Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EMBARGOS PESSOA SINGULAR LEGITIMIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Independentemente do alegado, mas não demonstrado, motivo de falta de gerência em exercício para o não pagamento dos salários aos trabalhadores, certo é que a requerida se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, designadamente quanto à quase totalidade dos trabalhadores – o que preenche os requisitos previstos no artº 3º, nº 1 e als. a) e b), do artº 20º, do CIRE.
2. O não pagamento dos salários aos trabalhadores durante dois meses, pelo menos, é de molde a integrar o factor-índice previsto nas ditas alínea a) e b), do nº 1, daquele artº 20º, do CIRE, sendo certo que basta o preenchimento de um deles, como expressamente explicita esse normativo. 3. Mostra-se preenchido o requisito previsto na al. c), do nº 1, desse preceito, devido à falta ou abandono da gerência, ficando a empresa entregue a si própria, sem ninguém que conduza os seus negócios, o que acarretou a necessidade de nomeação judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório;
***** C e Outros, com os sinais dos autos, vieram deduzir por apenso, embargos à declaração de insolvência da Empresa A, Ldª, pedindo a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, se revogue a declaração de insolvência de tal empresa, alegando, em síntese, que a requerida tem um activo superior ao passivo. Contestaram os requerentes da insolvência, defendendo a improcedência dos embargos, alegando que a situação económico-financeira da requerida, desde a data da propositura da acção de insolvência até á propositura dos embargos, piorou.. Realizado o julgamento, fixou-se a matéria de facto provada e proferiu-se sentença na qual se julgou improcedentes os embargos e se manteve a declaração de insolvência da requerida/devedora.
Inconformada esta com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:
I - Como questão previa, dir-se-á que a admissão do presente recurso com efeito devolutivo, por força do disposto no número 3 do artigo 40°, ex-vi número 3 do artigo 42°, ambos do CIRE, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 158° do mesmo código. II - No ponto 3 da matéria de facto da sentença recorrida, verifica-se erro calami na indicação da data, porquanto D foi judicialmente nomeado gerente cm 12/07/06, corrigível nos termos do disposto no artigo 667° do C. P. Civil e no artigo 249° do C. Civil, erro esse que provém da sentença de declaração da insolvência. III - o Tribunal recorrido, além de não decidir a matéria de facto na audiência de discussão e julgamento, como prescreve o número 7 do artigo 350, também não proferiu a sentença no prazo de 5 dias previsto no seu número 8.
IV - A sentença recorrida não produz qualquer fundamentação para a decisão da matéria de facto, provada e não provada, tão-pouco para a sua subsunção jurídica. V - A decisão da matéria de facto pressupõe por parte do julgador a análise crítica das provas produzidas, por forma a que possa especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, em consonância com o disposto no número 2 do artigo 653º do C. P. Civil. VI -Na sentença, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e explicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 659º do C. P. Civil. VII - A completa ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto, atendendo à proficiente prova documental e testemunhal produzida e os ténues e insuficientes fundamentos da decisão de direito constituem assim causa de nulidade da sentença recorrida, por via do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil. VIII - O não pagamento dos salários vencidos aos trabalhadores da requerente, que, com esse fundamento, resolveram o contrato de trabalho ficou a dever-se não a dificuldades económicas ou financeiras, mas à falta de gerência em exercício, situação que se manteve até 12 de Julho de 2006, data em que foi nomeado judicialmente D e autorizado a exercer e a praticar sozinho e plenamente todos os actos relativos a uma gestão normal da sociedade. IX - À data do requerimento de insolvência, em 9 de Novembro de 2006, aos trabalhadores