Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EFEITOS AÇÕES EXECUTIVAS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo especial de revitalização da executada, o qual foi relacionado e reconhecido como crédito comum, e não tendo a exequente reagido, naquele processo, contra o Plano de Recuperação da executada/devedora e a sentença que o homologou, não pode vir agora, no âmbito da presente execução, invocar a existência de eventuais anomalias ocorridas no âmbito do PER e que a terão prejudicado. II) - Caso a exequente entendesse que foi prejudicada por não ter sido cumprido o dever de comunicação previsto no artº. 17º-D, nº. 1 do CIRE, apenas lhe restava instaurar uma ação de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artº. 17º-D, nº. 11 do mesmo Código. III) – Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação, a forma de pagamento aos credores passou a ter de ser realizada nos termos previstos nesse plano, razão pela qual o prosseguimento das ações executivas – que visavam obter o pagamento imediato – se tornou inútil, fazendo sentido, nesta medida, que as execuções se extingam. IV) - A aprovação e homologação do Plano de Recuperação no processo especial de revitalização vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado nas negociações ou discordem desse plano, e determina a extinção da execução já instaurada, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento. V) - Não prevendo o Plano de Recuperação a continuação de determinada execução, e sendo esta extinta, deixam de subsistir as penhoras efetivadas no respetivo processo, uma vez que estas se destinavam necessariamente à realização dos fins da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO CONSTRUÇÕES – IMOBILIÁRIA C. N., LDA. intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, contra CONSTRUÇÕES C., LDA., com base em sentença proferida em 13/02/2014, no âmbito da acção com processo comum nº. 172/13.47TCGMR, que correu termos na 2ª Vara Mista de Guimarães, transitada em julgado em 18/03/2014, que condenou a ora executada a pagar à aqui exequente a quantia de € 21 024,35, acrescida de juros à taxa em cada momento vigente para obrigações comerciais, contados desde a citação até efectivo pagamento (cfr. certidão de fls. 62 a 73 destes autos). Em 4/08/2014, o Agente de Execução (doravante AE) procedeu à penhora da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a estabelecimento comercial, na cave, sita no lugar …, actualmente Rua …, da freguesia de ..., no concelho de Guimarães, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-A e inscrita na matriz predial urbana sob o artº. …, e de um depósito bancário no valor de € 10.198,45, pertencentes à executada (cfr. fls. 24, 25, 27, 28 e 53vº destes autos). Em 29/06/2016, a aqui executada intentou Processo Especial de Revitalização (doravante PER), que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz 3 sob o n.º 3899/16.5T8GMR, tendo apresentado com o respectivo requerimento inicial a “Relação de acções e execuções pendentes” na qual é feita menção à presente execução (cfr. refª. 230039591 no PER disponível na plataforma Citius). Em 21/07/2016, o AE veio comunicar aos presentes autos que “tomou conhecimento que foi proferido despacho de nomeação provisória de Administrador Judicial no âmbito de Processo Especial de Revitalização da aqui sociedade executada”, juntando cópia da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o Administrador Judicial Provisório naquele processo (cfr. refª. 4168233 no processo de execução electrónico), tendo nessa mesma data emitido nos autos a informação de suspensão da execução, nos termos do artº. 793º do NCPC (cfr. refª. 4168235 no processo de execução electrónico). Em 13/03/2017 foi proferida sentença que homologou o Plano de Recuperação conducente à revitalização da executada, aprovado por maioria dos credores, a qual, nessa mesma data, foi notificada aos mandatários das ora exequente e executada (cfr. refª. 152161517, 152224682, 152224693 e 152224694 no PER disponível no Citius). Em 19/10/2017, veio a executada requerer a extinção da presente execução nos seguintes termos [transcrição]: “Através do processo nº 3899/16.5T8GMR, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 3, executada, requereu o Procedimento Especial de Revitalização, no âmbito do qual foi aprovado e homologado um Plano de Revitalização por sentença de 13-03-2017, cfr. doc. Nº 1 que se junta. Face à aprovação e homologação do referido plano de revitalização, e nos termos do artigo 17º-E do CIRE, requer-se a V. Exa., a extinção da presente instância executiva, bem como o cancelamento da penhora efetuada sobre a fração urbana, designada pela letra A, descrita na CRP de Guimarães sob o nº …–A e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo …-A (anterior …-A) da freguesia de ..., concelho de Guimarães.” (cfr. refª. 27087477 no processo de execução electrónico). A exequente veio, em 2/11/2017, opor-se a tal pretensão da executada, alegando que não foi informada ou notificada de que a executada havia dado início ao procedimento especial de revitalização, nem a executada, nem o seu representante legal, nem o Administrador Judicial Provisório (doravante AJP), em momento algum, informaram os presentes autos disso mesmo, pelo que, para além do facto do Tribunal não ter podido declarar suspensa a instância por desconhecimento de que estaria a decorrer um PER, a executada e seu representante legal violaram de forma grosseira, senão mesmo dolosa, os deveres de cooperação e lealdade para com o Tribunal e as demais partes no processo, concluindo que “quem deve suportar a consequência do não cumprimento desse ónus será sempre a executada, devendo o Tribunal determinar o prosseguimento da acção executiva” (cfr. refª. 27228757 no processo de execução electrónico). A executada apresentou resposta, mediante requerimento de 6/11/2017, alegando que no seu requerimento inicial do PER, informou da existência desta e de outras execuções, tendo o Tribunal, em