seja, à data da instauração da execução não existia no título executivo determinação de um prazo certo para a prestação de facto, nem os recorrentes, previamente à instauração da execução, providenciaram pela sua fixação mediante o recurso ao processo especial previsto nos arts. 1026º e 1027º do CPC.
Ora, o executado só está em mora quando não presta o facto dentro do prazo em que devia prestá-lo. A obrigação não se vence, a mora não se constitui, enquanto não expirar o prazo que houver sido fixado para a prestação.
Logo, se o prazo ainda não está fixado, a mora ainda não existe.
A propósito, veja-se o Ac. desta Relação de 3/05/2022 (relatora Rosália Cunha), in www.dgsi.pt. nos termos do qual:
I - Nas situações em que no título executivo não consta o prazo para que seja prestado o facto, a ação executiva contém necessariamente uma fase preliminar, destinada à fixação desse prazo, por forma a tornar a obrigação exequível.
II - Uma vez fixado o prazo, o executado dispõe desse período temporal para prestar voluntariamente o facto”.
Importará, primeiro, a fixação do prazo da prestação.
Fixado o prazo aguardar-se-á que o devedor preste o facto dentro dele.
Na hipótese de o executado não prestar o facto até ao termo desse prazo, verificar-se-á a mora do devedor executado. E só a partir daí é que será devida a sanção pecuniária compulsória.
É, por isso, de subscrever a posição aduzida pelos recorridos nas contra-alegações, no sentido de que «não estão, ainda, em atraso, pois, ainda não lhes foi fixado qualquer prazo para cumprimento do determinado na sentença».
Recorde-se que, nos termos do n.º 1 do art. 829º-A do CC, a sanção pecuniária compulsória judicial é fixada por cada dia de atraso no cumprimento de uma obrigação judicialmente reconhecida ou por cada infracção, consoante o caso.
Embora explicitada a propósito do termo inicial da sanção pecuniária compulsória, afigura-se-nos ser também aqui aplicável a argumentação desenvolvida por Calvão da Silva[27] quando refere:
Como a sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. (…) O carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta”.
Considerando, pois, a inexigibilidade da prestação principal da qual a sanção pecuniária compulsória é acessória[28] [29], este meio coercitivo não poderá operar, por ora, visto pressupor a mora no cumprimento daquela prestação principal. Dito por outras palavras, constata-se que a quantia dada à execução corresponde a obrigação que não era exigível. Por isso o título dado à execução era, nessa parte, inexequível.
No caso dos autos, os Recorridos ainda não se encontram em atraso, atenta a falta de fixação do prazo da prestação e, sendo assim, os exequentes carecem de título executivo no tocante à cobrança coerciva da quantia que, mediante cálculo aritmético, liquidaram em €7.900,00, respeitante a sanção pecuniária compulsória em que os executados haviam sido condenados em caso de incumprimento de obrigação de prestação de facto positivo em que igualmente haviam sido condenados no âmbito do procedimento cautelar comum.
Ressalve-se que, ao invés do propugnado pelos recorrentes, a decisão recorrida não contraria o caso julgado formado pela decisão final proferida no procedimento cautelar que, ao abrigo do disposto no art. 365º, n.º 2 do CPC, fixou a sanção pecuniária compulsória em caso de mora no cumprimento da obrigação principal. Isto porque, devidamente interpretada a decisão recorrida, a Mm.ª Juíza “a quo” delimitou ou restringiu o indeferimento liminar do requerimento executivo “na parte respeitante ao pagamento da sanção pecuniária compulsória reclamada no valor de €7.900,00” em função da sua concreta inexigibilidade (da prestação) ou inexequibilidade (do título), posto inexistir (então) uma situação de mora do devedor executado.
Portanto, é nosso entendimento que o Tribunal recorrido decidiu bem, de sorte que a decisão recorrida deve ser mantido.
Improcede, pois, a apelação.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos apelantes (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 21 de março de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
Joaquim Boavida (2º adjunto)



[1] No presente recurso não se mostra controvertido que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparada a uma sentença.
Efetivamente, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, inserem-se no segmento normativo de sentenças condenatórias (art. 703º, n.º 1, al. a), do CPC) as decisões que, independentemente da natureza e do verdadeiro objeto do processo, imponham ao destinatário uma obrigação, o mesmo sucedendo com os despachos judiciais e as decisões arbitrais, conforme estabelece o art. 703º do CPC. Tais decisões, genericamente contidas na definição constante do art. 152º do CPC, podem ser proferidas na pendência de qualquer processo, quer principal, quer incidental, integrando com mais frequência o decretamento de providencias cautelares de que resulte a imposição, ainda que provisória, de alguma obrigação (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/ Processos Especiais/ Processo de Inventário, 2020, Almedina, p. 17).
Em sentido idêntico, os Acs. desta Relação de 25/06/2020 (relatora Eva Almeida) e de 17/12/2019 (relatora Maria dos Anjos Nogueira), in www.dgsi.pt., explicitando-se neste último que “a decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade”.
