Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1163/17.1T9VCT.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PENA DE MULTA
CONVERSÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA
AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Tendo o condenado deixado de pagar as prestações em que lhe foi permitido fracionar o pagamento da pena de multa e não se mostrando possível a sua cobrança coerciva, importa indagar se a razão do não pagamento lhe é, ou não, imputável, e só decidir sobre a conversão do remanescente da multa não paga em prisão subsidiária com esse conhecimento, assegurando o exercício do contraditório, como decorre do artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

II. Sendo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor.

III. A preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal e, como tal, de conhecimento oficioso enquanto a decisão que lhe suceder não transitar em julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção Penal

Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

I. RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 1163/17.1T9VCT, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, da comarca de Viana do Castelo, foi efetuada a conversão em trinta e três dias de prisão subsidiária do remanescente não pago da pena de multa em que havia sido condenado o arguido A. S., por despacho judicial datado de 29 de maio de 2019, do seguinte teor:

«Por sentença proferida nestes autos em 29/01/2018, transitada em julgado em 28/02/2018, foi o arguido A. S. condenado, além do mais, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 325,00, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia. Notificado da douta sentença, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações, mas apenas procedeu ao pagamento do montante de € 75,00. O arguido não efectuou o pagamento voluntário do remanescente da pena de multa a que foi condenado, no valor de € 250,00, nem requereu a sua conversão em prestação de trabalho a favor da comunidade, não se mostrando exequível obter o pagamento coercivo da multa por serem desconhecidos ao arguido bens susceptíveis de penhora. Nos termos do art.º 49.º, n.º 1, do C.P., se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. O tempo de prisão subsidiária correspondente a dois terços do remanescente da pena de multa aplicada é de 102 dias [(€250 : € 5) = 50 dias; (50 dias x 2/3 = 33 dias).
Atento o exposto, decido converter o remanescente da pena de multa aplicada ao arguido em 33 dias de prisão subsidiária.
Notifique, com cópia do presente despacho, informando o arguido de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (art.º 49.º, n.º 2, do CP).
Após o trânsito em julgado, conclua para emissão mandados de detenção do arguido.»
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

I. «Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 29/05/2019, o qual, na sequência de Douta Promoção do Ministério Público de 27/05/2019, sem previamente possibilitar ao Arguido apresentar justificação para o seu incumprimento, converteu em prisão subsidiária a multa em que este foi condenado.
II. Não pode o Arguido conformar-se com o teor desse Douto Despacho, nem mesmo com o facto de ter sido notificado por via postal simples.
III. Atento o preceituado no art. 49º, nº 3, do CP, assiste ao Arguido o direito de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa.
IV. Assistem também ao Arguido os direitos a um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP), a um processo criminal que lhe assegure todas as garantias de defesa (art. 32º da CRP), a ser ouvido pelo Tribunal sempre que seja tomada decisão que pessoalmente o afecte (art. 61º, nº1, alínea b), do CPP).
V. Os Direitos enumerados na Conclusão antecedente foram ostensivamente violados com a prolação do Douto Despacho Recorrido sem prévia audição do Arguido no que à concreta razão do incumprimento respeita, bem como com a sua notificação através de via postal simples.
VI. Após a Douta Promoção do Ministério Público não foi dada ao Arguido a possibilidade de se pronunciar acerca das concretas razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa.
VII. Reitera-se que, com tal omissão, foi o Arguido impedido de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, ou mesmo de lhe ver ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.
VIII. Assim se violando ostensivamente o princípio do contraditório, o qual é um elemento constitutivo do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6, § 1º da CEDH.
IX. Essa violação do "Princípio do Contraditório" (consubstanciada na prolação do Douto Despacho após Douta Promoção sem previamente permitir ao Arguido justificar-se) integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º, alínea c), do CPP, a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento.
X. Integra a mesma nulidade a notificação do Arguido através de via postal simples, porquanto «a preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso enquanto a decisão que lhe suceder não transitar em julgado».
XI. Nesse mesmo sentido se pronunciaram os Doutos Acórdãos citados no corpo da Motivação (artigos 16., 18., 19., 20 e 21.), os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XII. Nulidades que, apesar de serem do conhecimento oficioso, expressamente se suscitam, com as legais consequências.
XIII. Violou o Douto Despacho Recorrido as normas do art. 49º do Código Penal, dos art. 61º e 119º do Código de Processo Penal, e ainda dos art. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o recorrente respondeu, reafirmando o alegado no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Como é jurisprudência assente, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação apresentada(1).

