Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
196831/08.0YIPRT.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
REGIME
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Nada dispondo a lei sobre o regime jurídico do contrato de factoring, é-lhe aplicável o regime próprio da cessão de créditos;

II- Apesar da relação de dependência entre a obrigação de juros e a dívida de capital, nada obsta a que o crédito de juros se autonomize. Deste modo, pode o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ou, pelo contrário, ceder o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros;

III- Mas para que assim aconteça é indispensável que as partes expressamente o estipulem, pois se o não fizerem deve concluir-se que com a cessão do crédito de capital se transmitiu para o cessionário o crédito de juros enquanto acessório do direito principal;

IV- Existindo um contrato de factoring celebrado entre a A. e uma instituição bancária, mediante o qual a A. transmitiu a esta créditos de que dispunha sobre o R., não tendo a A. cedente feito prova de que mantivera na sua esfera jurídica o direito a exigir daquele R. o pagamento dos juros correspondentes reclamados na acção, não pode ver sucedida a sua pretensão.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

[A], Lda, veio propor contra o Município de Caminha providência de injunção que, nos termos do art. 16 do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, e em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe, além de € 96,00 de taxa de justiça paga, a quantia global de € 28.024,27 respeitante a juros de mora face ao pagamento tardio que o R. levou a cabo do valor de facturas emitidas pela A. no âmbito de trabalhos, acordados entre ambos, de construção da biblioteca, auditório e sala polivalente da escola EB 2.3/S. Em esclarecimento adicional, a convite do tribunal, veio a A. dizer que tendo celebrado um contrato de factoring com uma instituição bancária com relação ao crédito que detinha sobre o Município R., as obrigações de juros devidas pela mora no pagamento das referidas facturas e nos autos reclamadas constituem créditos não incluídos na cessão, pelo que deve o R. proceder ao respectivo pagamento à A..
O Município R. contestou, afirmando, em síntese, que os créditos de juros também foram cedidos à instituição bancária, pois que estes são o resultado de uma obrigação acessória que acompanha as vicissitudes da obrigação principal. Impugnou, ainda, o cálculo dos juros bem como a invocada mora no que respeita ao pagamento do reforço da garantia da obra. Pede a improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “... julgo a presente acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo o Réu, Município de Caminha, do pedido que contra si foi deduzido pela Autora, [A], Lda..

Inconformada, a A. recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:


