Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6758/22.9T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: PORTARIA DE EXTENSÃO
CONFLITO DE NORMAS
CONCORRÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais.
II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que aludem as disposições conjugadas dos art. 483.º/2 e 482.º/3 a) do CT, é apurado com referência aos que se encontrem em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, e não aquele que ao longo da duração do contrato de trabalho se apresente sucessivamente como o mais recente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Ldª., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação desta no pagamento das importâncias que, a seguir, se discriminam, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal:

a). € 14.396,53, Cláusula 61º do CCT ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO; 
b). € 288,40, diuturnidades; 
c). € 598,76, complemento salarial [Cláusula 45ª, a que sucedeu a 59ª] do CCT ACB –
SITESE; 
d). € 5.055,08, ou, subsidiariamente, € 4.462,94, férias e subsídios de férias e de Natal;
e). € 884,24, crédito por formação não ministrada.
 
Alegou para o efeito, e aderindo-se à síntese efectuada pelo Tribunal a quo, que tendo a ré por objecto a actividade de transporte de mercadorias, foi, aos 09.12.2010, admitido ao serviço dela, para, sob as respectivas ordens, direcção e fiscalização, exercer actividade correspondente à categoria profissional de motorista de transporte nacional de pesados de 7,5t a 44t, pelo período de 40h/semanais, distribuído por 8h/dia, de segunda a sexta-feira, mediante o pagamento de retribuição, acrescida dos complementos salariais e das diuturnidades previstas no IRCT aplicável à relação das partes - CCT entre a ANTRAM e a FECTRANS -, com as alterações que, entretanto, se foram sucedendo; que a retribuição base, inicialmente fixada na importância de € 577,5, foi, durante o tempo em que perdurou a relação das partes - o que sucedeu até 18.11.2021 -, sofrendo as alterações que fez reflectir no artº 6º do articulado inicial; que, durante a execução do contrato, mormente a partir de
Outubro de 2018, devia a ré ter-lhe pago a importância de € 21.409,53, a título de complemento salarial previsto pela Cláusula 61º do CCT aplicável; que, contudo, a mesma, a
coberto de rúbrica que fez designar por “Retribuição Especial”, liquidou montantes variáveis, cujo cômputo é inferior ao indicado, e do qual remanesce por liquidar o diferencial de € 14.396,53; que, para além disso, sendo-lhe devidas, por cada período de 3 anos, diuturnidades, era, a esse título, credor das importâncias de € 714,00 e de 685,30, de que foram liquidadas, apenas, as quantias de € 638,40 e de € 472,50, respectivamente, em razão do que se encontram em falta os montantes de € 75,60 e de € 212,80; que, por emergência da previsão da Cláusula 45ª – a que sucedeu a 59ª -, lhe era devido, também, complemento salarial, que, porém, a ré nunca pagou, encontrando-se em dívida, a esse título, a importância global de € 598,76; que, a acrescer a tudo, é, ainda, credor da ré relativamente a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 5.055,08, ou, subsidiariamente, caso se entenda não aplicável o CCT convocado, de € 4.462,94; que, no período compreendido entre 2018 e o fim do contrato, a ré não ministrou qualquer formação profissional, a determinar a constituição do crédito que, a esse título, se apresentou a dela reclamar.
 
A ré - tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação - apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou estarem prescritos os créditos peticionados pelo autor. 
Por via da defesa que, por impugnação, exerceu, alegou/sustentou, em síntese, que tem por objecto a prestação de serviços em vários ramos de actividade; que, pese embora, se dedique, nesse condicionalismo, ao transporte de mercadorias, não constitui essa a sua actividade principal nem a sua fonte primeira de facturação; que o autor foi contratado para desempenhar as funções de motorista, podendo ser-lhe atribuída a condução tanto de veículos ligeiros como de pesados; que o mesmo exercia a actividade para que foi contratado em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de prestação diária de mais 1 hora, num total de 9, mediante o pagamento da respectiva compensação; que, aquando da admissão do autor ao seu serviço, foi pelas partes acordado que à relação entre elas seria aplicável o CCT entre a ACB e o SITESE, com as alterações que se foram sucedendo, instrumento esse que abrange todas as actividades a que ela, ré, se dedica; que, não tendo por objecto exclusivo o transporte rodoviário de mercadorias, nunca lhe seria permitido, como não foi, a sua inscrição como associada da ANTRAM; que os pagamentos que realizou, sob a rúbrica
“Retribuição Especial”, se destinaram a compensar a IHT; que, nada devendo a coberto do IRCT convocado pelo autor, pagou a este todos os valores que lhe eram devidos, incluindo a título de diuturnidades; que o autor gozou todas as férias que lhe eram devidas e beneficiou de formação profissional. 
Pugnando pela improcedência da acção, pediu, ainda, a ré, sob a forma de pedido reconvencional, a condenação do autor como litigante de má fé, no pagamento de compensação em valor não inferior a € 10.000,00, e, ainda, com fundamento em alegados prejuízos por ele causados por incumprimento das obrigações a que, por emergência do contrato, estava adstrito, no pagamento de indemnização no montante de € 8.000,00.
 
O autor apresentou resposta em que, no fundamental, exerce o contraditório relativamente à matéria da invocada excepção de prescrição, bem como quanto ao pedido reconvencional deduzido.
 
Prosseguindo os autos, e após realização da audiência final, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção intentada por AA contra EMP01..., Ldª., parcialmente procedente, termos em que se decide:
a). Condenar a ré a pagar ao autor
I. As seguintes importâncias ilíquidas ---
i. € 89,70, a título de diferencial por diuturnidades; ---
ii. € 2.029,70, referente a retribuição por férias não gozadas em 2019, 2020 e 2021; --- iii. € 322,08, a título de diferencial de subsídio de férias de 2021; --- iv. € 182,08, relativa a diferencial do subsídio de Natal de 2021; ---
v. € 837,64, a título de crédito por formação profissional não ministrada;
II. Juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar, quanto aos créditos mencionados em I, subpontos i. a iv., desde a data de vencimento das obrigações que os integram, e, quanto ao crédito aludido no subponto v., desde a data de citação, e todos eles até efectivo e integral pagamento; ---
b). Absolver a ré do mais peticionado. ---”
 
Inconformado com esta decisão, dela veio o autor ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“A) O Recorrente não se conforma com parte da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, no segmento em que entendeu aplicar à relação laboral dos autos a Conveção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ACB – Assoc. Comercial de Braga – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE – Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e
outro – entidade esta a que, posteriormente, sucedeu o SITESC – Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias, e não a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros.
B) Ora, conclui a sentença recorrida, que face aos factos dados como provados, que “a actividade exercida pela ré, em particular a que aqui importa considerar – de transporte rodoviário de mercadorias –, encontra-se abrangida por ambas as convenções – para o que não é de exigir que se trate de actividade principal e, menos ainda, a mais lucrativa -, assim como, também, a profissão/categoria do autor – rodoviários/motorista (pesados e ligeiros) – se encontra prevista em ambos os instrumentos.”
C) E deu como provado, a mesma Sentença recorrida que o Autor foi pela Ré “incumbido da tarefa de condução em território nacional de veículos pesados de mercadorias, de 7,5 a 44t, actividade que realizava com regularidade” (facto c) da matéria dada como provada.
D) Nesta sequencia, escreveu o Tribunal “a quo” na Sentença que “Verifica-se, desse modo, concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, situação essa que o artº 483º do CT, existindo, como é o caso, portarias de extensão, comanda, no seu nº 2, se solucione por referência aos critérios previstos pelos nºs 2 a 4 do artº 482º do mesmo diploma legal.”
E) Discordamos desta interpretação do Tribunal “a quo”, sendo certo, mesmo seguindo a aplicação de tais normativos invocados por aquele Tribunal, a conclusão deveria ter sido outra.
F) Resulta claro dos autos – e das alegações das partes – que as convenções colectivas de trabalho em causa, como potencialmente, aplicáveis aos autos, com as respectivas portarias de extensão, são:
Convecção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ACB – Assoc. Comercial de Braga – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE – Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro – entidade esta a que, posteriormente, sucedeu o SITESC – Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologia;
Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros.

