Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2984/22.9T8VCT.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANO BIOLÓGICO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Considerando a idade da autora - 60 anos à data do acidente – a esperança média de vida -cerca de 24 anos até perfazer 84 anos-; actividades desenvolvidas como cuidadora de seu marido – incapacitado- e como dona de casa nas actividades habituais do lar; rendimento médio mensal, o défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 1 ponto por (joelho doloroso) devido às queixas álgicas residuais referidas em local próximo onde sofreu fratura do perónio direito, mas sem limitação funcional articular; e ainda, às sequelas indicadas, palpação dolorosa da interlinha articular do joelho, interna e externa, as quais são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; as queixas a nível funcional, dificuldade em permanecer ajoelhada, com fenómenos dolorosos ao nível do joelho direito, com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas, sendo necessário o consumo de analgesia em SOS (semanal), sentimento de perda de equilíbrio após o acidente; a nível situacional, dificuldade em trabalhar ajoelhada, ponderando com especial enfoque a jurisprudência citada e os casos análogos aí apreciados, deve ser aumentado o valor indemnizatório fixado na decisão recorrida para o montante de 6.500,00€, que se considera justo e equitativo a compensar o designado dano biológico, decorrente da sua incapacidade funcional permanente.
2. Ponderando os períodos de défice funcional temporário total e parcial de respectivamente 1 e 124 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 125 dias; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto; a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 22.06.2022; natureza das lesões sofridas, exames e tratamentos a que foi sujeita, o quantum doloris fixado no grau 4/7, as sequelas, idade da autora, o grau de culpa (elevado) da condutora do veículo seguro na ré e circunstâncias do acidente, atropelamento na passeira, bem como, a análise dos padrões da jurisprudência em casos similares, julga-se mais ajustado, adequado e proporcional a compensar o dano não patrimonial sofrido pela lesada, o montante de 8.000,00€, para o qual se altera a decisão recorrida.
3. Se a questão da litigância de má fé tiver sido suscitada por uma das partes (ou por ambas) no decurso do processo, ainda que em sede de alegações finais, por virtude de actuação que a parte desenvolveu na lide em data anterior à sentença, tem inequivocamente tal questão que ser apreciada e decidida pelo juiz na sentença final da causa, não a podendo relegar para qualquer momento ulterior, porque esgotado o seu poder jurisdicional.
4. Se não efectuar a sua apreciação, a sentença será nula por omissão de pronúncia. Não sendo interposto recurso da sentença final, no caso de este ser admissível, e não sendo arguida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º n.1 al. d) e n.4, do C.P.C., a decisão proferida transita em julgado quanto a essa questão incidental.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros EMP01..., S.A., entretanto titulada pela EMP02..., S.A., pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 100.777,27, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento; bem como a reembolso de despesas futuras e indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior (art.º 564.º, n.º 2 do CC) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (art.º 358.º, n.ºs 1 e 2 e 609.º, n.º 2 e seguintes, do CPC).
Alega, para tanto e em síntese, que: o acidente de trânsito que deu origem à presente acção se ficou a dever a culpa, única e exclusiva, da condutora do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-BC-.., segurado pela Ré, a qual, devido à velocidade em que seguia, não conseguiu imobilizar a viatura que tripulava no espaço livre e visível à sua frente tendo vindo a colher a Autora na passadeira por onde a mesma efectuava a travessia da via pública.
Como consequência directa do acidente descrito resultaram na Autora, que contava 60 anos de idade, lesões corporais graves, nomeadamente sofreu TCE, trauma nos membros inferiores, trauma lombar e na coluna cervical, fractura do perónio, foi observada, medicada, sofreu fortes dores, que ainda se mantêm, realizou 40 sessões de fisioterapia. Não consegue exercer qualquer actividade, sofre de stress pós-traumático, sendo que antes do acidente, exercia a actividade da construção civil, auferindo a remuneração mensal de € 557,00 que conjuntamente com as actividades de criação e venda de animais, da produção e venda de legumes e actividades domésticas não era inferior a € 800,00 (oitocentos euros) mensais.
Reclama a quantia de € 70.000,00 a título de incapacidade total temporária e permanente para o exercício das suas actividades e quantia não inferior a € 30.000,00 por danos morais; vai necessitar de acompanhamento médico, de tomar medicação para as dores, de efectuar sessões de fisioterapia e natação, bem como de efectuar intervenções cirúrgicas, danos que, por futuros, se relega a sua liquidação para execução de sentença e de ajuda de terceira pessoa, danos que, igualmente por futuros, relega a sua liquidação; teve despesas motivadas com o acidente descrito, no montante global de € 777,27.
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Regularmente citada, a Ré contestou, assumindo a responsabilidade relativa ao acidente, mas pugnando por uma decisão que reduza substancialmente o pedido.
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Foi determinada a realização pelo IML de perícia médico-legal à autora, conforme por esta requerido na PI, cujo relatório foi junto aos autos em 31.05.2023 e, em cujas conclusões, consta:
· A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22/06/2022.
· Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável em 1 dia.
· Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 124 dias.
· Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 125 dias.
· Quantum Doloris fixável no grau 4/7.
· Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto.
· As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
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Notificada desse relatório, veio a autora solicitar esclarecimentos, cujo deferimento nos termos constantes do despacho proferido em 26.6.2023, conduziu à sua junção em 27.09.2023.
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Notificada dos esclarecimentos veio a autora solicitar em 3.10.2023, nos termos do artigo 487º do Código de Processo Civil, segunda perícia arguindo, para além do mais, a divergência existente quanto ao grau de desvalorização atribuído no relatório elaborado pelo médico indicado pela Companhia de Seguros que fixou o DFPIFP em 3 pontos.

Em 19.10.2023, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Deferida a perícia colegial.
Notifique as partes para indicarem o respectivo perito, relembrando-se o impedimento para o exercício de tal cargo por parte de quem já emitiu parecer constante dos autos e junto como prova – artigo 115º, nº1 c) CPC ex vi artigo 470º
Notificada veio a autora dizer que a segunda perícia deve ser efectuada por um perito do IML diferente do primeiro.
Se assim se não entender, deve a perícia ser cometida à delegada do IML
Por seu turno a ré, seguradora, veio juntar requerimento onde indica seu perito médico na perícia colegial a realizar.
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Em 8.11.2023, foi proferido o seguinte despacho:
«O Tribunal entende que a segunda perícia deve ser colegial, presidida por um perito do GML diferente do que interveio na primeira, assistindo às partes o direito de indicarem o seu perito – ACRG 3/11/2022 (in www.dgsi.pt).
Notifique, aguardando os autos por 10 dias que a A. indique o respectivo perito, sendo que caso não o faça será solicitada a intervenção de um outro perito ao GML.»
Notificada a autora interpôs recurso desse despacho, o qual não foi admitido e interposta reclamação para este Tribunal da Relação, foi proferida decisão que manteve o despacho de indeferimento do recurso, por se ter entendido que tal decisão só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final – cfr. artigo 644.º, n.º 3, do CPC. (cfr. apenso –B da reclamação)
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Em 13.05.2024, foi proferido o seguinte despacho:
«Na sequência do despacho de 08.11.2023, e tendo em vista a realização da segunda perícia em moldes colegiais, tal como já determinado, solicite-se a intervenção de um outro perito ao GML»
Em 11.12.2024, foi junto aos autos o relatório do IML referente à segunda perícia médico-legal realizada nos autos, que manteve as conclusões do 1º.
Notificada, veio a autora requerer a prestação de esclarecimentos em sede de audiência de julgamento, os quais foram admitidos.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré EMP02..., S.A. no pagamento à autora da quantia de € 5.315,00, sendo:

- € 2.500,00 a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- € 315,00 a título de ressarcimento de despesas, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
Custas a suportar pelas partes, na proporção dos respetivos decaimentos [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].
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Inconformada com a decisão dela recorreu a autora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação indemnizatória intentada pela autora, fixando-lhe um défice funcional permanente de 1 ponto e atribuindo-lhe € 5 315,00 total indemnizatório, montante que se considera manifestamente aquém do que é devido.
2. Igualmente se recorre do despacho que determinou ser a segunda perícia colegial e com peritos indicados pelas partes.
3. A sentença incorre em lapso quanto à identificação da demandante: a autora é AA e não BB, devendo essa incorreção ser retificada no ponto 5.º da decisão.
4. Questão prévia. O tribunal a quo entendeu que a segunda perícia médica deveria ser colegial, presidida por um perito do Gabinete Médico-Legal diferente do que interveio na primeira, admitindo a indicação de peritos pelas partes; Contudo, nos termos dos artigos 487.º e 488.º do CPC e da Lei n.º 45/2004, a segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, pelo que deveria ser singular.
5. Por outro lado, as perícias médico-legais, ainda que colegiais, devem ser cometidas às delegações ou gabinetes do IML, sendo os peritos designados por este organismo nos termos da Lei n.º 45/2004, lei especial e imperativa e não nos termos do art. 569.º, n.º 2, do CPC (Ac. RG, de 18.4.2013: Proc. 1053/10.9TBVVD-A.G1.dgsi.Net).
6. Ao não o entender assim violou entre outros o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 487º e 488º do Código de Processo Civil, e Lei n.º 45/2004, 5 pelo que deve ser revogado, e substituído por um outro que admita a realização da segunda perícia a realizar por médico escolhido pelo Gabinete de Medicina Legal de ..., sendo nula a perícia realizada.
7. Quanto à matéria de facto o facto provado “3.15. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 1 ponto” deveria ser substituído por “o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 3 pontos.”
8. Isto porque foi a incapacidade atribuída pela própria companhia no relatório médico final – Vide Doc junto pela Autora a 06-06-2025 refª ...49 que corresponde ao documento 3 junto pela própria Ré a 03-01-2023 refª ...22.
9. A Recorrida atribuiu um Défice funcional permanente de três pontos, três pontos esses confessados no artigo 7º, 8º e 9º da contestação.
10. Atenta a requerida alteração de facto e tendo em vista a jurisprudência padrão, o valor mínimo adequado a compensar o défice funcional permanente, é de € 15.000,00 (quinze mil euros).
11. Mesmo não sendo alterada a matéria de facto, hipótese que se coloca de modo meramente académico, tendo em conta o ponto fixado, sempre deveria ser atribuído o montante de € 8.000,00 (oito mil euros) em detrimento dos €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) arbitrados, que se revelam manifestamente insuficientes para a compensação do dano.- Vide Ac. do STJ de 21-04-2022.
12. O mesmo se diz quanto aos danos morais. A situação ora em apreço é semelhante ao citado Ac. TRP de 29-04-2021. Tendo em conta o quantum doloris fixável no grau 4/7, as sequelas, as consequências a nível situacional, salvo o devido respeito, não deveria ser fixada indemnização a título de danos morais inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).