[2] Conforme resulta do disposto no art. 710º do CPC, se o título executivo for uma sentença e dela emergirem obrigações das diferentes espécies, é permitida a cumulação de execuções de todos os pedidos julgados procedentes, com as adaptações procedimentais previstas no art. 626º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 12/09/2019 (relator Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., Almedina, 2002, pp. 535 e 536 e Anotação ao Ac. do STJ de 19/04/2001, in RLJ, Ano 134º, n.º 3923, p. 50 e ss.
[5] Cfr. José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, pp. 208/209.
[6] São suscetíveis de execução específica as prestações que consistem na entrega de coisa determinada (art. 827.º do CC), as prestações de facto negativo e as emergentes de contrato promessa (art. 830.º do CC). De igual modo, nas prestações de facto fungível (art. 828.º do CC), o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (arts. 868º e ss. do CPC).
Não é, contudo, possível a execução específica de uma prestação de facto infungível, uma vez que o devedor não pode ser coagido ao facere (“nemo praecise potest cogi ad factum”). Nestes casos, o credor tem apenas direito à chamada execução por equivalente, o que significa que a condenação do devedor a cumprir, quando não acatada, não encontra a adequada e eficaz proteção no processo executivo.
Surgiu, assim, a necessidade de encontrar um instrumento destinado a fazer pressão sobre o devedor e a vencer a sua resistência, a fim de o decidir a cumprir voluntariamente as obrigações não suscetíveis de «cumprimento forçado», isto é, de execução in natura.
Donde a consagração da sanção pecuniária compulsória [Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento (…), pp. 357 a 375; Ac. do STJ de 10/12/2020 (relatora Maria do Rosário Morgado), in www.dgsi.pt.].
[7] Pois que o Tribunal não se substitui ao devedor no cumprimento.
[8] Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento (…), p. 536.
[9] Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento (…), pp. 407/408.
[10] Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento (…), p. 417.
[11] Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento (…), p. 558.
[12] Cfr. Cumprimento (…), pp. 423/424.
[13] Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento (…), p. 425.
[14] Cfr. No mesmo sentido, e com vasta citação doutrinária e jurisprudencial, o recente Ac. do STJ de 28/11/2023 (relator Jorge Leal), www.dgsi.pt, no qual se sumariou:
«Na falta de indicação em contrário na decisão condenatória, deve ter-se como termo inicial da sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A do Código Civil, a data do trânsito em julgado da sentença».
[15] Cfr. CJSTJ, ano X – Tomo II, 2002, p. 276/279.
No citado aresto estava em causa a obrigação de reintegração do trabalhador ilicitamente despedido – prestação de um facto instantâneo, portanto – e ao recurso do acórdão da Relação que incidiu sobre a sentença da 1ª instância havia sido atribuído efeito meramente devolutivo.
[16] No que concerne aos requisitos da exequibilidade da sentença, prescreve o art. 704º, n.º 1, do CPC que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
A regra de que a sentença só constitui título executivo depois de transitada em julgado comporta a exceção enunciada na 2ª parte do citado normativo, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, recurso com efeito meramente devolutivo.
Neste caso, ainda que a decisão não possua o valor de caso julgado por ser passível de impugnação através de recurso ordinário ou de reclamação, e mesmo existindo o risco de a mesma vir a ser modificada ou revogada, o legislador permite ao credor executar provisoriamente essa decisão.
[17] Prescreve o citado normativo que é “sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada”.
[18] Neste sentido, Ac. da RL de 5/11/2009 (relatora Maria José Mouro) e Ac. da RG de 25/06/2020 (relatora Eva Almeida), in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Vânia Filipe Magalhães, “O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória”, Julgar online, p. 24, que seguimos de perto na explanação antecedente.
[20] Embora se trate da prestação de facto positivo fungível, considerando que a sanção pecuniária compulsória foi fixada na decisão exequenda proferida no procedimento cautelar, com trânsito em julgado, não compete a este Tribunal reapreciar (aqui) da bondade da aplicação desse meio coercitivo, concretamente se o mesmo foi (ou não) fixado contra legem.
[21] Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 1011.
[22] Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, p. 1013.
[23] Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, p. 1019.
[24] Cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed. (Reimpressão), Almedina, 1992, p. 730 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 439/440.
[25] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, p. 464; José lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Almedina, 2022, p. 912; Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, Coimbra Editora, 1985, p. 568/570.
[26] Cfr. João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, pp. 537/538.
[27] Cfr. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 423/424.
[28] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução, Processo Especiais e Processo de Inventario Judicial, 2020, Almedina, p. 308.
[29] No sentido de se tratar de inexequibilidade do título ou de inexigibilidade da prestação, ver Teresa Madail e Mónica Bastos Dias, Linhas Mestras da Execução para Prestação de Facto, Almedina, p. 62.