Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
605/21.6T8VCT-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º
N.º 1
AL. B) DO CPC
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).

II. Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC (v.g. indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação dos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, exactas passagens dos depoimentos que integrem tais meios probatórios gravados, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»), uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento.

III. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita -, terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e n.º 2, e 640.º, n.º 1, al. a), todos do CPC).

IV. A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados implica a rejeição imediata da parte da impugnação de facto afectada, quando outra subsista (art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 3, a contrario, e 640.º, todos do CPC).

V. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora de nulidade da sentença, e não apenas a mera deficiência, mediocridade ou erro da dita fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC).

VI. Saber se a prova produzida é insuficiente ou inidónea para fundamentar o juízo decisório do Tribunal a quo (permitindo a revogação da sua decisão, por errado julgamento efectuado), não constitui omissão de fundamentação mas sim eventual erro de julgamento; e, por isso, será questão (de mérito) a apreciar em sede de recurso sobre a matéria de facto julgada (se o mesmo tiver sido validamente interposto), e não questão relativa a eventual nulidade da sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.
*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 09 de Junho de 2021, nos autos principais de insolvência relativos a P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada, com sede na Rua ..., União das Freguesias ... e ..., em ... (que com o n.º 605/21.6T8VCT-C.G1 correm termos pelo Juízo de Comércio ...), foi proferida sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade, requerida por AA, na reclamada qualidade de seu trabalhador (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.2. A Administradora da Insolvência propôs a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos do art.º 188.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1], defendendo que: a insolvência deveria ser qualificada como culposa; e deveriam ser afectados por ela AA e BB, o primeiro sócio e gerente da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada)  e o segundo só seu gerente (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito, em síntese: não possuir a Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) activo patrimonial relevante, tendo o sócio e gerentes respectivos descurado a sua guarda e omitido informações sobre o seu paradeiro; terem estes explorado deficitariamente a Sociedade, sabendo que a conduziam a um incumprimento generalizado das suas obrigações, atingindo o seu passivo € 195.192,64; terem aqueles igualmente omitido a devida realização da contabilidade da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada), nomeadamente a elaboração e o depósito anual de contas desde 2017, dificultando a compreensão da respectiva situação patrimonial e financeira;  e terem ainda omitido a apresentação da Sociedade à insolvência, nomeadamente após ter encerrado a respectiva actividade, lesando desse modo o interesse dos seus credores, que se continuaram a relacionar com ela.
Defendeu, por isso, dever a insolvência ser considerada culposa ao abrigo do art.º 186.º, n.º 2, als. a), b), d), e), f), g), h) e i), e n.º 3, als. a) e b), do CIRE.

1.1.3. Foi proferido despacho, declarando aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.

1.1.4. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do art.º 188.º, n.º 7, do CIRE, pedindo que: a insolvência de fosse considerada culposa, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, als. a), g), h) e i), do CIRE; e que fossem afectados por essa qualificação o seu sócio e gerentes, AA e BB.
Alegou para o efeito, em síntese, traduzirem os factos articulados pela Administradora da Insolvência a «ocultação de património, mormente de veículos da empresa, o que indicia práticas previstas no artigo 186º nº 2 al. a) do CIRE», bem como uma «reiterada (…) no tempo (…) exploração deficitária, com omissão de registos contabilísticos, protelamento excessivo de pagamento a credores e diferimento para além do razoável, de apresentação à insolvência, o que indicia práticas previstas no artº 186º nº 2 al. g), h) e i) do CIRE».

1.1.5. Notificada a Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) e citados os Requeridos (AA e BB), apenas estes vieram deduzir oposição.

 1.1.5.1. O 1.º Requerido (AA), na oposição que deduziu, pediu que a insolvência fosse considerada fortuita quanto a si.
Alegou para o efeito, em síntese: dever-se exclusivamente a um terceiro (proprietário do local da sede e de laboração da Insolvente) a oposição de acesso aos bens móveis da Sociedade, ficando, por isso, ele próprio impedido da respectiva manutenção; desconhecer ainda a localização de quaisquer outros, que, de todo o modo, não teriam qualquer valor comercial; e ter ainda o dito terceiro feito desaparecer diversa documentação histórica e praticamente toda a documentação contabilística da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada).
Mais alegou ter deixado de ser gerente da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) em 20 de Abril de 2016, por renúncia a tal cargo, tendo então o aqui 2.º Requerido (BB) - seu pai - assumido o mesmo.
Alegou ainda que, tendo, em 2011, sido furtada à Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) uma máquina indispensável à sua laboração, nunca aquela logrou cobrar a indemnização de € 47.600,00, que lhe foi arbitrada em sede de processo crime; e radicarem em tais factos a causa da respectiva insolvência, e não na manutenção de qualquer inexistente exploração deficitária, já que os créditos vencidos, sem contar com o seu próprio (laboral), seriam de € 76.083,08.
Por fim, alegou ter em 15 de Maio de 2019 requerido apoio judiciário em nome da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada), por forma a que apresentasse um plano de reestruturação de empresa; e, não obstante aquele benefício lhe ter sido recusado, não impediu que ficasse assim demonstrada a falta de qualquer atraso de apresentação à insolvência.

