Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4954/18.2T8VNF-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da relatora

- Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

- O facto de a lei outorgar um direito (no caso, à provisão para despesas do administrador de insolvência ), não significa que o seu titular fique necessariamente dispensado de o invocar, ou de pedir o seu reconhecimento em juízo (nomeadamente, quando o sistema que oficiosamente o devia reconhecer permaneça inerte); e o facto de o seu conteúdo ser taxativo (no caso, corresponder tal provisão a um máximo de € 500,00), não significa que não possa ser negado o seu reconhecimento, ou parcialmente negado, tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício.
Decisão Texto Integral:
RECLAMAÇÃO
(Reclamação para a Conferência)
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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

1.1. Despacho reclamado

1.1.1. Nos autos de insolvência pertinentes a (…), residente na Avenida (…) em Ribeirão, foi proferida decisão onde - nomeadamente - se admitiu o incidente de exoneração do passivo restante, se fixou em € 900,00 o valor do seu rendimento indisponível para a cessão aos seus credores, se declarou encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, se qualificou a insolvência como fortuita, e se dispensou o Administrador da Insolvência da prestação de contas previstas no art. 64º do C.I.R.E., lendo-se a propósito na mesma:

«(…)
O presente processo foi encerrado nos termos do artigo 232º. do CIRE - ou seja, porque se constatou a insuficiência da massa insolvente para sequer satisfazer as custas do processo e as restante dívidas da massa insolvente.

Desta forma, entendo que não se justifica a adopção do processualismo inerente à apresentação de contas por parte do AI previsto no artigo 64.º do CIRE, pois inexistem quaisquer interesses dos credores e do insolvente a assegurar, assim se evitando dispêndios monetários e de tempo que nenhuma utilidade traria aos presentes autos.

Com efeito, por um lado, a presente insolvência não apresenta quaisquer receitas, mas tão-somente despesas.

Por outro, tais despesas - designadamente, a remuneração e a provisão para despesas do Exmo. Sr. AI - serão suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra Estruturas da Justiça (cf. Artigo 30.º da Lei n.º 22/2013).
Deste modo, não sendo caso de criação do apenso de prestação de contras, pague-se € 2000,00 ao Sr. AI, a título de remuneração fixa, nos termos do artigo 29.º, n.º do Estatuto dos Administradores de Insolvência.
Dado que foi paga a primeira provisão para despesa, notifique o Sr. AI para apresentar, apenas, no prazo de 10 dias, nota de despesas concretamente havidas nestes autos, caso as suas despesas tenham suplantado o aludido valor.
Se assim não foi, está expressamente dispensado de apresentar as contas.
(…)»

1.1.2. O Administrador da Insolvência veio requerer o pagamento da segunda prestação da provisão a que entendeu ter direito, lendo-se nomeadamente no seu requerimento:
«(…)
António (…), nomeado Administrador da Insolvência no processo em referência, vem (…) requerer o pagamento, pelo IGFEJ, da 2ª prestação da provisão para despesas a que tem direito, no montante de 250 €, dado estamos perante um processo de insolvência de carácter pleno e não de carácter limitado, único caso previsto na Lei em que a provisão para despesas se reduz a 250 €. (…)
Mais informa que inexistem despesas em que o AI tenha incorrido em montante que ultrapasse os 500 € da provisão a que tem direito, requerendo, por isso, sempre mui respeitosamente, ao abrigo da presunção legal de despesas, dispensa de apresentação de contas.
(…)»

1.1.3. Foi proferido despacho, indeferindo a pretensão do Administrador da Insolvência, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
A provisão para despesas é mesmo isso. Uma provisão. Não havendo despesas que ultrapassem o valor de € 250,00, nada deve ser pago, sob pena de se tornar um acréscimo à remuneração, o que o legislador não pretendeu.
(…)»

1.1.4. Inconformado com este despacho, o Administrador da Insolvência interpôs recurso de apelação do mesmo, «para o Tribunal da Relação de Guimarães (…), de apelação com efeito devolutivo, a subir imediatamente em separado».

