Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1170/14.6T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.

II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa.

III- Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa.

IV- Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto.

V- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, prevista no art. 566º, n.º 2 do C. Civil.

VI- Assim, o aludido montante compensatório, nos termos do art. 496º, n.º 4, do C. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, ponderando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias concretas que se mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

José intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A. (agora Seguradoras X, S.A.), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 59.800.06, acrescida de juros legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento, alegando para o efeito, em síntese, que, no dia 24.11.2013, na cidade e concelho de Valença, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula LL, pertencente à empresa “YY e Filhos, S.A.” e conduzido por Manuel, e o veículo automóvel de matrícula KK, conduzido pelo autor, do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor, atribuindo ao condutor do veículo LL, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente.
A ré deduziu contestação, admitindo a dinâmica do sinistro apresentada pelo autor, impugnando, porém, os danos reclamados, designadamente quanto à sua natureza, extensão e valor, tendo concluído pela parcial procedência da ação.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, fixando-se ainda o objeto do litígio e elaborando-se os temas de prova.
Após produção de prova pericial, o autor apresentou articulado superveniente manifestando a sua vontade de se aproveitar do conteúdo alusivo ao dano estético, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e a necessidade de futuro tratamento da artrose pós-traumática, o que foi admitido liminarmente e objeto de prova.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 21 de Julho de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada:

a) A pagar ao autor a quantia de € 17.200,00, sendo € 12.200,00, a título de danos patrimoniais, e € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais;
b) A pagar ao autor os juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08.04), desde a citação e até integral pagamento sobre o montante relativo aos danos patrimoniais e desde a data da decisão e até integral pagamento sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré Seguradoras X, S.A. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. A compensação do dano biológico, quando não acarrete um efetivo prejuízo patrimonial, deve ser fixada com recurso à equidade.
II. Para esse cálculo é inadequado, a não ser como elemento auxiliar, o uso das tabelas financeiras destinadas à determinação da indemnização por dano patrimonial futuro, tanto mais que, numa situação de total irrelevância das sequelas para o desempenho do trabalho teremos apenas de atender à extensão da sequela (dano), que é igual esteja o A desempregado, a trabalhar, auferindo um salário de 1.000,00€ ou de 10.000,00€ mensais, ou, tão só, a gozar a reforma.
III. Justifica-se, ainda, que o julgador recorra a outros elementos coadjuvantes, entre eles os critérios das portarias da proposta razoável (377/2008 e 679/2009) e as decisões dos Tribunais Superiores em casos análogos, tendo sempre presente as concretas circunstâncias do caso.
IV. Recorrendo às regras destas aludidas portarias, a compensação do A pelo dano biológico ascenderia a valor entre € 1.282,02 e € 1.814,79, sendo que o primeiro desses valores será o correspondente ao dano biológico de pessoa com 56 anos e uma IPG de 1 ponto e o último ao de pessoa com 60 anos de idade e uma IPG de 5 pontos.
V. Já recorrendo às tabelas financeiras e mesmo que se admitisse uma esperança de vida ativa até aos 70 anos e uma esperança de vida até aos 75, se considerasse o salário de € 615,000 mensais, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efetiva de rendimentos futuros, seria o entre € 2.500,00 e € 3.099,00, consoante se considerasse a idade de 70 ou 75 anos.
VI. Deverá ainda ter-se em conta que as sequelas do A correspondem, apenas, ao agravamento doloroso de dores cervicais que já resultavam de artrose prévia, ou seja, do acidente não resultou a afetação de um organismo que fosse sadio, e que apenas se provou que as mesmas acarretam o já indicado agravamento doloroso das dores cervicais com os esforços.
VII. Entende a recorrente que, em equidade, a indemnização pelo dano biológico que afeta o A, caso se entenda ser devida de forma autónoma em relação à compensação pelo seu dano não patrimonial, não deveria ser superior à de € 2.500,00, montante para o qual se pede a sua redução.
VIII. Ou, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre, em justiça, se imporia a redução da verba arbitrada a este título, porque claramente excessiva em face dos danos sofridos, o que, subsidiariamente, se requer.
IX. Em consequência do acidente, o A não sofreu qualquer fratura, não esteve internado num Hospital, não realizou qualquer intervenção cirúrgica e os tratamentos consistiram em 17 sessões de fisioterapia e vigilância médica.
X. O A obteve a consolidação médico-legal das suas lesões cerca de 3 meses depois do acidente, sofrendo um défice temporário total de só dois dias, sendo o quantum doloris de 3 pontos e inexistindo dano estético.
XI. O A já foi - ou será- indemnizado autonomamente pelo seu dano biológico, pelo que essa componente do seu dano não pode ser novamente considerada na quantificação da compensação pelos danos não patrimoniais.
XII. Face a tudo o que acima se disse - e não estando em causa, neste âmbito, a indemnização do dano biológico do A - entende a Ré que a compensação pelos danos morais do A deve ser reduzida para € 2.500,00, o que se requer.
XIII. Ou, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - sempre, em justiça, sempre se imporia a redução da verba arbitrada a este título, porque claramente excessiva em face dos danos sofridos, o que, subsidiariamente, se requer.
XIV. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 566º e 496º, do C. Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença, decidindo-se antes nos moldes apontados.
*
O autor apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso apresentado, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*

