Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1666/22.6T8VRL.1-A.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SS E TAXAS DE IRS
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que esteja em causa a fixação das retribuições intercalares ilíquidas, o tribunal é competente para se pronunciar sobre questão incidental que divide as partes relativamente à necessidade de se descontar a taxa social única e a taxa de IRS, que a empregadora alega que já reteve e entregou ás autoridades competentes.
II- O tribunal de recurso não conhece de questões novas.
III- Deve ser indeferida a prova por perícia destinada a pronunciar-se sobre os descontos a efectuar sobre as retribuições intercalares, por não serem exigidos conhecimentos especiais que escapem ao julgador.
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Corre termos incidente de liquidação subsequente a sentença/acórdão em condenação genérica proferida nos autos de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que é requerente AA e requerida EMP01... (358º, 2, 609º, 2, CPC), no âmbito do qual esta última apelou de diversos segmentos do despacho saneador.
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ANTECEDENTES PROCESSUAIS:
Acção declarativa
Na acção declarativa de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador formulou os seguintes pedidos (no que contende com o recurso):
“a) Declare a ilicitude do despedimento proferido pela Ré;
....d) A Ré seja condenada no pagamento de todas as retribuições que se vencerem na pendência desta causa e até ao trânsito em julgado da decisão final;
....f) A Ré seja condenada no pagamento dos juros moratórios à taxa legal das obrigações civis que se vencerem desde a data da notificação da presente e até ao efectivo pagamento ao autor.”
Proferiu-se sentença parcialmente alterada por acórdão desta Relação proferido em 23-11-2023 (confirmado pelo STJ).
Do dispositivo da 1ª instância consta:
“Em face do exposto, nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, decide-se:
a) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela ré EMP01... relativo ao autor AA;
b) Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo autor AA contra a ré EMP01..., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
c) Indeferir o pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à ré EMP01...;”

Do dispositivo do acórdão da Relação consta:
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, declarar ilícito o despedimento do autor/recorrente promovido pela ré/recorrida e condenar esta:
- Na reintegração do trabalhador/autor no mesmo estabelecimento da ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
 - No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à taxa diária de 60,00 € (sessenta euros) por cada dia de atraso, desde o trânsito em julgado desta decisão e até que seja satisfeita a reintegração do autor;
- No pagamento da importância correspondente às «retribuições intercalares», deduzida do valor correspondente ao subsídio de desemprego que o autor recebeu/venha a receber.
Quanto ao mais, confirma-se a sentença
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Incidente de liquidação:

No requerimento inicial que deu origem à liquidação o requerente/trabalhador pediu:
Termos em que nestes e nos mais de direito que V.exa doutamente suprirá deverá o presente incidente de liquidação ser julgado procedente, por provado e deverá liquidar-se o montante de € 15217,28 ( ( €14725,10 (capital) + € 492,18 (juros) = € 15217,28) (quinze mil duzentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos) a ser pago pela R ao A, correspondente ao remanescente dos montantes vencidos desde a data do despedimento ilícito do A até á data da sua reintegração na R e respectivos juros de mora vencidos até á presente data, nos termos supra explanados, a que acrescem os juros de mora vincendos, á taxa legal, desde a data da apresentação a juízo do presente incidente de liquidação até integral e efectivo pagamento
O requerente contabilizou as retribuições intercalares entre 19-07-2022 e 29-04-2024 (salários, diuturnidades, subsidio de alimentação, retribuição de férias, subsidio de férias, subsidio de Natal, férias não gozadas) deduzindo-lhe os valores correspondente ao subsídio de desemprego que recebeu, os 11% para a SS e, no ano de 2024, a taxa de a 5,9% de retenção de IRS, dado que nos anos anteriores alega que não é devido considerando os valores envolvidos.

Entre o mais, requereu a seguinte prova:
a realização de uma prova pericial, na modalidade de perícia colegial, para calculo e liquidação dos valores em discussão, juros de mora e respectivas taxas de IRS e de contribuição para a Segurança Social, por forma a apurar-se o montante total liquido que o A tem a receber da R no período compreendido entre 19 de Julho de 2022 e 29 de Abril de 2024, requerendo-se, desde já, a nomeação como perito do trabalhador/A, do Sr. Dr. BB, licenciado em contabilidade e Mestre em Finanças e Fiscalidade, com domicílio no Bairro ..., ... ..., juntando-se para o efeito a respectiva relação de quesitos”
A requerida deduziu oposição/contestação nos seguintes termos: a título de intercalares, e após apurar os valores a deduzir,  já pagou ao requerente o montante global ilíquido de 31.232,85, valor a que deduziu 14.367,76 11% de subsidio de desemprego, 11% de taxa contributiva para a Segurança Social que a requerida entregou a esta entidade no montante 3.435,61 € e ainda 6.761,00€ correspondentes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que a Requerida entregou nos cofres da Fazenda Nacional, de que resultou o saldo de 4.215,79€ que transferiu para a conta do requerente em 28-06-2024; o acórdão da Relação não condenou o R em juros; os subsídios de refeição não fazem parte da retribuição; excepciona a incompetência do tribunal quanto à questão do conhecimento das taxas de retenção de IRS e de taxa contributiva para a SS.
Em resposta, no que interessa, alega o requerente que constitui ónus da entidade empregadora reter na fonte, e de acordo com as taxas previstas na legislação para o efeito, o imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares e as contribuições para a Segurança Social e proceder á entrega das mesmas junto das respectivas entidades.
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Proferido despacho saneador decidiu-se na parte que contende com o recurso:
- julgar  inverificada a excepção de incompetência em razão da matéria aduzida pela ré relacionada com a taxa de retenção de imposto sobre o rendimento aplicada, bem como com a taxa contributiva;
- Não há nulidades que invalidem todo o processado. A petição inicial não é inepta e a forma de processo é a própria;
- Por se entender que a perícia requerida (ref. n.º ...54), não se afigura impertinente ou dilatória, determina-se que se proceda à notificação da parte contrária, para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos pronunciar-se relativamente ao objecto proposto cfr. artigo 476.º, n.º 1, do C.P.C.
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Apelação - a requerida recorreu com os seguintes fundamentos:
1.ª O presente recurso tem por objecto o despacho saneador que, julgando improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, declarou o Tribunal do Trabalho competente para determinar quais as taxas de retenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social (TSU) alegadamente “correctas” a aplicar às retribuições intercalares peticionadas pelo Autor.
2.ª A competência dos tribunais do trabalho é definida pelos artigos 126.º e 127.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), limitando-se aos litígios emergentes de relações de trabalho subordinado e matérias conexas de direito laboral, que o Tribunal “a quo” violou com a decisão recorrida;
3.ª A relação jurídico-tributária em sede de IRS – incluindo a determinação das taxas de retenção, a legalidade das retenções na fonte e eventuais reembolsos – bem como a relação jurídico-contributiva em matéria de contribuições para a Segurança Social têm natureza fiscal/parafiscal, cabendo, por força dos artigos 2.º, 4.º e, em especial, 49.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aos tribunais tributários que, do mesmo modo, o Tribunal “a quo” violou;
4.ª Resulta, assim, da lei que a definição de quais são as “taxas de IRS” e as contribuições para a Segurança Social legalmente devidas, a regularização de retenções e a eventual restituição de quantias indevidamente retidas pertence à jurisdição tributária/administrativa e não aos tribunais do trabalho.
....7.ª Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido na parte em que julga verificada a competência material do Tribunal do Trabalho para determinar taxas de IRS e de TSU, sendo julgada procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e a ré absolvida da instância, com as demais consequências legais....
8.ª O despacho recorrido admitiu a instauração de incidente de liquidação destinado a apurar o montante das retribuições intercalares, apesar do douto acórdão deste Venerando Tribunal já conter todos os elementos necessários para a sua quantificação mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 716.º do CPC, que o Tribunal “a quo” violou ao considerar que a forma de processo é a própria e que não há nulidades que invalidem todo o processado.
9.ª Verificando-se que a condenação em retribuições intercalares dispõe de valor mensal certo, período temporal perfeitamente delimitável e critérios legais de dedução e juros conhecidos, a quantificação depende apenas de operações matemáticas básicas, cabendo ao exequente efectuar a liquidação na própria execução, sem necessidade de incidente autónomo (artigos 358.º e 716.º do CPC).
(...)13.ª Assim, o meio processual utilizado pelo Autor – incidente de liquidação – é objectivamente inadequado à tutela pretendida, pois, existindo título executivo líquido em todos os elementos essenciais, a via adequada é a execução com liquidação aritmética, o que preenche o conceito de erro na forma do processo previsto nos artigos 193.º e 196.º do CPC.
...15.ª Deve, pois, ser revogado o segmento recorrido que considerou a forma de processo a própria e que não há nulidades que invalidem todo o processado, devendo ser declarada a existência de erro na forma do processo, com consequente absolvição da instância no incidente e determinação de que a liquidação das  retribuições intercalares seja realizada na execução, mediante simples cálculo aritmético.
..16.ª O despacho recorrido, ao admitir a realização de prova pericial destinada a apurar valores que dependem exclusivamente de operações matemáticas elementares, violou o artigo 388.º do Código Civil e os artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil, que reservam a perícia para factos cuja apreciação exija conhecimentos especiais que o julgador não possua.
17.ª A perícia requerida é impertinente e desnecessária, porquanto o apuramento dos montantes em causa – traduzido em simples cálculos de retribuições intercalares, períodos temporais e aplicação de valores mensais fixados – não envolve qualquer conhecimento técnico, científico ou especializado, mas apenas operações aritméticas ao alcance do tribunal...
...Termos em que a recorrente, contando com o douto suprimento de V. Exas., pede que sejam revogadas as decisões impugnadas e declarada a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e o erro na forma do processo retro alegadas e a recorrente absolvida da instância, com as demais consequências legais.
Quando assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se admite, que a decisão impugnada que defere a prova pericial (colegial) requerida pelo recorrido seja revogada e substituída por outra que a indefira por dilatória, com as demais consequências legais.”

CONTRA-ALEGAÇÕES- propugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

PARECER DOMINISTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se que a apelação merece provimento parcial no que se refere à prova pericial, no mais deve ser mantida a decisão recorrida.
As partes em resposta reiteraram a posição anterior.
O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR[1] : incompetência material do tribunal para determinar a dedução nas retribuições intercalares da taxa de contribuição de 11% e das taxas de IRS, a entregar pela empregadora respectivamente à SS e à AT; erro de procedimento quanto ao uso desnecessário de incidente de liquidação/erro na forma do processo; deferimento, ou não, da prova pericial.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
Serão tidos em conta os factos que resultam do relatório

B ) DIREITO

Quanto à exceção de incompetência material:
Referiu-se na sentença:
“Veio a ré invocar que “(…) quanto à questão da taxa de retenção de imposto sobre o rendimento aplicada (…) bem como da taxa contributiva (…) constitui matéria excluída da jurisdição dos Tribunais Judiciais (…) estará em causa saber se foi ou não dado cumprimento a um dever tributário por parte da entidade empregadora e não o incumprimento da douta decisão de reintegração e de pagamento das «retribuições intercalares» (…) a incompetência material do Tribunal para conhecer da questão deve ser declarada com as legais consequências (…)”.
A aferição da competência dos Tribunais resulta do modo como o demandante configura a acção[2], e, nesse conspecto, verifica-se que o autor veio pretender que se liquide a condenação genérica contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/11/2023, “(…) no pagamento da importância correspondente às «retribuições intercalares», deduzida do valor correspondente ao subsídio de desemprego que o autor recebeu/venha a receber (…)”, indicando que o valor global por si apurado, abrange a diferença entre os valores retidos pela ré para efeitos de I.R.S. e contribuições para a Segurança Social e os valores que eram efectivamente devidos a esses entidades.
 Perante esta configuração do pleito, e independentemente do mérito da alegação do autor (questão a sindicar a jusante), afigura-se que o Tribunal possui competência em razão da matéria para apreciar as questões suscitadas, tendo presente que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do C.P.C. que o legislador implicitamente reconhece competência para apreciar uma questão prejudicial de natureza tributária se decidir não determinar a suspensão da instância (v.g. ao prever que a decisão de sobrestar a lide constitui uma mera faculdade e não uma imposição[3]), como aquela que o autor aventa.
 Diferente, seria, se o autor pretendesse que a ré fosse condenada a repor a legalidade contributiva e tributária, perante o I.S.S. e a Administração Tributária (o que extravasaria o âmbito de cognição do incidente de liquidação), pois aí estaríamos a dirimir uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado, no âmbito da qual a entidade empregadora se acha constituída face às entidades estaduais numa obrigação a ser cumprida perante estas, e, consequentemente, não seria este Tribunal o materialmente competente para apreciar tal questão.
 Julga-se, pois, inverificada a excepção de incompetência em razão da matéria aduzida pela ré.”- fim de citação.
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No essencial concorda-se com o decidido.
Segundo a LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), 126º (competência cível): “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado...”
No processo declarativo vigora, ainda, a regra de que o tribunal competente para a acção também o é para outras questões incidentais, mormente da competência do tribunal administrativo, e cuja apreciação se revele essencial para o conhecimento do objecto da acção,  sendo um poder discricionário do juiz suspender o processo (cuja utilidade no caso não  se vislumbra minimamente)- 92ºCPC[4].
Como enfatiza a decisão recorrida é entendimento pacífico que a competência material é aferida pelo modo como o autor configura a acção. No caso, este pede a liquidação das retribuições intercalares subsequente ao despedimento, as quais são oriundas de relação de trabalho subordinado, pedido para o qual nos termos acima citados o tribunal é competente. Esta operação, além da dedução do subsidio de desemprego auferido, pode envolver, incidental e marginalmente, pronúncia sobre a retenção/dedução pelo empregador dos montantes a entregar às entidades competentes referentes à taxa contributiva de 11% devida à SS e das taxas de IRS à AT, se as partes estiveram - como estão-  desavindas sobre esta questão.
Repare-se: o pedido formulado não é o de condenação da requerida nos valores devidos à Segurança Social ou à Autoridade Tributária. Colocando-se apenas a questão de saber se esses descontos devem ou não incidir sobre as retribuições intercalares. Pede-se que se resolva o litigio entre o empregado e o empregador e não o litígio destes com as autoridades administrativas. Ademais, não o resolver seria contribuir para a continuação da conflito já por si extenso (o autor foi alvo de dois despedimentos, correram várias acções e recursos).
É certo que os tribunais de primeira instância usualmente condenam as empregadoras nas retribuições intercalares em termos ilíquidos, sem fazer referência às obrigações fiscais e às contribuições para a Segurança Social. Prática que deriva do entendimento de que os salários são pertença do trabalhador, conquanto sujeitos a retenção da fonte por parte da empregadora relativamente aos referidos descontos.
Os tribunais superiores, por sua vez, têm acolhido este entendimento, considerando-se em geral que as retribuições intercalares abrangem todas as prestações que seriam devidas ao trabalhador caso não tivesse ocorrido o despedimento, sendo quantias ilíquidas sobre as quais depois incidem os descontos, não tendo que haver menção expressa à retenção na fonte de IRS ou de quotização para a Segurança Social, questão que por norma não é abordada  - acórdão do STJ 17-06-2010, proc. 173/07.1TTMAI.S1, www.dgsi.pt (fonte onde poderá ser consultável toda a jurisprudência doravante citada sem menção de origem).
Contudo, ninguém nega que os salários de tramitação estarão sujeitos a tributação em sede de IRS e de TSU. O sujeito passivo da obrigação é o trabalhador que paga os descontos do seu salário, conquanto o empregador esteja obrigado à retenção devendo cumprir as respectivas normas -103º, 1 do CIRS, e 20º, 23º e 28º, 2 da Lei Geral Tributária DL 398/98, de 17 de dezembro, 59º da LBGSSS Lei 4/2007 de 16-1.
No entanto, na prática podem ocorrer situação diversas que levam a soluções diferentes, consoante o empregador tenha já retido e entregue às entidades competentes o IRS e a TSU. Pode também acontecer que seja o trabalhador a entregar ele próprio os valores, por antes não ter havido retenção ou ser insuficiente, ou quiçá ter direito a devolução pelas entidades administrativas. Seja como for estas questões podem requer pronúncia do tribunal, independentemente das questões do foro tributário/administrativo.
No caso, a própria requerida alega que já reteve e pagou parte destas quantias às entidades competentes, assim nem para ela seria bom que o tribunal se escudasse à pronúncia.  Caso o tribunal não deduzisse agora estes valores, a requerida seria condenada a pagar as retribuições intercalares ilíquidas (portanto um valor superior), coisa que esta não quererá certamente. Na verdade, se o empregador reteve e entregou as importâncias respeitantes à retenção na fonte do IRS e TSU haveria um enriquecimento sem causa se fosse agora condenado a pagar ao requerente trabalhador valores ilíquidos englobando tais importâncias - 473º CC- ver ac. STJ 27-09-2023, proc. 4568/13.3TTLSB.S1 (“Os salários de tramitação e os juros que sobre eles incidam estão sujeitos a tributação em sede de IRS.”).
Sem nos querermos adiantar, tudo para dizer apenas que o tribunal é competente para se pronunciar sobre estas questões.
Insista-se que o pedido do autor não versa propriamente sobre a definição dos montantes devidos à SS (cuja taxa é aliás inquestionavelmente de 11%) ou à AT, relação jurídica entre o particular e a administração pública que fica incólume. Caso as taxas de retenção de IRS entregues pelo empregador à AT se venham a revelar desajustadas, será a AT a entidade competente para devolver o excesso ou reclamar a diferença perante o trabalhador após a entrega da declaração de rendimentos. Não é disso que se trata aqui, a liquidação decorre da relação laboral de direito privado entre o trabalhador e a empresa e pressupõe a apreciação de questões conexas, não é pedido que se declare quanto é que o trabalhador irá receber/pagar à AT.
A propósito do tema (embora já em sede executiva) ver acórdão desta RG de 27-04-2023, proc.283/08.8TTBGC-D.G1, onde consta: ”A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imperativas relativas aos descontos legalmente obrigatórios, a operar quando se verificarem os respectivos pressuposto, quando ocorrer o facto gerador da obrigação”.
Em suma, face à desavença entre as partes, na operação de fixação das retribuições intercalares competirá ao tribunal pronunciar-se sobre os descontos de IRS e TSU, ainda que o faça incidentalmente de forma mais perfunctória, questão para a qual é competente. Termos em que improcede a excepção.
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A questão do erro na forma do processo
Vem agora pela primeira vez em sede de recurso sustentar a requerida que a quantificação das retribuições intercalares depende apenas de operações matemáticas básicas, cabendo ao exequente efectuar a liquidação na própria execução, sem necessidade de incidente autónomo.
A questão não foi oportunamente posta à consideração do tribunal de primeira instancia para que sobre ela se pudesse pronunciar. Os tribunais superiores, enquanto entidades de recurso cuja função é verificar o decidido em primeira instância, não conhecem de questões novas, motivo pelo qual a  mesma não é cognoscível - entre muitos, AC, RG de 9-05-2024, proc. 1056/22.0T8PTL.G1. Note-se, ainda, que embora o erro sobre a forma do processo seja do conhecimento oficioso, só o é até ao despacho saneador, momento já ultrapassado sem que por o juiz tenha tido essa iniciativa (e bem, diga-se) - 200º, 1, CPC
Ainda que não se tratasse de questão nova não arguida na primeira instância, a recorrente careceria de razão.
Vejamos: o recurso imediato à execução da obrigação em divida pressupõe que o seu objecto esteja determinado, mormente do ponto de vista quantitativo- 400º e 817º CC.
Essa “liquidez” pode ser obtida nos termos do artigo 358º (incidente de liquidação declarativo que não dependa de simples cálculo aritmético) ou do 716º (que depende de simples cálculo aritmético), ambos do CPC. O primeiro - incidente de liquidação- pressupõe que tenha sido proferida sentença de condenação genérica, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade em que o réu é condenado- 358º, 2, 609º, 2, CPC. O segundo - simples cálculo aritmético- é feito preliminarmente na própria execução, desde que estejam assentes no título executivo os factos essenciais que balizam o cálculo.
O simples cálculo aritmético “assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução…O autor não tem de alegar aqueles factos para efeito de prova.…A liquidação que não depende de simples cálculo aritmético...assenta em factos...que, por não estrem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios...são passíveis de controversão” - Rui Pinto, “A acção Executiva” 2020, AAFDL Editora, p.244 e 245.
No caso, é patente que a operação de quantificação das retribuições intercalares não pode ser feita com recurso a simples cálculo aritmético, não se dispondo das balizas básicas. Basta atentar que, não obstante longa que vai a contenda entre as partes, não está sequer provado o valor das retribuições que o autor auferia mensalmente, como resulta da leitura da sentença e do acórdão (para além do tudo o mais controvertido, como está evidenciado na oposição).
Termos em que improcede o arguido.
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Do deferimento da prova pericial:
Insurge-se a recorrente contra o facto de o juiz a quo ter deferido a perícia requerida pelo trabalhador neste incidente de liquidação das retribuições intercalares, neste aspecto, diga-se, com razão.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos que estejam controvertidos e sejam relevantes para a causa- 341º CC, 410º CPC. Devem ser admitidas se, além de servirem esses objectivos, forem necessárias ou pelo menos úteis ao apuramento da verdade, isto é, tiveram vocação para a prova dos factos em causa, princípio geral consagrado no art. 411º CPC
Caso contrário devem ser recusadas, por impertinentes, só contribuindo para atraso processual e ineficiência. É de afastar a tendência excessiva para “especializar” temas que num padrão de exigibilidade normal são do conhecimento comum.
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Aprofundando um pouco: o cotejo das normas que regulam a instrução do processo evidenciam  dois princípios gerais norteadores da admissibilidade dos meios de prova[5], a saber o da pertinência e a da necessidade - 410º e 411, CPC. Deles se infere que: (i) a prova não tem por objecto todos os factos, mas tão só os relevantes ( os que integra a causa de pedir e excepções); (ii)  tem por pressuposto que seja necessária ao apuramento desses factos.
A ausência destes requisitos torna a prova inútil ou dilatória, redundando em ineficiência por dispêndio acrescidos de recursos humanos e materiais desnecessários, e em retardamento do processo. O excesso de prova, tal como a prolixidade de alegação, muitas vezes desajustados, só trás mal em vez de bem, por desfocar as partes e o juiz daquilo que é centro da “questão” controvertida, adensando os processos em vez de os clarificar, dificultando a sua boa gestão.
Nessas circunstâncias, as provas devem ser recusadas pelo juiz, o que resulta do dever geral de gestão processual (6º, 410º e 411º, CPC) e, bem assim, do regras específicas e regimes privativos dos concretos meios de prova, mormente artigos 423º, 429º, 432º, 443º (todos referentes a documentos), 476º (perícia), 490º (inspecção judicial).
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No caso particular da prova pericial, o seu objecto é assim definido no CC, 388º:

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

Parece-nos evidente que o julgador possuiu conhecimentos para decidir a questão em causa que é de fixar o montante da retribuições intercalares e descontos que sobre eles devem ser incidir.
Trata-se de simples interpretação e aplicação do Direito que é precisamente a função do juiz, sem que no caso sejam, sequer, exigidos conhecimentos muito específicos e próprios de um ramo especializadíssimo de direito. Mal seria se o juiz tivesse de ser substituído naquilo que é precisamente o cerne das suas funções. Ademais, nos termos acima ditos, o senhor juiz não vai decidir da relação contributiva entre o cidadão e a Administração Pública, caso em que, então, precisaríamos de um tribunal para o efeito competente e não propriamente de um perito.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e revogar-se o despacho que admitiu a prova pericial, indeferindo-se mesma, e confirmando-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção vencimento/decaimento, fixando-se o decaimento do recorrente em dois terços.

Notifique.
5-03-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Vera Sottomayor


[1] Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente.
[2] Esta conclusão tem vindo a ser invariavelmente reiterada pelos Tribunais Superiores, ancorando-se no ensinamento de Manuel de Andrade, “Noções de Processo Civil”, 1979, Coimbra Editora, pág. 90-91 (cfr. por exemplo, o Ac. do S.T.J. de 20/02/2019, rel. Ribeiro Cardoso, proc. n.º 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt).
[3] A generalidade da doutrina converge no sentido de que se trata de uma faculdade judicial e não de uma obrigação, o que compreende por se divisar um “(…) compromisso entre regras de competência material, celeridade processual e justeza da decisão (…)”, conforme salienta Maria José Capelo (“A Sentença entre a autoridade e a prova”, 2016, Almedina, pág. 202), Em sentido coincidente, encontramos, entre outros, Alberto dos Reis, (“Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Ed., 1960, Coimbra Editora, pág. 288), Lebre de Freitas e aut. (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª Ed., 2008, Coimbra Editora, pág. 185) e Teixeira de Sousa (“As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, Lex, pág. 138).
[4] 92º CPC Questões prejudiciais “Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida”
[5] Pondo de parte o requisito relacionado com a extemporaneidade que ora não está em causa.