Vejamos:
Da prevalência da convenção vertical sobre convenções horizontais artigo 481 do Código do Trabalho
G) Antes de se aplicar as portarias de extensão, deveria o Tribunal “a quo2, apurar a natureza de cada uma das convenções colectivas concorrentes, isto é, se eram verticais ou horizontais
H) Estabelece o artigo 481º do Código do Trabalho, sob a epigrafe “Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical”, que: “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.”
I) Analisadas ambas as convenções, parece-nos que será de concluir que a convenção que o Autor alega – Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros – ser de aplicar aos autos é uma convenção vertical, por versar sobre a actividade especifica de transporte rodoviário de mercadorias;
J) Enquanto que a convenção cuja aplicação o Tribunal “a quo” acolheu – Convecção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ACB – Assoc. Comercial de Braga – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE – Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro – entidade esta a que, posteriormente, sucedeu o SITESC – Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologia – aplica- se a vários sectores de actividades e a várias profissões!
K) Ora, este raciocínio deverá ser transportado para a aplicação das portarias de extensão ao caso dos autos – ainda que com recurso à hermenêutica jurídica, com interpretações enunciativas e sistemáticas dos normativos e institutos em causa –, uma vez que, ambos as partes não eram sindicalizadas em nenhuma das associações outorgantes daas convenções colectivas em causa.
L) Assim, sendo, os pedidos formulados pelo Autor deveriam ter sido julgados procedentes, tendo em conta que a convenção alegada pelo Autor é uma convenção vertical em relação à convenção alegada pela Ré (convenção que, face ao seu âmbito deve ser considerada horizontal) razão pela qual pedimos seja revogada a douta Sentença recorrida por Acórdão.
M) Mas tais pedidos, também deveriam ter sido julgados procedentes, mesmo que a tese supra defendida não tivesse aplicabilidade ao caso dos autos, o que só por hipótese académica se admite.
• Da caducidade da convenção aplicada pelo Tribunal “a quo” e da convenção – e respectiva portaria de extensão – em vigor
N) É que, em nosso modesto entendimento, a convenção colectiva que o Tribunal “a quo” aplicou, caducou, sendo que, posteriormente, a este facto extintivo, e na pendencia do contrato de trabalho, entrou em vigor uma Revisão Global da convenção cuja aplicação o Autor pugna seja determinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
O) A este propósito, escreveu-se na Sentença – alias, douta – recorrida que:
 “Isto dito, apresentou-se, então, o autor a sustentar que ao vínculo que estabeleceu com a ré é aplicável: ---
i. CCTV entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE nº 9, de 08.03.1980 –que foi objecto de
sucessivas alterações publicadas     nos      BTE     n.ºs      12        [29.03.1981],  16 [29.04.1982],  18 [15.05.1983], 18         [15.05.1986], 20 [29.05.1988], 20    [29.05.1989], 19 [22.05.1990], 18 [15.05.1991],   25 [08.07.1992],   24  [29.06.1994], 20 [29.05.1996], 30 [15.08.1997] e 32 [29.08.1998]. ii. CCTV entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE nº 34, de 15.09.2018, que substituiu o CCTV mencionado em i.; --- iii. CCTV entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros - Revisão global, publicado no BTE 45, de 08.12.2019, que substituiu o CCTV referido em ii. ---
O CCTV referido em i. foi objecto, para o que importa considerar, de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 1, de 08.01.1999, que tornou o mesmo aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, e às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes. ---
Já o CCTV referido em ii. entrou em vigor, senão a 20.09.2018 – cfr. cláusula 2ª, nº 1 - pelo menos, quanto às partes não filiadas nas associações subscritoras, e para fins remuneratórios, aos 01.10.2018, conforme estabelecido no artº 2º, nº 2 da Portaria de Extensão nº 287/2018, de 24.10, que sobre esse instrumento incidiu.
Por último, o CCTV mencionado em iii. entrou em vigor, também para fins remuneratórios, aos 01.01.2020 – cfr. cláusula 2ª, nº 3 -, outrotanto sucedendo, também, quanto às partes não filiadas nas associações subscritoras, e cujas relações ficaram abrangidas pela Portaria de Extensão nº 49/2020, de 26.02 – cfr. artº 2º, nº 2. ---
Isto dito, sustenta, por seu turno, a ré que à relação que estabeleceu com o autor é aplicável o CCT entre a ACB – Assoc. Comercial de Braga – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE – Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro – entidade esta a que, posteriormente, sucedeu o SITESC – Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias
-, publicado no BTE nº 19, de 22.05.1998 - e que foi objecto de sucessivas alterações publicadas nos BTE nºs 23 [22.06.1999], 21 [08.06.2000], 30 [15.08.2002], 28 [29.07.2003], 31 [22.08.2006, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 8, de 22.07.2007], 36 [29.09.2007, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 7, de 22.02.2008], 6 [15.02.2009, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 28, de 29.09.2009] e 81[29.02.2020, com Portaria de extensão publicada no BTE nº 14, de 15.04.2020]. ---
P) Posto isto, em termos resumidos, o Autor invoca uma Convenção Colectiva que teve três publicações:
a primeira em 08.03.1980, com a ultima actualização em 29.08.1998, com portaria de extensão em 08.01.1999;
a segunda, com uma revisão global, isto é, uma nova convenção que substituiu a anterior, em 15.09.2018, com portaria de extensão em 24.10.2018;
e a terceira, também com revisão global, em 08.12.2019, com portaria de extensão em 26.02.2020.
Q) Por seu turno, a convenção cuja aplicação é defendida pela Ré e aceite pelo Tribunal “a quo”, data de 22.05.1998, e teve a sua ultima publicação em 15.02.2009, com portaria de extensão referente a esta ultima publicação em 29.09.2009; sendo certo que só voltou a ser publicada em 29.02.2020, com portaria de extensão publicada em 14.04.2020. R) Ora, estatui o nº 1 do artigo 501º do Código do Trabalho que:
 “1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.”
S) Assim, a convenção aplicada pelo Tribunal “a quo” caducou três anos depois da sua publicação, isto é, caducou em, pelo menos – note-se que ultima publicação ocorreu em 15.02.2009, com portaria de extensão referente a esta ultima publicação em 29.09.2009 – 29 de Setembro de 2012, caducidade essa que deve ser reconhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães!
T) Ainda que se considere a questão da aplicação da lei no tempo e se entende que o prazo de caducidade vigente na data da publicação da convenção em causa, era de cinco (5) e não 3 (três) anos, sempre tal convenção caducou, pelo menos, em 29 de Setembro de 2014!
U) É evidente que, o mesmo raciocino pode ser aplicada à primeira convenção identificada pelo Autor!
V) Só que esta convenção indicada pelo Autor teve mais duas revisões globais – isto é, foram novas convenções que entraram em vigor – a primeira – na verdade, a segunda – em
15.09.2018!
W) De entre estes números do artigo 501º do Código do Trabalho, salientamos o numero 8, que prescreve que “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.” (sublinhado e negrito nosso)
X) Assim, pelo critério adoptado pelo Tribunal e pelo regime da caducidade das convenções, pelo menos, a partir de Outubro de 2018, o Tribunal “a quo” deveria ter aferido dos créditos do Autor de acordo com a convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS, pois era esta que estava, legalmente, em vigor.
Y) Nessa sequencia, face à caducidade invocada, pede-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães revogue a Sentença Recorrida, por Acórdão que reconheça a caducidade da convenção que o Tribunal “a quo” aplicou, e determine a aplicação da convenção celebrada entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS, pelo menos a partir de Outubro de 2018, e nessa sequencia, condene a Ré a pagar ao Autor, as quantias peticionadas na petição inicial. 
Acresce ainda outro argumento:
• Da aplicação da convenção Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros em detrimento da aplicação convenção colectiva de trabalho ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO, uma vez que aquela é aplicada à função concreta do autor e esta a uma função generalista de motorista.
Z) Atente-se que foi dado como provado (item c) da matéria provada) que o Autor “Em execução do contrato que celebrou com a ré, foi o autor por ela incumbido da tarefa de condução em território nacional de veículos pesados de mercadorias, de 7,5 a 44t, actividade que realizava com regularidade, assim como, também, lhe foi atribuída, quando necessário, a tarefa de condução de veículos ligeiros de mercadorias”. (sublinhado e negrito nosso).
AA) Ora, esta função especifica só esta prevista na convenção outorgada pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros, e não está prevista na convenção colectiva de trabalho ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO. Nesta apenas se refere à função de “motorista”.
BB) Acresce que, também foi dado como provado (item a) da matéria provada) que
“A ré tem por objecto social” …. “transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem…”.
CC) as portarias de extensão relativas à convenção colectiva invocada pelo Autor estabelecem, no que ao âmbito de aplicação, que aplicam-se:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. DD) Ora, do âmbito de aplicação da portaria que a Ré arroga ser de aplicar aos autos, não tem qualquer correspondência com a actividade para a qual o Autor foi contratado – motorista veículos de transporte de mercadorias pesadas de 7.5 a 44 toneladas – nem a actividade desenvolvida pela Ré, na relação laboral com o Autor – transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem – cabe no âmbito da aplicação daquela convenção, conforme resulta do artigo 1 de tal convenção.
EE) Nestes termos, o Tribunal “a quo” aplicou, erradamente, a convenção colectiva aos autos, razão pela qual, também por este motivo, deve a Sentença ser revogada por Acórdão que condene a Ré a pagar ao Autor, de acordo com o definido na convenção outorgada pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e
outros, para alem do já sentenciado, nos pedidos elaborados na petição inicial.
FF) Ora, seja pela (…)
De todo o modo sempre a Sentença recorrida deverá ser revogada, pelo seguinte motivo:
• Da interpretação da expressão “instrumento colectivo mais recente” e da aplicação da convenção ao caso dos autos
GG) O critério e interpretação adoptado pelo Tribunal “a quo”, da lei laboral,  para  determinar  a  convenção  aplicável  aos autos,  deve  ser revogado, por contrario à lei e à Constituição da Republica Portuguesa.