1.1.5. Foi então proferido despacho pelo Tribunal de 1ª Instância, que indeferiu o recurso apresentado, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)
No mais, o despacho posto em crise não é recorrível, tal qual decorre do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do CPC. Assim, decide-se não admitir o recurso. Notifique.

1.1.6. Foi proferida decisão singular, indeferindo a reclamação do Administrador da Insolvência.

Ponderou-se na mesma, em síntese: existir uma efectiva sucumbência (prejuízo) por parte do Reclamante, correspondente ao valor (de € 250,00) da segunda prestação de provisão para despesas, cuja atribuição lhe foi negada (no despacho de que pretendia recorrer); continuar o titular de um direito (no caso, de provisão para despesas) sujeito a invocá-lo em juízo, podendo por isso ver negado o seu reconhecimento (total ou parcialmente), tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício; e inexistir qualquer violação de preceitos ou princípios constitucionais, podendo o legislador ordinário, na margem de discricionariedade que lhe compete, deixar sem tutela (face ao montante em causa) o direito do administrador de insolvência, quando lhe seja negada a provisão para despesas legalmente prevista, ou parte do seu valor máximo.
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1.2. Reclamação para a Conferência (fundamentos)

1.2.1. Fundamentos

Foi precisamente inconformado com esta decisão que o Administrador da Insolvência (… ) veio reclamar para a Conferência, pedindo que se admitisse o recurso interposto.

Alegou para o efeito, e em síntese:

1 - Não dependendo o pagamento da provisão para despesas (de valor fixo determinado por lei, de € 500,00) de qualquer pedido e em que possa haver decaimento, não se pode aplicar o critério de sucumbência, previsto no art. 629º do C.P.C.

2 - Uma outra interpretação permitira que se estivesse perante um direito sem tutela, estando assim violado o art. 20º, n.º 1 e n.º 4 da C.R.P. (acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva).
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1.2.2. Resposta

Não foi apresentada qualquer resposta.
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II - VALIDADE E REGULARIDADE DA INSTÂNCIA

O tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
O processo é o próprio, e não enferma de outras nulidades que o invalidem na sua totalidade.
As partes dispõem de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente patrocinadas.
Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades parciais ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante para a decisão da reclamação apresentada para a conferência coincide com a descrição feita em «I - RELATÓRIO» da mesma (que reproduz, de forma fiel, o processamento dos autos), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Determinação e interpretação do Direito aplicável

4.1.1. Limitação da faculdade de recurso - Valor da causa e valor da sucumbência

Lê-se no art. 629º, n.º 1 do C.P.C. (expressamente citado pelo Tribunal a quo, para fundar a não admissão do recurso interposto), que o «recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».

Logo, a admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais (cada um deles necessário, mas só por si não suficiente):

· o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre;

· e a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna.

Precisando, a alçada é o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário.

Em matéria cível, e actualmente, a alçada dos tribunais de 1ª Instância é de € 5.000,00, enquanto que a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00, sendo que, para se aferir a admissibilidade do recurso, a alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (art. 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Já a sucumbência (ou decaimento) é o prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte e que, por isso, se designa parte vencida (a que teve/regista o insucesso da lide).

Há, assim, que confrontar a decisão de que se pretende recorrer com o resultado do processo para a parte recorrente, sendo que esta sofrerá prejuízo se aquela: lhe tiver sido desfavorável; apenas parcialmente favorável; ou - sendo favorável - não for a mais favorável possível em face das circunstâncias (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 63, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, p. 162).

Logo, e actualmente, o valor mínimo da sucumbência para efeito de recurso, de decisão proferida por tribunal de 1ª Instância para tribunal da Relação, é de € 2.500,01.
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4.1.2. Limitação da faculdade de recurso - Ratio e conformidade com a CRP

A ratio do art. 629º, n.º 1 citado (como, já antes, do art. 678º do revogado C.P.C.) radica na consideração que de que os limites à faculdade de recurso «derivam, em última análise, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais» (Lopes do Rego, «Acesso ao Direito e aos Tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).

