Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Decorre do estatuído no nº2 do art. 245º do C.I.R.E. que a exoneração do passivo restante não é absoluta e não abrange todo e qualquer tipo de crédito, tendo o legislador optado por excluir certos créditos aos efeitos da exoneração, por entender que existe justificação para tal ainda que isto possa vir a colocar em causa o objectivo do fresh start. II - No que respeita à não abrangência dos créditos relativos a indemnização devida por facto ilícito doloso praticado pelo devedor [alínea b)] pode considerar-se justificada com base no interesse que está na sua constituição, e que consiste na especial censurabilidade das condutas dolosas geradoras das obrigações de indemnização. III - Subsume-se à previsão normativa da alínea b) do nº2 do art. 245º do C.I.R.E. (não estando abrangido pelos efeitos da exoneração do passivo restante) o crédito reclamado pelo FGA no âmbito do processo de insolvência e adquirido por sub-rogação legal (arts. 47º/1 e 54º/1 do RSSORC), consistente num direito de indemnização de um terceiro lesado que resulta de um acto ilícito e culposo na actividade de condução de veículo automóvel relativamente ao qual o respectivo proprietário (e agora insolvente) não cumpriu, de forma dolosa, a obrigação legal de celebrar contrato de seguro e, por via disso, determinou a intervenção do FGA para garantir a indemnização, não sendo de exigir, para este efeito, que aquele ato de condução, gerador de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnização, tenha sido doloso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada AA veio «nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 18º, do CIRE, apresentar-se à Insolvência» e, para além do mais, pediu que «A) Seja decretada a insolvência requerida; B) Que a mesma seja decretada com carácter pleno; C) Permitindo assim o pagamento das dívidas pela liquidação do activo, e a concessão da exoneração do passivo restante, de forma a ressocializar-se na vida económica». Por sentença proferida em 28/01/2020, o Requerente foi declarado insolvente. Na data de 13/03/2020, o Administrador da Insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155º do C.I.R.E., no qual, para além do mais, relacionou um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel (FGA), com a natureza comum, no valor de € 196.727,54, indicando como fundamento «Processo Judicial 3177/15.7T8GMR - Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ... Tribunal Judicial da Comarca de Braga – condenado solidariamente a reembolsar o credor, passando posteriormente a uma Acção Executiva nº4668/18.... – Juiz ... - Juízo Execução de Guimarães, Tribunal Judicial da Comarca de Braga». Na data de 23/03/2020, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) veio apresentar requerimento (com a referência citius «9944975»), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pedindo: “Termos em que, se Requer a v.exa., se digne considerar o crédito do FGA excluído da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º2, alínea b) do CIRE no despacho que venha este Tribunal a proferir”. Na data de 28/01/2021, o Tribunal a quo proferiu decisão relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Requerente/Insolvente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo-se na parte que aqui releva: “(...) Apenas o credor FGA veio peticionar que seja excluído da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º2, alínea b) do CIRE no despacho que venha este Tribunal a proferir. Ora da motivação aduzida pela Credor, resulta que os fundamentos invocados não são tanto quanto à admissão liminar, mas quanto ao seu crédito ficar, ou não, abarcado pela exoneração, o mesmo é dizer-se, quanto aos efeitos desta (exoneração). Tal apreciação não deve ser realizada nesta sede ou fase, pois que neste momento cumpre fazer a eventual admissão liminar quanto ao pedido de exoneração formulado pelo insolvente na petição inicial, na eventualidade de não se verificar nenhuma das situações a que alude o art. 238º do CIRE. A apreciação do invocado pelo credor FGA apenas poderá ser efectuada aquando da decisão relativa à decisão final da exoneração e respectivos efeitos inerentes à mesma, a qual não se pode confundir com a admissão liminar em apreço. (…) Não havendo pois motivos para o indeferimento liminar de tal pretensão e afigurando-se-nos razoável a pretensão manifestada, o Tribunal através deste despacho inicial faculta a possibilidade de recurso ao mecanismo em causa ao requerente, na condição de, nos termos do art.º 237º al. b) do CIRE, o devedor, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo satisfaça as condições previstas no art.º 239º do mesmo código, ou seja, que durante esse período de cessão o respectivo rendimento disponível seja cedido a pessoa, que de seguida seja designada, como fiduciário, rendimento esse que será todo o auferido pelo mesmo com ressalva de uma quantia equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida, quantia que fica reservada para o devedor (art.º 239º nº 3 al. b) do CIRE). Determina-se ainda que durante esse período o devedor fique sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239º do CIRE. Para fiduciária nomeia a Sr(ª). Administrador(a) de Insolvência já nomeada nos autos.” Na data de 19/03/2024, a Fiduciária veio apresentar parecer final nos termos do art. 244º/1 do CIRE, no qual formulou a seguinte conclusão: “Pelos factos apresentados, vem a signatária apresentar a sua análise e dar o seu parecer no sentido de que se deva decidir pela exoneração do passivo restante definitiva ou não concessão da exoneração, pelo que considera a signatária que houve o cumprimento das obrigações a que estava obrigado, sendo que é da opinião da Fiduciária que deva ser concedido a exoneração do passivo restante definitiva”. Na data de 22/03/2024, através de requerimento com a referência citius «15938365», o FGA veio pronunciar-se “quanto à concessão da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 244.º, n.º1 do CIRE” nos termos que aqui se transcrevem: “1. Antes demais, refira-se que o ora credor já havia peticionado no âmbito dos presentes autos que fosse determinada a exclusão do seu crédito da exoneração. 2. Acontece que, em sede de despacho liminar, entendeu o Tribunal que a apreciação do invocado pelo credor FGA apenas poderá ser efectuada aquando da decisão relativa à decisão final da exoneração e respectivos efeitos inerentes à mesma, a qual não se pode confundir com a admissão liminar em apreço. 3. Assim, requer-se a V.Exa., se digne apreciar em sede de despacho final, caso o mesmo venha a ser proferido, a exclusão do crédito do FGA da exoneração do passivo restante. 4. Sendo que, o FGA nada tem opor a que seja proferido despacho final de exoneração, desde que fique devidamente consignado no mesmo, que o seu crédito se encontra excluído da exoneração do passivo restante. Ora vejamos, 5. Tal como oportunamente indicado, o crédito do FGA não se encontra abrangido pela exoneração, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 245.º do CIRE. 6. Na medida em que, o crédito reclamado diz respeito ao valor despendido pelo reclamante FGA no âmbito das suas atribuições legais com a indemnização paga aos lesados do acidente de viação, cujo o veículo lesante era propriedade do insolvente. 