Nestes termos e nos demais de direito, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão:

a) Que declare a nulidade da perícia colegial efetuada nos autos;
b) Que atribua à autora 3 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica;
c) Que atribua uma indemnização compatível com os referidos três pontos a título de défice funcional permanente, no mínimo de € 15.000,00 (quinze mil euros);
d) Mesmo assim não se entendendo, hipótese que se coloca de modo meramente académico, que atribua uma indemnização a título de défice funcional permanente por dois pontos de € 8.000,00 (oito mil euros);
e) Que determine uma indemnização a título de danos não patrimoniais de valor não inferior a €10.000,00 (dez mil euros);
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Foram apresentadas contra-alegações pela ré nas quais pugna pela improcedência da apelação, arguindo em síntese:
a) - quanto ao modo de realização da 2ª perícia:
sustenta que o despacho que o decidiu não foi o despacho recorrido, mas o despacho proferido em 19.10.2023, pelo que não tendo a apelante interposto recurso do mesmo, transitou em julgado, não podendo ser alterado pela revogação do despacho recorrido – despacho de mero expediente- que se limitou a dar novo prazo à autora para indicar o seu perito e não admite, sequer, recurso (art. 630º n.1 do CPC);
b) - quanto à impugnação da matéria de facto,
referente ao facto que fixa o DFP/IPG em 1 ponto e que a apelante pretende que seja fixado em 3 pontos, sustentada no relatório médico legal feito por um médico da seguradora em fase pré-judicial, sustenta que tal IPG não foi à data aceite pela autora e a IPG fixada resulta das duas perícias feitas pelo IML em fase judicial, esclarecidas verbalmente em audiência, as quais, segundo as regras de valoração de prova se terão de sobrepor à prova documental referida pela A.
c) - a indemnização arbitrada na decisão deverá manter-se;
d) - Litigância de má-fé:
peticiona a condenação da apelante como litigante de má-fé no pagamento de indemnização à apelada e de multa ao tribunal, nos termos dos artºs 542º e 543º do CPC, arguindo para tal, que a autora/apelante alega na PI uma incapacidade de 100% para o exercício da sua profissão e para o cultivo de campos agrícolas, reclamando uma indemnização de mais de € 100.000. e apenas logrou provar uma incapacidade geral ou défice funcional permanente de 1 ponto (em 100), sem conseguir provar o exercício de qualquer profissão, pelo que conclui que veio a tribunal mentir sobre a sua situação, pós acidente, física, mental, social, profissional, alegando factos que sabia, não podia deixar de saber, que eram falsos, procurando, com isso, obter uma indemnização a que sabia, não podia deixar de saber, não ter qualquer direito, pretensão que a ré seguradora defendeu nas alegações orais que fez na audiência final de julgamento em primeira instância.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Subidos os autos a este tribunal foi a apelante notificada para se pronunciar ao abrigo do disposto no artigo 3º n.3 do CPC, sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé, feito nas contra-alegações da apelada seguradora.
Respondeu, pugnando pela existência de caso julgado quanto à peticionada litigância de má-fé, pois a ré não interpôs recurso da decisão onde aquela não foi apreciada. Sustenta, outrossim, que se o pedido se motiva no recurso interposto, e só este poderá sustentar pronúncia por este Tribunal de Recurso, carece de sentido a imputação feita, já que a apelante em sede de recurso se limita a exercer um direito de acordo com o que entende ser-lhe devido, fundamentando-o, designadamente na jurisprudência.
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Colhidos os vistos, cabe apreciar.
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 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a apreciar:

i. - requisitos do recurso quanto ao despacho recorrido ref.ª ...47, e, se admitido, saber se a 2ª perícia realizada nos autos é nula e deve ser repetida;
ii. - impugnação do facto que fixou o DFPIFP (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica);
iii. - valores indemnizatórios devidos à apelante quanto ao designado “dano biológico” e  como compensação pelos danos não patrimoniais;
iv. - saber se a autora/apelante litiga/litigou, de má-fé, devendo como tal ser condenada em indemnização a favor da ré e multa, nos termos dos artºs 542º e 543º do CPC.
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III – Fundamentação fáctica.

a) A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte:

«Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:-
[Da dinâmica do acidente]

3.1. No dia 18 de Fevereiro de 2022, cerca das 10:20 horas, no Largo ..., freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes a Autora e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-BC-.., propriedade de CC, e conduzido por ordem, interesse e com o conhecimento deste por DD.
3.2. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o BC circulava pela EN ...01, na direcção ... – ... e, ao chegar a uma passadeira pintada no piso daquela via e previamente sinalizada, tendo a sua condutora travado o veículo que conduzia, só que, devido à velocidade que circulava, não conseguiu imobilizá-lo, vindo a embater com a frente direita do mesmo na Autora.
3.3. A Autora, antes do embate, tendo acautelado que de um e outro sentido da referida EN não circulava qualquer veículo, iniciou a travessia daquela via, fazendo-o em cima da passadeira pintada no piso da referida estrada com zebras brancas verticais, da esquerda para a direita atento o sentido ... – ..., sendo que, quando já se encontrava na faixa contrária, ou seja faixa direita atento o sentido ... – ..., foi embatida pelo BC.
3.4. O acidente deu-se por culpa única e exclusiva da condutora do veículo automóvel de matrícula BC, o que é aceite pela Ré seguradora.

[Da responsabilidade da Ré]
3.5. Estava transferida para a Ré, EMP02..., S.A, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel de matrícula ..-BC-.., através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...55, em vigor à data da ocorrência dos factos que estão na origem da presente ação.
3.6. A Ré assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.

[Dos danos sofridos pela Autora]
3.7. Na sequência do evento, a Autora foi assistida no local pelos bombeiros, tendo sido transportada para o Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi suturada da ferida apresentada na cabeça e submetida a exames de imagem que revelaram fratura "de um osso" da perna direita, tendo-lhe sido colocada uma tala gessada, prescritos repouso e medicamentos para as dores e dada alta no mesmo dia, por volta da meia noite.
3.8. Entretanto, a Autora iniciou seguimento nos Serviços Clínicos da Ré, a cargo da qual realizou novos exames de imagem e tratamentos de reabilitação (clínica de EE) que terminou por volta de junho de 2022.
3.9. Antes do acidente e por força de acidente que vitimou o marido, em 2017, e lhe causou uma incapacidade total permanente, a Autora, que então passou a ser cuidadora daquele, era acompanhada em consulta de Psiquiatria no Hospital ..., tendo na altura sido medicada com antidepressivos e ansiolíticos.
3.10. Como queixas, a Autora apresenta:
• A nível funcional:
• − Postura, deslocamentos E transferências: dificuldade em permanecer ajoelhada; conseguirá subir e descer escadas e escadotes, assim como em caminhar em terreno irregular;
• − Cognição e afetividade: continuará a ser seguida em consultas de Psiquiatria no Hospital ..., com uma frequência anual, como realizaria antes do evento em apreço "eu já ia a consultas por essa hiperatividade...com o acidente do meu marido voltou a piorar e depois com este acidente outra vez...eu tenho que descansar a cabeça";---
− Fenómenos dolorosos: ao nível do joelho direito, com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas, sendo necessário o consumo de analgesia em SOS (semanal);--
− Outras queixas a nível funcional: terá sentido que terá perdido equilíbrio após o acidente.-
• A nível situacional:
− Atos da vida diária: dificuldade em realizar limpeza para as quais tenha de permanecer de joelhos, não refere limitações no seu autocuidado;
− Vida afetiva, social e familiar: não refere quando perguntada diretamente, não tendo limitado o acidente em causa a sua atividade de ócio, fazer renda;-
− Vida profissional ou de formação: dificuldade em trabalhar ajoelhada quando tem de arrancar erva ou a plantar; não refere outras alterações quando perguntada diretamente.
3.11. Como sequelas das lesões sofridas, a Autora apresenta:
• Crânio: cicatriz nacarada, não hipertrófica e não aderente aos planos profundos, coberta por cabelo, não visível a uma distância social, com 1.2cm;---• Membro inferior direito: ausência de amiotrofia ao nível da coxa, medida a 15cm do polo superior da rótula, ou da perna, a 19cm do polo superior da rótula; ausência de cicatrizes; palpação dolorosa da interlinha articular do joelho, interna e externa; ausência de sinais de edema intra-articular de grande a moderada quantidade; sinais meniscais negativos; ausência de instabilidade ligamentar major; mobilidade do joelho dentro dos parâmetros da normalidade; força conservada (grau V).
3.12. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22.06.2022.
3.13. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 1 dia e o Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período 124 dias, sendo o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 125 dias.
3.14. O Quantum Doloris é fixável no grau 4/7.
3.15. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 1 ponto.
3.16. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
3.17. À data do sinistro, a Autora tinha 60 anos de idade.
3.18. Na data do acidente, como até hoje, a Autora desempenhava as funções de cuidadora do marido e dedicava-se às lides domésticas na sua casa de habitação, cujo agregado familiar era e é constituído por ambos, actividade esta no âmbito da qual confeccionava e servia as refeições, lavava, passava a roupa a ferro e arrumava essa roupa, varria, arrumava, limpava o pó, o que fazia diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados.---
3.19. A Autora teve as seguintes despesas motivadas com o acidente descrito neste articulado: a importância global de € 235,00, paga à empresa EMP03... Unip., Lda. por serviços de transporte prestados; e a importância de € 80,00, paga à Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial ... pela emissão da Certidão da Participação de Acidente de Viação junta à petição inicial.
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B) Da matéria de facto não provada

