Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS DANOS CAUSADOS SOMENTE POR UM DOS VEÍCULOS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O art.º 506º do Código Civil, que tem por epígrafe “Colisão de veículos”, é claro no sentido de que, em caso de colisão de veículos, “se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”. No caso “sub iudice” foi o veículo do segurado na Ré que embateu no veículo do Autor e lhe causou danos. Não se tendo provado a culpa de qualquer dos condutores, apenas a Ré é obrigada a indemnizar. II - O dano biológico é indemnizado de acordo com as normas previstas no Código Civil, que não o autonomizam. Efectivamente o Código Civil distingue apenas entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial. III - O dano na vida, que, sem a ceifar a limita, ou dano biológico, pode ter reflexos patrimoniais e quando os tenha, como tal deve ser indemnizado. IV - Contudo, este dano reflecte-se igualmente na qualidade de vida do lesado, na sua capacidade de ser e de ser com os outros e, por isso, tem igualmente natureza não patrimonial ou como tal deve ser compensado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa com processo comum contra “EMP01... DAC", representada em Portugal pela ”EMP02...” S.A.,, formulando os seguintes pedidos: a) Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.825,44 (trinta e seis mil oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo pagamento; b) Seja a ré condenada a pagar-lhe a indemnização ilíquida, que vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigo 358.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Alegou, para tanto e em síntese, que foi interveniente num acidente de viação imputável, em exclusivo, ao condutor do veículo segurado na ré, sendo que do mesmo resultaram lesões que descreve e o veículo que conduzia ficou danificado. Pretende ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes das lesões corporais bem como do montante necessário à reparação do seu veículo e indemnizado pela privação do seu uso. * A ré contestou, excepcionando a nulidade da sua citação, pois ffoi citada como “EMP02...”.Não obstante, invocou a inexistência da obrigação de indemnizar, alegando que o acidente em causa é imputável a título de culpa ao próprio autor. Cautelarmente impugnou os danos alegados ou a sua extensão, invocando a existência de patologias prévias do autor. Pugnou pela improcedência do pedido. * Foi proferido despacho considerando verificado o lapso de identificação da Ré no formulário da P.I., declarando nula a citação feita a “EMP02...” na sua própria pessoa, determinando a correcção do formulário da PI, devendo considerar-se como Ré a EMP01..., DAC e considerando a ré EMP01..., DAC citada na pessoa da sua representante “EMP02...” na data em que o esta o foi.* Fixou-se o valor da acção em €36.825,44 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).Dispensou-se a audiência prévia. Foi proferido despacho saneador e, nada obstando, fixou-se o objecto do litígio e enunciou-se os temas de prova. Determinou-se a realização de prova pericial, cujo relatório final se mostra junto aos autos. * Realizou-se a audiência de julgamento e, a final, proferiu-se sentença em que se decidiu:«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que decido condenar a ré “EMP01... DAC" a pagar ao autor AA as quantias de: a) €11.000,00 (onze mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) €6.000,00 (seis mil euros) a título de dano biológico; c) €1.025,44 (mil e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pela reparação do veículo, Tudo no montante global de €18.025,44 (dezoito mil e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), ao qual acrescerão juros, à taxa civil legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efetivo pagamento. Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). » . * Inconformada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«1 O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou parcialmente procedente a ação interposta pelo Recorrido. 2 Foi a Recorrente condenada a pagar ao Recorrido a quantia de a) €11.000,00 (onze mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) €6.000,00 (seis mil euros) a título de dano biológico; c) €1.025,44 (mil e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de indemnização pela reparação do veículo. 3 Valores com os quais não concorda, 4 Nem com a matéria de facto provada sob os pontos 17, 35, 39, 47 e 48, entendendo que devem ser eliminados os pontos 35, 47 e 48 e o 17 e 39 alterados pois que dali constam factos sobre os quais não foi produzida prova ou que são contrários à prova que resulta de documentos, em especial da perícia médico-legal que não foi objeto de censura por qualquer uma das partes, nem o tribunal a colocou em crise. 5 Discorda também a Recorrente dos valores arbitrados a título de indemnização. 6 Concluindo o douto tribunal a quo que a produção do sinistro não se deveu a culpa de qualquer um dos condutores nele intervenientes, defendeu que aos mesmos seria aplicável o disposto no artigo 506, n.º 1 do CC, com o que se concorda. 7 Todavia, e após considerar que apenas o veículo com a matrícula ..-..-QE provocou danos entendeu que só por eles responderia a Ré. 8 Ou seja, o tribunal partindo de um facto não provado e de uma errada interpretação da parte final do n.º 1 do artigo 506 do CC alcançou aquela conclusão, assim violando aquele dispositivo legal 9 Pois que não corresponde ao espírito, nem à letra da lei, a interpretação segundo a qual um dos intervenientes no sinistro tem de indemnizar a totalidade dos danos pelo outro sofridos quando nenhum deles teve culpa na sua produção 10 Pois que se a colisão se verificou e se nenhum deles teve culpa é evidente que ambos contribuíram para a produção dos danos. 11 Ao não reparar o risco entre os dois veículos envolvidos no sinistro foi violada a supra citada disposição legal. 12 Considerando que um dos veículos era um ligeiro de mercadorias e o outro um motociclo e tendo presente que estes últimos dispõem de menor visibilidade, estabilidade e segurança ou seja encerram em si mesmo um maior risco, entendemos que a responsabilidade deve ser dividida equitativamente entre ambos os condutores, ou seja 50% para cada um deles. 