1.1.5.2. O 2.º Requerido (BB), na oposição que deduziu, pediu que, vindo a insolvência a ser considerada culposa, a mesma não lhe fosse imputável.
Alegou para o efeito, em síntese, ter-se apartado definitivamente da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) em 22 de Abril de 2013, deixando então de ser seu gerente - quer de facto, quer de direito -, o que seria compreensível dados os seus 101 anos de idade e a falsificação da assinatura que lhe é imputada na pretensa acta de uma assembleia geral de 20 de Abril de 2016, onde nunca esteve presente (e onde teria sido novamente nomeado para tal cargo).
Mais alegou ser o 1.º Requerido (AA) o único gerente efectivo da Sociedade, e desde 12 de Junho de 2017 igualmente o seu único sócio; e desconhecer, por isso, todos os factos alegados pela Administradora da Insolvência para qualificar a mesma, que não lhe poderiam ser imputados.

1.1.6. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando «o valor da acção na alçada da Relação»; identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios e designando dia para a audiência final.

1.1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, qualificando a insolvência de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada como culposa, afectando exclusivamente por ela o 1.º Requerido (AA) e absolvendo o 2.º Requerido (BB) do pedido [2], lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
5. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal:
i. qualificar a insolvência de P... – Comunicação, Publicidade e Internet, Lda. como culposa;
ii. declarar AA, a pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa;
iii. decretar a inibição de AA, por um período de 4 anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
iv. determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo mencionado AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
v. condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património;
vi. absolver os habilitados CC, AA e BB, em representação do requerido BB.

Custas pelo Requerido AA [art. 304.º do CIRE].
Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com a sentença proferida, o 1.º Requerido (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, sendo ele próprio absolvido de qualquer pedido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A. O Meritíssimo Tribunal Recorrido, valorou para formação da sua convicção, para a matéria de facto dada como provada “(…) os esclarecimentos prestados pela AI (…) a par ainda das declarações prestada pelo requerido AA (…)”

Vejamos,

B. A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos, o que caracteriza o estado de insolvência, pode ser meramente casual, ou fortuita e culposa, lato sensu (artº 185 do CIRE).

C. Donde se retira que o Tribunal tem apenas dois caminhos a trilhar na formação da sua convicção relativa à Insolvência, que esta pode ser meramente casual, ou fortuita e culposa.

D. Nem uma palavra sobre os depoimentos das Testemunhas, sobre as razões que levaram o Tribunal a quo a valorar ou não aqueles depoimentos, razões de ciência, raciocínios lógicos que permitam aferir da assertividade da Decisão e que garantam ao Recorrente a certeza da sinceridade da decisão de que ora se Recorre.

E. A mera dúvida relativamente ao efectivo exercício da gerência da Devedora, se pelo Pai do Recorrente BB, se pelo próprio Recorrente, não é bastante, para garantir a justeza, menos a clareza da Sentença Recorrida, não dando ao Recorrente garantias do Justo Julgamento, pelo que está a Douta Sentença Recorrida ferida de vício, que deverá conduzir à sua nulidade.

F. Certo é, que aparte das dúvidas do Tribunal relativamente ao efectivo exercício da gerência da Devedora, em particular nos últimos 3 anos que antecederam a declaração de insolvência (2018, 2019 e 2020), apenas foram valorados os documentos juntos aos autos, as informações da AI e as declarações do ora Recorrente.

G. Não tratou, no nosso entender e salvo o devido respeito, que é muito pelo Meritíssimo Tribunal a quo, de valorar a condição emocional do Recorrente, que além de ter perdido o Pai, se viu a braços com a resolução de todos os assuntos pelos quais este era responsável, de entre os quais a Gerência da ora Insolvente.

H. O Tribunal a quo concluiu, que “(…) nem o declarante nem qualquer outro meio de prova demonstram actos concretos de gerência praticados pelo apontado BB; pelo contrário, não só o requerido AA começou desde logo por declarar que a última publicação da Devedora teria ocorrido em 2018 e que, desde então, passara a ser levada a cabo - por sua iniciativa - por uma outra empresa por si explorada, sendo que, pelo menos desde essa altura, o pai não se encontrava em condições de exercer as funções de gerente da Devedora, quer pela avançada idade quer pela respectiva deslocalização da sua morada habitual para ..., tendo aquele porém continuado a ali trabalhar (tendo, aliás, reclamado créditos laborais), e a utilizar exclusivamente uma das suas viaturas para, segundo explicou, fazer as entregas.”

I. O Juízo de censura do Tribunal a quo sobre a forma como o aqui Recorrente tratou de apoiar o Pai na gestão da sociedade, não espelha, menos prova que o Recorrente tenha contribuído dolosamente para a situação de Insolvência da Sociedade.

J. Da sentença tem de constar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sob pena de ser nula.

K. E, dos factos não provados, resulta
“a) Desde Abril de 2016 que AA não mais exerceu as funções de gerente da insolvente.
b) Desde Abril de 2016 e até ao ano de 2019, foi BB que, apesar da idade avançada, assumiu a gerência da insolvente, designadamente negociando com fornecedores e com clientes, ordenava as compras de que a mesma necessitava e efetuando os pagamentos, etc..”

