Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL TAVARES | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO SEDE DA PESSOA COLETIVA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO CONDOMÍNIO PRESCRIÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188º n.º 1, alínea e) do CPC não basta a alegação de que a citanda não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que a alegação e demonstração que tal aconteceu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. II - Sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) recai o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o a fim de evitar que a sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. III – O Condomínio não tem personalidade jurídica, mas pode ter personalidade judiciária nos termos que lhe são reconhecidos no artigo 12º do Código de Processo Civil, que estende a personalidade judiciária, no caso do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. IV - Devem ser intentadas contra o Condomínio as ações propostas por condóminos em que seja peticionada a reparação de partes comuns do prédio, bem como as ações de responsabilidade civil propostas por condóminos para indemnização dos danos fundados em defeitos de conservação ou manutenção de partes comuns, cabendo ao administrador intervir enquanto representante legal do Condomínio. V - Através da legitimidade processual garante-se que figura na ação, como autor, a pessoa que juridicamente e em face do modo como aquela é configurada pode fazer valer a sua pretensão contra o réu, e como réu, aquele que juridicamente se pode opor a tal pretensão, enquanto que a legitimidade material ou substantiva está já relacionada com a titularidade do direito invocado na ação, dizendo por isso respeito ao mérito da causa. VI – Sendo a prescrição uma exceção perentória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (cfr. artigo 303º do Código Civil), não pode o Tribunal da Relação proceder ao seu conhecimento, enquanto questão nova, se apenas foi suscitada nas alegações de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório EMP01..., UNIPESSOAL LDA., com sede em ..., n.º 35 ..., veio propor a presente ação sob a forma de processo comum contra CONDOMÍNIO ..., com sede Tv. ..., ..., formulando a final os seguintes pedidos: - Deve a Ré ser condenada a NÚMERO DE POLÍCIA ...67, que corresponde a um portão que dá acesso às frações .... - Deve a Ré ser condenada a realizar obras necessárias para a reparação das zonas comuns que servem as frações ..., ..., ... e .... - Deve a Ré ser condenada a indemnizar pelos danos que sobrevieram como consequência direta da não entrega das chaves de acesso às frações e pela omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras de conservação e manutenção das partes comuns, nomeadamente, a impossibilidade de usar, fruir e arrendar as frações ..., correspondente às rendas perdidas pela não utilização das frações, acrescidas das vincendas, à razão de €250,00 por mês, desde fevereiro de 2017 (por cada fração), até que sejam entregues as chaves de acesso às respetivas frações e que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das zonas comuns que as servem, acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento. - Deve a Ré ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso na entrega da chave e na execução das referidas obras, a que se refere o pedido A) E B) precedente. Em 24/04/2023 foi proferido despacho convidando a Autora a identificar o administrador do condomínio demandado, procedendo-se, depois, à citação deste. Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido a Autora apresentou requerimento informando que o Condomínio ... – ... é administrado por EMP02..., Lda., com o NIPC ...03, com sede na Rua ..., ... Guimarães, e que as Assembleias de condomínio são presididas pelo gerente dessa sociedade, AA, com o NIF ...40 e com residência na Rua ..., ..., ... Guimarães. De seguida, o Condomínio Réu foi citado na “Rua ..., Guimarães ... GUIMARÃES”, na pessoa da administradora indicada pela Autora, tendo a carta vindo devolvida. Notificada à Autora a devolução da carta para citação veio requerer que fosse efetuada nova citação na seguinte morada: Rua ...., ... Guimarães. Tendo a Secção repetido a citação na “Rua ... Guimarães ... Guimarães”, a carta de citação veio, de novo, devolvida. Em 14/06/2023, foi proferido despacho a determinar que se procedesse do seguinte modo: “1.º Confirme se a morada indicada corresponde à sede da citanda, na qualidade de administradora do condomínio Réu, no ficheiro central de pessoas coléticas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas; 2.º Após, a) Se houver correspondência, expeça nova carta para citação, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”; b) Não havendo correspondência, repita a citação através de carta registada com aviso de receção a expedir para a morada que obtiver naquela consulta. Neste caso, vindo a carta devolvida por razão diversa da sua recusa pelo representante legal ou funcionário da citanda, proceda conforme referido na alínea a)”. Efetuada pesquisa no ficheiro central de pessoas coletivas, a morada obtida foi a seguinte: “Rua ..., ... Guimarães”; Foi enviada nova carta de citação dirigida à administração do condomínio para essa morada, e tendo a mesma sido devolvida, repetiu-se a sua realização, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Civil tendo sido feito constar o seguinte: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. Ao prazo indicado acresce uma dilação de: a) 0 dias , (por o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efetuada a notificação); ou, b) 30 dias, nos casos previstos no número 2. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”. No AR destinado para o efeito (cuja entrada está registada nos autos no dia 27/06/2023), o distribuidor postal consignou que, na impossibilidade de entrega, depositou a carta no recetáculo respetivo. Em 28/09/2023 foi determinado que fosse extraída a certidão permanente relativa à administradora do Condomínio Réu. Em 03/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Vi a certidão do registo comercial relativo à legal representante do Condomínio Réu (verificando-se que o local da sede coincide com aquele onde foi tentada a citação). * Uma vez que se tratam de factos em relação aos quais a revelia é inoperante (cfr. artigo 568.º/d), do CPCiv):i) Notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à junção das certidões do registo predial relativas às frações de que se arroga proprietária (já que as apresentadas com a petição inicial têm a validade expirada desde ../../2017); ii) Notifique a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à junção da ata que corporize a deliberação de nomeação da administradora de condomínio “EMP02..., Lda.”. * Na medida em que o documento n.º 6 junto com a petição inicial se encontra ilegível, notifique a Autora para, no prazo acima fixado, proceder à apresentação de outra cópia, na qual seja possível ler o respetivo conteúdo”.Em 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “- REFª: ...94: Vi os documentos apresentados, os quais são a considerar na decisão final a proferir. *** Nos termos do artigo 246.º/4, do CPCiv, a Ré deve considerar-se regularmente citada, na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, realizada a 26.05.2023 (e endereçada para o local da sua sede), a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada (conforme se anota no AR respetivo entrado nos autos a 27.06.2023).Assim, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567.º/1, do CPCiv, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, que disso são suscetíveis. Visto o disposto no artigo 567.º/2, do CPCiv, faculta-se o processo ao Ilustre Mandatário, que representa a Autora, para, querendo, alegar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo para esse efeito, abra conclusão”. Por despacho de 12/11/2023, determinou-se a notificação da Autora para proceder à junção da ata que corporizasse a nomeação da EMP02..., LDA., enquanto administradora do Condomínio Réu (com entrada pelo n.º de polícia com o n.º ...), para o ano de 2023 e por requerimento com a REFª: ...43, a Autora requereu a notificação da Ré para vir aos autos juntar a ata n.º ...5 do Condomínio Central Comercial ..., relativa à assembleia geral realizada no dia 18/03/2023, o que foi deferido por despacho de 18/12/2023. Por despacho de 02/02/2024 foi reiterada a notificação nos seguintes termos: “Uma vez que a notificação foi efetuada no local onde foi realizada a citação, deve a mesma considerar-se regular. Assim sendo, pela falta injustificada da junção da ata, condena-se a Ré em multa que se fixa em 1 UC, nos termos do artigo 417.º/2, do CPCiv. Isto verificado, renovo a determinação da Ré para proceder à junção da ata, em 5 (cinco) dias, agora sob cominação de inversão do ónus da prova [cfr. artigo 417.º/2, do CPCiv, e 344.º, do CCiv) [no sentido de que a parte deve ser advertida de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, cfr. Ac. do STJ, de 12.04.2018, proc. n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi]. Decorrido o prazo conferido, abra conclusão. Previamente à realização da notificação agora determinada, extraia, de novo, a certidão permanente relativa à Ré, conferindo se existiu alguma alteração quanto à sua sede. Havendo alteração, efetue a notificação quer na morada da nova sede, quer na morada da citação; no caso contrário, efetue a notificação no local onde foi realizada a citação. Notifique”. A Ré veio responder por e-mail datado de 08/02/2024, entrado no processo eletrónico a 09/02/2024,onde veio informar que enviou em 15/1/2024, por e-mail para a secretaria do Tribunal a resposta à notificação Ref² de documento ...00 (doc. n 1); mais esclarecendo que por algum motivo, alheio ao Condomínio, aquela resposta não chegou ao processo e requerendo fosse relevada a multa fixada em 1 UC por, salvo melhor entendimento, não haver falta da Ré e que “em futuras comunicações com o Réu, seja considerada a sede atualizada da administração na Rua ... ..., ... Guimarães, conforme certidão permanente também junta (doc.º 2)”, juntando documentos. Em 19/02/2024 foi proferida sentença onde se considerou a Ré regularmente citada sem que tenha apresentado contestação e se decidiu nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Julga-se a presente ação procedente por provada e consequentemente: - CONDENA-SE A RÉ A NÚMERO DE POLÍCIA ...67, QUE CORRESPONDE A UM PORTÃO QUE DÁ ACESSO ÀS FRAÇÕES .... - CONDENA-SE A RÉ A REALIZAR OBRAS NECESSÁRIAS PARA A REPARAÇÃO DAS ZONAS COMUNS QUE SERVEM AS frações ..., ..., ... e .... - CONDENA-SE A RÉ A INDEMNIZAR PELOS DANOS QUE SOBREVIERAM COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NÃO ENTREGA DAS CHAVES DE ACESSO ÀS FRAÇÕES E PELA OMISSÃO ILÍCITA E CULPOSA QUANTO À REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PARTES COMUNS, NOMEADAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE USAR, FRUIR E ARRENDAR AS FRAÇÕES ..., CORRESPONDENTE ÀS RENDAS PERDIDAS PELA NÃO UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS, À RAZÃO DE 250,00 € POR MÊS, DESDE FEVEREIRO DE 2017 (POR CADA FRAÇÃO), ATÉ QUE SEJAM ENTREGUES AS CHAVES DE ACESSO ÀS RESPETIVAS FRAÇÕES E QUE SEJAM REALIZADAS AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA A REPARAÇÃO DAS ZONAS COMUNS QUE AS SERVEM, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA LEGAIS, DESDE A CITAÇÃO NO QUE SE REFERE ÀS IMPORTÂNCIAS VENCIDAS, E DA DATA DE VENCIMENTO, NO QUE SE REFERE ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. - CONDENA-SE A RÉ A PAGAR UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE 100,00 €, POR CADA DIA DE ATRASO NA ENTREGA DA CHAVE E NA EXECUÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS, A QUE SE REFEREM OS PEDIDOS A) E B) DA PETIÇÃO INICIAL. Custas a cargo da Ré. Registe e Notifique”. A sentença foi notificada ao Réu na seguinte morada: “Rua ... ... Guimarães”. Em 