13 Discorda-se também dos valores arbitrados a título de dano biológico e a título de dano não patrimonial, 14 Entendendo-se que tais valores deveriam ser fixados em € 6.000,00 e em € 5.000,00 respetivamente por mais consentâneos com o quadro factual mormente com o facto de do sinistro ter resultado para o Recorrido uma incapacidade de 1 ponto, numa escala de 1 a 100; que tal desvalorização não o impede de trabalhar embora lhe demande esforços suplementares para trabalhos em hortas ou estufas, que o período de incapacidade temporário total foi de 1 dia e a parcial foi de 69 dias e tendo ainda presente que tinha 56 anos à data do sinistro e que não teve necessidade de internamento. 15 O valor sugerido teve ainda por base os acórdãos a que se fez referência no corpo das presentes alegações, valores estes que tendo em conta a medida da contribuição do velocípede para os danos, que se defendeu ser de 50%, devem nessa medida ser reduzidas assim se alcançando respetivamente os valores de € 3.000,00 a ?tulo de indemnização por danos não patrimoniais, € 2.500,00 a ?tulo de indemnização pelo dano biológico e de € 512,72 a título de reparação do velocípede do Recorrido. 16 Quer nos acórdãos acima mencionados, quer naqueles em que a Mma Juiz a quo sustentou parcialmente a sua decisão, está-se perante sinistros imputáveis a título de culpa, o que não ocorre nos presentes autos. 17 Sendo a indemnização por danos não patrimoniais uma compensação, a qual tem uma natureza mista, de reparação e de sanção, e não havendo juízo sancionatório nos presentes autos, o Tribunal a quo violou o artigo 496º, n.º 3 do CC. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E: A) DEVE SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS ARTIGOS ELENCADOS NO PONTO 4 DAS CONCLUSÕES C) DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, SUBSTITUINDO-A POR ARESTO QUE DETERMINE A ALTERAÇÃO DOS VALORES INDEMNIZATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE,» * Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o apelado pugnou pela rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, face ao incumprimento dos ónus previstos no art.º 640º do CPC.* O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi recebido nos termos em que o havia sido na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões acima reproduzidas e que assim se sintetizam: – Se o recurso que incide sobre a matéria de facto deve ser rejeitado. Sendo admitido, reapreciar tal decisão nos pontos em que vem impugnada. – Da repartição do risco. – Se a indemnização atribuída título de dano biológico e a título de dano não patrimonial, deve ser reduzida para, respectivamente, € 5.000,00 e € 6.000,00 III - FUNDAMENTOS DE FACTO A) Factualidade julgada provada na sentença recorrida: « (Da Petição Inicial) 1) No dia 19 de Novembro de 2021, pelas 14.00 horas, na Avenida ..., ..., ocorreu um embate … 2) … Entre o motociclo, de marca ..., modelo ..., matricula ..-GZ-.., propriedade e conduzido pelo autor, AA, … 3) … e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-QE, conduzido por BB, propriedade de EMP03.... 4) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o Autor, circulava na Avenida ..., no sentido poente-Nascente, 5) … a cerca de 20 ou 30 Km/hora. 6) A determinada altura o Autor, ao pretender mudar de direção à esquerda para estacionar o motociclo, em local destinado para o efeito, junto à superfície comercial “ ...“… 7) … Aproximou-se do eixo da via, 8) … Acionando a luz de pisca-pisca do lado esquerdo do motociclo, 9) … Certificou-se que não se aproximava nenhum veículo pela faixa de rodagem contrária… 10) … e iniciou a manobra de mudança de direção. 11) O Autor, após iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda … 12) … foi embatido na lateral esquerda do seu motociclo pela frente do ligeiro de mercadorias ..-..-QE… 13) … cujo condutor, circulando no mesmo sentido de marcha do Autor, poente-nascente, se encontrava a ultrapassar o veículo ligeiro de passageiros que seguia à sua frente, 14) … e na retaguarda do motociclo do Autor. 15) O embate deu-se quando o autor já se encontrava totalmente na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito. 16) O veículo ..-..-QE iniciou a ultrapassagem referida em 12) junto ao acesso da entrada e saída dos veículos do hipermercado “...”. 17) Como consequência direta e necessária do embate, o Autor teve, pelo menos uma luxação no punho esquerdo, com possível fratura do mesmo; 18) … teve escoriações várias no cotovelo, antebraço e punho esquerdos e escoriações na cabeça; 19) … teve dor e edema moderado na região do carpo esquerdo e hematomas espalhados pelo corpo todo. 20) Do local do embate, o Autor foi transportado na ambulância do INEM para o Hospital ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros. 21) No Hospital ... foram efetuados exames radiológicos às regiões corporais atingidas, nomeadamente TAC e RX ao crânio, torax, punho esquerdo, ombro esquerdo; 22) … bem como efetuadas lavagens cirúrgicas, desinfeções e curativos, às escoriações e às feridas sofridas. 23) De seguida, foi aplicado ao Autor um aparelho de imobilização – tala gessada – que passou a envolver esse membro superior esquerdo, 24) … e foram-lhe prescritos medicamentos vários, nomeadamente anti-inflamatórios e analgésicos. 25) No dia seguinte à ocorrência do acidente, 20 de Novembro de 2021, foi dada alta ao Autor que regressou a sua casa para repouso. 26) O Autor esteve retido no seu leito até ../../2022, data em que retirou o gesso. 27) O Autor suportou o aparelho de gesso, ao longo desse período de tempo. 28) Durante o período em que esteve em repouso tinha o Autor o corpo dorido do embate, 29) … sentindo fortes e prolongadas dores no braço imobilizado, recorrendo a analgésicos para atenuar o sofrimento. 30) As dores e o desconforto impossibilitavam o Autor de dormir. 31) Durante o período em que teve o gesso, o Autor viu-se dependente do auxílio e cuidados da esposa para se vestir e cuidar da sua higiene diária. 32) Nesse período, o autor sentia-se frágil emocionalmente, questionando, por várias vezes, as razões de tal lhe suceder. 33) No dia ../../2022, o Autor retirou o gesso no hospital de .... 34) Após o acidente, o Autor raramente saía da sua residência, apenas para se deslocar para as consultas ou quando tinha algum compromisso inadiável. 35) Sentia-se abatido e triste, distanciando-se dos amigos e família. 36) O Autor sofreu dores intensas, em todas as regiões do corpo, em particular no membro superior esquerdo… 37) … mitigadas pelo recurso a analgésicos. 