L. Não tratou, o Tribunal Recorrido, de perceber qual o papel levado a cabo pelo Recorrente, no apoio ao funcionamento da Insolvente, gerida de facto e de direito pelo seu Pai BB, limitando-se a concluir “(…)a par ainda das declarações prestada pelo requerido AA, o qual, tendo embora procurado avançar com uma explicação, quer para a falta de resposta/colaboração com a AI, quer para a falta de depósito das contas, para a gestão da sociedade, da qual reafirmou estar afastado desde 2016, o certo é que, se dúvidas havia (como a própria AI o manifestara) relativamente ao efectivo exercício da gerência da Devedora, em particular nos últimos 3 anos que antecederam a declaração de insolvência (2018, 2019 e 2020), as mesmas resultam dissipadas, segundo concluiu este Tribunal, em resultado do teor das declarações do referido Requerido. Na verdade, tendo embora tentado passar a ideia de que o negócio sempre fora do pai, porque representava uma “herança de família” em resultado essencialmente da publicação do jornal centenário (o denominado “DD”), e que, apesar da idade daquele, era o mesmo quem estava à frente do negócio, pelo menos desde 2016 (data da renúncia à gerência pelo próprio alegadamente operada), resulta porém que nem o declarante nem qualquer outro meio de prova demonstram actos concretos de gerência praticados pelo apontado BB;”

M. Facto é que o Gerente da Devedora/Insolvente era desde 2016 o Pai do Recorrente, BB e NUNCA o ora Recorrente.

N. Pese embora o Recorrente tudo tenha feito para evitar que a Devedora tivesse de se apresentar à Insolvência, já que foi o Recorrente, Cfr. Documentos juntos aos autos em sede de audiência de discussão e julgamento, que tratou de reaver os créditos da Insolvente junto da Câmara Municipal ... e bem assim da Câmara Municipal ..., entre outros.

O. O que faz cair por terra dos “temas da prova: (1) saber se os requeridos destruíram, danificaram, inutilizaram, ocultaram, ou fizeram desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da devedora; (2) saber se os requeridos dispuseram dos bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros; (3) saber se os requeridos exerceram uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; (4) saber se os requeridos fizeram do crédito ou dos bens da devedora uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; (5) saber se os requeridos prosseguiram, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;”

P. Não sendo exigível uma exposição pormenorizada de todo o raciocínio lógico que esteve na base da convicção, não basta a mera referência aos factos provados e não provados e aos meios de prova, ou seja, não é exigível que seja explicitada a valoração de cada meio de prova e dos factos um a um. O que é exigível é que o tribunal explique porque é que chegou a determinada conclusão, de forma suficiente para que o tribunal de recurso, através das regras da razão, da lógica e da experiência e também da ciência, quando for caso disso, possa controlar a razoabilidade de tal convicção.
Assim, é a sentença recorrida nula, por violação consistente no desrespeito do disposto no nº1 do artigo 205º da C.R.P. -, vício que se alega e invoca para todos os efeitos legais.
*
1.2.2. Contra-alegações
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo 1.º Requerido (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

Questão única - É a sentença recorrida nula, nomeadamente por não especificar os fundamentos que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?
*
2.2.2. Questões excluídas do objecto do recurso (impugnação da decisão de facto)
Precisa-se, a propósito da limitação do número das questões enunciadas como constituindo o objecto útil deste recurso de apelação, que do mesmo ficou excluída uma outra, pertinente a eventual pretensão de impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos na lei para o efeito.
*
2.2.2.1. Ónus de impugnação - Ónus de conclusão
Lê-se, a propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» os «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
Estas exigências vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [5] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).

Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se um outro, o ónus de conclusão, previsto no art.º 639.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
«Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1).
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo) [6].
Contudo, acresce ainda a este objectivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objecto. Lê-se, a propósito, no art.º 635.º, n.º 4, do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118) [7].
Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo) [8].
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
*
2.2.2.2. Incumprimento - Consequências
Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba - , e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128) [9].
Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art.º 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).

Do mesmo modo se deverá proceder quando, pese embora indicada a matéria de facto impugnada no corpo das alegações de recurso, essa indicação não seja depois reiterada nas respectivas conclusões [10], tendo o recorrente limitado  desse modo o seu objecto.
Com efeito, importa distinguir a natureza, e as consequências, das diversas actuações possíveis do recorrente: uma primeira (relativa a um ónus primário), que contende com a delimitação do objecto do seu recurso, e que deixa absolutamente omissa, nas respectivas conclusões, a indicação da matéria de facto impugnada (limitando desse modo o recurso, e inexoravelmente, à sindicância da matéria de direito); e uma segunda (relativa aos ónus secundários), que contende com a análise jurídica do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, do CPC, e que deixa absolutamente omissa, nas mesmas conclusões de recurso - e ao contrário do que previamente fizera no corpo das respectivas alegações -, a indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, da decisão alternativa pretendida, e das exactas passagens da gravação que o fundariam.
Compreende-se que assim seja, já que, nesta segunda situação, a impugnação da matéria de facto - bem ou mal feita - faz parte do objecto do recurso [11]; e «o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objecto» (Ac. da RG, de 07.04.2016, José Amaral, Processo n.º 4247/10.3TJVNF.G1).
*
2.2.2.3. Entendimentos dominantes (e perfilhados)
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmados os seguintes entendimentos:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);