a. Através de contrato outorgado aos 12 dias do mês de Julho de 2005, foi à Apelante adjudicada, pelo seu proprietário Município de Caminha, a empreitada de construção de biblioteca, auditório e sala polivalente da escola EB 2.3/S de Caminha.
b. A execução dos trabalhos importava, naturalmente, para o Dono da Obra, a obrigação de os remunerar, no prazo de 44 dias, prazo inobservado que à Apelante causava alguns constrangimentos na Tesouraria, pelo que com o Millenium BCP celebrou contrato de factoring.
c. A legitimidade da Apelante para debitar juros decorreu, directamente, do disposto no art. 213º do DL 59/99, de 2.3.
d. Juros que não cedeu, circunstância evidenciada quer na ausência de qualquer interpelação para pagamento da parte do cessionário,
e. Quer na muita correspondência trocada com a Apelante.
f. De facto, só as facturas respeitantes a trabalhos foram cedidas e só essas foi o Município interpelado a pagar.
g. A cessão de juros não é, aliás, da prática negocial.
h. Na sua já longa e profícua relação com Factores, jamais a Apelante cedeu juros,
i. Que os Factores nunca aceitaram, o que bem se compreende atenta a natureza daqueles, as mais das vezes, controvertida para os devedores,
j. Tal como foi para a Apelada que desde o primeiro dia contestou o dever de os pagar,
k. Dia que o calendário registou, acresce reforçar, muito antes da cessão de créditos.
l. De resto, o contrato de factoring em apreço inibia, à Aderente, a faculdade de ceder os juros da discórdia, na medida em que não admitia a cessão de créditos que houvessem merecido contestação – a mesma que inequivocamente se verificou.
m. Está o contrato de factoring regulado no DL 171/95, de 18.7, disciplina que porém se limita a regular os seus aspectos com relevância económica e financeira.
n. De facto, a figura é híbrida ou atípica, na medida em que conjuga elementos de muitos institutos com os quais se não confunde e nos quais se não esgota.
o. Certo é que actua ele através da cessão de créditos que acaba a ser o instrumento jurídico utilizado para a transmissão dos créditos,
p. Cessão que, a par das restantes figuras que o factoring encerra, se afeiçoa ao fim económico do contrato e do interesse das partes.
q. In casu, é insofismável, por tudo o que resulta proficuamente explanado, não ter havido cessão dos juros, aliás expressamente excluídos do contrato de factoring atenta a sua natureza controvertida,
r. Além de nada, ao contrário do que vai dito na sentença a quo, induzir na Apelada a convicção de que os juros haviam sido incluídos na cedência,
s. Sendo estes, por isso, à Apelante, como sempre foram, directamente devidos.
t. A lógica do Município não deixa de ser curiosa: pagou a destempo, assim suscitando problemas de Tesouraria incompatíveis com a saúde financeira da sociedade, que se viu compelida a recorrer a um contrato de factoring, e depois recusa ser devedora de juros,
u. Numa primeira fase com recurso a argumentos ínvios;
v. Depois de conhecedor da cessão, com base nesta, pese embora tenha sido para si claro que eles não integraram aquela – porque tal conclusão se impunha da correspondência expedida pela Apelante em resposta às devoluções das notas de débito que protagonizou,
w. Bem como da interpretação do próprio teor do contrato celebrado.
x. Aproveita-se a Apelada de um argumento jurídico – de que a obrigação principal é acompanhada das garantias e outros acessórios do direito transmitido, salvo se outra houver sido a intenção das partes,
y. Olvidando porém ser conhecedora que na cessão em estudo outra foi, com efeito a intenção das Partes!
z. O argumento formal a que agrilhoa a sua tese crê-se, em suma, ofensiva dos princípios da legalidade, da boa fé e da justiça
aa. Matrizes de qualquer relação contratual.”
Pede a procedência do recurso e a condenação do Município R. A pagar-lhe a quantia peticionada.
Em contra-alegações, o Município apelado pugna pela manutenção do decidido.
O recurso foi adequadamente recebido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                    ***

II- Fundamentação de facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:


a) A Autora celebrou com o Réu, em 12.07.2005, um contrato de empreitada para a construção de uma biblioteca, auditório e sala polivalente da Escola EB 2.3/S de Caminha;
b) Por conta dos trabalhos executados e integrados na empreitada, o Réu pagou as facturas vencidas em 28.04.2006, 31.05.2006, 05.07.2006, 31.07.2006, 31.09.2006 e 28.04.2007, em, respectivamente, 02.07.2007, 01.08.2007, 27.08.2007, 16.10.2007, 05.11.2007 e 03.09.2007, conforme se retira dos documentos juntos aos autos de fls. 63 a 78 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Sendo que a factura vencida em 31.03.2007 foi paga em duas tranches: a primeira em 27.11.2007; a segunda em 02.01.2008, conforme se retira do teor de fls. 73 a 75 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Tendo em conta a data de vencimento das facturas e a data do pagamento pelo Réu das quantias por aquelas tituladas, a Autora emitiu, com datas de vencimento em 01.07.2006, 28.02.2007, 28.04.2007, as notas de débito nºs. 555011, 555023 e 777002, no valor global de € 9.055,82, correspondentes a alegados juros de mora, nos termos dos documentos juntos aos autos de fls. 107 a 115 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Tendo o Réu recusado o pagamento das quantias constantes de tais notas de débito, e tendo em conta o tempo entretanto decorrido, a Autora emitiu, com datas de vencimento em 30.08.2007, 31.10.2007, 31.12.2007, 31.12.2007, 30.01.2008, 31.12.2007, 29.02.2008 e 30.06.2008 as notas de débito nºs. 777029, 777010, 27008, 777022, 777025, 777027, 777021 e 888015, no valor global de € 20.138,70, correspondentes a alegados juros de mora, nos termos dos documentos juntos aos autos de fls. 166 a 182 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) O Réu recusou o pagamento das notas de débito em causa por a Autora ter celebrado com o Millennium BCP, em 24 de Abril de 2007, o acordo que se encontra junto aos autos de fls. 80 a 92 (cfr. ainda fl. 229), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, acordo esse ao qual as partes apelidaram de contrato de cessão continuada de créditos com recurso;
g) Em 16 de Abril de 2007, a Autora enviou para o Réu a missiva cuja cópia consta de fls. 9 e 10 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dizendo: “... é objectivo da nossa empresa proceder à cessão de créditos existentes para com a Vossa Câmara, presentes e futuros a uma instituição bancária de forma a nos ser possível provisionar a nossa tesouraria de imediato...” [i];
h) Em 20 de Abril de 2007, a Autora enviou para o Réu a missiva cuja cópia consta de fl. 11 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dizendo: “De acordo com o contrato de factoring celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., informamos que passámos a ceder à referida Instituição os nossos créditos, presentes e futuros, sobre V.Exas, resultantes da empreitada para realização da obra designada por «Auditório da EB2.3/S-Caminha com o nosso nº 52. Caberá pois, ao Banco Comercial Português, S.A., enquanto cessionário dos créditos, proceder à cobrança dos mesmos, bem como emitir os respectivos documentos de quitação...” [ii];
i) No ponto 2-1 do acordo de 24 de Abril de 2007 referido em f) consta que: “O Aderente (ora A.) obriga-se a ceder ao Banco a totalidade dos seus créditos de curto prazo sobre os devedores, ou a parte dos mesmos que resulte do indicado nas Condições Particulares ou em lista anexa ao presente contrato (a qual dele faz parte integrante ..........)” (este ponto é aditado na íntegra à matéria assente na sentença sob recurso, em desenvolvimento e precisando o teor do ponto f), ao abrigo dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C.);
j) No ponto 3-1 do mesmo acordo de 24 de Abril de 2007 referido em f) consta que: “O Aderente obriga-se a ceder unicamente créditos vincendos que não estejam onerados, cuja existência, validade, cedibilidade e exigibilidade seja plena, e que não tenham sido objecto de contestação de qualquer tipo.” (este ponto é também aditado na íntegra à matéria assente na sentença sob recurso, em desenvolvimento e precisando o teor do ponto f), ao abrigo dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C.).