38) Fixando-se o quantum doloris no grau 4, numa escala de 0 a 7. 39) Por via do acidente, o Autor sofreu dores em particular ao nível do pulso esquerdo, que o impedem hoje de transportar, manusear, levantar, e segurar objectos pesados. 40) Apesar dos tratamentos a que foi submetido o Autor ficou a padecer de limitações de mobilidade no pulso esquerdo e braço esquerdo, … 41) Concretamente flexão palmar 0-80° (contralateral 0-90°), flexão dorsal 0-50° (contralateral 0-70°), desvio radial 0-20° (contralateral 0-30°), desvio cubital 0-20° (contralateral 0-40°), pronação e supinação conservadas; perimetria do antebraço de 24,5 cm (contralateral de 25 cm, medida a 8 cm do olecrânio); força muscular conservada mas diminuída em relação ao lado contralateral. 42) E ainda edema na face dorsal do punho, lado radial. 43) O Autor sofreu os incómodos inerentes ao uso do aparelho engessado, no seu membro superior esquerdo, tendo-lhe causado intensas comichões e dores. 44) O Autor sofreu os incómodos, por se ter visto na necessidade de permanecer retido na sua residência. 45) As sequelas descritas em 37) a 39) provocam-lhe um défice permanente da integridade físico-psíquica de 1%. 46) O Autor, à data do acidente tinha 56 anos. 47) Era uma pessoa alegre, sociável, independente e detentor de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. 48) O Autor, desde a data do acidente tornou-se mais triste, abalado psiquicamente, angustiado, receosa de que o seu estado de saúde piore. 49) Desde o embate e até à data referida em 33), viu-se obrigado a deixar de cultivar e semear produtos hortícolas para consumo próprio em terreno familiar, bem como realizar alguns biscates de construção civil. 50) As sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar no Autor dores físicas, incómodos e mal –estar no pulso esquerdo. 51) O Autor tem dificuldades em dormir, dadas as constantes dores que tem no pulso esquerdo, 52) … e quando se vê obrigado a manusear ou segurar objetos durante algum tempo com o pulso esquerdo é acometido de dores. 53) Dores que ainda se exacerbam com as mudanças de tempo, e que o vão acompanhar durante toda a vida. 54) O Autor vê-se na necessidade de recorrer, periodicamente, à ingestão de medicação analgésica. 55) O Autor aufere uma pensão de reforma de invalidez no valor de € 358,00 (trezentos e cinquenta e oito euros). 56) Tal parco rendimento não permitia ao Autor viver com dignidade. 57) Por esse motivo, semeava e cultivava produtos hortícolas em terreno familiar para consumo próprio. 58) E fazia alguns “biscates” na sua área de formação construção civil. 59) … auferindo um rendimento extra mensal medio de não concretamente apurado. 60) Em consequência do embate, o motociclo do Autor, ficou com estragos … 61) … tendo a sua reparação sido orçada em € 1.025,44 (mil e vinte e cinco e quarenta e quatro cêntimos). 62) A responsabilidade civil emergente da circulação do ligeiro de mercadoria de matrícula ..-..-QE mostrava-se à data do sinistro transferida para a ré “EMP01...” por via do contrato de seguro titulado pela apólice ...88. ** Da contestação63) No local do embate, a via desenvolve-se em reta, tendo a faixa uma largura de 6,5 m e o piso encontrava-se seco e em boas condições de conservação 64) Sendo que a vista alcançava a distância de, pelo menos, 50 metros. 65) Na altura, ambos os veículos circulavam no sentido ... → .... 66) Já antes do sinistro padecia de Artrose radiocárpica; Artrose acentuada de praticamente todas as articulações do carpo com geodes subcondrais e esclerose marginal; Alterações degenerativas da articulação do trapézio com o primeiro metacarpo e Calcificações palidais degenerativas. 67) O estado de saúde do Autor era de tal forma débil que, à data do sinistro, se encontrava reformado por invalidez. 68) Trata-se de um motociclo que já tinha mais de 20 anos e cujo valor venal era de 580,00 €. 69) Com 580,00 € era possível ao A. comprar motociclo similar ao seu. 70) O valor do salvado foi avaliado em 30,00 €. » B) Factualidade julgada não provada: «(Da Petição Inicial) a) O embate se haja dado quado o autor já se encontrava com a frente do motociclo no local destinado ao estacionamento. b) O condutor do veículo seguro na ré conduzisse totalmente distraído e desatento à sua condução e ao trânsito que se fazia sentir na estrada, c) … com a mais falta de cuidado, habilidade, destreza e perícia, d) … e a uma velocidade manifestamente excessiva para o local e as características da via, e) …e que haja iniciando a ultrapassagem em local de visibilidade reduzida. f) Que, quando o veículo ..-..-QE transpôs a faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o autor já circulasse nessa faixa de rodagem. g) Que a largura da faixa de rodagem referida em 1) é insuficiente para realizar a ultrapassagem com toda a segurança. h) Com a conduta do condutor do veículo ..-..-QE haja sido posta em perigo a vida do Autor. i) Haja sido clinicamente confirmada a fratura do pulso esquerdo do autor. j) Durante o período de dois meses, o Autor viu-se dependente do auxílio e cuidados da esposa para comer e tomar medicamentos… k) … familiares que o auxiliavam igualmente na ingestão de medicamentos, e nas deslocações para as consultas médicas e de enfermagem. l) O Autor, que era uma pessoa sociável, passou a viver na solidão. m) O Autor, de parca situação financeira, e dadas as enormes dores e limitações do pulso, contactou a Ré alertando-a a necessidade de realizar sessões de fisioterapia. n) A Ré não acedeu a tal pedido, declinando a responsabilidade pela produção do sinistro. o) O Autor, que já se sentia isolado, viu o seu estado emocional agravar-se negativamente, sentindo-se desrespeitado com a atitude da Ré. p) Após o período referido em 33) e devido ao sinistro, o autor mostra-se impossibilitado de cultivar e semear produtos hortícolas para consumo próprio em terreno familiar, bem como de realizar alguns biscates de construção civil e outros para obter mais algum rendimento, para além da reduzida reforma, que lhe permitisse sustentar a família com dignidade. q) Acresce que, dado o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida. r) O autor padece ainda atualmente de dores e desconforto generalizado em toda a extensão do membro superior esquerdo. s) As dores sentidas pelo autor se irão agravar com o avançar da idade. t) O Autor vê-se na necessidade de recorrer, periodicamente, à