7. Com a satisfação da indemnização, o reclamante Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos do disposto no n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 54.º do DL 291/2007. 8. Esta sub-rogação resultou da circunstância de o veículo propriedade do insolvente circular sem seguro de responsabilidade civil automóvel à data do sinistro. 9. Tal como ficou devidamente provado na decisão proferida no âmbito do processo judicial n.º 3177/15.7T8GMR, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.- Cfr. Decisões que se encontram juntas com a reclamação de créditos apresentada pelo FGA. 10. Desta forma, o insolvente incumpriu dolosamente o dever de celebrar seguro válido e eficaz. 11. Resulta da al.b) do n.º2 do artigo 245.º do CIRE que “A exoneração não abrange porém: As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade; “ 12. Conforme entendimento explanado no Acórdão do Tribunal da Relação da 5ª Secção, que data 17.04.2017, “Por sua vez o FGA reclama o reembolso do que pagou e despesas tidas, com fundamento em mais uma conduta dolosa do reclamado - a ausência de seguro valido e eficaz.” – sublinhado e negrito nosso – Disponível em www.dgsi.pt. 13. Desta forma, o crédito do Fundo de Garantia encontra-se excluído da exoneração do passivo restante, ou seja, está compreendido na al.b) do n.º2 do artigo 245.º do CIRE. 14. Tal entendimento tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, veja-se a este prepósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que data 21.01.2014, o qual refere “não deve ser abarcado pela exoneração o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel relativo a uma indemnização paga por este em acidente de viação de que foi responsável o devedor, tendo sido o Fundo accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro.”. 15. No mesmo sentido, refere ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28.06.2016, onde se lê: “O crédito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) emergente de falta dolosa de seguro obrigatório, não está abrangido pela exoneração do passivo restante, pois que cabe na previsão do art.º 245º, n.º 2, alínea b), do CIRE.” – Disponível em www.dgsi.pt. 16. Diz ainda o mesmo acórdão: “O FGA adquire por via da sub-rogação legal o direito de crédito do lesado, consistente num direito de indemnização devido por facto ilícito negligente mas tal sub- rogação tem subjacente determinado quadro fáctico e normativo, não se podendo ignorar o decisivo contributo do devedor/insolvente, ao incumprir, dolosamente, o dever legal (e social/comunitário) de segurar o veículo de que era proprietário e que determinou a intervenção do FGA.” – sublinhado e negrito nosso. 17. Ainda, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo judicial n.º138/23.6T8VNG.P1, datado de 05.03.2024, cujo o sumário refere o seguinte: “I. Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzido por outrem.II. A propriedade do veículo vale como presunção legal ilidível de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário.” 18. Ademais, o FGA reclamou o seu crédito na qualidade de indemnização devida por facto ilícito doloso, nos termos do disposto na al.b) do n.º2 do artigo 245.º do CIRE. – Cfr. Reclamação de créditos que ora se junta. 19. Donde se conclui, que o crédito do FGA se encontra excluído da exoneração do passivo restante. 20. Pelo que, se requer a v.exa., se digne determinar no despacho final de exoneração, a exclusão do crédito do FGA, ao abrigo do disposto no artigo 245.º, n.º2, al.b) do CIRE.” Com este requerimento, o FGA juntou cópia da reclamação de créditos (e respectivos documentos) que apresentou ao Administrador da Insolvência. Na data de 26/03/2024, através de requerimento com a referência citius «15949235», o Insolvente veio “exercer o direito ao contraditório” nos termos que aqui se transcrevem: “1.º Ficou demonstrado no processo judicial n.º 3177/15.7T8GMR e respectivo Acórdão de confirmação, juntos pelo FGA, que o Insolvente não tinha posse nem direcção efectiva do veículo, e que o condutor que provocou o dano foi o seu filho; 2.º Com efeito, resultou da prova, nas referidas decisões, que o veículo era de facto do filho do Insolvente, que o comprou e pagou, que o conduzia e suportava a sua manutenção e respectivas despesas e reparações, e que o vendeu após o acidente e respectiva reparação. 3.º Pelo que: “Apenas se deve considerar abarcado pela exoneração o crédito do FGA naquelas situações em que, concomitantemente, se apure que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário.” (in www.dgsi.pt, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2014,Proc.2573/13.9TBVCD-C.P1 ) 4.º Pois, “se é certo que o insolvente praticou o acto contraordenacional plasmado na ausência de seguro válido e eficaz do veículo automóvel de que era proprietário, não será menos seguro que não era o insolvente a conduzir o veículo, no momento do sinistro, mas sim o seu filho, naturalmente maior de idade, este sim culpado pela ocorrência do evento que, ao gerar danos, implicou a intervenção do FGA.” (in referido Acórdão) 5.º E uma vez que, “a indemnização paga pelo FGA aos lesados no acidente de viação ‘não foi atribuída pela ausência de seguro pois esta ausência se resume apenas a condição de legitimidade e intervenção do credor reclamante FGA’ mas sim pelo ‘acto ilícito culposo praticado pelo seu filho, condutor do veículo’. Ora, assim sendo, estando em causa conduta ilícita dolosa de terceiro, que não o devedor, concluiu-se pela inclusão do crédito reclamado pelo FGA no benefício da exoneração do passivo restante, concedido aos insolventes” (in referido Acórdão) 6.º “Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 513)” (in referido Acórdão) 7.º E não obstante, “Sabemos ainda que é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (vide Acs. S.T.J. de 29.01.2014, relator Azevedo Ramos, processo 249/04.7TBOBR.C1.S1, em dgsi.pt.., de 27-10-88, Bol. 469 e de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125).” 8.º No entanto, “nos moldes exigentes agora defendidos para aqueles casos em que o proprietário do veículo não seguro demonstre que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do mesmo.” (in referido Acórdão) 9.º O crédito do FGA deverá ser incluído na exoneração do passivo restante. 10.º Assim, salvo melhor opinião, ficou provado que o Insolvente não detinha a direcção efectiva do veículo, nem no momento do acidente, nem em momento algum, antes e depois do acidente, que não o comprou e nem o conduzia, que não pagava as suas despesas e manutenção, e nem o vendeu após o acidente e reparação. 11.º Pelo que, deverá a exoneração do passivo restante ser concedida ao Insolvente, na sua totalidade, abrangendo o crédito do Fundo de Garantia Automóvel.” Na data de 01/10/2024, foi proferido o seguinte despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo-se o respectivo decisório: “(…) Não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 238º e 243º, ambos do CIRE, ao abrigo do disposto no artigo 244º do mesmo diploma legal, concedo ao devedor insolvente, a exoneração do passivo restante, ou seja, dos créditos sobre a insolvência e que não hajam sido pagos no âmbito destes autos e que ainda subsistam nesta data, incluindo os não reclamados e não verificados, com excepção dos créditos mencionados no n.