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III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Assim, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Descendo ao caso concreto.
A actividade de factoring encontra-se definida no art. 2, nº 1, do DL nº 171/95, de 18.7 (que regula as sociedades de factoring e o contrato de factoring), nos seguintes termos: “a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
Como se explicou no Ac. do STJ de 13.1.05 (Proc. 04B4345, em www.dgsi.pt), citando-se Rui Pinto Duarte, “Notas sobre o Contrato de Factoring”, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, Coimbra, 1988, pag. 144: “Na realidade, quando observado ao longo da sua execução, o contrato de factoring pode ser descrito do seguinte modo: a) uma das partes, conhecida por factor, cobra créditos da contraparte (a que podemos chamar cliente) nascidos de vendas de bens ou serviços feitos por esta; por este serviço de cobrança, o cliente paga uma quantia calculada em função do valor dos créditos que indica para cobrança; b) o factor entrega ao cliente, mediante solicitação deste, quantias correspondentes ao valor dos créditos a cobrar, não aguardando a data do respectivo vencimento; esta antecipação de fundos tem como contrapartida o pagamento de juros; c) o factor, também mediante solicitação do cliente, assume o risco de os créditos a cobrar não serem pagos, assunção de risco essa que é obviamente também remunerada (ainda que essa remuneração possa não ser discriminada relativamente à do serviço de cobrança). Assim delineado, o contrato de factoring, reveste a natureza (não obstante a existência de naturais divergências na doutrina no que concerne à anterioridade ou ulterioridade dos créditos) de um negócio de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, pelo que, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do Dec.lei nº 171/95, lhe são aplicáveis as regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do C.Civil).”
Com efeito, o DL nº 171/95 nada dispõe sobre o regime jurídico do contrato de factoring pelo que lhe é aplicável, como vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência, o regime próprio da cessão de créditos (cfr. Ac. STJ de 8.11.07, Proc. 07B3071, em www.dgsi.pt). Tal como na cessão, existe uma sucessão do Factor (cessionário) na titularidade dos créditos cedidos sendo, em princípio, oponíveis a esse Factor as excepções fundadas na relação subjacente quando ocorridas antes da notificação da cessão.
Assim, é através da figura da cessão que o Factor passa a poder exigir do devedor o pagamento devido ao cliente, na nomenclatura acima utilizada.
De acordo com o art. 577 do C.C., o credor pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito a terceiro, sem necessidade do consentimento do devedor, desde que a cessão não seja proibida por lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela sua natureza, ligado à pessoa do credor. Assim, todos os créditos são, em princípio, transmissíveis, dado o poder de disposição ser um atributo inerente à generalidade dos direitos de carácter patrimonial, mas as partes, no domínio da liberdade contratual (art. 405 do C.C.), podem estabelecer proibições ou restrições a essa cessão, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 577 do C.C. (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª ed., pág. 304).
A cessão pode, por outro lado, ter por objecto créditos presentes (já vencidos, a vencer, condicionais, etc.) e futuros (art. 211 do C.C.) (Antunes Varela, ob. cit., pág. 316).
No que em particular aos juros se refere, e sobre a possibilidade da sua autonomização não obstante a respectiva natureza, explica o mesmo Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pág. 832): “A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspecto, pode considerar-se uma obrigação acessória. A relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos.”
Finalmente, “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite” (art. 583º, nº 1, do C.C.).
Voltando ao caso concreto, temos que partir dos factos apurados e assentes nos autos que, de resto, não se mostram impugnados.
Estamos, assim, indiscutivelmente, perante um contrato de factoring celebrado entre a A. e uma instituição bancária, levado ao conhecimento do Município R., acordo esse mediante o qual a A. transmitiu créditos de que dispunha sobre o referido R.. A questão está em saber qual o alcance e objecto da referida cessão.
De acordo com o ponto g) dos factos assentes, a A. enviou ao Município R., em 16.4.07, a carta constante de fls. 9/10 dos autos, comunicando-lhe que: “... é objectivo da nossa empresa proceder à cessão de créditos existentes para com a Vossa Câmara, presentes e futuros a uma instituição bancária de forma a nos ser possível provisionar a nossa tesouraria de imediato...”. Conforme o ponto h) seguinte, a A. enviou ao Município R., em 20.4.07, a carta constante de fls. 11 dos autos, comunicando-lhe que: “De acordo com o contrato de factoring celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., informamos que passámos a ceder à referida Instituição os nossos créditos, presentes e futuros, sobre V.Exas, resultantes da empreitada para realização da obra designada por «Auditório da EB2.3/S-Caminha com o nosso nº 52. Caberá pois, ao Banco Comercial Português, S.A., enquanto cessionário dos créditos, proceder à cobrança dos mesmos, bem como emitir os respectivos documentos de quitação...”.
