Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO CORREIA SERAFIM | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TIPICIDADE CONDUTA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - Os maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência doméstica podem ser infligidos de modo reiterado, como é usual, ou decorrerem de uma conduta isolada desde que pela sua gravidade ponha em causa a dignidade humana da vítima. II - Importa então aquilatar se o comportamento único do agente, não obstante a sua não reiteração, sendo dirigido a pessoa quem manteve ou mantém relação de especial proximidade existencial, afetiva e de confiança, reveste uma relevante gravidade, traduzindo crueldade, particular insensibilidade ou até vingança desnecessária da sua parte, a ponto de quebrar inexoravelmente os vínculos existentes e de deixar a vítima em situação degradante ou em estado de sujeição a agressão futura iminente. III – No caso vertente, apesar de se circunscrevam a uma situação única, temporalmente isolada, os factos provados são suficientes para que se conclua que o ajuizado comportamento global do arguido assume gravidade, consubstanciando, mais do que insensibilidade, crueldade e um particular acinte da sua parte na forma como tratou a ofendida, sua ex-namorada (durante um período relevante de cerca de um ano e meio), outrossim um desígnio de predomínio sobre esta, humilhando-a e amedrontando-a de modo a mantê-la subalternizada face à sua pessoa. IV - Mais do que o soez impropério dirigido pelo arguido à ofendida, as suas condutas de puxar os cabelos a esta, magoando-a, e de anunciar-lhe a vontade de atentar contra a sua vida, são especialmente afrontosas, aviltantes e indignas de alguém que conviveu com a vítima durante um considerável lapso temporal no contexto de uma relação interpessoal próxima, e a quem, por isso, ao invés, se exigia um comportamento, se não cordial, pelo menos respeitoso para com aquela pessoa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 – Decisão recorrida: No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 276/24.8PBCHV, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz ..., por acórdão proferido e depositado em 19.12.2024 (referências ...78 e ...65, respetivamente), foi decidido: “Quanto à parte criminal: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, pena de 8 (oito) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das penas enunciadas em a) e b), condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. d) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com a assistente BB, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão, incluindo-se aí o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16.09, no caso de o arguido ser colocado em liberdade no referido período. e) Condenar o arguido AA a frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal. f) Manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica aplicada ao arguido AA, bem como as demais medidas de coacção, já aplicadas, nos termos do art.º 213.º, n.º 1, al. b), 215.º, n.º 1, al. d) e e 2 218.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. g) Condenar, ainda, o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo) e nos demais encargos do processo. Quanto à parte cível: h) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de 3 000,00€ (três mil euros), título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, absolvendo-o do demais peticionado. i) Custas por demandante e demandado na proporção do decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido e da isenção prevista nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. z) do Regulamento das Custas Processuais.” I.2 – Recurso: I.2.1 Inconformado com a decisão que o condenou, veio o arguido AA interpor recurso, que, na motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...00) - transcrição: “A) - O presente Recurso tem como objeto douto acórdão de 19-12-2024, referência ...65, que condenou o arguido, entre o demais pela prática em autoria moral a) de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152 nº 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão c) Em cúmulo jurídico das penas enunciadas, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. d) na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com a assistente BB, pelo período de 2(dois) anos e 4 (quatro) meses, a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão, incluindo-se aí o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16.09, no caso de o arguido ser colocado em liberdade no referido período. e) a frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal. f) Mais decidiu o tribunal manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica aplicada ao arguido AA, bem como as demais medidas de coacção, já aplicadas, nos termos do art.º 213.º, n.º 1, al. b), 215.º, n.º 1, al. d) e 2 218.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. h) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de 3 000,00€ (três mil euros), título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, absolvendo-o do demais peticionado. B) Aos 17 de janeiro de 2025, e em substituição de defensor oficioso que, entretanto, requereu escusa junto da O.A, foi nomeado ao arguido, novo defensor oficioso, ora signatário ÂMBITO DO RECURSO C) No caso sub júdice o recurso abrange quer a decisão sobre a matéria de facto, visando a impugnação, dos factos dados como provados sob os artigos 6,7,8,9, 10,11, 12, quer a matéria de direito por entender o arguido/recorrente que não se encontram verificados os pressupostos de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152 nº1 alínea b) do Código Penal, DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: D) Verifica-se um incorreto julgamento da matéria de facto dada como provada ,pois não foi produzida prova suficiente sobre o circunstancialmente pelo qual foi aqui arguido condenado, e designadamente que o arguido agarrou a assistente pelos cabelos e puxou-os, provocando-lhe dores, ao mesmo tempo que proferiu as seguintes expressões: “estragaste-me a vida mas vou-te matar”, e que dirigindo-se á ofendida proferiu as seguintes expressões “és uma puta, sendo claramente insuficiente a prova que o tribunal “a quo” valorou para a condenação do arguido. E) - O tribunal “a quo” sustenta a sua motivação no depoimento da assistente que consideramos pouco coerente, impreciso e vago. F) - A assistente prestou declarações em 17-10-2024, conforme resulta de ata de 17-10-2024 referência ...88, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:38:39 horas e termo pelas 11:03:13 horas, com duração de 24.33m. G) - A assistente a instâncias da Sra. Procuradora da República disse entre o minuto 4.42m até minuto 5.27 o seguinte: (…) «não fiz mais nada liguei o carro e fui para a P.S.P. não sei se fui de carro se fui a pé.» A minuto 12.00m disse a assistente o seguinte: Advogado: chegou a ir ao hospital? Assistente: ao hospital não. A Minuto 20.40 disse a assistente o seguinte: Assistente: Esse dia foi uma quinta- feira. Havia uma pizzaria que fecha as quintas feiras e nesse dia estava fechada. (…) O dia certo não sei A minuto 21.12 disse a assistente o seguinte: «A feira tinha sido quarta-feira» A minuto 21.35 disse a assistente o seguinte: Meritíssimo juiz: Porque diz que esse dia foi quinta, não terça ou segunda? Assistente: Já não sei. o dia não sei A minuto 21.40 disse a assistente o seguinte: Meritíssimo juiz: A senhora costuma ir á feira de chaves Assistente: Só vou á fruta com a minha mãe e mais nada. H) O depoimento da assistente é contrariado pelo depoimento do agente da P.S.P. CC e pelo auto de denúncia elaborado ás 19.03 m, que prestou declarações em 17-10-2024, conforme resulta de ata de 17-10-2024 referência ...88, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11.06.34 horas e termo pelas 11.21.15 horas, com duração de 14.40m. I-De minuto 7.28 a minuto 8.23m a instâncias do Meritíssimo Juiz disse a testemunha o seguinte: Meritíssimo Juiz: (…) se a pessoa veio logo de imediato á polícia se passou muito tempo. tem alguma ideia. (…) Testemunha: eu deduzo que tenha sido um pouco antes. Para eu a ver naquele estado. Normalmente as pessoas é assim que agem não é … Meritíssimo Juiz: o senhor elaborou o auto logo que ela chegou ou só mais tarde? Testemunha: não, não, não o auto é elaborado logo A minuto 13.10 disse a testemunha o seguinte: Meritíssimo juiz: não se recorda quanto tempo esteve a falar convosco? (..) Meritíssimo juiz: e meia hora poderia ser? Testemunha: mesmo meia hora não é normal Meritíssimo Juiz: do EMP01... até á policia de segurança publica de carro quanto tempo é que se demora? Testemunha: Em condições normais entre 5 a 10 minutos está lá. J) - A Assistente não conseguiu explicar porque naquele dia a denúncia só foi feita pelas 19.03h, quando se demora cerca de 10 minutos a chegar do EMP01... á esquadra da P.S.P em Chaves, sendo que referiu que após os acontecimentos verificados pelas 17.20 se dirigiu no seu automóvel de imediato á esquadra da P.S.P. K) - O supra-referido agente que elaborou o auto referente á queixa apresentada pela ofendida relatou que elaborou logo de imediato a queixa e que não era normal aguardar 30 minutos até que se iniciasse a tomada de declarações, conforme transcrição supra. L) - A assistente não consegue identificar o dia em que os factos aconteceram, apesar de saber identificar perfeitamente o dia em que ocorre a feira na cidade de Chaves e de ter afirmado perentoriamente que no dia em causa, a feira já se tinha verificado. M) - Ora, a ter-se verificado a factualidade descrita pela assistente, não é normal que ela tivesse esperado cerca de 1.30h para se deslocar á esquadra da P.S.P., sendo que a própria refere que de imediato se dirigiu á esquadra. N- A ofendida não procurou ajuda médica e inexiste nos autos qualquer prova de ofensa ao corpo ou saúde da ofendida. O- Tudo leva a crer que os factos não se passaram como descreve a assistente. P- As regras da experiência e o normal acontecer das coisas dizem-nos que alguém que é agredida, ameaçada e insultada, não demora cerca de 1.30h a deslocar-se á esquadra da P.S.P para apresentar queixa e se esquece do dia em que os factos aconteceram. R-Existe incorreta e inadequada valoração e apreciação da prova pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 410.º e 412.