cumprimento da lei, determinado a suspensão das execuções, sendo que a exequente reclamou o seu crédito no PER, o qual foi relacionado, pelo que não pode vir agora invocar desconhecimento e com isso alegar não ter podido participar nas negociações, tendo o seu voto sido considerado como de abstenção, e mesmo que assim não tivesse acontecido, à exequente apenas restava lançar mão do disposto no artº. 17º-D, nº. 11 do CIRE, caso entendesse que foi prejudicada e jamais com a solução que preconiza – a do prosseguimento da execução – pugnando pelo indeferimento do requerido pela exequente (cfr. refª. 27261108 no processo de execução electrónico). Em 19/12/2017, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho no sentido de a executada vir aos autos informar as condições estabelecidas no plano de recuperação no que diz respeito ao pagamento da divida exequenda (fls. 127 destes autos), tendo a executada, nesse mesmo dia, vindo esclarecer que relativamente aos credores comuns, nos quais se insere a exequente, “ficou aprovado que o seu crédito iria ser pago a 100% (com exclusão dos juros), durante 10 anos e em 8 prestações anuais e com carência de 2 anos”, juntando, ainda, o Plano de Recuperação aprovado pelos credores e homologado por sentença de 13/03/2017, bem como cópia da acta com o resultado da votação dos credores (cfr. refª. 27680961 no processo de execução electrónico), de que foi dado conhecimento ao AE, em cumprimento do ordenado por despacho proferido em 18/01/2018 (fls. 128 destes autos). No seguimento do requerimento apresentado pela executada em 9/04/2018, em que renova o seu pedido de extinção da presente execução e de cancelamento da penhora efectuada sobre a aludida fracção autónoma (cfr. refª. 28768032 no processo de execução electrónico), e dos requerimentos apresentados pelo AE em 6/04/2018 e 22/05/2018, em que pede ao Tribunal para se pronunciar sobre se pode cancelar a penhora da fracção autónoma em causa e qual o destino a dar ao montante de € 556,27 que se encontrava ainda penhorado à ordem dos presentes autos (cfr. refª. 6918114 e 7122583 no processo de execução electrónico), o Mº Juiz “a quo” proferiu em 24/05/2018 o seguinte despacho [transcrição]: “Notifique-se a AE para prosseguir com a execução, caso o PER faça referência expressa a essa possibilidade” (fls. 130 dos presentes autos). Notificada deste despacho, em 30/05/2018 veio a executada requerer novamente que fosse decretada a extinção da instância executiva e o cancelamento da penhora a ela associada, em cumprimento do disposto no artº. 17º-E do CIRE, tendo em conta o PER aprovado e o facto do mesmo não prever a continuação desta execução, ou caso se entendesse que o Tribunal é incompetente para o efeito, se autorizasse o AE a proceder em conformidade (cfr. refª. 29291441 no processo de execução electrónico). Em 14/06/2018 a exequente veio reiterar o seu requerimento de 2/11/2017, requerendo o prosseguimento da execução (cfr. refª. 29426079 no processo de execução electrónico). De seguida, em 22/06/2018, o Mº Juiz “a quo” proferiu despacho com o seguinte teor [transcrição]: “Considerando que o exequente insiste no prosseguimento da execução, determino que o AE averigue no plano de recuperação aprovado se existe alguma menção expressa à extinção desta execução e levantamento da penhora” (fls. 131 dos presentes autos). E em 5/07/2015 foi proferido o despacho que passamos a transcrever, apenas na parte que aqui interessa: «(…) Após junção do PER, já homologado por sentença transitada em julgado, verificamos que relativamente ao crédito do exequente (crédito comum) está expressamente previsto o seguinte: - Pagamento de 100 % do valor em divida. - Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos, custas e outras quantias desta natureza e relacionadas com créditos constituídos ou vencidos até à data de aprovação do plano de Revitalização. - Com aprovação deste plano serão extintas, por impossibilidade superveniente da lide, todas ações em a devedora é executada - Plano de reembolso conforme ponto 6.3 E que relativamente ao crédito reclamado pelo ISS está expressamente previsto o seguinte: . No caso do Instituto de Segurança Social, com o pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, incluído a totalidade dos da dívida consolidada à data de Dezembro de 2016, inclusive, incluído a totalidade dos juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, com vencimento da primeira prestação no mês de aprovação do Plano. A formalização do pedido de pagamento prestacional será efetuada junto da Secção de Processo Braga no mês de Dezembro de 2016. . Os Juros vincendos serão calculados com a aplicação da taxa legal anual, para o cálculo dos juros vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês de aprovação do Processo Especial de Revitalização. *** Cumpre decidir: Sobre esta questão em particular, afirmou-se no douto Ac. TRP, datado de 18-12-2013, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/92ef4d09832de55480257c6300437384, o seguinte: “(…) A Lei 16/2012, de 20 de abril, veio introduzir, no domínio do direito da insolvência e integrando-o no CIRE (Capítulo II do Título I, artigos 17-A a 17-I), um novo processo especial, que chamou "processo especial de revitalização". Este processo, como logo esclarece o n.º 1 do artigo 17-A, "destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização" e o seu objetivo "foi alterar o espírito do regime, colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património, para satisfação dos credores" (Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 53). Neste sentido, Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 5.