Não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, sendo designadamente os factos não provados os seguintes:

a) À data do acidente a Autora dedicava-se ainda ao cultivo de campos agrícolas próprios, com milho, cebolas, feijão, vinha, tinha galinhas, coelhos, que criava, sendo parte dos produtos era para consumo próprio, e parte para venda em mercados locais.
b) Antes do acidente, exercia a actividade da construção civil, auferindo a remuneração mensal de € 557,00.
c) A Autora continua a sofrer fortes dores e ficou com cicatrizes visíveis na cabeça dos pontos que levou;
d) A Autora tem medo de andar na rua, chora frequentemente e sofre de stress pós-traumático.
e) A Autora ainda presentemente tem tonturas e dores que a impossibilitam de exercer qualquer actividade, sendo que necessita de terceira pessoa para efectuar as lides domésticas.
f) A Autora, em consequência do acidente, não mais pode exercer qualquer actividade.
g) A Autora teve as seguintes despesas motivadas com o acidente descrito neste articulado: a importância de € 18,09, paga à Farmácia ... pela aquisição de medicação; a importância de € 41,36, paga à empresa EMP04... pela aquisição de um blusão; a importância de € 402,83, paga à empresa EMP05... Unipessoal, Lda. pelos serviços de limpeza geral realizados na residência.
h) As lesões sofridas pela Autora tendem a agravar-se ao longo do tempo.
i) No futuro, em consequência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, bem como do seu potencial agravamento, a Autora vai necessitar de medicação regular para as dores, bem como de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia, consultas médicas e até cirurgias.
*
Por consubstanciar matéria de direito, conclusiva ou repetitiva, ou ainda que factual, cuja prova seria inócua para a decisão da causa, não relevaram para a apreciação da presente decisão os restantes factos alegados que não foram seleccionados acima, em sede de factualidade provada e não provada.
*
IV. Fundamentação:

i. Recurso do despacho referência ...47, proferido em 8.11.2023:

Neste despacho e conforme resulta do relatório supra, escreveu-se:
«O Tribunal entende que a segunda perícia deve ser colegial, presidida por um perito do GML diferente do que interveio na primeira, assistindo às partes o direito de indicarem o seu perito – ACRG 3/11/2022 (in www.dgsi.pt).
Notifique, aguardando os autos por 10 dias que a A. indique o respectivo perito, sendo que caso não o faça será solicitada a intervenção de um outro perito ao GML.»
A apelada, nas contra-alegações, defende que o despacho proferido não é recorrível, uma vez que o despacho que decidiu os moldes da realização da perícia como colegial foi o despacho anterior, proferido em 19.10.2023, onde se escreveu:
«Deferida a perícia colegial.
Notifique as partes para indicarem o respectivo perito, relembrando-se o impedimento para o exercício de tal cargo por parte de quem já emitiu parecer constante dos autos e junto como prova – artigo 115º, nº1 c) CPC ex vi artigo 470º.»

Apreciando:
Como se evidencia do seu teor, pese embora no primeiro despacho proferido na sequência do requerimento da autora a solicitar a realização de 2ª perícia, se tenha admitido a mesma, como perícia colegial e se tenha determinado a notificação das partes para  indicarem o respectivo perito, o que se verifica é que na sequência dessa notificação e tendo a autora requerido que a mesma fosse realizada por apenas um perito do IML diferente do primeiro, é no despacho ora recorrido que o tribunal a quo decidindo a questão suscitada, fundamenta e define os termos  a que deve obedecer, concretamente, a realização da 2ª perícia médico-legal, como colegial e quanto à composição do colégio de peritos que procederá à sua elaboração, pelo que, se bem vemos, contrariamente ao aduzido pela apelada não se trata de um despacho de mero expediente, sendo o complemento do primeiro despacho (como tal abrangido pelo despacho recorrido) sendo susceptível de impugnação, nos termos do n.3 do artigo  644º do CPC, através do recurso interposto da decisão final, como foi o caso.
Sem prejuízo, sempre se dirá, que a apelante ao indicar as decisões recorridas a págs. 2 do recurso, refere, expressamente, pretender recorrer da sentença (quanto às questões aí indicadas) e do “despacho que admitiu a segunda perícia colegial com peritos indicados pelas partes”. 
Prosseguindo e quanto à bondade da mesma, argui a apelante a sua nulidade, pedindo a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que admita a realização da segunda perícia a realizar por médico escolhido pelo Gabinete de Medicina Legal de ....
Resulta dos autos e mais precisamente do relatório da segunda perícia, junto aos autos em 11.12.2024, que a perícia foi realizada no gabinete Médico-Legal e Forense tendo sido subscrito por dois médicos (assistentes de medicina legal) indicados pelo IML e pelo médico, que na sequência do despacho proferido, foi indicado pela ré ( a autora não indicou qualquer perito, tendo este sido indicado pelo IML).
Face ao teor da impugnação da apelante está em causa saber se a 2ª perícia deveria ter sido realizada por um único perito nomeado pelo I.M.L e se tendo sido elaborada nos termos acima descritos, deverá ser considerada nula e ordenada nova perícia.
Vejamos,
O regime das perícias a realizar pelo INML é um regime específico, especial e imperativo face ao regime geral das perícias fixado no C.P.C., e que, dada a sua especificidade contém algumas normas que afastam o regime geral, como seja, desde logo e a título exemplificativo o da escolha e designação dos peritos, indicação de data, hora e local da diligência e modo da sua realização.
O regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, mostra-se plasmado na Lei 45/2004, de 19/8, que veio estabelecer a regra de que tais perícias devem, obrigatoriamente, ser deferidas ao Instituto Nacional de Medicina Legal (cfr. art. 1º n.1) e só, excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, sendo os peritos designados por este organismo, conforme regulamentado pela Lei nº 45/2004 e designadamente nos seus artigos 2º, 5º e 21º.
Diz-se no artigo 21º desse diploma legal que: «1 - Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito.
2 - Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente.
4 - Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.» (negrito nosso)

Ou seja, decorre deste normativo, que as perícias são, em regra, singulares, e para que sejam efectuadas colegialmente, não basta o requerimento da parte, porque a perícia colegial só tem lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine fundamentadamente. E mesmo quando admissíveis neste âmbito, a sua efectivação não se faz segundo o critério do art. 468º CPC, porque as perícias são feitas por médicos do quadro do instituto ou contratados nos termos do diploma (art. 27 nº1 e 2), obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no INMLCF, I. P., bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços (n. 5 do artigo 5º).
A consagração do INML como instituição de referência, levou o legislador, ainda, a assegurar um tratamento diferenciado aos respectivos peritos do INML, como se alcança do disposto pelo artigo 479º n.1 do CPC, dispensando de juramento e compromisso, por serem funcionários públicos e intervirem no exercício das suas funções, e no art.12º da Lei 45/2004, permitindo a sua audição por teleconferência a partir do local de trabalho sempre que seja necessária a prestação de esclarecimentos na audiência final, contrariamente ao que sucede no regime geral previsto no n.1 do artigo 486º do CPC.
Concluindo-se que o RJPMLF (Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses) é um regime especial que se sobrepõe ao regime geral das perícias previsto no C.P.C., cuja aplicação é subsidiária, este apenas será aplicável em tudo o que não contrarie as disposições daquele.
Como salientámos na decisão sumária por nós proferida em 21.04.2022, no processo 3247/20.0T8BRG-C.G1, embora a propósito da indicação de assessor técnico pela parte, "dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais", as perícias médico-legais são em regra realizadas por um único perito designado pelo INML, sendo ainda relevante trazer à colação a justificação para as alterações introduzidas pela lei 45/2004, na discussão e votação na generalidade da respectiva Proposta de Lei de que resultou este último diploma, n.º 127/IX/2 [DAR I Série n.º 99/IX/2 2004.06.24]
(in Ac. Tribunal Constitucional 133/2007):