requerentes e aos demais que resolveram o contrato de trabalho só eram devidos, porque vencidos, os direitos salariais, sendo o valor da indemnização por antiguidade litigioso e que só veio a ser decidido já na pendência dos embargos pelo Tribunal do Trabalho d Guimarães. X - A partir de Março de 2006 até 9 de Novembro de 2006, o activo da requerente era superior ao passivo vencido. XI - Nos termos do número 2 do artigo 3° do CIRE, competia aos requerentes da insolvência o ónus de provar que o passivo da requerida era manifestamente superior ao seu activo, um e outro avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, o que não fizeram. XII - Não obstante, por via do disposto na alínea a) do número 3 do artigo 3° do CIRE, cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, sendo que resulta da sentença que declarou a insolvência que o património da requerente é composto por bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, avaliados estes em €967.500,OO, valor de mercado que é confirmado sendo só os urbanos avaliados pela Repartição de Finanças em €599.420,OO, sendo os rústicos avaliados em €217.500,OO. XIII - Ademais, o activo da requerida, além do citado património imobiliário, é composto por bens móveis, veículos automóveis, máquinas e equipamentos, stocks de matérias primas e produtos acabados, direitos de crédito sobre clientes, estes no valor provado de €353.018,40, e sobre os ex-gerentes, a liquidar e litigiosos. XIV - O activo da requerida, pelo seu justo valor, é muito superior aos €952.438,OO que resulta do ponto 30 da factualidade provada, com erro de cálculo manifesto, limitando-se a somar o valor do crédito sobre clientes (€353.018,40), com o avaliado pela Repartição de Finanças só relativo aos prédios urbanos (€599.420,OO), desconsiderando todos os restantes bens do activo da requerida, incluindo o imobiliário rústico, sendo quaisquer dos valores superiores ao do respectivo passivo, havendo sempre que excluir os elevados valores dos suprimentos, enquanto crédito subordinado, por força do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 3° e na alínea g) do artigo 48°, ambos do CIRE.
XV - A sentença recorrida reafirma a sentença que decretou a insolvência da requerida proferida na acção principal, não obstante os embargantes terem alegado e provado factualidade nova, tendente a afastar os fundamentos de insolvência. XVI - A declaração de insolvência da requerida, reafirmada com a improcedência dos embargos deduzidos, baseia-se ali nos factos índice das alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 20° do CIRE. XVII - Porém, da factualidade provada e da prova produzida e constante dos autos não resulta provado quaisquer um dos referidos factos-índice. XVIII - Manifestamente não se provou a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, sendo que, uma vez nomeado judicialmente gerente D, em 12 de Julho de 2006, este procedeu a vários pagamentos, que a requerida antes estava impossibilitada de fazer, por não haver gerência em exercício, correspondente ao factos-índice da alínea a). XIX - Também não se provou verificar-se, in casu, o facto índice da alínea b) do número 1 do artigo 20º do CIRE, já que a requerida não estava na situação de penúria generalizada, sendo que, uma vez nomeado ,judicialmente gerente D, este procedeu aos pagamentos consubstanciados nos pontos 14 a 25 e 31 da factualidade provada. XX - As dívidas vencidas aos trabalhadores, em Março de 2006, eram irrisórias e pouco significativas para a requerida, em 9 de Novembro de 2006, após a resolução do contrato. XXI - As dívidas aos trabalhadores e aos demais credores sempre podiam ser pagas pela requerida mediante a venda de stocks, a cobrança de créditos vencidos, o recurso ao crédito bancário e ao suprimento dos sócios, acrescido dos resultados líquidos, podendo ainda a requerida hipotecar ou vender parte do seu valioso património imobiliário, rústico e urbano, tendo aquele, em geral, aptidão construtiva, sem prejuízo para a continuidade da sua laboração. XXII - De realçar o facto índice da alínea e) do artigo 20º do CIRE, de onde exorna, a contrario, a necessidade do qualquer credor ter que penhorar a totalidade do património da devedora e só depois de este se revelar insuficiente ao pagamento do seu crédito, não o tendo feito os requerentes, que requereram a insolvência da requerida, sem que todos os seus créditos estivessem vencidos, conhecendo os activos da requerida, com bens avaliados em mais de um milhão de euros, constituído sobretudo por património imobiliário intacto há décadas, podendo ainda recorrer ao crédito bancária disponível e a suprimentos dos sócios e detendo créditos perante clientes e créditos litigiosos e a liquidar face a ex-gerentes. XXIII - Finalmente, não se verifica o facto índice da alínea c) do número 1 do artigo 20º do CIRE, que prescreve a fuga dos administradores do devedor relacionada com a falta de solvabilidade da requerida, sendo que esta ficou sem gerência em exercício em cumprimento de decisão judicial transitada até 12/07/07, data em que lhe foi nomeado judicialmente o gerente D, que imediatamente retomou os pagamentos aos trabalhadores ao serviço, à Segurança Social, às Finanças e aos demais credores. XXIV - Em suma, os três alegados factos índice não se provaram. Porém, face à factualidade provada, em conjugação com todos os factos que os autos documentam, atendíveis com recurso ao princípio do inquisitório consagrado no artigo 11º do CIRE, sempre se mostraria ilidida a presunção que dos mesmos resultasse quanto à pretensa situação de insolvência da requerida. XXV - O sentido do CIRE resulta expresso no ponto 19 do seu preâmbulo, sobre o carácter ilidível dos factos indiciários alegados pelos requerentes e o afastamento pela requerida da situação de insolvência. XXVI _ De qualquer modo, não se provando os factos indiciários alegados ou mostrando-se os mesmos ilididos, os mesmos serão sempre pressuposto da requerida declaração de insolvência, nunca sua consequência, como parece resultar do teor da sentença que, em 25/12/07, declarou a insolvência e da sentença recorrida que, em 25 de Maio de 2009, julgou improcedentes os embargos, trazendo, em um e outro caso, à colação matéria de facto posterior os requerimento de insolvência, entrado em 09/11/06, na certeza de que a situação de insolvência se reporta a um tempo anterior a este requerimento. XXVII - A sentença recorrida, interpretando de forma diversa as disposições legais supra citadas, faz assim uma incorrecta subsunção jurídica da matéria de facto provada e da que resulta dos autos, que assim viola.
Pede que se declare nula a sentença ou então a sua revogação.
Contra alegou a parte contrária, concluindo pela confirmação do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (ao qual doravante nos reportaremos sem menção de origem do diploma ).
As questões suscitadas pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes itens:
a) Nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito – artº 668º, nº 1, al. b); b) Erro de julgamento por não verificação dos requisitos legais da insolvência – artº 20º, nº 1, als. a), b) e c), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos;
1. De facto; É a seguinte a matéria de facto dada como assente:
1 – A requerida é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a exploração da indústria têxtil, matriculada na Conservatória do registo comercial de Fafe com o nº ……; 2 – Actualmente a requerida tem um capital social de € 7.481,96. 3 – Em 11-07-2006 (alteração operada por via da certidão judicial de fls. 77 e seguintes e pelos fundamentos infra aduzidos), por não haver gerência em exercício, foi nomeado judicialmente gerente da requerida, D; 4 – A requerida a partir de Março de 2006, deixou de pagar os salários e demais regalias aos seus trabalhadores, bem como deixou de pagar as suas dívidas ás Finanças, Segurança Social e demais credores. 5- Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 07-06-2006, a quase totalidade dos trabalhadores resolveram os contratos de trabalho que os vinculava á requerida; 6 – A requerida, em Junho de 2006, tinha cerca de vinte a vinte e cinco operários, nos seus quadros.; 7 – A requerida, em 07-06-2006, por falta de empregados, encerrou as suas instalações fabris, cessando a sua actividade, limitando-se a gerir os “ Stocks”; 8 – A requerida deve ainda aos trabalhadores que resolveram os seus contratos de trabalho, os créditos salariais emergentes dos respectivos contratos de trabalho; 9 – O activo e o passivo da requerida, em 2005, eram de € 928.191,51 e € 863.084,27, respectivamente 10 – O activo e o passivo da requerida em 2006, eram de € 842.237,93 e €887.053,08, respectivamente; 11 – Aos ex-trabalhadores da requerida que intentaram acções no tribunal de trabalho de Guimarães foi-lhes fixado, como indemnização total, o valor de € 426.822,47. 12 – Foram reclamados créditos comuns, no valor de € 366.762,28, e créditos subordinados, no valor de €235.693,92, tendo sido reclamada uma remuneração do gerente nomeado de € 54.000,00; 13 – A requerida, em 2007, facturou cerca de € 63,000,00. 14 – A requerida transigiu, no valor de € 3.786,64, com a firma “ M, Ldª; 15 – A requerida, em 04-10-2006, pagou ao Banco … o valor de €20.549,81, respeitante a letras aceites pela sus cliente “ X”, Ldª. 16 – A requerida, em 31-05-2007, saldou as contas da Segurança Social pagando a quantia de € 6.818,26; 17 – A requerida, em Novembro de 2006, Janeiro, Fevereiro, Março e Novembro de 2007, pagou em sede de IVA, a quantia de € 22.077,39; 18 – A requerida pagou entre Novembro de 2006 e Dezembro de 2006, em sede de IRC e IRS, a quantia de € 7.331,65. 19 – A requerida, em 2007, pagou de dívidas fiscais, a quantia global de €38.625.57; 20 – A requerida transigiu com a firma “Y Ldª”, nos autos de Acção Ordinária nº …TBFAF, que correu termos pelo 2º Juízo deste tribunal; 21 – A requerida, em Julho de 2007, pagou de prémio de seguros, a quantia de € 2.722,49; 22 – A requerida pagou € 10.389,00, á firma “ Z, Ldª”; 23 – A requerida acordou a devolução de produtos com a firma “ N, S.A, no valor de € 3.267,00; 24 – A requerida extinguiu, pelo pagamento em Abril d e 2007 e Novembro de 2008, os processos de execução nº ...TTGMR, movidos pelo “ IDICT”; 25 – A requerida, entre Outubro de 2007 e Janeiro de 2008, pagou € 800,00, por coimas em dívida ao Ministério do Ambiente, no processo de Impugnação nº …TBFAF do 3º juízo deste Tribunal; 26 – Os imóveis urbanos da requerida foram avaliados, pela Repartição de Finanças de Fafe, em € 599.420,00; 27 – A requerida propôs Acção de responsabilidade contra os ex-gerentes E e F, a correr termos no processo nº …TBFAF no 1º Juízo deste tribunal. 28 – A requerida tem créditos sobre clientes, no valor de € 353.018,40; 29 – O património da requerida é constituído por bens móveis e bens imóveis rústicos e urbanos, tendo estes sido avaliados em € 599,420,00; 30 – O activo da requerida é de € 952.438,00; 31 – A requerida tem vindo a cumprir as suas obrigações, quer á segurança Social, quer ás Finanças, quer aos dois trabalhadores que se encontram ao seu serviço.
*****
2. De direito;
a) Nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito – artº 668º, nº 1, al. b);
Começa a apelante por suscitar a rectificação do ponto nº 3 da matéria dada como assente, quanto à data de nomeação judicial do gerente D, devendo considerar-se «12.07.2006» em vez de «12.06.2006», com o argumento de que se trata de trata de um erro de escrita. Ora, como dispõe o artº 667º, nº 2, a rectificação de erros materiais só pode ter lugar antes de subir o recurso; após a subida deste, tal rectificação só pode ser corrigida pelo tribunal da Relação nas hipóteses contempladas no artº 712º, nº 1, als. a) e b). Ora, no caso em apreço, os elementos que constam do processo – certidão judicial de fls. 77 e seguintes relativa à decisão de nomeação do apontado gerente – permitem concluir que se está perante erro de escrita manifesto, sendo rectificável – cfr. artº 249º, do Código Civil. Refere ainda a recorrente que o tribunal não decidiu a matéria de facto na audiência de discussão e julgamento, nos termos do artº 35º, nº 7, do CIRE e também não proferiu a sentença no prazo de 5 dias , nos termos do nº 8, do aludido normativo. Ora, a recorrente limita-se a tecer tais afirmações sem que daí retire ou formule qualquer consequência jurídica, pelo que inexistindo questão suscitada nesse âmbito, o tribunal não pode conhecer da mesma.