8/04/2024 o Réu enviou aos autos e-mail expondo e requerendo o seguinte: “- Em 5104/2024 o Condomínio recebeu do mandatário da Autora, o correio eletrónico que a este se junta, onde tomou conhecimento da sentença proferido nos autos; - Em requerimento enviado em resposta à notificação com a referência ...00, solicitou o envio da documentação revelante no processo com vista a poder constituir um mandatário, desconhecendo até aquele momento a existência do mesmo, pois nunca recebeu citação; - Também não recebeu a comunicação da sentença, nem qualquer aviso para levantamento da mesma, embora sempre com bastaste expetativa de receber; - Assim, nunca teve oportunidade de se defender, tendo agora tomado conhecimento pela A. da sentença nos autos já proferida em 19 de fevereiro do corrente ano, impossibilitando mais uma vez ao Condomínio meios para reagir. Pelo exposto roga-se à Meritíssima Juíza para que seja notificado da sentença e lhe seja concedido o prazo de recurso”. Em 17/04/2024 foi proferido despacho que indeferiu a repetição da notificação da sentença. Em 2/05/2024 o Réu veio expor e requerer o seguinte: “- Em consulta à secretaria foi informado dos nºs de registo da notificação da sentença e da resposta ao pedido formulado em 8/4/2024 por email, respetivamente, ...24... e ...64...; - Após consulta ao sítio dos CÌT destinado a acompanhar a entrega de correspondência obteve a mensagem "O objeto não foi encontrado"; - Pelo que fez junto dos correios ... duas reclamações que se juntam; Assim, face ao exposto reitera a falta de notificação da sentença e requer sejam oficiados os correios .... Mais requer que lhe seja enviado o registo de toda a correspondência remetida ao Condomínio”. Em 11/06/2024 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “face ao plasmado no E-Mail-Recibos com a ref.ª: ...63, datado de 03/06/2024, e após pesquisa efetuada no Livro de Correspondências de Correio Registado no que concerne ao Juiz ..., constante na secção de processos, verificou-se que os objetos com as ref.ªs: ...45... e ...64... não constam do aludido livro”. Em 12/06/2024 foi proferido despacho onde se decidiu o seguinte: “Nestes termos: Tendo sido tempestivamente arguida e por quem, para o efeito, dispõe de legitimidade; Tratando-se de irregularidade a influir no exame e decisão da causa (uma vez que a sua omissão afeta o exercício do direito de recurso); Considerando que o despacho proferido a 17.04.2024 não se encontra transitado em julgado (pois que, como se viu, também ele não tinha sido notificado ao Condomínio Réu); e Tendo em conta que esse despacho (o de 17.04.2024) foi proferido com base num pressuposto inexistente (efetiva expedição, através dos serviços postais, por parte do Tribunal, da notificação com a Referência ...39, datada de 20.02.2024); Substitui-se o mesmo, na parte em que indeferiu o pedido de repetição da notificação da sentença, pelo presente, através do qual se determina à Secção que dê cumprimento ao disposto no artigo 249.º/5, do CPCiv. Notifique”. Inconformado, apelou o Réu da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Da sentença pode ler‐se que (…) “A Ré foi regularmente citada, não tendo, porém, deduzido contestação, pelo que nos termos do art.º 567, n.º 1 do CPC por despacho de 19/10/2023 sob ref. ...01 foram os factos articulados pela A. na petição inicial julgados como provados.”(…) 2. Sucede que o referido não corresponde à verdade, nunca foi o ora Réu citado no âmbito dos presentes autos. 3. Como é sabido, a citação traduz‐se em chamar alguém ao processo dando‐se‐lhe conhecimento da pretensão do A. e dos factos em que se estriba. 4. Impondo um Estado de Direito que um processo judicial obedeça à equidade e à lealdade, que hão‐de informar o processo como pressupostos do princípio da igualdade das partes (não só no acesso à vida judiciária, mas também perante os tribunais), estando também o princípio da igualdade de armas postulado pelos art.º 2º e 20º da CRP. 5. Além disso, o princípio do contraditório também não foi observado, ao R. não foi dada a possibilidade de uma actuação na lide em condições idênticas às da A., princípio e possibilidades essas que defluem dos aludidos normativos constitucionais. 6. Na verdade, às partes devem ser fornecidos duplicados dos articulados, requerimentos, alegações e cópia dos documentos que os acompanham (art.º 148º, nº 1 e 2 CPC). 7. Conforme é estipulado no art.º 187º/a) é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando‐se apenas esta: quando o réu não tenha sido citado. 8. Conforme é referido no acórdão do STJ de 19‐02‐1998: “A falta de citação do réu é nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, prevista no art.º 194, al. a), do CPC, e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal.” 9. Há falta de citação, segundo o critério definido no art.º 188º, n.º 1, num destes casos: quando o ato tenha sido completamente omitido, isto é, quando não exista qualquer aparência de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 10. Por sua vez o art.º 191º, nº 1 determina que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 11. Não pode a ora Autora mencionar como se efectuou a sua citação e qual ou quais as formalidades que não foram cumpridas, porquanto o mesmo nunca recebeu, assinou qualquer citação referente ao aludido processo, 12.O ora Réu veio arguir a irregularidade/falta da sua citação, pelo que deverá ser declarado nulo tudo o que foi processado depois da PI, ou seja, a sentença que o condenou ao pagamento da quantia € 74.000,00. 13.Deste modo, foram e estão violadas todas as garantias e direitos de defesa do aqui Réu (artigo 20º CRP) e designadamente das formalidades de citação, que obviou ao exercício do contraditório. 14.Assim, a certeza jurídica que deveria resultar da efetiva citação do Réu não se mostra provada, muito menos o cumprimento do disposto nos arts. 227º e 228º do CPC, o que é gerador de nulidade da mesma, o que até permitira concluir estarmos antes perante falta absoluta da citação. 15.Aliás, não passaria pela cabeça de ninguém que o Réu não queria ou não iria contestar esta ação, atento até o requerimento apresentado via email que o Réu fizera rececionado em 09.02.2024. 16. Ao não efetuar essa apreciação, o Tribunal acabou por aceitar todos os factos articulados e condenar o Réu no pagamento de indemnizações que se revelam, por falta de contraditório, exageradamente quantificadas. 17.A douta sentença proferida e aquela outra decisão interlocutória violam as disposições legais citadas, devendo ser julgando procedente o recurso e no sentido das conclusões, ordenando‐se a revogação das mesmas e também a anulação do processado, com a realização dos novos atos de citação do Réu, com cumprimento das formalidades legais. 18.Deste modo, verdadeiramente estamos perante caso de falta de citação, que foi arguida em tempo e logo que verificada pelo Réu. 19.Ora, também o Tribunal não cuidou de fazer o contraditório entre os factos alegados na petição. 20.Veio a Autora ser notificada da frustração da tentativa de citação do Réu Condomínio e não Réu Administração de Condomínio. 21.Não obstante a pesquisa efectuada pela Secretaria, para efeitos do art.º 246º do CPC, com vista a obter a morada da sede do Condomínio, a Autora tem conhecimento que a sede da Administração do Condomínio não é a por si indicada na PI. 22.Por despacho de 24.04.2023, o Juiz “a quo” convidou a Autora a identificar o administrador do condomínio demandando. 23.Nesse seguimento, a Autora apresentou o requerimento com a REFª: ...07, no qual veio indicar que o Condomínio Réu era administrado pela sociedade EMP02..., LDA., com o NIPC ...03, com sede na Rua ..., ... Guimarães. 24.Posto isso, em 08 de Maio de 2023, o Condomínio Réu foi citado na “Rua ..., Guimarães ... GUIMARÃES”. 25.Essa carta veio devolvida com indicação “MUDOU‐SE”, tendo a Secção repetido a citação em 26 de Maio de 2023, na “Rua ..., Guimarães ... GUIMARÃES”, essa carta veio também devolvida com indicação ” DESCONHECIDA NESTA MORADA”. 26.Nesse seguimento, a Autora apresentou o requerimento no qual veio indicar a sede na “Rua ...,, ... Guimarães”. 27.Com efeito, em 16 de Junho de 2023 o Réu foi citado na Rua ...., ... Guimarães, carta devolvida com indicação “MUDOU‐SE”. 28.Essa carta veio devolvida com indicação “MUDOU‐SE”, tendo a Secção repetido a citação na “Rua .... Guimarães ... Guimarães”. 29.Essa carta de citação veio, de novo, devolvida com a indicação “MUDOU‐SE” conforme consta no Aviso dos correios .... 30.Foram enviadas novas cartas para a citação da administração sito na Rua .... Guimarães ... Guimarães, também devolvidas com indicação “MUDOU‐SE”. 31.Não obstante ter sido proferido despacho a 14.06.2023, a determinar que se confirmasse se a morada da citação correspondia à sede da citanda, na qualidade de administradora do condomínio Réu, no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e que, após, havendo essa correspondência, fosse expedida nova carta para citação, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo‐se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”, foi ainda determinado que, caso não existisse correspondência, fosse repetida a citação através de carta registada com aviso de recepção a expedir para a morada que obtivesse da consulta a efectuar no ficheiro central de pessoas colectivas, efectuada pesquisa no ficheiro central de pessoas colectivas, a morada obtida foi a seguinte: “Rua ...., ... Guimarães”. 32.Foi enviada nova carta de citação para essa morada, e tendo a mesma sido devolvida com indicação “MUDOU‐SE”, repetiu‐se a sua realização, nos termos do artigo 246.º, do CPCiv, tendo sido feita constar a advertência de que “se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso”. 33.No AR destinado para o efeito cuja entrada está registada nos autos no dia 27.06.2023, o distribuidor postal consignou que, na impossibilidade de entrega, depositou a carta no receptáculo respectivo, não obstante a aludida carta de citação para essa morada, tendo a mesma sido devolvida com indicação “MUDOU‐SE”. 34.Esclareça‐se que o motivo da devolução da carta enviada ao Réu em 08/05/2023 é: “MUDOU‐SE” e o motivo da devolução da carta enviada em 26/05/2023 é “DESCONHECIDO NESTA MORADA”, o motivo da devolução das cartas enviadas em 16/03/2023 e a 03/04/2023 ao Réu é “OBJECTO NÃO RECLAMADO”, conforme consta dos autos. 35.No caso em apreço, verificada a impossibilidade de citação pela via postal, razão pela qual a Autora deveria ter requerido a citação da Administração de Condomínio por Agente de Execução, impondo–se deste modo que as diligências fossem a realizar pela AE, o que não se verificou! 36.Por douto despacho de 03.10.2023, determinou‐se a notificação da Autora, e uma vez que se tratavam de factos em relação aos quais a revelia era inoperante, para proceder à junção das certidões do registo predial relativas às fracções de que se arroga proprietária e da acta que corporizasse a deliberação de nomeação da administradora de condomínio, ao que aquela deu (parcial) resposta através do requerimento com a REFª: ...94. 37.Por despacho de 19.10.2023, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567.º/1, do CPCiv, o Tribunal “a quo” julgou confessados os factos articulados na petição inicial. 38.Por despacho de 12.11.2023, determinou‐se a notificação da Autora para proceder à junção da acta que corporizasse a nomeação da EMP02..., LDA., enquanto administradora do Condomínio Réu (com entrada pelo n.º de polícia com o n.º ...), para o ano de 2023. Por requerimento com a REFª: ...43, a Autora requereu a notificação do Réu para vir aos autos juntar a acta n.º ...5 do Condomínio Central Comercial ..., relativa à assembleia geral realizada no dia 18.03.2023, o que foi deferido por despacho de 18.12.2023, e reiterado por despacho de 02.02.2024 (onde se cominou a inversão do ónus da prova), CARTA ESSA QUE VEIO DEVOLVIDA. 