º 2 do art. 245.º do CIRE - (a) Os créditos por alimentos; b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; d) Os créditos tributários e da Segurança Social), onde se inclui o crédito reclamado pelo FGA que fica excluído da exoneração pelas razões supra descritas (…).” * 1.2. Do Recurso do InsolventeInconformado com o despacho antecedente, o Insolvente (daqui em diante, Recorrente) interpôs recurso de apelação, pedindo que «a decisão recorrida, na parte em que considerou o crédito do FGA excluído da exoneração do passivo restante, seja revogada e substituída por outra que o considere incluído», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações (que se transcrevem na íntegra): “1 - O presente recurso vem interposto da Douta Decisão, na parte que excluiu o Fundo de Garantia Automóvel (doravante FGA) da exoneração do passivo restante. 2 – O Tribunal ”a quo” entendeu que o “Insolvente incumpriu dolosamente o dever legal (além do social/comunitário) de segurar o veículo de que era proprietário, o que determinou a intervenção do FGA para a satisfação inerente das indemnizações devidas junto dos lesados.” 3 – Também considerou que: “Mesmo sendo o filho que conduzia o veículo, sendo o Insolvente o proprietário inscrito devia ter-se assegurado que o veículo circulava com seguro válido”, e 4 - Como “no douto acórdão donde emerge o crédito do FGA reclamado nestes autos, concluíram os Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores que a mera propriedade faz com que se presuma que o R. AA tinha a direcção efectiva do veículo”, “não é possível agora ao Tribunal/ora Signatária, em sede de incidente de exoneração do passivo restante, concluir em sentido contrário, sob pena de violação de caso julgado”. 5 - Ora, não há ofensa de caso julgado quando os sujeitos, a causa de pedir e o pedido são diferentes. E facto é que no referido Acórdão de confirmação do processo n.º 3177/15.7T8GMR, de onde emerge o crédito do FGA, ficou demonstrado que era o filho do Insolvente que tinha a posse e a direcção efectiva do veículo, e que foi ele o condutor que provocou o dano; 6 – Também ficou provado que o veículo era de facto do filho do Insolvente, que o comprou e pagou, que o conduzia e suportava a sua manutenção e respectivas despesas e reparações, e que o vendeu após o acidente. 7 – Assim, “Apenas se deve considerar abarcado pela exoneração o crédito do FGA naquelas situações em que, concomitantemente, se apure que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário.” (in www.dgsi.pt, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2014, Proc.2573/13.9TBVCD-C.P1 ); 8 - Pois, “se é certo que o insolvente praticou o acto contraordenacional plasmado na ausência de seguro válido e eficaz do veículo automóvel de que era proprietário, não será menos seguro que não era o insolvente a conduzir o veículo, no momento do sinistro, mas sim o seu filho, naturalmente maior de idade, este sim culpado pela ocorrência do evento que, ao gerar danos, implicou a intervenção do FGA.” (in referido Acórdão). 9 - E uma vez que, “a indemnização paga pelo FGA aos lesados no acidente de viação ‘não foi atribuída pela ausência de seguro (…)mas sim pelo ‘acto ilícito culposo praticado pelo seu filho, condutor do veículo’. “ (in referido Acórdão) 10 – “concluiu-se pela inclusão do crédito reclamado pelo FGA no benefício da exoneração do passivo restante, concedido aos insolventes” (in referido Acórdão), 11 – E apesar de haver “presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário” (vide Acs. S.T.J. de 29.01.2014, relator Azevedo Ramos, processo 249/04.7TBOBR.C1.S1, em dgsi.pt., de 27-10-88, Bol. 469 e de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125); 12 - Há prova em contrário no Proc. n.º 3177/15.7T8GMR; e 13 - “nos moldes exigentes agora defendidos para aqueles casos em que o proprietário do veículo não seguro demonstre que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do mesmo.” (in referido Acórdão, www.dgsi.pt, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2014, Proc.2573/13.9TBVCDC.P1) 14 – O Tribunal “a quo” deveria ter considerado o crédito do FGA incluído na exoneração do passivo restante, pelo que a Douta Decisão recorrida deverá, nessa parte, ser revogada e substituída por outra que assim considere.» * O FGA (daqui em diante, Recorrido) apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: determinar se o crédito do FGA deve ser ou não excluído da exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no art. 245º/2b) do C.I.R.E. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOEntre outras medidas excepcionais de protecção do devedor singular no âmbito do processo de insolvência, o C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº53/04, de 18/03, introduziu na nossa legislação o instituto da exoneração do passivo restante: refere-se no respectivo preâmbulo que “No tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante (…) O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante»”. É consabido que, mesmo quando o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores - cfr. art. 601º do C.Civil) não se mostra suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, os credores não ficam definitivamente impedidos de exercer o seu direito: em caso de obtenção de novo património, poderão sempre voltar a accionar o devedor (mesmo que tenha sido declarado insolvente), porque este continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil). A introdução no nosso ordenamento jurídico deste instituto visou precisamente evitar que a pessoa singular declarada insolvente fique vinculada ao pagamento de tais obrigações até ao limite daquele prazo de prescrição de 20 anos, procurando evitar-se uma situação de inviabilidade da sua recuperação económica, assumindo efectiva relevância razões relacionadas com a dignidade da pessoa humana e com o interesse no desenvolvimento da economia (desenvolvimento que será «melhor» quanto maior for o número de elementos financeiramente saudáveis a contribuir). A tramitação/regulamentação deste incidente mostra-se contemplada no capítulo I, do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares) nos arts. 235º a 248º do C.I.R.E. Prescrevia o art. 235º na sua versão inicial: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”. Por força da Lei nº9/2022, de 11/01, e que entrou em vigor a 1/04/2022 (cfr. art. 12º da referida Lei), e é aplicável aos presentes autos, foi alterada a redacção deste art. 235º, na parte relativa ao prazo do período de cessão que passou a ser de «três anos» (“… ou nos três anos posteriores ao encerramento deste…”), embora possa ser prorrogado por um período máximo de três anos, conforme decorre do novo art. 242ºA, aditado pela referida Lei. Consagra-se, neste preceito, o princípio geral que nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou (agora) nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. preâmbulo do Dec.