Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1407/24.3T9GMR-A.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: ESCUSA
INDEFERIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REQUERIMENTO DE ESCUSA
Decisão: INDEFERIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. O artigo 43.º, nº 1 do Código de Processo Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
II. O simples facto de o juiz ter anteriormente julgado e condenado, noutro processo, o mesmo arguido não constitui, sem mais, fundamento bastante para efeitos de escusa. Os juízes encontram-se funcionalmente habilitados a decidir exclusivamente com base na prova produzida em cada processo, independentemente da existência de antecedentes criminais, ainda que por si anteriormente apreciados.
III. Também não configura motivo sério e grave susceptível de gerar dúvida objectiva sobre a sua imparcialidade a determinação, em processo distinto, da extracção de certidão para remessa ao Ministério Público, com vista à eventual instauração de procedimento criminal por crime de desobediência, porquanto tal actuação não envolve qualquer juízo de culpabilidade nem traduz a formação de um juízo prévio sobre os factos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

I.1 O Exmº Sr. Dr. AA, Juiz de Direito a exercer funções no Juízo Local Criminal de Guimarães [J...], do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, que lhe seja concedida escusa de intervenção no processo nº 1407/24.3T9GMR, invocando os seguintes fundamentos:

Presidiu ao julgamento do Processo n.º 48/23.7GEGMR, no qual era arguido o mesmo arguido dos presentes autos, tendo este sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena principal de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Foi igualmente o requerente quem procedeu à execução das penas aplicadas nos referidos autos e ordenou a extracção de certidão para procedimento criminal por falta de entrega da carta de condução por parte do arguido, necessária ao cumprimento da mencionada pena acessória.
Face a essa sucessão de factos, entende existir motivo sério e grave, idóneo a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade, correndo, assim, o risco de ser considerada suspeita a sua intervenção, na qualidade de juiz, no julgamento dos presentes autos.

Juntou certidão do despacho da acusação deduzida nos autos principais, certificação da pendência dos autos e certidão da sentença, promoção referª ...00 e despacho que sobre ela recaiu referentes ao processo nº 48/23.7 GEGMR.
I.2. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e pronunciou-se no sentido de que, face aos motivos invocados e o disposto no art.º 43.º 2 do Código de Processo Penal, deve ser indeferido o pedido de escusa.

I.3. Não se mostra necessária a produção de outras provas.

I.4. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre apreciar se se verificam, ou não, os requisitos legais para a concessão da escusa requerida pelo Exmº Sr. Juiz, relativamente à sua intervenção nos ulteriores termos processuais dos autos n.º 1407/24.3T9GMR.
A regra da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da imparcialidade dos juízes, constituem pilares essenciais do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Nesta matéria, o legislador consagrou, como princípio fundamental, o princípio do juiz natural, assente no pressuposto de que a intervenção na causa penal cabe ao juiz que, de acordo com as regras de competência legalmente estabelecidas, deva ser chamado a decidir.
Tal princípio tem, aliás, consagração no n.º 9 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Uma das dimensões fundamentais desse princípio é a exigência de que o juiz chamado a proferir decisões num caso concreto esteja prévia e inequivocamente individualizado através de lei geral, proibindo-se, assim, não só os tribunais “ad hoc” ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime, mas também que a fixação da competência fique dependente de uma qualquer apreciação discricionária [1].
Daí que o afastamento do juiz (natural) do processo só possa ser determinado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, designadamente os princípios da imparcialidade e da isenção.
Tendo em vista assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o Código de Processo Penal regula, no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.

No que respeita ao pedido de escusa, para além dos requisitos formais previstos no artigo 44.º do Código de Processo Penal, a sua concessão depende da verificação, em concreto, dos pressupostos substantivos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do mesmo diploma, que são os seguintes: 
-" (…) quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade" (cfr. nº 1 do citado art.º 43º). (sublinhado nosso)
“Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º” (cfr. nº 2 da mesma disposição legal).

Assim, para que possa ser concedida escusa a um juiz, é necessário que:
- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- Por se verificar motivo sério e grave;
- Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Quanto aos requisitos formais, estabelece o artigo 44º do Código de Processo Penal: “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.”
No caso vertente, como resulta da consulta dos autos principais, o pedido em apreciação, foi deduzido antes do início da audiência.
Por seu turno, os factos invocados pelo requerente como fundamento do pedido de escusa assentam na circunstância de ter presidido ao julgamento do Processo nº 48/23.7 GEGMR, no qual era arguido o mesmo arguido dos presentes autos, tendo este sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena principal de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Na sequência da não entrega da carta de condução, nos referidos autos, para cumprimento da pena acessória aplicada e da promoção do M. Público, o Sr. Juiz requerente determinou a extracção de certidão para instauração de procedimento criminal.
Está, assim, em causa a noção de imparcialidade do Tribunal.
É, pois, o dever de imparcialidade que fundamenta o pedido de escusa do Sr. juiz requerente, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça[2].
A imparcialidade do juiz constitui uma garantia essencial para que quem submete a sua causa à apreciação de um tribunal encare a decisão que venha a ser proferida como o resultado de um julgamento objectivo e imparcial.
A este propósito escreveu Cavaleiro de Ferreira[3], «Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição.»
Não obstante o nosso ordenamento jurídico não defina explicitamente o que se deve entender por tal conceito, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [4], contém, no seu n.º 1, uma referência à imparcialidade do tribunal, dispondo que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, (…)”.
A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, vem sendo concebida pelo Supremo Tribunal de Justiça[5], pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[6] e pelo Tribunal Constitucional [7]numa perspectiva subjectiva e numa perspectiva objectiva.
A perspectiva subjectiva respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão.
 Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque “ o teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa”[8] .
Esta imparcialidade presume-se, pelo que só a existência de provas da parcialidade, podem afastar a presunção.
Na perspectiva objectiva, como se escreveu no Ac. do STJ de 26.06. 2025 [9]« relevam as aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum, e não tanto do destinatário directo da decisão, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Revertendo ao caso concreto, o pedido de escusa do Sr. Juiz é feito com a invocação de motivos que têm a ver inteiramente com a referida dimensão objectiva, estando, pois, em causa as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas sim a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça.

Do que se trata é averiguar se a projecção externa da imparcialidade do juiz é susceptível de suscitar reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários da decisão que o mesmo venha a proferir na causa.
Para tanto é necessário, como vimos, que os motivos invocados sejam sérios, graves e adequados a gerar a desconfiança na imparcialidade do juiz.
A lei também não define os conceitos de seriedade e gravidade do motivo da escusa, razão pela qual estes devem ser densificados, em cada caso, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum.
Como se sublinhou no Ac. do STJ de 06/07/2005[10], «os motivos que podem afectar a garantia da imparcialidade objectiva, que mais do que juiz e do “ser” relevam do “parecer”, têm de se apresentar, nos termos da lei, “sério” e “grave”. (…) não basta um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, mas, antes, que o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objectivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser externamente (…) como susceptível de afectar (gerar desconfiança) a imparcialidade. »
Em igual sentido também o Ac. do STJ de 13 de Fevereiro de 2013[11] «A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.»
A gravidade e a seriedade dos motivos têm, pois, de resultar de uma determinada situação concreta, reveladora dos elementos processuais (intervenções anteriores) ou pessoais (relação de proximidade, amizade ou inimizade, confiança ou desconfiança com interessados na decisão) que sejam de molde a suscitar dúvidas ou apreensões a um homem médio inserido na comunidade onde o juiz exerce a sua função quanto à existência de qualquer prejuízo ou preconceito deste sobre a matéria da causa ou sobre a posição de algum destinatário da decisão.
A imparcialidade do julgador deve, pois, ser apreciada segundo um critério objectivo, à luz das regras da experiência comum e da perspectiva de um homem médio, não bastando meras suspeições subjectivas ou desconfortos pessoais do julgador.
No caso, como já referimos, o Sr. Juiz requerente assenta o seu pedido de escusa em dois fundamentos, a saber:
i)ter presidido ao julgamento do Processo n.º 48/23.7GEGMR;
ii) ter ordenado a extracção de certidão para procedimento criminal.
Relativamente ao primeiro fundamento, não pode o mesmo, por si só, ser tido como revelador de que o julgador deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, à luz de uma análise objectiva do processo.
Efectivamente, o objecto do processo em que foi deduzido o presente incidente de escusa, apesar de apresentar alguns pontos de contacto com aquele outro processo em cujo julgamento o Senhor Juiz presidiu, não implica a apreciação dos mesmos factos nem constitui uma continuação daquele.
O simples facto de o juiz ter anteriormente julgado o mesmo arguido e de o ter condenado não constitui, sem mais, fundamento bastante para efeitos de escusa. Os juízes estão funcionalmente preparados para decidir exclusivamente com base na prova produzida em cada processo, independentemente de antecedentes criminais, mesmo que por si anteriormente apreciados.[12]
Trata-se, aliás, de uma realidade frequente na prática judiciária, sobretudo em tribunais de menor dimensão, sem que tal circunstância seja, por si só, apta a comprometer a imparcialidade do julgador.
No caso dos autos está em causa uma participação criminal pelo crime de desobediência, motivada pelo facto de, noutro processo, o arguido não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo que lhe fora fixado. Tal circunstância não implica qualquer juízo de culpabilidade nem a formação de um juízo prévio quanto aos factos. Tanto mais que, no caso, o Sr. Juiz se limitou, como resulta da certidão junta, a dar andamento à promoção do Ministério Público nesse sentido.
Idêntica conclusão se impõe quanto ao segundo fundamento invocado.
A extracção de certidão não envolve a produção ou análise de qualquer prova nem decisão sobre objecto efectivo do processo, designadamente as razões que determinaram a não entrega atempada da carta de condução. Com efeito, a clarificação dos específicos contornos objectivos e subjectivos da conduta omissiva do arguido competia — como efectivamente sucedeu —à investigação conduzida pelo Ministério Público no inquérito instaurado na sequência da recepção da referida certidão.
Deste modo, não existe qualquer fundamento para concluir que o Sr. Juiz tenha formado qualquer convicção sobre os factos em causa nos autos em que suscitou o pedido de escusa ou mesmo sobre a sua qualificação jurídica.[13]
Essa situação não é equiparável ao impedimento invocado relativamente ao julgador que ordenou a extracção de certidão noutro processo por crimes de falsidade de depoimento ou de testemunho, situação que, além de já pressupor a formação de um pré‑juízo, comporta ainda a possibilidade de o mesmo vir a ser arrolado como testemunha no novo processo (art. 40.º, n.º 3, do CPP).
Deste modo, conclui-se que a motivação aduzida não é susceptível de consubstanciar motivo sério e grave que, segundo as regras da experiência comum e da lógica, permita a um homem médio colocar em causa a imparcialidade do Exmº Srº Juiz requerente.
Assim, não se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 43º, nº 4 do Código de Processo Penal para deferir a escusa requerida.

III- DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Exmº Sr. º Juiz requerente AA.
Sem tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 10 de Fevereiro de 2026
            
Anabela Varizo Martins (relatora) 
Pedro Freitas Pinto (1º adjunto)
João de Matos Cruz- Praia (2º adjunto)


[1] cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, pág. 525
[2] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87,
[3] Curso de Processo Penal, I, pág.237-239.
[4] “Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, Roma, 4.11.1950, com entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 09 de Novembro de 1978 - (Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78).
[5] Entre outros Acórdãos de 6 de Setembro de 2013, proc. n.º 3065/06, de 13 de Fevereiro de 2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1 e de 13 de Abril de 2016, processo nº324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1 .
[6] entre outros, o acórdão de 13 de Novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10
[7] Nomeadamente nos acórdãos n.º 124/90, de 19-04-1990 (processo n.º 58/89), n.º 935/96, de 10-07-1996 (processo n.º 674/92) e n.º 186/98, de 18-02-1998 (processo n.º 528/97), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Comentário do Código de Processo Penal, 4º edição, Universidade Católica Editora, pág. 132.
[9] Processo 209/22.6T9MMV.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] CJ, S, XIII, II, 236.
[11] processo nº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido Ac. da Relação de Guimarães de 11-06-2025, processo nº 513/21.0T9VRL-A.G1, de 07-05-2025, processo nº 9560/14.8TDPRT-Z.G1 e  de 18-12-2024, Processo 2204/18.0T9BRG.G1.
[13] Neste sentido, entre outros, Acórdãos da Relação de Guimarães de 13.09. 2021, Proc. n.º 4940/19.5T9BRG.G1 e de 11.06.2025, Proc. n.º 146/25.2YRCMR.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.