Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
379/13.4TBGMR.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: EXECUÇÃO
CAUÇÃO
PAGAMENTO PELA CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- No processo executivo a regra é que as custas saem precípuas dos bens penhorados, só não sendo aplicada quando os mencionados encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores decorrentes do pagamento voluntário da quantia exequenda. Neste caso, é o exequente que paga esses valores, podendo posteriormente reclamá-los do executado(s).
- Sendo prestada caução para suspender os termos da execução enquanto decorrem os embargos de executado e destinando-se o seu valor garantir o pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, das custas da execução e dos honorários e despesas do agente de execução, transitada sentença que julgou improcedentes os embargos, o montante prestado a título de caução pode ser utilizado para satisfação da quantia exequenda quando o executado não provar que pagou a quantia exequenda no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, no caso da decisão proferida nos embargos (v. art. 733º, nº 6 do C. P. Civil do mesmo Código, por via do disposto no art. 650, nº 3).
- Neste caso,«, não obstante o valor caucionado não consistir no produto da venda, em face da inexistência de prova do cumprimento da obrigação por parte do Executado, pode tal valor ser utilizado pela AE para pagamento da quantia exequenda,
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No presente processo, em que O... - Comércio de Telemóveis é exequente e executados AA e BB e outra, os primeiros Executados recorrem não só da sentença (que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide) mas também da decisão de 2/5/22 (que indeferiu a reclamação deduzida contra o ato da AE) e, subsidiariamente, da decisão de 29/04/21 (que indeferiu a suspensão dos autos até ao trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo nº 6039/20....).

São as seguintes as decisões recorridas:
Decisão final:
“A presente execução foi instaurada por O... - Comércio de Telemóveis.---Do compulso da certidão da Conservatória do Registo Comercial agora junta constata-se que a exequente foi dissolvida, encontrando-se a matrícula cancelada desde 30/11/2021.----
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 277º, al. e) e 269º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Civil, a extinção de uma das partes dá lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.---
Dispõe, por outro lado, o art. 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais que “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.---
De acordo com os arts. 162º, nº 1, do CSC “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”.—
Contudo, no caso, a liquidação já terminou, pelo que não pode ocorrer a substituição.---
Assim, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.---      Custas pela exequente, fixando-se à causa o valor exequendo.---
Registe e notifique.”

Decisão de 29/4/21, na parte com interesse para o caso em apreço:
Da entrega do valor penhorado à exequente e da suspensão da execução até decisão no processo nº 6039/20.....--
Considerando o que se decidiu no despacho de 9/2 ficam estas questões prejudicadas, pois que a entrega à aqui exequente ou a restituição aos executados será
decidida na acção referida pelos executados.—
Notifique.—“

Decisão de 2/5/22:
Requerimento de 4/4:---
Vieram os executados reclamar do acto da Srª SE que, no seguimento do despacho de 9/2/2021, transferiu a quantia de 99.998,69€ para o processo nº 4964/20...., alegando que tal valor não constituía a totalidade da quantia depositada nos autos e que, assim, estava a mesma a desrespeitar o referido despacho.—
A Srª SE pronunciou-se nos termos do requerimento de 8/4/22 para cujo teor se remete.—
Cumpre apreciar e decidir.—

Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a interpretação do despacho feita pelos executados diverge ostensivamente da letra do mesmo.—
Decidiu-se em 9/2/2021 “- indeferir ao requerido pela Exequente quanto à entrega da quantia apreendida nos autos, e - determinar que a Srª SE providencie pelo depósito da quantia em causa à ordem do procedimento cautelar, comprovando-o nos autos.---“
Ora, em lado algum se refere que deveria ser remetida a totalidade da quantia depositada, até porque a disponibilidade da mesma não era integral.—
Com efeito, não estando em causa processo de insolvência (no qual a ordem de
apreensão é total por ser esse um processo de execução universal), nestes autos haveria de se salvaguardar, nos termos do art. 541º do Cód. Proc. Civil, as custas que incluem os honorários e despesas devidas ao SE e os juros compulsórios devidos ao Estado.—
Apenas o sobejante poderia ser entregue ao exequente e, assim, apenas esse montante estava disponível para apreensão (ou penhora) à ordem de outro processo.-      --
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e julga-se válido o acto praticado pela Srª SE.—
Custas do incidente a cargo dos reclamantes/executados, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao mesmo diploma.—“

São as seguintes as conclusões do recurso:

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO de 02.05.2022 (Referência: ...53) (indeferimento da RECLAMAÇÃO DO ACTO DA AE)

DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

1 – Por requerimento de requerimento de 04.04.2022 os executados apresentaram RECLAMAÇÃO dos ACTOS DA AGENTE DE EXECUÇÃO, tendo colocado à apreciação do Tribunal recorrido 5 questões jurídicas, elencadas sob os pontos 1.a) e 2. a), b), c) e d).
2 – O Tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre as questões jurídicas colocadas à sua apreciação e mencionadas nos pontos 1. a) e 2. a) e b).
3 – A única questão que é tratada no despacho recorrido prende-se com a legalidade da atuação da Sra. AE face à decisão proferida na providência cautelar - Proc. nº 6039/20.... e face à decisão proferida nos autos por despacho de 09.02.2021.
4 – Assim, as questões formuladas pelos executados não foram conhecidas pelo Tribunal a quo, em violação do disposto no art. 2068 da Constituição e art. 608º, n.º2 do CPC, omissão que conduz à nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea. d) do CPC (ex vi 668º, n.º1, alínea d), desde logo porque as questões suscitadas e não conhecidas não  consubstanciam um mero argumento utilizado pelos executados, mas antes um verdadeiro pedido, verdadeiras questões.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO

5 – O Tribunal do procedimento cautelar (processo n.º 6039/20....), com vista ao arresto do crédito reconhecido à Requerida O... - Comércio de Telemóveis no âmbito destes autos de PROCESSO EXECUTIVO n.º ...3... e a impedir a Agente de Execução de realizar quaisquer transferências e pagamentos com as quantias depositadas nos autos pelos executados, PROFERIU DECISÃO no sentido da Agente de Execução ficar impedida de realizar quaisquer transferências e pagamentos com as quantias depositadas nestes autos pelos executados.”

6 – O sentido e alcance desta decisão e ordem judicial foi claramente interpretado pelo Tribunal recorrido, o que resulta quer do despacho de 09.02.2021, quer do despacho de 30.06.2021, proferidos pelo Tribunal a quo.

7 – Incumprida a ordem judicial pela Sra. AE, o Tribunal da providência cautelar foi mais uma vez esclarecedor tendo, por despacho de 18.03.2022, determinado que a Sra. AE devia comprovar o deposito da TOTALIDADE das quantias depositadas nos autos de execução n.º 379/13.....

8 – É inequívoco que o valor depositado nestes autos se fixa em 102.712,51€ (correspondente à caução prestada pelos executados), que a decisão proferida no procedimento cautelar e que as decisões proferidas nestes autos a 09.02.2021 e 30.06.202, referem-se e têm por objeto O VALOR TOTAL DEPOSITADO NESTES AUTOS: 102.712,51€.

9 – Não obstante, (i) a evidente clareza do sentido, alcance e abrangência da decisão proferida no âmbito do mencionado procedimento cautelar, (ii) a evidente clareza das ordens e instruções que, pelo Tribunal do procedimento cautelar, foram transmitidas ao presente processo executivo, (iii) se verificar o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da providência cautelar, (iii) se verificar o trânsito em julgado formal das decisões de 09.02.2021 e 30.06.2021 proferidas no âmbito dos presentes autos, o Tribunal recorrido alterou o sentido e o alcance das sobreditas decisões proferidas, violando flagrante a decisão proferida no âmbito da providência cautelar, o caso julgado e os poderes do tribunal.

10 – A decisão recorrida, na medida em que declara válida a utilização/transferência/realização de pagamentos com parte do valor depositado nos autos, viola o caso julgado material da decisão que decretou a providência cautelar porquanto (i) não se vincula nem dá cumprimento à decisão proferida na providência cautelar e que (ii) volta a emitir pronúncia sobre a questão decidida na providência cautelar, decidindo alterar o sentido, alcance e abrangência da decisão proferida – cfr. art.º 497º, 498º, 671º, n.º 1 e 673º do C. P. Civil.

11 – A decisão recorrida viola o caso julgado formal – decisões proferidas pelo Tribunal recorrido em 09.02.2021 e 30.06.2021 na medida em que, tendo o Tribunal previamente decidido que (i) o Tribunal e a SE encontram-se sujeitos à decisão proferida no procedimento cautelar, (ii) a quantia aqui depositada não está, já, por força da decisão da providência cautelar, na esfera de disponibilidade destes autos, (iii) a quantia aqui depositada encontra-se afeta aos autos de providência cautelar e que (iv) o valor depositado nos autos deveria ser transferido para os autos de providência cautelar, estava impedido de, num momento futuro, decidir em sentido contrário, declarando válida a utilização/transferência/realização de pagamentos com parte do valor depositado nos autos – transferência para pagamento dos honorários da SE e transferência para pagamento dos juros compulsórios ao Estado.

12 – O ato da Sra. AE (que transferiu o valor depositado nos autos para o pagamento dos seus honorários e para o pagamento dos compulsórios ao Estado), validado ilegalmente pelo Tribunal recorrido, viola flagrantemente a decisão proferida na providência cautelar - Proc. nº 6039/20.... (anterior proc. N.º 4964/20....) –E viola flagrantemente a decisão proferida nestes autos - despacho de 09.02.2021 e de 30.06.2021.