-Lei nº53/04, de 18/03). Daqui decorre que, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso do prazo de três anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor singular tem a possibilidade de um “fresh start”, podendo recomeçar uma nova vida e/ou uma nova atividade económica, sem estar sujeito ao peso das obrigações que permaneceram por solver no processo de insolvência, pelo que o objectivo é liberar definitivamente o devedor singular do passivo que não seja pago integralmente por forma a permitir a sua reabilitação económica. Mas, como se explica no respectivo preâmbulo, a efectiva obtenção de tal benefício pressupõe que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor singular permaneça por um período de três anos (período da cessão) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, sendo que, durante esse período, o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores: “No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. De acordo com o disposto nos arts. 237º, 238º, 239º, 244º e 245º do C.I.R.E., a efectiva concessão da exoneração do passivo restante resulta de dois despachos: inexistindo fundamento legal para o respectivo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, é proferido (primeiro) o despacho inicial que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de três anos após o encerramento do processo de insolvência (o rendimento disponível que o devedor singular venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário e destina-se ao pagamento das custas do processo ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por último, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência); e no final do período da cessão será proferido (segundo) despacho que decide sobre se é ou não efectivamente concedida a exoneração do passivo restante, sendo que, em caso de ser concedida, tal decisão determinará a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. nº1 do art. 245º). Porém, por força do estatuído no nº2 do citado art. 245º, “a exoneração não abrange: a) Os créditos por alimentos; b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; d) Os créditos tributários e da segurança social” (os sublinhados são nossos). Daqui decorre que a exoneração não é absoluta e não abrange todo e qualquer tipo de crédito, tendo o legislador optado por excluir certos créditos aos efeitos da exoneração, por entender que existe justificação para tal, ainda que isto possa vir a colocar em causa o objectivo do fresh start. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[4], “Em termos gerais a razão de ser da manutenção dos créditos referidos no n.º 2 reside na particular natureza dos interesses dos seus titulares, que a sua extinção afetaria, e o legislador – em geral bem (…) – entende assegurar”. No que respeita à não abrangência dos créditos relativos a indemnização devida por facto ilícito doloso praticado pelo devedor [alínea b)] pode considerar-se justificada com base no interesse que está na sua constituição, e que consiste na especial censurabilidade das condutas dolosas geradoras das obrigações de indemnização. Explica Catarina Serra[5] que “o legislador fundou exclusivamente a disparidade do tratamento na modalidade da culpa do lesante: uma conduta dolosa é, em princípio, mais censurável do que uma conduta meramente negligente, por isso em caso de dolo o agente é «castigado» com a subsistência da obrigação e em caso e culpa grave «agraciado» com a possibilidade de recurso à exoneração. A medida terá, assim, um claro efeito punitivo, o que não é de estranhar dada a estrita ligação entre a exoneração e a conduta – a censurabilidade da conduta - do devedor. Está de harmonia, por outro lado, com o princípio de que as ressalvas ao efeito da exoneração devem reduzir-se ao mínimo, sob pena de se comprometer o propósito da exoneração (a concessão de um fresh start ao devedor)”. No que concerne a este tipo de créditos indemnizatórios o legislador concentrou-se na existência ou não de acto doloso, com indiferença pelas modalidades de responsabilidade civil, e optando por incluir nos efeitos exoneração créditos relativos a indemnização devida por facto ilícito negligente. Perante a previsão normativa da referida alínea b), a exclusão da exoneração depende da verificação de dois requisitos legais cumulativos: a) que se trate de um crédito indemnizatório por factos ilícitos e dolosos praticados pelo devedor/insolvente; e b) que o respectivo direito de crédito tenha sido reclamado nessa qualidade, ou seja, que, no âmbito do processo de insolvência, o credor o tenha reclamado alegando precisamente uma facticidade que demonstre que o crédito visa indemnizá-lo por prejuízos sofridos que são consequência direta e necessária de uma conduta ilícita e dolosa do devedor/insolvente (este segundo requisito está directamente conexionado com a circunstância do legislador impor a todos os credores da insolvência, incluindo ao Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, o ónus de reclamarem os seus créditos no âmbito do processo de insolvência, caso nele pretendam obter pagamento, ónus esse que impende, inclusivamente, sobre os que tenham visto o seu direito de crédito reconhecido num outro processo, por decisão de mérito, já transitada em julgado - cfr. art. 128º/1 e 3 do C.I.R.E.)[6]. No caso em apreço não é questionado o preenchimento deste segundo requisito. Por um lado, a mera análise da reclamação de créditos apresentada pelo Recorrido (Credor FGA), cuja cópia foi junta com o requerimento datado de 22/03/2024 (referência citius «15938365»), permite facilmente apreender que foi concretamente alegado que o crédito reclamado (e correspondente ao crédito que lhe foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência) «diz respeito ao valor despendido pelo FGA no âmbito das suas atribuições legais com a indemnização paga aos lesados do acidente de viação, cujo o veículo lesante era propriedade do insolvente», que «com a satisfação da indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos do disposto no n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 54.º do DL 291/2007», que «esta sub-rogação resultou da circunstância de o veículo propriedade do insolvente circular sem seguro de responsabilidade civil automóvel à data do sinistro» e que «o insolvente incumpriu dolosamente o dever de celebrar seguro válido e eficaz», ou seja, reclamou um crédito indemnizatório prejuízos que advém duma conduta ilícita e dolosa cuja prática imputa ao Recorrente. Por outro lado, o Requerente não invocou no requerimento datado de 26/03/2024 (referência citius «15949235»), nem no presente recurso, qualquer «vício/incorrecção/omissão» na alegação em que se fundou aquela reclamação de créditos para efeitos do disposto na 2ªparte do nº2 do art. 245º do C.I.R.E. Assim, no caso em apreço a controvérsia resume-se à verificação ou não do primeiro requisito: no requerimento datado de 22/03/2024 (referência citius «15938365»), o Recorrido peticionou a exclusão do seu crédito da exoneração do passivo restante ao abrigo do citado 245º/2b) invocando que o seu direito de sub-rogação resulta da circunstância do veículo propriedade do Recorrente circular sem seguro de responsabilidade civil automóvel à data do sinistro e que este incumpriu dolosamente o dever de celebrar seguro válido e eficaz; e no requerimento datado de 26/03/2024 (referência citius «15949235»), o Recorrente defendeu que não tinha posse nem direcção efectiva do veículo, e que o condutor que provocou o dano foi o seu filho, e que o veículo era de facto do filho do Insolvente, que o comprou e pagou, que o conduzia e suportava a sua manutenção e respectivas despesas e reparações, e que o vendeu após o acidente e respectiva reparação. Cumpre tecer umas breves considerações sobre a intervenção do FGA na satisfação de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação e sobre o respectivo direito de sub-rogação. Por força do disposto no art. 4º/1 do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RSSORC – aprovado pelo Dec.