39.Desse douto despacho e requerimento apresentado pela Autora, o Réu foi notificado conforme resulta dos autos via e‐mail, o que veio responder a esse despacho, por e‐mail datado de 05/02/2024 e recebido a 08.02.2024, entrado no processo electrónico a 09.02.2024, ONDE INVOCOU FALTA DE CITAÇÃO E REQUEREU A REPETIÇÃO DA MESMA. 40.No e‐mail remetido pelo Réu indicou que em futuras comunicações com o Réu, fosse considerada a sede actualizada da administração na “Rua ..., ... Guimarães”. 41.Em 08/02/2024 e 02/05/2024, o Réu apresentou requerimento por e‐mail onde reiterou a falta de citação. 42.O Tribunal “a quo” fundamentou a sua douta decisão com o seguinte dispositivo (…) “Do que se expôs resulta que: i) Por um lado, a Ré foi citada de acordo com o previsto no artigo 246.º, do CPCiv, tendo‐se tido em conta a sede que, à data desse ato, figurava no registo comercial. (…)” 43.O Recorrente veio arguir a falta ou inexistência de citação por o acto ter sido completamente omitido, conforme previsão prevista da alínea a) do n.º 1 art.º 188.º do CPC e de cumprimento das formalidades essenciais, inexistência/irregularidade que igualmente arguiu oportunamente aquando da sua primeira intervenção processual que ocorreu em 09.02.2024 resposta ao douto despacho com Ref:...00 remetido via email ao Réu. 44.Está provado documentalmente que as cartas de citação remetida pelo Tribunal não foram pelo Réu recepcionadas, nem qualquer aviso para levantamento das mesmas. 45.Esclareça‐se que o motivo da devolução da carta enviada ao Réu para a sede Rua ...., ... é: “Mudou‐se” 46.Nem tão pouco foram realizadas as diligências a realizar por agente de execução nos termos do art.º 232.º, n.º 4 do CPC 241.º por impossibilidade de citação pela via postal. 47.Assim sendo, vieram devolvidas as cartas para citação do Réu e as carta para a citação da administração também vieram devolvidas, foram enviadas novas cartas para a citação da administração também vieram devolvidas o que resulta não ter recebido a Ré a carta de citação. 48.Não obstante O Tribunal “a quo” fez a averiguação nas bases de dados das pessoas colectivas do local da sua sede e depois enviou carta registada para a citação da Administração do condomínio, no entanto, consta dos autos que vieram devolvidas as cartas para citação do Réu com indicação “MUDOU‐SE”. 49.Nos requerimentos apresentados pelo Réu e em resposta à notificação com referência ...00, o Recorrente requereu ao Tribunal “a aquo” a repetição da citação e os documentos que a acompanham, reiterando a falta de citação indicando actualização da sede. 50.Certo é somente que o Réu teve conhecimento da existência de algo, sem saber o quê, porquê ou para quê em 09 de Fevereiro de 2024. 51.No seu requerimento o Réu arguiu a inexistência/falta de citação por inobservância de qualquer das formalidades prescritas na lei, de que trata o nº 1 do art.º 191º do C.P.C., por a falta de citação, por o acto ter sido completamente omitido, conforme precisa previsão da alínea a) do nº 1 art.º 188º do C.P.C. 52. O Tribunal “a quo” apreciando a matéria, decidiu não se verificar a invocada inexistência/falta de citação, mantendo os termos do processado. 53.No exercício do contraditório, o Réu sustentou a irrregularidade da citação, indicando alteração de morada da sede, resultou demonstrado que a Réu foi citado na” Rua ...., Guimarães” por carta regista devolvida com menção no objecto “MUDOU‐SE”. 54. Assim, não se mostra‐se regular e válida a citação realizada. 55.De acordo com a petição inicial, a Autora, proprietária da fracções do prédio em regime de propriedade horizontal, pretende afirmar perante o Condomínio/Réu a sua responsabilidade pela reparação das zonas comuns que as servem acrescido dos juros de mora legais e no pagamento de uma indemnização correspndentes as rendas perdidas pela não utilização das frações à razão de 250,00€ por mês, desde de fevereiro de 2017 por cada fração até que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das partes comuns e no pagamento de uma sanção pecunária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso na execução das referidas obras. 56.No domínio do imóvel em propriedade horizontal dispõe o artigo 1430º, nº1, do Código Civil, que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e ao administrador. 57.Ou seja, todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e seus respectivos órgãos de administração. 58.Miguel Mesquita, discorrendo em torno da interpretação do artigo 1437º, nº 2 do Código Civil, refere «Ao contrário do que a epígrafe do preceito enuncia, o administrador não tem legitimidade alguma, mas, antes, poderes de representação da parte, que é o condomínio. A legitimidade, ou seja, a susceptibilidade de ser a parte certa, pertence ao condomínio e não ao administrador. (…) O administrador limita‐se a representar o condomínio em juízo, a ser, no fundo, a “voz do condomínio”, e isto porque este, naturalmente, não pode estar por si só em juízo (..,). 59.Ora, o processado transcrito acima demonstra que o Réu ainda não foi citado bem como os demais condóminos pelo que têm que ser citados pessoalmente, não na pessoa da Administração. 60.A Autora considera que o Réu tinha “obrigação de manter, conservar e reparar as partes comuns” do edifício que alegam ser causador de danos, mas tal não é assim, a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas, sim, à assembleia de condóminos (artigo 1436º/d) e h) do Código Civil) – pelo que se conclui que não é “sujeito da relação controvertida” (tal como configurada pelos autores), devendo ser absolvida da instância (CPC 30.º/3 e 577.º/‐e). 61.Note‐se que seria sempre abusivo, e violador do princípio básico do contraditório (CPC 3.º/1), condenar a administração do condomínio a realizar obras sem que os condóminos fossem ouvidos, ou sem que se se pudessem pronunciar quanto à necessidade e valor das mesmas. 62.Quanto ao Réu Condomínio, verifica‐se que lhe é atribuída, excepcionalmente, personalidade judiciária “relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (CPC 12.º/e)) – que, como se referiu supra, não é o caso: não compete ao Administrador decidir realizar obras (ou aprovar quotas para pagamento de tais obras). 63.Não se tratando de acção que se insira no âmbito dos poderes do administrador, o “condomínio resultante da propriedade horizontal” não beneficia de personalidade judiciária – devendo ser absolvido da instância (CPC 577.º/c). 64.O despacho de 19/10/2023 viola o disposto no artigo º 3.º, n.º 3 do CPC, violando o princípio do contraditório, consubstanciando a prática de uma nulidade processual que influiu no exame e decisão da causa. 65.Dispõe o referido preceito que: “O juiz deve’ observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 66.Assim, antes de proferir a decisão o juiz deve conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, sendo proibidas as decisões‐surpresa. 67.Pelo que compulsados os autos, o Réu não foi notificado nos termos do art.º 567.º, n.º 2 do CPC. 68.A não observância do contraditório, na decisão vertida no despacho de 20/10/2023, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195/1 do CPC, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. 69.O despacho em apreço, tem implícito que os factos alegados pela autora se dão como confessados, por falta de contestação. 70.A omissão de notificação do Réu é uma violação do seu direito de defesa/contraditório, omissão que vai influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195/1 do CPC, invocando‐se a nulidade processual para os devidos e legais efeitos. 71.A Autora apresenta uma peça processual que no formulário respectivo é intitulada de alegações. 72.Assim, proferida sentença antes das alegações da parte/do ora aqui Réu (art.º 60.º no processo art.º 3, n.º 3 CPC, a sentença é prematura, ocorrendo anulabilidade nos termos do art.º 195.º, n,º 1 do CPC, n.º 3 al.e) do CPC ou baseado em questão de facto ou de direito de conhecimento oficioso que as partes não tiverem tido em conta nas suas alegações e que não tiver sido considerada. 73.No entanto, sem prescindir, vai impugnada a matéria de facto que consta da decisão recorrida referente a falta de citação e a título de indemnização. 74.Nas alegações de recurso diz‐se: que o Réu apresentou requerimento invocando falta de citação. 75.Para prova do alegado foi junto aos autos o documento conforme resulta o A/R, com menção objecto “mudou‐se”. 76.No entanto, estranhamente, o douto despacho recorrido não se pronuncia sobre o alegado, não dando como provado o facto de se ter verificado impossibilidade de citação como se impunha, nem conhecendo da causa justificativa que constitui a necessidade de repetição de citação. 77.Tal facto (falta de citação) teria de ser dado como provado, uma vez que tem suporte documental e não foi posta em causa a sua autenticidade nem a veracidade do seu conteúdo (cfr. art° 169° do Código de Processo Penal), configurando‐se tal situação como na omissão de pronúncia. 78.Verifica‐se, destarte, nulidade do douto despacho proferido nestes autos. 79.A omissão de pronúncia quanto à aludida circunstância, determina a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 80.Nas alegações do recurso diz‐se: o Réu não contestou, só constitui mandatário aquando da repetição da notificação da douta sentença, pelo que, por despacho datado de 19/10/2023, foram considerados confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial e considerou regularmente citado o Réu. 81.Foi, na sequência, proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente e se condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €74.000,00, correspondente às rendas perdidas pela não utilização das fracções, acrescidas das vincendas, à razão de 250,00€ por mês desde de Fevereiro de2017 (por cada fracção) desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vencidas até efectivo e integral pagamento e a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso na entrega da chave e na execução das referidas obras. 82.In casu, o Tribunal a quo, julgou procedente, por provada a ação, a Douta sentença recorrida entrou, no que concerne à matéria de facto, em contradição que declarou confessados os factos alegados pela Autora, violou o conceito de legitimidade previsto no art.º 30º do CPC e se, vista a presunção de culpa que impende sobre o Réu e dado os factos provados, estariam reunidas as condições para, subsumindo esses factos ao direito, condená‐lo na indemnização peticionada. 83.As questões a apreciar serão a da invocada nulidade da sentença e a de saber se “os factos dados como provados permitem a concessão do direito pedido pelo Recorrido”. 84.O único reparo relativamente à matéria de facto reportou‐se ao ponto dos factos provados, no qual se fez constar o pagamento a título de indemnização, por se considerar conclusivo, acrescentando que não poderia, por isso, ser levado em conta, a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico‐conclusivos, caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. 85.Ora, não se pode olvidar que, confessados os factos, a causa é julgada “conforme for de direito” (nº 2, in fine, do art. 567º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando‐se perante o chamado efeito cominatório semi‐ pleno associado à revelia operante (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 630).Conforme se exarou no Ac. do STJ de 26‐11‐2015, Rel. Lopes do Rego, Proc. 7256/10.9TBCSC.L1.S4, publicado em www.dgsi.pt:«2. O efeito cominatório semi‐pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.» 86.O Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida pois inexistem quaisquer factos que permitam atribuir ao Autor legitimidade para requerer o pedido de indemnização formulado nos autos, o que entende violar o conceito de legitimidade e o disposto no artigo 30.º no Código de Processo Civil. 87.Independentemente de não ter havido contestação, para que surja o direito do Réu indemnizar a Autora, esta tem de alegar na sua Petição Inicial todos os factos inerentes à mencionada obrigação, com exceção daqueles para os quais exista presunção (arts 342.º e 344.