ingestão de medicação anti-inflamatória. u) O Autor sofreu os efeitos perniciosos do R.X., os quais são causa de aparecimento de doenças do foro oncológico, nas regiões do corpo em que incidem os respetivos feixes. v) O Autor sofreu os efeitos maléficos inerentes à ingestão dos medicamentos nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios. w) O autor sofreu a privação da sua liberdade pessoal inerente aos períodos de acamamento. x) Devido ao acidente, o autor tornou-se introvertido, deprimido e desgostoso da vida. y) O Autor, sofreu, na altura do acidente, a angústia de poder a vir a ter lesões graves. z) Infelizmente, vai ter que ser submetido a vários tratamentos médicos e fisiátricos, aa) sendo certo que atualmente não os faz porque não tem condições económicas para tal. bb) O Autor não se encontra ainda completamente curado nem clinicamente estabilizado. cc) Vai necessitar de frequentar, com caracter de regularidade, permanência e ao longo de toda a sua vida, tratamentos de fisioterapia. dd) Vai continuar a necessitar de ingerir medicação anti-inflamatória por consequência das dores e limitações e esforço acrescidos, ee) bem como necessitar de recorrer a consultas médicas, das especialidades de fisiatria e de ortopedia, além de outras. ff) Por isso, terá o Autor que suportar, ao longo de toda a sua vida, as despesas relativas aos preços dessas consultas médicas, tratamentos de fisioterapia, sempre acrescidas dos custos das despesas com deslocações e todas as demais. gg) O Autor vai suportar os prejuízos das suas perdas de tempo de trabalho. hh) E, a final, com o decorrer do tempo, vai ver a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, ainda mais agravada, ii) … incapacidade que o vai afetar e diminuir a potencialidade do seu ganho, ora por via da perda da remuneração ou da implicação para o Autor de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. jj) O Autor vai necessitar de efectuar exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMG e Ecografias, além de outros, kk) … e vai ter necessidade de pagar honorários médicos, medicamentos, além de todas as outras despesas necessárias e indispensáveis de que vai carecer. ll) Previamente ao sinistro, o autor era uma pessoa ágil. mm) Previamente ao sinistro, o autor fizesse trabalhos de poda, tratamento de jardins, serviços de canalização, eletricidade, pintura. nn) Face aos ferimentos, lesões e sequelas de que ficou a padecer, ficou o Autor definitivamente limitado no exercício da sua capacidade funcional de trabalho. ** (Da contestação)oo) Nas circunstâncias descritas em 4), o autor executou manobra de inversão de marcha.» IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nas conclusões do recurso, a Apelante impugna a decisão da matéria de facto julgada provada nos “pontos 17, 35, 39, 47 e 48, defendendo que devem ser eliminados os pontos 35, 47 e 48 e alterados os 17 e 39, pois que dali constam factos sobre os quais não foi produzida prova ou que são contrários à prova que resulta de documentos, em especial da perícia médico-legal, que não foi objecto de censura por qualquer das partes, nem o tribunal a colocou em crise”. No corpo das alegações, a Apelante concretiza, relativamente a cada facto, as razões da sua discordância, os documentos em que se funda, a ausência, relativamente a alguns desses pontos, de prova, em razão de sobre ela só existirem as declarações de parte do Autor e o depoimento da sua esposa, indicando os segmentos das respectivas declarações que sugerem o contrário, que também transcreve, bem como a contradição entre o que se deu como provado e não provado, nos termos que a seguir serão pormenorizados e analisados. O Apelado, nas contra-alegações, defende que o recurso da matéria de facto é inadmissível, pois a Apelante “não cumpre o ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art.640.º do CPC, na medida em que se limita, no corpo das alegações, a fazer referência aos minutos da gravação em que o Autor/recorrido ou as testemunhas prestaram os seus depoimentos (…) não indicando de forma objectiva e clara as passagens em que funda o recurso e quais os meios de prova que imporiam decisão diversa sobre a matéria de facto … escusando-se a fazer qualquer alusão às passagens concretas da gravação, omitindo, aliás, na integra, quer no corpo da alegação, quer nas conclusões qualquer excerto/ transcrição das declarações de parte e testemunhas, quanto aos pontos que considera incorrectamente provados”. Apreciando. Estabelece o nº 1 do art.º 640º do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E no seu nº 2 impõe-se: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Lopes do Rego in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e 466, a propósito da “ratio” do ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, diz-nos que ele se traduz: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto. Como se refere no sumário do acórdão do STJ de 16-06-2020 (8670/14.6T8LSB.L2.S1), relatado pelo Conselheiro Henrique Araújo [[1]]: – «Cumpre os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º do CPC o recorrente que, nas conclusões, indica os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, propondo o sentido da decisão a proferir quanto aos mesmos, e que, nas alegações, enuncia os meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a esses mesmos pontos, apontando, também aí, as exactas passagens da gravação em que funda o seu recurso». No caso em apreço, a Ré apelante cumpriu minimamente os ónus que lhe são impostos, especificando os factos cuja decisão impugna, pugnando pela reversão do decidido, ou seja, para que os mesmos sejam julgados não provados ou alterada a sua redacção nos termos que sugere, quer com base nas declarações de parte e depoimento da testemunha que indica (mormente na ausência neles de referência a esses factos), precisando e até transcrevendo as passagens do registo áudio dessas declarações, que, em seu entender, indiciam o contrário do que se julgou provado. Mais remete para o teor do relatório pericial relativamente a alguns desses factos, bem como para a contradição com alguns factos julgados não provados. Pelo exposto, entendemos que não se justifica a rejeição do recurso na parte que incide sobre a matéria de facto, que passaremos a analisar, à luz dos meios de prova em que a Apelante estriba a sua pretensão. ● No ponto 17 foi dado como provado que «Como