-Lei nº291/2007, de 21/09), “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei” (o sublinhado é nosso), sendo que no art. 6º/1 do mesmo diploma se estabelece que “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário” (o sublinhado é nosso). Nos termos do disposto no art. 145º/2a) do C.Estrada, que remete para o disposto no art. 135º/3b) do mesmo diploma, constitui uma contraordenação grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, sendo que a responsabilidade por esta infracção recai sobre o titular do documento de identificação do veículo. Quanto à garantia da reparação de danos na falta de seguro obrigatório, prescreve o art. 47º/1 do RSSORC: “A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte”. Sob a epígrafe «Reembolsos», estatui o 54º/1 do RSSORC que “Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”. Atribui-se, portanto, um direito de sub-rogação ao FGA. A sub-rogação traduz-se numa modalidade de transmissão de créditos cujo fulcro reside no cumprimento e pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (cfr. arts. 590º a 592º do C.Civil)[7]. Como forma de transmissão das obrigações, a sub-rogação coloca o sub-rogado que cumpriu (isto é, o terceiro) na titularidade do mesmo crédito que pertencia ao credor satisfeito ou, como se afirma no art. 593º/1 do C.Civil, «o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao crédito do credor, os poderes que a este competiam». Ou seja: o sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí pertencente ou atribuída ao credor da relação obrigacional que agora se encontra pago. E, visto tratar-se de algo inerente ao próprio conceito de transmissão de obrigações, é óbvio que o devedor pode opor ao adquirente do crédito (ao sub-rogado) os meios de defesa que lhe seria lícito invocar quanto ao credor anterior (cfr. art. 585º, aplicável ex vi do art. 594º, ambos do C.Civil)[8]. No “quadro” legal supra referido, a razão de ser da intervenção do FGA é o facto do veículo automóvel, causador dos danos que devem ser indemnizados, não estar dotado, à data do sinistro, de seguro válido e eficaz, ocorrendo um incumprimento a obrigação legal de segurar imposta no citado art. 4º do RSSORC. Logo, o direito de sub-rogação do FGA radica na circunstância do veículo responsável pela obrigação de indemnização não possuir seguro válido e eficaz, sendo que esta ausência de seguro que constitui a concreta e efectiva causa adequada da sua intervenção, e isto independentemente daquela responsabilidade ser imputada a título negligente ou título doloso. Tem sido objecto de apreciação na Jurisprudência se o direito de crédito do lesado que o FGA adquire por sub-rogação legal, em razão do veículo responsável pela obrigação de indemnização não estar dotado de seguro automóvel válido e eficaz, se subsume à previsão do citado art. 245º/2b), designadamente, se preenche o requisito previsto na 1ª parte do normativo, ou seja, se consubstancia um crédito indemnizatório por facto ilícito e doloso praticado pelo devedor/insolvente. O Ac. desta RG de 24/04/2014[9] começa por assinalar que “aparentemente, porque a falta de seguro não é por si só causa do sinistro (causa adequada deste será o incumprimento de outras normas, como as reguladoras do excesso de velocidade, prioridades, cautelas gerais na circulação etc…), e porque em relação ao sub-rogante a indemnização não assenta em qualquer conduta dolosa, mas apenas negligente, e ao sub-rogado assistem os direitos do sub-rogante, não assistiria razão à recorrente”. Mas, em seguida, alerta que “intercorrem no caso outras particularidades” e explica de forma assertiva: “A intervenção do fundo dá-se em obediência ao estipulado na lei, e visando determinados interesses de natureza pública. O FGA, em determinadas condições, e entre outras responsabilidades, responde perante os terceiros lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não existe seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo causador. Informam todo o regime legal de proteção dos lesados por acidente de viação, importantes princípios de natureza pública, que justificam que o sistema assente em dois pilares; o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA, como se refere no preambulo do D.L. 291/07. Este segundo pilar pretende acautelar entre outros, o interesse público em que determinados lesados e determinados danos não fiquem desprotegidos, designadamente por falta de seguro. A intervenção do FGA, pagando ao lesado, ocorre assim também por interesse público, por direito (dever legal) próprio, sendo ele próprio um ente de natureza pública. E tal intervenção, vista nesta perspetiva, ocorre devido a uma outra ilicitude, a infração ao comando que estipula a obrigatoriedade de ter seguro - artigo 145º, 2 CE -, consagrada no artigo 4º, n. 6 do D.L. 291/07, e prevista no artigo 145º, 2 CE, infração esta de caráter doloso. É na decorrência do incumprimento desta norma que o Fundo é chamado, conforme artigo 47º, 48º, 49º do citado diploma, e acaba por ter que proceder ao pagamento em causa. Aquela falta de seguro é causa adequada desta intervenção”. E conclui: “O crédito do Fundo de Garantia Automóvel, desde que a sua intervenção seja determinada por falta dolosa de seguro obrigatório, cabe na previsão do art. 245.º, nº2 do CIRE. (Vd. Ns, Ac. RP de 21/1/014, dgsi.pt, processo nº 915/13.6TBGDM-C.P1)” (os sublinhados são nossos). Na mesma linha de entendimento, decidiu-se no Ac. da RC de 28/06/2016[10]: “1. O crédito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) emergente de falta dolosa de seguro obrigatório, não está abrangido pela exoneração do passivo restante, pois que cabe na previsão do art.º 245º, n.º 2, alínea b), do CIRE. 2. O FGA adquire por via da sub-rogação legal o direito de crédito do lesado, consistente num direito de indemnização devido por facto ilícito negligente mas tal sub-rogação tem subjacente determinado quadro fáctico e normativo, não se podendo ignorar o decisivo contributo do devedor/insolvente, ao incumprir, dolosamente, o dever legal (e social/comunitário) de segurar o veículo de que era proprietário e que determinou a intervenção do FGA” (o sublinhado é nosso). Neste aresto salienta-se que “a existência do FGA, criado pelo DL n.º 522/85, de 31.12, obedece a um relevante interesse público de toda a comunidade no sentido de providenciar um mecanismo de aplicação generalizada que permita indemnizar os lesados em acidente de viação nos casos em que o responsável pelo acidente não é conhecido, ou em que inexiste contrato de seguro válido e eficaz ou a seguradora se torna insolvente. Daí que o FGA, visto como parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados (…), se encontre integrado no Instituto de Seguros de Portugal, pessoa colectiva de direito público (e que, naturalmente, visa a prossecução do interesse público)”. E afirma-se que está “perante uma indemnização que cabe na previsão do art.