HH) o Tribunal “a quo” entendeu que, a aplicação da convecção ao caso dos autos seria aquela que estivesse em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, ao invés de se aplicar de forma sucessiva, durante a vigência do contrato, as convenções que, entretanto, foram sendo publicadas!
II) Em nossa opinião, a Doutrina e Jurisprudência que deverão prevalecer neste tipo de casos, será aquela aceite as duas situações – aplicação sucessiva ou a que estiver em vigor na data do contrato de trabalho – que se adeque caso a caso, tendo em conta o respeito dos princípios laborais aplicados a estas relações, como os princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, entre outros!
JJ) A melhor Doutrina e Jurisprudência é a defendida, entre outros, pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2022, processo 2085/21.7T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt , em cujo sumario transcrevemos nas alegações, mas destacamos: V – Na falta de escolha maioritária dos trabalhadores, a determinação do IRCT não poderá deixar de ser a de considerar aplicável o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato.
KK) Como referimos, chegados ao critério de aferição de qual convenção deve ser aplicada plasmado no artigo 482º, nº 3, alínea a) do CT, temos que ter em conta, os vários momentos em que cada convenção está em vigor, e qual a solução é que respeita, os princípios supra referidos!
LL) A questão é: é uma solução justa, equitativa, proporcional e igual, nos conceitos constitucionais conhecidos, aplicar uma convenção, só porque ela é a mais recente no momento da entrada em vigor do contrato de trabalho celebrada entre trabalhador e empregador, mesmo quando, posteriormente, entra em vigor outra convenção que versa sobre o mesmo objecto, mas aquela contem disposições e fixa retribuições melhores e maiores, sendo que a manutenção da aplicação daquela, viola os princípios de salários igual para trabalho igual, seja na vertente negativa ou positiva, discrimina negativamente trabalhadores com a mesma função e horário de trabalho, com salário inferior daquele em relação ao trabalhador que se aplica uma outra convenção, só porque o contrato de trabalho deste teve a sorte de entrar em vigor no momento em que a convenção que atribui melhor retribuição já era a mais recente, e manter a aplicação a convenção que estava em vigor no momento da celebração do contrato de trabalho do primeiro trabalhador?
MM) Assim, parece-nos que a solução a adoptar em caso de concurso de convenções, e aquando da aplicação do critério da convenção publicada mais recentemente, terá que ser vista, pelo menos, no que a questões de retribuição, complementos salariais e outras regalias disser respeito, durante toda a vigência do contrato e sucessivamente, no cumprimento dos princípios laborais da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, e cumprimento dos princípios constitucionais da justiça, equidade, proporcionalidade e igualdade, o que a sentença em causa não o fez!
NN) No caso dos autos, verificamos que ao Autor não foi reconhecido o credito reclamado a titulo de uma retribuição complementar mensal, a partir de Outubro de 2018, no valor superior a 581,00 € cada, calculada, nos termos do artigo 61º da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros; a um complemento salarial mensal, nos termos da clausula 45 (que posteriormente, foi renumerada para 59), da mesma convenção, no valor de 12,60 €, entre
Outubro de 2018 a final de 2019, 14,00 € em 2020, e 14,66 €, em 2021, mas, um outro trabalhador que tivesse sido contratado pela Ré, em Novembro de 2018, para as mesmas funções que o Autor exercia, pela interpretação dada pelo Tribunal “a quo” ao artigo 482º, nº3 alínea a) do Código do Trabalho, já este trabalhador teria direito a receber tais importâncias, calculadas com base no estatuído em tais clausulas 61 e 45 (posteriormente, 59) da convenção em causa, saindo o Autor prejudicado, em termos remuneratórios, em mais de 15.000,00 €, conforme resulta do peticionado na petição inicial.
OO) Acresce que um trabalhador que tivesse sido admitido pela Ré, para as mesmas funções, e nas mesmas condições de aplicação dos critérios da publicação mais recente adoptado pelo Tribunal “a quo”, no que concerne à concorrência de convenções e respectivas portarias de extensão, não em no ano de 2010, mas em Abril de 1998 – isto é, em vez de ter sido admito em 02.12.2010 como o Autor, tivesse sido admitido em Abril de 1998 (data em que estava em vigor a convenção alegada pelo Autor e não a alegada pela Ré), aquele trabalhador receberia cinco diuturnidade enquanto o Autor só poderia receber três.
PP) Ora, estas situações não podem ser incluídas na defesa pela estabilidade quanto ao regime coletivo aplicável, que serviu de base à fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido na Sentença recorrida. O caso em tal Acórdão é diferente do presente, e não pressupunha violações princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salário igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, e princípios constitucionais da justiça, equidade, proporcionalidade e igualdade, previsto na Constituição da Republica Portuguesa.
QQ) Posto isto, entendemos que à relação laboral do Autor e da Ré, devem ser aplicadas, sucessivamente, a convenção mais recente ao longo da vida do contrato e não a vigente na data da assinatura do contrato, e nessa medida, deve ser revogada a sentença recorrida por Acórdão que condene a Ré a pagar ao Autor, o peticionado na petição inicial, de acordo com o factos dado como provados, nomeadamente:
(...)
RR) Mais se requer seja declarada inconstitucional a sentença recorrida na interpretação dada pelo Tribunal “a quo” à norma do artigo 482º, nº 3, alínea a) do Código de
Trabalho, no sentido de que a expressão “é aplicável o instrumento de publicação mais recente” deve ser interpretada como a convenção ou portaria de extensão que estiver em vigor no momento da celebração do contrato e não de forma sucessiva, por violação dos princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, e princípios constitucionais da justiça, equidade, proporcionalidade e igualdade, previsto na Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência ser revogada a Sentença recorrida e substituída por Acórdão que:
a) seja pela verticalidade da convenção que o Autor invoca – e respectivos efeitos na portaria de extensão aplicável – seja pela caducidade da convenção aplicada pelo Tribunal “a quo” e a entrada em vigor da Revisão Global da convenção alegada pelo Autor – o que ocorreu em 2018 – , seja ainda pela função concreta de motorista de veículos rodoviários de transportes de mercadorias, sendo o objecto social e a actividade da Ré o transporte rodoviários de mercadorias – prevalecendo a especificidade da convenção alegada pelo Autor, para aplicação aos autos – condene a Ré a pagar ao Autor, de acordo com o definido na convenção outorgada pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros, para além do já sentenciado, nos pedidos elaborados na petição inicial, a saber:
i. Nos termos da clausula 61º da CTT celebrada entre Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações  –  FECTRANS  e outros, a partir de outubro de 2018 e até ao final do contrato, num montante global apurado de 14.396,53€, acrescida de juros de mora a contar da data dos respectivos vencimentos da cada obrigação mensal, nos termos peticionados nos itens 22 a 29 da petição inicial; ii. por conta do diferencial das diuturnidades vencidas e não pagas e as, efectivamente, pagas, desde o outubro de 2018 até ao final do contrato, no montante nunca inferior a 288,40 €, acrescido de juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada diuturnidade, peticionados nos itens 30 a 42 da petição inicial, nos termos da clausulas 38 da CCT (posteriormente, alterado para artigo 46).
iii. por conta do complemento salarial previsto na clausula 59 da CCT, vencido e não pago desde o Outubro de 2018 até Novembro de 2021, no montante nunca inferior a 598,76 €, acrescido de juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada complemento mensal, peticionados nos itens 43 a 51; iv. montante global de 3.322,58 € respeitantes a férias não gozadas de 2019; ferias subsídio de férias do 2020; e, férias, proporcionais de férias do ano de 2021, acrescidos dos juros de mora desde a data do respectivo vencimento – em vez do sentenciado credito, a este titulo, de 2.029,70 € –, tendo em conta a matéria dada como provada, nos itens j) da matéria provada da Sentença Recorrida e o peticionado nos itens 52 a 64 da petição inicial.
Ou, ao invés,
b) Ordene a aplicação à relação laboral do Autor e da Ré, sucessivamente, a convenção mais recente ao longo da vida do contrato e não a vigente na data da assinatura do contrato, e nessa medida, deve ser revogada a sentença recorrida por Acórdão que condene a Ré a pagar ao Autor, o peticionado na petição inicial, de acordo com os factos dado como provados, nomeadamente:
i. Nos termos da clausula 61º da CTT celebrada entre Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros, a partir de outubro de 2018 e até ao final do contrato, num montante global apurado de 14.396,53€, acrescida de juros de mora a contar da data dos respectivos vencimentos da cada obrigação mensal, nos termos peticionados nos itens 22 a 29 da petição inicial; ii. por conta do diferencial das diuturnidades vencidas e não pagas e as, efectivamente, pagas, desde o outubro de 2018 até ao final do contrato, no montante nunca inferior a 288,40 €, acrescido de juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada diuturnidade, peticionados nos itens 30 a 42 da petição inicial, nos termos da clausulas 38 da CCT  (posteriormente,  alterado  para artigo 46).
iii. por conta do complemento salarial previsto na clausula 59 da CCT, vencido e não pago desde o Outubro de 2018 até Novembro de 2021, no montante nunca inferior a 598,76 €, acrescido de juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada complemento mensal, peticionados nos itens 43 a 51; iv. montante global de 3.322,58 € respeitantes a férias não gozadas de 2019; ferias subsídio de férias do 2020; e, férias, proporcionais de férias do ano de 2021, acrescidos dos juros de mora desde a data do respectivo vencimento – em vez do sentenciado credito, a este titulo, de 2.029,70 € –, tendo em conta a matéria dada como provada, nos itens j) da matéria provada da Sentença Recorrida e o peticionado nos itens 52 a 64 da petição inicial; e por ultimo:
c) seja declarada inconstitucional a sentença recorrida, na interpretação dada pelo
Tribunal “a quo” à norma do artigo 482º, nº 3, alínea a) do Código de Trabalho, no sentido de que a expressão “é aplicável o instrumento de publicação mais recente” deve ser interpretada como a convenção ou portaria de extensão que estiver em vigor no momento da celebração do contrato e não de forma sucessiva, por violação dos princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, e princípios constitucionais da justiça, equidade, proporcionalidade e igualdade, previsto na Constituição da Republica Portuguesa
COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
 