ª edição, Almedina, 2013, pág. 72) refere que a introdução deste novo processo especial "não vem só por si destruir a filosofia geral do Código, assente, como se referiu, no sistema de falência-liquidação, mas não há dúvida que a atenua em parte". Como refere Catarina Serra ("Revitalização – A designação e o misterioso objeto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE", in I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2013, págs. 85/106, a págs. 88/89), "o PER é, intencionalmente, um processo pré-insolvencial, dirigido, portanto, exclusivamente às empresas sobre as quais ainda não impende o dever de apresentação à insolvência (…) o PER tem, de facto, como beneficiários os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação" (itálico da autora). O processo especial de revitalização inicia-se nos termos do artigo 17-C do CIRE e, conforme resulta da alínea a) do n.º 3 deste preceito, o devedor comunica ao tribunal que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação e o juiz deve, de imediato, nomear administrador judicial provisório. Esta decisão judicial (imediatamente comunicada ao devedor – artigo 17-C, n.º 4) "obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor", mas igualmente, enquanto perdurarem as negociações, "suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade (artigo 17-E, n.º 1, 1.ª parte). Concluídas as negociações com a aprovação (unânime ou maioritária, esta nos termos previstos no artigo 212) do plano de recuperação, este é remetido ao tribunal para, sendo o caso, ser homologado, o que deve acontecer no prazo de 10 dias (artigo 17-F, n.ºs 1 a 5) e "a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (…)" – n.º 6 do artigo 17-F do CIRE. As ações em curso (quaisquer ações para cobrança de dívidas instauradas contra o devedor) extinguem-se "logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação" – artigo 17-E, n.º 1, parte final. Resulta claro da lei, e como, salvo melhor saber, decorre dos normativos citados que as ações destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor: a) não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório depois; b) suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial e c) extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, (c)1) salvo quando este plano preveja a sua continuação. De igual modo, os processos de insolvência instaurados suspendem-se (desde que não tinha sido proferida sentença declaratória da insolvência, e extinguem-se, logo que aprovado e homologado o plano de recuperação (artigo 17-E, n.º 6). As ações previstas, que não podem ser instauradas, que se suspendem ou que se extinguem, são (refere o artigo 17-E, n.º 1) "quaisquer" ações para cobrança de dívidas contra o devedor. Ações declarativas e ações executivas. Ainda que criticando a desadequação da norma, mormente nos casos dos créditos litigiosos, e a sua redação, quando comparada com a do artigo 88 do CIRE (mormente depois dos aditamentos resultantes da Lei 16/2012), Catarina Serra (loc. cit., pág. 99) é muito clara: "Contrastando com a cuidadosa redação atual do art. 88.º, o texto do n.º 1 do art. 17.º-E vem permitir, na parte final, que estas ações de cobrança de dívidas (entenda-se: declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam quase irrestritamente: logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação" (sublinhado nosso). Com todo o respeito, não vemos como podia interpretar-se de modo diverso o citado n.º 1 do artigo 17-E do CIRE, na sua parte final. Claramente, a lei escolheu a opção de extinção e claramente se refere a quaisquer ações, não podendo entender-se como estariam afastadas dessa previsão as ações executivas, atendendo também às finalidades e razão de ser deste processo especial, que visa a recuperação do devedor.”. Ora, aplicando os doutos dizeres do identificado aresto ao caso em apreço, é manifesto que não salvaguardando de forma expressa e inequívoca o PER, aprovado por sentença transitada em julgado, a manutenção da presente execução para salvaguarda de qualquer um dos créditos reclamados nos autos, impõe-se concluir, que a aprovação desse mesmo plano determinou a extinção da presente execução, quer estes dois credores tenham ou não participado nas negociações – cfr. artigo 17º- F, n.º 6, do CIRE – Sobre esta mesma questão, vd douto Ac. V.T.R.L. disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6653b71a046c098080257d8e0053eddc./ douto Ac. V.T.R.C., datado de 23-06-2017, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7b9972cc061964238025815b0032db9d?OpenDocument. *** Decisão: Pelos motivos expostos, determino a extinção da presente execução e, em consequência, o levantamento de qualquer penhora efetuada no seu âmbito. * Notifique. Informe o AE do teor da presente decisão.» Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - Prescreve o art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” 2 – O vício de omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e ainda com o dever de fundamentação consagrado no artigo 205º da CRP. 3 - Assim, omissão de pronúncia significa a ausência absoluta de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que tome posição expressa, ou seja, sobre as questões que os sujeitos processuais lhe submetem e aquelas de que deve conhecer oficiosamente. 4 – Nos presentes autos, a recorrente, no requerimento apresentado em 02/11/2018 e reiterado a 14/06/2018, pugnou pelo prosseguimento da execução, alegando que a Recorrida não só não comunicou à Recorrente que deu inicio às negociações com vista à sua revitalização, como também não comunicou nestes autos que se encontrava a correr termos processo especial de revitalização, em clara violação do art. 17-D CIRE, pois só assim seria possível ao Tribunal dar cumprimento ao art. 17º-E, ou seja, suspender os autos de execução. 5 - Sucede que, da leitura da sentença de que se recorre, facilmente se verifica que aquela questão apresentada pela Recorrente nos autos foi de todo ignorada, ou seja, não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão pelo Tribunal a quo. 6 - Tal omissão constitui nulidade, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, violando assim o art. 608.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Sem prescindir, 7 – Segundo no disposto no artigo 17º- E, n.º 1 do CIRE, “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. 