Questão a decidir

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar é a de saber se se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al c) do Código de Processo Penal, por não ter sido dada ao condenado a possibilidade de se pronunciar previamente à conversão em prisão subsidiária do remanescente não pago da pena de multa.
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Factos e ocorrências processuais com interesse para a decisão:

A. Por sentença datada de 29 de janeiro de 2018, transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2018, foi o arguido A. S. condenado, para além do mais, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 325,00, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia.
B. Na sequência de requerimento do arguido, foi-lhe concedida a possibilidade de pagamento do montante correspondente à pena de multa em treze prestações mensais, iguais e sucessivas, com o valor unitário de 25,00 €, por despacho datado de 06.03.2018.
C. O arguido apenas procedeu ao pagamento das 1ª, 2ª e 3ª prestações, no montante total de 75,00 €, já não efetuando o pagamento da 4ª prestação nem de nehuma das restantes, na sequência do que foi proferido despacho, datado de 30.11.2018, que declarou vencidas todas as prestações em falta, no valor global de 250,00 €, e ordenou a notificação do arguido para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da multa, com a advertência de que não o fazendo e não sendo viável a sua cobrança coerciva, seria a parte da pena de multa não paga convertida em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente.
D. Esta notificação foi feita ao arguido na pessoa da sua defensora defendor oficiosa, por carta registada.
E. A mesma notificação foi feita ao próprio arguido, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência (TIR) (2), tendo sido depositada no respetivo recetáculo postal em 4 de dezembro de 2018; após o que veio a ser devolvida ao remetente (Tribunal) com a seguinte menção: «Depois de devidamente entregue voltou aos CTT com a indicação – não se encontra neste endereço».
F. Não consta dos autos qualquer pronúncia do arguido sobre tal notificação.
G. Em 27 de maio de 2019 o Ministério Público promoveu a conversão do remanescente não pago da pena de multa na prisão subsidiária correspondente.
H. Em 29 de maio de 2019 foi proferido o despacho recorrido, já supra transcrito no início deste acórdão, que converteu em 33 dias de prisão subsidiária o remanescente não pago da pena de multa em que o arguido havia sido condenado.
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APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente sustenta não lhe ter sido dada efetiva possibilidade de apresentar justificação para a falta de pagamento do remanescente da pena de multa antes da sua conversão em prisão subsidiária, uma vez que para tal não foi pessoalmente notificado, o que em seu entender integra a nulidade insuprível prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, que deve ser declarada, com a consequente invalidade do despacho recorrido.

Vejamos.

Tendo o arguido/recorrente deixado de pagar as prestações em que, a seu pedido, lhe foi permitido fracionar o pagamento da pena de multa em que havia sido condenado e não se mostrando possível a sua cobrança coerciva, o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, previsto no n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, não surge como consequência automática daquela omissão.

Havendo previamente que averiguar se a razão do não pagamento é, ou não, imputável ao condenado e, não o sendo, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, como prevê o n.º 3, do mesmo artigo 49.º.

Não obstante, o certo é que este incidente processual poderá eventualmente vir a redundar na substituição da pena de multa por prisão subsidiária, que é uma decisão suscetível de afetar de forma relevante a esfera pessoal do arguido, já que é passível de o privar da liberdade (3).

Neste contexto, a garantia da possibilidade de o condenado se pronunciar previamente à conversão da multa não paga em prisão subsidiária decorre diretamente do artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, que numa emanação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado (4), assegura em especial ao arguido, em qualquer fase do processo, e salvas as exceções da lei, o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
A aceitação desta particular concretização do princípio do contraditório é, aliás, hoje sustentada pela maioria da doutrina (5) e jurisprudência (6).
Contudo, nos autos, verifica-se que ao condenado/recorrente não foi dado conhecimento, sequer na pessoa da sua defensora oficiosa, da promoção para a conversão do remanescente da pena de multa na prisão subsidiária correspondente, feita pelo Ministério Público e adtada de 27 de maio de 2019.
Foi assim completamente omitida a audição do arguido em relação àquela promoção, em frontal violação da garantia constitucional e processual penal do contraditório.