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
 
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
 
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. 
 
II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Portaria(s) de Extensão aplicável(veis) à relação laboral a que se reportam os autos.
 
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

“A). FACTUALIDADE ASSENTE
Encontra-se assente, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:
a). A ré tem por objecto social a prestação de serviços nas indústrias alimentar, de construção civil, agro-pecuária e em outros ramos industriais e comerciais, bem como a de aluguer de veículos ligeiros e pesados sem condutor, a de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e, ainda, a de construção, ampliação, reparação, transformação e restauro de todos os tipos de edifícios residenciais e não residenciais e de montagem de edifícios pré-fabricados, com o CAE principal 77120 e os CAE secundários (1) 77110, (2) 49410 e (3) 41200.
b). O autor foi, aos 09.12.2010, admitido ao serviço da ré, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer a actividade profissional de motorista, pelo período de 40h/semanais, distribuído por 8h de cada dia útil da semana, mediante o pagamento de retribuição. ---
c). Em execução do contrato que celebrou com a ré, foi o autor por ela incumbido da tarefa de condução em território nacional de veículos pesados de mercadorias, de 7,5 a 44t, actividade que realizava com regularidade, assim como, também, lhe foi atribuída, quando necessário, a tarefa de condução de veículos ligeiros de mercadorias. ---
d). A retribuição base do autor foi fixada, na data mencionada em b), no valor de € 577,54, tendo a mesma passado a cifrar-se, a partir das datas a seguir mencionadas, nos montantes que, de seguida também, se indicam: ---
i. Janeiro de 2011 - € 610,00; --- ii. Janeiro de 2012 - € 670,00; --- iii. Janeiro de 2015 - € 770,00; --- iv. Setembro de 2017 – € 990,00. ---
e). Durante a execução do contrato, a ré, a acrescer à retribuição base referida em d), pagou, mensalmente, ao autor outros valores, sob as rúbricas “Retribuição Especial” e “Ajudas de Custo – Nacional”, ambos em montantes variáveis, fazendo incluindo o primeiro nos pagamentos que, a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, realizou, tudo nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
f). A ré pagou ao autor diuturnidades, a partir das datas e nos montantes mensais de
seguida designados: ---
i. Janeiro de 2011 - € 15,20; --- ii. Dezembro de 2016 - € 30,40; --- iii. Dezembro de 2019 - € 45,60; --- iv. Janeiro de 2021 - € 52,50. ---
g). A ré ministrou ao autor formação profissional, nas datas e com a duração a seguir
indicadas: ---
i. 05.11.2011 a 03.12.2011 – 35h; --- ii. 11.05.2018 - 2h; --- iii. 16.04.2021 - 8 h; ---
h). Por escrito datado de 17.11.2021, que a ré recepcionou aos 20.09.2021, o autor fez
comunicar-lhe que denunciava o contrato entre ambos celebrado, com efeitos a 18.11.2021. --