DO DEMÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA A) DA ILEGALIDADE DO ACTO DA AE - PAGAMENTO DOS JUROS COMPULSÓRIOS AO IGFIJ NO VALOR DE 1.472,28

13–Nos termos do Artigo 849.º do Código de Processo Civil, a execução

extingue-se, designadamente, por depósito da quantia liquidada- 847.º, sendo que, nesse caso, antes da decisão da extinção, a Sra. AE deve dar cumprimento ao disposto no art. 847º do Código de Processo Civil, designadamente procedendo à liquidação da responsabilidade do executado, que é notificada ao exequente e ao executado – 847º n.º 3 e 541º (liquidação de custas), 716º n.º 2 (liquidação de juros), 716º n.º 3 (liquidação sanção compulsória).

14 – Encontrando-se pendentes os embargos deduzidos pelos executados até à data de 12.01.2021 e tendo os executados prestado caução nos autos, encontrando-se, por isso, a execução suspensa, o ato de extinção da execução praticado pela Sra. AE é nulo, por consubstanciar a prática de um ato que a lei não admite – 195º n.º 1 – e, em consequência, todos os pagamentos realizados pela Sra. AE, num momento em que a execução se encontrava suspensa por força da pendência dos embargos, são também eles totalmente ilegais art. 733º n.º 4 do Código de Processo Civil.

15 – Tendo a Sra. AE, por notificação datada de 29-11-2019, reconhecido o erro e dado sem efeito o teor da notificação efetuada a 22/11/2019 isto é, notificação da decisão de extinção da execução e notificação às partes da sua nota de honorários e despesas, impunha-se que fossem anulados todos os atos dependentes dessa decisão revogada – art. 195º n.º 2.

16 – Atento o carácter subsidiário da sanção em relação à obrigação principal e o sentido e alcance da decisão proferida no âmbito da providência cautelar, o pagamento dos juros compulsórios realizados nos autos ao Estado é absolutamente ilegal.

17 – Não tendo os Executados sido notificados da Nota de despesas e honorários para, querendo, dela reclamar e, por consequência, não tendo sido notificados da liquidação realizada nos autos, quer no que respeita aos juros compulsórios, quer no que respeita à sua nota de honorários, em flagrante violação do disposto no art. 847º do Código de Processo Civil – 847º n.º 3 e 541º (liquidação de custas), 716º n.º 2 (liquidação de juros), 716º n.º 3 (liquidação sanção compulsória), a liquidação realizada nos autos é inoperante por força da violação do princípio do contraditório - 3º nº. 3 do Código de Processo Civil - e o subsequente pagamento dos juros aos Estado é nulo e ilegal, por consubstanciar a pratica de um ato que a lei não admite – art. 195º do CPC.

B) DA ILEGALIDADE DO ACTO DA AE - pagamento nota de despesas e honorários no valor de 1.241,54€ - POR INEXIGIBILIDADE DA NOTA

18 – Não tendo os Executados sido notificados da Nota de despesas e honorários para, querendo, dela reclamar, a liquidação realizada nos autos é inoperante e o subsequente pagamento dos honorários e despesas é nulo e ilegal - art.. 3º nº. 3 do Código de Processo Civil, art. 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e art. 721º n.º 5 do Código de Processo Civil.

C) DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA NOTA DE DESPESAS E HONORÁRIOS DA AE

19 - Contrariamente ao entendimento que parece ser sufragado pelo Tribunal recorrido, o valor devido a título de despesas e honorários integra o crédito da exequente O... - Comércio de Telemóveis, crédito que lhe é devido pelo executado a título de custas de parte (artigo 533º, nº 2, al. c), CPC e art. 25º, nº 2, als. c), segunda parte, e d), RCP) e que, por força da decisão proferida no âmbito da providência cautelar se mostra arrestado – 533º, 541º, 721º, 735º e º do Código de Processo Civil e 25º e 26º nº3 al.c) RegC.

20 - Não estando a quantia depositada nos autos na disponibilidade do processo, em virtude de toda essa quantia constituir crédito da O... - Comércio de Telemóveis sobre os executados e esta se mostrar arrestada, incumbe aos exequentes, nos termos do art. 721º do Código de Processo Civil, suportar a nota de despesas e honorários da Sra. AE.

21 – No caso dos autos verifica-se uma circunstância que conduz à impossibilidade de prosseguimento da lide para a fase de pagamento (artigo 287º, alínea e) do Cód. Processo Civil), pelo que a responsabilidade pelas custas – nota de honorários e despesas da AE - fica a cargo do autor ou requerente.

III – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FINAL de 03.011.2022 (Referência: ...56)

(EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE DA LIDE) DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

1 – No requerimento apresentado ao Tribunal de 1ª Instância foram 2 as QUESTÕES colocadas à apreciação do Tribunal.

2 – O Tribunal quo apenas se pronunciou sobre a 1ª Questão anunciada, não tendo conhecido a 2ª Questão na anunciada, razão pela, e reiterando os argumentos jurídicos já aduzidos supra, a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia – cfr. art. 615º n.º 1 al. d).