"[...] A definição de novos critérios e regras que devem presidir à actividade pericial surge também da imperiosa necessidade de conformar a medicina legal em Portugal à evolução das condições tecnológicas e científicas, cuja dinâmica moderna, poderá afirmar-se, atinge uma velocidade cada vez maior. Tratando-se de uma área técnico científica especializada, pressupõe conhecimentos não acessíveis à generalidade dos cidadãos, entidades ou profissionais, pelo que se revela particularmente importante acautelar a imparcialidade da actividade pericial, por um lado, e garantir a qualidade e rigor científicos por outro. Pretende o Governo com a presente proposta assegurar a dignidade e a qualidade das perícias médico-legais e forenses, cometendo ao Instituto Nacional de Medicina Legal atribuições e responsabilidade no domínio da creditação e controlo da realização de perícias médico-legais. [...]
Atente-se que o Instituto Nacional de Medicina Legal consiste numa instituição com natureza judiciária, encontrando-se os peritos abrangidos pelo segredo de justiça bem como por um especial dever de sigilo profissional. [...]
A responsabilidade decorrente da actividade pericial desenvolvida ao abrigo das atribuições legais cometidas aos serviços médico-legais preserva a autonomia técnico-científica dos peritos, mas determina a obrigatoriedade de respeito pelas normas, modelos e metodologias periciais em vigor a nível nacional, assegurando desta forma a harmonização pericial do ponto de vista técnico e procedimental. [...].”
É assim «significativo que as perícias médico-legais tenham passado a ser deferidas com exclusividade aos serviços de medicina legal quando estes serviços se encontravam organizados por forma a garantir um elevado padrão de qualidade científica e absoluta imparcialidade da actividade pericial, ou seja, o regime instituído oferece garantias de uma maior eficácia e qualidade da prova pericial tendo, sobretudo, em atenção a preparação técnica e altamente especializada do corpo de técnicos do INML, os quais sendo indicados de forma aleatória garantem uma maior isenção e equidistância em relação às partes e ao objecto da perícia, contrariamente ao que sucede com a nomeação dos peritos pelos interessados na sorte da lide onde, como se sabe, cada perito tenderá a defender o interesse da parte que o nomeou» (conforme se salienta no Ac. R.P. de 10.2.2020, in www.dgsi.pt).

Em suma e face a todo o exposto, concluímos que as perícias médicos legais, serão, por regra, singulares, realizadas por perito médico especialista em medicina legal-legal do quadro do Instituto, de acordo as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no INMLCF, por regra, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.). E, embora não esteja afastada a possibilidade de serem determinadas e realizadas perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil estas estão reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada, por verificar a necessidade, em concreto, de circunstâncias impeditivas da realização da perícia por um único perito médico, designadamente quando a mesma se revista de uma especial complexidade, que não a normal, em situações do género, e ao grau de especialização médica que seja requerida.
Por último, importa referir que face ao disposto no regime geral e mais precisamente no artigo 488º do Código de Processo Civil, relativamente ao regime da segunda perícia, que esta se rege pelas disposições aplicáveis à primeira com a ressalva: a) de não poder intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) será colegial, quando a primeira o tenha sido, sendo o mesmo número de peritos daquela.
Ainda, nos termos do regime geral, a perícia só será colegial (realizada por mais de um perito, até ao número de três) de acordo com o artigo 468º do CPC, quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas; ou quando, alguma das partes, requerer a realização de perícia colegial.

Reportando o exposto à situação dos autos, verifica-se que o tribunal recorrido de forma infundamentada e sem que tal tenha sido requerido, determinou que a segunda perícia seria colegial. Mais determinou quanto à composição do colégio de peritos, a possibilidade de cada uma das partes indicar o seu perito, sendo o terceiro indicado pelo IML, diferente do que interveio na primeira. E não tendo a autora indicado perito, foi este indicado pelo IML. A segunda perícia realizada nos autos foi-o no gabinete do IML por dois peritos médicos do IML e pelo perito indicado pela ré e o resultado, na ausência de menção diversa, foi-o por unanimidade (484º n.2 a contrario do CPC).
Pretende a apelante que seja realizada nova segunda perícia na qual intervenha um único perito nomeado pelo IML, arguindo a nulidade da que foi realizada.
Com todo o respeito, em nosso entender, não se vislumbra fundamento atendível para que a segunda perícia realizada nos autos seja repetida, agora com um novo e único perito do IML.
De facto, não obstante considerarmos que não existia fundamento legal para determinar a realização de uma perícia colegial, já que o despacho que a determinou não se mostra fundamentado (cfr. artigo 21º n.4 da Lei 45/2004) nem, diga-se, os autos revelem especial complexidade que justificasse a sua realização colegial, e que, por isso, a 2ª perícia deveria ter sido efectuada em singular, por um perito médico indicado /nomeado pelo IML, que não tivesse tido intervenção na primeira, a verdade é que na segunda perícia, que deveria, é certo, ter sido realizada em singular, foi realizada não apenas por um, mas por dois peritos do IML, que não intervieram na primeira, o que oferece, naturalmente e face ao grau de especialização dos médicos peritos do IML, idoneidade, isenção e independência relativamente às partes, necessariamente uma garantia acrescida à sua realização, não infirmada pela circunstância de nela ter tido intervenção um terceiro perito nomeado pela ré.
Pelo que, pese embora se considere que o tribunal a quo não podia, nos termos em que o fez, determinar a realização da segunda perícia de modo colegial, não se vislumbra que tendo em conta o pedido que é formulado no recurso pela apelante quanto a esta questão,  ou seja, a sua realização de modo singular por um perito do IML, que tal situação não se mostre já acautelada e concretizada com a perícia que foi realizada nos autos,  perícia essa realizada com a intervenção de dois peritos do IML, que para além do mais, prestaram em audiência de julgamento, a solicitação da autora, todos os esclarecimentos que lhes foram pedidos quanto às conclusões nesta insertas, e a cuja realização/ e relatório não são apontados na apelação quaisquer vícios procedimentais que a pudessem inquinar, mas tão só a circunstância de a mesma, ao invés do pugnado pela apelante, não ter sido realizada por um só perito do IML (diverso seria se a apelante pretendesse a realização de uma perícia colegial e o tribunal fundamentadamente a tivesse determinado nos termos legalmente exigidos – 21º n.4 do citado diploma- pois essa situação pressuporia a intervenção de três peritos do IML).
Destarte, e se bem vemos, considerando que o que deveria ter sido determinado era a realização de uma segunda perícia em modo singular, impõe-se concluir que carece de sentido a inutilização da segunda perícia que foi realizada nos autos, com a intervenção de dois peritos do IML e garantia conferida quanto à independência, imparcialidade e competências técnico-científica dos peritos que nela intervieram, pois a sua repetição, agora por um único perito do IML (em singular) como pretendido pela apelante, redundaria na repetição de um acto já realizado sem que ao mesmo se possa apontar qualquer diminuição das garantias e direitos da parte quanto à realização e finalidade de uma segunda perícia, e por isso, na prática de um acto inútil, o que para além de proibido, como decorre do artigo 130º do C.P.C., carece, nos termos que ficaram expostos, de utilidade.

ii. Impugnação da matéria de facto:

A apelante impugna o facto dado como provado no ponto 3.15. onde se diz:

«O défice Funcional Permanente na integridade físico-Psíquica é fixável em 1 ponto
Pretende que a sua redacção seja alterada passando a constar «O défice Funcional Permanente na integridade físico-Psíquica é fixável em 3 pontos».

Sustenta para tal alteração que tal incapacidade foi a atribuída pela ré seguradora no relatório médico final, pelo médico dos seus serviços, junto aos autos a 3.01.2023, e por esta confessada nos artigos 7º a 9º da contestação, pelo que não poderia ser atribuída incapacidade inferior, não obstante o resultado da perícia elaborada nos autos, à qual, sustenta, não estar o juiz vinculado.

Apreciemos:

Diz o artigo 662º, n. 1, do C.P.C., que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Cabe assim aferir se os factos que se devem ter por assentes ou a prova produzida impõe a alteração do ponto dado como provado no ponto 3.15. quanto ao grau de défice funcional permanente atribuído à autora, nos termos propugnados pela apelante.

 Para fundamentar os factos relativos à situação clínica da autora, escreveu-se na decisão:

«O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, no teor conjugado da extensa prova documental junta aos autos, do resultado da perícia levada a cabo, das declarações de parte prestadas pela Autora e das inquirições das testemunhas auscultadas, com base nas regras da experiência comum, neste ponto se sublinhando que a dinâmica do acidente de viação e subsequente responsabilidade da Ré não havia sido posta em causa.
Em concreto, dir-se-á que toda a situação clínica da Autora resulta dos inúmeros documentos juntos aos autos, os exames realizados e os tratamentos a que foi submetida. Por sua vez, o relatório médico-legal retrata a história do evento, regista os dados documentais e aborda o estado atual da Autora, as queixas e as sequelas resultantes do acidente em análise.
Neste ponto, sublinhe-se terem sido levadas a cabo duas perícias médico legais, uma primeira em moldes singulares (datada de 28/02/2023) e uma segunda em moldes colegiais (datada de 23/09/2024), sendo no entanto que ambas acabaram por chegar às mesmas conclusões, tendo assumido particular relevância, entretanto, os esclarecimentos prestados pelos Sr.s Peritos que integraram a segunda das referidas perícias.»
Como se evidencia da motivação exposta, o tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto aos referidos factos, entre os quais o ora impugnado, nas duas perícias médico-legais realizadas nos autos, as quais chegaram às mesmas conclusões, com especial enfoque nos esclarecimentos prestados pelos peritos médicos em sede de audiência de julgamento.
Como referido, o único fundamento aduzido pela apelante para a alteração requerida do ponto em análise reconduz-se à alegada inviabilidade de ser atribuída uma incapacidade inferior à que diz ter sido confessada pela ré na sua contestação e relatório médico feito pelos serviços da seguradora.
A apelada, por seu turno, pugna pela sua manutenção arguindo o teor dos relatórios periciais em confronto com o relatório médico feita numa fase pré-judicial e cuja avaliação não foi aceite pela autora.