i). Findo o contrato, ficaram por gozar pelo autor os seguintes períodos de férias: -
i. Pelo menos, 8 dias referentes à actividade que prestou no ano de 2019; ii. Pelo menos, 7 dias referentes à actividade que prestou no ano de 2020; iii. 22 dias, referentes à actividade desenvolvida no ano de 2021. ---
j). Nos recibos que emitiu relativos ao mês de Novembro de 2021, a ré processou a favor do autor a importância de € 866,25, a título de subsídio de férias, e outra de idêntico montante, a título de subsídio de Natal. ---
l). Sobre os valores processados a crédito do autor, que incluíram a sua retribuição base, as diuturnidades e as importâncias referidas em j), incidiu o processamento a débito de montante por ele devido, em decorrência da aplicação de sanção disciplinar, bem como os montantes relativos a retenção de IRS e a cotização para a SS, em resultado do que nenhum valor lhe foi entregue. ---
m). A ré é, desde data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 09.11.2022,
associada da ACIF - Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Famalicão. ---
n). Durante o período em que esteve vinculado à ré, o autor não era associado de
qualquer entidade representativa de trabalhadores. ---
o). No desenvolvimento do seu objecto social, a ré dedica-se a todas as actividades referidas em a), não constituindo a de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem aquela que a ocupa a título principal nem a que constitui a sua maior fonte de facturação. ---
p). Para o exercício das actividades de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, de aluguer de veículos de passageiros sem condutor e de transporte rodoviário internacional de mercadorias (território comunitário) por conta de outrem, é a ré titular de alvarás desde 19.08.2010, 27.08.2010 e 17.11.2020, respectivamente. ---

B). FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA

Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
1. Aquando da admissão do autor, haja incidido acordo expresso das partes no sentido da aplicação à relação entre elas estabelecidas do CCT ANTRAM – FECTRANS ou do CCT ACB – SITESE. ---
2. Durante o período em que perdurou a relação entre as partes, a ré fosse já associada da entidade mencionada na al. m) da materialidade dada como demonstrada. ---
3. Entre as partes haja sido acordado que o autor realizaria a prestação a que se obrigou em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de acréscimo de 1h/dia, e que haja sido nesses termos que foi dada execução ao contrato. ---
4. Os montantes pagos mensalmente pela ré ao autor, sob a rúbrica “Retribuição
Especial”, se tenham destinado ao pagamento de retribuição devida por isenção de horário de trabalho. ---
5. Para além das formações mencionadas na al. g) da materialidade dada como demonstrada, a ré haja ministrado ao autor outras, em particular através de recurso a entidades externas. ---
**
Nenhum outro facto, com relevância para a decisão a proferir, resultou como demonstrado ou ficou por demonstrar. ---”
 
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente invoca a caducidade do CCT “cuja aplicação é defendida pela Ré e aceite pelo Tribunal “a quo”, data de 22.05.1998, e teve a sua ultima publicação em 15.02.2009, com portaria de extensão referente a esta ultima publicação em 29.09.2009; sendo certo que só voltou a ser publicada em 29.02.2020, com portaria de extensão publicada em 14.04.2020”:
31) face a isto, entendeu o tribunal “a quo” que, como a convenção em vigou à data da celebração do contrato de trabalho outorgado entre autor e ré – 09.12.2010 – era a convenção cct acb – sitese/sitesc/cesminho - portaria de extensão publicada no bte nº 28, de 29.09.2009, aplicou esta à relação dos autos!
32) sucede que, esta convenção, no decurso do contrato de trabalho, caducou, logo não pode ser aplicada, ou, pelo menos deve ser desaplicada apos a sua caducidade e entrada em vigor de uma nova convenção.
33) ora, estatui o nº 1 do artigo 501º do código do trabalho que:
“1 - a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) última publicação integral da convenção;
b) denúncia da convenção;
c) apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.”
34) assim, a convenção aplicada pelo tribunal “a quo” caducou três anos depois da sua publicação, isto é, caducou em, pelo menos – note-se que ultima publicação ocorreu em 15.02.2009, com portaria de extensão referente a esta ultima publicação em 29.09.2009 – 29 de setembro de 2012, caducidade essa que deve ser reconhecida pelo venerando tribunal da relação de guimarães!”
Salvo melhor entendimento, o recorrente vem levantar uma questão nova, da caducidade de convenção, que não levantou em sede própria – nos articulados (manifestamente que a excepção da prescrição e caducidade que alega em 30 e ss do articulado de resposta não contende com a caducidade da convenção) ou em audiência/prévia/final; art. 596.º/1 d) do CPC e art. 60.º/5 do CPT - e da qual o Tribunal recorrido também não conheceu.
Ora, conforme se sumariou em acórdão do STJ de 05-06-2024 “Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.”[1]
De todo o modo, em breves considerando, e não entrando na questão sob o prisma de estar verdadeiramente em causa nos autos qual a Portaria de Extensão aplicável e não qual a CCT aplicável, deixamos consignado que não assiste razão ao recorrente.
Os casos de cessação da vigência de convenção colectiva estão previstos no art. 502.º do CT, e não se demonstrou que algum deles ocorreu na situação em apreço.
Como dá nota Monteiro Fernandes, “a vigência de uma convenção nunca cessa por mero efeito do esgotamento de um prazo (…). A cessação de uma convenção colectiva só pode ser causada por manifestações de vontade: ou de ambas as partes, e ter-se-á a revogação (…); ou de um só dos contraentes, e tratar-se-á do mecanismo da caducidade.”[2]
Pode a convenção colectiva cessar por caducidade, é certo, mas o recorrente faz manifesta confusão entre a caducidade de uma suposta cláusula do CCT (a fazer depender a cessação da vigência da convenção da sua substituição por outro IRCT) e a caducidade da própria convenção colectiva – cf. n.ºs 2 e ss do art. 501.º do CT.
O que poderia convocar-se, mas que não abona a tese do recorrente, é o art. 499.º do
CT que no seu n.º 2 prevê que “2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.”.
 
Prosseguindo:
Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“(…) apresentou-se, então, o autor a sustentar que ao vínculo que estabeleceu com a ré é aplicável: ---  i. CCTV entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE nº 9, de 08.03.1980 –que foi objecto de sucessivas alterações publicadas nos BTE n.ºs 12 [29.03.1981],
16 [29.04.1982], 18 [15.05.1983], 18 [15.05.1986], 20 [29.05.1988], 20 [29.05.1989], 19 [22.05.1990], 18
[15.05.1991], 25 [08.07.1992], 24 [29.06.1994], 20 [29.05.1996], 30 [15.08.1997] e 32 [29.08.1998]. ---  ii. CCTV entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE nº 34, de 15.09.2018, que substituiu o CCTV mencionado em i.; ---  iii. CCTV entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros -
Revisão global, publicado no BTE 45, de 08.12.2019, que substituiu o CCTV referido em ii. --- 
O CCTV referido em i. foi objecto, para o que importa considerar, de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 1, de 08.01.1999, que tornou o mesmo aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, e às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes. --- 
Já o CCTV referido em ii. entrou em vigor, senão a 20.09.2018 – cfr. cláusula 2ª, nº 1 -, pelo menos, quanto às partes não filiadas nas associações subscritoras, e para fins remuneratórios, aos 01.10.2018, conforme estabelecido no artº 2º, nº 2 da Portaria de Extensão nº 287/2018, de 24.10, que sobre esse instrumento incidiu. --