Acresce, ainda, que o conteúdo da notificação que antes da mesma promoção havia sido feita ao condenado – para, «em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da multa, com a advertência de que não o fazendo e não sendo viável a sua cobrança coerciva, seria a parte da pena de multa não paga convertida em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente» – dá inclusive, e indevidamente, a ideia da automaticidade da conversão em prisão subsidiária da pena de multa não paga voluntaria ou coercivamente, o que como já vimos não corresponde ao regime legal vigente.
A preterição da formalidade da audição do arguido quando a lei comina essa obrigatoriedade – como é o caso - integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, interpretado extensivamente, que é passível de ser suscitada em fase de recurso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Tendo como consequência a declaração de nulidade do despacho judicial que se seguiu à omissão da audição do arguido em relação à conversão do remanescente da pena de multa na prisão subsidiária correspondente.
Devendo proceder-se agora à formalidade omitida, notificando-se o condenado para exercer o contraditório em relação à promoção para conversão em prisão subsidiária do remanescente da pena de multa não paga, datadac de 27 de maio de 2019.
Divide-se a jurisprudência sobre se essa notificação tem de ser feita só ao defensor ou também ao próprio condenado; bem como quanto à própria modalidade que deve revestir a notificação deste último (pessoal ou por via postal).
Na ausência de norma legal que resolva diretamente estas questões, esgrimem-se argumentos num e noutro sentido.
Quanto a nós – e tal como já defendido no acórdão desta Relação de Guimarães, datado de 03.12.2018, proc. 733/09.6PBGMR.G1, relatado por Ausenda Gonçalves e no qual a ora relatora foi adjunta (7) – estamos com aqueles que defendem a necessidade da notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor, essencialmente com fundamento na natureza da decisão a proferir e suas consequências, por referência aos princípio gerais aplicáveis.
É que sendo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando.
O que naturalmente não se compadece com uma ficção legal de cognoscibilidade do ato notificando, como sucede na notificação por via postal, designadamente na modalidade de prova de depósito da carta no recetáculo postal da residência mencionada no Termo de Identidade Residência.
Não faria aliás sentido que em situações que não contendem de forma tão relevante com direitos essenciais dos sujeitos processuais a lei impusesse que as respetivas notificações tivessem de ser feitas pessoalmente – como é desde logo o caso da notificação da menos gravosa das medidas de coação ou de garantia patrimonial (8) – e a notificação para ao arguido se pronunciar e poder obstar à conversão da pena multa não paga em prisão subsidiária se bastasse com a notificação postal.

De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que a preterição da audição do arguido no incidente de conversão da multa em prisão subsidiária, ocorrida nos autos, integra uma nulidade insanável, que implica que se declare nulo o despacho judicial que se seguiu àquela omissão, devendo o arguido ser pessoalmente notificado para exercer o contraditório relativamente à promoção do Ministério Público (datada de 27 de maio de 2018) para a conversão em prisão subsidiária do remanescente da pena de multa; idêntica notificação devendo ser feita à sua defensora oficiosa.

Procedendo o recurso.
***

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso do arguido A. S. e, em consequência:

. declarar nulo o despacho judicial que se seguiu à omissão da audição do arguido em relação à promoção da conversão do remanescente da pena de multa na prisão subsidiária correspondente, que é o despacho datado de 29.05.2019, com a ref.ª 44023657;
. determinar que o arguido seja notificado – pessoalmente e também através da sua defensora oficiosa – para, no prazo de 10 dias exercer o contraditório em relação a tal promoção (datada de 27 de maio de 2018, com a ref.ª 44010794), seguindo-se os demais termos legais.
Sem tributação.
***
Guimarães, 14 de outubro de 2019
(Elaborado em computador e revisto pela relatora)


1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Prestado em 26 de maio de 2017 (fls. 168).
3. Pese embora a possibilidade prevista no nº 2 do artigo 49.º do Código Penal, que permite ao condenado evitar a todo o tempo, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
4. No artigo 32.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
5. Cfr., designadamente, Maia Gonçalves, em anotação ao n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal, in Código Penal Anotado, 13ª edição, p. 203, onde se pode ler: «(…) o cumprimento da pena de prisão subsidiária é agora determinado após a verificação de que a multa não substituída por trabalho não foi paga, voluntária ou coercivamente. Não é, portanto, necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do art. 46º, n.º3 na versão originária do código quanto á prisão alternativa. No entanto, a ordem de cumprimento da prisão subsidiária terá que ser dada por despacho do juiz após verificação dos pressupostos enunciados no n.º1. Cremos não se poder dispensar a intervenção judicial, e mesmo o respeito pelo princípio do contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais, designadamente o artigo 27º da CRP.»
6. Cfr., por todos, os acórdãos desta Relação de Guimarães de 09.01.2017, proc. 1889/07.8TAGMR.G1, relatado por Laura Maurício; e de 03.12.2018, proc. 733/09.6PBGMR.G1, relatado por Ausenda Gonçalves; disponíveis, respetivamente, em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/2A56CA4E7DE70163802580BB004CC8B6 e http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8661cab2c12901e480258367003cc53f?OpenDocument.
7. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8661cab2c12901e480258367003cc53f?OpenDocument
8. Cfr. n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.