DO DEMÉRITO DA DECISÃO 1ª QUESTÃO: Da extinção da instância por impossibilidade da lide

3 -Dispõe o art. 277.º do Código de Processo Civil que é causa de extinção da instância (e) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, sendo que a IMPOSSIBILIDADE superveniente verifica-se quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/exequente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.

4- No caso dos autos, tendo a Exequente foi dissolvida e liquidada na pendência da ação, tendo as sócias declarado na ata deliberativa da dissolução e liquidação da sociedade inexistir qualquer ativo (confessando a inexistência do crédito cobrado nos autos e que favorece os executados – cfr. 352º do CC) e não tendo as sócias recebido em partilha qualquer ativo, verifica-se a impossibilidade da lide.

5 – Por força destes factos, no plano subjetivo, mostrando-se a O... - Comércio de Telemóveis dissolvida e liquidada e não tendo recebido em partilha qualquer ativo (não lhes tendo sido adjudicado o ativo objeto da ação), as sócias não podem ser habilitadas nos autos, concluindo-se que a instância se tornou superveniente impossível em virtude do desaparecimento do sujeito ativo da ação.

6 - No plano objetivo, dos factos expostos resulta que a sociedade e as sócias confessaram a inexistência do crédito cobrado nos autos e, em consequência, é de concluir que a instância se tornou superveniente impossível em virtude do desaparecimento do objeto da ação.

7 – Face ao desaparecimento do sujeito ativo e do objeto do processo a instância só pode ser declarada supervenientemente impossível.

2ª QUESTÃO: Do levantamento da caução prestada nos autos pelos executados 8 -Verificado o desaparecimento do sujeito ativo do processo, bem como
o desaparecimento do objeto do processo, e, por conseguinte, inexistindo sujeito ativo que possa obter qualquer pagamento através dos autos e inexistindo qualquer crédito – objeto do processo – que deva ser pago, as quantias depositadas nos autos pelos Executados a título de caução não são crédito da Exequente e deixaram de ser objeto do processo, pelo que só pode ser ordenado o levantamento da caução prestada e devolvidas aos Executadas as quantias por estes depositadas nos autos.

3ª QUESTÃO: Das custas do processo

9 - Face à impossibilidade da lide, à qual deu causa a exequente, deve esta ser condenada nas custas do processo, não podendo ser exigido aos Executados, nem o pagamento dos juros compulsórios ao Estado, nem as despesas e honorários da Solicitadora, pagamentos já realizados (mas ainda decididos por decisão transitada em julgado) e que, por conseguinte, devem ser devolvidos aos Executados.

IV - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO de 29/04/2021 (ref citius ...16) (indeferimento da SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA)

DAS NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA

1 - Os executados pediram ao Tribunal recorrido que declarasse que o objeto do processo n.º 6039/20.... constitui elemento e pressuposto da pretensão formulada pelos Exequentes nos presentes auto e que a decisão que vier a ser proferida nesse processo é determinante para que o Tribunal possa dar cumprimento ao disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil e, em consequência, declarar que ocorre motivo justificado para a presente instância seja declarada suspensa, nos termos do disposto no Artigo 272.º do Código de Processo Civil, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 6039/20....

2 - O Tribunal, apesar de ter anunciado que ia tomar posição sobre a questão colocada à sua apreciação pelos executados, sem qualquer fundamentação ou justificação, decidiu não decidir a questão em virtude de considerar que o seu conhecimento estava prejudicado pela decisão no despacho de 09/02/2021 que, porém, nada tem que ver com a questão sob análise e no qual não aborda objetivamente a questão suscitada nos autos pelos executados.

DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

3 - Quer o despacho recorrido, quer o despacho de 9 de fevereiro para o qual aquele remete, não se verifica nenhuma pronúncia em relação à possibilidade ou não de atender ao requerido pelos executados quanto à suspensão da presente instância, pelo que a questão formulada pelos executados não foi conhecida pelo Tribunal a quo, em violação do disposto no art. 269 e art. 608º, n.º2 do Código de Processo Civil, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea. d) do CPC (ex vie 668º, n.º1, alínea d).

DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

4 - O Tribunal recorrido decidiu não decidir – tendo indicado a posição que adotou em relação à questão que foi suscitada pelos executados – sem que tenha especificado, esclarecido ou explanado minimamente as motivações e fundamentos em que assentou essa posição, pelo que a decisão recorrida viola o o plasmado no n.º 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação - conduzindo à sua nulidade nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.

DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA – CAUSA PREJUDICIAL 5 - - Impunha-se ao Tribunal, como garante do respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, que exercesse a função jurisdicional que lhe é cometida constitucionalmente e assegurasse a possibilidade de obstar ao objetivo ilegal prosseguido pelas partes do processo fraudulento (anular ou declarar sem efeito o processo, determinado a extinção da instância).