8 – Ou seja, só se podem extinguir as execuções que forem suspensas (Veja-se Ac. do TRG de 22/10/2015, proc. n.º 1983/14.9T8GMR.G1 e Ac. TRP de 14/12/2017, proc. n.º 5831/15.4T8OAZ.P1, in www.dgsi.pt). 9 – No caso dos autos, a execução não se encontrava suspensa por via do processo de revitalização e não foi declarada suspensa, porque em momento algum a Recorrida e/ou o Administrador Judicial Provisório deram conhecimento do PER a estes autos, impedindo o Tribunal de suspender a execução. 10 - Logo, a execução não podia ter sido declarada extinta como foi, sob pena de se violar o já referido artigo 17º - E, n.º 1 do CIRE. 11- A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 608º, nº 2 do CPC, 205º CRP, 17º - D e 17º - E do CIRE. Termina entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida por se verificar o vício de omissão de pronúncia, ou se assim não se entender, ser revogada a referida decisão, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos de execução. A executada apresentou contra-alegações, nas quais veio suscitar a questão prévia da rejeição do recurso por intempestividade, alegando que a decisão em causa admite recurso nos termos do artº. 644º, nº. 2, al. f) e g) do NCPC, sendo o prazo para recorrer de 15 dias, pelo que tendo a decisão sido notificada às partes em 5/07/2018 e o recurso sido interposto pela exequente em 21/09/2018, há muito que se tinha esgotado o aludido prazo de 15 dias. Caso assim não se entenda, pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida. Cumprido o contraditório, veio a recorrente responder pugnando pela admissibilidade do recurso, alegando que o mesmo foi apresentado tempestivamente, pois ao contrário do que alega a executada/recorrida, não está em causa nenhuma decisão proferida depois da decisão final, que aliás aquela não identifica nem pode identificar dado que não existe, e igualmente não está em causa uma decisão de cancelamento de registo, sendo que na decisão recorrida, o Tribunal decretou a extinção da presente acção executiva, fundamentando-se no facto de o crédito exequendo se encontrar contemplado pelo PER e no facto de este PER determinar que todas as acções em que a revitalizada seja executada, sejam extintas por inutilidade superveniente da lide, concluindo que se está perante uma decisão final proferida na 1ª instância, sobre a qual cabe recurso de apelação nos termos do artº. 644º, n.º 1, al. a) do Novo Código do Processo Civil (doravante NCPC), sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto no artº. 638º, nº. 1 do NCPC (cfr. fls. 151 e 152 destes autos). O recurso foi admitido por despacho de fls. 153, tendo o Mº Juiz “a quo” considerado que o mesmo estava em tempo. Relativamente a esta questão e tendo em atenção o disposto no artº. 652º, nº. 1, al. b) do NCPC, em 21/01/2019 foi proferido despacho pela relatora deste processo, no qual acompanhou a posição defendida pelo recorrente na sua resposta de fls. 151 e 152 e considerou o recurso tempestivo, tal como concluiu o Mº Juiz “a quo” no despacho que o admitiu, proferido em 26/11/2018, uma vez que a decisão recorrida põe termo à causa, sendo aplicável “in casu” o disposto nos artºs 638º, nº. 1 e 644º, nº. 1, al. a) “ex vi” do artº. 852º, bem como no artº. 853º, nº. 2, al. b) todos do NCPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do NCPC, aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela exequente, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Nulidade da decisão recorrida; II) – Saber se a presente execução deve ou não ser declarada extinta e cancelada a penhora do imóvel a ela associada, por força da homologação, por sentença, do plano de revitalização relativo à executada. Com relevância para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta dos documentos constantes dos presentes autos e do PER disponível na plataforma Citius: 1. A presente execução foi instaurada em 14/07/2014 (cfr. fls. 2 a 6 destes autos). 2. Em 4/07/2016 foi proferido, no PER nº. 3899/16.5T8GMR, despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório, no qual o Tribunal determinou que se informasse todos os processos de cobrança de dívidas a correr termos contra a requerente (aqui executada) de que os mesmos deveriam ser declarados suspensos a partir da publicação do despacho a que se faz referência na al. a) do nº. 3 do artº. 17º-C do CIRE, na redacção então em vigor (cfr. refª. 148050241 no PER disponível no Citius). 3. Em 21/07/2016 foi feita a publicação no portal Citius da nomeação do Administrador Judicial Provisório feita no despacho supra referido em 2. (cfr. refª. 148409035 no PER disponível no Citius). 4. Em 16/09/2016 o AJP apresentou a lista provisória de credores, na qual relacionou o crédito da aqui exequente como “crédito comum” (cfr. refª. 4387803 no PER disponível no Citius). 5. Em 20/01/2017 a aqui exequente apresentou no PER o seguinte requerimento: “A requerente credora apresentou tempestivamente reclamação de créditos junto do Administrador Provisório Nomeado nos autos à margem referenciados, tendo sido a sua reclamação aceite e o respectivo crédito reconhecido, conforme consta da lista de credores junta aos autos. Compulsados os autos na data de hoje, junto da secção, constata-se que a devedora já encetou negociações com alguns dos credores com vista à aprovação do plano de revitalização. Ora, nos termos do art. 17º- D, n.º 1 do CIRE “Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.” Sucede que até à presente data, a devedora não cumpriu o estabelecido no referido artigo, inviabilizando à requerente a participação nas referidas negociações, o que poderá acarretar prejuízos para a requerente. Em face, requer a V.ª Ex.ª que dê sem efeito as negociações até à presente data, devendo a devedora cumprir o estabelecido no art. 17º-D do CIRE” (cfr. refª. 24658108 no PER disponível no Citius). 