consequência direta e necessária do embate, o Autor teve, pelo menos uma luxação no punho esquerdo, com possível fratura do mesmo;» Argumenta a apelante que, “se é certo que o autor nas suas declarações de parte afirmou que teve uma fratura no braço (minuto 9,37 a 9,59 do seu depoimento gravado com início às 9,54 e termo às 10h31m), certo é que tal depoimento é contrariado pela informação clínica junta aos autos e à qual se refere o relatório pericial em dados documentais. Ademais tal matéria é ainda contrariada pelo facto não provado constante da alinea i) dos Factos não provados. (i) Haja sido clinicamente confirmada a fratura do pulso esquerdo do autor.)” Por isso, pretende seja reformulado tal ponto, sugerindo a seguinte redacção: «Como consequência direta e necessária do embate, o Autor teve uma luxação no punho esquerdo.» Não assiste razão à apelante. Em primeiro lugar não há contradição entre o facto provado e o não provado. No primeiro refere-se “possível fractura” e no segundo refere-se apenas que não se provou que a fractura tenha sido clinicamente comprovada. Aliás essa falta de comprovação, como resulta dos registos clínicos, deveu-se apenas à falta de realização de exames sugeridos, provavelmente porque o tratamento seria o mesmo que fora já realizado (colocação de tala engessada). Efectivamente, consta dos registos clínicos dos Hospitais onde o autor foi socorrido, reproduzidos no relatório pericial sob a epígrafe “dados documentais”, nomeadamente, que no Hospital ..., em 19-11-2021, após RX e TC, constatou-se a existência de luxação (alargamento do espaço ósseo entre o escafóide e o semilunar) não se excluiu a possível fractura do osso grande, face à presença de um pequeno fragmento ósseo … “portanto, possibilidade de fractura aguda do grande osso[[2]] com dor local à palpação” … imobilização com tala gessada…Em 6-1-2022, o Autor deu entrada nos S.U. do mesmo Hospital, para reavaliação, fez-se constar “TX do punho esquerdo de que resultou possível # marginal in situ do grande osso. Manteve tala gessada por mais duas semanas a rever em consulta. Em 27-1-2022, 5,5 semanas após trauma, retirou o gesso. Consequentemente, face aos exames médicos e sintomas que o Autor apresentava, é possível concluir, como conta do ponto 17 dos factos provados: “, pelo menos uma luxação no punho esquerdo, com possível fratura do mesmo” ● Em 35 dos factos dados como provados consta que o Autor «Sentia-se abatido e triste, distanciando-se dos amigos e família.» A apelante entende que as declarações de parte, desacompanhadas de outros elementos probatórios que as corroborem, não podem fazer prova pelo manifesto interesse da parte na procedência da sua pretensão, e que, de qualquer forma, o Autor apenas disse, ao minuto 15,23 a 16,04 das suas declarações, que andava triste porque «nunca tive isto na minha vida, nunca estive aleijado nem nada, não podia fazer nada». Ora, no entender da Apelante, estas afirmações do Autor/Recorrido são contrariadas pelos factos provados sob os pontos 66) e 67) – 66) Já antes do sinistro padecia de Artrose radiocárpica; Artrose acentuada de praticamente todas as articulações do carpo com geodes subcondrais e esclerose marginal; Alterações degenerativas da articulação do trapézio com o primeiro metacarpo e Calcificações palidais degenerativas.67) O estado de saúde do Autor era de tal forma débil que, à data do sinistro, se encontrava reformado por invalidez. Pugna para que tal ponto da matéria dada como provada seja eliminado. Apreciando o teor da impugnação, parece que a apelante entende que quem já sofre de maleitas, “mais uma menos uma é indiferente”. Esquece que, apesar do estado de saúde do Autor, ele continuava a trabalhar, cultivando e semeando produtos hortícolas para consumo próprio em terreno familiar, bem como realizar alguns biscates de construção civil (facto nº 49). Além do declarado pelo Autor, a testemunha sua esposa, no depoimento prestado, quando lhe foi perguntado se durante esse período o marido andava triste, abatido ou antes encarou de uma forma normal, respondeu: “Andava abatido, dizia, olha o que me aconteceu… não podia fazer nada”. Acresce que é facto normal e do conhecimento geral, que, quem é vítima de um acidente de viação, é transportado para o Hospital com lesões físicas várias, sujeito a exames, sente dores, tem de andar com tala engessada durante cinco semanas e meia, tomar analgésicos, deslocar-se para reavaliação várias vezes, vendo-se privado de parte da sua autonomia, pois o membro superior esquerdo, nomeadamente a mão esquerda, não existem apenas por questão de equilíbrio estético, antes têm uma função relevante, se sinta abatido e triste e que tal, quer pela perda parcial de autonomia, quer pelas dores, o levasse ao isolamento. Basta atentar no teor dos factos que precedem este nº 35 (concretamente dos nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 34), que, por inimpugnados, se têm por assentes, para se poder concluir pela prova da matéria deste facto nº 35. Pelo exposto mantemos como provada a matéria em questão. ● Relativamente ao ponto 39 dos factos provados (Por via do acidente, o Autor sofreu dores em particular ao nível do pulso esquerdo, que o impedem hoje de manusear, levantar, e segurar objectos pesados), a Apelante pretende que se elimine a expressão “que o impedem hoje de transportar, manusear, levantar, e segurar objectos pesados” Alega que o Tribunal assentou o seu juízo exclusivamente nas declarações de parte e nas da esposa do Autor, “ambos objetiva e claramente interessados na procedência do pedido, contrariando a informação clínica constante dos autos e sobretudo o relatório médico pericial que não foi colocado em crise”. Para a apelante é “evidente que uma pessoa a quem tenha sido fixado o grau 1, numa escala de 1 a 3 por punho doloroso, sendo tal punho o esquerdo e sendo o autor destro, não é isso que o pode impedir de trabalhar e menos ainda de manusear ou pegar em objetos pesados”. “O que tal impede, a suceder, são as artroses e alterações degenerativas de que padece, nomeadamente nas articulações e na zona lombar”. Ora, apreciando os relatórios clínicos, o teor do relatório da perícia médica (quantum doloris no grau 4, numa escala de 0 a 7 – facto nº 38, que não vem impugnado e por isso se tem por assente – assim como o teor dos factos nºs 40, 49 e 50) e as patologias anteriores de que o Autor padecia, entendemos que o estado