6 - O objeto da ação declarativa processo n.º 6039/20.... constitui elemento e pressuposto da pretensão formulada pelos Exequentes nos presentes autos, porquanto, declarando-se na ação declarativa processo n.º 6039/20.... que (a) a dívida vertida na letra de câmbio que serve de título à presente execução é FALSA, e que (c) o presente PROCESSO EXECUTIVO n.º ...3... resulta de comportamentos processuais ILÍCITOS e constitui uma BURLA E FRAUDE PROCESSUAL, demonstrado fica que o elemento e pressuposto da pretensão formulada pelos Exequentes nos presentes autos executivos é INEXISTENTE, FALSA e resulta de comportamentos processuais ILÍCITOS - BURLA E FRAUDE PROCESSUAL, sendo notório que os autos estão interligados e juridicamente dependentes.

7 – A decisão que vier a ser proferida no processo declarativo é determinante para que o Tribunal possa dar cumprimento ao disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil, exercendo o seu poder-dever de impedir que as partes ficcionem a existência de um litígio inexistente com vista à obtenção de um fim ilegal, designadamente com vista à obtenção de direitos sem protecção legal e artificialmente criados.

8 - Ocorre motivo justificado para a presente instância seja declarada suspensa, nos termos do disposto no Artigo 272.º do Código de Processo Civil, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 6039/20....., porquanto considera-se causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, DESTRUINDO OU MODIFICANDO os fundamentos em que esta se baseia;

9 – Ocorre MOTIVO JUSTIFICADO para a suspensão da presente instância executiva, porquanto só através da suspensão da presente instância executiva se assegura a possibilidade do Tribunal recorrido, dando cumprimento ao disposto no art. 612º do Código de Processo Civil, sancionar o uso anormal do processo e determinar a anulação do processado, paralisar os efeitos da execução para pagamento de quantia certa instaurada e evitar que os executados fossem forçados ao pagamento da conta final da AE.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:

A) Ser julgado procedente o recurso interposto da DECISÃO de 02.05.2022 (Referência: ...53) do Tribunal a quo e, em consequência:

(i) Ser declarada a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia,

(ii) Ser declarada a ilegalidade da decisão recorrida por violação do caso julgado e do princípio do contraditório,

(iii) Ser declarada a ilegalidade do ato praticado pela AE – pagamento dos juros compulsórios ao Estado e pagamento da nota de despesas e honorários – pelos fundamentos invocados, com as legais consequências;

B) Ser julgado procedente o recurso interposto da DECISÃO FINAL de 03.011.2022 (Referência: ...56) do Tribunal a quo e, em consequência,

(i) Ser declara a impossibilidade da lide, ordenada a devolução da totalidade da caução prestada e condenada a Exequente nas custas do processo.

Subsidiariamente,

C) Ser julgado procedente o recurso interposto da DECISÃO de 29/04/2021 (ref citius ...16) e em consequência,
(i) Declarar nulo o douto despacho proferido em 29/04/2021,

(ii) Declarar que o objeto do processo n.º 6039/20.... constitui elemento e pressuposto da pretensão formulada pelos Exequentes nos presentes auto e que a decisão que vier a ser proferida nesse processo é determinante para que o Tribunal possa dar cumprimento ao disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil e, em consequência, declarar que ocorre motivo justificado para a presente instância seja declarada suspensa, nos termos do disposto no Artigo 272.º do Código de Processo Civil, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 6039/20...., ordenando-se a anulação de todos os atos praticados após a decisão revogada.

De modo a fazer-se JUSTIÇA.
*
Uma vez que, antes da subida do recurso, a Srª Juiz a quo não se pronunciou sobre as nulidades arguidas pelos Recorrentes, foi neste Tribunal proferido despacho pela Relatora, determinando a baixa do processo à primeira instância para que o Tribunal recorrido, de acordo com o preceituado no art. 617º, nº1 e 2 do C. P. Civil, se pronunciasse sobre tais nulidades e, se necessário procedesse ao seu suprimento.

Regressado o processo à primeira instância a Srª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:

“Em cumprimento da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães profere-se infra despacho.—
*