II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto dos recursos interpostos.

Neste âmbito, a principal questão decidenda traduz-se na seguinte:

A) Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sentença recorrida nos termos constantes das respetivas alegações da recorrente.
*

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. No dia 24 de Novembro de 2013, pelas 17,15 horas, na Avenida …, na cidade e concelho de Valença, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os seguintes veículos: a) veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula LL, propriedade de “YY e Filhos S.A.”, e conduzido por Manuel, residente em Rua das … Fornas; b) veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula KK, propriedade de FP, residente em rua …, e conduzido por José, ora autor.
2. O autor seguia no sentido Monção-Valença, numa recta; o tempo estava bom.
3. Ao aproximar-se da Rotunda da Trapicheira, mas ainda antes de aceder à mesma, o autor imobilizou o seu veículo KK, atrás de um outro veículo que estava igualmente imobilizado antes da passadeira para peões, pois estavam peões a atravessar a via.
4. Quando se encontrava parado, o veículo do autor foi embatido na sua traseira, pelo veículo LL.
5. O condutor do veículo LL circulava na Av. Tito Fontes, na direção Monção » Valença, e ao aproximar-se da rotunda da Trapicheira não se apercebeu que o A. - que estava na viatura da frente - tinha parado e embateu na parte de trás do veículo.
6. Do acidente resultou para o A. a seguinte lesão: entorse cervical.
7. Teve de ser submetido várias sessões de fisioterapia – 17 (dezassete) sessões – que lhe foram prescritas pelos serviços clínicos da ré, bem como a 7 (sete) consultas nos serviços clínicos da ré (sendo duas delas da especialidade de fisiatria) – cfr. docs. nºs 5 a 10, juntos com a p.i.
8. Com o acidente e lesão sofrida, o autor sofreu dores ao nível da coluna cervical.
9. Em consequência do acidente o A. ficou a padecer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, agravamento das dores cervicais resultantes da artrose prévia (ao acidente) da coluna cervical.
10. O que lhe provoca um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, traduzidos no agravamento das dores cervicais com os esforços.
11. O A. obteve a consolidação médico-legal das lesões em 25/02/2014, tendo sofrido, em consequência do acidente, de um período de défice funcional temporário total de 2 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 92 dias; um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 94 dias.
12. Sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
13. Previamente ao acidente, o A. sofria de patologia degenerativa extensa e progressiva da coluna cervical, sendo que as queixas neurológicas que apresenta são consequência de coluna espondilótica cervical.
14.O agravamento da patologia pré- existente ocorrido após o acidente não resulta das lesões do acidente, mas sim da doença de base.
15. À data do acidente, o autor tinha 57 anos de idade.
16. À data do acidente, o autor auferia mensalmente, como trabalhador da sociedade “AS e Filhos, Lda.”, da qual é sócio-gerente, um salário base de € 615,37, (€ 615,37 x 14 = € 8.615,20 anuais) – cfr. docs. nºs 15 e 16.
17. O Autor era uma pessoa desenvolta, fisicamente ativa, alegre, sem quaisquer antecedentes traumáticos.
18. Até à data do acidente, o autor dedicava-se à pesca de meixão, lampreia e sável no Rio Minho; era e é pescador e arrais de embarcação de pesca, devidamente licenciado – cfr. docs. nºs 22 a 25.
19. Até à data do acidente, o autor, juntamente com a sua esposa, cultivava em benefício da subsistência do seu agregado familiar, vários prédios agrícolas de que é proprietário e de onde colhia (milho, batata, vinho, leguminosas e outras) – cfr. docs. nºs 26 a 31.
20. Para o efeito, era e é titular de dois tratores agrícolas os quais eram utilizados nos trabalhos agrícolas, quer nessa sua agricultura de subsistência – cfr. docs. nºs 32 a 35.
21. Até à data do acidente o autor tinha como “hobby” a caça.
22. Desde o acidente e até à presente data, o autor sente-se envelhecido e limitado.
23. Desde a data do acidente e até à consolidação médico-legal das lesões, o A não obteve qualquer rendimento do trabalho como gerente.
24. Durante o referido período não recebeu qualquer subsídio por doença.
25. Ainda no referido período, o A não pode ir à pesca anual de meixão e lampreia, que se inicia respetiva e anualmente entre Outubro e Janeiro de cada ano.
26. Em consequência da lesão, o autor sofreu transtornos na sua vida pessoal, com deslocações sucessivas a serviços médicos para o respetivo tratamento bem como na necessidade de recorrer a terceiros para o ajudarem nas tarefas mais básicas do seu quotidiano (incluindo a sua higiene pessoal e para se vestir durante o período de ITA).
27. A proprietária do veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula LL, a firma “YY e Filhos S.A”, transferiu, pela apólice n.º …, para a ré, a responsabilidade por danos provocados pela circulação desse mesmo veículo (Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório).
*
Factos não provados
Não resultaram provados os seguintes factos:

Ø Em consequência direta e necessária do acidente, o A sofreu espôndilo uncartrose em CS-C6 e C6-C7,• protusões disco-osteofitárias posteriores difusas de C3-C4 a C7- Dl, mais evidente em C5-C6, C6-C7 e C7-Dl, a condicionarem obliteração do espaço subaracnoideu anterior e ligeira "moldagem" medular. Possibilidade de compromisso radicular pluri-segmentar de acordo com descrição efetuada; Hemangioma no corpo de D2; Anterolistese de D 1; Protusão discal mediana com obliteração do espaço pré medular em D3-D4.
Ø A ré alheou-se do tratamento do autor, nomeadamente a partir de Fevereiro de 2014.
Ø O autor, em consequência do acidente, esteve com ITA 274 dias, isto é, até ao dia da consulta de 17 de Março, acrescido do período até final de Agosto de 2014.
Ø Em face da sequela do acidente, não consegue aguentar quaisquer esforços emergentes de transporte de objetos pesados (nomeadamente arma, munições e mochila) durante períodos superiores a uma hora; pelo que esta limitação física do autor levará à privação desta atividade.
Ø Como consequência do acidente, o A. deixou de poder executar quer a sua atividade profissional, quer as atividades paralelas de agricultura, caça e pesca, nos mesmos moldes em que o fazia anteriormente ao sinistro, vendo-se, assim, limitado quer nessas atividades quer nos rendimentos que as mesmas lhe proporcionavam.
Ø Em face e como consequência da sequela do acidente, o esforço no exercício das suas atividades tem como consequência a toma de medicação e descanso.
Ø Em consequência do acidente, o autor suportou um lucro cessante em 2013/2014, derivado das atividades paralelas de pesca e agricultura de €14.000,00, sendo € 5.500,00 relativos à pesca, tendo perdido a faina do sável.
Ø O A. prestava, com os seus tratores agrícolas, serviços a terceiros em época de sementeiras (lavrar e arar) e de colheita.
*
*
IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Do quantum indemnizatório
A.1) Dano biológico – Danos patrimoniais futuros

Como resulta das conclusões dos recursos de apelação apresentados, as quais, como se referiu, delimitam o “thema decidendum”, mostra-se indiscutida a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do condutor do veículo segurado na ré na produção do acidente de que versam os autos, assim como a culpa exclusiva do mesmo na produção do acidente.
Com efeito, nesta parte, o decisório proferido em 1ª instância não se mostra posto em causa por qualquer uma das partes, em razão do que a dita questão se terá como aceite e definitivamente decidida e resolvida.
Importa, pois, delimitar, desde já, o que a ré recorrente pretende ver analisado e decidido, em primeira linha, ao nível dos danos patrimoniais, tendo por referência o que foi decidido em 1ª instância e aquilo que, ao invés, a recorrente sustenta dever ter sido decidido.
Neste âmbito, mostra-se posto em crise, desde logo, o montante indemnizatório que foi arbitrado em 1ª instância a título de danos patrimoniais futuros, sustentando a ré recorrente que não devia ter sido atribuído ao autor qualquer valor indemnizatório, a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional (dano biológico na sua vertente patrimonial), uma vez que as sequelas do autor não têm repercussão ao nível da capacidade de ganho, pelo que o dano biológico que afeta o autor, caso se entenda ser devido de forma autónoma em relação à compensação pelo dano não patrimonial, não deveria ser superior a € 2.500,00, e não o valor indemnizatório de € 10.000,00 que lhe foi arbitrado, neste âmbito, pelo tribunal recorrido.

Segundo o disposto no art. 562º do C. Civil a reparação do dano “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Assim, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito.
De facto, no seio da obrigação de indemnizar compreendem-se todos os prejuízos causados ao lesado, sejam estes os danos emergentes (diminuição do existente património do lesado), sejam, ainda, os lucros cessantes (diminuição do património futuro), isto é, ganhos ou vantagens que deixaram de ingressar no património do lesado, resultando em seu detrimento – cfr. art. 564º, n.º 1, do C. Civil.(1)
Por outro lado, dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, impõe o n.º 2 do mesmo art. 564º que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano atual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis. (2)
Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro.
Assim, a previsibilidade pressuposta na ressarcibilidade dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança da sua ocorrência.
No segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado “dano biológico”, na sua vertente de afetação do estado de saúde do autor José e do seu comprovado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos; afetação ou défice funcional que, sem pôr em causa o exercício pelo autor da sua atividade profissional habitual, ainda assim o obriga a esforços suplementares (cfr. facto provado n.º 10).
Trata-se, pois, do dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida pelo lesado e que se revela impeditiva da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho ou, como ora sucede, exige do lesado maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, importa não esquecê-lo, na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e atividades correntes do dia-a-dia.
Dito isto, não suscita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a caracterização deste dano como um dano corporal, um dano na saúde (que atinge o estado normal de integridade físico-psíquica do indivíduo), futuro, pois que as suas consequências ou sequelas se projetam para futuro e com tendência para se agravarem com o avançar dos tempos, e previsível, por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. (3)
Assim caracterizado, é pacífico que um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui, de per si, um dano definitivo na pessoa e na saúde do lesado, dano este que, enquanto dano biológico – independentemente da redução de rendimentos dele decorrente ou do grau de incapacidade laboral por ele causada –, dá origem à obrigação de indemnizar a cargo do responsável.
No caso, aliás, nem se esgrime o ressarcimento do dano, esgrimindo, antes, a ré recorrente a determinação do quantum indemnizatório e a justeza dos critérios que lhe estiveram subjacentes.
A questão reconduz-se, pois, ao dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro – perda de capacidade de ganho ou, como hoje se designa, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e à sua avaliação, questão que vem merecendo reiterado pronunciamento da nossa jurisprudência e doutrina.
Neste âmbito, considera-se hoje lição pacífica da jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro.
Quanto à primeira, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, se for o caso, as suas tarefas profissionais.
É precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização pelo dano biológico.
Nesta perspetiva, e como já antes se referiu, há, pois, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjeturais futuros (diminuição da capacidade geral de ganho) ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando, antes, que se tenha por demonstrado que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano.
Trata-se, no fundo, de indemnizar a se o dano corporal sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode não existir ou não ficar comprovada.
Tal entendimento, que vem sendo acolhido pela jurisprudência, ao nível das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial. (4)
Neste sentido, refere-se designadamente no Ac. do STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes – vide nota 4), que “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». Trata-se de um «dano primário», do qual podem derivar, além das incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais susceptíveis de avaliação pecuniária.
No mesmo sentido, já a jurisprudência vinha afirmando, designadamente no Ac. STJ de 07.06.2011 (5), que “está hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.”
Na verdade, prossegue o douto aresto, “a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos.
Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados.
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.”

Destarte, conforme é lição da jurisprudência, a incapacidade funcional constitui, deste modo, um dano patrimonial futuro que, à luz do preceituado nos arts. 562º e 564º, n.º 2 do C. Civil, se impõe que seja indemnizado, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer que alegar ou provar qualquer perda de rendimentos.
Por conseguinte, como se afirma no citado aresto de 07.06.2011, e tem sido posteriormente reafirmado pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, “a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.”
Nesta matéria, ainda, vem sendo salientado por alguma da jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o Ac. STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes – vide nota 4) que, citando o Ac. do STJ de 10.10.2012 (relatado por Lopes do Rego, acessível em www.dgsi.pt), cuja lição aqui se segue de perto, que “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.”
Na verdade, prossegue este último aresto, “a perda relevante de capacidades funcionais [do lesado] – mesmo que não imediata e reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, desse modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)
E, ainda, ali se acrescenta, “nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela «capitis deminutio» de que ficou a padecer [o lesado], bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas, da vida profissional ou pessoal [do lesado] (…) ” (nosso sublinhado).

Por esta mesma razão, isto é, por não se considerar o dano biológico ou dano na saúde apenas na sua vertente laboral, mas ainda na sua vertente pessoal, das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida ativa ou idade da reforma, o horizonte temporal a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro, em nosso ver, e como tem sido também perfilhado pelo STJ, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, segundo os dados oficiais (esperança média da vida dos indivíduos do sexo masculino nascidos em 1956, como é o caso do autor José, em conjugação com a esperança média vida atual).

Resulta, pois, do exposto, que esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu quantum, mas não constituindo, pois, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir, como bem se adverte, entre outros, no Ac. STJ de 17.12.2009, uma duplicação indemnizatória (…) violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa”. (6)
Assim, tal como resulta da sentença recorrida, bem andou o Tribunal a quo em, neste particular, fixar a indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros (devidos ao autor José), englobando, no mencionado dano biológico (enquanto danos patrimoniais futuros) quer a vertente laboral quer a vertente pessoal indemnizatória, resultante das sequelas sofridas em resultado do acidente em apreço.

Por outro lado, ainda, é de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano ora em apreço, pois que este obriga, necessariamente, a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação.
De facto, como se afirma, a título exemplificativo, no Ac. do STJ de 26.01.2016, já citado (cfr. nota 4), “é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório [a título de danos patrimoniais futuros], já que, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia ou não e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico com repercussão no emprego, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.”
Daí que, como tem sido salientado, nos termos do n.º 3 do art. 566º do C. Civil, haja que recorrer a juízos de equidade e verosimilhança, tendo por referência ou critério orientador a obtenção de “um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado” (sublinhado nosso). (7)
De facto, como se refere no Ac. STJ de 10.11.2016 (relator Lopes do Rego – vide nota 4) “constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos).
Ainda no mesmo sentido, refere-se no citado Ac. STJ de 26.01.2016, com menção de outras decisões do Supremo em igual sentido, que “é entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a atual, durante o período de vida profissional do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida.” (sublinhado nosso).
Todavia, importa deixar desde já assente que, sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto.
De facto, como é também lição da jurisprudência, o recurso a fórmulas matemáticas (sejam elas do método de cálculo financeiro, da capitalização de rendimentos ou outras) é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º, mormente do seu n.º 3, que impõe que, se o tribunal não estiver em condições de averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.
Como se colhe do Ac. STJ de 07.06.2011, antes citado (cfr. nota 5), “a partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de caracter instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.”
Por outro lado, ainda, é de referir que na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil.
De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim. (8)
Aliás, o próprio preâmbulo do diploma refere expressamente que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Sendo assim, a nosso ver, pese embora a publicação das citadas Portarias, a fixação das indemnizações continuará a ser tarefa sobretudo jurisprudencial e a concretização do critério legal da sua fixação (equidade) eminentemente pessoal, tendo, no entanto, por referência, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, os valores usualmente aplicados pela nossa mais Alta Jurisprudência em casos idênticos.
Dito isto, e definido o quadro normativo que subjaz à determinação do quantum indemnizatório do dano patrimonial futuro de que ora tratamos, no caso dos autos, em termos objetivos, é de considerar, desde logo, os seguintes fatores:

· A idade do autor à data do acidente (57 anos);
· Auferia (em 2013) o salário mensal base de cerca de € 615,37 (14 meses ao ano);
· Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, o autor padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos;
· Este défice funcional é compatível com o exercício da atividade profissional do autor, mas implica esforços acrescidos, traduzidos no agravamento das dores cervicais com os esforços.
· A esperança média de vida dos indivíduos do sexo masculino nascidos em 1960, levando-se em consideração a evolução dos últimos anos, se aproxima dos 75 anos. (9)

Por conseguinte, numa análise casuística dos factos antes descritos e de todos os elementos objetivos a ponderar, apreciando-os segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida e tendo presente os valores que, em situações similares, são atribuídos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em particular, do Supremo Tribunal de Justiça (10), julgamos que a indemnização a arbitrar, neste particular, a título de dano biológico (danos patrimoniais futuros, onde se inclui, portanto, a indemnização devida pela perda parcial de capacidade de ganho), a favor do autor José, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), com referência à data da propositura da ação, em vez do valor de € 10.000,00 arbitrado na sentença recorrida.
E assim, à luz de todo o antes exposto, deverá proceder, parcialmente, o recurso interposto pela ré recorrente, arbitrando-se nesta instância a indemnização, a título de dano patrimonial futuro/dano biológico, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da ré e até efetivo e integral pagamento.
*
A.2) Danos não patrimoniais
A questão que importa agora analisar refere-se ao montante dos danos não patrimoniais arbitrado na sentença recorrida, pugnando a ré recorrente pela redução da mesma indemnização para o valor de € 2.500,00, ao invés dos € 5.000,00 fixados na sentença recorrida.

Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do art. 496º, n.º 1, do C. Civil, consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no art. 10º, do mesmo Código.
A gravidade mede-se por um padrão objetivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns.
Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente ao autor assumem evidente gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
O que está em discussão é, assim, “apenas” a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário.
Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma direta ou imediata o património do lesado), o objetivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.
Neste sentido, refere Antunes Varela, que “ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” (11)
A indemnização pelo dano em apreço não é uma verdadeira indemnização no sentido de repor, reconstituir as coisas no estado anterior à lesão. Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, tanto quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica. (12)
Com efeito, nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 4 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. (13)
Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015 (vide nota 13) “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte [agora n.º 4. 1ª parte] e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso).
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso).

No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015 (14) (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.(15)
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.96, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

Nesta medida, em caso de acidente de viação imputável a culpa efetiva do condutor do veículo que lhe deu causa, deverá ter-se em atenção, o “grau de culpa” do causador do sinistro, para efeitos de fixação da indemnização devida a título de danos não patrimoniais. (16)

Tendo presentes as considerações que antecedem, da factualidade provada resulta demonstrado, desde logo, que o autor José não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa. Antes o mesmo se deveu a culpa acentuada e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, que, conduzindo claramente desatento, não se apercebeu que o veículo onde seguia o autor se encontrava parado, junto a uma passadeira, pois que estavam peões a atravessar a via, e acabou por embater na parte de trás do veículo onde seguia o autor (cfr. nºs 3 a 5 dos factos provados).

Mais se demonstrou, designadamente, que:

Ø O autor contava à data do acidente com 57 anos de idade;
Ø Como consequência direta e necessária do embate, resultaram para o autor lesões corporais, nomeadamente, entorse cervical;
Ø Teve de ser submetido várias sessões de fisioterapia – 17 (dezassete) sessões – que lhe foram prescritas pelos serviços clínicos da ré, bem como a 7 (sete) consultas nos serviços clínicos da ré (sendo duas delas da especialidade de fisiatria).
Ø Com o acidente e lesão sofrida, o autor sofreu dores ao nível da coluna cervical;
Ø Em consequência do acidente o A. ficou a padecer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, agravamento das dores cervicais resultantes da artrose prévia (ao acidente) da coluna cervical;
Ø O que lhe provoca um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, traduzidos no agravamento das dores cervicais com os esforços;
Ø O A. obteve a consolidação médico-legal das lesões em 25/02/2014, tendo sofrido, em consequência do acidente, de um período de défice funcional temporário total de 2 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 92 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 94 dias.
Ø Sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
Ø Previamente ao acidente, o A. sofria de patologia degenerativa extensa e progressiva da coluna cervical, sendo que as queixas neurológicas que apresenta são consequência de coluna espondilótica cervical;
Ø O agravamento da patologia pré-existente ocorrido após o acidente não resulta das lesões do acidente, mas sim da doença de base;
Ø O Autor era uma pessoa desenvolta, fisicamente ativa, alegre, sem quaisquer antecedentes traumáticos;
Ø Até à data do acidente, o autor dedicava-se à pesca de meixão, lampreia e sável no Rio Minho; era e é pescador e arrais de embarcação de pesca, devidamente licenciado;
Ø Desde o acidente e até à presente data, o autor sente-se envelhecido e limitado.
Ø Desde a data do acidente e até à consolidação médico-legal das lesões, o autor não pôde ir à pesca anual de meixão e lampreia, que se inicia respetiva e anualmente entre Outubro e Janeiro de cada ano.
Ø Em consequência da lesão, o autor sofreu transtornos na sua vida pessoal, com deslocações sucessivas a serviços médicos para o respetivo tratamento bem como na necessidade de recorrer a terceiros para o ajudarem nas tarefas mais básicas do seu quotidiano (incluindo a sua higiene pessoal e para se vestir durante o período de ITA).

Ora, perante o sobredito circunstancialismo, tendo em conta a idade do autor José (57 anos de idade); a natureza das lesões (traumatismo da coluna cervical); o período de convalescença (não inferior a três meses) e os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter; o quantum doloris de grau 3/7 (grau médio); ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual; a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa acentuada e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré; o período de cerca de 3 anos e meio que intercedeu entre o acidente e a sentença proferida em 1ª instância; em juízo de equidade, e ponderando casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo no valor de € 5.000,00, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tendo por referência a data da sentença de 1ª instância, tal como igualmente consta da mesma (cfr. fls. 344).

Pelo que fica dito, improcede, neste âmbito, o recurso apresentado pela ré recorrente.
*
*
V-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e condenando-se a ré a:

· Pagar ao autor José a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos patrimoniais futuros/dano biológico, a qual acrescem juros de mora devidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, incidentes sobre a mesma e calculados à taxa legal.

No mais, mantem-se o decidido na sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias pela apelante e apelado na proporção do respetivo decaimento.
*
*
Guimarães, 18.01.2018

Relator António José Saúde Barroca Penha
Des. Eugénia Marinho da Cunha
Des. José Manuel Alves Flores

1. Sobre a noção e distinção dentre “danos emergentes” e “lucros cessantes”, vide, por todos, na doutrina, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª edição, págs. 579-580; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Vol., 7ª edição, pág. 337; I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, págs. 373-375; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, pág. 596.
2. Vide Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, pág. 380.
3. Teresa Magalhães e Diogo Pinto da Costa, Avaliação do dano na pessoa em sede de Direito, Perspectivas Actuais, Revista da Faculdade de Direito do Porto, págs. 427, 442 e 443.
4. Por todos, cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
5. Proc. n.º 160/2002.P1.S1, relator Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt.
6. Proc. n.º 340/03.7TBPNH.C1.S1, relator Custódio Montes, disponível em www.dgsi.pt.
7. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 16.06.2016, Ac. STJ de 21.01.2016, Ac. STJ de 07.06.2011, todos antes citados, ou, ainda, Ac. STJ de 26.09.2013, proc. n.º 5505/05.4TVLSB.L1.S1, relator Távora Victor, disponíveis in www.dgsi.pt.
8. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 04.06.2015 e de 07.06.2011, antes citados; Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, relator João Bernardo, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
9. Vide elementos disponíveis in www.pordata.pt (Portugal/esperança média de vida à nascença/total/e por sexo), em que se prevê, para indivíduos do sexo masculino nascidos em 1960, uma esperança média de vida de 60,7 anos e, atualmente, para nascidos em 2015, em 77,6 anos – com referência à última atualização 29.05.2017.
10. Vide, por todos, os Acs. STJ, já citados na nota 4.
11. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 571. No mesmo sentido, ainda, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, págs. 339-341; e, ao nível jurisprudencial, por todos, e Ac. STJ de 07.06.2011, Ac. STJ de 04.06.2015 e Ac. STJ de 16.06.2016, todos já citados.
12. Neste sentido, cfr. Vaz Serra, BMJ 78, pág. 83 e BMJ 278, pág. 182.
13. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, e Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, ambos já citados; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
14. Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt.
15. Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016 e Ac. STJ de 18.06.2015, já citados, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, Processo n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1., relator Nuno Cameira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
16. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 13.07.2017, proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1, relator Tomé Gomes, acessível em www.dgsi.pt.