Apreciando,
De harmonia com o disposto no artigo 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
A confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 46º e 465º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358º, nº1 do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita, como se refere no sumário do acórdão do STJ de 14-06-2018, processo 472/15.9T8VRL.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
A esta se refere o disposto no artigo 465º do C.P.C., do qual decorre que a confissão de factos é irretratável, podendo, todavia, ser retirada enquanto a parte contrária não a aceitar especificadamente.
Acresce, que na decorrência do ónus de impugnação, consideram-se admitidos por acordo e salvas as excepções previstas no n.2 do artigo 574º do C.P.C., os factos não impugnados pelo réu na contestação.
Daí que, nos termos do artigo 607º do C.P.C., se diga que o juiz na fundamentação da sentença, deva ter em consideração, para além do mais, os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Todavia, como se salienta elucidativamente no corpo do acórdão acima citado «Quanto à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis [In, “Código de Processo Civil”, Anotado, pág. 86.] que a mesma « consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)».
Essencial é que, como se refere no Acórdão do STJ, de 11.11.2010 (processo nº 1902/06.6TBVRL.P1.S1) [ Acessível na Internet – http://www.dgsi. pt/stj.], «o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio».   
Daqui se retira, que a confissão feita nos articulados e que, nos termos do disposto no art. 358º, nº1 do C. Civil, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.
Com efeito, como se afirma no supra citado acórdão, «nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g. se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se». (…)
Reportando à situação dos autos, é para nós clara a constatação de que, contrariamente ao pugnado pela apelante, não existe qualquer confissão de factos feita pela ré na contestação, mormente quanto ao alegado DFPIFP (défice funcional permanente na integridade físico psíquica) da autora.
Desde logo porque, como é bom de ver, a autora na acção que interpõe invoca uma situação de incapacidade permanente total em consequência das sequelas de que ficou a padecer decorrentes das lesões sofridas no acidente (cfr. artigo 44º da PI), solicitando no requerimento probatório que apresentou, ser submetida a exame médico-legal para a sua determinação (o que veio a ser deferido, vindo a ser realizadas duas perícias médico-legais no decurso dos autos)
Donde, é manifesto que a ré não aceitou o grau de DFPIFP que lhe foi atribuído na avaliação clínica feita, extra-judicialmente e em fase prévia aos autos,  pelos serviços clínicos da ré e que o fixou em 3 pontos, relegando a sua avaliação médico-legal para a perícia/s a realizar nos autos.
Acresce que, nos artigos 7º e 8º e 9º da contestação, que a apelante apelida de confessórios, a ré se limita, na contextualização da impugnação que faz da alegação feita pela autora, a dizer ser falso que esta tenha ficado com qualquer «incapacidade permanente, muito menos total, para o trabalho». (art. 9º) e a referir que «Examinada pelos serviços clínicos da ré estes deram alta clínica à autora em 22.06.2022» «curada, com um défice funcional permanente/incapacidade geral de 3 pontos.» (factos 7º e 8º da contestação), aderindo, outrossim, à realização da perícia requerida pela autora para determinação de tal avaliação, como se evidencia do seu requerimento probatório em II.
Em suma, não existe qualquer admissão de factos por acordo, como não existe, como é manifesto, a confissão judicial pela ré de qualquer pontuação quanto ao DFPIFP, o que significa também que carece de sentido a alegação recursória de que não podia o tribunal a quo fixar como provada uma incapacidade permanente inferior à alegadamente confessada.
Prosseguindo, cabe-nos apenas tecer algumas breves considerações sobre a prova pericial, face à referência feita pela apelante, ainda que de forma fugaz e sem qualquer outra concretização à situação dos autos ou à decisão proferida, quanto ao valor probatório das perícias do IML, seu carácter não vinculativo e ao relatório médico feito pelos serviços clínicos da seguradora do qual parece querer extrair, em contraposição, o valor do défice funcional permanente.
Resulta linear da motivação fáctica da decisão, que o tribunal recorrido na aferição das sequelas relacionáveis com o acidente e na fixação, para além do mais, do grau de DFPIFP, no confronto que fez dos documentos juntos aos autos, exames realizados e tratamentos a que foi submetida, explicou a razão pela qual deu relevância às duas perícias médico-legais realizadas nos autos, que foram consonantes na avaliação efectuada e com particular relevância, aos esclarecimentos prestados oralmente em audiência pelos peritos da 2ª perícia, sem que a apelante nas suas alegações, reitera-se, coloque em causa o juízo de avaliação e análise da prova concretamente feito pelo tribunal a quo.
A propósito deste meio de prova importa salientar, que como decorre, desde logo, do artigo 388º do C.C., a prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum[1].
Esta tecnicidade específica não faz com que seja indiscutível o juízo dos peritos, desde logo porque a lei diz que a força probatória das respostas deles é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). Todavia, considerando indiscutível a importância das perícias médico-legais, realizadas pelos organismos públicos de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, nomeadamente pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.) e as garantias conferidas quanto à sua realização, o juízo técnico-científico que estes encerram deverá merecer acolhimento quando não existam meios de prova que fundamentadamente os permitam contrariar.
De facto, como elucidativamente se escreveu no Ac. RE de 28.09.2023,[2] “(…) Por isso mesmo, situações há em que, mercê da complexidade técnica da avaliação em causa, o legislador atribui a especialistas específicos nas respetivas áreas - sujeitos a especiais regras de recrutamento, de competências e de condições para o exercício dessas funções -, o cálculo dos fatores determinantes para a posterior fixação pelo tribunal da indemnização justa e equitativa, estando aqueles vinculados a proceder à elaboração dos relatórios periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo fundamentar o cálculo do valor atribuído, e expor as razões pelas quais atribuem ponderações diversas das previstas nas tabelas legais, quando estas existam, ou seja, por exigência legal, estes peritos têm de se pautar por critérios objetivos.
Tal ocorre precisamente quando está em causa a avaliação do dano em direito civil em que não basta a apreciação de um médico ainda que especialista na área, estando o cálculo da incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano que lhe foi causado, atribuída legalmente pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, artigo 2.º, n.º 3, a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
De facto, conforme se salienta no preâmbulo do diploma, a avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. (…) No âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
Deste modo, reconhecendo o legislador a especial complexidade da avaliação em causa, o que levou à atribuição da competência para o cálculo da incapacidade permanente do lesado a médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, apesar da sua liberdade de apreciação das provas, incluindo a pericial, o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, sobretudo quando os peritos oferecem as garantias de competência e imparcialidade que aquela formação específica exige.
Assim, salvo casos de erro grosseiro ou de aplicação de um critério ilegal, o juiz não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, havendo que o aceitar, salvo se existirem nos autos outros elementos que possuam o referido grau de segurança, fiabilidade e objetividade.
Por todas estas razões, tem-se entendido que este especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, mormente por padecer de erro grosseiro ou por ser contrário a normas legais vinculativas, caso em que o juiz deve pôr em causa o relatório técnico dos peritos, mas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade».
  Em suma, para além de não concretamente alegado, não se vislumbra qualquer fundamento atendível que coloque em causa o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo quanto aos factos dados como provados relativamente à situação clínica da autora e, designadamente, quanto ao ponto factual onde se mostra fixado o DFPIFP em 1 ponto.
Improcede a apelação quanto à referida alteração.

iii. Do mérito do decisório quanto à fixação dos valores indemnizatórios:

Como decorre das conclusões de recurso, a apelante coloca em causa os valores indemnizatórios atribuídos na decisão recorrida no que se refere:
compensação do défice funcional permanente, que na decisão foi fixado no valor de € 2.500,00 e a apelante pugna para que seja alterado para € 8.000,00, no caso, como vimos ocorrer, de não ser alterada a matéria de facto quanto à pontuação atribuída ao DFPIFP, fixada em 1 ponto;
compensação quanto aos danos morais, que na decisão foi fixado em € 2.500,00 e que a apelante pugna que seja alterado para o montante de €10.000,00, para o que cita diversa jurisprudência que refere similar.