Invoca a apelante a nulidade da sentença com o argumento de que se verifica a ausência total de motivação da matéria de facto dada como provada e não provada. Com efeito, o artº 668º, nº 1, al. a), prescreve que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença. As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Por outro lado, importa realçar que o artº 668º não se aplica ao julgamento da matéria de facto; refere-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença. Não há que confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos (como parece fazer a recorrente), a que se referem os artºs 653º, nº 2 e 712º, nº 5. Estamos perante situações jurídicas diferentes: a falta de fundamentação das respostas aos quesitos não determina a anulação do julgamento, mas apenas dá lugar a que a Relação possa mandar que o tribunal a quo fundamente as respostas que deixou de fundamentar, nos termos do citado artº 712º, nº 5.[i] Também a jurisprudência é unânime no sentido de que só a falta absoluta de motivação, e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do apontado artº 668º.[ii] No caso em apreço, não só não se verifica a falta de fundamentação de facto da sentença, como houve especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, observando-se assim, respectivamente, as disposições conjugadas dos artºs 659º, nºs 2 e 3 e 653º, nº 2. Na verdade, contrariamente ao alegado pela recorrente, por um lado, a sentença recorrida (fls. 50 e 51 da certidão judicial junta ao recurso) enumera quais os factos provados e não provados e, por outro, concretiza os motivos que foram determinantes para o julgador formar a sua convicção, como se alcança da seguinte passagem: « Da discussão da causa, considerando a sentença proferida na acção principal, resultaram provados, tendo sido, para tanto, determinantes, em parte, os depoimentos de I…; de J…, ambos empregados da requerida há bastantes anos; de A…, pessoa que tem feito a contabilidade da requerida; de E…; e de M…, estes ex-trabalhadores da requerida, os quais resolveram os seus contratos de trabalho com a requerida, todos eles mostrando, pelas suas ligações à requerida, algum conhecimento sobre o que depuseram, tendo-o feito de modo isento, conjugados com os documentos junto aos autos, os seguintes factos: (seguem-se os factos provados dos pontos 1 a 31 e concluindo “ Não se provarem quaisquer outros factos por falta de prova credível e convincente dos mesmos). É assim inquestionável que o Mmº Juiz a quo respondeu aos quesitos, fazendo uma análise crítica das provas, nomeadamente testemunhal e documental, e fundamentou as respostas dadas, em estrita obediência ao preceituado no artº 653º, nº 2. Também na sentença, não deixou de tomar em consideração os factos provados e não provados, de fazer um exame crítico, ainda que sintético, das provas (avaliando a factualidade provada nos embargos, inclusive no seu confronto com a matéria fáctica apurada em sede de sentença de declaração de insolvência) e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas vigentes, de acordo com o estatuído nos citados nºs 2 e 3 do artº 659º. Só a total ausência de fundamentação constitui nulidade, como dito ficou, o que manifestamente não ocorre em relação à sentença recorrida. [iii]
Em conclusão, pelas razões supra aduzidas, inexiste a mencionada nulidade da sentença.
b) Erro de julgamento por não verificação dos requisitos legais da insolvência – artº 20º, nº 1, als. a), b) e c), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (de ora em diante CIRE).
Contrapõe ainda a recorrente que, atenta a matéria de facto provada, não estão preenchidos os pressupostos de declaração de insolvência da requerida, a saber os contidos nas als. a), b) e c), do artº 20º, do CIRE. Entende-se não lhe assistir razão. Começa a recorrente por esgrimir o argumento que o não pagamento dos salários vencidos aos trabalhadores que, com esse fundamento resolveram o contrato, ficou a dever-se não a dificuldades económicas ou financeiras, mas à falta de gerência em exercício. Ora, se atentarmos na factualidade provada, não logrou a recorrente provar tal circunstância fáctica, como lhe competia. O que ficou demonstrado foi que, a partir de Março de 2006, a requerida deixou de pagar não só os salários e demais regalias aos seus trabalhadores (entre 20 a 25 operários), como as suas dívidas às Finanças, Segurança Social e demais credores (ponto 4 supra); a partir de 07.06.2006, a quase totalidade dos trabalhadores resolveram os contratos de trabalho (ponto 5); em 07.06.2006, a requerida encerrou as suas instalações fabris, por falta de empregados, cessando a sua actividade, limitando-se a gerir os “Stocks” (ponto 7); o activo e o passivo da requerida, em 2005, eram de € 928.191,51 e € 863.084,27, respectivamente e, em 2006, eram de € 842.237,93 e €887.053,08, respectivamente (pontos 9 e 10); aos ex-trabalhadores da requerida que intentaram acções no tribunal de trabalho de Guimarães foi-lhes fixado, como indemnização total, o valor de € 426.822,47, ainda não pagos (pontos 8 e 11); foram reclamados créditos comuns, no valor de € 366.762,28, e créditos subordinados, no valor de €235.693,92, tendo sido reclamada uma remuneração do gerente nomeado de € 54.000,00 (ponto 12); os imóveis urbanos da requerida foram avaliados, pela Repartição de Finanças de Fafe, em € 599.420,00 (ponto 26); a requerida tem créditos sobre clientes, no valor de € 353.018,40 (ponto 28); o património da requerida é constituído por bens móveis e bens imóveis rústicos e urbanos, tendo estes sido avaliados em € 599,420,00 (ponto 29); o activo da requerida é de € 952.438,00 (ponto 30); em 12.07.2006, foi nomeado judicialmente gerente à requerida por não haver gerência em exercício. Constata-se assim como factualismo relevante, a requerida ter deixado de pagar os salários a quase todos os trabalhadores, a partir de Março de 2006 e, decorridos dois meses, estes resolveram os seus contratos; após 07.06.2006, a requerida ter encerrado e cessado a sua actividade, limitando-se a gerir os “stocks”; em 2006, o passivo ser superior ao activo em cerca de €: 65.000,00; os créditos dos trabalhadores, os créditos comuns e os créditos subordinados e remuneração do gerente nomeado somarem cerca de €: 1.073.000,00, cifrando-se o activo em €: 952.438,00. Como é evidente, perante estes factos, houve uma efectiva impossibilidade de a requerida cumprir as suas obrigações pecuniárias, desde Março de 2006, quando é certo que o passivo, no exercício desse ano, ultrapassou o activo, em cerca de €: 65.000,00, e os créditos laborais foram fixados em cerca de €: 426.000,00. Resulta do exposto que, independentemente do alegado, mas não demonstrado, motivo de falta de gerência em exercício para o não pagamento dos salários aos trabalhadores, certo é que a requerida se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, designadamente quanto à quase totalidade dos trabalhadores – o que preenche os requisitos previstos no artº 3º, nº 1 e als. a) e b), do artº 20º, do CIRE. O não pagamento dos salários aos trabalhadores durante dois meses, pelo menos, tratando-se de valores de cerca de €: 426.000,00, é de molde a integrar o factor-índice previsto nas ditas alínea a) e b), do nº 1, daquele artº 20º, do CIRE, sendo certo que basta o preenchimento de um deles, como expressamente explicita esse normativo. Além disso, mostra-se preenchido o requisito previsto na al. c), do nº 1, desse preceito, devido à falta ou abandono da gerência, o que acarretou a necessidade de nomeação judicial, como se provou, (concomitante, aliás, com a falta de pagamento dos salários aos trabalhadores, das dívidas às Finanças, à Segurança Social e demais credores – pontos 3 e 4 da matéria de facto), ficando a empresa entregue a si própria, sem ninguém que conduza os seus negócios. Como salienta Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª edição, pp. 136, “ Não é, todavia, necessária a ausência em sentido técnico. Basta que, inopinadamente, os responsáveis pela gestão – seja o próprio titular ou os administradores, conforme os casos - a abandonem, deixando a empresa, por assim dizer, entregue a si própria, sem ter quem conduza os seus destinos”. Por outra banda, importa não descurar que a realidade fáctica atinente à situação da requerida para efeitos de se valorar a sua situação de insolvência é a que se reporta à data do início de processo de insolvência. Neste contexto, cumpre referir que a requerida apenas saldou diversas dívidas já na pendência do processo, designadamente as dívidas de IVA, IRS e IRC, à Segurança Social, as relativas a prémios de seguros. Porquanto se deixou expendido, entende-se não merecer censura a decisão recorrida.
IV – Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
|