º 245º, n.º 2, quer em termos estritamente formais na medida em que está em causa uma indemnização devida por facto ilícito doloso praticado pelo devedor quer inclusivamente à luz da teleologia da presente norma atento o interesse público que existe no ressarcimento deste crédito e que decorre da própria natureza do credor constituído como tal por determinação normativa”, concluindo-se que “ainda que se considere que a problemática em análise não é isenta de dificuldades, propendemos, assim, em aceitar que o crédito reclamado pelo FGA se subsume à previsão do art.º 245º, n.º 1, alínea b), porquanto emerge de um facto ilícito e doloso praticado pelo insolvente: a inexistência de seguro válido e eficaz, o qual, socialmente, assume consequências gravosas para a comunidade em geral” (o sublinhado é nosso). Igualmente sustentam este entendimento o Ac. da RP de 05/03/2024[11] (“Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzido por outrem” - o sublinhado é nosso) e o Ac. da RL de 15/10/2024[12] (“Os créditos do Fundo de Garantia Automóvel não estão abrangidos pela exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 245º, n.º 2, al. b), do CIRE, na situação em que o proprietário e condutor de veículo, envolvido num acidente de viação causador de lesões a terceiro, não cumpriu a sua obrigação de segurar esse veículo envolvido no acidente, tendo o referido Fundo indemnizado o lesado em virtude da ausência de seguro válido e eficaz à data do sinistro”). Pelas razões supra elencadas, afigura-se-nos ser acertado este entendimento, o qual se subscreve, acentuando-se que a intervenção do FGA reside única e exclusivamente na falta de seguro válido e eficaz por parte do veículo responsável pelo acidente, independentemente da responsabilidade civil advir de negligência ou de dolo (frisando-se que a esmagadora maioria dos acidentes estradais resulta de conduta negligente), pelo que tem necessariamente que assumir relevância a conduta do proprietário do veículo que incumpriu a obrigação legal de celebrar (e validamente) o respectivo contrato de seguro automóvel (e que permite a sua circulação sem tal seguro), assinalando-se que, caso houvesse seguro, o FGA jamais interviria e aquele proprietário não seria o responsável pela indemnização, sendo sim a respectiva empresa seguradora (desde que o pedido esteja contido dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório - cfr. art. 64º/1a) do RSSORC). Assim e salvo o devido respeito, não se pode subscrever o entendimento expresso no Ac. desta RG de 11/06/2015[13] que exclui a aplicação do disposto no citado art. 245º/2b) quando «a condenação do insolvente em indemnização, no âmbito de processo de acidente de viação do qual emergiu o direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel, resulta da sua actuação ter sido aí considerada ilícita e negligente, e não dolosa», uma vez que não tem em consideração a verdadeira e concreta razão legal da intervenção do FGA (a falta de celebração de contrato de seguro) nem considera a conduta culposa do insolvente que determina tal intervenção. Concluindo: subsume-se à previsão normativa da alínea b) do nº2 do art. 245º do C.I.R.E. (não estando abrangido pelos efeitos da exoneração do passivo restante) o crédito reclamado pelo FGA no âmbito do processo de insolvência e adquirido por sub-rogação legal (arts. 47º/1 e 54º/1 do RSSORC), consistente num direito de indemnização de um terceiro lesado que resulta de um acto ilícito e culposo na actividade de condução de veículo automóvel relativamente ao qual o respectivo proprietário (e agora insolvente) não cumpriu, de forma dolosa, a obrigação legal de celebrar contrato de seguro e, por via disso, determinou a intervenção do FGA para garantir a indemnização, não sendo de exigir, para este efeito, que aquele ato de condução, gerador de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnização, tenha sido doloso. Revertendo ao caso sub jucide, verifica-se que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou fundamentalmente: que «Tendo em conta a decisão judicial que sustenta o crédito reclamado pelo FGA nestes autos e a matéria de facto ali tida por provada, o ora Insolvente incumpriu dolosamente o dever legal (além de social/comunitário) de segurar o veículo de que era proprietário, o que determinou a intervenção do FGA para a satisfação inerente das indemnizações devidas junto dos lesados. A intervenção do FGA ocorre devido a uma ilicitude, a infração ao comando que estipula a obrigatoriedade de ter seguro - artigo 145º, nº2 al. a) do Código da Estrada, infração esta de carácter doloso. Mesmo sendo o filho que conduzia o veículo, sendo o Insolvente o proprietário inscrito devia ter-se assegurado que o veículo circulava com seguro válido e de carácter obrigatório, segurando o veículo»; e que «No caso em apreço o Insolvente não só não celebrou o respectivo seguro enquanto proprietário do veículo que viria a ser interveniente em acidente de viação, como permitiu que o filho o conduzisse e que o veículo circulasse sem seguro, agindo dolosamente. Não se olvida o que defende o Insolvente que deverá o crédito em causa ser abrangido pela exoneração pelo facto de não deter a direcção efectiva por não conduzir o veículo aquando do acidente, ancorando-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 17/06/2014. Todavia, no douto acórdão donde emerge o crédito do FGA reclamado nestes autos, concluíram os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que a mera propriedade faz com que se presuma que o R. AA tinha a direcção efectiva do veículo (ver página 65 do acórdão). A ser assim, não é possível agora ao Tribunal/ou ora Signatária, em sede de incidente de exoneração do passivo restante, concluir em sentido contrário, sob pena de violação do caso julgado». No recurso, o Recorrente invoca, essencialmente, que: «no referido Acórdão de confirmação do processo n.º 3177/15.7T8GMR, de onde emerge o crédito do FGA, ficou demonstrado que era o filho do Insolvente que tinha a posse e a direcção efectiva do veículo, e que foi ele o condutor que provocou o dano»; «também ficou provado que o veículo era de facto do filho do Insolvente, que o comprou e pagou, que o conduzia e suportava a sua manutenção e respectivas despesas e reparações, e que o vendeu após o acidente»; e que «apesar de haver “presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário”, há prova em contrário no Proc. n.