Apreciemos:

Está em causa a apreciação feita na decisão recorrida quanto ao pedido indemnizatório formulado pela autora pelo défice funcional permanente fixado em 1 ponto (sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços acrescidos) e quanto aos danos morais (não patrimoniais) sofridos.
a) A existência do dito défice funcional permanente remete-nos para o ressarcimento do designado dano biológico, também designado dano corporal, que vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais [cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. 103/2002.L1.S1 e de 26/01/2012, proc. 220/2001-7.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj] estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico e uma maior protecção da pessoa humana.
A tutela deste dano encontra o seu fundamento último no âmbito do direito civil, nos arts. 25º nº 1 da CRP – que considera inviolável a integridade física das pessoas – e 70º nº 1 do C.Civ. – que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Independentemente do seu enquadramento jurídico como dano patrimonial ou não patrimonial ou um tertium genus, desde que provada uma incapacidade permanente, ou melhor, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do lesado, consubstanciando este dano uma diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, é, considerando a perda genérica de capacidade, seja laboral seja funcional, sempre indemnizável como dano futuro, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos ou de este desenvolver à data uma determinada actividade económica que lhe proporcione proventos (como sucede, a título de exemplo, com as pessoas já reformadas ou com as crianças) e, portanto, ainda que não perca direta e imediatamente rendimentos e aquela incapacidade não tenha reflexos na atividade profissional.
Pelo que, independentemente das sequelas descritas não terem repercussão directa em qualquer actividade profissional da autora (que não logrou provar/cfr. facto não provado em B) a) da decisão de facto) e não implicarem uma concreta perda de rendimento a esse nível, provando-se tão só que a autora, à data do acidente com 60 anos, desempenhava as funções de cuidadora do marido (o qual tem uma incapacidade total permanente decorrente de um acidente prévio ao acidente sofrido pela autora- facto provado em 3.9.-) e se dedicar às lides domésticas na sua casa de habitação, cujo agregado familiar era e é constituído por ambos, actividade esta no âmbito da qual confeccionava e servia as refeições, lavava, passava a roupa a ferro e arrumava essa roupa, varria, arrumava, limpava o pó, o que fazia diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados (facto provado em 3.18.) a verdade é que se demonstra que as sequelas de que ficou a padecer implicam esforços suplementares no exercício da sua actividade (cfr. facto provado em 3.16.).

Posto isto e como vimos referindo em vários acórdãos em que fomos relatora, a jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do “dano biológico” para que haja uma maior uniformidade na sua quantificação, ponderando designadamente, que:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada na equidade;
- Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros;
- Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida do lesado, “ há que projectar a previsível duração de vida, o tempo provável da vida, não só enquanto “trabalhador”, portador de força de trabalho, fonte produtiva de património, geradora de rendimentos, mas também enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para lá do tempo da vida activa, além do tempo da reforma” (vide Ac. STJ de 25.11.2009, do relator Raul Borges, onde de forma exaustiva é apreciada a questão do dano patrimonial futuro).
- a idade do lesado à data do acidente, a partir da qual se estabelece a esperança média de vida;
- o grau do défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica;
- a natureza da actividade desenvolvida, sua complexidade, as potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.
- o rendimento mensal médio do lesado ou salário médio nacional (na ausência de rendimentos).

Na determinação do montante da justa indemnização de tal dano e porque insusceptível de contabilização exacta, deverá fazer-se, como referido, apelo a juízos de equidade nos termos previstos no n.3 do artigo 566º do C.C., tendo, como ponto de partida, os elementos de facto apurados, como factor de ponderação, as regras da experiência e a razoabilidade do curso natural das coisas, e como parâmetro, os casos análogos nos termos do disposto pelo n.3 do artigo 8º do C.C.
Importa deixar expresso que, resultando indubitável que o princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil) impõe uma visão comparativa atenta dos valores fixados na jurisprudência para casos similares, tal análise contudo, não dispensa a necessária aferição casuística, que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias das actividades pessoais, sociais, profissionais e de lazer do lesado.

Concretização:

Para justificar a atribuição da indemnização conferida a tal dano, escreveu-se na decisão recorrida:
«Em termos sintéticos, sendo abundante a jurisprudência concomitante, seguiremos o entendimento de que o “quantum” indemnizatório destinado a compensar danos futuros deve corresponder a um capital produtor de rendimentos que proporcione o que, teórica ou efetivamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível da vida do lesado, determinado com base na esperança de vida [cfr., neste sentido, entre muitos outros, Ac. da RP, de 24 de janeiro de 2018, processo n.º 1173/14.0T2AVR.P1, disponível em dgsi.pt].---
Temos, assim, como elementos a atender os seguintes:---
A idade da Autora à data do sinistro (60 anos); o tempo previsível de vida ativa que tem pela frente (desde aquela data) e a esperança média de vida para o sexo feminino (84 anos); rendimento mensal, no momento do acidente (atendendo quer ao desempenho das funções de cuidadora do marido quer trabalho doméstico a que se dedicava e dedica em prol do respectivo agregado familiar, desta feita tendo-se por referência o valor do SMN); o défice de que ficou afetada – 1 pontos; a inexistência de culpa da sua parte na produção do acidente e o fator da tabela financeira adequado ao tempo de vida ativa do demandante.---
Tendo em conta o cálculo feito à luz de cálculos objetivos entendemos, na ponderação dos fatores que ficaram apontados, que a indemnização justa e adequada ao défice funcional permanente em referência deve situar-se nos € 2.500,00»

Como acima referimos, em nosso entender, os critérios de aferição deste dano, considerando a necessidade de maior uniformidade na sua quantificação, apesar de poder ter como factor de ponderação as tabelas financeiras usualmente utilizadas, como elemento auxiliar, deve assentar essencialmente e considerando as circunstâncias do caso concreto que pondere para além do grau de incapacidade, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, se exercida, e as actividades da sua vida diária, numa ponderação fundada na equidade e numa visão comparativa dos valores fixados na jurisprudência ( mais recente) para casos similares.
No caso dos autos há que ter em consideração a idade da autora - 60 anos à data do acidente – a esperança média de vida  -cerca de 24 anos até perfazer 84 anos-; actividades desenvolvidas como cuidadora de seu marido – incapacitado- e como dona de casa nas actividades habituais do lar; rendimento médio mensal, mulheres, em 2022 (1417€[3]-); o défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 1 ponto por (joelho doloroso) devido às queixas álgicas residuais referidas em local próximo onde sofreu fratura do perónio direito, mas sem limitação funcional articular (conforme perícia); e ainda, às sequelas indicadas no ponto 3.11 (provado), designadamente palpação dolorosa da interlinha articular do joelho, interna e externa, as quais são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; considerando também, as queixas a nível funcional, dificuldade em permanecer ajoelhada, com fenómenos dolorosos ao nível do joelho direito, com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas, sendo necessário o consumo de analgesia em SOS (semanal), sentimento de perda de equilíbrio após o acidente; a nível situacional dificuldade em realizar limpeza para as quais tenha de permanecer de joelhos, dificuldade em trabalhar ajoelhada quando tem de arrancar erva ou a plantar. 
Nessa medida e considerando os factos apurados, fazendo uma breve resenha de algumas situações jurisprudenciais com alguns pontos de conexão com a situação dos autos, traremos à colação os acórdãos infra indicados consultáveis in www.dgsi.pt:
- Ac. desta Relação de Guimarães de 26-09-2024, processo 671/22.7T8EPS.G1, lesado com 56 anos à data do acidente, estava reformado por incapacidade para a sua profissão (construção civil), tinha uma pensão de reforma de invalidez no valor de €358,00, semeava e cultivava produtos hortícolas em terreno familiar, para consumo próprio, e fazia alguns “biscates” na sua área de formação (construção civil), auferindo um rendimento extra não concretamente apurado, que se viu impedido, em consequência das sequelas, de continuar a realizar, com um défice permanente da integridade físico-psíquica de 1%, considerou-se adequado fixar a compensação a título de dano biológico no montante de 6.000,00€ que havia sido fixado na sentença, bem como o valor de 11.000,00€ fixado a título de dano não patrimonial, tendo presente um quantum doloris grau 4/7, períodos de incapacidade, consequências a nível físico, dores que mantém, estado emocional e consequências ao nível da sua vida pessoal, tornou-se mais triste, abalado psiquicamente, angustiado, com dificuldade em dormir, toma de medicação analgésica;
- Ac. R.P. de 10.07.2024, processo 13610/21.3T8PRT.P1, lesado de 51 anos de idade, défice funcional permanente de 1,00 ponto, trabalhava e tinha uma vida profissional estável, sequelas do acidente e nesta consideramos como causais apenas as resultantes da fractura do esterno são compatíveis com a sua actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; impedem o autor de realizar determinadas tarefas na sua actividade profissional de Distribuidor, dores e dificuldades em dormir, com limitações nos actos da sua vida diária, considerou-se adequado fixar a título de dano biológico a compensação em 5.000,00€;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2021, processo n.º 2834/17.8T8PNF.P1], numa lesada com 61 anos de idade, em que para um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, considerou-se justa e adequada a fixação de indemnização no montante de €4.000,00 a título de dano biológico e alterou para 10.000,00€ o valor que considerou adequado a compensar os danos não patrimoniais sofridos, considerando a dor sofrida no grau 4, dimensão e duração do tratamento é relevante (de meados de Novembro a inicio de abril), a simples eclosão do acidente com o susto angustia e dor;
- Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2022 [processo n.º 41/20.1T8CBT.G1]: lesado de 59 anos, reformado, que padece de patologias anterior, e que ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos é equitativa a indemnização de € 4.500,00 a título de dano biológico e equitativa a indemnização de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais numa situação em que o lesado: sofreu de cervicalgia, dores na clavícula esquerda, hematomas; foi conduzido ao hospital onde foi sujeito a exames tendo tido alta no mesmo dia com indicação de 15 dias de repouso; continuou a sofrer dores pelo que teve de fazer medicação analgésica; precisou de ajuda de terceiros para se vestir/despir e para fazer a sua higiene; passou a apresentar dor na grade costal bilateral, cervi-dorsalgias persistentes e dificuldades acrescidas no ortotatismo, bipedestação prolonga, dificuldade em levantar pesos; o quantum doloris foi fixado em 4/7; e recorda frequentemente o acidente;
- Ac. RG de 27 de maio de 2021, Processo 5911/18.4T8BRG.G1: lesado de 53 anos ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares, é equitativa a indemnização de € 5.500,00 a título de dano biológico e igualmente equitativa a indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais numa situação em que o lesado sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efectuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reacção dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional;
- Ac. R.G. de 11.01.2024, processo 1798/22.0T8VCT.G1: lesada com 63 anos à data do acidente, défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 2 pontos, para o efeito tendo sido tomados em consideração como danos permanentes as “queixas álgicas ao nível da anca”, e as “dores intercostais pós-fratura de arcos costais”, passou a necessitar de recorrer a ajuda de terceiras pessoas para o desempenho das tarefas domésticas mais pesadas; sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas com esforços suplementares, exercia a actividade de doméstica na sua casa de habitação  cujo agregado familiar era constituído por si e pelo seu marido, não tendo qualquer responsabilidade na eclosão do acidente, considerou-se ajustada a compensação de 7.500,00€ a título de dano biológico, fixada na sentença em primeira instância. Mais considerou ajustado o valor de 9.000,00€ atribuído na decisão sob recurso e que por isso manteve, considerando, as dores (físicas e psíquicas) sofridas desde o acidente até à data da consolidação das lesões, cujo quantum doloris foi mensurado no grau 4, de uma escala crescente de 7 valores, o tempo que exigiu o completo restabelecimento físico, tendo sido considerado clinicamente curada em 6/09/2021, ou seja, 429 dias depois do acidente; a dimensão e duração do tratamento é relevante (a A. não trabalhou durante 149 dias), o facto  de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da Ré seguradora, e os parâmetros jurisprudenciais que citou;
- Ac. R.G. de 3.10.2024, processo 1433/23.0T8GMR.G1, que subscrevemos como adjunta: lesado com 50 anos à data do acidente, com 2 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, no parâmetro III.Mf1310 (pelo joelho direito doloroso), apresenta como sequelas alguma dor na parte medial do joelho quando em flexão máxima, sem atrofia muscular da coxa (perímetro das coxas de cinquenta e sete centímetros), sem edema do joelho, mobilidades completas do joelho, sem instabilidade ligamentar, queixas de fenómenos dolorosos no joelho direito, quer em repouso, quer em esforço, tendo dificuldade em subir e descer escadas e planos inclinados, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, considerou-se ajustado fixar o valor da indemnização pelo denominado “dano biológico” em € 8.000. Mais se considerou adequado fixar no montante de 10.000,00€ o valor compensatório por danos não patrimoniais, considerando, as concretas lesões sofridas pelo Autor no acidente; (ii) as dores físicas sofridas pelo Autor, quantificáveis de grau 4, numa escala de 1 a 7; (iii)o período que mediou entre o acidente e a consolidação das lesões (de 09.10.2019 a 30-06-2020); (iv)o défice da integridade física e psíquica de 2 pontos de que ficou a padecer permanentemente; o dano estético ( 1 em 7); (v) Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer; (vi) a idade do Autor à data do acidente, que era de 50, as circunstâncias do acidente do qual não teve qualquer culpa e sua situação económica, bem como, os padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça nas Relações, conduzindo frequentemente a valores indemnizatórios da ordem entre os 5.000€ e os 15.000€.  