Por último, o CCTV mencionado em iii. entrou em vigor, também para fins remuneratórios, aos 01.01.2020 – cfr. cláusula 2ª, nº 3 -, outrotanto sucedendo, também, quanto às partes não filiadas nas associações subscritoras, e cujas relações ficaram abrangidas pela Portaria de Extensão nº 49/2020, de 26.02 – cfr. artº 2º, nº
2. --- 
Isto dito, sustenta, por seu turno, a ré que à relação que estabeleceu com o autor é aplicável o CCT entre a ACB – Assoc. Comercial de Braga – Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE – Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro – entidade esta a que, posteriormente, sucedeu o SITESC – Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias -, publicado no BTE nº
19, de 22.05.1998 - e que foi objecto de sucessivas alterações publicadas nos BTE nºs 23 [22.06.1999], 21
[08.06.2000], 30 [15.08.2002], 28 [29.07.2003], 31 [22.08.2006, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº
8, de 22.07.2007], 36 [29.09.2007, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 7, de 22.02.2008], 6 [15.02.2009, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 28, de 29.09.2009] e 81 [29.02.2020, com Portaria de extensão publicada no BTE nº 14, de 15.04.2020]. --- 
1 CCT celebrado entre a ACB e outras e a CESMINHO. --- 
Mais recentemente, embora sem qualquer relevância para o caso, foram introduzidas alterações ao instrumento em causa através do CCT entre a AEBRAGA – Associação Empresarial de Braga e outras, e a CESMINHO e outros, publicado no BTE nº 1, de 08.01.2024. 
Enunciados os IRCT que cada uma das partes considera aplicável à relação que estabeleceram e mantiveram, importa considerar, com relevo para a questão que ora nos toma, que não logrou demonstrar-se que, aquando da contratação, ou, para todos os efeitos, durante a execução do contrato, haja sido estabelecido qualquer acordo entre a ré e o autor no sentido da aplicação de um ou de outro instrumento. --- 
Com relevância, também, para a problemática que nos ocupa, importa atender que se demonstrou que o autor, durante o período em que esteve vinculado à ré, não era associado de qualquer entidade representativa de trabalhadores. --- 
Quanto à ré, apurou-se que é, desde data não concretamente determinada, mas não posterior a 09.11.2022, associada da ACIF - Associação Comercial e Industrial de Famalicão, sendo que não se demonstrou que detivesse já essa condição durante o período em que perdurou a relação entre as partes. Desse modo, e, apesar de a associação de empregadores em causa ter sido uma das outorgantes do CCT ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO, a ré não ficou, por simples efeito da celebração desse instrumento, subordinada ao regime nele previsto. 
Não sendo o autor associado/filiado, nem se tendo comprovado que a ré, à data da relação mantida com ele, fosse associada/filiada de qualquer uma das entidades outorgantes do CCT ANTRAM – FESTRU/FRECTRANS – por cuja aplicação pugna o primeiro - ou do CCT ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO – que a segunda sustenta ser o aplicável -, a verdade é que tanto um como outro instrumento foram objecto de portarias de extensão, que tornaram os regimes neles previstos aplicáveis às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, e às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes. --- 
Ora, a actividade exercida pela ré, em particular a que aqui importa considerar - de transporte rodoviário de mercadorias -, encontra-se abrangida por ambas as convenções – para o que não é de exigir que se trate de actividade principal e, menos ainda, a mais lucrativa -, assim como, também, a profissão/categoria do autor – rodoviários/motorista (pesados e ligeiros) – se encontra prevista em ambos os instrumentos. --- 
Verifica-se, desse modo, concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, situação essa que o artº 483º do CT, existindo, como é o caso, portarias de extensão, comanda, no seu nº 2, se solucione por referência aos critérios previstos pelos nºs 2 a 4 do artº 482º do mesmo diploma legal. --- 
O primeiro critério a atender, de acordo com o nº 2 do citado artº 482º, é a escolha que haja sido realizada pela maioria dos trabalhadores, no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor da portaria de extensão de publicação mais recente, com comunicação dessa escolha ao empregador e ao serviço com competência inspectiva na área laboral. A deliberação que, nesses termos, vier a ser tomada pela maioria dos trabalhadores é, conforme estabelecido no nº 4, irrevogável até ao termo de vigência do instrumento adoptado. --

Na circunstância, nenhuma das partes alegou que haja tido verificação a hipótese mencionada no antecedente parágrafo, em razão do que é de aplicar o regime decorrente do nº 3 do artº 482º, do qual emerge que, na ausência de escolha dos trabalhadores, é aplicável: --- 
i. O instrumento a que respeita a portaria de extensão de publicação mais recente – cfr. al. a); ---  ii. Sendo as portarias publicadas na mesma data, prevalece a que estender os efeitos do instrumento que regule a actividade principal da empresa – cfr. al. b). --- 
Sendo o critério enunciado no antedito ponto i. o de aplicação prevalecente, e verificando-se, como se disse já, concorrência entre os dois IRCT referidos, observa-se que, à data da contratação do autor – 09.12.2010 – incidiam sobre eles as seguintes portarias de extensão: --- 
CCT ANTRAM –FESTRU/FRECTRANS - Portaria de Extensão publicada no BTE nº 1, de 08.01.1999
CCT ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO - Portaria de Extensão publicada no BTE nº 28, de 29.09.2009. --- 
Como pode constatar-se por o que se deixa exposto, a portaria de extensão de publicação mais recente, à data da contratação do autor, foi a que estendeu os efeitos do CCT ACB – SITESE/SITESC, e, como tal, o que era aplicável à relação entre as partes. --- 
O ponto está, contudo, em saber se, ao longo do período em que o contrato esteve em execução – o que sucedeu, como se viu também já, de 09.12.2010 a 18.11.2021 -, é, ou não, de aplicar, sucessivamente, o IRCT a que forem respeitando as portarias de extensão mais recentes. ---  E a resposta a essa questão é, quanto a nós, negativa. --- 
Com efeito, e conforme se deixou expresso no Ac. do STJ de 10.05.2023 [Proc. nº 2051/21.2T8LRA.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt], «(…) a solução não deve passar pela aplicação a uma mesma relação de trabalho ora de uma ora de outra convenção coletiva, ao sabor das portarias de extensão e
da determinação de qual seja a mais recente portaria, com a consequente instabilidade quanto ao regime coletivo aplicável. Com efeito, transparece do sistema legal, em vários momentos, e apesar de não haver sequer uma duração mínima da convenção, uma opção pela aplicação estável de uma mesma convenção a uma relação de trabalho enquanto a mesma convenção estiver em vigor. Assim, se um trabalhador a quem era aplicável uma convenção por força do princípio da filiação se desfiliar, a convenção continuará, apesar de tudo, a aplicar-selhe até ao seu termo de vigência. E o n.º 4 do artigo 482.º referindo-se a um dos critérios de preferência, a escolha pela maioria, esclarece que esta deliberação “é irrevogável até ao termo de vigência do instrumento adotado”. E, como observa ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, “cremos que a regra se aplica a qualquer das restantes formas de determinação da convenção aplicável”». --- 
Prossegue-se no mesmo aresto, no sentido de que deverá, assim, «(…) atender-se ao momento em que o contrato de trabalho foi celebrado e entrou em vigor para determinar qual a convenção coletiva aplicável.
(…)», sendo que a «(…) norma do artigo 483.º n.º 2 tem sido interpretada na doutrina – veja-se, por exemplo, a anotação de LUÍS GONÇALVES DA SILVA a este preceito, em Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 1033 – como referindo-se aos critérios dos números 2 e 4 do artigo 483.º, mas em relação às portarias de extensão.». --- 
É certo, diz-se também no acórdão vindo de acompanhar, que «(…) a portaria de extensão tem uma natureza instrumental e como certeiramente refere MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “a portaria não contém uma regulamentação a se das situações laborais, mas se limita a estender a eficácia subjetiva de um regime convencional já existente”. No entanto, na hipótese de concurso de portarias de extensão estamos já, em rigor, fora do domínio da autonomia negocial coletiva propriamente dita e antes no domínio da heteronomia, isto é, no âmbito de IRCT’s não negociais, traduzindo a portaria mais recente a decisão do Estado quanto à convenção que considera mais oportuno estender às relações laborais que não são diretamente abrangidas pelo campo de aplicação de uma outra convenção.». --- 
Quanto a nós, e como se infere do que começou por dizer-se, aderimos, integralmente, aos argumentos do STJ, que consideramos serem os que, de facto, se ajustam ao regime legal, e à estabilidade pressuposta pelo legislador, que resultaria fracturada pela aplicação de complexos normativos distintos, ao longo do período de duração da relação laboral, criando complexas teias ao nível da sua articulação e, até, concordância. --- 
Entende-se, assim, que à relação que entre as partes foi estabelecida aos 09.12.2010 e que perdurou até 18.11.2021, é aplicável, e apenas, o regime decorrente CCT ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO, publicado no BTE nº 19, de 22.05.1998, com as sucessivas alterações publicadas nos BTE nºs 23 [22.06.1999], 21 [08.06.2000], 30 [15.08.2002], 28 [29.07.2003], 31 [22.08.2006, 36 [29.09.2007], 6 [15.02.2009, com Portaria de Extensão publicada no BTE nº 28, de 29.09.2009] e 82 [29.02.2020, com Portaria de extensão publicada no BTE nº 14, de 15.04.2020]. ---“
 