Da falta de respeito pelo princípio do contraditório:--
Alega o executado que não foi notificado para se pronunciar quanto à nota de honorários e despesas da SE.---
Ora, aquando da decisão de extinção da execução – em 22/11/2019 e, assim, há mais de 3 (três) anos – foram as partes notificadas da referida nota e nada ofereceram.—
Para mais, como já havia sido apreciado no despacho de 2/10/2019 não subsistiam nulidades, tendo o executado – como de resto o fez ao longo de todo o processo, quiçá fora dos limites da litigância de boa fé – intervindo inúmeras vezes na definição dos valores devidos.---
Inexiste, pois, ao longo de todo o processo, qualquer nulidade com esse fundamento.---
Notifique.--
*
Da omissão de pronúncia:--
O tribunal apreciou, de forma que considera completa e exaustiva, todas as questões relevantes que lhe foram sendo colocadas.—
O que o tribunal não fez, e considera que não teria de fazer, é de reapreciar as questões até proferir decisão que satisfizesse a pretensão do executado.—
Tal sucedeu com a arguição da nulidade da decisão da SE.---
Assim, indeferido o recurso e intentada reclamação que ainda não foi decidida, o executado não se coibiu de voltar a submeter a questão agora inserida noutra peça processual.—
Voltando à arguição da omissão de pronúncia em causa - sobre a restituição da caução como efeito da extinção da instância por impossibilidade -, entendeu o tribunal que tal conhecimento lhe estava vedado.—
Com efeito, desde momento anterior à extinção da pessoa colectiva o valor em causa havia sido transferido para outro processo, no qual se discutia direito de crédito alegadamente a favor do aqui executado.—
Nessa medida, estava o tribunal impedido de dispor dessa quantia.—
Foi, por esse motivo, que não se pronunciou sobre tal pretensão.—
De todo o modo, e para que não restem dúvidas, consigna-se que se mostra impossível deferir à requerida restituição, pois que os presentes autos não têm já à sua ordem a quantia entregue a título de caução, estando a mesma depositada à ordem de processo em que o executado é autor.—
Notifique.—“
*
Notificados desta decisão, os Executados vêm reiterar a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
os Recorrentes arguem a nulidade da decisão de 2/5/22 por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:

“- por requerimento de requerimento de 04.04.2022 os executados apresentaram RECLAMAÇÃO dos ACTOS DA AGENTE DE EXECUÇÃO, tendo colocado à apreciação do Tribunal recorrido 5 questões jurídicas, elencadas sob os pontos 1.a) e 2. a), b), c) e d),
- o Tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre as questões jurídicas colocadas à sua apreciação e mencionadas nos pontos 1. a) e 2. a) e b), a saber:

1. O pagamento realizado pela Sra. AE dos Juros compulsórios ao IGFIJ no valor de 1.472,28€ - conforme junção aos autos de 25/11/2019 –,
a) É NULO E ILEGAL porque foi realizado num momento em que os embargos de executado se encontravam pendentes – a decisão final dos embargos de executado veio a ser proferida em 13.01.2021 – e em violação do disposto no n.º 4 do art. 733º do Código de Processo Civil segundo o qual, quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
2. O pagamento realizado pela Sra. AE a si própria - sua nota de despesas e honorários no valor de 1.241,54€, a) É NULO E ILEGAL porque as partes do processo jamais foram notificadas para, querendo, reclamar da nota apresentada, razão pela qual tal nota não é exigível1,
b) É NULO E ILEGAL porque, face ao arresto que incide sobre as quantias depositadas nos autos pelos Executados, a Sra. AE não pode obter pagamento da nota de despesas e honorários através dessas quantias depositadas nos autos pelos executados, cabendo-lhe nos termos do Artigo 721.º exigir esse pagamento da exequente.”

Arguiram ainda a nulidade da decisão final de 3/11/22 por o Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a seguinte questão:

Uma vez que a sociedade exequente se mostra extinta (por dissolução e liquidação), sem que tenha sido declarada a existência do crédito exequendo e sem que esse crédito exequendo tenha sido atribuído a algum sócio, o direito exequendo não existe e como tal deve ser ordenado o levantamento da caução prestada nos autos pelos executados (sem prejuízo do arresto decretado) e a exequente condenada nas custas do processo.
*
Cumpre decidir:

O vício de omissão de pronúncia está previsto no art. 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por via do preceituado no art. 666º do mesmo Código.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pg. 143), resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Nos presentes autos, com efeito, verifica-se que o Tribunal recorrido se absteve de decidir questões que lhe tinham sido submetidas, tal como a questão do montante dos encargos e honorários da AE e a questão da retenção desse valor  em vez de remeter todo o valor da caução ao processo onde foi efetuado o arresto.
As decisões onde a Srª Juiz deveria ter conhecido das mencionadas questões e não conheceu, são nulas por omissão de pronúncia, o que se declara.
O Tribunal de recurso deve pronunciar-se sobre as questões que o Tribunal recorrido deixou de conhecer, em regime de substituição, sempre que disponha dos elementos necessários (cfr. art. 665º do C. P. Civil) e é o que se vai fazer, sempre que tal seja possível.
*
Vejamos então as seguintes questões:

- Pagamento efetuado pela AE dos juros compulsórios ao IGFIJ, no valor de 1472,28€
- Pagamento realizado pela AE a si própria, no valor de 1.241,54€.