. dever-se-á usar de maior rigor na apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1, do art.º 640.º, do CPC (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus  previsto no seu n.º 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. a exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art.º 640.º, do CPC  (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1); e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, Ac. do STJ, de 05.09.2018, Gonçalves Rocha, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leones Dantas, Processo n.º  2180/09.0TTLSB.L1.S2, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1, Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo nº 3396/14, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);

. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º, n.º 1, do CPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre  a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1,  Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2) [12];

. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu um determinado entendimento jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).   

Logo, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
 f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 128 e 129, com bold apócrifo).
*
2.2.2.4. Caso concreto
2.2.2.4.1. «Concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados»

Concretizando, verifica-se que o 1.º Requerido recorrente (AA) nunca chegou a afirmar, clara e assertivamente, nas suas alegações de recurso, que concretos pontos de facto consideraria incorrectamente provados, pela necessária remissão para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para este efeito: os contidos na sentença recorrida no elenco dos factos provados (identificados por numeração árabe), e/ou os aí contidos no elenco dos factos não provados (identificados por letras do alfabeto).
Com efeito, quando na lei se afirma que, «sob pena de rejeição», «deve o recorrente obrigatoriamente especificar (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», reporta-se àqueles factos que, tendo sido fixados ou ignorados pelo Tribunal a quo, ficarão desse modo sob sindicância do Tribunal ad quem. Logo, e no que ora nos interessa, serão aqueles factos que tenham sido exarados na fundamentação de facto da sentença recorrida (e isto independentemente de não se terem logrado provar, por deverem então integrar o respectivo elenco de factos não demonstrados).
Não autoriza, assim, a lei que, em substituição deste concreto e claro ónus, a parte recorrente se limite, genérica e conclusivamente, a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada determinada realidade, sem o imediato reporte da mesma à prévia alegação das partes nos respectivos articulados (quando omitida na sentença recorrida), ou à enunciação concreta da matéria de facto fixada (quando precisamente contida na sentença recorrida).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, foi isto mesmo que o 1.º Requerido recorrente (AA) fez, isto é, em vez de reportar a sua eventual sindicância aos factos enunciados na sentença recorrida, limitou-se a afirmar conclusivamente o seu próprio entendimento sobre quem exercia a gerência da Insolvente: «A mera dúvida relativamente ao efectivo exercício da gerência da Devedora, se pelo Pai do Recorrente BB, se pelo próprio Recorrente, não é bastante, para garantir a justeza, menos a clareza da Sentença Recorrida, não dando ao Recorrente garantias do Justo Julgamento, pelo que está a Douta Sentença Recorrida ferida de vício, que deverá conduzir à sua nulidade»; ou «Facto é que o Gerente da Devedora/Insolvente era desde 2016 o Pai do Recorrente, BB e NUNCA o ora Recorrente».

Considera-se, assim, que o 1.º Requerido recorrente (AA) não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640º, n.º 1, do CPC (conclusão distinta de saber se, a tê-lo feito, existiria fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo), desde logo porque não indicou nas suas alegações de recurso (corpo e conclusões) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados.
*
2.2.2.4.2. «Concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida» - «Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes»
Concretizando novamente, verifica-se que o 1.º Requerido recorrente (AA), em vez de indicar ele próprio que concretos meios probatórios infirmariam o juízo de prova do Tribunal a quo, optou antes por defender que o respectivo juízo probatório seria nulo, por falta de idónea fundamentação: não «se demonstram (…) os alicerces cognitivos que subjazem a cada uma das decisões de prova»; o «que sucede in casu é (…) a total ausência de fundamentação da decisão de facto».
Recorda-se, a propósito, que «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão». Compreende-se, por isso, que se defenda que se «a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, mas limitou-se a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado», incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, com bold apócrifo).
Aceita-se que assim seja, já que a «delimitação [do objecto do recurso] tem de ser concreta e específica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco». Por isso, e de novo, se a «recorrente (…) não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar» incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. da RG, de 24.01.2019, Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nada disto foi feito pelo 1.º Requerido recorrente (AA), nomeadamente no corpo das respectivas alegações, deixando totalmente omissas as razões pelas quais defende (subjectiva e conclusivamente) que houve um «Erróneo exame crítico das provas produzidas».