A atividade da ré (que compreende, também, o transporte rodoviário de mercadorias - al. a) dos factos provados) insere-se no âmbito da atividade económica abrangida por ambas as convenções, transporte rodoviário de mercadorias (sendo que, relativamente ao CCT ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO, há que ter em conta, como bem se refere na decisão recorrida, que não é de exigir que se trate de actividade principal e, menos ainda, a mais lucrativa, sendo que nos termos da cláusula 1.ª n.º 1 al. a) deste CTT este é aplicável Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que desenvolvem a actividade comercial e ou de prestação de serviços no distrito de Braga inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço inscritos nos sindicatos outorgantes, abrangendo assim, pela largueza da sua previsão, a actividade de transporte rodoviário de mercadorias), assim como a profissão do autor (motorista - als. b) e c) dos factos provados) nelas se encontra prevista.
 
Concorrendo os dois blocos das referidas Portarias de Extensão entendeu, pois, o Tribunal recorrido que há que aplicar o disposto no art. 483.º, n.º 2 do CT/2009 e, por via deste, o disposto nos números 2 e 3 do art. 482.º, do mesmo artigo.
Com efeito, dispõe o art. 483.º, n.º 2, do CT que “Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos nºs 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções objeto de extensão.”.

Por sua vez, de harmonia com os n.ºs 2 e 3 do art. 482.º do CT:
2 – Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
3 – Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente:
b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal atividade da empresa.
4. (…)”.
 
O recorrente começa por trazer à colação, porém, o disposto no art. 481.º do CT - que estabelece, sob a epígrafe Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical, que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.” -, argumentando, em suma, que sendo o CCT cuja aplicação no caso advoga – por via de sobre ele incidir PE - um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vertical, ao contrário do que sucede com o CCT que na decisão recorrida se considerou aplicável, é aquele e não este que deve ser aplicado à relação laboral aqui em causa.
             
Entendemos que o recorrente não tem razão.
Como resulta claro da norma transcrita, estabelece uma prevalência entre dois instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais (de molde que o que regule um sector de actividade prefere na aplicação àquele cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade).
Ora, do que aqui se trata é da aplicação de Portaria de Extensão, IRC heterónomo ou de origem não convencional[3], sendo que esta é que pode alargar, total ou parcialmente, o âmbito da Convenção Colectiva (esta sim, de natureza negocial).
A Portaria de Extensão constitui uma forma de regulação administrativa das relações de trabalho, de molde que os empregadores e os trabalhadores vão ver as relações de trabalho reguladas por uma PE, embora o respectivo conteúdo reporte a uma Convenção Colectiva de Trabalho (por regra, diríamos, pois pode também reportar-se a uma decisão arbitral – art. 514.º/1 do CT).
Como adverte Luís Gonçalves da Silva, “na situação em que um trabalhador é destinatário do conteúdo convencional através de portaria de extensão, importa sublinhar que a convenção não é, em bom rigor, aplicada na empresa, pois aplicado é o conteúdo da convenção da qual a portaria se “apropriou”; dir-se-á que a diferença é meramente formal e sem relevância, mas tal apreciação não é exacta, uma vez que ignora que a fonte dos direitos e obrigações que regulam a situação jurídica laboral é a portaria de extensão e não a convenção colectiva, pois, por exemplo, se o empregador incumprir o conteúdo a que está vinculado, não há violação da convenção, mas sim da portaria de extensão; aqui não há autonomia colectiva.[4].
É certo que o recorrente alega que este raciocínio – o critério plasmado no art. 481.º do CT - “deverá ser transportado para a aplicação das portarias de extensão ao caso dos autos – ainda que com recurso à hermenêutica jurídica, com interpretações enunciativas e sistemáticas dos normativos e institutos em causa –, uma vez que, ambos as partes não eram sindicalizadas em nenhuma das associações outorgantes daas convenções colectivas em causa.”
Sucede que, ainda que façamos apelo às regras de interpretação previstas no art. 9.º do CC, não nos parece que o art. 481.º do CT deva ser interpretado da forma extensiva, ou quiçá por analogia, como pretende o recorrente.
Em primeiro lugar, não podendo, como é por demais ostensivo, o legislador desconhecer a existência de IRCT com origem negocial e com origem não negocial, restringiu o âmbito da norma aos IRCT negociais, da mesma forma que restringiu a IRCT dessa natureza, negocial, o regime sobre “concorrência entre instrumentos de regulamentação” previsto no subsequente art. 482.º e, quando quis estender esse regime à concorrência entre IRCT não negociais/Portarias de Extensão, disse-o expressamente – cf. n.º 2 do art. 483.º do CT.
Ora, na fixação do sentido e alcance da lei deve o intérprete presumir que o legislador consagrou a melhor solução e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e qualquer interpretação da lei tem de ancorar-se, sempre, e ainda que minimamente, na sua letra – cf. n.ºs 2 e 3 do art. 9.º do CC.
Depois, mesmo que não devêssemos afastar a interpretação reclamada pelo recorrente pelas razões acabadas de referir, e a nosso ver devemos, atentas as justificações normalmente adiantadas para a emissão de PE, v.g. necessidade de não deixar sem regulamentação situações laborais não cobertas por convenções colectivas e conveniência de promover a uniformização das condições de trabalho dos trabalhadores da mesma categoria, profissão ou área de actividade[5], não nos parece que tal desiderato fosse melhor alcançado aplicando também às PE a regra prevista no art. 481.º do CT.
 
O recorrente também pretende que é aplicável a PE que estende a aplicação do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS tendo em consideração a “função concreta do autor”, porquanto a convenção colectiva de trabalho ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO é aplicada à “função generalista de motorista”.