Tudo ponderado, considerando os factos concretos apurados na situação dos autos, e em especial o desempenho da autora, seja como cuidadora do seu marido, dela absolutamente dependente, ao que se depreende dada a situação de incapacidade total permanente decorrente das lesões sofridas num acidente prévio ao da autora, e que como claramente se intui pressuporá da sua parte boa capacidade física no auxílio que daí decorre, bem como das demais actividades domésticas que desempenha no seu agregado familiar (composto por si e seu marido), o respectivo défice funcional, suas sequelas (dolorosas ao nível do joelho) com consequências necessariamente negativas ao nível do desempenho dessas actividades e /ou de outras que pudesse realizar dentro das suas qualificações, e lhe impõe esforços acrescidos na sua realização, ponderando com especial enfoque a jurisprudência citada e os casos análogos aí apreciados, julgamos que o valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo se situa bastante abaixo dos parâmetros que decorrem dos mesmos, devendo, por isso, ser alterado para o montante de 6.500,00€ que se considera justo e equitativo a compensar o dano decorrente da sua incapacidade funcional permanente, procedendo parcialmente a apelação quanto a esta questão.

b) Dos danos não patrimoniais:

Na sentença recorrida considerou-se adequado, em termos de equidade, para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora/apelante em consequência do acidente, o valor de 2.500,00€.
A apelante insurge-se quanto ao montante fixado, arguindo ser desconforme com os parâmetros jurisprudenciais em situações similares, pugnando pela sua alteração para o valor de 10.000,00€.

Apreciemos:
 Os danos não patrimoniais são ressarcíveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1 do artigo 496º do Código Civil) e, nesse âmbito, devem ser valorizados os diversos componentes do mesmo, quer ao nível do sofrimento/dor no período de doença revelada na amplitude e intensidade do sofrimento suportado pela vítima, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; tempo de incapacidade; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o dano respeitante à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima; a sua idade; e também, o grau de culpabilidade do agente, e situação económica deste e do lesado, bem como todas as demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada e justa.
Nessa medida o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar o sofrimento derivado das lesões e a amenizar a dor física e psíquica sofrida, mas também «uma função punitiva», na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
A avaliação destes danos não poderá ser balizada pela teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do C.C. e deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º, do C.C., importando salientar, como se tem vindo a afirmar na jurisprudência, que o recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso[4] .
Acresce, como se refere no Ac. desta Relação de 30.05.2019[5] que: «Merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações (Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2004 – Apelação nº 3546/03, 2ª secção).
E isto assim é, na verdade, porque o intérprete da lei deve ter presente as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), nota esta, do legislador, que Antunes Varela e Pires de Lima qualificam de “vincadamente actualista” (CC Anotado, I, pág. 58).
Por outro lado, como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.».

Para justificar o montante atribuído de 2.500,00€, escreveu-se na decisão recorrida:
«É facto adquirido que, por força do acidente em causa nos autos, a Autora sofreu danos não patrimoniais de relevo bastante para justificar a fixação de uma compensação monetária.
A fixação de montantes relativos a esta temática indemnizatória deve decorrer com ponderação e adequabilidade especialmente em linha com referenciais de justiça relativa que obrigam a um balizamento que tenha em devida conta os padrões médios jurisprudenciais, em particular dos Tribunais Superiores.
Resultou provado que a Autora apresentou um período de défice funcional temporário total é fixável num período de 1 dia e um período de défice funcional temporário parcial é fixável num período 124 dias, sendo o período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 125 dias.
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 1 pontos.
Por sua vez, o quantum doloris é fixável no grau 4/7.
Ora, as lesões que se deixaram descritas, a dor física, o transtorno, os tratamentos, a fisioterapia, os períodos de incapacidade e o défice funcional sofrido, demandam o seu ressarcimento no plano dos danos não patrimoniais, o qual, apelando à equidade, entendemos por adequado ser fixado na quantia de € 2.500,00.»

Vejamos,
De facto, como decorre da introdução feita relativamente à compensação por este tipo de danos, decorre da abordagem feita pelo tribunal recorrido o enfoque em diversos dos critérios que devem relevar na sua avaliação e fixação, e a que não podemos deixar de reiterar expressa referência para além dos demais que se indicarão, como seja, os períodos de défice funcional temporário total e parcial de respectivamente 1 e 124 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 125 dias; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto; a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 22.06.2022; natureza das lesões sofridas, exames e tratamentos a que foi sujeita, designadamente, no dia do acidente foi conduzida ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi suturada da ferida apresentada na cabeça e submetida a exames de imagem que revelaram fratura "de um osso" da perna direita, tendo-lhe sido colocada uma tala gessada, prescritos repouso e medicamentos para as dores e dada alta no mesmo dia, tendo então iniciado seguimento nos Serviços Clínicos da Ré, a cargo da qual realizou novos exames de imagem e tratamentos de reabilitação (clínica de EE) que terminou por volta de junho de 2022; o quantum doloris fixado no grau 4/7, o que evidencia numa escala de 1 a 7, um sofrimento (dor) acima do valor médio, durante o período de recuperação das lesões; as sequelas com que ficou «Crânio: cicatriz nacarada, não hipertrófica e não aderente aos planos profundos, coberta por cabelo, não visível a uma distância social, com 1.2cm; Membro inferior direito: ausência de amiotrofia ao nível da coxa, medida a 15cm do polo superior da rótula, ou da perna, a 19cm do polo superior da rótula; ausência de cicatrizes; palpação dolorosa da interlinha articular do joelho, interna e externa; ausência de sinais de edema intra-articular de grande a moderada quantidade; sinais meniscais negativos; ausência de instabilidade ligamentar major; mobilidade do joelho dentro dos parâmetros da normalidade; força conservada (grau V).» e que se repercutem nas queixas dolorosas que apresenta ao nível do joelho direito, com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas, sendo necessário o consumo de analgesia em SOS (semanal); a idade da autora à data do acidente 60 anos de idade e, portanto, numa altura em que se impunha que pudesse desfrutar com sossego e tranquilidade dessa etapa mais consolidada de vida; não podendo também deixar de se considerar o grau de culpa (elevado) da condutora do veículo seguro na ré e circunstâncias do acidente, atropelamento na passeira, bem como, por último, a análise dos padrões da jurisprudência em casos similares, não esquecendo, todavia, a singularidade do presente.
A título exemplificativo, veja-se, entre outros, os acórdãos acima citados a propósito do dano biológico e nos quais se referiu a avaliação feita também quanto a danos não patrimoniais, com especial enfoque no acórdão desta Relação de Guimarães de 3.10.2024, em que foi relatora Anizabel Sousa Pereira, e que subscrevemos como adjunta, no qual foi feita uma exaustiva enumeração dos padrões da jurisprudência que cita, em casos com contornos similares.
Nessa medida e feita a ponderação das concretas circunstâncias do caso em apreciação e aos critérios jurisprudenciais para casos análogos, embora tendo em conta a necessária diferenciação que se impõe efectuar, pois não há casos iguais, entendemos, dentro do critério de equidade que se impõe, como mais ajustado, adequado e proporcional a compensar o dano sofrido pela lesada, ora apelante, do montante de 8.000,00€, aumentando-se nessa medida o valor que havia sido atribuído na decisão de 2.500,00€, e que face ao que vem exposto, se considera situar-se abaixo do valor compensatório devido a esse título e dos critérios jurisprudenciais a que se fez alusão.
Destarte, altera-se o valor compensatório a título de danos não patrimoniais para o montante de 8.000,00€, procedendo parcialmente a apelação também quanto a esta questão.