Dir-se-á ainda, e a propósito da prova pessoal produzida, que tendo a mesma sido gravada, impunha-se que o 1.º Requerido recorrente (AA) tivesse indicado as exactas passagens da gravação dos esclarecimentos prestados pela Administradora da Insolvência, das suas próprias declarações de parte e/ou do depoimento da testemunha que arrolara (EE) aptas a fundar a sua sindicância; ou, pelo menos, que tivesse transcrito nas suas alegações de recurso o seu concreto teor, na parte idónea a fundamentar a sua pretensão.
Ora, não o tendo feito (isto é, não tendo cumprido este particular ónus de impugnação que a lei lhe impõe), não poderia agora a prova pessoal (na sua globalidade) ser aqui reponderada [13].
De outro modo, estar-se-ia a obrigar o Tribunal de recurso a proceder a uma nova e global avalização da prova pessoal produzida, já que só pela audição integral dos depoimentos seleccionados (alguns, ou mesmo todos) poderia confirmar ou infirmar a sua idoneidade para alterar a decisão de facto do Tribunal a quo, bem como a exactidão ou falta dela das parcelares transcrições que tivessem merecido.
Acresce que esta exigência, expressa e inequivocamente imposta por lei, também não redunda num ónus excessivo para o recorrente, que precisamente para o efeito dispõe de uma majoração de dez dias para interposição do seu recurso, face àquele outro em que não impugne a matéria de facto (art.º 638.º, n.º 1 e n.º 7, do CPC).

Considera-se, assim, que o 1.º Requerido recorrente (AA) não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640º, n.º 1, do CPC, desde logo porque não indicou nas suas alegações de recurso (corpo e conclusões) os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; e, tendo sido produzida prova pessoal, também não indicou nas suas alegações de recurso (corpo e conclusões) as exactas passagens da gravação respectiva de que se pretenderia fazer valer, nem as transcreveu[14].
*
2.2.2.4.3. «Decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas»
Concretizando uma vez mais, e mesmo que se entendesse que o 1.º Requerido recorrente (AA) teria, ainda que implícita ou tacitamente, indicado que pretendia sindicar os factos não provados enunciados sob as alíneas a) e b), certo é que também não indicou nas suas alegações de recurso a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, isto é: a concreta redacção da nova factualidade que pretenderia ver fixada, quer no elenco dos factos provados, quer simultaneamente no elenco dos factos não provados.
Por outras palavras, quando na lei se afirma que, «sob pena de rejeição», «deve o recorrente obrigatoriamente especificar (…) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», exige-lhe que enuncie os factos que, no seu entender, terão resultado da produção de prova, com a concreta redacção/formulação que deverão ter.
Não autoriza, assim, a lei que, em substituição deste concreto e claro ónus, a parte recorrente se limite, genérica e abstractamente, a afirmar que o Tribunal ad quem deverá dar como provada determinada realidade, já que este só se poderá servir para esse efeito do que previamente haja sido alegado pelas partes nos respectivos articulados, ou haja resultado da instrução da causa, nos termos autorizados pelo art.º 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC; e esse controlo pressupõe a prévia indicação dos preciso termos da alteração alternativa pretendida.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, foi isto mesmo que o 1.º Requerido recorrente (AA) fez, isto é, em vez de especificar a redacção dos (novos) factos que, em seu entender, resultariam do seu recurso sobre a matéria de facto, limitou-se a agir conforme descrito antes (nomeadamente, a afirmar conclusivamente o seu próprio entendimento sobre quem exercia a gerência da Insolvente).

Considera-se, assim, que o 1.º Requerido recorrente (AA) não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC, desde logo porque não indicou nas suas alegações de recurso (corpo e conclusões) a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto que pretenderia impugnar.
*
2.2.2.4.4. «Conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração da decisão»
Concretizando derradeiramente, e mesmo que o 1.º Requerido recorrente (AA), no corpo das suas alegações, tivesse indicado, por reporte ao elenco de factos fixados na sentença recorrida, os concretos factos que considerava incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, quanto a cada um deles, imporia uma decisão diferente, e a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, certo é que, e ainda assim, não teria cumprido o ónus de conclusão que igualmente lhe estava cometido.
Com efeito, omitiu por completo a indicação dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente provados nas conclusões finais do seu recurso.
Ora, e conforme se referiu supra (face nomeadamente ao disposto no art.º 635.º, n.º 4, e no art.º 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do CPC, mas na esteira do já anteriormente defendido a propósito do CPC de 1961), entende-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, com bold apócrifo).
Logo, e independentemente do que o recorrente tenha antes expendido (em sede de corpo de alegações de recurso), terão as mesmas que conter a indicação precisa de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, já que só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1) [15].

Considera-se, assim, que o 1.º Requerido recorrente (AA) não cumpriu o ónus de conclusão que lhe estava cometido, porque não indicou nas conclusões das suas alegações de recurso os concretos factos que pretenderia impugnar.
*
Ora, não tendo o Recorrente (Requerido) cumprido o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, e não cabendo aqui proferir qualquer despacho de aperfeiçoamento com vista a suprir a sua omissão, sempre teria o respectivo e eventual recurso sobre a matéria de facto que ser rejeitado; mas não tendo igualmente cumprido o respectivo ónus de conclusão, nem mesmo se pode afirmar que haja recorrido quanto à decisão de facto.