º do Código de Processo Penal, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como prova eliminando da lista dos factos dados como provados os artigos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, que deveriam ser dados como não provados. RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO S- O tribunal “a quo”, considerando a matéria supra articulada, ao decidir como decidiu, condenando o arguido pela prática de um crime de violência doméstica violou as regras da experiência previstas no artº 127 do C.P.P. T- Se assim não se entender, sempre se dirá que, considerando a matéria de facto dada provada não se mostram verificados os elementos típicos do crime de violência doméstica, verificando-se erróneo enquadramento jurídico dos factos. U-O bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de autodeterminação pessoal e sexual da vítima, a honra e dignidade da pessoa humana [como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-01-2013, relator: João Gomes de Sousa, disponível em www.dgsi.pt]. V-A ratio teleológica que está na base da criação legislativa deste tipo legal é a da proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, princípio constitucional primário previsto no art. 1.º da Constituição da República Portuguesa. W- Os maus tratos psíquicos traduzem-se em humilhações, provações, ameaças, insultos, injúrias, atitudes possessivas, privação da convivência com os familiares e amigos, destruição de objetos pessoais, entre outros [cf. “Dos Maus Tratos ao Cônjuge à Violência Doméstica: um passo à frente na tutela da vítima?”, in R.M.P., n.º 107, p. 102]. X- Os factos praticados (maus tratos) traduzir-se-ão, de forma necessária, em «atos que revelam sentimentos de crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima o que será feito num quadro de submissão da vítima perante o agente, que exercerá, correspondentemente, uma posição de domínio sobre aquela.» Y-Assim, quer por via do seu caráter violento ou pela sua configuração global, terá de resultar um desrespeito, desconsideração ou rebaixamento pela pessoa da vítima, ou um desejo de prevalência, humilhação ou vexame sobre a mesma, donde resulte um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da sua dignidade pessoa. Z- Diante do alinhavado factual descrito, consideramos que a conduta supra referida adotada pelo arguido, em relação à pessoa da ofendida BB, não se subsume ao conceito de maus tratos físicos e psíquicos que o art. 152.º, n.º 1 do C.P. exige para se estar diante do crime de violência doméstica. aa) -A conduta do arguido subsume-se apenas ao crime de ofensa à integridade física, ameaça e injúria, pois a atuação do arguido não traduz um comportamento, “especialmente” atentatório da dignidade pessoal da visada, ou que, globalmente analisada, configura uma atitude de particular desprezo e desrespeito pela pessoa da ofendida, exigida para o preenchimento do tipo de ilícito do crime de violência doméstica. bb) -Ademais, tal factualidade provada também não permite concluir por um desejo de dominação do arguido sobre a ofendida, ou por uma conduta fortemente intimidatória e de humilhação que extravase o âmbito de proteção dos crimes base que punem tais ofensas à honra e consideração e à integridade física. cc)-A configuração global da factualidade dada como provada não demonstra um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da ofendida, que permita concluir pelo preenchimento do conceito de maus tratos físicos e psíquicos, exigido pelo tipo objetivo do crime de violência doméstica que é imputado nos presentes autos ao arguido e, por consequência, que a factualidade provada fique sujeita a uma tutela especial e reforçada concedida por tal tipo de crime. dd) - Deve pois, o arguido ser absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto. 152.º, n.ºs 1, al. b) do C.P e em consequência deve ser revogado douto acórdão na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com a assistente BB, a frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal e a manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica aplicada ao arguido. ee) -A factualidade julgada provada, poderá integrar, em abstrato, ao nível dos respetivos elementos do tipo, os crimes de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º, n.º 1 do C.P., de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do C.P. e de ameaça p.p. pelo artº 153 nº 1 do C.P. ff) - O crime de injúria é um crime de natureza particular, nos termos do disposto no art. 188.º, n.º 1 do C.P., pelo que a ofendida BB de deduzir a respetiva acusação particular, o que não ocorreu. gg) - O Ministério Público não tem legitimidade para o exercício da respetiva ação penal, nos termos do disposto nos arts. 48.º e 50.º ambos do C.P., pelo que o arguido não poderá ser condenado pela prática do referido crime. hh) -Integra, uma ofensa no corpo da vítima todo o mau-trato através do qual o ofendido é prejudicado no seu bem-estar físico de forma não insignificante, sendo que o contacto físico foi sem consequências conhecidas. ii)- O crime de ameaças, sendo aquele punível com pena de multa ou, em alternativa, com pena de prisão, o Tribunal tem de escolher, entre duas penas alternativas, a pena principal que vai ser aplicada, de acordo com o critério previsto no art. 70.º C.P. jj) -A preferência do legislador, em relação à pena de multa, tem por objetivo primordial a luta contra o efeito criminógeno das penas curtas de prisão, uma vez que estas não permitem realizar a finalidade da reinserção social, sendo, em contrapartida, apontadas como especialmente criminógenas e potenciadoras da reincidência. - cf. Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade e a escolha da pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1991, p. 255. kk) -Estamos, desta forma, perante um critério que satisfaz o favor libertatis, com assento constitucional [cf. art. 27.º, n.º 1 e 2 da C.R.P.] e que decorre dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que devem presidir na determinação da pena aplicável. ll) -Para s aplicação do art. 70.º do C.P. apenas devem intervir razões preventivas, estando, definitivamente, afastada a possibilidade de considerações atinentes com a culpa. mm) -Considera-se que não obstante a condenação que o arguido tem averbada no seu certificado de registo criminal, que a aplicação ao mesmo de uma pena de multa, em relação ao crime de ameaça por ele praticado, ainda acautela de modo suficiente e adequado as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto. nn) -O Tribunal “a quo” não valorou devidamente as proporções do dano existentes, devendo em consequência ser reduzida a indemnização civil arbitrada a favor da ofendida. Foram assim violadas as seguintes disposições legais: Artº 27 nº1 e nº2 da C.RP Artº 127 do C.P.P. Artº 70 do C.P. Artº 152, nº1 alínea b) 4 e 5 do C.P. TERMOS EM QUE o presente recurso deve ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado douto acórdão e substituído por outro que absolva o arguido da prática do crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152 nº1alínea b) do C.P.” I.3 - Contra-alegações: Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta em que defende seja negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido (referência ...83). Formulou as seguintes conclusões: “A. O recorrente AA, arguido nos autos, coloca em crise o acórdão proferido a 19/12/2024 (ref.ª Citius n.º 39959036), que o condenou, entre o mais, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pena de 2 (dois) anos de prisão e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, pena de 8 (oito) meses de prisão, e em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (…) C. Quanto à matéria de facto, o recorrente entende que não foi produzida prova suficiente de que o arguido praticou os factos 6 a 12 dados como provados, alegando, para tanto, que o Tribunal a quo sustentou a sua convicção nas declarações da assistente que considera como pouco coerentes, imprecisas e vagas. D. Acerca da fundamentação da sua convicção, bem explicou o Tribunal a quo os motivos pelos quais, em conjugação com a demais prova produzida, considerou como credíveis e sinceras as declarações prestadas pela assistente no que diz respeito aos factos essenciais. E. Tais declarações foram corroboradas pela restante prova produzida, designadamente, com o depoimento da testemunha CC, a gravação da mensagem de voz que deixou ao seu advogado quando estava parada no estacionamento do “EMP01...”, as imagens de videovigilância, e o depoimento da testemunha DD, que procedeu à detenção do recorrente para primeiro interrogatório judicial de arguido detido. F. O recorrente prestou sempre declarações contraditórias, tendo mesmo alterado, por inúmeras vezes, a sua versão quanto ao local em que estaria na data da prática dos factos, o que bem ficou comprovado através do depoimento da testemunha EE e do exame pericial realizado às fotografias que juntou aos autos. G. Conjugando todas as circunstâncias conhecidas e provadas a partir da demais prova produzida em audiência de discussão e julgamento, possibilidade não restaria ao Tribunal a quo senão a de, mediante um raciocínio lógico e através do método indutivo, chegar à conclusão firme, segura e sólida de que os factos ocorreram como vinham descritos na acusação. H. Por conseguinte, ao contrário do que invoca o recorrente, o Tribunal a quo procedeu à correta e adequada apreciação e valoração da prova, até porque a sua convicção foi formada através da conjugação de todos os elementos probatórios, cujo argumentário se encontra bem vertido no acórdão recorrido, demonstrativo do processo e resultado decisórios. I. O recorrente entende que o Tribunal a quo fez um erróneo enquadramento jurídico dos factos, invocando que a factualidade dada como provada não integra o tipo de crime de violência doméstica, considerando que a sua atuação não se integra no conceito de “maus tratos físicos e psíquicos” exigidos pelo tipo objetivo daquele crime. J. Ao invés, pugna que os factos provados se subsumem aos crimes de ofensa à integridade física (previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal), injúria (previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal) e ameaça (previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal), sendo que pelos dois primeiros não pode ser condenado, e pelo último, apenas deverá ser condenado em pena de multa. K. Todavia, também aqui não merecerá o acórdão recorrido qualquer censura, uma vez que a conduta do arguido, considerada globalmente à luz da matéria de facto provada, somente poderia ser integrada no tipo legal de crime de violência doméstica, como bem ajuizou o Tribunal a quo. L. Bem decidiu o Tribunal a quo ao subsumir os factos provados ao crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, dada a distinção deste tipo de crime relativamente aos demais, onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade. M. Ainda que por hipótese – que não se concede – se venha a considerar por não preenchido o crime de violência doméstica, sempre se preencherá o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal em concurso efetivo com o crime de ameaça, sendo que a nenhum dos dois caberá, no nosso entendimento, a aplicação ao arguido de uma pena de multa. N. Não existiu qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, das disposições legais invocadas pelo recorrente, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo, pois bem analisou a prova produzida em audiência e procedeu a uma correta subsunção jurídica dos factos.” I.4 – Posição do Ministério Público neste Tribunal ad quem: Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, citando pertinente jurisprudência e doutrina, entende que deve ser negado provimento ao recurso (referência ...49). Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não foi deduzida resposta ao sobredito parecer. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. II – Âmbito objetivo do recurso (thema decidendum): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1]. Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as seguintes: ▪ Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – erro de julgamento quanto aos pontos 6 a 12 dos factos provados. ▪ Errada subsunção dos factos ao direito por não se verificarem os elementos do tipo de crime de violência doméstica. ▪ Residualmente, em caso de condenação por crime de ameaça, aplicação de pena não privativa da liberdade. III – Apreciação: III.1 – Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas pelo ajuizado recurso, importa verter aqui a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada, bem assim a sua fundamentação para tal decisão da matéria de facto. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1) O arguido e a ofendida BB (doravante, BB) iniciaram um relacionamento amoroso, nomeadamente relação de namoro, em novembro de 2018. 2) O relacionamento findou em março de 2020, na sequência da ofendida BB ter descoberto que o arguido era casado. 3) Deste relacionamento não nasceram filhos em comum. 4) Por sentença proferida no processo nº 49/20.7GCCHV, transitada em julgado em 11.1.2024, o arguido foi condenado pela prática, no período compreendido entre o mês de março de 2020 e o dia 27.02.2021, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal em que é, também, ofendida BB na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução condicionada ao cumprimento das seguintes injunções e regras de conduta: - Obrigação de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB; - Obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas; - Obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; - Obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social; - Obrigação de pagar a BB, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, a indemnização que lhe foi determinada, nomeadamente €5.823,30 (cinco mil, oitocentos e vinte e três euros e trinta cêntimos) ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sendo que a proibição de contactos com a ofendida reporta-se a todos e quaisquer contactos, diretamente ou por interposta pessoa, incluindo contactos telefónicos, emails, ou quaisquer redes sociais - e na pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5) No dia 15 de maio de 2024, pelas 17:20 horas, no parque de estacionamento do estabelecimento denominado “EMP01...”, sito na Rotunda ... X, Chaves, a ofendida BB encontrava-se no lugar do condutor do seu veículo automóvel de marca ..., modelo ..., que ali se encontrava estacionado. 6) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, sem que a ofendida BB o visse, aproximou-se do referido veículo automóvel, abriu a porta do condutor, agarrou os cabelos da ofendida e puxou-os, provocando-lhe dores, ao mesmo tempo que proferiu as seguintes expressões: “Estragaste-me a vida mas vou-te matar”. 7) A ofendida BB conseguiu libertar-se do arguido e fechar a porta. 8) Após, o arguido dirigindo-se à ofendida BB proferiu as seguintes expressões: “És uma puta” e abandonou o local. 9) O arguido agiu com o propósito de molestar física e psicologicamente a ofendida BB, atemorizá-la, ofendê-la na sua saúde, honra e consideração pessoal e prejudicar a sua liberdade pessoal, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída e humilhada na sua dignidade pessoal. 10) Pretendeu o arguido provocar na ofendida BB as dores supra referidas e amedrontar e intimidar a mesma com o anúncio da prática, no futuro, de actos atentatórios da sua vida, o que conseguiu, e se revelou adequado a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de acção. 11) Previu e quis o arguido, com o descrito comportamento, atingir a dignidade pessoal, autoestima e saúde psíquica da ofendida BB. 12) Não obstante estar ciente de que tinha para com a ofendida BB especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atenta a relação de namoro outrora existente, o arguido não se coibiu de agir como agiu, sabendo que, dessa forma, lesava a ofendida na sua saúde física e mental, na sua honra e consideração e na sua liberdade pessoal, o que quis e conseguiu. 13) Com os comportamentos descritos, o arguido, bem sabendo que se encontrava proibido de contactar a ofendida BB na sequência de pena acessória a que foi condenado no âmbito do processo n.º 49/20.7GCCHV, quis e conseguiu desrespeitar esta proibição determinada por sentença criminal. 14) O arguido sabia que, na sequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 49/20.7GCCHV, desde 11-1-2024 e até 11-7-2026, se encontrava proibido de contactar a ofendida BB e, ainda assim, no dia 15-5-2024 aproximou-se da ofendida BB, agrediu-a, insultou-a e ameaçou-a, tendo perfeita consciência que violava o que lhe havia sido determinado pelo Tribunal. 15) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de indemnização civil 16) A conduta do arguido acima descrita, provocou na assistente BB, dores físicas, assim como um forte sentimento de medo, intimidação, insegurança, intranquilidade e angústia, com a suspeição de que o arguido possa, futuramente, praticar actos atentatórios à sua vida. 17) Com a mencionada conduta, o arguido conseguiu limitar a liberdade individual de decisão e de acção da assistente BB. 18) A assistente BB, perante o comportamento do arguido, tem visto a sua liberdade e segurança muito limitadas, vivendo momentos de grande ansiedade, medo e intranquilidade, com a sua autoestima e dignidade pessoal muito debilitada, o que tem afetado de forma muito negativa a sua vida privada e social. Das condições pessoais, socioeconómicas e dos antecedentes criminais 19) À data dos factos pelos quais vem acusado, AA, mantinha situação residencial e familiar igual à presente. 20) O arguido residia com o cônjuge (assistente operacional, na secção de limpezas da Câmara Municipal ...) e a filha mais velha do casal de 35 anos de idade, (desempregada), em casa própria, na morada constante dos autos. 21) Trata-se de um apartamento composto por 3 quartos, 1 sala de jantar/estar, 1 cozinha, 1 despensa e 2 casas de banho, imóvel com boas condições de habitabilidade e conforto. 22) Casado há cerca de 37 anos, o arguido partilha a mesma habitação com o cônjuge de quem se encontra separado há cerca de 7/8 anos, não estabelecendo vida em comum, sendo que, contudo continuam a residir na mesma habitação que pertence a ambos adquirida com recurso a crédito bancário que já se encontra liquidado. 23) Relativamente ao pagamento das despesas domésticas que inclui água, luz, gás e telecomunicações, o arguido verbaliza despender aproximadamente o valor de 200€ mensais, ficando a cargo do cônjuge as despesas com a alimentação, produtos de higiene e outros. 24) Aponta ainda o gasto mensal de um valor aproximado de 70€/mensais com medicação e de 98.20€ para pagamento de multa em que foi condenado a qual se encontra a cumprir em prestações. 25) O casal tem outra filha autonomizada, emigrada em ..., pelo que o arguido mantém com as filhas uma relação afetiva e de cumplicidade, mantendo por parte delas apoio incondicional. 26) Já com o cônjuge mantem uma relação distante, mas de respeito e entreajuda. 27) A subsistência do arguido era assegurada pelo salário mínimo que auferia, resultado da actividade que exercia como assistente operacional na Câmara Municipal ... desde 1995. 28) Aos fins de semana ou em dias livres complementava o orçamento com a exploração de terrenos e hortas agrícolas, cujos produtos extraídos se destinavam ao consumo próprio. 29) Com a instauração dos presentes autos e consequente aplicação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, que de acordo com a Técnica Superior de Reinserção Social que acompanha a medida, decorre sem registo de incumprimentos, o arguido encontra-se suspenso da atividade laboral, não auferindo, presentemente, qualquer vencimento ou subsidio estatal, subsistindo de ajuda alheia e de préstimos ou empréstimos de pessoas amigas. 30) O processo de crescimento e de socialização de AA, decorreu no seio do núcleo familiar de origem, pais e uma irmã mais velha (já falecida), na aldeia de .... 31) A subsistência do agregado familiar era assegurada apenas com os recursos provenientes do vencimento do progenitor que exercia a profissão de guarda prisional, dedicando-se a progenitora à educação dos descendentes e às lides domésticas. 32) O arguido contava dois anos de idade, quando juntamente com a irmã e a progenitora de ambos se deslocaram para ... para aí se juntarem ao progenitor que dois anos antes tinha sido mobilizado para aquele país destacando desse tempo memórias de uma infância feliz, e uma vida económica desafogada. 33) Aos 7 anos de idade, iniciou o seu percurso escolar em ... onde frequentou a 3ª classe do antigo ensino primário sem a ter concluído. 34) Com o regresso da família a Portugal, o arguido, com 11 anos de idade, ingressou na escola primária de ... onde concluiu o ensino primário com algumas reprovações. 