º do Código Civil). 88.É, assim, verdadeiro que, ao se dar como provados todos os factos constantes da Petição Inicial, tal não significa, por si só, que a Autora verá a sua pretensão concedida. 89.O Recorrente invoca a falta de legitimidade da Autora para requerer a presente indemnização. Efetivamente, para que alguém tenha direito a indemnização tem de ter sofrido a violação de um direito, tem de ter sido lesado no seu direito, o que não se verifica no caso em apreço, pois quando a Autora adquiriu as ditas fracções as mesmas se encontravam no estado em que se encontram actualmente. 90.A A. sempre pode aceder quer às fracções quer às chaves, não estando privada do seu uso nem tão pouca impedida de fruir e utilizar as mesmas, conforme invoca no seu art.º 17º da douta petição. 91.Tendo em conta ao alegado no art.º 17º da douta petição o mesmo confirma que acedia às fracções e que tinha a posse das chaves, o que não foi considerado pelo Tribunal “a quo”. 92.Certo é que, a A. não concretizou a que as obras se refere às partes comuns, nem concretizou os danos verificados a cada uma das frações, nem tão pouco faz corresponder os danos a cada uma das fracções. 93.No caso concreto, a Autora não invoca o dano ou qualquer outro dano correspondente a cada uma das fracções que justifique o direito a indemnização, pelo que efectivamente não resulta dos factos provados que tenha sido a Autora a sofrer os danos causados nas fracções, pois os mesmos já existiam quando a Autora adquiriu as fracções, e, a ser assim, nunca a mesma poderia ser a beneficiária da indemnização devida por tais danos. 94.Ora, para além de possuidor, sem mais, se reportar a um conceito jurídico (art.º 1251.º do Código Civil) e nada esclarecer sobre a situação pela qual, em concreto, a Autora detinha, naquela data, aquelas fracções, também não se mostram alegados quaisquer outros factos que permitam aferir da legitimidade da Autora para deduzir o correspondente pedido de indemnização civil, designadamente, de que modo foi lesado por tais danos, visto que quando comprou as ditas fracções as mesmas já se encontravam no estado a que actualmente se encontram. 95.É, assim, correcto afirmar que perante a factualidade dada como provada inexistem quaisquer factos que permitam atribuir ao Autor legitimidade para requerer o pedido de indemnização formulado nos autos, competindo a este, e apenas a este, por se arrogar de tal direito, a alegação dos factos respectivos (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). 96.Dir‐se‐á, ainda, que, quanto aos danos, traduzindo‐se o facto provado num facto manifestamente conclusivo e, por isso, não podendo ser levando em conta, e inexistindo quaisquer outros factos, que permitam aferir do valor do dano, sempre a presente acção, de igual modo, nessa parte, pereceria. 97.O Recorrente alude ao art.º 30º do CPC, considerando que foi violado o disposto neste artigo. 98.O art.º 30º do CPC reporta‐se à legitimidade enquanto pressuposto processual, que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor (nº 3 desse artigo). 99.Mas a legitimidade que está aqui em jogo é a legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim à procedência ou improcedência da acção, tal como se esclareceu no Ac. do STJ de 29‐10‐2015, Rel. Orlando Afonso, Proc. 915/09.0TVPRT.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt:«I ‐ A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou; já a legitimidade material consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, decerto direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa». 100.O problema que se coloca é o da titularidade do direito violado. 101.Assim, para que alguém tenha direito a indemnização, tem de ter sofrido a violação de um direito, tem de ter sido lesado no seu direito e, no caso, o A., quando adquiriu as ditas fracções as mesmas encontravam‐se naquelas condições. 102.Certo é que, não ter invocado outro dano que justifique o direito a indemnização, pelo que efectivamente não resulta dos factos provados que tenha sido o Autor a sofrer os danos causados nas identificadas fracções e, a ser assim, nunca o mesmo poderia ser o beneficiário da indemnização devida por tais danos. 103. E, isto para além de, tendo meramente alegado que era, em 2017, possuidor do imóvel, não ter esclarecido a que título, nem aduzindo outros factos que permitissem «aferir da legitimidade do Autor para deduzir o correspondente pedido de indemnização civil, designadamente, de que modo foi lesado por tais danos». 104.Ou seja, não rebate os considerandos constantes da sentença recorrida a propósito de não se poder extrair dos factos provados que tenha sido a Autora a sofrer os danos causados nas fracções identificadas, isto é, que seja o titular do direito violado, de modo a justificar o recebimento de uma indemnização pelos danos causados. 105.Independentemente do apuramento dos concretos danos e respectivo valor (o que não coincide, necessariamente, com o do bem em si), não resultando dos factos provados (desde logo, porque não alegados), pois, ainda que tenham sido confessados os factos alegados pelo Autor, a acção deve ser julgada improcedente «quando o acervo factual, sedimentado em consequência da actuação do efeito cominatório semi‐pleno, não for bastante para preencher a fattispecie normativa subjacente ao pedido deduzido» (citado Ac. do STJ de 26‐11‐2015, relatado por Lopes do Rego). 106.Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (nº 2, in fine, do art.º 567º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando‐se perante o chamado efeito cominatório semi‐ pleno. 107.O efeito cominatório semi‐pleno, decorrente da situação de revelia operante, apenas determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido efectivamente alegados pelo demandante, os quais se podem revelar insuficientes, no momento da subsunção, tendo em vista a procedência do pedido. 108.Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art.º 30º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa. 109.Sendo um dos requisitos da responsabilidade civil a violação do direito de outrem (uma das modalidades da ilicitude), é necessário que quem pede que lhe seja paga uma indemnização demonstre ser titular do direito violado, sob pena de se concluir que carece de legitimidade (substantiva) para o efeito, o que não se verifica no caso em apreço. 110.Não assiste razão à Autora no que invoca a fim de imputar à Recorrente a responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados. 111.Não se encontram preenchidos cumulativamente todos os requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do disposto no art. 483º do CC. 112. Ao não efetuar essa apreciação, o Tribunal acabou por aceitar todos os factos articulados e condenar o Réu no pagamento de indemnizações que se revelam, por falta de contraditório, exageradamente quantificadas. 113.Aqui chegados, importará agora analisar os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo no que se refere aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, pelo que a indemnização fixada pelo tribunal a quo, por danos patrimoniais, se apresenta como manifestamente exagerada. 114.Mais, assentando o direito da Autora em imputada responsabilidade civil extracontratual do Réu, desde há muito que o direito à reparação dos danos prescreveu, atento ao disposto do n.º 1 do art.º 498º do CPC – concretamente, tal direito prescreveu em 2020, estando‐se assim perante uma excepção peremptória extintiva, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 576 do CPC, conducente à absolvição do pedido. 115.Em face do exposto, requer‐se aos Excelentíssimos Desembargadores que, reapreciando a prova documental que se junta nos termos dos artigo 424.º e 651.º do CPC, por se revelar necessária por virtude da decisão recorrida e cuja apresentação não foi possível, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra, que reconheça a irregularidade/nulidade arguida ordenando‐se a citação do Réu condomínio. 116. Casa assim não se entenda, por não ter resultado dos factos provados a legitimidade do Autor, procede a pretensão do Recorrente, dando‐se integral procedência ao recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo‐se por outra que considere improcedente, por não provada, a acção, absolvendo‐se o Réu do pedido”. Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pelo reconhecimento da nulidade arguida, anulando-se tudo o processado posterior ao requerimento inicial e ordenando‐se a citação do Réu condomínio na pessoa do seu representante legal, EMP02..., Lda., com sede na Rua ...., ... Guimarães e restantes condóminos, e caso assim não se entenda e por não ter resultado dos factos provados a legitimidade da Autora título de indemnização, procede a pretensão do Recorrente, dando-se integral procedência ao recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo‐se por outra que considere improcedente, por não provada, a ação, absolvendo‐se o Réu do pedido.” A Autora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Pelo tribunal a quo foi proferido despacho em 8/10/2024 a determinar a retificação da pág. 5 do despacho de 12.06.2024, no sentido de onde se diz “08.05.2024” passe a constar “08.04.2024”, a admitir o recurso interposto da sentença como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, e a não admitir o recurso na parte respeitante ao despacho proferido em 17/04/2024, por ter sido substituído pelo proferido a 12/06/2024, através do qual foi deferido o pedido de notificação da sentença (pedido que foi formulado no e-mail de 08/04/2024), por o Réu não ter ficado vencido quanto à pretensão que deduziu no referido e-mail de 08/04/2024. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Delimitação do Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em atenção as conclusões apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes: 1) Saber se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso; 2) Saber se a sentença é nula; 3) Saber se ocorreu nulidade por falta de citação e nulidade por violação do principio do contraditório; 4) Saber se o condomínio não tem personalidade judiciária e se ocorre ilegitimidade do lado passivo; 5) Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. FundamentaçãoAs incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório, bem como na sentença recorrida. Importa começar por relembrar que, tendo o Réu recorrido da sentença, bem como do despacho proferido pelo tribunal a quo em 17 de abril de 2024, apenas está em causa e é objeto do presente recurso a sentença proferida nos autos. De facto, pelo tribunal a quo foi proferido despacho em 8/10/2024 a admitir o recurso interposto da sentença como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, e a não admitir o recurso na parte respeitante ao despacho proferido em 17/04/2024, por ter sido substituído pelo proferido a 12/06/2024, através do qual foi deferido o pedido de notificação da sentença (pedido que foi formulado no e-mail de 08/04/2024), por o Réu não ter ficado vencido quanto à pretensão que deduziu no referido e-mail de 08/04/2024, não tendo o Recorrente reagido à não admissão do recurso na parte respeitante ao despacho proferido em 17/04/2024. E bem; na verdade, tal despacho foi efetivamente substituído por outro (proferido em 12/06/2024) que passou a deferir a pretensão do Réu e determinou a notificação da sentença conforme o mesmo pretendia. Assim, e no âmbito do presente recurso, está apenas em causa a sentença proferida. Por outro lado, e ainda que não possamos deixar de concordar com a Recorrida quando se refere ao facto do recurso se apresentar um tanto “desconexo e emaranhado”, o que decorrerá em grande parte do Recorrente ter pretendido recorrer da sentença e do referido despacho sem que o tenha feito de forma separada, mas também de algumas imprecisões relativamente aos requerimentos apresentados e aos despachos proferidos (veja-se que relativamente ao despacho proferido em 17/04/2924 o recurso não foi admitido pois o pedido de notificação da sentença foi deferido no despacho proferido em 12/06/2024), entendemos que, ainda assim, no mesmo se apreendem os fundamentos em que baseia a sua pretensão, as normas jurídicas violadas e o sentido com que deviam ter sido aplicadas (cfr. artigo 639º n.º 1 e 2 do CPC) . De qualquer forma, se assim não entendêssemos sempre seria de convidar o Recorrente a esclarecer as suas conclusões e não de rejeitar o recurso conforme alega a Recorrida (v. n.º 3 do artigo 639º do CPC). Vejamos então. * 3.1. Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recursoO Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 424º e 651º do CPC, apresenta com as suas alegações 5 documentos, a saber: e-mails trocados com os correios ... (Doc. 1), diversas fotografias (Doc. 2 e 3), Anexos de Atas, comprovativos de pagamentos e faturas (Doc. 4) e a sentença proferida no Processo n.º 201/18.... (Doc. 5). Vejamos então a admissibilidade da apresentação dos documentos com as alegações de recurso. Resulta do preceituado no artigo 651º nº 1 do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Temos para nós como inquestionável que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, Almedina, p.191). Quanto à junção de documentos prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resultando do artigo 423º do mesmo diploma que os documentos deverão “ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (nº 1), ou “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (nº 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua “apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (nº 3). Assim, e havendo recurso, como acontece no nosso caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1, ambos do CPC, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caráter excecional e ocorre apenas em duas situações: a) se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento, ou b) se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, p. 191). Quanto à impossibilidade objetiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do CPC e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento. Quanto à impossibilidade subjetiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua. Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo; é o que ocorre designadamente nos casos em que a decisão se baseou em meios de prova cuja junção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento, ou em que se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual aquele não podia justificada e razoavelmente contar. Por isso, se o documento era necessário para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar (depoimentos ou declarações de parte, declarações das testemunhas, documentos, prova pericial ou por inspeção judicial, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz, mas neste caso, em momento processual em que ainda era possível às partes juntar o documento) não se pode dizer que a junção aos autos do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância. É pois de concluir que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (neste sentido os Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, página 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, página 103 e seguintes onde se afirma que “Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redação, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B atual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)”, os quais mantêm atualidade em face da redação dos preceitos do atual Código de Processo Civil). No caso concreto, os documentos referentes aos Anexos de Atas, comprovativos de pagamentos e faturas, e a sentença (proferida no Processo n.º 201/18....) são todos datados de momento anterior ao da sentença recorrida; quanto às fotografias também não resulta que tenham sido tiradas após ter sido proferida a sentença. Considerando que nos presentes autos se encontrava em causa ab initio a alegação de que o Réu não entregou as chaves do portão à Autora e que as partes comuns estão ao abandono, degradadas e impróprias para utilização, peticionando a Autora a entrega da chave e a condenação na realização de obras e uma indemnização pelos danos, também não se pode afirmar que a junção dos referidos documentos ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância. Não pode por isso o Recorrente juntá-los agora por se não verificar qualquer impossibilidade objetiva ou subjetiva de os ter apresentado anteriormente. Relativamente aos e-mails trocados com os correios ... (de agosto de 2024), os mesmos datam efetivamente de momento posterior à prolação da sentença recorrida; contudo, da sua análise resulta que a informação prestada pelos correios ... é no sentido de não ser possível fazer qualquer averiguação sobre as correspondências em causa expedidas em 2023. Assim, os mesmos, de qualquer modo, carecem de qualquer interesse para a decisão a proferir. Do exposto decorre não ser de admitir a junção dos documentos aos autos, determinando-se sejam os mesmos desentranhados e restituídos, após trânsito em julgado deste acórdão. * 3.2. Da nulidade da sentença nos termos do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo CivilO Recorrente veio invocar a nulidade do despacho proferido em 17/04/2014 por omissão de pronúncia; como já vimos tal despacho não é objeto do presente recurso. Contudo, e de seguida, refere o Recorrente que as “questões a apreciar serão as da invocada nulidade da sentença e a de saber se os factos dados como provados permitem a concessão do direito pedido pelo Recorrido”. Assim, e para que não venha a ser suscitada a questão da nulidade do presente acórdão por omissão de pronúncia, adiantamos desde já que não vislumbramos qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos. Dispõe o n.º 1 do referido artigo 615º que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (…)”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa. Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º prende-se com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento). A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resultará assim da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com o designado erro de julgamento. No caso concreto, estamos perante uma sentença proferida na sequência da falta de apresentação de contestação e de ter sido proferido despacho, em 19/10/2023, a considerar a Ré regularmente citada e, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567º n.º 1 do CPC a julgar confessados os factos articulados na petição inicial, que disso são suscetíveis. A sentença recorrida pronunciou-se, por isso, sobre as questões que foram suscitadas nos autos e submetidas à sua apreciação, não tendo de se pronunciar, considerando os despachos anteriormente proferidos, sobre a regularidade da citação do Recorrente. Assim, em nosso entender, a sentença recorrida não enferma da nulidade de omissão de pronúncia, não sendo o designado erro de julgamento no julgamento dos factos e do direito, conforme já referimos, causa da nulidade da sentença. Improcede, pois, nesta parte a apelação. * 3.3. Da nulidade decorrente da falta de citação e da violação do principio do contraditório;Sustenta o Recorrente que não foi citado, que a falta de citação consubstancia uma nulidade que determina a anulação de todo o processado posterior à citação e que foram violadas as garantias e direitos de defesa designadamente das formalidades de citação que obviou ao exercício do contraditório. Vejamos se lhe assiste razão, começando por referir que as alegações do Recorrente se encontram feridas de algumas imprecisões quanto à forma como foi levada a cabo a citação, pelo que iremos aqui precisar a factualidade a ter em consideração para conhecimento da questão suscitada: 1. Em 24/04/2023 foi proferido despacho convidando a Autora a identificar o administrador do condomínio demandado, procedendo-se, depois, à citação deste. 2. A Autora apresentou requerimento informando que o Condomínio ... – ... é administrado por EMP02..., Lda., com o NIPC ...03, com sede na Rua ..., ... Guimarães, e que as Assembleias de condomínio são presididas pelo gerente dessa sociedade, AA, com o NIF ...40 e com residência na Rua ..., ..., ... Guimarães. 3. De seguida, o Condomínio Réu foi citado na “Rua ..., Guimarães ... GUIMARÃES”, na pessoa da administradora indicada pela Autora, tendo a carta vindo devolvida. 4. Notificada à Autora a devolução da carta para citação veio requerer que fosse efetuada nova citação na seguinte morada: Rua ...., ... Guimarães. 5. Tendo a Secção repetido a citação na “Rua ... Guimarães ... Guimarães”, a carta de citação veio, de novo, devolvida. 6. Em 14/06/2023, foi proferido despacho a determinar que se procedesse do seguinte modo: “1.º Confirme se a morada indicada corresponde à sede da citanda, na qualidade de administradora do condomínio Réu, no ficheiro central de pessoas coléticas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas; 2.º Após, a) Se houver correspondência, expeça nova carta para citação, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”; b) Não havendo correspondência, repita a citação através de carta registada com aviso de receção a expedir para a morada que obtiver naquela consulta. Neste caso, vindo a carta devolvida por razão diversa da sua recusa pelo representante legal ou funcionário da citanda, proceda conforme referido na alínea a)”. 7. Efetuada pesquisa no ficheiro central de pessoas coletivas, a morada obtida foi a seguinte: “Rua ..., ... Guimarães”; 8. Foi enviada nova carta de citação dirigida à administração do condomínio para essa morada, e tendo a mesma sido devolvida, repetiu-se a sua realização, nos termos do artigo 246º do Código de Processo Civil tendo sido feito constar o seguinte: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. Ao prazo indicado acresce uma dilação de: a) 0 dias , (por o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efetuada a notificação); ou, b) 30 dias, nos casos previstos no número 2. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”. 9. No AR destinado para o efeito (cuja entrada está registada nos autos no dia 27/06/2023), o distribuidor postal consignou que, na impossibilidade de entrega, depositou a carta no recetáculo respetivo. 10. Em 28/09/2023 foi determinado que fosse extraída a certidão permanente relativa à administradora do Condomínio Réu. 11. Em 03/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Vi a certidão do registo comercial relativo à legal representante do Condomínio Réu (verificando-se que o local da sede coincide com aquele onde foi tentada a citação). (…) 12. Em 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “(…) Nos termos do artigo 246.º/4, do CPCiv, a Ré deve considerar-se regularmente citada, na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, realizada a 26.05.2023 (e endereçada para o local da sua sede), a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada (conforme se anota no AR respetivo entrado nos autos a 27.06.2023). (…). Vejamos então se a Ré foi regularmente citada. Nos termos do disposto no artigo 187º alínea a) do CPC é nulo todo o processado quando o réu não tenha sido citado; e há falta de citação (cfr. artigo 188º n.º 1 do CPC: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. No caso concreto, pelo tribunal a quo foi considerada regularmente efetuada a citação nos termos do artigo 246º n.º 4, do CPC na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, endereçada para o local da sua sede, a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada. Importa aqui considerar o regime previsto para a citação de pessoas coletivas. Estabelecia o artigo 246º do CPC (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, em vigor à data dos factos, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro) que: “1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. 6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior”. Assim, a citação começa pelo envio de carta registada com aviso de receção, a qual é necessariamente enviada para a sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; devolvido o expediente enviado, repete-se a citação com envio de nova carta registada com aviso de receção, observando-se o disposto no artigo 229º n.º 5, ou seja, é efetuado depósito ou, não sendo este possível, deixado aviso. Ora, no caso dos autos, todos estes passos foram cumpridos, conforme resulta da factualidade já referida. Tal como se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2022 (Processo n.º 178/14.6TTVFX-C.L1-4, Relatora Manuela Fialho, disponível em www.dgsi.pt) “(…) II- Passou, pois, a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos correios ...”. Não pode, por isso, e desde logo, afirmar-se que o ato de citação foi completamente omitido. Por outro lado, conforme se estabelece na alínea e) do artigo 188º do CPC, há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Assim, tendo as cartas para citação sido remetidas para a sede social constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não se pode, em face do ónus que impende sobre as pessoas coletivas, vir a concluir que o Recorrente não teve conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável. Como se afirma no sumário do Acórdão desta Relação de 16/01/2020 (Processo nº. 3873/19.0T8VNF-A.G, Relator Paulo Reis, também disponível para consulta em www.dgsi.pt) “(…) II- Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º1, al. e), do CPC não basta a alegação pela requerida/citanda de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquela alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis; III- Tratando-se de citação de pessoa coletiva sujeita a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas coletivas, o recurso à respetiva sede estatutária (constante de tal ficheiro) como domicílio para efeitos de citação não se revela incompatível com os princípios de defesa e do contraditório, também não representando um excessivo ónus para a citanda a obrigação de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior”. Na verdade, tal como se sintetiza no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 11/04/2018 (Processo n.º 6418/12.9TBMAI-A.P1, Relatora Inês Moura, disponível para consulta em www.dgso.pt) “[p]ara se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do C.P.C. não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável”. Cabia, por isso, ao Recorrente o ónus de alegar e provar que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável; contudo, não se mostram sequer alegadas em concreto circunstâncias que pudessem revelar que o alegado desconhecimento do ato de citação só aconteceu por facto não imputável ao Recorrente. Tal como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 226 a 227), a este propósito, a falta de citação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º, “funda-se na circunstância de, no campo da citação pessoal, o réu não ter chegado a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe seja imputável”, e “[p]ara que nestas ou noutras situações possa concluir-se pela verificação da omissão de citação é insuficiente a simples invocação e prova do efetivo desconhecimento; exige-se ainda que este não seja imputável ao citando (…). Considerando a referida presunção de conhecimento, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e de provar os pressupostos legais referidos. Com efeito, em qualquer daquelas situações, pode ter-se verificado o efetivo desconhecimento do ato de citação e, ainda assim, afirmar-se ser isso imputável ao citando, caso em que a citação se deve considerar regularmente efetuada, independentemente das suas consequências”, considerando ainda que se justifica esta solução “como decorrência da autorresponsabilidade dos entes coletivos quanto ao cumprimento dos preceitos legais que impõem a publicitação dos atos que interessam a terceiros” remetendo aqui expressamente para o artigo 246.º do CPC. Do exposto decorre que, não só o Recorrente foi citada nos autos de acordo com o disposto no referido artigo 246º do CPC (foi-lhe remetida carta registada com aviso de receção para a sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletiva, tendo sido devolvida essa carta foi repetida a citação e enviada nova carta com aviso de receção, estando consignado no A/R pelo distribuidor postal que, na impossibilidade de entrega, depositou a carta no recetáculo respetivo, foi ainda determinado que fosse extraída a certidão permanente relativa à administradora do Condomínio Réu e proferido despacho consignando que o local da sede coincide com aquele onde foi tentada a citação), como não se encontra demonstrado que o Recorrente não teve conhecimento do ato de citação devido a facto que não lhe é imputável. Da devolução da carta enviada para Rua ... Guimarães, com a menção de “Desconhecido nesta morada” (a carta devolvida com a menção “mudou-se” referida pela Recorrente foi enviada para a Rua ..., Guimarães) não decorre que o Recorrente não teve conhecimento do ato de citação devido a facto que não lhe é imputável, pois a referida morada na Rua ... era, à data, a sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletiva. Deve, por isso, considerar-se a citação regularmente efetuada, inexistindo qualquer violação, com tal interpretação, do direito de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo que este se mostra suficientemente assegurado mediante a possibilidade concedida ao citando de ilidir a presunção estabelecida quanto ao conhecimento da citação, nos termos já referidos. Não se mostrando verificada a nulidade decorrente da falta de citação inexiste também fundamento para a peticionada anulação de todo o processado posterior à petição inicial, improcedendo, desde já, e nesta parte a presente apelação. Fazemos ainda uma breve referência para concluir que, mesmo que se tivesse concluído pela falta de citação, sempre a apelação teria de ser julgada improcedente nesta parte em face do preceituado no artigo 189º do CPC onde se estabelece que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade; isto é, a falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo e não arguir logo essa falta. Na verdade, o Recorrente por e-mail datado de 08/02/2024 (entrado no processo eletrónico a 09/02/2024) veio informar que enviou em 15/1/2024, por e-mail para a secretaria do Tribunal a resposta à notificação Ref² de documento ...00 (doc. n 1); mais esclarecendo que por algum motivo, alheio ao Condomínio, aquela resposta não chegou ao processo e requerendo fosse relevada a multa fixada em 1 UC por, salvo melhor entendimento, não haver falta da Ré e que “em futuras comunicações com o Réu, seja considerada a sede atualizada da administração na Rua ... ..., ... Guimarães, conforme certidão permanente também junta (doc.º 2)”. O Recorrente, nessa sua intervenção, ao contrário do que alega, não invocou a falta de citação, pelo que não procedeu à arguição imediata da falta de citação, de onde sempre decorreria a sanação do vício invocado de falta de citação. Sustenta ainda o Recorrente a violação do principio do contraditório com a prolação do despacho proferido em 19/10/2023 e a sua não notificação ao Recorrente, o que consubstancia em seu entender uma nulidade processual que influiu no exame e decisão da causa. Vejamos. Em 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: “- REFª: ...94: Vi os documentos apresentados, os quais são a considerar na decisão final a proferir. *** Nos termos do artigo 246.º/4, do CPCiv, a Ré deve considerar-se regularmente citada, na medida em que, após a devolução da primeira carta destinada à sua citação, realizada a 26.05.2023 (e endereçada para o local da sua sede), a segunda carta enviada para esse efeito, e também remetida para a sede que consta da respetiva certidão do registo comercial, foi devidamente depositada (conforme se anota no AR respetivo entrado nos autos a 27.06.2023).Assim, em face da revelia absoluta da Ré, nos termos do artigo 567.º/1, do CPCiv, julgam-se confessados os factos articulados na petição inicial, que disso são suscetíveis. Visto o disposto no artigo 567.º/2, do CPCiv, faculta-se o processo ao Ilustre Mandatário, que representa a Autora, para, querendo, alegar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as alegações, ou decorrido o prazo para esse efeito, abra conclusão”. Assim, perante a revelia absoluta do Réu o tribunal a quo julgou confessados os factos alegados na petição inicial que disso eram suscetíveis e determinou fosse facultado o processo ao Ilustre Mandatário da Autora para alegações, em conformidade com o artigo 567º nºs 1 e 2 do CPC, onde se estabelece que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. Veja-se que à data da prolação do despacho o Recorrente, regularmente citado, não apresentara contestação e nem constituíra mandatário, não tendo tido qualquer intervenção no processo, mantendo-se numa situação de revelia absoluta. Não ocorreu, por isso, qualquer violação do principio do contraditório, mas apenas cumprimento do preceituado no referido artigo 567º que determina que seja concedido aos mandatários das partes, primeiro do autor e depois do réu, o prazo de dez dias para alegarem por escrito, sendo que, à data, o Recorrente não constituíra mandatário, encontrando-se numa situação de revelia absoluta, não se verificando a invocada nulidade processual. * 3.4. Da personalidade judiciária do Condomínio e da legitimidade passivaAlega ainda o Recorrente que todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício se compreendem no condomínio e seus respetivos órgãos de administração e que o Condomínio e os Condóminos têm de ser citados pessoalmente e não na pessoa da administração. Mais alega que a decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas à assembleia de condóminos, não sendo aquele sujeito da relação controvertida e devendo ser absolvido da instância nos termos do n.º 3 do artigo 30º do CPC e que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo. Sustenta ainda que ao condomínio é atribuída excecionalmente personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, o que não é o caso, pelo que não beneficia de personalidade judiciária, devendo ser absolvido da instância. Importa referir que, por regra, as questões novas não podem ser apreciadas no recurso pois os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes suscitadas no processo, e que antes foram decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso (v. entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/06/2024, Processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, Relator Leonel Serôdio, disponível em www.dgsi.pt). Estando em causa questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577º e 578º, ambos do CPC) iremos delas passar a conhecer. Vejamos. Conforme decorre do preceituado no artigo 11º n.º 1 e 2 do CPC a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte e quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. O Condomínio não tem personalidade jurídica, mas pode ter personalidade judiciária nos termos que lhe são reconhecidos no artigo 12º do CPC que estende a personalidade judiciária, no caso do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Ou seja, a medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador; as ações para as quais é reconhecida personalidade judiciária ao condomínio devem inserir-se nos poderes funcionais do administrador previstos no artigo 1436º ou que lhe foram atribuídos pela assembleia de condóminos, devendo nelas demandar ou ser demandado como parte o próprio condomínio, representado pelo administrador, pois é a este a quem compete estar em juízo em nome daquele. Conforme decorre do preceituado no artigo 1437º do Código Civil (Representação do condomínio em juízo) o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele (n.º 1), sendo que o administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos (n.º 2). E no âmbito das funções que competem ao administrador incluem-se realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum [cfr. alíneas g) e h) do artigo 1436º do Código Civil]. Tanto quanto nos é dado conhecer, constitui jurisprudência reiterada que as ações propostas por condóminos em que seja peticionada a reparação de partes comuns do prédio, bem como as ações de responsabilidade civil propostas por condóminos para indemnização dos danos fundados em defeitos de conservação ou manutenção de partes comuns, devem ser intentadas contra o Condomínio, cabendo ao administrador intervir enquanto representante legal do Condomínio (neste sentido, v. entre muitos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2023, Processo n.º 6597/23.0T8LSB.L1-7, Relator Luís Filipe Pires de Sousa, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Assim, quem deve ser demandado é o Condomínio, representado (organicamente) pelo seu administrador. Improcede, por isso, a invocada exceção de falta de personalidade judiciária, bem como da ilegitimidade passiva. Na verdade, estabelece o artigo 30º do CPC que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer (n.º 1), sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2) e que, na falte de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3). A legitimidade processual é, por isso, aferida em vista do interesse em demandar e em contradizer, e este é manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o réu, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, o que se não confunde com a denominada legitimidade ad causam. In casu, a Autora pretende a entrega da chave do portão que dá acesso às suas frações e a reparação das zonas comuns, bem como a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos, invocando que o portão é parte comum do edifício, que pediu as chaves mas o Réu não anuiu ao pedido e não as entregou, que as partes comuns estão degradadas e impróprias para utilização devido a infiltrações provenientes das paredes exteriores e que a falta de acesso e o estado de degradação das partes comuns que dão acesso às suas frações tornam inviável o seu arrendamento ou uso comercial, estando em causa a responsabilidade do Condomínio, donde decorre que é este, enquanto figura orgânica que representa o universo de condóminos, que tem interesse em contradizer, assumindo a legitimidade passiva, e não os condóminos, considerados autonomamente, não sendo caso de litisconsórcio necessário passivo. É o condomínio que tem legitimidade para ser demandado, e é o seu administrador que o representa em juízo. * 3.5. Da verificação dos pressupostos necessários à procedência da açãoConforme resulta dos autos o Réu não veio apresentar contestação, tendo sido proferido despacho pelo tribunal a quo a considerar confessados os factos alegados na petição inicial nos termos do artigo 567º n.º 1 do CPC. Dispõe este preceito que “1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” e o n.º 2 que “É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito”. Importa salientar que o facto de a lei estabelecer que se o réu não contestar se consideram confessados os factos articulados pelo autor, tal não determina sem mais a procedência da pretensão do autor, mas tão só que seja assumido o quadro factual vertido na petição inicial pois o juiz continua a ter de julgar a causa “conforme for de direito”, o que decorre expressamente da parte final do n.º 2 do artigo 567º. Estamos perante um efeito cominatório semipleno em face da revelia operante por parte do réu, dado que esta nunca implica, por si mesma, a condenação do réu; pelo contrário, o juiz pode absolver o réu, desde logo da instância, pelas exceções dilatórias de conhecimento oficioso, ou até absolver mesmo do pedido, se entender que os factos articulados não produzem os efeitos jurídicos que o autor pretende ou se conhecer oficiosamente de uma exceção perentória, ou ainda julgar apenas parcialmente procedente a pretensão do autor. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 535 e seguintes) “(…) apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado) para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC).” No caso dos autos estamos perante uma situação de revelia absoluta do Réu, pois não só não contestou, como não constituiu mandatário e nem interveio por qualquer forma no processo (cfr. artigo 566º do CPC); apenas veio a constituir mandatário em 1/07/2024 e a apresentar o presente recurso em 29/08/2024. Estamos, por isso, perante a existência duma situação de revelia absoluta e operante. Ora, o efeito da revelia absoluta do réu traduz-se na chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, que se traduz numa declaração de ciência na qual o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. artigos 355º e seguintes do Código Civil), pelo que a confissão decorrente da revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando para tal a própria inércia do demandado: os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu (v. António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 630). O legislador ficciona uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão. Importa ainda referir que a cominação fixada na lei para a revelia do réu conhece algumas exceções, expressamente previstas no artigo 568º do CPC, não se aplicando o disposto no artigo 567º: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Conforme afirmam Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa (ob. cit., p. 634) “se por lei (art. 364.º do CC) ou por convenção das partes (art. 223.º do CC) for imposta determinada forma para a validade (requisito ad subtantiam) ou prova (requisito ad probationem) de declarações negociais, a lei de processo não pode permitir que a eventual falta de contestação conduza a um resultado contrário ao exigido pela lei substantiva ou pela convenção. Neste caso, todavia, a inoperância da revelia é mais restrita do que nos anteriores, já que, por princípio, a falta de contestação implica a confissão de todos os factos articulados pelo autor, salvo daqueles que, efetivamente, careçam de prova documental para a sua demonstração”. In casu, o tribunal a quo no despacho proferido em 3/10/2023 determinou a notificação da Autora para proceder à junção das certidões do registo predial relativas às frações de que se arroga proprietária (já que as apresentadas com a petição inicial têm a validade expirada desde ../../2017) e da ata que corporize a deliberação de nomeação da administradora de condomínio EMP02..., Lda, por considerar que estavam em causa factos em relação aos quais a revelia era inoperante; determinando ainda posteriormente a notificação da Autora para proceder à junção da ata que corporize a nomeação da EMP02..., LDA., enquanto administradora do Condomínio Réu (com entrada pelo n.º de polícia com o n.º ...), para o ano de 2023. O Recorrente vem questionar se, não obstante os factos considerados confessados ou admitidos, os mesmos não chegavam para preencher os requisitos necessários para a condenação do Réu. Conforme consta da sentença proferida a “Ré foi regularmente citada, não tendo, porém, deduzido contestação, pelo que nos termos do art. 567º, nº1 do CPC por despacho de 19/10/2023 sob ref. ...01) foram os factos articulados pela A. na petição inicial julgados como provados”, o que se mostra em conformidade com o que decorre dos autos e com o despacho proferido em 19/10/2023; não tinha, por isso, o tribunal a quo de fazer constar na sentença nenhum facto relacionado com a citação do Réu, designadamente relacionados com as cartas enviadas para citação e sua devolução. Não podemos, contudo, deixar de referir a imprecisão com que o Recorrente se refere ao despacho referente à falta de notificação da sentença como se nesse despacho se tivesse tratado da alegada falta de citação, e reiteramos que o Recorrente aquando da sua primeira intervenção processual em fevereiro de 2024 (via e-mail) não invocou a sua falta de citação. Vem também o Recorrente, de forma algo confusa, invocar a ilegitimidade da Autora, invocando o artigo 30º do CPC e a legitimidade enquanto pressuposto processual, mas alegando que que inexistem quaisquer factos que permitam “atribuir ao Autor legitimidade para requerer o pedido de indemnização formulado nos autos” e que “a legitimidade que está aqui em jogo é a legitimidade substantiva ou material que se prende com a titularidade de um direito”. Vejamos. Como é sabido a legitimidade, enquanto pressuposto processual, e a que se refere o artigo 30º do CPC, a que já nos referimos, não se confunde e nem é coincidente com a denominada legitimidade substantiva. “A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material ou substantiva. Pela primeira, garante-se que figura na ação, como autor, a pessoa que juridicamente e em face do modo com é configurada a demanda em juízo, pode fazer valer a sua pretensão contra o réu, e como réu, aquele que juridicamente se pode opor a tal pretensão. A segunda, está relacionada com a titularidade do(s) direito(s) invocado(s) na ação, dizendo por isso respeito ao mérito da causa” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2022, Processo n.º 962/21.4T8CSC.L1-8, Relatora Cristina Lourenço, disponível para consulta em www.dgsi.pt). A legitimidade processual distingue-se, assim, da legitimidade em sentido material (legitimidade substantiva), que está relacionada com a titularidade do(s) direito(s) invocados, o que significa que só o titular efetivo do direito goza da condição subjetiva necessária ao seu exercício contra terceiro. Se a Autora não for a titular do direito que invocou, como pretende o Recorrente verificar-se-ia uma situação de ilegitimidade substantiva e não processual. Assim, se bem interpretamos a posição do Recorrente, o que pretende efetivamente invocar é a falta de legitimidade substantiva da Autora, e não a ilegitimidade processual. De qualquer modo, para que não subsistam quaisquer dúvidas, entendemos que inexiste qualquer situação de ilegitimidade processual ativa. Na verdade, e como já referimos questão da legitimidade passiva, a legitimidade processual é aferida em vista do interesse direto em demandar e em contradizer (artigo 30º do CPC), e o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. E, tal como a Autora configurou a presente ação, invocando o seu direito de propriedade sobre as frações em causa desde o dia ../../2017, é manifesta a sua legitimidade processual. Questão distinta é da legitimidade substantiva da Autora, isto é, se é efetivamente a titular do direito violado; não obstante, adiantamos desde já que decorre inequivocamente dos factos que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre as frações desde ../../2017, tanto mais que beneficia da presunção decorrente do Registo de aquisição a seu favor (cfr. artigo 7º do Código de registo Predial), e na qualidade de proprietária é também condómina (cfr. artigo 1420º do Código Civil), sendo certo que peticiona a entrega da chave do portão que dá acesso às suas frações e a realização de obras para reparação das partes comuns e, quanto ao pedido de indemnização, apenas o formula a partir de fevereiro de 2017. De todo o modo, como já referimos a questão da legitimidade, estando relacionada com a titularidade do direito invocado na ação, diz já respeito ao mérito da causa, e a questão que o Recorrente suscita é a de que não resulta dos factos provados que tenha sido a Autora a sofrer os danos causados nas frações não podendo ser beneficiária da indemnização devida pelos mesmos pois não demonstrou ser a titular do direito violado. Vejamos então, adiantando desde já que não assiste razão ao Recorrente. Começamos por precisar que os factos a ter em consideração para decidir de mérito são os que, tendo sido alegados pela Autora, resultam demonstrados por efeito da confissão ficta e não quaisquer outros factos, designadamente os que agora, em sede de recurso, o Recorrente pretende alegar. No caso dos autos, por efeito da confissão ficta, ficou então provado, com interesse para a decisão a proferir que: 1. A Autora é legitima proprietária das frações autónomas designadas pelas letras ..., correspondente a loja na cave, “...”, correspondente a loja na cave, ...”, correspondente a loja, na cave, e “AI”, correspondente a loja na cave, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Travessa ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...42, descrito na C.R.P ..., sob o n.