Mostra-se, por isso, definitivamente assente a matéria de facto que foi apurada pelo Tribunal a quo.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Factos provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, e «com interesse para a decisão da causa», resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [16] -, sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas próprias apenas dos articulados [17] e reidentificados), não impugnados validamente por qualquer dos intervenientes nos autos (e, por isso, definitivamente assentes):

1 - BB (aqui 2.º Requerido) nasceu a .../.../1920; e faleceu a .../.../2022.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.3.)

2 - AA (aqui 1.º Requerido) é filho de BB (aqui 2.º Requerido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.4.)

3 - No dia 06 de Março de 2003 constituiu-se P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada, tendo por objecto social a edição de jornais, revistas, publicidade, internet, comunicação social; e sendo seus sócios AA (aqui 1.º Requerido), com uma quota com o valor nominal de € 4.750,00, e BB (aqui 2.º Requerido), com uma quota com o valor nominal de € 250,00.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.5.)

4 - Sempre existiu, de comum acordo entre os sócios de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada, uma alternância na respectiva gerência.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.7.)

5 - O 1.º Requerido (AA) exerceu desde sempre, em P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada, além do mais, as funções de jornalista, editor de notícias e diligenciava pela produção, impressão e distribuição de jornais e revista.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.8.)

6 - No dia 12 de Junho de 2017, por conferência de interessados realizada no âmbito do processo de inventário n.º ...6, que correu seus termos no Cartório Notarial de FF, em que foi inventariada GG, mãe do 1.º Requerido (AA), foi adjudicada a este último, pelo preço de € 2.500,00, a quota de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada no valor nominal de € 250,00, tendo aquele passado a ser o seu único sócio, transmissão esta que não foi registada na Conservatória do Registo Comercial.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.6.)

7 - A partir do ano de 2017, não foram apresentadas as contas de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada, sendo que as referentes ao ano 2016 foram apenas depositadas em 17 de Abril de 2018.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.14.)

8 - Pelo menos desde 2018 que BB (aqui 2.º Requerido) - quer pela avançada idade, quer pela respectiva deslocalização da sua morada habitual para ... - não se encontrava em condições de exercer as funções de gerente de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.10.)

9 - O 1.º Requerido (AA) tem o fim do vínculo laboral com P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada comunicado à Segurança Social em 28 de Janeiro de 2020.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.12.)

10 - Em data anterior a 09 de Junho de 2021 a actividade de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada foi definitivamente encerrada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.13.)

11 - O 1.º Requerido (AA) pediu em juízo a insolvência de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.2.)

12 - Por sentença datada de 09 de Junho de 2021, devidamente transitada em jugado, foi declarada a insolvência de P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada (aqui Insolvente), NIPC ..., com sede na Rua ..., União das Freguesias ... e ..., ... ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.1.)

13 - A Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) era, à data da sua declaração de insolvência, proprietária de quatro veículos automóveis, a saber: marca ..., modelo ..., matrícula ..-PL-..; marca ..., modelo ... (...), matrícula ..-..-FM; marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-GC; marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FI.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.16.)

14 - Na altura das diligências de apreensão de bens móveis, a Administradora da Insolvência apurou que a sede da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) fora, no âmbito do processo de inventário supra descrito, adjudicada a HH (irmã de AA e filha de BB); e, solicitada a colaboração de ambas as partes, a proprietária do imóvel acedeu a permitir o acesso ao interior do mesmo (a fim de se apurar que bens seriam pertença da Insolvente e proceder à respectiva avaliação), não tendo, porém, sido possível concluir a diligência atento que os canhões das portas de entrada haviam sido mudados, sem que aquela tivesse conhecimento.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.15.)

15 - Foram apreendidos a favor da massa insolvente os seguintes bens, todos «em mau estado», aos quais foram atribuídos os valores descritos: guilhotina “...” (€ 150.00); reveladora de películas “...” (€ 20.00); máquina de impressão a 1 cor “...”, 52x72 cm (€ 400.00); veículo ligeiro de mercadorias “...” com a matrícula ..-PL-.. do ano de 2015 (€ 300.00); Veículo ligeiro de passageiros “...” com a matrícula ..- ..-FM com 369936 Kms (€ 500.00).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.18.)

16 - Em sede de liquidação do activo, a totalidade dos bens apreendidos foi adquirida pelo montante de € 1.520,00, incluindo o montante de € 349,60, a título de IVA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.19.)

17 - O passivo reclamado à Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada) ascende a € 195.192,64, sendo € 59.717.90 referente a créditos reclamados pela Autoridade Tributária (estes maioritariamente referentes a IUC e Portagens relativas à circulação das viaturas identificadas no facto provado enunciado sob o número, em particular o ..., que era exclusivamente utilizado por AA).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.17.)

18 - Foram reclamados pelo 1.º Requerido (AA) créditos no montante global de € 128.109,56, a título de salários não recebidos, desde Janeiro de 2007 até à cessação das suas funções em Dezembro de 2019, os quais lhe foram reconhecidos por sentença proferida aos 30 de Outubro de 2021 (no competente apenso de graduação de créditos).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.11.)