35) Ainda frequentou o 5º ano no ciclo de ..., mas sem obter a sua conclusão. 36) A mudança de escolas e de país, a par da fraca apetência para as aprendizagens escolares, contribuíram para que o arguido abandonasse precocemente o seu percurso escolar. 37) Sempre que o pai (guarda prisional em ...), regressava a casa aos fins de semana ou em dias de folga, o arguido auxiliava-o nas lides do campo e na exploração dos terrenos agrícolas da família a fim de contribuir para a economia familiar. 38) Paralelamente exercia também atividade laboral na agricultura ou na construção civil em regime de jeira, sempre que o seu trabalho era solicitado. 39) Com 18 anos, o arguido procurou junto da irmã, emigrada em ..., obter melhores condições de vida. 40) Efectuou uma campanha sazonal nas vindimas, sendo sua intenção permanecer a trabalhar naquele país o que não logrou por não ter conseguindo a sua legalização. 41) De regresso a Portugal, cumpriu 16 meses de Serviço militar obrigatório, inicialmente no Centro de Tropas de Operações Especiais em ... (...) e posteriormente na Escola de Sargentos do Exército nas .... 42) Ao longo da sua vida profissional, efectuou algumas campanhas sazonais para o estrangeiro, mediando com trabalho na agricultura nos períodos de tempo em que se encontrava em Portugal. 43) Em 1995 concorreu aos serviços da Câmara Municipal ..., onde permanece até ao momento. 44) Ao nível da saúde, o arguido aponta vários problemas de saúde, para os quais se encontra medicado e medicamente assistido no Centro de Saúde .... 45) No meio socio residencial/profissional, o arguido beneficia de uma imagem positiva, considerado como pessoa educada no trato social e trabalhador, pelo que não são percecionados sentimentos de rejeição face ao mesmo. 46) Para além da condenação enunciada em 4), o arguido não tem averbada qualquer outra, no seu certificado de registo criminal.” E motivou a decisão de facto nos seguintes termos (transcrição): «A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria nos termos do art.º 127.º do Código de Processo Penal, da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento. Segundo a regra base do artigo 127.º do Código de Processo Penal, fora das situações em que a lei dispuser diferentemente, a mesma é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Seguimos o Acórdão do STJ de 16.03.2005, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt: “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.” “A fundamentação da sentença, na parte que respeita á indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento. - Ac. STJ de 07.02.2001, Proc. 3998/00 – 3ª, SASTJ nº 48, 50. Do mesmo modo, considerou-se no Acórdão do STJ de 30.01.2002, Proc. 3063/01 – 3ª, SASTJ nº 57, 69 “A disposição do artigo 374º-2 do CPP sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão. A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”. - “A fundamentação da matéria de facto não pode representar uma simples e descomprometida apreensão daquilo que se passou na sala de audiência [a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética], tem, outrossim, qual parcela aritmética, de decompor e revelar a complexidade do acto de julgar e nunca poderá corresponder a uma mancha de indefinição que é contrária à Lei Fundamental e às exigências de política criminal e de justiça presentes no ordenamento jurídico português. Na esteira de Gabriel Catarino também somos adeptos da tese de que não se pode pedir ao julgador que se torne num dactilógrafo ou estenógrafo que reproduz sem quebra de sequência tudo o que foi declarado em audiência. Na verdade, como afirma o actual Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça «o juiz assume-se como um sujeito receptor de uma mensagem, atinada a um depoimento arrimado a determinado núcleo factual a provar, e que pela percepção intelectiva colhida é capaz de formular um juízo compreensivo e valorativo do enunciado fáctico que lhe foi proposto para julgamento».” - José Tomé de Carvalho, “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português”, Revista Julgar - n.º 21, 2013. Como refere Mouraz Lopes, “não se trata, no entanto, de expor o conteúdo das declarações dos arguidos, testemunhas ou outros depoentes (ac. TC 27/07).” – Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, Setembro de 2023, pág.780. Ora, no que tange aos factos 1) a 4), os mesmos foram inevitavelmente confessados pelo arguido, pois que igualmente se mostram comprovados com base na certidão extraída do processo em referência, com o nº 49/20.7GCCHV, junta de fls. 125 a 129 e 160 a 221, designadamente do teor da sentença condenatória ali proferida, devidamente transitada em julgado. Quanto aos factos objectivos de 5) a 8), o Tribunal ficou perplexo com as declarações do arguido ao longo de todo o julgamento, sendo que, mesmo no final, acabou por anunciar mais novidades, dizendo que tinha provas e que as podia apresentar, quando confrontado com o teor do exame ao telemóvel realizado nos autos, o qual concluiu que aquele manipulou as fotografias que apresentou como sendo do dia em causa nos autos, conforme, adiante, melhor analisaremos. Ora a versão do arguido, apresentada nas suas declarações em audiência de julgamento, é a de que tudo foi inventado pela assistente que, querendo prejudicá-lo e “metê-lo na cadeia”, inventou tudo isto, negando que estivesse em Chaves naquele dia. Cumpre notar que o arguido confessou saber que se encontrava proibido de contactar a ofendida BB na sequência de pena acessória a que foi condenado no âmbito do processo n.º 49/20.7GCCHV, estando totalmente ciente da condenação sofrida, embora manifestou não concordar com a mesma, dizendo que lhe trouxe muitos problemas. Com efeito, quis o arguido repristinar os factos dessa condenação, verbalizando que a assistente é uma pessoa que mente, que moveu processos “a muita gente” e que nunca trabalhou na vida, dizendo que lhe ficou a dever dinheiro, embora não o consiga provar, nomeadamente relativo a um empréstimo que lhe teria feito quando tinham a relação de namoro, o que denotou denodadamente uma falta de consciência crítica sobre a sua actuação passado. Também é relevante analisar os factos praticados anteriormente, nos termos dessa condenação anterior, para se perceber a personalidade do arguido no passado e o grau de impulsividade física e de ameaça e ofensa à honra da assistente, como prova indirecta, no sentido de não se poder afastar que o arguido poderia ter praticado como os factos como estamos convencidos que os praticou. E porquê? As declarações da assistente BB foram consideradas absolutamente credíveis, porque sinceras e assentes na demais prova produzida. Explicou, com relevância, que se encontrava dentro do seu veículo, no parque do supermercado em causa, onde tinha ido fazer compras, quando foi surpreendida pelo arguido que se dirigiu a si de forma violenta, abrindo a porta do condutor, agarrando e puxando os seus cabelos, causando-lhe dores, dizendo: “Estragaste-me a vida mas vou-te matar”. Mais referiu que, naquele acto de violência, conseguiu desembaraçar-se e libertar-se do arguido, fechando a porta rapidamente, ainda que com dificuldade, sendo que, nessa sequência, o arguido disse-lhe “És uma puta”, abandonando o local de seguida. Com muito relevo, referiu que conseguiu ver a pessoa e que era sem dúvida o arguido, com óculos de sol, mas sem a “pêra” que apresentou em audiência de julgamento, a qual não usava na altura. A assistente foi confrontada com a gravação efectuada no dia em causa nos autos, no supermercado EMP01..., embora não sobre o local onde se encontrava a assistente, mas nas suas imediações, tendo sido visualizada em audiência de julgamento, sendo que a mesma referiu ser o arguido, reconhecendo-o, estando nas mesmas condições em que se apresentou perante si. Igualmente, DD, agente da PSP, que procedeu à detenção do arguido para submissão a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, num depoimento totalmente isento reconheceu a pessoa que por ali passa, no parque de estacionamento do supermercado EMP01..., é o arguido, o qual, na altura da detenção não tinha a “pêra” que apresentou em audiência de julgamento. Vale por dizer que quer a assistente quer o agente da PSP em causa não tiveram dúvidas de que era o arguido a pessoa que surgia nas imagens, no dia dos factos, no parque do supermercado em referência. Da mesma forma, o Tribunal, confrontado com a gravação em causa, conseguiu identificar o arguido, pese embora o mesmo negasse, posteriormente, que fosse ele e que estivesse em Chaves. Aliás, o arguido disse que não vinha a Chaves ou muitas poucas vezes após a condenação sofrida, porque gostava de vir à feira em Chaves, a qual decorre semanalmente, à quarta-feira. Pois bem, o dia 15 de Maio de 2024 corresponde precisamente a uma quarta-feira. Como se decidiu, entre outros, no Acórdão da Relação de Guimarães de 17.04.2023, Relatora: Desembargadora Anabela Varizo Martins, in www.dgsi.pt: “I- Em causa está o direito à imagem, sem incluir o núcleo duro da vida privada, tutelada pelo art.192º do C. Penal. II- A utilização das reproduções fotográficas, em ofensa daquele direito à imagem, para realização de finalidades que visam a eficiência da justiça, justifica-se neste caso, com apelo ao princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos em confronto, devendo prevalecer a realização da justiça sobre o direito à imagem, afectada em medida pouco relevante, quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente. III- Assim, apesar da falta de consentimento do visado, as imagens em causa, captadas em local público, não correspondem a qualquer método proibido de prova, por não violarem o núcleo duro da vida privada, avaliado numa ideia de proporcionalidade e por existir uma justa causa na sua obtenção e utilização, que é a prova de uma infracção criminal.” Do mesmo modo, considerou-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2017, Relatora: Desembargadora Maria Pilar de Oliveira, in www.dgsi.pt: “I – A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, e a posterior utilização daquelas no âmbito de um processo penal, não corresponde a qualquer método proibido de prova, porquanto, no circunstancialismo referido - que não respeita ao “núcleo duro da privada” das pessoas visionadas, os arguidos -, existe justa causa, consubstanciada na documentação da prática de uma infracção criminal. II – As precedentes considerações não são infirmadas pela