A este propósito, discorre designadamente que:
45) Atente-se que foi dado como provado (item c) da matéria provada) que o Autor “Em execução do contrato que celebrou com a ré, foi o autor por ela incumbido da tarefa de condução em território nacional de veículos pesados de mercadorias, de 7,5 a 44t, actividade que realizava com regularidade, assim como, também, lhe foi atribuída, quando necessário, a tarefa de condução de veículos ligeiros de mercadorias”. (sublinhado e negrito nosso).
46) Ora, esta função especifica só esta prevista na convenção outorgada pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros;
47) E não está prevista na convenção colectiva de trabalho ACB – SITESE/SITESC/CESMINHO.
Vejamos.
Não se vê fundamento – latamente, norma e/ou princípio legal - susceptível de sustentar juridicamente este raciocínio do recorrente.
De todo o modo, se é verdade que dos factos provados resulta que o autor foi admitido pela ré para exercer a actividade profissional de motorista, e foi incumbido pela ré da tarefa de condução em território nacional de veículos pesados de mercadorias, de 7,5 a 44t, actividade que realizava com regularidade, assim como, também, lhe foi atribuída, quando necessário, a tarefa de condução de veículos ligeiros de mercadorias, também o é que a CCT define, integrado na lista de profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo CCT ACB – SITESE/SITESC - O) Rodoviários (ROD), a categoria de motorista como reportando ao “(…) trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados e ligeiros), competindo--lhe zelar, sem execução, pelo estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e da pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, a descarga e a arrumação das mercadorias transportadas. Quando conduz veículos pesados ou ligeiros de distribuição, será acompanhado de ajudante de motorista.”
Isto é, a categoria profissional do autor (motorista) tem na sua essência correspondência com a adrede prevista no CCT ACB – SITESE/SITESC.
Adiante-se que no CCT entre a ANTRAM e a FESTRU/FECTRANS, publicado BTE n.º 9 de 08.3.1980, como nos subsequentes, v.g. o publicado no BTE n.º 34, de 08.12.2019, não se alcança dissemelhança de monta da respectiva definição da categoria profissional de motorista para aquela constante do CCT ACB – SITESE/SITESC.
O recorrente invoca ainda que o Tribunal a quo deveria ter aplicado a CCT que ao longo da duração do contrato de trabalho se apresente sucessivamente como a mais recente, o que não fez, pois entendeu que é aplicável ao caso a convecção em vigor à data da celebração do contrato de trabalho.
Alega que a solução que propugna é imposta pelo art. 482.º, n.º 3, alínea a) do CT que [por força da remissão do n.º 2 do art. 483.º do mesmo Código] estabelece que havendo concorrência de Portarias de Extensão, e caso os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência não tenham escolhido o instrumento aplicável nos termos previstos no n.º 2 desse art.
482.º [como ora sucede], é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente.
             
A decisão recorrida aderiu ao entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 10-05-2023, Proc. 2051/21.2T8LRA.C1.S1[6], aresto que, como decorre da parte da sentença acima transcrita, o Tribunal recorrido cita e expressamente acolhe.
O ponto é controverso e a nosso ver a lei não dá uma resposta clara, mas não vemos razão para divergir do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido.
Em primeiro lugar, e uma vez mais, parece-nos que é a interpretação que melhor quadra com a letra da lei.
Com efeito, o art. 482.º, n.º 3, alínea a) do CT dispõe [por força da remissão do n.º 2 do art. 483.º do mesmo Código] que havendo concorrência de Portarias de Extensão, o critério de preferência (no caso) aplicável é: a) O instrumento de publicação mais recente, aludindo assim a um instrumento/PE no singular.
Concedendo que a letra da lei admite uma interpretação como a feita pelo recorrente, certamente que se o legislador tivesse em mente esse alcance para a norma em questão teria utilizado uma outra redacção, de molde a explicitar que se quis referir ao instrumento de publicação sucessivamente mais recente, ao longo da relação laboral.
Mais relevante ainda nos parece a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça, quando expende que “(…) a solução não deve passar pela aplicação a uma mesma relação de trabalho ora de uma ora de outra convenção coletiva, ao sabor das portarias de extensão e da determinação de qual seja a mais recente portaria, com a consequente instabilidade quanto ao regime coletivo aplicável” afigurando-se também mais curial atender ao momento em que o contrato de trabalho foi celebrado e entrou em vigor para determinar qual a convenção coletiva aplicável.
É verdade que, como chama a atenção Ricardo Gomes Vicente[7] a interpretação que fazemos não parece ser – raciocinando em abstracto - a que mais contribui para «uniformizar as condições de trabalho» (como já se disse, uma das finalidades normalmente apontadas para a emissão de PE), mas é preciso ter em conta que a norma na origem regula a concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais (n.º 1 do at. 482.º do CT) e que, no contraponto com o valor da estabilidade da regulamentação aplicável propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça não nos parece que aquele tenha de prevalecer.
Por outro lado, o apelo que o recorrente nesta sede faz aos princípios laborais, como seja os princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, e tendo em consideração a conformação da acção – rectius, a causa de pedir – não tem aqui, salvo melhor opinião, a pretendida relevância.
 
Finalmente, a recorrente socorre-se do argumento da inconstitucionalidade da
sentença recorrida na interpretação dada pelo Tribunal “a quo” à norma do artigo 482º, nº
3, alínea a) do Código de Trabalho, no sentido de que a expressão “é aplicável o instrumento de publicação mais recente” deve ser interpretada como a convenção ou portaria de extensão que estiver em vigor no momento da celebração do contrato e não de forma sucessiva, [também por] por violação dos princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e regime mais benéfico para o trabalhador, e princípios constitucionais da justiça, equidade, proporcionalidade e igualdade, previsto na Constituição da Republica Portuguesa.”
Como se disse acima, considerando a causa de pedir que subjaz à presente acção, naturalmente que na decisão recorrida não foram tratadas as questões da (eventual) violação dos princípios da irredutibilidade da remuneração, o de salario igual para trabalho igual, a não discriminação dos trabalhadores, e mesmo do regime mais benéfico para o trabalhador, reafirmando-se por isso que a alusão que lhes é feita pelo recorrente nos parece perfeitamente espúria.
Acresce que não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, em que é que, concretamente, a interpretação feita da identificada norma pelo Tribunal recorrido, que também nós acolhemos, colida com os princípios da justiça, igualdade, equidade e proporcionalidade, cabendo referir, atenta a acuidade que aqui assume, que o princípio da igualdade o que exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas – como comummente se diz, tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual -, nem exige uma “igualdade absoluta em todas as situações”[8].  
 
V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente. 
Notifique.
Guimarães, 20 de Novembro de 2025
 
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
 

[1] Ac. STJ de 05-06-2024, Proc. 29547/22.6T8LSB.L1.S1, Ramalho Pinto, www.dgsi.pt      
[2] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, pág. 849.
[3] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, - Situações Laborais Colectivas, 2.ª Edição, Almedina, pág. 186.
[4] in Da escolha do trabalhador da convenção colectiva aplicável, Revista Jurídica Luso-Brasileira, pág. 2004.
[5] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Ob. citada, pág. 374.
[6] No mesmo sentido Ac. STJ de 13-09-2023, Proc. 2085/21.7T8LRA.C1.S1 (que revogou o acórdão da RC que o recorrente trouxe à colação em abono d sua tese), ambos cujo Relator é JÚLIO GOMES, e ambos em www.dgsi.pt. 
[7] In Eficácia Subjectiva da Portaria de Extensão, Dissertação de Curso de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, com especialidade em Direito Laboral, Universidade de Lisboa, Sob orientação do Exmo. Senhor
Professor Doutor Luís Gonçalves da Silva, pág. 156, file:///C:/Users/MJ01520/Downloads/content%20(30).pdf 
[8] Cf. JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 340.