Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1889/07.8TAGMR.G1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
AUDIÇÃO DO CONDENADO NÃO PRESENCIAL
NÃO PAGAMENTO DA MULTA
PROVA DA ATUAÇÃO CULPOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) No incidente de conversão de pena de multa em prisão subsidiária o Tribunal deve sempre ouvir o arguido, sem que, contudo, tal audição tenha de ser presencial. Basta dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar.
II) A conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento da multa lhe é imputável. É assim necessária a imputação ao agente de um juízo de censura ético- jurídica por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas.
III) Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia da pena de multa, é necessário que fique demonstrado que ele tinha condições económicas para efetuar o pagamento e não o fez.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº1889/07.8TAGMR, foi, em 15.03.2016, proferido o seguinte despacho:

“Fls. 620: Considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas em 26.01.2015 (que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) e em 08.01.2016 (que indeferiu o pedido de pagamento da multa em prestações), nada mais há a determinar, pelo que, o novamente requerido pelo arguido deve ser indeferido, o que desde já se determina.

Notifique.

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Por sentença proferida nos presentes autos em 15.07.2013, transitada em julgado, foi o arguido CARLOS M. condenado na pena única de 298 (duzentos e noventa e oito) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

O arguido não efetuou o pagamento da referida multa criminal e, bem assim, foi revogada a substituição desta por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Além disso, não se mostrou razoável a penhora de quaisquer bens ou rendimentos que possibilitassem a cobrança coerciva da referida multa.

Assim sendo, haverá que nos termos do preceituado no art.49º do Cód. Penal, converter a pena de multa na subsequente pena de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 (dois terços) do período de tempo fixado para a pena de multa, ou seja, 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão.

Nesta conformidade, converto a pena de 298 (duzentos e noventa e oito) dias de multa aplicada ao arguido na pena de 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão subsidiária, e determino o seu cumprimento pelo arguido CARLOS M..

Notifique, igualmente o arguido que pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa a que foi condenado e, por outro lado, que qualquer detenção ou pena que haja sofrido, poderá ser comunicada para efeitos do disposto no art.80º do CP.

Após trânsito, conclua para emissão dos respetivos de mandados para cumprimento.”

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Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido CARLOS M., extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto despacho.
2. Considera o recorrente e com o devido respeito que o douto despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado,
3. Havendo violado os artigos 491 do Código Processo Penal e 49º, nºs 1 e 3 do Código Penal, bem como o princípio do contraditório.
4. Inexistem fundamentos para a conversão em prisão subsidiária da pena de multa em que o recorrente foi condenado, face ao não pagamento da mesma,
5. Porquanto considera o recorrente e com o devido respeito que a lei impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento.
6. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena, bem como impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
7. Não se mostrando que o recorrente cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se deve decidir sobre a revogação da pena substitutiva aplicada.
8. Temos e com o devido respeito que no caso dos autos se deveria averiguar o motivo de o arguido não cumprir, dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
9. Como resulta do artigo 49º, nº3, do Código Penal, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, in casu da revogação da pena substitutiva, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.
10. Acontece que mesmo havendo lugar ao cumprimento da pena de prisão, esta pode ser suspensa, nos termos do nº3 do referido artigo 49º, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.
11. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49º, nº3 do Código Penal, acolhida na decisão recorrida pelo facto de não ter respeitado o exercício do princípio do contraditório, ao dispensar a audição do recorrente,
12. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados nos artigos 27º e 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa,
13. Bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
14. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 49º, nº3 do Código Penal, enquanto expressão garante do princípio do contraditório e das garantias de defesa.
15. Pelo exposto, com o elevado e muito respeito que nos merece a Meretíssima Juiz do Tribunal a quo, impõe-se uma correta interpretação dos citados normativos em prol dos direitos do recorrente, concretamente o plasmado no artigo 49º, nºs 1 e 3, do Código Penal,
16. E a apreciação da violação dos artigos 27º, 32º e 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:

1) O Tribunal, por despacho datado de 19 de Fevereiro de 2016, determinou a notificação do condenado e do Ilustre Defensor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária, face à impossibilidade de cobrança coerciva, e para esclarecer as razões determinantes do não pagamento da pena de multa.
2) E, em resposta a tal notificação, o condenado veio referir, sem comprovar, que esteve desempregado e que pretendia o pagamento da pena de multa de prestações.
3) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório, na medida em que o condenado foi efetivamente ouvido (por escrito) e tomou posição quanto à falta de pagamento da pena de multa.
4) No presente caso, ou seja, de possível conversão da pena principal de multa em prisão subsidiária, a audição do condenado não tem de ser presencial, bastando-se a notificação do mesmo para o efeito.
5) O princípio do contraditório e o direito a ser ouvido, previsto no artigo 61º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal foi totalmente respeitado.
6) Cabia ao condenado requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e comprovar a sua situação económica, inclusivamente até requerer a produção de prova que não estivesse na sua disponibilidade e não o fez. Assim sendo, pelo Tribunal foi cumprido o previsto no artigo 49º, nº1, do Código Penal, ou seja, determinou a conversão da pena de multa não paga, voluntária ou coercivamente, na correspondente pena de prisão subsidiária.
7) A decisão recorrida apreciou corretamente a matéria de facto e de direito, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjetiva, que imponha a sua alteração ou revogação.
8) Não foram violadas quaisquer normas ou princípios.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido “(…) que o recurso seja julgado, em parte, procedente, revogando-se o despacho recorrido e devolvendo-se à primeira instância a obrigação de ajuizar a culpabilidade do recorrente quanto ao não pagamento da multa, em função dos elementos dos autos, eventualmente complementados, se necessário, pelo condenado; cumprindo-se, outrossim, o atinente poder-dever quanto à verificação, os não, dos requisitos da suspensão da execução da prisão subsidiária, previsto no art.49º, nº3, do Código Penal (…)”.

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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

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Cumpre decidir

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:

- falta de fundamentação do despacho;

- violação do princípio do contraditório;

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Apreciando

Rege o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que tem como epígrafe “Garantias de processo criminal”:

“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

(…).”

E, relativamente ao princípio do contraditório, o juiz penal, no desenvolvimento da atividade processual deve ouvir quer a acusação, quer a defesa, sendo que nenhum arguido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir, de se defender.

Este princípio do contraditório está diretamente relacionado com o princípio da audiência, a oportunidade que é conferida a todo o participante no processo de influir através da sua audição na decisão do caso concreto.

O arguido, como qualquer outro sujeito processual, é um sujeito ativo, é um sujeito participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve ser ouvido porque através das suas declarações ele contribui para a decisão do caso concreto.

É que “o estatuto de arguido – tal como está definido no artigo 61.º do Código hoje vigente – é uma universalidade de direito e de deveres processuais (artigo 60.º), tudo enquadrado numa situação jurídica com contornos específicos. Tal estatuto é enformado por várias manifestações típicas de um único direito, o de defesa e por uma situação processual específica, a decorrente da presunção de inocência (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição” (cfr. José António Barreiros, I Congresso de Processo Penal).

“O princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/2009).

Com efeito, a CRP impõe no já citado art. 32.º, que o processo penal assegure todas as garantias de defesa ao arguido, a quem a lei confere um estatuto de direitos e obrigações enformados pela ideia nuclear de permitir a efetividade da sua defesa no processo em que é chamado a responder.

O direito de audiência constitui, efetivamente, um dos direitos decorrentes do estatuto de arguido (art. 61º, nº1, al.b) do CPP). Traduz-se, além do mais, no direito de ser ouvido pelo tribunal ou o juiz de instrução sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afete.

Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/10/11, in www.dgsi.jtrc.pt “ (…) Nos termos do art. 32º, nº 5, da Constituição «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

Ora, compulsados ao autos verifica-se que:

-Por despacho datado de 19 de Fevereiro de 2016, foi determinada a notificação do arguido e do Ilustre Defensor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária, face à impossibilidade de cobrança coerciva, e para esclarecer as razões determinantes do não pagamento da pena de multa (cfr. fls.617).

- E, em resposta a tal notificação, o arguido veio, em 7 de Março de 2016, referir, sem juntar qualquer prova, que esteve desempregado e que pretendia o pagamento da pena de multa de prestações, referindo a razão porque não cumpriu o trabalho a favor da comunidade (cfr. fls.620).

O princípio do contraditório, constitucionalmente reconhecido, impõe, como já se disse, que qualquer participante processual seja ouvido pelo Tribunal antes da decisão deste, quanto a toda e qualquer questão de que aquele tenha um interesse direto quanto ao respetivo desfecho.

Do cotejo do apontado regime legal decorre que no incidente de conversão de pena de multa em prisão subsidiária o Tribunal deve sempre ouvir o arguido, sem que, contudo, tal audição tenha que ser presencial. Basta dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar.

E, no caso sub judice, tal ocorreu, como claramente resulta de fls.617 a 619 verso, não tendo, pois, sido omitido qualquer ato legalmente obrigatório. E tanto basta para considerar devidamente cumprido o formalismo que a situação justificava, nomeadamente absolutamente respeitado o princípio do contraditório.

Carece, pois, de fundamento a pretensão do arguido neste segmento.

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Vejamos, no entanto, se estão reunidos, como decidiu o tribunal recorrido, os pressupostos necessários à conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Dispõe o art. 49.º do Código Penal, sob a epígrafe “ Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”:

“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4 - O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.”

Da análise de tal preceito resulta que a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento da multa lhe é imputável. É assim necessária a imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas.

Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia da pena de multa, é necessário que fique demonstrado que ele tinha condições económicas para efetuar o pagamento e não o fez.

Revertendo ao caso sub judice, os elementos constantes dos autos não demonstram que o recorrente podia efetuar o pagamento da quantia da pena de multa. Voluntária ou coercivamente.

Pelo contrário, ouvido quanto à possibilidade de conversão da multa em prisão subsidiária, o arguido afirmou que esteve desempregado.

Ora, no despacho recorrido lê-se: “ Por sentença proferida nos presentes autos em 15.07.2013, transitada em julgado, foi o arguido CARLOS M. condenado na pena única de 298 (duzentos e noventa e oito) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

O arguido não efetuou o pagamento da referida multa criminal e, bem assim, foi revogada a substituição desta por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Além disso, não se mostrou razoável a penhora de quaisquer bens ou rendimentos que possibilitassem a cobrança coerciva da referida multa.

Assim sendo, haverá que nos termos do preceituado no art.49º do Cód. Penal, converter a pena de multa na subsequente pena de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 (dois terços) do período de tempo fixado para a pena de multa, ou seja, 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão.

Nesta conformidade, converto a pena de 298 (duzentos e noventa e oito) dias de multa aplicada ao arguido na pena de 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão subsidiária, e determino o seu cumprimento pelo arguido CARLOS M..

Notifique, igualmente o arguido que pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa a que foi condenado e, por outro lado, que qualquer detenção ou pena que haja sofrido, poderá ser comunicada para efeitos do disposto no art.80º do CP.”

Trata-se, porém, de decisão que não se baseia em elementos concretos que a sustentem.

Não tendo ficado demonstrado que o recorrente podia efetuar o pagamento da quantia fixada na pena de multa, não se pode concluir, sem mais, face à situação de desemprego alegada, que tal facto lhe é imputável, pelo que não pode subsistir o despacho recorrido.

Com efeito, o tribunal não estava impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento.

Aliás, era-lhe exigível que o fizesse, solicitando, por exemplo, aos serviços de reinserção social a realização de relatório social. E isto porque a lei põe à disposição do juiz um leque variado de opções em caso de falta de cumprimento da pena de multa aplicada e só no limite comina a conversão da multa em prisão subsidiária, impondo-se, pois, que o julgador recolha nos autos o máximo de informação possível sobre as condições pessoais, sociais e económicas do arguido tendo em vista essa ponderação para decidir se considera ou não infirmado o juízo de prognose social positivo inicialmente formulado.

E, no caso “sub judice”, o Tribunal antes de proferir decisão omitiu tais diligências.

Impõe-se, assim, a realização de tais diligências na primeira instância e só então estará o tribunal habilitado a efetuar aquele juízo.

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Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- pelos fundamentos supra expostos revogar a decisão recorrida e determinar que, efetuadas as necessárias diligências com vista a apurar a situação pessoal, social e económica, pretérita e presente, do arguido, se profira nova decisão em conformidade com o que for apurado.

- Sem tributação.

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Elaborado e revisto pela primeira signatária

Guimarães, 23 de Janeiro de 2017

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Laura Goulart Maurício

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Alda Tomé Casimiro