6. Em 3/02/2017, a requerente do PER, aqui executada, pronunciou-se sobre o requerimento da exequente supra referido em 5., alegando que nunca inviabilizou a participação da exequente nas negociações, tendo cumprido com o estabelecido no artº. 17º-D do CIRE, sendo que aquela credora só não participou nas negociações porque não quis, já que, conforme dispõe o nº. 7 do artº. 17º-D do CIRE, “Os credores que decidam participar nas negociações em curso, declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações...”, acrescentando, ainda, que apesar daquela credora ter reclamado o seu crédito e o mesmo ter sido reconhecido, a verdade é que nunca comunicou à devedora qualquer intenção de participar nas negociações, e poderia tê-lo feito durante todo o período em que as mesmas decorreram (cfr. refª. 24794658 no PER disponível no Citius). 7. Em 13/02/2017 o AJP pronunciou-se sobre o aludido requerimento da exequente, referindo que esta reclamou o seu crédito, que foi reconhecido, não tendo a credora Construções – Imobiliária C. N., Lda. comunicado, durante o período em que as negociações decorreram, qualquer intenção de nelas participar (cfr. refª. 24877145 no PER disponível no Citius). 8. Por despacho proferido no PER em 20/02/2017, foi indeferido o pedido de anulação das negociações em curso formulado no requerimento supra referido em 5., o qual, nessa mesma data, foi notificado à aqui exequente (cfr. refª. 151850876, 151888027 e 151888029 no PER disponível no Citius). 9. Em 23/01/2017 o AJP juntou ao PER o Plano de Recuperação da devedora Construções C., Lda., o qual foi aprovado com os votos favoráveis de 79,63% dos credores com direito de voto e homologado por sentença proferida em 13/03/2017, bem como cópia da acta com o resultado da votação dos credores, na qual a exequente aparece integrada na relação dos “credores que se abstiveram”, constando do referido Plano, relativamente aos credores comuns, a reestruturação do passivo nos seguintes termos: - Pagamento de 100 % do valor em dívida; - Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos, custas e outras quantias desta natureza e relacionadas com créditos constituídos ou vencidos até à data de aprovação do plano de revitalização; - Com aprovação deste plano serão extintas, por impossibilidade superveniente da lide, todas as acções em a devedora é executada; - O reembolso do valor a pagar aos credores comuns ocorrerá durante um período de 10 anos, através de 8 prestações anuais sucessivas, vencendo-se a primeira no vigésimo quinto mês após transito em julgado da sentença que homologar o Plano de Revitalização (cfr. refª. 24679213 no PER disponível no Citius). 10. Em 13/03/2017 foi feita a publicação no portal Citius da sentença de homologação do Plano de Recuperação supra referido em 9. (cfr. refª. 152224304 no PER disponível no Citius). * Apreciando e decidindo.I) – Nulidade da decisão recorrida: Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que no seu requerimento de 2/11/2017 e reiterado em 14/06/2018, pugnou pelo prosseguimento da execução com o argumento de que a executada/recorrida não só não comunicou à recorrente que deu início às negociações com vista à sua revitalização, como também não comunicou nestes autos que se encontrava a correr termos processo especial de revitalização, em violação do artº. 17º-D do CIRE, pois só assim seria possível ao Tribunal dar cumprimento ao disposto no artº. 17º-E do mesmo diploma, ou seja, suspender os autos de execução, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre aquela questão suscitada pela recorrente. Como decorre do disposto no artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso, por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC. Integra esta nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições. Como dizia José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Questões, para efeito do disposto nos artºs 608º, n.º 2 e 615º, nº. 1, al. d) ambos do NCPC, não são os argumentos e motivações produzidas pelas partes, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (cfr. acórdão do STJ de 29/11/2005, proc. nº. 05S2137, acessível em www.dgsi.pt). Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 400 e 401 e Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 371). No caso ora em apreço, a questão para apreciação do Tribunal “a quo” iniciou-se com o requerimento apresentado pela executada em 19/10/2017 acima referido em sede de relatório, em que veio pedir a extinção da presente execução e o consequente levantamento da penhora da fracção autónoma a ela associada, uma vez que a executada havia instaurado PER, no âmbito do qual foi aprovado e homologado um Plano de Recuperação por sentença proferida em 13/03/2017, conforme resulta dos documentos juntos aos autos. Como já se referiu, a ora recorrente opôs-se a tal pretensão no mencionado requerimento de 2/11/2017, alegando os motivos que enuncia no seu recurso e também explanados no relatório supra, concluindo, no final, que quem deve suportar a consequência do não cumprimento do ónus previsto no artº. 17º-D, nº. 1 do CIRE será sempre a executada, devendo o Tribunal determinar o prosseguimento da acção executiva. Após mais alguns requerimentos de insistência a pugnar pela extinção da execução e consequente levantamento da penhora do imóvel e a consequente prolação de despachos nos termos supra referidos em sede de relatório, o Tribunal “a quo” proferiu despacho em 5/07/2018 a determinar a extinção da presente execução e, em consequência, o levantamento de qualquer penhora efectuada no seu âmbito, com os fundamentos que acima transcrevemos, sendo esta a decisão contra a qual a exequente/recorrente se insurge, considerando que a mesma é nula por não se ter pronunciado sobre o seu requerimento em que pugna pelo prosseguimento da execução. Ora, o Tribunal tem de se pronunciar, de decidir sobre quem lhe submete a questão ou o pedido para apreciação – neste caso, sobre o pedido formulado pela executada no seu requerimento de 19/10/2017 (e reiterado em 9/04/2018 e 30/05/2018). Não tem de pronunciar-se sobre quem, pela negativa, pugna pelo indeferimento da pretensão formulada pela contraparte, ou