º 3177/15.7T8GMR» (cfr. conclusões 5ª, 6ª, 11ª e 12ª). Não se lhe pode reconhecer razão. Concretizando. Importa salientar que, nesta impugnação judicial, não é questionado o segmento de decisão recorrida em que o Tribunal a quo expressa o entendimento de que o Recorrente (insolvente) incumpriu dolosamente o dever legal de segurar o veículo de que era proprietário, sendo certo que, como supra se explicou, é precisamente esta conduta dolosa que determina a intervenção do FGA e permite enquadrar o seu crédito na previsão normativa do art. 245º/2b) do C.I.R.E. (mas sempre se assinale que, neste caso, o dolo decorre da inexistência de seguro automóvel, válido e eficaz, da responsabilidade do Recorrente, na qualidade de proprietário do veículo interveniente e causador do acidente: enquanto proprietário, tinha o dever não só de celebrar o contrato de seguro, mas também de não circular sem seguro nem permitir a circulação, pelo que, não celebrando o contrato de seguro automóvel e deixando circular com o veículo sem seguro, agiu com dolo, senão directo, pelo menos eventual). Para afastar este enquadramento, nesta impugnação judicial, o Recorrente limita-se a invocar que não detinha a direcção efectiva do veículo (de que era proprietário) por forma a socorrer-se do entendimento sufragado no Ac. da RP de 17/06/2014[14]. Esclareça-se que, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, este aresto também acolhe o entendimento que acima expusemos e defendemos: nele se consignou expressamente que “Sopesando, contudo, os interesses em vista e especialmente protegidos, julgamos poder ancorar essa conduta dolosa tão-somente na ausência de seguro válido e eficaz (…) no caso vertente, demonstrando-se a inexistência de seguro e não se comprovando que o condutor do veículo responsável pelo sinistro agisse à revelia do proprietário, presumindo-se, assim, que este mantinha a direcção efectiva do automóvel, considerando o relevante interesse público que resulta da assunção pelo FGA da responsabilidade indemnizatória, terá, em qualquer caso, de considerar-se excluído da exoneração do devedor o pagamento entretanto efectuado pelo FGA (…) propendemos em aceitar, em linha com as doutas alegações de recurso, que o crédito do FGA se subsume à previsão legal constante no artigo 245.º n.º1 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto ilícito e doloso: a inexistência de seguro válido e eficaz, o qual, socialmente, assume consequências gravosas para a comunidade em geral”. Este aresto apenas vem defender a exclusão do disposto no aludido art. 245º/2b) nos casos em que o proprietário do veículo não seguro demonstre que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do mesmo (“III - Apenas se deve considerar abarcado pela exoneração o crédito do FGA naquelas situações em que, concomitantemente, se apure que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário”). Ora, é inequívoco que nem do requerimento datado de 26/03/2024 com a referência citius «15949235» (no qual exerceu o seu contraditório relativamente ao pedido do Recorrido do sentido do seu crédito ser excluído da exoneração do passivo), nem no presente recurso, jamais o Recorrente alegou que o condutor do veículo (o seu filho) agiu à sua revelia ou contra a sua vontade, o que, por si só, impede a demonstração da falta da direcção efectiva por parte daquele, acrescendo que, como se refere no Ac. do STJ de 29/01/2014[15] “é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade”. Logo, está afasta a possibilidade de aplicação do entendimento do referido Ac. da RP de 17/06/2014 (exclusão do art. 245º/2b) nos casos em que o proprietário do veículo não seguro demonstre que, no momento do acidente, não detinha a direcção efectiva do mesmo). Por outro lado, há que ter presente que a questão da direcção efectiva do veículo da propriedade do Recorrente foi expressamente apreciada e decidida no Acórdão proferido em 22/02/2018 relativamente ao recurso da sentença prolatada no proc. nº3177/15.7T8GMR do Juiz ... do Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (processo em que foi reconhecido do direito de crédito do Recorrido sobre o Recorrente - e sobre outro Réu -, e que é o crédito reclamado e reconhecido neste processo de insolvência). Efectivamente, está consignado naquele acórdão: “(…) apesar de não se ter efectuado prova positiva e directa da direcção efectiva e do interesse ínsitos no artº. 503º do Código Civil, como vem sendo defendido na nossa jurisprudência, será de presumir ter o proprietário a direcção efectiva e utilizar o veiculo no seu próprio interesse, mesmo que conduzido por outrem, porque essa direcção e utilização fazem parte do conteúdo do direito de propriedade, como este é definido no artº. 1305° do Código Civil. Em regra, a pessoa que goza ou usufrui as vantagens do veiculo e que tem o dever de controlar o seu funcionamento é o respectivo proprietário, emergindo tal dado empírico da normalidade do acontecer e da experiência comum. Dai que, citando o sumário do acórdão do STJ de 31/10/2006 (…) se possa afirmar que "é de admitir uma presunção de condução efectiva e interessada relativamente ao dono de um veiculo, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe dentro do conteúdo de direito de propriedade", referindo este aresto que se trata de uma presunção natural. O julgador deve atender às circunstâncias comuns e normais da vida e, perante a prova da propriedade, presumir que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo. O proprietário, só por o ser, é responsável pelo veiculo. Naturalmente que o proprietário poderia alegar e provar a utilização do veículo contra a sua vontade e conhecimento. Porém, no caso concreto, não o logrou fazer, pelo que sai reforçada a legitimidade da referida presunção natural. O proprietário, melhor do que ninguém, tem o pleno domínio da situação de facto e a possibilidade de provar que o seu veiculo, no momento do acidente, era utilizado sem o seu conhecimento e controlo. Donde, a mera prova da propriedade faz com que se presuma que o R. AA tinha a direcção efectiva do veiculo. O mesmo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, ao interesse na utilização do veiculo, pois é o proprietário que esta em melhor posição para poder vir alegar e demonstrar se o veículo circulava no seu interesse ou não. Não pode permitir-se que o silêncio ou um non liquet sobre esta matéria beneficie aquele que, no plano processual, tem todas as condições para alegar e provar que tipo de interesse estava em causa na circulação de um veículo de sua propriedade no momento do acidente (…)”. Logo, tendo sido apreciado e decidido no âmbito do processo judicial supra identificado que o Recorrente tinha a direcção efectiva do veículo causador do acidente, sendo inquestionável quer que o respectivo acórdão se encontra transitado em julgado, quer que nesse processo foram partes o Recorrido (como Autor) e o Recorrente (como um dos Réus) e foi peticionado o reconhecimento do direito de sub-rogação do FGA (Recorrido) sobre o Recorrente (relativamente a ser reembolsado da indemnização que satisfez ao lesado pelo acidente causado pelo veículo que circulava sem seguro), quer que o crédito emergente desse direito sub-rogação corresponde ao crédito reclamado e reconhecido neste processo de insolvência (e relativamente ao qual agora se discute se deve ou não ser abrangido pela exoneração do passivo restante), então temos que concluir que estamos aqui perante uma situação de autoridade de caso julgado que, como é consabido, constitui o efeito positivo da força obrigatória que é aportado pela qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013). Sinteticamente cumpre dizer: - a qualidade de imutabilidade da decisão judicial traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação de decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário; - atingida essa qualidade, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo, formando o caso julgado formal (art. 620º/1 do C.P.Civil de 2013) e fora do próprio processo quando julgue de mérito, formando o caso julgado material (nº1 do art. 619º do C.P.Civil de 2013); - essa «força obrigatória» desdobra-se numa dupla eficácia: por um lado, um efeito negativo que se exprime numa proibição de repetição, visando obstar a que as questões alcançadas por uma decisão coberta pelo caso julgado se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes numa acção futura, dimensão esta que encontra correspondência legal na excepção dilatória do caso julgado [cfr. art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013]; e, por outro lado, um efeito positivo que se exprime numa proibição de contradição, conduzindo a que a solução compreendida no caso julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais, dimensão esta que tem correspondência na autoridade do caso julgado; - na autoridade do caso julgado, verificando-se a existência como que de uma dependência do objecto da segunda acção perante o objecto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente e, por isso, a decisão da segunda acção deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível; - na dimensão de autoridade do caso julgado, como explica Miguel Teixeira de Sousa[16], “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão” (o sublinhado é nosso); - concluindo, e como se afirma no Ac. do STJ de 24/04/2013[17], a autoridade do caso julgado respeita à “existência de relações - já não de identidade jurídica - mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes - incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção”. Deste modo, tendo a questão da direcção efectiva do veículo sido concretamente apreciada e decidida naquele proc. nº3177/15.7T8GMR, existe uma decisão anterior que tinha e tem força vinculativa, pelo que, como muito bem se refere na decisão recorrida, não podia o Tribunal a quo concluir noutro sentido sobre a mesma questão. E sempre se esclareça que ocorre a mesma situação de autoridade de caso julgado quanto à questão da propriedade do veículo pertencer ao Recorrente (e não ao seu filho), a qual foi também expressa e concretamente apreciada e decidida naquele proc. nº3177/15.7T8GMR (como bem se assinala na decisão recorrida, no Acórdão datado de 22/02/2018 consignou-se que “o veículo automóvel à data do acidente estava inscrito em nome do Insolvente, que o mesmo nunca arguiu a nulidade do registo por motivo de falsidade do mesmo, concluindo pela validade do mesmo”, que “não resultou provado que o R. BB, igualmente demandado no referido processo, enquanto condutor do veículo interveniente do acidente, tivesse actuado com o animus associado à posse, estando-se perante uma mera detenção ou posse em nome alheio” e que “não se verificando uma situação de posse e não existindo qualquer presunção possessória prevalece a presunção que deriva do registo, verificando-se preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade do R.”). Nestas circunstâncias, mostram-se erradas e inconsequentes as alegações do Recorrente no sentido de que «não há ofensa do caso julgado», que «o veículo era de facto do seu filho», que «não detinha a direcção do veículo» e que «há prova em contrário à presunção legal da direcção efectiva do veículo a favor do proprietário» (cfr. conclusões 5ª, 6ª, 11ª e 12ª). E está completamente afastada a possibilidade de aplicação ao caso em apreço do entendimento sufragado no citado Ac. da RP de 17/06/2014[18] no sentido de excluir a aplicação do disposto no art. 245º/2b) do C.I.R.E. nos casos em que o proprietário do veículo não seguro demonstre que, no momento do acidente, não detinha a sua direcção efectiva (como defendeu, erradamente, o Recorrente - cfr. conclusões 7ª a 10ª). Por conseguinte, como muito bem se refere na decisão recorrida, a conduta do Recorrente (insolvente) de não segurar o veículo de que era proprietário (inscrito em seu nome) e de permitir a sua circulação (através do filho) sem seguro (violando a norma imperativa que obriga à celebração de contrato de seguro automóvel) apresenta-se como dolosa, sendo certo que foi esta conduta que determinou a intervenção do FGA (Recorrido). E como o crédito reclamado pelo mesmo consiste no reembolso do valor que despendeu na satisfação na indemnização de terceiro lesado em consequência de acto ilícito e culposo praticado na condução do veículo da propriedade do Recorrente, então este crédito (adquirido por sub-rogação legal) consubstancia uma indemnização devida por facto ilícito e doloso praticado pelo devedor/insolvente (Recorrente), estando, assim, também preenchido o primeiro requisito de que depende a verificação da causa de não abrangência pela exoneração do passivo restante consagrada no citado art, 245º/2b). Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o crédito do FGA (Recorrido) reclamado e reconhecido no presente processo de insolvência deve ser excluído da exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no art. 245º/2b) do C.I.R.E., não podendo proceder este fundamento de recurso e, por via disso, deverá improceder o presente recurso (que se baseou apenas naquele fundamento), mantendo-se a decisão recorrida. Improcedendo o recurso, porque ficou vencido, deverá o Recorrente suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmar e manter a decisão recorrida. Custas do recurso de apelação pelo Recorrente. * * * Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto – Gonçalo Oliveira Magalhães; 2ªAdjunta – Rosália Cunha. [1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais. [2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 871. [5]In Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 626. [6]Cfr. Ac. RG 03/02/2022, Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº2308/21.2T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [7]Cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 4ªedição, Vol. II, p. 324. [8]Cfr. entre outros, Antunes Varela, in obra referida, Vol. II, p. 336 a 341 e Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 7ªedição, p. 290 e 291. [9]Juiz Desembargador Antero Veiga, proc. nº124/12.1TBPCRF-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [10]Juiz Desembargador Fonte Ramos, proc. nº4372/15.4T8CBR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc. [11]Juiz Desembargador João Proença, proc. nº138/23.6T8VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [12]Juíza Desembargadora Elizabete Assunção, proc. nº2419/21.4T8SNT.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [13]Juiz Desembargador Heitor Gonçalves, proc. nº2916/13.5TJVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [14]Juiz Desembargador Igreja de Matos, proc. nº2573/13.9TBVCD-C.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [15]Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, proc. nº 249/04.7TBOBR.C1.S1 [16]In obra citada, p. 579. [17]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº7770/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [18]Juiz Desembargador Igreja de Matos, proc. nº2573/13.9TBVCD-C.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. |