º ...6. 2. As frações identificadas em 1) encontram-se registadas a favor da Autora desde o dia ../../2017. 3. Para aceder às frações ..., ..., ... e ..., a Autora tem de transpor um portão se encontra fechado à chave. 4. O referido prédio tem, além do mais, o número de polícia ...67, que corresponde ao citado portão que, por sua vez, dá acesso às referidas frações, essencialmente, lojas destinadas ao comércio. 5. Este portão de acesso é uma parte comum do edifício 6. Quando a Autora adquiriu as frações supra comunicou à Ré que era a nova proprietária das mesmas e pediu as chaves do portão de acesso às suas frações. 7. A Ré não anuiu ao pedido da Autora e não lhe entregou as respetivas chaves. 8. A Autora não tem, nem nunca teve, acesso às chaves do portão de acesso às sua frações, estando privada do seu uso. 9. No dia 14 de outubro de 2022, a Autora, através do seu Mandatário, remeteu à Ré uma missiva dando conta – mais uma vez – que não tinha acesso às suas frações, que as zonas comuns, que servem de acesso às frações se encontram num estado lastimável, que impedem a fruição para o fim a que se destinam (arrendamento). 10. A carta foi rececionada no dia 17 de outubro de 2022, pelas 13h03 e até à presente data a Autora não obteve qualquer resposta por parte da Ré. 11. As parcas vezes que a Autora acedeu às suas frações foi porque pediu ao administrador do condomínio que abrisse o portão de acesso. 12. Numa dessas entradas a Autora pôde constatar que a tinta das paredes, dos tetos e dos corredores de acessos às frações encontra-se num estado lastimável, estando as mesmas a descascar a tinta, com infiltrações, bolor e mofo. 13. Os fios de eletricidade dos corredores encontram-se soltos, estando num completo estado de descuido. 14. As paredes dos corredores encontram-se grafitadas, descascadas e partidas. 15. As partes comuns, da cave, estão, completamente, ao abandono e desleixo. 16. Os fios de eletricidade soltos colocam em causa a segurança de quem acede as frações da cave, porquanto são suscetíveis de transmitir corrente elétrica. 17. A Autora adquiriu as frações como forma de investimento, sendo a sua intenção o seu arrendamento, para fins não habitacionais. 18. Até à presente data a Autora não conseguiu concretizar o que almejava – arrendar as frações - porque não tem as chaves de acesso às suas frações, motivo pelo qual, se encontra impedida de realizar as obras que pretende realizar nas mesmas. 19. As partes comuns que dão acesso às frações da Autora estão degradadas e de impróprias para utilização, devido a infiltrações provenientes das paredes exteriores, encontrando-se os tetos e as paredes desse espaço (cave) impregnados de humidade, mofo e bolor, deixando, por isso, há muito de serem ocupadas. 20. É do conhecimento da administração de condomínio que a Autora não tem acesso às partes comuns de acesso às frações e que estas apresentam infiltrações de água, humidade e mofo, que impossibilitam a utilização das frações. 21. O valor comercial do arrendamento de cada fração, desde que reunidas as necessárias condições de utilização, é de aproximadamente €250,00 por mês. 22. A Autora diligenciou através de uma agência imobiliária promover o arrendamento ou venda das frações, sem sucesso pois quando os potenciais interessados no arrendamento das frações se deslocavam ao local, e a Autora conseguia aceder às suas frações (porquanto pedia acesso à Ré) estes perdiam o interesse, devido à falta de acesso às respetivas lojas e ao estado em que se encontram as partes comuns de acesso às frações. Em face desta factualidade resulta de forma manifesta que a Autora é, desde ../../2017, titular do direito de propriedade sobre as frações em causa e, consequentemente, do direito a aceder às mesmas e a que lhe seja disponibilizada a chave do portão que permite o acesso, mas também a requerer ao Réu a realização de obras de reparação de partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, pois que ao mesmo incumbe o dever de manutenção, conservação adequada e vigilância das partes comuns. E, quanto às partes comuns, estabelece o n.º 1 do artigo 1421º do Código Civil que são comuns, entre outras aí elencadas, as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos [alínea c)] e as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes [alínea d)]. A Autora é ainda a titular do direito à indemnização que peticiona, o qual abrange o período posterior à aquisição das frações, a partir do qual passou a ser proprietária das mesmas. Neste contexto é irrelevante o estado das frações no momento em que a Autora as adquiriu, o qual aliás não resulta provado nos autos, pois a Autora nada peticiona quanto a tal circunstancialismo; na verdade a sua pretensão abarca a entrega da chave para aceder às frações, a reparação das partes comuns que servem as frações e uma indemnização pelos danos decorrentes dessa falta de acesso e do estado degradado do mesmo. Resulta, assim, dos factos provados que a Autora é titular do direito invocado, mostrando-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483º do Código Civil geradora da obrigação de indemnizar (existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), encontrando-se demonstrada a não entrega da chave (não obstante a Autora a ter solicitado) e a falta de obras nas referidas partes comuns, bem como a violação do dever de manutenção, conservação adequada e vigilância das partes comuns, e o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Autora decorrentes da privação do uso e falta de manutenção e conservação. Está aqui em causa o direito de propriedade da Autora sobre as frações autónomas, decorrendo a ilicitude da omissão de conservação e manutenção das partes comuns, sendo que essa violação do dever de manutenção, conservação adequada e vigilância das partes comuns (e consequente omissão do zelo que era exigível ao condomínio) deve considerar-se pelo menos negligente; veja-se que o Réu não anuiu ao pedido da Autora e não lhe entregou as respetivas chaves pelo que a Autora nunca teve as chaves do portão de acesso às sua frações, estando privada do seu uso, e que já em outubro de 2022, a Autora, através do seu Mandatário, remeteu à Ré uma missiva dando conta – mais uma vez – que não tinha acesso às suas frações e que as zonas comuns, que servem de acesso às frações, se encontravam num estado lastimável, que impedia a fruição para o fim a que se destinam (arrendamento). Decorre ainda da factualidade provada a existência de danos para a Autora, que são consequência direta e causal da falta de entrega da chave e do estado das partes comuns do edifício e da sua deficiente manutenção. De qualquer modo, importa considerar que sempre seria de aplicar o preceituado no artigo 493º do Código Civil uma vez que, tal como já referimos, o condomínio tem o dever de conservação e de manutenção das partes comuns (v. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/19, Processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1, Relatora Maria da Graça Trigo, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Desta disposição legal decorre uma presunção de culpa sobre “[q]uem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…)”, ficando o responsável pelos danos onerado com a prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam verificado da mesma forma ainda que não houvesse culpa sua. Assim, sempre seria de considerar-se como presumida a culpa do condomínio, sendo, evidente, em face dos factos provados, que o mesmo não logrou ilidir por qualquer forma esta presunção de culpa. Quanto ao valor da indemnização sustenta o Recorrente que o montante indemnizatório fixado pelo tribunal a quo a título de danos patrimoniais se apresenta como manifestamente exagerada. Vejamos. O condomínio foi condenado a indemnizar pelos danos que sobrevieram como consequência direta da não entrega das chaves de acesso às frações e pela omissão quanto à realização das obras de conservação e manutenção das partes comuns, nomeadamente, a impossibilidade de usar, fruir e arrendar as frações ..., correspondente às rendas perdidas pela não utilização das frações, acrescidas das vincendas, à razão de €250,00 por mês, desde fevereiro de 2017 (por cada fração), até que sejam entregues as chaves de acesso às respetivas frações e que sejam realizadas as obras necessárias para a reparação das zonas comuns que as servem, acrescido de juros de mora legais, desde a citação no que se refere às importâncias vencidas, e da data de vencimento, no que se refere às prestações vincendas, até integral pagamento. Decorre dos factos provados que o valor comercial do arrendamento de cada fração é de aproximadamente €250,00; assim, em face da factualidade provada, resultando demonstrado que o valor locativo de cada fração é de aproximadamente €250,00 por mês e que a Autora adquiriu as frações como forma de investimento, sendo a sua intenção o seu arrendamento, para fins não habitacionais, tendo diligenciado através de uma agência imobiliária promover o arrendamento ou venda das frações, sem sucesso, pois quando os potenciais interessados no arrendamento das frações se deslocavam ao local, e a Autora conseguia aceder às suas frações (porquanto pedia acesso à Ré) estes perdiam o interesse, devido à falta de acesso às respetivas lojas e ao estado em que se encontram as partes comuns de acesso às frações, entendemos que a indemnização devida à Autora pela privação do uso das frações deve corresponder ao seu valor locativo. Conclui-se, assim, tal como o tribunal a quo que mostrando-se “(…) para além do mais, provado que a Autora é legitima proprietária das supra referidas frações desde o dia ../../2017. Quando a Autora adquiriu as frações supra comunicou à Ré que era a nova proprietária das mesmas e pediu as chaves do portão de acesso às suas frações. A Ré não anuiu ao pedido da Autora e não lhe entregou as respetivas chaves. A Autora não tem, nem nunca teve, acesso às chaves do portão de acesso às sua frações, estando privada do seu uso. Assim, nos termos dos arts. 1437º, nº1, 1436º, als. g) e h), 1406º, nº1, 1421º, nº1, als. c) e d), 1430º, nº1, 1420º, 1424º, nº1 e 493º, nº1 todos do Cód. Civil deve a presente ação ser julgada procedente por provada”. Por último, e quanto à agora invocada exceção de prescrição cumpre dizer que estamos perante uma questão nova, suscitada apenas com as alegações de recurso, que integra matéria de exceção e, como tal, deveria ter sido suscitada em articulado de contestação (que como vimos não foi apresentada). Tal não foi suscitada, como devia, no articulado respetivo, nem foi, por via disso, apreciada e decidida na sentença da 1ª instância. Ora, como já referimos os recursos não são meios para obter decisões de questões novas que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido (v. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/06/2024). O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso; ora, a prescrição consubstancia uma exceção perentória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal, conforme decorre do preceituado no artigo 303º do Código Civil (“[o] tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”). Assim, não pode a exceção de prescrição, apenas agora suscitada, ser aqui apreciada. De todo o exposto decorre não merecer censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, improcedendo integralmente o recurso. As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC). *** IV. DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 18 de dezembro de 2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Figueiredo de Almeida (1º Adjunto) Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta) |