seja, sobre a resposta apresentada pela exequente em 2/11/2017. Quando muito, na sua decisão sobre a questão que lhe foi colocada e submetida à sua apreciação pela executada, poderia o Tribunal atender aos factos alegados pela exequente/recorrente que pudessem, eventualmente, relevar na sua decisão, designadamente no caso de eventual indeferimento. Todavia o Tribunal, ao apreciar e deferir o pedido que lhe foi submetido por requerimento da executada, que era a antítese da posição defendida pela ora recorrente, não tinha que apreciar, concretamente, os argumentos expendidos pela recorrente, na sua resposta de 2/11/2017, para sustentar a sua pretensão no sentido do prosseguimento desta execução, reiterado no seu requerimento de 14/06/2018. Aliás, podemos dizer que o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu a questão suscitada pela executada, ao mesmo tempo apreciou a pretensão, em sentido contrário, defendida pela recorrente, pelo que consideramos não ter havido omissão de pronúncia na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal pronunciou-se sobre a questão que tinha para apreciar e decidir, deferindo o pedido que foi formulado pela executada e, “a contrario sensu”, não atendendo à pretensão da recorrente. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que inexiste omissão de pronúncia em relação à pretensão da exequente de ver a execução prosseguir os seus termos, pois conforme se alcança dos autos e de acordo com o supra referido em sede de relatório, após a exequente ter vindo, em 14/06/2018, reiterar o requerimento que apresentou em 2/11/2017, requerendo o prosseguimento da execução, foi proferido pelo Mº Juiz “a quo”, em 22/06/2018 (portanto, antes da decisão recorrida), o seguinte despacho: “Considerando que o exequente insiste no prosseguimento da execução, determino que o AE averigue no plano de recuperação aprovado se existe alguma menção expressa à extinção desta execução e levantamento da penhora”. Ademais, tendo o Mº Juiz “a quo” constatado que no Plano de Recuperação da executada junto aos presentes autos, já homologado por sentença transitada em julgado, não se faz qualquer menção expressa à possibilidade de prosseguimento da execução, na decisão recorrida transcreveu uma parte do acórdão da RP de 18/12/2013 (proferido no proc. nº. 7613/12.6YYPRT, acessível em www.dgsi.pt) que aplicou ao caso em apreço, para seguidamente concluir que “é manifesto que não salvaguardando de forma expressa e inequívoca o PER, aprovado por sentença transitada em julgado, a manutenção da presente execução para salvaguarda de qualquer um dos créditos reclamados nos autos, impõe-se concluir, que a aprovação desse mesmo plano determinou a extinção da presente execução, quer estes dois credores tenham ou não participado nas negociações – cfr. artigo 17º- F, n.º 6, do CIRE”. Entendemos, pois, que nesta parte da decisão recorrida, está implícito o entendimento do Tribunal “a quo” no sentido de não determinar o prosseguimento desta execução, por não estar expressamente prevista no Plano de Recuperação a sua continuação. Em face do acima exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela exequente. * II) – Saber se a presente execução deve ou não ser declarada extinta e cancelada a penhora do imóvel a ela associada, por força da homologação, por sentença, do plano de revitalização relativo à executada:A recorrente entende que a presente execução não podia ter sido declarada extinta como foi, argumentando que, por força do disposto no artº. 17º-E, nº. 1 do CIRE, só se podem extinguir as execuções que foram suspensas, o que não sucedeu no caso dos autos, pois a execução não se encontrava suspensa por via do processo de revitalização e não foi declarada suspensa, porque em momento algum a executada e/ou o AJP deram conhecimento do PER a estes autos, impedindo o Tribunal de suspender a execução. Também quanto a esta parte, não tem a recorrente qualquer razão, desde logo, porque caso a execução prosseguisse seus termos como pretende, verificar-se-ia, uma manifesta desigualdade entre os credores, já que a recorrente, pelo facto de poder prosseguir com a execução, veria o seu crédito ser satisfeito de forma privilegiada relativamente aos demais, colocando até em causa o Plano de Recuperação acordado entre os credores e devidamente homologado pelo Tribunal. Por outro lado, da leitura das suas alegações resulta que a recorrente se manifesta contra eventuais procedimentos processuais ocorridos no âmbito do PER e que alegadamente a terão prejudicado, pelo que, em seu entender, a execução deveria prosseguir os seus termos. Todavia, entendemos que eventuais anomalias ou procedimentos incorrectos no Processo Especial de Revitalização, somente poderiam ser suscitados naquele processo. Caso a recorrente se sentisse prejudicada com a tramitação do PER, poderia e deveria ter reagido no respectivo processo. Ora, conforme resulta dos presentes autos de execução e do Processo Especial de Revitalização que consultámos por via electrónica, em 21/07/2016 o AE veio comunicar aos presentes autos que havia sido proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório no âmbito de Processo Especial de Revitalização da aqui executada, juntando cópia da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o AJP naquele processo, tendo nessa mesma data emitido nos autos a informação de suspensão da execução, nos termos do artº. 793º do NCPC. Em 20/01/2017 a ora recorrente apresentou no PER o requerimento transcrito no ponto 5 dos factos assentes, o qual, após cumprimento do contraditório junto da devedora, aqui executada, e do AJP (cfr. pontos 6 e 7 dos factos assentes), foi indeferido por despacho proferido naquele processo em 20/02/2017, que foi devidamente notificado à exequente, não tendo esta reagido contra o mesmo, designadamente pela competente via de recurso. Para além disso, não é questionado por nenhuma das partes que a exequente reclamou o seu crédito no PER, o qual consta da lista de credores e foi reconhecido como crédito comum, e que em 23/01/2017 o AJP juntou ao PER o Plano de Recuperação conducente à revitalização da executada, bem como cópia da acta com o resultado da votação dos credores, na qual a exequente aparece integrada na relação dos “credores que se abstiveram”. Como vimos, a recorrente tomou conhecimento do referido Plano de Recuperação, que prevê, relativamente aos credores comuns, a reestruturação do passivo nos termos descritos no ponto 9 dos factos assentes, não tendo emitido voto desfavorável em relação ao mesmo. Ademais, o referido Plano de Recuperação da executada foi aprovado e homologado por sentença proferida em 13/03/2017, que foi devidamente notificada aos mandatários da recorrente e recorrida, não tendo a mesma sido objecto de recurso. Deste modo, tendo a exequente/recorrente reclamado o seu crédito no PER, que foi relacionado e reconhecido como crédito comum, e não tendo a mesma reagido, naquele processo, contra o mencionado Plano de Recuperação e a sentença que o homologou, não pode vir agora, no âmbito desta execução, invocar a existência de eventuais anomalias ocorridas no âmbito do PER e que a terão prejudicado. No entanto, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que tinha ocorrido a falta de comunicação a que alude o nº. 1 do artº. 17º-D do CIRE, entendemos que a violação do dever previsto naquele preceito legal não é causa de nulidade do processo, nem exime os credores não participantes da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação, constituindo matéria a ser discutida em acção de responsabilidade civil nos termos do nº. 11 daquele artº. 17º-D (cfr. Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Março de 2014, Coimbra Editora, pág. 47 e 48). Assim sendo, à exequente apenas restava lançar mão do disposto no artº. 17º-D, nº. 11 do CIRE, caso entendesse que foi prejudicada, e não com a solução que preconiza – a do prosseguimento da execução – não só porque esta solução não tem qualquer cobertura legal, mas também porque constituiria uma forma hábil de contornar o estabelecido naquele dispositivo legal, ficando desse modo a exequente desobrigada de instaurar uma acção autónoma. Para além de que a prosseguir esta execução, sempre se verificaria, mais que uma penalização para a executada, o favorecimento de um credor. Argumenta a recorrente que, por força do disposto no artº. 17º-E, nº. 1 do CIRE, só se podem extinguir as execuções que foram suspensas, o que não sucedeu no caso dos autos, pois a execução não se encontrava suspensa por via do processo de revitalização e não foi declarada suspensa, porque em momento algum a executada e/ou o AJP deram conhecimento do PER a estes autos, pelo que a presente execução não podia ter sido declarada extinta como foi, estribando-se em dois acórdãos que cita no ponto 8 das suas conclusões. Contudo, a jurisprudência citada pela recorrente não se ajusta ao presente caso, pois naqueles acórdãos estão em causa créditos posteriores ao despacho de nomeação do AJP. E conforme se alcança dos presentes autos, o crédito da exequente/recorrente já existia à data em que foi nomeado o AJP – ou seja, melhor concretizando, esta execução foi intentada em 14/07/2014, com base em sentença proferida em 13/02/2014 e transitada em julgado em 18/03/2014, e o PER foi instaurado em 29/06/2016, tendo o AJP sido nomeado por despacho proferido em 4/07/2016. Como refere o Tribunal “a quo” (e bem) na decisão recorrida, de acordo com o disposto no artº. 17º-E, nº. 1 do CIRE, o despacho judicial a que alude a al. c) do nº. 3 do artº. 17º-C do mesmo Código obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa devedora e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto àquela, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Da leitura do nº. 1 do artº. 17º-E do CIRE podemos concluir que este preceito reporta-se apenas às dívidas existentes e às acções pendentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do AJP, como é o caso destes autos de execução. Por outro lado, a propósito da suspensão das acções que se encontrem em curso, importa sublinhar que é defendido por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2013, Quid Juris, pág. 165 (em anotação ao mencionado artº. 17º-E) que a suspensão determinada por este artigo opera ope legis, sem necessidade de qualquer acto complementar de quem quer que seja, “cabendo embora ao devedor e ao administrador provisório, no âmbito dos respectivos deveres gerais, dar conhecimento do facto nos processos abrangidos”. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, resulta dos autos que em 21/07/2016 o AE veio comunicar aos presentes autos que havia sido proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório no âmbito de Processo Especial de Revitalização da aqui executada, juntando cópia da publicação no portal Citius do despacho que nomeou o AJP naquele processo, tendo nessa mesma data emitido nos autos a informação de suspensão da execução, pelo que podemos concluir que a partir daquela comunicação feita ao Tribunal e que se encontrava disponível aos mandatários de ambas as partes através da plataforma Citius, a presente execução tomou conhecimento da instauração do PER e da nomeação do AJP e, em consequência disso, ficou suspensa. Acresce, ainda, referir, na sequência da posição defendida na decisão sob escrutínio, a qual merece a nossa concordância, que facilmente se compreende a razão de ser da extinção das acções em curso para cobrança de dívida com a aprovação e homologação do plano de recuperação – é que, depois desta aprovação e homologação, a satisfação dos credores deve passar a ser feita nos termos previstos no plano de recuperação, podendo este, nomeadamente em resultado das negociações havidas entre o devedor e os credores, prever que determinadas execuções não se considerem extintas com a respectiva aprovação e homologação, nos termos do artº. 17º-E, nº. 1, parte final do CIRE. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2014 (proferido no proc. nº. 9264/12.6TBCSC, acessível em www.dgsi.pt), cuja doutrina aqui sufragamos: «Mas se o plano de recuperação não prevê a continuação de determinada execução, ela ter-se-á que ter como extinta, não fazendo sentido (…) que credores sejam tutelados especialmente fora da previsão daquele plano com a manutenção da suspensão das execuções que hajam interposto contra o devedor e a correlativa suspensão das penhoras nelas levadas a efeito para que não vejam “diminuídas as suas garantias”, quando terá sido por sua vontade que não se implicaram nas negociações. Um entendimento desse tipo implicaria colocar em causa a posição e expectativa da maioria dos credores que aprovou o plano de recuperação nos moldes e com as condições nele previstas. Acresce que aquela não extinção e a correlativa manutenção das penhoras condicionaria o exercício da actividade económica da empresa/devedora que deixaria de poder gerir o seu património da forma mais conveniente de modo a dar cumprimento ao plano, não estando fora de causa, que o cumprimento deste possa passar pela venda ou oneração de alguns dos bens penhorados no âmbito de execuções até então pendentes.» Reportando-nos ao caso em apreço, tendo a ora recorrente reclamado o seu crédito no PER e o mesmo sido reconhecido, aquela poderia ter participado nas negociações que tiveram lugar naquele processo, pois conforme dispõe o artº. 17º-D, nº. 7 do CIRE, na redacção então em vigente, “Os credores que decidam participar nas negociações em curso, declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo”. Contudo, não consta do aludido processo de revitalização qualquer declaração da ora recorrente a comunicar à empresa devedora a sua intenção de participar nas negociações, e poderia tê-lo feito durante todo o período em que as mesmas decorreram, pelo que a não participação da exequente/recorrente nas negociações somente a si poderá ser imputada. Por outro lado, no que diz respeito à extinção das acções executivas, vem sendo defendida na doutrina e jurisprudência portuguesas que, com a aprovação e homologação do plano de recuperação, a satisfação dos credores passou a dever ser feita nos termos previstos nesse plano, razão pela qual o prosseguimento das acções executivas – que visavam obter o pagamento imediato – se tornou inútil, pois a forma de pagamento aos credores passou a ter de ser realizada de acordo com os termos do plano de recuperação. Nesta medida, faz sentido que as execuções se extingam, sendo que, nos termos do disposto no artº. 17º-F, nº. 6 do CIRE, na redacção em vigor à data da aprovação e homologação do Plano de Recuperação da executada (actualmente artº. 17º-F, nº. 10 de acordo com a alteração introduzida pelo DL 79/2017 de 30/6), a decisão do juiz que homologa o plano de recuperação vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado nas negociações ou que discordem desse plano (cfr. Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., pág. 101, 102 e 150; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed. revista e actualizada, 2016, Almedina, pág. 545 e 546 e acórdão da RP de 18/12/2013, proc. nº. 7613/12.6YYPRT, acessível em www.dgsi.pt). E se as acções executivas se extinguem, não podem ser mantidas as penhoras efectivadas no respectivo processo, independentemente da ocasião em que foram levadas a efeito. Efectivamente, pela sua própria natureza, razão de ser e instrumentalidade, a penhora está indelevelmente ligada ao processo executivo e só com este se entende e faz sentido. Em suma, perfilhando a posição defendida no supra mencionado acórdão da Relação do Porto de 18/12/2013, podemos concluir, “in casu”, que a aprovação e homologação do Plano de Recuperação da executada no PER acima referido impõe-se a todos os credores, mesmo àqueles que não tenham participado nas negociações, e determina a extinção da presente execução já instaurada, uma vez que o próprio plano não prevê o seu prosseguimento. E sendo extinta a acção executiva, deixam de subsistir as penhoras nela realizadas, uma vez que estas se destinavam necessariamente à "realização dos fins" da execução. Nestes termos, terá de improceder o recurso interposto pela exequente, confirmando-se a decisão recorrida. * SUMÁRIO:I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo especial de revitalização da executada, o qual foi relacionado e reconhecido como crédito comum, e não tendo a exequente reagido, naquele processo, contra o Plano de Recuperação da executada/devedora e a sentença que o homologou, não pode vir agora, no âmbito da presente execução, invocar a existência de eventuais anomalias ocorridas no âmbito do PER e que a terão prejudicado. II) - Caso a exequente entendesse que foi prejudicada por não ter sido cumprido o dever de comunicação previsto no artº. 17º-D, nº. 1 do CIRE, apenas lhe restava instaurar uma acção de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artº. 17º-D, nº. 11 do mesmo Código. III) – Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação, a forma de pagamento aos credores passou a ter de ser realizada nos termos previstos nesse plano, razão pela qual o prosseguimento das acções executivas – que visavam obter o pagamento imediato – se tornou inútil, fazendo sentido, nesta medida, que as execuções se extingam. IV) - A aprovação e homologação do Plano de Recuperação no processo especial de revitalização vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado nas negociações ou discordem desse plano, e determina a extinção da execução já instaurada, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento. V) - Não prevendo o Plano de Recuperação a continuação de determinada execução, e sendo esta extinta, deixam de subsistir as penhoras efectivadas no respectivo processo, uma vez que estas se destinavam necessariamente à realização dos fins da execução. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente CONSTRUÇÕES – IMOBILIÁRIA C. N., LDA. e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Guimarães, 31 de Janeiro de 2019 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) |