A apelante insiste em que do contrato (designadamente, dos pontos i) e j) supra) resulta que o crédito respeitante aos juros ficou excluído da cessão.
Do ponto de vista teórico, nada impediria, como vimos, que assim tivesse sido acordado. Mas a questão é que tal não se mostra expressamente consagrado e muito menos foi dado a conhecer ao R..
A apelante defende, no seu recurso, que o crédito de juros foi contestado pelo R. e, por isso, está excluído da cessão por força da cláusula transcrita sob o ponto j) supra. Salvo o devido respeito, não é linear esta interpretação. Se bem atentarmos nas datas de pagamento das facturas em apreço por parte do R. (2.7.07, 1.8.07, 27.8.07, 16.10.07, 5.11.07, 3.9.07, 27.11.07 e 2.1.08 - cfr. pontos b) e c) supra) verificamos que todas elas são posteriores à data da celebração do contrato de factoring (24.4.07) e à data da comunicação ao R. da referida cessão de créditos (16 e 20 de Abril de 2007).
Por outro lado, mesmo tendo a A. emitido “notas de débito” referentes aos juros com datas anteriores (cfr. ponto d) supra) não surpreende que o R. as não tenha pago, até porque não pagara ainda a dívida de capital correspondente. Pelo que nenhuma diferença encontramos aqui entre a dívida de capital (cuja cessão não se questiona) e a de juros. Mas ainda que assim não fosse, o que ressalta do ponto f) supra é que o R. recusou o pagamento das ditas “notas de débito” dado a A. ter celebrado, em 24.4.07, com o Millennium BCP o contrato de factoring em apreço, o que constitui, aliás, o principal fundamento da sua contestação nestes autos. Donde, nenhum motivo encontramos para concluir pela exclusão da transmissão do crédito de juros à luz da indicada cláusula transcrita no ponto j) supra.
Também não é possível afirmar, como faz a A., que a cessão de juros não faz parte da actividade de factoring. Parece-nos, também aqui, que dependerá dos contratos. Se o Factor financia o cedente dos créditos, antecipando-lhe o valor correspondente, se assume o risco dos créditos cedidos (como a insolvência do devedor), ou recebeu do cedente créditos ainda não vencidos, porque razão não haveria de receber os juros correspondentes?
Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 4.6.02 (Proc. 02A1442, em www.dgsi.pt), a interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o art. 236, nº 1, do C.C.. No caso, como vimos, não foi possível reconstituir a vontade real das partes, pelo que cumpre recorrer ao art. 236 do C.C., apurando, em conformidade com a prova produzida, o sentido que um declaratário normal, “alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas”, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, sendo certo que, no que aos contratos formais respeita, dispõe o art. 238 do C.C. que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Ora, de todo o exposto resulta que não é possível concluir, ou retirar do contrato de factoring em apreço, que o crédito de juros não tenha sido transmitido ao Banco Factor juntamente com o crédito de capital. Nem das cartas remetidas ao R., dando-lhe conhecimento da cessão (pontos g) e h) supra), resulta qualquer restrição à cessão dos créditos, qualquer exclusão do crédito de juros, como também se concluiu na sentença sob recurso.
Segue-se que nos termos do art. 582, nº 1, do C.C., “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.” Constituindo o crédito de juros um acessório do direito de crédito de capital, é forçoso, por isso, extrapolar que com a transmissão de créditos sobre o aqui R. verificada com o contrato de factoring em análise se transmitiu, também, o respeitante aos juros.
À A., ora apelante, incumbia a prova de que mantivera na sua esfera jurídica o direito a exigir do R. o pagamento dos juros reclamados na acção (art. 342, nº 1, do C.C.). Não o tendo feito, não pode ver sucedida a sua pretensão.
E não se diga que, deste modo, o R. ficará dispensado de pagar os juros devidos, como diz a apelante nas conclusões do recurso, pois o que apenas está em causa apreciar nestes autos é a identidade do credor respectivo: a A. ou o Banco Factor.
Improcede, por isso, necessariamente a apelação.

                                                                       ***

IV- Decisão:


Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pela A./apelante.
Notifique.

                                                                       ***

     Guimarães, 4.3.2010

Maria da Conceição Saavedra

Raquel Rêgo
António Sobrinho


[i] Ao abrigo dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., em desenvolvimento e precisando o teor deste ponto, reproduz-se parte do teor da indicada missiva que não consta da matéria assente.
[ii] Do mesmo modo e ao abrigo dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., em desenvolvimento e precisando o teor deste ponto, reproduz-se parte do teor da indicada missiva que também não consta da matéria assente.