do Autor se agravou com as sequelas das lesões sofridas, especialmente no punho esquerdo e que para transportar, manusear, levantar, e segurar objectos pesados, não lhe basta a mão direita. Se antes já teria dificuldades, estas agravaram-se, impedindo-o de tais tarefas, como se diz no relatório médico. Assim, não há erro na apreciação da prova, devendo manter-se a redacção integral deste ponto da matéria de facto. ● No tocante ao ponto 47, julgou-se provado que o Autor «Era uma pessoa alegre, sociável, independente e detentor de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.». Contrapõe a apelante que tal facto nem sequer foi confirmado pelo Autor nas suas declarações, pois que o mesmo afirmou “não ser pessoa dada a convívios“, desconhecendo-se em que prova foi sustentado tal facto. Pugna para que tal facto seja eliminado da matéria provada. Ouvimos integralmente as declarações do Autor e o depoimento da testemunha, donde decorrem as alterações psicológicas ocorridas depois do acidente e de onde se depreende o estado anímico do Autor anteriormente ao acidente, correspondendo o que se provou ao que em geral sucede e à imagem que cada um tem de si próprio, sendo que nada em contrário se provou. Aliás em nosso entender, o Autor nem teria de provar esta matéria, pois, tal como os sucede com as patologias anteriores, sempre se entendeu que é à Ré (lesante) que compete provar que antes do acidente o lesado já não era saudável, ou que já padecia de problemas psicológicos. ● No tocante ao ponto 48, provou-se que «O Autor, desde a data do acidente tornou-se mais triste, abalado psiquicamente, angustiado, receoso de que o seu estado de saúde piore». A apelante pretende que tal facto seja eliminado do elenco dos factos provados, pois que, segundo a mesma, “não existe nada nos autos que permita tais conclusões, salvo quanto à tristeza, e apenas no período imediatamente após o sinistro, as declarações de parte e as da esposa do Autor”. No tocante ao Autor ter-se tornado uma pessoa psicologicamente abalada, angustiada ou receosa de que o seu estado de saúde se agrave ou que passou a sofrer de tristeza por força e como consequência directa e necessária do sinistro ou angústia com o sinistro, alega que não existe prova nos autos que o possa sustentar. Ora, como já referimos, do teor das declarações de parte e do depoimento da testemunha, que ouvimos, e do que é expectável e normal que suceda em casos semelhantes, o juízo efectuado pelo Tribunal “a quo” não nos merece censura, principalmente quando concatenado e extraído da demais factualidade provada, que não vem impugnada (nomeadamente os factos elencados sob os nºs 50, 51, 52, 53, 54). Consequentemente, na improcedência total das conclusões da Apelante no que tange ao recurso do juízo que incidiu sobre a matéria de facto, mantém-se como provada a matéria assim julgada na sentença, que agora se considera assente. B. DA REPARTIÇÃO O RISCO Alega a Apelante que o Tribunal “a quo”, concluindo pela inexistência de culpa de qualquer dos condutores na eclosão do sinistro, fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 506, n.º 1 do Código Civil (CC), pois, após considerar que apenas o veículo com a matrícula ..-..-QE provocou danos entendeu que só por eles responderia a Ré. Entende a apelante que “tendo havido colisão é evidente que ambos os veículos contribuíram para a produção dos danos”. Defende que, atentas as características dos veículos (o do seu segurado era um ligeiro de mercadorias e o do autor um motociclo) e risco de cada um, a responsabilidade deve ser dividida equitativamente entre ambos os condutores, ou seja 50% para cada um deles. Vejamos. No caso em apreço apenas se provou que o motociclo do Autor teve danos, não tendo sido alegado pela Ré, muito menos provado, que o veículo do seu segurado, um ligeiro de mercadorias, tenha sofrido qualquer dano. Ora, o art.º 506º do Código Civil, que tem por epígrafe “Colisão de veículos”, é claro no sentido de que “se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”. Da interpretação da Apelante, segundo a qual”, se a colisão se verificou e se nenhum deles teve culpa é evidente que ambos contribuíram para a produção dos danos”, decorreria que em todos os casos de colisão ambos os condutores seriam responsáveis, o que é expressamente contrariado pela letra do citado artigo, atrás reproduzido, artigo que, como a sua epígrafe logo indicia, se aplica precisamente aos casos de colisão de veículos. No caso “sub iudice” foi o veículo do segurado na Ré que embateu no veículo do Autor e lhe causou danos. Consequentemente, na sentença fez-se uma correcta interpretação do normativo em questão. C. DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO A apelante discorda dos valores arbitrados a título de dano biológico e a título de dano não patrimonial (dano moral), pugnando para que tais valores sejam reduzidos para € 6.000,00 e € 5.000,00 respectivamente (conclusões 13ª e 14ª), mas queria dizer, como consta do corpo das alegações, “a título respectivamente de dano não patrimonial e de dano biológico”. Sustenta que tais valores seriam mais consentâneos com o quadro factual, mormente com o facto de do sinistro ter resultado para o Recorrido uma incapacidade de 1 ponto, numa escala de 1 a 100; que tal desvalorização não o impede de trabalhar embora lhe demande esforços suplementares para trabalhos em hortas ou estufas, que o período de incapacidade temporário total foi de 1 dia e a parcial foi de 69 dias e tendo ainda presente que tinha 56 anos à data do sinistro e que não teve necessidade de internamento e que o sinistro não é imputável a título de culpa ao lesante. C.1 Da indemnização pelo dano biológico Na sentença atribui-se uma compensação pelo dano biológico, ainda que sem repercussão patrimonial, no valor de €6.000 (e pelos restantes danos não patrimoniais no valor de €11.000, totalizando € 17.000). Relativamente a esta compensação pelo dano biológico, fixada em €6.000 a Apelante pugna pela sua redução para €5.000. Apreciando. A lesão na integridade física e psíquica do Autor implicou, como sequela, uma diminuição das suas capacidades funcionais, enquanto ser humano, com natural repercussão na sua vida. Este dano biológico é indemnizado de acordo com as normas previstas no Código Civil, que não o autonomizam. Efectivamente o Código Civil distingue apenas entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Este