Assim, e como «sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos tribunais superiores. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição é susceptível de conferir mais segurança às decisões judicias, não deve servir para confrontar tribunais superiores de forma massificada» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 35).

Relativamente a esta limitação legal (por lei ordinária) do direito ao recurso em sede de processo civil, a jurisprudência vem entendendo (nomeadamente, a do Tribunal Constitucional) que a mesma se mostra conforme com a Constituição da República Portuguesa: esta, em processo civil - e ao contrário do que sucede no processo penal (art. 32º, nº 1) - não impõe o direito ao recurso, cabendo ao legislador ordinário definir os casos e os termos em que o recurso é admissível.

Assim, «a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (Ac.nº125/98) A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (Acs. Nºs 72/99, 431/02 e 106/06)» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 449-450. No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreia, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição Revista, Coimbra Editora, p. 418).

«Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 638/98, 202/99 e 415/2001 (…), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º.

Para além disso, algumas opiniões têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (cf. declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente, nos Acórdãos n.ºs 65/88 e 202/90).

Em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, pp. 100‑104), que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que “o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos”, mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. “Respeitados estes limites - conclui o autor citado (obra citada, p. 102) -, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas”» (Ac. nº 106/2006, de 07.02.2006, do TC, Processo 213/05, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060106.html).

Reafirmando a jurisprudência atrás referenciada, pode ainda ler-se no acórdão do mesmo Tribunal Constitucional nº 243/2013 de 10.05.2013 (in mesmo sítio): «Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do art. 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: “o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”.

No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas.

O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do art. 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto - irrestringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos arts. 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente.

Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007)».

Conclui-se, assim, que a irrecorribilidade fundada na relação entre o valor da acção e a alçada dos tribunais não viola a Constituição, máxime, o direito de acesso aos tribunais consagrado no seu art. 20º, n.º 1: o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo - segundo algumas opiniões -, em matéria de direitos, liberdades e garantias (conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2008, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Contudo, vem o mesmo Tribunal Constitucional precisando que esta genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador ordinário na conformação do regime dos recursos em processo civil (designadamente, quanto às próprias condições de admissibilidade), não pode ultrapassar os limites impostos pelos princípios constitucionais, desde logo do Estado de Direito (art. 2º da C.R.P.) e da igualdade (art. 13º da C.R.P.).

Com efeito, o que o legislador tem sempre de assegurar, e a todos - sem discriminações de ordem económica -, é o acesso a um grau de jurisdição no processo civil (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/05). Vindo, porém, a lei a permitir que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem que abrir a todos essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de Maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.º 397 - Junho - 1990, pág. 77).

Logo, a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade, e do regime, dos recursos reconhecida ao legislador ordinário em processo civil, tem como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de Abril de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.º 486 - Maio de 1999, p. 49).
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4.1.3. Medida da sucumbência (em particular)

Recorda-se que se lê no art. 629º, nº 1 do C.P.C. que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

Esta redacção foi introduzida no anterior C.P.C. (de 1961) pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho (que conferiu nova redacção ao seu art. 678.º, n.º 1), já que até aí a questão da admissibilidade dos recursos resolvia-se, em princípio, à luz do valor da causa. No entanto, era já real a proliferação de questões menores nos tribunais superiores, comprometendo a eficácia e celeridade da sua resposta; e pretendia-se reservar os meios destes para os processos que tivessem real importância e relevância económica

Considerou-se, então, que o princípio do recurso de acordo com o valor da causa era simplista e unilateral e, por isso, «por mais equilibrado e por melhor se coadunar com as exigências da actual situação judiciária, passou a atender-se também ao critério da sucumbência, já antigo no direito processual alemão» (Preâmbulo do diploma citado).

Com efeito, e confessadamente «inspirada no direito alemão, a regra da sucumbência (…) visa fundamentalmente descongestionar os tribunais e desencorajar as tentativas da parte vencida de prolongar a duração do processo através da interposição de sucessivos recursos, nomeadamente quando estes tenham eficácia suspensiva da exequibilidade da decisão impugnada» (Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 13-15, com bold apócrifo).

Esta «intervenção cirúrgica» no anterior regime dos recursos em processo civil visou assim, e assumidamente, restringir os mesmos às questões consideradas merecedoras de serem submetidas à apreciação dos tribunais superiores, impedindo que bagatelas jurídicas - correspondentes a sucumbências insignificantes (ou, como tal, consideradas pela lei) - facultassem a interposição de recurso, porque - e apenas - o valor da causa excedia o valor da alçada do tribunal a quo (Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 2010, p. 120, nota 99).

Reconhecendo-se a sua valia, a solução manteve-se inalterada ao longo das reformas intercalares do processo civil; e foi reafirmada no novo C.P.C. (de 2013), já que a «necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos tribunais superiores convergiram no sentido de fazer dependera recorribilidade também da proporção do decaimento» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 37, com bold apócrifo).

«A nossa lei consagra, assim, um regime híbrido ou misto quanto à admissibilidade de recurso, pois que esta depende, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre este.

Parafraseando Carnelutti (cfr. “Instituciones del Proceso Civil”, vol II, Buenos Aires, 1959, pág. 193), poderemos dizer que a limitação da recorribilidade da decisão em função do valor da sucumbência equivalente a metade da alçada do tribunal que a proferiu é o limite máximo da “tolerabilidade da injustiça” da decisão que não justifica os custos do recurso que a reparação de tal injustiça exigiria» (Ac. do STJ, de Uniformização de Jurisprudência, de 14.05.2015, Fernando Bento, Processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, Diário da República, I SÉRIE, 123, de 26.06.2015, p. 4483-4493, com bold apócrifo).

Contudo, a lei não determina a forma de cálculo da sucumbência, para além da indicação genérica de que a mesma (para garantir o recurso) deve ser superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Discutiu-se, assim, se a perda ou desvantagem do vencido deveria ser analisada numa:

· perspectiva subjectiva, como frustração de expectativa (sucumbência formal, adjectiva ou processual) - há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo ou recurso, quando se verificar desconformidade entre o que foi pedido (na acção ou no recurso) e o que foi concedido na decisão, em suma, quando esta não satisfizer (totalmente ou não) o pedido.
Nesta hipótese, a medida do dano ou do prejuízo da sucumbência será a da pretensão não atendida, como diferença entre o valor do pedido (ou do recurso) e o valor da decisão (sucumbência meramente formal ou processual).

· perspectiva objectiva, como resultado efectivo da decisão (sucumbência material ou substantiva) - há sucumbência quando, independentemente das pretensões deduzidas e das posições adoptadas pela parte no processo ou recurso, a decisão judicial a colocar em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes da decisão de que pretende recorrer, isto é, quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis ou quando o resultado do processo for inferior ao que, virtualmente, dele poderia ter sido obtido.

Viria, então, a ser proferido, pelo STJ, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14 de Maio de 2015 (já citado), que (não obstante dois votos de vencido) consagrou a segunda perspectiva, lendo-se nomeadamente no mesmo (com bold apócrifo) que a «sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior…) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar».

Logo, «um dos vectores da operação aritmética tendente a apurar a medida dessa diferença, é, necessariamente, a situação jurídica criada por essa decisão (proferida pela 1ª instância ou pela Relação). Esta é a decisão que vai ser objecto de impugnação se se verificarem os requisitos da recorribilidade.

Decorrentemente, o outro termo da operação será, no caso da sentença de 1ª instância, o valor do pedido inicial da acção e, no caso de acórdão da Relação, o valor que resultar da situação definida pela sentença de 1ª instância.

Sempre que uma decisão judicial colocar a parte em situação mais desvantajosa e desfavorável (pior…) que a que tinha antes, há sucumbência cuja medida é, portanto, o valor da perda que tal decisão acarrete relativamente à situação precedente.

Assim, quando a decisão recorrida é a sentença de 1ª instância o valor da sucumbência será calculado em relação ao valor do pedido formulado e, quando se interpuser recurso de um acórdão da Relação - sendo aí, como se sabe, o objecto do recurso constituído por decisão da 1ª instância -, o valor da sucumbência é sempre calculado com referência àqueloutra decisão e ao acórdão da Relação.

Desta sorte, temos que, no caso da decisão de 1ª instância acolher totalmente a pretensão deduzida, o demandado sucumbiu ou decaiu totalmente.

No caso de o acolhimento ser meramente parcial, há uma sucumbência ou decaimento parcial que é correlativo do vencimento parcial da parte contrária (a sucumbência de uma das partes corresponde ao vencimento da outra).

E, no caso de rejeição total da pretensão, o demandante sucumbiu totalmente (e, correlativamente, o demandado ou recorrido obteve vencimento total).

Assim, o apelante sucumbirá na medida em que a pretensão que deduziu na apelação não for atendida (e, ao invés, obterá vencimento na medida em que o for) e, por sua vez, o apelado que não impugnou a sentença de 1ª instância, sucumbirá na medida do vencimento do apelante» (Ac. do STJ, de Uniformização de Jurisprudência, de 14.05.2015, Fernando Bento, Processo n.º 687/10.6TVLSB.L1. S1-A - com bold apócrifo -, Diário da República, I SÉRIE, 123, de 26.06.2015, p. 4483-4493).

Contudo, nem sempre a parcela da pretensão que não obteve vencimento é fácil de identificar, ou de quantificar, nomeadamente se não estivermos perante quantias pecuniárias, e sim pedidos diversificados e cumulados, genéricos, ilíquidos, ou com uma não clara ou directa tradução monetária (neste sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recurso, Regime do Dec-Lei nº 303/2007, Quid Juris, p. 149, e Carla Inês Brás Câmara, «Recursos em Processo Civil: Regime dos Pressupostos Após a Reforma de 2007», As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos, Wolters Kluwer /Coimbra Editora, Outubro de 2010, p. 237-238).

Atender-se-á, então, «somente ao valor da causa» (conforme art. 629º, n.º 1, in fine do C.P.C.).

«Mas para que funcione esta solução não basta que seja suscitada controvérsia sobre o valor da sucumbência; tão pouco é suficiente a verificação de uma situação de dúvida subjectiva. Tal solução fica reservada para os casos em que o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permite quantificar o decaimento com razoável segurança. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos em que se verifique dúvida objectiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (“metade da alçada”) e o resultado declarado na sentença ou no acórdão» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 37, com bold apócrifo).
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4.1.4. Provisão para despesas do Administrador da Insolvência

Lê-se no art. 60º do C.I.R.E. que o administrador de insolvência tem direito «à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis»; e isto mesmo se reafirma no art. 22º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), onde se lê que o «administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».

Mais se lê, no art. 23º, n.º 1 do mesmo Estatuto do Administrador Judicial, que «o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia».

A portaria em causa é a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (que se continua a aplicar, não obstante a revogação da lei que visava regulamentar, uma vez que ainda não foi regulamentada a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), cujo art. 1º estabelece o valor de € 2.000,00 como de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz.

Precisa-se, a propósito do seu pagamento, no art. 29º do Estatuto do Administrador Judicial, que: a «remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo» (n.º 2); e que a «provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º [logo, é de € 500,00] e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» (n.º 8).

Lê-se ainda, no Estatuto do Administrador Judicial, que, quando a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tiver liquidez, os montantes referidos (remuneração e provisão para despesas) são directamente retirados por ele da massa (art. 29º, n.ºs 9 e 10); mas quando o processo de insolvência seja encerrado mercê da insuficiência da massa, a remuneração do administrador da insolvência - reduzida então a um quarto do valor fixo legal - e o reembolso das despesas são suportadas pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (art. 30º, n.ºs 1 e 2).

Por fim, lê-se no art. 3º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que presume-se «que a provisão para despesas (…) corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão» (n.º 1); e que «se o montante das despesas realizadas pelo administrador da insolvência for superior à provisão paga, o reembolso pelo Cofre Geral dos Tribunais só é efectuado mediante a apresentação de prova documental justificativa» (n.º 2).

Vem-se, assim, entendendo que apenas haverá lugar à discriminação e documentação das despesas suportadas pelo administrador da insolvência se estas excederem o montante da provisão de € 500,00 a que tem direito (conforme Ac. da RP, de 11.07.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 1632/15.8T8AMT-D.P1- inédito -, e Ac. da RG, de 20.09.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 314/18.3T8GMR.G1).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.2.1. Concretizando, verifica-se que, tendo o Reclamante sido nomeado administrador da insolvência de (…), e recebida a primeira prestação da provisão legal para despesas a que tinha direito, de € 250,00, viu posteriormente o processo ser encerrado, por insuficiência da massa insolvente.

Mais se verifica que, não tendo documentado a efectiva realização de despesas superiores àquele montante, viu ser-lhe indeferido o pagamento da segunda prestação da dita provisão para despesas, de outros € 250,00.

Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao decaimento da sua pretensão correspondeu um efectivo prejuízo de € 250,00; e é precisamente este o valor da respectiva sucumbência.

O recurso que depois pretendeu interpor de uma tal decisão é, por isso, legalmente inadmissível, nos termos do art. 629º, n.º 1 do C.P.C.

(No mesmo sentido - mas estando em causa o pagamento da segunda prestação da remuneração fixa devida ao administrador da insolvência -, Ac. da RE, de 07.04.2016, Mata Ribeiro, Processo n.º 1425/12.4TBSSB-C. E1, e Ac. da RE, de 26.10.2017, Mário Serrano, Processo n.º 301/15.3T8PTG-B. E1, com indicação de prévia jurisprudência no mesmo sentido.)
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4.2.2. Dir-se-á ainda, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se concorda com o juízo de que, sendo legalmente fixado em € 500,00 o valor da provisão para despesas do administrador da insolvência, e não dependendo de qualquer pedido que possa ser por ele formulado, não faz sentido o conceito de decaimento; e, por isso, também não se poderá falar de sucumbência.

Por outras palavras, estando-se perante «um pagamento que deve ser feito por um valor fixo que resulta directamente da lei», não «há propriamente uma sucumbência se não for satisfeito o valor da provisão» (conforme Decisão Singular da 3ª Secção da RP, Filipe Caroço, Processo n.º 1632/15.8T8AMT, inédita. No mesmo sentido, em situação não igual mas idêntica, Ac. da RG, de 19.01.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 4568/16.1T8VNF-B.G1, onde se lê que, «estando em causa a fixação do valor dos honorários devidos e a fixar ao administrador da insolvência, não poderá, como é óbvio, falar-se em sucumbência, uma vez que esses mesmos honorários são legalmente estipulados, num valor determinado e fixo, não estando, assim, e por decorrência, dependentes de qualquer pedido que possa ser formulado, e em que possa haver decaimento»; e, por isso, «o despacho é referência nos autos, em que foram fixados os honorário do sr. Administrador é recorrível nos precisos termos em que foi admitido em primeira instância»).

Dir-se-á, a propósito, que o caso dos autos ilustra precisamente o contrário: o facto de a lei outorgar um direito (no caso, à provisão para despesas), não significa que o seu titular fique necessariamente dispensado de o invocar, ou de pedir o seu reconhecimento em juízo (nomeadamente, quando o sistema que oficiosamente o devia reconhecer permaneça inerte); e o facto de o seu conteúdo ser taxativo (no caso, corresponder tal provisão a um máximo de € 500,00), não significa que não possa ser negado o seu reconhecimento, ou parcialmente negado, tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício.

Assim, e pegando no concreto exemplo do Recorrente, o facto do ordenado de um qualquer trabalhador ser determinado legalmente, e ser-lhe atribuído de forma automática todos os meses (isto é, sem necessidade de que formule e/ou reitere pedido para o efeito) não significa que, num concreto mês, não lhe possa ser negada essa atribuição, ou parte dela, impondo-se-lhe então que reaja, (nomeadamente por via judicial), para que o seu direito seja reposto; e, nessa reacção, pode, ou não, obter êxito, ou parcial êxito (dependendo da valia das razões subjacentes à decisão impugnada), por ele necessariamente se medindo a respectiva sucumbência.

Logo, sempre que o tribunal decide, está a aplicar a lei (bem ou mal), pelo que não se vê razão válida para distinguir aqui entre a sindicância da atribuição de uma remuneração que resulta da lei e quaisquer outras situações.
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4.2.3. Dir-se-á, por fim, na esteira da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a interpretação aqui seguida não viola o art. 20º, n.º 1 e n.º 4 da C.R.P.: inexistindo um obrigatório grau de recurso em sede de processo civil, não se pode deixar de imputar ao legislador ordinário, na margem de discricionariedade que lhe compete, o ter eventualmente deixado sem tutela - face ao montante em causa - o direito do administrador da insolvência, quando lhe seja negada a provisão para despesas legalmente previstas, ou parte do seu valor máximo.

O Reclamante também não alegou, e este Tribunal da Relação de Guimarães igualmente não o descortina, que - nesta sua opção - o legislador ordinário tenha violado o princípio da igualdade, por ter consagrado um regime arbitrário, discriminatório ou sem fundamento material bastante.
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Deverá, assim, concluir-se em conformidade, considerando que o recurso interposto pelo Administrador da Insolvência é legalmente inadmissível, por não atingir o valor mínimo de sucumbência previsto para o efeito; e, por isso, se decidindo pela improcedência da reclamação para a Conferência apresentada.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a reclamação para a Conferência apresentada pelo Administrador da Insolvência (… ) e, em consequência, em

· confirmar o despacho do Tribunal de 1ª Instância que, não admitiu o recurso por ele interposto, da decisão que lhe indeferiu o pagamento da segunda prestação da provisão para despesas, de € 250,00 (por não ter documentado a realização de outras, que excedessem o valor da primeira prestação da provisão, de igual montante).
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Custas pelo Reclamante (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).
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Notifique.
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Guimarães, 21 de Março de 2019.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha (com voto de vencido).
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Declaração de voto vencido:

Voto vencido, porquanto entendo que o recurso de apelação em causa deveria ter sido admitido, independentemente do seu valor, tanto mais que não considero ser aqui de aplicar o disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil, conforme já defendi em outras decisões sumárias por mim proferidas.
Na realidade, é a própria lei que fixa em € 500,00 o valor da provisão para despesas devida ao administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz, a pagar em duas prestações de € 250,00 cada uma, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação do administrador da insolvência e a segunda após a elaboração por este do relatório a que se refere o disposto no art. 155º, do CIRE (art. 29º, n.º 8, do EAJ).
Por conseguinte, partilhando igualmente a posição assumida (ainda que um voto de vencido) pelo Ac. RG de 19.01.2017 (proc. n.º 4568/16.1T8VNF-B.G1, relator Jorge Teixeira, acessível em www.dgsi.pt), o que está em causa no âmbito do presente recurso refere-se ao pagamento, neste caso, do valor da segunda prestação fixada, em termos concretos e determinados pelo legislador em € 250,00; pelo que tal valor não está dependente de qualquer pedido formulado pelo recorrente e em que, concomitantemente, possa existir decaimento.
Não havendo como tal sucumbência no pedido formulado, que não pode haver porque o legislador o estipula e fixa previamente, não pode aqui ser aplicável o disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil, sendo, portanto, admissível o recurso de apelação interposto pela recorrente, até para salvaguarda do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, n.º 1, da CRP).
Outrossim, muito embora não conste expressamente da factualidade apurada, ao que tudo indica, a fixação e o pagamento da respetiva provisão para despesas devida ao administrador da insolvência já havia sido determinada (até porque a primeira prestação foi paga nos termos legais), em sede decisão judicial proferida anteriormente.
Nesta medida, entendo ainda que o recurso em apreço sempre seria admissível, independente do valor da sucumbência, por via do disposto no art. 629,º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil, mais concretamente, com fundamento na ofensa de caso julgado.
Pelo exposto, salvaguardando sempre melhor opinião, admitiria o recurso de apelação interposto.

António José Saúde Barroca Penha.