19 - No dia 28 de Janeiro de 2022, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a renúncia do 1.º Requerido (AA) à gerência da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada); e a consequente nomeação como novo gerente de BB.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3.9.)
*
3.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou ainda que, «com interesse para a decisão da causa», não se provaram os seguintes factos:

a) Desde Abril de 2016 que o 1.º Requerido (AA) não mais exerceu as funções de gerente da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada).

b) Desde Abril de 2016 e até ao ano de 2019, foi BB quem, apesar da idade avançada, assumiu a gerência da Insolvente (P... - Comunicação, Publicidade e Internet, Limitada), designadamente negociando com fornecedores e com clientes, ordenando as compras de que a mesma necessitava, efectuando os pagamentos, etc..
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Vícios da decisão de mérito - Nulidade da sentença
4.1.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento

As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [18].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação [19] - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo) [20].
Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [21].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [22], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
*
4.1.2. Nulidades da sentença - Omissão de fundamentação
4.1.2.1. Dever de fundamentação
Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art.º 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4, do mesmo art.º 607.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5, do mesmo art.º 607.º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».

Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo art.º 154.º, do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art.º 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [23].
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. «A motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1).
*
4.1.2.2. Fundamentação de facto
Precisando, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza). 
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).
A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607.º, n.º 4, do CPC): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento.
Com efeito, «livre apreciação da prova» (art.º 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1.ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 591, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
*
4.1.2.3. Fundamentação de direito
De seguida, e do mesmo modo, o art.º 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art.º 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666).
*
4.1.2.4. Omissão de fundamentação - Nulidade
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [24].
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Réis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).

Reitera-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma [25].
*
4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio o 1.º Requerido recorrente (AA) arguir a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, já que o mesmo teria alegadamente incorrido em «Erróneo exame crítico das provas produzidas», omitindo a demonstração dos «alicerces cognitivos que subjazem a cada uma das decisões de prova», existindo «in casu» uma «total ausência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto».
Chamada a pronunciar-se na admissão do recurso de apelação interposto, o Tribunal a quo fê-lo em termos meramente tabelares, o que não cumpre a exigência do art.º 617.º, n.º 1, do CPC (onde se lê que, se «a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento») [26].

Dir-se-á que, compulsada a decisão recorrida, nomeadamente a respectiva parte «C) Da motivação e análise crítica da prova», se verifica que na mesma o Tribunal a quo explicou o seu antecedente juízo probatório, relativo aos factos provados e aos factos não provados.
Com efeito, e segundo ele:
«O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, desde logo atendendo ao teor conjugado dos esclarecimentos prestados pela AI, conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente quer o respectivo parecer quer o relatório (e respectivos anexos) apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, tendo-se ainda em atenção os constantes dos apensos de apreensão, liquidação e reclamação de bens; a par ainda das declarações prestada pelo requerido AA, o qual, tendo embora procurado avançar com uma explicação, quer para a falta de resposta/colaboração com a AI, quer para a falta de depósito das contas, para a gestão da sociedade, da qual reafirmou estar afastado desde 2016, o certo é que, se dúvidas havia (como a própria AI o manifestara) relativamente ao efectivo exercício da gerência da Devedora, em particular nos últimos 3 anos que antecederam a declaração de insolvência (2018, 2019 e 2020), as mesmas resultam dissipadas, segundo concluiu este Tribunal, em resultado do teor das declarações do referido Requerido. Na verdade, tendo embora tentado passar a ideia de que o negócio sempre fora do pai, porque representava uma “herança de família” em resultado essencialmente da publicação do jornal centenário (o denominado “DD”), e que, apesar da idade daquele, era o mesmo quem estava à frente do negócio, pelo menos desde 2016 (data da renúncia à gerência pelo próprio alegadamente operada), resulta porém que nem o declarante nem qualquer outro meio de prova demonstram actos concretos de gerência praticados pelo apontado BB; pelo contrário, não só o requerido AA começou desde logo por declarar que a última publicação da Devedora teria ocorrido em 2018 e que, desde então, passara a ser levada a cabo – por sua iniciativa – por uma outra empresa por si explorada, sendo que, pelo menos desde essa altura, o pai não se encontrava em condições de exercer as funções de gerente da Devedora, quer pela avançada idade quer pela respectiva deslocalização da sua morada habitual para ..., tendo aquele porém continuado a ali trabalhar (tendo, aliás, reclamado créditos laborais), e a utilizar exclusivamente uma das suas viaturas para, segundo explicou, fazer as entregas. Ao mesmo tempo que procurou convencer com a tese do “eu só faço as notícias”, demonstrou, porém, o requerido que as decisões sobre os destinos da sociedade (da qual detinha, inicialmente, 95% e entretanto 100%) não passavam de todo pelas mãos do pai, isto, pelo menos e para o que no caso nos interessa, desde 2018.
O facto de não saber se havia ou não contabilidade, não ter explicação para a falta de apresentação das contas ou para o destino dos bens pertencentes à sociedade só contribui para concluir que a gerência (de facto) daquela era levada a cabo por AA de forma negligente e irresponsável.»