Em sede conclusiva e face a todo o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente a apelação no que se refere aos valores indemnizatórios fixados na decisão proferida pelo tribunal a quo a título de dano biológico e de dano não patrimonial, nos termos que acima ficaram indicados, mantendo-se no mais o aí decidido.
Uma nota para referir que, relativamente à peticionada correcção do nome da autora no segmento final da decisão, tratando-se de um evidente lapso manifesto (cfr. artigo 614º n.s 1 e 2 do C.P.C.), será determinada a sua rectificação no segmento decisório inserto no presente acórdão.
*
iv. Litigância de má-fé:
 Nas suas contra-alegações veio a apelada, companhia de seguros EMP01..., SA, pedir a condenação da apelante como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização a seu favor e multa, nos termos dos artºs 542º e 543º do CPC.
Argui em defesa de tal pretensão, que a autora/apelante alega na PI uma incapacidade de 100% para o exercício da sua profissão e para o cultivo de campos agrícolas, reclamando uma indemnização de mais de € 100.000,00€ e apenas logrou provar uma incapacidade geral ou défice funcional permanente de 1 ponto (em 100), sem conseguir provar o exercício de qualquer profissão, pelo que, argui, veio a tribunal mentir sobre a sua situação, pós acidente, física, mental, social, profissional, alegando factos que sabia, não podia deixar de saber, que eram falsos, procurando, com isso, obter uma indemnização a que sabia, não podia deixar de saber, não ter qualquer direito, pretensão que a ré/seguradora defendeu nas alegações orais que fez na audiência final de julgamento em primeira instância.
Em resposta, a apelante pugna pela improcedência do requerido, considerando a situação de caso julgado quanto à peticionada litigância de má-fé, pois a ré não interpôs recurso da decisão onde aquela não foi apreciada. Acrescenta, que só perante o pedido que motiva no recurso interposto, poderia haver pronúncia por este Tribunal de Recurso, o que não ocorre já que a apelante, em sede de recurso, se limita a exercer um direito de acordo com o que entende ser-lhe devido, fundamentando-o, designadamente na jurisprudência.
Apreciando, desde já adiantamos que assiste inteira razão à apelante, senão vejamos,
As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d), à chamada má-fé processual/instrumental das partes litigantes (abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito, qualifica o comportamento processual em si mesmo, referindo-se ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.).
A condenação da parte como litigante de má-fé exige, deste modo, que resulte demonstrado nos autos, de forma segura e consistente, que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Nos termos do artigo 608º do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
De acordo com o disposto pelo artigo 613º n.º 1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Se a questão da litigância de má fé tiver sido suscitada por uma das partes (ou por ambas) no decurso do processo, como a apelada alega ter feito, ainda que em sede de alegações finais (cfr. n. 1 do artigo 607º do CPC), por virtude de actuação que a parte desenvolveu na lide em data anterior à sentença, tem inequivocamente tal questão que ser apreciada e decidida pelo juiz na sentença final da causa, não a podendo relegar para qualquer momento ulterior, porque esgotado o seu poder jurisdicional (note-se que não estamos a tratar da situação prevista no n. 3 do artigo 543º do CPC em que o juiz, por falta de elementos, relega a fixação da indemnização e apenas desta, para momento posterior à sentença). Se não efectuar a sua apreciação, a sentença será nula por omissão de pronúncia. Não sendo interposto recurso da sentença final, no caso de este ser admissível, e não sendo arguida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º n.1 al. d) e n.4, do C.P.C., a decisão proferida transita em julgado quanto a essa questão incidental.
É claro, como salientámos na decisão sumária por nós proferida no âmbito do recurso interposto no processo 306/21.5T8VRL-A.G1 desta 3ª secção, que a parte pode litigar de má fé subsequentemente ao despacho ou à sentença que, na 1ª Instância, coloque termo ao processo, fazendo requerimentos que denotem essa litigância, ou manifestando esta no decorrer do recurso que interponha dessa decisão.
Obviamente que, nesses casos, em que a litigância de má fé se manifeste a jusante da decisão que põe termo ao processo na 1ª Instância e que nada disse quanto a tal matéria, a apreciação dessa litigância ter-se-á de fazer, pela natureza das coisas, posteriormente a essa decisão, mas, note-se, sem que possa incidir sobre a atuação passada anteriormente a ela.
Feitos estes breves considerandos prévios, retornemos à situação dos autos, para dizer que conforme resulta evidenciado da alegação feita pela apelada, em sede de resposta ao recurso interposto pela autora, o pedido de condenação da apelante como litigante de má-fé tem como fundamento a actuação processual desta na acção propriamente dita, no que se refere aos factos alegados e mais concretamente, na petição inicial como fundamento da sua pretensão (quanto a uma alegada incapacidade total para o exercício da sua profissão e para o cultivo de campos agrícolas, cuja actividade nem sequer logrou provar, tendo-se apenas logrado provar um défice funcional permanente de 1 ponto), pedido formulado em conformidade (de mais de 100.000,00€) e objectivo gizado com a sua formulação, não podendo ignorar a sua falta de fundamento, nem dos factos alegados que argui de falsos.
Já quanto à instância recursória, embora a ré/apelada refira, de forma genérica e conclusiva, que o fez “e continua a fazer - agora com este recurso!”, nada alegou sobre uma qualquer e concreta actuação da apelante a que pudesse ser imputável qualquer manifestação de um comportamento censurável nesta sede e apenas nela.
Facto é, que a apelada, ora requerente do incidente de litigância de má-fé, não interpôs recurso da sentença final proferida nos autos, pelo que a eventual existência de uma situação de omissão de pronúncia da decisão final proferida pelo tribunal a quo sobre a dita questão que diz ter suscitado perante o tribunal que a proferiu, se consolidou na ordem jurídica, através da sua não impugnação pela apelada.
Sem prejuízo sempre se dirá, que não cabe a este tribunal de recurso a decisão de questões novas, salvo nas situações legalmente previstas, como seja a da oficiosidade do seu conhecimento e a decorrente da regra da substituição do tribunal recorrido, prevista no artigo 665º do C.P.C., o que para além de desvirtuar a sua finalidade (reapreciação de decisões proferidas quando devidamente impugnadas) equivaleria a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida (cfr. Ac. STJ de 08-10-2020, in www.dgsi.pt).
Donde, mais não resta que concluir pela evidenciada falta de fundamento do incidente deduzido pela apelada, que como tal se indefere, devendo a requerente ser condenada nas custas do incidente a que deu causa com a sua indevida dedução nesta sede, cuja taxa de justiça se fixa em 2 (duas) Ucs., nos termos dos artigos 1º ns.1 e 2, e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa.

V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação intentado pela autora revogando-se, na parte impugnada, a decisão da sentença recorrida e condenando-se a Ré, EMP02..., SA a indemnizar a Autora, AA (rectificando-se o lapso quanto ao nome indicado no segmento decisório da sentença), condenando-a no pagamento a esta:

- a título de “dano biológico”, consequências do défice funcional permanente enquanto afetação da capacidade geral ou funcional, no montante de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
- a título de danos não patrimoniais, no montante de 8.000,00€ (oito mil euros).

No mais, mantém-se a decisão proferida.
Mais se acorda em indeferir o incidente de litigância de má-fé deduzido pela ré/apelada, condenando-a nas custas do incidente a que deu causa com a sua indevida dedução nesta sede, cuja taxa de justiça se fixa em 2 (duas) Ucs., nos termos dos artigos 1º ns.1 e 2, e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa.

As custas da apelação, nos termos do artigo 527º n.s 1 e 2 do C.P.C., serão a suportar pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a recorrente.
Custas da acção na 1ª instância da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Guimarães, 5 de Março, de 2026
Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Maria Amália Santos
Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes


[1] Como se salienta no Ac. RP de 23.04.2024, processo 2043/18.9T8PVZ.P1, da relatora Alexandra Pelayo, in www.dgsi.pt
[2] Processo 3298/22.0T8STB-A.E1, consultável in www.dgsi.pt
3. https://www.gep.mtsss.gov.pt/documents/10182/86617/eeg2022sint.pdf/beaa3ec2-b16a-4c0d-92ad-98eaa859e904
[4] Como se salienta no Ac. STJ de 17.05.2012, processo 48/2002.L2.S2, in www.dgsi.pt
[5] In www.dgsi.pt