A Srª juiz que já se tinha pronunciado sobre as questões suscitadas no despacho de 2/10/19, mas nessa decisão apenas se pronunciou sobre a exigibilidade do reforço de caução solicitado pela AE para garantia dos juros compulsórios, sendo que as questões acima mencionadas nada têm a ver com essa questão.
Relativamente à notificação da nota de honorários e despesas, que a Srª Juiz invoca para não conhecer das nulidades invocadas, analisando o processo, vemos que não tem razão.
Com efeito, notificados em 22/11/19 os Executados da extinção da execução efetuada pela AE, vieram estes, em 25/11/19 requerer à AE que fosse revogada a decisão de extinção da execução e respetiva notificação por entenderem que não estavam reunidos os pressupostos para tal extinção.
Por notificação de 29/11/19 a AE comunicou aos Executados que dava sem efeito a notificação de extinção da execução e respetiva comunicação por se encontrar pendente o recuso nos Embargos de Executado, tendo dado conhecimento ao Tribunal dessa decisão.
A decisão final dos Embargos de Executado foi proferida em 13/01/21.
Assim, não está correto a afirmação de que a extinção da execução ocorreu em 22/11/19.
Por outro lado, ao contrário do que refere a Srª Juiz, os Executados vieram atempadamente arguir a nulidade da falta de notificação de tal nota aos mesmos, sendo certo que a notificação anulada nunca foi repetida.
Deste modo, relativamente a este ponto, deve a Srª AE notificar devidamente os Executados para se pronunciarem sobre a nota de honorários e despesas, após o que, havendo reclamação, deve pronunciar-se sobre a mesma e remeter os autos ao juiz para decisão. Caso a reclamação seja total ou parcialmente procedente, a Srª juiz deve daí tirar as respetivas consequências, nomeadamente remeter o valor não devido a título de custas ao processo onde foi determinado o arresto.
*
Quanto à questão da nulidade da decisão final de 3/11/22, pelos fundamentos acima expostos, é verdade que a Srª Juiz a quo não se pronunciou sobre a questão que lhe foi suscitada.
No entanto, no despacho proferido em 9/2/21, a Srª Juiz já tinha declarado no processo que a quantia arrestada no proc. 4964/20.... e que atualmente é o 6039/20...., “não está já, por força dessa decisão que foi regularmente comunicada e recebida, na esfera da disponibilidade destes autos.” Tendo ainda decidido que “é naqueles autos de procedimento cautelar que a exequente deve obter decisão de levantamento da apreensão determinada, não cabendo a este tribunal aferir da razão do(a)(s) ali requerente(s).”
Este despacho foi notificado às partes em 9/02/21 e não foi impugnado.
Assim, no processo já tinha sido proferida decisão sobre a questão acima referida e a mesma transitou em julgado, fazendo caso julgado formal (cfr. Art. 620º, nº 1 do C. P. Civil).
Não pode, pois, ser novamente apreciada no âmbito dos presentes autos.
De qualquer forma, entendemos que tal decisão está correta.
*
Questão da retenção do montante dos juros compulsórios e dos honorários da AE:

Nos autos, as quantias referidas foram subtraídas ao montante da caução prestada no processo.
A caução constitui uma garantia especial das obrigações tendo genericamente, por finalidade facultar ao credor a satisfação do seu crédito e, no processo executivo em causa, destinou-se a suspender a execução durante a pendência do recurso interposto no âmbito dos embargos de Executado, garantindo o cumprimento da obrigação exequenda. Esses embargos foram julgados improcedentes, decisão que foi confirmada nos recursos, tendo transitado em julgado.
“Destinando-se a caução a obter a suspensão da execução, o seu valor deve garantir “o pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, das custas da execução e dos honorários e despesas do agente de execução” (cfr. Marco Carvalho Gonçalves Lições de Processo Civil Executivo, 3.ª Edição, 2019, Almedina, pág. 274).
Como resulta do disposto no art. 541º do C. P. Civil, as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Por sua vez, dispõe o art. 721º, nº 1 do C. P. Civil que, “Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no art. 541.º”.
Resulta assim, dos mencionados preceitos que a regra é a da precipuidade, só não sendo aplicada quando os mencionados encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores decorrentes do pagamento voluntário da quantia exequenda. Neste caso, é o exequente que paga esses valores, podendo posteriormente reclamá-los do executado(s).
Neste processo, a AE, em face da improcedência dos embargos por decisão transitada em julgado, preparava-se para entregar o montante caucionado à Exequente, para pagamento da quantia exequenda, quando foi ordenado o arresto da quantia em causa.
O montante prestado a título de caução pode ser utilizado para satisfação da quantia exequenda quando o executado não provar que pagou a quantia exequenda no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, no caso da decisão proferida nos embargos (v. art. 733º, nº 6 do C. P. Civil do mesmo Código, por via do disposto no art. 650, nº 3).
No caso, os Executados não fizeram tal prova, pelo que o valor depositado a título de caução respondia pela satisfação da quantia exequenda tal como se se tratasse do valor da venda de bens penhorados.
Assim, não obstante o valor caucionado não consistir no produto da venda, em face da inexistência de prova do cumprimento da obrigação por parte do Executado, podia ser utilizado pela AE para pagamento da quantia exequenda,
Deste modo, nada há de ilícito, pelo contrário, no ato da AE de retirar desse que se destinada a pagar a quantia exequenda, o valor dos encargos do processo e os montante dos seus honorários.
Questão diferente e que há-de ser decida é se, em face do arresto determinado no processo 6039/20...., podia neste processo ser retida a quantia necessária ao pagamento dos encargos e honorários e se os valores retirados estão corretos.
*
A retenção dos valores dos encargos e custas é lícita uma vez que no processo 6039/20.... se determinou o arresto do crédito devido à aqui Exequente e, tendo em conta ao que acima se disse, relativamente à precipuidade dos encargos e honorários, o valor desse crédito era apenas o remanescente do valor da caução, após liquidação dos mencionados valores.
Deste modo, não há violação do caso julgado, uma vez que o valor correspondente aos encargos e honorários da AE, não integrando o valor do crédito da Exequente, não estava abrangido na decisão proferida no procedimento cautelar.
*
Da discordância relativamente à decisão que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:
A sociedade Exequente encontra-se dissolvida e liquidada, conforme resulta da sua certidão (AP. ...30)
Dessa certidão consta ainda que inexiste qualquer ativo.
Daqui querem os Executados retirar que o direito exequendo não existe por não ter sido declarado na dissolução e liquidação e por não ter sido atribuído a qualquer dos sócios. Concluindo que, por isso, deve ser ordenado o levantamento da caução prestada nos autos. Nesta parte, os Recorrentes referem que suscitaram duas questões, mas as mesmas confundem-se e a resposta às mesmas é única.
Com efeito, relativamente a essa matéria, já foi decidido neste processo que, estando o valor dessa caução arrestado à ordem do processo 6039/20...., é nesse processo que se tem de decidir o destino desse valor. Caso o valor seja devolvido a estes autos a situação será diversa e a resolver nos termos que abaixo se mencionarão.
De qualquer forma, é irrelevante para estes autos que as sócias da sociedade exequente tenham dito no processo de liquidação e dissolução que não existe qualquer bem/crédito a partilhar, pois nos embargos já foi decidido por decisão transitada em julgado que o crédito existe.
Acresce que, a quantia que constitui o montante da caução pode ser devolvida a estes autos, caso o aresto seja levantado e pode ser imputada no pagamento da quantia exequenda, tal como acima se viu e, neste caso, podem os liquidatários da sociedade extinta propor a partilha adicional pelos antigos sócios, nos termos do disposto no art. 164º do Cód. das Sociedades Comerciai, requerendo a renovação da execução (v. art. 850º do C. P. Civil).
Assim, aquela declaração não tem qualquer efeito nos presentes autos.
*
Dizem ainda os Recorrentes que a decisão final do processo deveria ter declarado a impossibilidade superveniente da lide e não sua inutilidade superveniente.

Vejamos:
O artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais refere que as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Por outro lado, com o registo do encerramento da liquidação a sociedade comercial considera-se extinta (v. art. 160º, nº 2 do C. S. C.).
Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica e judiciária, tal como acontece com a morte de qualquer pessoa singular (v. Ac. da R.L. de 8/11/2012 in www.dgsi.pt ).
No entanto, por aplicação do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios.
No caso, se existissem bens penhorados, seria caso de substituição da sociedade pelos sócios nos termos do mencionado artigo, no entanto, atualmente não existem.
Assim, embora a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tivesse partido de pressupostos errados, pois fundamentou-se (apenas) na extinção da sociedade (se fosse apenas este o fundamento a extinção seria por impossibilidade superveniente da lide), o que é facto é que a extinção se deve também à inexistência de bens penhorados, pelo que está correta (v. art. 849º, nº 1 – c) do C. P. Civil).
                       
*
Os Recorrentes vêm arguir a falta de notificação de várias decisões da AE. Essas omissões poderiam constituir nulidades processuais, caso influíssem no exame ou na decisão da causa e tivessem sido arguidas perante o tribunal recorrido, no prazo de 10 dias, após a sua intervenção posterior no processo ou notificação para qualquer termo do mesmo (v. arts. 195º a 199º do C. P. Civil).
Deste modo, não tendo sido arguidas atempadamente perante o Tribunal recorrido, tais eventuais irregularidades encontram-se sanadas, com exceção da falta de notificação da nota de honorários, cuja matéria já foi acima tratada.
*
As restantes questões não tratadas no presente recurso encontram-se prejudicadas pelas decisões acima tomadas.
*
*
DECISÃO:

Nos termos que se deixam expostos, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando-se que, baixando o processo à primeira instância, os Executados sejam expressamente notificados para se pronunciarem sobre a nota de honorários e despesas e, havendo reclamação à mesma, deve a AE pronunciar-se sobre ela e após, remeter os autos ao juiz para decisão.
Custas na proporção de 1/6 para a Apelada e 5/6 para os Apelantes.
*
*
Guimarães, 23 de março de 2023

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo