Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2131/15.3T8MTS.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO
JUROS REMUNERATÓRIOS
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009.

II- Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19º e 20º do mesmo diploma; não sendo portanto admissível, como efeito do vencimento imediato das prestações vincendas ao tempo do incumprimento, a inclusão nas mesmas de juros remuneratórios e encargos inerentes.

III- É nula, por violação do disposto nos arts. 15º e 19º, al. c), da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital mutuado) dos juros remuneratórios futuros.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Banco A, S.A. intentou ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra A. W., V. S. e Carlos e mulher, G. F., pedindo que os réus fossem condenados, solidariamente entre si, a procederem ao pagamento ao autor da quantia de € 4.678,74, acrescida dos respetivos juros moratórios contratualmente fixados em 17,042%, tendo liquidado os vencidos até 24.04.2015 no valor de € 406,32, e do imposto de selo que, à taxa de 4 %, for devido sobre aqueles juros, até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou que, em 16.07.2010, celebrou com os réus A. W. e V. S. um contrato de mútuo destinado à aquisição de um veículo automóvel, sendo que, em execução do referido contrato, veio a entregar aos referidos réus a quantia de € 7.267,50, com juros à taxa nominal de 13,042% ao ano, tendo-se os referidos réus obrigado a proceder à restituição da dita importância em 84 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 137,61 cada, com vencimento a primeira em 20.08.2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, pagamento que seria efetuado mediante transferência bancária a realizar para conta titulada pelo autor.

As partes acordaram que, em caso de mora, a taxa de juro contratualmente ajustada seria acrescida de 4 pontos percentuais e bem ainda que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

Sucede que os réus A. W. e V. S., por sua iniciativa, vieram a proceder à entrega do dito veículo para que este diligenciasse pela sua venda e afetasse o produto da venda à liquidação das responsabilidades dos mesmos, o que o autor fez, imputando o valor obtido com a venda do veículo às prestações em mora à data da venda; sucedendo ainda que os réus não procederam ao pagamento da 51.ª prestação e seguintes, vencida aquela primeira em 20.10.2014, altura em que se venceram todas as demais prestações, tendo o autor procedido então à resolução do contrato e comunicado aos referidos réus a perda do benefício do prazo contratual, pelo que são os referidos réus devedores da totalidade das prestações vencidas e não pagas e respetivos juros moratórios, sendo o réu Carlos solidariamente responsável também por tal pagamento dado que se constituiu como fiador no referido contrato, sendo que, por sua vez, a ré G. F. deu o seu assentimento à prestação de tal fiança.

Regularmente citados, (sendo a ré V. S. editalmente), só os réus Carlos e G. F. apresentaram contestação onde, em suma, alegaram que a causa de pedir carece de elementos essenciais uma vez que não se percebe como foi utilizado o produto da venda do veículo, sendo que, de qualquer forma, não é legítimo ao Banco autor pedir os juros remuneratórios, comissão de gestão, imposto de abertura de crédito, imposto de selo e prémio de seguro incluídos nas prestações não regularmente vencidas, mas apenas o valor de capital, só podendo ainda ser considerada a sobretaxa de 3% a título de juros moratórios atento o disposto no art. 8º, n.º 1, do D.L. n.º 58/2013, de 08.05.

O Banco autor apresentou resposta, onde explicitou a data e o valor de venda do veículo e a forma como o produto da venda foi afetado ao pagamento da dívida dos réus A. W. e V. S., tendo ainda defendido que foi expressamente convencionado entre as partes o vencimento da totalidade do valor das prestações ainda em dívida pelo que, de acordo com o princípio da liberdade contratual, assiste-lhe o direito a haver a totalidade do valor dos juros remuneratórios incorporado nas prestações vincendas, sendo ainda que a perda do benefício do prazo retroage à data de vencimento da primeira prestação não paga, sendo desde então devidos juros moratórios, que admitiu deverem-se cingir ao valor percentual (16,042%) indicado pelos réus contestantes.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 5 de Dezembro de 2016, decidiu-se:

- Absolver-se a ré G. F. do pedido contra si deduzido.
- Condenarem-se os réus A. W., V. S. e Carlos a, solidariamente, procederem ao pagamento ao autor Banco A, S.A.:

a) da quantia de € 825,66, relativa às prestações n.ºs 51 a 56 devidas no âmbito do contrato de mútuo referido em a) da factualidade assente, acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos desde 20/10/2014, 20/11/2014, 20/12/2014, 20/1/2015, 20/2/2015 e 20/3/2015, respetivamente, e até integral pagamento, à taxa anual de 16,042%, bem como do imposto de selo liquidado, à taxa de 4%, sobre os juros que forem devidos;
b) da quantia de capital que, descontado o valor do capital incorporado nas prestações números 1 a 56 do contrato referido em a) da factualidade assente, se mostrar ainda em dívida à data de 22.03.2015, acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos desde essa data e até integral pagamento, à taxa anual de 16,042%, bem como do imposto de selo liquidado, à taxa de 4%, sobre os juros que forem devidos.

Inconformado com o assim decidido, veio o autor Banco A, S.A. interpor recurso de apelação, concluindo no essencial que:

… a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo violado o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, face ao que expressamente acordado foi pelas partes e dado como provada nos autos, como salientado já, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente procedente e provada, contra os ora recorridos A. W., V. S. e CARLOS desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos …”.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais deduziu as seguintes

CONCLUSÕES

1. Da análise das condições gerais aplicáveis ao contrato em causa, mormente a cláusula 7ª, al. b) das condições gerais aplicáveis, resulta a convenção de um regime diferente daquele que se extrai do princípio consagrado no artigo 781º do Código Civil.
2. Contudo, apesar desta cláusula, não está ainda assim o A. legitimado a exigir dos seus clientes os juros remuneratórios incluídos nas prestações que se venceriam até ao termo do contrato.
3. A previsão da exigibilidade antecipada de uma obrigação de juros remuneratórios pela disponibilidade de um capital relativo a um período de tempo que não decorreu ainda, não corresponde senão a uma verdadeira cláusula penal.
4. O Banco autor, ao reservar-se a faculdade de exigir antecipadamente do mutuário o capital emprestado e, simultaneamente, o direito de exigir também os juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas, que traduziriam a compensação pela disponibilidade desse capital ao longo de determinado período de tempo (o que não irá já verificar-se), estabelece um efeito convencional associado ao não cumprimento, ou seja, uma cláusula penal, manifestamente exagerada.
5. E traduz ainda, do mesmo passo, uma antecipação do cumprimento manifestamente exagerada.
6. Nesta medida, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que não poderá proceder na íntegra a pretensão do autor, devendo apenas considerar-se estarem os réus A. W. e V. S. em dívida para com o autor pelo valor das prestações n.ºs 51 a 56, prestações estas regularmente vencidas e pela quantia de capital que, descontado o valor do capital incorporado nas prestações números 1 a 56, se mostrar ainda em dívida, não tendo já direito aos juros remuneratórios e demais componentes das prestações não regularmente vencidas.

Termina, defendendo a improcedência do recurso interposto.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se na seguinte:

- Saber se sentença recorrida deverá ser substituída por outra que condene os réus A. W., V. S. e Carlos no pagamento integral dos juros remuneratórios e demais encargos incluídos nas prestações que se venceriam até ao termo do contrato.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

a) O autor, no exercício da sua atividade comercial, celebrou com os réus A. W. e V. S., em 16/07/2010, o contrato escrito que consta de fls. 14 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que foi também assinado pelo réu Carlos, na qualidade de fiador, e pela ré G. F., por intermédio do qual concedeu aos réus A. W. e V. S. crédito direto, sob a forma de um contrato de mútuo, com destino à aquisição do veículo automóvel de Marca Renault, modelo Megane B 1.4 C Privilege, com a matrícula XX, tendo-lhe emprestado a importância de € 7.267,50, com juros à taxa nominal de 13,042% ao ano, tendo sido estipulado que a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, deveriam ser pagos em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de € 137,61 cada, com vencimento a primeira em 20/08/2010 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária a realizar para conta titulada pelo autor.
b) Mais foi acordado entre autor e os réus A. W. e V. S. que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais.
c) Consta da cláusula 8ª (e não 7ª conforme consta da sentença recorrida, por manifesto lapso de escrita, que aqui se corrige), alínea b), das Condições Gerais do contrato referido em a) que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco A poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício do prazo”.
d) Os réus A. W. e V. S., das prestações referidas em a), não pagaram a 51.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20/10/2014.
e) Por não poderem cumprir com o contrato, os réus entregaram ao autor o veículo referido em a) a fim de o mesmo proceder à respetiva venda e creditar o valor que por essa venda obtivesse por conta do referido contrato, ao que o autor acedeu, tendo a viatura sido vendida em 22/04/2014, pelo valor de € 2.100,00.
f) O autor liquidou a comissão de venda e despesas cobradas pela leiloeira, no valor total de € 129,15, e ainda o valor de € 115,08, a título de despesas de transporte do veículo.
g) O autor imputou o valor referido em e), deduzido das despesas referidas em f), ao pagamento das prestações n.ºs 39 a 50 e respetivos encargos e juros de mora e o valor de € 6,15 ao pagamento da comissão respeitante ao tratamento de correio devolvido.
h) O autor procedeu ao envio aos réus das cartas que constam de fls. 18 e 19, 180, 184, 188, 193, 197, 201 e 211, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dos juros de remuneratórios

Desde logo, no que se refere à subsunção jurídica do contrato celebrado entre as partes, a qual, aliás, não é posta em causa pelo Banco recorrente, a sentença recorrida fez constar, designadamente, o seguinte:

(…) A causa de pedir, face aos factos articulados pelo autor, assenta na celebração de um contrato que as partes apelidaram de “contrato de mútuo com fiança”.

O contrato celebrado entre o autor e os referidos réus, por via do qual lhe concedeu um financiamento nas condições que vêm indicadas no acervo factual dado como assente, constitui, sem margem para dúvidas, uma operação contemplada no objecto social do autor, sendo de qualificar como um contrato de crédito ao consumo, regulado, à data da celebração do contrato, pelo D.L. n.º 133/2009, de 02 de Junho.

Trata-se igualmente de uma operação de crédito, realizada por uma instituição de crédito ou parabancária – art. 1.º do D.L. n.º 344/78, de 17 de Novembro.

Deve ainda o contrato ser qualificado como um contrato de adesão por à ré apenas ter sido deixada a possibilidade de aderir às cláusulas gerais já fixadas pelo autor, sem possibilidade de as negociar ou alterar – art. 1º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

Por fim, diremos que estaremos perante um contrato de mútuo (oneroso), nos termos do art. 1142º, do Código Civil.

A tal contrato serão aplicáveis as disposições do diploma matricial (D.L. n.º 133/2009, de 02 de Junho) e as normas do Código Civil, para além de se dever atender às cláusulas gerais e particulares assumidas pelos contraentes na medida em que não sejam proibidas por lei (regime das cláusulas contratuais gerais).

Do contrato assim qualificado resulta como obrigação fundamental para a entidade financiadora a de proceder à entrega ao(s) mutuário(s) da quantia mutuada, e para este(s) a obrigação fundamental de proceder à restituição da quantia mutuada nos termos contratualmente estabelecidos.

Sendo assim, podemos concluir que o tribunal a quo cuidou de subsumir corretamente o contrato em causa celebrado entre as partes, mormente identificando como um “contrato de crédito ao consumo” (art. 4º, n.º 1, al. c), do D.L. n.º pelo D.L. n.º 133/2009, de 02 de Junho), devendo ainda ser considerado como um “contrato de adesão” (art. 1º, n.º 1, do D.L. n.º 446/85, de 25.10 – Lei das Cláusulas Contratuais Gerais)

E, considerando ainda que estamos perante um “contrato de mútuo”, deverá o consumidor restituir o valor emprestado acrescido dos respetivos juros, no prazo acordado (arts. 1142º e 1145º, do C. Civil), levando-se ainda em consideração as respetivas cláusulas contratuais aplicáveis. (art. 406º, n.º 1, do C. Civil).

Mais se demonstrou, no caso em apreço, que, no âmbito de tal contrato celebrado entre as partes, o Banco autor entregou aos réus A. W. e V. S. a quantia de € 7.267,50, que estes se obrigaram a restituir em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de € 137,61 cada, com vencimento, a primeira, em 20/08/2010, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária a realizar para conta titulada pelo autor.
Resultou ainda provado que os referidos réus não procederam ao pagamento da 51.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20/10/2014.

Face ao não pagamento da 51.ª prestação vencida em 20/10/2014, veio o autor reclamar o pagamento da totalidade das prestações contratualmente estipuladas, no valor global de € 4.678,74 (34 x €137,61), acrescida dos juros vencidos e dos juros remuneratórios, assim como respetivo imposto de selo.

A questão essencial que importa dirimir, de acordo com as alegações de recurso apresentadas pelo Banco recorrente, prende-se com o pagamento integral dos juros remuneratórios e demais encargos incluídos nas prestações que se venceriam até ao termo do contrato.

Do contrato celebrado entre as partes, e sob a epígrafe “Mora e Cláusula Penal” consta a cláusula 8ª, alínea b), com o seguinte teor: “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco A poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado (…)”.

O tribunal a quo, numa primeira análise, fez constar sobre esta temática o seguinte:

Como é sabido, gerou-se grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da exigibilidade dos juros remuneratórios relativos às prestações do capital cujo vencimento vem a ser antecipado pelo credor em virtude do incumprimento do mutuário consumidor, querela esta que veio a culminar com a prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 7/2009, proferido no âmbito da Revista n.º 1992/08 — 6.ª Secção (publicado no DR Série I, de 5/5/2009), que fixou jurisprudência no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”

Defende o autor que tal jurisprudência não deve valer para o caso em apreço uma vez que, existindo uma cláusula estipulada num contrato de mútuo oneroso atribuindo outras consequências à mora do devedor, como é o caso, esta deverá prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual.

Não há dúvida de que a cláusula aposta no contrato celebrado entre as partes no caso em apreço não é rigorosamente igual àquela que constava do contrato que foi apreciada pelo aludido Acórdão Uniformizador, que tinha o seguinte teor: “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes”, o que tem levado a que a jurisprudência venha divergindo quanto à aplicabilidade do citado Acórdão Uniformizador a cláusulas de índole igual àquela em apreço nos autos.” (nosso negrito)

Uma vez analisada a corrente jurisprudencial (citando-se diversos arestos) que não acata a doutrina de tal AUJ n.º 7/2009, quando o contrato contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do referido acórdão (o que sucede com a referida cláusula 8ª, al. b), do contrato celebrado entre as partes), permitindo-se que, no âmbito da sua liberdade contratual (art. 405º, n.º 1, do C. Civil), os contraentes possam estipular regime diverso do previsto no art. 781º, do C. Civil; e, por outro lado, a corrente jurisprudencial que entende que se deve aplicar a doutrina do referido AUJ do STJ, mesmo no caso da referida cláusula, pois que o mesmo já havia esclarecido que os contraentes não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios, para além de considerar que as cláusulas dos contratos de empréstimo que preveem a possibilidade de o mutuante, perante a falta de pagamento de 3 ou mais prestações sucessivas, considerar vencidas todas as restantes e incluir nelas os juros remuneratórios, deverão ser consideradas proibidas (nulas) pelo regime das cláusulas contratuais gerais, o tribunal a quo optou por esta última corrente, salientando, em especial, o defendido no Ac. RL de 07.02.2013. (1)

Neste particular, lê-se na sentença recorrida:

É nesta última corrente que nos revemos pois que é para nós inconcebível, como aliás o considerou o citado Acórdão Uniformizador, que, nascendo as prestações de juros com o decurso do tempo, se pudessem considerar vencidas antecipadamente prestações que nunca terão a sua génese, ou seja, que nunca serão constituídas.

Não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito (vide neste sentido o citado Ac. da RL de 7/2/2013).

De facto, a obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo na medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital, no caso do mutuante. Se perante o incumprimento no pagamento de uma das prestações, se venceram todas as demais, passando a ser exigível a restituição do capital mutuado ainda não restituído, encurtou-se o período de tempo durante o qual se disponibilizou o capital, passando a serem devidos a partir dessa data juros moratórios e não remuneratórios.

Assim, se o mutuante pretender receber os juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato.

E o entendimento assim exposto há-de valer também para as demais componentes da prestação relativa a prémios de seguros e outros encargos.

Aliás, como se refere no Ac. da RL de 7/2/2013, sempre seria de considerar abusiva e, como tal nula, a cláusula em apreço, por permitir ao Banco (aqui autor) exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar (cfr. alin. l) do nº. 1 do art. 22.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10).

Também nós partilhamos esta última corrente jurisprudencial, a qual, aliás, se nos afigura claramente maioritária. (2)

No que se refere à atualidade e pertinência da solução defendida pelo AUJ n.º 7/2009, de 25.03.2009, salientamos o Ac. RP de 10.11.2015 (3), de onde se retira a seguinte passagem:

Temos como certo que a doutrina do acórdão uniformizador n.º 7/09 continua plenamente válida e em vigor, não obstante a revogação do diploma vigente à data em que foi exarado (o citado DL n.º 359/91 pelo mencionado DL n.º 133/09).

Este diploma destinou-se a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, de 23/4, na sequência da alteração das Directivas anteriormente transpostas pelo revogado DL n.º 359/91, mantendo a mesma definição de “contrato de crédito” [cfr. art.º 2.º, n.º 1, al. a) e art.º 4.º, n.º 1, al. c), da lei revogada e da actual, respectivamente], distinguindo-se por o actual reforçar o direito dos consumidores, instituindo, no que importa agora considerar, um regime mais favorável que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor.

O quadro legal em que o referido acórdão foi tirado assentou neste artigo que dispunha, e continua a dispor, que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” e no citado DL n.º 359/91 que, regulando o contrato de crédito ao consumo, veio, entretanto, a ser revogado pelo DL n.º 133/09, de 2/6.

Pretendendo o legislador instituir, com este último diploma, um regime mais favorável ao consumidor e mantendo a mesma definição de contrato de crédito, não faz sentido, com o devido respeito, sustentar posição que onera esse mesmo consumidor.

A possibilidade de as partes poderem, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionar regime diverso do definido pelo art.º 781.º do Código Civil já havia sido ressalvada na fundamentação do mesmo acórdão uniformizador.

Porém, essa ressalva foi só nesse sentido e não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas.

Continuando idêntico, no fundamental, o quadro legal em que assentou o referido acórdão uniformizador, mantém-se actual a sua doutrina.

E são conhecidas as razões em que a mesma se fundamenta, sendo ocioso repeti-las aqui, mas que podem sintetizar-se dizendo que, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital.

(…) O STJ já voltou a aplicar a doutrina do mesmo acórdão uniformizador, embora antes da publicação do mencionado DL n.º 133/2009, no acórdão de 14/5/2009, processo n.º 218/09.OYFLSB[8], concluindo que “Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados”.

A entrada em vigor do referido DL n.º 133/2009 em nada alterou os termos da questão, na medida em que, na sua lógica de protecção do consumidor, veio estabelecer regras mais favoráveis no caso de não cumprimento do contrato de crédito por este (…).

A controvérsia reside, exclusivamente, na interpretação da cláusula 8.ª, al. b) das condições gerais do contrato de mútuo celebrado entre o autor e a ré (com o n.º …….), nos termos da qual “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o B… Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado…”, que o autor/recorrente sustenta ter cabimento ao abrigo do citado art.º 20.º.

A questão assim suscitada é, precisamente, a mesma que foi decidida pelo acórdão uniformizador n.º 7/09, pois a questão ali enunciada também consistiu em “resolver como interpretar a dita cláusula, no sentido de saber se o vencimento imediato das prestações por pagar, devem ou não incluir os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados pelo mutuante e nelas incorporadas ou apenas a dívida do capital”.

De nada serve invocar, agora, convenção diferente do disposto no art.º 781.º do Código Civil, porquanto ali também já haviam sido convencionados juros remuneratórios.

Portanto, acatando a doutrina expressa no aludido acórdão uniformizador, entendemos que não são devidos os pretendidos juros remuneratórios (e inerentes encargos) referentes às prestações cujo vencimento foi antecipado na sequência do incumprimento da ré consumidora.

(…) Acresce que o artigo anterior, epigrafado de “reembolso antecipado”, reforçando a protecção do consumidor, visada pelo diploma em que se inserem, confere ao consumidor o direito de efectuar o reembolso, total ou parcial, do capital mutuado “com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato” (n.º 1), atribuindo ao credor apenas “uma compensação, justa e objectivamente justificada, pelos custos directamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa” (n.º 3), e traduzindo-se esta compensação “no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5 % do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano” (n.º 4).

Ora, numa interpretação sistemática e coerente do diploma, não se compreenderia que fossem usados critérios tão diversos e com consequências tão desequilibradas entre si, entre o regime do reembolso antecipado do capital mutuado por parte do mutuário, e o regime da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, estes por incumprimento contratual do mutuário.

Na verdade, estabelecendo art.º 19º do diploma, uma compensação perfeitamente equilibrada para o caso do reembolso, por parte do mutuário, da totalidade ou de parte do capital mutuado (0,5% do capital reembolsado no caso de falta um ano ou menos para o termo do contrato, e de 0,25% desse capital, se o prazo superior, desde a taxa nominal aplicável seja fixa), não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito (vide neste sentido Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, e jurisprudência e doutrina aí citadas).

Assim sendo, a primeira parte da referida cláusula [8.ª, al. b), das condições gerais], invocada pelo recorrente, não tem suporte no art.º 20.º do citado DL n.º 133/2009, pelo que não se mostra violado.” (sublinhado nosso)

Como é bom de ver, no caso dos autos também está em causa a interpretação e aplicação de cláusula contratual precisamente idêntica à mencionada no excerto do acórdão que acaba de se transcrever.

Conforme esta corrente jurisprudencial, o vencimento da tese do Banco apelante comportaria uma solução excessiva e intolerável para a ordem jurídica, aliás sempre passível de exclusão por via do instituto do abuso de direito (art. 334º, do C. Civil).

Na verdade, com a antecipação do vencimento das prestações inicialmente previstas, o recebimento dos juros remuneratórios constituiria um lucro injustificado, por ter sido acordado para a disponibilização de um capital por um período determinado que não chegou a decorrer, antes foi substancialmente encurtado com o vencimento imediato das prestações subsequentes às omitidas.

Por isso, mantendo-se atual e em vigor a solução decretada no citado AUJ n.º 7/2009, terá de interpretar-se a cláusula em questão no sentido de que, quanto às prestações vincendas ao tempo da perda do benefício do prazo segundo a vontade do mutuante, não poderão estar incluídos nelas quaisquer juros remuneratórios ou encargos inerentes.

Estes serão incluídos apenas em relação às prestações vencidas até ao momento da invocação, pelo mutuante, da perda do benefício do prazo.

Concluímos assim, pela aplicação in casu da motivação jurisprudencial ora citada.

Desenvolvendo esta questão, cumpre reafirmar que estamos perante um “contrato de adesão”, aplicando-se as regras previstas no citado D.L. n.º 446/85, de 25.10 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais).

De facto, conforme melhor consta do teor do contrato de fls. 14 a 17, as respetivas cláusulas contratuais já haviam sido previamente elaboradas pelo banco mutuante, que as consigna numa generalidade de contratos, sem possibilidade de negociação prévia por parte dos outros contraentes (aqui réus mutuários).

Como princípio geral, consigna-se na Lei Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG) que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé” (art. 15º). Num esforço de concretização de tal princípio, acrescenta-se no art. 16º que na aplicação da norma anterior “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:

a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.
Como concretização deste conceito de cláusulas contratuais atentatórias ao princípio da boa fé, José Manuel Araújo de Barros (4), defende que “uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável”.
Na mesma LCCG, enuncia-se cláusulas contratuais gerais que deverão ser consideradas absolutamente proibidas, sem prejuízo de outras, não expressamente previstas, que mereçam tal epíteto (arts. 18º e 21º) e, também exemplificativamente, cláusulas relativamente proibidas, ou seja, que poderão ser qualificadas de proibidas se a tal apontar o respetivo “quadro negocial padronizado” (artigos 19º e 22º).
Por sua vez, no art.º 12.º da LCCG anuncia-se que “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”.
De entre as cláusulas que poderão considerar-se proibidas, dentro daquele quadro negocial padronizado, e como tal nulas (art. 12º, da LCCG), contam-se aquelas que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.” (art. 19º, al. c), da LCCG).
Também o n.º 1 al. e) do Anexo à Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, considera serem abusivas cláusulas que têm como objetivo ou como efeito “impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado.
No direito civil, prevê-se a possibilidade partes podem convencionar antecipadamente o montante da indemnização exigível, para qualquer das modalidades de incumprimento (cláusula penal – arts. 810º e 811º, n.º 1, do C. Civil).
Não obstante, estipula-se no art. 812º, n.º 1, do C. Civil, que: “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
Como já vimos, de entre a lista exemplificativa de cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas, consoante o quadro negocial padronizado em que se inserem, a citada LCCG inclui as que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir” (art. 19º, al. c), da LCCG).
Com referência às “cláusulas penais desproporcionadas”, defendeu-se no Ac. STJ de 03.06.2003 (5) que: “O conceito indeterminado "cláusulas penais desproporcionadas" é uma noção de tipo descritivo, não apontando o qualificativo "desproporcionadas" para uma pura e simples superioridade das penas estabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, "de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível" - Prof. Almeida Costa e Prof. Menezes Cordeiro – "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1986, pág. 46/47.

Haverá que proceder a uma ponderação de interesses, aparecendo como fim último desse controlo encontrar um adequado equilíbrio contratual de interesses, com respeito por ambas as partes, e assumindo sempre especial relevo a cláusula geral da boa fé.

Concluir-se-á "por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à "medida" do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma "desrazoável perturbação" desses equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador" – Dr. Almeno de Sá – "Cláusulas Contratuais Gerais", 1999, pág. 220.

Também no Ac. STJ de 28.03.2017 (6), defende-se que: “Só é de afirmar a desproporção quando a pena atinge um montante que ultrapassa tudo o que ainda corresponde, minimamente, a um cálculo baseado em índices de tipicidade e normalidade”.

No mesmo aresto cita-se ainda diversos autores para reforçar essa ideia:

Note-se que, segundo António Pinto Monteiro, ob. cit., págs. 599 e 600, e segundo Almeida Costa e Menezes Cordeiro, ob. cit., pág.47, o pressuposto da al. c) do art. 19º só estará preenchido caso se detecte uma desproporção sensível, não bastando, pois, que a pena se mostre superior ao dano.

No mesmo sentido, Calvão da Silva, ob. cit., págs. 191 e 192, quando afirma que a desproporção terá que se traduzir numa excessividade significativa, ainda que não manifesta ou exorbitante, relativamente ao dano real, não podendo, pois, considerar-se proibida toda e qualquer cláusula penal superior ao dano, ainda que ligeiramente, em nome da dupla função que a caracteriza (coercitiva e indemnizatória).(7)

Aqui chegados, cumpre dizer que a referida cláusula (cláusula 8ª, al. b), do contrato celebrado entre as partes) é uma cláusula contratual geral, inserida num “contrato de adesão”, ou seja, num modelo normativo convencional imposto por um dos contraentes (financiador ou mutuante) ao outro (mutuário), e que permite ao primeiro, no caso de falta de pagamento de três prestações sucessivas previstas contratualmente, exigir antecipadamente do aderente (aqui réus mutuários) a totalidade das prestações vincendas, não só a título de capital como de remuneração da privação do mesmo, sem que permaneça sujeito a essa privação.

Por assim dizer, tal cláusula possibilita ao financiador (aqui Banco autor) a obtenção de significativo ganho económico, superior ao que decorreria do cumprimento do contrato pelo mutuário. É, por isso, contrária ao princípio da boa fé e, como tal, nula (arts. 12º e 15º, da LCCG).

Outrossim, admitindo-se que tal cobrança antecipada da totalidade dos juros remuneratórios tem um intuito indemnizatório, configurando uma verdadeira cláusula penal, forçoso é concluir que a mesma se revela claramente desproporcionada, por conferir ao financiador (aqui Banco autor) a possibilidade de exigir uma compensação (juros remuneratórios futuros) por uma contrapartida a que se desobrigou (privação do capital). (8)

Deverá pois tal cláusula ser considerada igualmente nula, nos termos do disposto nos arts. 12º e 19º, al. c), da LCCG.

Por tudo o que fica dito, deverá soçobrar integralmente a pretensão recursiva do Banco autor.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
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Guimarães, 04.10.2018

António José Saúde Barroca Penha.
Eugénia Marinho da Cunha.
José Manuel Alves Flores.



1. Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, relator Pedro Martins, acessível em www.dgsi.pt.
2. Para além dos citados na sentença recorrida, cfr. ainda Ac. RL, de 11.09.2012, proc. n.º 3203/11.9TBFUN.L1-7, relator Pimentel Marcos; Ac. RL de 06.11.2012, proc. n.º 1834/12.9TJLSB.L1-7, relator Roque Nogueira; Ac. RC de 29.05.2012, proc. n.º 2715/11.9TBACB.C1, relator Francisco Caetano; Ac. RC de 13.11.2012, proc. n.º 67/12.9T2VGS.C1, relator Arlindo Oliveira; Ac. RE de 13.02.2014, proc. n.º 1665/11.3TBCTX.E1, relator Sílvio Sousa; Ac. RE de 12.02.2015, proc. n.º 341/13.7TBVV.E1, relator Silva Rato; e Ac. RE de 09.03.2017, proc. n.º 6589/15.2T8STB.E1, relatora Conceição Ferreira, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Proc. n.º 1060/15.5T8PVZ.P1, relator Fernando Samões; igualmente citado no Ac. RP de 25.10.2016, proc. n.º 455/16.1T8VFR.P1, relator Rui Moreira, e no Ac. RG de 10.04.2016, proc. n.º 20/14.8T8FAF.G1, relatora Ana Cristina Duarte, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
4. In Cláusulas Contratuais Gerais, DL n.º 446/85 – Anotado, Recolha Jurisprudencial, Wolters Kluwer – Coimbra Editora, 2010, pág. 172.
5. Proc. n.º 02A2973, relator Pinto Monteiro, acessível em www.dgsi.pt.
6. Proc. n.º 2041/13.9TVLSB.L1.S1, relator Roque Nogueira, acessível em www.dgsi.pt.
7. Em sentido, cfr. Joaquim Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantia em cláusulas Contratuais Gerais. Direito dos Contratos. Estudos, Coimbra Editora, 2007, págs. 142 a 144, o qual entende que a aludida desproporção não tem de ser qualificada, isto é, não tem de ser sensível, manifesta, flagrante, estando inviabilizada, na prática, a utilização no âmbito das cláusulas contratuais gerais de cláusulas penais com finalidade predominantemente coerciva.
8. Neste sentido, cfr. Ac. RL de 22.06.2017, proc. n.º 71/15.5T8MFR.L1-2, relator Jorge Leal, disponível em www.dgsi.pt.