falta de autorização da CNPD (Comissão Nacional da Protecção de Dados) para a instalação do sistema de recolha de imagens.” Cumpre também salientar que as declarações da assistente foram sólidas quanto aos factos essenciais e dados como provados, o que não equivale por dizer que uma vítima da barbárie do arguido, de forma surpreendente como foi, em local inaudito, e depois de uma condenação com pena de prisão suspensa e numa pena acessória de afastamento, é perfeitamente compreensível que a mesma não se recorde de pormenores acessórios, quando confrontada com isso. Na verdade, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 10.02.2021, Relator: Desembargador Jorge Langweg, in www.dgsi.pt: “Não é incomum que uma vítima de um evento traumático, sendo sujeita a várias entrevistas, realizando múltiplos relatos, tendo em conta também o tempo decorrido, apresente imprecisões, ou incongruências, entre relatos (o contrário é que seria preocupante).” Com efeito, pese embora a assistente não se recordasse de que dia da semana seria, se quarta-feira ou quinta-feira, esse é um dado acessório que nenhum relevo tem, porquanto a mesma, no próprio dia deslocou-se à Esquadra da PSP ..., tendo sido lavrado o respectivo auto de denúncia de fls. 27 a 30, totalmente congruente quanto ao dia em causa nos autos. Por outro lado, pese embora esse auto de denúncia ter sido gerado no sistema interno da PSP pelas 19h03, na verdade, a assistente explicou que ainda se manteve no local dos factos algum tempo, tentando o contacto com o seu advogado, e que posteriormente se dirigiu à Esquadra da PSP, onde ficou a aguardar algum tempo até se recompor para poder prestar as suas declarações à autoridade policial. Tal circunstância foi confirmada pelo depoimento isento da testemunha CC, agente da PSP de Chaves, o qual referiu que entre os dois locais, o supermercado EMP01... e a Esquadra levaria cerca de 5 a 10 minutos a percorrer de carro e que é habitual, em casos como o presente, permitir que as vítimas se acalmem e se recomponham de alguma forma, sendo certo que a assistente apresentava-se notoriamente transtornada, fragilizada e a chorar. Mostrava-se incomodada, assustada e com receio, admitindo que pudesse existir um hiato de tempo considerável entre a sua chegada e a lavra do auto de denúncia, nesse período considerado necessário para restabelecimento da vítima, o que pareceu perfeitamente natural ao Tribunal por apelo às regras da experiência comum. Veja-se o telefonema realizado pela mesma, logo após a ocorrência dos factos, e que se encontra junto com a referência 3795623 de 22.10.2024, o qual foi reproduzido em audiência de julgamento e que comprova o grau de pânico em que a arguida se encontrava. Assim, a credibilidade que o Tribunal deu às declarações da assistente, no que se refere aos factos imputados na acusação, foi resultado da aplicação da espontaneidade, coerência e verosimilhança oferecidas, tendo sido apreciada no seu conjunto a prova produzida, por referência aos princípios que estruturam a formação da convicção do julgador – cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 15.12.2016, Relator: Desembargador Vasques Osório, in www.dgsi.pt: “A prova de um facto pode resultar da valoração de um único meio de prova, v.g., das declarações da assistente ou do depoimento de uma testemunha. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da convicção seja credível e que o tribunal explique as razões que lhe determinaram a atribuição de credibilidade.” Acórdão da Relação de Évora de 30.06.2015, Relatora: Desembargadora Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt: “1. Num sistema de prova livre, nada obsta a que os factos da acusação resultem demonstrados exclusivamente das declarações da vítima, mesmo quando desacompanhadas de outros meios de prova e opostas à negação do arguido.” Como geralmente acontece neste tipo de ilícitos - em que, na sua generalidade, os factos não foram presenciados por terceiros - para a prova do cometimento dos mesmos assume particular importância o depoimento da vítima, quando se revele credível, em conjugação com a demais prova produzida – cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 9.02.2022, Relatora: Desembargadora Elisa Sales, in www.dgsi.pt. Nessa sequência, verificam-se nas declarações prestadas em audiência de julgamento contradições relevantes com as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, as quais podem ser valoradas pelo Tribunal, nos termos dos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (vd. acta da audiência de julgamento de 7.11.2024). Assim, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual ocorreu a 5 e 6 de Junho de 2024, pouco tempos antes da data do episódio em causa nos autos, o mesmo afirmou que saiu do seu trabalho, na Câmara Municipal ... às 16h30 e depois foi fazer trabalho comunitário para a Junta de Freguesia, como fazia habitualmente nessa altura. Mas depois, sabendo que o Tribunal iria pedir os registos de assiduidade, como fez, e poderia pedir a informação à referida edilidade do seu horário nesse dia, arrepiou caminho e disse que nesse dia, afinal, era o chamado “dia do sindicato”, pelo que não foi trabalhar para a Câmara. Não sem antes ter enviado uma mensagem, no primeiro dia de interrogatório, 5 de Junho de 2024, à testemunha EE, Presidente da Junta de Freguesia ..., ... (referência ...66 de 17.10.2024), na qual, o arguido lhe pede que confirme que faz trabalho comunitário para aquela Junta, todos os dias das 16h30 às 19h30, solicitando que o faça se lhe ligarem do Tribunal. Isto porque, o Tribunal, no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido solicitou o registo de assiduidade do trabalho a favor da comunidade prestado pelo arguido, referente ao processo nº 49/20.7GCCHV o qual foi junto a fls. 88 e do qual se retira claramente que não se encontra registado trabalho comunitário prestado pelo arguido no dia 15 de Maio de 2024. Consta apenas que o arguido trabalhou nos dias 8, 9, 10, 12, 15, 17, 19, 20, 22, 24, 27, 28, 29 e 30 de Abril e nos dias 1,3, 6, 8, 10, 11, 13, 14, 17, 20 e 22 de Maio. Apressou-se o arguido em audiência de julgamento em dizer que nem sempre o trabalho era registado fielmente e que o era decorridos 15 dias e que nunca trabalhou ao fim-de-semana, motivo pelo que é falso o que se encontra registado. Sucede que para além da mensagem claríssima junta com a referência ...66 de 17.10.2024, o arguido foi desmentido pela prova testemunhal que apresentou! Com efeito, de uma forma cristalina, EE, Presidente da Junta de Freguesia em causa, explicou que, por um lado o arguido não trabalhou no dia 15 de Maio, pois caso o fizesse seria registado, o que sucedeu sempre que trabalhou, tendo sido verificado o trabalho prestado e o n.º de horas, até porque os instrumentos de trabalho são fornecidos pela Junta, sendo entregues no início e no fim em local a combinar com o arguido. Por outro lado, disse ser falso o arguido não trabalhar aos fins-de-semana, pois por vicissitudes várias prestou esse trabalho nesse período, fugindo à regra de ser à 2.ª, 4.ª e 6.ª Feiras, das 16h30 às 19h30. Tal foi complemente confirmado pelo secretário da Junta de Freguesia, FF, em depoimento igualmente isento, revelador de conhecimento directo da situação que explicou que ia observar o trabalho realizado. Ambos afirmaram que não sucedeu qualquer lapso e que o arguido, ao contrário do que afirmou em audiência de julgamento e em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não trabalhou nesse dia. E o rigor desta Junta de Freguesia foi bem atestado pela Técnica Superior, GG, denotando no acompanhamento que ia fazendo que o supervisor da medida, o Presidente da Junta de Freguesia, revelava conhecimento directo dos termos em que o trabalho era prestado pelo arguido. Conforme decorre da informação prestada pela Câmara Municipal ... com a referência ...32 de 30.10.2024, qual seja, a de que apenas “prestou trabalho a manhã do dia 15 de maio de 2024 (08:27 – 12:30)”. Destarte, não tendo trabalhado na edilidade da parte da tarde, nem em trabalho comunitário para a Junta de Freguesia, seria perfeitamente possível deslocar-se a Chaves, local que confessadamente conhece bem, onde manteve um relacionamento amoroso com a assistente, não sendo a distância qualquer problema para o manter, pelo que se enquadra na versão trazida pela assistente e sustentada de forma ostensiva e contundente na prova vinda de apreciar. E isto bastaria para firmarmos a nossa convicção sobre a prática pelo arguido dos factos de que está acusado. Mas o arguido não satisfeito, adiantou que nesse dia passou por casa onde se encontrava a filha, saiu e foi falar com o seu cunhado. E, de facto, de forma claramente combinada e parcial estes vieram afirmar isso, qual fuga para a frente, num desespero total. Ora, HH, filha do arguido, e II, cunhado do mesmo, em uníssono, de forma claramente comprometida, este último muito nervoso, vieram confirmar essa tese. Questionados sobre o que ocorreu em dias anteriores ou posteriores, já não puderam afirmar e mostrar o seu grande conhecimento dos “passos do arguido”, pelo que estes depoimentos, atenta a forma como foram prestados e sobretudo face à contundência da prova em sentido contrário, foram totalmente descredibilizados. E segue-se. Não satisfeito, novamente, o arguido, ex machina, veio numa das últimas sessões de audiência de julgamento dizer que podia apresentar no seu telemóvel duas fotografias tiradas no dia 15 de Maio de 2024, no local do ..., onde se encontrava. Uma tratava-se de uma “selfie”, sendo que o Tribunal analisando a mesma, facilmente constatou que a mesma deve corresponder a alguns anos, sendo o arguido mais jovem. Outra de um terreno em ... e de um trabalho que se encontrava a realizar. As mesmas mostram-se juntas com a referência ...63 de 13.11.2024. Foi realizada exame ao telemóvel para verificação da autenticidade das fotografias em causa, em termos temporais, pelo NIC da GNR ..., tendo sido junto o relatório final com a referência ...06 de 29.11.2024, elaborado por JJ, militar da GNR, o qual esteve presente em audiência de julgamento. Quanto ao objecto do exame determinado pelo Tribunal e apenas quanto ao mesmo, concluiu-se que as imagens em causa foram manipuladas através de um programa informático ou mesmo no próprio telemóvel, o que só poderia ter acontecido por acção do arguido, e não como o arguido aventou depois por qualquer outra pessoa com o mesmo telemóvel. Não se valoram as fotografias que, como consta do relatório, teriam sido tiradas no dia em causa no supermercado EMP01..., uma das quais do veículo da assistente, por, como se disse, não fazerem parte do objecto do exame determinado pelo Tribunal que se deveria ter debruçado apenas quanto às duas fotografias, acima referidas, e que foram entregues na PSP de Chaves. E isto basta, mais uma vez, ainda que o Tribunal tenha dado um cabal direito de defesa do arguido, o qual, no final, deu uma lição ao tribunal de como alterar as datas das fotografias, referindo que foi uma familiar que o ensinou. Equivale por dizer que se deu oportunidade ao arguido de apresentar uma defesa ampla, o qual no exercício da mesma veio ainda mais corroborar a prática dos factos pelo mesmo. Assim, deram-se naturalmente como provados os factos elencados de 5) a 9). Os factos relativos aos elementos subjectivos, foram dados como provados de 10) a 15), por força dos mesmos meios de prova e da forma como actuou o arguido, nenhuma dúvida ressumando de que quis praticar tais factos, nos termos enunciados, bem sabendo que se tratava de algo proibido. Na ausência de confissão integral, tal prova foi feita por ilações, retiradas dos indícios, e também de uma leitura de um comportamento exterior e visível do agente, nos termos que demonstrámos – cf. Acórdão do STJ de 6.10.2010, Relator: Conselheiro HENRIQUES GASPAR, in www.dgsi.pt. Os actos interiores ou factos internos, respeitantes à vida psíquica, raramente se provam directamente, porque não são externamente observáveis, pelo que a demonstração da existência do dolo é frequentemente feita por inferência ou dedução lógica, partindo dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos e demais circunstâncias que contextualizam a prática do crime. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experiencia. Da sua natureza subjetiva, nasce a sua insusceptibilidade de apreensão directa por terceiros, com base em prova indirecta, tão válida quanto seria, caso o arguido tivesse confessado integralmente e sem reservas os factos. Quanto aos factos do pedido de indemnização civil, descritos de 16) a 18), os mesmos foram dados como provados, com base nas declarações da assistente que os descreveu de forma isenta, sendo aliás os danos que as regras da experiência comum nos dizem acontecer quando alguém é vitima destes actos bruscos e absolutamente inesperados. Foi igualmente valorado o telefonema realizado pela mesma, logo após a ocorrência dos factos, e que se encontra junto com a referência 3795623 de 22.10.2024, devidamente reproduzido em audiência de julgamento, demonstrando o pânico que lhe gerou, um estado de espirito completamente arrasado e um forte sentimento de insegurança. De tal forma que, como asseverou CC, agente da PSP de Chaves, a mesma se apresentou na esquadra da PSP para a denúncia, a chorar e manifestamente transtornada. Relativamente à matéria de facto sobre a situação económica, social e familiar do arguido, dada como provada sob 19) a 45), o Tribunal tomou em consideração o relatório elaborado pela DGRSP e junto aos autos. No que concerne à ausência de outros antecedentes criminais, facto provado sob 46), tal foi concluído da análise do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.» III.2 – Quanto à análise das sobreditas questões suscitadas pelo recorrente: III.2.1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – erro de julgamento quanto aos pontos 6 a 12 dos factos provados: Preceitua o art. 412º do CPP, na parte que ora releva: “1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. […] 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. […] 6 – No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Como tem entendido sem disparidade o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP -, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.[2] Por outro lado, nessa tarefa de reapreciação da prova pelo tribunal de recurso intrometem-se necessariamente fatores como a ausência de imediação e da oralidade – sendo que, como é sobejamente sabido, a imediação e a oralidade constituem princípios estruturantes do direito processual penal português. Em conformidade, a ausência de imediação e oralidade - dado que o “contacto” com as provas se circunscreve ao que consta das gravações - determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º][3]. Com efeito, quando está em causa a questão da apreciação da prova cumpre dar a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. Ou seja, é comumente aceite que a (re)apreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso não implica a realização de um “segundo julgamento”, agora baseado na prova gravada, em que o tribunal ad quem aprecia toda a prova produzida e documentada em primeira instância, como se o julgamento ali realizado não existisse. Como se refere, de modo impressivo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/05/2015, processo 441/10.5TABJA.E2, acessível em www.dgsi.pt, «O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância. Os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.» Relevantes ainda as seguintes palavras de Paulo Saragoça da Matta[4]: «Ao Tribunal de recurso não cabe repetir a produção de prova havida, nem a prova anteriormente produzida na instância recorrida perde seja o que for de vivacidade. Pelo contrário, o Tribunal de recurso limitar-se-á a aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância.» Concluindo: o artigo 412º, nº3, al. b) do CPP, ao exigir que o recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, implica que o tribunal de recurso só pode (e deve) alterar aquela decisão se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, em concatenação com as regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é, à luz daqueles elementos, insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as preditas regras), revelando-se por isso “obrigatório” decidir de forma distinta. Diferentemente, «se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está» - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2015, processo 159/11.5PAPTL.G1, acessível em www.dgsi.pt. O recorrente funda a impugnação, o invocado erro no julgamento da matéria de facto referente aos pontos 6 a 12 dos factos provados, na violação do disposto no art. 127º do CPP, por, alegadamente, o Tribunal ter valorado as declarações pouco coerentes, imprecisas e vagas da assistente, contrariadas pelo depoimento da testemunha CC e pelas regras da experiência. Invoca que face à insuficiência da prova, deveriam ter sido dados como não provados aqueles pontos da matéria de facto. Conhecendo. O princípio da livre apreciação da prova, constituindo um princípio estruturante do direito processual penal português, encontra-se vertido no art. 127º do Código Processo Penal, que preceitua: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente.” Tal princípio está intimamente conexionado com o princípio da descoberta da verdade material e contrapõe-se ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, porquanto por via da livre apreciação da prova concede-se ao julgador um âmbito de discricionariedade, ainda que limitada, na valoração de cada uma das provas atendíveis que estribam a decisão de facto. Tal discricionariedade não é absoluta, antes balizada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que devem nortear o decisor na apreciação da prova produzida. Por conseguinte, o juiz, na fundamentação da decisão de facto, deve justificar, fundamentando convenientemente, as suas próprias escolhas, ou seja, porque valorou cada prova de determinado modo (por exemplo, porque concedeu credibilidade ao depoimento de uma testemunha e negou credibilidade ao depoimento de outra testemunha). Compreende-se que assim seja, sob pena de a convicção do tribunal se tornar não sindicável, caindo no mero livre arbítrio, o que não se coaduna com um sistema de justiça próprio de um estado de direito democrático. É por isso que José Mouraz Lopes [in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, 2019, Almedina, pág.78] entende que a «livre apreciação da prova» é, de alguma forma, um sofisma, na medida em que se deve falar é de uma livre apreciação racional e fundamentada da prova. Nas palavras de José Tomé de Carvalho, in “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português”, Revista Julgar, nº21, 2013, p. 84, «o livre convencimento não equivale assim a valoração livre, estando o processo deliberativo condicionado pelas regras de lógica, experiência, técnica e ciência, apesar de na reconstrução de determinado facto o juiz ser livre de crer (ou não) numa determinada fonte probatória, agora que o tempo das provas legais e tabelares se finou». Assim também tem sido entendido, reiteradamente, pelo Tribunal Constitucional, num juízo de conformidade do disposto no art. 127º do CPP com a Constituição. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, de 19.11.1996, in DR, Série II, de 06.02.1197 (reiterado pelo acórdão do mesmo Tribunal nº 464/97, de 01.07.1997, in DR, Série II, de 12.01.1998): «A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efetiva motivação da decisão». Ainda o acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/02, no âmbito do processo nº 528/02, onde se lê «(…) de acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado por este tribunal, a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção da prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador «objetivável e motivável», conjugando-se com dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade». In casu, entendemos que as concretas provas convocadas pelo impugnante não são minimamente idóneas e suficientes para determinar decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto que integra os factos provados em apreço. Para sustentar a sua pretensão, o arguido/recorrente transcreve breves trechos, em larga medida truncados e descontextualizados, das declarações prestadas em audiência de julgamento (sessão do dia 17.10.2024) pela assistente BB, a fim de comprovar que a mesma não chegou a receber tratamento hospitalar, não conseguiu explicar a razão para ter demorado cerca de 1h30 para se deslocar à esquadra policial apresentar queixa e nem sabe concretizar o dia em que ocorreram os factos por si narrados, para disso concluir que, face às regras da experiência, «tudo leva a crer que os factos não se passaram como descreve a assistente». Nada mais erróneo. Em primeiro lugar, ressuma das regras da experiência a corrente desnecessidade de o agredido recorrer a auxílio médico na sequência de puxão dos cabelos por banda do agressor, uma vez que, habitualmente, como sucedeu no caso, as consequências físicas de tal conduta reconduzem-se a “meras dores” físicas que não necessitam de observação e tratamento médico. Ademais, como também é cabalmente explicado na motivação da douta decisão recorrida, é perfeitamente compreensível que a ofendida, sujeita a uma ação violenta como a descrita nos autos, com a qual não contava minimamente, direcione a sua atenção para os elementos essenciais subjacentes à conduta do agente, designadamente quanto ao lugar da ocorrência e modo de atuação, e, em conformidade, retenha os respetivos aspetos fáticos destas circunstâncias, descurando um pouco a concreta data dos acontecimentos - quanto ao dia da semana -, tanto mais que, incontestavelmente, nesse mesmo dia se deslocou à esquadra policial para os denunciar e indicou o momento em que sucederam. Note-se, aliás, que a declarante primeiramente indicou que o dia dos factos correspondeu a uma quinta-feira - quando é certo que o dia 15 de maio de 2024 foi uma quarta-feira -, mas subsequentemente, explicando que estava a fazer confusão com um outro episódio sucedido antes, no contexto de precedente caso de violência doméstica envolvendo os mesmos sujeitos (o arguido como autor e ela como vítima), de modo perfeitamente aceitável, adiantou que não conseguia asseverar em que dia da semana ocorreram os factos em discussão nos presentes autos – cfr. gravação das declarações prestadas pela assistente na sessão de 17/10/2024 da audiência de julgamento, disponível na aplicação informática citius-media studio, minutos 15:24 a 15:45 e 20:27 a 21:37. Por outro lado, apresenta-se como absolutamente irrelevante a alegação recursória de que a ofendida demorou cerca de hora e meia para, após os factos, ir formular queixa junto do competente órgão de polícia criminal. Ainda que a ofendida tivesse demorado cerca de 1:30 horas para se dirigir à Esquadra da PSP ... (que dista 5/10 minutos de carro do local dos factos), tal circunstância nada significava quanto aos reais contornos da factualidade descrita por aquela, muito menos que a mesma não tivesse acontecido nos termos que vieram a ser dados como provados nos pontos em apreço. Acresce que, conforme decorre das declarações credíveis prestadas pela assistente, esta, nos momentos subsequentes ao ataque a que foi submetida, ficou em pânico, sem saber o que fazer, designadamente para quem ligar ou para onde ir, optando por se deslocar à PSP, ainda que num tal estado que nem se lembra se foi a conduzir o seu carro ou a pé – cfr. gravação das declarações prestadas pela assistente na sessão de 17/10/2024 da audiência de julgamento, disponível na aplicação informática citius-media studio, minutos 04:30 a 04:50. E foi nesse estado de desequilíbrio psíquico-emocional que se apresentou na esquadra policial, circunstância que pode eventualmente ter determinado que o agente que recebeu a denúncia tivesse aguardado algum tempo (menos que 30 minutos) para que a queixosa se acalmasse antes de começar a tomar-lhe declarações - cfr. gravação do depoimento prestado pela testemunha CC, agente coordenador da PSP de Chaves, na sessão de 17/10/2024 da audiência de julgamento, disponível na aplicação informática citius-media studio, minutos 02:10 a 02:47, 06:12 a 06:29, 07:10 a 09:10 e 10:47 a 14:02. Finalmente, diga-se que o recorrente olvida que o Tribunal apreciou a prova produzida no seu conjunto e em concatenação, sendo que as declarações prestadas pela assistente a propósito da autoria dos factos e respetivo modo de ocorrência surgem corroboradas (ou não infirmadas) por outras provas, especificadas na fundamentação, como sejam o depoimento da testemunha CC, teor do telefonema realizado pela ofendida logo após a ocorrência dos factos (cfr. referência 3795623, de 22.10.2024) e as objetivamente descredibilizadas declarações veiculadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial e em audiência de julgamento, na tentativa frustrada de fabricar um “alibi” que o distanciasse do local da prática dos factos no momento destes. Por conseguinte, é evidente que as provas convocadas pelo recorrente, apreciadas à luz das regras da experiência, não obrigam a uma decisão diversa relativamente à matéria de facto dada por provada nos pontos 6 a 12. O que o recorrente verdadeiramente pretende é sobrepor a sua convicção, necessariamente parcial e interessada, ao juízo valorativo formado pelo Tribunal a quo, desiderato que, porém, não atinge, uma vez que na tarefa de apreciação da prova que levou a cabo este cingiu-se a prova legalmente admissível e interpretou corretamente e em conformidade com os ditames constitucionais o disposto no art. 127º do CPP. O entendimento lavrado pelo Tribunal de primeira instância estribou-se em provas validamente valoráveis e é perfeitamente defensável face às regras da experiência e da lógica. Destarte, a (legítima) discordância expressa pelo recorrente no que tange à decisão sobre a matéria de facto não basta para que este Tribunal de recurso altere a mesma, já que para tal era imperioso concluir que o juízo probatório assumido pelo tribunal a quo afrontava de modo crasso, evidente, inequívoco, as regras da experiência, do normal suceder, impondo-se por isso a sua revogação, o que, frisa-se, não sucede. Ao invés, o juízo valorativo da prova efetuado pelo Tribunal recorrido apresenta-se como o mais clarividente e conforme ao sentido da globalidade da prova produzida nos autos. Pelo exposto, improcede a deduzida impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III.2.2 – Do alegado não preenchimento dos elementos do tipo de crime de violência doméstica: Prescreve o art. 152º do Código Penal, onde se prevê o crime de violência doméstica [na parte que ora releva]: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: [redação conferida pela Lei nº 57/2021, de 16.08] (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro (…); [redação da Lei nº 19/2013, de 21.02] é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2011, processo nº 170/10.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt., «no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto ao perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima». O sobredito aresto seguiu, nesta parte, a tese proposta por Nuno Brandão, in “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, 12 (Especial), p. 9-24, segundo a qual «o desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação se prende com os riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos, sobremaneira quando se prolongam no tempo» (pág. 18). No crime de violência doméstica tutela-se a dignidade humana dos sujeitos passivos aí elencados, mormente na vertente da sua saúde, seja a nível físico ou psíquico, ou na vertente da sua privacidade, seja de liberdade pessoal ou de autodeterminação sexual.[5] O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é, assim, primordialmente, a saúde da vítima, entendida nas suas vertentes de saúde física, psíquica e mental, visando a incriminação protegê-la de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afetem a dignidade pessoal e individual da pessoa que com o agente mantém (ou manteve) vínculos relacionais estreitos e/ou duradouros. André Lamas Leite, in “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a criminologia”, Revista Julgar nº12 (especial), Edição da ASJP, 2010, págs. 46 e 47, após admitir as dificuldades derivadas de um tipo legal em cuja base se encontre um bem jurídico tão multimodo como o da violência doméstica, preconiza que «o fundamento último das ações e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo.» A necessidade prática da criminalização das espécies de comportamentos descritos no art. 152º, nº1, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos; não porque estejamos perante um fenómeno novo ou recente, mas antes porquanto atualmente vinga uma maior e mais ampla consciencialização acerca da inadequação e da gravidade e perniciosidade desses comportamentos, o que os faz encarar como um problema de dimensão social. No apontado sentido, também Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette (in “Código Penal Anotado e Comentado, 2ª Edição, anotação 4 ao art. 152º, págs. 438 e 439): «As relações conjugais, como outras – de certa analogia ou proximidade, que o legislador equipara àquelas –, desenrolam-se, por via de regra, num determinado clima de confiança, solidariedade e respeito, que resiste à atinente cessação, persistindo para além dela. O aproveitamento da cobertura que as mesmas relações podem facultar à prática de condutas violentas por qualquer dos respetivos sujeitos, atuando sobre o outro, em contradição com a índole mesma daquele clima e com os ditames do vínculo estabelecido, seja ele qual for, torna-se, por isso, muito em particular reprovável. A lei, assim, dado que tais condutas vão acontecendo com alguma regularidade, optou por enérgica intervenção específica, tentando reagir contra a violação da harmonia estruturante das relações em causa. Repugna-lhe, com efeito, toda a forma de violência, em nome da preservação da paz doméstica (lato sensu), cuja negação gravemente se repercute na própria paz social – minando-lhe os alicerces –, a cujo nível as referidas relações dispõem de precípuo lugar. Por isso, acorre em defesa das vítimas, atribuindo-lhes um meio capaz de garantir boa proteção da vida, da integridade física e psíquica, da liberdade e da dignidade, contra qualquer inflição de maus tratos, dos quais se não excluem, v.g., «castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais». Em tal proteção se consubstancia a tutela penal aqui estruturada e conferida. A qual, mediatamente, não deixa de alastrar ao bem supra-individual que é a referida paz doméstica». Estamos perante um crime específico, porquanto pressupõe que o sujeito activo se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo, a vítima dos seus comportamentos. No caso da norma incriminadora da alínea b) do nº1, o sujeito passivo ou vítima só pode ser pessoa que mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, dispensando-se a coabitação, com o agente ou sujeito activo. Como sublinha André Lamas Leite, releva aqui «a especial relação que intercede entre o agente e o ofendido, a qual é sempre de proximidade, se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior) de afetos e de confiança em um comportamento não apenas de respeito e abstenção de lesão da esfera jurídica da vítima, mas até de atitude pró-ativa, porquanto em várias das hipóteses do art. 152º, são divisáveis deveres legais, de garante.» [ibidem, p. 51]. As condutas típicas preenchem-se com a inflição de maus tratos físicos (ofensas à integridade física simples) e maus tratos psíquicos (ameaças, humilhações, provocações, molestações). A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, assim, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima. Os maus tratos podem ser infligidos de modo reiterado ou não (conduta isolada). A este propósito urge ter presente a jurisprudência que já antes da alteração legislativa de 2007 considerava que uma conduta ainda que isolada podia configurar um crime de maus tratos desde que pela sua gravidade pusesse em causa a dignidade humana do ofendido.[6] Importa aquilatar nessas situações se o comportamento único do agente reveste, ainda assim, uma certa gravidade, traduzindo crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária da sua parte, a ponto de constituir causa justificativa da dissolução do vínculo conjugal, por comprometer a possibilidade de vida em comum. O conjunto de ações típicas que integram o ilícito criminal em apreço, uma vez analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são cometidas, constituirão maus tratos quando revelem uma conduta maltratante especialmente intensa que deixa a vítima em situação degradante ou em estado de agressão permanente. Tais comportamentos integram o conceito legal de “maus tratos” quando geram uma situação consubstanciadora de um padrão comportamental associado a uma perigosidade típica para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Ainda que indicie sobremaneira a ocorrência de sevícias típicas a existência de uma relação de domínio ou subjugação da vítima perante o agente, o tipo legal não exige necessariamente este predomínio constante ou habitual – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2025, proferido no Processo nº 227/22.4PBMTS.P1.S1, relator Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. O que justifica a punição mais severa do agente através deste tipo legal de crime numa situação de concurso aparente com as ofensas à integridade física simples, injúrias, ameaças ou outra conduta penalmente típica suscetível de integrar a violência doméstica, é precisamente o desprezo do agressor pela dignidade pessoal da vítima, enquanto revelador de um pesado desvalor de acção que agrava a ilicitude material do facto – Cf. Nuno Brandão, ob. cit., p. 18. Como referido no aludido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2011 - citando também Nuno Brandão e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2010, relatado pelo Exmo. Desembargador Cruz Bucho - «o importante é, pois, analisar e caracterizar o quadro global da agressão física de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, que, por si, constitui um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima. Nesse caso, impõe-se a condenação pelo crime de violência doméstica, do art. 152º do CP. Se não, a situação integrará a prática de um ou vários crimes de ofensas à integridade física simples, do art. 143º, do CP». E acrescenta-se no aresto: «a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da pessoa (vítima) tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão (em sentido lato) constitua uma situação de “maus tratos”. E estes (maus tratos) só se dão como verificados quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global do facto e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima». O elemento subjetivo do tipo preenche-se por qualquer forma de dolo. Volvendo ao caso vertente. Não obstante se circunscrevam a uma situação única, temporalmente isolada, entendemos que os factos provados são suficientes para que seja mantida a conclusão de que o comportamento global do arguido AA reveste gravidade, traduzindo, mais do que insensibilidade, crueldade e um particular acinte da sua parte na forma como tratou a ofendida BB, sua ex-namorada (durante um período relevante de cerca de um ano e meio), outrossim um desígnio de predomínio sobre esta, humilhando-a e amedrontando-a de modo a mantê-la subalternizada face à sua pessoa. Mais do que o soez impropério dirigido pelo arguido à ofendida, as suas condutas de puxar os cabelos a esta, magoando-a, e de anunciar-lhe a vontade de atentar contra a sua vida, são especialmente afrontosas, aviltantes e indignas de alguém que conviveu com a vítima durante um considerável lapso temporal no contexto de uma relação interpessoal próxima, e a quem, por isso, ao invés, se exigia um comportamento, se não cordial, pelo menos respeitoso para com aquela pessoa. Atente-se ainda na circunstância de que a ameaça proclamada pelo arguido de matar a assistente BB, no circunstancialismo em que ocorreu, antecedente e contemporâneo aos factos, assume acentuado foro de seriedade porquanto surge na sequência da culpabilização que o arguido dirige à ofendida pela condenação que sofreu pela autoria da prática de um outro crime de violência doméstica cometido sobre a mesma vítima, por não aceitar o termo da relação de namoro – sem que demonstre, pois, qualquer arrependimento ou juízo de autocrítica –, sucedeu num período em que vigorava a pena acessória de proibição de contactos com ela e o comportamento agressor do arguido cessou, não voluntariamente, mas por atuação da vítima que logrou, entretanto, fechar novamente a porta do seu veículo que havia sido aberta por aquele. O conjunto de ações típicas que integram o ilícito criminal em apreço e que foram corretamente dadas como provadas nos autos, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que foram cometidas, constituem efetivos maus tratos dado revelarem uma conduta maltratante do arguido especialmente intensa que deixou a vítima em situação degradante e em estado de constante exposição de ofensa à sua tranquilidade, liberdade de movimentos, honra, integridade física e vida. Os variados, graves e injustificados comportamentos dirigidos pelo arguido à ex-namorada, integram o conceito legal de “maus tratos” porquanto denotam um padrão comportamental associado a uma perigosidade típica para o bem-estar físico e, mormente, psíquico da vítima. Assim sendo, como também entendeu acertadamente o tribunal a quo, ponderando a factualidade dada por provada, dúvidas não sobejam de que se mostra integralmente preenchida a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado o arguido. Tais actos foram perpetrados pelo arguido sobre a ofendida BB, enquanto sua ex-namorada, num quadro global de desrespeito e humilhação a que a sujeitou, sendo suficientes para integrar o predito conceito de “violência doméstica” por tais factos representarem, em relação à vítima, no contexto do relacionamento interpessoal por eles vivenciado, um potencial de agressão que supera a proteção oferecida pelos também tipificados crimes de ofensa à integridade física, injúria e ameaça quando considerados isoladamente. Assim, é possível descortinar um quadro global de atuação do arguido que denota uma personalidade impulsiva, violenta, associada a um total desrespeito pela pessoa da ofendida BB, não se coibindo de, sem motivo que pudesse minimamente tentar justificar tais comportamentos, afetar a integridade psíquica e física, a honra e a consideração, a liberdade e o direito a uma existência em paz daquela, tratando-a como “algo” e não “alguém”. Destarte, os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da assistente, a sua saúde psíquica e física, a sua liberdade de determinação, não apenas através de injúrias, ofensas corporais ou condicionalismos à sua liberdade de movimentação e de autodeterminação, mas também através da criação de um clima de intranquilidade, insegurança e humilhação. Tais comportamentos eram idóneos a gerar, como geraram, causal e adequadamente, efeitos perniciosos na vivência pessoal da vítima. Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao condenar o arguido, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal, e, nessa sequência, condená-lo, nos termos decididos, ao pagamento de indemnização civil à lesada. Improcede, assim, o recurso. Atento o sobredito, considera-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso do arguido. IV - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso deduzido pelo arguido AA, mantendo integralmente o douto acórdão recorrido. * Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo da proteção jurídica (apoio judiciário) na respetiva modalidade de que eventualmente beneficie. Para efeitos do disposto no art. 215º, nº6, do CPP, ex vi do art. 218º, nº3, do mesmo diploma legal, comunique-se desde já a presente decisão à primeira instância. Notifique (art. 425º, nº6, do CPP). * Guimarães, 11 de junho de 2025, Paulo Correia Serafim (Relator) [assinatura eletrónica] Almeida Cunha (1º Adjunto) [assinatura eletrónica] Armando da Rocha Azevedo (2º Adjunto) [assinatura eletrónica] (Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2] Cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 31/05/2007, proferido no Processo nº 07P1412 [relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos], e de 23/05/2007, proferido no Processo nº 07P1498 [relatado pelo Exmo. Conselheiro Henrique Gaspar], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2015, processo 159/11.5PAPTL.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, processo 288/09.1GBMTJ.L1-5, de 18/07/2013, processo 1/05.2JFLSB.L1-3, de 21/05/2015, processo 3793/09.6TDLSB.L1-9, e de 08/10/2015, processo 220/15.3PBAMD.L1-9; e do Tribunal da Relação de Évora de 19.05.2015, processo 441/10.5TABJA.E2, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, pp. 253-254. [5] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2010, processo nº 179/08.3GDSTS.P1, in www.dgsi.pt. [6] Cf., a título exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 13.06.2007, in www.dgsi.pt, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.1997, CJSTJ, III, 235, e de 17.10.1996, CJSTJ, IV, 170, da Relação de Évora de 23.11.1999, CJ, V, 283 e de 25.01.2005, CJ, I, 260, e da Relação do Porto, de 12.05.2004, Recurso 6422/03-4ª Secção, e de 06.10.2010, processo nº 296/08.0PDVNG.P1, in www.dgsi.pt. |