dano na vida, que, sem a ceifar a limita, ou dano biológico, pode ter reflexos patrimoniais e quando os tenha, como tal deve ser indemnizado. Contudo, este dano reflecte-se igualmente na qualidade de vida do lesado, na sua capacidade de ser e de ser com os outros e, por isso, tem igualmente natureza não patrimonial ou como tal deve ser compensado. Assim, a jurisprudência, tem operado essa distinção entre o dano patrimonial futuro decorrente da Incapacidade ou défice funcional permanente do lesado, para cuja compensação se recorre às tabelas financeiras como ponto de partida ou referência base, e o dano biológico em sentido estrito (lesão da integridade físico-psíquica, que deverá ser reparada, a título de dano corporal ou biológico, ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos ou, também, independentemente desta) – entre vários ver: Ac. do STJ de 23.11.2010, proc. 456/06.8TBVGS.C1.S1; Ac. do STJ de 19.5.2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1 e de 4.10.2007, proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt. Sobre esta temática remetemos para o artigo da Senhora Prof. Doutora Maria da Graça Trigo, actualmente Conselheira do STJ (Adopção do conceito de “dano biológico” pelo Direito Português) – http://www.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf – onde, entre o mais, se faz referência e se analisa a jurisprudência nacional sobre o dano biológico. Efectivamente, face às dificuldades que o conceito apresenta na dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, a jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que a indemnização pelo dano biológico, “qua tale”, se justifica nos casos em que a IPP (défice funcional), ou a sequela física, não tem rebate em termos profissionais, nomeadamente porque o lesado não exerce uma actividade profissional, por já se encontrar aposentado/reformado, integrando-o na indemnização por danos não patrimoniais. Se o lesado tem uma actividade profissional e uma vida activa pela frente, o dano biológico integra-se na indemnização pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade para o trabalho, calculado com base nos rendimentos auferidos ou que provavelmente viria a auferir, ainda que, de facto, não haja supressão de parte do rendimento, compensando-se como dano não patrimonial parte do “dano biológico”, v.g. a perda de aptidões familiares ou afectivas, em especial da capacidade procriativa; a perda da faculdade de prática de actividade desportiva ou de outra actividade recreativa; a perda do gozo dos anos da juventude; perda da possibilidade de iniciar ou prosseguir determinados estudos; perda de esperança de vida, etc.. No caso em apreço, os factos provados não nos permitam sequer ficcionar um rendimento ao Autor. Efectivamente, o Autor, apesar de se encontrar em idade activa (tinha 56 anos à data do acidente), já estava reformado por incapacidade para a sua profissão (construção civil). Contudo, como auferia uma pensão de reforma de invalidez no valor de €358,00, para compensar tal parco rendimento, que não lhe permite viver com dignidade, semeava e cultivava produtos hortícolas em terreno familiar, para consumo próprio, e fazia alguns “biscates” na sua área de formação (construção civil), auferindo um rendimento extra mensal médio de valor não concretamente apurado – factos provados sob os nºs 55 a 59. Ora, desde o acidente, o Autor viu-se impedido de cultivar e semear produtos hortícolas para consumo próprio em terreno familiar, bem como de realizar alguns biscates de construção civil (facto nº 33), pois, para além da incapacidade que já determinara a sua reforma, ficou a padecer de limitações de mobilidade no pulso esquerdo e braço esquerdo (factos nº s 39 a 42 e 45) e de dores, que que o impedem hoje de transportar, manusear, levantar e segurar objectos pesados – e, para cultivar (pegar numa enxada, cavar, plantar, regar e colher hortícolas) ou para efectuar biscates de construção civil (seja assentar tijolos, rebocar, pintar paredes, colocar azulejos ou tijoleira, até pequenas reparações em muros ou pavimentos), obviamente que o braço esquerdo, especialmente a flexibilidade do pulso e força, é indispensável. Tal como o é para as suas actividades quotidianas, seja para se vestir, para fazer a sua higiene, tratar das suas roupas, conduzir, nomeadamente motociclos (como conduzia quando teve o acidente), colaborar nas tarefas domésticas, actividades de lazer, etc. Pelo exposto e aderindo aos fundamentos constantes da sentença, afigura-se-nos que o montante nela arbitrado para compensar este dano biológico (€6.000), considerando outros valores por nós arbitrados em casos com algumas semelhanças, pois nenhum caso é igual a outro, nomeadamente no acórdão que relatamos em 8-2-2018, no processo 3706/14.3T8GMR.G1 (publicado em www.dgsi.pt), – tendo presente que já decorreram 6 anos e a concomitante desvalorização monetária – não peca por exagero. Consequentemente, mantém-se o valor arbitrado na sentença para compensar o dano biológico (não patrimonial). C.2. INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Na sentença fixou-se a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em € 11.000,00. Como atrás referido e pelas razões aí sumariadas, a Apelante entende que tal valor é exagerado pugnando para que seja reduzido para € 6.000. O art.º 496º do CC estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A lei não nos fornece o conceito de dano não patrimonial sendo o mesmo definível pela negativa, isto é, por contraposição ao dano patrimonial. No fundo é dano não patrimonial todo aquele que atinja bens jurídicos insusceptíveis de avaliação económica. “A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496 nº 1 do Código Civil). Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas. De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir-se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas” [[3]]. Não se trata de uma indemnização em sentido próprio, pois, face à natureza do dano, é impossível repor a situação que existiria se o evento lesivo não tivesse ocorrido, não sendo aqui aplicável a teoria da diferença. Visa-se apenas compensar o lesado pelo sofrimento, desgosto, dor, perda de qualidade de vida ou de aptidões funcionais, através da atribuição de uma quantia em dinheiro fixada equitativamente pelo Tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso (artºs 496º e 494º do CC). Assim, a quantificação da compensação é casuística e, embora se procurem na jurisprudência referências que nos guiem para não se cair na pura arbitrariedade, não podemos olvidar que as circunstâncias de cada caso são irrepetíveis. Neste caminho a percorrer devemos ter sempre presente que “a indemnização dos danos morais deve ser significativa e não meramente simbólica”. Com relevância para a decisão da questão e considerando que a perda de aptidões funcionais foi já compensada como dano biológico, destacamos: (…) – Como consequência direta e necessária do embate, o Autor teve, pelo menos uma luxação no punho esquerdo, com possível fratura do mesmo;… teve escoriações várias no cotovelo, antebraço e punho esquerdos e escoriações na cabeça; … teve dor e edema moderado na região do carpo esquerdo e hematomas espalhados pelo corpo todo. – Do local do embate, o Autor foi transportado na ambulância do INEM para o Hospital ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros e efectuados exames radiológicos às regiões corporais atingidas, nomeadamente TAC e RX ao crânio, torax, punho esquerdo, ombro esquerdo;… bem como efetuadas lavagens cirúrgicas, desinfeções e curativos, às escoriações e às feridas sofridas. De seguida, foi aplicado ao Autor um aparelho de imobilização – tala gessada – que passou a envolver esse membro superior esquerdo,… e foram-lhe prescritos medicamentos vários, nomeadamente anti-inflamatórios e analgésicos. – No dia seguinte à ocorrência do acidente, 20 de Novembro de 2021, foi dada alta ao Autor que regressou a sua casa para repouso, ficando retido no seu leito até ../../2022, data em que retirou o gesso, suportando o aparelho de gesso, ao longo desse período de tempo. – Durante o período em que esteve em repouso tinha o Autor o corpo dorido do embate, … sentindo fortes e prolongadas dores no braço imobilizado, recorrendo a analgésicos para atenuar o sofrimento. – As dores e o desconforto impossibilitavam o Autor de dormir. – Durante o período em que teve o gesso, o Autor viu-se dependente do auxílio e cuidados da esposa para se vestir e cuidar da sua higiene diária. – Nesse período, o autor sentia-se frágil emocionalmente, questionando, por várias vezes, as razões de tal lhe suceder. – Após o acidente, o Autor raramente saía da sua residência, apenas para se deslocar para as consultas ou quando tinha algum compromisso inadiável. – Sentia-se abatido e triste, distanciando-se dos amigos e família. – O Autor sofreu dores intensas, em todas as regiões do corpo, em particular no membro superior esquerdo … mitigadas pelo recurso a analgésicos. – O quantum doloris foi fixado em 4, numa escala de 0 a 7. – Por via do acidente, o Autor sofreu dores em particular ao nível do pulso esquerdo, que o impedem hoje de transportar, manusear, levantar, e segurar objectos pesados. Apesar dos tratamentos a que foi submetido o Autor ficou a padecer de limitações de mobilidade no pulso esquerdo e braço esquerdo, concretamente flexão palmar 0-80° (contralateral 0-90°), flexão dorsal 0-50° (contralateral 0-70°), desvio radial 0-20° (contralateral 0-30°), desvio cubital 0-20° (contralateral 0-40°), pronação e supinação conservadas; perimetria do antebraço de 24,5 cm (contralateral de 25 cm, medida a 8 cm do olecrânio); força muscular conservada mas diminuída em relação ao lado contralateral. E ainda edema na face dorsal do punho, lado radial. – O Autor sofreu os incómodos inerentes ao uso do aparelho engessado, no seu membro superior esquerdo, tendo-lhe causado intensas comichões e dores. – O Autor sofreu os incómodos, por se ter visto na necessidade de permanecer retido na sua residência. – As sequelas provocam-lhe um défice permanente da integridade físico-psíquica de 1%. – O Autor, à data do acidente tinha 56 anos. – Era uma pessoa alegre, sociável, independente e detentor de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. – O Autor, desde a data do acidente tornou-se mais triste, abalado psiquicamente, angustiado, receosa de que o seu estado de saúde piore. – As sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar no Autor dores físicas, incómodos e mal-estar no pulso esquerdo. – O Autor tem dificuldades em dormir, dadas as constantes dores que tem no pulso esquerdo … e quando se vê obrigado a manusear ou segurar objectos durante algum tempo com o pulso esquerdo é acometido de dores. – Dores que ainda se exacerbam com as mudanças de tempo, e que o vão acompanhar durante toda a vida. – O Autor vê-se na necessidade de recorrer, periodicamente, à ingestão de medicação analgésica. Tratamos agora de encontrar um montante que compense adequadamente o Autor, em sede de dano não patrimonial, pela parte não contemplada em sede de dano biológico. Efectivamente, este dano no corpo, na saúde, enfim na integridade física e psíquica, reflecte-se igualmente na qualidade de vida do lesado, na sua capacidade de ser e de ser com os outros. No caso em apreço há que encontrar um valor que compense adequadamente todo o sofrimento físico e psíquico do Autor, aquando do acidente, nos tratamentos a que foi submetido e no período de tempo que ficou acamado, com tala engessada no braço, salientando-se o “quantum doloris” de grau 4 em 7. Bem como da perda da sua alegria de viver e de aptidões sociais e funcionais, na sua autonomia e relacionamento social, no período que as lesões demandaram para cura e posteriormente, em decorrência das sequelas que apresenta. Para esse efeito e ponderando casos similares ao dos presentes autos e os valores por nós arbitrados, bem como pela nossa jurisprudência, em juízo de equidade, mesmo considerando que estamos perante um caso de responsabilidade pelo risco, sem culpa do lesante, afigura-se-nos adequado e equilibrado, o montante fixado na sentença (€11.000). V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 26-09-2024 Eva Almeida Ana Cristina Duarte Joaquim Boavida [1] https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/onus_-impugnacao_materia_facto-.pdf [2] A título informativo esclarece-se que o “grande osso” corresponde ao capitato, é o maior osso do carpo, e ocupa o centro do punho. Ele apresenta, superiormente, uma porção arredondada, chamada de cabeça, que fica na região côncava do osso escafóide e semilunar. [3] Acórdão do TRC, de 16.9.2014 (proc. 597/11.0TBTNV.C1), publicado in dgsi.pt e Jorge Sinde Monteiro, Reparação dos Danos Pessoais em Portugal, CJ, 86, IV, pág. 11. |