Logo, e independentemente de se poder discutir a suficiência e/ou a bondade de uma tal fundamentação para alicerçar o concreto juízo probatório do Tribunal a quo, não é verdade que o mesmo não tenha claramente exposto «as razões que» o «levaram (…) a valorar ou não aqueles depoimentos, razões de ciência, raciocínios lógicos que permitam aferir da assertividade da Decisão» de facto; ou que exista uma «total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto», sendo certo só uma falta absoluta cominaria de nula a decisão recorrida.
Reitera-se, ainda, que, saber se a prova produzida seria insuficiente ou inidónea para fundamentar o juízo decisório do Tribunal a quo (permitindo a revogação da sua decisão, por errado julgamento efectuado), seria questão a apreciar em sede de recurso sobre a matéria de facto julgada (se o mesmo tivesse sido validamente interposto) mas não comina de nula a respectiva de sentença.

Improcede, assim, o único fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por falta de fundamentação da apreciação crítica da prova).
*
Sendo este igualmente o único fundamento do recurso interposto pelo 1.º Requerido (isto é, não tendo ele sindicado igualmente a aplicação do Direito aos factos apurados), não pode o mesmo deixar de improceder na sua totalidade.
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo 1.º Requerido (AA) e, em consequência, em

· Confirmar a sentença recorrida.
*
Custas da apelação pelo Recorrente (conforme art.º 527.º n.º 1 e n.º 2, do CPC, e interpretação restritiva do art.º 304.º, do CIRE, já que seria incoerente com o ordenamento jurídico que qualquer interessado num processo de insolvência pudesse interpor recurso em benefício próprio e, nele decaindo, as custas ficassem sempre a cargo da massa insolvente).
*
Guimarães, 12 de Outubro de 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.



[1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE -, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.
[2] Precisa-se que, tendo o 2.º Requerido (BB) falecido em .../.../2022, foram depois habilitados (Apenso F) em seu nome os seus três filhos, CC, AA (aqui 1.º Requerido) e BB.
[3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[4] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[5] A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art.º 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
[6] Reafirmando hoje este entendimento, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, págs. 172 e 173, onde se lê que, «expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão».
[7] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 762, nota 3, quando afirmam que «objeto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões», sem prejuízo das «questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados» (o que reafirmam a pág. 767, nota 4, e a pág. 770, nota 3, da mesma obra).
[8]  Não podem, por isso, valer como conclusões «arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 361.
No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1, que inclusivamente apelida o ónus em causa como «ónus de concisão».
[9] No mesmo sentido, Rui Pinto, Notas Ao Código De Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 142, nota 4.[10] Aparentemente no mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, quando a pág. 768, nota 6, reservam o despacho de aperfeiçoamento ao recurso «em matéria de direito»; e quando a pág. 720, nota 2, referem - sem qualquer crítica, ou afastamento - que, segundo «a jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento». Fazem, porém, notar que esta solução, «em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada».
Na jurisprudência mais recente, veja-se o Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, onde se lê que, relativamente «ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às “conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º”».
[11] Serão, por exemplo, os casos em que o recorrente, enunciando os pontos de facto que pretende impugnar, é porém omisso quanto aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida (Ac. da RP, de 10.07.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 391/11....), ou não cumpre os ónus secundários do n.º 2 do art.º 640.º do CPC, designadamente, de exacta indicação das passagens da gravação (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 26.11.2015, António Leones Dantas, Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1).
[12] Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1, onde se lê que a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.
[13] Recorda-se, a propósito, que não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art.º 640.º, do CPC, o recorrente que pretenda que valha como transcrição uma resenha ou súmula do que terão referido as pessoas de cujos depoimentos se quer fazer valer (na parte relevante), já que transcrever os depoimentos é reproduzi-los objetivamente (aquilo que as pessoas ouvidas verbalizaram), sem fazer intervir qualquer subjetividade, filtro ou juízo apreciativo (Ac. do STJ, de 18.06.2019, José Raínho, Processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1).
[14] Neste sentido, Ac. do STJ, de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, onde se lê que, na «impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação», sendo que «na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC)».
 Não o fazendo, a respectiva inobservância «é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada».  
[15] Neste sentido se vem, reiterada e coerentemente, pronunciando a jurisprudência (à luz do anterior, e do actual, CPC), conforme (e para além dos citados antes):
. Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leonel Dantas, Processo nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2 - «I - As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações. III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados».
. Ac. do STJ, de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1 - «II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada»;
. Ac. do STJ, de 26.11.2015, Leonel Dantas, Processo nº 291/12.4TTLRA.C1.S - «III - Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados»;
. Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1.S1 - «II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.. IV - Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados»;
. Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1 - «Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna»;
. Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1 - «I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso».
[16] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[17] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença,  os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica».
Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».
[18] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[19] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664).
[20] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[21] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
[22] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
[23] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
[24] No mesmo sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141.
Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332.
Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). 
[25] Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277.
[26] Lê-se no despacho do Tribunal a quo:
Venerandos Desembargadores:
Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 do CPC.
Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Vssªs Exªs, porém, decidindo farão melhor Justiça.»